Art 5 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício dasatividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro elicenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores,educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização,julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL.
Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil, praticar lesão corporal na direção de veículo automotor, embriaguez ao volante, resistência e desacato. Artigos 305, caput, (3º fato), 303, § 2º (4º fato), e 306, § 1º, inc. II, art. 298, inc. I (5º fato), todos do código de trânsito brasileiro, e artigo 329, caput, (7º fato), e 331 (8º fato) ambos do Código Penal, todos em concurso material. Condenação. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Absolvição. Impossibilidade. Palavra dos policiais. Validade. Meio idôneo de prova. Proibição de frequentar determinados lugares como condição do regime aberto. Exclusão, de ofício. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0000844-16.2019.8.16.0081; Faxinal; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes; Julg. 04/10/2021; DJPR 06/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Recusa do licenciamento 2019. Exigência de pagamento do IPVA referente aos exercícios de 2016 e 2017. Tributo devidamente recolhido na origem. Sentença de procedência. Ordem concedida para declarar a quitação do débito e determinar a regularização de documentação. Apelo da autarquia. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Detran é o órgão competente para o licenciamento de veículos. Inteligência do artigo 5º do CTB. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. Writ é o remédio constitucional adequado e necessário para a satisfação da pretensão deduzida. Impetrante logrou comprovar a quitação do tributo. Exigência de novo recolhimento encontra óbice na vedação à bitributação. Precedentes. Recurso desprovido. Sentença mantida em sede de remessa necessária. (TJRJ; APL-RNec 0028554-66.2019.8.19.0068; Rio das Ostras; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 28/01/2021; Pág. 403)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. PREVISÃO DE SANÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PENALIDADES PREVISTAS NA LEI ESTADUAL Nº 19.445/2011 QUE EXTRAPOLAM O PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Viola direito líquido e certo do impetrante a aplicação de medida administrativa não prevista pela legislação aplicável à infração cometida. É inconstitucional dispositivo de Lei que estabelece penalidade para a infração de transporte clandestino de passageiros diversa e mais severa do que as estabelecidas na legislação federal de trânsito. V. V. P. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. CABIMENTO. EFEITO CONCRETO. PENALIDADE. APREENSÃO DO VEÍCULO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SANÇÃO PREVISTA. REMOÇÃO. LEGALIDADE. ABSTENÇÃO. DIREITO DE FISCALIZAR. DESCABIMENTO. PODER DE POLÍCIA. MULTA. VALOR. LEGALIDADE. REFORMA PARCIAL. Cabível a impetração de mandado de segurança que se insurge contra os efeitos concretos advindos da aplicação da Lei Estadual 19.445/11.. A Lei nº 13.855/2019, que entrou em vigor em 07/10/2019, deu nova redação ao art. 231, VIII, do CTB, passando a prever a medida administrativa de remoção (ao invés da retenção) para o veículo que esteja sendo usado para transporte clandestino, motivo pelo qual não se há de considerar ilegal eventual remoção do veículo realizada posteriormente à sua vigência. Não se pode fazer da liminar vindicada na inicial do mandamus preventivo verdadeiro salvo conduto para a prática do transporte clandestino, irregular e ilegal de passageiros. É descabida a pretensão mandamental de abstenção da autoridade impetrada de exercer seu poder de polícia. É de rigor o reconhecimento da legitimidade da legislação local, que não criou a pena de multa, mas apenas d efiniu seu valor, no estrito exercício, pelo Estado, de sua autonomia administrativa e da competência suplementar que lhe confere o art. 25, §1º, da CF/88 c/c 9º e 10, §2º, da CEMG e do art. 5º, caput, da Lei nº 9.503/97. (TJMG; AC-RN 5051618-57.2018.8.13.0024; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Levenhagen; Julg. 07/05/2020; DJEMG 11/05/2020)
APELAÇÃO DEFENSIVA. LEI Nº 9.503/97 (CTB). APELANTE DENUNCIADO PELO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I E PELO ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO (5X), AMBOS DA LEI Nº 9.503/97.
Juízo de censura pelo homicídio culposo na direção de veículo automotor praticado por motorista inabilitado para direção. Extinta a punibilidade da lesão corporal culposa pela ocorrência da prescrição como lançado em 1º grau. Recurso defensivo que objetiva absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência probatória. Materialidade que resta comprovada pelo brat (páginas digitalizadas 12/15), pelo laudo de exame em local de acidente de trânsito (página digitalizado 23), pela certidão de óbito da vítima (página digitalizada 37), pelo auto de exame cadavérico (página digitalizada 74) e pelo termo de reconhecimento e identificação de cadáver (página digitalizada 76/77). Vítimas de lesão corporal ouvidas perante o ministério público e em juízo. Condutor do veículo fiat uno, marcelo Rodrigues nunes, em juízo disse que após ter parado no semáforo, antes de uma curva, viu o carro do apelante trafegando em alta velocidade na contramão de direção, e colidindo frontalmente com o seu veículo (fls. 156). Testemunha Maria Sandra Gomes da Silva, em juízo, disse que a via era de mão dupla e que, por estar sentada no banco do carona, viu o carro do apelante, que aparentava estar sob efeito de bebida alcoólica, ziguezagueando na pista, e invadindo a de sentido contrário e batendo frontalmente no veículo em que estava (fls. 157). Testemunha mariete Rodrigues nunes, em juízo, disse que estava sentada atrás do motorista marcelo, seu irmão, quando percebeu a aproximação do veículo do apelante com o farol alto e invadindo a contramão de direção, o que ocasionou a colisão frontal (fls. 158). André Luiz da Silva pires que em juízo, disse que seu tio marcelo, que conduzia a fiat uno, estava na mão de direção correta quando o veículo do apelante invadiu a contramão de direção, ocasionando a colisão frontal (fls. 159). Testemunha Célia Rodrigues Silva confirmando a invasão da mão de direção pelo apelante o que deu causa à colisão frontal (fls. 160). Policial militar, evaldo costa de moura trazendo o veículo fiat uno transportava número de passageiros superior ao permitido, apesar de não se recordar de detalhes do evento (fls. 128). Apelante que, em seu interrogatório trouxe a falta de lembrança quanto à ocorrência, mas que estava no limite da velocidade e que não tinha habilitação. Perícia técnica feita no local do acidente que concluiu que o condutor do veículo Parati, o ora apelante, perdeu o controle do veículo na curva anterior ao ponto de colisão, fazendo-o derrapar ultrapassando os seus limites viários e invadir a pista contrária, o que ocasionou a colisão, ressaltando ainda, que o condutor da fiat uno não poderia ter evitado a colisão porque o veículo conduzido pelo apelante tomou totalmente a pista contrária, derrapando obliquamente à mesma (página digitalizada 23). Auto de exame cadavérico que atestou que a causa da morte da vítima foi hemorragia das meninges e edema de encéfalo (página digitalizada 74). Depoimentos das vítimas de lesão corporal quer perante o ministério público quer em juízo que foram convergentes quanto à conduta imprudente do apelante. Em síntese, narraram que saíram de uma festa natalina na casa da sra. Vilma e seguiram no veículo fiat uno, conduzido por marcelo, sentido Rio de Janeiro quando o veículo do apelante surgiu na contramão de direção, e em alta velocidade, colidindo frontalmente com a fiat uno. Na ocasião, disseram que marcelo não havia ingerido bebida alcoólica na festa e apesar do excesso de passageiros, marcelo conduzia o veículo sem dificuldade pela via, porém todos estavam sem cinto de segurança. Finda a instrução criminal, a prova oral colhida aliada à prova pericial é firme quanto ao delito e à conduta imprudente do apelante que deu causa ao acidente ao perder o controle do veículo antes de uma curva e invadir a pista contrária, ocasionando a colisão frontal com o veículo em que estavam as vítimas, inviabilizando qualquer reação do veículo fiat uno, conforme ressaltado pelo perito, o que afasta a tese defensiva de atipicidade da conduta do apelante. Resposta penal à conduta do apelante que não possui relação com as infrações administrativas. Ausência de prova da inabilitação do apelante. Informação trazida pelo próprio apelante em sede policial, não repisada em juízo, que se mostra insuficiente para incidência da causa de aumento de pena. Juízo de censura que se mantém, porém sem a incidencia da causa de aumento. Dosimetria que merece pequeno retoque. Na 1ª fase, a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, em 2 (dois) anos de detenção, o que é mantido ante as circunstâncias judiciais favoráveis ao apelante. Magistrado que não estabeleceu o lapso da pena acessória a de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, e assim permanece ante à ausência de recurso da acusação. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias legais quer atenuantes quer agravantes a serem consideradas, a pena intermediária é mantida no mesmo patamar base. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena a serem valoradas, totalizada em 2 (dois) anos de detenção, mantido o regime aberto para cumprimento da pena. A causa de aumento prevista no parágrafo único, I do art. 302 do CTB, que se exclui, tendo em vista que a informação de que o apelante é inabilitado para direção consta somente em sua declaração em sede policial, o que se mostra insuficiente para incidência da causa de aumento. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, mantida a substituição da ppl por duas restritivas de direitos, nos termos da respeitável sentença. À unanimidade, foi provido em parte para estabelecer a dosimetria final em 02 anos de reclusão, excluída a causa de aumento, mantido o regime aberto e a substituição, e pena acessória como contida na r. Sentença. (aos 15/10/2020) retificação de minuta: À unanimidade, foi retificada a certidão de julgamento para fazer constar que a reprimenda final foi estabelecida em 02 anos de detenção, mantida no mais a anterior. (aos 23/01/2020). (TJRJ; APL 0000417-87.2010.8.19.0004; São Gonçalo; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 22/06/2020; Pág. 195)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, I E ARTIGO 303, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, I, (5 VEZES), TODOS DA LEI Nº 9.503/97 (CTB), NA FORMA DO ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL.
