Art 499 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ououtros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviçopara todos os efeitos legais.
§1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança,é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que hajaanteriormente ocupado.
§2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança eque contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida aindenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.
§3º - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição deestabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts. 477 e 478.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTE SINDICAL. EMPREGADA CONTRATADA PARA O CARGO DE CONFIANÇA DE QUE TRATA O ARTIGO 62, II, DA CLT. DE ACORDO COM O REGIONAL, A AUTORA, A DESPEITO DE ELEITA PARA CARGO DE DIREÇÃO SINDICAL, NÃO POSSUI DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA, POIS, NO ÂMBITO DA RECLAMADA, OCUPAVA FUNÇÃO DE CONFIANÇA, ENQUANTO DIRETORA PEDAGÓGICA, REALIDADE QUE ATRAI O CONTIDO NO ARTIGO 499 DA CLT.
Com efeito, tal premissa jurídica de incompatibilidade entre a estabilidade provisória de dirigente sindical e o empregado contratado apenas para cargo de confiança já foi decidida pela SBDI-1 em sentido idêntico àquele adotado no acórdão recorrido. Precedentes. Por outro lado, a pretensão recursal da reclamante de elidir o enquadramento do cargo de Diretora Pedagógica na exceção do artigo 62, II, da CLT não enseja a admissão do recurso de revista denegado por óbice da Súmula nº 126 do TST, visto que somente mediante reexame de fatos e provas das atribuições daquele cargo é que poder-se-ia chegar a conclusão diversa acerca de sua natureza. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Para prevenir possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se a reforma da decisão denegatória do recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (art. 5º, § 1º, da Constituição Federal). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8. 1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo- lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do art. 791-A da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP; arts. 2.2 e 3 do PIDESC. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988. Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do art. 791-A da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador. 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados- partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RRAg 0000044-06.2019.5.10.0016; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 30/09/2022; Pág. 5754)
I. PETIÇÃO AVULSA DO RECLAMANTE E PETIÇÃO AVULSA DA RECLAMADA (TÓPICO I). FATO NOVO. RENOVAÇÃO DO MANDATO DE DIRIGENTE SINDICAL PARA O PERÍODO DE 29/10/2021 A 29/10/2026 1. O RECLAMANTE APRESENTOU PETIÇÃO AVULSA, NA QUAL INFORMA QUE TEVE O MANDATO DE DIRIGENTE SINDICAL RENOVADO, DESTA VEZ ELEITO PARA O CARGO DE DIRETOR VICE-PRESIDENTE, COM MANDATO DE 29/10/2021 À 29/10/2026, CONFORME DOCUMENTOS COMPROBATÓRIO ANEXOS. 2. A RECLAMADA MANIFESTOU-SE ESPONTANEAMENTE NOS AUTOS, ALEGANDO QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RECLAMANTE SÃO INOPORTUNOS E BUSCAM REDISCUTIR FATOS PRECLUSOS, ALCANÇADOS PELA COISA JULGADA MATERIAL. (TÓPICO I DA PETIÇÃO DE Nº 461076/2021-6). 3. VERIFICA-SE QUE O RECLAMANTE, NA PETIÇÃO AVULSA, APENAS INFORMOU SUA REELEIÇÃO PARA O CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL, SEM APRESENTAR QUALQUER REQUERIMENTO. PORTANTO, NADA A DEFERIR. II. PETIÇÃO AVULSA DA RECLAMADA (TÓPICO II). FATO NOVO. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO PLENA DO RECLAMANTE À ATIVIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. ATUAÇÃO COMO ADVOGADO CONSULTOR 1. A RECLAMADA, NO SEGUNDO TÓPICO DE SUA PETIÇÃO AVULSA, ALEGA QUE TOMOU CONHECIMENTO DO FATO DE QUE O RECLAMANTE, TEM SE APRESENTADO NO MERCADO COMO ADVOGADO/CONSULTOR JURÍDICO, ATUANDO NÃO PARA O EXERCÍCIO PLENO DAS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL (OBJETIVO DA CONCESSÃO DE FREQUÊNCIA LIVRE!), MAS SIM, COMO ADVOGADO COM ATUAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E CONSULTOR JURÍDICO. REQUER O PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA EMPRESA, COM A INTERRUPÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA ESTABILIDADE SINDICAL DO RECLAMANTE. 2- O FATO NOVO ARGUIDO NA PETIÇÃO AVULSA DA RECLAMADA NÃO TEM RELAÇÃO DIRETA COM A MATÉRIA DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, QUE DIZ RESPEITO À ESTABILIDADE DO RECLAMANTE DECORRENTE DA ELEIÇÃO NO CARGO DE DIRETOR PRESIDENTE DO SINDSECRO, OCORRIDA EM 29/10/2012, PARA UM MANDATO DE 4 (QUATRO) ANOS. 3. PETIÇÃO QUE SE INDEFERE. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. VIGÊNCIA DA IN 40/TST PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST 1. O JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, EXERCIDO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL, ESTÁ PREVISTO NO § 1º DO ART. 896 DA CLT, E NÃO HÁ USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST QUANDO O RECURSO É DENEGADO EM DECORRÊNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS OU INTRÍNSECOS. 2. TAMBÉM NÃO HÁ FALAR EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MESMO PORQUE, SE A PARTE NÃO SE CONFORMA COM O DESPACHO DENEGATÓRIO, PODE IMPUGNÁ-LO MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 897, B, DA CLT), DEVOLVENDO A MATÉRIA AO EXAME DESTA CORTE SUPERIOR. EXATAMENTE COMO OCORREU, NO PRESENTE CASO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA FOI OMISSA E INCORREU EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COM EFEITO, O DESPACHO DENEGATÓRIO FOI PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST, E A PARTE OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DESSE DESPACHO. 2. ENTRETANTO, O TRT NÃO SE ABSTEVE DE EXERCER CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA (IN Nº 40/2016, §2º) E APRESENTOU O FUNDAMENTO NO QUAL SE BASEOU PARA DENEGAR- LHE SEGUIMENTO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DESTA CORTE 1. NO QUE TANGE À ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DESTA C. CORTE, CONSTATA-SE DA LEITURA DO NOVO ACÓRDÃO DO TRT, PROFERIDO APÓS O RETORNO DOS AUTOS ÀQUELA CORTE, QUE PRIMEIRO É APRESENTADA A TESE VENCIDA DO RELATOR (QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PARA DEFERIR DEFINITIVAMENTE A REINTEGRAÇÃO CONCEDIDA CAUTELARMENTE). NA SEQUÊNCIA, É APRESENTADA A TESE VENCEDORA, DE QUE NA SENTENÇA FOI DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NA PARTE DISPOSITIVA DO NOVO ACÓRDÃO DO TRT CONSTOU. (...) POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO OBREIRO. VENCIDO, NO PARTICULAR, O DESEMBARGADOR RELATOR, QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RECLAMANTE. 2. ASSIM, CERTO É QUE A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS VOTOS VÁLIDOS CONFORME DETERMINADO PELO ACÓRDÃO DO TST, SENDO NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. 