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Art 50 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer desuas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãosdiretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente,informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidadea ausência sem justificação adequada. (Redação dadapela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, àCâmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e medianteentendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

§ 2º As Mesas da Câmara dosDeputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações aMinistros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importandoem crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias,bem como a prestação de informações falsas. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.

Recurso do ministério público. A pretensão ministerial não prospera. Depreende-se do decisum que concedeu liberdade provisória ao custodiado se apresenta adequadamente fundamentado, atendendo ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, tendo por escopo a situação fática exposta à MM juíza que presidiu a audiência de custódia. A decisão atacada, evidentemente, não antecipa o julgamento de mérito da ação penal deflagrada, faz menção de forma concisa, porém suficientemente fundamentada dos fatos concretos. Crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, destacando-se que o bem objeto do furto foi recuperado -, indicando os motivos que ensejaram, na opinião da magistrada que presidiu a audiência, a soltura do custodiado. Nesse passo, concluiu a magistrada que uma medida cautelar diversa da prisão adequar-se-ia à finalidade almejada pelo processo penal, mesmo se tratando de acusado reincidente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; o que então permitiu a adoção, nessa linha primária de ponderação jurídica, de medida cautelar menos gravosa com a preservação da liberdade de locomoção. De tal modo, à míngua de error in procedendo a ensejar a reforma ou nulidade a cassar o decisum vergastado subsiste incólume, não servindo as razões invocadas pelo órgão de acusação como instrumento hábil a desmerecer as ponderações lançadas no que concerne à liberdade do recorrido. A hipótese em comento sugere observância e deferência às garantias fundamentais diante do novo cenário fático conjecturado, o que jamais se confundirá com a ideia de impunidade. Oportuno lembrar que, no processo penal brasileiro, a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, deve ser entendida como medida excepcional, sendo cabível exclusivamente quando comprovada a sua real necessidade, pautando-se em fatos e circunstâncias do processo, que preencham os requisitos previstos no artigo 312 do código de processo penal. No mais, a privação de liberdade é o recurso mais gravoso à disposição do estado para fazer cumprir suas decisões. É preciso que haja proporcionalidade na utilização da prisão preventiva, sob pena de violação ao princípio da inocência, basilar em nosso estado democrático de direito. Consoante leciona mirabete: "a prisão preventiva, em sentido estrito, é medida cautelar, constituída da privação de liberdade do acusado e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança. E considerada um mal necessário, pois suprime a liberdade do acusado antes de uma sentença condenatória transitada em julgado, mas tem por objetivo a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena. Só se justifica em situações específicas, em casos especiais em que a custódia provisória seja indispensável. Por essa razão, a Lei deixou de prever como obrigatória a prisão em determinadas situações, para ser uma medida facultativa, devendo ser aplicada apenas quando necessária segundo os requisitos estabelecidos nas normas processuais. Não é assim ato discricionário do juiz, limitado a certos, precisos e determinados casos. E praticamente pacífico nos tribunais que não impede a decretação da prisão preventiva o art. 50, LVII. Da CF, que se refere apenas ao princípio da presunção (ou estado) de inocência". (Mirabete, 1999. P. 409) conquanto não se desconheça as várias condenações e anotações criminais constantes na fac do recorrido, fato é que, as peculiaridades do caso concreto não evidenciam a imprescindibilidade da medida constritiva extrema para subsidiar a garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da Lei Penal. Assim, as razões expendidas pelo ministério público estadual perdem força diante da fundamentação lançada na decisão alvejada que se mostra escorreita posto que atende os ditames do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal/1988, e artigos 282, §6º, e 312 do código de processo penal. Prequestionamento rebatido à míngua de ofensa aos dispositivos de Leis federais e da Constituição Federal apontados. Desprovimento do recurso. (TJRJ; RSE 0250010-90.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 17/10/2022; Pág. 176)

 

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O segurado tem o direito de obter cópia do processo administrativo concessório de seu benefício para poder melhor avaliar se é o caso de ingressar com ação revisional, na forma pleiteada pela recorrente, sendo este uma manifestação do seu direito constitucional à informação (art. 50, inc. XXXIII, da CF/88) 2. Por outro lado, ao contrário do entendimento do juiz sentenciante, considero que o comprovante do protocolo de requerimento junto à autarquia, ainda que não concluído, suficiente para demonstrar o interesse de agir da parte autora. 3. Não seria possível, assim, proceder ao julgamento antecipado do feito sem que tal hipótese fosse verificada, inclusive de ofício, restando frustrada a concretização do conjunto probatório em evidente cerceamento de defesa, já que a parte autora, inclusive, sequer teria intimada para se manifestar com relação a esse ponto antes de prolatada a decisão. 4. Desse modo, não se encontrando o feito maduro para julgamento, torna-se imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, efetuadas as diligências necessárias em primeiro grau de jurisdição, seja prolatado novo decisório. 5. Apelação provida sentença anulada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001493-12.2017.4.03.6110; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 06/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 77/2020 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, I). SÚMULA VINCULANTE 46/STF. PROCEDÊNCIA.

1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. Julgamento definitivo do mérito em razão da formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações. 2. Este Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que o caput e § 2º do art. 50 da Constituição da República são de reprodução obrigatória, devendo ser observado, portanto, o princípio da simetria. 3. Compete à União, com absoluta privatividade, legislar a respeito de crimes de responsabilidade. Súmula Vinculante 46/STF. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente. (STF; ADI-MC 6.489; SC; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 29/09/2022; Pág. 22)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO PARA CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA.

1. Remessa oficial em face de sentença que determinou a anulação das penalidades de suspensão temporária para participar de licitação e de impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de dois anos, além da aplicação de multa moratória, relativamente à contratação oriunda da Tomada de Preços GRA/MF/MA N.07/2005. 2. Segundo disposto no art. 50, incisos LV e LV, da Constituição da República, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, sendo assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes. 3. No caso, a impetrante participou da Tomada de Preços n. 07/2005, que objetivava a aquisição de mobiliário para a Procuradoria da Fazenda Nacional no Maranhão, e foi vencedora do certame licitatório. Alega que após ter efetuado a entrega foi notificada de que seus produtos não atendiam ao especificado no edital e que, embora tenha apresentado defesa, seus argumentos não foram objeto de apreciação, sendo-lhe aplicadas penalidades administrativas. 4. Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que não foram objeto de apreciação pela autoridade julgadora as argumentações da impetrante, violando os princípios constitucionais da razoabilidade, da ampla defesa e do contraditório. 5. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7. Remessa oficial desprovida. (TRF 1ª R.; REOMS 0003472-89.2006.4.01.3700; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa De Jesus Oliveira; Julg. 22/08/2022; DJe 23/08/2022)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA PELA VARIAÇÃO DA UFIR. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE OUTRO CRITÉRIO.

1. O acórdão recorrido não é omisso, contraditório ou obscuro. O que a parte pretende é modificar o que ficou suficientemente decidido: A Lei nº 8.880/1994 (`plano real), art. 38, adequou os critérios de correção monetária previstos na Lei nº 8.383/1991. Instituidora da UFIR. Ao novo padrão monetário. Daí o descabimento da pretendida correção monetária das demonstrações financeiras das autoras de forma diferenciada da UFIR, nos meses de julho e agosto de 1994. `Segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, no cálculo da correção monetária das demonstrações financeiras dos meses de julho e agosto de 1994, é indevida a aplicação de qualquer outro índice que não a UFIR, nos moldes estabelecidos no art. 38 da Lei nº 8.880/1994... (AgInt no RESP 1.353.191-SP, r. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1a Turma do STJ em 28.03.2017). O Supremo Tribunal Federal fixou tese de que: `É constitucional o artigo 38 da Lei nº 8.880/94, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do artigo 50, XXXVI, da Constituição (ADPF 77, r. Ministro Dias Toffoli, Plenário em 16.05.2019). 2. Pouco importa que a correção das demonstrações financeiras seja para fins societários: AGRG no AREsp 33.618-DF, r. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma em 06.03.2012. 3. Embargos declaratórios das autoras desprovido. (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0005364-70.2000.4.01.3400; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Novély Vilanova; Julg. 10/05/2022; DJe 17/06/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA REJEITADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECEBIMNETO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. RENDA MENSAL INICIAL. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.

I - Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da R. sentença em razão da não indicação na R. sentença do valor do débito da autarquia. Isso porque o MM. Juiz a quo acolheu os cálculos apresentados pela exequente, apenas excluindo as parcelas já prescritas, se pautando, dessa forma, em cálculos aritméticos. Dessa forma, não está caracterizado o error in procedendo hábil a ensejar a nulidade da R. sentença. II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na fase da execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes do C. STJ. III- A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AGRG no AG nº 964.836, declarou: A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada. (Quinta Turma, j. 20/05/10, V.u., DJe 21/06/10). IV- Uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado. V- No presente caso, o decisum transitado em julgado (fls. 178/181, Anexo 1, parte A) julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez a partir do primeiro requerimento administrativo (20/8/00), descontadas as parcelas prescritas e as parcelas de auxílio doença percebidas no período, a ser calculado nos termos do art. 33, c/c 44, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei n. 8.113/91. Determinou a incidência da correção monetária nos termos do Provimento nº 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 10 de setembro de 2001, incluindo-se os índices expurgados pacificados no STJ, conforme porcentagens nos meses apontados no Capítulo V, item 1. Fixou os juros moratórios em 1% ao mês a contar da citação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Por fim, concedeu a tutela antecipada. VI- Com relação aos valores já recebidos administrativamente, o INSS apresentou relação detalhada de créditos relativos aos pagamentos de auxílio doença previdenciário nos períodos de 20/8/00 a 25/4/01 (fls. 213/214, Anexo 2), 3/4/02 a 10/6/05 (fls. 215/216, Anexo 2), 20/7/05 a 30/4/06 (fls. 217/218, Anexo 2), 26/6/06 a 31/1/09 (fls. 221/222, Anexo 2) e 7/4/09 a 18/5/09 (fls. 219/220, Anexo 2). Ademais, alega que na competência de 06/2005. exequente apontou como recebido R$ 140,80, quando o HISCRE de folhas 216 dos autos principais apontou pagamento no valor de R$ 266,39; competência de 04/2006. exequente apontou como recebido R$ 468,78, quando o HISCRE de folhas 218 dos autos principais apontou pagamento no valor de R$ 623,72; competência de 01/2009. exequente apontou como recebido R$ 506,00, quando o HISCRE de folhas 222 dos autos principais apontou valor de R$546,43; competência de 05/2009. exequente apontou como recebido R$ 536,00, quando o HISCRE de folhas 211 e 220 dos autos principais apontou pagamento no valor de R$ 536,00 + RS72,61 (não computado pelo exequente) (Anexo 2). Os valores informados pelo INSS, de fato, estão comprovados nos autos pelos documentos acima citados, motivo pelo qual deverão ser descontados dos cálculos os valores percebidos administrativamente pela exequente a título de benefício por incapacidade concomitantes com a percepção do benefício judicial, em observância ao determinado no título executivo transitado em julgado. VII- Com relação aos honorários advocatícios, o título executivo judicial fixou os mesmos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, sem nenhuma menção à exclusão das parcelas percebidas administrativamente. Dessa forma, deverá ser observado o título executivo transitado em julgado. VIII- Quadra acrescentar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.005 (Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.847.766/SC, 1.847.848/SC, 1.847.860/RS e 1.847.731/RS), firmou a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Em seu voto, o E. Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região) afirmou: (...) 8.Em suas razões recursais, o INSS defendeu ser o proveito econômico o valor efetivamente recebido pela parte decorrente da condenação judicial. Todavia, o proveito econômico ou valor da condenação não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial, conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 9. Assim, o valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. IX- Verifica-se que os cálculos do INSS para apuração da RMI não estão claros, porquanto não é possível aferir como o mesmo chegou à renda mensal inicial de R$227,14, sendo que, anteriormente, a havia fixado em R$385,73. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: Note-se, inclusive, que a própria afirmação de que a Administração reviu a RMI do benefício da embargada não restou demonstrada. De fato, partindo-se do princípio que foi o próprio INSS que fixou a RMI em R$ 385,73 (vide fls. 228 dos principais), competia a ele, para justificar o erro administrativo que alega ter sido cometido, comprovar aritmeticamente como alcançou o novo cálculo da RMI em R$ 221,14, declinando, inclusive, todos os salários e contribuições para que o Judiciário pudesse controlar a regularidade da revisão operada sponte própria, sem participação alguma do segurado. No caso presente, entretanto, a procuradoria do INSS se contenta, exclusivamente, em dizer que a RMI estava errada, sequer indicando a razão do erro cometido às fls. 228 dos principais ou como calculado o novo valor, algo que, indubitavelmente, viola, o contraditório e, mais do que isto, a própria segurança jurídica que deve reger a prática dos atos administrativos. No mais, o Judiciário não pode fazer o trabalho que é da parte Interessada, tentando entender o amontoado de documentos informatizados expedidos pelos órgãos administrativos da autarquia (fls. 08 e ss. ) reveladores dos supostos pagamentos administrativos realizados e do erro no cálculo da RMI. Ainda que se trate de dinheiro público, isto violaria não só a paridade de armas que deve haver no processo (art. 50, caput, da CF), como também o disposto nos artigos 128 e 460 do CPC. Ademais, não pode o juiz se arvorar na defesa dos interesses do ente público, sob pena de confusão do papel de parte com o de julgador. Quadra acrescentar que a exequente alega que não foram levados em consideração no cálculo da RMI do INSS todos os registros de atividades e recolhimentos constantes nos documentos de fls. 98/101 e 125/128 (Anexo, parte A), sustentando que está correto o cálculo da RMI inicialmente fixado pelo INSS constante no documento de fls. 228 (Anexo 2), no valor de R$385,73. Dessa forma, a Renda Mensal Inicial do benefício deve ser mantida tal como sustentada pela exequente, no valor de R$385,73. X- Com relação ao termo final dos cálculos, o mesmo deve ser fixado na véspera da data de início do pagamento administrativo (DIP em 19/5/19. fls. 193, Anexo 2). XI- Com relação à correção monetária e juros de mora, não obstante o meu posicionamento no sentido de ser devida a adoção dos índices constantes do título judicial transitado em julgado, observo que o próprio C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, ao analisar o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14 (que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição), fez constar da decisão: (...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria. Nesse mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: (...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a Lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. ’ (EDCL no AGRG no RESP 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015). Assim, com relação ao índice de atualização monetária e taxa de juros moratórios, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Com relação às parcelas anteriores a Lei nº 11.960/09, deve ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações da Resolução nº 658/20 do C. CJF. A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. XII- Retornando os autos à Vara de Origem, deverão ser realizados novos cálculos conforme os parâmetros acima fixados. XIII- Por fim, com relação aos honorários advocatícios, mantenho a sucumbência recíproca, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos, consoante art. 21, caput, do CPC/73. XIV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0010417-80.2011.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 26/05/2022; DEJF 01/06/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 2º DA LEI Nº 8.437/92. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINARES AFASTADAS. SHOWS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE. DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS. TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO.

1. Não obstante a vedação contida no art. 2º da Lei nº 8.437/92, é certo que quando o dano é manifesto e há evidente perigo na demora da prestação jurisdicional, não se pode, sob pena de violação ao art. 50, XXXV da CF, simplesmente deixar de efetivar a prestação jurisdicional requerida pelo jurisdicionado. O dispositivo legal em comento veda a concessão de medidas liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação, o que não é o caso dos autos. Preliminar afastada. Quanto a nulidade em razão da ausência de citação de litisconsortes passivos necessários, observa-se dos autos que os eventos festivos foram realizados no espaço pertencente ao Município, que é o responsável por toda a estrutura da organização da festa, portanto, o ente municipal é parte legitimidade para figurar no polo passivo da ação, devendo arcar com o pagamento dos direitos autorais decorrentes. Preliminares afastadas. 2. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. ECAD é uma entidade privada, instituída pela Lei nº 5.988/73, sob o controle, supervisão e fiscalização do Conselho Nacional de Direito Autoral, órgão do Poder Executivo Federal, mantido pela Lei Federal de 9.610/98, que possui a finalidade de estabelecer critérios e o quantum de valores a cobrar no que tange à proteção dos direitos autorais. A partir da vigência da Lei nº 9.610/98, a obtenção de lucro por aquele que executa publicamente obras musicais passou a ser aspecto juridicamente irrelevante quando se trata do pagamento de direitos autorais. 3. Tratando-se de ilícito extracontratual e em harmonia com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios e a correção monetária deverão incidir a partir do evento danoso (Súmulas nºs 43 e 54, STJ). Sentença parcialmente reformada nesse ponto. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa (art. 20, §4º, CPC/73), consoante a norma aplicável ao caso, na época da publicação do ato judicial. Nesse ponto, constatado o erro material, impõe-se sua correção para extirpá-lo da parte dispositiva da sentença. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO; RN 0014106-06.2012.8.09.0103; Minaçu; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Walter Carlos Lemes; Julg. 24/02/2022; DJEGO 02/03/2022; Pág. 2657)

 

SOCIEDADE.

Desconsideração da personalidade jurídica. Acolhimento do incidente para inclusão da agravante no polo passivo da execução originária. Admissibilidade. Prévio esgotamento das tentativas de localização de patrimônio penhorável da executada principal antes da aplicação da desconsideração. Descabimento. Precedente do STJ. Hipótese em que ficou demonstrado o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade: Utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores (CF. Art. 50, §1º, do Código Civil). Empresa integrou a devedora original, usava o mesmo nome e foi beneficiada por pagamento por ela realizado. Elementos suficientes para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2208547-79.2021.8.26.0000; Ac. 15325049; Santo André; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 18/01/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 1852)

 

SOCIEDADE.

Desconsideração da personalidade jurídica da executada para inclusão do titular da Eireli (atual sociedade unipessoal) e de empresa do mesmo grupo. Indeferimento. Inadmissibilidade. Hipótese em que ficou demonstrado o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade: Utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores (CF. Art. 50, § 1º, do Código Civil). Uso da personalidade jurídica pelo mesmo empresário para se fazer titular de uma Eireli (atual sociedade unipessoal) e sócio de uma outra sociedade que exploram a mesma atividade econômica (comércio de frutas), independentemente do que é declarado como objeto social, com mesmo nome principal, contratando fornecedor com a primeira e inadimplindo suas obrigações para com ele, enquanto os negócios do mesmo grupo seguem bem-sucedidos (no caso, da segunda pessoa jurídica). Matérias alusivas à fase de conhecimento que já foram objeto do A.I. Nº 2150912-14.2019.8.26.0000. Decisão reformada. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica acolhido. Recurso provido. (TJSP; AI 2144733-93.2021.8.26.0000; Ac. 15309888; Campinas; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 10/01/2022; DJESP 01/02/2022; Pág. 3343)

 

FISCALIZAÇÃO. PODER LEGISLATIVO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SIMETRIA.

É incompatível, com o modelo previsto no artigo 50 da Constituição Federal, a ampliação, pelo constituinte estadual, do rol de autoridades sujeitas à fiscalização do Poder Legislativo. COMPETÊNCIA NORMATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. NORMA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. Conflita com a Constituição Federal, considerada a competência privativa da União para legislar sobre direito penal. Artigo 22, inciso I -, ato normativo estadual a prever crime de responsabilidade. Precedente: Ação direta de inconstitucionalidade nº 5.300, relator ministro Alexandre de Moraes, com acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 28 de junho de 2018. (STF; ADI 5.289; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Aurélio; DJE 16/08/2021; Pág. 29)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO LOCALIZADO PELA AUTARQUIA.

1. A documentação juntada aos autos revela que a demandante, antes de ajuizar a presente demanda, diligenciou a obtenção de cópia do processo administrativo concessório de seu benefício previdenciário e que não logrou êxito em tal empreitada, eis que este não foi localizado. 2. O segurado tem o direito de obter cópia do processo administrativo concessório de seu benefício para poder melhor avaliar se é o caso de ingressar com ação revisional, na forma pleiteada pela recorrente, sendo este uma manifestação do seu direito constitucional à informação (art. 50, inc. XXXIII, da CF/88). 3. A petição inicial apresentou os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, sendo certo, ainda, que a parte autora, instada a emendar a inicial, assim o fez. Nessa ordem de ideias, é o caso de afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem, já que a autarquia não foi citada para apresentar resposta, nem teve oportunidade de informar se o processo administrativo cuja exibição foi postulada foi ou não extraviado. 4. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0004514-90.2016.4.03.6183; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 29/09/2021; DEJF 07/10/2021)

 

AMBIENTAL. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. DESMATAMENTO ILEGAL. HIGIDEZ DA FISCALIZAÇÃO. DECRETO Nº 6.514/2008. INFRAÇÃO CONTINUADA. LEGALIDADE DA PENA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Consta dos autos que o autor, ora apelante, sofreu autuação pelo IBAMA (AI nº 500929/D - ID 148672884, p. 3), em 25/07/2009, por ter danificado (...) 9,63 hectares de Floresta Amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente, através de exploração seletiva de essenciais florestais, incorrendo, assim, na infração administrativa tipificada no art. 50, caput e § 2º, do Decreto nº 6.514/08, combinado com os arts. 70 e 50 da Lei nº 9.605/98 e 225, § 4º, da Constituição da República. 2. O apelante afirma que inexiste prova de sua autoria, pois o AI foi lavrado com base em imagens de satélite posteriores às alterações feitas na cobertura florestal do imóvel. Além disso, aduz que a norma em vigor por ocasião do embargo era o Decreto nº 3.179/99, e não o Decreto nº 6.514/2008. 3. No entanto, as alegações do apelante não procedem. Conforme se extrai dos autos do PA, a fiscalização teve início em 15/07/2009 por ocasião de um alerta emitido pelo sistema DETER, operado pelo INPE, gerado a partir de imagens do satélite Landsad de 06/2005 a 07/2009, que identificou uma alteração substancial em área de floresta nativa localizada no interior da Fazenda Shalon, culminando com a autuação dos proprietários do imóvel em 25/07/2009. 4. Veja-se que após a detecção via satélite, houve fiscalização no próprio local por agentes do IBAMA, recebidos pelo próprio apelante Henrique, que confirmaram o desmatamento ilegal, conforme comprovam a descrição e as fotos acostadas ao Relatório de Fiscalização (ID 148672884 - p. 16/17 e ID 148672885 - p. 1/5). Portanto, como se pode ver, não há dúvidas quanto à autoria da infração. 5. Eventuais alegações de que parte do desmatamento teria se dado devido à invasão de posseiros não ilide a sua responsabilidade. A uma porque não há qualquer prova concreta acerca da mencionada invasão, a duas porque ainda assim como proprietário do bem responde pelas ocorrências verificadas em sua propriedade. 6. Ademais, quanto à norma aplicada, cumpre esclarecer que a infração ambiental tem caráter continuado, sendo correta a aplicação do Decreto nº 6.514/2008 quando da autuação feita em 25/07/2009. 7. Por fim, no que diz respeito à penalidade administrativa aplicada, tenho que somente cabe a atuação do Poder Judiciário quando verificada clara afronta à legalidade sob pena de se adentrar indevidamente na esfera do mérito administrativo. In casu, a multa foi aplicada dentro dos ditames legais, tendo sido fixada no patamar mínimo. 8. Logo, de rigor a manutenção da sentença de improcedência. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000417-58.2019.4.03.6117; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 27/07/2021; DEJF 04/08/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA B, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA E PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Quanto aos temas suscitados no agravo interno, restou consignado que: a) sobre a questão da nulidade em razão de ausência de intimação acerca da substituição da CDA: Não prospera o entendimento da recorrente de nulidade da sentença por ausência de intimação para apresentar novos embargos à execução após a substituição da CDA. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o direito à devolução do prazo para oposição de novos embargos à execução quando houver emenda ou substituição de certidão da dívida ativa. (...) In casu, a embargante foi citada e apresentou exceção de pré-executividade, na qual noticiou a existência de pagamento dos débitos. Após, a União, em 03/06/2005, pleiteou a extinção da execução fiscal em relação aos débitos inscritos sob os nºs 80.3.04.002812-23, 80.3.04.002813-04 e 80.7.04.016268-94, em razão de cancelamento. Em 09.06.2005, a embargante propôs os presentes embargos à execução, a fim de impugnar a totalidade dos débitos, uma vez que ainda não tinha conhecimento do cancelamento das CDA mencionadas. Ocorre que a União, quando da apresentação da contestação nos presentes autos, informou o referido cancelamento e a requerente teve a oportunidade de se defender quando da apresentação da réplica. A recorrente alega que a sentença é nula, porquanto determinou a substituição da CDA, mas não a sua intimação para apresentar novos embargos, a configurar cerceamento de defesa em violação aos artigos 50, inciso LIV e LV, da CF. De acordo com a jurisprudência pátria, a declaração de nulidade de um ato tem que ser fundamentada na existência de prejuízo às partes, o que não ocorreu no presente pleito, eis que no apelo a embargante repete as mesmas assertivas postas na inicial no que toca aos débitos remanescentes, quais sejam: pagamento, prescrição e inconstitucionalidade da SELIC para o cálculo dos juros e não apontou eventual prejuízo e necessidade de apresentação de novos embargos. Nesse sentido: de acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes (RESP 201100475006, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 10/04/2013..DTPB:.). Confira-se também: AC 200481000096181, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:: 16/06/2011 - Página::499. Desse modo, inexiste a alegada ofensa aos artigos 50, inciso LIV e LV, da CF e 331, § 2º, do CPC/73. A sentença está bem fundamentada nos elementos de prova dos autos. De outro lado, o apelante não demonstrou em que consiste concretamente o prejuízo advindo da não apresentação de novos embargos. Desse modo, pelas razões apontadas, a nulidade aduzida não restou configurada. De outro lado, consigne-se que o STJ pacificou entendimento, segundo o qual a subtração de parcela indevida da CDA não enseja sua nulidade (RESP 1059051/PE, Rei. Ministro MÁ URO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/O 9/2008, DJe 06/10/2008). b) acerca do tema do pagamento: Dos elementos dos autos não é possível aferir que realmente tenha havido pagamento dos débitos remanescentes, eis que o débito cobrado tem por referência a própria declaração do contribuinte e, no que tange à retificadora não há notícia de que tenha sido homologada pela Receita Federal, de modo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar as suas alegações, a teor do disposto no artigo 330, inciso II, do CPC/73, vigente á época em que foi proferida a sentença. Note-se que a decisão não se omitiu quanto ao tema do pagamento, somente entendeu que os documentos acostados aos autos não foram suficientes para comprová-lo, de modo que não está configurada violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. - Denota-se que a agravante pretende rediscutir a matéria, sem comprovar que o decisum teria violado o disposto no artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC, o que não é suficiente para infirmar a decisão agravada. Assim, nos termos da fundamentação e do precedente colacionado, justifica-se a manutenção da decisão recorrida, o que vai ao encontro do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000974-42.2010.4.03.9999; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 20/07/2021; DEJF 27/07/2021)