Sentença de procedência. Recurso defensivo buscando a absolvição. De modo subsidiário, requer postula a reforma da dosimetria da pena. No caso considerado ficou evidente que o réu não observou seu dever objetivo de cuidado, eis que após ingerir bebida alcoólica, conduzia veículo em rodovia estadual, sem habilitação, tendo invadido a via contrária, colidindo frontalmente com outro veículo. O que causou a morte de uma pessoa e feriu outras seis vítimas. Prova segura para condenação. Dosimetria que merece pequeno reparo, apenas para reduzir a fração aplicada na terceira fase, redimensionando-se a reprimenda do apelante para 06 (seis) anos de detenção. Incabível a substituição, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal. Regime semiaberto, na forma do artigo 33, § 2º, alínea -b-, do CP. Prequestionamento que se afasta. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0011523-61.2015.8.19.0007; Barra Mansa; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 18/03/2020; Pág. 196)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO.
Embora seja possível a discussão judicial relativa à autoria de infração de trânsito em decorrência da inafastabilidade da jurisdição, o impetrante não dispõe de prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo alegado, visto que é insuficiente para esse fim a mera declaração de terceiro admitindo ser o autor da infração, ainda que realizada perante cartório extrajudicial. Prova documentada detida pelo impetrante que não se confunde com a prova documental exigida na ação mandamental. Inteligência do art. 257, § 7º, do CTB, art. 5º, XXXV, da CF e art. 1º da Lei nº 12.016/09. Precedentes desta C. Câmara. A ausência de recurso voluntário não impede a aferição dos requisitos necessários à concessão da segurança pleiteada. Inteligência do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 496, caput, do CPC. Sentença reformada para denegar a segurança. Remessa necessária provida. (TJSP; RN 1064637-17.2019.8.26.0053; Ac. 13628970; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Luciana Bresciani; Julg. 05/06/2020; DJESP 10/06/2020; Pág. 2862)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO APREENDIDO E QUE PERMANECE EM PÁTIO LEGAL.
