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Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Seção XV
Da Ata dos Trabalhos
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO E. TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE.
Aplicação da causa de aumento de pena prevista no §7º, inciso III, do art. 121. Impossibilidade. Questão não quesitada aos jurados. Reforma da decisão do Conselho de Sentença, por esta c. Câmara, que implicaria ofensa à soberania dos veredictos. Possibilidade, porém, de afastar a causa de aumento de pena de ofício, em razão da inobservância do procedimento previsto em Lei. Violação ao art. 493, inciso V, do CPP. Pena readequada. Recurso não conhecido. Causa de aumento de pena afastada de ofício. (TJPR; ACr 0010790-46.2020.8.16.0026; Campo Largo; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 30/07/2022; DJPR 01/08/2022)
APELAÇÃO. ARTIGO ART. 121, §2º, IV E V, E DO ART. 121, §2º, IV E V, C/C ART. 14, II, C/C COM ARTIGO 61, II, ALÍNEA "H", E NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RÉUS INTEGRANTES DE GRUPO DE EXTERMÍNIO ASSAS-SINARAM A VÍTIMA GRÁVIDA DE 8 MÊS E FERIRAM SEU FILHO DE 4 ANOS.
O motivo do crime teria sido um depoimen-TO dado pela vítima na delegacia apontando os réus como autores de vários crimes. Recurso correu Paulo Roberto não conhecido-intempestivo. Ele e patrona presentes na sessão de julgamento na qual, ao final foi lida a sentença em Plenário, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Penal, à vista do público, pu-blicada neste momento, sendo desnecessária a publica-ção formal. Desnecessário indagar as partes se têm in-teresse em recorrer da sentença e o prazo. Cientes da sentença, intimadas as partes, inicia o prazo do caput do artigo 593 do Código de Processo Penal, nos ter-mos da alínea b, do §5º, do artigo 798, do Código de Processo Penal. Recurso réu Marcio conhecido: Ino-corrência de julgamento contrário à prova dos autos. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri faz com que a decisão do Conselho de Sentença seja soberana, só é possível sua cassação quando arbitrária, ou seja, totalmente dissonante do elenco probatório, o que não é o acaso. Todas as questões foram debatidas em Ple-nário, analisadas e decididas pelos Jurados, prevaleceu a tese acusatória. Dosimetria: Penas corretamente in-dividualizadas. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0003364-13.2008.8.19.0028; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 03/08/2022; Pág. 145)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO INDÍGENA. LAUDO ANTROPOLÓGICO. LEITURA DA SENTENÇA. MOMENTO PROCESSUAL. NULIDADE.
1. Caso concreto em que a discussão envolvendo a (des) necessidade de laudo antropológico no âmbito do Tribunal do Júri instaurado em face de réus indígenas já havia sido judicialmente dirimida. Preclusão verificada. 2. Segundo o artigo 493 do CPP, a sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento. A sentença referida no art. 493 do Código de Processo Penal refere-se ao veredicto final, o qual, na hipótese dos autos, foi lido em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento. 3. Considerando a complexidade da causa, a dosimetria restou publicada em data certa adiante, com a concordância das defesas e do membro do Ministério Público Federal. Princípio do pas de nullite sans grief. O processo é instrumento. Ausente prejuízo, não há nulidade. (TRF 4ª R.; ENUL 5003920-38.2017.4.04.7117; RS; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 18/06/2020; Publ. PJe 19/06/2020)
REVISÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REPRESENTAÇÃO ADEQUADA. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA SENTENÇA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO INQUISITORIAL. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A Revisão criminal é espécie de ação autônoma de impugnação e deve preencher os requisitos de admissibilidade elencados taxativamente no art. 621, do Código de Processo Penal. Contudo, firmou-se entendimento no sentido de que em situações de evidente injustiça e erro técnico de dosimetria da pena, é possível a correção da reprimenda por meio da revisão. O pedido revisional funda-se na desproporcionalidade da pena imposta ao revisionando quando comparada à reprimenda imposta ao corréu. Preliminar rejeitada. 2. Não há nenhuma ilegalidade na intimação do requerente por edital, uma vez que concedida a liberdade provisória, não mais foi localizado no endereço indicado nos autos. 3. Era dever da ré informar ao juízo seu novo endereço, não podendo transferir a culpa da sua ausência ao Cartório uma vez que ela tinha ciência de que era processada. Logo, a tentativa de anular os autos é vedada seja pelo princípio do venire contra factum proprium e seja pelo art. 565 do CPP 4. A presença da acusada em audiência de instrução não é direito absoluto, devendo estar pelo menos representada por seu advogado, o que foi regularmente cumprido, havendo a realização da sua ampla defesa pela presença de defensor em audiência e elaboração das devidas peças processuais, não havendo que se falar em ausência de defesa ou defesa deficiente. 5. Como o CPP torna prescindível a presença do acusado na sessão de julgamento do Tribunal de Juri (art. 474) e o art. 493 do CPP estabelece que a sentença será lida em plenário, firmou-se o entendimento de que não é necessário a intimação posterior do réu da sentença condenatória do juri - eis que já fora intimado da realização da sessão de julgamento e porque está devidamente representado por seu advogado/defensor. 6. Não cabe ao novo patrono da requerente identificar qual a linha de raciocínio que entendia necessária para a absolvição de sua cliente. O princípio da ampla defesa é assegurado ao réu como o pleno exercício de todos os mecanismos admitidos pelo direito - o que foi devidamente conferido à requerente. Na linha da Súmula nº 523 só STF, a deficiência da defesa somente tem o condão de anular os atos se houver prova do prejuízo ao réu, o que não se vislumbra no caso em concreto. 7. O Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. (AGRG no RESP 1781148/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019) 8. Pedido revisional improcedente. (TJES; RevCr 0032833-14.2019.8.08.0000; Câmaras Cíveis Reunidas; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 10/08/2020; DJES 23/09/2020)
PENAL. CONFLITO INDÍGENA. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS DAS DEFESAS E DO MPF. OITO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, SENDO UM CONSUMADO E SETE TENTADOS. CRIMES COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 492 E 493 DO CPP AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE LAUDO ANTROPOLÓGICO. INDÍGENAS. INTEGRAÇÃO A SOCIEDADE. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. SOBERANIA DA DECISÃO DOS JURADOS QUE NÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ATENUAÇÃO DA PENA E REGIME DE SEMILIBERDADE. ART. 56 DA LEI Nº 6.001/73. NÃO APLICABILIDADE. NULIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INQUÉRITO NÃO CAUSA NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE COLIDÊNCIA DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. QUESITAÇÃO AFASTADA. QUESITO GENÉRICO. CONCURSO DE PESSOAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. A decisão tomada pelo Tribunal do Júri é soberana, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Carta Magna de 1988. O princípio da soberania dos vereditos somente pode ser mitigado quando os jurados proferirem decisum manifestamente contrária às provas dos autos, caso em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora. 2. A decisão dos jurados, no caso, não foi contrária à prova dos autos, constituindo-se em valoração da prova diversa da pretendida pela defesa. Não reconhecimento de nulidade da condenação em face da soberania do Tribunal do Júri. 3. No processo penal vigora o princípio pas de nulité sans grife, previsto no art. 563 do CPP, segundo o qual, para o reconhecimento da nulidade, deve-se comprovar o efetivo prejuízo. 4. Nos termos do artigo 571 do Código de Processo Penal, as nulidades verificadas no julgamento pelo Tribunal do Júri deverão ser arguidas logo após a sua ocorrência, ficando registradas na respectiva ata, sob pena de preclusão. 5. É dispensável o exame antropológico destinado a aferir o grau de integração do paciente na sociedade se o Juiz afirma sua imputabilidade plena com fundamento na avaliação do grau de escolaridade, da fluência na língua portuguesa entre outros elementos de convicção. 6. A pretendida aplicação da atenuante de que cuida o art. 56, parágrafo único, da Lei n. 6.001/1973 somente tem incidência sobre o indígena não integrado socialmente, não sobre aquele já incorporado à comunhão nacional e no pleno exercício dos seus direitos civis, ainda que conserve usos, costumes e tradições características de sua cultura (Precedentes deste TRF e do STJ).7. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexistência de nulidade por conta de ausência de defensor no interrogatório do acusado realizado perante a autoridade policial, porquanto a ausência de defensor no interrogatório realizado na fase inquisitorial não contamina o processo, por ser um procedimento administrativo meramente informativo8. Havendo concurso de agentes, é possível a formulação de quesitação genérica concernente à participação do acusado, quando sua participação no crime não está precisamente delineada na denúncia e na pronúncia. 9. A alegação de colidência de defesa somente pode ser reconhecida quando um réu atribui ao outro a prática criminosa, cuja imputação somente é possível a um único acusado, e, nesse contexto, a condenação de um leva à absolvição do outro ou quando o crime é praticado de forma que a culpa de um réu afaste a do outro. Precedentes do STJ. Caso em que não restou caracterizada colidência de defesas. 10. O relevante valor social constitui uma razão subjetiva que estimula o agente a praticar a infração penal, todavia, pelo seu significado expressivo, esse comportamento é aprovado pela sociedade. Logo, in casu, a renovação da votação do quesito relativo ao motivo de relevante valor social somente em relação a apenas um dos apelantes não constitui nulidade. 11. O parágrafo único do artigo 71 do Código Penal faculta ao magistrado (não o obriga) aumentar a pena de um só dos crime, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, mas desde que observada a necessária correlação com a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias. Caso no qual é irreparável a dosimetria no ponto em que aplicou a fração de 2/3 (dois terços) de aumento de pena pela continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP). 12. Apelações dos réus desprovidas. Recurso do MPF provido em parte apenas para autorizar a execução provisória da penas. (TRF 4ª R.; ACR 5003920-38.2017.4.04.7117; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 17/12/2019; DEJF 18/12/2019)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI.
Condenação. Intimação das partes em plenário acerca dos termos da sentença. Recurso de apelação interposto cerca de 20 dias após. Decisão de não recebimento da apelação por intempestividade. Alegado cerceamento de defesa. Nos termos dos autos, verifico que a defesa técnica foi intimada da sentença em 21/8/2018 (terça-feira) ao final da sessão plenária. Desse modo, o prazo legal para interposição da apelação terminou no dia 26/8/2018, um domingo. Ora, por se tratar de prazo processual, o termo ad quem prorrogou-se para segunda-feira 27/8/2018, consoante se extrai da regra prevista no art. 593, III em cotejo com o art. 798, §§ 1º e 3º, ambos do CPP. Logo, uma vez que o referido recurso somente foi protocolizado em 10/9/2018, forçoso é reconhecer sua intempestividade. É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que o advogado presente na sessão de julgamento está devidamente intimado, após a leitura da sentença pelo juiz presidente, independentemente de aposição de sua ciência acerca deste fato (intelecção extraída dos arts. 493 e 495, XVII do CPP) precedentes do STJ nesse sentido: RHC 26.105/MG, Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, quinta turma, julgado em 13/08/2009 e HC 62.649/SP, Rel. Ministro gilson Dipp, quinta turma, julgado em 10/10/2006.recurso a que se nega provimento. (TJRJ; RSE 0012856-74.2014.8.19.0042; Petrópolis; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 28/06/2019; Pág. 155)
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA MODALIDADE TENTADA E CONSUMADA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUSCITADO EMPREGO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO VERBETE SUMULAR VINCULANTE 11 E ARTIGOS 284 E 474, § 3º, DO CPP. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE APENAS ADENTRA AO RECINTO ALGEMADO E É IMEDIATAMENTE LIBERADO POR ORDEM DO MAGISTRADO PRESIDENTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU SUA POTENCIAL OCORRÊNCIA. ISAGÓGICA AFASTADA. AVENTADA A NÃO RECEPÇÃO DO ART. 610 DO CPP POR VIOLAÇÃO A PAR CONDITIO. IMPERTINÊNCIA. ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NA CONDIÇÃO DE CUSTUS JURIS. INEXISTÊNCIA DE DUPLA MANIFESTAÇÃO ACUSATÓRIA. MÉRITO. ALMEJADA SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA QUALI FICADORA DO EMP REGO DE RE CURS O QUE DIFICULTOU/IMPOSSIBILITOU A DEFESA DOS OFENDIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MATERIAL PROBATÓRIO A SUSTER O VEREDICTO DOS JURADOS. QUALIFICADORA ASSENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DECISÃO SOBERANA QUE DESMERECE CASSAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES MACULADOS DE FORMA LEGÍTIMA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME ANTERIOR. PRECEDENTES. REQUESTADO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. AGRAVANTE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE NÃO SE ADMITE NO PROCEDIMENTO DO JÚRI. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO. INSTÂNCIA PELA ATENUAÇÃO DO FATOR REDUTOR EMPREGADO EM FACE DA TENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM ESTABELECIDO EM PATAMAR INFERIOR AO DEVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSTÂNCIA PELO RECRUDESCIMENTO DA PENA. ALMEJADA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR EM PATAMAR SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE NÓDOA A RECAIR SOBRE A CULPABILIDADE. IMPERTINÊNCIA. CENSURABILIDADE ÍNSITA AO TIPO. PENA-BASE FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS IN CONCRETO. REQUERIDO O AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVANTE AFASTADA. INSTÂNCIA PELO REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO FIXADO EM RAZÃO DA TENTATIVA. PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL A CERTIFICAR LESÕES GRAVES E RISCO DE MORTE. OFENDIDO ALVEJADO POR TRÊS DISPAROS. INTERVENÇÃO MÉDICA IMEDIATA QUE IMPEDE A CONSUMAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não há falar em violação aos artigos 284 e 474, § 3º, do Código de Processo Penal e à intelecção consubstanciada no enunciado sumular vinculante n. 11 quando o acusado, malgrado adentre ao Plenário com as mãos algemadas e posicionadas em suas costas, é discreta e imediatamente liberado, tão logo que percebida tal circunstância pela magistrada presidente, antes que qualquer influxo negativo pudesse se corporificar no ânimo do Conselho de Sentença. 2. A Procuradoria Geral de Justiça emite parecer na condição de custos juris, e não como órgão de acusação, de modo que a opinio juris vertida em segundo grau de jurisdição não enseja dupla manifestação acusatória, tampouco engendra qualquer sorte de menoscabo ao contraditório ou a par conditio. 3. A cassação de veredito popular [atti de controllo] só vem de ser factível se e quando a decisão se desvelar arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, jamais, frise-se, a que tenha por pedra angular uma das teses esgrimidas pelos protagonistas da demanda, nutrida, de toda evidência, de elementos probantes encerrados nos autos, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos [art. 5º, XXXVIII, CF/88]. 4. À luz do entendimento sedimentado no âmbito do e. STJ, “[...] a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. ” [HC 300.214/RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17.02.2017]. 5. A fixação da reprimenda basilar necessita de análise concreta e vinculada das circunstâncias judiciais [art. 59CP], ressoando ilegítima a instância por seu recrudescimento quando ausentes elementos empíricos a testificar que a conduta delitiva tenha sobrepujado à reprovação ínsita ao injusto. 6. Sob a ótica dos crimes submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, o regramento especial determina e a jurisprudência certifica afigurar-se inarredável o prévio requerimento do Ministério Público acerca da incidência de agravantes durante os debates, obstando que o juízo assim proceda ex officio, a teor do art. 493, I, “b”, do Código de Processo Penal. 7. Prejudicada a instância pelo expurgo da compensação promovida entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência quando esta última é afastada em grau recursal por haver sido reconhecida sem amparo legal. 8. A redução da pena em decorrência da minorante da tentativa deve atender ao critério do iter criminis percorrido pelo autor do fato delitivo, de modo que, quanto mais próximo o agente chegar da consumação da infração penal, menor será o percentual de diminuição. (TJMT; APL 82950/2017; Cáceres; Rel. Des. Alberto Ferreira de Souza; Julg. 04/04/2018; DJMT 10/04/2018; Pág. 148)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. APELO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE, VISANDO, NO MÉRITO, À DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO POR SUA CLARA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS. DESCABIMENTO.
1. Preliminar de nulidade não acolhida. A falta de leitura total da sentença é fato arguido pela nobre Defesa, sem respaldo, contudo, na ata de julgamento, que nada nesse sentido consignou, dali se podendo inferir pelo contrário. Ainda que verificada a leitura parcial, teria sido indispensável demonstrar em que medida a leitura parcial frustrou a finalidade do ato processual, tal como previsto no art. 493 do CPP. Na ausência de comprovação do prejuízo à parte, prevalece a regra do art. 563 do CPP (não há nulidade sem prejuízo), conservando-se hígido o feito, regularizado no atingimento dos fins processuais. 2. Inexistência de clara contradição do veredicto às provas. Materialidade assentada em provas documentais e periciais não impugnadas. Autoria respaldada em provas orais, tanto testemunhais, como no próprio interrogatório judicial do acusado. A tese da legítima defesa própria escora-se unicamente na palavra do réu e não exerceu força persuasiva sobre a maioria dos membros do Corpo de Sentença, que se inclinou pelo acolhimento da tese acusatória. Há relato de testemunha idônea, presente ao local dos fatos, a indicar a autoria do crime. Ademais, o réu trouxe duas versões para o mesmo fato, deixando de operar, assim, o necessário convencimento sobre os jurados quanto à legítima defesa própria. Não caberia ao julgador togado cercear ao júri uma prerrogativa constitucional, apenas porque por esse último foi eleita tese menos favorável à Defesa, nada se verificando de teratológico ou manifestamente contrário às provas. Negado provimento. (TJSP; APL 0011527-60.2014.8.26.0453; Ac. 11838398; Pirajuí; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 27/09/2018; DJESP 08/10/2018; Pág. 4331)
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. REDUÇÃO DA BASILAR. EXCLUSÃO DO DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS MODULADORAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal, o recurso será interposto no prazo de cinco dias, contados da intimação. 2. Publicada a sentença em plenário, diante do Ministério Público, acusado e defesa, restam os mesmos intimados a partir deste momento, iniciando-se, então o prazo recursal a partir do primeiro dia útil subsequente. Inteligência do art. 493 do CPP. 3. Em se tratando de feitos patrocinados pela Defensoria Pública, tal prazo é contado em dobro, segundo determina a regra contida no art. 5º, §5º, da Lei nº 1060/50. 4. In casu, a decisão do Tribunal do Júri foi publicada na Sessão Plenária ocorrida em 30 de julho de 2015 (quinta-feira) e a apelação interposta em 05 de agosto de 2015 (quarta-feira), portanto, a defesa não deixou correr in albis o prazo legal, visto que se extinguiria somente em 10 de agosto de 2015 (segunda-feira). Preliminar rejeitada. 5. Deve ser a basilar reajustada para 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, posto que a atribuição de desvalor às moduladoras circunstâncias e consequências do delito apresentam-se destituídas de fundamentação idônea à exasperação. 6. Atenuo a constrição física em 02 (dois) anos e 03 (três) meses, face a incidência do benefício da confissão espontânea. 7. Rejeito a preliminar ministerial, conhecendo do apelo e, dada a evidência da coação ilegal apontada no tocante à dosimetria, concedo provimento ao recurso defensivo, reajustando a pena constritiva de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses para 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo as demais disposições da sentença condenatória. (TJCE; APL 0020445-78.2013.8.06.0151; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 21/02/2017; Pág. 83)
PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. TERMO DE APELAÇÃO QUE INVOCA TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES DEFENSIVAS RESTRITAS À DOSIMETRIA. CONHECIMENTO DO APELO NA SUA AMPLITUDE MÁXIMA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Réus condenados por infringirem o artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de, em plena Noite de Natal, ao cabo de uma discussão banal de trânsito, o réu e seu comparsa voltaram ao local e, usando um espeto de churrasco, lesionaram várias vezes o desafeto, no intuito de matá-lo, não alcançando o resultada almejado porque a vítima não foi atingido em região de letalidade imediata e recebeu atendimento médico presto e eficaz. 2 Se a Defesa recorrer após a Sessão Plenária do Júri invocando todas as alíneas do artigo 493, inciso III, do Código de Processo Penal, o Tribunal terá que apreciá-las todas, mesmas que as razões apresentadas posteriormente as restrinjam. 3 Não há nulidade na sentença proferida em conformidade com a decisão dos jurados e com as normas processuais pertinentes. 4 A ausência, na perícia de exame de corpo de delito, de especificação da quantidade de golpes recebidos pela vítima não permite que se afirme a culpabilidade exacerbada. De outro lado, as consequências do crime não ultrapassam a normalidade quando a necessidade de internação hospitalar da vítima não ultrapassa uma semana. Reconhece-se a confissão espontânea, ainda que qualificada, quando utilizada como elemento de convicção para a condenação, influenciando na decisão dos jurados. 5 A gravidade concreta do fato, praticado em plena Noite de Natal, e de forma brutal e injustificada, justifica o regime inicial fechado para o cumprimento de pena estabelecida em oito anos de reclusão. 