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Art 50 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 28/02/2022

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Pagamento da multa

 

Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.         

 

§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:         

 

a) aplicada isoladamente;         

 

b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;       

 

c) concedida a suspensão condicional da pena.         

 

§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.        

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. DESCABIMENTO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. ISENÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 

 

Comprovadas a materialidade e autoria do delito de furto, pela confissão em ambas as fases da persecução penal corroborada por outros elementos de prova colhidos em juízo, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. Não tendo a defesa logrado êxito em comprovar que a intenção do acusado, ao subtrair os telefones celulares da vítima, era saldar, forçadamente, uma dívida do ofendido para com ele, não é possível a desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. Se o réu, ao ser interrogado em ambas as fases da persecução penal, confirma a subtração da res furtiva, contribuindo para a elucidação dos fatos, sendo tal confissão utilizada como fundamento da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Diminui-se a pena-base quando esta se mostra exacerbada e quando algumas das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram valoradas negativamente de maneira equivocada. Descabida a isenção da pena de prestação pecuniária se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos está em consonância com o §2º do art. 44 do CP, sendo facultado ao réu, à época da execução, requerer a substituição da prestação pecuniária por outra pena restritiva de direitos ou o parcelamento da pena pecuniária, nos termos do art. 50 do código penal, caso sua situação financeira, na ocasião, não seja compatível com o pagamento estipulado, ficando a cargo do juízo da execução estipular o número de prestações mensais e a forma de pagamento. Recurso provido em parte. V. V. Ementa. Apelação criminal. Furto. Incompatibilidade entre a majorante do repouso noturno e as qualificadoras do tipo. Retificação das dosimetrias das penas. A majorante do crime de furto, relativa ao repouso noturno, não se coaduna com a forma qualificada do delito, in casu. (TJMG; APCR 0071432-34.2017.8.13.0394; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada; Julg. 23/02/2022; DJEMG 04/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. 

 

I. Reconhecimento de crime único. Impossibilidade. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. II. Circunstância atenuante disposta no art. 65, inc. I do Código Penal. Reconhecimento. O réu faz jus ao reconhecimento da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria da pena, haja vista que era, à época dos fatos, menor de 21 (vinte e um) anos de idade. III. Sanção basilar redimensionada devido à consideração desfavorável, na origem, da modeladora comportamento da vítima. Conforme jurisprudência pacificada, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. lV. Modificação do regime expiatório. Necessidade. Diante do redimensionamento da pena, de rigor a modificação do regime expiatório para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, b do estatuto repressor. V. Exclusão da pena de multa. Inviabilidade. Descabida, dado que se trata de sanção prevista no preceito secundário do tipo penal violado, a ser aplicada de forma cumulada com a sanção privativa de liberdade, sendo possível o seu eventual parcelamento pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de execução penal. VI. Pena de multa. Redução. Em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a alteração da pena de multa para a mesma equivalência da privativa de liberdade. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO; ACr 0008321-62.2020.8.09.0142; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; Julg. 25/02/2022; DJEGO 03/03/2022; Pág. 3675)

 

PENAL E PROCESSUAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS. TIPIFICAÇÃO PENAL. ART. 15 DA LEI Nº 7.802/89. EMENDATIO LIBELLI. MANTIDA. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. COMPROVADA. DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS. HARMONIA COM CONJUNTO PROBATÓRIO. VALIDADE DA PROVA. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. PENA. REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO COM CONFISSÃO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DA AGRAVANTE NA DENÚNCIA. ISENÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 

 

1. A potencial lesão ao meio ambiente e à saúde humana relacionada ao uso de pesticidas internalizados clandestinamente não se dá apenas em razão do grau de toxicidade do produto, mas também porque tais substâncias deixam de passar pela fiscalização e controle da ANVISA, não apresentam as necessárias instruções de uso e, ainda, não obedecem a logística adequada de descarte de embalagens. Portanto, não há como considerar a importação e o transporte irregulares de 15 kg de agrotóxicos como de baixa ou de nenhuma lesividade, dados os riscos provocados pela utilização e destinação irregulares de substâncias tóxicas e o alto grau de reprovabilidade da conduta. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. 2. Tratando-se de conduta ilícita envolvendo agrotóxicos, observam-se, em nosso ordenamento jurídico, dois tipos penais nos quais o agente pode incidir, quais sejam: Art. 56 da Lei nº 9.605/98 e art. 15 da Lei nº 7.802/89. Presente, portanto, um conflito aparente de normas. Nos casos em que o agente pratica uma só conduta e se trata de verbo nuclear coincidente em ambos os dispositivos legais, o conflito deve ser solucionado mediante a aplicação do Princípio da Especialidade, aplicando-se a Lei de Agrotóxicos. Hipótese em que a denúncia não atribui ao agente a conduta de importar, mas tão somente o transporte. Emendatio libelli mantida. 3. O depoimento dos agentes policiais, quando no exercício de suas funções públicas, são dotados de presunção de veracidade e legalidade. Ainda assim, seus testemunhos devem ser cotejados com o restante do conjunto probatório, para o fim de examinar a presença de um quadro probatório robusto e apto a gerar a certeza da responsabilidade criminal do acusado. Hipótese em que as informações são coerentes entre si e com os demais elementos dos autos, mostrando-se válida a prova. 4. O erro de proibição constitui excludente de culpabilidade, caracterizado pela atuação do agente sem consciência da ilicitude da sua conduta. O potencial conhecimento da ilicitude prescinde de conhecimento técnico sobre o injusto, exigindo apenas que o agente pressuponha que o seu comportamento é juridicamente reprovável. Ademais, o instituto deve ser empregado em situações excepcionais, não aproveitando ao réu quando é fácil para ele obter a consciência da ilicitude com algum esforço e com os conhecimentos hauridos na vida comunitária do seu próprio meio. Trata-se, ainda, de matéria de defesa, sendo que a defesa técnica tem o ônus de produzir as provas da sua alegação, na forma do artigo 156 do CPP. Hipótese em que o instituto se mostra inaplicável. 5. O STF, em julgamento em regime de repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade do inciso I do artigo 61 do Código Penal, no julgamento, por unanimidade, do Recurso Extraordinário nº 453000.6. Tratando-se de agravante legal e objetiva, não ofende o princípio da congruência a falta de descrição da reincidência na inicial acusatória. 7. Tratando-se a multa de consectário lógico da condenação, legalmente prevista no preceito secundário do tipo penal, o pedido de isenção se mostra totalmente infundado e sem fundamento jurídico. É possível, porém, ao Juízo da Execução adequar as condições de adimplemento à realidade financeira dos condenados, autorizando, inclusive, o parcelamento do valor devido, conforme permite o artigo 50 do Código Penal. 8. Eventual exame acerca da miserabilidade, para fins de concessão de isenção, bem como da Assistência Judiciária Gratuita, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. (TRF 4ª R.; ACR 5002939-80.2019.4.04.7103; RS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 15/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)

 

APELAÇÃO. ART. 33, § 2º,DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSODEFENSIVO POSTULANDO, NO MÉRITO A ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA, ADUZINDO TER O JUÍZO CONDENATÓRIO SE FIRMADO UNICAMENTENAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, PUGNANDO PELA APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. 

 