Cobrança de diárias. Possibilidade. Limitação. Cobrança das diárias que não podem ultrapassar o período de 06 meses. Reforma parcial da sentença. Trata-se de apelação cível interposta de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o réu a promover a retirada de veículo do pátio legal e a pagar as diárias do depósito cobradas na petição inicial e as devidas até a data do cumprimento da obrigação de fazer. 1.preliminar de cerceamento de defesa que não prospera, visto que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa em relação aos documentos acostados à inicial. Não obstante estes tenham sido produzidos pela parte autora, o réu não imputou vício capaz de maculá-los, limitando-se a afirmar que não haveria certeza em relação à data de entrada do veículo no pátio, alegação desprovida de fundamentação, já que a guia de recolhimento de veículo com tal informação, possui presunção de legitimidade, já que emanada por prestador de serviço público e assinada por autoridade policial. 2.autor que se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, já que acostou aos autos provas suficientes para concluir-se que, não obstante notificado, o réu não retirou o veículo acautelado no pátio legal e que é de sua responsabilidade o pagamento das diárias durante a estadia, na medida em que figura como seu proprietário, em razão do contrato de arrendamento mercantil celebrado. 3.alegação de que o valor das diárias é excessivo que não prospera, já que estas são fixadas de acordo com a Lei n. º 13.160/15, que alterou o código de trânsito brasileiro, para dispor sobre retenção, remoção e leilão de veículo, revogando a Lei n. º 6.575/78. Sendo assim, nada desabona a planilha acostada aos autos, com os valores das diárias nos anos de 2005 a 2018, sendo certo que, no ponto, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, se limitando a fazer comparação com estacionamento privado, sem nenhum embasamento legal. 4.cobrança que deve ser limitada pelo período de 6 meses, nos termos do artigo 328, § 5º do código de trânsito brasileiro, já que havendo previsão legal expressa acerca do procedimento a ser adotado pela empresa administradora do pátio legal, nos casos em que os proprietários de veículos acautelados deixem de retirá-los no prazo assinalado, esta deve ser observada e no tocante à cobrança das despesas com a estadia no depósito, prevê expressamente sua limitação ao prazo máximo de 6 meses. 5.interpretação sistemática do código de trânsito brasileiro que permite concluir que a mens legis no caso é a proteção do proprietário do veículo contra taxação indefinida e ilimitada, em prestígio ao princípio do não-confisco, eis que, a ausência de limitação pode gerar enriquecimento sem causa do acautelador do veículo. 6.recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0258097-11.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 02/12/2019; Pág. 228)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DEPÓSITO DE VEÍCULO OBJETO DE ROUBO OU FURTO EM PÁTIO LEGAL ADMINISTRADO PELA PARTE AUTORA.
Cobrança de diárias. Sentença condenando o réu ao pagamento de diárias desde 11/04/2017 atécompletaro período de 6 meses. Recurso de ambas as partes. Autor cobra as diárias desde o momento da apreensão do bem até sua efetiva retirada. Réu requer a limitação da cobrança a 30 dias ou que o montante fique limitado ao valor de mercado do bem. Sentença mantida. Veículo apreendido em 14/05/2011. Réu proprietário notificado aproximadamente seis anos depois, em 11/04/2017.A cobrança de despesas sobre bens apreendidos a qualquer título é limitada a 6 meses. Aplicação do art. 328, 5º do CTB. Proteção ao proprietário contra a cobrança de valores por período indefinido e de forma ilimitada. Havendo previsão legal expressa acerca do procedimento a ser adotado, não há que se falar em aplicação de dispositivos legais já revogados ou em limitação a valor de mercado. Recurso conhecidos e não providos. (TJRJ; APL 0304321-07.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 12/04/2019; Pág. 373)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
Instauração de processo e aplicação da pena por autoridade incompetente (agente de trânsito). Inteligência dos art. 265 do CTB, art. 5º da Resolução Contran nº 723/18 e art. 55, VII, b, do Decreto Estadual nº 50.055/2013. Nulidade absoluta do Processo Administrativo nº 5958/18. Direito líquido e certo demonstrado. Concessão da ordem mantida. Reexame necessário não provido. (TJSP; RN 1006308-12.2019.8.26.0053; Ac. 12890886; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 18/09/2019; DJESP 23/09/2019; Pág. 2104)
TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE PRONTUÁRIO DE CONDUTOR PARA INVESTIGAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
Segurança concedida na origem. Constatação da imposição de medida de prévio bloqueio cautelar da CNH. Anteriormente à instauração de processo administrativo, sem que houvesse notificação prévia ao condutor. Vilipêndio ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Inteligência do art. 265 do CTB, art. 5, LV da CRFB e art. 10º da Resolução Contran nº 182/2005. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso e reexame necessário desprovidos. (TJSP; APL 1040137-18.2018.8.26.0053; Ac. 12112407; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Meirelles; Julg. 18/12/2018; DJESP 22/01/2019; Pág. 8866)
RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Notificação de autuação e notificação de imposição de penalidade. Nait e nip enviadas ao proprietário, que reside, no caso concreto, no mesmo endereço do condutor. Notificação da autuação. Art. 4º da resolução contran nº. 619/2016. Notificação da imposição da penalidade. Conformidade com o §3º do art. 282 do CTB. Art. 5º da resolução contran nº. 619/2016. Devido processo legal. Observância ao contraditório e à ampla defesa. Prazo para defesa. Regularidade. Processo de suspensão do direito de dirigir. Notificação ao condutor realizada e apresentação de defesa. Sentença mantida. Recurso desprovido. (JECRS; RecCv 0072754-17.2018.8.21.9000; Sapiranga; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. José Luiz John dos Santos; Julg. 14/12/2018; DJERS 22/01/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Notificação de autuação e notificação de imposição de penalidade. Condutor era o proprietário do veículo. Recebimento da nait. Ocorrência posterior de transferência do veículo. Nip enviada ao novo proprietário. Notificação da autuação. Art. 4º da resolução contran nº. 619/2016. Notificação da imposição da penalidade. Conformidade com o §3º do art. 282 do CTB. Art. 5º da resolução contran nº. 619/2016. Devido processo legal. Observância ao contraditório e à ampla defesa. Prazo para defesa. Regularidade. Ausência de probabilidade de direito para a concessão da tutela provisória. Agravo de instrumento desprovido. (JECRS; AI 0059401-07.2018.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. José Luiz John dos Santos; Julg. 14/12/2018; DJERS 22/01/2019)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
Ônus da autoridade coatora, tendo em vista que se trata de prova negativa em face do impetrante, sendo de fácil produção pelo impetrado. Vilipêndio ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Art. 265 do CTB, art. 5º, LV da CRFB. Sentença mantida. Reexame desprovido. (TJSP; RN 1030964-57.2016.8.26.0564; Ac. 11008504; São Bernardo do Campo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Meirelles; Julg. 28/11/2017; DJESP 24/01/2018; Pág. 6607)
APELAÇÃO.
Mandado de Segurança. CNH. Bloqueio do prontuário por suspeita de fraude. Sentença de primeiro grau que denegou a ordem. Pretensão de desbloqueio do prontuário. Bloqueio de prontuário para investigação de eventuais irregularidades no processo de habilitação. Ausência de comprovação do recebimento da notificação de instauração do expediente de bloqueio de prontuário, impedindo a renovação da CNH. Vilipêndio ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Inteligência do art. 265 do CTB, art. 5, LV da CRFB e art. 10º da Resolução Contran nº 182/2005. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Recurso do impetrante provido. (TJSP; APL 1032157-88.2016.8.26.0053; Ac. 10803905; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Maurício Fiorito; Julg. 19/09/2017; DJESP 25/09/2017; Pág. 2818)
MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE PRONTUÁRIO PARA INVESTIGAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE HABILITAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM.
Ausência de comprovação do recebimento da notificação de instauração do expediente de bloqueio de prontuário, impedindo a renovação da CNH. Vilipêndio ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Inteligência do art. 265 do CTB, art. 5, LV da CRFB e art. 10º da Resolução Contran nº 182/2005. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL-RN 1056116-88.2016.8.26.0053; Ac. 10616967; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Meirelles; Julg. 19/07/2017; rep. DJESP 03/08/2017; Pág. 2845)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E CONCERNENTE DESBLOQUEIO E RENOVAÇÃO DE CNH. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO ACERCA DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO IMPUTADAS AO IMPETRANTE. VILIPÊNDIO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 265 DO CTB, ART. 5º, LV DA CRFB.
Penalidade aplicada em desfavor do impetrante sem possibilidade de apresentação de defesa- Impossibilidade de imposição de penalidade antes do trânsito em julgado do procedimento administrativo. Inteligência do art. 290, parágrafo único do CTB e art. 24 da Resolução CONTRAN nº 182/05. Precedentes do A. STJ e desta C. Câmara. Sentença mantida. Reexame necessário desprovido. (TJSP; RN 0028425-24.2013.8.26.0053; Ac. 10039432; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Meirelles; Julg. 30/11/2016; DJESP 14/02/2017)
DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, E ART. 303, CAPUT, POR 5 VEZES, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NO TRÂNSITO, POR CINCO VEZES, EM CONCURSO FORMAL).