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. ANTERIOR À CF/88. ENTENDIMENTO DO STJ PELA POSSIBILIDADE PARA A COMPANHEIRA NÃO DESIGNADA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por HELENA Vieira DE MELO em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte em virtude do óbito de João Gomes DO NASCIMENTO, ocorrido em 17/08/1976. O juízo a quo entendeu que a Lei vigente à época do falecimento (redação original do artigo 7º da Lei nº 3.765/1960) somente previa a companheira como beneficiária se assim instituída expressamente pelo militar. 2. Em suas razões recursais, a apelante alega que promoveu a justificação judicial requerida pela Marinha do Brasil, que foi julgada e homologada, comprovando sua dependência econômica e atendendo ao disposto na Lei nº 6.880/1980, em seu artigo 50, § 3º. Segundo afirma, mesmo antes da CF/1988, que equiparou as entidades familiares, os tribunais reconheciam o direito da companheira, dispensável sua indicação se provada a dependência econômica por no mínimo cinco anos. 3. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se a companheira, não indicada como beneficiária, tem direito à pensão por morte de militar, cujo óbito data de 17/08/1976, ou seja, na vigência da redação original da Lei nº 3.765/1960 e antes da CF/1988. 4. A particular alega que promoveu a justificação judicial, razão pela qual preencheria os requisitos da pensão, na forma do artigo 50, § 3º, da Lei nº 6.880/1980. No entanto, a referida Lei não era vigente na época do falecimento, assim como não havia sido promulgada a CF/88. Nesse contexto, a união estável não era equiparável ao casamento e, inexistindo a indicação da companheira como beneficiária, não caberia reconhecer seu direito à pensão. 5. Por outro lado, defende que o entendimento jurisprudencial, antes mesmo da CF/88, já admitia o direito da companheira não designada, colacionando alguns julgados nesse sentido. 6. Analisando a posição do STJ sobre o tema, observa-se que, apesar de, em regra, entender aquele Tribunal pela aplicação da Lei vigente à época do óbito, há julgados que admitem o direito da companheira não designada antes da vigência da CF/88. Neste sentido: AgInt no AREsp 784.539/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 14/10/2019; RESP 1386713/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 25/03/2020. 7. Neste sentido, tendo em vista o entendimento do STJ acerca do tema, ao admitir o direito à companheira não designada, em relação à pensão por morte relativa a militar falecido antes da CF/1988, cabe acolher a tese veiculada pela apelante. 8. No entanto, não se verificou comprovada a união estável no caso concreto, nem mesmo se admitida a possibilidade de acolher sua pretensão em detrimento da ausência de designação. Para demonstrar a união estável, a particular colacionou apenas processo de justificação judicial ajuizado em 1981, na vigência do CPC/1973. O referido procedimento consistia apenas na colheita da prova para demonstrar determinado fato ou relação jurídica, não se pronunciando o juízo acerca do conteúdo da prova, mas apenas quanto às formalidades legais (artigo 866, parágrafo único, CPC/1973). 9. Sendo assim, apresentadas como provas apenas duas testemunhas, não é possível depreender a existência de união estável no caso concreto. Não foi apresentado qualquer dos documentos indicados na DGPM-324. Normas sobre Habilitação a Pensões, Reparação Econômica de Anistiado Político e Recadastramento Anual -, aprovadas pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha. 10. Destarte, não cabe reconhecer o direito à pensão no caso concreto, ante a não comprovação da união estável. 11. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08183456720194058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 14/10/2021)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS/MT. 1) DISPOSITIVOS QUE CONCEDE À CÂMARA DE VEREADORES PODER DE CONVOCAÇÃO DO PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E TITULARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA PARA PRESTAREM ESCLARECIMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE CONFIGURA QUANTO À CONVOCAÇÃO DO PREFEITO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDEPÊNDENCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. VIOLAÇÃO DAS REGRAS INSERTAS NO ART. 9º DA CEMT E 2º DA CFR/88. 1.1. OFENSA CONSTITUCIONAL NÃO VERIFICADA NA PREVISÃO NORMATIVA DE CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU DE DIRETORES RESPONSÁVEIS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EX VI DO ART. 27, I E V DA CEMT. 2. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO PREFEITO À CÂMARA DE VEREADORES. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES SOBRE FATO CERTO E DETERMINADO COM VISTA A RESGUARDAR OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA MORALIDADE E DA INFORMAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. 3. PRAZO INFERIOR DO QUE O ESTABELECIDO NA CF/88 E NA CEMT PARA OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E TITULARES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA PRESTAREM INFORMAÇÕES À CÂMARA. SUBVERSÃO AO ARRANJO DEMOCRÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AOS ARTS. 28 DA CEMT E 50, § 2º DA CFR. 4) NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO PARA AS AUTORIDADES PRESTAREM INFORMAÇÕES QUE FACULTA O PRESIDENTE DA CÂMARA SOLICITAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA FAZER CUMPRIR A LEGISLAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. DISPOSITIVO SEM QUALQUER EFEITO PRÁTICO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE 5) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Não resta dúvida que a norma que prevê a convocação do Prefeito para prestar esclarecimentos, em razão de criar óbvio mecanismo de submissão do Poder Executivo ao Legislativo, em detrimento dos princípios da separação/independência/harmonia a que devem observância, materializa violações tanto ao art. 9º da Carta Estadual, como o art. 2º da CFR/88. Por conseguinte, não há inconstitucionalidade no texto, na parte em que dispõe sobre convocação, pela Câmara de Vereadores, dos Secretários Municipais e dos Diretores dos órgãos da administração indireta. 2. Para o exercício de relevante função fiscalizadora, dispõe a Edilidade de instrumentos próprios e hábeis para seu exercício, dentre eles o pedido de informações sobre fato certo e determinado, quando feitos a tempo e em forma regular ao Chefe do Executivo, com vista a resguardar os princípios da publicidade, da moralidade e da informação dos atos administrativos. 3. Ao estabelecer um prazo menor para que os Secretários Municipais e titulares dos órgãos da Administração Pública indireta prestem informações, a Lei Orgânica do Município de Rondonópolis subverte o arranjo democrático, interferindo no equilíbrio entre os poderes municipais, a razoabilidade e o princípio da simetria. Neste particular, o § 2º, do art. 28 é claramente inconstitucional, por malferimento aos arts. 50, § 2º da CFR/88 e 28 da CE/MT. 4. Não há falar-se em violação à competência da União, porquanto da maneira como posta o § 3º do art. 28 da Lei Orgânica do Município de Rondonópolis/MT, apenas prevê a possibilidade de o Poder Legislativo Municipal acionar o Judiciário com o fito de prestar efeito ao § 2º do art. 28, no caso de não atendimento no prazo ali estipulado, não sobressaindo dele, nem mesmo implicitamente, que a sua inobservância ensejará crime de responsabilidade, devendo pois, ser afastada a pretensão autoral de declarar a inconstitucionalidade desse dispositivo5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (TJMT; ADI 1000903-06.2021.8.11.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg 18/11/2021; DJMT 01/12/2021)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS/MT. 1) DISPOSITIVOS QUE CONCEDE À CÂMARA DE VEREADORES PODER DE CONVOCAÇÃO DO PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E TITULARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA PARA PRESTAREM ESCLARECIMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE CONFIGURA QUANTO À CONVOCAÇÃO DO PREFEITO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDEPÊNDENCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. VIOLAÇÃO DAS REGRAS INSERTAS NO ART. 9º DA CEMT E 2º DA CFR/88. 1.1. OFENSA CONSTITUCIONAL NÃO VERIFICADA NA PREVISÃO NORMATIVA DE CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU DE DIRETORES RESPONSÁVEIS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EX VI DO ART. 27, I E V DA CEMT. 2. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO PREFEITO À CÂMARA DE VEREADORES. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES SOBRE FATO CERTO E DETERMINADO COM VISTA A RESGUARDAR OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA MORALIDADE E DA INFORMAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. 3. PRAZO INFERIOR DO QUE O ESTABELECIDO NA CF/88 E NA CEMT PARA OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E TITULARES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA PRESTAREM INFORMAÇÕES À CÂMARA. SUBVERSÃO AO ARRANJO DEMOCRÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AOS ARTS. 28 DA CEMT E 50, § 2º DA CFR. 4) NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO PARA AS AUTORIDADES PRESTAREM INFORMAÇÕES QUE FACULTA O PRESIDENTE DA CÂMARA SOLICITAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA FAZER CUMPRIR A LEGISLAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. DISPOSITIVO SEM QUALQUER EFEITO PRÁTICO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE 5) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Não resta dúvida que a norma que prevê a convocação do Prefeito para prestar esclarecimentos, em razão de criar óbvio mecanismo de submissão do Poder Executivo ao Legislativo, em detrimento dos princípios da separação/independência/harmonia a que devem observância, materializa violações tanto ao art. 9º da Carta Estadual, como o art. 2º da CFR/88. Por conseguinte, não há inconstitucionalidade no texto, na parte em que dispõe sobre convocação, pela Câmara de Vereadores, dos Secretários Municipais e dos Diretores dos órgãos da administração indireta. 2. Para o exercício de relevante função fiscalizadora, dispõe a Edilidade de instrumentos próprios e hábeis para seu exercício, dentre eles o pedido de informações sobre fato certo e determinado, quando feitos a tempo e em forma regular ao Chefe do Executivo, com vista a resguardar os princípios da publicidade, da moralidade e da informação dos atos administrativos. 3. Ao estabelecer um prazo menor para que os Secretários Municipais e titulares dos órgãos da Administração Pública indireta prestem informações, a Lei Orgânica do Município de Rondonópolis subverte o arranjo democrático, interferindo no equilíbrio entre os poderes municipais, a razoabilidade e o princípio da simetria. Neste particular, o § 2º, do art. 28 é claramente inconstitucional, por malferimento aos arts. 50, § 2º da CFR/88 e 28 da CE/MT. 4. Não há falar-se em violação à competência da União, porquanto da maneira como posta o § 3º do art. 28 da Lei Orgânica do Município de Rondonópolis/MT, apenas prevê a possibilidade de o Poder Legislativo Municipal acionar o Judiciário com o fito de prestar efeito ao § 2º do art. 28, no caso de não atendimento no prazo ali estipulado, não sobressaindo dele, nem mesmo implicitamente, que a sua inobservância ensejará crime de responsabilidade, devendo pois, ser afastada a pretensão autoral de declarar a inconstitucionalidade desse dispositivo5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (TJMT; ADI 1000903-06.2021.8.11.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg 18/11/2021; DJMT 29/11/2021)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO

1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Piauí, com atuação na Comarca de Campo Maior (PI), ajuizou Ação Civil Pública Inibitória contra o Município de Sigefredo Pacheco/PI alegando que o Município ultrapassou o limite legal de gastos com pessoal, fixado em 54% (cinquenta e quatro por cento) de suas Receitas Correntes Líquidas ? RCL, conforme artigo 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000. 2. Segundo o Ministério Público, o Município de Sigefredo Pacheco usaria 67,85% (sessenta e sete vírgula oitenta e seis por cento) de suas RCLs, situação que considera comprometer a execução orçamentária e financeira adequada e ameaçadora de outras despesas urgentes e necessárias à execução de políticas públicas para efetivação de direitos sociais fundamentais, tais como saúde, educação e assistência social. Constata-se, portanto, que a questão essencial neste processo é o cumprimento do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. LRF sobre o limite de gastos com pessoal pelo Município de Sigefredo Pacheco/PL. No caso, os autos revelam que não assiste razão ao Município embargante. 3. Percebe-se nas razões recursais que, apenas de forma genérica, a parte recorrente alega suposta omissão. 4. No caso dos autos, os embargos de declaração não prosperam, pois não emprestam guarida à aspiração de rejulgamento, somente sendo viáveis em face de obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 5. Portanto, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 6. Requer a parte embargante que sanada uma omissão sem sequer apontar qual seria este suposto vício. 7. O Município embargante, conquanto procure enquadrar seu intento recursal, nos moldes do art. 1.022, do CPC, termina por confessar seu escancarado propósito, qual seja, o de rediscussão da matéria. 8. Isso porque o excesso de despesas, independente do motivo que a ocasionou, não desonera o gestor de adotar as medidas para redução de despesas nos prazos previstas no art. 23 da LRF, não se justificando a permanência dos gastos acima do limite legal e, destarte, comprovado o reiterado descumprimento das exigências legais sobre os limites de gastos com pessoal pelo Município Embargante deve ser mantido o acórdão impugnado para que o Município de Sigefredo Pacheco/PI adote as providências necessárias indicadas nos artigos 22 e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal c/c artigo 169, §§ 30, 4 0 e 50, da Constituição Federal. 9. Embargos de declaração desprovidos. (TJPI; AC 2015.0001.011242-5; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas; DJPI 22/09/2021; Pág. 81)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.

Inocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Mero inconformismo. Prequestionamento das matérias contidas no art. 5, incisos, II, XXXV e LV, da CF; art. 50 e seus incisos, alíneas e parágrafos, do CC; arts. 124, 133, 134, 300, 330, 485, 502, 489, 520, 523, 674, 675, 676, 677, 678, 679, 680, 681, 783 e 789, do CPC; art. 24, 151 e 156 do CTN; art. 21 e 22 da Lei nº 17.082/2012 e art. 21 da Lei nº 18.279/2014. Embargos rejeitados. (TJPR; Rec 0042872-14.2020.8.16.0000; Maringá; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Renato Strapasson; Julg. 16/08/2021; DJPR 17/08/2021)

 

HABEAS CORPUS. ART. 2º, PARÁGRAFOS 2º E 4º, INCISOS II E IV, DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTS. 19 E 20, TODOS DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA.

Alegação de inidoneidade do Decreto prisional pela ausência dos requisitos basilares e excesso de prazo na formação da culpa. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e aquela subsequente que a manteve foram devidamente motivadas e lastreadas em elementos concretos, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública, que também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da justiça, como leciona Julio Fabbrini Mirabete. No mesmo sentido, julgados da excelsa corte. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o Decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do paciente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela. Destaque-se que pesa sobre o paciente e os demais 13 (treze) corréus a acusação de integrarem organização criminosa, fazendo do tráfico de material de emprego militar com carregamentos frequentes atividade altamente rentável. Segundo a denúncia, em períodos de tempo não especificados, porém, entre meados de 2017 e este mês de dezembro de 2018, os 14 denunciados, integraram, promoveram e financiaram organização criminosa estabelecidas com as características ditadas do art. 1º, § 1º da Lei nº 12.850/2013 e com atuação interestadual. Ainda segundo a denúncia, os denunciados integram organização de estruturado esquema associativo, formado e integrado com ânimo de estabilidade e permanência, com objetivos de auferir altos ganhos pecuniários ilícitos, por meio de reiterados crimes de comércio ilegal de armas de fogo e munições de uso restrito, notadamente a aquisição e o transporte desde a região de fronteira com o paraguai e, até esta conturbação, para a venda em solo fluminense a outras organizações delinquentes com que interagia, de grandes quantidades de material bélico ilícito, de uso restrito e comercialização proscrita em nosso país. Aduz a denúncia que a citada organização criminosa chegou a operar por meses, desde 2017 e até recentemente, pondo em prática o plano global de tráfico interestadual de armas e munições, com efetiva e contínua atuação plurilocal entre a porção sul de mato grosso do sul, o oeste do Paraná e a região metropolitana do Rio de Janeiro, e pelas comarcas nas rotas de rodovias federais que ligam aquelas localidades. Acresce-se que a investigação policial conseguiu vincular à organização criminosa que integram os denunciados vultosos carregamentos de munições e armas ilegais aprendidos em rodovias neste estado. A denúncia descreve a divisão de tarefas e de hierarquia característicos desse tipo de organização criminosa e outros crimes frutos da atuação dos delinquentes, inclusive com firmes laços e negociações com outros grupos delinquentes, como ´milícia´ e ´contravenção´. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios de autoria e materialidade do delito, corroborados pelas declarações colhidas em sede policial. O periculum libertatis, por sua vez, se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, de modo a evitar que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida. Quanto ao argumento relativo à prisão em cenário de pandemia do covid-19 e, bem assim, que o paciente teria contraído a enfermidade no sistema prisional é de se ressaltar que o CNJ apenas traçou recomendações para que fossem expedidas avaliações da situação dos presos, de maneira casuística e pontual. A soltura de pessoas presas, ainda que do grupo prioritário, mencionada na referida recomendação, deve ser precedida de avaliação a respeito da sua real necessidade, devidamente cotejada a partir da eventual impossibilidade do tratamento levado a cabo com o paciente ainda sob a tutela do estado, com o risco de lesão à segurança pública e jurídica. Outrossim, não se vê qualquer documento comprobatório dessa impossibilidade do tratamento do paciente nas unidades médicas designadas para atender as necessidades prisionais. Do contrário, no corpo da decisão que manteve a preventiva o próprio prolator alude ao fato de que o paciente está recebendo tratamento médico adequado na unidade em que se encontra. Mostrando-se desnecessária a sua soltura. Quanto ao excesso de prazo, é de curial sabença que a a concessão de habeas corpus sob tal rubrica é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (a) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (b) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 50, lxxviii da Constituição Federal; ou (c) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. O processo originário tem 14 (quatorze) denunciados, com patronos distintos, não se tratando, portanto, de um feito singelo. Noutro talho, não veio a reboque da inicial qualquer documento que sequer insinuasse ou quiçá comprovasse eventual negligência ou desídia do diretor do processo no que se refere ao impulso oficial. Com efeito, de acordo com a narrativa trazida pela própria exordial e corroborada pelas informações prestadas pela douta autoridade coatora apontada, a instrução já se encontra encerrada, estando os autos em fase de alegações finais, e estas já foram apresentadas, inclusive, pela defesa, segundo, novamente, as suas próprias palavras. Nessa esteira, esta parte da impetração atrai a aplicação direta da Súmula nº 52, do e. STJ, a qual nos assevera: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". A regular imposição da custódia preventiva, por incompatibilidade lógica, afasta a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. Por fim, ante a novel exigência legislativa consubstanciada no § único, do art. 316, do CPP, recomenda-se enfaticamente ao juízo revisitar os fundamentos da manutenção ergastular. Constrangimento ilegal inocorrente. Ordem conhecida e denegada. (TJRJ; HC 0082518-47.2020.8.19.0000; Itaguaí; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 05/02/2021; Pág. 252)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍITMA. INCISOS I, II E V DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL.

