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Art 503 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, aredução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos saláriosde cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento),respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, égarantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RESCISÃO CONTRATUAL POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PANDEMIA DO COVID-19.

Para que seja reconhecida a modalidade de ruptura contratual nos moldes do art. 502 da CLT, erigida pela defesa, deve ficar suficientemente demonstrado que o motivo de força maior caracterizado pela pandemia do COVID-19 afetou substancialmente a situação financeira da empresa a ponto de inviabilizar a continuidade da prestação de serviços, conduzindo à extinção da empresa ou ao fechamento do estabelecimento em que trabalhe o empregado (arts. 502 a 503 da CLT), o que não ocorreu neste caso. Por essa razão, não merece reparos a decisão primeva que afastou a alegação de força maior para o término da relação contratual e reconheceu a dispensa sem justa causa do obreiro, deferindo as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de extinção contratual. Apelo do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0000684-51.2020.5.23.0003; Segunda Turma; Relª Desª Maria Beatriz Theodoro; Julg. 08/07/2022; DEJTMT 11/07/2022; Pág. 850)

 

RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. E VRG LINHAS AÉREAS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO DE CONHECIMENTO (ARTIGOS 113 DO CPC/73 E 60 DA LEI Nº 11.101/05). NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 583.955-9, EM ACÓRDÃO DE RELATORIA DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, PUBLICADO NO DJ DE 28.08.2009, A OPÇÃO DO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL FOI MANTER O REGIME ANTERIOR DE EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS PELO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA, SEM PREJUÍZO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL QUANTO AO JULGAMENTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. ARREMATAÇÃO DE UNIDADES PRODUTIVAS DA VARIG (UPV). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O TRIBUNAL REGIONAL CONDENOU SOLIDARIAMENTE AS RECLAMADAS GOL E VRG CONSIDERANDO A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PRÉ-EXISTENTE À DECLARAÇÃO DO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NO ENTANTO, A JURISPRUDÊNCIA DO TST, NA ESTEIRA DO JULGAMENTO DA ADI Nº 3.934/DF, PELO QUAL O STF RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, E 141, II, DA LEI Nº 11.101/05, É NO SENTIDO DE QUE ARREMATAÇÃO DE UNIDADES PRODUTIVAS DA VARIG (UPV), NO ÂMBITO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA, NÃO CONFIGURA SUCESSÃO TRABALHISTA PELAS ARREMATANTES, SENDO INDEVIDA, PORTANTO, A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À VRG LINHAS AÉREAS S.A. E À GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., AINDA QUE TENHA SIDO RECONHECIDA A FORMAÇÃO ANTERIOR DE GRUPO ECONÔMICO. PRECEDENTES. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MASSA FALIDA DE S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REAJUSTE NORMATIVO (ARTIGOS 503 DA CLT E 11 DA LEI Nº 7.238/84 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DO ART. 11, §3º, DA LEI Nº 7.238/84, EIS QUE O MESMO, AO TRATAR DA POSSIBILIDADE DA EMPRESA COMPROVAR EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO A SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA, ABORDA QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297/TST.

Ademais, a violação do art. 503 da CLT é impertinente a discussão dos autos, pois não retrata situação de reajuste previsto em norma coletiva, mas sim, traz a possibilidade da redução salarial pela empresa, em caso de força maior, hipótese diversa da presente. Recurso de revista não conhecido. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. FALÊNCIA DECRETADA APÓS O ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO (alegação de divergência jurisprudencial). A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte no sentido de que a isenção do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT de que trata a Súmula/TST nº 388 é privilégio exclusivo da massa falida, de modo que descabe referida excludente à hipótese de decretação de falência após o rompimento do vínculo de emprego, como no presento caso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (por divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional decidiu conforme o entendimento pacífico desta Corte Especializada no sentido de que o reiterado atraso no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0028100-93.2008.5.01.0013; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 17/12/2021; Pág. 13959)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO RECORRIDA 1. MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO, UMA VEZ QUE NÃO ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ART. 896, III, DA CLT, JULGANDO-SE PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA QUANTO À MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. 2. OS ARGUMENTOS DA PARTE NÃO DESCONSTITUEM A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA. 3. INICIALMENTE, REGISTRE-SE QUE O NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º. A, I, NÃO FOI ADOTADO COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PONTUOU-SE NA OPORTUNIDADE QUE, NÃO OBSTANTE TENHA O AGRAVANTE TRANSCRITO INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO DO TRT, INCLUSIVE AS RAZÕES DE DECIDIR DE TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DO RECURSO DE REVISTA, REALIZOU DESTAQUES NA TRANSCRIÇÃO, LEVANDO À PRESUNÇÃO DE QUE TRATAR-SE-IAM DOS TRECHOS QUE PRETENDIA DEMONSTRAR O PREQUESTIONAMENTO, SATISFAZENDO O ITEM I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT.

4. Por outro lado, no que se refere à alegação de ofensa aos arts. 501, do CPC de 2015, 502 e 503 da CLT e 393 do Código Civil, observa-se que na transcrição integral do acórdão do TRT não há qualquer destaque no tema SALÁRIOS EM ATRASO. Tal circunstância, mantida a coerência da forma escolhida pela parte para demonstrar o prequestionamento (transcrição integral com destaques), leva à exclusão de tal capítulo, em especial, como já dito, porque colacionados excertos do acórdão referentes a temas que não são objeto do recurso de revista. 5. Ainda que assim não fosse, no tópico SALÁRIO EM ATRASO do recurso de revista, o reclamado não aponta, nem impugna, as razões de decidir na forma em que foram adotadas pelo Regional, tais como a caracterização de imprevidência, ou seja, o descuido do empregador na administração de suas finanças resultando em mora contumaz e não pagamento de salários para afastar a alegação de força maior, e; violação ao princípio da alteridade, admitindo que o empregador transmitisse aos empregados os riscos de sua atividade econômica. 6. Em outras palavras, no recurso de revista o reclamado não impugna os fundamentos do acórdão, mas formula, mediante novas razões, pedido para sua reforma. Sucede que eventual reforma se daria pela desconstituição dos fundamentos adotados pela decisão atacada e não pelo acolhimento de novos argumentos de mérito não aduzidos tempestivamente. 7. De tal modo, como assinalado na decisão monocrática, o reclamado deixou de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º- A, III, da CLT). 8. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001290-97.2019.5.09.0005; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 22/10/2021; Pág. 5024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O TRIBUNAL REGIONAL, NO TEMA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA, ORA AGRAVANTE, CONSIGNANDO, APENAS, QUE ESSA NÃO IMPUGNOU A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, HAJA VISTA TER SE RESTRINGINDO A AFIRMAR QUE (...) A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL ESTÁ NA CONTRAMÃO DO ENTENDIMENTO ATUAL DO C. TST ACERCA DO TEMA PERICULOSIDADE. A CORTE LOCAL NÃO ADOTOU NENHUMA TESE A RESPEITO DO ART. 193 DA CLT NEM DA SÚMULA Nº 447/TST.

A reclamada, por sua vez, não opôs embargos de declaração a fim de provocar manifestação expressa sobre a matéria. Desse modo, o recurso de revista não logra processamento por ausência de prequestionamento, na esteira da Súmula nº 297 do TST, valendo destacar que os arestos colacionados versam sobre circunstâncias fáticas não abordadas nestes autos, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. REAJUSTES SALARIAIS. A 1ª reclamada, ora agravante, invocando os artigos 11, § 3º, da Lei nº 7.238/84 e 503 da CLT, pretende afastar a obrigação de proceder aos reajustes salariais de 6% e 5,8% previstos em norma coletiva, sob o argumento de não ter condições financeira para tanto. Nos termos do artigo 11, § 3º, da Lei nº 7.238/1984, a qual dispõe sobre a manutenção da correção automática semestral dos salários de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor. INPC, será facultado à empresa comprovar, na ação de cumprimento, sua incapacidade econômica, para efeito de sua exclusão ou colocação em nível compatível com suas possibilidades, em relação à complementação normativa da correção salarial. No caso, contudo, o Colegiado local não registrou elementos fáticos que demonstram ter a 1ª reclamada comprovado a situação alegada, anotando, por outro lado, inexistir argumento jurídico para aplicar a referida Lei aos casos de reajustes livremente convencionados pelas partes. Quanto ao indicado art. 503 da CLT, segundo o qual é lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, verifica-se tratar-se de situação alheia à discutida nos autos, concernente a não concessão de reajustes salariais previstos em norma coletiva. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0089900-30.2008.5.01.0076; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 11/06/2021; Pág. 4263)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.

Não se configura como razoável a penalização da executada no pagamento de multa por eventual descumprimento do TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, firmado em época anterior, em razão das dispensas dos empregados ocorrerem em período posteriores, cuja realidade não retrata uma boa saúde financeira, em oposição ao tempo em que realizado o aludido TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, admitindo-se os efeitos decorrentes do motivo de força maior, com base no disposto no parágrafo único do artigo 503 da CLT, não sendo possível o restabelecimento do cumprimento do acordo na forma em que pactuado pelas partes. (TRT 1ª R.; APet 0101046-50.2018.5.01.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Valmir de Araujo Carvalho; Julg. 27/10/2021; DEJT 05/12/2021)

 

PETROBRAS. ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO PLANO DE RESILIÊNCIA. MUDANÇA TEMPORÁRIA DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (TURNO E SOBREAVISO) PARA REGIME ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA DOS TRABALHADORES. IMPOSSIBILIDADE.

A Constituição, em seu artigo 7º, em seu inciso VI, prevê a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, estabelecendo ainda, no inciso XIII do mesmo dispositivo legal, a faculdade da redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. As medidas previstas no Plano de Resiliência da PETROBRAS foram impostas de forma unilateral pela empresa, sendo os empregados apenas comunicados da modificação do seu regime de trabalho e da redução consequente de sua remuneração, alteração que se caracteriza como lesiva aos contratos de trabalho já estabelecidos. Violados, portanto, os preceitos constitucionais que versam acerca da irredutibilidade salarial e da impossibilidade de redução de jornada sem negociação coletiva, bem como o preceito contido no art. 468 da CLT, que proíbe a alteração contratual prejudicial ao empregado. A interpretação do preceito contido no art. 503 da CLT, que admite, diante de caso de força maior, com a comprovação dos prejuízos advindos ao empregador, a redução dos salários de seus empregados, deve se dar em consonância com os dispositivos constitucionais que estabelecem, como garantia fundamental, a existência de prévia negociação coletiva acerca de medidas que culminem com a redução salarial, sendo conveniente salientar que, nos termos do art. 2º, caput, da CLT, os riscos do exercício da atividade econômica pertencem ao empregador, pelo que os efeitos econômicos de eventuais crises não podem ser utilizados como argumento para a alteração contratual lesiva aos empregados, com a inobservância de preceitos de índole constitucional. A Lei nº 4.923/1965, cujo início da vigência é posterior à CLT, dispõe, em seu art. 2º, que A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores. Fica clara a impossibilidade de imposição unilateral da empresa que implicasse, ainda que em caráter provisório, a redução de salário e jornada de trabalho, concluindo-se pela necessidade de negociação coletiva ou, de forma excepcional, considerando o entendimento esposado pelo STF na decisão da medida cautelar na ADI 6363, diante dos efeitos da crise decorrente da pandemia do coronavírus, por meio de acordo individual. A medida adotada não encontra sustentação nos artigos 9º e 10 da Lei nº 5.811/72, uma vez que não houve qualquer previsão de pagamento da indenização prevista nos dispositivos, atinente à mudança do regime intentada pela empresa, mesmo considerada a temporariedade da sua adoção. (TRT 5ª R.; Rec 0000213-21.2020.5.05.0008; Quarta Turma; Relª Desª Ana Lúcia Bezerra Silva; DEJTBA 24/09/2021)

 

MP 936 DE 2020. ADI 6363. CONSTITUCIONALIDADE.

