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Art 500 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 500. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO FORA DO PRAZO.

Indeferimento acertado. Nulidade não arguida por ocasião dos debates. Preclusão operada. Inteligência do artigo 500, inciso III, do Código de Processo Penal. Tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito bem demonstrados. Depoimentos policiais convincentes e sem desmentidos. Irrelevância da não realização de exame pericial no local os fatos a fim de se identificar impressões digitais. Elementos de convicção suficientes. Condenação mantida. Dosimetria. Fundamentação suficiente e sem exageros. Discricionariedade do magistrado. Aumento bem justificado pela grande quantidade de drogas. Agravante da calamidade pública afastada. Não foi demonstrado o nexo causal entre a conduta e a situação de calamidade. Não. Reconhecimento do tráfico privilegiado. Reincidência e grande quantidade de entorpecentes demonstrando sério envolvimento com a atividade criminosa. Regime fechado mantido. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1500912-30.2020.8.26.0548; Ac. 14881588; Campinas; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. André Carvalho e Silva de Almeida; Julg. 02/08/2021; DJESP 06/08/2021; Pág. 3448)

 

CRIMINAL. APELAÇÃO PENAL. ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINAR. NULIDADE. INSUFICIENCIA DE DEFESA. INEPCIA DA DENUNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. ATENUANTE DA MENORIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Uma vez garantida a defesa pelo Réu por patronos constituídos por ele em todas as fases do processo, não há que se falar em qualquer nulidade por insuficiência de defesa, a qual exige prova concreta do prejuízo. 2. De acordo com o art. 571, II, do CPP, as nulidades operadas durante a instrução criminal devem ser arguidas no prazo do art. 500 do CPP, o que não foi observado pelo Réu, que deixou para arguir a inépcia da denúncia em sede recursal. Em sendo assim, precluso está esse direito. 3. O art. 33 da Lei nº 11.343/06 trata de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, possuindo 18 verbetes incriminatórios, e é considerado como crime de mera conduta, pelo qual o dano não precisa estar configurado para que a imputação penal seja caracterizada. In casu, não há como absolver o acusado da imputação delituosa, em face da existência de provas suficientes nos autos que legitimam a condenação, em face de seu envolvimento direto no tráfico ilícito de entorpecentes e apreensão de drogas consigo. 4. Não se procede à redução da pena-base quando existem vetores negativos que justificam o patamar arbitrado. Súmula nº 23/TJPA. 5. Uma vez comprovada a menoridade relativa do réu na data do crime, impõe-se a aplicação da atenuante. 6. Se já aplicado o art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, resta prejudicado o pleito nesse sentido. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPA; ACr 0026251-58.2015.8.14.0036; Ac. 212445; Oeiras do Pará; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Raimundo Holanda Reis; DJPA 06/03/2020; Pág. 694)

 

APELAÇÃO. DOIS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C § 2º-A, INCISO I, (DUAS VEZES) DO CÓDIGO PENAL.

Condenação. Preliminares. Nulidade da sentença por ausência de perícia nas filmagens e fotografias. Análise das imagens das câmeras de segurança dos locais imediato e mediato do fato identifica alguns dos elementos que participaram da empreitada criminosa somente pelo tipo de vestimenta, sem correlacioná-los aos apelantes. Tanto na apresentação das defesas prévias, quanto nas alegações finais, as defesas não requereram a realização de perícia nas imagens acostadas nos autos. Preclusão -sistema de nulidades do CPP estabelece, em regra, que havendo nulidade a parte interessada deve argui-la na primeira oportunidade em que se manifestar no processo, após o ato que a prejudica, evidenciando não aceitar o ato viciado. Art. 571, II, do CPP fixa como momento oportuno, limítrofe, para que as nulidades relativas sejam arguidas, o prazo para as alegações finais (art. 500, do CPP), sob pena de preclusão e, consequentemente, de serem elas consideradas sanadas. Não configurada ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Magistrada que encerrou a instrução criminal encontrava-se afastada, por que estava auxiliando à corregedoria geral do tribunal de justiça, desvinculando-se, assim, do julgamento da lide. Hipótese prevista no artigo 132 código de processo civil. Configurada violação ao princípio da correlação. Afastamento da condenação referente ao crime praticado contra um funcionário do estabelecimento comercial. Denúncia narrou que os três apelantes, mediante grave ameaça, consistente no uso de arma de fogo, perpetrada contra sete funcionários das lojas americanas, subtraíram R$ 5840,88, um telefone celular j5 pro, estimado em R$ 1099,00 e 66 telefones celulares de modelos diversos. Segundo a denúncia, os três apelantes adentraram nas lojas americanas, situada na rua coronel Moreira cesar, sendo que no interior do estabelecimento, empunhando uma arma de fogo, um dos réus anunciou o assalto, dizendo aos funcionários: "quero que vocês fiquem tranquilos porque eu vou levar o que é do patrão!", enquanto os outros dois réus vigiavam outros pontos da loja. Os funcionários foram forçados a abrir o estoque de mercadorias valiosas (denominado cpd) e o cofre. Já na posse dos bens, os três homens evadiram-se do local em um veículo fiat siena. Ao final, os apelantes foram denunciados na conduta descrita no art. 157, § 2º, II, e art. 157, § 2º-a, I, do Código Penal, ou seja, um crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, não sendo feitaqualquer menção a concurso de crimes. No entanto, a magistrada sentenciante condenou os recorrentes em dois crimes de roubo circunstanciado, sendo uma das vítimas as lojas americanas e a outra um funcionário, pela subtração do celular j5 pro. Para ocorrer a condenação nos moldes postos na sentença, seria imprescindível que o ministério público apresentasse aditamento à denúncia, nos termos do artigo 384 do código de processo penal. Condenação foi extra petita, com violação das garantias constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório. No mérito. Impossível absolvição. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Crime patrimonial. Especial relevância da palavra da vítima. Versão apresentada pelos réus jonathan e Fernando, não encontra respaldo no conjunto probatório, tendo tais alegações o fim de afastar a imputação que lhes é feita, evidenciando tão-somente o exercício dos seus direitos de autodefesa constitucionalmente assegurados -desnecessária apreensão e perícia da arma utilizada no roubo quando a prova testemunhal é segura e firme. Os três apelantes tiveram participação direta e fundamental no crime, agindo em comunhão de desígnios e vontades, constatando-se a atuação relevante de todos os agentes, bem como o liame subjetivo entre os mesmos, não se podendo falar em afastamento do concurso de pessoas. É certo que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é uma mera faculdade do juiz, porém, deve haver fundamentação no caso concreto a permitir a cumulação das duas causas de aumento do crime de roubo na 3ª fase da dosimetria. Precedentes dos tribunais superiores. No presente caso, não houve fundamentação para que incida as frações de 1/3 e 2/3 na mesma etapa do processo dosimétrico, devendo apenas ser mantida a causa com fração maior na 3ª fase. Correta fixação do regime fechado, nos termos da Súmula nº 381 do TJRJ. "O emprego da arma de fogo na prática de roubo, vinculada à maneira de agir do acusado no caso concreto, constitui fundamento idôneo para a imposição de regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal. ". Acolhimento da preliminar arguida pela defesa do réu jonathan, para afastar a condenação em relação ao crime praticado contra um funcionário do estabelecimento comercial, ante violação ao princípio da correlação, e no mérito, dar parcial provimento aos recursos defensivos, ficando as penas definitivas dos três apelantes em 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias multa. (TJRJ; APL 0038688-93.2018.8.19.0002; Niterói; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 14/02/2020; Pág. 146)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS. INÉRCIA DO DEFENSOR DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO AD HOC. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Verificado que o patrono constituído pelo paciente quedou-se inerte no momento processual pertinente à apresentação das alegações finais (fase do antigo art. 500 do CPP), mesmo tendo sido devidamente intimado para a prática de tal ato, e não tendo sido nomeado defensor dativo ao réu, deve a sentença ser anulada para que o acusado apresente a peça defensiva mencionada. Precedentes. 2. Sentença anulada, de ofício, com a determinação de retorno dos autos à origem. (TRF 1ª R.; ACr 0003098-90.2013.4.01.4003; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mônica Sifuentes; DJF1 12/04/2019)

 

REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO CONCRETO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ELENCADOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPOSTA "SELETIVIDADE" DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO MOTIVADA POR "VINDICTA POLÍTICO PARTIDÁRIA PAROQUIANA ". PEDIDO DE ASSENTAMENTO DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO REVISIONANDO ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA IN LOCO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E NA NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. PEDIDOS CONSEQUENCIAIS DE RESTABELECIMENTO DE DIREITOS POLÍTICOS, DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, DE EXCLUSÃO DE NOME DO ROL DE CULPADOS E DE FIXAÇÃO DE VALOR MONETÁRIO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PREJUDICADOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.

