Art 504 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos,se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimentoda venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se orequerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias demaior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais,haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente opreço.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO À ÉPOCA DA VENDA QUE SE PRETENDE ANULAR. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O direito de preferência do condômino está previsto no artigo 504 do Código Civil e, para que seja tutelado, exige-se a demonstração concomitante: A) da existência de condomínio à época do negócio; b) do não oferecimento ao condômino da cota parte a ser negociada; e c) do depósito do preço pela parte interessada dentro do prazo de 180 dias, sob pena de decadência. Considerando a inexistência de condomínio à época da venda do imóvel que se pretende anular, não há direito de preferência a ser tutelado, pelo que se conclui pela ausência de interesse processual da parte autora. Acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, deve ser aplicado o efeito translativo ao recurso para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. (TJMG; AI 1609936-77.2022.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO (CONDOMÍNIO). DIREITO DE PREFERÊNCIA. VENDA DE COTA-PARTE DE IMÓVEL SEM A ANUÊNCIA DOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS.
Decadência afastada. Inteligência do artigo 504 do Código Civil. Ação procedente. Sentença mantida. Recurso. Não. Provido. (TJSP; AC 1005835-70.2019.8.26.0006; Ac. 16124629; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pastorelo Kfouri; Julg. 06/10/2022; rep. DJESP 11/10/2022; Pág. 1700)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO EDITAL E ARREMATAÇÃO DE BEM. HASTA PÚBLICA. DECISÃO RECORRIDA QUE AFASTOU AS ALEGAÇÕES DOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO.
Suposta insuficiência das informações constantes do edital. Alegada publicação tardia do chamamento ao leilão. Arguição de que os condôminos do edifício em que se encontra o bem não foram suficientemente avisados do alegado direito à preferência. Art. 932, III CPC. Argumentos afastados pela decisão recorrida e reiterados em sede recursal. Ausência de impugnação ao fundamento da decisão. Princípio da dialeticidade. Art. 18 do CPC. Suposto direito dos condôminos não pode ser invocado pelos executados para obstar a arrematação do bem em seu desfavor. Ausência de direito à preferência. Art. 504 do CC/02. Sucessivamente. Aplicação do art. 277 do CPC. Finalidade do leilão atingida. Irresignação que busca apenas atrasar a expropriação do bem. A decisão ora recorrida enfrentou pormenorizadamente os argumentos dos executados, indicando o dispositivo legal aplicável ao caso, no entanto, em sede recursal, limitaram os recorrentes a reproduzir os mesmos argumentos, sem se debruçar sobre o que fora efetivamente decidido pelo juízo, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. - nos termos do art. 18 do CPC também não se pode conhecer do recurso que versa sobre a alegada insuficiência da comunicação aos condôminos acerca do leilão e da possibilidade de exercício de preferência no lance do imóvel, pois inexiste qualquer fundamento que autorize os recorrentes a defender direito alheio. - sucessivamente, trata-se de leilão de unidade autônoma, não havendo que se falar em direito de preferência, nos termos do art. 504 do Código Civil. - como reforço argumentativo, tem-se que o art. 277 do código de processo civil, dispõe que quando a Lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade e, no caso, nota-se que a finalidade do edital fora atingida, seja pela publicidade suficiente, constatada pela existência de número relevante de participantes e a arrematação em valor condizente com a avaliação e os princípios que regem este tipo de certame. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR; AgInstr 0035842-54.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE.
É possível a venda de coisa indivisível, como se extrai dos arts. 504 e 1.322, do Código Civil, bem como dos arts. 825 e 894, do Código de Processo Civil. Consoante jurisprudência consolidada no Colendo STJ, desde que garantido o exercício do direito de preferência, e também a reserva da fração pertencente ao coproprietário, a título de bem de família, cabível a penhora da fração do bem imóvel, o que demonstra o acerto da decisão agravada. (TRT 1ª R.; APet 0010534-65.2014.5.01.0064; Sétima Turma; Rel. Des. Rogério Lucas Martins; Julg. 28/09/2022; DEJT 06/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS AUTORIZANDO A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS IMÓVEIS DESCRITOS NA EXORDIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU REVEL. COM A DECRETAÇÃO DA REVELIA É LÍCITO AO RÉU REVEL INTERVIR NO PROCESSO RECEBENDO-O NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAR.
