Art 494 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, masa sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique aprocedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão finaldo processo.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. SUSPENSÃO. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO.
A agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. Conforme fundamentado na decisão agravada, o art. 494 da CLT prevê que, mesmo se detentor de estabilidade, o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, até decisão final no processo de inquérito para apuração da conduta. Trata-se, ainda, da ressalva aposta na Orientação Jurisprudencial nº 65 desta SDI-2 ao direito líquido e certo de reintegração de dirigente sindical. Ademais, a discussão sobre a configuração ou não defalta graveé matéria a ser dirimida nos autos originários, por exigir ampla dilação probatória que não se coaduna com a via mandamental. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-ROT 0020713-28.2021.5.04.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 21/10/2022; Pág. 286)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao termo inicial do prazo para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave, esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que o afastamento do empregado de suas atividades laborais já caracteriza a suspensão prevista no art. 494 da CLT, mesmo havendo a permanência do pagamento de salários. Portanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão do empregado prevista no art. 494 da CLT é o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave. No caso, como consta do acórdão regional, o empregado foi afastado no dia 22/11/2019 para cumprir o que determina a Convenção Coletiva da Trabalho (CCT), ou seja, para um procedimento interno visando a apuração exatamente do mesmo fato motivador do presente inquérito judicial, sendo, portanto, este o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave. III. Decisão regional de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme o óbice da Súmula nº 333 do TST. lV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TST; Ag-AIRR 0000049-91.2020.5.08.0131; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 21/10/2022; Pág. 3706)
RECURSO ORDINÁRIO DO(A) REQUERIDO. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
In casu, o Juízo a quo destacou importância de se "averiguar a influência/iniciativa do Requerido para o cancelamento desse serviço, uma vez que esse comportamento antagônico e desleal é o que constituiria a falta grave", ao mesmo tempo em que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pelo reclamante que, alegadamente, visavam esclarecer os limites de sua atuação como consultor financeiro junto ao GRUPO BRASFERRO e sua potencial atuação no episódio que resultou no cancelamento de serviços junto ao requerido. Assim, reconheço o cerceamento de defesa alegado pelo requerido para decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar a reabertura da instrução processual para oitiva das testemunhas arroladas pelo requerido. Prejudicada a análise das demais objeções ventiladas nos recursos ordinários interpostos pelas partes. Recurso ordinário do reclamante provido para reconhecer a nulidade invocada. TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO RECLAMANTE. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE QUE TRATA O ART. 494 DA CLT. NECESSIDADE DE RECURSOS PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SOLUÇÃO PONDERADA. In casu, o obreiro comprova que está convalescendo de câncer e alega precisar do restabelecimento de seu contrato de trabalho para ter recursos suficientes para debelar este quadro. Embora não se possa fazer tabula rasa da previsão inscrita no art. 494 da CLT, também não se pode deixar o trabalhador à própria sorte neste momento de privação, seja por força do princípio da dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF), seja para assegurar resultado útil ao processo (art. 300 do CPC). Assim, contemporizando a previsão inserta no art. 494 com o indigitado princípio constitucional, e considerando, ainda, que há chances não desprezíveis de julgamento final favorável ao obreiro, adoto solução ponderada ao requerimento e determinar ao reclamado reestabeleça seu plano de saúde coorporativo. Tutela de urgência requerida pelo reclamante deferida em parte. (TRT 11ª R.; ROT 0000020-03.2020.5.11.0052; Segunda Turma; Rel. Des. Audaliphal Hildebrando da Silva; DJE 06/04/2022)
DIRIGENTE SINDICAL. JUSTA CAUSA COMPROVADA EM JUÍZO. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PERDÃO TÁCITO. CONFIGURAÇÃO.
Uma vez comprovada no Judiciário a justa causa para a dispensa do autor, está suprida a exigência de inquérito para apuração de falta grave de que tratam os arts. 494 e 543, § 3º, da CLT, pois é certo que lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa relativamente à conduta que lhe foi atribuída. Porém, considerando que o procedimento administrativo instaurado para apuração da falta extrapolou de forma desarrazoada os prazos para sua finalização, perdurando por cerca de 5 anos, resta configurado o perdão tácito. Recurso não provido, no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000293-74.2021.5.23.0096; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos Ribeiro de Souza; Julg. 21/09/2022; DEJTMT 22/09/2022; Pág. 553)
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DO TRABALHADOR AO TRABALHO DURANTE O TRÂMITE DO INQUÉRITO DE APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO. REATIVAÇÃO DA SUSPENSÃO DA CNH.