Por fim, prequestiona a matéria recursal. Recurso conhecido e desprovido. Apelante condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, sendo-lhe aplicandasaspenas definitivas de01 (um) ano de detenção, em regime de cumprimento aberto, e pagamento de 100 (cem) dias-multa, à razão de unitária mínima legal, condenando-se-o ao pagamento das taxas e custas processuais. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária de fornecimento de cestas básicas à entidade de assistência social a ser definida pelo juízo da execução, no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual poderá ser parcelado em três vezes, na forma do artigo 50 do Código Penal. Com efeito, de uma leitura atenta e minuciosa, do conteúdo de todos os elementos de prova trazidos aos autos, e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega-se à conclusão de que não merece prosperara teseabsolutória. A autoria e a materialidade delitivas docrime imputado ao réu resultaram sobejamente demonstradas, em juízo, com esteio no sólido e coeso conjunto probatório, amealhado ao longo da instruçãocriminal, dondeexsurge, comopedraangular, osfirmes e consistentes depoimentosprestados pelos policiais militares, os quais efetuaram a prisão em flagrante do recorrente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a tornar irrefragável a ocorrência dos fatos, nos exatos e precisos termos da denúncia, oferecida pelo membro do parquet, não deixando dúvidas acerca da procedência da pretensão acusatória. Em sede de interrogatório, o réu apelante exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, deixando de trazer sua versão aos autos no sentido de infirmar a tese acusatória. Diga-se, neste contexto, que os argumentos defensivos, aduzindodeficiência de provas por ter a sentençacondenatória se fundamentado, exclusivamente, nos depoimentos dosagentes da Lei, não encontram eco no maciço arcabouço probante carreado aos autos. Incidência, na hipótese, do verbete sumular nº 70, da jurisprudência do e. TJRJ. Decerto, extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade, dar credibilidade aosagentes da Lei, para promoverem investigações, diligências e prisões e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica, como tenta proceder a defesa, sem sucesso. Precedentes desta egrégia câmara. Neste contexto, vislumbram-se elementos idôneos, aptos a confirmar o enquadramento da conduta praticada pelo acusado, consistente em auxiliar o seu tio a adquirir material entorpecente para consumo próprio, à norma proibitiva expressa no art. 33, § 2º da Lei n. º 11.343/2006. Precedente jurisprudencial. Desta feita, é de se reafirmar que as declarações, prestadas em sede distrital e em juízo pelos agentes públicos, apresentaram-se robustas e uníssonas, de molde a embasar a sentença monocrática proferida. Em tal conjuntura, não custa relembrar, que ao órgão do ministério público compete o ônus da prova sobre os elementos constitutivos do crime imputado, mas à defesa incumbe o ônus sobre dados modificativos, extintivos e impeditivos a estes opostos, nos termos do art. 156 do código de processo penal, em interpretação conforme o art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, a qual recai exclusivamente sobre a atividade defensiva, hipótese que não culminou observada no caso em espécie. Mantença do édito condenatório imposto ao réu recorrente, pela prática do delito inserto no artigo 33, § 2º,do estatuto antidrogas, a afastar, assim, a aplicação do brocardo in dubio pro reo. Dosimetria penal que não comporta reparo. Por fim, quanto à alegação de prequestionamento veiculada para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguida pela defesa, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da c. R.f. B/1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0000253-44.2020.8.19.0046; Rio Bonito; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 11/02/2022; Pág. 276)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENHORA DO VALOR INTEGRAL DO PECÚLIO. RECURSO DA DEFESA. 

 

Recurso contra a penhora do valor integral, postulando-se a limitação à quarta parte. Pertinência. O pagamento da multa penal não deve ser exercido com vezo de confisco, nem comprometer o mínimo vital. Art. 50, § 2º, do CP. Princípio da reserva legal. Norma da legislação especial determina a quarta parte como máximo a se atingir para assegurar a quitação da multa, e apenas sobre salários ou vencimentos do preso, entre os quais não se inclui o pecúlio, na Lei considerável impenhorável. Art. 168, I, da LEP, c/c art. 833, IV, do CPC. Precedentes do E. TJSP. Provimento. (TJSP; AG-ExPen 0006783-62.2021.8.26.0037; Ac. 15359672; Araraquara; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 31/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 3258)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CP). PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EVENTUAL DIFICULDADE NO PAGAMENTO DEVE SER DISCUTIDO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

1. Fixada a pena de multa de forma proporcional à pena privativa de liberdade, bem como estabelecido seu valor no mínimo legal (dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo), não há que se falar em exclusão da reprimenda pecuniária por absoluta ausência de previsão legal. 2. Eventual dificuldade no pagamento da pena de multa, deve ser resolvida no Juízo da Execução Penal, o qual poderá, inclusive, parcelar a sansão pecuniária, a teor do disposto no art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de Execução Penal. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença ratificada. (TJCE; ACr 0006966-59.2014.8.06.0126; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 14/12/2021; Pág. 282)

 

APELANTE ADERITO JÚNIOR DA SILVA TORREZ. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS REJEITADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA BUSCA E APREENSÃO DA DROGA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS E SUBSTITUIÇÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSOCONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DE OFÍCIO, POR EXTENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 580, DO CPP, READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. 

 

I. Rejeita-se a preliminar de nulidade das provas produzidas nos autos. Não há obrigatoriedade de expedição de mandado de busca e apreensão para ingresso em domicílio do acusado, quando se trata de flagrante de crime permanente, como no caso da prática do delito de tráfico de drogas. O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas, consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º, da Constituição Federal, não havendo que se falar em eventual ilegalidade no fato dos policiais terem adentrado na residência do réu. II. Restou comprovado nos autos que a droga apreendida na posse do réu era para comércio e não para consumo, somente. O depoimento do policial militar e as demais circunstâncias do caso concreto são elementos coerentes e harmônicos a embasar a prática da traficância. O fato de ser usuário não afasta, por si só, a imputação do crime de tráfico, de modo que resta inviável a desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei de Drogas. Condenação mantida. III. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos moldes do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal, uma vez que já fora concedido em primeiro grau. lV. Readequação da pena-base, nos termos do art. 580, do CPP. Em parte com o parecer, conheço em parte o recurso e rejeito a preliminar. No mérito, desprovido. De ofício, por extensão, nos termos do art. 580, do CPP, readequação da pena-base. APELANTE LUIZ HENRIQUE FÉLIX DA SILVA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NATUREZA DA DROGA. PENA-BASE ALTERADA. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVID I. Restou comprovado dos autos que a droga apreendida era para comércio e não para consumo somente. A prova testemunhal, aliada às demais circunstâncias do caso concreto, são elementos coerentes e harmônicos a embasar a prática da traficância. O fato de ser usuário não afasta, por si só, a imputação do crime de tráfico, de modo que resta inviável a desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei de Drogas. II. No que se refere à circunstância judicial preponderante da natureza da droga, em que pese a fundamentação da magistrada de primeiro grau, entendo que tal moduladora deve ser neutralizada, tendo em vista que apesar de ser uma das mais perniciosas, a quantidade encontrada na posse do acusado não pode ser considerada relevante, de modo a justificar o recrudescimento da pena-base. Readequação. III. A pena de multa deve ser proporcional à pena corpórea e, no caso, restando estabelecida compatível, ao final, conforme a pena readequada, sendo o valor do dia-multa fixado no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 49, do Código Penal. A alegação de insuficiência de recursos do condenado não autoriza a dispensa do pagamento de multa ou a sua isenção. Em caso de impossibilidade financeira de pagamento integral, os recorrentes poderão requerer o parcelamento, consoante o disposto nos art. 50, do Código Penal, e 169, da Lei de Execução Penal. lV. É imperioso observar que a fixação de regime de cumprimento de pena deve. se pautar não só pela quantidade da pena aplicada, como também pela apreciação das circunstâncias judiciais envolvendo a prática criminosa, consoante determina o § 3º do art. 33 do Código Penal. Consoante se observa da sentença, nem todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante, e, ainda, se tratar de reincidente, não fazendo jus, portanto, à fixação de regime mais benéfico, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. V. Mesmo que aplicada a detração, o regime prisional deve ser fixado seguindo os critérios do artigo 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, c/c o artigo 59, do mesmo código, e o artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. Em parte com o parecer, parcial provimento, apenas para readequar a pena-base. (TJMS; ACr 0003058-49.2020.8.12.0018; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 14/12/2021; Pág. 244)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006. INCONFORMISMO DO SENTENCIADO QUANTO À PENA IMPOSTA EM SEU DESFAVOR. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS), SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PENA-BASE PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA. PREVISÃO DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. APREENSÃO DE 12 (DOZE) PAPELOTES CONTENDO MACONHA, COM MASSA BRUTA TOTAL DE 50,828 G (CINQUENTA GRAMAS E OITOCENTOS E VINTE E OITO MILIGRAMAS), E 21 (VINTE E UMA) PEDRAS DE CRACK, COM MASSA BRUTA TOTAL DE 9,158 G (NOVE GRAMAS E CENTO E CINQUENTA E OITO MILIGRAMAS). DEDICAÇÃO DO SENTENCIADO À MERCANCIA ILÍCITA DE DROGA. NEGATIVA ACERTADA DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. INCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS POR FALTA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO NA PRESENTE VIA RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DE MULTA EM 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, E, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUANTO AO MAIS. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. 

