Art 507 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 507 - As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveisaos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº6.533, de 24.5.1978)
JURISPRUDÊNCIA
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Não obstante o reclamante/recorrido e o INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO. EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇAO - INGETI terem pactuado cláusula compromissória de arbitragem, tem-se que, em virtude de ter sido reconhecida a existência do vínculo de emprego entre as partes e, sendo incontroverso que o obreiro recebia mensalmente a quantia de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), correta foi a decisão de Primeiro Grau que desconsiderou a pactuação da referida cláusula, notadamente porque, nos termos do que preceitua o art. 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a pactuação de cláusula compromissória de arbitragem deve observar o limite mínimo da remuneração auferida pelo trabalhador, isto é, para que seja válida a estipulação da referida cláusula, a remuneração auferida pelo empregado não pode ser superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não ocorre no caso em apreço. Preliminar rejeitada. INADEQUAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA AO PRESENTE FEITO. Sobre o instituto da prova emprestada, o Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, em seu art. 372, trouxe permissivo expresso quanto a essa possibilidade, desde que seja observado o contraditório. Importante salientar que, além de ter sido submetida ao amplo contraditório quando da sua produção, a prova emprestada utilizada neste feito se refere a fatos que possuem identidade/similitude entre si. Além do mais, no caso em apreço, a prova emprestada fora juntada aos autos com a expressa concordância da parte demandada, inclusive, ela própria também recorreu a essa espécie de prova. Portanto, se mostra totalmente descabida neste momento processual qualquer alegação feita pela parte recorrente, no sentido de desqualificar a utilização da prova emprestada na forma como ocorreu no caso em análise. Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NULIDADE DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO FIRMADO COM O PRIMEIRO RECLAMADO/RECORRIDO. APLICABILIDADE DO ITEM V DA SÚMULA Nº 331 DO C. TST. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. DECISÃO DO E. STF. RE-760.931 RG/DF. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC nº 16), não afastou a possibilidade de a Administração pública direta e indireta ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, quando evidenciado sua conduta culposa, especialmente no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço, sendo irrelevante a natureza do contrato firmado entre as partes, se de Contrato de Gestão, Convênio ou outra espécie de parceria, uma vez que o obreiro, parte hipossuficiente não pode sofrer prejuízos diante do descumprimento das obrigações trabalhistas pelo conveniado. No caso presente, não restam dúvidas sobre a conduta omissiva do Município recorrente que permitiu que a instituição parceira descumprisse obrigações trabalhistas perante o obreiro, razão porque, forçoso reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos reconhecidos nestes autos, nos exatos termos contidos no item V da Súmula nº 331 do C. TST. Recurso Ordinário improvido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE RECLAMANTE/RECORRIDA. Quanto à gratuidade de justiça deferida ao obreiro, adoto o entendimento de que o § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho faculta ao julgador a concessão de tal benefício, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso dos autos, além de o reclamante/recorrido não ter auferido remuneração acima do limite estabelecido pela legislação consolidada, firmou declaração de hipossuficiência econômica, sobre a qual a parte demandada não apresentou nenhuma prova no sentido de desacreditá-la. Recurso Ordinário improvido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO OBREIRO. IMPOSSIBILIDADE. Afasta-se a possibilidade de se imputar ao reclamante/recorrido, na condição de beneficiário da gratuidade de justiça, a obrigação pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme restou decidido pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5766, onde fora declarada a inconstitucionalidade do caput e o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A, todos da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim sendo, após esse decisum deixou de existir na Justiça do Trabalho o instituto da sucumbência recíproca, relativamente aos trabalhadores beneficiários da gratuidade de justiça. Recurso Ordinário improvido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de prova inconcussa de que a parte valeu-se dolosamente de seu direito de ação ou de defesa, com o intuito exclusivamente desviante. No caso dos autos, não há nenhuma prova de que a empresa demandada tenha efetivamente agido de má-fé ao formular as assertivas constantes na peça de defesa ou em qualquer outro momento processual. Nunca demais relembrar que a boa-fé se presume. Do contrário, exige prova robusta. Recurso Ordinário improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000511-53.2021.5.07.0030; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 21/10/2022; Pág. 279)
RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ART. 507-A, DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E REMUNERAÇÃO A DUAS VEZES O MAIOR BENEFÍCIO PAGO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Consoante o disposto no art. 507-A, da CLT, Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A norma em relevo deixa evidente, para quem tem olhos de ver, que a cláusula prevista no dispositivo legal em relevo somente pode ser pactuada, com aptidão para afastar a submissão da demanda à Justiça do Trabalho, nos casos estritos em que o vínculo de emprego já existe e, ainda assim, desde que a remuneração esteja fixada no patamar superior a duas vezes o valor do maior benefício pago pelo INSS. Posto isso, resta inegável que as ações em que se busca o reconhecimento de vínculo empregatício, cuja existência é negada pelo tomador dos serviços, se inserem na competência absoluta da Justiça do Trabalho, não cabendo, neste caso, arguir-se o óbice da citada cláusula compromissória. Sentença ratificada, no aspecto. MÉRITO. PROVA EMPRESTADA. CRÍTICA INFUNDADA. A crítica do recorrente, direcionada à prova emprestada, não encontra eco nos autos, eis que as partes, reclamante e reclamada, como se nota da ata de audiência de págs. 230-233, concordaram com a utilização da espécie probatória em realce, não sendo registrada qualquer discordância ou ressalva, ainda que viesse do Município litisconsorte. Sentença mantida ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Constatando-se que o contrato de prestação de serviços firmado pelo Município com instituto demandado mascara a contratação de empregados terceirizados, com o fito de sonegar direitos trabalhistas, reconhece-se o desvirtuamento do instituto e a responsabilidade subsidiária do tomador, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Com efeito, o entendimento jurisprudencial mais recente do C. TST, diante da decisão do excelso Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 (ADC 16/DF), é o de que permanece a responsabilidade subsidiária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista pelos direitos trabalhistas do empregado locado não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na escolha da empresa prestadora e na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Súmula nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho). Sentença mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. PREVALÊNCIA. Refuta-se o pedido de condenação do reclamante, por suposta litigância de má- fé, eis que resta inequívoco que o reclamante, assim como ocorre com todo trabalhador que se entende lesado, tem o inalienável direito de buscar o Poder Judiciário para tentar reverter os prejuízos sofridos por força das condutas, nem sempre republicanas, dos tomadores dos serviços. Pretensão indeferida. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.Em se tratando de ação ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), aplica-se, ao caso, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista quanto ao tema em epígrafe. De acordo com o art. 790, § 3º, da CLT, aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social gozam de presunção de miserabilidade, de modo que os magistrados poderão conceder-lhes o benefício da justiça gratuita, a requerimento ou de ofício. Sendo essa a hipótese dos autos, não prospera o argumento de impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Sentença ratificada, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO VENCIDO, COM EXCEÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Cuidando-se de sentença relativa a processo ajuizado na vigência da Lei nº13.467/2017, que incluiu o art. 791-A, na Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se a condenação da parte vencida, exceto nos casos em que seja beneficiária da justiça gratuita, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº5766/DF, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença mantida neste aspecto. Recurso ordinário conhecido; mantida a rejeição da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho com base em cláusula compromissória de arbitragem e, no mérito, apelo não provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000622-19.2021.5.07.0036; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 13/10/2022; Pág. 254)
RECURSO ORDINÁRIO 1.COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUÍZO ARBITRAL. 1.VÊ-SE NA PROVA DOCUMENTAL A EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO COM INEGÁVEL ENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO RECORRENTE, CUJA NATUREZA JURÍDICA SERIA A DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM A INTERVENIÊNCIA DO RECLAMADO PRINCIPAL INGETI. 2.A QUESTÃO FOI EXAMINADA DE FORMA PERCUCIENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM, RECHAÇANDO A EVENTUALIDADE DA EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO ARBITRAL, NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 507-A, DA CLT, PORQUE LIMITADO EXPRESSAMENTE ÀQUELA FORMA DE SOLUÇÃO ÀS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, CUJA REMUNERAÇÃO SEJA SUPERIOR A DUAS VEZES O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 3.RECEBENDO O RECORRIDO A QUANTIA MENSAL DE R$ 960,00, FATO INCONTROVERSO, DESDE LOGO O COMPROMISSO FIRMADO ENTRE AS PARTES DEIXOU DE TER A EXPRESSÃO DE CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA DA JURISDIÇÃO ARBITRAL. 4.EXAMINANDO A LIDE, INVALIDADA A CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA DO JUÍZO ARBITRAL, CONFRONTADA COM A JURISDIÇÃO TRABALHISTA, HÁ-SE AFIRMAR DESTITUÍDOS DE QUALQUER VALIA DECISÓRIA OS CONCEITOS DEFENDIDOS PELO RECORRENTE, QUANTO À EVENTUALIDADE DE RUPTURA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO RECORRIDO E O INGETI, ASSIM COMO A HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO DA LEI DE ARBITRAGEM Nº 13.129/2015. 5.O CONVÊNIO NOTICIADO NOS AUTOS POSSUI VALOR JURÍDICO NENHUM, NA FORMA INQUESTIONÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. 6.DESTARTE, SOB TAL ANGULAÇÃO NÃO SE TEM MOTIVAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA PARA CONCEDER PRIMAZIA AO JUÍZO ARBITRAL. SENTENÇA MANTIDA. 4.PROVA EMPRESTADA. IDONEIDADE E EFICÁCIA PROBATÓRIA. 1.A ADMOESTAÇÃO DO RECORRENTE É RECEBIDA COMO MERO ACONSELHAMENTO, PORQUE A PROVA EMPRESTADA CONSTITUI MEIO DE COMPROVAÇÃO ADMITIDO PROCESSUALMENTE, CUJO VALOR PROBATÓRIO COMPETE AO JUÍZO DA INSTRUÇÃO (ARTIGO 372, DO CPC). 2.SABER-SE INDUVIDOSA OU INVEROSSÍMIL NÃO AFASTA, DESDE LOGO, A UTILIDADE CONCEITUAL ADMITIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1.NO JULGAMENTO DA ADC Nº 16, EM 24.11.2010, O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ARTIGO 71 DA LEI N. 8.666/1993, SEGUNDO O QUAL A INADIMPLÊNCIA DO CONTRATADO, COM REFERÊNCIA AOS ENCARGO TRABALHISTAS, FISCAIS E COMERCIAIS NÃO TRANSFERE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RESPONSABILIDADE POR SEU PAGAMENTO (...), FIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO PODERIA OCORRER EM DECORRÊNCIA DA MERA CONSTATAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA EMPRESA TERCEIRIZADA, CONFORME VINHA SUGERINDO A LITERALIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, MAS SOMENTE DIANTE DA CONSTATAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO SEU DEVER DE BEM LICITAR E FISCALIZAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 2.ENTÃO, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PERDURA QUANDO COMPROVADA A CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 3.A RESPONSABILIDADE NO PRESENTE FEITO TEM ORIGEM NA INSUBSISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE BOLSISTA ATRIBUÍDA AO RECORRIDO, NADA MAIS REVELANDO DO QUE MANEJO CONTRATUAL DO INGETI, DE SORTE A AFASTAR A CONDIÇÃO EMPREGATÍCIA AFINAL REVELADA NA PROVA DOS AUTOS. 4.NÃO FOSSE SOMENTE PELO ASPECTO LEGAL DAS AVENÇAS QUE CONTRAVIERAM O ARTIGO 507-A, DA CLT, DESNUDA-SE NO FEITO EFETIVAMENTE COMPROVADA A NATUREZA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB AMPARO CELETISTA. 5.A PROVA ORAL PRODUZIDA, NOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA, NÃO SUPÕE OUTRO RESULTADO, EXCETO O DA CONFIRMAÇÃO DO JULGAMENTO VERGASTADO. CONSIDERANDO A AFIRMAÇÃO, EM CONTESTAÇÃO, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA RECLAMANTE, SEM SUBORDINAÇÃO, ONEROSIDADE OU PESSOALIDADE, É ÔNUS DA RECLAMADA A PROVA DE FATO MODIFICATIVO INERENTE AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PORTANTO, CABIA À RECLAMADA PROVAR A ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO (CLT, ART. 818, II). 7.PORTANTO, COM FULCRO NO DISPOSITIVO CELETISTA ACIMA INDICADO, DECLARADO NULO DE PLENO DIREITO O TERMO DE COMPROMISSO DE BOLSISTA FIRMADO ENTRE AS PARTES, DÁ-SE O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE RECLAMANTE E O RECLAMADO INGETI. 8.A SUBSIDIARIEDADE RESTOU EVIDENTE, PORQUE O MUNICÍPIO RECORRENTE SOCORREU-SE E SE BENEFICIOU DE MANEJO CONTRATUAL ILEGAL, UNINDO-SE A PRIMEIRA PARTE RECLAMADA NA VÃ TENTATIVA DE CONTORNAR OS ENCARGOS TRABALHISTAS CLARAMENTE DEMONSTRADOS, AINDA QUE LIMITADA À SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 9.SE A ORIGEM DA PACTUAÇÃO HAVIDA EXPRESSA INSOFISMÁVEL BURLA À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, COMO NO CASO PRESENTE, NÃO HÁ SENTIDO PERQUIRIR EVENTUAL CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA, DESDE LOGO INDEFENSÁVEL DIANTE DO PACTO NULO ENVOLVENDO O RECORRIDO, O MUNICÍPIO RECORRENTE E O INGETI, NA FORMA DAS RAZÕES ACIMA DELINEADAS. 6.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Uma vez procedente a reclamação, refoge à lógica jurídica atribuir ao recorrido a pecha de litigante de má-fé a que alude o artigo 79, do CPC. 7.GRATUIDADE PROCESSUAL. 1.Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3º, e do § 3º do art. 99 do CPC, aplicado supletivamente, posto que declarado pela parte reclamante que é juridicamente pobre na forma da lei, e inexistindo prova que desqualifique tal declaração, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita. 2.Nada há o que reformar, ademais, na questão dos honorários advocatícios. A consideração do juízo sentenciante revela-se irretorquível, relativamente à sucumbência em honorários advocatícios como pressuposto exclusivo, a teor do artigo 791-A, da CLT. Recurso improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000626-74.2021.5.07.0030; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 07/10/2022; Pág. 298)
RELATOR MINISTRO BARROS LEVENHAGEN. DESTAQUEI). NO MESMO SENTIDO O SEGUINTE JULGADO, TAMBÉM DO C. TST. (...) TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO À PDV. QUITAÇÃO. VALIDADE. PROVIMENTO.
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, restou superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Assim, deve prevalecer, doravante, a jurisprudência consagrada pelo STF, donde há que se extrair que a adesão do empregado ao mencionado plano, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, mormente quando instituído por meio de norma coletiva de trabalho, devendo-se considerar, inclusive, todos os instrumentos firmados pelo trabalhador, em que manifesta sua anuência quanto à satisfação prevista na citada transação das obrigações oriundas do pacto laboral. Sobre o tema, a propósito, há precedentes desta colenda Quinta Turma, por meio do qual se esposa tese de que a quitação pode derivar tanto de norma coletiva como de quaisquer outros instrumentos celebrados nesse sentido pelo empregado, conclusão advinda da decisão do STF sobre a matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, 5ª Turma, RR-11291-38.2014.5.18.0015, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos: DEJT 30/06/2017). Nesse cenário, a despeito do posicionamento deste Eg. Regional em sua Súmula nº 48, tem-se que a questão encontra-se superada em decorrência do julgado no RE 590.415 pelo c. STF, que possui repercussão geral, conforme correta interpretação adotada pelo c. TST nos autos AIRR-10548-36.2015.5.18.0001 e RR-11291- 38.2014.5.18.0015. Conquanto reste inaplicável ao presente caso as mudanças promovidas pela Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) em sua parte de direito material, devo ressaltar que o Legislador Ordinário evoluiu no sentido de dar maior validade aos acordos encetados entre os empregados e empregadores, tal como a possibilidade de firmar acordo de quitação anual (art. 507-B da CLT), espírito este que deve também o julgador observar quando da entrega da prestação jurisdicional. Avançando, tenho que o não acolhimento da tese patronal, ou seja, de não conferir a validade da quitação pactuada em contrato extrajudicial pela adesão ao PDV ou PAE. contrato extremamente vantajoso ao empregado no caso dos autos. acabaria por incentivar as empresas a não adotar tal instrumento, simplesmente dispensando seus empregados e quitando as verbas legais. Vale dizer: um julgamento contrário à tese patronal representaria uma amarração jurídica severamente prejudicial à coletividade dos empregados, pois nenhum empregador estaria disposto a fornecer um incentivo financeiro elevado. geralmente, pela prática, em valor muito superior ao conjunto dos direitos eventualmente reconhecidos nas ações envolvendo a reclamada. e, posteriormente, com o afastamento da cláusula de quitação geral, ter que quitar verbas que pensava estar enterradas, com afronta ainda ao Princípio da Pacificação Jurídica. Acrescento ainda, apenas a título argumentativo, que invalidada a cláusula que confere quitação ampla para o contrato de emprego. principal incentivo para a reclamada disponibilizar um PDV (ou PAE) tão vantajoso. entendo que a integralidade de tal contrato careceria de nulidade, inclusive com a devolução ou dedução do importe quitado pela empresa a título de incentivo à adesão ao PDV, com fulcro no Princípio da Boa-fé, restituindo o in statu quo ante, circunstância que, pelos limites da lide, não cabe avançar. Todavia, a despeito deste Eg. Colegiado possuir o entendimento supra, ou seja, de que deve ser reconhecida a quitação geral quando da adesão do empregado ao PAE ou PDV da reclamada, observo que os julgamentos citados da Eg. 5ª Turma do TST não representam o posicionamento da maioria daquela corte, conforme se extrai dos seguintes julgados perante a SDI1 do c. TST: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CELG. ADESÃO DO EMPREGADO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL, E TEMA 152 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Discute-se, na hipótese, se a adesão do reclamante ao PDV ofertado pela reclamada implicou quitação ampla e irrestrita do seu contrato de trabalho. 2. No caso, a Turma entendeu que deve ser considerada inválida a quitação ampla do contrato de trabalho do reclamante, uma vez que restou consignado no acórdão regional a inexistência de negociação coletiva aprovadora dos termos do PDV, autorizando a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. BESC), firmou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 4. Com efeito, a mera afirmação de que o reclamante, ao aderir ao programa, transacionou e renunciou a direitos oriundos do contrato de trabalho, não afasta a necessidade de que a quitação esteja prevista, expressamente, na norma coletiva, requisito não atendido neste caso, conforme asseverado no acórdão regional transcrito na decisão embargada. 5. A decisão embargada, portanto, harmoniza-se com o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte, de modo que, na hipótese sub judice, não há como se aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.415/SC para se conferir quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho do reclamante, ante a inexistência de norma coletiva prevendo essa condição. Embargos conhecidos e desprovidos (E- RR-10851-24.2017.5.18.0181, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/05/2019). RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CELG DISTRIBUIÇÃO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EM NORMA COLETIVA 1. O E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (RE 590.415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015. destaquei). 2. A aplicação do precedente de repercussão geral pressupõe a previsão expressa de quitação total em cláusula de norma coletiva que instituiu o plano de desligamento voluntário. 3. A ausência dessa premissa fática na situação em exame impõe a prevalência da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, segundo a qual a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Precedentes da C. SDI-1. Embargos conhecidos e providos (E-RR-10607-15.2015.5.18.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/12/2018). Neste cenário, até mesmo para não criar no jurisdicionado falsas expectativas, ressalvado firmemente meu entendimento pessoal, tenho por bem afastar a quitação geral defendida pela reclamada. Assim, sem maiores dilações, nego provimento ao recurso da reclamada no particular. REAJUSTE SALARIAL. ACT 2017/2018 A reclamada não se conforma com a r. sentença do Exmo. Juízo Singular que lhe condenou ao pagamento de diferenças salariais. e reflexos, inclusive sobre a indenização do PAE. em razão do reajuste salarial previsto no ACT 2017/2018. Diz que o reajuste salarial previsto no ACT 2017/2018 não alcançou o recorrido, tendo em vista que o mesmo se desligou da recorrente antes do implemento da data base de maio/2017, consoante demonstra o incluso comunicado de desligamento de empregado anexado aos autos virtuais e que Não se pode concordar com a r. sentença de fls. que ignorou o pagamento do trintídio previsto na Lei nº 7.238/84, ademais, rejeitou o pedido de compensação com o valor deferido a título de reajuste do ACT 2017/2018. Sem dúvida, trata-se de bis in idem. Pugna pela exclusão da condenação relativa ao reajuste ou, subsidiariamente, que por força da vedação do enriquecimento sem causa, requer, ao menos, a compensação do valor do trintídio, eis que como o entendimento da Juíza Singular foi que a projeção do aviso prévio ultrapassa a data base, o recorrido desligado até 31/03/2017 NÃO fazia jus a indenização paga pela recorrente com base na Lei nº 7.238/84. Pugna ainda a reclamada (em aditamento ao recurso. decorrente da alteração do julgado pela sentença de embargos de declaração) pela exclusão dos reflexos do reajuste salarial na indenização do PAE pois promoveu o pagamento das verbas rescisórias do recorrido, bem como a indenização pela adesão ao PAE com base na remuneração de março de 2017, conforme regulamento do PAE e que Portanto, sendo indevido o pedido principal, não há falar em reflexos legais, inclusive na indenização do Programa de Aposentadoria Espontânea. PAE, tendo em vista que a base de cálculo é o salário base do mês de março/2017, ou seja, sem incidência do reajuste previsto no ACT 2017/2018 que tem vigência a partir de maio/2017. Analiso. Vejamos inicialmente como o Exmo. Juízo Singular enfrentou a questão: Sentença (ID 90b0a2f): Alegou o autor que: ´´Nota-se, que pelo ACT 2017/2018, a CELG deveria conceder a seus empregados um aumento salarial de 3,99% sobre o salário de abril de 2017, a ser pago em maio de 2017. Estabeleceu ainda, em sua Cláusula Décima Terceira, que o ACT teria vigência de 01 maio de 2017 até 30 de abril de 2018. Entretanto, mesmo com todas as promessas de reajustes salariais, a reclamada não concedeu o reajuste acordado no ACT 2017/2018, ressaltando o Reclamante que fará demonstrativos destas irregularidades em impugnação, após a juntada da documentação por parte da Reclamada. Destaca-se que nem mesmo na rescisão houve pagamento de qualquer valor a título de reajuste salarial pelo ACT 2017/2018, conforme pode ser verificado no respectivo TRCT. Desta forma, visto que o autor trabalhou nos meses de efetiva vigência do ACT, ou seja, maio de 2017 a 29 de junho de 2017, faz jus aos pagamentos desta reposição salarial, conforme demonstrado no ACT 2017/2018, devendo inclusive ser observada as diferenças de seus reflexos em horas extras pagas, adicional por tempo de serviço, gratificação de função, férias + 1/3, 13º, FGTS, INSS, bem como, no acerto rescisório, como saldo salário, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%.´´ Em defesa, a reclamada sustentou em síntese, que o referido reajuste incidiu sobre a matriz salarial de toda a categoria profissional, consoante demonstra a norma da categoria. Portanto, com base no referido reajuste a CELG a partir do mês de maio/2017 efetuou o reajuste do salário dos seus empregados ativos. Situação que não alcançou o reclamante, tendo em vista que o mesmo se desligou da reclamada antes do implemento da data base de maio/2017. Assim, a reclamada promoveu o pagamento das verbas rescisórias do reclamante, bem como a indenização pela adesão ao PAE com base na remuneração do ano de 2016, vez que o reclamante se f=desligou da reclamada antes da data base do ACT 2017/2018. Examina-se. Em sede de impugnação à Contestação o reclamante destacou: ´´esclarece-se que o reclamante teve seu contrato rescindido em 31 de março de 2017, em razão de sua adesão ao PAE, porém, com a projeção do aviso prévio indenizado. 90 dias, deu-se o termino final do contrato em 29 de junho de 2017, ou seja, o contrato de trabalho teve fim 60 dias após a data-base da sua categoria (1º de maio de cada ano). Corrobora a esse entendimento, o artigo 1º do art. 487 da CLT o qual alude que o prazo do aviso prévio é sempre computado para todos os efeitos legais ao tempo de serviço do empregado e sempre integrado ao contrato de trabalho, mesmo quando tenha sido indenizado. ´´ A cláusula primeira da ACT 2017/2018 dispõe: CLÁUSULA PRIMEIRA. VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes acordam que a data base seja mantida em 1º de maio. (Grifei) Em que pese o autor ter sido dispensado antes da data base da categoria verifica-se que o aviso-prévio proporcional projetou a data da rescisão contratual do reclamante para período posterior a data base, nos termos do artigo 487 §6º da CLT e Súmulas nº182 e 314 do TST, assim condena-se a reclamada a proceder ao pagamento do reajuste salarial bem como os reflexos nas demais verbas legais e contratuais. Sentença de embargos de declaração: Alega o Embargante que a decisão é omissa quanto a incidência do reajuste previsto no ACT 2017/2018 na indenização do PAE. Razão lhe assiste. Passo à análise. Na sentença: Em que pese o autor onde se lê ter sido dispensado antes da data base da categoria verifica-se que o aviso-prévio proporcional projetou a data da rescisão contratual do reclamante para período posterior a data base, nos termos do artigo 487 §6º da CLT e Súmulas nº182 e 314 do TST, assim condena-se a reclamada a proceder ao pagamento do reajuste salarial bem como os reflexos nas demais verbas legais e contratuais; leia-se: Em que pese o autor ter sido dispensado antes da data base da categoria verifica-se que o aviso-prévio proporcional projetou a data da rescisão contratual do reclamante para período posterior a data base, nos termos do artigo 487 §6º da CLT e Súmulas nº182 e 314 do TST, assim condena-se a reclamada a proceder ao pagamento do reajuste salarial bem como os reflexos nas demais verbas legais e contratuais, inclusive ao pagamento da incidência do reajuste normativo (ACT 2017/2018) na indenização do PAE. Com a devida vênia ao Exmo. Juízo Singular, tenho que a r. sentença merece reforma, conforme fundamentos abaixo esposados. Conforme TRCT (ID 488031c. Pág. 9/10), a rescisão do contrato de emprego se deu dia 31/03/2017, restando consignando ainda no referido documento o pagamento do período de aviso-prévio, na forma da Lei nº 12.506/2011, que para o reclamante, considerando o início do labor em 04/05/1987, alcançou 90 dias. Ocorre que, observado o ingresso voluntário do trabalhador a algum PDV (ou assemelhado, no caso PAE. Programa de Aposentadoria Espontânea), não faz o trabalhador jus a nenhum benefício pela projeção do aviso prévio, conforme fundamentos abaixo esposados: Leciona Sérgio Pinto Martins acerca da natureza jurídica do aviso prévio: Tem o aviso prévio tríplice natureza (Nascimento, 1999:467). A primeira é de comunicar à outra parte do contrato de trabalho que não há mais interesse na continuação do pacto. Num segundo plano, o aviso prévio também pode ser analisado como o período mínimo que a lei determina para que seja avisada a parte contrária de que vai ser rescindido o contrato de trabalho, de modo que o empregador possa conseguir novo empregado para a função ou o empregado possa procurar novo emprego. Em terceiro lugar, diz respeito ao pagamento que vai ser efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho, ou à indenização substitutiva pelo não- cumprimento do aviso prévio por qualquer das partes. Há, assim, a combinação dos elementos comunicação, prazo e pagamento. O aviso prévio é um direito potestativo, a que a outra parte não pode se opor. Daí, advém que o aviso prévio é unilateral, independendo da aceitação da parte contrária. Com o aviso prévio, portanto, é criada uma nova situação jurídica em relação ao contrato de trabalho, ou seja: há a rescisão do pacto laboral. Na verdade, consiste o aviso prévio numa limitação ao poder de despedir do empregador, que deve concedê-lo, sob pena de pagar indenização correspondente. Podemos encará-lo, ainda, como uma limitação para que o empregado não venha a abandonar abruptamente a empresa, deixando o empregador, de imediato, de contar com um funcionário para fazer determinado serviço. A concessão do aviso prévio do empregado ao empregador objetiva que este possa assegurar o funcionamento da empresa. (Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2004, pág. 405) No mesmo sentido leciona Alice Monteiro de Barros: A finalidade do aviso prévio é impedir que as partes sejam pegas de surpresa brusca do contrato indeterminado. O período a ele alusivo propicia ao empregado pré-avisado a procura de um novo emprego e ao empregador pré-avisado a substituição do empregado que pretende se desligar. Como nos contratos por prazo determinado já se sabe a data da sua extinção, não há que se falar em surpresa e, portanto, não cabe aviso prévio. Se, entretanto, o pacto contiver a cláusula do direito recíproco de rescisão antecipada, e a parte dela se utilizar, rompendo o ajuste antecipadamente, o contrato passará a reger-se pelas normas próprias dos ajustes por prazo indeterminado, como prevê o art. 481 da CLT. (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005) Como visto, tem o aviso prévio legal como principal finalidade/objetivo. ao impor sanções pecuniárias à parte que não observá-lo. evitar surpresa pela parte que não foi pré-avisada da decisão unilateral da outra parte em rescindir o contrato de emprego. O caso posto em debate é sui generis pois, a despeito de a empregadora concordar em quitar a verba, nenhuma delas foi pega de surpresa com a rescisão do tratado de emprego, especialmente o reclamante que teve a oportunidade de aderir. como o fez. ao Plano de Aposentadoria Espontânea (PAE), instituto muito similar ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) outrora instituído pela mesma empresa, conforme já enfrentado diversas vezes por este Eg. Regional. Ressalto que não se está, nesse momento, rediscutindo o alcance da quitação emprestada pelo reclamante quando da adesão ao PAE, mesmo porque tal discussão está superada. Todavia, isso não quer dizer que o referido acordo não existiu, não se podendo apenas alargar a análise quanto a quitação ampla. O reclamante, ao aderir ao Plano de Aposentadoria Espontânea, não pode alegar que a rescisão operada posteriormente impôs algum tipo de surpresa pois, a rigor, foi seu o interesse de dar fim ao contrato de emprego, cabendo à empregadora. que também não pode alegar surpresa. apenas a análise da conveniência (já que não é obrigada a aceitar todos os pedidos de adesão) e dos requisitos objetivos, conforme normativos do programa. Neste cenário, a conclusão que se alcança sobre o aviso prévio, quando há pactuação em algum tipo de plano de demissão voluntária (ou assemelhado) representa apenas uma ficção jurídica criada pelo próprio plano anteriormente instituído pela empregadora, até mesmo para incentivar o ingresso dos trabalhadores, para alcançar o objetivo pretendido pela emprega, geralmente voltado para a adequação financeira de receitas e despesas, de forma a propiciar a sadia atuação empresarial com o consequente atingimento de sua função social. O caráter de ficção jurídica fica ainda mais evidente quando se observam fortes precedentes negando o direito aos trabalhadores que aderem ao PDV e objetivam, pela via própria, perceber o seguro-desemprego (que é outra verba que tem a surpresa e o desemprego involuntário, como pré-requisitos para seu deferimento), ainda que a dispensa sem justa causa conste dos normativos do mencionado plano. Cito alguns julgados nesse sentido, envolvendo a cobrança direta em face da empregadora, bem como quando o trabalhador postula a verba (seguro-desemprego) perante a Justiça Comum contra a União: (...) SEGURO-DESEMPREGO. ADESÃO AO PDV. LIBERAÇÃO DAS GUIAS PELO EMPREGADOR. OBRIGATORIEDADE AFASTADA. A Lei nº 7.998/1990, em seu artigo 3º, assegura a percepção do seguro-desemprego ao empregado que foi dispensado imotivadamente. Por sua vez, o artigo 6º da Resolução nº 252/2000 do CODEFAT, revogada pela Resolução nº 467/2005, que manteve a mesma redação ao mencionado dispositivo, estatui que a adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similares, não dará direito ao benefício em comento, por não caracterizar demissão involuntária. Ora, restando incontroverso que o reclamante foi dispensado em virtude de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário, não tem direito à percepção do seguro- desemprego nem de indenização equivalente pela não-liberação das guias pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido, porém desprovido. (...) (TST, 5ª Turma, RR-63200- 18.2007.5.02.0466 C/J PROC. Nº AIRR-63240-97.2007.5.02.0466, Quinta Turma, Relator: Ministro CAPUTO BASTOS, DEJT19/09/2014) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PDV. SEGURO-DESEMPREGO. INCOMPATIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. O desemprego previsto pelo legislador como elemento indispensável à concessão do seguro ora perseguido é o involuntário, que ocorre tão-somente nos casos de despedida sem justa causa e dispensa indireta, ou seja, rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregador. Difere, assim, do que ocorre quando da adesão dos funcionários aos programas de demissão voluntária, uma vez que pressupõem manifestação volitiva do empregado quanto ao plano, como resposta ao incentivo e à indenização ofertada pelo empregador. Concluiu a Corte a quo, com base nos elementos de convicção reunidos nos autos, que os recorrentes não comprovaram que a adesão ao PDV da BERON deu-se de forma viciada. Na hipótese, adotar entendimento diverso do esposado pelo acórdão recorrido envolveria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório inserto nos autos, o que é vedado em recurso especial pelo comando da Súmula n. 07 desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Recurso especial improvido. (STJ, 2ª Turna, RESP 590684, DJ 11/04/2005) Importante ressaltar que o aviso prévio é, conforme fortes precedentes, indevido quando da adesão do empregado a algum PDV ou assemelhado, restando quitado no presente caso apenas em decorrência de benefício instituído pelo próprio plano como incentivo, calculado de acordo com as verbas que compunham seu salário no mês anterior à rescisão contratual, ou seja, suas regras foram instituídas pelo próprio plano. Nesse sentido os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1) ADESÃO AO PDV. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. PLEITO DE MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO. INCOMPATIBILIDADE. 2) ADESÃO AO PROGRAMA DE APOIO À APOSENTADORIA. EFEITOS. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 361 DA SBDI-1 DO TST. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA. VERBA INDEVIDA. Segundo a jurisprudência que se tornou dominante no TST, a livre adesão do empregado a Plano de Apoio à Aposentadoria ou plano congênere de desligamento incentivado ostenta validade, salvo prova de coação para essa adesão. Em conformidade com essa jurisprudência, ressalvada prova documental explícita em sentido contrário, tais PDVs, PAAs e similares são incompatíveis com o pagamento de aviso prévio indenizado e 40% sobre o FGTS sacado. Não se pode alterar o acórdão recorrido, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões de recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST, 3ª Turma, RR 209020145090303, Relator: Ministro MAURÍCIO GODINHO DELGADO, DEJT 24/04/2015). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE AVISO-PRÉVIO E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV. Havendo o Regional consignado que o reclamante aderiu ao programa de demissão voluntária (PDV) instituído pela reclamada e não havendo, nos autos, notícia de vício de vontade no acordo por ele firmado, tem-se, nos termos da jurisprudência predominante nesta Corte, que sua situação de desemprego resultou de ato voluntário, o que afasta o seu enquadramento nas hipóteses taxativas previstas em lei. Portanto, não se tratando a situação dos autos de dispensa imotivada, não são devidos o aviso-prévio nem a multa de 40% sobre o FGTS, por ausência de previsão legal e porque a adesão do trabalhador a plano de demissão voluntária (PDV) é incompatível com o pagamento das parcelas em questão. Recurso de revista não conhecido. (TST, 2ª Turma, RR-82300-04.2006.5.03.0033, relator: Ministro JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 18/11/2011) Assim, considerando que (a) a verba aviso prévio foi instituída pelo plano de demissão voluntária (no caso PAE), que (b) inexiste surpresa ou desemprego involuntário do reclamante e que, (c) nos casos em que o aviso prévio não foi pactuado no mencionado plano a verba é indevida, outra conclusão não há que se trata de mera ficção criada pelo próprio plano, em nada relacionado com aviso prévio discriminado na CLT, pelo que resta inaplicável todo o regramento legal previsto na mencionada norma a respeito da verba em epígrafe, inclusive o disciplinado em seu § 6º do art. 487, salvo se existente previsão similar nos normativos do plano, o que não é o caso. Sem maiores dilações, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o reajuste do ACT 2017/2018 e reflexos, inclusive sobre a indenização do PAE. DAS HORAS EXTRAS A reclamada não se conforma com a r. sentença do Exmo. Juízo Singular que lhe condenou ao pagamento de diferenças horas extras (e reflexos) postuladas na exordial. Diz que O fato de a recorrente não ter juntado nos autos os documentos intitulados como solicitação de transporte, registro de utilização do veículo e disponibilidade de veículo, por si só, não é fato gerador da procedência do pedido de horas extras em viagens pois Neste caso, o ônus da prova não é da parte recorrente, mas sim do recorrido. Isto porque ele alega diferenças de horas extras em viagens, enquanto a recorrente alega que, durante as viagens, não tinha controle de jornada. Salienta ainda que Aplica-se, ao caso, o disposto no artigo 62, I, da CLT. Deste modo, a existência de diferenças de horas extras em viagens é ônus da prova da parte autora, nos termos do artigo 373, I, do NCPC. (TST; AIRR 0011933-30.2017.5.18.0007; Quinta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 29/04/2022; Pág. 9711)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL X JUÍZO TRABALHISTA. JUÍZO ARBITRAL INVESTIDO DE “JURISDIÇÃO TRABALHISTA”. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO JUÍZO ARBITRAL. EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CURSO NO JUÍZO TRABALHISTA. INADMISSIBILIDADE DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. Com o advento da lei nº 13.467/2017, a arbitragem foi transposta para a solução de conflitos individuais de trabalho, nos casos previstos no art. 507-a da clt. em tese, portanto, admite-se a configuração de conflito de competência entre autoridade judiciária trabalhista e juízo arbitral, sendo certo que os atos por este praticados são passíveis de controle judicial perante, obviamente, o ramo jurisdicional competente para a resolução do mesmo conflito submetido a essa via diferenciada de solução de litígios, conforme disciplina dos arts. 21, § 2º, 32 e 33 da lei nº 9.307/1996. 2. no caso, porém, não há como admitir o presente conflito de competência, suscitado pela trabalhadora com o propósito de ver preservada a competência desta justiça do trabalho para a execução de coisa julgada, consubstanciada em transação extrajudicial homologada judicialmente, no âmbito do trt da 2ª região. a polêmica instalada nos autos envolve a existência de procedimento arbitral instaurado pelo banco interessado, com fundamento na cláusula 19 da transação que foi judicialmente homologada, na qual prevista a via arbitral para a resolução de quaisquer controvérsias resultantes daquele negócio jurídico. ocorre que o juízo arbitral, que foi provocado pelo banco. e que seria, em princípio, o competente para a resolução de eventuais controvérsias decorrentes daquele negócio jurídico, consoante a cláusula 19 da transação celebrada. , proferiu decisão de extinção do procedimento sem resolução do mérito, esvaziando qualquer possibilidade de configuração de conflito com a autoridade judiciária funcionalmente competente para o processamento da execução fundada no título executivo já referido. aliás, do teor da decisão em questão, lavrada pelo juízo arbitral, resta claro que sequer se instaurou o procedimento capaz de gerar o quadro de dúvida acerca do órgão competente para o processamento da execução e resolução de todos os eventuais incidentes. vale lembrar que, de acordo com o art. 66 do cpc de 2015, apenas há conflito quando: i. 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; ii. 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; iii. entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. nenhuma dessas hipóteses está configurada nos autos. ademais, a ordem jurídica autoriza que o tema da competência material seja suscitado como matéria de defesa ou mesmo a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão proferida, com a ressalva da instância extraordinária (oj 62 da sbdi-1/tst). e, na situação vertente, o debate acerca da competência está sendo travado regularmente nas vias ordinárias e excepcionais de impugnação recursal, do que decorre, também sob esse fundamento, a não admissão do presente conflito de competência. em síntese, por não existirem órgãos judiciários e/ou arbitrais expondo compreensões distintas acerca do tema da competência, o presente conflito de competência não pode ser admitido. (TST; CC 1000430-46.2019.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 18/03/2022; Pág. 296)
AÇÃO ANULATÓRIA DE NORMA COLETIVA AUTÔNOMA. RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
1) cláusula vigésima quarta. Termo de quitação anual das obrigações trabalhistas. A cláusula 24ª, impugnada pelo mpt, cria, no âmbito das relações de trabalho por ela abrangidas, o procedimento de produção de termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, a ser concedido pelo sindicato dos trabalhadores. Trata-se de instituto celetista novo, previsto no novo art. 507-b da CLT, e que possibilita a extinção periódica das obrigações trabalhistas dos empregadores perante seus empregados, na vigência ou não dos respectivos contratos de trabalho, a ser concretizada junto ao sindicato de trabalhadores da correspondente categoria profissional (caput do art. 507-b da clt). O documento deverá discriminar as obrigações de dar e fazer cumprida ao longo dos meses, fazendo constar a quitação anual conferida pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas (parágrafo único do art. 507-b da clt). Conforme se observa da Lei, o termo de quitação anual das obrigações trabalhistas é um instrumento facultativo conferido a empregados e empregadores, que deverá ser ratificado pelo sindicato. Nada obstante, referido instituto prestigia claramente o interesse patronal, uma vez que a sua finalidade é isentar o empregador de eventuais demandas relativas a parcelas pleiteadas pelos trabalhadores por eventual inadimplemento no curso do contrato de trabalho. A elaboração do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, portanto, constitui uma faculdade conferida ao empregador, não sendo ele obrigado a provocar o sindicato a produzi-lo. No caso em análise, discute-se se a norma coletiva autônoma, que instituiu o procedimento de produção de termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, seria válida, considerando que estabeleceu a cobrança de r$40,00 pelo serviço prestado pelo sindicato, relativamente aos empregados não filiados. De acordo com o aqui exposto, a primeira constatação é que a cobrança de r$40,00 pelo serviço prestado pelo sindicato é direcionada apenas aos empregadores, e não aos empregados, os quais não são os legitimados a provocar o procedimento, tampouco têm real interesse na produção do documento. Com efeito, se considerarmos a finalidade do instituto em questão, que é atender essencialmente a um interesse do empregador (eximir-se de eventuais passivos/débitos trabalhistas), concluímos que a cláusula não atribui ao empregado a responsabilidade pelo pagamento do serviço prestado pelo sindicato, relativo à homologação do termo de quitação anual de débitos trabalhistas (r$40,00), e sim ao empregador (real interessado no termo de quitação). Em segundo lugar, a Lei não obriga a execução dos serviços em prol do segmento patronal de forma gratuita pelo sindicato obreiro. A produção do termo de quitação anual, de interesse do empregador, exige necessários dispêndios financeiros pelo sindicato, pois o procedimento de conferência sindical sobre a realidade contratual dos trabalhadores, para ser eficiente, demanda despesas de ordem administrativa, contábil e jurídica. Não é razoável exigir a gratuidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito do segmento patronal (art. 884 do ccb). Em terceiro, salienta- se que a cobrança feita ao empregador para os documentos referentes apenas aos empregados não sindicalizados mostra-se também razoável e proporcional, uma vez que, considerando que existe limitação financeira do sindicato, é aceitável admitir que o serviço oneroso de investigação sindical sobre a gestão empregatícia, exigido na homologação do termo, seja direcionado aos seus filiados. Nesse contexto, é natural que, quanto aos não filiados, a investigação contábil e jurídica da veracidade do termo de quitação anual de débitos trabalhistas solicitadas pelo empregador seja por ele custeada, real interessado no serviço. Por essas razões, a cláusula 24ª, e consequentemente a cobrança pelo serviço de produção do termo de quitação anual de débitos, feita aos empregadores e relativa apenas aos empregados não filiados, respeita o ordenamento jurídico, não se tratando de mera subvenção do sindicato patronal para o ente sindical obreiro. Abstratamente considerada, a cláusula revela-se coerente com o atual contexto jurídico trabalhista. Recurso ordinário desprovido. 2) cláusula 33ª (do trabalho aos domingos) e cláusula 34ª (do trabalho em dias de feriados). Arts. 6º e 6º-a da Lei nº 10.101/00. Autorização de trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral. Desprovimento. Neste aspecto, prevaleceu, à unanimidade, o voto proferido pelo Exmo. Ministrorelator originário, nestes termos: os arts. 6º e 6º-a da Lei nº 10.101/00 autorizam expressamente o funcionamento do comércio em geral aos domingos e feriados, nesse último caso mediante autorização por convenção coletiva. Assim, não merece reforma a decisão do 8º regional que considerou válidas as cláusulas 33ª e 34ª da convenção coletiva de trabalho de 2018/2019, pois foi devidamente observada a previsão expressa em Lei definindo o modo adequado para o disciplinamento da matéria, qual seja, a convenção coletiva. Recurso ordinário desprovido. 3) cláusula 35ª (das disposições gerais sobre abertura em domingos e feriados). Contribuição das empresas em favor do sindicato obreiro. Impossibilidade. Provimento. Neste aspecto, prevaleceu, à unanimidade, o voto proferido pelo Exmo. Ministrorelator originário, nestes termos: a jurisprudência da SDC segue no sentido de considerar inválidas as cláusulas de convenção coletiva que estabeleçam contribuições das empresas em favor do sindicato profissional, pois tais disposições ferem o princípio da autonomia sindical (art. 8, I e III, da cf) ao criarem uma relação de dependência e permitindo que haja ingerência na atuação do sindicato. 2. Assim, merece reforma a decisão recorrida que considerou válida a cláusula 35ª da convenção coletiva de 2018/2019, que previa o pagamento pelas empresas ao sindicato obreiro de uma taxa por cada mês em que pretendessem funcionar aos domingos e feriados. Recurso ordinário desprovido. (TST; ROT 0000732-70.2019.5.08.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 24/02/2022; Pág. 38)
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. SENTENÇA ARBITRAL. VALIDADE. REMUNERAÇÃO DO IMPETRANTE. ART. 507-A DA CLT. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO LEVANTAMENTO DE VALORES. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Com a superveniência da Lei nº 13.467/2017, restou revogada a exigência de assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, antes prevista no § 1º do artigo 477 da CLT, para fins de se reconhecer a validade do pedido de demissão ou recibo de quitação. 2. Nada obstante, especificamente em relação à arbitragem, o artigo 507-A da legislação trabalhista veio a prever a possibilidade de pactuação de cláusula compromissória, limitando-a, no entanto, aos trabalhadores que percebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 3. Demonstrado que o impetrante recebia remuneração inferior ao patamar previsto no artigo 507-A da CLT, não é válida a homologação da rescisão contratual por sentença arbitral e, portanto, não há direito líquido e certo da impetrante ao saque pretendido. 4. Remessa necessária provida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5001977-28.2020.4.03.6108; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 18/08/2022; DEJF 22/08/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. INVALIDADE DO ACORDO FIRMADO PERANTE O JUÍZO ARBITRAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
O instituto da arbitragem na solução dos conflitos individuais trabalhistas só é admissível quando observados os requisitos do artigo 507-A da CLT, o que não se verificou na presente hipótese. (TRT 1ª R.; ROT 0100052-44.2020.5.01.0262; Sexta Turma; Rel. Des. Leonardo da Silveira Pacheco; Julg. 06/09/2022; DEJT 10/09/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE CAUCAIA-CE. QUESTÕES PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. MANUTENÇÃO.
Ratifica-se a decisão recorrida na parte em que são concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, eis que a condição de miserabilidade jurídica, neste caso, se apresenta induvidosa, restando certo, como se admite em contestação (fl. 71), que referido trabalhador percebia apenas a quantia de R$960,00 (novecentos e sessenta reais) por mês, como incentivo ao aprendizado, donde se concluir que mesmo no curso do contrato, não teria condições para custear despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou da respectiva família. Sentença recorrida mantida, no aspecto. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ART. 507-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A DUAS VEZES O MAIOR BENEFÍCIO PAGO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA CONHECER DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Consoante o disposto no art. 507-A, da CLT, Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A norma em relevo deixa evidente, para quem tem olhos de ver, que a cláusula prevista no dispositivo legal em relevo somente pode ser pactuada, com aptidão para afastar a submissão da demanda à Justiça do Trabalho, nos casos estritos em que o vínculo de emprego já existe e, ainda assim, desde que a remuneração esteja fixada no patamar superior a duas vezes o valor do maior benefício pago pelo INSS. Posto isso, resta inegável que as ações em que se busca o reconhecimento de vínculo empregatício, cuja existência é negada pelo tomador dos serviços, se inserem na competência absoluta da Justiça do Trabalho, não cabendo, neste caso, arguir-se o óbice da citada cláusula compromissória. Assim, ratifica-se o entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho conhecer, processar e julgar a vertente ação trabalhista. Sentença recorrida ratificada, no ponto. DA PROVA EMPRESTADA E DA CRÍTICA INFUNDADA. A críticaexpressa à utilização de prova emprestada para fins de instrução do feito não encontra eco nos autos, eis que a reclamada, como se nota da ata de audiência, requereu a utilização da espécie probatória em realce, não sendo registrada qualquer discordância ou ressalva, ainda que viesse do Município litisconsorte. Sentença recorrida mantida, no ponto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. PREVALÊNCIA. Refuta-se o pedido de condenação do reclamante, por suposta litigância de má- fé, eis que, a par de constituir inovação - o pedido não foi deduzido na contestação -, resta inequívoco que o reclamante, assim como ocorre com todo trabalhador que se entende lesado, tem o inalienável de direito de buscar o Poder Judiciário para tentar reverter os prejuízos sofridos por força das condutas, nem sempre republicanas, dos tomadores dos serviços. Pretensão indeferida. (TRT 7ª R.; ROT 0000391-10.2021.5.07.0030; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 28/09/2022; Pág. 194)
RECURSO ORDINÁRIO 1.COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUÍZO ARBITRAL. 1.VÊ-SE NA PROVA DOCUMENTAL A EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO COM INEGÁVEL ENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO RECORRENTE, CUJA NATUREZA JURÍDICA SERIA A DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM A INTERVENIÊNCIA DO RECLAMADO PRINCIPAL INGETI. 2.A QUESTÃO FOI EXAMINADA DE FORMA PERCUCIENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM, RECHAÇANDO A EVENTUALIDADE DA EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO ARBITRAL, NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 507-A, DA CLT, PORQUE LIMITADO EXPRESSAMENTE ÀQUELA FORMA DE SOLUÇÃO ÀS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, CUJA REMUNERAÇÃO SEJA SUPERIOR A DUAS VEZES O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 3.RECEBENDO O RECORRIDO A QUANTIA MENSAL DE R$ 960,00, FATO INCONTROVERSO, DESDE LOGO O COMPROMISSO FIRMADO ENTRE AS PARTES DEIXOU DE TER A EXPRESSÃO DE CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA DA JURISDIÇÃO ARBITRAL. 4.EXAMINANDO A LIDE, INVALIDADA A CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA DO JUÍZO ARBITRAL, CONFRONTADA COM A JURISDIÇÃO TRABALHISTA, HÁ-SE AFIRMAR DESTITUÍDOS DE QUALQUER VALIA DECISÓRIA OS CONCEITOS DEFENDIDOS PELO RECORRENTE, QUANTO À EVENTUALIDADE DE RUPTURA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO RECORRIDO E O INGETI, ASSIM COMO A HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO DA LEI DE ARBITRAGEM Nº 13.129/2015. 5.O CONVÊNIO NOTICIADO NOS AUTOS POSSUI VALOR JURÍDICO NENHUM, NA FORMA INQUESTIONÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. 6.DESTARTE, SOB TAL ANGULAÇÃO NÃO SE TEM MOTIVAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA PARA CONCEDER PRIMAZIA AO JUÍZO ARBITRAL. SENTENÇA MANTIDA. 4.PROVA EMPRESTADA. IDONEIDADE E EFICÁCIA PROBATÓRIA. 1.A ADMOESTAÇÃO DO RECORRENTE É RECEBIDA COMO MERO ACONSELHAMENTO, PORQUE A PROVA EMPRESTADA CONSTITUI MEIO DE COMPROVAÇÃO ADMITIDO PROCESSUALMENTE, CUJO VALOR PROBATÓRIO COMPETE AO JUÍZO DA INSTRUÇÃO (ARTIGO 372, DO CPC). 2.SABER-SE INDUVIDOSA OU INVEROSSÍMIL NÃO AFASTA, DESDE LOGO, A UTILIDADE CONCEITUAL ADMITIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1.NO JULGAMENTO DA ADC Nº 16, EM 24.11.2010, O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ARTIGO 71 DA LEI N. 8.666/1993, SEGUNDO O QUAL A INADIMPLÊNCIA DO CONTRATADO, COM REFERÊNCIA AOS ENCARGO TRABALHISTAS, FISCAIS E COMERCIAIS NÃO TRANSFERE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RESPONSABILIDADE POR SEU PAGAMENTO (...), FIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO PODERIA OCORRER EM DECORRÊNCIA DA MERA CONSTATAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA EMPRESA TERCEIRIZADA, CONFORME VINHA SUGERINDO A LITERALIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, MAS SOMENTE DIANTE DA CONSTATAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO SEU DEVER DE BEM LICITAR E FISCALIZAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 2.ENTÃO, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PERDURA QUANDO COMPROVADA A CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 3.A RESPONSABILIDADE NO PRESENTE FEITO TEM ORIGEM NA INSUBSISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE BOLSISTA ATRIBUÍDA AO RECORRIDO, NADA MAIS REVELANDO DO QUE MANEJO CONTRATUAL DO INGETI, DE SORTE A AFASTAR A CONDIÇÃO EMPREGATÍCIA AFINAL REVELADA NA PROVA DOS AUTOS. 4.NÃO FOSSE SOMENTE PELO ASPECTO LEGAL DAS AVENÇAS QUE CONTRAVIERAM O ARTIGO 507-A, DA CLT, DESNUDA-SE NO FEITO EFETIVAMENTE COMPROVADA A NATUREZA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB AMPARO CELETISTA. 5.A PROVA ORAL PRODUZIDA, NOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA, NÃO SUPÕE OUTRO RESULTADO, EXCETO O DA CONFIRMAÇÃO DO JULGAMENTO VERGASTADO. CONSIDERANDO A AFIRMAÇÃO, EM CONTESTAÇÃO, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA RECLAMANTE, SEM SUBORDINAÇÃO, ONEROSIDADE OU PESSOALIDADE, É ÔNUS DA RECLAMADA A PROVA DE FATO MODIFICATIVO INERENTE AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PORTANTO, CABIA À RECLAMADA PROVAR A ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO (CLT, ART. 818, II). 7.PORTANTO, COM FULCRO NO DISPOSITIVO CELETISTA ACIMA INDICADO, DECLARADO NULO DE PLENO DIREITO O TERMO DE COMPROMISSO DE BOLSISTA FIRMADO ENTRE AS PARTES, DÁ-SE O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE RECLAMANTE E O RECLAMADO INGETI. 8.A SUBSIDIARIEDADE RESTOU EVIDENTE, PORQUE O MUNICÍPIO RECORRENTE SOCORREU-SE E SE BENEFICIOU DE MANEJO CONTRATUAL ILEGAL, UNINDO-SE A PRIMEIRA PARTE RECLAMADA NA VÃ TENTATIVA DE CONTORNAR OS ENCARGOS TRABALHISTAS CLARAMENTE DEMONSTRADOS, AINDA QUE LIMITADA À SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 9.SE A ORIGEM DA PACTUAÇÃO HAVIDA EXPRESSA INSOFISMÁVEL BURLA À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, COMO NO CASO PRESENTE, NÃO HÁ SENTIDO PERQUIRIR EVENTUAL CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA, DESDE LOGO INDEFENSÁVEL DIANTE DO PACTO NULO ENVOLVENDO O RECORRIDO, O MUNICÍPIO RECORRENTE E O INGETI, NA FORMA DAS RAZÕES ACIMA DELINEADAS. 6.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Uma vez procedente a reclamação, refoge à lógica jurídica atribuir ao recorrido a pecha de litigante de má-fé a que alude o artigo 79, do CPC. 7.GRATUIDADE PROCESSUAL. 1.Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3º, e do § 3º do art. 99 do CPC, aplicado supletivamente, posto que declarado pela parte reclamante que é juridicamente pobre na forma da lei, e inexistindo prova que desqualifique tal declaração, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita. 2.Nada há o que reformar, ademais, na questão dos honorários advocatícios. A consideração do juízo sentenciante revela-se irretorquível, relativamente à sucumbência em honorários advocatícios como pressuposto exclusivo, a teor do artigo 791-A, da CLT. Recurso improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000634-51.2021.5.07.0030; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 17/08/2022; Pág. 394)
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Não obstante o reclamante/recorrido e o INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO. EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇAO - INGETI terem pactuado cláusula compromissória de arbitragem, tem-se que, em virtude de ter sido reconhecida a existência do vínculo de emprego entre eles e, sendo incontroverso que o obreiro recebia mensalmente a quantia de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), correta foi a decisão de Primeiro Grau que desconsiderou a pactuação da referida cláusula, notadamente porque, nos termos do que preceitua o art. 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a pactuação de cláusula compromissória de arbitragem deve observar o limite mínimo da remuneração recebida pelo trabalhador, isto é, para que seja válida a estipulação da referida cláusula, a remuneração auferida pelo empregado não pode ser superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não ocorre no caso em apreço. Preliminar rejeitada. INADEQUAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA AO PRESENTE FEITO. Sobre o instituto da prova emprestada, o Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, em seu art. 372, trouxe permissivo expresso quanto a essa possibilidade, desde que seja observado o contraditório. Importante salientar que, além de ter sido submetida ao amplo contraditório quando da sua produção, a prova emprestada utilizada neste feito se refere a fatos que possuem identidade/similitude entre si. Além do mais, no caso em apreço, a prova emprestada fora juntada aos autos com a expressa concordância da parte demandada, inclusive, ela própria também recorreu a essa espécie de prova. Portanto, se mostra totalmente descabida neste momento processual qualquer alegação feita pela parte recorrente, no sentido de desqualificar a utilização da prova emprestada na forma como ocorreu no caso em análise. Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NULIDADE DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO FIRMADO COM O PRIMEIRO RECLAMADO/RECORRIDO. APLICABILIDADE DO ITEM V DA SÚMULA Nº 331 DO C. TST. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. DECISÃO DO E. STF. RE-760.931 RG/DF. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC nº 16), não afastou a possibilidade de a Administração pública direta e indireta ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, quando evidenciado sua conduta culposa, especialmente no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço, sendo irrelevante a natureza do contrato firmado entre as partes, se de Contrato de Gestão, Convênio ou outra espécie de parceria, uma vez que o obreiro, parte hipossuficiente, não pode sofrer prejuízos diante do descumprimento das obrigações trabalhistas pelo conveniado. No caso presente, não restam dúvidas sobre a conduta omissiva do Município recorrente que permitiu que a instituição parceira descumprisse obrigações trabalhistas perante o obreiro, razão porque, forçoso reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos reconhecidos nestes autos, nos exatos termos contidos no item V da Súmula nº 331 do C. TST. Recurso Ordinário improvido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE RECLAMANTE/RECORRIDA. Quanto à gratuidade de justiça deferida ao obreiro, adoto o entendimento de que o § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho faculta ao julgador a concessão de tal benefício, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso dos autos, além de o reclamante/recorrido não ter auferido remuneração acima do limite estabelecido pela legislação consolidada, firmou declaração de hipossuficiência econômica, sobre a qual a parte demandada não apresentou nenhuma prova no sentido de desacreditá-la. Recurso Ordinário improvido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO OBREIRO. IMPOSSIBILIDADE. Afasta-se a possibilidade de se imputar ao reclamante/recorrido, na condição de beneficiário da gratuidade de justiça, a obrigação pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme restou decidido pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5766, onde fora declarada a inconstitucionalidade do caput e o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A, todos da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim sendo, após esse decisum deixou de existir na Justiça do Trabalho o instituto da sucumbência recíproca, relativamente aos trabalhadores beneficiários da gratuidade de justiça. Recurso Ordinário improvido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de prova inconcussa de que a parte valeu-se dolosamente de seu direito de ação ou de defesa, com o intuito exclusivamente desviante. No caso dos autos, não há qualquer prova de que a empresa demandada tenha efetivamente agido de má-fé ao formular as assertivas constantes na peça de defesa ou em qualquer outro momento processual. Nunca é demais relembrar que a boa-fé se presume. Do contrário, exige prova robusta. Recurso Ordinário improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000389-22.2021.5.07.0036; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 28/07/2022; Pág. 941)
DO RECURSO DA RECLAMADA PREJUDICIAL DE MÉRITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EC Nº 45/04. A JURISPRUDÊNCIA DO TST JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, OU DOENÇA QUE A ELE SE EQUIPARE, A PRESCRIÇÃO A SER APLICADA SERÁ A CIVIL, SE SE O DANO FOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, UNICAMENTE QUANDO SE TRANSFERIU PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO A COMPETÊNCIA MATERIAL PARA PROCESSAR E JULGAR TAIS CAUSAS, OU A TRABALHISTA, SE POSTERIOR. DA MESMA FORMA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO TST, E DAS SÚMULAS NOS 230 DO STF E 278 DO STJ, O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, E NÃO A DO ACIDENTE, POIS NÃO HÁ COMO O RECLAMANTE ANTEVER QUAIS SERÃO OS EFEITOS DAS LESÕES SOFRIDAS. SENDO ASSIM, OCORRIDA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO EM DATA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, DE 8/12/2004, APLICÁVEL INEQUIVOCAMENTE A PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. LOGO, CONSTATA-SE NÃO HAVER PRESCRIÇÃO A SER PRONUNCIADA, PORQUANTO NÃO HOUVE O TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 7º, XXIX, DA CF, UMA VEZ QUE A CIÊNCIA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO OCORREU EM SETEMBRO DE 2016 (ALTA PREVIDENCIÁRIA) E QUE A AÇÃO FORA AJUIZADA EM 12/02/2020. SENTENÇA MANTIDA. DA PRELIMINAR DE QUITAÇÃO TOTAL.