Absolvição na origem. Mantença da decisão. Prova duvidosa acerca da culpa do acusado. Palavras de testemunhas e das vítimas insuficientes para embasar uma condenação segura. Versão coerente do acusado. Laudo pericial inconclusivo. Insuficiência probatória. Prudência a recomendar o non liquet. Absolvição necessária. Apelo improvido. (TJSP; APL 0007788-66.2012.8.26.0189; Ac. 10141708; Fernandópolis; Oitava Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. Luis Soares de Mello; Julg. 07/02/2017; DJESP 14/02/2017)
Mandado de segurança. Infração de trânsito. Termo inicial do prazo decadencial. Art. 285, § 1º do CTB que não pode ser observado isoladamente. Recursos administrativos julgados depois de 30 dias sem motivo de força maior (art. 285, caput, ctb). Art. 5º, lxxviii, CF que assegura ao administrado a duração razoável do processo administrativo e visa coibir a desídia da administração pública. Art. 285, § 3º do CTB. Atribuição tácita de efeito suspensivo ao recurso administrativo. Impetrante notificado para entregar a CNH somente depois de esgotada a instância administrativa. Parágrafo único do art. 290 que dispõe que as penalidades serão cadastradas no renach quando esgotados os recursos administrativos. Prazo de 120 dias observado (art. 23, Lei nº 12.016/2009).decadência não verificada. Sentença anulada. Recurso provido. (TJPR; ApCvReex 1491853-1; Curitiba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mansur Arida; Julg. 05/04/2016; DJPR 13/04/2016; Pág. 402)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO.
Pretensão à invalidação de ato administrativo impositivo da penalidade de suspensão do direito de dirigir e liberação de prontuário para fins de renovação de CNH. Lançamento de pontos decorrentes de infrações cometidas após a alienação de veículo no prontuário do vendedor. Improcedência. Extinção por reconhecimento, de ofício, da decadência. Insurgência. Afastamento da decadência ante a ausência de comprovação da data de comunicação da deliberação quanto à transferência de pontos pela autoridade coatora. Mérito examinado. Ausência de comprovação do recebimento da notificação de instauração do expediente de suspensão da CNH. Vilipêndio ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Inteligência do art. 265 do CTB, art. 5º, LV da CRFB. Penalidade aplicada em desfavor do vendedor. Princípio da personalidade da pena. Intransferibilidade das sanções. Atentado ao direito de personalidade –– Sentença reformada. Apelo provido. (TJSP; APL 0003016-27.2015.8.26.0457; Ac. 9342992; Pirassununga; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Meirelles; Julg. 06/04/2016; DJESP 02/05/2016)
JUIZADOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CDC. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. REPARAÇÃO DE DANOS. VEÍCULO QUE VINDO DE LOTE LINDEIRO PRETENDE ADENTRAR A VIA. DEVER DE ATENÇÃO. CONSIDERA-SE O VEÍCULO EM OPERAÇÃO DE CARGA OU DESCARGA COMO ESTACIONADO. CASO QUE TRATA DE COLISÃO ENTRE VEÍCULO SAINDO DE LOTE LINDEIRO COM VEÍCULO EM OPERAÇÃO DE CARGA OU DESCARGA. RESPONSABILIDADE DE QUEM PRETENDE INGRESSAR NA VIA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. APRESENTAÇÃO DE UM ÚNICO ORÇAMENTO CONFECCIONADO PELA PRÓPRIA EMPRESA RÉ/RECORRENTE. PROVA NÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O VALOR JUSTO PELO CONSERTO DO VEÍCULO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PARA 50% DO VALOR DO ORÇAMENTO. NOTORIEDADE DA COBRANÇA, PELAS CONCESSIONÁRIAS, DE VALORES ACIMA DOS PRATICADOS NO MERCADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RECONHECENDO-SE A PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Segundo narram os autos, o autor havia adentrado por engano em um estacionamento enquanto procurava uma oficina para colocação de película nos vidros de seu veículo. Ao perceber que havia entrado no local errado, engatou a marcha ré e se dirigiu até a saída. Todavia, nesse mesmo momento, o veículo do réu/recorrente estava sendo descarregado de um caminhão cegonha na entrada desse estacionamento, ocorrendo, dessa forma, a colisão entre os veículos. 2. Em primeiro lugar, para que exista a relação de consumo, de um lado faz-se necessário que exista o fornecedor de produtos ou prestador de serviço, e de outro lado o consumidor. Em segundo lugar, para a caracterização de uma relação de consumo, devem estar presentes os elementos objetivos, ou seja, o produto e o serviço (art. 3º do CDC), de forma que o sujeito ativo (consumidor) possa exigir a entrega do produto ou a prestação do serviço, nos moldes do que foi convencionado e segundo dispõe a Lei Consumerista. Em terceiro lugar, deve haver um negócio jurídico entre as partes, guiado pela autonomia privada. 