O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social). Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal). No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de Lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta. A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal. Completamente inadequada a alegação de que a inicial acusatória apresentada na relação processual subjacente padeceria de ausência de pressupostos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal ante o momento em que aventada tal questão: após o trânsito em julgado de édito penal condenatório. Firma-se tal posicionamento tendo em vista que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, sobrevindo sentença condenatória (portanto, sem trânsito em julgado), mostra-se preclusa tese de inépcia da exordial acusatória (a propósito: AgRg no HC 190.234/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/05/2014), de modo que, com maior razão, o reconhecimento da impropriedade da pretensão vindicada pelo revisionando à luz da sobrevinda tanto de r. sentença condenatória como de V. acórdão confirmatório da condenação, ainda mais com a pecha de definitividade da coisa julgada material. Cumpre ressaltar, ademais, a temeridade com que alegada a suposta ocorrência de "seletividade" do órgão acusatório motivada por "vindicta político partidária paroquiana" na justa medida em que há nos autos apenas ilação nesse sentido sem qualquer demonstração cabal da sua efetiva ocorrência. É premissa basilar do Direito Processual caber a quem alega o ônus probatório da sua afirmação, o que não se verifica destes autos. Calha ressaltar a correção com que procedeu o órgão colegiado desta E. Corte Regional na justa medida em que a solução da situação aventada pelo então acusado (e atualmente revisionando) de cerceamento do direito de defesa ante a não realização de perícia in loco perpassa pela incidência, ao caso concreto, da norma insculpida no art. 571, II, do Diploma Processual Penal, razão pela qual eventual nulidade relacionada à instrução criminal deveria ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, quando da antiga fase do art. 500 do Código de Processo Penal (revogada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008), ou seja, no momento em que ofertadas alegações finais. O crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, não traz entre suas elementares a exigência de que o agente público municipal tenha enriquecido ilícita ou indevidamente nem se impõe a presença de dolo específico diverso da utilização, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos, aspectos que restaram extreme de dúvidas comprovados quando do julgamento da Ação Penal subjacente. O pleito de deferimento de indulto natalino é incidente que se manifesta no curso da execução penal, a teor dos arts. 187 e ss. da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, motivo pelo qual se mostra inadequada a atual via processual eleita pelo revisionando para sua postulação. Ademais, tendo em vista a extinção de sua punibilidade, seria impossível, ainda que passível de conhecimento a temática nesta Revisão Criminal, a concessão de instituto que culmina em extinção de punibilidade já ocorrida. Prejudicados os pedidos de restabelecimento de direitos políticos, de expedição de alvará de soltura, de exclusão de nome do rol de culpados e de fixação de valor monetário a título de indenização na justa medida em que não acolhidas as pretensões deduzidas pelo revisionando neste expediente. Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando, nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que não se admite ser aventado em Revisão Criminal. Revisão Criminal julgada improcedente. (TRF 3ª R.; RVCr 0003834-93.2017.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 28/02/2019; DEJF 08/03/2019) Ver ementas semelhantes

 

RECURSOS APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, INCISO I E II DO CPB. RECURSO DO APELANTE RÔMULO SOARES MONTEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DO APELANTE CARLOS MAGNO SOUSA DA SILVA. PRELIMINAR DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DO APELANTE DE DISPOR DE MEIOS NECESSÁRIOS À PREPARAÇÃO DE SUA DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. DO PLEITO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA. REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU. RÔMULO SOARES MONTEIRO). PRELIMINAR DE NULIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

Analisando detalhadamente a peça acusatória, constato que as alegações da defesa estão totalmente preclusas, uma vez que se trata de nulidade de natureza relativa e que deveriam ter sido questionadas em momento oportuno, ou seja, no momento da apresentação das alegações finais de fls. 89-100. Reforçando este entendimento o art. 571, inciso II, do código de processo penal, determina que as nulidades relativas devem ser arguidas nas alegações finais do réu (art. 500 do código de processo penal), sob pena de convalidação. Todavia, as alegações finais apresentada pela defesa do apelante rômulo Soares Monteiro, nada aduz acerca das supostas nulidades relativas consubstanciadas em expressões ofensivas direcionadas ao apelante na denúncia, bem como acerca das perguntas formuladas pela acusação na audiência de instrução e julgamento que teriam induzido respostas, violando o art. 212 do CPP. Ademais, mesmo que as referidas nulidades relativas tivessem sido mencionadas nas alegações finais, impossível seria a decretação da nulidade em virtude de que o fato não acarretou prejuízo ao apelante réu e o art. 563 do código de processo penal é bastante claro ao afirmar que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". (precedentes). Assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa. Mérito insuficiência de provas. Absolvição. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria do apelante no crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, incisos I e II, do cpb), por meio do depoimento detalhado prestado em juízo pelas testemunhas, vítimas e interrogatório dos apelantes (fls. 75-mídia). Assim sendo, não há que se falar em absolvição por insuficiência provas da participação do apelante, pois os depoimentos das vítimas e testemunhas estão harmônicos e coerentes, tendo sido contundentes em apontar o apelante e seu comparsa como autores do crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, inciso I e II, do cpb). A tese de insuficiência probatória utilizada pela defesa, está dissociada de qualquer elemento de prova, visto que não conseguiu demonstrar efetivamente a versão apresentada e estabelecer contraprova capaz de invalidar o acervo probatório carreado aos autos. Assim, rejeito a tese, uma vez que restou demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do crime. Recurso de apelação criminal (réu: Carlos magno Sousa da silva). Preliminar de nulidade da violação ao direito do apelante de dispor de meios necessários à preparação de sua defesa. Nota-se que a preliminar arguida pela defesa não apresenta qualquer sentido, uma vez que analisando toda a instrução processual foi oportunizado ao apelante todos os meios necessários para o exercício de sua defesa. Vejamos: resposta à acusação (fls. 16-22); audiência de instrução e julgamento acompanhado por defensor público (fls. 73-75); alegações finais (fls. 95-100). Assim, observa-se que o recorrente teve garantido seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório não demonstrando o prejuízo que teria suportado com a suposta violação ao pleno exercício da ampla defesa. Desse modo, vêse que a sentença recorrida encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio firmado no sentido de que, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente em nosso processo penal (art. 563 do código de processo penal. Cpp), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte. Sendo assim, não há falar em violação do direito de defesa, uma vez que foi possibilitado o seu pleno exercício em favor do apelante Carlos magno Sousa da Silva. Mérito do pleito de isenção ou redução da pena. A pretendida tese de isenção de pena, sob a alegação de que o apelante, em razão de sua condição de dependente químico, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não encontra razão plausível. Não se ignora, por certo, a disciplina do art. 45 da Lei de drogas, no sentido de que é isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Todavia, no caso em apreço, não restou minimamente demonstrada nos autos a suposta incapacidade do apelante de entender o caráter ilícito dos fatos a ele imputados na denúncia. Tampouco foi requerido pela defesa incidente específico ou laudo pericial oficial a fim de fazer prova disto. A dependência química por si, não tem o condão de gerar o reconhecimento da incapacidade psíquica do apelante. Em outras palavras, a mera dependência não produz qualquer efeito sobre a responsabilidade penal do acusado, apenas se justificando a realização do exame pericial quando houver fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do dependente químico. (precedentes). Assim, a mera alegação de que o apelante era usuário de drogas não tem o condão de provocar a isenção ou diminuição da pena pela aplicação do disposto no artigo 26, caput e parágrafo único, do Código Penal, e nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/06. Ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, para que seja mantida in totum a sentença condenatória imposta aos recorrentes. (TJPA; ACr 0011822-45.2016.8.14.0006; Ac. 199852; Ananindeua; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Mairton Marques Carneiro; Julg. 17/01/2019; DJPA 18/01/2019; Pág. 381)

 

APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANTERIOR.