6 Apelações desprovidas. (TJDF; APR 2016.15.1.006817-2; Ac. 103.6943; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes; Julg. 27/07/2017; DJDFTE 17/08/2017)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS GRAVES DURANTE O JULGAMENTO NO PLENÁRIO DO JÚRI. TERMO DE APELAÇÃO QUE INVOCA TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 493, INCISSO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS, QUE COMPROVARIAM A LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Réu condenado por infringir o artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, depois de esfaquear um travesti que se negou a manter relação sexual sem o uso de preservativo. Denunciado por homicídio tentado, a conduta foi desclassificada no julgamento em plenário, tendo o Juiz decidido monocraticamente, impondo a condenação de acordo com a nova definição jurídica do fato. 2 A apelação é conhecida com base no princípio da fungibilidade, pois os jurados desclassificaram a infração, afastando o ânimo homicida, caso em que, escudado no artigo 492, § 1º, do Código de Processo Penal, o Juiz Presidente condenou o réu pelo crime de lesão corporal grave. Tratando-se de recurso contra uma sentença monocrática, o recurso se funda no artigo 593, inciso I, do citado diploma. Todavia, não se vislumbrando má-fé ou erro grosseiro, deve-se conhecer do recurso. 3 Não há legítima defesa quando provado nos autos que não ocorreu o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, sendo a vítima esfaqueada brutalmente só escapando com vida porque conseguir fugir. Não há contrariedade às provas dos autos quando a decisão dos jurados está embasada em uma interpretação razoável das provas produzidas e amplamente debatidas em Plenário. 4 Recomenda-se o regime inicial semiaberto sem substituição da pena corporal por restritivas, mesmo sendo a pena inferior a quatro anos, quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao condenado. 5 Apelação desprovida. (TJDF; APR 2013.10.1.000982-4; Ac. 101.4007; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes Leite; Julg. 20/04/2017; DJDFTE 05/05/2017)
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. TERMO DE APELAÇÃO QUE INVOCA TODAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO LEGAL. RAZÕES QUE SE LIMITAM À ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DO VEREDICTO ÀS PROVAS DOS AUTOS. CONHECIMENTO AMPLO DA APELAÇÃO. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 121, § 2º, inciso IV, nas formas consumadas e tentada (artigo 14, inciso II), do Código Penal, mais o artigo 244 - B, § 2º, da Lei nº 8.069/90. Junto com adolescente, ele inopinadamente disparou tiros de revólver contra dois rapazes, matando um e ferindo outro, que sobreviveu por ter fugido ao ataque, sendo atendido no pronto socorro de um hospital de maneira rápida e eficaz, nada obstante atingido no tórax e antebraço. 2 O termo de apelação subscrito ao fim da sessão plenária invocando todas as alíneas do artigo 493, inciso III, do Código de Processo Penal, delimita o alcance da apelação, devendo ser examinados pelo Tribunal mesmo quando não sejam mencionados nas razões. 3 Não se percebe nulidade posterior à pronúncia, a qual estaria preclusa, considerando que eventuais irregularidade havidas no julgamento plenário devem ser suscitadas instantaneamente (artigo 571, inciso VIII, do CPP). Se não há registro na ata de julgamento, estariam fulminadas pelo instituto da preclusão. 4 Se a sentença do Tribunal do Júri é proferida com observância com as normas expressas do Código de Processo Penal e reflete fielmente as respostas dos jurados à quesitação, não se pode anulá-la por defeito congênito. 5 Não contrariada flagrantemente as provas dos autos a decisão do Conselho de Sentença que adota uma das teses debatidas, apoiada em uma interpretação razoável das evidências colhidas durante a instrução da causa ou no plenário do Júri. 6 Configura injustiça na aplicação da pena quando se afirma negativa a moduladora relativa à personalidade do réu baseada em condenação por fato posterior àquele sob julgamento. 7 Apelação parcialmente provida. (TJDF; APR 2013.09.1.011540-3; Ac. 100.4616; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes Leite; Julg. 09/03/2017; DJDFTE 27/03/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
Homicídio qualificado tentado e consumado, lesões corporais e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 121, § 2º, IV, art. 121, § 2º, IV, c/c. Art. 14, II, e art. 129, caput, todos do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/03). Sentença parcialmente procedente. Recurso defensivo. Preliminar. Pleiteada nulidade da sessão plenária. Alegada ausência de quesitação das teses defensivas. Descabimento. Quesitos formulados aos jurados em observância ao art. 493 do CPP. Nulidade, ademais, não aventada pela defesa no prazo legal (art. 571, VIII, do CPP). Preclusão. Preliminar afastada. Mérito. Pedido de novo julgamento. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do código de processo penal). Impossibilidade. Acolhimento da versão sustentada pela acusação por parte do Conselho de Sentença que encontra amparo nas provas produzidas. Soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da CRFB/88). Condenação mantida. Dosimetria. Pretensa redução da pena-base. Acolhimento. Conduta social considerada negativa, em razão da periculosidade do réu no local onde reside. Fundamentação inidônea. Necessária redução da pena na primeira fase dosimétrica ao valor mínimo legal. Almejado reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal). Circunstância que deve ser reconhecida somente em relação aos crimes de homicídio consumado e lesões corporais. Reconhecimento, de ofício, da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP). Penas, entretanto, que devem permanecer inalteradas na segunda fase da dosimetria, em observância à Súmula nº 231 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. Possibilidade de execução da pena. Are n. 964246/STF. Repercussão geral. Sentença condenatória confirmada em segunda instância que permite o imediato cumprimento da reprimenda. Determinação de ofício. (TJSC; ACR 0005226-43.2014.8.24.0004; Araranguá; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; DJSC 02/06/2017; Pag. 348)
APELAÇÕES CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
Decisão do tribunal do júri da Comarca de salvador que condenou o apelante à pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Apelo defensivo. Preliminares: Pleito de redistribuição do recurso. Impossibilidade inexistência de prevenção do relator da prévia apelação criminal interposta no caderno processual. Hipótese que se amolda à exceção prevista na redação anterior do § 9º do artigo 160 do regimento interno do TJBA, em razão de não mais funcionar no órgão julgador nenhum dos membros que participaram do julgamento do recurso anterior. Asseverado vício na quesitação em razão da inobservância da regra inscrita no art. 493 do código de processo penal. Inocorrência. Eiva não arguida durante o julgamento. Preclusão temporal. Nulidade relativa. Inexistindo especificação sobre o eventual prejuízo arcado em virtude da quesitação, inviável o reconhecimento de qualquer nulidade na espécie. Inteligências dos artigos 484 e 571, inciso III, ambos do CPP. Precedentes. Mérito: Alegação de manifesta contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos. Art. 593, inciso III, alínea "d" do CPP. Irresignação contra a condenação pelo delito de homicídio. Improvimento. Tese de ausência do animus necandi que não se mostrou absoluta e irrefutavelmente demonstrada no conjunto probatório. Elementos constantes nos fólios capazes de indicar o dolo de matar na conduta perpetrada pelo recorrente. Poder de decidir