3. NO QUE DIZ RESPEITO AO DESPACHO NO QUAL O DESEMBARGADOR RELATOR CHAMOU O FEITO À ORDEM E DETERMINOU A JUNTADA DE ACÓRDÃO CORRETO (EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS QUAIS FOI ALEGADO EQUÍVOCO NA JUNTADA DO ACÓRDÃO), CERTO É QUE, DEPOIS, NO PRÓPRIO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FOI ESCLARECIDO QUE NÃO HOUVE EQUÍVOCO NO REFERIDO ACÓRDÃO, QUE CONTÉM A TESE VENCIDA E A VENCEDORA. 4. NO QUE DIZ RESPEITO À RELATORIA DO ACÓRDÃO DO TRT, NÃO HOUVE OMISSÃO, POIS ESCLARECIDO QUE O DESEMBARGADOR RELATOR FOI MINIMAMENTE VENCIDO E, DE ACORDO COM O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DA 14ª REGIÃO, NÃO SERIA NECESSÁRIO DETERMINAR QUE OUTRO MEMBRO REDIGISSE O ACÓRDÃO. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIRIGENTE SINDICAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO CUMULADO DA REINTEGRAÇÃO (PEDIDO DA INICIAL) E DA INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE E QUANTO AO FATO DE QUE A TESE VENCEDORA FOI DE ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA REINTEGRAÇÃO 1. EXTRAI-SE DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO QUE O TRT CONFIRMOU O ENTENDIMENTO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, QUE, RECONHECENDO A ESTABILIDADE SINDICAL DO RECLAMANTE, DECLAROU A NULIDADE DA DISPENSA, MAS DECIDIU CONVERTER A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE, POR CONSIDERAR DESACONSELHÁVEL A REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS PARTES. 2. EM RESPOSTA À ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SERIA CONTRADITÓRIA NO PONTO EM QUE MANTEVE A TUTELA ANTECIPADA (REINTEGRAÇÃO) DO OBREIRO E AO MESMO TEMPO CONDENOU A EMPRESA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO, A TURMA JULGADORA ESCLARECEU QUE A R. SENTENÇA MANTEVE A REINTEGRAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, VISANDO RESGUARDAR A RENDA DO OBREIRO, PERMANECENDO, APÓS ESSA DATA, APENAS OS EFEITOS PECUNIÁRIOS. INCLUSIVE, REPRODUZIU O TRECHO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE FORAM ACRESCIDOS OS SEGUINTES FUNDAMENTOS. A RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO DEVERÁ OCORRER NO MESMO DIA EM QUE HOUVER O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. A RECLAMADA DEVERÁ PROCEDER À BAIXA NA CTPS DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA A SER ARBITRADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. COM RELAÇÃO À TUTELA ANTECIPADA (REINTEGRAÇÃO), APENAS OS EFEITOS PECUNIÁRIOS DEVERÃO PREVALECER APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PELOS FUNDAMENTOS JÁ ESPOSADOS NA DECISÃO (...), OBSERVANDO-SE A DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS, COMO JÁ EXPOSTO NA SENTENÇA. 3. NESSE CONTEXTO, EM QUE HOUVE MANIFESTAÇÃO DO REGIONAL, O QUE SE PODERIA DISCUTIR NÃO SERIA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (FALTA DE TESE. EVENTUAL ERRO DE PROCEDIMENTO), MAS, SIM, O ACERTO OU DESACERTO DA TESE EXPLÍCITA. EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO (O QUE NÃO PODE SER FEITO EM PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL). 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE SOB O ENFOQUE DE AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS À CONSTITUIÇÃO DO SINDICATO E DO NASCIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE 1. CONSTOU NO ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO, TRANSCRITO NO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS COMPROVAM QUE FORAM OBSERVADOS TODOS OS PROCEDIMENTOS PARA A CRIAÇÃO DO SINDICATO, CUMPRINDO, ASSIM, TODOS OS DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O RECONHECIMENTO DE VALIDADE DO REGISTRO E DA CONSTITUIÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL (SINDSECRO) E DA ESTABILIDADE CONFERIDA AO RECLAMANTE. 2. NESSE CONTEXTO, EM QUE HOUVE MANIFESTAÇÃO DO REGIONAL, O QUE SE PODERIA DISCUTIR NÃO SERIA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (FALTA DE TESE. EVENTUAL ERRO DE PROCEDIMENTO), MAS, SIM, O ACERTO OU DESACERTO DA TESE EXPLÍCITA. EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO (O QUE NÃO PODE SER FEITO EM PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL). 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTISSINDICAL RECONHECIDA PELO MPT 1. CONSTOU NO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANTO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, QUE É SEM QUALQUER PROPÓSITO A INVOCAÇÃO PORQUANTO LASTREADA EM DOCUMENTO EMITIDO APÓS O JULGAMENTO DOS ROS. ASSIM NÃO TINHA MESMO COMO O ACÓRDÃO SE MANIFESTAR SOBRE A MATÉRIA, NÃO INVOCADA E INEXISTENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS JULGADOS. A DECISÃO ENCONTRA- SE FUNDAMENTADA, EMBORA A CORTE DE ORIGEM TENHA CONCLUÍDO DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE, O QUE, ENTRETANTO, NÃO CONFIGURA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. NESSE CONTEXTO, EM QUE HOUVE MANIFESTAÇÃO DO REGIONAL, O QUE SE PODERIA DISCUTIR NÃO SERIA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (FALTA DE TESE. EVENTUAL ERRO DE PROCEDIMENTO), MAS, SIM, O ACERTO OU DESACERTO DA TESE EXPLÍCITA. EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO (O QUE NÃO PODE SER FEITO EM PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL). 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DO TST 1. A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DESTA SEXTA TURMA, PROLATADO EM 2019, FOI DETIDAMENTE EXAMINADA QUANDO DO EXAME DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT, EM TÓPICO ANTERIOR, FUNDAMENTOS AOS QUAIS ME REPORTO. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015 1. O TRT INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, COM BASE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 414 DESTA CORTE (REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015). A TURMA JULGADORA CONSIGNOU QUE A JURISPRUDÊNCIA DO TST ADMITE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO, MEDIANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR, QUANDO O JUIZ ANTECIPAR TOTAL OU PARCIALMENTE, POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, OS EFEITOS DA TUTELA FINAL, SEJA QUANTO AS OBRIGAÇÕES DE PAGAR (ART. 273 DO CPC), SEJA EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER (ART. 461 DO CPC). TODAVIA, NÃO É ESSE O CASO DOS AUTOS, MOTIVO POR QUE INDEFIRO A PRETENSÃO PATRONAL. 2. EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A CORTE DE ORIGEM AFASTOU A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO TST, ESCLARECENDO QUE O JULGAMENTO OCORREU EM 2014, ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E DA ALTERAÇÃO DA REFERIDA SÚMULA, RAZÃO PELA QUAL O ACÓRDÃO EMBARGADO ENTENDEU INCABÍVEL O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO PRÓPRIO RECURSO ORDINÁRIO. 3. CONFORME ASSENTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015, PREVALECIA O ENTENDIMENTO DE QUE, NO PROCESSO DO TRABALHO, A AÇÃO CAUTELAR ERA O MEIO CABÍVEL PARA SE PLEITEAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 414, I, PARTE FINAL, DO TST.