1. Em situações excepcionais, em que pese discussões contrárias, poderá a materialidade do crime de tráfico ser comprovada por laudo de constatação preliminar, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado em procedimento e conclusões equivalentes. 2. Ademais, inexiste nulidade no Decreto condenatório que se baseia em laudo toxicológico de constatação, na falta da juntada de laudo definitivo quando a defesa durante toda a instrução processual não combateu a acusação de tráfico, e não impugnou o laudo prévio na fase do art. 500 do CPP. 3. Havendo nos autos elementos probatórios suficientes para imputar ao acusado a prática do delito de tráfico, a condenação é medida que se impõe. 4. Para ter o direito ao reconhecimento da causa de diminuição de pena é necessário que ele não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 5. Recurso provido. (TJPE; APL 0000847-17.2016.8.17.0220; Rel. Des. Demócrito Reinaldo Filho; Julg. 25/04/2019; DJEPE 27/05/2019)

 

PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, E DENUNCIADO PELO CRIME DO ART. 155, § 4º DO CP, PORQUE TERIA, JUNTAMENTE COM UM COMPARSA, VIOLADO A BOLSA DA VÍTIMA DENTRO DE UM ÔNIBUS E LHE SUBTRAÍDO UM APARELHO CELULAR NO VALOR DE R$1.200,00, SENDO ABORDADO NA POSSE DA RES FURTIVAE APÓS A VITIMA PERCEBER A SUBTRAÇÃO E O MOTORISTA DO ÔNIBUS ACIONAR A GUARDA MUNICIPAL.

2. Quanto a alegada ofensa ao princípio da homogeneidade, cumpre asseverar que este Colegiado já se manifestou sobre a higidez do Decreto prisional e a inocorrência da ofensa questionada, quando do julgamento dos HCs 0003726-50.2018.8.19.0000; 0033630-18.2018.8.19.0000 e 0012358-31.2019.8.19.0000, sendo desnecessário tecer maiores considerações a respeito. 3. Por outro lado, de rigor o reconhecimento do excesso de prazo na espécie. É sabido que, encerrada a fase instrutória, tem aplicação a Súmula nº 52 do STJ; tal entendimento, contudo, deve ser mitigado, visando atender aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, na medida em que é direito do acusado ser julgado em prazo razoável ou ser posto em liberdade. (STJ-HC 443.259/PE, 5ª T., DJe 15/06/2018 / STJ-HC 169.327/CE, 6ª T., DJe 01/08/2017) 3.2. In casu, afigura-se desarrazoada e desproporcional a manutenção da constrição cautelar do paciente, iniciada em 09/01/2018, ou seja, há quase 01 ano e 08 meses, quando se verifica que a fase do processo originário permanece inalterada desde o último habeas corpus impetrado em favor do paciente, julgado por esta Câmara em 09/05/2019, em que já se alegava excesso de prazo, tendo a ordem sido denegada porque aguardava-se apenas a devolução de carta precatória com oitiva da vítima para que os autos fossem encaminhados às partes para apresentação das alegações finais. Com efeito, somente em 27/08/2019, ou seja, após quase 04 meses do julgamento do writ anterior, é que o feito foi remetido ao parquet para fins do art. 500 do CPP, conforme constatado da consulta processual no sitio da Corte. Nesse passo, forçoso reconhecer o excesso de prazo na marcha processual, sem culpa da Defesa, e na manutenção da custódia cautelar do Paciente. Que responde por crime sem emprego de violência ou grave ameaça. Em clara violação aos princípios da duração razoável do processo e da presunção de inocência. Constrangimento ilegal configurado. Concessão parcial da ordem, substituindo-se a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Expedição de alvará de soltura. (TJRJ; HC 0047896-73.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 06/09/2019; Pág. 110)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. ALEGADAS NULIDADES NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE. OFENSA AO JUIZ NATURAL E AO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. NÃO VERIFICAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia. Isso porque "a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia. " (RESP 1.370.568/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 3. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, nos princípios da dignidade da pessoa humana e da cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 4. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do Decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 5. O art. 570 do CPP estabelece que "A falta ou nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la". 6. Hipótese em que se encontra sanada a alegada nulidade por ausência de intimação, em razão do comparecimento da defesa nos atos processuais posteriores ao indeferimento do pleito de perícia. 7. No que se refere ao aventado cerceamento de defesa do paciente ante o indeferimento da realização da perícia requerida, tem-se que, sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso. 8. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida, necessária seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita. 9. No caso em exame, o advogado do paciente foi devidamente intimado do despacho que indeferiu a reabertura da instrução processual, tendo sido publicado no Diário da Justiça, em 2/9/2005, inclusive com a abertura de prazo para apresentação das alegações finais (art. 500 do CPP), razão pela qual inexiste a alegada nulidade. 10. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, torna-se imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 11. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 12. A alegação de ausência de autorização para a interceptação telefônica do paciente mostra-se improcedente, uma vez que as instâncias ordinárias afirmaram a existência de decisão autorizando as escutas constantes no relatório da autoridade policial. 13. Consoante afirmado no acórdão impugnado, "não se incluiu no sigilo de comunicação a degravação de fitas de áudios apreendidas durante a investigação de crime de extorsão mediante sequestro, assim como a escuta de ligações telefônicas dirigidas aos familiares da vítima e a identificação de chamadas através do bina", alémde que "a condenação dos apelantes não se deu em razão de interceptação telefônica". 14. Esta Corte Superior consolidou o seu entendimento no sentido da desnecessidade de autorização judicial prévia para que a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, seja utilizada como meio de prova no processo penal, na busca da verdade real. Precedentes do STJ e STF. 15. Em relação à alegada ofensa ao juiz natural, tem-se que o princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, possuindo exceções em casos de motivos legais que impeçam o magistrado que presidiu a instrução sentenciar o feito, hipótese em que o processo-crime será validamente julgado pelo sucessor. Aplicação analógica do art. 132 do CPC/73. 16. No que concerne à alegada violação do princípio da verdade real, do exame dos julgados proferidos pelas instâncias ordinárias, verifica-se que a condenação se deu diante do farto material probatório, seja documental e pericial (laudos de exames papiloscópicos, de degravação das negociações e de recognição visuográfica, o qual retrata o cativeiro onde a vítima permaneceu encarcerado, além do laudo de exame de corpo de delito da vítima), bem como testemunhal. 17. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso. 18. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 283.746; Proc. 2013/0397543-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 22/05/2018; DJE 30/05/2018; Pág. 2122) 

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE AFASTADA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FRAUDE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A ILICITUDE, A AUTORIA E O DOLO.