Pretensão defensiva em preliminar da nulidade da sentença, ante a ausência da apreciação do pedido defensivo da falta de reconhecimento do acusado, com a violação aos princípios da fundamentação das decisões judiciais e da ampla defesa, insertos nos artigos 93, IX e 50, LV, ambos da Constituição Federal. No mérito, pugna pela a absolvição do acusado, tendo em vista a fragilidade probatória, com fulcro no artigo 386, VII do CPP. Subsidiariamente, requer a fixação da pena base no patamar mínimo legal; a exclusão das causa de aumento do emprego de arma de fogo, do concurso de agentes e da privação da liberdade da vítima e caso mantidas, que o aumento ocorra na fração de 1/3 (um terço), e, por fim, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Preliminar que se rejeita. Inicialmente, importante se faz diferenciar ausência de fundamentação, de fundamentação sucinta. No caso em espeque, da leitura da sentença vislumbra-se a exposição sucinta da acusação e da defesa, bem como os motivos do convencimento da magistrada para prolatar o Decreto condenatório, baseado na prova dos autos, fundamentando a sua decisão na prova oral produzida em juízo, em especial no reconhecimento do acusado realizado pela vítima em sede policial. Noutro norte, insta consignar, que de acordo com a jurisprudência, o magistrado não está obrigado a refutar, de forma pormenorizada, todas as teses apresentadas pela defesa, desde que, pela fundamentação apresentada, seja possível compreender os motivos pelos quais rejeitou ou acolheu as pretensões deduzidas, o que ocorreu na espécie em comento. Assim sendo, não houve ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, como alegado pela defesa, capaz de dar ensejo ao reconhecimento do cerceamento de defesa. Ademais, demonstrada a inexistência de prejuízo pela defesa do apelante, inviável tal reconhecimento da nulidade processual. No mérito, questões fáticas que não apontam com segurança a prática do crime pelo acusado. Além de não ter sido observado o disposto no artigo 226 do código de processo penal, tem-se que a condenação foi amparada no depoimento da vítima afirmando ter procedido ao reconhecimento fotográfico do acusado em sede policial, não sendo nenhuma outra prova produzida no sentido da efetiva identificação do acusado, já que o policial militar confirmou apenas a ocorrência do crime de roubo, nada sabendo mencionar quanto à identificação do suspeito roubador. A pretensão punitiva do estado reclama prova segura da materialidade e da autoria do delito. Havendo dúvidas quanto à autoria delitiva, deve incidir a favor do acusado o princípio do in dúbio pro reo, impondo-se o desacolhimento da pretensão acusatória, ante a fragilidade probatória, com fulcro no artigo 386, inciso VII do código de processo penal. Preliminar rejeitada. Provimento do recurso. Reforma da sentença. (TJRJ; APL 0063352-68.2017.8.19.0021; Duque de Caxias; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 02/02/2021; Pág. 299)

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE SOERGUIMENTO CALCADO EM PROPOSTAS ALTERNATIVAS, UMA CONSISTENTE NA ALIENAÇÃO INTEGRAL DAS AÇÕES DO GRUPO ABENGOA A TERCEIRO, QUE ASSUMIRIA A REORGANIZAÇÃO DO PASSIVO SUJEITO E NÃO SUJEITO AO CONCURSO, OUTRA NA CONSTITUIÇÃO E ALIENAÇÃO DA UPI SÃO LUIS. SEGUNDO QUADRO QUE SE CONFIRMOU, AFASTANDO, POIS, QUALQUER ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE OU ILIQUIDEZ DA PROPOSTA.

Oferta de duas opções de pagamento aos quirografários, com certame e sem certame. Subclasses dos credores essenciais, estratégicos e não sujeitos aderentes bem delineadas. Existência, ademais, de meio subsidiário de pagamento dos credores acaso insuficientes os recursos advindos das alienações. As condições econômicas do plano, ligadas ao pagamento daqueles que optaram pelo pagamento sem certame (deságio de 80% e prazo de pagamento em 16 [dezesseis] anos), interessam unicamente aos credores e, por isso, o Poder Judiciário não deve interferir. Exclusão, contudo, das cláusulas 1.2.10, 7.4 (apenas parte do item IV) e 11.1, que impõem as mesmas condições de pagamento dos quirografários sem certame aos credores com garantia real, cuja classe sequer se formou na presente recuperação. Recuperação judicial. Plano. Classe trabalhista. Previsão de limitação do pagamento, na Classe I, a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, classificado o remanescente como quirografário sem certame (opção A). Possibilidade de aplicação, também no âmbito das recuperações judiciais, do limite de que trata o art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, desde que conste expressamente do plano e que haja aprovação da respectiva classe. Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte nesse sentido. O crédito trabalhista derivado de acidente de trabalho, ademais, deve, mesmo, ser pago integralmente na forma prevista para a Classe I. Recuperação judicial. Disposições que impedem o prosseguimento de ações contra coobrigados em geral, abrigando-os sob os efeitos da recuperação judicial. Preservação do direito do credor contra os coobrigados, nos termos do § 1º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Possibilidade, contudo, de supressão da garantia, desde que aprovada expressamente pelo credor titular, nos termos do § 1º do art. 50 da LRF. Mantença, por tais razões, das cláusulas que beneficiam os coobrigados com a novação e suprimem as garantias existentes apenas em relação àqueles credores que expressamente aprovaram o plano. Recuperação judicial. Previsão da constituição e alienação da UPI São Luis ou venda integral da participação societária do Grupo Abengoa por propostas fechadas, a ser referendada pelos credores em reunião especial. Alegação, da credora Riominas, de que a adoção de tal modalidade é prejudicial aos credores. Critérios estabelecidos para a realização do certame suficientemente esclarecidos na cláusula 7.2, cujo texto foi aprovado pela maioria. Se, nos termos da Lei, sequer carecia de decisão posterior dos credores a respeito do aceite da proposta, não há empecilho para a consideração do quórum simples. Não fosse isso, não se tratando de homologação do plano, inaplicável o quórum qualificado do art. 45 da LRF, mostrando-se possível a consideração daquele insculpido no art. 42 do mesmo diploma. A previsão expressa no plano sobre os bens a serem alienados, ademais, dispensa nova autorização judicial, nos moldes da parte final do caput do art. 66 da LRF. Recuperação judicial. Alienação dos ativos da devedora que, se não previamente relacionados no plano, depende de autorização do Juízo, ouvidos Administradora Judicial e Comitê de credores, se existente. Inteligência do artigo 66 da Lei nº 11.101/2005. Observação nesse sentido feita na cláusula 6.2.2, permitindo-se, então, a negociação apenas dos bens e direitos expressamente consignados no respectivo anexo. Aquele rol, portanto, deve ser considerado exaustivo. Recurso parcialmente provido, determinadas correções no plano, inclusive de ofício, com recomendação. (TJSP; AI 2029011-45.2020.8.26.0000; Ac. 15204820; Santa Cruz das Palmeiras; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 19/10/2021; DJESP 09/12/2021; Pág. 2127) Ver ementas semelhantes

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE SOERGUIMENTO CALCADO EM PROPOSTAS ALTERNATIVAS, UMA CONSISTENTE NA ALIENAÇÃO INTEGRAL DAS AÇÕES DO GRUPO ABENGOA A TERCEIRO, QUE ASSUMIRIA A REORGANIZAÇÃO DO PASSIVO SUJEITO E NÃO SUJEITO AO CONCURSO, OUTRA NA CONSTITUIÇÃO E ALIENAÇÃO DA UPI SÃO LUIS. SEGUNDO QUADRO QUE SE CONFIRMOU, AFASTANDO, POIS, QUALQUER ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE OU ILIQUIDEZ DA PROPOSTA.

