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Art 494 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. VIOLAÇÃO DO ART. 474, § 3º, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO JUSTIFICADO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 494 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO APLICADA EM DECORRÊNCIA DO REDUTOR DA TENTATIVA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO) E SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E DO ART. 65, III, C, DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.

Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 2.125.470; Proc. 2022/0144150-8; GO; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 22/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO VÍDEO EXIBIDO EM PLENÁRIO SEM OBSERVÂNCIA DO TRÍDUO LEGAL AUSÊNCIA DE PROTESTO DA DEFESA EM PLENÁRIO PRECLUSÃO ELEMENTO AMPLAMENTE DEBATIDO NO CADERNO PROCESSUAL SURPRESA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MINISTERIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I.

À evidência, as alegações de nulidade ocorridas quando da sessão devem ser arguidas logo depois da ocorrência, ou seja, há de ser alvo de protesto imediato, sob pena de preclusão. A alegação de que houve protesto e não constou em ata está isolada nos autos, sem qualquer prova mínima, e mais uma vez, deveria ter sido alvo de manifestação do inconformismo durante o julgamento, logo após sua ocorrência, como dispõe o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. É firme a jurisprudência nos tribunais superiores no sentido de que os protestos das partes não se presumem e devem ser consignados formalmente em ata de julgamento, nos moldes dos artigos 494 e 495 do CPP, pois consiste em traduzir registro fiel das ocorrências havidas na sessão de julgamento. Logo, inexistindo o protesto oportuno da Defesa, a arguição a destempo da pretensa nulidade processual induz à preclusão da matéria. II. Ademais, o vídeo exibido pela acusação não configura surpresa processual, pois não se trata de prova inédita, vez que é elemento probatório mencionado em todo tempo nos autos, constante do relatório da investigação policial de f. 50-51, bem como da oitiva dos policiais em juízo, em que foram uníssonos em afirmar que chegaram à identidade do autor do delito por meio das imagens da câmera de segurança existente no local dos fatos, inclusive, os Policiais, Andei e Cleber, foram questionados, sob o crivo do contraditório, especificamente sobre tais imagens de vídeo (mídias f. 152). III. Assim sendo, não verificado o ineditismo do vídeo apresentado em plenário, não constitui documento novo, pelo contrário, pois amplamente debatido nos autos durante toda a instrução probatória, logo, a nulidade seria relativa, portanto, pendente de arguição oportuna, sob pena de convalidação, o que ocorreu no caso em análise. Nesta eira, improcede a arguição de nulidade levantada inoportunamente pela Defesa, pois operada a preclusão, conclusão que se extrai do disposto no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. lV. Sabidamente as ADCs 43, 44 e 54, que em 07.11.2019, julgou inconstitucional a prisão após condenação em Segunda Instância como efeito automático da condenação, não alcança os crimes submetidos à apreciação do Tribunal do Júri. A questão pende de julgamento no STF no RE 1.235.340. Desta feita, confirmada a sentença prolatada pelo Tribunal do Júri, a presução de inocência é substituída pela presunção de não culpa. V. Assim, embora tenha o réu respondido solto ao processo, é necessário que se verifique a presença dos requisitos imperativos da prisão cautelar para que se determine o encarceramento. E no presente caso, estão evidentes. O Réu tem extensa folha de registros criminais (f. 405-410), contudo o que se sobrepõe é ser reincidente, bem como a forma de execução do delito, praticado por motivo fútil, além de responder a outra ação penal de competência do Júri, o que denota a possibilidade de sua reiteração delitiva. Logo, tem-se que a prisão cautelar deve ser decretada para o resguardo da ordem pública (art. 312, CPP), pois é factível que possui comportamento agressivo e antissocial. No mais, está presente os requisitos de admissibilidade do art. 313, I, do CPP, pois foi condenado à pena de 14 anos de reclusão. VI. Por todo exposto, com o parecer, nega-se provimento ao recurso Defensivo e dá-se provimento ao Apelo Ministerial. (TJMS; ACr 0000454-38.2018.8.12.0034; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 23/06/2020; Pág. 82)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Restituição de veículo apreendido. Pleiteia a defesa a reforma do decisum, a fim de reaver o automóvel decretado perdido em favor da União. Razão não lhe assiste. Ausência de decretação do perdimento do bem na sentença condenatória. Mero erro material, devidamente sanado pelo magistrado a quo. Artigo 494, do Código de Processo Penal. Veículo utilizado com finalidade ilícita, qual seja, armazenamento de entorpecentes. Recurso improvido, nos termos do V. Acórdão. (TJSP; ACr 0005968-59.2018.8.26.0073; Ac. 12423729; Avaré; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Péricles Piza; Julg. 25/02/2019; DJESP 30/04/2019; Pág. 2736)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO, PELO JUIZ SINGULAR. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE FIXOU DETERMINADA DATA-BASE, OBSERVANDO-SE, CONTUDO, ERRO NA CERTIDÃO UTILIZADA. EQUÍVOCO CERTIFICADO EM MOMENTO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA, À ÉPOCA, DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CORREÇÃO. NOVA DECISÃO QUE RETIFICOU A DATA-BASE. MODIFICAÇÃO MENOS BENÉFICA AO APENADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA PRECLUSÃO DO DIRETO DE CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ADMISSÃO NA APLICAÇÃO EXTENSIVA DO CPC. ART. 3º DO CPP. ART. 494, I, DO NOVO CPC (ANTIGO ART. 463, I, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. "ART. 494.

Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo" (ART. 494, I, DO CPC). "É admissível a retificação de decisão anterior que contenha erro material na contagem do tempo de pena cumprida pelo reeducando, conforme art. 463, I, do CPC, c/c art. 3º do CPP" (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.010417-7, de Blumenau, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 20 - 10-2015).Considerando-se que a autoridade judiciária de primeiro grau não considerou circunstâncias diversas das que se faziam presentes na primeira decisão, não reconheceu em desfavor do agravante situações não apreciadas anteriormente, tendo simplesmente observado equívoco na confecção do cálculo referente à fixação da data-base (marco fundamental para a contagem de eventuais benefícios futuros), ao corrigi-lo não subtraiu direitos, apenas os colocou no seu devido tempo. (TJSC; AG-ExPen 0004101-84.2017.8.24.0020; Criciúma; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins; DJSC 27/09/2017; Pag. 405) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADOS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRIMEIRO ACUSADO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, I E IV. E O SEGUNDO NAS DO ART. 121, § 2º, IV, C/C O 29, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DOS ACUSADOS AMPARADOS NO ART. 593, III, "C" E "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. QUESITAÇÃO DA PRIVILEGIADORA DO ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL AO PARTICIPE. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO EM ATA E DE ALEGAÇÃO DURANTE OS DEBATES. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO. 2. PROVA DOS AUTOS QUE INDICA QUE A VÍTIMA ESTAVA DESPREVENIDA NO MOMENTO EM QUE RECEBEU OS GOLPES DE FACA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA MANTIDA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. 3.1. QUANTUM DE MAJORAÇÃO EQUIVOCADO. ADEQUAÇÃO PARA 1/6. 3.2. REDUÇÃO DE PENA EM 1/2 PELO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PATAMAR DE REDUÇÃO QUE VAI DE 1/6 A 1/3.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que "os protestos das partes (Ministério Público e acusado) não se presumem. Hão de ser consignados na ata de julgamento (arts. 494 e 495 do CPP), que traduz o registro fiel de todas as ocorrências havidas no curso do julgamento perante o plenário do tribunal do júri. A falta de protesto em tempo oportuno, resultante da inércia de qualquer dos sujeitos da relação processual penal, opera a preclusão de sua faculdade jurídica de reclamar contra eventuais erros ou defeitos ocorridos ao longo do julgamento" (HC 83.107, da relatoria do ministro Celso de Mello) (STF, HC 100.598, Rel. Min. Ayres Britto, j. 11.5.11).2. Se lastro probatório há, ainda que mínimo, em favor da tese acolhida pelos Jurados, não é permitido ao Tribunal de Justiça determinar que a outro julgamento o Acusado seja submetido, visto que a decisão do Conselho de Sentença só pode ser desconstituída quando arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório. 3.1. A fixação da pena-base deve partir do mínimo legal previsto no preceito secundário de cada tipo penal e sofrer agravamento, por via de regra, de 1/6 para cada circunstância judicial considerada negativa. 3.2. A redução máxima de pena pelo reconhecimento da participação de menor importância é de 1/3, segundo o art. 29, § 1º, do Código Penal. RECURSO DO PRIMEIRO ACUSADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; DO SEGUNDO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; ACR 0003570-72.2015.8.24.0018; Chapecó; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; DJSC 22/09/2017; Pag. 428) 

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 258 DO CPP. SUSPEIÇÃO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL. IRMÃ DA VÍTIMA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA LOCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. NULIDADE, ATA DE JULGAMENTO. OMISSÃO DO NOME DO RÉU E DAS TESES DE DEFESA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. ART. 494 DO CPP. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. FALTA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 29 E 30 DO CP. INCOMUNICABILIDADE DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAMINAR PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTO GENÉRICO. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS SOBEJANTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.