I. A ausência das alegações finais de uma das rés (Celia), não lhe causou prejuízo. Não há que se falar em nulidade processual por ausência da referida peça (art. 500 do CPP). II- Materialidade comprovada. Os documentos que instruem o processo atestam que o benefício de aposentadoria de que trata a denúncia foi efetivamente concedido ao réu, sendo as servidoras do INSS responsáveis pela habilitação e concessão do benefício em voga. III- Autoria igualmente comprovada. Existência de elementos que comprovam que o réu agiu com dolo ao fraudar a Previdência Social. Inexistência de elementos que infirmem a ilicit ude e afastem o conhecimento do acusado da empreitada criminosa. IV- O comportamento desidioso das acusadas ultrapassou a mera inobservância do dever objetivo de cuidado e adentrou na esfera, no mínimo, do dolo eventual, já que apesar de as acusadas terem ciência de que seu comportamento descuidado poderia implicar na concessão de benefício indevida, preferiu não tomar providências, demonstrando total indiferença pela ocorrência de um resultado lesivo para a autarquia. Sentença absolutória reformada. Condenação que se impõe. V- Pena do réu reformada para fixar a pena-base acima do mínimo legal, diante das circunstâncias e das consequências da conduta, na medida em que ensejaram em um grande prejuízo ao erário público. (TRF 2ª R.; ACr 0010122-61.2009.4.02.5110; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 01/08/2018; DEJF 10/08/2018) 

 

CRIMINAL. APELAÇÃO PENAL. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 C/C ART. 180 DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. De acordo com o art. 571, II, do CPP, as nulidades operadas durante a instrução criminal devem ser arguidas no prazp do art. 500 do CPP, o que não foi observado pelo Réu, que deixou para arguir a nulidade do recebimento da denúncia em sede recursal. Em sendo assim, precluso está esse direito. 2. O recebimento da denúncia prescinde de fundamentação expressa, sem que isso seja considerado violação ao art. 93, IX, da CF/88. Preliminar rejeitada. 3. Decorrido o prazo de 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, prescrito está o crime de receptação imputado ao recorrente, no presente caso, de acordo com o que dispõe o art. 110 c/c art. 109, IV, c/c art. 115 do CP, razão pela qual se impõe a extinção da punibilidade. 4. O art. 12 da Lei nº 6.368/76 trata de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, e é considerado como crime de mera conduta, pelo qual o dano não precisa estar configurado para que a imputação penal seja caracterizada. In casu, não há como absolver o acusado da imputação delituosa, em face da existência de provas suficientes nos autos que legitimam a condenação. 5. A redução da pena se impõe diante dos equívocos laborados pelo juízo na valoração das circunstâncias judiciais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPA; AC 0000064-37.2005.8.14.0109; Ac. 195969; Garrafão do Norte; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Raimundo Holanda Reis; Julg. 20/09/2018; DJPA 21/09/2018; Pág. 315) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE REAL PREJUÍZO. INEVIDÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Conforme precedente da Terceira Seção, o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ). EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31/5/2017). 2. O habeas corpus não serve para ressuscitar tema já vencido pelo decurso do tempo, sobretudo se inexiste patente coação ilegal. 3. Não basta o ajuizamento de habeas corpus no Tribunal local, após esgotada a prestação jurisdicional, para dizer que, automaticamente, a questão suscitada na impetração foi ali debatida e resolvida. 4. No que tange ao alegado cerceamento de defesa suportado pelo paciente, que. Conforme a atual defesa. Não teria tido oportunidade de se manifestar em alegações finais sobre toda a prova produzida, uma vez que sua última peça defensiva teria sido apresentada em momento anterior à juntada de laudo pericial e das alegações finais do Ministério Público, tornou-se preclusa a questão. Afinal, a então defesa do réu, em grau de apelação, não arguiu a dita nulidade. Os advogados que assinaram as razões do apelo não fizeram nenhuma referência a eventual violação do art. 500 do Código de Processo Penal, insistiram, isto sim, na ausência de provas contra o réu e na fragilidade nas alegações das vítimas. 5. No writ, não houve nenhuma indicação de real prejuízo para o paciente, pois a impetração não põe em dúvida nem a autenticidade nem a veracidade das referidas peças. 6. Agravo regimental improvido. Pedido de Reconsideração n. 362939/2017, às fls. 1.590/1.592, prejudicado. (STJ; AgRg-EDcl-HC 362.669; Proc. 2016/0183768-2; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 16/08/2017) 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ENTORPECENTES. ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76 (LEI ANTIGA DE TÓXICOS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA FASE DO ART. 403 DO CPP E DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES EM RELAÇÃO AO APELANTE. SENTENÇA INCÓLUME PARA OS CORRÉUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.

1. As alegações finais constituem ato processual obrigatório, inserido no âmbito do devido processo penal. Ainda que intimado o defensor constituído, se este for omisso quanto à apresentação da referida peça processual, deve o magistrado singular intimar pessoalmente o acusado acerca da inércia do seu procurador e, caso não providencie outro causídico, deve ser nomeado Defensor Público para suprir a omissão. 2. A prolação da sentença penal condenatória sem a apresentação de alegações finais pela defesa é nula por afronta à ampla defesa e ao contraditório. 3. In casu, o patrono constituído foi intimado pessoalmente para apresentar as alegações finais, nos termos do art. 500, do CPP (fls. 347), quedando­se silente. Inclusive, referida omissão foi consignada em sentença condenatória, não tendo sido tomadas as devidas providências pelo togado primevo para saneá­ la. 4. Por constituir flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, torna­se imperativo reconhecer a nulidade a partir da fase do art. 403 do CPP e demais atos subsequentes somente em relação ao recorrente. 5 Verificada a ilegalidade da segregação cautelar, concedo­lhe a liberdade provisória. 6. Mantenho incólume a sentença para os demais corréus. 7. Apelação parcialmente provida. (TJCE; APL 0000762­15.2000.8.06.0053/50002; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 09/05/2016; Pág. 63) 

 

FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA OU BANDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU ACERCA DA INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PARA OFERECIMENTO DE MEMORIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

I. A ausência de intimação do processado a fim de constituir novo advogado e a consequente nomeação de defensor dativo, no caso em que o patrono constituído, embora intimado, manteve-se inerte na fase das alegações finais, configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade do processo, a partir da fase do art. 500 do CPP. II. Se entre a data do recebimento da denúncia e a presente data transcorreu tempo superior ao previsto no art. 109, inciso III, c/c art. 115, ambos do Código Penal, para o exercício do poder de punir do Estado, declara-se a extinção da punibilidade pela prescrição. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. (TJGO; ACr 0248925-96.2005.8.09.0113; Niquelândia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fabio Cristóvão de Campos Faria; DJGO 25/11/2016; Pág. 129) 

 

LEI DE TÓXICO.

Preliminares: interceptação telefônica. Requisitos. Preenchimento. Serendipidade. Escuta. Perícia. Previsão legal. Inexistência. Preclusão. Prova válida. Tráfico. Associação. Negativa de autoria. Suficiência de provas. Penabase. Concurso de crimes. Mesma natureza, fundamentação única. Desproporção. Maus antecedentes. Reincidência. Prazo depurador. Minorante. Substituição por restritivas. Requisitos. Preenchimento. Ausência. Descabida é a reivindicação de perícia do áudio de escuta telefônica por ausência de previsão legal, cuja medida só se justificaria se a Defesa, de forma pontual, relatasse o suposto equívoco nas degravações e o respectivo prejuízo dele decorrente, e, ainda assim, que o fizesse no momento oportuno, etapa final da instrução, art. 500 do CPP, após a qual, precluso estará este direito. É perfeitamente válida a utilização de prova obtida a partir da interceptação telefônica judicialmente autorizada para pessoas ou crimes diversos daquele originalmente perseguido, de modo que nenhuma ilicitude há na descoberta fortuita de outros envolvidos na empreita criminosa. O fato de toda a substância tóxica envolvida no feito ter sido encontrada em poder de apenas um dos integrantes do grupo e de que tal indivíduo tenha chamado para si toda a responsabilidade pelo crime, por si só, é insuficiente a elidir a participação dos demais, cujo envolvimento restou devidamente comprovado na longa investigação policial, na qual se assenta a sentença condenatória, e de cuja ação foram desbaratadas várias associações, além da apreensão de grandes quantidades de substâncias tóxicas, dentre elas a destes autos, trazida de outra cidade para ser distribuída nesta capital. Em se tratando de cinco quilos de cocaína, justificada está a aplicação de pena-base acima do seu limite mínimo. Todavia, dado o princípio da proporcionalidade, em havendo concurso material de crimes da mesma natureza, as penas iniciais resultantes de fundamentação única devem guardar estreita similaridade entre si. Transcorrido o período depurador de cinco anos, a sentença condenatória torna-se inapta a configurar maus antecedentes e/ ou a reincidência. O benefício da especial redutora previsto na Lei de tóxico, bem como o da substituição da privativa por restritivas de direitos mencionado só são autorizados mediante o preenchimento de todos os requisitos legais. (TJRO; APL 0017504-94.2014.8.22.0501; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Valter de Oliveira; Julg. 01/09/2016; DJERO 15/09/2016; Pág. 47) 

 

LEI DE TÓXICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ESCUTA. PERÍCIA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESTEMUNHA POLICIAL. VALOR PROBATÓRIO. PENA-BASE. QUANTIDADE. NATUREZA. REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO. DESPROPORÇÃO. ADEQUAÇÃO. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INTERESTADUALIDADE. MANUTENÇÃO.