Oferta de duas opções de pagamento aos quirografários, com certame e sem certame. Subclasses dos credores essenciais, estratégicos e não sujeitos aderentes bem delineadas. Existência, ademais, de meio subsidiário de pagamento dos credores acaso insuficientes os recursos advindos das alienações. As condições econômicas do plano, ligadas ao pagamento daqueles que optaram pelo pagamento sem certame (deságio de 80% e prazo de pagamento em 16 [dezesseis] anos), interessam unicamente aos credores e, por isso, o Poder Judiciário não deve interferir. Exclusão, contudo, das cláusulas 1.2.10, 7.4 (apenas parte do item IV) e 11.1, que impõem as mesmas condições de pagamento dos quirografários sem certame aos credores com garantia real, cuja classe sequer se formou na presente recuperação. Recuperação judicial. Plano. Classe trabalhista. Previsão de limitação do pagamento, na Classe I, a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, classificado o remanescente como quirografário sem certame (opção A). Possibilidade de aplicação, também no âmbito das recuperações judiciais, do limite de que trata o art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, desde que conste expressamente do plano e que haja aprovação da respectiva classe. Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte nesse sentido. O crédito trabalhista derivado de acidente de trabalho, ademais, deve, mesmo, ser pago integralmente na forma prevista para a Classe I. Recuperação judicial. Disposições que impedem o prosseguimento de ações contra coobrigados em geral, abrigando-os sob os efeitos da recuperação judicial. Preservação do direito do credor contra os coobrigados, nos termos do § 1º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Possibilidade, contudo, de supressão da garantia, desde que aprovada expressamente pelo credor titular, nos termos do § 1º do art. 50 da LRF. Mantença, por tais razões, das cláusulas que beneficiam os coobrigados com a novação e suprimem as garantias existentes apenas em relação àqueles credores que expressamente aprovaram o plano. Recuperação judicial. Previsão da constituição e alienação da UPI São Luis ou venda integral da participação societária do Grupo Abengoa por propostas fechadas, a ser referendada pelos credores em reunião especial. Alegação, da credora Riominas, de que a adoção de tal modalidade é prejudicial aos credores. Critérios estabelecidos para a realização do certame suficientemente esclarecidos na cláusula 7.2, cujo texto foi aprovado pela maioria. Se, nos termos da Lei, sequer carecia de decisão posterior dos credores a respeito do aceite da proposta, não há empecilho para a consideração do quórum simples. Não fosse isso, não se tratando de homologação do plano, inaplicável o quórum qualificado do art. 45 da LRF, mostrando-se possível a consideração daquele insculpido no art. 42 do mesmo diploma. A previsão expressa no plano sobre os bens a serem alienados, ademais, dispensa nova autorização judicial, nos moldes da parte final do caput do art. 66 da LRF. Recuperação judicial. Alienação dos ativos da devedora que, se não previamente relacionados no plano, depende de autorização do Juízo, ouvidos Administradora Judicial e Comitê de credores, se existente. Inteligência do artigo 66 da Lei nº 11.101/2005. Observação nesse sentido feita na cláusula 6.2.2, permitindo-se, então, a negociação apenas dos bens e direitos expressamente consignados no respectivo anexo. Aquele rol, portanto, deve ser considerado exaustivo. Recurso parcialmente provido, determinadas correções no plano, inclusive de ofício, com recomendação. (TJSP; AI 2059123-94.2020.8.26.0000; Ac. 15204824; Santa Cruz das Palmeiras; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 19/10/2021; DJESP 25/11/2021; Pág. 1519) Ver ementas semelhantes

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DEVEDOR. SÓCIO ADMITIDO NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA DEVEDORA APÓS A DATA DOS FATOS OBJETO DOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.

Dispõe o art. 1.025 do Código Civil que O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão. Em que pese a não ser o caso de redirecionamento da dívida pelo simples inadimplemento de obrigação, verifica-se dos autos que a empresa devedora, com o propósito de se esquivar de pagamento de condenação solidária a ela imposta, deixou de atender às intimações do M. Juízo de origem, procrastinando o cumprimento da execução iniciada em 2011.. Presentes, pois, os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica (CF. Art. 50 do Cód. Civ. ). Não provimento do recurso. (TJSP; AC 1020557-14.2019.8.26.0361; Ac. 14491176; Mogi das Cruzes; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Dip; Julg. 26/03/2021; DJESP 31/03/2021; Pág. 2554)

 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES DE 2016. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEITOS. ABUSO DE PODER ECON~MICO. CORRUPÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AÇÃO JULGADA PARCIALVIENTE PROCEDENTE. CASSAÇÃO DODIPLOMA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. PRELIMINAR. SENTENÇA PARCIALMENTE EXTRA PETITA. DE OFÍCIO PELO RELATOR. HÁ, NA SENTENÇA, UM CAPÍTULO DEDICADO A ANÁLISE DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO SUPOSTAMENTE OCORRIDA, NO DIA DA VOTAÇÃO, NA ESCOLA DONA VINA. COTEJANDO ESSE CAPÍTULO DA SENTENÇA COM A PETIÇÃO INICIAL DE FLS. 02-26, NÃO SE VERIFICA, NA CAUSA DE PEDIR DA PRESENTE AIME, QUALQUER REFERÊNCIA AO SUPOSTO ILÍCITO ELEITORAL OCORRIDO NO DIA DAS ELEIÇÕES, QUE FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. QUANTO A ESSE PONTO, A SENTENÇA É EXTRA PETITA, POIS EXTRAPOLOU A CAUSA DE PEDIR, QUE DEMARCA OSLIMITES DA ATUAÇÃO DO ESTADO-JUIZ, NOS TERMOS DO ART. 141 E ART. 492 DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA, PARA AFASTAR O FATO, NO CAPÍTULO EM QUE JULGA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO OCORRIDA, NO DIA DA VOTAÇÃO, NA ESCOLADONA VINA (ITEM 11. 2.3).1º RECURSO ELEITORAL. INTERPOSTO POR MARCELO MACIEL DE CASTRO E CYRO AMARAL NETO. MUITO EMBORA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DESCONTO NAS CIRURGIAS DE CATARATAS NÃO TENHAM FICADO EVIDENCIADAS NOS AUTOS, NÃO SE DEMONSTROU A MOTIVAÇÃO SUBJACENTE AO ABATIMENTO SIGNIFICATIVO NO PREÇO DO PROCEDIMENTO MÉDICO. AS PROVAS SÃOINCONCLUSAS. ALÉM DA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE, EM RELAÇÃO AO FATO, FOI OUVIDA EM JUÍZO APENAS UMA ÚNICA TESTEMUNHA, NÃO HÁ PROVAS DOCUMENTAIS OU OUTRAS QUE CORROBOREM COM A ALEGAÇÃO DE QUE A ATUAÇÃO DE APARECIDA MARIA DE PAULA MACHADO TENHA SE DADO EM TROCADE VOTOS ATINGINDO A LIBERDADE DO ELEITOR, OU DE QUE, SOB A ÓTICA DO ABUSO DE PODER, O FORNECIMENTO DO DESCONTO COM FINS ELEITORAIS TENHA OCORRIDO DE FORMA SUFICIENTEMENTE ABRANGENTE PARA AFETAR A NORMALIDADE E A LEGITIMIDADE DO PLEITO. NOS TERMOS DOART. 368-A, DO CÓDIGO ELEITORAL. "A PROVA TESTEMUNHAL SINGULAR, QUANDO EXCLUSIVA, NÃO SERÁ ACEITA NOS PROCESSOS QUE POSSAM LEVAR A PERDA DO MANDATO. " A JURISPRUDÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA É FIRME NO SENTIDO DE QUE, TANTO PARA A APLICAÇÃO DAS SANÇÕESPREVISTAS PELO ART. 41-A, DA LEI NO 9.504/1997, QUANTO PARA AS DECORRENTES DO ART. 22, DA LC NO 64/90, A PROVA DOS AUTOS DEVE SER ROBUSTA E INCONTESTE, JÁ QUE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, EM ÚLTIMA ANÁLISE, RELATIVIZA A SOBERANIA POPULAR, CUJO RESULTADOOBTIDO NAS URNAS É UMA DAS SUAS EXPRESSÕES. PRECEDENTE DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ELEITORAL. 2º RECURSO ELEITORAL. INTERPOSTO POR DIOVANE POLICARPO DE CASTRO E JAIR CORDEIRO VALADARES NETO.

1. Preliminares. Suscitadas pelos recorrentes. 1.1. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. Extinção do feito. Juntou-se aos autos cópia da ata de cerimônia de diplomação dos eleitos na 219a zona eleitoral. Eleitoral de pitangui. Eleições 2016. Da sua simples leitura, infere-se que os recorrentes, assim como todos os demais eleitos, foram diplomados pelo iym. Juiz eleitoral competente, no dia 14/12/2016. Ainda que, eventualmente, possa se considerar que a ata da diplomação tenha sido juntada tardiamente aos autos, tem-se que, como já assentado por esta e. Corte, para fins de verificação da tempestividade do ajuizamento de aime, aexigência de documento, seja cópia da ata ou certidão da serventia, que comprove a diplomação, cuja competência é da própria justiça eleitoral e cuja natureza pública lhe confere notoriedade, é medida de formalismo exagerado que milita contra a primaziado julgamento do mérito consagrado pela sistemática do código de processo civil. Precedente do TRE/MG. Preliminar rejeitada. 1.2. Ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário. Extrai-se do §10, do art. 14, da CRFB/1988, que, em sede de aime, somente pode figurar no polo passivo da demanda o candidato diplomado, pois a única sanção possível de decorrer do provimento do pedido é a desconstituição do mandatoeletivo. Ou seja, não sendo possível a imputação de qualquer penalidade a terceiros não candidatos diplomados, ainda que estes sejam autores do fato ilícito, não é cabível, por consequência, que figurem no polo passivo. Precedentes do TSE e do TRE/MG. Preliminar rejeitada. 1.3. Inadmissibilidade do anonimato. Ofensa ao inciso IV, do art. 5º, da CRFB/1988. Ilicitude por derivação das provas dos autos. A norma constitucional que veda o anonimato não é absoluta, principalmente quando, em razão de um conflito de interesses de mesma natureza, o exercício de uma prerrogativa se converte em barreira a fruição de bens jurídicos elevados acategoria também de direitos fundamentais. Assim, na dimensão do seu alcance, deve haver, no plano hermenêutico, uma compatibilização da ordem jurídica constitucional, para que todos os direitos e garantias convivam em harmonia, na realização dosvalores máximos do estado democrático de direito. Não se verifica, nos autos, ofensa ao art. 50, IV, da CRFB/1988, nem nulidade por derivação das provas dos autos, decorrente do fato de o procedimento preparatório eleitoral instaurado pelo mpe ter derivado de denúncia anônimaapresentada a ouvidoria daquele órgão constitucional. A atuação do órgão do mpe ocorreu dentro da sua atribuição de órgão defensor do regime democrático, nos termos do art. 127 da CRFB/1988, restando assegurada, inclusive, a possibilidade deacompanhamento dos recorrentes ao longo dos trabalhos, conforme se infere, por exemplo, da cópia de petição de fls. 48-54. Preliminar rejeitada. 1.4. Nulidade da prova testemunhal. Sendo distintas as esferas de apuração da responsabilidade pelo ilícito do art. 41-a, da Lei no 9.504/1997, e do art. 299 do CE, a presente aime não é campo processual adequada para a discussão da ilicitude de prova testemunhal, naforma como suscitada, seja porque não se prestam os presentes autos a apurar a responsabilidade criminal do eleitor pela corrupção eleitoral passiva, seja porque as testemunhas que, teoricamente, tiveram direitos fundamentais violados, não figuram nopolo passivo da demanda. Não se pode falar em ilicitude da prova colhida sob o manto do contraditório e da ampla defesa, em sede de instrução processual da presente AIJE, pois as pessoas foram arroladas e ouvidas na condição de testemunhas da captaçãoilícita de sufrágio, e não de investigadas, não havendo, em razão disso, a vedação jurídica de serem compromissadas pelo juiz eleitoral. Vê-se dos autos do procedimento preparatório, às fls. 103. 124, 128-129, 131 e 140-150, que as testemunhas foram cientificadas pelo órgão do mpe, no momento da oitiva, de que não estavam obrigadas a responder a nenhuma pergunta queimplicasse em autoincriminação. Preliminar rei eitada. 1.5. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação. A sentença analisou de modo suficiente os fatos colocados a apreciação judicial, valorando racionalmente as provas produzidas, bem como os argumentos produzidos pelas partes capazes de afastar a conclusão alcançada pelo sentencianteforam considerados, de modo que não há, sob o ponto de vista da fundamentação do decisum, qualquer nulidade a ser declarada. As questões trazidas em sede da preliminar, na verdade, dizem respeito a utilização da prova produzida na instrução, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, como fundamento do Decreto condenatório, pois, muito além de serelacionarem com a ausência de fundamentação da sentença ora combatida, as alegações recaem sobre a ocorrência ou não da conduta considerada pela sentença como abuso de poder econômico e corrupção eleitoral. Não há que se falar em ausência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, se as alegações produzidas pelos recorrentes exigem apurada análise da prova produzida dos autos, com o fim de verificar a própriaocorrência do fato, o que é matéria de mérito. Preliminar rejeitada. 2. Méritonão há nos autos prova documental ou outro elemento probatório que valide o que consta dos depoimentos que levaram à parcial procedência do pedido e, com isso, a cassação dos mandatos e a declaração de inelegibilidade. A jurisprudência do tribunal superior eleitoral é no sentido de que é a procedência do pedido formulado em ação de impugnação de mandato eletivo, com fundamento no art. 14, §§10 e 11 da CRFB/l988, requer prova robusta e inconteste daprática do ilícito, de modo a ensejar a desconstituíção da vontade popular manifestada nas urnas. O contexto fático delineado na sentença não está amparado em prova robusta de que houve a prática de ilícitos a ensejar a procedência do pedido formuladoem ação de impugnação de mandato eletivo. Inconsistência e controvérsias nos depoimentos e contradição entre o que afirmado pelas testemunhas na fase inquisitorial e judicial. Presentes elementos que levam a inferir o envolvimento entre algumastestemunhas e os adversários políticos dos recorrentes. Acervo probatório inapto para embasar a condenação com fundamento no abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Dado provimento ao recurso3. Dispositivo:negado provimento ao 1º recurso eleitoral dado provimento ao 2º recurso eleitoral (TRE-MG; RE 67812; Maravilhas; Rel. Des. João Batista Ribeiro; Julg. 21/02/2018; DJEMG 18/04/2018)

 

RECURSO CRIMINAL. DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE NO ART. 39, § 5º, INCISO II, DA LEI NO 9.504/1997. ELEIÇÕES DE 2012. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PELO JUÍZO A QUO. CONDENAÇÃO, PELO CRIME DE BOCA DE URNA, ÀS PENAS DE DETENÇÃO E MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.

1. Preliminar de nulidade do processo por inobservância do art. 359, parágrafo único, do Código Eleitoral. Rejeitada. Ausência de intimação para apresentação de defesa prévia ou alegações escritas. Decisão que revogou o beneficio dasuspensão condicional do processo e designou audiência de instrução e julgamento. Posterior condenação, com fundamento nas testemunhas arroladas apenas pela acusação. Prejuízo à defesa manifesto. A não concessão de oportunidade ao réu de apresentação dealegações escritas, com a possibilidade de arrolamento de testemunhas, afronta os arts. 359, parágrafo único, da Lei no 4.737/1965 e 50, inciso LV, da Constituição da República, constituindo flagrante nulidade. Não anulação do processo em razão de omérito ser favorável ao recorrente. Inteligência do art. 249, § 2º, doCPC, aplicado subsidiariamente. 2. Preliminar de nulidade do processo em decorrência do oferecimento de proposta de transação penal. Rejeitada. Alegação de que o instituto previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/1995 seria incompatível com o disposto no art. 357, caput, doCódigo Eleitoral. Descabimento. O art. 357 do Código Eleitoral prevê que a ação penal pública, à qual se submetem todos os crimes eleitorais, é indisponível, enquanto que a Lei nº 9.099/1995 prevê medidas despenalizadoraspara infrações de menor potencial ofensivo, nelas se incluindo os crimes eleitorais. Inexistência de incompatibilidade. Precedentes do TSE e do TRE-MG. Transação penal ofertada pelo Ministério Público após verificação dos requisitosdo art. 76, § 2º, da Lei dos Juizados Especiais. Recusa expressa pelo réu. Ausência de prejuízo. Posterior oferecimento da denúncia. Inexistência de nulidade. Mérito. Notícia de promoção de propaganda de boca de urna no dia do pleito, próxima a local de votação. Denúncia anônima. Abordagem policial do envolvido, encontrado portando grande quantidade de santinhos de candidato escondidosembaixo da camisa, dentro de sacola. Inexistência de testemunhas de que os volantes contendo propaganda estivessem sendo expostos, sob qualquer forma, ou distribuídos a eleitores. Ausência de provas da materialidade e autoria do crime previsto no art. 39, § 5, inciso II, da Lei no 9.504/1997. Condenação embasada em presunções. Não admissão. O mero porte de material de propaganda, no dia da eleição, sem que caracterize divulgação ou distribuição a eleitores, não configura o crime de boca de urna. Conduta atípica. Absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Recurso provido. (TRE-MG; RC 73946; Moema; Rel. Des. Paulo Cézar Dias; Julg. 26/05/2015; DJEMG 11/06/2015)

 

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