Apesar do artigo 494 da CLT possibilitar o direito ao empregador de afastar o empregado do trabalho, enquanto tramita o inquérito de apuração de falta grave, verifica-se desde 17/09/2020, não mais existe o impedimento do impetrante exercer a sua profissão de motorista na reclamada, porque o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, no processo nº 9020072-89.2020.8.21.0001, reativou a sua CNH, cessando o seu impedimento de não poder dirigir. Ademais, no direito do trabalho, a apreciação da justa causa tem que ser obrigatoriamente contextualizada com os três elementos convergentes: Subjetivos, objetivos e os circunstanciais do próprio exercício natural da profissão. Assim, sem entrar no mérito da justa causa, e também da falta de isonomia de casos semelhantes. Matéria que será esgotada na ação subjacente, verifica-se que foi cessado o impedimento temporário, em razão da CNH ter sido ativada. Portanto, não se justifica mais a suspensão do impetrante, não há mais sentido de estar o contrato suspenso, há quase 1 ano, deixando o impetrante sem salários e sem poder alimentar os seus 3 (três filhos menores e dependentes de pensão alimentícia). (TRT 4ª R.; MSCiv 0023009-57.2020.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Rel. Des. Manuel Cid Jardon; Julg. 12/07/2021; DEJTRS 15/07/2021)
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. EMPREGADO ESTÁVEL. DIRIGENTE SINDICAL. JUSTA CAUSA PARA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO.
Consoante o entendimento cristalizado na Súmula nº 379 do c. TST, a despedida por justa causa de dirigente sindical está condicionada ao ajuizamento de inquérito judicial, consoante o estatuído no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição da República e ante os preceitos contidos nos artigos 494 e 543, § 3º, da CLT. Uma vez não confirmada a pratica de falta grave pelo empregado nem mesmo o atendido aos requisitos previstos para a instauração de inquérito judicial, afasta-se a justa causa imputada, determinando-se a reintegração do trabalhador. (TRT 5ª R.; Rec 0000185-20.2018.5.05.0462; Quarta Turma; Rel. Des. Valtércio Ronaldo de Oliveira; DEJTBA 09/11/2021)
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 379 DO TST. DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE.
O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0001401-48.2017.5.05.0010; Quarta Turma; Relª Desª Ana Lúcia Bezerra Silva; DEJTBA 30/06/2021)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. NECESSIDADE DE INQUÉRITO JUDICIAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO.
Considerando que a autora, quando de sua dispensa, era detentora da estabilidade provisória prevista no art. 543, §3º, da CLT, enquanto suplente eleita da diretoria do sindicato de sua categoria profissional, não poderia a mesma ser dispensada por falta grave senão mediante prévia apuração em inquérito judicial, consoante disposição contida no art. 494 da CLT e na Súmula nº 379 do TST, o que, todavia, não restou observado pelo empregador. Assim, nula se revela a despedida por justa causa levada a efeito pela reclamada, impondo-se a imediata reintegração da autora no emprego com o pagamento dos salários e vantagens devidos desde a sua dispensa até o efetivo retorno ao emprego. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (TRT 7ª R.; ROT 0000919-54.2019.5.07.0017; Primeira Turma; Relª Desª Maria Roseli Mendes Alencar; DEJTCE 24/02/2021; Pág. 24)
EXECUÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. ACOLHIMENTO DA JORNADA INDICADA NA INICIAL. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO.
A liquidação de título executivo judicial deve obedecer aos comandos contidos na coisa julgada, não podendo alterá-los ou inová-los (art. 879, § 1º, da CLT). Por sua vez, o erro material pode ser retificado de ofício ou a requerimento das partes (art. 833 da CLT; art. 494, I do CPC). No caso, o título executivo acolheu a jornada da inicial, contudo, ao transcrevê-la cometeu erro material que pode ser corrigido neste momento. Dessa forma, o recurso é provido para determinar que a apuração das horas extras observe a jornada indicada na inicial. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 10ª R.; AP 0001119-41.2018.5.10.0008; Terceira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 09/06/2021; Pág. 3396)
MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DISCIPLINAR PREVENTIVA.