A mera alegação de que a prova do crime poderia ser obtida por outro meio, sem outro argumento que fundamente tal assertiva, é insuficiente para considerar dispensável essa medida, sobretudo em se tratando de delitos que se protraem no tempo, tal qual o tráfico e associação a ele. Descabida é a reivindicação de perícia do áudio de escuta telefônica por ausência de previsão legal, cuja medida só se justificaria se a defesa, de forma pontual, relatasse o suposto equívoco nas degravações e o respectivo prejuízo dele decorrente, e, ainda assim, que o fizesse no momento oportuno, etapa final da instrução, art. 500 do CPP, após a qual, precluso estará esse direito. O testemunho de policial que se apresenta harmônico com os demais elementos dos autos constitui-se prova idônea o bastante para fundamentar um Decreto condenatório, sobretudo quando corroborado por farta escuta telefônica, interceptada por longo período e da qual se revela inquestionável a associação de vários indivíduos com o fim precípuo de cometer o crime de tráfico, caracterizado pela reiterada remessa de quantidade expressiva de cocaína, que ia de um estado a outro, cruzando várias fronteiras internas. Segundo atual e pacífico entendimento, a agravante da reincidência é constitucional, e o seu reconhecimento não configura bis in idem, uma vez que decorre de imposição legal que visa a coibir a reiteração delitiva. A comprovação inequívoca de que o destinatário da substância entorpecente fazia circular o produto ilícito por vários estados da federação é suficiente para configurar a majorante da interestadualidade, ainda que não seja ele quem pessoalmente a transporte. Em se tratando de oito quilos de cocaína, é perfeitamente aceitável o acréscimo de dois anos ao mínimo abstratamente previsto, sobretudo quando comprovado que aquela fora apenas uma das remessas interestaduais, e a menor delas. Todavia, as penas privativa de liberdade decorrentes dos crimes de tráfico e associação, se fixadas na forma do art. 69 do CP, devem guardar estreita relação entre si e devem ser corrigidas, se observado que houve desproporcionalidade na aplicação. É vedada a concessão do benefício da especial redutora ao condenado reincidente. (TJRO; APL 0009910-68.2010.8.22.0501; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Valter de Oliveira; Julg. 23/06/2016; DJERO 07/07/2016; Pág. 55) 

 

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO QUE ASSISTIU O PACIENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E NAS DEMAIS FASES, INCLUSIVE IMPETRANDO APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. GARANTIA DA AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE ASSEGURADA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. CERCEAMENTO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESEJO DE RECORRER. MANIFESTAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.

1. Uma vez verificado que o patrono constituído pelo paciente se quedou inerte no momento processual pertinente à apresentação das alegações finais (fase do antigo art. 500 do CPP), mesmo tendo sido devidamente intimado para a prática de tal ato, não se vislumbra a ocorrência de nulidade do processo quando constatado que houve a nomeação de defensor dativo ao réu. Precedentes. 2. A nomeação de outro defensor ao paciente, na verdade, mostrou-se oportuna, uma vez que garantiu a marcha regular do processo, impediu que a entrega da prestação jurisdicional se subordinasse ao interesse exclusivo da acusação e assegurou ao paciente o direito à defesa técnica, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 261 do Código de Processo Penal. 3. O processo somente padeceria de nulidade se, embora devidamente intimado, o advogado constituído do paciente deixasse de apresentar alegações finais, sem que o Juiz, antes de proferir sentença condenatória, houvesse lhe designado defensor dativo ou público para suprir a falta, o que não é o caso dos autos, em que se nomeou ao paciente defensor dativo e este apresentou peça técnica, pleiteando a absolvição do paciente. (TJRR; HC 0000.16.001322-3; Rel. Des. Leonardo Cupello; DJERR 07/12/2016; Pág. 29) 

 

DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DE BENEDITO MOREIRA DE ALENCAR. NULIDADE DO PROCESSO EM VIRTUDE DE DEFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA. INÉRCIA DO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. IMPUTADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DESDOURO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.

1. No caso em apreço, inexiste manifesta ilegalidade, pois não há que falar em nulidade ante a ausência de intimação do acusado para a indicação de novo defensor de sua confiança, após a inércia de seu patrono constituído e da dificuldade na localização do increpado para os atos processuais, eis que o recorrente foi assistido pela Defensoria Pública na apresentação das alegações finais, apenas evitando ao magistrado o tumulto processual, com garantia da celeridade. 2. In casu, o patrono constituído foi devidamente intimado para o oferecimento das razões finais previstas no art. 500 do CPP, mediante publicação no Diário da Justiça acólita às fls. 244, quedando­se inerte. Outrossim, o réu não foi encontrado no endereço fornecido, conforme certificado pelo meirinho às fls. 259. Restando como alternativa à togada primeva nomear patrono público, permanecendo com os trâmites normais dos autos. 3. Verifica­se, portanto, o escorreito trâmite processual, com o exercício da defesa do réu, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, com alegações finais produzidas em guisa eficiente e tecnicamente perfeita, nos termos dos elementos constantes nos autos. 4. Ademais, não se logrou êxito na comprovação do prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. APELAÇÃO DE José COSTA DE OLIVEIRA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. 5. A existência de prova harmônica, composta por depoimentos colhidos nas fases indiciária e judicial que conferem segurança à versão acusatória no sentido de que o apelante e seus asseclas foram executores do crime de roubo, torna inviável sua absolvição. 6. Em termos de prova convincente, a palavra das testemunhas presenciais e dos policiais, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Deve­se examinar suas declarações pelos elementos que contêm, confrontando­os com as outras provas ou indícios obtidos na instrução. Se a prova sobrevive depois desta análise, ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe. Foi o que ocorreu no caso em julgamento. 7. O apelante e seus comparsas foram reconhecidos pelas testemunhas presenciais de forma segura como os assaltantes que, ameaçando­os com arma, subtraíram dinheiro da empresa Caltech, local onde trabalhavam. E os policiais militares que, em diligência, os detiveram, ainda na posse da Res furtiva. 8. Não acolhida à alegação de negativa de autoria. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJCE; APL 0020363­59.2006.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 19/11/2015; Pág. 62) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS QUALIFICADOS. DUAS VEZES. EMPREGO DE CHAVE FALSA. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. GARANTIA DA AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE ASSEGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVANTE. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONFESSADO O USO DE CHAVE NÃO AUTÊNTICA NA EXECUÇÃO DOS FURTOS. QUALIFICADORA MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DO DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. PENA­ BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. EXTINTA A PUNIBILIDADE.

1. Uma vez que verificado que os patronos constituídos pelo apelante se quedaram inertes no momento processual pertinente à apresentação das alegações finais (fase do antigo art. 500 do CPP), mesmo tendo sido devidamente intimados para a prática de tal ato, não se vislumbra a ocorrência de nulidade do processo quando constatado que houve a nomeação de defensor ao réu. Precedentes. 2. A nomeação de outro defensor ao réu, na verdade, mostrou­se oportuna, uma vez que garantiu a marcha regular do processo, impediu que a entrega da prestação jurisdicional se subordinasse ao interesse exclusivo da acusação e assegurou ao apelante o direito à defesa técnica, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e do art. 261 do Código de Processo Penal. 3. O processo somente padeceria de nulidade se, embora devidamente intimado, os advogados constituídos do réu deixassem de apresentar alegações finais, sem que o Juiz, antes de proferir sentença condenatória, houvesse lhe designado defensor dativo ou público para suprir a falta, o que não é o caso dos autos, em que se nomeou defesa apropriada e este apresentou peça técnica, pleiteado a absolvição do apelante. 4. Confessada a autoria delitiva na fase de inquérito, requisito que restou, à saciedade, amoldada no quadro probatório produzido no feito, revela­se totalmente irrelevante a isolada retratação operada em Juízo, incapaz, por si só, de abalar o fundamentado Decreto condenatório lançado. 5. Os depoimentos dos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do réu, colhidos durante a fase instrutória, somados ao contexto fático que emana dos autos, possuem legitimidade para a verificação da autoria delitiva. Afastada a absolvição por insuficiência probatória. 6. Crimes cometidos mediante mais de uma ação, nas mesmas condições de tempo, lugar, modus operandi e finalidade específica de atuação, preenchem os requisitos do instituto jurídico ficcional do crime continuado, consoante dispõe o artigo 71 do Código Penal. 7. Considera­se chave falsa todo instrumento, com ou sem forma de chave, que o agente utiliza para fazer funcionar, em lugar da verdadeira, o mecanismo de uma fechadura ou dispositivo análogo, possibilitando ou facilitando, assim a execução do furto. In casu, ambos os veículos foram violados mediante o uso de chave mincha, conforme confissão do acusado. 8. Deve ser a pena­base fixada no mínimo legal, posto que a atribuição de desvalor às circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e antecedentes apresenta­se destituída de fundamentação idônea à exasperação. 9. A certidão de antecedentes revela um único registro, ou seja, uma condenação definitiva caracterizadora da reincidência, e que assim foi considerada no momento oportuno, não podendo, portanto, repercutir no primeiro momento do processo dosimétrico, por ofensa ao princípio do "ne bis in idem. 10. Recurso parcialmente provido, somente para estabelecer a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, e reduzir a pena pecuniária para 12 (doze) dias­multa, mantendo a sentença nos demais termos. 11. Reconheço ex officio a prescrição retroativa, declarando extinta a punibilidade. (TJCE; APL 0932861­72.2000.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 15/10/2015; Pág. 85) 

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO CRIMINAL BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABIBILIDADE. AGENTES EFETIVAMENTE ATUANTES NA EMPREITADA DELITIVA. REINCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INACATABILIDADE. TENTATIVA. DESCONFIGURAÇÃO. CRIME CONSUMADO. REDUÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. JUÍZO SANCIONATÓRIO IDÔNEO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE.

1. Em tema de nulidades processuais penais, o Código de Processo Penal erigiu o princípio do prejuízo em verdadeiro parâmetro exegético. Parâmetro, esse, de que o Julgador deverá valer-se à verificação da ocorrência, ou não, de prejuízo resultante de anomalia processual. 2. Tratando-se de nulidade ocorrrente no âmbito de instrução processual, deve ser alegada no prazo a que se refere o artigo 500 do CPP. Dispositivo que, embora revogado, teve seu conteúdo transportado aos artigos 400 e seguintes do mesmo Diploma; e o prazo a que aquele dispositivo se referia, e se referem os artigos 403 e 404 do mencionado Código, é senão o de apresentação das alegações finais. 3. Comprovadas autoria e materialidade delitivas concernentes ao crime de roubo majorado, deve a condenação ser mantida, não havendo se falar em desclassificação aos ilícitos de furto e ameaça. 4. Inaplicável o princípio da insignificância aos delitos patrimoniais, especialmente ao delito de roubo, porque suas elementares, a violência e/ou a grave ameaça, não autorizam seja cogitado o uso desse postulado, na medida em que a tutela à integridade física da vítima é ontologicamente incompatível com a noção bagatelar, sendo despiciendo qualquer análise de grandeza acerca do valor do bem material visado. 5. Havendo os agentes, no cenário executório do crime de roubo, tido atuação efetiva, sem a qual a consecução do ilícito ficaria mais difícil ou inviável, não há como se ter por configurada a causa de diminuição de pena descrita no § 1º do artigo 29 do CP. 6. Não existe qualquer óbice ou ilegalidade na aplicação da agravante da reincidência, sobretudo por ter sido ela recepcionada pela CF/88. 7. Para a consumação do delito de roubo, basta a simples inversão da posse da "Res", sendo irrelevante que o apossamento espúrio pelo agente ocorra de forma mansa e pacífica. 8. Se juridicamente idôneo o juízo que recai sobre a operação dosimétrica, observador dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, inviável a redução das reprimendas. 9. Ao agente assistido por defensor dativo ou público deve ser concedida, nos termos do artigo 10, II, da Lei Estadual n. 14.939/03, a isenção do pagamento das custas processuais. (TJMG; APCR 1.0024.06.125367-0/001; Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 16/04/2015; DJEMG 24/04/2015) 

 

APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTERIO PÚBLICO DE 2º GRAU. NULIDADE PROCESSUAL PELA AUSENCIA DE DEFESA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Antes da reforma processual trazida pela Lei nº 11.719/2008, a defesa prévia não constituía atividade processual vinculada a defesa, razão pela qual não configurava por si só, causa de invalidação do processo penal, ao contrario da ausência de notificação do defensor para oferecer a peça defensiva o que gerava a nulidade processual. Verifica-se dos autos que os fatos ocorreram no ano de 2007, antes da reforma processual. Assim o apelante fora devidamente interrogado, estando representado por defensor público, sendo que ao final do interrogatório, a magistrada, em deliberação em audiência determinou vistas ao defensor vinculado àquela vara para que apresentasse a defesa prévia do denunciado, porém deixou transcorrer o tríduo legal, sem apresenta-la. Após, na oportunidade do art. 500 do CPP, o defensor do ora acusado ofereceu alegações finais, nas quais não mencionou qualquer nulidade processual, mas oportunamente as alegações atinentes ao mérito. Preliminar rejeitada. Mérito. Afastamento da causa de aumento pela ausencia de apreensão da arma para atestar a potencialidade. Improcedencia. 2. A não apreensão de arma utilizada no crime e a falta de perícia não afasta a causa de aumento (art. 157, §2º, I cp) se existem outros elementos nos autos que comprove a efetiva utilização da mesma. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPA; APL 0016939-69.2007.8.14.0401; Ac. 144254; Belém; Terceira Câmara Criminal Isolada; Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos; Julg. 19/03/2015; DJPA 24/03/2015; Pág. 160) 

 

APELAÇÕES CRIMINAIS.

Estelionatos e associação criminosa (art. 171, caput, e 288, caput, ambos do Código Penal). Acusados que se associaram para praticar, de forma reiterada, por vários anos e contra diversas vítimas, o intitulado ''golpe do fundo 157''. Apelante menor de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo dos fatos. Decurso do lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Extinção da punibilidade. Prejudicada a análise do seu apelo. Transcorrido lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, a teor do que estabelecem os arts. 109, V, c/c o 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal, cumpre declarar a extinção da punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado, em sua forma retroativa. Preliminares. Ausência de intimação do advogado constituído de um dos acusados para as providências do art. 499 e 500 do código de processo penal. Nomeação indevida de defensor dativo. Nulidade absoluta. Prefacial acatada. "A falta de intimação do advogado constituído e a nomeação direta de defensor dativo, não precedida da renúncia ou revogação do mandato conferido ao advogado constituído e da anuência ou inércia do réu, gera cerceamento de defesa, porquanto viola o direito de liberdade de escolha, e impõe o reconhecimento de nulidade absoluta" (TJSC, habeas corpus n. 2014.079498-0, j. Em 11/11/2014). Alegada nulidade processual em razão da não apresentação de defesa prévia. Defensor intimado. Peça facultativa na época. Vício inexistente. "Antes das alterações realizadas pela Lei nº 11.719/2008 não há como prosperar a nulidade por ausência de apresentação de defesa prévia quando o advogado dativo, devidamente intimado, deixa de apresentá-la por mera liberalidade. [... ]" (TJSC, apelação criminal n. 2012.044714-0, j. Em 16/10/2012). Inércia do defensor constituído em apresentar as derradeiras alegações. Nomeação de dativo sem a prévia intimação editalícia do acusado. Nulidade reconhecida. Feito anulado. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a falta de intimação do acusado sobre a renúncia dos seus advogados constitui constrangimento ilegal, por ofensa ao princípio do processo legal. Frustrada essa intimação por mandado, cabe procedê-la por edital, para só então, se for o caso, determinar a nomeação de defensor público". (STJ, habeas corpus n. 94197/RS, j. Em 6/3/2008). Alegada inépcia da denúncia. Descrição dos fatos com todas as suas circunstâncias. Requisitos do art. 41 do código de processo penal observados. 1 "não há falar em inépcia da denúncia quando esta atende, satisfatoriamente, todos os requisitos do art. 41 do código de processo penal, possibilitando, assim, o exercício regular do contraditório e da ampla defesa" (TJSC, apelação criminal n. 2013.051750-5, j. Em 18/6/2014). 2 a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal "'firmou-se no sentido de não exigir a individualização das ações de cada agente quando se trata de crime de autoria coletiva', sendo que o 'decreto de prisão preventiva com fundamento em denúncia que descreve a forma como os integrantes da quadrilha agiam, não pode ser desconstituído por falta de justa causa'. (HC 79.237/MS, Rel. Min. Nelson jobim, DJ 12.04.2002)" (habeas corpus n. 98.156, j. Em 29/9/2009, DJU). Interceptação telefônica. Medida autorizada judicialmente. Prescindibilidade de perícia de identificação de voz e transcrição integral. Falta de previsão na legislação específica. 1 é "[... ] prescindível a realização de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996" (STJ, habeas corpus n. 268.858/RS, j. Em 27/8/2013). 2 "desnecessária a transcrição integral de todo o conteúdo dos diálogos interceptados quando aqueles trechos que serviram de base para o oferecimento da denúncia estão transcritos de forma satisfatória. Precedentes" (STJ, RESP n. 1.121.689/SP, j. Em 8/5/2014). Pleito de extinção do feito. Litispendência com relação a um delito já reconhecida pelo juiz a quo. Demais fatos diversos daqueles apurados em outra ação penal. Prefacial afastada. Não há que se falar em litispendência quando os fatos descritos na inicial são diversos daqueles apurados em outra ação penal, com exceção de um, cuja litispendência já foi reconhecida pelo magistrado a quo. Aventada a nulidade da sentença e da decisão que julgou os embargos de declaração. Inocorrência. Ausência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. "Embora seja necessário que o magistrado aprecie todas as teses ventiladas pela defesa, torna-se despicienda a menção expressa a cada uma das alegações, se o conjunto dos fundamentos as refuta como um todo [... ]" (STJ, habeas corpus n. 148.875/RS, j. Em 3/3/2011). Crime de associação criminosa. Materialidade e autoria comprovadas com relação a todos os apelantes. Condenações preservadas. "Tratando-se de crime formal, é suficiente para a configuração do delito de formação de quadrilha (atual associação criminosa), nos termos do art. 288 do CP (na redação antiga, vigente à época), a associação de mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes, não sendo necessária a efetiva prática de delitos. Precedentes" (STJ, habeas corpus n. 95.802/MS, j. Em 19/5/2015). Estelionatos. Materialidade e autoria incontroversas. Palavras das vítimas reforçadas pelos demais elementos probatórios. Obtenção de diversas vantagens ilícitas, em prejuízo alheio, mediante fraude. Dolo evidenciado. Erro de tipo não configurado. Condenações mantidas. Apesar do alegado desconhecimento da prática do golpe por alguns apelantes, as provas coligidas não deixam dúvidas de que todos tinham ciência de que os expressivos valores depositados pelas vítimas eram captados mediante fraude, e os envolvidos diretamente em cada fato eram beneficiados com o ilícito. Pleito de aplicação do privilégio (art. 171, § 1º, do Código Penal). Requisitos não preenchidos. "Não é possível a redução da pena, com base no § 1º do art. 171 do Código Penal, se o prejuízo suportado pela vítima supera o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos" (TJSC, apelação criminal n. 2009.066993-5, j. Em 16/8/2012). Reconhecimento da participação de menor importância. Inviabilidade. Coautoria demonstrada. Na coautoria, "não há realmente necessidade de colaboração efetiva de cada agente em cada ato executivo da infração penal, podendo haver repartição de tarefas entre os coautores. Há, na coautoria, a decisão comum para a realização do resultado e a execução da conduta [... ]" (Julio Fabbrini Mirabete, 2010). Pleiteada a aplicação dos benefícios do art. 13 e 14 da Lei n. 9.807/99. Pressupostos não satisfeitos. Além de o acusado negar qualquer envolvimento no crime, o que vai de encontro às conversas telefônicas interceptadas, a delação de outros acusados ocorreu somente após a prisão de integrantes da associação, não havendo efetiva colaboração para o desmantelamento da associação criminosa, que já havia sido descoberta. Postulada a aplicação da continuidade delitiva com relação a todos os delitos, em detrimento do concurso material. Impossibilidade. Habitualidade delituosa evidenciada. O crime continuado não se confunde com a habitualidade criminosa. Deve ser vedado o benefício quando o agente pratica uma série de crimes da mesma espécie, com manifesto propósito de reiterar na senda do crime e não de simplesmente desdobrar ou ampliar a conduta inicial. Pleito de reconhecimento de crime único quanto aos fatos cometidos contra os mesmos ofendidos. Inviabilidade. Possível, entrentanto, a aplicação da continuidade delitiva nesses casos. 1 a cada contato telefônico, solicitando mais dinheiro, as vítimas eram novamente ludibriadas e realizavam novas transferências/depósitos, e os acusados obtinham outra vantagem ilícita, em prejuízo alheio. Logo, não há que se falar em crime único. 2 viável, nesses casos, a aplicação da continuidade delitiva (contra as mesmas vítimas), em detrimento do concurso material, porquanto os ilícitos foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Dosimetria. Conduta social e personalidade. Avaliação desfavorável afastada. Penas-base minoradas. Extensão dos efeitos aos corréus não apelantes. Agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal caracterizada. Vítimas maiores de 60 (sessenta) anos de idade. Majorante do art. 62, I, do CP configurada para dois acusados. Manutenção. 1 necessário o afastamento da análise negativa da conduta social e personalidade dos acusados, pois a reiteração das práticas criminosas e a participação em quadrilha (associação) já estão sendo penalizadas nestes autos, não podendo ser valoradas novamente, sob pena de bis in idem. 2 tratando-se de vítimas maiores de 60 (sessenta) anos de idade, acertada a incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal. 3 demonstrado que dois apelantes exerciam posição de comando no grupo criminoso, dirigindo a atividade dos demais agentes, preserva-se a agravante do art. 62, I, do CP. Substituição por medidas restritivas de direitos e abrandamento do regime prisional. Concessão para alguns dos acusados, diante do novo quantum das reprimendas. Diante dos ajustes das reprimendas, possível a concessão de substituição por medidas restritivas de direitos e o abrandamento do regime prisional quando preenchidos os requisitos legais. (TJSC; ACR 2014.030176-1; Capital; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho; DJSC 26/10/2015; Pág. 452) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDUÇÃO DE SUSPEITO À DELEGACIA. POSSIBILIDADE.

1. De acordo com os relatos e informações constantes dos autos, percebe-se claramente que não houve qualquer ilegalidade na condução do recorrente à delegacia de polícia para prestar esclarecimentos, ainda que não estivesse em flagrante delito e inexistisse mandado judicial. 2. Isso porque, como visto, o recorrente em momento algum foi detido ou preso, tendo sido apenas encaminhado ao distrito policial para que, tanto ele, quanto os demais presentes, pudessem depor e elucidar os fatos em apuração. 3. Consoante os artigos 144, § 4º, da Constituição Federal, compete "às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da união, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares", sendo que o artigo 6º do Código de Processo Penal estabelece as providências que devem ser tomadas pela autoridade policial quando tiver conhecimento da ocorrência de um delito. 4. A teoria dos poderes implícitos explica que a Constituição Federal, ao outorgar atribuições a determinado órgão, lhe confere, implicitamente, os poderes necessários para a sua execução. Utilização de algemas durante o interrogatório policial. Alegação de violação à Súmula vinculante 11. Inexistência de constrangimento ilegal. 1. Não se revela desproporcional ou desarrazoado o emprego de algemas pela autoridade policial quando, pelas circunstâncias da ocasião, a sua utilização se justifica como cautela à integridade física dos presentes. 2. Não incide à espécie o disposto na Súmula vinculante 11, aprovada pela suprema corte na sessão plenária de 13.08.2008, uma vez que os fatos se deram mais de um ano antes da edição do referido verbete sumular. Confissão mediante tortura. Negativa das garantias constitucionais de ser assistido por advogado e de manter-se calado. Ausência de comprovação. Improcedência. 1. Constam dos autos vários laudos do iml, inclusive o referente à data em que se deu a prisão temporária do recorrente, nos quais não há qualquer relato ou descrição de lesões ou de violência à sua integridade física, informação confirmada por depoimentos colhidos em juízo. 2. A assertiva de que o recorrente teria sido vítima de tortura para que confessasse a prática delituosa encontra-se isolada nos autos, não havendo comprovação de que tenha sofrido qualquer tipo de violência física ou psicológica. 3. Após confessar informalmente a autoria do latrocínio, o recorrente foi qualificado e interrogado na presença de duas testemunhas, constando do termo a informação de que foi devidamente cientificado e advertido dos seus direitos, fato também confirmado pelos testemunhos judiciais, o que afasta a afirmação de que não teriam sido observadas as garantias constitucionais de manter-se em silêncio e de se consultar com advogado. Condenação do recorrente baseada em confissão extrajudicial obtida de forma ilícita. Inocorrência. Existência de confissão formal. Édito repressivo baseado em outras provas. Inexistência de qualquer ilicitude. 1. Ao ser confrontado com os demais depoimentos e provas já obtidos, o recorrente confessou informalmente a autoria do latrocínio, tendo, em seguida, na presença de testemunhas, inclusive de seu ex-patrão, formalizado seu relato, narrando, com riqueza de detalhes, como o crime teria ocorrido. 2. Ademais, constata-se do édito repressivo que a condenação não se encontra embasada essencialmente na confissão do recorrente em sede policial, estando justificada por inúmeros depoimentos e elementos de prova colhidos tanto extrajudicialmente quanto em juízo. Cerceamento de defesa. Ausência da oitiva das testemunhas de defesa. Falta de esclarecimento sobre o horário da morte da vítima no laudo necroscópico. Inocorrência. Provas requeridas após o fim da instrução criminal. Indeferimento fundamentado. 1. Diante da renúncia do defensor constituído pelo recorrente, seus novos patronos pleitearam a elaboração de laudo complementar para o exame necroscópico, com o objetivo de esclarecer o momento provável do óbito da vítima, exames nos canhotos dos cheques emitidos pelo acusado na data dos fatos, a realização de novo interrogatório, e a convocação das testemunhas arroladas para prestarem esclarecimentos. 2. Os pleitos foram indeferidos pela magistrada responsável pelo feito porque requeridos intempestivamente, além do que teria havido a preclusão da prova testemunhal. 3. O recorrente foi assistido durante todo o processo criminal por advogado por ele contratado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, ou em sua ausência. 4. Em momento algum durante o curso da instrução criminal houve qualquer questionamento ou impugnação aos diversos laudos juntados aos autos. 5. No caso em apreço, o indeferimento das provas pleiteadas pela defesa deu-se de maneira motivada e após o final da instrução processual, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade, cuidando-se, ao revés, de providência natural no curso do processo, já que cabe ao juiz da causa examinar a pertinência das diligências requeridas. Precedentes. Nulidade. Inversão na ordem de apresentação das alegações finais. Tese que não encontra respaldo nos autos. 1. O ministério público ofertou suas alegações no dia 13.12.2007, tendo a magistrada a quo determinado que se aguardasse manifestação do assistente de acusação, para que, então, a defesa pudesse se manifestar na fase do revogado artigo 500 do Código de Processo Penal. 2. Por meio de petição protocolada em 14.01.2008, o assistente de acusação apresentou suas alegações finais, sendo que a defesa só foi intimada para a mesma providência por meio de despacho publicado em 17.01.2008, mesma data em que foram protocoladas as respectivas alegações derradeiras. 3. Diante da juntada de novos documentos pela defesa, em 21.01.2008 a juíza responsável pelo feito determinou que fosse dada vista dos autos ao ministério público e ao assistente de acusação, circunstância que evidencia a inexistência de inversão na ordem de apresentação das alegações finais, mas, ao contrário, a estrita observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como da sentença e do acórdão que lhe negaram o direito de recorrer em liberdade. Trânsito em julgado da condenação. Prejudicialidade do pedido. 1. Constatada a superveniência do trânsito em julgado da condenação, fica prejudicada a análise dos fundamentos da custódia cautelar. Precedentes. 2. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, improvido. (STJ; RHC 25.475; Proc. 2009/0030646-8; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 18/06/2014) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 427 DO CPPM. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MALFERIMENTO AO ART. 435 DO CPPM. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. OFENSA AO ART. 500, IV, DO CPP. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA Nº 283/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 439, "E", DO CPPM. ABSOLVIÇÃO. AFRONTA AO ART. 439, "B", DO CPPM. TIPICIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. VILIPÊNDIO AO ART. 5º, LV, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Aplicável o Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. 2. Aplica-se, na hipótese, por analogia, o Enunciado nº 126 da Súmula deste STJ, já que o recorrente não logrou impedir o trânsito em julgado da matéria constitucional com a interposição do agravo em recurso extraordinário ao STF em face da decisão do tribunal de origem que inadmitiu o apelo extraordinário. 3. Verificando-se que o V. Acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o Recurso Especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o Enunciado nº 283 da Súmula do STF. 4. É assente que cabe ao aplicador da Lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita, bem como verificar a existência de provas suficientes a embasar o Decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o Enunciado nº 7 da Súmula desta corte. 5. A análise de matéria constitucional não é de competência desta corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.325.778; Proc. 2012/0109165-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 02/05/2014) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL.

Agravo em Recurso Especial. Contrariedade ao art. 5º, LV e LVII, da CF. Matéria constitucional. Não cabimento. Violação ao art. 500, I, do CPPM. Incompetência da justiça militar. Afronta ao art. 48 do CP. Sursis especial. Acórdão assentado em mais de um fundamento suficiente. Recurso que não abrange todos eles. Súmula nº 283/STF. Negativa de vigência ao art. 500, III, "b", do CPPM. Ausência de exame de corpo delito. Malferimento do art. 22, §§ 1º e 2º, e 500, IV, ambos do CPP. Não homologação do inquérito. Nulidades do inquérito que não ferem a ação penal. Ofensa ao art. 500, IV, do CPPM. Nulidade por ausência do réu na oitiva de uma testemunha. Inocorrência. Ausência de demonstração de prejuízo. Pas de nullité sans grief. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula nº 83/STJ. Agravo a que se nega provimento. (STJ; AREsp 294.855; Proc. 2013/0032830-8; MG; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 23/04/2014) 

 

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