4. Logo, correta a decisão do TRT, que considerou incabível o pedido de efeito suspensivo no próprio recurso ordinário, porquanto proferida ainda em 2014. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO PERÍODO ESTABILITÁRIO 1. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável contrariedade à Súmula nº 396, I, do TST. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIRIGENTE SINDICAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE E REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE CONFIANÇA EXERCIDO À ÉPOCA DA DISPENSA. RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE SINDICAL NO EMPREGO EFETIVO 1. A reclamada afirma que o TRT incorreu em julgamento extra petita, pois não há estabilidade para ocupantes de cargos de direção ou confiança (cf. disposto no art. 499 da CLT), não havendo nem que se cogitar em imposição da recondução ao cargo efetivo. 2. No caso concreto, o TRT decidiu que a estabilidade garantida na lei é no emprego, e não na função. Considerou que a empresa não poderia ser obrigada a manter em cargo de confiança empregado que já não merece sua fidúcia, mas não há impedimento para que o empregado detenha estabilidade sindical no emprego efetivo que detém (inspetor de seguros). 3. Nos termos em que prolatado o acórdão recorrido não se vislumbra violação direta do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, dos arts. 2º e 499 da CLT, tampouco do art. 497 do CPC. 4. Também não há falar em julgamento extra petita (art. 141 do CPC), pois a Corte regional decidiu nos termos da lide, reconhecendo a estabilidade sindical no emprego efetivo e não no cargo de confiança, conforme pretendido pelo reclamante. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS À CONSTITUIÇÃO DO SINDICATO 1. O TRT registrou que os documentos juntados aos autos comprovam a comunicação de eleição do autor, feita à empresa, em consonância com a previsão contida no art. 543, § 5º, da CLT e que foram observados todos os procedimentos para a criação do sindicato, cumprindo, assim, todos os demais requisitos exigidos para o reconhecimento de validade do registro e da constituição da entidade sindical (SINDSECRO) e da estabilidade conferida ao reclamante, inclusive em relação à representatividade dos empregados da reclamada. 2. Diante do quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, não é possível divisar afronta aos arts. 512, 515, 522, 558, 543, § 5º e 612 da CLT. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE FREQUÊNCIA LIVRE. ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL 1. O TRT verificou que as alegações expendidas no recurso ordinário do reclamante acerca da frequência livre relacionam-se à pretensa reintegração durante todo o período estabilitário, requerida em antecipação de tutela e não deferida na sentença, concluindo, assim, que não há falar em inovação recursal. 2. A Turma julgadora registrou que o reclamante, pretendendo a reforma da sentença, destacou que, por força da Cláusula 38 da Convenção Coletiva firmada entre a Federação nacional dos Securitários. FENESPIC e a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização. FENASEG (dcto. Anexado a inicial), o Reclamante tem direito a frequência livre em decorrência do cargo que ocupa, ou seja, pode a entidade sindical solicitar que o mesmo fique à sua disposição, sem qualquer prejuízo de remuneração. Acerca da aplicabilidade da norma coletiva, no acórdão dos embargos de declaração, o Colegiado assentou que enquanto não realizado acordo ou convenção coletiva com o novo sindicato, prevalece a norma coletiva anterior, no período de sua vigência. 3. Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que o pedido de frequência livre foi inovatório e ainda afirma que já havia convenção coletiva de trabalho mais específica e posterior, celebrada em 2014 entre o SINDSECRO e a FENASEG, quando da eleição do reclamante para o mandato de dirigente sindical, a qual não prevê qualquer direito à frequência livre. 4. O reexame da matéria, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ANTISSINDICAL. DOCUMENTO NOVO. PARECER FAVORÁVEL DO MPT 1. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 100 mil), considerando que, na hipótese vertente, não há dúvida de que a reclamada agiu de forma reprovável, porquanto demitiu o obreiro logo após a sua eleição como dirigente sindical, o que configura atitude antissindicaI passível de sanção. Em sede de embargos de declaração, em resposta à alegada omissão quanto ao fato de que o MPT teria reconhecido a inexistência de prática antissindical em parecer proferido em 2017 (fato novo), a Corte regional consignou: Sem qualquer propósito a invocação porquanto lastreada em documento emitido após o julgamento dos ROs. Assim não tinha mesmo como o acórdão se manifestar sobre a matéria, não invocada e inexistente quando da interposição dos recursos julgados. 2. Considerando que a insurgência da reclamada acerca do reconhecimento da conduta sindical se funda em premissa fática diversa da assentada no acórdão recorrido (a empresa afirma que a dispensa do reclamante decorreu da perda da fidúcia necessária, em razão de ele ter se colocado em conflito com seus interesses e por ter violado os valores institucionais de ética e boa-fé, induzindo outros empregados em erro para criação do sindicato), tem-se que o reexame da matéria no âmbito desta Corte demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na alegada ofensa aos arts. 2º e 818 da CLT, 373 do CPC r 188, I, do Código Civil. 3. Também não há falar em contrariedade à Súmula nº 8 desta Corte, mesmo porque o parecer do MPT de 2017, considerado pela parte como documento novo apto a alterar a conclusão do acórdão recorrido, refere-se a circunstâncias que não têm repercussão no que foi decidido pelo TRT, que reconheceu a conduta antissindical da reclamada em razão da dispensa do reclamante logo após a eleição para dirigente sindical. É o que se extrai do trecho do parecer transcrito no recurso de revista da reclamada: não se depreendeu a existência de condutas internas antissindicais [pela Reclamada] como estímulo à não filiação e/ou desfiliação, pois todas elas [testemunhas] afirmaram um bom clima dentro da empresa e ao invés, acusaram o denunciante e atual presidente do sindicato, Sr. Izaías [reclamante), de não ter sido claro quanto à finalidade da reunião que o criou, já que não sabiam que figurariam como sócios fundadores da entidade, pois a lista de presença possuía cabeçalho em branco. o que poderia representar conduta antissindical praticada pelo próprio Sr. Izaías. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. Ao contrário do que alega a parte, a indenização deferida na sentença e mantida pelo TRT não se refere a danos morais coletivos. Embora a magistrada de primeiro grau tenha assentado o entendimento de que a conduta da reclamada acabou por gerar o abalo a toda a categoria por impor um alerta a todos os demais empregados a não participarem de administração de sindicatos, deferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes do fato de o reclamante ter violado o seu direito de garantia no emprego. Logo, não há falar em julgamento ultra petita. 2. No que se refere ao montante indenizatório, o TRT examinou a matéria sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e não segundo os critérios específicos do artigo 223- G da CLT, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467, cuja vigência teve início em 11/11/2017. 3. Sinale-se que, para a fixação do valor da indenização por dano moral, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 4. Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os montantes fixados nas instâncias ordinárias somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 5. Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 6. No caso dos autos, o TRT considerou razoável o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 100.000,00), decorrentes do fato de que não há dúvida de que a reclamada agiu de forma reprovável, porquanto demitiu o obreiro logo após a sua eleição como dirigente sindical, o que configura atitude antissindicaI passível de sanção. A Turma julgadora levou em consideração os aspectos pessoais e econômicos dos envolvidos, a gravidade e a repercussão do caso. 7. As razões jurídicas apresentadas pelo reclamado não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante mantido pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Ilesos, portanto, os dispositivos tidos por violados. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. lV. INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiramente o recurso de revista da reclamada, quanto ao tema admitido em juízo definitivo de admissibilidade, cujo provimento prejudica a análise de matérias tratadas no agravo de instrumento do reclamante. V. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. VIGÊNCIA DA IN 40/TST DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO PERÍODO ESTABILITÁRIO 1. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão recorrido, o juiz de primeiro grau reconheceu a estabilidade sindical do reclamante, mas considerou incabível a reintegração do trabalhador, dada a incompatibilidade entre as partes, razão pela qual deferiu a indenização equivalente, conforme previsto no art. 496 da CLT. 2. Nada obstante, visando assegurar a subsistência do trabalhador, o juiz de primeiro grau resolveu manter a reintegração deferida em tutela antecipada, de forma precária, até o trânsito em julgado, certamente, por acreditar que o trânsito em julgado ocorreria antes do término do período estabilitário. 3. Entretanto, em razão de diversas questões de índole processual, algumas, inclusive, atribuíveis à própria Justiça do Trabalho, o processo ainda continua em trâmite, anos após o fim da estabilidade e a situação das partes continua pendente. 4. A estabilidade do dirigente sindical possui prazo pré- estabelecido no artigo 543, § 3º, da CLT (do registro da candidatura até um ano após o final do mandato), tendo sido equivocada a manutenção da reintegração, de forma cautelar e precária, até momento futuro e incerto (trânsito em julgado). Considerando-se que o objetivo era a manutenção dos meios de subsistência do trabalhador enquanto em trâmite esta reclamação, a reintegração deferida com essa finalidade não poderia ultrapassar o próprio período de estabilidade reconhecido pelo Juízo. 5. Nesse contexto, efetivamente se verifica contrariedade à Súmula nº 369, I, do TST, que dispõe: Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração. 6. Nesse contexto, nenhum direito possui o trabalhador de manter- se no emprego atualmente, já que exaurido o período em relação ao qual foi-lhe deferida a indenização substitutiva. Por outro lado, o fundamento da reintegração cautelar (subsistência do trabalhador enquanto estivesse em discussão o direito decorrente da eleição de 2012) há muito já desapareceu, pelo esgotamento do prazo da estabilidade. 7. Assim, cabível a declaração de que a estabilidade do reclamante se exauriu um ano após o fim do seu mandato referente à eleição de 2012, cassando-se a reintegração cautelar deferida nestes autos, e mantendo-se o direito à indenização substitutiva referente a esse período de estabilidade, compensando-se os valores já recebidos durante tal período específico, conforme for apurado em liquidação de sentença. Quanto aos valores recebidos após o término da estabilidade reconhecida neste processo, tendo sido recebidos de boa-fé pelo reclamante, não há que falar em dedução, compensação, muito menos devolução. 8. Recurso de revista conhecido e provido. VI. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. VIGÊNCIA DA IN 40/TST PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FATO SUPERVENIENTE. REELEIÇÃO CONTROVÉRSIA QUANTO À APRECIAÇÃO DE FATO NOVO PELO TRT APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO (ACÓRDÃO PROFERIDO EM 2014). PRETENSÃO DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A ABRANGÊNCIA DO PERÍODO DE ESTABILIDADE ANTE A REELEIÇÃO PARA O CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL ATÉ 2021 Prejudicada a análise dos temas ante o provimento do recurso de revista da reclamada para declarar que a estabilidade sindical do reclamante se exauriu um ano após o mandato referente à eleição de 2012, período em relação ao qual foi deferida apenas a indenização substitutiva (e, não, reintegração). DIRIGENTE SINDICAL. CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS PARTES E QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO 1. No caso concreto, consta do acórdão recorrido que o reclamante foi eleito em 29/10/2012 para o cargo de diretor do SINDSECRO (Sindicato dos Securitários do Estado de Rondônia), com mandato de 4 (quatro) anos (conforme art. 12, parágrafo único, do Estatuto Social), tendo sido dispensado sem justa causa em 21/2/2013. O TRT manteve a sentença que reconheceu a estabilidade do reclamante até um ano após o término do mandato de dirigente sindical, mas não deferiu o pedido de reintegração e, sim, a conversão em indenização equivalente, ao fundamento de que dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, entendo desaconselhável o retorno do autor, mormente, em face do que expuseram em suas peças processuais, inclusive, razões finais, em que a ré expressamente postulou a aplicação dos termos do art. 496 da CLT. 2. No recurso de revista, o reclamante sustenta que não há nos autos qualquer fato que garanta que há conflito de interesses entre os litigantes ou algo que impeça o retorno do obreiro para a empresa, alegação que impõe o reexame do conjunto fático- probatório, procedimento não admitido nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Nada obstante, importa considerar que o reclamante sequer está trabalhando no âmbito da empresa, conforme reconhecido por ambas as partes (frequência livre). Fato que, somadas a todas as questões aventadas no curso do processo, que demonstram significativo dissenso entre as partes, realmente não há compatibilidade entre elas. 3. No que se refere à remuneração a ser considerada no cálculo da indenização do período estabilitário, o TRT registrou que deve ser a do cargo efetivo (inspetor de produção), conforme anteriormente decidido pelo Pleno daquela Corte quando do julgamento do mandado de segurança impetrado pela reclamada, uma vez que não seria possível a reintegração no cargo de gerente de sucursal, por ser de confiança. 4. Diversamente do que alega a parte, o entendimento adotado pelo Regional não viola a literalidade do caput do art. 543 da CLT, que trata de matéria diversa, qual seja: o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; RRAg 0000216-74.2013.5.14.0006; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 02/09/2022; Pág. 7828)
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SÚMULA Nº 372 DO C. TST. DEFERIMENTO.
A gratificação de função percebida pelo empregado por mais de 10 anos não pode ser suprimida unilateralmente, tendo em vista o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, que afasta a aplicação dos artigos 450, 468 e 499 da CLT, como consagrado na Súmula nº 372 do C. TST. (TRT 1ª R.; ROT 0100662-29.2021.5.01.0051; Décima Turma; Rel. Des. Leonardo Dias Borges; Julg. 04/08/2022; DEJT 26/08/2022)
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SÚMULA Nº 372 DO C. TST. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17.
A gratificação de função percebida pelo empregado por mais de 10 anos não pode ser suprimida unilateralmente, tendo em vista o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, que afasta a aplicação dos artigos 450, 468 e 499 da CLT, como consagrado na Súmula nº 372 do C. TST. Não se aplica a novel regra do artigo 468, parágrafo segundo, da CLT. Introduzido no ordenamento pela Lei nº 13.467/17. A situações já consolidadas sob a égide da Lei anterior em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 6º, LINDB),. Recurso do reclamante parcialmente provido. REAJUSTES SALARIAIS. DIFERENÇAS NO VALOR DAS GRATIFICAÇÕES. Não obstante a acionada seja uma empresa pública federal, integrante da Administração Pública indireta e, portanto, submetida às disposições do artigo 37 da Constituição da República, também é certo que se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, ante o disposto no §1º, do artigo 173, da Constituição da República, e o inciso II do referido parágrafo dispõe, expressamente, que as empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas quanto aos direitos e às obrigações trabalhistas, inclusive, pois, convenções e acordo coletivos de trabalho, consoante preconizado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso do reclamado improvido. (TRT 1ª R.; ROT 0100290-49.2020.5.01.0008; Décima Turma; Rel. Des. Leonardo Dias Borges; Julg. 06/05/2022; DEJT 21/06/2022)
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
Recebimento de função comissionada por mais de dez anos. Incorporação. O TST tem se posicionado no sentido de que, em se tratando de empregado exercente de função de confiança por mais de dez anos ininterruptos, o direito potestativo do empregador se restringe à reversão do trabalhador ao cargo efetivo, sem supressão do pagamento da referida gratificação de função. Trata-se da teoria da estabilidade financeira ou econômica, segundo a qual o empregado, após longo tempo de exercício de função gratificada, não pode sofrer redução salarial pela reversão ao cargo efetivo, incorporandose a referida parcela à remuneração do trabalhador, preservando-se também o princípio da irredutibilidade salarial. Insta salientar que não há falar em violação ao princípio da legalidade, tampouco às disposições contidas nos artigos 468, 499 e 450 da CLT, porquanto o entendimento adotado se conforma com a norma constitucional, a qual veda a redução de salários (artigo 7º, inciso VI, da cf/88). Contudo, dá-se provimento parcial ao recurso da reclamada para determinar que no cálculo da média das gratificações a serem incorporadas (verbete nº 12/2014-trt10) seja apurada até 10/11/2017, diante dos termos do artigo 468, § 2º, da clt. (TRT 10ª R.; ROT 0001580-51.2021.5.10.0802; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 13/07/2022; Pág. 851)
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MENOS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO PELO EMPREGADOR. LEGALIDADE.