Em face da decisão do STF, que proclamou a constitucionalidade das disposições das MP 927 e 936, com duas exceções, validando a possibilidade de redução proporcional de salário e jornada de trabalho e a suspensão temporária do contrato, houve o esvaziamento de ação civil pública que discutia o tema e cuja sentença se valeu tanto do argumento da inconstitucionalidade da redução de salário quanto da não recepção pela constituição do disposto no art. 503 da CLT, devendo, na espécie, prevalecer a autoridade da decisão da suprema corte, que tem efeito vinculante. (TRT 19ª R.; ROT 0000360-75.2020.5.19.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Pedro Inácio da Silva; DEJTAL 19/11/2021; Pág. 654)

 

PRIMEIRA RECLAMADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

In casu, o processamento da recuperação judicial da primeira reclamada em nada influencia a sua situação nesta demanda, ao menos em grau de recurso ordinário. Recurso improvido. TEORIA DA IMPREVISÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL A teoria em questão, contida nos arts. 501 e 503, da CLT, tem aplicação específica quanto ao pagamento de salário, logo, não se aplica ao caso presente. Recurso improvido. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% (FGTS). É incontroverso que a primeira reclamada (em recuperação judicial) não quitou as verbas resilitórias do recorrido, portanto, aplicável a multa do artigo 467 da CLT à empresa em processo de recuperação judicial, como também a multa do art. 477, § 8º, pelo descumprimento do prazo legal, que recaem sobre todas os títulos devidos pela dispensa imotivada, inclusive sobre os recolhimentos do FGTS e indenização de 40%. Recurso improvido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA A determinação contida no caput e no inciso II do artigo 9º da Lei de Recuperações e Falência, inserida, frise-se, no capítulo II, destinado às disposições comuns à recuperação judicial e à falência, de habilitação mediante apresentação do valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, não inviabiliza a continuidade da contagem dos acréscimos devidos a título de correção monetária e juros de mora durante a recuperação judicial do devedor. Recurso improvido. PETROBRAS. SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O contrato havido entre as reclamadas não pode ser classificado como contrato civil ou de empreitada por obra certa, com vista ao objetivo final, pois a recorrente contratou a 1ª reclamada para prestar serviços incluindo a mão de obra dos empregados da contratada, incidindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, do C. TST, ao caso concreto. Recurso improvido. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Cabe ao vencido pagar as despesas do processo, de modo que a segunda reclamada não tem direito à restituição do valor do preparo recursal, tampouco tem amparo legal a alegação de enriquecimento ilícito do Estado. Recurso improvido. MATÉRIA COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O reclamante firmou declaração de hipossuficiência (id. 7f11bf1), presumindo-se verdadeira nos termos do art. 99, § 2ºdo CPC. Considerando-se que a ação foi proposta em 23/05/2018, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, perfeitamente aplicável o instituto dos honorários decorrentes da sucumbência. Recurso das reclamadas improvidos. (TRT 1ª R.; ROT 0100579-83.2018.5.01.0482; Oitava Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Chernicharo; Julg. 09/09/2020; DEJT 23/09/2020)

 

PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL E MATERIAL, ENSEJADOR DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA, É NECESSÁRIA A PRESENÇA, CONCOMITANTE, DOS SEGUINTES ELEMENTOS. OFENSA A UMA NORMA PREEXISTENTE, DANO E NEXO CAUSAL, ASSIM COMO DOLO OU CULPA, CARACTERIZANDO O EXERCÍCIO IRREGULAR DE DIREITO DO EMPREGADOR, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECLAMANTE. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. 30/11/2016. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 03/06/2019. IRRESIGNADA COM A R. SENTENÇA DE ID FA68273, QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A RECLAMAÇÃO, RECORRE, ORDINARIAMENTE, A RECLAMADA (ID 1C2CF61), ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE HÁ INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REDUÇÃO SALARIAL E SEUS REFLEXOS. HÁ PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DECORRENTES DO ACIDENTE SOFRIDO EM 1991.

No mérito, menciona a legalidade do acordo coletivo, que alterou a j, que alterou a jornada de trabalho de 172 horas para 189 horas mensais, 44 horas semanais para todas as faixas salariais sem que houvesse redução salarial mensal. Houve negociação válida que envolveu a flexibilização de alguns direitos dos trabalhadores da área de Ferramentaria. Os arts. 503 e 620 da CLT e o art. 2º da Lei nº 4923/65 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Aduz ausência de comprovação de nexo causal entre a lesão e o labor. Inviável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Indevido adicional de periculosidade. Inexiste trabalho em condições de insalubridade. Os honorários periciais devem ser reduzidos. O índice de correção monetária deve ser calculado com base na TR. Indevida condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Requer a reforma do julgado. (TRT 2ª R.; ROT 1002036-02.2016.5.02.0472; Nona Turma; Relª Desª Bianca Bastos; DEJTSP 24/01/2020; Pág. 13661)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA E SEXTA RECLAMADAS. VRG LINHAS AÉREAS S/A E GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC/2015. A PRELIMINAR SUSCITADA NÃO ENSEJA ANÁLISE NO PRESENTE APELO, UMA VEZ QUE, MESMO QUE SE RECONHECESSE A EXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA, ELA NÃO SERIA OBJETO DE PRONUNCIAMENTO, ANTE A POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO DO RECURSO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE, NA FORMA AUTORIZADA PELO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC/2015. 2. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VRG LINHAS AÉREAS S/A. PROVIMENTO.

O parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11.101/2005, estabelece que nos casos que envolvem a recuperação judicial de empresas, a alienação de unidade produtiva isolada está livre de qualquer ônus, não havendo sucessão de empresa quanto às obrigações do devedor, mesmo que trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05 (ADI nº 3934-2/DF). Dessa forma, não há falar em responsabilidade pelo passivo existente antes da aquisição do empreendimento. Nesse sentido, há precedentes deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional determinou a responsabilidade solidária da recorrente. VRG Linhas Aéreas S/A. por entender que embora não se tratasse de sucessão trabalhista, após a aquisição da unidade produtiva da Varig, as empresas adquirentes passaram a compor o mesmo grupo econômico. Tal decisão, por certo, afronta a literalidade do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que, por via transversa, determina a responsabilidade da adquirente de sociedade empresária adquirida em procedimento de recuperação judicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. MASSA FALIDA DE S/A VIAÇÃO AÉREA RIO- GRANDENSE. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA APLICAÇÃO DOS REAJUSTES NORMATIVOS. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 7.238/1984, os reajustes normativos podem deixar de ser aplicados às empresas que comprovarem sua incapacidade econômica para suportar o aumento concedido. Ocorre que, no caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho consignou que nenhuma comprovação há no sentido de que as normas coletivas da categoria tenham excluído as recorrentes da incidência dos reajustes salariais em razão das notórias dificuldades financeiras/econômicas pelas quais vinham passando. Registrou, ainda, que as Convenções Coletivas colacionadas aos autos não trazem qualquer ressalva quanto à aplicação dos reajustes normativos para os empregados da empregadora do autor. antiga VARIG. Para divergir dessas conclusões, seria necessário adotar uma nova premissa, distinta daquela utilizada pelo egrégio Tribunal Regional, o que implicaria o reexame das provas produzidas no processo, notadamente o teor das normas coletivas, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Incólumes os artigos 11, § 3º, da Lei nº 7.238/1984 e 503 da CLT. Por fim, os arestos colacionados tratam da prova da incapacidade econômica da reclamada, fato que não ocorreu no caso concreto. Ante a sua inespecificidade, incide o teor da Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece. 2. MULTAS. ARTIGOS 467 E 477, § 8º, CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DO EMPREGADO. DATA ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT (Súmula nº 388). Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Na espécie, a egrégia Corte Regional reconheceu que houve atraso no pagamento das verbas rescisórias, sendo que o autor foi dispensado em julho de 2006 e a decretação da falência da primeira reclamada ocorreu somente em 20.08.2010, o que tornava devidas as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO. OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que apenas o atraso reiterado no pagamento de salários causa lesão à dignidade do empregado, uma vez que fere os direitos da personalidade quando o empregado não consegue honrar seus compromissos e sustentar sua própria família. Precedentes da SBDI-1. Ademais, a jurisprudência pacífica desta colenda Corte Superior apenas defere compensação por danos morais nas hipóteses em que houve inadimplemento de verbas rescisórias quando comprovado ao menos algum fato objetivo a partir do qual pudesse se dessumir o abalo moral, como o seria, por exemplo, a inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho consignou expressamente que restou sobejamente comprovada a frequente mora salarial. Dessa forma, resta evidenciada a lesão aos direitos da personalidade do trabalhador e, por conseguinte, o direito à compensação por danos morais. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0052400-75.2008.5.01.0060; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 20/09/2019; Pág. 4147)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS (MASSA FALIDA DE NORDESTE LINHAS AÉREAS S.A. E MASSA FALIDA DE S.A. VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO.

I. O julgador regional não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante valoração da prova, firmando seu convencimento e motivando sua decisão, na forma do disposto no art. 131 do CPC/1973. Rejeita-se, portanto, a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/1973. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES NORMATIVOS. INSTRUMENTO COLETIVO. PRETENSÃO DE NÃO PAGAMENTO. DIFICULDADE FINANCEIRA E ECONÔMICA. NÃO CONHECIMENTO. I. A indicação de ofensa aos arts. 503 da CLT e 11, § 3º, da Lei nº 7.238/1984 não viabiliza o processamento do recurso de revista no particular, pois as matérias disciplinadas nos referidos dispositivos legais não tem pertinência com o tema em discussão (reajuste previsto em norma coletiva). II. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DA EMPREGADA. HIPÓTESE EM QUE A PROVA ORAL CONFIRMA A JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Não se viabiliza o processamento do recurso de revista por violação do art. 74, § 2º, da CLT nem por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, uma vez que, conforme consignado no acórdão recorrido, a Reclamante logrou desconstituir a presunção de veracidade dos cartões de ponto juntados pela Reclamada. II. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0144200-64.2007.5.01.0079; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 15/03/2019; Pág. 2748)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTES NORMATIVOS NÃO CONCEDIDOS. INCAPACIDADE ECONÔMICA DAS RECLAMADAS. O REGIONAL AO DEFERIR A AUTORA O PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL, DECORRENTE DE REAJUSTE NORMATIVO NÃO CONCEDIDO ASSENTOU QUE A LEI Nº 7.238/1984 NÃO EXCLUI DA INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES NORMATIVOS AS EMPRESAS QUE SE ENCONTRAM EM DIFICULDADES FINANCEIRAS/ECONÔMICAS E SALIENTA QUE AS NORMAS COLETIVAS PODERIAM ESTABELECER TAL POSSIBILIDADE E, NO ENTANTO, NO CASO EM EXAME, NÃO RESTOU COMPROVADO QUE AS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA TENHAM EXCLUÍDO AS RECLAMADAS DA INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES SALARIAIS EM RAZÃO DAS SUAS NOTÓRIAS DIFICULDADES FINANCEIRAS/ECONÔMICAS, PELO CONTRÁRIO, NÃO TRAZEM QUALQUER RESSALVA QUANTO À APLICAÇÃO DOS REAJUSTES NORMATIVOS. AS VIOLAÇÕES DOS ARTIGOS 503 DA CLT E 11, § 3º, DA LEI Nº 7.238/84 SÃO IMPERTINENTES A DISCUSSÃO DOS AUTOS, RESPECTIVAMENTE, PORQUE NÃO RETRATA SITUAÇÃO DE REAJUSTE PREVISTO EM NORMA COLETIVA, MAS SIM, TRAZ A POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO SALARIAL PELA EMPRESA, EM CASO DE FORÇA MAIOR, O QUE NÃO CONDIZ COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA/ECONÔMICA PRECÁRIA DO EMPREGADOR. E PORQUE PRESCREVE SOBRE A MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO AUTOMÁTICA SEMESTRAL DOS SALÁRIOS, CONSOANTE O ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. INPC, POLÍTICA SALARIAL ESSA NEM MAIS EM VIGOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296, ITEM I, DO TST.

Recurso de revista não conhecido. 2. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. MASSA FALIDA. INDEVIDAS. O Regional assentou que as reclamadas (Massas Falidas) não efetuaram o pagamento das verbas rescisórias no momento oportuno, além de não efetuarem o pagamento das verbas rescisórias incontroversas e, por conseguinte, respectivamente, condenou as reclamadas ao pagamento das multas dos artigos 477 e 467 da CLT. O entendimento desta Corte cristalizado na Súmula nº 388 do TST é no sentido de que a Massa Falida não se sujeita à penalidade dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Assim, a v. decisão regional decidiu em dissonância com a Súmula nº 388 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 3. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que houve atraso reiterado no pagamento de salários da reclamante, inclusive, com o não pagamento dos salários dos últimos meses do contrato de trabalho. Diante dessa premissa, a jurisprudência do TST vem consolidando a tese de que há dano moral in re ipsa, o qual dispensa a necessidade de demonstração do prejuízo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0088400-49.2008.5.01.0036; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 15/03/2019; Pág. 1566)

 

RECURSO ORDINÁRIO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR.

O acontecimento previsível, ainda que aproximadamente, não se enquadra no conceito de força maior inserto no art. 503 da CLT. O atraso de pagamento de contratos terceirizados por parte do Poder Público não pode ser enquadrável como força maior. Outrossim, as dificuldades financeiras pela quais passa o empregador não justificam o descumprimento reiterado e inequívoco das mais basilares obrigações contratuais trabalhistas. Ao agir assim, o empregador transfere ao empregado os riscos do negócio, em evidente ofensa ao princípio da alteridade. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; RO 0000361-35.2018.5.11.0008; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DOJTAM 27/03/2019; Pág. 383)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS MASSA FALIDA DE S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) E OUTRAS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA.

1. Nos termos do artigo 794 da CLT, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não foi demonstrado nas razões recursais das reclamadas. 2. Preliminar que se rejeita. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANTO AO RECURSO DE REVISTA. EXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 286 DA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A configuração do mandato tácito se dá pela presença simultânea do advogado e da parte a quem representa em audiência, desde que tal fato fique registrado na ata correspondente. Com efeito, a advogada que subscreveu o recurso de revista consta na Ata de Audiência. 2. A Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI-1 deste Tribunal dispõe: I. A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito; II. Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso. 3. Desse modo, considera-se preenchido o pressuposto extrínseco da representação processual quanto à subscritora do recurso de revista. 4. Ante o exposto, afastado o óbice apontado pelo Tribunal Regional, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, na forma prevista na OJ nº282 da SBDI-1 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA APLICAÇÃO DOS REAJUSTES NORMATIVOS. 1. De acordo com o art. 501, caput, da CLT, considera-se força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. Já o § 1º do art. 11 da Lei nº 7.238/84 assegura que a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. 2. Assim, diante de uma situação de crise econômico-financeira na empresa, é necessária a apuração dos fatores desencadeadores, e, uma vez constatada a participação, ainda que indireta, da empregadora como causa dessa crise, não fica caracteriza a força maior. 3. No caso, conforme expôs o TRT, a reclamada não comprovou nos autos que o seu estado falimentar tenha origem em caso de força maior. Consignou, ainda, que a recorrente não comprovou pela via processual própria (ação de cumprimento) a incapacidade econômica capaz de eximi-la da incidência dos reajustes previstos nas normas coletivas. Esses fundamentos de natureza processual não são desconstituídos no recurso de revista. 4. Acrescente-se que é vedado à empresa transferir ao trabalhador os riscos da atividade econômica (art. 2º, caput, da CLT), 5. O art. 503 da CLT trata da possibilidade da redução salarial pela empresa em caso de força maior, a qual não foi comprovada, nos autos, ressaltando-se que se discute no caso concreto é concessão ou não de reajustes. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS VRG LINHAS AÉREAS S.A. E OUTRA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 assegura a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações dos trabalhadores contra a empresa em recuperação judicial, nos seguintes limites legais: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. 2. Recurso de revista de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A prestação jurisdicional foi completa, uma vez que o Colegiado a quo se manifestou acerca das questões invocadas, mediante as razões expendidas no acórdão, que foram suficientes à formação do seu convencimento. Ileso o artigo 93, IX, da Constituição da República. 2. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 (ARTIGO 1026, § 2º, DO CPC/2015). 1. A questão jurídica suscitada no recurso de revista. caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos perante o TRT e consequente multa imposta com amparo no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. não é disciplinada pelos arts. 535 do CPC/73 e 897 - A da CLT, o que inviabiliza o reconhecimento de eventual afronta a esses dispositivos. 2. Recurso de revista de que não se conhece. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Consta no acórdão do TRT que há pedido na inicial de condenação das recamada, solidariamente, ao depósito do FGTS não recolhido a partir de 2002. 2. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, não há julgamento extra petita, pois consta o seguinte pedido, na inicial, no item A: Reconhecer e decretar a existência de grupo econômico entre as Primeira, Segunda e Terceira Suplicadas, bem assim no tocante a Quarta, Quinta e Sexta Reclamadas entre si, e da Sétima e Oitava Reclamadas entre si, responsabilizando-as, por conseguinte, solidariamente, pelos encargos trabalhistas e consectários decorrentes da relação laboral entre o Reclamante e a Primeira Reclamada, conforme o que vier a ser fixado na presente sentença; no pedido: o reclamante postula a condenação das reclamadas. 3. Assim, o TRT decidiu dentro dos limites em que a lide foi posta, não havendo julgamento extra petita. 4. Recurso de revista de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. 1. No caso, o TRT não reconheceu a sucessão na recuperação judicial, mas, sim, o grupo econômico entre VARIG e VRG, significando isso que a primeira permaneceu sócia da segunda (art. 141, II e § 1º, da Lei nº 11.101/2005), e não há como se chegar a conclusão contrária nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0144900-34.2008.5.01.0005; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 08/06/2018; Pág. 4709) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NA AÇÃO COLETIVA O SINDICATO EXERCE A LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA PARA ATUAR EM JUÍZO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL NA DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA, DEFENDENDO DIREITO DE OUTREM EM NOME PRÓPRIO, AO PASSO QUE NA AÇÃO INDIVIDUAL A PARTE BUSCA O SEU PRÓPRIO DIREITO INDIVIDUALMENTE. ASSIM, AUSENTE A NECESSÁRIA IDENTIDADE SUBJETIVA, NÃO SE PODE CONFIGURAR A TRÍPLICE IDENTIDADE QUE CARACTERIZA A COISA JULGADA. ALÉM DISSO, A TUTELA COLETIVA CONCORRE PARA A IGUALDADE DE TRATAMENTO E TAMBÉM PARA A OBJETIVIZAÇÃO DO CONFLITO TRABALHISTA SEM QUE HAJA A EXPOSIÇÃO DO TITULAR DO DIREITO AO RISCO DE UMA DEMANDA QUE NÃO MOVEU, OU SEJA, PROTEGE O TRABALHADOR DA REPRESÁLIA PATRONAL. PORTANTO, A AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, NÃO ACARRETA LITISPENDÊNCIA NEM FAZ COISA JULGADA EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA IDÊNTICA PROPOSTA PELO EMPREGADO INDIVIDUALMENTE. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR.

O acontecimento previsível, ainda que aproximadamente, não se enquadra no conceito de força maior inserto no art. 503 da CLT. O atraso de pagamento de contratos terceirizados por parte do Poder Público não pode ser enquadrável como força maior. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; ROPS 0001414-67.2017.5.11.0014; Segunda Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DOJTAM 17/08/2018; Pág. 345) 

 

RECURSO DE REVISTA 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE REDUÇÃO SALARIAL. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (IRREDUTIBILIDADE SALARIAL). INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TST.

Este Tribunal Superior vem firmando entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial aos casos de redução salarial praticada pelo empregador, uma vez que a irredutibilidade salarial é direito assegurado pela Constituição Federal em seu art. 7º, VI, bem como pelo art. 468 da CLT. Nesse cenário, a redução indevida do salário do empregado é lesão que se renova mês a mês, atraindo a incidência da parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Óbice do art. 896, § 7º da CLT e Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Hipótese em que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia à luz das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim com base nas provas efetivamente produzidas nos autos, notadamente a testemunhal, razão pela qual permanecem incólumes os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Por outro lado, para dissentir do Tribunal Regional e concluir que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT seria necessário revolver fatos e provas, uma vez que o quadro fático delineado no acórdão recorrido revela que o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes objetivou apenas mascarar a relação de emprego havida e que o reclamante, apesar de dispensado, com término do cumprimento do aviso prévio em 19/04/1999, continuou trabalhando para a reclamada, sem solução de continuidade, e sob as mesmas condições anteriores. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES NORMATIVOS. O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 896 da CLT. Com efeito, o art. 11, § 3º da Lei nº 7.238/84 apontado como violado não disciplina a matéria objeto de insurgência, uma vez que não trata da concessão de reajustes normativos pela massa falida. Por outro lado, o art. 503 da CLT dispõe acerca da possibilidade de redução salarial em caso de força maior, matéria estranha à debatida no caso em análise. Por fim, o Tribunal Regional não analisou a matéria à luz do art. 570 da CLT e respectivo enquadramento sindical da massa falida, razão pela qual, não tendo a parte oposto os devidos embargos de declaração visando manifestação sobre a matéria, a análise da matéria carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. COMPENSAÇÃO. A reclamada pugna pela reforma da decisão para autorizar a compensação dos reajustes efetuados, mas aponta violação a dispositivos legais que não disciplinam diretamente a matéria. Ausentes, pois, os requisitos do art. 896 da CLT, inviável o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. 5. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. Contra a massa falida não correm os juros de mora desde a data da decretação da falência, salvo na hipótese de ficar comprovado que o ativo apurado é suficiente para saldar todo o débito principal, o que deve ser apurado em liquidação no juízo falimentar. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0002037-92.2013.5.03.0112; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 05/05/2017; Pág. 871) 

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REAJUSTE SALARIAL.

O reclamante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os jurígenos fundamentos da decisão do Ministro Presidente do TST, no que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Trata-se de hipótese em que a Corte Regional, valorando a prova produzida (acordos coletivos de trabalho), firmou a sua convicção no sentido de que correto o juízo a quo ao considerar válidas as cláusulas correspondentes aos Acordos Coletivos de Trabalho dos anos de 2007 e 2009, notadamente no que tange à redução salarial por aumento de horas sem o correspondente pagamento, bem como no que concerne ao não deferimento do reajuste salarial. Em tal contexto, inviável aferir a alegação quanto à ilicitude da exclusão do reajuste salarial para determinados trabalhadores, à luz do disposto nos arts. 503 da CLT e 2º da Lei nº 4.923/65, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 1000543-61.2014.5.02.0471; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 17/02/2017; Pág. 647) 

 

FORÇA MAIOR.

Força maior é todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente (artigo 501, caput, da CLT). Por conseguinte, não pode ser assim caracterizada a dificuldade financeira da empregadora, pois para esta concorreu, direta e indiretamente. Portanto, não pode se beneficiar do que preveem os artigos 502 e 503 da CLT. Rescisão indireta do contrato que é mantida. (TRT 2ª R.; RO 0002212-19.2014.5.02.0035; Ac. 2017/0501200; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Sonia Maria Forster do Amaral; DJESP 17/08/2017) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NA AÇÃO COLETIVA O SINDICATO EXERCE A LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA PARA ATUAR EM JUÍZO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL NA DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA, DEFENDENDO DIREITO DE OUTREM EM NOME PRÓPRIO, AO PASSO QUE NA AÇÃO INDIVIDUAL A PARTE BUSCA O SEU PRÓPRIO DIREITO INDIVIDUALMENTE. ASSIM, AUSENTE A NECESSÁRIA IDENTIDADE SUBJETIVA, NÃO SE PODE CONFIGURAR A TRÍPLICE IDENTIDADE QUE CARACTERIZA A COISA JULGADA. ALÉM DISSO, A TUTELA COLETIVA CONCORRE PARA A IGUALDADE DE TRATAMENTO E TAMBÉM PARA A OBJETIVIZAÇÃO DO CONFLITO TRABALHISTA SEM QUE HAJA A EXPOSIÇÃO DO TITULAR DO DIREITO AO RISCO DE UMA DEMANDA QUE NÃO MOVEU, OU SEJA, PROTEGE O TRABALHADOR DA REPRESÁLIA PATRONAL. PORTANTO, A AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, NÃO ACARRETA LITISPENDÊNCIA NEM FAZ COISA JULGADA EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA IDÊNTICA PROPOSTA PELO EMPREGADO INDIVIDUALMENTE. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR.

O acontecimento previsível, ainda que aproximadamente, não se enquadra no conceito de força maior inserto no art. 503 da CLT. O atraso de pagamento de contratos terceirizados por parte do Poder Público não pode ser enquadrável como força maior. Recurso Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Outubro de 2017 ordinário conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; ROPS 0000604-83.2017.5.11.0017; Segunda Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DOJTAM 26/10/2017; Pág. 1104) 

 

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Em face de possível violação do art. 476 - A da CLT, deve-se dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO OPERADA NOS TERMOS DO ART. 476 - A DA CLT. INOBSERVÂNCIA DA VINCULAÇÃO A PARTICIPAÇÃO EM CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. Diante de possível violação do art. 476 - A da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO OPERADA NOS TERMOS DO ART. 476 - A DA CLT. INOBSERVÂNCIA DA VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO EM CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO. O Regional considerou válida a prorrogação da suspensão contratual embasada no art. 476 - A da CLT, ao fundamento de que foi observada a aquiescência formal dos empregados e de concessão de autorização através de instrumento normativo, salientando que em face de ter ocorrido para a preservação dos postos de trabalho e consequentemente, manutenção do nível de emprego não se aplicam as imposições legais relativas à suspensão do contrato vinculada à realização de cursos ou programa de qualificação profissional, além de que a inexistência de previsão legal não pode ser considerada proibição à renovação da suspensão. O art. 476 - A da CLT prevê como requisito para suspensão do contrato de trabalho, nesta modalidade, dentre outros, a participação em curso de qualificação profissional oferecido pelo empregador. O intuito da norma foi justamente promover o aperfeiçoamento profissional no empregado. No caso, frustrado esse objetivo, não se há como conferir validade à suspensão, tal como operada. Acrescente-se que para a hipótese de grave crise econômica que afeta a saúde financeira das empresas e se busca a manutenção dos postos de emprego, a legislação prevê mecanismos especiais para este fim. Entre eles o art. 2º da Lei nº 4.923/65 prevê que a empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores. O art. 503 da CLT, por sua vez, prevê a redução geral dos salários em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, não podendo ser superior a 25%, respeitado sempre o salário mínimo. Para corroborar a previsão legislativa para a hipótese de recuperação financeira das empresas, sobreveio em 2015 a Lei nº 13.189, prevendo o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), que estabeleceu a redução salarial com a redução da jornada, mediante previsão em acordo coletivo, com o objetivo de conservar vagas e possibilitar a restauração da saúde financeira do setor privado. A suspensão temporária, nos termos do art. 476 - A, da CLT até pode ser admitida para esse fim, desde que em contrapartida ou em compensação, à inscrição do trabalhador num programa de qualificação mediante bolsa, e sem repercussão no salário. No caso dos autos, o que se fez foi contornar a legislação pertinente ao caso, a fim de que o trabalhador nada receba durante esse período pelo simples fato de que a empresa está em dificuldade econômica, ou seja, fazendo com que apenas o trabalhador suporte os custos de um problema que não diz respeito a ele. Recurso de revista conhecido por violação do art. 476 - A, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo e agravo de instrumento em recurso de revista e recurso de revista conhecidos e providos. (TST; RR 0025300-20.2001.5.02.0463; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 28/10/2016; Pág. 2501) 

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INCAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA RECLAMADA. RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA.

O fato de a empresa encontrar-se em grave situação financeira não a exime do pagamento dos reajustes salariais, previstos em norma coletiva, a seus empregados. O artigo 11, §3º, da Lei nº 7.238/84 não trata a respeito da concessão de reajustes salariais previstos em norma coletiva, mas, sim, a respeito da manutenção da correção automática semestral dos salários, de acordo com o INPC. Índice Nacional de Preços ao Consumidor. O artigo 503 da CLT versa a respeito da possibilidade da empresa, em caso de força maior, reduzir o valor dos salários, não se confundindo com a possibilidade de deixar de promover reajustes em razão de situação financeira precária. Inservíveis arestos oriundos de Turmas do TST (art. 896, a, da CLT), bem como o aresto em que não consta o número do processo (Súmula nº 337 IV, c, do TST). O aresto proveniente do TRT da 3ª Região esbarra no óbice da Súmula nº 23/TST, vez que não abrange os dois fundamentos jurídicos trazidos pelo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0031800-18.2008.5.01.0065; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 05/08/2016; Pág. 1987) 

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VALE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL.

A reclamada trouxe aos autos a prova do pagamento de vale alimentação, documento. Nos termos do artigo 458 da CLT, prevalece a natureza jurídica salarial da alimentação. Somente assumirá natureza indenizatória na hipótese de participação e inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador. PAT, instituído pela Lei nº 6.321/76. O ônus de comprovar a natureza indenizatória da parcela, em razão de adesão ao PAT recai sobre a reclamada, por se tratar de fator impeditivo do direito do autor, nos termos dos art. 818 da CLT c/c 373 NCPC/15. Contudo, do seu ônus a reclamada não se desincumbiu, uma vez que não juntou aos autos qualquer comprovante de que tenha se inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador. PAT. Recurso conhecido e improvido, na matéria. DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ANOTAÇÃO EM CTPS. A prova oral confirmou que o autor exerceu o cargo de supervisor. Assim, correta a sentença que deferiu a gratificação correspondente. Recurso conhecido e não provido, na matéria. INTERVALO INTRAJORNADA E DAS HORAS CUMPRIDAS EM SOBREAVISO. A declaração da testemunha confirma que o reclamante tinha que ficar à disposição da empresa, tendo a restrição de livre disposição das horas de descanso, bem como à sua liberdade de locomoção. E mais a prova oral confirmou que a pausa era usufruída parcialmente. Logo, está correta a sentença que deferiu as horas de sobreaviso e intervalares. Recurso conhecido e não provido, na matéria. ACORDO DE LICENÇA NÃO REMUNERADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. O acontecimento previsível, ainda que aproximadamente, não se enquadra no conceito de força maior inserto no art. 503 da CLT. O cancelamento/extinção de contrato administrativo, por iniciativa do Poder Público após constatação de ilegalidades na contratação, não pode ser enquadrável como força maior. Ademais, resta evidente a imprevidência do empregador ao celebrar contrato administrativo com o Poder Público contrário ao ordenamento jurídico, em nítida afronta aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade (art. 37 CF) e aos da proporcionalidade e razoabilidade, consoante consta nas razões do Decreto Legislativo de fls. 143. Assim, mostra-se nulo de pleno direito o acordo de licença não remunerada celebrado com o autor, nos termos do artigo 9º da CLT, face a existência de prejuízos direitos ao empregados (art. 468 da CLT) e o menoscabo aos mais basilares princípios do direito do trabalho, como o da proteção, continuidade das relações trabalhistas e inalterabilidade contratual lesiva. Recurso conhecido e não provido, na matéria. Recurso Ordinário conhecido e improvido. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. NATUREZA SALARIAL. Essa parcela tem natureza indenizatória, eis que visa o reembolso das despesas efetivadas para o cumprimento do contrato de trabalho, competindo ao autor comprovar a descaracterização de tal natureza, o que não ocorreu. Recurso conhecido e improvido, na matéria. SOBREJORNADA. DUAS HORAS EXTRAS. Não foram produzidas provas acerca do sobrelabor decorrente de duas horas extras. Recurso conhecido e não provido, na matéria. LIMITAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. De fato, a função de chefia não é inerente ao cargo do reclamante, sendo do poder potestativo da empresa concedê-lo ou não e durante o período que lhe convir. Isso porque é evidente que após a licença o autor não mais desempenhou essa função e, por assim ser, injusto se mostraria condenar a reclamada ao pagamento dessa verba. Logo, a limitação imposta na sentença do período de gratificação fora correta. Recurso conhecido e não provido, na matéria. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. Embora inafastáveis os transtornos havidos na vida do reclamante em razão da extensa jornada de trabalho a que submetido, entendo que tal circunstância, por si só, não tem o condão de violar seus direitos de personalidade, não ensejando à percepção de reparação por danos existenciais. Recurso conhecido e não provido, na matéria. Recurso Ordinário conhecido e improvido. (TRT 11ª R.; RO 0000678-06.2015.5.11.0051; Segunda Turma; Rel. Des. Audaliphal Hildebrando da Silva; DOJTAM 07/12/2016; Pág. 293) 

 

RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ACORDO COLETIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REDUÇÃO DE SALÁRIOS ACOMPANHADA DE AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA M FAVOR DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO DO APELO.