1. Não há como se enfrentar em Recurso Especial questão não debatida pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, isso se aplica à alegação de que o Promotor de Justiça que atuou em parte do feito seria impedido por viver em união estável com a irmã da vítima. 2. Vício referente à quesitação tem que ser suscitado no momento oportuno. Após a leitura dos quesitos e explicação dos critérios pelo Juiz-presidente aos jurados., o que não ocorreu no caso presente dando causa à preclusão. 3. As qualificadoras referentes ao motivo torpe e a prática de crime mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima foram delineadas por ocasião da sentença de pronúncia, não existindo, portanto, qualquer irregularidade quanto à sua inclusão por ocasião de quesitação. 4. Qualquer vício referente à elaboração da ata de julgamento deve ser suscitado no momento oportuno. Antes de sua assinatura. Sob pena de preclusão. 5. A análise de eventual ofensa aos arts. 29 e 30 do Código Penal esbarra na Súmula nº 7 deste Tribunal. 6. Reconhecida mais de uma qualificadora é possível a utilização das sobejantes como agravantes se expressamente previstas ou circunstâncias judiciais negativas. 7. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. Pedidos de concessão de efeito suspensivo prejudicados. (STJ; REsp 1.589.018; Proc. 2015/0320578-4; ES; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 25/11/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.

Réu condenado por homicídio qualificado tentado CP, art. 121, § 2º, inc. IV, c/c 14, inc. II). Recurso do acusado. Assento da defensoria pública no mesmo plano do ministério público e excesso nos questionamentos do juiz presidente. Inexistência de protesto na ata da sessão no momento oportuno. Preclusão. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que "os protestos das partes (ministério público e acusado) não se presumem. Hão de ser consignados na ata de julgamento (arts. 494 e 495 do CPP), que traduz o registro fiel de todas as ocorrências havidas no curso do julgamento perante o plenário do tribunal do júri. A falta de protesto em tempo oportuno, resultante da inércia de qualquer dos sujeitos da relação processual penal, opera a preclusão de sua faculdade jurídica de reclamar contra eventuais erros ou defeitos ocorridos ao longo do julgamento" (HC 83.107, da relatoria do ministro Celso de Mello) (HC 100598, Rel. Min. Ayres britto, j. 11.5.11). Inversão na ordem das perguntas, em instrução plenária. Não ocorrência. Rito especial. Inteligência do art. 473, caput, do código de processo penal. Sob o rito especial dos processos submetidos ao tribunal do júri, a declaração do ofendido e a inquirição das testemunhas serão tomadas, primeiramente, pelo juiz presidente e, sucessivamente, pelo ministério público, pelo assistente e pelo defensor do acusado, cabendo às partes, a rigor, apenas as reperguntas. Erro ou injustiça na aplicação da pena. Confissão qualificada que não merece ensejar redução da reprimenda. Não faz jus à atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inc. III, "d") o agente que, embora admitindo a autoria e a materialidade do fato, deduz causa justificativa, dirimente ou busca descaracterizar o tipo penal. Prequestionamento. Análise expressa ou indireta no acórdão. Os dispositivos legais tidos por violados atendem ao requisito de prequestionamento quando analisados de modo explícito ou implícito pela instância ordinária. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC; ACR 2015.040683-7; Joaçaba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 11/08/2015; DJSC 17/08/2015; Pág. 351) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.