 

I. Sabe-se que a dosimetria da pena está inserida dentro de um juízo de discricionariedade do julgador vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, cabendo, na presente via recursal, o exame da legalidade dos critérios empregados na fixação da reprimenda, bem como a correção de eventuais desproporções (AgRg no HC 538.439/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020). II. Pena-base aplicada em desfavor do recorrente no quantum de 7 (sete) anos de reclusão levando em conta a natureza da droga apreendida. Crack. À luz do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. III. A despeito de o recorrente não contar com outro processo criminal em seu desfavor, é acertada a negativa de aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto demonstrado que o recorrente se dedicava à atividade criminosa em razão da apreensão de vários papelotes plásticos juntamente com as drogas; pelo fato de que a operação policial se deu a partir de informes recebidos da ocorrência de tráfico de drogas pelo recorrente na localidade e pela declaração do recorrente em juízo de que pegava o dinheiro que recebia do programa social do governo federal PROJOVEM e comprava droga para usar e vender. lV. No tocante ao pedido de isenção do pagamento da pena de multa, não há como acolhê-lo, haja vista a ausência de previsão legal para isenção, porquanto a multa decorre de própria imposição do preceito normativo no qual o apelante incidiu, e eventual hipossuficiência financeira do apenado é matéria a ser levantada junto ao Juízo das Execuções Penais, o qual poderá permitir o parcelamento da referida sanção ou mesmo a suspensão de sua execução, a teor do que dispõem os artigos 50 e 60, ambos do Código Penal. V. Em vista da aplicação das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, pelo critério trifásico da dosimetria que é aplicável também à pena de multa, vislumbra-se necessária a redução da pena-base de multa de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, razoável em 33 (trinta e três) dias-multa, o que torna a pena definitiva em 500 (quinhentos) dias-multa. VI. Pelo quantum da pena privativa de liberdade. 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Não é possível a substituição da pena por restritiva de direitos pretendida pela defesa em virtude da falta dos requisitos cumulativos previstos no artigo 44 do Código Penal. VII. Quanto ao regime inicialmente fechado de cumprimento de pena aplicado pelo magistrado, em vista do quantum de pena aplicado (5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão), e, ainda, por ter o sentenciado permanecido preso provisoriamente nos autos de 21 de outubro de 2013 a 10 de fevereiro de 2014. Pouco mais de 3 (três) meses. Artigo 387, § 2º, CPP, é possível a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto (artigo 33, §2º, alínea b, CP). VIII. Apelo parcialmente provido para redimensionar a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, e, de ofício, para fixar o regime inicialmente semiaberto de cumprimento da pena privativa de liberdade, mantendo-se a sentença quanto ao mais. Decisão por maioria de votos. Edição nº 223/2021 Recife. PE, segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 498. (TJPE; APL 0087990-27.2013.8.17.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 27/09/2021; DJEPE 06/12/2021)

Tópicos do Direito:  cp art 50

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