Art. 346 do CPC. No entanto, a interposição de recurso sofre limitações quanto à matéria de impugnação, certo que a ele é permitido discutir apenas matérias de direito (ordem pública e jurídicas debatidas em sentença), sob pena de ocorrer a supressão de instância. Impugnação ao valor da causa. Preclusão temporal. Art. 293 do CPC. Não conhecimento. Impugnação à justiça gratuita. Preclusão temporal. Art. 100 do CPC. Não conhecimento. Tese de necessidade de nova avaliação imobiliária. Questão fática. Impossibilidade de conhecimento. Ausência de notificação prévia para o exercício do direito de preferência. Art. 504 do CC/02. Desnecessidade. O objetivo da notificação é justamente dar conhecimento à parte contrária do interesse em colocar um fim ao condomínio, providência que restou suprida pela citação. Apelo adesivo interposto pelos autores. Insurgência a respeito da verba honorária. Para estabelecer nos moldes requeridos, seria necessário retificar o valor da causa. Apesar do comando inserto no §3º do art. 292 do CPC, não se trata de matéria de ordem pública, visto que deve ser lido em conjunto com o disposto no art. 293, do CPC, segundo o qual cabe ao réu impugnar, em preliminar da contestação, o valor da causa. Dessa forma, interpretando em conjunto os dois dispositivos legais referidos e considerando que o valor da causa não é matéria de ordem pública, a modificação da importância atribuída à demanda não pode ocorrer após a contestação, ocorrendo uma espécie de preclusão pro judicato temporal. Manutenção da fixação por meio de apreciação equitativa. Honorários recursais estabelecidos. Recurso do réu conhecido em parte e não provido. Apelo adesivo conhecido e não provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0706831-33.2016.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Pinheiro Pinto; DJAL 05/10/2022; Pág. 129)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA.
Pedido de reconhecimento do direito de preferência. Do recurso dos autores. Inviabilidade do reconhecimento do direito de preferência do arrendatário e da subarrendatária, uma vez que, de acordo com decisão judicial foi reconhecida a ineficácia dos contratos com relação a demandada. Inviabilidade de aplicação da previsão do art. 504 do Código Civil para o reconhecimento do direito de preferência do condômino, uma vez que de acordo com a prova trazida aos autos, trata-se de imóvel pro diviso, ou seja, com clara localização do lote de cada parte. Do recurso da demandada. Apelação que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. Intimação da advogada para efetuar o preparo (art, 99§ 5º do CPC). Inércia. Deserção. Apelação dos autores desprovida e apelação da demandada não conhecida. (TJRS; AC 5000403-31.2020.8.21.0127; São José do Ouro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva; Julg. 26/09/2022; DJERS 03/10/2022)
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Ação visando liberar da constrição judicial imóvel que tem o embargante CRISTIANO como proprietário da fração ideal de 50% e a coembargante JAMILE como usufrutuária, penhorado na execução movida pelo banco embargado em face de LIVIA DE CASSIA RAMANDAN Silva DA COSTA, irmã e filha dos embargantes. Ação improcedente, com apelo dos autores. Inconformismo injustificado. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico visado, que no caso é o valor total do imóvel. Impossibilidade de JAMILE se valer da proteção do bem de família, visto que doou o imóvel aos filhos. Inocorrência de violação ao direito de propriedade de CRISTIANO, pois a penhora se restringiu à fração ideal (50%) da executada LIVIA. Desnecessidade de declarar o direito de preferência de CRISTIANO quanto à adjudicação da quota penhorada, eis que garantido pelo. Art. 504 do CC/02. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1030028-20.2021.8.26.0576; Ac. 16024654; São José do Rio Preto; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 06/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2243)
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE CONDÔMINO A TERCEIRO.
Inaplicabilidade do artigo 504 do CCB/02. Condomínio pro diviso. Negaram provimento ao recurso de apelação. Unânime. (TJRS; AC 5000551-77.2013.8.21.0033; São Leopoldo; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo; Julg. 25/08/2022; DJERS 01/09/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS DA MORA. PEQUENO REPARO NO JULGADO.
Acórdão que proveu em parte a apelação dos autores-embargantes para determinar que a construtora-embargante restitua 90% (noventa por cento) dos valores efetivamente pagos pelos demandantes-recorrentes a título de preço do imóvel, mantida, no mais, a sentença que condenou os consumidores-recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Aclaratórios opostos por ambas as partes. Omissão em relação aos consectários da mora incidentes sobre o valor a ser restituído. Inclusão de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária do desembolso, por se tratar de relação contratual. Inteligência do artigo 240, do Código de Processo Civil e do artigo 504, do Código Civil. Sucumbência mínima da ré-embargante que justifica a manutenção da condenação dos autores-recorrentes ao pagamento de custas e honorários. Demandantes-recorrentes que restara vencidos em seus pedidos principais de declaração de nulidade da arrematação do leilão extrajudicial, nulidade da averbação de consolidação da propriedade do imóvel e dano moral. Inaplicabilidade do artigo 63, §4º, da Lei nº 4.591/64, à hipótese. Relação de consumo. Caso concreto que atrai a incidência do artigo 53, do diploma consumerista. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DOS AUTORES, COM EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DA RÉ. (TJRJ; APL 0049271-82.2019.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 29/08/2022; Pág. 387)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. ACOLHIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ACOLHIDA PARA SANAR ERRO MATERIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRESERVADO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. CABÍVEL. PARÂMETRO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Trata-se de ação de dissolução de condomínio c/c alienação judicial de imóvel c/c pedido de arbitramento de aluguéis referente a bem comum das partes, em que foi julgado procedentes os pedidos iniciais. 2. Verificado que na origem não foram apreciadas preliminares arguidas em sede de contestação, mostra-se cabível o reconhecimento de omissão no julgamento. Aplicação do art. 1.013, § 3º, III do CPC. Precedente. 3. A competência para processar e julgar a ação de extinção de condomínio de bem indivisível, bem como para apreciar o pedido de fixação de aluguéis, compete ao Juízo Cível, por se tratar de ação autônoma. Preliminar de inadequação da via eleita. Rejeitada. 4. Nos termos do art. 292 IV do CPC, o valor da causa será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Tem-se como correto para a fixação do valor da causa a soma de metade do valor do imóvel com metade do valor dos aluguéis devidos. Todavia, mostra-se cabível a correção de erro material verificado na somatória dos valores. Preliminar acolhida. 5. Considera-se preservado o direito de preferência de um dos condôminos quando previsto em sentença a possibilidade de fazê-lo, antes da alienação judicial do bem, nos termos dos arts. 504 e 1.322, ambos do Código Civil. 6. A dissolução da sociedade conjugal enseja o fim da comunhão de bens, dando lugar ao condomínio, assentando a aplicação do disposto no art. 1.319 do Código Civil. O fato de haver filho em comum residindo com o condômino que usa exclusivamente o bem não afasta o direito da outra parte ao recebimento de valores correspondentes ao seu quinhão do imóvel, principalmente quando este contribui para o sustento do filho com a obrigação alimentar. Precedentes. 7. Nos casos de dissolução de condomínio e arbitramento de aluguéis, o parâmetro a ser adotado para fixação dos honorários advocatícios será o do valor da condenação dos aluguéis, porquanto o valor da metade do bem imóvel não configura proveito econômico novo ou conquista de riqueza inédita decorrente da sentença. Precedente. 8. Preliminar de julgamento citra petita acolhida. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Preliminar de incorreção do valor da causa acolhida. Deu-se parcial provimento ao apelo para fixar como parâmetro dos honorários advocatícios o valor da condenação. (TJDF; APC 07165.78-33.2021.8.07.0020; Ac. 160.3863; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 24/08/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO/NEGÓCIO JURÍDICO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. NULIDADE DE SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉRCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DIREITO REAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DE CONDÔMINO NA VENDA DE COISA EM ESTADO DE INDIVISÃO PASSÍVEL DE DIVISÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO PREÇO. ARTIGO 504 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PESSOAS CAPAZES. DANOS MORAIS. VENDA DE IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Não há que se falar em nulidade de sentença por alegado julgamento extra petita, quando o magistrado decidiu de acordo com o pedido. No entanto, ainda que houvesse julgamento extra petita, não seria suficiente para anular o julgado, bastava apenas adequar de modo que fosse decotado o erro nela eventualmente verificado, restringindo-se aos limites do pleito inicial, sem alternar-lhe a substância. De igual sorte, não há que falar em carência de ação por falta de interesse processual, quando o interesse do autor decorre da utilidade que o processo lhe oferece e da necessidade de se socorrer dele para fazer valer os seus direitos, como no caso, cuja venda do imóvel em condomínio realizada entre o outro coproprietário e o terceiro, atinge o seu direito de preferência. Não há que se falar em nulidade processual nas hipóteses em que o magistrado sentenciante apresenta fundamentação concreta, embora sucinta, que seja apta ao enfrentamento da controvérsia judicial submetida a seu crivo, principalmente ao decidir a preliminar de inépcia da inicial, muito mais ainda quando a petição inicial trazida pelo apelado fornece satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico. Em se tratando de discussão concernente a direitos pessoais, no caso contrato de compra e venda, a competência para processar e julgar o feito será relativa, ainda que as obrigações em comento derivem de negócio jurídico sobre bem imóvel. Tratando-se de competência relativa, cumpria ao requerido arguir a incompetência no momento oportuno, qual seja, na contestação, no entanto, não o fez. Não se mostrando a prova oral relevante para a solução da lide, a qual demanda apenas prova documental, não configura cerceamento de defesa a ausência de sua realização, muito mais quando tal prova mostra-se inócua e insuficiente para desconstituir eventual prova documental. O condômino que desejar alhear a fração ideal de bem em estado de condomínio, seja ele divisível ou indivisível, deverá dar preferência ao comunheiro da sua aquisição. Inteligência da primeira figura do artigo 504 do Código CivilO condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço pago pelo comprador, haver para si a parte vendida a estranhos, sob pena de decadência. Se não houve o depósito do valor pago pelos adquirentes, nos termos da segunda figura do artigo 504 do Código Civil, não há como declarar a invalide do Contrato de Compra e Venda. Deve ser mantido o contrato de confissão de dívida se não verificado no contrato qualquer irregularidade ou vício de consentimento que possa torná-lo suscetível de anulação ou capaz de descaracterizá-lo, principalmente se restar demonstrado nos autos que este foi livremente assinada pelas partes, os quais eram capazes e legalmente aptas para expressar sua vontade. Os transtornos decorrentes de descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico sem, contudo, constituir dano moral passível de indenização, além de não se apresentar como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo. (TJMT; AC 1017215-82.2020.8.11.0003; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 10/08/2022; DJMT 22/08/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO/NEGÓCIO JURÍDICO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. NULIDADE DE SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉRCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DIREITO REAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DE CONDÔMINO NA VENDA DE COISA EM ESTADO DE INDIVISÃO PASSÍVEL DE DIVISÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO PREÇO. ARTIGO 504 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PESSOAS CAPAZES. DANOS MORAIS. VENDA DE IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Não há que se falar em nulidade de sentença por alegado julgamento extra petita, quando o magistrado decidiu de acordo com o pedido. No entanto, ainda que houvesse julgamento extra petita, não seria suficiente para anular o julgado, bastava apenas adequar de modo que fosse decotado o erro nela eventualmente verificado, restringindo-se aos limites do pleito inicial, sem alternar-lhe a substância. De igual sorte, não há que falar em carência de ação por falta de interesse processual, quando o interesse do autor decorre da utilidade que o processo lhe oferece e da necessidade de se socorrer dele para fazer valer os seus direitos, como no caso, cuja venda do imóvel em condomínio realizada entre o outro coproprietário e o terceiro, atinge o seu direito de preferência. Não há que se falar em nulidade processual nas hipóteses em que o magistrado sentenciante apresenta fundamentação concreta, embora sucinta, que seja apta ao enfrentamento da controvérsia judicial submetida a seu crivo, principalmente ao decidir a preliminar de inépcia da inicial, muito mais ainda quando a petição inicial trazida pelo apelado fornece satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico. Em se tratando de discussão concernente a direitos pessoais, no caso contrato de compra e venda, a competência para processar e julgar o feito será relativa, ainda que as obrigações em comento derivem de negócio jurídico sobre bem imóvel. Tratando-se de competência relativa, cumpria ao requerido arguir a incompetência no momento oportuno, qual seja, na contestação, no entanto, não o fez. Não se mostrando a prova oral relevante para a solução da lide, a qual demanda apenas prova documental, não configura cerceamento de defesa a ausência de sua realização, muito mais quando tal prova mostra-se inócua e insuficiente para desconstituir eventual prova documental. O condômino que desejar alhear a fração ideal de bem em estado de condomínio, seja ele divisível ou indivisível, deverá dar preferência ao comunheiro da sua aquisição. Inteligência da primeira figura do artigo 504 do Código CivilO condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço pago pelo comprador, haver para si a parte vendida a estranhos, sob pena de decadência. Se não houve o depósito do valor pago pelos adquirentes, nos termos da segunda figura do artigo 504 do Código Civil, não há como declarar a invalide do Contrato de Compra e Venda. Deve ser mantido o contrato de confissão de dívida se não verificado no contrato qualquer irregularidade ou vício de consentimento que possa torná-lo suscetível de anulação ou capaz de descaracterizá-lo, principalmente se restar demonstrado nos autos que este foi livremente assinada pelas partes, os quais eram capazes e legalmente aptas para expressar sua vontade. Os transtornos decorrentes de descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico sem, contudo, constituir dano moral passível de indenização, além de não se apresentar como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo. (TJMT; AC 1017215-82.2020.8.11.0003; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 10/08/2022; DJMT 18/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE C.C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL.
Insurgência do Autor, para que seja afastada a determinação para intimação dos demais condôminos ou sua integração no polo passivo, bem como da determinação para apresentação de declaração médica acerca de sua condição psíquica e mental, ante o desejo de alienar o bem gravado. Não acolhimento. Autor que pretende com a presente ação o cancelamento de cláusula de inalienabilidade, para transferir sua cota parte em imóvel que tem em condomínio, para pessoa jurídica diversa dos condôminos. Providências determinadas pela r. Decisão recorrida que se fazem necessárias. Inteligência do artigo 504 do Código Civil. Cláusula de inalienabilidade que impõe ao beneficiário não dispor da coisa recebida, de modo que, para seu levantamento em sede judicial, se mostra necessária a adoção da cautela determinada, consistente na demonstração de que o alienante se encontra em condição psíquica e mental para tanto. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2161670-47.2022.8.26.0000; Ac. 15908987; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 02/08/2022; DJESP 05/08/2022; Pág. 2478)
OPOSIÇÃO DÚPLICE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL. EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL DIVISÍVEL PORÉM EM ESTADO DE INDIVISÃO (PRO INDIVISO). AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA PARCELA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PERFECTIBILIZAÇÃO DA ARREMATAÇÃO COM A IMISSÃO NA POSSE. INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. ATO NÃO REALIZADO. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 889, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 504, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADES RECONHECIDAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando esta estreita via recursal para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão assentada no acórdão embargado acerca da controvérsia posta à apreciação. 2. Não assiste razão ao banco embargante quando afirma a existência de contradições e omissões no julgado, posto que a nulidade reconhecida da arrematação recaiu sobre vícios insanáveis, os quais não são passíveis de serem consertados. 3. Como bem destacado no julgado, a área objeto da arrematação não foi discriminada, sendo impossível o eventual cumprimento do ato de imissão na posse, de modo que, ainda, os coproprietários não foram intimados para o exercício do direito de preferência, fatos estes que, como visto, acarretaram a decretação de nulidade da arrematação. 4. Se o inconformismo do banco embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à utilização de um novo tipo de recurso de mérito, na mesma instância, não previsto no ordenamento jurídico. 5. De igual forma não assiste qualquer razão aos embargantes adversos quando afirmam ser o decisum omisso, por não terem sido arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais e recursais, eis que, na hipótese, o ato judicial objeto da interposição de agravo de instrumento tratou-se de decisão interlocutória e não de sentença, sendo impertinente a fixação de honorários neste caso. 5. Embargos de ambas as partes rejeitados. (TJMS; EDcl 1418277-40.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 15/07/2022; Pág. 107)
DEMANDA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 504 DO CÓDIGO CIVIL.
Necessidade de formação de litisconsórcio unitário, decretação da nulidade da sentença. Apelação prejudicada (TJPR; ApCiv 0002314-63.2021.8.16.0194; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Albino Jacomel Guérios; Julg. 04/07/2022; DJPR 05/07/2022)
CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NÃO TER SIDO RESPEITADO O DIREITO DE PREFERÊNCIA.
Gratuidade indeferida a dois apelantes e sem recolhimento do preparo. Recurso não conhecido. Sentença de improcedência. Insurgência. Não acolhimento. Autor que foi devidamente notificados, em atenção ao disposto no art. 504 do Código Civil. Ausência de qualquer depósito pelos condôminos. Sentença mantida, adotado seus fundamentos, com base no art. 252 do Regimento Interno desta Corte. Recurso de N.e W. Não conhecido e negado provimento ao recurso de F.. (TJSP; AC 1083341-73.2015.8.26.0100; Ac. 15670598; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 13/05/2022; DJESP 06/06/2022; Pág. 1788)
APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA.
Sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, por caracterizada a decadência. Insurgência. Alienação de frações de imóvel recebidas após prévia partilha do bem. Desnecessidade de autorização do juízo do inventário, encerrado. Condomínio. Direito de preferência. Art. 504 do Código Civil. Prazo decadencial de 180 dias decorrido. Negócio jurídico perfeito. Prazo para anular instrumento de compra e venda de bem imóvel que tem como termo inicial a data da averbação no registro imobiliário. Princípio da publicidade dos registros públicos. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001055-39.2021.8.26.0452; Ac. 15654626; Piraju; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 10/05/2022; DJESP 17/05/2022; Pág. 1726)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 504 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. DANOS MORAIS.
Nos termos do art. 278 do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção. Para o exercício do direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil o condômino preterido deve ajuizar a demanda e realizar o depósito integral do preço no prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias. Para que se possa cogitar do dever de reparação por danos morais, imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores, inerentes à própria vida em comunidade. (TJMG; APCV 5000265-54.2020.8.13.0558; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Estevão Lucchesi; Julg. 12/05/2022; DJEMG 13/05/2022)
CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO DE PARTE IDEAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO C.C. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
Pedidos julgados procedentes. Apelação dos réus. Gratuidade da justiça. Impugnação em sede de contrarrazões. Não cabimento. Matéria que demandaria a regular interposição de recurso. Mérito. Inovação recursal. Impossibilidade. Defesas articuladas que não podem ser emendadas para incluir temas não debatidos. Decadência. Inocorrência. Pretensão que foi ajuizada a tempo. Compra e venda. Nulidade do negócio celebrado pelos corréus à conta da ausência de regular oferta à autora (CC, art. 504). Levantamento de parte do preço pelo corréu Kissei. Possibilidade. Pagamento integral não demonstrado pelo corréu Laércio. Honorários da condenação. Fixação que atendeu a norma processual (CPC, art. 85, § 2º). Sentença mantida. Recursos desprovidos na parte conhecida. (TJSP; AC 1005839-25.2019.8.26.0001; Ac. 15622253; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 29/04/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 1953)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. ARGUMENTOS NÃO DEDUZIDOS EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO AO DESMEBRAMENTO DO IMÓVEL EM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL QUE NÃO IMPEDE A INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO COMUM. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
A) Não é possível conhecer de alegações e documentos aventados apenas nas razões recursais, porque, além de não ter sido estabelecido o imprescindível contraditório, caracterizaria supressão de instância. B) A fim de evitar a formação de minifúndios, o Estatuto da Terra (Lei Federal nº 4504/64) e a Lei Federal nº 5868/72 estabelecem a impossibilidade de dividir ou desmembrar imóveis rurais em frações inferiores ao módulo rural, o qual, no caso do Município de Toledo, corresponde a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados). C) Ou seja, estabeleceram a qualidade de bem indivisível ao imóvel rural que ao ser fracionado fique com menos de dois hectares, nos termos do artigo 88 do Código Civil. D) Todavia, a indivisibilidade do bem não impede que mais de uma pessoa seja titular dele, em condomínio, conforme se infere do artigo 504 do Código Civil. E) Destarte, em que pese não seja possível o desmembramento ou divisão do imóvel em áreas menores que 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), não há proibição para a constituição de condomínio comum sobre parte ideal do imóvel em área inferior. 2) APELO A QUE SE CONHECE, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR; ApCiv 0014368-07.2019.8.16.0170; Toledo; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 03/05/2022; DJPR 03/05/2022)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA.
Aplicação do art. 932 do CPC. - direito de preferência. Prazo decadencial e depósito do valor. Condomínio pro diviso. Inaplicabilidade do art. 504 do CC. Ao condômino de coisa indivisível (ou em situação de indivisão), é assegurada prévia notificação da intenção de venda do bem para exercer o direito de preempção. Não havendo a notificação ou não observado o seu prazo é possível ao coproprietário haver para si a parte alienada, se o requerer no prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, depositando o valor, nos termos do art. 504 do Código Civil. Circunstância dos autos em que a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial, houve pedido de expedição de guia de depósito cuja demora não é atribuível à autora, mas na data da transação os bens não se caracterizavam indivisíveis; a situação autorizava a manutenção da improcedência da ação; não merece provimento o agravo interno que no ponto atacou decisão do relator em adequada aplicação da regra contida no art. 932, I do CPC/15; e ditame do enunciado da Súmula n. 568 do e. STJ. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5000169-26.2014.8.21.0138; Tenente Portela; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 26/04/2022; DJERS 02/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECHAÇADAS. MÉRITO. ARREMATAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL. EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL DIVISÍVEL PORÉM EM ESTADO DE INDIVISÃO (PRO INDIVISO). AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA PARCELA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PERFECTIBILIZAÇÃO DA ARREMATAÇÃO COM A IMISSÃO NA POSSE. INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. ATO NÃO REALIZADO. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 889, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 504, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADES RECONHECIDAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa recursal, quando denota-se que a pretensão do agravante é de nulificar o ato de arrematação do imóvel que, em parte, lhe pertence, não havendo falar em defesa do direito de terceiro. 2. Deve ser rechaçada a preliminar de inadmissibilidade do recurso, tendo em vista não estar preclusa a pretensão do agravante em questionar o ato de arrematação do imóvel. 3. Declara-se a nulidade da arrematação de fração ideal de imóvel rural divisível, porém em estado de indivisão. pro indiviso, quando a fração ideal não foi devidamente discriminada ou individualizada, sendo impossível ocorrer a perfectibilização do ato com a imissão na posse da área pelo arrematante. 4. A arrematação não pode ser declarada válida, quando inobservado o direito de preferência dos coproprietários, o qual tem suporte nos termos dos artigos 889, do Código de Processo Civil, e 504, do Código Civil. 5. Recurso provido. (TJMS; AI 1418277-40.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 06/04/2022; Pág. 142)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CONDÔMINO. NULIDADE NÃO DECLARADA. RECURSO IMPROVIDO. I.
Certo que a adjudicação de imóvel sem a prévia intimação do condômino deste imóvel, como se exige no no art. 843, §1º e art. 889, II, ambos do CPC, decorre de erro de forma. II. É certo que o erro de forma gera a nulidade, como indica o caput do art. 282 do CPC, contudo, para que ela seja declarada e com efeito de refazimento de atos é ônus da parte (art. 373, I do CPC) apontar onde esta nulidade lhe causou prejuízo, o que não ocorreu neste caso, pois a prévia intimação do condômino é para que possa exercer seu direito de preferência na adjudicação, contudo, este ato não é expressamente desejado pelo recorrente, tanto que sequer depositou o valor como exige expressamente a legislação, mais precisamente no art. 504, do Código Civil, então, não há prejuízo a seu direito de preferência não exercido. III. Recurso Improvido. (TJMS; AC 0827320-86.2017.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 15/03/2022; Pág. 79)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE AS DATAS DE LEILÕES DESIGNADOS.
Alegação de possibilidade do exercício do direito de preferência, antes do leilão, haja vista o aceite pelo exequente. Deferimento do efeito suspensivo. Os artigos 504 e 1.322, do Código Civil e 843, § 1º, do CPC asseguram ao coproprietário a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Jurisprudência que se posicionou no sentido de que o direito de preferência do condômino deve ser exercido no momento oportuno, qual seja, no dia em que se deu o leilão. Caso concreto, no qual o imóvel penhorado consiste em lote composto de 20(vinte) unidades comerciais e residenciais, com apenas uma matrícula. Executado que detém apenas 30% do bem. Pretensão dos coproprietários, que detém 70% do imóvel de adjudicação do mesmo. Exequente que, no bojo da execução, anuiu com a oferta formulada. Imóvel que se encontra em estado de indivisão. Reconhecimento da possibilidade do exercício do direito de preferência dos condôminos coproprietários desde logo. Prestígio à comunidade de proprietários, à celeridade e à pacificação social. Provimento do recurso que se impõe para deferir o depósito judicial do valor proposto. Jurisprudência e precedentes citados: AgInt no AREsp 1330364/SP. Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE. T3. Julgamento: 17/06/2019. Publicação: 25/06/2019; 0059007-20.2020.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). Maria HELENA PINTO MACHADO. Julgamento: 30/08/2020. QUARTA Câmara Cível; RESP 1207129/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0037959-68.2021.8.19.0000; Itaboraí; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 07/03/2022; Pág. 728)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIREITO POTESTATIVO DA PARTE.
Benfeitorias. Indenização. Taxa de ocupação. Cabimento. Partes litigantes que adquiriram o bem imóvel descrito na inicial, através do instituto da usucapião, sendo certo que as autoras são filhas da ré. Demandantes que pretendem a extinção do condomínio do bem imóvel em questão, ao argumento de que sua genitora se casou novamente e está realizando obras no local, a fim de locar salão de festas no andar superior da casa, sem que haja divisão dos lucros. Extinção do condomínio que é um direito potestativo da parte, pelo que, na ausência de acordo para alienação do aludido bem, pode a pessoa interessada ajuizar dita ação, com fulcro no estabelecido no artigo 730 do código de processo civil, observado o direito de preferência constante do artigo 504 do Código Civil. Sentença que determina que a alienação do bem deve ser precedida de liquidação de sentença por arbitramento, ocasião em que será realizada a prova pericial. Artigo 370 do diploma processual civil. Desnecessidade de produção de prova testemunhal no feito. Ré que, ao se casar novamente, não mais possui o denominado direito real de habitação, como constante na sentença da ação de usucapião, reproduzida parcialmente no julgado apelado. Pagamento pela ré de valor a título de taxa de ocupação. Cabimento. Em que pese o litígio hoje existente, nada impede que as partes cheguem a um consenso no que tange a venda do bem, impedindo que ocorra a hasta pública. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0007427-92.2018.8.19.0202; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 23/02/2022; Pág. 274)
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