Não tendo o trabalhador o tempo necessário no cargo gratificado, capaz de assegurar-lhe o direito à estabilidade financeira prevista na Súmula nº. 372 do TST, uma vez que ocupou a função de confiança como “supervisor operacional II” no curto período de 02.03.2020 (fl. 145) a 13.10.2020 (fl. 146), a destituição da função, com consequente supressão da gratificação, encontra-se dentro dos limites do poder diretivo do empregador (arts. 468, §1º, §2º, e 499 da CLT), não configurando em afronta à irredutibilidade salarial (arts. 7º, VI, da CLT). Recurso não provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000653-04.2021.5.13.0026; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 25/04/2022; Pág. 146)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. REVERSÃO À FUNÇÃO ANTERIORMENTE OCUPADA.
É certo que nos termos do artigo 468 CLT pode a empregadora reverter o ocupante de função de confiança ao cargo de origem, sem que tal procedimento seja considerado alteração unilateral do contrato de trabalho. Quando o caso é de longos anos no exercício de função gratificada, com o consequente recebimento da respectiva gratificação, tem-se que a parcela percebida a tal título deve ser incorporada ao salário, pelo princípio da estabilidade econômica. Percebe-se que o que se pretende prestigiar é o princípio da estabilidade financeira, de modo a evitar que o trabalhador, ao decair da função comissionada, sofra com a perda do padrão econômico de vida que manteve por mais de 10 (dez) anos. Além disso, o art. 499 da CLT estabelece: "Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais". Verifica-se, assim, que não se confundem a estabilidade provisória e a estabilidade na função. (TRT 17ª R.; RORSum 0000690-74.2021.5.17.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DOES 14/07/2022)
RECURSO DE REVISTA.
Recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Incorporação de gratificação de função recebida por mais de dez anos. Estabilidade financeira. Irretroativadade da Lei nº 13.467/2017. Direito adquirido. Transcendência jurídica reconhecida (alegação de violação aos arts. 1º, 5º, II, 37 e 59 da CF, 468, § 1º e 2º, 499 da CLT, e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de incorporação da gratificação de função exercida pela reclamante no período de 01/07/1998 a 01/06/2017. A problemática envolve a aplicação de direito intertemporal, em face do advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o § 2º ao artigo 468 da consolidação das Leis do trabalho. No presente caso, a causa se reporta à situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, consoante se verifica do quadro fático registrado no acórdão recorrido. Desse modo, a supressão da gratificação na hipótese enseja a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, o qual, interpretando a legislação trabalhista aplicada à época dos fatos, observa os princípios da estabilidade econômico- financeira e da irredutibilidade salarial. Assim, uma vez que, no caso, o exercício de gratificação de função por mais de 10 anos se constituiu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em aplicação da disposição contida no §2º do artigo 468 da CLT, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade das Leis, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Nessa linha de entendimento são os precedentes desta 7ª turma e da sbdi-ii deste tribunal, pelo que se mostra acertada a decisão exarada pela corte regional. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0020837-11.2017.5.04.0013; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 17/12/2021; Pág. 13954)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇAO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467 DE 2017. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES.
A discussão dos autos se refere à incorporação da gratificação de funções exercidas pelo empregado no período de 11/11/2002 a 07/11/2017. Logo, de início, é preciso estabelecer as regras de direito intertemporal aplicáveis ao caso, tendo em vista o advento do artigo 468, § 2º, da CLT, norma de caráter material introduzida pela Lei nº 13.467/2017. No tema em particular, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, para as situações constituídas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 (preenchimento do requisito necessário ao reconhecimento da pretensão em período anterior à novel legislação), será mantido o direito do empregado à incorporação das funções exercidas. Entendimento contrário implicaria violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI) que assegura proteção ao direito adquirido (artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Ou seja, tendo recebido as referidas gratificações por dez ou mais anos, considerando a data limite de 11/11/2017 (vigência da lei), deverá ser observado o entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos. O verbete sumular traz consigo posicionamento firmado por esta Corte Superior. antes das alterações provenientes da Lei nº 13.467/2017. que visou a materializar o princípio da estabilidade econômica nas relações de trabalho. Tal preceito, oriundo do Direito Administrativo, representa a possibilidade de manutenção dos ganhos do empregado, quando convive, durante longo período. fixado pela jurisprudência em dez anos. , com determinado padrão remuneratório e representa exceção à regra geral de retorno ao cargo efetivo, consubstanciada no artigo 499 da CLT. Acrescente-se que nada impede que se assegure esse direito ao empregado público, pois os entes integrantes da Administração Pública devem seguir integralmente a legislação trabalhista, quanto à proteção dos servidores celetistas. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática, registrou que (...) restou demonstrado que a Reclamante exerceu funções gratificadas na Reclamada, por período superior a 10 anos, conforme se depreende da ficha financeira à fls. 370/371, e que foi dispensada do cargo sem justo motivo e por iniciativa da empresa em 07/11/2017, conforme documento de fl. 377. Com isso, reconheceu, corretamente, o direito do autor à incorporação das gratificações. Observou, desse modo, o prazo limite determinado pela modificação trazida no artigo 468, § 2º, da CLT (11/11/2017). Com esses esclarecimentos, rejeito os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (TST; ED-AIRR 0001542-96.2017.5.10.0020; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 03/09/2021; Pág. 6252)
REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPRESSÃO POR JUSTO MOTIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 372 DO TST. IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA.
A discussão dos autos se refere à incorporação de gratificação de função em razão de atividades exercidas pelo empregado no período de 1996 a 2018. Logo, de início, é preciso estabelecer as regras de direito intertemporal aplicáveis ao caso, tendo em vista o advento do artigo 468, § 2º, da CLT, norma de caráter material introduzida pela Lei nº 13.467/2017. No tema em particular, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, para as situações constituídas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 (preenchimento do requisito necessário ao reconhecimento da pretensão em período anterior à novel legislação), será mantido o direito do empregado à incorporação das funções exercidas. Entendimento contrário implicaria violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido (artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Ou seja, tendo recebido as referidas gratificações por dez ou mais anos, considerando a data limite de 11/11/2017 (vigência da lei), deverá ser observado o entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos. O verbete sumular traz consigo posicionamento firmado por esta Corte Superior. antes das alterações provenientes da Lei nº 13.467/2017. que visou materializar o princípio da estabilidade econômica nas relações de trabalho. Tal preceito, oriundo do Direito Administrativo, representa a possibilidade de manutenção dos ganhos do empregado, quando convive, durante longo período. fixado pela jurisprudência em dez anos. , com determinado padrão remuneratório e representa exceção à regra geral de retorno ao cargo efetivo, consubstanciada no artigo 499 da CLT. Acrescente-se que nada impede que se assegure esse direito ao empregado público, pois os entes integrantes da Administração Pública devem seguir integralmente a legislação trabalhista, quanto à proteção dos servidores celetistas. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática, registrou que a parte autora exerceu funções de confiança por mais de dez anos, entre 01/01/1996 a 13/07/2018, porém entendeu que, tendo em vista que a retirada da função ocorreu na vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em direito adquirido. Ao assim decidir, a Corte Regional contrariou o entendimento previsto na Súmula nº 372 do TST, aplicável ao presente caso, tendo em vista as regras de direito intertemporal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 1001487-51.2018.5.02.0074; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 03/09/2021; Pág. 6422)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ECT. INCORPORAÇAO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467 DE 2017. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO A SER CONSIDERADO PARA A INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA.
Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 468, §2º, da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ECT. INCORPORAÇAO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467 DE 2017. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO A SER CONSIDERADO PARA A INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. A discussão dos autos se refere à incorporação de gratificação de função em razão de atividades exercidas pelo empregado no período de 2006 a 2018. Logo, de início, é preciso estabelecer as regras de direito intertemporal aplicáveis ao caso, tendo em vista o advento do artigo 468, § 2º, da CLT, norma de caráter material introduzida pela Lei nº 13.467/2017. No tema em particular, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, para as situações constituídas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 (preenchimento do requisito necessário ao reconhecimento da pretensão em período anterior à novel legislação), será mantido o direito do empregado à incorporação das funções exercidas. Entendimento contrário implicaria violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI) que assegura proteção ao direito adquirido (artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Ou seja, tendo recebido as referidas gratificações por dez ou mais anos, considerando a data limite de 11/11/2017 (vigência da lei), deverá ser observado o entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos. O verbete sumular registra posicionamento firmado por esta Corte Superior. antes das alterações provenientes da Lei nº 13.467/2017. que visou a materializar o princípio da estabilidade econômica nas relações de trabalho. Tal preceito, oriundo do Direito Administrativo, representa a possibilidade de manutenção dos ganhos do empregado, quando convive, durante longo período. fixado pela jurisprudência em dez anos. , com determinado padrão remuneratório e representa exceção à regra geral de retorno ao cargo efetivo, consubstanciada no artigo 499 da CLT. Acrescente-se que nada impede que se assegure esse direito ao empregado público, pois os entes integrantes da Administração Pública devem seguir integralmente a legislação trabalhista, quanto à proteção dos servidores celetistas. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática, registrou que a parte autora exerceu funções de confiança por mais de dez anos, entre 6/11/2006 a 30/4/2018. Com isso, reconheceu, corretamente, o direito do autor à incorporação das gratificações. Sucede que, em descompasso com as regras de direito intertemporal, estipuladas, inclusive, no julgado recorrido, a Corte de origem determinou que fosse restabelecida a função comissionada recebida pela empregada, devendo o pagamento observar a média dos valores recebidos a título de gratificação nos dez anos anteriores a 30/04/2018. Não observou, desse modo, o prazo limite determinado pela modificação trazida no artigo 468, § 2º, da CLT (11/11/2017). Assim, merece modificação o julgado, a fim de que, na apuração do valor a ser incorporado a título de gratificação de função, seja observada a média atualizada das funções exercidas nos 10 (dez) anos anteriores a 11/11/2017. Precedente da 7ª Turma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0010583-38.2019.5.03.0012; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 18/06/2021; Pág. 3943)
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS ININTERRUPTOS. DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO SALARIAL. VEDADA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. DEVIDA. FATOS ANTERIORES À REFORMA LEGISLATIVA TRABALHISTA. TEMPUS REGIT ACTUM.
A Lei, de fato, assegura o retorno do empregado, investido em função de confiança, ao seu cargo anterior, sem direito à estabilidade na função de maior valor hierárquico. É o que se extrai dos arts. 450 e 499 da CLT. Contudo, mesmo sendo lícita a reversão do empregado, não o é a sua desestabilização financeira. A segurança jurídica, junto da vedação à alteração contratual lesiva, somada ao princípio da irredutibilidade salarial, obstam à supressão da gratificação de função paga a mais de 10 (dez) anos ao trabalhador. Inteligência que se extrai dos arts. 468 da CLT, 7º, VI, da CRFB. Não obstante a Lei nº 13.467/2017 tenha introduzido o §2º ao art. 468 da CLT, retirando do empregado o direito à incorporação da gratificação independentemente do tempo na função, ao presente caso se aplica o brocardo jurídico Tempus Regit Actum (o tempo rege o ato). Ou seja, Lei posterior não pode influenciar na relação contratual vigente antes da alteração legal, pois violaria o direito adquirido da parte. Desse modo, nas hipóteses em que o empregado já tiver desempenhado a função gratificada, por dez anos ou mais, no momento da entrada da Reforma Trabalhista em vigor, que se deu em 11/11/2017, aplica-se o entendimento da Súmula nº 372, I, do TST. Recurso Ordinário da Reclamante ao qual se dá provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100487-27.2020.5.01.0065; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Soares de Moraes; Julg. 16/11/2021; DEJT 03/12/2021)
INCORPORAÇÃO SALARIAL. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA A MAIS DE 10 ANOS.
O reclamante percebeu gratificação de função por mais de 10 anos e a ré lhe destituiu do cargo de confiança sem nenhum motivo aparente. Assim, ainda que a reversão do empregado ao cargo anterior seja lícita, nos termos dos arts. 450 e 499 da CLT, a estabilidade financeira do empregado deve ser preservada. Inteligência extraída dos princípios da vedação à alteração contratual lesiva e da irredutibilidade salarial, conforme arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CRFB. Não obstante a Lei nº 13.467 /2017 tenha introduzido o §2º ao art. 468 da CLT, retirando do empregado o direito à incorporação da gratificação independentemente do tempo na função, entende-se que a Lei posterior não pode influenciar na relação contratual vigente antes da alteração legal, pois violaria o direito adquirido da parte. Desse modo, esta E. Turma vem entendendo que, nas hipóteses em que o empregado já tiver desempenhado a função gratificada, por dez anos ou mais, no momento da entrada da Reforma Trabalhista em vigor, que se deu em 11 /11 /2017, aplica-se o entendimento da Súmula nº 372, I, do TST. Logo, o autor faz jus à incorporação da gratificação da função ao salário, nos termos deferidos em sentença. (TRT 1ª R.; ROT 0100163-86.2020.5.01.0081; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Soares de Moraes; Julg. 04/05/2021; DEJT 21/05/2021)
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SÚMULA Nº 372 DO C. TST. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17.
A gratificação de função percebida pelo empregado por mais de 10 anos não pode ser suprimida unilateralmente, tendo em vista o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, que afasta a aplicação dos artigos 450, 468 e 499 da CLT, como consagrado na Súmula nº 372 do C. TST. Não se aplica a novel regra do artigo 468, parágrafo segundo, da CLT. Introduzido no ordenamento pela Lei nº 13.467/17. A situações já consolidadas sob a égide da Lei anterior em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 6º, LINDB),. Recurso improvido. (TRT 1ª R.; ROT 0101120-70.2019.5.01.0001; Décima Turma; Rel. Des. Leonardo Dias Borges; Julg. 22/01/2021; DEJT 24/02/2021)
INCORPORAÇÃO SALARIAL. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS.
O reclamante percebeu gratificação de função por mais de 10 anos (antes da vigência da nova redação do artigo 468 da CLT) e a ré lhe destituiu do cargo de confiança sem nenhum motivo aparente. Assim, ainda que a reversão do empregado ao cargo anterior seja lícita, nos termos dos arts. 450 e 499 da CLT, a estabilidade financeira do empregado deve ser preservada. Inteligência extraída dos princípios da vedação à alteração contratual lesiva e redutibilidade salarial, conforme arts. 468 da CLT, 7º, VI, da CRFB, e da Súmula nº 372, I, do TST. Logo, a parte autora faz jus à incorporação da gratificação da função ao salário. Dou provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100977-82.2019.5.01.0421; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Soares de Moraes; Julg. 05/02/2021; DEJT 09/02/2021)
MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. CARGO EM COMISSÃO.
A incompatibilidade entre o exercício de cargo ad nutum com a estabilidade do membro da CIPA resulta na dicção do art. 499 da CLT ("Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais"). No caso, o obreiro ocupava posição estratégica (direção superior) dentro da estrutura da reclamada. Assim, entendo que a eleição do reclamante à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes não confere o direito à estabilidade provisória aos dirigentes da CIPA, com base no artigo 10, I, a do ADCT. (TRT 3ª R.; ROT 0012296-08.2017.5.03.0048; Sétima Turma; Rel. Des. Flavio Vilson da Silva Barbosa; Julg. 20/07/2021; DEJTMG 26/07/2021; Pág. 1395)
RECURSO ORDINÁRIO DA ECT. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. DISPENSA DA FUNÇÃO. SÚMULA Nº 372/TST.
A ocupação de função ou cargo de confiança é sempre interina e demissível ad nutum, podendoo empregado pode ser afastado a qualquer momento para reverter ao cargo efetivo, pois não se adquire qualquer tipo de estabilidade na função de confiança, conforme disposto no art. 499 da CLT. Nada obstante, quando exercida por longo período de tempo, a supressão do pagamento da gratificação da função acarreta indiscutível redução salarial, afetando a estabilidade financeira do empregado, em violação à proteção constitucional insculpida no art. 7º, inciso VI, da CF/88, e às normas próprias do Direito do Trabalho. Verificado que a reclamante ocupou funções de confiança como titular por mais de dez anos antes do início da vigência da Lei nº13.467/17, aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 372 do TST. Recurso ordinário conhecido e improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO. SUPRESSÃO. INCORPORAÇÃO. REQUISITOS. PRESENÇA. DEFERIMENTO. Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, consubstanciados na verossimilhança da alegação e no perigo da demora da prestação jurisdicional, vez se tratar de redução salarial, afastada, ainda, a irreversibilidade da medida, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela. Recurso provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000329-70.2020.5.07.0008; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 03/09/2021; Pág. 200)
I- RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA FATO DO PRÍNCIPE.
Além de a alegativa importar em inovação recursal, haja vista que não manifestada em contestação, não houve chamamento do Estado do Ceará ao processo - mas, apenas, do DETRAN, autarquia Estadual -, o que afasta o debate. Ademais, a não renovação de contratos, por parte da Administração Pública, e a consequente quebra de expectativa da contratada, em nada se adequa à previsão inserta no art. 486 da CLT, haja vista que inexiste previsão legal que a obrigue a renovar contratos, notadamente diante da ausência de demanda, o que, inclusive, configuraria mau uso do dinheiro público. Inexistente, outrossim, a imprevisibilidade, uma vez que era previsível a não renovação do contrato, diante do cenário da pandemia. MULTA DO FGTS E AVISO PRÉVIO. Na esteira do disposto no art. 2º da CLT, o risco da atividade econômica é do empregador, inclusive por ser este o beneficiário dos lucros do empreendimento. A falência está inserida em tais riscos, não se apresentando como justificativa plausível para se eximir do pagamento de verbas previstas em lei, em caso de despedida sem justa causa. Nesse sentido, o art. 499 da CLT. Recurso conhecido e não provido II- RECURSO DA PARTE RECLAMANTE APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 331 DO TST À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM RELAÇÃO AO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/83.A decisão do STF, que considerou constitucional o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/83, não afasta a responsabilidade da Administração Pública, quando esta se omitir na fiscalização do contrato (arts. 58, III e IV, 66 e 67, do mesmo Diploma), causando dano a outrem. Ilicitude que leva à aplicação dos artigos 37, § 6º, da CF/88 e artigos 927 e 186, do C. Civil. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato compete ao ente público, uma vez que o ordenamento jurídico expressamente lhe atribui esse dever (artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Inegavelmente, a Administração Pública é quem tem as reais condições de comprovar as medidas que teriam sido adotadas na fiscalização do contrato, daí porque o seu ônus probatório também se justifica pelo Princípio da Aptidão da Prova. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária das Turmas do TST. Esclareça-se que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em 26/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 760931, é exatamente aquela que já havia sido consolidada na ADC 16. O tema ônus probatório não foi objeto de deliberação expressa, razão pela qual em nada muda a forma de pensar deste Relator, no particular. Não comprovada a efetiva fiscalização, capaz de obstar o descumprimento das obrigações pelo contratado, a Administração Pública incide em culpa, sendo passível de responsabilização subsidiária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. Analisando-se os parâmetros constantes nos incisos do art. 791-A da CLT para fins de definição do percentual a ser arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se ser justa a elevação do percentual deferido pelo juízo de origem para 10%. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000478-51.2020.5.07.0013; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 12/07/2021; Pág. 482)
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
Recebimento de função comissionada por mais de dez anos. Incorporação. O TST tem se posicionado no sentido de que, em se tratando de empregado exercente de função de confiança por mais de dez anos ininterruptos, o direito potestativo do empregador se restringe à reversão do trabalhador ao cargo efetivo, sem supressão do pagamento da referida gratificação de função. Trata-se da teoria da estabilidade financeira ou econômica, segundo a qual o empregado, após longo tempo de exercício de função gratificada, não pode sofrer redução salarial pela reversão ao cargo efetivo, incorporandose a referida parcela à remuneração do trabalhador, preservando-se também o princípio da irredutibilidade salarial. Insta salientar que não há falar em violação ao princípio da legalidade, tampouco às disposições contidas nos artigos 468, 499 e 450 da CLT, porquanto o entendimento adotado se conforma com a norma constitucional, a qual veda a redução de salários (artigo 7º, inciso VI, da cf/88). Contudo, dá-se provimento parcial ao recurso da reclamada para determinar que no cálculo da média das gratificações a serem incorporadas (verbete nº 12/2014-trt10) seja apurada até 10/11/2017, diante dos termos do artigo 468, § 2º, da CLT. Benefício da justiça gratuita. Requisitos para a concessão. Deferimento. O único requisito legal exigido para a concessão da justiça gratuita é a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo, conforme § 3º do artigo 99 do CPC e item I da Súmula nº 463 do tst. (TRT 10ª R.; ROT 0000902-48.2020.5.10.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 05/11/2021; Pág. 518)
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
Recebimento de função comissionada por mais de dez anos. Incorporação. O TST tem se posicionado no sentido de que, em se tratando de empregado que exerce função de confiança por mais de dez anos ininterruptos, o direito potestativo do empregador se restringe à reversão do trabalhador ao cargo efetivo, sem supressão do pagamento da referida gratificação de função. Trata-se da teoria da estabilidade financeira ou econômica, segundo a qual o empregado, após longo tempo de exercício de função gratificada, não pode sofrer redução salarial pela reversão ao cargo efetivo, incorporandose a referida parcela à remuneração do trabalhador, preservando-se também o princípio da irredutibilidade salarial. Insta salientar que não há falar em violação ao princípio da legalidade, tampouco às disposições contidas nos artigos 468, 499 e 450 da CLT, porquanto o entendimento adotado se conforma com a norma constitucional, a qual veda a redução de salários (artigo 7º, inciso VI, da cf/88). (TRT 10ª R.; ROT 0000631-21.2020.5.10.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 09/09/2021; Pág. 660)
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
Recebimento de função comissionada por mais de dez anos. Incorporação. O TST tem se posicionado no sentido de que, em se tratando de empregado exercente de função de confiança por mais de dez anos ininterruptos, o direito potestativo do empregador se restringe à reversão do trabalhador ao cargo efetivo, sem supressão do pagamento da referida gratificação de função. Trata-se da teoria da estabilidade financeira ou econômica, segundo a qual o empregado, após longo tempo de exercício de função gratificada, não pode sofrer redução salarial pela reversão ao cargo efetivo, incorporando-se a referida parcela à remuneração do trabalhador, preservando-se também o princípio da irredutibilidade salarial. Insta salientar que não há falar em violação ao princípio da legalidade, tampouco às disposições contidas nos artigos 468, 499 e 450 da CLT, porquanto o entendimento adotado se conforma com a norma constitucional, a qual veda a redução de salários (artigo 7º, inciso VI, da cf/88). Contudo, acolhendo a divergência apresentada, deu-se provimento parcial ao recurso do reclamante, para que a média das gratificações (verbete nº 12/2014-trt10) seja apurada até 10/11/2017, diante dos termos do artigo 468, § 2º, da clt. (TRT 10ª R.; ROT 0000508-33.2019.5.10.0015; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 25/08/2021; Pág. 546)
CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. CONTRATAÇÃO SOB REGIME DA CLT. SISTEMA DE ESTABILIDADE DECENAL VIGENTE ANTES DO ADVENTO DO REGIME DO FGTS. INCOMPATIBILIDADE.
