Art 506 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor,para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será ovendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago ocomprador.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXCLUSÃO DO NOME DO EX-COMPANHEIRO DO CONTRATO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM VIRTUDE DE SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A UNIÃO ESTÁVEL.
Necessidade de anuência do agente financeiro na transferência do contrato em caso de separação judicial. Inteligência do art. 299 do CC, art. 506 do CPC, Lei nº 8004/90. Interpretação do STJ e tribunais no mesmo sentido. Danos morais. Inocorrência. Não restou demonstrada violação a direito subjetivo, da personalidade e efetivo abalo moral em razão do procedimento realizado pela instituição financeira. Sentença parcialmente reformada. Obrigação de fazer. Análise do requerimento de transferência integral do contrato. Recursos da parte autora desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª R.; RecInoCiv 0000187-65.2020.4.03.6344; SP; Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Uilton Reina Cecato; Julg. 27/10/2021; DEJF 04/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ACORDO HOMOLOGADO. PLANO DE SAÚDE. POLÍCIA MILITAR. PEDIDO DE REINCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE DEPENDENTE. INVIABILIDADE. PMDF. TERCEIRA ALHEIA AO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.
1. Corretos ou não os argumentos recursais no concernente ao plano do direito material, a exclusão da Agravante do plano de saúde mantido pela PMDF, de titularidade do ex-cônjuge Agravado, não pode ser revertida no âmbito da ação de divórcio. 2. O acordo firmado entre os ex-cônjuges, e homologado em juízo, produz efeitos entre os próprios, não podendo obrigar a corporação que não integrou a relação processual (artigo 506 do Código Civil). 3. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJDF; Rec 07282.95-39.2020.8.07.0000; Ac. 131.3224; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; Julg. 27/01/2021; Publ. PJe 09/02/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 502, 503, 505 E 506 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, é possível o reconhecimento de prequestionamento implícito, para fins de conhecimento do Recurso Especial, quando as questões debatidas no Recurso Especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, ainda que sem a explícita indicação dos dispositivos de Lei que o fundamentaram. No caso, contudo, a questão atinente a ofensa à coisa julgada não foi debatida nem decidida no acórdão de origem, carecendo, assim, do necessário prequestionamento. Código Civil. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.540.510; Proc. 2019/0201367-9; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 20/04/2020; DJE 04/05/2020)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
Irresignação de ambas as partes. Autor que pleiteia, tão somente, que os juros de mora incidam a partir do vencimento de cada cota condominial. Ré que pretende a reforma integral da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido. Pretensão autoral fundamentada em sentença prolatada nos autos do processo nº 062212-30.2011.8.19.0014, a qual anulou a ata de assembleia geral extraordinária, realizada em 01.08.2011, que instituiu descontos diferenciados para os antigos proprietários da gleba onde se localiza o condomínio. Ação ajuizada por outro condômino. Limites subjetivos da coisa julgada material. Efeitos que não podem ser suportados por quem não foi parte no processo. Aplicação do artigo 506 do Código Civil. Possibilidade de fixação de critérios diversos ao da fração ideal de terreno da unidade para a cobrança da cota condominial, desde que expressamente prevista na convenção, sendo essa a hipótese dos presentes autos. Inteligência dos artigos 1.333 e 1.336, inciso I, do Código Civil; e artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 4.591/1964. Reforma da sentença que se impõe, para julgar improcedente o pedido. Reversão da sucumbência. SEGUNDO RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, RESTANDO PREJUDICADO O PRIMEIRO APELO. (TJRJ; APL 0019680-02.2015.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 19/12/2019; Pág. 500)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Recursos de ambas as partes. Autora requerendo alteração do termo inicial dos juros de mora. Ré requerendo a reforma integral da sentença. Sentença que se reforma. Convenção condominial estabelecendo descontos sobre as cotas condominiais beneficiando os antigos proprietários da gleba sobre a qual foi criado o condomínio. Descontos com prazo determinado e inaplicáveis aos futuros compradores dos imóveis. Sentença recorrida que estendeu à ré os efeitos da sentença proferida nos autos da ação de nº 062212-30.2011.8.19.0014 julgando nula a cláusula da convenção que estabeleceu o desconto. Ação movida por outro condômino, comprador de imóvel que pretendia a extensão para si do benefício concedido aos antigos proprietários. Sentença que não tem o condão de produzir efeitos sobre terceiros que não integraram a relação processual, dados os limites da coisa julgada, de forma que inaplicável à ré desta ação. Aplicação do art. 506 do Código Civil. Convenção condominial é Lei entre os condôminos. Ausência de ato ilícito Aplicação do art. 1333 do Código Civil. Possibilidade de a convenção estabelecer outros critérios para fixação de cotas condominiais além da fração ideal do terreno, conforme art. 12, § 1º, da Lei nº 4.591/64.Tratamento desigual entre desiguais: Antigos e novos proprietários. Princípio da isonomia. Descontos com prazo determinado e limitados aos antigos proprietários enquanto não realizada a venda dos imóveis. Ambos os recursos conhecidos. Provimento ao da parte ré e negado provimento ao da parte autora. (TJRJ; APL 0019676-62.2015.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 08/01/2019; Pág. 357)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré. Preliminar a ventada nas contrarrazões. Ausência de dialeticidade. Inacolhimento. Razões recursais que combatem a fundamentação lançada no decisum. Inocorrência de violação. Mérito. Alegada simulação com intuito de encobrir contrato de mútuo firmado pelo ex-sócio da empresa-ré. Discrepância do montante negociado com o valor do bem. Tese inacolhida. Contexto fático-probatório que não demonstra a ocorrência do vício a ventado. Incompatibilidade do valor do bem alienado, que por si só, não demonstra a ocorrência de fraude. Ônus da prova de incumbência da parte ré. Inteligência do art. 373, II, do código de processo civil. Exercício da retrovenda. Impossibilidade. Ausência de comprovação ou tentativa de restituição do preço recebido e reembolso das despesas dos compradores. Exgese dos arts. 505 e 506, ambos do Código Civil. Requisitos legais da adjudicação compulsória comprovados e não desconstituídos. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0304111-87.2014.8.24.0011; Brusque; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Desª Haidée Denise Grin; DJSC 12/08/2019; Pag. 287)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CORRETOR DE VENDA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CORRETOR. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRALIZADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE CONFECÇÃO DE CONTRATO. PRESCRITOS. RESPONSABILIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTEGRADA.
1. De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. 1.2. A requerente postulou nulidade de cláusula e devolução dos valores referentes à comissão de corretagem e taxa de confecção do contrato na inicial, assim está configurada a legitimidade do apelante em figurar o pólo passivo da demanda. Preliminar de Ilegitimidade Passiva rejeitada. 2. Asentença proferida foi omissa no tocante a fundamentação quanto à responsabilidade do apelante uma vez que não menciona a sua legitimidade para figurar na ação nem distingue a responsabilidade entre os requeridos. Assim, o julgamento foi declarado citra petita e a sentença integralizada. 3. Em se tratando de uma relação consumerista entre as partes litigantes deve-se atentar a solidariedade que preceitua o artigo 7º, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor na responsabilização dos vícios incidentes na alienação do imóvel demandado. 3.1. Havendo pedido expresso na petição inicial pela decretação de nulidade de cláusula referente ao pagamento dos honorários de corretagem e a taxa de confecção de contrato bem como devolução em dobro do pagamento efetuado a esses títulos inquestionável a responsabilidade do apelante. 3.2. Todavia, ante a ocorrência de prescrição quanto a esses ressarcimentos, comissão de corretagem e taxa de confecção de contrato, nos moldes do artigo 506, §3º, IV do Código Civil, houve a extinção desses pedidos restando afastada qualquer condenação ao apelante. 4. Honorários recursais majorados. Art. 85, §11º do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e provido. Preliminar de Ilegitimidade Passiva rejeitada. Sentença citra petita, integralizada. (TJDF; APC 2016.16.1.009709-4; Ac. 113.8708; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 31/10/2018; DJDFTE 27/11/2018)
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PREVISÃO DO CÓDIGO CIVIL. ART. 506 VIGENTE À ÉPOCA. REGRA PROCESSUAL RESPEITADA A LUZ DO ART. 125, §2º DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. ART. 37, §6º, DA CRF. LESÃO MATERIAL NA CONDUÇÃO ERRÔNEA DO PROCEDIMENTO LEGAL. DANO MATERIAL E MORAL EXISTENTE RECURSOS CONHECIDOS. REMESSA E RECURSOS IMPROVIDOS.
1 - Segundo consta na pertinência do sujeito em relação a ação deflagrada junto ao judiciário, pelas assertivas de Carnelutti, é possível afirmar a existência do liame subjetivo do requerido, postas as regras do art. 506 do Código Civil, vigente à época e que, ainda é válida à luz do art. 125, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 2 - A responsabilidade do poder público é aferida através da disposição normativa do art. 37, §6º, da Constituição Federal, tendo em vista que o processo de desapropriação foi deflagrado contra o antigo proprietário, não tendo o ente público observado todo os registros feitos na matrícula do imóvel, sendo, portanto, responsável solidário pelos danos materiais ocorridos. 3 - O dano moral restou configurado em razão do evento danoso da desapropriação do imóvel objeto de compra por particulares, sem que tivessem sido devidamente notificados quanto a ação do poder público, causando perturbações de ordem psíquica. Pautando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e atendendo às finalidades indenizatórias, deve ser mantida a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com observância dos termos das Súmulas nºs 54 e 362, em relação aos juros e correção monetária. 4 - Remessa e Recursos conhecidos. 5- Recursos improvidos. 6 - Sentença mantida. (TJES; APL-RN 0019639-90.2006.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 31/10/2016; DJES 09/11/2016)
PROCESSO CIVIL. RETIRADA DOS AUTOS PELO ADVOGADO PARA CÓPIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. EQUIVALE À INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. A retirada dos autos do cartório pelo advogado, ainda que seja somente para retirar cópias, equivale à intimação, e nos termos do art. 506, inciso II, do Código Civil, é dies a quo para a contagem do prazo recursal. 2. Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJDF; Rec 2015.00.2.003083-5; Ac. 872.593; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; DJDFTE 17/06/2015; Pág. 229)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FATO OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Fato ocorrido na égide do Novo Código Civil. O prazo prescricional da ação de cobrança do seguro DPVAT pelo beneficiário contra o segurador, o menor fixado por Lei, é de 3 (três) anos. inteligência do artigo 506, § 3º, inciso IX do Código Civil que afasta a aplicação do prazo prescricional do artigo 205 do Código Civil. (TJMG; APCV 5112861-42.2009.8.13.0145; Juiz de Fora; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza; Julg. 23/09/2010; DJEMG 22/10/2010)
Ação de reintegração de posse concessão da liminar artigos 506 do Código Civil e 928 do código de processo civil posse indevidamente exercida pelo réu descumprimento da notificação recorrente que não demonstra a ilegalidade ou abuso de poder da decisão monocrática ausência de elmentos que se traduzam em mínimo de certeza das alegações exercício do direito de propriedade ao seu titular correto sopesamento dos elementos fáticos e probatórios - Decisão mantida recurso desprovido. (TJPR; Ag Instr 0622998-1; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Roberto Hapner; DJPR 07/06/2010; Pág. 383)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. FATO OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO-PROVIDO.
Fato ocorrido na égide do novo Código Civil. O prazo prescricional da ação de cobrança do seguro DPVAT pelo beneficiário contra o segurador, o menor fixado por Lei, é de 3 (três) anos - Inteligência do artigo 506, § 3º, inciso IX do Código Civil que afasta a aplicação do prazo prescricional do artigo 205 do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0024.07.428904-2/0021; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza; Julg. 04/02/2009; DJEMG 20/02/2009)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições