Art 502 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou deum dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quandodespedido, uma indenização na forma seguinte:
I- sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II- não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão semjusta causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei,reduzida igualmente à metade.
JURISPRUDÊNCIA
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Calamidade pública. Covid-19. Dispensa sem justa causa. Força maior. Quitação das verbas rescisórias nos termos do art. 502, II, da CLT. A MP n. 927/2020 reconheceu o estado de calamidade pública causado pela pandemia do covid-19 como motivo de força maior para fins trabalhistas. Por tal razão, ao empregado despedido por razões de força maior é assegurado o pagamento das verbas rescisórias pela metade do que seria devido em caso de rescisão sem justa causa. Se a empresa rescindiu o contrato de trabalho do reclamante por motivo de força maior, pagando as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de rescisão na forma do art. 502, II, da CLT, não merece prosperar a insurgência obreira. Recurso parcialmente provido. (TRT 19ª R.; RORSum 0000906-78.2021.5.19.0008; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Alda de Barros Araujo Cabus; DEJTAL 27/10/2022; Pág. 423) Ver ementas semelhantes
I - RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS. PANDEMIA (COVID-19). MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO.
A situação em apreço não envolve a extinção contratual por acordo entre empregado e empregador, na forma do art. 484-A da CLT, e sim a dispensa sem justa causa do trabalhador, circunstância em que a própria legislação estipula a impossibilidade de negociação coletiva em torno da redução da indenização rescisória do FGTS (art. 611-B, inc. III, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017). Ademais, a condição de força maior aventada (pandemia da covid-19) não autoriza, automaticamente, a supressão de direitos rescisórios trabalhistas (ou o deságio de 50%). Faz-se necessário, a bem da verdade, que fique demonstrado o enquadramento da situação fática na hipótese transcrita no art. 502 da CLT (extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalha o empregado), específico para o caso de ruptura contratual. Na hipótese em apreço, não ocorreu a extinção da empresa reclamada. Logo, ressai impróspera a incidência da restrição aplicada em virtude da força maior (pagamento de metade da multa fundiária de 40%). JUROS DE MORA. TERMO FINAL. A iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - que interpretando, principalmente, a expressão efetivo pagamento prevista no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, afastou a tese de que o simples depósito recursal ou judicial da quantia devida, mesmo quando ainda litigioso o objeto da demanda, seria suficiente para exonerar o devedor da obrigação de pagamento de juros e correção monetária. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO FINAL DO STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e 6021. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 18 de dezembro de 2020, cuja ementa foi publicada aos 07/04/2021, com pequenas alterações e acréscimos, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, deve ser apurada mediante a incidência dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E acumulado, no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991), isso na fase extrajudicial (anteriormente a decisão referia-se ao IPCA-E, mas usava a expressão pré-judicial) Decidiu, ainda, que, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, (na decisão anterior utilizava a expressão a partir da citação), a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Assim, ainda não tendo transitado em julgado a decisão de primeiro grau, já que pendente de recurso ordinário, e em razão do caráter superveniente da decisão do STF, resta superada, na hipótese deste recurso, qualquer discussão, antiga ou atual, acerca da matéria, e, tratando- se de questão de ordem pública, impõe-se determinar, de ofício, que o Juízo a quo adote, na liquidação/execução da sentença ou do acórdão, conforme o caso, a modulação estabelecida pela Corte Suprema no julgamento definitivo das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, no ponto, para determinar, de ofício, que a atualização dos créditos seja efetivada pelo Juízo de origem, nos termos da modulação estabelecida pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18/12/2020, com a redação publicada em 07/04/2021. Recurso ordinário da primeira reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SALÁRIO-BASE. O reclamante não logrou êxito em provar que o salário-base, indicado em seus contracheques, fosse fictício ou correspondente a valor inferior ao devido. Recurso ordinário adesivo do reclamante parcialmente conhecido e não provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000749-87.2020.5.07.0004; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 748)
PRELIMINAR DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. SÚMULA Nº 330, DO TST.
A quitação passada pelo empregado ao empregador, e observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477, § 2º, da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, em nada impedindo que o trabalhador possa pleitear, em Juízo, as diferenças que entenda devidas. Precedentes do TST. Preliminar rejeitada. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS. PANDEMIA (COVID-19). MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. A situação em apreço não envolve a extinção contratual por acordo entre empregado e empregador, na forma do art. 484-A da CLT, e sim a dispensa sem justa causa do trabalhador, circunstância em que a própria legislação estipula a impossibilidade de negociação coletiva em torno da redução da indenização rescisória do FGTS (art. 611-B, inc. III, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017). Ademais, a condição de força maior aventada (pandemia da covid-19) não autoriza, automaticamente, a supressão de direitos rescisórios trabalhistas (ou o deságio de 50%). Faz-se necessário, a bem da verdade, que fique demonstrado o enquadramento da situação fática na hipótese transcrita no art. 502 da CLT (extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalha o empregado), específico para o caso de ruptura contratual. Na hipótese em apreço, não ocorreu a extinção da empresa reclamada. Logo, ressai impróspera a incidência da restrição aplicada em virtude da força maior (pagamento de metade da multa fundiária de 40%). JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO OBREIRO. No que respeita às normas de acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho, a Lei nº 13.467/17 alterou e introduziu modificações à CLT, como estampam os parágrafos 3º e 4º do art. 790 Consolidado. Ademais, a comprovação da ausência de condições de litigar em Juízo sem prejuízo do sustento do trabalhador ou de sua família, como preconiza o § 4º, do art. 790 da CLT, encontra lugar na formulação de simples declaração, a qual se presumirá verdadeira, salvo prova em contrário, entendimento que se harmoniza, inclusive, com o art. 99, § 3º, do CPC. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000372-46.2021.5.07.0016; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1086)
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. CARACTERIZADA.
As atividades desempenhadas pela reclamada foram duramente atingidas, pois umbilicalmente relacionadas ao setor hoteleiro que, em virtude do isolamento/distanciamento social, restou substancialmente prejudicado. Assim, para a situação enfrentada pela reclamada, resta configurada a força maior, o que autoriza a aplicação dos artigos 501 e 502 da CLT, devendo ser mantida a sentença. Recurso ordinário obreiro não provido. (TRT 19ª R.; RO 0000907-63.2021.5.19.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Laerte Neves de Souza; DEJTAL 24/10/2022; Pág. 333)
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZADA.
É certo que as atividades desempenhadas pela reclamada foram duramente atingidas, pois umbilicalmente relacionadas ao setor hoteleiro que, em virtude do isolamento/distanciamento social, restou substancialmente prejudicado. Em análise de recurso de outro processo envolvendo a reclamada, também da relatoria deste Desembargador, restou mantida sentença de primeiro grau que entendeu configurada a força maior, autorizando a aplicação dos artigos 501 e 502 da CLT (RORSum 0000852-21.2021.5.19.0006, DEJT 21.06.2021). Ocorre que se observa nos presentes autos, notadamente da análise de documento em que a recorrente finca seus argumentos principais, situação particular que faz com que se mantenha o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau nestes autos. Embora a contratante dos serviços tenha solicitado, dias antes da dispensa do reclamante, uma redução do contrato de prestação de serviços, com redução de postos e indicação de cargos para suspensão parcial e integral do contrato conforme planos do governo à época, solicitou, de forma expressa, que a recorrente permanecesse com contrato de trabalho ativo e integral dos seus seguranças, cargo ocupado pelo reclamante. Dessa forma, não há como caracterizar o ato de dispensa da reclamada no caso concreto na hipótese de força maior, pelo que se mantém a sentença. Recurso não provido. (TRT 19ª R.; RORSum 0000864-38.2021.5.19.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Laerte Neves de Souza; DEJTAL 24/10/2022; Pág. 335)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. PANDEMIA DE COVID-19. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. A CLT conceitua como forma maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente (art. 501, caput) e prevê que à ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo (art. 501, §2º, da CLT). Dispõe ainda que ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: I. sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; II. não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; III. havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade (art. 502 da CLT). Dessa forma, para que atraia a incidência da norma prevista no art. 502 da CLT, deve-se comprovar que excessivo impacto da forma maior sobre a atividade redunde na extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado. III. No presente caso, consta do acórdão regional que a empresa demandada, mesmo sendo impedida de continuar funcionando24 horas ininterruptas por dia, passando a funcionar apenas 12 horas diárias, permaneceu executando suas atividades, mesmo porque tais atividades são consideradas como serviços essenciais, não tendo havido, desse modo, extinção da empresa ou do estabelecimento onde o trabalhador estava ativado. Assim sendo, não restaram comprovados os requisitos legais a atrair a incidência da norma celetista a respeito da extinção do contrato em razão da forma maior, não havendo falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. lV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TST; Ag-AIRR 0000376-51.2020.5.07.0038; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 21/10/2022; Pág. 3720)
MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA.
Tendo em vista que não houve comprovação de que a crise sanitária gerou o fechamento da empresa/estabelecimento, conclui-se que a dispensa do trabalhador não se enquadra na hipótese de força maior, prevista no art. 502 da CLT. Desse modo, deve a empresa pagar as verbas rescisórias na sua integralidade. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL DAS VERBAS RESCISÓRIAS. POSICIONAMENTO PACÍFICO DO TST. INDEVIDA. A SBDI-1 do TST firmou posicionamento no sentido de que o pagamento apenas parcial das verbas rescisórias e o deferimento das diferenças em Juízo não justifica a aplicação de multa do art. 477, § 8º, da CLT, devida quando o prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo para a quitação não é obedecido. Assim, não estando em causa o reconhecimento do vínculo empregatício, e tendo havido o pagamento das verbas rescisórias incontroversas no prazo legal, deve a multa deve ser excluída da condenação. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000677-79.2021.5.21.0003; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 19/10/2022; Pág. 957)
FORÇA MAIOR. COVID-19. DEMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO.
A previsão do art. 502 da CLT se aplica nas hipóteses em que as atividades econômicas estejam excepcionalmente restringidas em razão do estado de calamidade pública, configurando-se a força maior. Interpretação da Medida Provisória nº 927/2020 e Decretos Estaduais. 2. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. COMANDO SENTENCIAL Lei nº 13.467/17. As normas de direito material não retroagem para regular as relações de trabalho anteriores à sua vigência, conforme teor do art. 5º, XXXVI, da CF/88, e art. 6º, parte final, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sendo assim, objetivando parametrizar a liquidação do julgado, entendo que é necessário separar a questão atinente à supressão do intervalo intrajornada em dois momentos distintos: Um que vai até o dia 10/11/2017 (dia anterior à vigência da nova Lei); e outro indo do dia 11/11/2017 (início da vigência da nova Lei) até o final do contrato, o que foi observado pela sentença de primeiro grau, não carecendo ser modificada. 1.4. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DECISÃO DO Excelso Supremo Tribunal Federal EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e nº 6.021 e das Ações Declaratória de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, ambos com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, consagrando a tese de que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão observar, até que sobrevenha solução legislativa diversa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). No ponto, o insurgente deduz pretensão que contraria frontalmente a decisão proferida pelo Excelso STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, o que, por questão de disciplina judiciária e respeito ao art. 102, § 2º, da CRFB/1988, não se pode admitir. 3. Recurso ordinário do reclamante conhecido. Conhecido parcialmente o do reclamado. No mérito, negado provimento a ambos. (TRT 21ª R.; ROT 0000532-97.2021.5.21.0043; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Newton de Souza; Julg. 10/10/2022; DEJTRN 18/10/2022; Pág. 1398)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FORÇA MAIOR. PANDEMIA DE COVID-19. INAPLICABILIDADE DO ART. 502 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. Observa-se que o tema força maior. pandemia de covid-19. inaplicabilidade do art. 502 da CLT oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. No caso vertente, como a discussão está relacionada ao motivo de força maior previsto no artigo 502 da CLT e a pandemia da COVID- 19, reconheço a transcendência jurídica da matéria. III. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a pandemia, por si só, não configura motivo de força maior a justificar a aplicação do art. 502 da CLT, sendo necessário que a empresa demonstre os impactos econômicos sofridos em razão da pandemia. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010552-92.2020.5.03.0073; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 14/10/2022; Pág. 5522)
FORÇA MAIOR. ARTIGOS 501 E 502 DA CLT.
A alegada dificuldade financeira não é considerada como motivo de força maior para se dispensar um empregado sem o pagamento integral do valor das verbas rescisórias (artigos 501 e 502 da CLT). Isto porque, em razão do princípio da alteridade (art. 2º da CLT), a empregadora deve sempre considerar e arcar com toda imprevisão e os riscos do empreendimento, que não podem ser transferidos aos empregados. Logo, impõe-se o pagamento integral do valor das verbas rescisórias. (TRT 3ª R.; ROT 0010838-15.2020.5.03.0059; Décima Turma; Rel. Des. Marcelo Moura Ferreira; Julg. 11/10/2022; DEJTMG 13/10/2022; Pág. 1554)
SÓCIO. POLO PASSIVO DA LIDE. FASE DE CONHECIMENTO. ESTA EG.
Turma tem firmado o posicionamento de que a inclusão do sócio no polo passivo da relação processual durante a fase de conhecimento não se trata de indevida antecipação da desconsideração da personalidade jurídica, mas de prévia definição da responsabilidade pela satisfação dos créditos objeto da demanda. Nesse contexto, sob a ótica do direito trabalhista, é tido que a despersonalização das obrigações decorrentes da relação de emprego alcança todos aqueles que se beneficiam da prestação de serviço do obreiro, devendo o sócio ser responsabilizado, portanto, de forma solidária, eis que, por força do art. 275 do CC, não há se respeitar qualquer ordem de preferência para execução dos créditos entre os responsáveis solidários. " (0010898-02.2018.5.03.0077 RO, Relator Desembargador Marcelo Lamego Pertence, DEJT 11/2/2019). Nesse contexto, sob a ótica do direito trabalhista, a despersonalização das obrigações decorrentes da relação de emprego alcança todos aqueles que se beneficiam da prestação de serviço do obreiro. Na específica hipótese alinho-me ao entendimento originário, na aplicação do teor do art. 134, do CPC (grifei): "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. ". Ademais, quando a sociedade constituída adota a roupagem jurídica de uma sociedade por cotas de responsabilidade (Ltda. ), é regida por Lei Especial que regulamenta a relação jurídica material entre os sócios e a sociedade perante terceiros. Basicamente ela vincula a responsabilidade dos sócios à integralização do capital social. Se os sócios integralizam o capital social a responsabilidade, em princípio, limita-se ao valor integralizado das cotas. Entretanto, se a sociedade se extingue com fraude ao contrato social ou a Lei, então os sócios dessa sociedade passam a responder solidária e ilimitadamente pelas dívidas por ela contraídas, como disposto nos artigos 9, 10 e 11 do Decreto n. 3.708/19. A responsabilidade, portanto, decorre da Lei que cria o tipo societário e não somente da Lei Processual. Por essa razão é que neste tipo societário, se a sociedade se apresenta inadimplente, não se encontra mais no endereço social registrado ou não possui qualquer bem para honrar os compromissos assumidos, não há sequer necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica, porque a própria Lei que formatou o tipo societário estabelece a responsabilidade solidária e ilimitada pelos débitos contraídos pela sociedade. Certo que a solidariedade somente pode decorrer do contrato ou da Lei, mas aqui a própria Lei estabelece a consequência, que é a solidariedade dos sócios pelas dívidas da sociedade. Nesse cenário, inócua a discussão sobre a configuração de grupo econômico, estando a responsabilidade solidária atribuída ao segundo réu calcada em fundamentos outros. A não inclusão da sócia minoritária da empresa (id. 25964dd) não obsta a responsabilização impingida ao sócio majoritário. O entendimento firmado está em sintonia com os princípios da celeridade e efetividade, em face da premência da satisfação de créditos que se revestem de caráter alimentar. Desprovejo. 3) Extinção do contrato. Força Maior Os reclamados insistem na tese de força maior decorrente da pandemia do Covid-19, para justificar a ausência de quitação integral das parcelas rescisórias ao autor. Sem razão, novamente. No âmbito do Direito do Trabalho há garantias contra fatos imprevisíveis, como ocorre com a denominada "força maior", como se extrai do art. 501 da CLT: "Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente". Por outro lado, os parágrafos §1º e 2º do mesmo dispositivo excluem das disposições deste capítulo da CLT as hipóteses de imprevidência do empregador e a força maior que não afete substancialmente, nem seja suscetível de afetar, a situação econômica do empreendimento. Não obstante notório que um imenso número de empresas, em razão da pandemia, atravesse dificuldades econômicas, o primeiro réu mantém suas atividades. Embora evidenciado o falecimento do sócio majoritário e noticiado o início do processo de liquidação, não há nos autos prova de que a empresa tenha sido de fato extinta, estando inclusive em processo de recuperação judicial. Outrossim, é certo que o trabalhador também foi impactado pela atual conjuntura e prejudicado com a crise econômica, especialmente quanto à possibilidade de recolocação no mercado de trabalho. Neste contexto, não se tem por demonstrada a força maior, notadamente a que enseja a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos, como expressamente exigido pelo art. 502, II, da CLT, interpretado em conjunto com o art. 18, §2º, da Lei n. 8.036/1990. Tais disposições não admitem interpretação ampliativa, por representarem restrição aos direitos dos empregados. A pretensão encontra óbice, ainda, no princípio da alteridade (art. 2º da CLT), e é do empregador a exclusiva responsabilidade pelos riscos do empreendimento e os decorrentes do próprio trabalho prestado. Não há, portanto, respaldo legal para redução dos encargos rescisórios decorrentes da dispensa imotivada, não demonstrada motivação diversa pelos réus, encargo a seu rogo. Mantenho. 4) Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Irretorquível a sentença quanto à condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, pois incontroversa a sonegação das verbas rescisórias. Não incide, contudo, a penalidade do artigo 467, do mesmo Diploma, diante da controvérsia sobre o direito às verbas rescisórias pleiteadas, o que obsta a pretensão obreira. Provejo, em parte, para excluir da condenação a penalidade prevista no art. 467 da CLT. 5) Multa por embargos protelatórios No tópico merece acolhida a indignação contra a condenação ao pagamento da multa do art. 538 do CPC. Não se infere, das razões declinadas nos embargos propostos pelos reclamados (id. 717ca1a), intenção "manifestamente" protelatória, mas sim a pretensão de aclarar a r. Sentença nos pontos indicados. Sem inequívoca intenção procrastinatória, dou provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento da multa aplicada por embargos protelatórios. ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, presente a Exma. Procuradora Maria Christina Dutra Fernandez, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votosdo Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro e da Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso interposto pelos reclamados (id. B472cbc), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões, rejeitando a preliminar suscitada pelo reclamante. Rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento: A) da penalidade prevista no art. 467 da CLT; b) da multa aplicada por embargos protelatórios. Inalterado o valor da condenação e mantida quanto ao mais a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha (id. F8060d1), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT). Belo Horizonte, 30 de setembro de 2022. Vicente DE PAULA Maciel Júnior Desembargador Relator de/s Belo Horizonte/MG, 07 de outubro de 2022. EDNESIA Maria MASCARENHAS Rocha (TRT 3ª R.; RORSum 0010408-04.2022.5.03.0153; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 07/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 1679)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORÇA MAIOR. PANDEMIA DE COVID-19. INAPLICABILIDADE DO ART. 502 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. Observa-se que o tema força maior. pandemia de covid-19. inaplicabilidade do art. 502 da CLT oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. No caso vertente, como a discussão está relacionada ao motivo de força maior previsto no artigo 502 da CLT e a pandemia da COVID- 19, reconheço a transcendência jurídica da matéria. III. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a pandemia, por si só, não configura motivo de força maior a justificar a aplicação do art. 502 da CLT, sendo necessário que a empresa demonstre os impactos econômicos sofridos em razão da pandemia. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0011268-22.2020.5.03.0073; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 07/10/2022; Pág. 7175)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. MULTA DE 40%. FORÇA MAIOR. COVID-19. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA EVIDENCIADA.
Diante da complexidade da matéria e da existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista em vigor (artigos 501 e 502 da CLT), resta demonstrada a transcendência jurídica da causa a justificar o exame do apelo. Quanto ao mérito, o TST vem firmando o entendimento de que a pandemia da Covid-19, por si só, não configura motivo de força maior a atrair a aplicação do art. 502, da CLT, sendo necessário que a empresa demonstre os impactos sofridos em razão da pandemia. No caso dos autos, o Regional consignou que a empresa não provou que sofreu abalo anormal, visto que continuou desenvolvendo suas atividades regulares. Óbice da Súmula/TST nº 126. Agravo desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada a transcendência política da causa e, diante da possível violação ao art. 26-A da Lei nº 8.036/90, forçoso é o provimento do agravo de instrumento para melhor exame das razões do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação ao art. 26-A da Lei nº 8.036/90) Reconhecida a transcendência política, cabe salientar que valores relativos ao FGTS e à multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado. Eventual determinação de pagamento diretamente ao reclamante, ainda que por ocasião da extinção do pacto laboral, implica em ofensa aos artigos 18, caput, e 26-A da Lei nº 8.036/90. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010650-83.2020.5.03.0168; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin; DEJT 07/10/2022; Pág. 7152)
FORÇA MAIOR. COVID-19. DEMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO.
A previsão do art. 502 da CLT se aplica nas hipóteses em que as atividades econômicas estejam excepcionalmente restringidas em razão do estado de calamidade pública, configurando-se a força maior. Interpretação da Medida Provisória nº 927/2020 e Decretos Estaduais. "TERMO DE CONCILIAÇÃO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE. É válido termo de conciliação lavrado perante comissão de conciliação prévia, quando não verificada a presença de vício de consentimento, situação na qual o acordo possui eficácia liberatória geral sobre o seu objeto. DANOS MORAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ASSALTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. Comprovado que o reclamante, atuando como motorista de ônibus, foi vítima de assalto, e que a reclamada não adotou nenhuma medida de segurança com o fim de diminuir os riscos desse tipo de violência, inafastável o reconhecimento do dano moral. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ASSALTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA EM SENTENÇA. PRECEDENTES. Há de se ter moderação no montante a ser indenizado, de maneira que não acarrete enriquecimento sem causa, mas que satisfaça, em tese, a dor da vítima e não estimule a empresa a praticar novo ato atentatório a moral de outro empregado. E para tal balizamento, utilizam-se critérios de equidade. Diante disso, considerando que o valor médio das indenizações concedidas em casos semelhantes, porém como maior número de assaltos sofridos durante o curso do contrato de trabalho, é equivalente ao arbitrado pelo juízo de origem (R$ 10.000,00), o recurso merece ser parcialmente provido para redução do quantum indenizatório para R$ 3.000,00, uma vez demonstrada a ocorrência de apenas um assalto durante o período imprescrito. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO A TEMPO DAS VERBAS POSTAS EM TRCT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE DIFERENÇAS RESCISÓRIAS. JURISPRUDÊNCIA DO C. TST E DESTA TURMA JULGADORA. EXCLUSÃO. A penalidade posta no art. 477 da CLT não pode ser imposta em virtude do reconhecimento judicial de existência diferenças de verbas rescisórias, pois o pressuposto de sua incidência é a extrapolação do prazo para pagamento, nos termos do § 6º do art. 477 da CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE MÉDIA COMPLEXIDADE. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO FIXADO EM SENTENÇA. Na fixação dos honorários de sucumbência, o Magistrado deve observar aos percentuais estabelecidos na legislação trabalhista (art. 791-A, da CLT), atentando para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; bem como para o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, envolvendo a demanda matéria de média complexidade. Qual seja: Horas extras, indenização por danos morais e reversão da modalidade de dispensa. , a minoração para 10% do percentual máximo para apuração dos honorários sucumbenciais é medida que se impõe. DA LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PEÇA INICIAL. NÃO PROVIMENTO. Verificando-se que o reclamante apresentou pedidos líquidos e que apesar de haver atribuído valores "por estimativa" aos pedidos postulados tais valores estão em consonância com a expressão econômica das pretensões deduzidas, sem que a recorrente comprovasse ter havido desproporção naquelas estimativas, nega-se provimento à pretensão patronal". Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido e recurso ordinário do reclamante prejudicado. (TRT 21ª R.; ROT 0000167-63.2021.5.21.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Newton de Souza; DEJTRN 07/10/2022; Pág. 811)
COVID-19. DISPENSA POR FORÇA MAIOR. NÃO CABIMENTO.
Não havendo prova nos autos ou sequer notícia de que a empresa na qual a autora trabalhava tenha encerrado suas atividades em decorrência da crise econômica gerada pela COVID-19, estando demonstrado, na verdade, que a reclamada não deixou de funcionar em momento algum da pandemia, mas apenas teve suas atividades reduzidas ou parcialmente suspensas, com a natural diminuição do faturamento, mostra-se inaplicável o motivo de força maior constante nos artigos 501 e 502 da CLT, para justificar a demissão da reclamante (TRT18, RORSum. 0010675-63.2020.5.18.0141, Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª Turma, j. Em 23/02/2022). (TRT 18ª R.; ROT 0011579-49.2021.5.18.0141; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 03/10/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 42)
CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). FORÇA MAIOR. PANDEMIA DE COVID-19. INAPLICABILIDADE DO ART. 502 DA CLT.
Não há presunção da ocorrência de força maior somente em razão dos termos do art. 1º da MP 927 de 2020. Para tanto é necessária a comprovação de que o acontecimento inevitável ocorrido afete substancialmente a situação econômica e financeira da empresa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 501 da CLT, de modo a impossibilitar totalmente a continuidade da atividade empresarial, determinando a sua extinção, a teor do artigo 502 da CLT. No caso concreto em análise, não houve impossibilidade total de continuidade da atividade empresarial de modo a acarretar a extinção da empresa. Também não há prova de esforço por parte da empresa de tentativa de obter no mercado financeiro os recursos para tanto necessários ou mesmo que tenha se valido da possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho vigentes que, segundo a dicção da MP 936/20, resultaria apenas no pagamento de um benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, custeado exclusivamente pelo poder público. Desse modo, eventual revés suportado no caso concreto dos autos representa a assunção dos riscos da atividade econômica, prevista no art. 2º da CLT, os quais não podem ser transferidos ao empregado. (TRT 5ª R.; Rec 0000288-33.2020.5.05.0017; Quinta Turma; Rel. Des. Paulino Cesar Martins Ribeiro do Couto; DEJTBA 03/10/2022)
VERBAS RESCISÓRIAS. EXTINÇÃO DA EMPRESA POR FORÇA MAIOR. HORAS EXTRAS.
Constatado que a empresa não foi extinta em razão do incêndio que consumiu apenas parte de suas instalações, não se configura a hipótese de força maior descrita no artigo 502 da CLT apta a autorizar o pagamento de apenas metade das verbas rescisórias do empregado demitido sem justa causa. Ademais, ausente a comprovação do pagamento das direitos relativos à jornada de trabalho do Autor, são devidas as diferenças de verbas rescisórias e os direitos não pagos relativos às horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000056-15.2022.5.10.0016; Segunda Turma; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 03/10/2022; Pág. 1187)
AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). A PARTE AGRAVANTE REQUER A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (FL. 635). O RELATOR DO RE 1.298.647 NO STF, MINISTRO GILMAR MENDES, DECIDIU PELA SUSPENSÃO DE TODOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE OU LIMITA DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. OCORRE QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ QUALQUER DISCUSSÃO QUANTO À VALIDADE OU NÃO DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE OU LIMITA DIREITO TRABALHISTA. NA ESPÉCIE, O TRT, NO TOCANTE AO ÚNICO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA REDUÇÃO DA MULTA DO FGTS, ASSEVEROU QUE NÃO OCORREU, NO CASO CONCRETO, A EXTINÇÃO CONTRATUAL POR FORÇA MAIOR (ACONTECIMENTO INEVITÁVEL, EM RELAÇÃO À VONTADE DO EMPREGADOR, E PARA A REALIZAÇÃO DO QUAL ESTE NÃO CONCORREU, DIRETA OU INDIRETAMENTE), DETERMINANDO A EXTINÇÃO DA EMPRESA OU DE ESTABELECIMENTOS (ARTIGOS 501 E 502 DA CLT), HIPÓTESE QUE AUTORIZARIA A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA EM CASO DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. (FL. 542) PEDIDO A QUE SE INDEFERE. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IDENTIFICA O TEMA DISCUTIDO NO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. Por meio da decisão monocrática agravada, com amparo na Súmula nº 422, I, desta Corte, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2. No caso, ficou registrado na decisão agravada que, Na espécie, a leitura do agravo de instrumento, por si só, não permite compreender a controvérsia da matéria objeto do recurso de revista, pois não foi possível identificar o tema central debatido. Ressaltou- se, ainda, que a parte não transcreve qualquer trecho do despacho denegatório do recurso de revista no qual haja delimitação da matéria discutida. 3. Bem examinando as razões de agravo, verifica-se quea parte apresentou argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática, pois se limitou a renovar as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento sem impugnar, contudo, os fundamentos pelos quais o agravo de instrumento teve provimento negado. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar os fundamentos nela indicados, o que não ocorreu no caso. 5. Logo, nas razões do agravo, a parte não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula nº 422do TST, que em seu inciso I estabelece que Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 7. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (TST; Ag-ED-AIRR 0000091-51.2021.5.06.0232; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 23/09/2022; Pág. 4070)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. EM RELAÇÃO À PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL, POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, O RECURSO DE REVISTA NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT.
A parte não transcreveu o acórdão proferido em resposta aos embargos de declaração, portanto, não atendeu à exigência legal, nos termos da jurisprudência desta Corte. Agravo não provido. 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, os argumentos da agravante não habilitam o apelo, por falta de enquadramento nos permissivos do artigo 896, §9º, da CLT, pois o processo submete-se ao rito sumaríssimo. A reclamada no recurso de revista indicou apenas divergência jurisprudencial e violação de dispositivo infraconstitucional (MP 927/2020, arts. 501 e 502 da CLT). Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000800-81.2020.5.22.0004; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 23/09/2022; Pág. 4898)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO. VERBAS RESCISÓRIAS. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que a atividade econômica explorada, aliás, reputada essencial no período (Decreto Federal n. 10.282/2020), não sofreu solução de continuidade, em que pese ter havido significativa redução e contingenciamento. O exame da farta documentação que instruiu a defesa não conduz à conclusão de que as dívidas de diversas origens contraídas pela ré tiveram como causa unicamente a situação econômica inaugurada com a pandemia do coronavírus. Nota-se que os débitos com fornecedores originaram-se em período anterior ao final do mês de março do corrente ano. 2. A pacífica jurisprudência desta Corte coaduna o mesmo posicionamento consignado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a pandemia do Covid-19 não configura motivo de força maior a ensejar, per se, a incidência dos arts. 501 e 502 da CLT. Precedentes. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso não se viabiliza quanto ao benefício da justiça gratuita, pois, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, enquanto que a Corte Regional, soberana na valoração da prova (Súmula nº 126 do TST), registrou que a agravante não logrou êxito em comprovar a sua insuficiência econômica. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010403-03.2020.5.03.0007; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 19/09/2022; Pág. 566)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ATO DEMISSIONÁRIO. EXTINÇÃO DA EMPRESA. DEMISSÃO IMOTIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA/TST Nº 126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O processamento do recurso de revista, na vigência da Lei nº 13.467/2017, exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o apelo interposto não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso, não há transcendência política, visto que o Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, reformou a sentença que havia julgado improcedente o pedido de nulidade do ato demissionário que resultou na demissão dos autores, ao verificar que analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o Estado, ora reclamado juntou apenas documentos acerca da orientação feita sob a possibilidade de rescisão dos contratos de trabalho com os reclamante (ID 89e6d58), não existindo qualquer outro que comprove que os mesmos se recusaram a aceitar suas lotações nos órgãos que lhes foram apresentados, nem mesmo no Hospital público de Salinas como alegado. A reclamada afirma que diante da extinção da PARATUR, já teria motivo suficiente para a rescisão do contrato de trabalho dos reclamantes, mas que por mera liberalidade ofereceu aos mesmos outra lotação. Essa situação seria verídica não fosse a lei que extinguiu a Companhia, fazer constar expressamente a distribuição dos empregados para outros órgãos. Diante disso a motivação capaz de garantir a dispensa seria a recusa expressa dos ora reclamantes, o que não constanos autos. Ressalte-se que, não obstante os argumentos lançados pelo reclamado no sentido de que a simples extinção da Companhia Paraense de Turismo. PARATUR, já seria motivo suficiente para justificar a rescisão do contrato de trabalho dos autores, o fato é que, conforme destacado no acórdão regional, essa situação seria verídica não fosse a lei que extinguiu a Companhia, fazer constar expressamente a distribuição dos empregados para outros órgãos. Daí porque, concluiu o Tribunal Regional, a motivação capaz de garantir a dispensa dos empregados não seria mais a simples extinção da empresa, mas, a recusa expressa dos obreiros de aceitar a lotação em outros órgãos daquela municipalidade, fato este que não consta dos autos, não havendo, portanto, que se falar em violação dos arts. 502 e 818, § 1º, da CLT. Ademais, para se adotar os argumentos defendidos pelo agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atividade não admitida em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, pelo que não prospera a alegação de violação dos arts. 502 e 818, § 1º, da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial da SBDI-I/TST nº 247 e divergência jurisprudencial. Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial da SBDI-I/TST nº 247 e divergência jurisprudencial. Isso porque, quanto aos arestos, por não atenderem ao disposto na alínea a do art. 896 da CLT, já que oriundos desta Corte Superior e do STF. Já a Orientação Jurisprudencial, por não abarcar a mesma premissa fática descrita no acórdão regional que afastou a possibilidade de demissão dos empregados pela simples extinção da Companhia, diante da premissa fática descrita no acórdão regional de que a lei que determinou tal extinção prever a necessidade expressa de distribuição dos empregados para outros órgãos, sendo a recusa destes o motivo justificador da dispensa, o que não foi constatado nos presentes autos, conforme consta do acórdão impugnado. Incidência do item I da Súmula/TST nº 296. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001011-03.2017.5.08.0105; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 09/09/2022; Pág. 3549)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.
1. Rescisão do contrato de trabalho. Fato do príncipe. Não configurada violação direta a dispositivo da Constituição Federal nem contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do tribunal superior do trabalho ou à Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2. Horas extras. Repouso semanal remunerado e feriado. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Contribuição assistencial. Orientação jurisprudencial nº 17 da seção de dissídios coletivos. Decisão monocrática do relator que denega seguimento ao agravo de instrumento. Não demonstração do desacerto da decisão denegatória. Ausência de transcendência. Conhecimento e não provimento. I.fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo. Se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). Ii. No caso dos autos, quanto ao tema 1) rescisão do contrato de trabalho. Fato do príncipe, consta do acórdão regional: a administração pública não determinou o encerramento da atividade da reclamada, mas apenas a suspensão temporária. (...) em relação à alegada força maior, tem-se que o art. 502, inciso II, da consolidação das Leis do trabalho, refere-se ao regime anterior ao FGTS, o que não é o caso dos autos, motivo pelo qual é inaplicável. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas reclamações sujeitas ao procedimentosumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República e contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do tribunal superior do trabalho ou à Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não ocorre no caso analisado; em relação ao tema 2) horas extras. Repouso semanal remunerado e feriado, o tribunal regional consignou que a análise dos controles de ponto (id 78d58c2) permite verificar que a reclamada não concedia 5 folgas mensais. .. A ré também não concedia uma folga a mais nos meses em que houve labor em feriados (...). Assim, tendo a reclamada descumprido o acordo coletivo, não pode dele se beneficiar. Como se observa, a decisão regional apresenta contornos fático-jurídicos, o que demandaria, em caso de eventual processamento do recurso, o revolvimento dos fatos e provas colacionados, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, de acordo com a Súmula nº 126 do TST; por fim, no que diz respeito ao tema 3) contribuição assistencial, extrai-se do acórdão regional as seguintes informações: adoto a Súmula vinculante nº 40, do c. STF. Conclui-se, assim, que apenas do associado é que se podem exigir contribuições não previstas em Lei. A ré não demonstrou a condição de associado do autor. Nesse sentido, a decisão encontra. Se de acordo com a jurisprudência desta corte superior, aplicando- se, ao caso, o óbice da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do cpc/2015. (TST; Ag-AIRR 1000594-85.2020.5.02.0043; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 02/09/2022; Pág. 7013)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COVID 19. CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR PARA EFEITO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRIBUNAL REGIONAL, MEDIANTE A ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS, REGISTROU QUE. .. A EMPRESA NÃO FECHOU TODAS AS SUAS LOJAS O QUE LEVA À CONCLUSÃO DE QUE AINDA POSSUI RECEITA, NÃO SE JUSTIFICANDO A ADOÇÃO DA BRECHA CONTIDA NA LEI (FORÇA MAIOR) PARA DEIXAR DE PAGAR AS VERBAS RESCISÓRIAS. ASSIM, CONCLUIU QUE, NO CASO, NÃO ESTÃO CONFIGURADOS OS REQUISITOS DO § 2º DO ARTIGO 501 DA CLT, RAZÃO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 502 DA CLT.
Logo, para que as alegações trazidas pela agravante fossem confrontadas com a fundamentação adotada pela Corte Regional seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ademais, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só é admissível por violação direta da Constituição Federal, contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou a Súmula de jurisprudência do TST, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. A questão objeto do recurso de revista reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 501 e 502 da CLT), uma vez que os argumentos da parte são lastreados em razões que demandam a análise de legislação infraconstitucional. Assim, não há como se divisar a apontada violação direta dos incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo5º da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Em face dos argumentos acima expostos e da inexistência dos demais indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º, da CLT, não se constata a transcendência econômica, política, social ou jurídica do apelo. Nesse contexto, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0011320-69.2020.5.18.0018; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/08/2022; Pág. 6379)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DO EMPREGADO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Situação em que o Tribunal Regional entendeu que não se caracterizou a força maior para a dispensa do Reclamante, nos termos dos artigos 486, 501 e 502 da CLT, razão pela qual são devidas as diferenças de verbas rescisórias e a multa do FGTS. Assim, decidida a questão com base na legislação infraconstitucional, a ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal seria meramente reflexa, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 1000459-49.2021.5.02.0363; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 24/06/2022; Pág. 5769)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ VIAÇÃO PÁSSARO VERDE LTDA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS. COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, registrou que não foi demonstrada a ocorrência de força maior apta a afetar substancialmente a situação econômica e financeira da empresa. O exame da tese recursal, em sentido diverso, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Quanto ao argumento de que a pandemia configura motivo de força maior, há julgados desta Corte no sentido de que a COVID-19, por si só, não é considerada motivo de força maior previsto no artigo 501 da CLT. Precedentes. Não demonstrada a força maior prevista nos artigos 501 e 502 da CLT, tampouco a dificuldade financeira, inviável a reforma do acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010459-91.2020.5.03.0021; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 17/06/2022; Pág. 5765)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições