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Art 495 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – a data e a hora da instalação dos trabalhos; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa ; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – o sorteio dos jurados suplentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IX – as testemunhas dispensadas de depor; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XV – os incidentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XVI – o julgamento da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO CONTRA PESSOA IDOSA, POR MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.

Tese de negativa de autoria não arguida na fase sumariante ou em plenário. Inovação recursal. Ofensa ao duplo grau de jurisdição. Decisão do Conselho de Sentença em harmonia com a prova. Preservação da soberania dos veredictos. Súmula nº 6 deste egrégio tribunal de justiça tese subsidiária de reanálise das circunstâncias judiciais. Possibilidade. Confissão extrajudicial ou qualificada que se presta para atenuar a pena. Sanção revisada. Reforma da dosimetria da pena. Apelo conhecido e parcialmente provido. Como visto, uma das razões pela qual o apelante alega ser a decisão dos jurados extremamente arbitrária, especialmente, contraria à prova dos autos, porque reconheceu a autoria do feminicídio de que foi vítima a sexagenária Maria das graças de Souza, não foi objeto de discussão na sessão que levou a efeito seu julgamento. De início, observa-se que a tese negativa de autoria arguida neste apelo é diferente de uma daquelas sustentadas no plenário, conforme consta da ata de julgamento às fls. , 415: "12. Defesa - art. 472 e 495, XV do CPP - usou a palavra das 14 h 40 Min às 16 h 10 Min, pugnando pela legítima defesa quanto a tese principal e excesso culposo na legítima defesa como tese secundária, homicídio privilegiado pela violenta emoção, decote de todas as qualificadoras e da causa de aumento de pena da presença física de descendente. ". Grifo nosso e original nem mesmo o réu, em autodefesa, negou a prática do fato, apenas deu versão na qual confessou de forma qualificada, alegando não ter a intenção de matar d. Maria das graças ao agarrá-la pelo pescoço e em seguida empurrá-la, que, para infelicidade dela, tropeçou numa velha cabeceira de cama que ali estava e caiu dentro do cacimbão. A outra confissão, a segunda delas, extrajudicial (fls. , 47), o réu disse que numa discussão, d. Maria das graças segurou e apertou os seus testículos, por isso reagiu e apertou o pescoço dela e a empurrou, instante em que a mulher bateu a cabeça na parede, caiu no chão, desmaiou e regurgitou restos de alimento. Depois pegou o corpo de d. Maria das graças e o jogou dentro do cacimbão. Essa segunda versão, segundo o réu, foi contada sob grave ameaça de levar um tiro na testa dado pelo delegado, constrangimento alegado mas não provado. É elementar ser impossível apreciar matéria não suscitada noplenárioem grau recursal, sob pena de violação da soberania dos veredictos. Com efeito, se emplenárionão chegou aserdiscutidaa tese de que o réu agora agita em seu recurso apelatório, negando a autoria do fato, não se há falar em possibilidade de reconhecimento em grau de recurso, dado caráter restrito daapelaçãodas decisões do juri. Assim, impossível examinar, nesta fase recursal, a tese defensiva de negativa de autoria, porquanto ainda que se cogitasse da ampla devolutividade do recurso, observa-se que a matéria não foi sequer tangenciada no juízo a quo, no caso o tribunal do júri, juiz natural da causa. Mas, de qualquer forma, não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos. Para a jurisprudência dominante, a decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos, transparecendo mera especulação imaginativa dos jurados, sem o mínimo resquício probatório. Ora, o réu admitiu a prática do fato, ainda que alegando causa justificante ou outra para ver diminuída a pena (homicídio privilegiado). A causa da morte da vitima deu-se por queda da vítima na cacimba, quer seja por ato intencional do acusado de lançar do corpo da vítima desacordada, mas ainda com vida, na cacimba; ou quer seja pelo ato de repulsa a uma suposta agressão sofrida pelo réu, que, ao empurrá-la, fê-la desequilibrar e tombar no cacimbão aberto de considerada baixa parede de proteção, alegando o defendente, nesta parte, haver excesso culposo na legitimação da defesa privada. Portanto, duas foram as possibilidades de como ocorreu o ato que fez a vítima tombar no cacimbão. Claro que por uma das circunstâncias os juízes do fato deveriam perfilhar-se. Para isso, valeram-se das provas testemunhais e da própria confissão extrajudicial, embora tenha havido a retratação do réu em juízo. Assevera o n. Defensor que o menino lucas, filho do acusado e neto da vítima, nada viu - com isso os jurados concordaram, pois negaram a presença física (ou virtual) dele quando do cometimento do crime -, por isso, não deveria o Conselho de Sentença levar em consideração os depoimentos das testemunhas que disseram ter ouvido dele (lucas) relato de atos que denotaram a intenção homicida do réu. Deve-se dizer que a prova testemunhal coletada nos presentes autos, no conjunto, vai além do chamado testemunho de "ouvir dizer". Mais do que isso a instrução processual foi eficiente em trazer informações para que houvesse a livre escolha dos juízes leigos pela tese acusatória, não havendo, portanto, a apontada manifestação contrária à prova dos autos. É oportuno salientar que, nos termos do entendimento sumulado desta corte (Súmula nº 6 do TJCE), a decisão do Conselho de Sentença somente pode ser anulada se estiver completamente dissociada da prova dos autos, o que não se verifica na espécie, in verbis: Súmula nº 6 do tjce: As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos. Dessa forma, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser preservada a decisão do Conselho de Sentença. Por outro lado, vejo que a pena merece reforma. A culpabilidade do agente, em relação às condições pessoais do apelante, não ultrapassa o grau de reprovabilidade constante do próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo. Os argumentos utilizados para sopesar reprovável a personalidade do réu não atende a boa técnica de avaliação comportamental do indivíduo, carente que está a análise de um laudo psicossocial. Nos autos, há quem diga que o réu não tivesse bom comportamento social, mas há também quem diga diferente. Outros argumentos de que o sentenciado praticava pequenos furtos contra a ex-sogra não devem servir para aumentar a pena-base no quesito personalidade. Assim, reduzo a pena base para 12 (doze) anos de reclusão. Deve-se levar em consideração a atenuante da confissão extrajudicial, ou até mesmo aquela qualificada prestada em juízo, por isso, promove-se sua compensação com uma das três outras qualificadoras que funcionaram como agravante genérica, para, em vez de agravar a pena de 1/2 (metade) adotar a fração de 1/3 (um terço), cuja pena intermediária vai mantida em 16 anos de reclusão. Por fim, considerando a causa de aumento constante do art. 121, § 7º, II, do CP, aplicada a fração na razão de 1/3 (um terço), a pena deve estacionar em 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, à míngua de outras causas que possam influenciar na sua modificação. (TJCE; ACr 0002617-15.2019.8.06.0101; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 05/09/2022; Pág. 195)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, III E IV E § 4º (POR DUAS VEZES) E ARTIGO 121, §2º, INCISOS III, IV E V (POR UMA VEZ), DO CP. FURTO. ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. INDICAÇÃO DE TODAS AS ALÍNEAS DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. READEQUAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS REDIMENSIONADAS.

1. Segundo se extrai do artigo 106 e 570 do Código de Processo Penal, a suspeição dos jurados deve ser arguida oralmente na sessão de julgamento, impondo-se ao juiz decidir de plano sobre a questão, devendo constar em ata todo o ocorrido. Além disso, todas as ocorrências relevantes tais como incidentes, impugnações e protestos, devem ser registradas na ata do julgamento, nos termos do artigo 495, XV, do CPP. 2. No caso, não consta dos autos, seja na ata de julgamento ou nas mídias gravadas registro de que a defesa tenha levado ao conhecimento do Magistrado, antes da sessão, as informações que obteve sobre a jurada, bem como a justificativa que ela teria apresentado, quando indagada pelo Juiz, negando (falsamente segundo a defesa) ter compartilhado a postagem falsa sobre o advogado da ré. 3. Rejeita-se a alegação de cerceamento de direito de defesa se não houve impugnação oportuna quanto à disponibilização dos depoimentos dos corréus somente no decorrer da sessão de julgamento. 4. Não tendo a Defesa comprovado o prejuízo alegado em razão da suposta juntada extemporânea de documento, não merece acolhimento a alegação de cerceamento de defesa. 5. Não se vislumbra nulidade posterior à pronúncia a ensejar anulação do julgado recorrido (alínea a), divergências entre a sentença proferida pelo Juiz Presidente e o veredicto dos jurados, nem violação à determinação legal (alínea b). 6. A soberania dos veredictos do Conselho de Sentença é princípio constitucional que só cede espaço às decisões que não encontrem mínimo apoio no contexto probatório. Desta feita, ao Corpo de Jurados é lícito optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que a versão não acatada também possa ser sustentada, somente sendo considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão totalmente divorciada do acervo probatório. O que não ocorreu no caso dos autos. 7. A incidência das qualificadoras de motivo torpe, meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a impunidade em relação aos homicídios e do concurso de agentes no furto, expressamente submetidas aos jurados, encontra amparo no acervo probatório, motivo pelo qual não podem ser afastadas. 8. A jurisprudência pátria sedimentou-se no sentido de que, na presença de mais de uma qualificadora. Como ocorre na situação em apreço. Uma delas seja considerada para qualificar o crime, enquanto as demais (no caso, as outras duas) podem configurar agravantes, se houver expressa previsão legal, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria. 9. Adota-se critério de exasperação da pena-base à razão de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial desfavorável, incidente sobre a diferença entre as penas máxima e mínima previstas em abstrato ao tipo, por entender que esse melhor atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na segunda fase da dosimetria, para cada agravante é apropriado e razoável o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. 10. A premeditação do crime de homicídio indica o acentuado grau de reprovabilidade da conduta da agente, o que justifica a valoração negativa da culpabilidade e consequente exasperação da pena-base. 11. Não se extrai dos autos elementos, além daqueles que já foram considerados para agravar a pena, que permitam valorar negativamente a personalidade da acusada. 12. Colhe-se dos autos que a acusada tinha um bom relacionamento social com os amigos, em sua comunidade, no curso em que frequentava, tendo inclusive se dedicado a diversas causas sociais em prol dos menos favorecidos, o que indica uma boa conduta social. O comportamento a ser avaliado, para fins do disposto no artigo 59, do CP, deve ser considerado no contexto amplo da vida social. 13. O fato de o crime ter sido cometido em concurso de agentes autoriza a análise desfavorável das circunstâncias do crime, pois torna mais vulnerável o bem jurídico tutelado. 14. É possível a valoração negativa da culpabilidade, no crime de furto, quando há premeditação, pois demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta. 15. Somente é possível a majoração da pena-base em razão das consequências de crimes patrimoniais se o prejuízo for sobremaneira vultoso, ultrapassando aquele já considerado para a própria tipificação do delito, caso dos autos. 16. Cometidos delitos da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, e em se tratando de crimes dolosos contra vítimas diferentes, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, é de se aplicar a regra da continuidade delitiva específica ou qualificada (artigo 71, parágrafo único, do Código Penal). 17. A fração de aumento pela continuidade delitiva específica é determinada tanto pela quantidade de crimes praticados quanto pelo exame das circunstâncias judiciais. Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime-, sendo permitido ao julgador exasperar a reprimenda até o triplo. No caso, considerando a quantidade de crimes praticados e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, adequado o aumento da pena aplicada ao crime mais grave, na fração de 3/4. 18. A possibilidade de execução provisória da pena imposta por delitos da competência do Tribunal do Júri encontra-se submetida à sistemática da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº. 1.235.340/SC (Tema 1.068), ainda pendente de julgamento. Nada obstante, enquanto não apreciada a questão pelo STF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça vêm se manifestando contrariamente à possibilidade de execução provisória da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, salvo se demonstrados os fundamentos da prisão preventiva. 19. A decretação da custódia cautelar, após a prolação da sentença condenatória, estando a ré em liberdade, só se justifica em casos excepcionais, presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e diante da superveniência de fatos novos que a justifique. 20. Considerando que as medidas cautelares pugnadas. Proibição de se ausentar do país e de entrega de passaporte. Foram revogadas na origem, tendo a ré respondido ao processo em liberdade, deve ser indeferido o pedido para o seu deferimento, sobretudo se não há nos autos circunstâncias atuais que indiquem a necessidade de tais medidas. 21. Recurso da Ré conhecido e parcialmente provido. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 00377.65-79.2013.8.07.0001; Ac. 143.0876; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. César Loyola; Julg. 23/06/2022; Publ. PJe 28/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DELITOS DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E EMPREGO DE DISSIMULAÇÃO/TRAIÇÃO CP, ART. 121, § 2º, I E IV) E DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME (CP, ART. 121, § 2º, V).

Conselho de Sentença que julgou procedente a acusação. Recurso do acusado. Pedido de concessão de justiça gratuita. Matéria afeta ao juízo de primeiro grau. Não conhecimento no ponto. Preliminar de nulidade do julgamento em razão do cerceamento de defesa. Alegação de afronta ao art. 495, XIV, do CPP, porque as alegações/fundamentos lançados pela acusação e pela defesa em plenário não restaram descritas na ata da sessão do julgamento. Preclusão. Nulidade não arguida no momento oportuno. Além disso, prejuízo não demonstrado. Não conhecimento no ponto. Pretenso afastamento do concurso material e aplicação da figura do art. 71, parágrafo único, do CP, na fração de 1/6. Acolhimento em parte. Magistrada presidente que entendeu possível o reconhecimento da continuidade delitiva específica, porém, em respeito ao parágrafo único do art. 70 do CP, procedeu à aplicação do concurso material, somando as sanções dos delitos contra a vida. Acusado que praticou dois crimes com violência e contra vítimas diferentes e que ostenta maus antecedentes. Particularidades que permitem o reconhecimento da continuidade delitiva específica no patamar de 1/5. Precedentes do STJ e desta corte de justiça. Inexistência de afronta ao parágrafo único do art. 70 do CP. Decisum reformado no ponto. Requerida revisão da prisão preventiva e substituição da segregação por medidas cautelares alternativas. Não cabimento. Requisitos da prisão preventiva intactos. Exegese do art. 312 do CPP. Risco à ordem pública. Além disso, réu reincidente e portador de maus antecedentes. Ademais, ausência de falta de contemporaneidade e acusado que permaneceu segregado durante todo o processo. Medidas cautelares que se mostram insuficientes. Custódia mantida. Pleito de fixação de honorários recursais. Defensora dativa que subscreveu as razões recursais. Possibilidade. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (TJSC; ACR 5003784-44.2020.8.24.0004; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 29/09/2022)

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. APELO MINISTERIAL. ARGUIDAS PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 466 DO CPP NA RESPECTIVA ATA DE JULGAMENTO, E DO ART. 479 DO CPP PELA DEFENSORIA PÚBLICA, COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. POR OFENSAS DIRIGIDAS AO PRÓPRIO REPRESENTANTE DO MP. E POR AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÃO E REGISTRO EM ATA SOBRE O EMPREGO, PELA PARTE CONTRÁRIA, DO TERMO PERICULOSIDADE EM MATÉRIA DE MEDIDA DE SEGURANÇA. E PLEITO DE MÉRITO PELA CLARA CONTRARIEDADE DO VEREDICTO (NEGATIVA DE AUTORIA), DE FORMA INTRÍNSECA E COM O CONJUNTO DE PROVAS. CABIMENTO.

1. Preliminares. (I) Nulidade por descumprimento da regra do art. 466 do CPP. Compromisso regularmente deferido. Ausência de registro em ata sobre os esclarecimentos aos jurados sobre os impedimentos e suspeições legais. Ausência, ainda, neste caso, de exclusão de jurados, não constando manifestação das partes pela interposição do recurso previsto no art. 581, XIV, do CPP. Tópico rejeitado. (II) Nulidade por descumprimento da regra do art. 479 do CPP. MP que não esclareceu a natureza do documento exibido. À manifestação da. Defesa, indicou-se como sendo a F.A. Do réu, aposta aos autos meses antes. Garantia do jurado de acesso aos autos. Tópico rejeitado. (III) Nulidade por falta de decoro. Manifestação da contraparte em plenário que desborda o campo da mera objurgação técnica quanto à troca de ofensas e à interrupção do MP em sua peroração. Registro em ata de julgamento. Aferindo-se o comprometimento da lisura durante os debates, com prejuízo à devida compreensão do caso pelo corpo de jurados, a anulação do julgamento é medida de rigor. Tópico acolhido. (IV) Nulidade pelo uso, pela Defesa, do termo periculosidade. Ponto em si mesmo inábil a ensejar anulação, por dimanar da liberdade de atuação da Defensoria Pública. Negativa judicial ao registro em ata que fere, contudo, o devido compêndio da atuação da parte em plenário. Ponto relevante por se tratar, aqui, de procedimento formalíssimo, além de base para ulterior impugnação recursal. Retirada do membro do MP antes da leitura da sentença, que, neste caso, pelo prévio registro de intercorrências, comprovou tê-las havido, com clara influência sobre o ânimo dos jurados. Art. 495 do CPP. Tópico acolhido. Preliminares parcialmente acolhidas, anulado o julgamento realizado. 2.. Mérito. Materialidade cabal. Autoria cujo reconhecimento final caberá aos jurados integrantes do Conselho de Sentença em novo julgamento a ser realizado. Art. 593, III, d, do CPP. Prejudicado, pois, o revolvimento aprofundado do caso no mérito. Provimento, acolhidos, em parte, os tópicos preliminares. (TJSP; ACr 0004863-44.2017.8.26.0635; Ac. 15301194; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 17/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 3725)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

Recurso da defesa. Preliminares de nulidades arguidas: 1. Omissão na ata de julgamento do atendimento médico realizado a uma das juradas durante a sessão (art. 495 do CPP). Alegação de prejuízo a defesa pela interrupção do júri para atendimento médico, tendo havido a quebra de incomunicabilidade dos jurados. Matéria não arguida em plenário. Art. 571, inciso VIII do CPP. Preclusão. Não demonstração de prejuízo. 2. Entrega de cópias processuais aos jurados pelo ministério público, em afronta ao princípio da paridade de armas. Atos meramente informativos. Inexistência de violação ao parágrafo único do art. 472, do CPP. 3. Oitiva de testemunha dispensada pela defesa, usurpando a função dos jurados. Prejudiciais rejeitadas no mérito 5. Pedido de anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. Descabimento. 6. Exclusão das qualificadoras. Tese acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença. Decisão em harmonia com o conjunto probatório. Preservação da soberania dos veredictos. Súmula nº 6 deste egrégio tribunal de justiça. 7. Apelação conhecida e improvida. (TJCE; ACr 0002083-66.2015.8.06.0148; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 10/12/2020; Pág. 160)

 

APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO VÍDEO EXIBIDO EM PLENÁRIO SEM OBSERVÂNCIA DO TRÍDUO LEGAL AUSÊNCIA DE PROTESTO DA DEFESA EM PLENÁRIO PRECLUSÃO ELEMENTO AMPLAMENTE DEBATIDO NO CADERNO PROCESSUAL SURPRESA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MINISTERIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I.

À evidência, as alegações de nulidade ocorridas quando da sessão devem ser arguidas logo depois da ocorrência, ou seja, há de ser alvo de protesto imediato, sob pena de preclusão. A alegação de que houve protesto e não constou em ata está isolada nos autos, sem qualquer prova mínima, e mais uma vez, deveria ter sido alvo de manifestação do inconformismo durante o julgamento, logo após sua ocorrência, como dispõe o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. É firme a jurisprudência nos tribunais superiores no sentido de que os protestos das partes não se presumem e devem ser consignados formalmente em ata de julgamento, nos moldes dos artigos 494 e 495 do CPP, pois consiste em traduzir registro fiel das ocorrências havidas na sessão de julgamento. Logo, inexistindo o protesto oportuno da Defesa, a arguição a destempo da pretensa nulidade processual induz à preclusão da matéria. II. Ademais, o vídeo exibido pela acusação não configura surpresa processual, pois não se trata de prova inédita, vez que é elemento probatório mencionado em todo tempo nos autos, constante do relatório da investigação policial de f. 50-51, bem como da oitiva dos policiais em juízo, em que foram uníssonos em afirmar que chegaram à identidade do autor do delito por meio das imagens da câmera de segurança existente no local dos fatos, inclusive, os Policiais, Andei e Cleber, foram questionados, sob o crivo do contraditório, especificamente sobre tais imagens de vídeo (mídias f. 152). III. Assim sendo, não verificado o ineditismo do vídeo apresentado em plenário, não constitui documento novo, pelo contrário, pois amplamente debatido nos autos durante toda a instrução probatória, logo, a nulidade seria relativa, portanto, pendente de arguição oportuna, sob pena de convalidação, o que ocorreu no caso em análise. Nesta eira, improcede a arguição de nulidade levantada inoportunamente pela Defesa, pois operada a preclusão, conclusão que se extrai do disposto no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. lV. Sabidamente as ADCs 43, 44 e 54, que em 07.11.2019, julgou inconstitucional a prisão após condenação em Segunda Instância como efeito automático da condenação, não alcança os crimes submetidos à apreciação do Tribunal do Júri. A questão pende de julgamento no STF no RE 1.235.340. Desta feita, confirmada a sentença prolatada pelo Tribunal do Júri, a presução de inocência é substituída pela presunção de não culpa. V. Assim, embora tenha o réu respondido solto ao processo, é necessário que se verifique a presença dos requisitos imperativos da prisão cautelar para que se determine o encarceramento. E no presente caso, estão evidentes. O Réu tem extensa folha de registros criminais (f. 405-410), contudo o que se sobrepõe é ser reincidente, bem como a forma de execução do delito, praticado por motivo fútil, além de responder a outra ação penal de competência do Júri, o que denota a possibilidade de sua reiteração delitiva. Logo, tem-se que a prisão cautelar deve ser decretada para o resguardo da ordem pública (art. 312, CPP), pois é factível que possui comportamento agressivo e antissocial. No mais, está presente os requisitos de admissibilidade do art. 313, I, do CPP, pois foi condenado à pena de 14 anos de reclusão. VI. Por todo exposto, com o parecer, nega-se provimento ao recurso Defensivo e dá-se provimento ao Apelo Ministerial. (TJMS; ACr 0000454-38.2018.8.12.0034; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 23/06/2020; Pág. 82)

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. NULIDADE DA GRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO DO RÉU. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.

1. Em que pese a existência de ruídos quando da gravação da mídia, tais falhas não obstaram o exercício da ampla defesa, na medida em que foi possível ouvir o depoimento prestado pelo réu, que relatou a sua versão dos fatos. Ademais, há que se considerar o que dispõe o art. 495, §2º, do Código de Processo Penal, o qual permite o registro de provas em mídia eletrônica sem necessidade de transcrição, devendo eventual prejuízo ser arguido e provado oportunamente. 2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e harmoniosa com os demais elementos dos autos, possui inegável alcance, pois nem sempre há testemunhas visuais do fato, portanto, a versão da ofendida, principal protagonista do evento, por encerrar valor inestimável, não pode ser desprezada, salvo se provado, de modo cabal e incontroverso, que ela se equivocou ou mentiu, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI; ACr 0003395-10.2011.8.18.0140; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. José Francisco do Nascimento; DJPI 23/06/2020; Pág. 40)

 

APELAÇÕES. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINARES REJEITADAS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PENAS INALTERADAS.

Preliminar defensiva de nulidade da ata por ausência de transcrição do debate. Não acolhimento. Artigo 495 do Código do Processo Penal não prevê a necessidade de transcrição do debate e fundamentos utilizados em plenário, apenas a menção a eles. Nulidade não reconhecida. Preliminar ministerial de concessão de efeito suspensivo ativo à decisão que indeferiu a execução antecipada da pena. Os réus responderam a todo o processo em liberdade, não havendo demonstração, ao longo de sete anos, de razões para modificar essa situação. ADCs 43, 44 e 54, julgadas pelo STF, fixaram a constitucionalidade do artigo 283 do CPP. Parecer ministerial pela rejeição da nulidade. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Imagens obtidas em câmera de segurança indicam que os réus, em superioridade numérica, desferiram facadas e perseguiram a vítima, desferindo socos e chutes. Laudo pericial indicou que a vítima sofreu diversas facadas ao longo do corpo. Reconhecimento das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra amparo nos autos. Erro ou injustiça na aplicação das penas. Mantidas as penas-bases de ambos os réus no mínimo legal. Parecer ministerial nesse sentido, à exceção da manifestação de consideração da conduta social como negativa para o réu V. C. M. Manutenção dessa vetorial como neutra, pois eventual dano à uma tornozeleira eletrônica que não guarda qualquer relação com o presente fato não é suficiente para, por si só, ensejar a desvalorização dessa basilar. Não reconhecimento da confissão espontânea. Manutenção da agravante do meio cruel no patamar de 02 anos. Penas inalteradas. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJRS; APL 0144023-05.2018.8.21.7000; Proc 70077788115; Porto Alegre; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro; Julg. 12/03/2020; DJERS 21/09/2020)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NARRATIVA DOS FATOS OCORRIDOS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÕES CONTIDAS NA ATA DE JULGAMENTO. ART. 495, CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DAS INFORMAÇÕES BUSCADAS PELA PARTE INTERESSADA E DE PREJUÍZO ADVINDO DA FALTA DA CERTIDÃO. PROIBIÇÃO DE AMPLIAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Nos termos do art. 495 do Código de Processo Penal, a Ata da Sessão de Julgamento deve conter a descrição dos acontecimentos sucedidos no decorrer da sessão, sendo, por isso, desnecessária a expedição de certidão para atestar os mesmos fatos/atos, tanto mais quando a parte interessada não chega a alegar que algum fato ocorrido durante a sessão do tribunal do júri tenha sido omitido na ata. 2. Rejeita-se a alegação de que a certidão pretendida extrapolava os fatos ocorridos durante a sessão do tribunal do júri, se tal alegação foi posta apenas no recurso ordinário, e não consta na petição inicial, configurando, assim, indevida ampliação de pedido que não pode ser examinada na instância recursal, sob pena de supressão de instância. 3. Não há como se vislumbrar ilegalidade na decisão que indefere o fornecimento de certidão, se a parte interessada não indica as informações que lhe interessam nem o período de tempo a que se referem. 4. Também não se verifica prejuízo nem mesmo potencial advindo do não fornecimento de certidão pelo juízo, se a parte interessada já se valeu de apelação contra a sentença condenatória, o que dá a entender que seu patrono teve acesso a todas as informações necessárias para bem elaborar a sua defesa. 5. Recurso a que se nega provimento. (STJ; RMS 59.180; Proc. 2018/0285466-1; MA; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 19/02/2019; DJE 01/03/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES, TENTADO. JULGAMENTO PELO JÚRI. NULIDADES. PRECLUSÃO. VEREDICTO CONDENATÓRIO. CASSAÇÃO. DECISÃO LEIGA ASSENTADA NA PROVA DOS AUTOS. PENA. REDUÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. ARREPENDIMENTO. SEM EFEITO NO RESULTADO.

I. Não se sustenta a arguição de nulidade do julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, sem a demonstração da ocorrência, não suscitada pela parte logo após a verificação, ausente o registro na ata de julgamento, restando preclusa, entendimento compatibilizado com os arts. 571, inciso VIII, e 495, do Código de Processo Penal. II. Não se sujeita à anulação o veredicto condenatório do Júri que, apoiado em segmento probante, indicando que a vítima, desarmada, foi surpreendida com o choque do veículo conduzido pelo processado, passando a receber golpes de podão, sem a possibilidade de defesa, causando-lhe ferimentos, não alcançado o êxito letal por circunstâncias alheias à sua vontade, reconhece a responsabilidade pelo crime de homicídio simples, tentado, art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, afastando a tese defensiva sustentada em plenário de julgamento, não constituindo a solução leiga pronunciamento aberrante das provas. III. Não caracteriza causa autorizativa à redução da pena a mera admissão genérica pelo processado, perante a autoridade judiciária, de arrependimento pela conduta delituosa, sem interferência na produção do resultado, não verificadas as circunstâncias do art. 15 ou 65, inciso III, alínea b, do Código Penal Brasileiro, inviabilizado o reconhecimento do benefício. lV. Apenamento redimensionado. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO; ACr 221867-21.2013.8.09.0087; Itumbiara; Segunda Câmara Criminal; Relª Juíza Lília Mônica de Castro Borges Escher; Julg. 03/09/2019; DJEGO 26/09/2019; Pág. 186)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. DEFENSIVAS. INSUFICIÊNCIA DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ PRESIDENTE. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AFRONTA AO ART. 478, I DO CPP. NULIDADE DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA.

Não há que se falar em nulidade do julgamento pela simples alegação de defesa deficiente sem qualquer comprovação. No presente caso, a apelante foi devidamente defendida por Defensor Público nomeado pelo d. Magistrado, após renúncia do defensor constituído e, posteriormente, afirmação da ré de que não possuía recursos para contratar novo defensor. Não demonstrada parcialidade do Juiz Presidente durante a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, não se deve acatar pedido de nulidade do julgamento. O art. 475 do CPP, com o objetivo de se obter maior celeridade e fidelidade na colheita das provas, exige a gravação dos depoimentos e interrogatório, não se exigindo gravação da sessão em sua integralidade. Demonstrado nos autos que a ata de julgamento cumpriu com os requisitos exigidos no art. 495 do CPP, não há qualquer nulidade a ser declarada. O ordenamento jurídico penal brasileiro adotou o sistema acusatório, em que se tem partes distintas responsáveis pelas funções de acusar, defender e julgar. Em respeito ao princípio constitucional da soberania dos vereditos, a decisão do Conselho de Sentença só pode ser anulada com o intuito de submeter a agente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri quando houver manifesta contrariedade à prova dos autos, o que não ocorreu no presente caso. (TJMG; APCR 1971637-22.2007.8.13.0701; Uberaba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 11/06/2019; DJEMG 17/06/2019)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA PUBLICADA EM PLENÁRIO. PRESENÇA DO ACUSADO E DE SEU DEFENSOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. APELO OFERTADO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE FORENSE NO HORÁRIO NORMAL. RECURSO NÃO RECEBIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, a sentença é quase sempre proferida no final da sessão de julgamento, nos termos do que preceitua o art. 495, inciso XVII, do CPP, ficando a acusação e a defesa intimados pessoalmente naquele momento. 2. Se a defesa, apesar de devidamente intimada da sentença condenatória, em 06/11/2018, somente apresentou o recurso de apelação no dia 13/11/2018, um dia após o prazo final para manifestação do desejo de recorrer, que se ultimou em 12/11/2018, forçoso é reconhecer que a intempestividade do apelo interposto. 3. O fato de ter comparecido à Comarca 02 (dois) minutos após o encerramento do expediente não é suficiente para justificar a intempestividade do apelo, notadamente quando era ônus da parte verificar o prazo recursal, o horário de funcionamento da Comarca e diligenciar para que a insurgência fosse apresentada no lapso temporal cabível, assim como, não houve o excepcional encerramento antecipado do expediente forense e não pode ser atribuído ao judiciário a culpa pela não apresentação tempestiva do recurso, devendo, portanto, ser mantida a decisão que não conheceu do recurso de apelação. 4. Não provimento recurso à unanimidade. (TJPE; RSE 0004416-15.2014.8.17.0990; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 11/12/2019; DJEPE 20/12/2019)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI.

Condenação. Intimação das partes em plenário acerca dos termos da sentença. Recurso de apelação interposto cerca de 20 dias após. Decisão de não recebimento da apelação por intempestividade. Alegado cerceamento de defesa. Nos termos dos autos, verifico que a defesa técnica foi intimada da sentença em 21/8/2018 (terça-feira) ao final da sessão plenária. Desse modo, o prazo legal para interposição da apelação terminou no dia 26/8/2018, um domingo. Ora, por se tratar de prazo processual, o termo ad quem prorrogou-se para segunda-feira 27/8/2018, consoante se extrai da regra prevista no art. 593, III em cotejo com o art. 798, §§ 1º e 3º, ambos do CPP. Logo, uma vez que o referido recurso somente foi protocolizado em 10/9/2018, forçoso é reconhecer sua intempestividade. É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que o advogado presente na sessão de julgamento está devidamente intimado, após a leitura da sentença pelo juiz presidente, independentemente de aposição de sua ciência acerca deste fato (intelecção extraída dos arts. 493 e 495, XVII do CPP) precedentes do STJ nesse sentido: RHC 26.105/MG, Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, quinta turma, julgado em 13/08/2009 e HC 62.649/SP, Rel. Ministro gilson Dipp, quinta turma, julgado em 10/10/2006.recurso a que se nega provimento. (TJRJ; RSE 0012856-74.2014.8.19.0042; Petrópolis; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 28/06/2019; Pág. 155)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI.

Homicídio qualificado pelo emprego de meio insidioso ou cruel e estupro de vulnerável, contra vítima menor de 14 (catorze) anos e em concurso de pessoas – art. 121, § 2º, III, § 4º, c/c art. 217-a c/c art. 226, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal. I – recurso de Milton da Silva filho: Pleito de sobrestamento da apelação até o julgamento do agravo em execução. Não acolhimento. Recurso que não possui efeito suspensivo. Inteligência do art. 197 da Lei de execução penal. Pleito de conversão do julgamento em diligência para constar na ata da sessão as nulidades supostamente levantadas; e pleito de nulidade com base no art. 478, I e II, do código de processo penal. Rejeição. Ata devidamente assinada. Critérios do art. 494 e 495 do código de processo penal atendidos. Ausência de demonstração de prejuízo. Preclusão da matéria. Alegado julgamento contrário à prova dos autos. Improcedência. Decisão do tribunal popular harmônica com a instrução processual. Dosimetria. Pedido de revaloração das circunstâncias judiciais negativadas. Provimento parcial. Comportamento da vítima com fundamentação inidônea. Redução proporcional da pena que se impõe. Pretensa exclusão da causa de aumento do art. 121, § 4º, do Código Penal. Impossibilidade. Vítima menor de 14 (catorze) anos de idade. Ausência de bis in idem. Pretensa fixação da atenuante da semi-imputabilidade no grau máximo. Inviabilidade. Fração da causa de aumento do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, fixada em patamar proporcional e razoável, correspondente à capacidade mental do réu. II – recurso de reginaldo alves de Lima. Pretensa aplicação da pena-base no mínimo legal. Possibilidade em parte. Valoração inidônea do comportamento da vítima. Respeito ao quantum estabelecido pelo juiz de primeiro grau. Redução da pena que se impõe. Recursos conhecidos e providos parcialmente. Consonância com os pareceres da 78ª promotora de justiça da Comarca de natal/RN, em substituição legal na 1ª procuradoria de justiça, e da 1ª procuradoria de justiça. (TJRN; ACr 2015.008815-8; Câmara Criminal; Caicó; Rel. Des. Gilson Barbosa; DJRN 20/12/2019; Pág. 112)

 

APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO À DISPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MESMO EM FACE DO QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO.

As inovações introduzidas na quesitação e votação no Tribunal do Júri pela Lei nº 11.689/2008 ainda são, mais de uma década depois, objeto de debate. Um dos pontos é a (im) possibilidade de reconhecimento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, em recurso de apelação do Ministério Público, quando absolvido o réu no quesito genérico, argumento específico do apelado. O juízo de valor nuclear dos casos que vão a Plenário, é certo, pertence ao Tribunal do Júri, que é soberano, no sentido de proferir a última palavra sobre o mérito da causa (absolvição ou condenação). Os jurados são chamados a concretizar uma pauta normativa (baseados nos textos legais) que carece de preenchimento valorativo, e o fazem, por íntima convicção, apreciando uma situação de fato. Neste contexto, a garantia institucional do Tribunal do Júri harmoniza-se com o quesito de absolvição genérico previsto no § 2º do artigo 483 do CPP, inclusive quando a tese defensiva consistir em argumento supralegal, nomeadamente a clemência, reforçando-se a plenitude de defesa. Todavia, tal assertiva não implica retirar-se do Ministério Público a possibilidade de recorrer quando considerar a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, na exata dicção do art. 593, III, d, do CPP. Decisão soberana que não é, necessariamente, única, tampouco, no programa normativo, irracional, pois submete-se, previamente, ao filtro da pronúncia; e delimita-se, posteriormente, pelo controle exercido em sede de apelação, que se vocaciona a escoimar o que é manifestamente contrário à prova dos autos, ao apresentar-se irracional, pois, independente da fundamentação concreta de quem a tomou, não passa no crivo de um sujeito razoável com capacidade de argumentação intersubjetiva. Se o juízo, da magistratura técnica, for negativo, vale dizer, não encontrar razoabilidade empírico-normativa na decisão, a Corte devolverá o caso ao Tribunal do Júri, que, agora sim, advertido, poderá, soberano que é, errar por último. Discussão de precedentes do STJ e de decisões monocráticas do STF, bem como de aportes doutrinários. Sendo essencial a consignação em ata de alegações e fundamentos das partes, (CPP, art. 495, XIV), possível à instância recursal avaliar a razoabilidade empírico-normativa da tese defensiva, mesmo que supralegal. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE DESGARRADA DE VERTENTE PROBATÓRIA. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO CONFIGURAM, NA INTERPRETAÇÃO NARRATIVA DO CASO, RESPOSTA IRRACIONAL. Tecnicamente, consabido, não basta demonstrar o animus necandi do acusado para afastar qualquer tese de excludente de ilicitude. Do primeiro, dogmaticamente, não decorre o segundo; do contrário borrar-se-ia ainda mais a fronteira do injusto penal, pois o fato típico matar alguém (com vontade livre e consciente, isto é, dolosamente) independe de dirigir-se contra vítima inocente ou agressor injusto. Com todas as letras, animus necandi (não confundir com o antigo dolus malus) não afasta a legítima defesa; antes, é pressuposto da justificação (agregado ao conhecimento situação justificante); ao passo que a ausência de dolo significaria desclassificação. Tudo isso para afirmar que, da leitura global da prova, não se encontra versão unívoca, tampouco testemunho presencial que, por si, resolva as controvérsias. Há incongruências ou pontos fracos em vários trechos e não parece desarrazoado que os Jurados tenham interpretado, neste contexto, a prova de modo a acolher seja a legítima defesa ou, até, eventual desclassificação. RECURSO DESPROVIDO. POR MAIORIA. (TJRS; APL 0236040-26.2019.8.21.7000; Proc 70082641317; Faxinal do Soturno; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Julg. 13/11/2019; DJERS 12/12/2019)

 

APELAÇÕES CRIME. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DAS DEFESAS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CRIMES CONEXOS CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. JÚRI. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIAS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIAS. PENAS REDIMENSIONADAS. 1) DOS RECURSOS DAS DEFESASNULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA:1.1.1) VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVISIBILIDADE E DO PROMOTOR NATURAL. VIOLAÇÃO DA IMPARCIALIDADE OBJETIVA E A INADMISSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO DEBATE POR AGENTE MINISTERIAL QUE COMPARECE ULTIMADA A INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO.

Restou juntada na fl. 1149, Portaria nº 2328/2017, exarada pelo Subprocurador-Geral de Justiça, pautando circunstância que justificou a distribuição do serviço prestado pelo órgão ministerial. O critério foi estabelecido por ato excepcional e fundamentado, do qual não há nenhuma ilegalidade aparente, pelo contrário, de acordo com o artigo 10, inciso IX, g, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93), compete ao Procurador-Geral de Justiça, por ato excepcional e fundamentado, designar membros do Ministério Público para exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição. A atuação de dois Promotores de Justiça, não enseja a nulidade absoluta. Os Promotores de Justiça que atuaram na Sessão Plenária são atuantes na Vara do Júri da Comarca e detém competência institucional para atuar no feito, assim como poderiam atuar na defesa quantos Defensores Públicos fossem designados especialmente para tanto, como ocorreu no caso. A atribuição que cada um teria não é parte do processo fiscalizatório do juízo, pois assim como há estratégias de defesa, há também estratégias da acusação. O importante é que ambos os Promotores possuíam as atribuições do cargo, exercendo essa prerrogativa em plenitude. Ademais, a alegação de que a Magistrada adiantou o almoço, em detrimento da acusação, a fim de aguardar o Promotor de Justiça, não causou qualquer prejuízo à defesa do réu. Poderia sim ter causado prejuízo à acusação, pois como bem pontuou a acusação, um dos Promotores atuou na colheita da prova e o outro nos debates e julgamento, mas não houve qualquer irresignação da acusação. No entanto, a justificativa apresentada para que houvesse o adiantamento do horário do almoço, ocorreu pelos motivos expostos pela Magistrada, que é quem preside a Sessão do Júri e, diante da situação fática do dia, entendeu por proceder de tal forma, não havendo mácula alguma em seu proceder ou imparcialidade de sua parte. 1.1.2) A VIOLAÇÃO DO ARTIGO 495, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVALIDADE DA ATA E MÁCULA NO JULGAMENTO. Na abertura dos trabalhos, em que pese a ausência de um dos membros do Ministério Público, havia outra representante ministerial, a Dra. Luciane Feiten Wingert. E como já exaustivamente referido no tópico anterior, as atribuições realizadas pelo órgão e diretrizes de trabalho jurisdicional de cada um dos Promotores de Justiça designados para o ato, cabe ao Ministério Público e não ao Judiciário. No caso, a imprecisão da ata de sessão e julgamento no que se refere à presença do Promotor de Justiça Eugênio Paes Amorim, no início dos trabalhos, não tem o condão de nulificar toda a sessão plenária, já que consta no campo incidentes, a referida chegada do Promotor de Justiça somente quando dos debates orais. O defeito do ato, no caso, da transcrição na ata de audiência, é de mínima relevância e não afeta de sobremaneira o curso natural do devido processo penal. No caso, as irregularidades são concebidas como defeitos de mínima relevância para o processo, que em nada afetam a validade do ato. Não verificada afronta aos incisos VII e VIII do artigo 495, do Código de Processo Penal. No tocante ao previsto no inciso XIV, do referido artigo, também não há qualquer irregularidade. A ata da sessão e julgamento é realizada durante a sessão de julgamento e ao final assinada pelas partes, não tendo sido argüida quaisquer irregularidades no sentido de não ter sido mencionado os pedidos específicos realizados pela defesa nos debates. Somente em sede de recurso, a defesa alegou prejuízo, sob o argumento de que a ausência de registro das teses suscitadas pelas partes obstaculiza a reanálise por este Tribunal. Ocorre que este Tribunal analisa aquilo que é argüido nas razões, não sendo obrigado a refutar todas as alegações já analisadas perante o juízo a quo, se estas não foram objeto de recurso. Eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser argüidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Rejeitada a preliminar. 1.1.3) DEFEITO DE FORMULAÇÃO DO SEGUNDO QUESITO DA SEGUNDA SÉRIE, POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS DOS QUESITOS. O parágrafo único do artigo 482, do CPP, prevê que a quesitação deverá guardar congruência com o que consta da sentença de pronúncia, pois ela estabelece as diretrizes a serem usadas pelo Juiz Presidente do Júri, para a elaboração dos quesitos. Com isso não se afasta eventual congruência entre a pronúncia e a denúncia. No entanto, no momento em que a matéria restou analisada pelo Tribunal de Justiça, sendo reformada a sentença de pronúncia no tocante aos recorrentes, passa ela (a decisão colegiada) a substituir a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Assim sendo, é com base no que consta do Recurso em Sentido Estrito nº 70071516330 da 3ª Câmara Criminal, que deverá se orientar o Juiz singular para formulação dos quesitos. No caso, no momento da quesitação houve a transcrição integral das atribuições e sim acerca da participação dos réus com o delito e o animus de associação no grupo, o que não é nem de perto considerada uma quesitação genérica. Não há como acolher a tese defensiva de ausência de correlação entre a denúncia e os quesitos formulados, muito menos de que não houve especificação na quesitação. Com isso, rejeito a preliminar de nulidade posterior à pronúncia. 1.2) DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. Materialidades e autorias comprovadas, sendo assim, inviável a cassação do veredicto como pretendido pela defesa, pois presentes nos autos versão probatória a sustentar, por um lado, a tese da acusação e, de outro, a defensiva, de negativas de autoria e atipicidade. Assim, a opção por uma ou outra versão compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, a quem a Constituição Federal outorga competência para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida e conexos. Mantida a incidência das qualificadoras previstas nos incisos I (mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe) e IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), as quais foram apontadas na denúncia e devidamente apuradas no RSE nº 70071516330, ocasião em que foi determinada a sua submissão ao Tribunal do Júri, não havendo como falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Reconhecido o crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, pois não resulta dúvida de que os recorrentes atuavam no comércio espúrio, de forma estável e duradoura, tanto que o cometimento do delito contra a vida ocorreu em razão de dívida com o tráfico de drogas. Confirmação a condenação pela prática do delito previsto no artigo 244-B do ECA, no tocante as rés SHÉLIDA e MARA ROSA, uma vez que para a configuração do delito de corrupção de menores, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que se trata de crime formal, ou seja, é dispensável a demonstração de que o menor não estava corrompido anteriormente, sendo suficiente sua presença na empreitada criminosa, juntamente com agente imputável, o que se verificou no caso dos autos. 2) DOS RECURSOS DAS DEFESAS E DA ACUSAÇÃO2.1) QUANTO À SITUAÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. 2.1.1) SHÉLIDA NUNES CUSTÓDIO. Mantida a condenação em relação aos delitos de homicídio duplamente qualificado e corrupção de menores, redimensionando a pena definitiva da ré para 14 anos e 04 meses de reclusão, considerando o concurso material havido entre os delitos de homicídio duplamente qualificado (pena redimensionada para 13 anos de reclusão) e corrupção de menores (pena redimensionada para 01 ano e 04 meses), em regime fechado. 2.1.2) Márcio ALAN ELIAS FERNANDES. Mantida a condenação em relação aos delitos de homicídio duplamente qualificado e associação ao tráfico, redimensionando a pena definitiva do réu para 17 anos e 09 meses de reclusão, considerando o concurso material havido entre os delitos de homicídio duplamente qualificado (pena redimensionada para 14 anos de reclusão) e associação ao tráfico (pena redimensionada para 03 anos e 09 meses), em regime fechado, mantida a pena de multa em 700 dias-multa, no valor unitário. 2.1.3) MARA ROSA ELIAS. Mantida a condenação em relação aos delitos de homicídio duplamente qualificado, corrupção de menores e associação ao tráfico, redimensionando a pena definitiva da ré para 19 anos e 01 mês de reclusão, considerando o concurso material havido entre os delitos de homicídio duplamente qualificado (pena redimensionada para 14 anos de reclusão), corrupção de menores (pena redimensionada para 01 ano e 04 meses) e associação ao tráfico (pena redimensionada para 03 anos e 09 meses), em regime fechado, mantida a pena de multa em 700 dias-multa, no valor unitário. 2.1.4) Paulo RICARDO ELIAS FERNANDES. Mantida a condenação em relação ao delito de associação ao tráfico, redimensionando a pena definitiva do réu para 05 anos, 05 meses e 19 dias de reclusão, em regime fechado, mantida a pena de multa em 700 dias-multa, no valor unitário. 2.1.5) LEONARDO ELIAS FERNANDES. Mantida a condenação em relação ao delito de associação ao tráfico, redimensionando a pena definitiva do réu para 05 anos, 05 meses e 19 dias de reclusão, em regime fechado, mantida a pena de multa em 700 dias-multa, no valor unitário. 2.1.6) DOUGLAS GUILHERME ELIAS FERNANDES. Mantida a condenação em relação ao delito de associação ao tráfico, redimensionando a pena definitiva do réu para 05 anos, 05 meses e 19 dias de reclusão, em regime fechado, mantida a pena de multa em 700 dias-multa, no valor unitário. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJRS; APL 0325960-45.2018.8.21.7000; Proc 70079607487; Porto Alegre; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rinez da Trindade; Julg. 15/08/2019; DJERS 03/10/2019)

 

REVISÃO CRIMINAL.

Tribunal do júri. Condenação por homicídio qualificado. Sentença penal condenatória. Irresignação defensiva limitada ao pedido de decote de duas circunstâncias agravantes reconhecidas e aplicadas na sentença. Alegação de ausência de debate entre as partes sobre tais circunstâncias. Ata da sessão de julgamento que silencia a respeito das agravantes. Inteligência dos artigos 492 e 495 do CPP. Afastamento das agravantes e redimensionamento da pena privativa de liberdade. Sentença mantida nos demais termos. Revisão criminal julgada procedente. Unanimidade. (TJAL; RVCr 0804166-55.2016.8.02.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 24/07/2018; Pág. 55) 

 

PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRELIMINARES. JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. IMPARCIALIDADE DO JÚRI. EMOÇÃO DE UMA JURADA. NÃO CONSTA EM ATA. PRECLUSÃO. MÉRITO. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONCURSO ENTRE QUALIFICADORAS. INIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE, PORÉM, SEM REFLEXO NA PENA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO NA 2ª FASE DOSIMÉTRICA.

Se a polícia procede à juntada de medida cautelar para instruir inquérito policial, inexistindo inovação em Plenário de Julgamento, não há que se falar em afronta ao art. 479 do CPP. A juntada de documento pela parte, em qualquer fase do processo, trata-se de permissivo legal (art. 231 do CPP) e não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente se a parte contrária teve ciência e oportunidade de se manifestar sobre tais documentos. Tem-se por preclusa a arguição, nas razões de apelação, de imparcialidade do Júri, por emoção de jurada, sequer constante de ata, nos termos dos artigos 484 e 495, XV, do CPP. A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes. (Súmula nº 28 TJMG). Em se tratando de homicídio triplamente qualificado, uma das qualificadoras serve para tornar qualificado o delito e as outras devem incidir como agravantes específicas ou genéricas. Recurso ministerial parcialmente provido, porém, sem reflexo na reprimenda. O reconhecimento de circunstâncias atenuantes não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, consoante Súmula nº 231 do STJ e Súmula nº 42 do TJMG. V.V.. Existindo mais de uma qualificadora no crime de homicídio, uma delas deve qualificar o delito enquanto as demais devem ser consideradas para aumentar a pena-base quando da aplicação da pena na 1ª fase dosimétrica, e não como agravante genérica na 2ª fase. (Des. Júlio Cezar Guttierrez). (TJMG; APCR 1.0290.13.000258-4/001; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 19/09/2018; DJEMG 26/09/2018) 

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 290 E 495 DO CPP. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHA REINQUIRIDA QUE NÃO PERMANECEU EM PLENÁRIO APÓS A SUA PRIMEIRA OITIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.

1. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Improcedência. Devolutividade recursal restrita. Direito fundamental referente à soberania dos veredictos. Convenção americana de direitos humanos que possui status supralegal. Presunção de inocência que transmudou-se em culpa formada com a condenação pelo júri. Prova em plenário hábil à condenação. Coautoria evidenciada entre todos os apelantes. Coação não provada. Decisão que se mostra consentânea com o contexto probatório e uma das versões sustentadas nos autos e em plenário, além de provada. 2. Erro ou injustiça na aplicação da pena. Parcial ocorrência. Impossibilidade de reconhecimento da reincidência para um dos apelantes. Reformulação da sua pena. Recursos conhecidos, desprovidos em relação aos apelantes marciano da Silva bezerra, José Paulo severo viana, márcia chaveira de Lima e fabiana romana, e parcialmente provido quanto a José ilton dos Santos. Inexiste nulidade a ser declarada quando a testemunha não ouviu os demais depoimentos, e muito menos se comunicou com as demais testemunhas arroladas, mantendo a incomunicabilidade exigida pela Lei de regência [art. 210 do CPP]. De outro prisma, não constou da ata de julgamento qualquer irregularidade ocorrida no julgamento, sendo certo que a segunda inquirição se limitou a identificar a vítima do homicídio. E, embora a defesa tenha feito consignar sua irresignação, quanto a ausência de prova de incomunicabilidade da testemunha juciney, nada há nos autos nesse sentido, tampouco a defesa provou sua alegação [art. 156 do CPP], cabendo destacar que o §4. º do art. 476 do CPP autoriza a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. Demais disso, não houve comprovação de efetivo prejuízo à defesa conforme exige o art. 563 do CPP no sentido de que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. 1. O art. 593, III, “d”, do CPP, não está a vedar o duplo grau de jurisdição. Ao contrário, assegura ao condenado pelo júri, e sentenciado por seu presidente, a faculdade de ver as questões de fato e de direito reanalisadas pelo órgão ad quem, todavia, por um espectro de conhecimento mais restrito, no que tange à culpa reconhecida pelos jurados. E isso se justifica diante do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, “c”, da CF, que é a soberania dos veredictos. E o legislador não descurou das demais garantias, quais sejam: a plenitude de defesa [não apenas a ampla defesa], o sigilo das votações, e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Tal previsão constitucional, da soberania dos veredictos, sequer pode ser objeto de emenda que tenda a suprimi-la, a teor do art. 60, §4º, inciso IV, da CF. Trata-se, pois, de cláusula pétrea, presente nas constituições rígidas como a brasileira de 1.988, haja vista que para a sua alterabilidade exige-se um processo legislativo mais dificultoso, sendo certo que somente o poder constituinte originário, genuíno, de primeiro grau, poderá criar uma nova ordem jurídica, sepultando inteiramente a anterior, porquanto ele é juridicamente ilimitado, incondicionado, soberano, permanente, de fato e político. É absolutamente descabido alegar-se haver inconstitucionalidade na própria previsão constitucional da soberania dos veredictos, e, nesse contexto, o legislad or inf raconstitucion al apenas obse rvou o mandam ento constitucional, ao dispor no art. 593, III, “d”, do CPP, que somente caberá revisão de mérito das decisões do Conselho de Sentença sobre matéria de fato [condenação do acusado] quando essa mesma decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, dando relevo à garantia da soberania dos veredictos e facultado o duplo grau de jurisdição mitigado. No que se refere a convenção americana de direitos humanos, aplica-se a teoria da supralegalidade dos tratados de direitos humanos. Em outras palavras, referidos tratados, anteriores e posteriores à Emenda Constitucional nº 45/2.004, que não forem aprovados em dois turnos de cada casa legislativa, por três quintos dos votos de seus membros, recebem o tratamento jurídico de norma supralegal, em razão de seu conteúdo ser materialmente compatível com os direitos e garantias fundamentais explicitados na Constituição Federal. E, em caso de aprovados de acordo com o processo legislativo acima anunciado, assumem patamar de norma constitucional. Nos termos do art. 593, § 3º, do CPP, a decisão dos jurados somente pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos. Havendo plausibilidade na tese sustentada pela acusação, a decisão do tribunal popular do júri deve manter-se hígida. 2. Ficando provado que um dos apelantes não é reincidente, assiste-lhe direito de revisão da pena imposta. (TJMT; APL 102012/2017; Barra do Bugres; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg. 13/12/2017; DJMT 23/01/2018; Pág. 829) 

 

TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO À PENA MÍNIMA DE SEIS (6) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA.

1) preliminar de nulidade da ata da sessão plenária. Alegação de que a descrição na ata foi superficial. Inocorrência. Documento que preenche os requisitos do art. 495, do código de processo penal. Ausência de alegação em momento oportuno, logo após a leitura da ata em plenário. Nulidade inexistente. Preliminar de nulidade do julgamento por não ter sido juntado aos autos os antecedentes da vítima. Preclusão (art. 571, inc. V, do cpp). Nulidade improcedente. Diligência que não se mostra imprescindível ao julgamento do réu pelos jurados. Prejuízo não demonstrado. Preliminares de nulidade rejeitadas. 2) mérito. Tese de legítima defesa rejeitada pelos jurados. Alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Desacolhimento. Decisão do Conselho de Sentença que optou por uma das versões com amparo na prova produzida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCr 1744597-1; Telêmaco Borba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 08/02/2018; DJPR 27/02/2018; Pág. 195) 

 

JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÕES DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Nulidade do processo por ausência de "defesa efetiva". Defesa constituída pelo acusado que observou postura ativa tanto durante o judicium accusationis (fazendo-se presente em todas as audiências designadas - Inclusive naquelas realizadas via carta precatória -, realizando questionamentos às testemunhas, apresentando memoriais, recorrendo em sentido estrito da pronúncia e opondo embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta câmara criminal) quanto por ocasião do judicium causae (arrolando sete testemunhas e requerendo diversas diligências no prazo de que trata o artigo 422 do código de processo penal, bem como articulando, em plenário, tese defensiva compatível com o trabalho até então realizado), afigurando-se ausente, portanto, a pretendida nulidade do processo pela alegada "ausência de defesa efetiva". 2. Nulidade do processo em razão da ausência, na ata do julgamento, das respostas aos quesitos formulados. A ata dos trabalhos não integra o julgamento, senão que tem por finalidade espelhar os principais acontecimentos verificados durante o ato, nos termos da regra posta no artigo 495, caput, do código de processo penal. A simples omissão, no documento precitado, das respostas fornecidas aos quesitos não tem o condão de ensejar a invalidade do julgamento, mormente se a fidedignidade desse nem sequer é contestada, tanto, qualificado pela defesa como manifestamente contrário à prova dos autos. 3. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Conforme referi por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo acusado contra a decisão de pronúncia: Afirmando a vítima, tanto na fase das indagações policiais, como em juízo, ter sido o acusado o autor dos quatro disparos efetuados em sua direção, mostra-se inviável a despronúncia pretendida, porquanto presentes suficientes indícios de autoria. Por conseguinte, acolhida a pretensão acusatória nos termos em que previamente admitida por este tribunal, afigura-se inviável, agora, cogitar-se de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Condenação mantida. Apenamento redimensionado. Apelações providas, em parte. (TJRS; ACr 0325380-49.2017.8.21.7000; Caxias do Sul; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto; Julg. 13/12/2017; DJERS 23/01/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.

Crimes contra a vida e administração da justiça. Homicídio privilegiado por relevante valor moral e qualificado pelo emprego de asfixia CP, art. 121, § 1º 2º, II) e fraude processual circunstanciada (CP, art. 347, parágrafo único). Sentença condenatória. Recurso defensivo. Pleito de "absolvição" (anulação) ante a contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos (CPP, art. 593, III, ‘’d’’) e a defesa em plenário. Aventada dúvida dos jurados diante da ausência de unanimidade na votação dos quesitos e ausência de dolo do apelante. Desprovimento. Existência de 4 (quatro) votos no sentido de que as lesões corporais descritas no laudo pericial foram a causa do óbito da vítima. Sistemática das votações que tem como fim a proteção do sigilo das votação. Ausência de unanimidade que não importa em dúvida. Versão acolhida pelos jurados que encontra amparo no contexto probatório. Apelante que, impelido por motivo de relevante valor moral, ceifou a vida de sua esposa mediante emprego de asfixia e, após a consumação da empreitada criminosa, alterou o corpo de delito a fim de simular seu suicídio e induzir a erro as autoridades públicas. Princípio da soberania dos vereditos do tribunal do júri. Condenação preservada. Insurgências em face das qualificadoras do motivo fútil e da surpresa (CP, art. 121, § 2º, II e IV). Circunstâncias que não constam da peça acusatória e da pronúncia. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido no ponto. Dosimetria da reprimenda. Segunda fase. Pleito de reconhecimento da atenuante por ter sido o crime perpetrado sob influência de violenta emoção provado por ato injusto da vítima (CP, art. 65, III, ‘’c’’). Desprovimento. Questão não debatida em plenário e que não constou da ata da sessão. Preclusão. Exegese do art. 492, I, ‘’b’’, e art. 495, XIV, ambos do código de processo penal. Reprimenda irretoquíveloposição quanto ao regime inicial de cumprimento da pena de reclusão. Reprimenda maior que 8 (oito) anos. Regime adequadamente fixado no fechado, a despeito de não haver circunstâncias desfavoráveis (CP, art. 59). Exegese do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Execução provisória da pena. Sentença condenatória confirmada por esta corte de justiça. Preclusão da matéria fática. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/SP) adotada por esta câmara criminal (autos 00516-81.2010.8.24.0048). Expedição de mandado de prisão que se impõe. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0061972-08.2013.8.24.0022; Curitibanos; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; DJSC 14/06/2018; Pag. 444) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TETANTIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE. ATA DE SESSÃO DE JULGAMENTO QUE NÃO NARROU COM FIDEDIGNIDADE TODOS OS ATOS DA AUDIÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

1. Uma vez constatado que a ata da sessão de julgamento não narrou de forma detalhada os atos praticados na sessão do Tribunal do Júri, omitindo inclusive as providências tomadas com relação a um dos réus, deve o ato ser declarado nulo, procedendo-se consequentemente, a um novo julgamento, por violação ao art. 495 do CPP e art. 564, IV também do CPP. (TJES; Apl 0013220-92.2012.8.08.0019; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 28/06/2017; DJES 11/07/2017) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO PELA CORTE POPULAR. SEGUNDO JULGAMENTO. APLICAÇÃO INADEQUADA DO ART. 490 DO CPP. PRIMEIRO QUESTIONÁRIO. JURADOS QUE ABSOLVERAM O RÉU. EXISTÊNCIA DE ÚNICA TESE DEFENSIVA DE HOMICÍDIO CULPOSO. REFORMULAÇÃO DOS QUESITOS ACERCA DO DOLO E SE OS JURADOS ABSOLVEM O RÉU, SEM EXPLICAÇÃO EM QUE CONSISTIU A CONTRADIÇÃO. SUGESTIONAMENTO IMPLÍCITO AOS JURADOS PARA A CONDENAÇÃO PREJUÍZO MANIFESTO. JULGAMENTO ANULADO. PENA DO CRIME DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA EM CASO DE NOVA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

Não consta da Ata que o juiz presidente, nos termos do art. 490 do CPP, tenha explicado em que consistia a contradição entre as respostas afirmadas pelos jurados. Assim, é de se considerar desatendido o preceito legal que impõe o dever de explicação aos jurados, acerca da razão pela qual suas respostas foram contraditórias. E isso deveria ter constado da Ata a teor do que estabelece o art. 495, XV, do CPP. A absolvição inicialmente proposta pelos jurados, no máximo, poderia ser considerada como uma decisão contrária à prova dos autos, a ser dirimida por este órgão revisor, em eventual recurso da acusa ção, mas nunca rechaçada de plano pelo juiz presidente do júri, acolhendo pedido do parquet, o que deveras acabou por influenciar os jurados, e prejudicou o apelante [art. 563 do CPP], que de absolvido passou a condenado por homicídio qualificado. O quesito genérico obrigatório do art. 483, III. Se o acusado deve ser absolvido. Assume contornos de garantidor da soberania dos vereditos, independentemente das teses sustentadas pela defesa em plenário. Trata-se, pois, de questionamento que abarca todas as teses defensivas conforme expõe o art. 483, III, §2º, do CPP. As decisões da Corte Popular devem ser respeitadas, em observância à soberania dos vereditos [art. 5. º, XXXVIII, “c” da CF], e à função de cada jurado que decide de acordo com a sua íntima convicção, sem necessidade de fundamentar juridicamente sua conclusão, seja pela absolvição, desclassificação [própria e imprópria], ou condenação. Tanto que alguns Tribunais vêm admitindo, inclusive, a absolvição por clemência, o que para mim, em princípio, não se mostra incabível, mormente ao atentar para o previsto na parte final do §3º do art. 593 do CPP. Essa vedação de nova apelação demonstra que, independentemente de ser contrária ou não à prova dos autos, a decisão dos jurados, condenatória ou absolutória, deve ser mantida irretocável nesse caso específico. Trata-se, pois, de clara afirmação à soberania dos vereditos, a obstar ao Tribunal a análise quanto ao mérito da acusação. De outro prisma, não se olvida que atualmente o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, nos autos do HC 350895/RJ, está debruçado sobre a possibilidade de os jurados absolverem até mesmo por clemência, ainda que tenha considerado o réu culpado. A questão é realmente controvertida. Todavia, no caso concreto, me convenço que a renovação dos quesitos 3 e 4 causou prejuízo à defesa, razão suficiente para que o julgamento seja anulado, submetendo o apelante a novo júri. Considerando a pena imposta para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sem recurso do órgão acusador, torna-se impossível a reformatio in pejus indireta [art. 617 do CPP]. Assim, declara-se extinta a punibilidade do apelante, ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime descrito no art. 14, da Lei n. 10.826/03. (TJMT; APL 54933/2016; Jaciara; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg. 14/12/2016; DJMT 23/01/2017; Pág. 966) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS E FALTA DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. DA DEFESA. IMPROCEDENTES. APELO IMPROVIDO.

1. Na espécie, ressalta-se que, de acordo com o art. 466, § 1º e 2º, do CPP, a incomunicabilidade dos jurados não se reveste de caráter absoluto, porquanto diz respeito apenas a manifestações relativas ao caso penal, que não ocorreu in casu, tendo em vista, que os jurados não chegaram a manter diálogo com ninguém, tudo conforme consignado na Certidão de Incomunicabilidade dos Jurados certificada pelo meirinho da Comarca. 2. Quanto a falta de intimação das testemunhas da defesa, verifica-se que as referidas testemunhas que foram arroladas pela defesa nos autos, tendo, na mesma oportunidade, inclusive, feito constar com letras inclusive em caixa alta a ressalva de que compareceriam à Sessão Solene do Tribunal do Júri independentemente de intimação. 3. Ademais, há de se ressalvar que o advogado do apelante, presente à Sessão Solene do Tribunal do Júri, conforme ata de fls. 205, onde foi instalado a sessão de julgamento conforme art. 463 do CPP, ou seja, o advogado do apelante, que acompanhou toda a sessão do Tribunal do Júri, manteve-se silente, não tendo feito qualquer requerimento quanto à oitiva das testemunhas faltantes em sede de incidentes. art. 495, XV do CPP, vindo a se insurgir apenas em sede de recurso, evidenciando não se tratar de elemento imprescindível ao exercício da defesa do apelante, haja visto o transcurso da instrução processual sem qualquer manifestação. 4. Recurso improvido à unanimidade. (TJPI; ACr 2016.0001.012647-7; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 04/07/2017; Pág. 44) 

 

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