atribuído pela Constituição da República ao Conselho de Sentença. Art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c" da CF. Princípios do livre convencimento e da soberania dos veredictos. Decisão emanada pelo tribunal popular amparada no conjunto probatório colacionado. Apelação da defesa com fulcro no artigo 593, inciso III, alínea d, do CPP. Idêntica fundamentação da primeira apelação da defesa. Julgamento contrário às provas dos autos. Vedação contida na parte final do § 3º do art. 593 do CPP. Pretendida incidência da atenuante genérica da confissão espontânea com redução da pena privativa de liberdade. Acolhimento parcial. Reconhecimento da atenuante sem resultar, contudo, em redução de pena guerreada em razão do comando da Súmula nº 231 do STJ. Pena-base fixada no menor quantum previsto no preceito penal secundário. Presença de circunstância legal que não possui o condão de reduzir a reprimenda fora dos patamares estipulados no preceito secundário do tipo penal. Precedentes do STF e STJ. Apelo do assistente de acusação: Pleito de majoração da pena privativa de liberdade impostas acima do mínimo legal. Improvimento. Argumentos trazidos que se confundem com os elementos caracterizadores da infração penal. Particularidades do delito que não restaram devidamente comprov adas no caderno processual, majoração da pena base como pretendida pelo órgão ministerial que se mostrou inidônea em cotejo com o acervo probatório presente nos autos. Inexistência de elementos CAP azes de aferir a condut a social do apelado. Apelação ministerial improvida. Apelação da defesa conhecida e parcialmente provida, apenas para reconhecer a incidência da minorante da confissão espontânea, remanescendo inalterada a pena intermediária ante o óbice da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. (TJBA; AP 0063604-15.2003.8.05.0001; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos; Julg. 30/08/2016; DJBA 16/09/2016; Pág. 240)
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, INCISO II, DO CPB. APELO DEFENSIVO.
1. Nulidades. 1.1. Ausência de defesa por ocasião da instrução. Inocorrência. Incidência da Súmula nº 520 do STF. 1.2. Ausência de quesito referente à excludente de legítima defesa. Descabimento. Nova Lei Processual. Art. 493, III e § 2º, do código de processo penal. 2. Exclusão da qualificadora. Motivo fútil. Pretendida nulidade do julgamento. Art. 593, III, "d", do Código Penal brasileiro. Descabimento. Inexistência de prova manifestamente contrária à decisão colegiada popular. Princípio da soberania dos veredictos. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; APL 000147091.2000.8.06.0109; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 27/05/2016; Pág. Fortaleza, Ano VI - Edição 1446 100)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TORTURAS QUALIFICADAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITEADA A REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE DELITOS PRATICADOS POR AGENTES PÚBLICOS. PEDIDO JÁ ANALISADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. ALEGAÇÕES FINAIS MERAMENTE FORMAIS. PEÇA COMPOSTA DE 30 (TRINTA) LAUDAS E SUBSCRITA PELO MESMO DEFENSOR QUE INTERPÕE O APELO. VÍCIO INEXISTENTE E, ADEMAIS, PRECLUSO.
Além de ser totalmente descabida a assertiva, mormente porque a peça conta com 30 (trinta) laudas, e não 2 (duas), "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse" (art. 565 do Código de Processo Penal). Além disso, uma vez que não alegada no recurso em sentido estrito, a questão está preclusa. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA DEFESA EM DATA ANTERIOR AO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONSIGNADA EM ATA E NÃO ALEGADA NA FORMA DO ART. 571, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEITURA DA PRONÚNCIA E DE OUTRAS DECISÕES NÃO VINCULADAS AO PROCESSO PELA ACUSAÇÃO, BEM COMO UTILIZAÇÃO DE PROVAS NÃO JUNTADAS NO PRAZO MÍNIMO DE 3 (TRÊS) DIAS. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS EM ATA, TAMPOUCO NOS DEBATES. ARTS. 571, VIII, E 572, I, AMBOS DO CPP. PRECLUSÃO. 1 Nos moldes do art. 571, V, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia deverão ser arguidas "logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes". 2 "Conforme entendimento assentado nesta Corte Superior, ‘as nulidades eventualmente ocorridas durante o julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem (art. 571, VIII, do Cód. De PR. Penal), sob pena de preclusão’" (STJ, HC 297549/SP, Mina. Maria Thereza de Assis Moura, DJUe de 4/2/2015). TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA E NÃO INTIMADAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, DIANTE DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO E SUSPENSÃO DO JULGAMENTO NEGADOS. DECISÃO ACERTADA. "1 A ausência de testemunhas não arroladas sob a cláusula de imprescindibilidade na sessão plenária não acarreta necessidade de adiamento da sessão de julgamento, nos termos do art. 461 do CPP. 2. Não há que se falar em nulidade da sessão de julgamento do Júri por ausência de testemunhas cujo paradeiro é desconhecido, inclusive pela defesa" (STJ, Habeas Corpus n. 131.509/ DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJUe de 29/6/2016).DISPENSA DOS JURADOS ANTES DA LEITURA DA SENTENÇA. MEDIDA JUSTIFICADA PELO JUÍZO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VÍCIO INEXISTENTE. 1 Embora tenha havido a dispensa antecipada do Conselho de Sentença, a medida adotada não foi despropositada, mas visava a garantir a segurança dos julgadores. Não houve, em face disso, violação ao sigilo das votações, o qual foi preservado, tampouco ofensa ao princípio da publicidade, haja vista que a sentença foi devidamente lida em Plenário, nos exatos termos do art. 493 do Código de Processo Penal. 2 Eventual nulidade somente deve ser declarada se ocasionou prejuízo ou influenciou na solução da causa (arts. 564, IV, 566 e 572, II, todos do CPP), o que não se comprovou. MÉRITO. ALEGADA CONTRARIEDADE DA DECISÃO COM AS PROVAS DOS AUTOS E OFENSA AO ART. 155, CAPUT, DO CPP. TESE ACATADA PELO Conselho de Sentença QUE ENCONTRA RESPALDO NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. SOBERANIA DO JÚRI POPULAR. ANULAÇÃO INVIÁVEL. "O Tribunal de Justiça não possui competência para analisar se o Conselho de Sentença valorou de forma adequada as provas, mas apenas verificar se a decisão é arbitrária e dissociada do conjunto fático-probatório, conforme art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal" (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.073620-1, Des. Carlos Alberto Civinski, j. Em 28/4/2015), o que não se verifica na hipótese. POSTULADA A INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL OU DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. CONCURSO MATERIAL APLICADO CORRETAMENTE. Impossível a aplicação do concurso formal ou da continuidade delitiva, diante do não preenchimento dos requisitos legais. DOSIMETRIA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM E OFENSA À Súmula nº 241 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS. SANÇÕES APLICADAS COM ACERTO. MANUTENÇÃO. "Não há ofensa ao princípio do ne bis in idem, nem ao enunciado sumular 241 deste STJ, quando há a utilização de fatos diversos para a caracterização dos maus antecedentes e da reincidência" (STJ, HC n. 170.859/SP, Min. Jorge Mussi, DJUe de 21/11/2012).RECLAMO NÃO PROVIDO. (TJSC; ACR 0030420-27.2010.8.24.0023; Florianópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho; DJSC 17/10/2016; Pag. 378)
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO AVIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. ERRO DA SECRETARIA DO JUÍZO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DO VEREDICTO POR MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. AUTORIA RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO. ALCANCE DA PROPOSIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
A juntada equivocada, pela secretaria do juízo, de certidão de antecedentes de um homônimo do réu, embora tenha causado embaraço ao Ministério Publico, que nela se fiou para refutar tese defensiva, não maculou o julgamento, na medida em que a verdade dos fatos prevaleceu, com a comprovação da primariedade e dos bons antecedentes do acusado. que, ademais, não há de ser prejudicado pela incúria da administração. Segundo tem entendido a jurisprudência, o quesito previsto no artigo 493, § 2º, do Código de Processo Penal, é de formulação obrigatória, devendo ser submetido aos jurados independentemente da tese defensiva sustentada em Plenário, em homenagem à garantia constitucional da amplitude de defesa. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença. (TJMG; APCR 1.0713.12.003425-9/002; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 19/11/2015; DJEMG 27/11/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. RECURSO AVIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. APELAÇÃO FUNDADA NA CONTRARIEDADE MANIFESTA DA DECISÃO À PROVA DOS AUTOS. ALEGADA OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
Derrogação do artigo 593, III, "d", CPP pela Constituição Federal. Improcedência da tese. Recurso conhecido na íntegra. Preliminar de nulidade do julgamento. Contradição nas respostas aos quesitos. Vício inexistente. Preliminar rejeitada. Pretensão de cassação do veredicto por manifesta contrariedade às provas dos autos. Alegação de existência de prova de autoria. Autoria reconhecida em relação ao acusado. Absolvição pelo quesito genérico. Alcance da proposição. Caráter restrito dos recursos contra decisão do júri. Decisão mantida. A soberania dos veredictos não é um princípio intangível que não admita relativização. A decisão do Conselho de Sentença quando manifestamente divorciada do contexto probatório dos autos resulta em arbitrariedade que deve ser sanada pelo juízo recursal, nos termos do art. 593, inciso III, alínea d, do código de processo penal. Precedente do STF. A legitimidade ativa para interpor recurso de apelação fundado no art. 593, III, alínea d, do CPP, é de ambas as partes, e não apenas da defesa. Precedente do STF. Insustentável a tese de que, com as alterações promovidas no código de processo penal pela Lei nº 11.689/2008. Especialmente à luz do art. 483, inciso III, do CPP -, passou a ser vedada a interposição de recurso de apelação ministerial com base no artigo 593, III, "d" do mesmo CODEX. Independentemente do motivo que levou os jurados a absolver o acusado, a capacidade postulatória recursal do parquet, quando o julgamento se afigura contrário à prova dos autos, é consentânea com a paridade de armas inerente ao princípio do contraditório e do devido processo legal, e em nenhum momento foi objeto de restrição pela precitada Lei. Precedente do STJ. Segundo tem entendido a jurisprudência, o quesito previsto no artigo 493, § 2º, do código de processo penal, é de formulação obrigatória, devendo ser submetido aos jurados independentemente da tese defensiva sustentada em plenário, em homenagem à garantia constitucional da amplitude de defesa. Sua supressão, ainda que em virtude de respostas dadas a proposições anteriores, implicaria em nulidade absoluta. Nosso ordenamento processual não chegou ao ponto de consagrar a soberania da decisão condenatória ou absolutória do júri sem amparo nas provas. Em tese, mostra-se possível a aferição da plausibilidade da decisão absolutória dos jurados calcada na afirmação do quesito genérico, se contestada pela acusação, com base na análise da prova. Consoante o enunciado da Súmula nº 713 do STF, a apelação contra decisões do tribunal do júri possuem caráter restrito, não sendo lícito, portanto, proceder à análise de questões não suscitadas no recurso do ministério público. V.V.. Se a decisão proferida pelo Conselho de Sentença se apresenta inidônea, tendo os senhores jurados respondido positivamente ao quesito relativo à autoria, quando a única tese levantada pela defesa fora a de negativa de autoria, respondendo ao quesito genérico da absolvição também positivamente, tal decisão se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, devendo os acusados ser submetidos a novo julgamento pelo júri popular, nos termos do art. 593, §3º, do CPP. (TJMG; APCR 1.0024.13.124342-0/002; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 26/02/2015; DJEMG 06/03/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. TESE SUBSIDIÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESACOLHIMENTO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E AMPLAMENTE AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. APELATIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ab initio, rememore-se o teor do inciso III c/c o §2º, ambos do art. 483, do Códex Adjetivo Penal, ratificando que todas as teses absolutórias que não se relacionam com a materialidade, a autoria e a participação estão englobadas em um só quesito (O jurado absolve o acusado?), não havendo mais obrigatoriedade de se elaborar quesitos específicos para cada uma delas. A soberania do Júri Popular é reconhecida pela Constituição Federal no art. 5º, inc. XXXVIII, letra c; é assegurado ao Conselho de Sentença, diante da íntima convicção, optar pela tese que melhor lhes parecer justa, desde que, evidentemente, encontre suporte nas provas existentes nos autos do processo. Ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, como exceção aos demais veredictos, vige o princípio da decisão por íntima convicção (imotivada), ou seja, as decisões proferidas ali não se sujeitam à fundamentação (artigo 493, do CPP), os jurados não precisam dizer as razões pelas quais decidiram de tal maneira. A mera alegação da defesa de que o réu agiu sob o pálio da inexigibilidade de conduta diversa, sem a devida comprovação, não tem o condão de afastar a condenação pelo crime de homicídio qualificado. Apelatio conhecido e desprovido. (TJCE; APL 001354727.2007.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 23/05/2014; Pág. 42)
PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUIZO SINGULAR PARA JULGAR CRIME REMANESCENTE. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PROPOSTA DE SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO. ARTIGO 493, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OFERECIMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Consoante dispõe o artigo 493, §1º, do Código de Processo Penal, havendo desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela Lei como infração de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei nº 9.099/1995. 2. Se a desclassificação de tentativa de homicídio ocorreu durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, deve o Juízo abrir vista ao Ministério Público para manifestação a respeito de suspensão condicional do processo. 3. Recurso conhecido. Deu- se PROVIMENTO. (TJDF; Rec 2012.05.1.005610-8; Ac. 787.299; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; DJDFTE 14/05/2014; Pág. 259)
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CPB. APELO DEFENSIVO. 1. ART. 593, INCISO III, "D", DO CPP. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. INAPLICABILIDADE DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. IMPROCEDÊNCIA. CRIME CUJA MOTIVAÇÃO ABJETA CAUSA REPUGNÂNCIA SOCIAL. 3. AUSÊNCIA DE QUESITO REFERENTE À EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 493, III E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. FIXAÇÃO DE PENABASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DENEGADO.
1. Inexistindo manifesta contrariedade entre a prova dos autos e o veredicto popular, não se permite o acolhimento do pleito por novo Júri, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, ex vi do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal de 1988. 2. Não se vislumbra ilegalidade na decisão do Conselho de Sentença pela qual se reconheceu a qualificadora relativa ao motivo torpe, mormente se considerado que o acusado praticou o crime apenas pelo desejo vil de ceifar a vida do primeiro que atravessasse o seu caminho, fato este que causa intensa aversão social. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "na atual sistemática de quesitação dada pela Lei nº 11.689/08, todas as questões relativas às excludentes de ilicitude e de culpabilidade integram, necessariamente, o quesito da absolvição" (HC 207.158/SP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011), de modo que não há que se falar em nulidade atinente à ausência de quesito especificamente referente à tese de legítima defesa, diante da nova Lei Processual. 4. A sentença condenatória obedeceu integralmente a norma penal, inclusive na parte em que fixou, de maneira sobejamente fundamentada, a penabase dois anos acima do mínimo legal, não havendo falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade. De fato, as circunstâncias secundárias do crime, não atinentes às qualificadoras justificam a aplicação de reprimendabase acima do mínimo legal, mormente se considerado que a vítima à época contava com apenas quinze anos de idade, já que, até então, sequer havia tido qualquer tipo de contato com o acusado. Por outro lado, as consequências do delito se mostram assaz graves, já que se trata do assassinato de um adolescente, cuja morte prematura, violenta e totalmente injustificada repercute intensamente no seio de seus familiares e da própria comunidade em que vive, causandolhe dor e indignação imensuráveis, manifestos nos autos. 5. Recurso conhecido e denegado. (TJCE; APL 7806.2008.8.06.0055/1; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 09/04/2013; Pág. 68)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA E JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 O erro na escolha da via somada à parca fundamentação, expressa, invariavelmente, a vontade do recorrente voltada apenas para rediscutir matéria analisada e já decidida. 2. Não há a omissão, nem tampouco contradição. O escopo do embargante, na verdade, revela apenas a sua tentativa de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. 3. Conforme consignei no voto, "Quitação é o documento em que o credor ou seu representante, reconhecendo ter recebido o pagamento de seu crédito, exonera o devedor da obrigação" (in Código Civil Anotado, 5ªedição, São Paulo, Editora Saraiva, 1999, p. 703) 4. Neste caso, o acórdão reconheceu, de forma clara e objetiva, que a apelante deixou de exibir prova correspondente, ou seja, um documento comprobatório referente a quitação da dívida. E mais, mesmo levando em consideração os depoimentos colhidos na instrução, estes não foram capazes de provar os fatos alegados pelo embargante. 5. E ainda, da análise dos autos, percebo que não carece de fundamentação a decisão atacada que, embora concisa, exprime claramente a razão de seu convencimento. 6. Com efeito, efetivamente abordadas e discutidas as questões nodais da controvérsia recursal, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tendo o acórdão decidido a lide mediante a invocação de fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais perfeitamente idôneos à formação do livre convencimento motivado mormente quando se parte da premissa de que "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. " (RESP 958173/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 29/10/2008). 7. Transcrevo os seguintes precedentes extraídos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM Recurso Especial. DIREITO PROCESSUAL PENAL ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 475 E 493 DO CPP (ANTIGA REDAÇÃO) INOCORRÊNCIA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICOPROBATÓRIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS OFERTADOS COMO PARADIGMAS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EMBARGOS DE CONOTAÇÃO PROTELATÓRIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais de natureza integrativa, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Afastase a violação do art. 535 do CPC quando, em relação à controvérsia, o decisório está claro e suficientemente fundamentado. 3. Enfrentados os fatos e adequadamente fundamentada a decisão embargada, não há confundir omissão com provimento jurisdicional contrário aos interesses da parte. 4. O manifesto intuito protelatório do recurso dá ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDCL no AGRG nos ERESP 403.551/MG, Rel. Ministro ADILSON Vieira MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 06/09/2011). 8. Ante o exposto, certo que inexiste, no acórdão impugnado, qualquer omissão a ser aclarada, e seguindo a zênite dos transcritos precedentes jurisprudenciais, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, para, no entanto, negarlhes provimento, ficando advertido o Embargante que nova oposição protelatória lhe sujeitará à penalidade do art. 538, parágrafo único, do CPC. (TJCE; EDcl 57893033.2000.8.06.0001/2; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; DJCE 02/04/2012; Pág. 35)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 475 E 493 DO CPP (ANTIGA REDAÇÃO). INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
Ausência de similitude fático-probatória entre o acórdão embargado e os ofertados como paradigmas 1. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EREsp 403.551; Proc. 2010/0051499-1; MG; Terceira Seção; Rel. Des. Conv. Adilson Vieira Macabu; Julg. 22/06/2011; DJE 03/08/2011)
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ADMISSIBILIDADE. ALÍNEAS "A", "B", "C" E "D". CONFISSÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADE. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS A EMBASAR A DECISÃO DOS JURADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA REVISTA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE AGRAVANTES EM PLENÁRIO. QUALIFICADORA EXEDENTE UTILIZADA COMO AGRAVANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de processo submetido ao Tribunal do Júri, o julgamento da apelação está adstrito aos fundamentos invocados pelo recorrente no momento da interposição do recurso, e, caso não haja indicação de qualquer alínea no Termo de Apelação, reputa-se necessária uma análise ampla, conhecendo-se do recurso quanto às alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. 2. Não há qualquer irregularidade na inclusão, em Plenário, de agravantes não descritas no libelo, pois o artigo 476 do Código de Processo Penal estipula que, após o término da instrução, concedida a palavra ao Ministério Público, este fará a acusação, "sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante", ademais, o artigo 492, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Penal, corrobora este entendimento ao dispor que, proferida sentença condenatória, o juiz presidente "considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates". 