Como se observa dos elementos fáticos e probatórios registrados no Acórdão Regional, a prática da demandada, de reduzir o salário do Autor com aumento de jornada de trabalho, feriu o princípio da estabilidade econômica, em clara afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, insculpido no artigo 7º, VI, da Constituição da República. Como cediço, desde o seu nascedouro, o Direito do Trabalho é impregnado de caráter social, sendo certo que suas normas trazem intrínsecos valores hoje igualmente contemplados na Carta Política de 1988, tais como o da irredutibilidade salarial e o do valor social do trabalho. Assim, o contrato de trabalho há de passar pela leitura da nova ordem constitucional, que proclama, ao lado da função social dos contratos, o equilíbrio financeiro dos contratantes. Nesta ordem de ideias, fica claro que a atitude da reclamada encerra um retrocesso na marcha social da valoração do trabalho e da feição mais avançada dos contratos, à luz dos valores constitucionais proclamados pelo Constituinte de 1988, que imprimiu a feição do equilíbrio financeiro dos contratantes e da função social dos contratos em geral, e principalmente do contrato de emprego, diante de sua natureza tipicamente alimentar. E não só isso. A prática abusiva da Ré desrespeitou diversos preceitos de lei. Em primeiro lugar, como consignado no Acórdão Regional, a redução de salários na empresa não ocorreu de forma geral, mas para apenas alguns empregados do setor de ferramentaria. A regra insculpida no art. 503, da CLT, não comporta exceções, devendo a redução salarial ser aplicada a TODOS os empregados da empresa, indistintamente. Com efeito, a norma em comento é restritiva de direitos, o que impõe uma interpretação não extensiva ou não ampliativa. Em segundo lugar, há que ser salientado que a norma consolidada não autoriza a redução geral de salários com base em suposto prejuízo futuro, mas sim e tão somente em hipótese de situação econômica desfavorável real e atual, devidamente comprovada. Tal previsão é a mesma contida no art. 2º, da Lei nº 4.923/65. Assim, quando o Acórdão Regional consigna que a redução salarial estaria autorizada por supostos prejuízos financeiros futuros da empresa Ré, viola os preceitos legais acima indicados. Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte caminha no sentido de que a redução salarial prevista no art. 503, da CLT, e no art. 7º, VI, da Constituição Federal, só é lícita se corresponder a uma compensação em benefício do empregado, sob pena de caracterizar-se renúncia de direito indisponível, contrapartida esta que não ocorreu, in casu. Afronta direta e literal ao art. 7º, VI, da Constituição Federa, demonstrada. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 1001658-51.2013.5.02.0472; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 18/12/2015; Pág. 1984) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O § 1º DO ARTIGO 896 DISPÕE ACERCA DA NECESSIDADE DE EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PELO REGIONAL. NESSE PASSO, IMPOSSÍVEL FALAR EM AFRONTA AOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ARTIGO 5º E IX DO 93, AMBOS DA CRFB/88, E MUITO MENOS EM VIOLAÇÃO DO § 5º DO ARTIGO 896 DA CLT.

Ademais, o agravo de instrumento tem por finalidade exatamente viabilizar o reexame dos fundamentos do despacho denegatório, de modo a afastar eventual equívoco e/ou falha humana nele perpetrado, com vistas a possibilitar, se for o caso, o processamento do apelo trancado. AVANÇO DE NÍVEIS. O relato do reclamante deixa claro que não se trata da redução salarial, o que é defeso a teor do inciso VI do artigo 7º da CRFB/88, e nem de redução geral de salários, nos termos dispostos no artigo 503 da CLT, mas sim de pedido de diferenças salariais, verdadeira majoração salarial, ante a não concessão de níveis, matéria que não é abordada pelos dispositivos constitucional e legal ditos afrontado e violado. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001098-60.2012.5.01.0482; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Gilmar Cavalier; DEJT 20/11/2015; Pág. 1019) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Negativa de prestação jurisdicional. Violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458, do CPC e 832, da CLT não configurada. A arguição do agravante está atrelada não à atividade jurisdicional em si, mas sim, ao resultado imprimido à lide, contrário aos seus interesses, com base em argumentos que sequer guardam relação com o objeto do pedido, o que nem de longe caracteriza prestação jurisdicional claudicante. Incólumes, pois, o artigo 93, IX, da Constituição Federal, 458, do CPC e 832, da CLT. 2. Diferenças salariais. Avanços por mérito. Previsão em norma coletiva. Matéria fática. Súmula nº 126, do c. TST. Assentou o e. Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, a inexistência de qualquer prova da obrigatoriedade de concessão automática de aumentos salariais por mérito aos empregados da reclamada, após 01 de setembro de 1996, bem como que a norma regulamentar nr 30-40-00, citada pelo autor, não estabeleceu concessão automática de níveis, porquanto havia requisitos necessários para a aquisição do avanço por mérito, os quais não foram cumpridos pelo demandante. Registrou a c. Corte de origem, ainda, que avanços por mérito eram estabelecidos por norma coletiva, sendo que a partir do instrumento de 1996/1997, os acordos coletivos firmados suprimiram tal benesse, razão pela qual a mesma não pode ser incorporada ao contrato individual de trabalho do autor, à luz da Súmula nº 277, do c. TST. Trata-se, a todo ver, de exame de matéria fática, campo em que o e. Regional é soberano e, portanto, de impossível reanálise por esta c. Corte, considerados os termos da Súmula nº 126, do c. TST. Por outro lado, os dispositivos citados pelo agravante. Artigo 7º, VI, da Constituição Federal e 503, da CLT. Não guardam pertinência temática com o objeto da presente demanda e, portanto, a propalada arguição de afronta aos mesmos não tem o condão de viabilizar o trânsito do apelo extraordinário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000076-33.2013.5.01.0481; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 09/10/2015; Pág. 2378) 

 

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