O pedido de indenização calcado no art. 499, §2º, da CLT refere-se ao vetusto sistema de estabilidade decenal, hoje substituído pelo regime do FGTS, não permitindo interpretação extensiva ou aplicação analógica ao desempenho por mais de 10 (dez) anos de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração sob o regime da CLT, por contrariar a teleologia da norma consagrada no art. 37, II, da Constituição Federal. (TRT 10ª R.; ROT 0000139-90.2020.5.10.0019; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; DEJTDF 26/07/2021; Pág. 799)
ESTABILIDADE FINANCEIRA. RECEBIMENTO DE FUNÇÃO COMISSIONADA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO.
A supressão de gratificação percebida por mais de 10 (dez) anos atrai a incidência da Súmula nº 372 do TST. O princípio da estabilidade econômico-financeira do empregado, que influenciou a edição da orientação contida na referida Súmula, está sedimentado na tese da contratualização da gratificação, na forma do art. 457 da CLT, pela habitualidade do seu pagamento. Trata-se da teoria da estabilidade financeira ou econômica, segundo a qual o empregado, após longo tempo de exercício de função gratificada, não pode sofrer redução salarial pela reversão ao cargo efetivo, incorporando-se a referida parcela à remuneração do trabalhador, preservando-se também o princípio da irredutibilidade salarial. Insta salientar que não há falar em violação ao princípio da legalidade, tampouco às disposições contidas nos artigos 468, 499 e 450 da CLT, porquanto o entendimento adotado se conforma com a norma constitucional, a qual veda a redução de salários (artigo 7º, inciso VI, da CRFB/88). Recurso parcialmente acolhido paradeterminar utilização da média dos valores recebidos a título de gratificação antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), nos moldes do verbete 12 do eg. TRT10. (TRT 10ª R.; ROT 0000652-97.2020.5.10.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 22/06/2021; Pág. 427)
RECOLHIMENTOS À PREVI. BASE DE INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre diferenças de recolhimentos à PREVI, em face de eventual equívoco quanto à base de incidência, uma vez que constitui obrigação decorrente da relação empregatícia. Trata-se, pois, de hipótese diversa daquelas que envolvem pedido de diferenças em relação à complementação de aposentadoria, estas, sim, abarcadas pela decisão do Excelso STF nos autos do RE 586453, que definiu a competência da Justiça Comum. TEMA 808/STF. SUSPENSÃO. AÇÃO TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE. A decisão proferida no RE 855.091/RS (Tema 808/STF) se refere aos processos alusivos à incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física. Portanto, a pretensa suspensão pautada no Tema 808/STF não se aplica ao caso em exame, por se tratar de verbas trabalhistas decorrentes do contrato de emprego, sendo que os eventuais juros de mora e o imposto de renda são meros consectários. ESTABILIDADE FINANCEIRA. RECEBIMENTO DE FUNÇÃO COMISSIONADA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. A supressão de gratificação percebida por mais de 10 (dez) anos atrai a incidência da Súmula nº 372 do TST. O princípio da estabilidade econômico-financeira do empregado, que influenciou a edição da orientação contida na referida Súmula, está sedimentado na tese da contratualização da gratificação, na forma do art. 457 da CLT, pela habitualidade do seu pagamento. Trata-se da teoria da estabilidade financeira ou econômica, segundo a qual o empregado, após longo tempo de exercício de função gratificada, não pode sofrer redução salarial pela reversão ao cargo efetivo, incorporando-se a referida parcela à remuneração do trabalhador, preservando-se também o princípio da irredutibilidade salarial. Insta salientar que não há falar em violação ao princípio da legalidade, tampouco às disposições contidas nos artigos 468, 499 e 450 da CLT, porquanto o entendimento adotado se conforma com a norma constitucional, a qual veda a redução de salários (artigo 7º, inciso VI, da CRFB/88). OJ-SDI1-400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010). Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. (TRT 10ª R.; ROT 0000452-02.2020.5.10.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 22/06/2021; Pág. 556)
ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 20. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
O artigo 20 da Lei nº 8.213/91 equipara ao acidente do trabalho a doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e a doença do trabalho adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Outrossim, o legislador admitiu a concausa como fator de equiparação ao acidente do trabalho, assim entendida como a hipótese em que a atividade laboral, embora não tenha relação direta entre o acidente e o trabalho executado, concorra de alguma forma para a produção do resultado (artigo 21, inciso I). Afirmando o laudo pericial que as tarefas desenvolvidas pelo empregado e as condições de trabalho contribuíram para a doença ocupacional desenvolvida, configura-se o acidente do trabalho. ESTABILIDADE FINANCEIRA. RECEBIMENTO DE FUNÇÃO COMISSIONADA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. A supressão de gratificação percebida por mais de 10 (dez) anos atrai a incidência da Súmula nº 372 do TST. O princípio da estabilidade econômicofinanceira do empregado, que influenciou a edição da orientação contida na referida Súmula, está sedimentado na tese da contratualização da gratificação, na forma do art. 457 da CLT, pela habitualidade do seu pagamento. Trata-se da teoria da estabilidade financeira ou econômica, segundo a qual o empregado, após longo tempo de exercício de função gratificada, não pode sofrer redução salarial pela reversão ao cargo efetivo, incorporando-se a referida parcela à remuneração do trabalhador, preservando-se também o princípio da irredutibilidade salarial. Insta salientar que não há falar em violação ao princípio da legalidade, tampouco às disposições contidas nos artigos 468, 499 e 450 da CLT, porquanto o entendimento adotado se conforma com a norma constitucional, a qual veda a redução de salários (artigo 7º, inciso VI, da CRFB/88). BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. NATUREZA HÍBRIDA DOS INSTITUTOS (MATERIAL E PROCESSUAL). LEI Nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). INAPLICÁVEL. De acordo com o art. 14 do CPC, [a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Trata-se da teoria de isolamentos dos atos processuais. Essa teoria, todavia, é relativizável, pois existem normas que possuem natureza tanto processual como material. É o caso dos benefícios da justiça gratuita e dos honorários advocatícios, regulados pelos arts. 790, §§ 3º e 4º, 790-B e 791-A da Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT. Devido à sua natureza híbrida, essas novas normas não podem ser aplicadas aos processos em curso, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, da previsibilidade e do amplo acesso à justiça. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. A reparação decorrente do dano moral tem por escopo a compensação do dano sofrido pela vítima, de atribuir uma sanção ao agente e de prevenir a reiteração de atos que atinjam bens essenciais e inerentes ao indivíduo. A doutrina aponta diretrizes para a fixação do quantum indenizatório, entre elas: a extensão do dano; o porte econômico do agente; o grau de reprovabilidade da conduta; e o grau de culpabilidade do agente. Em síntese, o julgador, utilizando-se da razoabilidade, deve considerar esses parâmetros para que se estabelecer um parâmetro razoável à indenização, de modo que esta efetivamente sirva de compensação ao lesado e de desestímulo ao agente causador do dano. (TRT 10ª R.; ROT 0000910-31.2016.5.10.0012; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 02/02/2021; Pág. 431)
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