Réu condenado por homicídio duplamente qualificado CP, art. 121, § 2º, incs. I e IV). Recurso do acusado. Preliminar. Assento da defensoria pública no mesmo plano do ministério público. Inexistência de protesto na ata da sessão no momento oportuno. Preclusão. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que "os protestos das partes (ministério público e acusado) não se presumem. Hão de ser consignados na ata de julgamento (arts. 494 e 495 do CPP), que traduz o registro fiel de todas as ocorrências havidas no curso do julgamento perante o plenário do tribunal do júri. A falta de protesto em tempo oportuno, resultante da inércia de qualquer dos sujeitos da relação processual penal, opera a preclusão de sua faculdade jurídica de reclamar contra eventuais erros ou defeitos ocorridos ao longo do julgamento" (HC 83.107, da relatoria do ministro Celso de Mello) (HC 100598, Rel. Min. Ayres britto, j. 11.5.11). Mérito. Anulação da decisão por ser manifestamente contrária à prova dos autos. Conselho de Sentença que acolheu a tese objeto da incoativa. Livre apreciação da prova. Jurados que optaram por uma das versões deduzidas em plenário e que encontra substrato no conjunto probatório. Julgamento arbitrário não caracterizado. Qualificadoras mantidas em atenção à soberania dos veredictos, definida no art. 5º, inc. XXXVIII, alíneas "c" e "d", da Constituição Federal. Se lastro probatório há, ainda que mínimo, em favor da tese acolhida pelos jurados, não é permitido ao órgão ad quem determinar que a outro julgamento o acusado seja submetido, visto que a decisão do tribunal do júri só pode ser desconstituída quando arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório. Dosimetria. Pleito de afastamento da reincidência sob o argumento de que não foi recepcionada pela Constituição Federal. Rejeição. Instituto que permite a efetivação da individualização da pena. A agravante da reincidência harmoniza-se com a nova ordem constitucional, por prestigiar o princípio da individualização da pena e impingir maior reprovabilidade ao agente que reitera na prática delitiva. Confissão qualificada que não merece ensejar redução da pena. Não faz jus à atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inc. III, "d") o agente que, embora admitindo a autoria e a materialidade do fato, deduz causa justificativa, dirimente ou busca descaracterizar o tipo penal. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC; ACR 2015.039010-1; Capital; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 04/08/2015; DJSC 10/08/2015; Pág. 467) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO CP, ART. 121, § 2º, INC. IV). RECURSO DEFENSÓRIO. PRELIMINARES. ASSENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO MESMO PLANO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E LEITURA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS EM PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO NA ATA DA SESSÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE "OS PROTESTOS DAS PARTES. MINISTÉRIO PÚBLICO E ACUSADO. NÃO SE PRESUMEM. HÃO DE SER CONSIGNADOS NA ATA DE JULGAMENTO (ARTS. 494 E 495 DO CPP), QUE TRADUZ O REGISTRO FIEL DE TODAS AS OCORRÊNCIAS HAVIDAS NO CURSO DO JULGAMENTO PERANTE O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. A FALTA DE PROTESTO EM TEMPO OPORTUNO, RESULTANTE DA INÉRCIA DE QUALQUER DOS SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL, OPERA A PRECLUSÃO DE SUA FACULDADE JURÍDICA DE RECLAMAR CONTRA EVENTUAIS ERROS OU DEFEITOS OCORRIDOS AO LONGO DO JULGAMENTO" (HC 83.107, DA RELATORIA DO MINISTRO CELSO DE MELLO) (HC 100598, REL. MIN. AYRES BRITTO. J. 11.5.11). MÉRITO. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. JURADOS QUE OPTARAM POR UMA DAS VERSÕES DEDUZIDAS EM PLENÁRIO E QUE ENCONTRA SUBSTRATO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. JULGAMENTO ARBITRÁRIO NÃO CARACTERIZADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS, DEFINIDA NO ART. 5º, INC. XXXVIII, ALÍNEAS "C" E "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SE LASTRO PROBATÓRIO HÁ, AINDA QUE MÍNIMO, EM FAVOR DA TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS, NÃO É PERMITIDO AO TRIBUNAL DETERMINAR QUE A OUTRO JULGAMENTO O ACUSADO SEJA SUBMETIDO, VISTO QUE A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI SÓ PODE SER DESCONSTITUÍDA QUANDO ARBITRÁRIA E TOTALMENTE DIVORCIADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. DUPLA CONDENAÇÃO APÓS O ILÍCITO.

1. Fato posterior. Impossibilidade. 2. Fato pretérito. Maus antecedentes. Revaloração da circunstância judicial. 1. A condenação pretérita, referente a fato posterior àquele apurado na ação penal, não justifica a má valoração da conduta social nem autoriza a exasperação da pena-base (CP, art. 59). 2. A sentença penal condenatória transitada em julgado posteriormente ao crime sob análise, mas referente a delito praticado em momento anterior, caracteriza maus antecedentes. 3. É possível a revaloração das circunstâncias judiciais em recurso de apelação exclusivo da defesa, sem ofensa ao princípio da ne reformatio in pejus, quando não implicar no agravamento da reprimenda imposta. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 2014.088893-3; Capital; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 19/05/2015; DJSC 29/05/2015; Pág. 595) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE SEM APOIO NOS AUTOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO CARACTERIZADA. DEFICIÊNCIA NA REDAÇÃO DOS QUESITOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ATA. RETIFICAÇÃO. VALIDADE. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DE UM DOS CORRÉUS COM RELAÇÃO A DOIS CRIMES.

1) Só se cogita em decisão manifestamente contrária às provas dos autos quando ela se dissocia de seu conjunto probatório, mostrando-se, por isso, visceralmente contrária à verdade apurada no processo. Inteligência do art. 593, do CPP; 2) havendo duas versões para o crime de homicídio, a escolha pela mais verossímil, caracteriza opção lícita do tribunal do júri, juiz natural da causa, sem vez para alegações de nulidade; 3) se uma das partes não concorda com os termos da ata da sessão do júri, pode deixar de assiná-la e requerer posteriormente a sua retificação, que pode ser realizada pelo próprio escrivão que funcionou no julgamento, responsável, segundo o art. 494 do CPP, pela lavratura do documento, afastando a preclusão para o fim de arguição de nulidade; 4) em caso de retificação da ata de julgamento, para fazer constar protesto que equivocadamente não teria sido nela registrado, manifestando-se as partes sobre a alteração nas razões e contrarrazões do recurso no qual se argui a nulidade, não se cogita em violação ao princípio do contraditório, até pela ausência de prejuízo; 5) a deficiência na redação do quesito, capaz de incutir a dúvida no espírito dos senhores jurados, é causa para anulação do julgamento, nos termos do art. 564, parágrafo único, c. C. Art. 593, III, a, ambos do CPP; 6) apelo do ministério público provido e recurso dos réus desprovidos. (TJAP; APL 0032911-53.2013.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Raimundo Vales; Julg. 21/10/2014; DJEAP 30/10/2014; Pág. 71) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. ARTIGO 121, § 2º, INCISO, II, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ARGUIDA PELA DEFESA DO RECORRENTE POR ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEITADA. MÉRITO. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL PREVISTO EM LEI. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE SEGUIU FIELMENTE AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO RÉU DO INICIALMENTE FECHADO PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 719, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ARGUIDA PELA DEFESA DO RECORRENTE POR ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

1. Inexiste qualquer nulidade em razão da ata de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri ter sido digitada por um estagiário de Direito, mormente quando demonstrado que a mesma obedeceu a todos os requisitos de formalidade exigidos pelos artigos 494 e 495, do Código de Processo Penal. 2. Denota-se ainda, que em nenhum momento a defesa por ocasião da realização do ato suscitou qualquer nulidade, ou mesmo demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo, à luz do disposto no artigo 563, do Código de Processo Penal. 3. Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1. Analisando a sentença condenatória, resta claro que o magistrado monocrático analisou cada uma das circunstâncias judiciais, fundamentando-as satisfatoriamente, não deixando de observar os preceitos do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, não havendo que se falar, pois, na redução da pena-base imposta ao acusado, para o mínimo legal previsto em Lei. 2. O Código Penal Brasileiro não determina limites mínimo e máximo de redução de pena a serem aplicados em decorrência do reconhecimento das circunstâncias atenuantes, cabendo ao magistrado, de forma prudente, aplicar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. 3. Nos termos da Súmula nº 719, do Supremo Tribunal Federal, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". Neste sentido, analisando a sentença condenatória, observa-se que o magistrado ao impor ao réu regime mais gravoso do que o permitido pela pena aplicada, seguiu fielmente os ditames da Súmula acima mencionado, não havendo, portanto, que se falar na alteração do regime de cumprimento de pena do réu. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APL 0020312-16.2010.8.08.0012; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Barreto Vivas; Julg. 05/02/2014; DJES 13/02/2014) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Réus condenados por dois homicídios qualificados (arts. 121, § 2º, inc. II, c/c 69, do CP). Recursos defensórios. Ausência de indicação dos dispositivos legais nos termos apelatórios. Irrelevância. Razões recursais que possibilitam a compreensão do inconformismo. Nas instâncias ordinárias é irrelevante a falta de indicação dos dispositivos legais em que se apoia o termo da apelação interposta pela defesa contra decisão do tribunal do júri, quando, por esforço hermenêutico, seja possível extrair das razões que ensejaram o apelo os fundamentos e as pretensões da parte, perfeitamente delineadas ao julgamento pelo órgão revisor. Preliminares. Nulidade processual. Réus representados por um mesmo advogado. Defesas colidentes. Inocorrência. Defensor livremente constituído. Narrativas harmônicas. A colidência de teses defensivas é invocável apenas, como "causa nullitatis, nas hipóteses em que, comprovado o efetivo prejuízo aos direitos dos réus, a defesa destes vem a ser confiada a um só defensor dativo, eis que, consoante sinaliza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "não se configura a nulidade, se o defensor único foi livremente constituído pelos próprios acusados" (HC 70600, Rel. Min. Celso de Mello – J. 19.4.94). Nulidade processual. Cerceamento de defesa por ausência de perícia nas imagens utilizadas em plenário. Indeferimento. 1) prova incorporada ao caderno processual muito antes da sessão do júri. Preclusão temporal. 2) inexistência de protesto consignado na ata da sessão de julgamento ou demonstração de prejuízo concreto. 3) prova, ademais, que foi utilizada em plenário a pedido da defesa. Inteligência do art. 565 do código de processo penal. 1) é prescindível a realização de perícia em imagens captadas por sistema de segurança quando não há razões para se duvidar do seu conteúdo e inexistir impugnação, opportuno tempore, das partes. 2) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que "os protestos das partes - Ministério público e acusado - Não se presumem. Hão de ser consignados na ata de julgamento (arts. 494 e 495 do CPP), que traduz o registro fiel de todas as ocorrências havidas no curso do julgamento perante o plenário do tribunal do júri. A falta de protesto em tempo oportuno, resultante da inércia de qualquer dos sujeitos da relação processual penal, opera a preclusão de sua faculdade jurídica de reclamar contra eventuais erros ou defeitos ocorridos ao longo do julgamento" (HC 83.107, da relatoria do ministro Celso de Mello) (HC 100598, Rel. Min. Ayres britto - Tribunal pleno - J. 11.5.11). 3) nenhuma das partes pode arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido (art. 565 do CPP). Mérito. Anulação da decisão por ser manifestamente contrária à prova dos autos e exclusão da qualificadora. Conselho de Sentença que acolheu a tese objeto da incoativa. Livre apreciação da prova. Jurados que optaram por uma das versões deduzidas em plenário e que encontra substrato no conjunto probatório. Julgamento arbitrário não caracterizado. Qualificadora mantida em atenção à soberania dos veredictos, definida no art. 5º, inc. XXXVIII, alíneas "c" e "d", da Constituição Federal. Se lastro probatório há, ainda que mínimo, em favor da tese acolhida pelos jurados, não é permitido ao tribunal determinar que a outro julgamento os acusados sejam submetidos, visto que a decisão do tribunal do júri só pode ser desconstituída quando arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório. Dosimetria. Confissão qualificada que não merece ensejar redução da pena. Reprimenda, ademais, fixada no mínimo legal, o que impede qualquer outra minoração, a teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não faz jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, "d", do CP) o agente que, embora admitindo a autoria e a materialidade do fato, deduz causa justificativa ou dirimente. Pretensão visando a aplicação de continuidade delitiva entre os dois homicídios consumados. Impossibilidade. Desígnios autônomos. Incidência da regra do concurso material. A prática de homicídios contra vítimas distintas e com desígnios autônomos atrai a regra do concurso material, franqueando a soma das penas. Direito de recorrer em liberdade. Negativa. Apelante preso preventivamente. Circuntâncias do art. 312 do código de processo penal inalteradas. Decisão devidamente fundamentada. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 2014.049555-6; Chapecó; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 23/09/2014; DJSC 26/09/2014; Pág. 260) 

 

HABEAS CORPUS CRIME.

Júri. Ata da sessão de julgamento. Falta de assinatura do réu, nos termos do art. 494, do CPP. Prejuízo à parte inexistente. Mera irregularidade que não implica nulidade. Ordem denegada. (TJPR; HC Crime 1105709-1; São Miguel do Iguaçu; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Loyola Vieira; DJPR 27/09/2013; Pág. 227) 

 

APELAÇÃO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA PERMANÊNCIA DO RÉU ALGEMADO EM PLENÁRIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA EXEGESE DO ART. 494, §3º, DO CPP.

Alegação de condenação manifestamente contrária à prova dos autos Legítima defesa Rejeição das teses defensivas Opção dos jurados por razoável conclusão extraída dos autos Veredicto de acordo com a prova amealhada. Recurso improvido. (TJSP; APL 0125414-62.2010.8.26.0000; Ac. 5451384; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Newton Neves; Julg. 04/10/2011; DJESP 13/10/2011) 

 

APELAÇÃO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO EXCLUSIVA DE NULIDADE PELA PERMANÊNCIA DO RÉU ALGEMADO EM PLENÁRIO E MENÇÃO DA PROMOTORIA ACERCA DO USO DE ALGEMAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA.

Exegese do art. 494, §3º, do CPP -Permanência das algemas justificada -Menção das algemas por ambas as partes, que retiraram o que disseram após intervenção da Juíza Presidente -Obediência à plenitude de defesa e ao contraditório. Confissão do fato pelo réu -Veredicto de acordo com a prova dos autos -Recurso improvido (voto n. 10915). (TJSP; APL 0000017-04.2002.8.26.0281; Ac. 4916562; Itatiba; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Newton Neves; Julg. 18/01/2011; DJESP 04/03/2011) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 494 DO CPP. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA DEFESA. DESNECESSIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. STF.

1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da modificação de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619, do CPP). 2. No caso, não há falar em violação do art. 494 do CPP (antes da vigência da novel legislação), por ausência de assinatura da defensora do atual embargante, na ata final da sessão do julgamento do Tribunal do Júri, porquanto não representa nulidade, pois, a teor do mencionado dispositivo do CPP, somente o Juiz e o Ministério Público estão obrigados a assinar referida peça, não se justificando a anulação do julgamento quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa. 3. Os argumentos recursais firmaram-se à luz de matéria constitucional (art. 93, inciso IX da CF/1988), quaestio afeta à competência do STF, pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do Recurso Especial, nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, inciso III, da Constituição da República 4. Extrai-se das razões da insurgência que o deslinde da controvérsia se contrapôs à pretensão da parte recorrente, portanto, por via oblíqua, ou seja, por intermédio de embargos de declaração, com nítidos contornos infringentes, postula-se, com base no art. 619 do CPP, novo julgamento da demanda e consequentemente inversão do decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 514.583; Proc. 2003/0023174-0; ES; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Celso Limongi; Julg. 02/12/2010; DJE 17/12/2010) 

 

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ALEGADA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NO PONTO, DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 493 DO CPP. DISPOSITIVO QUE NÃO ENCERRA DISCIPLINA SOBRE A CONTROVÉRSIA. INEXIGIBILIDADE DA ASSINATURA DA DEFESA NA ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO DO JÚRI, NOS TERMOS DO ART. 494 DO CPP, EM SUA ANTIGA REDAÇÃO. NULIDADES EVENTUALMENTE OCORRIDAS NO JULGAMENTO DO JÚRI. NECESSIDADE DE QUE SEJAM ARGÜIDAS TÃO-LOGO OCORRAM (CPP, ART. 571, VIII). PARENTES DA VÍTIMA. OBRIGAÇÃO DE DEPOR E DE DIZER A VERDADE. PRETENSÃO NO SENTIDO DE RECONHECER QUE DETERMINADOS DEPOIMENTOS TERIAM SIDO PARCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTE STJ. QUESITO REFERENTE À NEGATIVA DE AUTORIA FORMULADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI SUSCITADA A TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO, EM RAZÃO DO DISPARO ACIDENTAL DA ARMA, O QUE SERIA IMPRESCINDÍVEL, PARA QUE SE PUDESSE ACOLHER A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA, NESSA PARTE, DO QUESITO PERTINENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE, MEDIANTE FUNDAMENTOS EM PARTE INIDÔNEOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA AO RECORRENTE.

1. A Irresignação recursal em relação a preceitos, a princípios ou a dispositivos constitucionais não configura objeto de análise por meio da via especial. Precedentes. 2. Inviável o Recurso Especial em que se alega violação ao artigo 493 do CPP, ao argumento de que o Tribunal de origem, embora devesse, não teria acolhido os embargos de declaração opostos pela defesa, pois o referido dispositivo legal não encerra disciplina sobre a controvérsia: o dispositivo pertinente seria outro, qual seja, o artigo 619 do Código de Processo Penal, o qual, entretanto, não foi sequer mencionado nas razões do Recurso Especial. 3. Na linha da jurisprudência deste STJ, "a ausência da assinatura da defesa, na ata de julgamento, não representa nulidade, pois, a teor do art. 494 do CPP, somente o Juiz e o Ministério Público estão obrigados a assinar referida peça", não se justificando "a anulação do julgamento quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa" (RESP nº 265.171/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON Dipp, in DJU de 03/06/2002; RESP nº 215.995/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, in DJU de 07/04/2003). 4. Conforme dispõe o artigo 571, VIII, do CPP, "no julgamento do Tribunal do Júri, as nulidades porventura ocorrentes devem ser anunciadas logo após sua ocorrência, sob pena de convalidação pela preclusão" (V.g., HC 121.950/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 21/09/2009; RESP 211.611/MG, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2007, DJ 14/05/2007), o que não ocorreu na espécie vertente. 5. Os artigos 206 e 208 do Código de Processo Penal se referem à possibilidade de os parentes do réu indicados se recusarem a depor, e, caso aceitem, de não serem obrigados a firmar compromisso de dizer a verdade: no caso, contudo, as pessoas inquiridas não foram os parentes do réu, mas, isto sim, da vítima, que estão obrigadas a depor e, obviamente, de dizer a verdade. Ademais, ainda que os parentes da vítima não fossem obrigados a prestar o compromisso de dizer a verdade, se o fizeram, isto em nada prejudica o recorrente, até porque referido compromisso objetiva, em essência, esclarecer a testemunha quanto ao seu dever de somente dizer a verdade, de forma imparcial. 6. A alegação de que determinados depoimentos teriam sido parciais somente poderia ser analisada a partir do reexame de fatos e provas, ao que não se presta o Recurso Especial (Súmula/STJ nº 7). 7. Não há falar em ausência de quesito obrigatório referente à negativa de autoria, se o Conselho de Sentença reconheceu, expressamente, que foi o recorrente quem fez o disparo de arma de fogo. 8. Quanto à alegação de ausência de quesito obrigatório referente à tese de ausência de dolo, em razão do disparo acidental da arma, não há comprovação de que esta tese tenha sido efetivamente suscitada quando da sustentação oral no Plenário do Júri, já que não houve nenhum registro nesse sentido na ata da sessão, o que seria imprescindível (V.g., STJ, RESP 1012187/SP, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/10/2008): é que, conforme já decidiu o STF, "As reclamações das partes devem constar da ata de julgamento, cujo conteúdo é a expressão fiel de todas as ocorrências verificadas em Plenário do Júri. Essa ata vale pelo que nela se contém. Se dela não constam protestos ou reclamações deduzidos pelas partes a respeito de pontos impugnados, torna-se inviável invalidar o julgamento. A mera alegação discordante da parte não se revela suficiente para descaracterizar o teor de veracidade que a ata de julgamento, enquanto registro processual, reflete" (V.g., HC 68727, Relator Min. Celso DE Mello, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/1991, DJ 28/8/1992). 9. Não constitui fundamentação idônea para valorizar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade o fato de ser o agente perfeitamente capaz de entender a ilicitude de seus e de se determinar de acordo com esse entendimento, pois, do contrário, seria ele inimputável (STJ, V.g., HC 67.631/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2009, DJe 01/02/2010; STF, V.g., RE 427.339, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 05/04/2005, DJ 27/5/2005). 