3. No processo de competência do Tribunal do Júri as nulidades posteriores à pronúncia, se não absolutas, devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão. Inteligência do artigo 571, inciso V do Código de Processo Penal. Precedentes STJ. 4. Não há que falar em sentença contrária à Lei expressa ou à decisão dos jurados quando, além de consagrar a decisão dos Jurados, a r. sentença for prolatada seguindo o disposto nos artigos 492 e 493 do Código de Processo Penal. 5. Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver prova cabal de ser esta totalmente dissociada do conjunto probatório, assim, se houver o acolhimento de uma das teses apresentadas, não se configura a hipótese do artigo 593, inciso III, letra "d", do Código de Processo Penal. 6. Havendo mais de uma qualificadora reconhecida pelos jurados, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto a outra deve ser considerada circunstância agravante, quando expressamente prevista como tal, ou como circunstância judicial desfavorável, de forma residual. Precedentes STJ e desta Corte. 7. Estabelecida pena definitiva superior a 8 (oito) anos, constatada a situação de reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o fechado, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do Código Penal. 8. Recurso parcialmente provido para reduzir a quantidade de pena anteriormente imposta, fixando-a, definitivamente, em 26 (vinte e seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. (TJDF; Rec 2010.11.1.004152-4; Ac. 519.680; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; DJDFTE 21/07/2011; Pág. 173)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. HOMICÍDIO SIMPLES. ADMISSIBILIDADE. ALÍNEAS "A", "B", "C" E "D".. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS A EMBASAR A DECISÃO DOS JURADOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AO CASO CONCRETO. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR. BIS IN IDEM. REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de processo submetido ao Tribunal do Júri, o julgamento da apelação está adstrito aos fundamentos invocados pelo recorrente no momento de sua interposição, ainda que observada, no oferecimento das razões recursais, a ausência de fundamentação quanto a determinado inconformismo, observado o disposto no Enunciado Sumular N. 713 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há que falar em aplicação das alterações do Código Penal operada pela Lei n. 12.234/2010 quando os fatos apurados são anteriores à vigência da mencionada Lei. Precedentes desta Corte. 3. Verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa em razão da pena concretamente fixada em 6 (seis) meses se entre a data da sentença de pronúncia e a de sua decisão confirmatória transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos, observado o disposto no artigo 110, §§ 1º, c/c o artigo 109, inciso VI (redação anterior), ambos do Código Penal, pois, apesar de o réu ser reincidente, trata-se de prescrição da pretensão punitiva e não executória, portanto, não se aplica o aumento de 1/3 (um terço) do artigo 110, caput, do Código Penal, conforme dispõe o Enunciado Sumular N. 220, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. 5. No processo de competência do Tribunal do Júri as nulidades posteriores à pronúncia, se não absolutas, devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão. Inteligência do artigo 571, inciso V do Código de Processo Penal. 6. Não há que falar em sentença contrária à Lei expressa ou à decisão dos jurados quando, além de consagrar a decisão dos Jurados, a r. sentença for prolatada seguindo o disposto nos artigos 492 e 493 do Código de Processo Penal. 7. Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver prova cabal de ser esta totalmente dissociada do conjunto probatório, assim, se houver o acolhimento de uma das teses apresentadas, não se configura a hipótese do artigo 593, inciso III, letra "d", do Código de Processo Penal. 8. Se o Júri entendeu pela presença do animus necandi na conduta do apelante, não cabe esta instância revisora afirmar sua improcedência ou não, sob pena de violação da soberania das suas decisões. Somente a total impertinência justificaria sua exclusão. 9. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo, o d. magistrado, aferi-la de maneira genérica, observado o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 10. Havendo mais de uma condenação transitada em julgado, correta a utilização de uma para macular os antecedentes do acusado, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, apenas na segunda fase, como reincidência, sem incorrer em hipótese de bis in idem. Precedentes STJ. 11. Ocorrendo mais de um fato apurado, em que as sentenças condenatórias tenham transitado em julgado há mais de cinco anos da data do fato sob exame, as certidões não podem ser consideradas como reincidência, e, sim, como maus antecedentes. Precedentes desta Corte. 12. Quando as duas únicas condenações transitadas em julgado em desfavor do apelante foram devidamente utilizadas para macular os antecedentes e configurar a reincidência, a reutilização de qualquer delas, para macular a conduta social, configura bis in idem, o que não se admite, ademais, esta Turma já firmou o entendimento de que a autoridade sentenciante não pode se valer de condenações penais para valorar negativamente referida circunstância judicial. 13. Alegar que o apelante tinha "plena consciência da ilicitude, extremamente censurável" e que "no momento em que o instituto de matar se desenhou em sua mente não refluiu de seu desejo homicida, mesmo em condições de fazê-lo, não tendo atingido o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade", revelando "desvalor pela vida humana", não representam justificas aptas a macular culpabilidade enquanto circunstância judicial, pois além de inerentes ao próprio tipo penal de homicídio tentado, não constituem fundamentações convenientes por efeito da flagrante subjetividade, certo que referida circunstância judicial deve ser entendida como o concreto grau de reprovabilidade da conduta praticada. 14. Restando fixada pena corporal definitiva superior a 4 (quatro) e não superior a 8 (oito) anos, constatada a situação de reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, motivos, circunstâncias e conseqüências), o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o fechado, com fulcro no artigo 33, § 2º, alíneas "a" e "b", e 3º, do Código Penal. 15. Recurso parcialmente provido para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade referente ao delito de lesões corporais, em razão da prescrição, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, e reduzir a quantidade de pena anteriormente estabelecida para o delito de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal), fixando-a, definitivamente, em 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. (TJDF; Rec. 2004.07.1.015543-8; Ac. 506.969; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; DJDFTE 01/06/2011; Pág. 158)
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