3. Diante disso, no caso concreto, percebe-se claramente que não se trata de uma relação de consumo. Isso porque, mesmo que o réu/ recorrente se enquadre no conceito de fornecedor, o autor/recorrido não preenche os requisitos para ser considerado consumidor. Além disso, não houve qualquer convenção entre as partes para entrega de produtos ou serviços. Por fim, não houve negócio jurídico entre as partes, tratando-se de fato que não implica em relação de consumo, devendo ser tratado como um mero acidente de trânsito, que deve ser resolvido segundo as normas do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Conforme inteligência do parágrafo único do art. 47 do CTB, a operação de carga e descarga é considerada estacionamento. Por sua vez, estacionamento é ato próprio de trânsito estático, consistente na imobilização de veículos, por tempo prolongado, superior ao necessário para embarque e desembarque de passageiros ou àquele motivado pelas exigências da circulação viária, possibilitado o afastamento do condutor do veículo (definição inscrita no Anexo I do CTB). 5. O Anexo I do CTB, também, assim define a operação de carga e descarga. ""imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via"". 6. Portanto, pelas fotos apresentadas, vê-se que não havia qualquer placa sinalizando a proibição de parada ou estacionamento na via, bem como não se faziam presentes nenhuma das hipóteses do art. 181, incisos I a XIX, do art. 182, I a X, ou do art. 183, todos do CTB. 7. O veículo da recorrente/ré estava, pelas imagens apresentadas, posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), em operação de carga ou descarga, obedecendo expressamente ao que dispõe o art. 48 do CTB, não sendo o caso de aplicação da infração do art. 186, inciso II do CTB (transitar na contramão), uma vez que o modo utilizado pela empresa ré é o mais usual, senão o único possível, para se descarregar um veículo de um caminhão ""cegonha"". 8. Como o recorrido/autor estava saindo de um lote lindeiro, ou seja, aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita (Anexo I, CTB), pretendendo ingressar na via, caberia exclusivamente a ele dar a preferência aos veículos e pedestres nela transitando (art. 36 do CTB), ou, como no caso, verificar se não existiam veículos estacionados, parados ou em operação de carga ou descarga. Inclusive, segundo inteligência do art. 216 do CTB, ""entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos"" constitui infração média, com penalidade de multa. 9. Destarte, se impõe o reconhecimento parcial da procedência do pedido contraposto, condenando-se o autor/recorrido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor apresentado no orçamento de fl. 48, ou seja, R$ 2.962,65 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), tendo em vista que o recorrente/réu apresentou somente um orçamento, inclusive feito por ele mesmo, não se desincumbindo totalmente de seu ônus probatório, bem como considerando que os orçamentos elaborados por concessionárias de veículos, notoriamente, são muito superiores aos preços praticados pelo mercado especializado. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, julgando-se parcialmente procedente o pedido contraposto, para condenar o autor/recorrido ao pagamento de R$ 2.962,65 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente com juros de 1% ao mês a partir do dia 07/04/2015. 11. Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido. (TJDF; Rec 2015.05.1.004547-8; Ac. 896.936; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Robson Barbosa de Azevedo; DJDFTE 05/10/2015; Pág. 348)
- Apelação Cível e Reexame Necessário Mandado de Segurança Trânsito Pretensão à invalidação de ato administrativo impositivo de penalidade de suspensão do direito de dirigir e liberação de prontuário para fins de renovação de CNH Procedência Inconformismo Descabimento Ilegitimidade recursal da Fazenda do Estado Detran/SP que, por força da Lei Complementar Estadual nº 1.195/2013, se transformou em autarquia, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo, por isto, a pessoa jurídica de direito público a suportar os efeitos da concessão da ordem Impositivo não-conhecimento do recurso. Ausência de comprovação do recebimento pelo condutor da notificação de instauração do expediente de suspensão da CNH Vilipêndio ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa Inteligência do art. 265 do CTB, art. 5, LV da CRFB e art. 10º da Resolução Contran nº 182/2005 Sentença mantida. Apelo não-conhecido; Reexame necessário desprovido. (TJSP; APL 0000480-30.2014.8.26.0311; Ac. 8383942; Junqueirópolis; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Meirelles; Julg. 15/04/2015; DJESP 13/05/2015)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÕES Nº 168 E 169 DO CONTRAN, REFERENTES AO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA OBTENÇÃO DA CNH. VALIDADE DAS NORMAS REGULAMENTARES ESTABELECIDAS PELAS REFERIDAS RESOLUÇÕES. PRAZO DE VALIDADE DO EXAME MÉDICO E PSICOTÉCNICO. CINCO ANOS (ART. 147, § 2º, DO CTB).
Segundo o disposto no § 2º do art. 147 do CTB, o exame de aptidão física e mental do candidato à obtenção da CNH "será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado". Lado outro, no que se refere ao prazo para duração do processo de habilitação, o CONTRAN, no uso das prerrogativas que lhes foram conferidas pela disposição encartada no art. 5º do CTB, editou as Resoluções nº 168 e 169, fixando, válida e regularmente, o tempo máximo de duração do respectivo processo de habilitação. (TJMG; RN 1.0433.10.317456-4/002; Rel. Des. Geraldo Augusto de Almeida; Julg. 15/07/2014; DJEMG 23/07/2014)
APELAÇÃO EXIGÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO CRV POR REVENDEDORA DE VEÍCULOS.
Ação declaratória com pedido de tutela antecipada Pretensão inicial voltada ao reconhecimento de suposto direito de revendedora de veículos usados à dispensa de transferência do CRV para o seu nome empresarial descabimento o advento da Portaria Detran nº 736/2010, em confirmação ao teor da Circular nº 34/2010, anulou a disposição contida no art. 27 da Portaria Detran nº 1.606/2005, exigindo das revendedoras a efetiva transferência do CRV de veículo usado para o seu nome prevalência, ademais, da disposição contida no art. 123, I, do CTB, ante o critério de hierarquia das Leis o Código de Transito Brasileiro, por representar norma reguladora de todo o sistema de tráfego viário, abrange a educação, fiscalização e segurança no trânsito, estendendo-se, por conseguinte, às regras que disciplinam a forma e os requisitos necessários para legítima transferência de veículos (art. 5º, do CTB) ação improcedente decisum mantido. Recurso não provido. (TJSP; APL 0039000-96.2010.8.26.0053; Ac. 7418158; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 10/03/2014; DJESP 21/03/2014)
APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA EXIGÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO CRV POR REVENDEDORA DE VEÍCULOS.
Pretensão inicial voltada ao reconhecimento de suposto direito líquido e certo de revendedora de veículos usados à dispensa de transferência do CRV para o seu nome empresarial descabimento o advento da Portaria Detran nº 736/2010, em confirmação ao teor da Circular nº 34/2010, anulou a disposição contida no art. 27 da Portaria Detran nº 1.606/2005, exigindo das revendedoras a efetiva transferência do CRV de veículo usado para o seu nome prevalência, ademais, da disposição contida no art. 123, I, do CTB, ante o critério de hierarquia das Leis o Código de Transito Brasileiro, por representar norma reguladora de todo o sistema de tráfego viário, abrange a educação, fiscalização e segurança no trânsito, estendendo-se, por conseguinte, às regras que disciplinam a forma e os requisitos necessários para legítima transferência de veículos (art. 5º, do CTB) segurança denegada decisum mantido. Recurso não provido. (TJSP; APL 3000835-34.2013.8.26.0081; Ac. 7324339; Adamantina; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 03/02/2014; DJESP 25/02/2014)
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÕES Nº 168 E 169 DO CONTRAN, REFERENTES AO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA OBTENÇÃO DA CNH. VALIDADE DAS NORMAS REGULAMENTARES ESTABELECIDAS PELAS REFERIDAS RESOLUÇÕES. PRAZO DE VALIDADE DO EXAME MÉDICO E PSICOTÉCNICO. CINCO ANOS (ART. 147, § 2º, DO CTB).
Segundo o disposto no § 2º do art. 147 do CTB, o exame de aptidão física e mental do candidato à obtenção da CNH "será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado". Lado outro, no que se refere ao prazo para duração do processo de habilitação, o CONTRAN, no uso das prerrogativas que lhes foram conferidas pela disposição encartada no art. 5º do CTB, editou as Resoluções nº 168 e 169, fixando, válida e regularmente, o tempo máximo de duração do respectivo processo de habilitação. (TJMG; AC-RN 1.0433.10.317929-0/002; Rel. Des. Geraldo Augusto de Almeida; Julg. 13/08/2013; DJEMG 23/08/2013) Ver ementas semelhantes
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