A quitação a que se refere o artigo 507-B, parágrafo único, da CLT, é limitada a quitação anual das parcelas nela especificadas, condição essa, inclusive, que consta expressamente no TERMO DE QUITAÇÃO GERAL E RESCISÓRIO DO CONTRATO DE TRABALHO COM EFICÁCIA LIBERATÓRIA, firmado pelas partes, com assistência sindical. No caso, os direitos pleiteados em razão do infortúnio laboral que acometeu à obreira, não estão albergados pelo citado instrumento. Sentença mantida. DO RECURSO DA RECLAMANTE DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. No caso em análise, considerando o poder de livre apreciação da prova pelo magistrado, através do qual o magistrado dispõe de ampla liberdade para analisar os elementos de convicção coligidos aos autos, desde que fundamente sua decisão, e considerando que a matéria restou suficientemente esclarecida, bem como de que a recorrente não comprovou a efetiva impossibilidade de comparecimento à perícia médica, não há que se falar em nulidade e/ou designação de nova perícia, restando preclusa a produção de prova, nesse sentido. Sentença mantida. (TRT 7ª R.; ROT 0000242-36.2020.5.07.0034; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 25/07/2022; Pág. 94)
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS SUSCITADA PELA PARTE RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Da análise da peça recursal do Município de Caucaia, constata-se uma satisfatória exposição dos motivos pelos quais ele entende que a sentença de Primeiro Grau deve ser reformada. Como vemos, nos pontos de inconformismo do recorrente, foram consignados os motivos suficientes para autorizar o conhecimento da sua irresignação, os quais, em síntese, correspondem à interpretação equivocada da prova dos autos pelo Magistrado sentenciante. Ademais, como cediço, a interposição de Recurso Ordinário devolve ao Tribunal, em profundidade, o reexame de toda a matéria impugnada, inclusive questões periféricas sobre as quais não tenha havido manifestação no Grau de origem (§ 1º do art. 1.013 do CPC e Súmula nº 393 do C. TST). Portanto, não enxergo nenhuma ofensa ao princípio da dialeticidade, a ponto de cercear o direito do recorrente de ver conhecido e apreciado o Recurso Ordinário por ele interposto. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não obstante o reclamante/recorrido e o INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO. EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇAO - INGETI terem pactuado cláusula compromissória de arbitragem, tem-se que, em virtude de ter sido reconhecida a existência do vínculo de emprego entre e, sendo incontroverso que o obreiro recebia mensalmente a quantia de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), correta foi a decisão de Primeiro Grau que desconsiderou a pactuação da referida cláusula, notadamente porque, nos termos do que preceitua o art. 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a pactuação de cláusula compromissória de arbitragem deve observar o limite mínimo da remuneração auferida pelo trabalhador, isto é, para que seja válida a estipulação da referida cláusula, a remuneração auferida pelo empregado não pode ser superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não ocorre no caso em apreço. Preliminar rejeitada. INADEQUAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA AO PRESENTE FEITO. Sobre o instituto da prova emprestada, o Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, em seu art. 372, trouxe permissivo expresso quanto a essa possibilidade, desde que seja observado o contraditório. Importante salientar que, além de ter sido submetida ao amplo contraditório quando da sua produção, a prova emprestada utilizada neste feito se refere a fatos que possuem identidade/similitude entre si. Além do mais, no caso em apreço, a prova emprestada fora juntada aos autos com a expressa concordância da parte demandada, inclusive, ela própria também recorreu a essa espécie de prova. Portanto, se mostra totalmente descabida neste momento processual qualquer alegação feita pela parte recorrente, no sentido de desqualificar a utilização da prova emprestada na forma como ocorreu no caso em análise. Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NULIDADE DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO FIRMADO COM O PRIMEIRO RECLAMADO/RECORRIDO. APLICABILIDADE DO ITEM V DA SÚMULA Nº 331 DO C. TST. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. DECISÃO DO E. STF. RE-760.931 RG/DF. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC nº 16), não afastou a possibilidade de a Administração pública direta e indireta ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, quando evidenciado sua conduta culposa, especialmente no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço, sendo irrelevante a natureza do contrato firmado entre as partes, se de Contrato de Gestão, Convênio ou outra espécie de parceria, uma vez que o obreiro, parte hipossuficiente não pode sofrer prejuízos diante do descumprimento das obrigações trabalhistas pelo conveniado. No caso presente, não restam dúvidas sobre a conduta omissiva do Município recorrente que permitiu que a instituição parceira descumprisse obrigações trabalhistas perante o obreiro, razão porque, forçoso reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos reconhecidos nestes autos, nos exatos termos contidos no item V da Súmula nº 331 do C. TST. Recurso Ordinário improvido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE RECLAMANTE/RECORRIDA. Quanto à gratuidade de justiça deferida ao obreiro, adoto o entendimento de que o § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho faculta ao julgador a concessão de tal benefício, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso dos autos, além de o reclamante/recorrido não ter auferido remuneração acima do limite estabelecido pela legislação consolidada, firmou declaração de hipossuficiência econômica, sobre a qual a parte demandada não apresentou nenhuma prova no sentido de desacreditá-la. Recurso Ordinário improvido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO OBREIRO. IMPOSSIBILIDADE. Afasta-se a possibilidade de se imputar ao reclamante/recorrido, na condição de beneficiário da gratuidade de justiça, a obrigação pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme restou decidido pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5766, onde fora declarada a inconstitucionalidade do caput e o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A, todos da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim sendo, após esse decisum deixou de existir na Justiça do Trabalho o instituto da sucumbência recíproca, relativamente aos trabalhadores beneficiários da gratuidade de justiça. Recurso Ordinário improvido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de prova inconcussa de que a parte valeu-se dolosamente de seu direito de ação ou de defesa, com o intuito exclusivamente desviante. No caso dos autos, não há nenhuma prova de que a empresa demandada tenha efetivamente agido de má-fé ao formular as assertivas constantes na peça de defesa ou em qualquer outro momento processual. Nunca demais relembrar que a boa-fé se presume. Do contrário, exige prova robusta. Recurso Ordinário improvido. / (TRT 7ª R.; ROT 0000536-66.2021.5.07.0030; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 20/07/2022; Pág. 500) Ver ementas semelhantes
RECURSO ORDINÁRIO 1.COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUÍZO ARBITRAL. 1.VÊ-SE NA PROVA DOCUMENTAL A EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO COM INEGÁVEL ENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO RECORRENTE, CUJA NATUREZA JURÍDICA SERIA A DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM A INTERVENIÊNCIA DO RECLAMADO PRINCIPAL INGETI. 2.A QUESTÃO FOI EXAMINADA DE FORMA PERCUCIENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM, RECHAÇANDO A EVENTUALIDADE DA EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO ARBITRAL, NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 507-A, DA CLT, PORQUE LIMITADO EXPRESSAMENTE ÀQUELA FORMA DE SOLUÇÃO ÀS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. CUJA REMUNERAÇÃO SEJA SUPERIOR A DUAS VEZES O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 3.RECEBENDO O RECORRIDO A QUANTIA MENSAL DE R$ 960,00, FATO INCONTROVERSO, DESDE LOGO O COMPROMISSO FIRMADO ENTRE AS PARTES DEIXOU DE TER A EXPRESSÃO DE CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA DA JURISDIÇÃO ARBITRAL. 4.EXAMINANDO A LIDE, INVALIDADA A CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA DO JUÍZO ARBITRAL, CONFRONTADA COM A JURISDIÇÃO TRABALHISTA, HÁ-SE AFIRMAR DESTITUÍDOS DE QUALQUER VALIA DECISÓRIA OS CONCEITOS DEFENDIDOS PELO RECORRENTE, QUANTO À EVENTUALIDADE DE RUPTURA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO RECORRIDO E O INGETI, ASSIM COMO A HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO DA LEI DE ARBITRAGEM Nº 13.129/2015. 5.O CONVÊNIO NOTICIADO NOS AUTOS POSSUI VALOR JURÍDICO NENHUM, NA FORMA INQUESTIONÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. 6.DESTARTE, SOB TAL ANGULAÇÃO NÃO SE TEM MOTIVAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA PARA CONCEDER PRIMAZIA AO JUÍZO ARBITRAL. SENTENÇA MANTIDA. 2.INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE DEMISSÃO DO RECLAMANTE. 1.SEM MUITO ESFORÇO INTERPRETATIVO CONCLUI-SE QUE A PERMANÊNCIA DO RECORRIDO COMO FUNCIONÁRIO DO MUNICÍPIO RECORRENTE, CONFORME DEPOIMENTO ID. D81C7B6 - PÁG. 1, REFERE-SE A SUA CONDIÇÃO DE VIGILANTE, NÃO SE CONFUNDINDO COM A AVENÇA PACTUADA COM O INGETI, INICIADA EM 2017 E ENCERRADA EM 2020. 2.LIMITA-SE O FEITO EM EXAME ÀS CONSEQUÊNCIAS DA RELAÇÃO ENTRE O O RECORRIDO E O INGETI, DO QUE CONCLUIR INDEFECTÍVEL INTERESSE DE AGIR. RECURSO NEGADO. 3.REVELIA. INEXISTÊNCIA EM RAZÃO DE PROBLEMAS COM A INTERNET. 1.EM TESE, NÃO SE HÁ DUVIDAR DA EVENTUALIDADE DE PROBLEMAS COM A CONEXÃO PELA INTERNET. 2.CONTUDO, A PRESUNÇÃO ALÇADA PELO MUNICÍPIO RECORRENTE NÃO RESTOU COMPROVADA NO FEITO. APENAÇÃO MANTIDA QUANTO À REVELIA E CONFISSÃO, PORQUE NÃO PROVADO O EMPECILHO ALUDIDO PELO RECORRENTE. 