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Art 497 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE OITIVA. ARTS. 209 E 497, XI, AMBOS DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em que pese o rol apresentado pelo Parquet extrapolar o limite previsto no art. 422 do CPP, não houve ilegalidade, pois as excedentes serão ouvidas por prerrogativa do Juízo. 2. Sob uma ótica que busca a realização do processo justo e tendo em vista as peculiaridades do Tribunal do Júri, em que o juiz-presidente apenas prepara e regula a realização do julgamento pelos juízes populares, deve ser prestigiada a atividade probatória deflagrada pelo Juiz que determina, de ofício, a oitiva em plenário de testemunhas arroladas extemporaneamente na fase do art. 422 do CPP, mas já ouvidas em juízo na primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, de forma residual e em consonância com os arts. 209 e 497, XI, ambos do CPP, para a correta compreensão de importantes fatos relatados durante a produção da prova oral. 3. Ademais, caberia à parte arrolar, na fase do art. 422 do CPP, pessoas cujas oitivas reputa imprescindíveis à busca da verdade, que poderiam ser ouvidas como testemunhas do Juízo, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RHC 61.231; Proc. 2015/0158353-3; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 27/09/2022; DJE 06/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO INCISO, PARÁGRAFO OU ALÍNEA DO ARTIGO APONTADO COMO VIOLADO, BEM COMO DE EXPLICITAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS SE CONSIDERA O ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. TESE DE QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A ausência de particularização do inciso, do parágrafo ou da alínea do artigo 497 do Código de Processo Penal, além da ausência de explicitação da maneira como o acórdão teria violado os artigos 251 do Código de Processo Penal, e os artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, faz incidir, de forma peremptória, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Considerados os termos pelos quais a Corte de origem superou a tese de ocorrência de quebra da imparcialidade do Juízo, para este Superior Tribunal decidir de modo contrário, teria de revolver fatos e provas, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.045.691; Proc. 2022/0011036-2; MA; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 10/05/2022; DJE 16/05/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO.

Homicídio qualificado. Condenação. Preliminar de nulidade. Parcialidade da magistrada. Não demonstração. Rejeição. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade. Premeditação. Fundamentação idônea. Aumento proporcional. Prisão preventiva mantida. Réu multirreincidente risco concreto de reiteração delitiva. Inadequação de medidas cautelares diversas. Recurso conhecido e negado provimento. Unânime. 1 na espécie tratada, pleiteia o recorrente a nulidade da sessão plenária, ao argumento de que a magistrada a quo desbordou dos limites impostos pelos artigos 479 e 497, ambos do código de processo penal, quebrando o dever de imparcialidade. Para tanto, alegou que o julgamento seria nulo uma vez que a autoridade judicial informou aos jurados que uma das testemunhas não compareceu, para depoimento em plenário, em razão de haver sido ameaçada pelo réu, ora apelante. 2. Registre-se que a certificação e o esclarecimento sobre o não comparecimento de uma testemunha que foi ameaçada pelo réu em nada acrescentou às discussões da causa em plenário, havendo a magistrada apenas cumprido com o dever de esclarecimento aos jurados, nos termos do art. 497, inciso XI, do código de processo penal. Outrossim, o esclarecimento dado em nenhuma hipótese favorece a tese acusatória, como alegado pelo recorrente, uma vez que a ameaça à testemunha não foi objeto da fala do representante do ministério público, quando da sustentação, nem mesmo durante a réplica o MP fez referência ao fato, posto que já devidamente esclarecido. 3. Só estão sujeitos à restrição do art. 479 do CPP documentos e/ou objetos que guardem relação com a matéria de fato versada no processo. Logo, se se tratar de questão genérica, sem qualquer relação com os fatos imputados ao acusado, a exibição é autorizada independentemente de prévia comunicação à parte contrária. Preliminar rejeitada. 4. A fundamentação utilizada na circunstância judicial referente à culpabilidade, não merece qualquer reparo na dosimetria, uma vez que a premeditação da ação delituosa e a quantidade de disparos realizados, apontados pela magistrada, são circunstâncias hábeis a demonstrar a intensidade de reprovabilidade da conduta e a desvaloração utilizada. Precedentes do STJ. 5. Tratando-se de homicídio qualificado, as penas variam de doze a trinta anos de reclusão. Considerando-se as penas mínima e máxima aplicáveis, dividida pelo número de circunstâncias judiciais. Temos o equivalente a dois anos e três meses de reclusão, por circunstância judicial. Razão pela qual a pena-base deve partir de catorze anos e três meses de reclusão, exatamente o fixado pela magistrada de 1º grau, não havendo qualquer desproporcionalidade na pena aplicada. 6. O percentual de 1/6. Um sexto. Aplicado na segunda fase da dosimetria, ante a agravante da reincidência do réu, é o adotado pela doutrina e jurisprudência pátrias, devendo ser mantido. 7. No que se refere ao pleito de revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, melhor sorte não assiste ao recorrente. Registre-se que além do processo em epígrafe, existem contra o mesmo mais duas ações penais com trânsito em julgado. Autos nºs 0000855-54.2012.8.02.0057 e 0700044- 43.2018.8.02.0057 -, responde, também, na Comarca de viçosa, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio -autos nº 0700113-41.2019.8.02.0057-, demonstrando-se, assim, a periculosidade e contumácia delitiva do réu, o que reclama o acautelamento provisório de sua liberdade, a bem da ordem pública, nos moldes do art. 312 do CPP. Ante o contexto apresentado, não se mostra cabível aplicar-se medidas cautelares diversas da prisão, posto que estas seriam insuficientes para o acautelamento da ordem pública. 8 recurso conhecido e negado provimento. Unânime. (TJAL; APL 0700185-91.2020.8.02.0057; Viçosa; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 09/02/2022; Pág. 88)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

Tribunal do júri. Anulação do julgamento. Influência ao ânimo dos jurados. Inocorrência. Inexistência de linguagem apta a influenciar os jurados. Decisão manifestamente contraria à prova dos autos. Não constatação. Versão acolhida pelos jurados amparada no robusto arcabouço probatório. Dosimetria da pena. Reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, pena redimensionada. Com efeito, a utilização de argumento de autoridade é causa de nulidade do julgamento, vez que pode influenciar o ânimo dos jurados, prejudicando o réu. Porém, após atenta análise do áudio acostado aos autos (fls. 612), percebe-se que tal fato não se ocorreu caso em tela, até porque devidamente respeitadas as regras constantes nos arts. 478, 479 e 497 do CPP. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que não ocorre na espécie. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. Na hipótese, a despeito da tese de negativa de autoria sustentada pelo apelante, a tese que ressai do conjunto de provas é aquela que foi acolhida pelos jurados, ou seja, de que o apelante praticou o delito de homicídio por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima. Reza o enunciado da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de justiça: "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Recurso conhecido e desprovido. De ofício, redimensionada a pena aplicada ao réu. (TJCE; ACr 0002055-84.2000.8.06.0064; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 08/06/2022; Pág. 295)

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INTERFERÊNCIA DA DEFESA DURANTE A VOTAÇÃO DOS QUESITOS. ART. 466, § 1º, DO CPP. NECESSIDADE DE DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.

1. No procedimento do Tribunal do Júri compete ao Juiz Togado a resolução de questões procedimentais e de direito, como expressamente consta do art. 497 do CPP. Assim, embora não caiba ao Juiz Presidente decisão acerca do mérito da ação penal no procedimento do Júri, a ele é atribuída a função de preservação da imparcialidade dos jurados que compõem o Conselho de Sentença. 2. Havendo o contato entre os jurados e o defensor durante a votação dos quesitos, pois o defensor realizou questionamento em voz alta próximo aos jurados, correta a decisão que dissolve o Conselho de Sentença a fim de assegurar que não haja influência externa no convencimento dos integrantes do Conselho de Sentença, conforme dispõem os art. 497 e 485, § 2º do CPP. 3. Não há que se falar em ilegalidade ou vício decorrente da manutenção da decisão que dissolveu o Conselho de Sentença, ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. 4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJDF; HBC 07247.44-80.2022.8.07.0000; Ac. 161.0252; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 01/09/2022; Publ. PJe 05/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. NULIDADE DA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO. PRIMEIRA. INQUIRIÇÃO DIRETA PELO JUÍZO. PRETENSA OFENSA AO ART. 212CPP. IMPERTINÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 473 DO CPP. SEGUNDA. ILEGAL CASSAÇÃO DA PALAVRA DO CAUSÍDICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 497 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO MÚNUS DEFENSIVO. TERCEIRA. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 11 STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU PREJUÍZO. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA, MATERIALIDADE E VEREDICTO CONDENATÓRIO NÃO QUESTIONADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O art. 473 do Código de Processo Penal autoriza o Juiz Presidente a tomar, diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e as das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, não havendo razões para acatar o pleito de nulidade. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 497 do Código de Processo Penal, são atribuições do Juiz Presidente regulamentar a intervenção das partes e dirigir a sessão plenária, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento, sendo que, in casu, não houve cassação da palavra do combativo defensor, que formulou suas perguntas e exerceu adequadamente seu múnus, não se extraindo qualquer prejuízo à defesa do réu. 3. Devidamente justificado o emprego de algemas somente durante o deslocamento para a audiência, sendo certo que, em Plenário, o réu não se encontrava algemado, não há de se falar em ofensa ao enunciado da Súmula vinculante nº 11 do STF. 4. Considerando a relevância das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, impõe-se a reprimenda básica acima do mínimo previsto na cominação legal. 5. Recurso não provido. V. V. Se a reprimenda restou fixada em patamar elevado, deve ser redimensionada para melhor adequação ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG; APCR 0106172-73.2017.8.13.0699; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 31/08/2022; DJEMG 08/09/2022)

 

HABEAS CORPUS CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SESSÃO DE JULGAMENTO PELO E. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA. DECISÃO QUE DEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS PELAS PARTES E SEM A PRESENÇA DO RÉU.

Violação aos princípios da paridade de armas, isonomia, não surpresa, ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Não ocorrência. Magistrado que agiu amparado na previsão do art. 497, inciso XI, do CPP. Providências imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos. Causídico que permaneceu durante toda a inquirição das testemunhas. Relevante temor do acusado. Inexistência de nulidade. Ausência de prejuízo. Inteligência da Súmula nº 523 do STJ. Réu que interpôs recurso de apelação contra a decisão, sem arguir a presença de qualquer nulidade. Convalidação do ato. Decisão manifestamente legal, proferida há mais de quatro anos. Intenção defensiva meramente protelatória. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJPR; HCCr 0019570-82.2022.8.16.0000; Quedas do Iguaçu; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 03/06/2022; DJPR 03/06/2022)

 

APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DAS PENAS. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE.

Das nulidades posteriores à pronúncia. A referência acerca da certidão de intimação do réu para julgamento em plenário, durante a realização dos debates, além de não se encaixar nas hipóteses descritas no art. 478 do CPP, não se caracterizou como argumento de autoridade. O fato de a acusação ter falado nos debates que os depoimentos colhidos em sede investigativa tem mais força porque colhidos no calor dos acontecimentos, não passa de mera argumentação por parte da acusação no calor dos debates, não tendo o condão de anular o julgamento. A defesa afirmou que os jurados não podem julgar exclusivamente com base em elementos colhidos no inquérito policial, enquanto o Ministério Público sustentou a livre convicção dos jurados. Portanto, sem prejuízo demonstrado, não há nulidade a ser declarada, nos termos do art. 563 do CPP. O réu estava presente na sessão de julgamento, mas acabou por ser retirado do local, porque interferiu na fala do Promotor de Justiça, após ser advertido que deveria ficar em silêncio, apresentando comentários inoportunos. Ocorreu que, quando findada a explanação pela acusação, seu defensor solicitou o seu retorno ao plenário, o que foi deferido pelo juiz-presidente do júri. Agiu com acerto o magistrado a quo, e conforme permissivo do inciso VI, do art. 497 do CPP. Rejeitadas as preliminares. Da decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A soberania do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no art. 5º, inciso XXXVIII, de modo que a anulação do julgamento, nos termos da alínea ‘d’, inciso III, do art. 593 do CPP, somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar, manifestamente, a prova dos autos. A suficiência probatória atinge a qualificadora do motivo fútil, reconhecida pelos jurados, que encontra respaldo nos depoimentos de Eulália e de Cibele, as quais asseveraram que a ação delitiva estaria adstrita ao simples fato de que Natália (outra filha da vítima) teria cobrado um presente que o acusado havia lhe prometido, um DVD da Barbie. Merece, deste modo, ser acatado o julgamento, em obediência aos princípios da íntima convicção e da soberania dos veredictos, previstos constitucionalmente. Do erro ou da injustiça na fixação da pena. Na primeira fase de individualização da pena, o Julgador a quo, na análise dos vetores do art. 59 do Código Penal, negativou as consequências, e fixou a pena-base em 13 anos e 06 meses de reclusão. Escorreita a avaliação desfavorável da vetorial, na medida em que fulcrada no fato de a vítima ter ficado com um trauma no abdômen, ter passado por cirurgia e ficado internada na unidade de terapia intensiva por 10 dias, circunstâncias, evidentemente, anormais ao tipo. São ratificados a agravante do art. 61, inciso II, e, do Código Penal (crime praticado contra irmão) e o patamar de elevação de pena - 1/6. É reconhecida em favor do réu a atenuante da confissão, porque ele assentiu que efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima, muito embora tenha alegado que o fez para se defender. O desconto da reprimenda, na ordem de 2 anos, confere a pena intermediária de 13 anos e 09 meses de reclusão. Ratificada, por fim, a eleição da fração de 1/3 pela minorante da tentativa. Pena definitiva redimensionada para 09 anos e 02 meses de reclusão. Mantidas as demais cominações na origem. Prequestionadas as matérias ventiladas. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO DO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 5000434-59.2013.8.21.0042; Canguçu; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 25/07/2022; DJERS 01/08/2022)

 

JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE, ASFIXIA OU MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRELIMINAR.

Apartes concedidos nos termos do artigo 497, XII do CPP. Deslealdade técnica do representante do Ministério Público não comprovada. Inteligência do artigo 565 do CPP. Ausência de impugnação em plenário. Preclusão. Prejuízo não demonstrado. Rejeição. MÉRITO. Súmula nº 713 do C. STF. Revisão limitada ao objeto do recurso. Opção dos jurados por uma das versões do fato. Condenação mantida. PENAS e REGIME DE CUMPRIMENTO. Bases acima dos mínimos. Mau antecedente (1/6). Qualificadoras remanescentes utilizadas como agravantes genéricas CP, art. 61, II, a e d). Exasperação em 1/5. Concurso material. Regime inicial fechado. Apelo desprovido. (TJSP; ACr 0001763-51.2017.8.26.0451; Ac. 15509235; Piracicaba; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz; Julg. 23/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 2604)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. SUPOSTA PARCIALIDADE DO JUIZ PRESIDENTE. INTERVENÇÃO DO MAGISTRADO NECESSÁRIA À MANUTENÇÃO DA ORDEM NA SESSÃO PLENÁRIA. ART. 497 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, HC 147.210-AGR, Rel. Ministro Edson FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AGR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AGR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AGR, Rel. Ministro Luiz FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AGRG, Rel. Ministro Luiz FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Sebastião REIS Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. 2. Em atenção ao art. 497 do Código de Processo Penal, tem-se que, no procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, o magistrado presidente não é mero espectador inerte do julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates. 3. Na hipótese, conforme bem fundamentou a Corte local, no julgamento da apelação interposta pela defesa, não há falar em excesso de linguagem do Juiz presidente, o qual, no exercício de suas atribuições na condução do julgamento, interveio tão somente para fazer cessar os excessos e abusos cometidos pela defesa durante a sessão plenária e esclarecer fatos não relacionados com a materialidade ou a autoria dos diversos crimes imputados ao paciente. 4. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a firmeza do magistrado presidente na condução do julgamento, assim como no caso em exame, não acarreta, necessariamente, a quebra da imparcialidade dos jurados, somente sendo possível a anulação do julgamento se o prejuízo à acusação ou à defesa for isento de dúvidas, nos termos do artigo 563 do CPP, o que não ocorreu na situação retratada nos autos. 5. Ademais, A alegada parcialidade da Juíza Presidente na condução do feito ou sua indevida influência na formação da convicção dos jurados, demanda, na espécie, o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus (HC 208.688/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 26/8/2013). 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 694.450; Proc. 2021/0299642-1; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 05/10/2021; DJE 08/10/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, III, IV E V, DO CÓDIGO PENAL - CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ART. 211 DO CP. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 497 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. NULIDADE. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, D, DO CPP. RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Para se acolher o pleito de nulidade da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri com base em indevida interferência do Juiz Presidente nas alegações orais da Defesa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, pois não se constata no acórdão recorrido o prejuízo (art. 563 do CPP) de eventual excesso na aplicação do art. 497, III, do CPP. 2. Para se acolher o pleito de novo julgamento pelo Tribunal do Júri com base em decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão recorrido limitou-se ao reconhecimento de bis in idem no que tange a incidência de duas qualificadoras. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.694.965; Proc. 2020/0096887-4; AL; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 02/03/2021; DJE 08/03/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

Tribunal do júri. Pleito de nulidade do julgamento diante da suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Não acolhimento. Existência de provas aptas a amparar a tese escolhida pelo Conselho de Sentença. Soberania do veredicto. Sustentada violação ao princípio da imparcialidade do julgador. Argumento não procedente. Juiz presidente conduziu a sessão de julgamento de forma isenta. Alegada violação ao princípio da identidade física do juiz. Impossibilidade. Princípio não absoluto. Ausência de prejuízo. Pedido de reforma na dosimetria da pena. Alegação sem fundamento. Circunstâncias do crime e agravantes devidamente justificadas. Recurso improvido. Decisão unânime. I- o tribunal do júri tem previsão no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, possuindo como princípios basilares o sigilo das votações, a plenitude de defesa, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo pacífico o entendimento de que a decisão dos jurados apenas pode ser anulada na hipótese de evidente contrariedade ao contexto probatório, vale dizer, quando o veredicto for totalmente dissociado das provas coletadas. Sendo assim, cabe a esta instância, tão somente, averiguar essa compatibilidade, não sendo possível sua valoração, pois, existindo nela algum suporte, o julgamento deverá ser mantido. II- de uma análise detida dos autos do presente recurso de apelação, não identifico flagrante incompatibilidade entre o veredicto dos jurados e as provas amealhadas. De fato, os elementos para a condenação restaram devidamente demonstrados pela acusação e foram reconhecidos pelos jurados quando da resposta à respectiva quesitação. Assim, a defesa e a acusação elaboraram suas teses e o Conselho de Sentença, por maioria, escolheu uma entre as duas teses, no caso dos autos, a da acusação. Vale consignar que a hipótese de anulação do julgamento deve ser vista com cautela, a fim de se evitar invasão do mérito decidido pelo Conselho de Sentença por parte do tribunal togado, até porque se exige que a decisão recorrida apresente-se inteiramente divorciada da prova existente no processo, o que significa dizer, contrario sensu, que não cabe anulação do julgamento quando o veredicto baseia-se em fundamentos plausíveis de interpretação da prova. III. A principal tese da defesa é a de que a ré não seria a autora intelectual do fato criminoso. Todavia, o acervo probatório presente nos autos, sobretudo os depoimentos testemunhais, corroboram a tese da acusação. Nesse ponto, a despeito de a acusada asseverar, inclusive em seu interrogatório, que não teve participação no crime de homicídio, tais alegações vão de encontro ao depoimento de outros declarantes e testemunhas, os quais afirmaram que a apelante foi a pessoa responsável pela contratação dos autores materiais do delito. Destarte, os depoimentos constantes no processo serviram para formar o convencimento dos jurados, que optaram, em razão do princípio da íntima convicção, por afastar o argumento da negativa de autoria por parte da ré. Ademais, as provas produzidas na fase inquisitorial foram corroboradas em juízo. Nessa linha, denota-se a existência de elementos suficientes para convencer os jurados de que a apelante foi a autora intelectual do crime de homicídio qualificado. IV- de igual forma, restou demonstrado que a apelante praticou o delito por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Como é cediço, é perfeitamente possível a comunicabilidade das qualificadoras do crime de homicídio, devendo responder tanto o executor quanto o autor intelectual. Na espécie, a vítima foi alvejada por diversos disparos enquanto saía da residência de sua genitora, no bairro do prado, por volta das 20h, por dois indivíduos que se aproximaram numa moto, sem que pudesse esboçar qualquer reação ou defesa. Tais indivíduos teriam agido por ordem da apelante, conforme decidiu o corpo de jurados. Assim, devem ser mantidas as qualificadoras imputadas à ré. V- o Conselho de Sentença reconheceu a autoria sem conflitar manifestamente com as provas dos autos, providência plenamente aceitável no âmbito das cortes superiores, não sendo lícito a este tribunal imiscuir-se na conclusão a que chegaram os jurados. Precedentes do STJ. VI- no tocante às nulidades, predomina o entendimento de que só devem ser acolhidas e tornar imprestáveis os atos processuais posteriores quando o vício puder, de alguma forma, macular a substância da decisão. Assim, nos termos do artigo 563, do código de processo penal, não se reconhece a nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo causado à acusação ou à defesa. Ademais, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, o postulado pas de nullité sans grief abrange tanto as nulidades relativas como as absolutas. VII- in casu, o juiz presidente do júri. Detentor do dever de zelar pela clara compreensão dos fatos pelos jurados. Ordenou a retirada da ré da sessão, uma vez que esta estava dificultando a realização do julgamento. Contudo, não proferiu qualquer juízo de valor que pudesse influenciar os jurados. De acordo com art. 497, VI, do código de processo penal, são atribuições do juiz presidente do tribunal do júri, além de outras expressamente referidas neste código: [...] mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença. como se observa nas mídias em anexo (fl. 1.059), durante o julgamento, na posição de juiz presidente, o magistrado repreendeu e advertiu declarantes, testemunhas de acusação e até mesmo a plateia, com o intuito de manter a ordem e evitar influência sobre os jurados, tanto em benefício da defesa quanto da acusação. A determinação para a retirada da ré não foi um ato de parcialidade do julgador, ao contrário, teve o objetivo de manter a ordem e evitar que a manifestação da acusada pudesse influenciar o Conselho de Sentença, sendo, assim, essencial para resguardar a imparcialidade, e não oposto. Outrossim, ainda que se considerasse que o magistrado havia interferido no julgamento, seria ônus da defesa comprovar que tal interferência teve o condão de influir no ânimo dos jurados, o que não ocorreu no caso em tela, até porque os jurados possuem livre acesso aos autos. Assim, inexistindo influência por parte do juiz presidente, não há que se falar em nulidade. VIII- o princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizado com outros princípios do ordenamento jurídico, como, por exemplo, o princípio pas de nullité sans grief. Do mesmo modo, não há violação a tal postulado quando o juiz titular do processo resta impossibilitado de proferir o ato, cabendo ao substituto a sua realização. Como bem mencionou a douta procuradoria geral de justiça, no caso do tribunal do júri, o Conselho de Sentença é responsável por julgar o crime de homicídio qualificado, sendo que incumbe ao magistrado apenas presidir o julgamento. Ademais, a própria defesa mencionou que, durante a instrução processual, pelo menos 05 juízes atuaram no feito, no entanto, somente após a condenação da apelante a defesa alegou violação ao citado princípio. Nesse ponto, há de se salientar que eventuais nulidades ocorridas durante a sessão do tribunal do júri devem ser suscitadas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. Vale lembrar, ainda, que, no processo penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Portanto, a defesa não apresentou nenhum ato concreto do juiz que pudesse ter maculado o julgamento ou que tenha causado prejuízo a ora apelante. Portanto, deve ser afastada a alegação de nulidade. IX- na dosimetria da pena, o magistrado justificou que a culpabilidade era intensa, uma vez que a ré premeditou o crime, planejando-o com antecedência, indo à sururu de capote para encomendá-lo e oferecendo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a quem aceitasse cometê-lo. Vê-se que a fundamentação utilizada é capaz de amparar uma censurabilidade que ultrapasse aquela já prevista no tipo penal, sendo suficiente para tornar a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada. X- no que se refere às circunstâncias do crime, o julgador levou em consideração o fato de a vítima ter sido executada com disparo de arma de fogo no rosto, numa via pública e, especificamente, em frente a sua genitora. Destaque-se, ainda, que a ré era ex-namorada da vítima. Tais circunstâncias são graves e extrapolam a normalidade, justificando sua valoração negativa. Sanção penal devidamente fundamentada, não merecendo reforma. XI- sentença mantida. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJAL; APL 0070282-88.2007.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 29/11/2021; Pág. 84)

 

PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA. ARTIGOS 121, §2º, II E VI DO CÓDIGO PENAL E 14 DA LEI Nº 10.826/2003. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE AFASTAMENTO DA NULIDADE DECORRENTE DA MENÇÃO À AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA A PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. REDECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ARTIGO 581 DO CPP. ROL TAXATIVO. DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ATO CONSUMADO E EXAURIDO. NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR. PROVIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REDECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. MÉRITO RECURSAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O artigo 581 do código de processo penal elenca taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, dentre as quais não consta a hipótese da preliminar suscitada pelo recorrente, qual seja, recurso em sentido estrito contra decisão de dissolução do Conselho de Sentença; 2. A dissolução do Conselho de Sentença, independentemente de seu motivo ensejador, é ato que se aperfeiçoa e surte efeitos imediatamente, sendo inviável a reposição do status quo ante, tratando-se de ato consumado e exaurido, pelo que a sua reforma em grau de recurso traria pouco ou nenhum efeito prático para o processo, na medida em que, de uma forma ou de outra, sendo ou não sendo acolhida a pretensão recursal, será convocado novo júri e formado novo Conselho de Sentença para julgar o ora recorrido pelo crime descrito na pronúncia. Ademais, acolher o pleito preliminar ministerial de reforma da decisão atacada no tocante ao reconhecimento de argumento de autoridade, com o fim de assegurar a atuação ministerial no curso do processo e da sessão de julgamento que deverá ser designada, implica flagrante desrespeito ao artigo 497 do CPP, que trata da autonomia e das atribuições do presidente do tribunal do júri. Preliminar não conhecida; 3. Persistindo os motivos ensejadores da prisão cautelar, deve ser reformada a decisão do juízo de 1º grau que revogou a custódia processual do réu. Hipótese em que o réu, mesmo respondendo em liberdade a outro processo por homicídio, comprou uma arma e uma moto para a prática do homicídio tratado nestes autos, cuja instrução não revela excesso de prazo; 4. Preliminar não conhecida. Mérito recursal conhecido e provido. Prisão preventiva restabelecida. Decisão unânime. (TJPE; RSE 0000958-40.2020.8.17.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio de Melo e Lima; Julg. 16/08/2021; DJEPE 20/09/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E IV, C.C. ARTIGO 29, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

Recurso Defensivo. Preliminares de nulidade em razão dos apartes realizados pelo Ministério Público em plenário e da quesitação elaborada. No mérito, argumenta-se que a decisão dos Srs. Jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. No mais, requer-se o redimensionamento da reprimenda. Preliminares afastadas. (I). Realização de apartes pelo Ministério Público que se deu com observância ao art. 497, XII, do CPP, com restituição do tempo de apartes à Defesa durante a sua sustentação. Não comprovado prejuízo ao réu. (II). Quesitação. A elaboração dos quesitos se deu de acordo com o art. 483 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em nulidade. Materialidade e autoria reconhecidas pelo E. Conselho de Sentença. Laudo pericial que atestou a morte da vítima. Jurados que acolheram a tese de que o réu concorreu para o crime, conduzindo terceira pessoa em sua motocicleta, intimidando a vítima e dando fuga ao executor após a prática do crime. Srs. Jurados que reconheceram que o delito consumado foi praticado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima E. Tribunal Popular que decidiu com respaldo nas provas, optando por uma das teses defendidas pelas Partes em Plenário. Dosimetria. Pena-base justificadamente fixada acima do mínimo legal, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, exasperação decorrente da reincidência e da segunda qualificadora. Na terceira fase, sem alterações. Manutenção do regime inicial fechado, eis que justificado, inclusive em razão da quantidade de pena aplicada. Detração. Melhor análise pelo. MM. Juízo das Execuções. Não cabimento de quaisquer benesses, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal. Preliminares afastadas e recurso da Defesa improvido. (TJSP; ACr 0000143-34.2018.8.26.0559; Ac. 14731949; São José do Rio Preto; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 17/06/2021; DJESP 22/06/2021; Pág. 3048)

 

APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA.

Não se verifica a aventada nulidade, pois os apartes do agente ministerial foram mediados pela Magistrada (artigo 497, inciso XII, do Código de Processo Penal), a qual acresceu 03 minutos ao tempo da Defensoria Pública, superior, inclusive, ao efetivamente utilizado pelo Ministério Público. Ademais, a defesa não demonstrou concretamente eventual prejuízo decorrente das intervenções da acusação. Limitou-se a consignar que não teve tempo suficiente para explanar as teses defensivas. Nulidade afastada. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOSA decisão do Conselho de Sentença é soberana, merecendo reforma apenas se completamente desgarrada da prova dos autos. Somente quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória configura-se tal hipótese, o que não ocorreu na espécie. Há testemunhas que confirmam que o acusado, acompanhado de outros indivíduos, efetuou os disparos. Tais elementos de prova amparam a decisão dos jurados pela condenação. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE AO APENAMENTO. A basilar para o crime de homicídio qualificado foi exasperada em face das consequências do crime. O aumento mostra-se adequado e ancora-se em fundamentação concreta. As agravantes foram exasperadas em patamar inferior ao jurisprudencialmente estabelecido. Em relação ao aumento decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, é de ser reduzido para 1/6, vez que a basilar do crime mais grave foi estabelecida no mínimo legal. Decisão por maioria. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA. (TJRS; APL 0319051-50.2019.8.21.7000; Proc 70083471425; Porto Alegre; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Julg. 06/05/2020; DJERS 13/11/2020)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA, PELO JUIZ-PRESIDENTE, APÓS A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CONSELHO DE SENTENÇA.

Observada a regra posta no art. 497, alínea X, do Código de Processo Penal, cabe ao Juiz solucionar as questões de direito suscitadas durante o julgamento (entre as quais as arguições de nulidade). E, tratando-se de invalidade, deve tal questão ser solvida logo que suscitada, pois, observado o dispositivo legal precitado, contraria a lógica que, imposto à defesa e à acusação, em se cuidando de julgamento em plenário, momento certo para a arguição (diploma legal precitado, art. 571, inc. VIII), seja permitido ao Juiz relegar a decisão para momento posterior. Assim, incorre em error in procedendo magistrado que declara a nulidade do julgamento depois de formulados e respondidos os quesitos, porquanto a ele restava proferir sentença, com as limitações impostas na norma contida no art. 492 do Código de Processo Penal, mesmo porque, encerrada a votação, nem sequer dispunha de competência para invalidar a decisão proferida pelo Tribunal do Júri. Por conseguinte, encerrada a votação, eventual presença de invalidade é questão a ser solvida em segundo grau de jurisdição, na hipótese de interposição de recurso, depois de proferida sentença pelo magistrado que, no caso presente, causou evidente inversão tumultuária de atos processuais, a ensejar a emenda a que alude do art. 195, caput, do Código de Organização Judiciária do Estado. Decisão cassada. CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA. (TJRS; CP 0078672-17.2020.8.21.7000; Proc 70084403138; Dom Pedrito; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto; Julg. 24/09/2020; DJERS 29/09/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.

Crimes contra a vida. Homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal). Recurso da defesa. Preliminar. Cerceamento de defesa. Nulidade do julgamento por violação ao disposto no art. 497 do CPP. Alegação de que a defesa foi surpreendida com documento não encartadado aos autos. Apresentação da bula do fármaco diazepam pelo ministério público, em plenário. Não acolhimento. Documento que possui finalidade estritamente informativa e genérica. Inexistência de nulidade. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; ACR 0003464-87.2016.8.24.0079; Videira; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; DJSC 21/05/2020; Pag. 431)

 

APELAÇÃO.

Homicídio qualificado por motivo torpe, praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e homicídio tentado praticado para assegurar a impunidade do crime antecedente. Recurso defensivo. Pleito de trancamento de inquérito policial instaurado contra testemunha da defesa. Via inadequada. Alegação de nulidade por utilização do silêncio dos acusados como argumento de autoridade. Advertência à acusação e esclarecimento do direito ao silêncio ao Conselho de Sentença. Ausência de prejuízo. Nulidade por cerceamento de defesa em razão da proibição de apartes pela Juíza Presidente. Decisão justificada em ata em razão das inúmeras e abusivas interrupções pela Defesa. Dever legal de dirigir os debates insculpido no artigo 497, inciso III, do Código de Processo Penal. Alegação de excesso de linguagem na pronúncia. Matéria preclusa. Preliminares rejeitadas. Mérito. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Veredito que optou por uma das versões existentes nos autos e se mostrou em consonância com o contexto probatório. Soberania das decisões do Júri. Dosimetria. Pena-base corretamente fixada no mínimo legal, a despeito do inconformismo ministerial. Pretensão de maior aumento em razão da torpeza. Inviabilidade. Ausência de circunstâncias que justifiquem aumento em maior patamar. Reconhecimento da reincidência do réu WILLIAN LEITE. Impossibilidade. Condenações transitadas em julgado após os fatos narrados na denúncia. Possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com relação ao homicídio consumado pelo réu WILLIAN Santos. Tentativa branca no segundo crime de homicídio. Redução corretamente aplicada no patamar máximo. Pena do réu WILLIAN Santos redimensionada. Recursos do Ministério Público e do apelante WILLIAN LEITE improvidos e recurso do apelante WILLIAN Santos parcialmente provido. (TJSP; ACr 0004871-04.2014.8.26.0028; Ac. 13846154; Aparecida; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Leme Garcia; Julg. 11/08/2020; DJESP 21/08/2020; Pág. 3240)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA AO ART. 482, P. ÚNICO, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. QUESITAÇÃO QUANTO AO NEXO CAUSAL. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. RELEVÂNCIA APENAS SE, POR SI SÓ, CAUSAR O RESULTADO. ART. 13, § 1º, DO CP. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 497, III, DO CPP. INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUIZ. NÃO VERIFICAÇÃO. MERO ESCLARECIMENTO. 3. OFENSA AO ART. 387, § 2º, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. IMPROPRIEDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Júri. Quesitação. - A defesa reconheceu os fatos, mas sustentou que a morte da vítima decorreu de causa relativamente independente, que, por si só, produziu o resultado. - O quesito referente ao nexo causal (3. Os ferimentos acima descritos causaram a morte da vítima?) não excluiu a tese defensiva, uma vez que a resposta negativa a este quesito já revelaria o acolhimento da tese de ausência de nexo causal, quer por causa absolutamente independente, quer por causa relativamente independente, que, por si só, tenha produzido o resultado. Lado outro, a resposta positiva, conforme se verificou na hipótese dos autos, denota que os ferimentos provocados pelo agravante foram causa do resultado morte. Assim, mesmo que se considere haver causa superveniente relativamente independente, esta não foi apta a romper o nexo causal, sendo desnecessária, dessarte, sua quesitação, na presente situação. Não se verifica, portanto, ofensa ao art. 482, p. único, do CPP, porquanto o quesito questionado foi redigido em proposição simples, de modo claro, abrangendo efetivamente a tese defensiva, a qual se referia à ausência de nexo causal entre o resultado morte e o disparo de arma de fogo, em virtude da superveniência de causa relativamente independente (insuficiência respiratória), a qual, por si só, teria produzido o resultado. Tese afastada com a resposta afirmativa ao quesito "3". - Doutrina e Precedentes. 2. Atuação Judicial. Esclarecimento aos jurados. Imparcialidade. - Conforme corretamente esclarecido pela Corte local, não houve "intervenção do magistrado em favor da acusação, tampouco quebra de neutralidade ou influência na decisão dos jurados", mas apenas "uma intervenção, a requerimento da parte, apontando qual documento seria hábil a indicar o nexo de causalidade, nos termos das redações dos quesitos", haja vista o quesito "3" fazer referência aos "ferimentos acima descritos", os quais dizem respeito ao quesito "1", em que consta "os ferimentos descritos no laudo de fls. 272/273 e esclarecimentos de fls. 469/470". 3. Detração e Progressão- Como é de conhecimento, "o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal - CPP, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta, para o estabelecimento do regime prisional fixado pela sentença condenatória, não se confundindo com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal". (AGRG no HC n. 498.570/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 21/6/2019). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.809.059; Proc. 2019/0115600-5; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 05/09/2019; DJE 16/09/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS PRESOS. TRIBUNAL DO JÚRI.

Homicídio biqualificado, roubo triplamente majorado, fraude processual. Concurso material de crimes (art. 121, §2º, IV e V, art. 157, I, II e V e art. 347, par. Único, n/f do art. 69 todos do CP). Irresignações defensivas. Preliminar rejeitada. Mérito. Anulação do julgamento. Alegação de decisão dos jurados manifestamente contrária a prova dos autos (art. 593, inciso III, "d" do CPP). Inocorrência. Prova escorada em elementos probatórios idôneos. Destaque para prova oral apresentada durante a sessão plenária. Impossível a reapreciação da valoração feita pelo Conselho de Sentença. Atuação assegurada constitucionalmente pelo sigilo das votações, íntima convicção dos jurados e soberania dos veredictos populares. Dosimetria da pena inalterada. Preliminar. A defesa do réu thiago suscita nulidade da sessão plenária, por ofensa ao postulado da paridade das armas, eis que a defesa iniciou sua fala tarde da noite (de madrugada) e a sessão de julgamento foi suspensa, por três minutos. O procedimento da sessão plenária é regrado, especificamente, nos artigos 453 a 491 do CPP, e por vezes as sessões longas são comuns, mormente quando são muitas testemunhas ouvidas e as partes se utilizam os tempos autorizados em Lei para discursarem e apresentarem suas teses aos jurados, exceto quando tiverem o escopo de tumultuar o julgamento, o que não se viu na hipótese dos autos. Referente à impaciência de uma das juradas, em razão da demora dos debates, o juiz presidente interviu a fim de sanar possível irregularidade ou nulidade (art. 497, IV, do CPP). Aliás, esse fato ocorreu no momento em que a defesa do réu robson fazia seu discurso, tendo após a intervenção do juiz presidente, o tempo de paralisação sido devolvido à defesa de robson, como constou na ata da sessão plenária (pasta 1135. Fls. 901). Não comprovado prejuízo ao réu, caso em que se aplica o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no artigo 563 do CPP. Mérito. Reiterado é o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que os veredictos populares somente podem ser desconstituídos, quando aviltantes à prova referente ao fato criminoso, sendo defeso ao juiz togado invadir a competência privativa do Conselho de Sentença, cuja soberania decorre de assento constitucional. Se a decisão do júri se amparar em elementos de prova, em uma interpretação plausível extraída dos dados instrutórios, deverá a mesma ser mantida, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos populares. A materialidade delitiva restou demonstrada pelas peças que formaram o ip de nº 128-7160/2015, da 128ª dp/rio das ostras, com relevância para o RO nº 128-07160/2015-10 aditado em diversas oportunidades, dentre eles quando apreendido o veículo, onde foi encontrado o cadáver carbonizado, posteriormente identificado como de Jorge Silva caldas; auto de apreensão de 01 estojo de munição de calibre (.40) e do veículo toyota corolla, prata 2010/2010, placa hlt8935 com carcaça carbonizada; laudo de exame DNA (paternidade), constando o resultado de probabilidade de paternidade de 99,9999992 % da vítimapossuir vínculo genético em primeiro grau com a doador da amostra (filha da vítima);relatório da operadora vivo de chamadas originadas/recebidas completadas, referente a linha de titularidade da vítima; laudo de exame de corpo de delito de necropsia, que não foi identificou, a causa da morte devido o corpo apresentar-se totalmente carbonizado com calcinação tecidual e óssea. A prova da autoria se fundamenta na prova oral coligida aos autos, notadamente, através dos depoimentos das testemunhas ouvidas no plenário do júri. Como sabido, os jurados que formam o Conselho de Sentença decidem por íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar suas decisões, podendo optar por uma das versões trazidas a plenário, desde que a tese escolhida encontre arrimo nos elementos de prova constantes do processo, como na hipótese dos autos. Diante do complexo quadro fático, conclui-se que os jurados aderiram a tese acusatória sustentada em plenário, amparada em elementos probatórios, capazes de formar uma convicção, não sendo tarefa do juízo ad quem proceder a nova valoração desses elementos. Não há nulidade alguma a declarar. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que os jurados, equivocadamente, adotam uma tese que está absolutamente divorciada do contexto fático-probatório apurado na instrução criminal, o que, induvidosamente, não ocorre neste caso. Dosimetria da pena. Inalterada. Valoração com observância à individualização da pena e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Regime inicial prisional fechado. Manutenção. Suficiência e adequação à prevenção e reprovação dos delitos. Preliminar rejeitada. Recursos com provimento negado. (TJRJ; APL 0000499-13.2016.8.19.0068; Rio das Ostras; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 01/08/2019; Pág. 154)

 

APELAÇÃO CRIME. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. LIMTAÇÃO AO NÚMERO DE APARTES DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO, PELO JUÍZO PRESIDENTE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO.

A regulamentação dos apartes é hipótese expressamente prevista no inciso XII do art. 497 do CPP; e, se no texto do dispositivo não diz que o número de apartes pode ser limitado, também não proíbe tal limitação, daí se concluindo que decidir sobre a questão é competência do Juízo presidente, dentro de seu poder regulamentador. Caso em que o juízo presidente considerou necessária uma limitação ao número de apartes livres pelas partes (ou seja, independentes de autorização do oponente ou de deliberação do magistrado), o que determinou sem cercear defesa ou acusação (pois ressalvou a possibilidade de conceder apartes extras e questões de ordem, quando pertinentes). Limitação que, ademais, se mostrou razoável e imprescindível, dadas as sucessivas interrupções defensivas à fala da acusação. Embora o ordenamento jurídico preveja garantias e assegure direitos, também veda o abuso no uso desses; e, com muita clareza, a situação do caso concreto retratou evidente abuso da Defesa na utilização dos apartes durante a sessão plenária - que só foi evitado em razão da decisão regulamentadora. Ausência, ademais, de qualquer prejuízo, pois não há referência, quanto menos comprovação, da relevância dos assuntos introduzidos naqueles apartes extras e questões de ordem que foram indeferidos durante o julgamento. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP QUE, ADEQUADAMENTE VALORADAS, CONDUZEM À DIMINUIÇÃO DA BASILAR FIXADA NA ORIGEM. MINORANTE DA TENTATIVA. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. POSSIBILIDADE. Não se podem considerar novamente as consequências do delito na terceira etapa da dosimetria; além de tecnicamente incorreto, porque é o iter criminis percorrido que se avalia para definir a fração redutora pela tentativa, tal caracteriza bis in idem. Caso em que, considerada precisamente a proximidade do resultado morte (tentativa cruenta, que impede a redução máxima, mas sem perigo de vida, o que afasta a redução mínima), a minorante do art. 14, II, do CP deve incidir na fração intermediária. REGIME CARCERÁRIO INICIAL READEQUADO, NOS TERMOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0189568-64.2019.8.21.7000; Proc 70082176595; Dom Pedrito; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 28/11/2019; DJERS 16/12/2019)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. INCONFORMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. DEFESA TÉCNICA QUE ABANDONA O PLENÁRIO ANTES DA INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS, POR SUPOSTA INSURGÊNCIA QUANTO AO ESPAÇO FÍSICO. CONDUTA INADMISSÍVEL. PROCEDÊNCIA

1. Em consonância à documentação que instruiu a presente correição parcial, restou frustrada a sessão plenária pela defesa, que se negou a atuar no espaço físico designado. Não obstante, a inconformidade levantada foi insubsistente, pois a Magistrada-Presidente do Júri assegurou a efetiva incomunicabilidade do Conselho de Sentença embasada, principalmente, no fato de já terem sido realizadas outras sessões naqueles mesmos moldes e sequer houve a instalação dos trabalhos. 2. Nessas circunstâncias, tem-se que não se pode deixar ao arbítrio da Defesa técnica do réu o ritmo da marcha processual ou a condução dos atos necessários ao bom e fiel trâmite do feito. Impasse que se resolve com a intimação da Defensoria Pública para comparecer ao novo ato designado e assumir a defesa técnica, caso o atual procurador se recurse, outra vez, a atuar no patrocínio do réu nas condições espaciais já estabelecidas na Comarca. 3. Acresce-se a isso o fato de que é cediço ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri a nomeação de defensor ao acusado, nas hipóteses em que considerá-lo indefeso, nos termos do artigo 497, V, do Código de Processo Penal. 4. Por fim, no presente momento, não há como se falar em abandono processual, motivo pelo qual não cabe a sanção prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal. No entanto, recomende-se ao juízo originário que atente às futuras ações e/ou omissões da defesa técnica, ponderando todas as circunstâncias fáticas e decidindo como entender de Direito. CORREIÇÃO PARCIAL PROCEDENTE EM PARTE. (TJRS; CP 390634-32.2018.8.21.7000; Campo Bom; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes; Julg. 20/02/2019; DJERS 28/02/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. PRELIMINAR. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 497, XI, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.

Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.317.265; Proc. 2018/0152791-3; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 25/09/2018; DJE 09/10/2018; Pág. 1089) 

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. PRELIMINAR. NULIDADE.

Violação do art. 497, IX, do CPP. Inadmissibilidade. Súmula nº 284/STF. Violação do art. 59 do CP. Inadmissibilidade. Falta de prequestionamento. Incidência da atenuante do art. 65, III, d, do CP. Inadmissibilidade. Falta de prequestionamento. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.317.265; Proc. 2018/0152791-3; SP; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 21/08/2018; DJE 24/08/2018; Pág. 9686) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE.

Prefeito municipal. Revisão criminal. Art. 621, I, do CPP. Decisão contrária à Lei ou a evidência dos autos. Ausência de impugnação ao fundamento que não conheceu da revisão criminal. Recurso deficientemente fundamentado. Súmulas nºs 283 e 284/STF. Violação ao art. 497, V, do CPP. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF e Súmula nº 7/STJ. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.509.061; Proc. 2015/0013782-0; RS; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 19/06/2018; DJE 22/06/2018; Pág. 4552) 

 

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