Quando a suspensão do empregado se der com fulcro no art. 494 da CLT, não poderá o juiz determinar, em sede liminar, a reintegração do dirigente sindical no emprego, constituindo direito liquido e certo do empregador ordenar a suspensão disciplinar preventiva do empregado detentor de estabilidade sindical. (TRT 17ª R.; MSCiv 0000733-69.2020.5.17.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DOES 15/10/2021)
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIDO.
A resolução contratual por justa causa consubstancia-se em um direito potestativo do empregador, o qual produz os seus feitos tão logo há a manifestação unilateral de vontade. Nesse passo, não sendo o caso de estabilidade e do inquérito judicial versado no art. 494 da CLT, não se afigura a ação trabalhista como meio útil e necessário a viabilizar a extinção do contrato de trabalho por justa causa, pois esta é concretizada tão logo há a capitulação da falta grave pelo empregador e a comunicação ao trabalhador da dispensa motivada, sendo despicienda a intervenção judicial para este fim. Portanto, irretocável a sentença que extinguiu a pretensão, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Precedentes deste Egrégio Tribunal Regional e do Colendo TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000781-12.2019.5.21.0013; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 14/07/2021; DEJTRN 22/07/2021; Pág. 698)
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DIRIGENTE SINDICAL. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DA PORTARIA QUE SUSPENDEU O CONTRATO DE TRABALHO. ART. 494 DA CLT. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. NA MEDIDA EM QUE A RECLAMADA EQUIPARA-SE À FAZENDA PÚBLICA, A PORTARIA QUE SUSPENDEU O CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE, DIRIGENTE SINDICAL, ATÉ A DECISÃO FINAL DO INQUÉRITO JUDICIAL, GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE, RAZÃO PELA QUAL ERA DESTE O ÔNUS DE COMPROVAR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO (ART. 818, I DA CLT). MAS DESTE ENCARGO NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO, PORQUANTO COMPROVADO QUE AS NORMAS PERTINENTES AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV DA CRFB/88) FORAM RESPEITADAS, EM ESPECIAL O PRAZO DECADENCIAL A QUE ALUDE O ART. 853 DA CLT.
Com efeito, não há óbice à manutenção da suspensão do contrato de trabalho do Autor até a decisão final a ser proferida no inquérito judicial (art. 494 da CLT). Recurso do obreiro ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0000222-94.2020.5.23.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Wanderley Piano da Silva; DEJTMT 10/09/2021; Pág. 2)
DANO MORAL. JUSTA CAUSA. ACUSAÇÃO PELO SUMIÇO DE MERCADORIAS. SINDICÂNCIA.
Não se evidencia no ato que subsidia a pretensão obreira aptidão para, de per si, gerar dano de ordem extrapatrimonial, o que deveria ter sido provado. A consequência jurídica da justa causa mal aplicada pela empregadora está no pagamento das verbas trabalhistas correspondentes à dispensa sem justa causa, decorrendo dessa condenação a reparação do direito. A sindicância pautou-se no relato de cliente e visou ao esclarecimento dos fatos, porém, pelo sistema brasileiro, ao menos que prevista em norma regulamentar ou regra autônoma, ou no caso de trabalhador estável ou com garantia de emprego sindical, não é exigência prevista em Lei (TST, Súmula nº 77; STF, Súmula nº 197; CLT, artigo 494 e inciso X do artigo 659). Não há prova de que os autores sofreram dano moral por excesso do poder disciplinar. Recurso obreiro não provido. (TRT 24ª R.; ROT 0025017-43.2020.5.24.0002; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 14/12/2021; DEJTMS 14/12/2021; Pág. 798)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ABUSO DE PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os conceitos doutrinários dos diferentes ramos do direito no Brasil se somam, assim, importante destacar a definição de Grupo Econômico, estabelecido no art. 494 da Consolidação das Leis do Trabalho, que: caracteriza grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. 2. Embora o caso dos autos não seja dívida de relação de emprego, deve ser acolhido por analogia o entendimento do Direito Trabalhista, uma vez que o § 2º do mesmo art. 494, da CLT também ratifica o conceito de grupo econômico, que não necessariamente deve ter o mesmo nome e CNPJ, entendendo como conglomerado econômico sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, situação que se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que o sócio da parte embargante, ora executada, é o presidente da Rede de Ensino JK. 3. Conforme precedente desta Turma Recursal: A empresa que não reúne bens suficientes em sua sede e os coloca em nome de terceiros e, também, não possui ativos financeiros, traz a presunção de confusão patrimonial e uso da pessoa jurídica como escudo para fraude. (Acórdão 1288932, 07143037020188070003, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, Relator Designado: João Luís Fischer DIAS Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 23/10/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (JECDF; ACJ 07616.96-15.2019.8.07.0016; Ac. 131.9647; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 22/02/2021; Publ. PJe 04/03/2021)
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. INTERESSE PROCESSUAL DO REQUERENTE.
Entende-se que, na forma do inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e também do § 3º do artigo 543 da CLT, os poderes de representação sindical não se limitam à Diretoria do Sindicato, estendendo-se aos membros do Conselho Fiscal, inclusive aos suplentes, os quais igualmente estão protegidos pela estabilidade provisória. Dessarte, está configurado o interesse processual do requerente em instaurar inquérito para apuração de falta grave contra a requerida, nos termos da Súmula nº 379 do TST (O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT). (TRT 4ª R.; ROT 0020662-90.2018.5.04.0333; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg. 26/08/2020; DEJTRS 28/08/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO EM TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O art. 494 da CLT autoriza a suspensão do empregado estável acusado de falta grave de suas funções até a decisão final do processo. Por seu turno, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é incisiva quanto a essa faculdade, caracterizando-a como direito líquido e certo do empregador (OJ 137 da SDI-2 do TST). Ainda que se considere como não absoluto esse direito empresarial, comunga-se do entendimento da autoridade apontada como coatora no sentido de que o conjunto probatório traz convicção suficiente, no atual momento processual, para o deferimento da antecipação de tutela. Como a descaracterização da falta grave demanda dilação probatória, não há direito líquido e certo à reintegração em tutela de urgência. (TRT 4ª R.; MSCiv 0021269-64.2020.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Rel. Des. Fabiano Holz Beserra; Julg. 17/08/2020; DEJTRS 24/08/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RETORNO AO TRABALHO. LEGALIDADE.
Caso em que ausente ilegalidade ou abusividade na decisão proferida pela autoridade dita coatora ao indeferir a tutela provisória de urgência para determinar o retorno da impetrante ao trabalho, porquanto não resultou evidenciada a probabilidade do direito, por serem controvertidas as circunstâncias fáticas retratadas no feito principal. Observância da faculdade atribuída ao empregador de suspender o contrato de trabalho da representante sindical até a decisão final do processo principal, na forma do art. 494 da CLT, em conformidade com OJ nº 65 e nº 137 da SDI-2 do TST. Segurança denegada. (TRT 4ª R.; MSCiv 0023001-17.2019.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Relª Desª Angela Rosi Almeida Chapper; Julg. 08/06/2020; DEJTRS 15/06/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
É direito líquido e certo do empregador afastar o empregado até o final do inquérito judicial para a apuração da falta grave, nos termos do art. 494 da CLT. Incidência da OJ 137 da SDI-II do TST. Segurança denegada. (TRT 4ª R.; MSCiv 0021749-76.2019.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Relª Desª Laís Helena Jaeger Nicotti; Julg. 30/09/2019; DEJTRS 12/06/2020)
EXECUÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DO QUANTITATIVO MENSAL EM DECORRÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ACÓRDÃO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO.
A liquidação de título executivo judicial deve obedecer aos comandos contidos na coisa julgada, não podendo alterá-los ou inová-los (art. 879, § 1º, da CLT). Por sua vez, o erro material pode ser retificado de ofício ou a requerimento das partes (art. 833 da CLT; art. 494, I do CPC). No caso, o título judicial estabelece que os empregados do reclamado fazem jus ao pagamento de uma hora extra mensal. Contudo, a fundamentação do acórdão permite concluir que título executivo deferiu o pagamento de uma hora extra por dia nos períodos em que não constam os controles de frequência ou naqueles em que nos controles não há menção à anotação ou pré-anotação do intervalo. Dessa forma, evidencia-se a ocorrência de erro material no título judicial ao limitar as horas extras relativas ao intervalo intrajornada a uma hora extra por mês, quando o correto seria uma hora extra por dia, o que deve ser corrigido na execução. Constatado que os cálculos consideraram a literalidade do acórdão do qual adveio o título executivo e calcularam uma hora extra por mês relativa ao intervalo não usufruído, deve a conta ser retificada. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 10ª R.; AP 0003240-56.2016.5.10.0802; Terceira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 18/12/2020; Pág. 558)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA. DIRIGENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE INQUÉRITO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Nos termos dos artigos 494 e 543 da CLT, e da Súmula n.º 379 do C. TST, a despedida por justa causa do dirigente sindical está condicionada ao ajuizamento de inquérito judicial, o que não ocorreu, in casu. Desta forma, não tendo havido a instauração de procedimento judicial, correta a r. Sentença ao anular a dispensa por justa causa. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. Nos termos do item II da Súmula n.º 396 do C. TST, "não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. ". (TRT 20ª R.; ROT 0000771-98.2019.5.20.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Fábio Túlio Correia Ribeiro; DEJTSE 07/08/2020; Pág. 1024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO VÍCIO DE JULGAMENTO OCORRIDO NO PRIMEIRO ACÓRDÃO PUBLICADO. ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS JURÍDICOS DIVERSOS. PEDIDO NULIDADE DO SEGUNDO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
A omissão ensejadora dos embargos de declaração só ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre as matérias expressamente submetidas à sua apreciação, e não sobre os argumentos expendidos pelas partes. Inicialmente convém ressaltar que inexiste omissão no julgado, pois a definição de que ocorreu erro material foi decidida no despacho de ID. D5908fc onde constou expressamente a sua existência. No mais, não há dúvida de que se trata de erro material, pela sua própria definição: Erro material é aquele caracterizado por ser facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. Nesse caso, resta evidenciada a existência de erro material no dispositivo do julgado, caracterizado por ser de fácil percepção e por não corresponder de forma evidente à vontade da Turma julgadora do V. Acórdão, havendo previsão no ordenamento jurídico para que o magistrado o corrija a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do § 1º do art. 897-A da CLT, art. 494, I, c/c art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. (TRT 24ª R.; ROT 0025751-81.2017.5.24.0007; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 14/08/2020; DEJTMS 14/08/2020; Pág. 1065)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. SUSPENSÃO ATÉ DECISÃO FINAL DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ARTIGO 494 DA CLT. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 65 E 137 DESTA C. SBDI-2. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO EMPREGADOR À SUSPENSÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o indeferimento do pedido de reintegração no emprego de dirigente sindical, que fora suspenso até o julgamento definitivo do inquérito, em que se apura falta grave a ele imputada pelo empregador. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 137 desta Subseção, constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, caput e parágrafo único, da CLT. Além disso, a especificidade da exceção aposta na Orientação Jurisprudencial nº 65, também desta Subseção, não deixa dúvida: Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT. Sob tal enfoque, conclui-se que a suspensão do empregado, dirigente sindical, para instauração de inquérito para apuração de falta grave, é direito do empregador previsto no art. 494 da CLT, tratando-se de exceção à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 142 desta Subseção, que não abarca tal situação específica. Por oportuno, dado o caráter precário e não exauriente do mandamus, tal entendimento não vincula a decisão de mérito a ser proferida no feito matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 0022055-79.2018.5.04.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/10/2019; Pág. 1309)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Justa causa. O tribunal regional concluiu que os atos ensejadores da dispensa por justa causa restaram comprovados. Diante dessa circunstância fática, insuscetível de reexame nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126/tst, não há falar em violação dos arts. 7º, I, da CF e 494 da CLT. 2. Acúmulo de função. Motorista e cobrador. A jurisprudência deste tribunal superior caminha no sentido de que o recebimento de passagens é plenamente compatível com as atividades legalmente contratadas pelo motorista de transporte coletivo, não se justificando a percepção de adicional de acúmulo de funções, por se configurar atribuição compatível com a sua condição pessoal, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT. Dessa forma, a decisão regional que indeferiu o pagamento de complementação salarial em decorrência do desempenho concomitante dessas atribuições não viola os arts. 7º, V, da CF e 422 e 884 do CC. 3. Indenização por danos morais. Conforme expressamente consignado no acórdão regional, o reclamante não sofreu nenhuma ofensa injusta à sua pessoa, à sua intimidade, privacidade, honra ou imagem para justificar a condenação da reclamada a indenizá-lo. Diante desse fato, insuscetível de reexame nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126/tst, estão ilesos os arts. 5º, V e X, e 7º, XXII, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1000543-41.2016.5.02.0261; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 20/09/2019; Pág. 6061)
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. NA HIPÓTESE, A AGRAVANTE INSURGE-SE CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 8ª TURMA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NO QUE SE REFERE AO TEMA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NO ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTOU-SE QUE A NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO FICOU CONSIGNADO NO ACÓRDÃO REGIONAL, DE FORMA A RECONHECER A PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. COM EFEITO, OS PARADIGMAS TRANSCRITOS NÃO SE REVELAM ESPECÍFICOS PARA CONFIGURAR O CONFRONTO JURISPRUDENCIAL, NA MEDIDA EM QUE ABORDAM TESE SEGUNDA A QUAL O CARÁTER SALARIAL DA PARCELA FOI INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, HÁBIL A IMPULSIONAR O RECURSO DE EMBARGOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 494, II, DA CLT, EXIGE QUE OS ARESTOS POSTOS A COTEJO REÚNAM AS MESMAS PREMISSAS DE FATO E DE DIREITO OSTENTADAS NO CASO CONCRETO. ASSIM, A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DIVERSA TORNAM INESPECÍFICOS OS JULGADOS, NA RECOMENDAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 296, I, E 23, AMBAS DO TST.
Por sua vez, mostra-se impertinente a indicação de contrariedade às Súmulas nºs 51 e 241 e à Orientação Jurisprudencial 413, da SBDI-1, todas do TST, visto que a controvérsia não foi decidida com base nos verbetes. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-E-ED-RR 0002931-64.2011.5.12.0055; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 13/09/2019; Pág. 259)
I. PETIÇÃO DE WILDSON DAMACENA E OUTRO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. E-MAILS. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA.
O acesso ao conteúdo de e- mails da diretoria da empresa, obtido de forma anônima, sem prévia autorização judicial, configura quebra do sigilo de correspondência, garantia assegurada pela Constituição Federal e pela legislação de regência. Trata-se, a toda evidência, de prova contaminada, ilegítima e ilegal, impossível de ser usada para a formação do convencimento do Julgador. Não se conhece dos documentos juntados, impondo-se o desentranhamento dos mesmos dos autos. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ANÁLISE INICIAL DO RECURSO DE REVISTA DE WILDSON DAMACENA E OUTRO POR CONTER QUESTÃO PREJUDICIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA II. RECURSO DE REVISTA DE WILDSON DAMACENA E OUTRO 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que a Corte de origem entregou a devida prestação jurisdicional, razão pela qual não se acolhe o pedido de nulidade formulado nas razões recursais. Recurso de revista não conhecido. 2. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. No caso vertente, o Tribunal Regional acolheu a preliminar arguida de cerceamento de defesa formulada em recurso ordinário, para admitir a prova requerida pela parte autora. E, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC/73, vigente quando da interposição do recurso, por entender que a causa estava efetivamente madura para julgamento, porquanto os elementos trazidos aos autos mostraram-se suficientes para a análise das questões colocadas pelas partes, deixou de determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, julgando procedente o inquérito para apuração da falta grave. Sob essa perspectiva, ao apreciar o mérito da ação, o Tribunal Regional não proferiu decisão extra petita, na medida em que houve pedido de julgamento do mérito no recurso ordinário. superada a preliminar de nulidade, nem suprimiu instância, pois autorizado pelo disposto no art. 515, § 3º, do CPC/73. Recurso de revista não conhecido. 3. VÍDEO MONITORAMENTO. VEÍCULO DA EMPRESA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PROVA LÍCITA. No caso, a reclamada, empresa de segurança privada, instalou câmera de vídeo no veículo onde os requeridos trabalhavam, a fim de verificar a conduta dos mesmos durante atividades externas. A controvérsia diz respeito a licitude da prova obtida mediante a gravação do ambiente de trabalho. É sabido que a intimidade e a privacidade das pessoas não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, como, por exemplo, quando presentes os requisitos exigidos pela Constituição (art. 5º, XII). Da mesma forma, o poder diretivo e fiscalizador do empregador não são absolutos, pois nosso ordenamento jurídico veda condutas que agridam a privacidade, a intimidade e a dignidade dos trabalhadores. Segundo a Corte de origem, por se tratar de empresa de segurança patrimonial, a prova dos fatos ocorridos dentro do veículo da reclamada durante as atividades externas não poderia ser obtida por outros meios que não o monitoramento por vídeo, GPS e outros dispositivos de segurança, razão pela qual admitiu a utilização das gravações ambientais feitas. Do quadro-fático retratado no acórdão do Tribunal Regional, extrai-se que um dos recorrentes (Sr. Gilberto) estava ciente do sistema de monitoramento da frota. E que, não obstante, ele e o outro recorrente (Sr. Wildson), acompanhados de um terceiro não identificado, fizeram varredura no veículo em busca dos equipamentos de segurança. Nesse cenário, não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida que admitiu a utilização do vídeo de monitoramento realizado dentro do veículo de propriedade da empresa, pois demonstrada a indispensabilidade da medida para fins de prova da falta grave praticada pelos recorrentes. Recurso de revista não conhecido. 4. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. No caso concreto, não houve discussão acerca do ônus da prova, tendo a Corte de origem chegado à sua conclusão mediante a efetiva análise das provas dos autos. Logo, se mostra irrelevante a indagação acerca do ônus probatório. No mais, restou demonstrado que os recorrentes permitiram que terceiro estranho aos quadros de funcionários da empresa tivesse acesso a informações sobre o sistema de monitoramento de veículos. É de se ressaltar que a conduta dos recorrentes é capaz de comprometer seriamente a segurança da empresa recorrida, afinal, trata-se de empresa de segurança privada, pelo que os fatos narrados demonstram o mau procedimento no desempenho na atividade de vigilante e a quebra grave da confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego. Recurso de revista não conhecido. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No caso concreto, a instalação de câmera de vídeo no veículo da empresa, ambiente de trabalho dos recorrentes, não extrapola os limites do poder diretivo e fiscalizador da empresa, nem viola a dignidade e a privacidade dos empregados. De acordo com o acórdão recorrido, não houve publicidade dos vídeos gravados e tampouco se tem registro da prática de ato por parte do empregador que tenha repercutido na honra dos recorrentes em razão do monitoramento de vídeo ou da dispensa motivada. Destarte, escorreitas as decisões das instâncias de origem que indeferiram a indenização por danos morais pretendida pelos recorrentes. Recurso de revista não conhecido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ART. 494 DA CLT. Demonstrada possível violação do art. 494 da CLT, impõe- se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. lV. RECURSO DE REVISTA DA PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ART. 494 DA CLT. Nos termos dos arts. 494 c/c 495, ambos da CLT, o empregado suspenso, em razão da instauração do inquérito judicial para apuração de falta grave, somente faz jus aos salários a que teria direito no período da suspensão caso reconhecida a inexistência de falta grave. No caso dos autos, a autora se desvencilhou do ônus de comprovar o mau procedimento praticado pelos réus, estando configurada a justa causa para a dispensa dos empregados, nos termos do art. 482, b, da CLT. Diante disso, a decisão do Tribunal Regional que, não obstante, julga procedente o presente inquérito judicial para apuração de falta grave, mas, em sede de tutela de urgência, determina a manutenção da vigência do contrato de trabalho até o trânsito em julgado, com suspensão da prestação de serviço, sem prejuízo dos salários dos obreiros, afronta o disposto no art. 494 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0044900-19.2012.5.17.0012; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 23/08/2019; Pág. 1779)
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