10. Não pode persistir, tampouco, a afirmação genérica de que a vítima teria sido assassinada de forma brutal, sem especificar em que consistiu, exatamente, essa brutalidade, pois, na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "No juízo das circunstâncias judiciais o magistrado não atua de forma arbitrária, mas sempre justificando a situação desfavorável ao réu por meio de dados concretos retirados do evento penal", razão pela qual "apreciações genéricas ou mesmo extraídas da própria figura delitiva não podem aumentar a pena base porque configuram vício na individualização pena, haja vista ser da essência do sistema trifásico exigir a reprovação necessária e absolutamente adequada para cada fase da dosimetria" (V.g., HC 100.639/MS, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010). 11. Somente condenações criminais transitadas em julgado podem ser invocados como aptos a justificar a majoração da pena base. 12. Conforme entendimento jurisprudêncial consolidado neste STJ, somente condenações transitadas em julgado podem servir de suporte para a majoração da pena-base com fundamento nos maus antecedentes ou na personalidade desviada. 13. No homicídio, a eventual motivação fútil ou torpe não pode ser invocada para majorar a pena-base: se os jurados não reconhecem as qualificadoras da motivação fútil ou torpe, a consideração de fatos que se amoldam, em tese, a alguma dessas qualificadoras, ainda que para efeitos da majoração da pena-base, é incompatível com o veredicto do Júri; se, diversamente, há o reconhecimento dessas qualificadoras pelo Conselho de Sentença, o aumento da pena-base pela motivação fútil ou torpe configura bis in idem. 14. É certo que, conforme já decidiu este STJ, não pode ser considerada consequência desfavorável apta a justificar o aumento da pena-base "alegações genéricas de que a família da vítima foi privada de seu convívio" (V.g., HC 83.066/DF, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009): no caso, contudo, relativamente às consequências do crime, levou-se em consideração circunstâncias concretas em tese idôneas para a majoração da pena-base, quais sejam, de que vítima era "jovem mãe", que deixou "uma filha sem os seus cuidados e orientação no seu desenvolvimento psicológico". 15. Quanto às circunstâncias do crime, que abrange todo o iter criminis, desde a cogitação até a consumação, se indicou, igualmente, fatos concretos, em especial que o recorrente, antes de cumprir a sua ameaça, teria marcado a "mão da vítima com a data da sua morte", o que evidencia a premeditação, fato que a jurisprudência deste STJ considera idônea para aumentar a pena-base, pois tanto demonstra a intensa culpabilidade (V.g., HC 118.267/PB, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 03/05/2010; e HC 87.028/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 29/10/200), como pode servir para demonstrar serem desfavoráveis as circunstâncias do crime (V.g., EDCL no RESP 252.613/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2003, DJ 16/06/2003). 16. Logo, das 6 (seis) circunstâncias tidas por desfavoráveis, e que serviram como fundamento para a majoração da pena em 3 (três) anos, somente 2 (duas) delas (consequências e circunstâncias do crime) foram fundamentadas adequadamente, impondo-se, assim, o provimento parcial do Recurso Especial, para, procedendo-se à diminuição proporcional da pena-base, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão, reduzir a pena imposta ao recorrente para 7 (sete) anos de reclusão. 17. Fica mantido, entretanto, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, que se justifica pela persistência das circunstâncias judiciais desfavoráveis remanescentes (V.g., HC 41.617/PR, Rel. Ministro GILSON Dipp, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 06/06/2005). 18. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa parte, parcialmente provido, para reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao recorrente para 7 (sete) anos de reclusão, mantido, no mais, o acórdão recorrido. (STJ; REsp 514.583; Proc. 2003/0023174-0; ES; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Celso Limongi; Julg. 17/08/2010; DJE 06/09/2010) 

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO MANDADO DE PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA QUE DEMANDA APRECIAÇÃO PROFUNDA DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DA ATA PELAS PARTES. ART. 494 DO CPP. REGULARIDADE PROCESSUAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COMPETÊNCIA DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

I. Tratando-se de identidade de pleitos formulados em favor da mesma paciente em outro habeas corpus, cujo julgamento se deu recentemente por este Tribunal, impossível nova apreciação da matéria. II. A negativa de autoria requer a análise de todas as provas produzidas, sendo incabível pela via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da matéria. III- O sistema de nulidades processuais consubstancia-se na efetiva demonstração do prejuízo para a defesa. A teor do art. 494, do CPP, é desnecessária a assinatura das partes na ata de julgamento, sendo mera irregularidade a sua ausência. Precedentes do STJ. IV- A realização de procedimento cirúrgico, é medida administrativa a ser analisada pela direção do estabelecimento prisional. Inteligência do §2º do art. 14, da LEP. II. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPE; HC 0180103-2; Recife; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 11/03/2009; DOEPE 21/03/2009) 

 

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