4.PROVA EMPRESTADA. IDONEIDADE E EFICÁCIA PROBATÓRIA. 1.A ADMOESTAÇÃO DO RECORRENTE É RECEBIDA COMO MERO ACONSELHAMENTO, PORQUE A PROVA EMPRESTADA CONSTITUI MEIO DE COMPROVAÇÃO ADMITIDO PROCESSUALMENTE, CUJO VALOR PROBATÓRIO COMPETE AO JUÍZO DA INSTRUÇÃO (ARTIGO 372, DO CPC). 2.SABER-SE INDUVIDOSA OU INVEROSSÍMIL NÃO AFASTA, DESDE LOGO, A UTILIDADE CONCEITUAL ADMITIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1.NO JULGAMENTO DA ADC Nº 16, EM 24.11.2010, O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ARTIGO 71 DA LEI N. 8.666/1993, SEGUNDO O QUAL A INADIMPLÊNCIA DO CONTRATADO, COM REFERÊNCIA AOS ENCARGO TRABALHISTAS, FISCAIS E COMERCIAIS NÃO TRANSFERE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RESPONSABILIDADE POR SEU PAGAMENTO (...), FIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO PODERIA OCORRER EM DECORRÊNCIA DA MERA CONSTATAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA EMPRESA TERCEIRIZADA, CONFORME VINHA SUGERINDO A LITERALIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, MAS SOMENTE DIANTE DA CONSTATAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO SEU DEVER DE BEM LICITAR E FISCALIZAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 2.ENTÃO, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PERDURA QUANDO COMPROVADA A CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 3.A RESPONSABILIDADE NO PRESENTE FEITO TEM ORIGEM NA INSUBSISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE BOLSISTA ATRIBUÍDA AO RECORRIDO, NADA MAIS REVELANDO DO QUE MANEJO CONTRATUAL DO INGETI, DE SORTE A AFASTAR A CONDIÇÃO EMPREGATÍCIA AFINAL REVELADA NA PROVA DOS AUTOS. 4.NÃO FOSSE SOMENTE PELO ASPECTO LEGAL DAS AVENÇAS QUE CONTRAVIERAM O ARTIGO 507-A, DA CLT, DESNUDA-SE NO FEITO EFETIVAMENTE COMPROVADA A NATUREZA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB AMPARO CELETISTA. 5.A PROVA ORAL PRODUZIDA, NOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA, NÃO SUPÕE OUTRO RESULTADO, EXCETO O DA CONFIRMAÇÃO DO JULGAMENTO VERGASTADO. CONSIDERANDO A AFIRMAÇÃO, EM CONTESTAÇÃO, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA RECLAMANTE, SEM SUBORDINAÇÃO, ONEROSIDADE OU PESSOALIDADE, É ÔNUS DA RECLAMADA A PROVA DE FATO MODIFICATIVO INERENTE AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PORTANTO, CABIA À RECLAMADA PROVAR A ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO (CLT, ART. 818, II). 6.DESSE ÔNUS O RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU, DO QUE CONCLUIR CORRETA A SENTENÇA DE ORIGEM. O ALEGADO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL VOLTADO AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E DA GESTÃO MUNICIPAL TRATA-SE DE MERO SUBTERFÚGIO COM OBJETIVO DE MASCARAR A RELAÇÃO DE EMPREGO HAVIDA ENTRE AS PARTES, CONFIGURANDO VERDADEIRA FRAUDE AOS DIREITOS TRABALHISTAS. CONFORME ART. 9º DA CLT, SERÃO NULOS DE PLENO DIREITO OS ATOS PRATICADOS COM O OBJETIVO DE DESVIRTUAR, IMPEDIR OU FRAUDAR A APLICAÇÃO DOS PRECEITOS CELETISTAS. 7.PORTANTO, COM FULCRO NO DISPOSITIVO CELETISTA ACIMA INDICADO, DECLARADO NULO DE PLENO DIREITO O TERMO DE COMPROMISSO DE BOLSISTA FIRMADO ENTRE AS PARTES, DÁ-SE O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE RECLAMANTE E O RECLAMADO INGETI. 8.A SUBSIDIARIEDADE RESTOU EVIDENTE, PORQUE O MUNICÍPIO RECORRENTE SOCORREU-SE E SE BENEFICIOU DE MANEJO CONTRATUAL ILEGAL, UNINDO-SE A PRIMEIRA PARTE RECLAMADA NA VÃ TENTATIVA DE CONTORNAR OS ENCARGOS TRABALHISTAS CLARAMENTE DEMONSTRADOS, AINDA QUE LIMITADA À SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 9.SE A ORIGEM DA PACTUAÇÃO HAVIDA EXPRESSA INSOFISMÁVEL BURLA À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, COMO NO CASO PRESENTE, NÃO HÁ SENTIDO PERQUIRIR EVENTUAL CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA, DESDE LOGO INDEFENSÁVEL DIANTE DO PACTO NULO ENVOLVENDO O RECORRIDO, O MUNICÍPIO RECORRENTE E O INGETI, NA FORMA DAS RAZÕES ACIMA DELINEADAS. 6.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Uma vez procedente a reclamação, refoge à lógica jurídica atribuir ao recorrido a pecha de litigante de má-fé a que alude o artigo 79, do CPC. 7.GRATUIDADE PROCESSUAL. 1.Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3º, e do § 3º do art. 99 do CPC, aplicado supletivamente, posto que declarado pela parte reclamante que é juridicamente pobre na forma da lei, e inexistindo prova que desqualifique tal declaração, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita. 2.Nada há o que reformar, ademais, na questão dos honorários advocatícios. A consideração do juízo sentenciante revela-se irretorquível, relativamente à sucumbência em honorários advocatícios como pressuposto exclusivo, a teor do artigo 791-A, da CLT. Recurso improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000441-36.2021.5.07.0030; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 19/07/2022; Pág. 195) Ver ementas semelhantes
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Não obstante o reclamante/recorrido e o INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO. EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇAO - INGETI terem pactuado cláusula compromissória de arbitragem, tem-se que, em virtude de ter sido reconhecida a existência do vínculo de emprego entre e, sendo incontroverso que o obreiro recebia mensalmente a quantia de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), correta foi a decisão de Primeiro Grau que desconsiderou a pactuação da referida cláusula, notadamente porque, nos termos do que preceitua o art. 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a pactuação de cláusula compromissória de arbitragem deve observar o limite mínimo da remuneração auferida pelo trabalhador, isto é, para que seja válida a estipulação da referida cláusula, a remuneração auferida pelo empregado não pode ser superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não ocorre no caso em apreço. Preliminar rejeitada. INADEQUAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA AO PRESENTE FEITO. Sobre o instituto da prova emprestada, o Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, em seu art. 372, trouxe permissivo expresso quanto a essa possibilidade, desde que seja observado o contraditório. Importante salientar que, além de ter sido submetida ao amplo contraditório quando da sua produção, a prova emprestada utilizada neste feito se refere a fatos que possuem identidade/similitude entre si. Além do mais, no caso em apreço, a prova emprestada fora juntada aos autos com a expressa concordância da parte demandada, inclusive, ela própria também recorreu a essa espécie de prova. Portanto, se mostra totalmente descabida neste momento processual qualquer alegação feita pela parte recorrente, no sentido de desqualificar a utilização da prova emprestada na forma como ocorreu no caso em análise. Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NULIDADE DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO FIRMADO COM O PRIMEIRO RECLAMADO/RECORRIDO. APLICABILIDADE DO ITEM V DA SÚMULA Nº 331 DO C. TST. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. DECISÃO DO E. STF. RE-760.931 RG/DF. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC nº 16), não afastou a possibilidade de a Administração pública direta e indireta ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, quando evidenciado sua conduta culposa, especialmente no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço, sendo irrelevante a natureza do contrato firmado entre as partes, se de Contrato de Gestão, Convênio ou outra espécie de parceria, uma vez que o obreiro, parte hipossuficiente não pode sofrer prejuízos diante do descumprimento das obrigações trabalhistas pelo conveniado. No caso presente, não restam dúvidas sobre a conduta omissiva do Município recorrente que permitiu que a instituição parceira descumprisse obrigações trabalhistas perante o obreiro, razão porque, forçoso reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos reconhecidos nestes autos, nos exatos termos contidos no item V da Súmula nº 331 do C. TST. Recurso Ordinário improvido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE RECLAMANTE/RECORRIDA. Quanto à gratuidade de justiça deferida ao obreiro, adoto o entendimento de que o § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho faculta ao julgador a concessão de tal benefício, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso dos autos, além de o reclamante/recorrido não ter auferido remuneração acima do limite estabelecido pela legislação consolidada, firmou declaração de hipossuficiência econômica, sobre a qual a parte demandada não apresentou nenhuma prova no sentido de desacreditá-la. Recurso Ordinário improvido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO OBREIRO. IMPOSSIBILIDADE. Afasta-se a possibilidade de se imputar ao reclamante/recorrido, na condição de beneficiário da gratuidade de justiça, a obrigação pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme restou decidido pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5766, onde fora declarada a inconstitucionalidade do caput e o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A, todos da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim sendo, após esse decisum deixou de existir na Justiça do Trabalho o instituto da sucumbência recíproca, relativamente aos trabalhadores beneficiários da gratuidade de justiça. Recurso Ordinário improvido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de prova inconcussa de que a parte valeu-se dolosamente de seu direito de ação ou de defesa, com o intuito exclusivamente desviante. No caso dos autos, não há nenhuma prova de que a empresa demandada tenha efetivamente agido de má-fé ao formular as assertivas constantes na peça de defesa ou em qualquer outro momento processual. Nunca demais relembrar que a boa-fé se presume. Do contrário, exige prova robusta. Recurso Ordinário improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000418-72.2021.5.07.0036; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 19/07/2022; Pág. 690)
RECURSO DO RÉU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CLÁUSULA ARBITRAL INSERIDA EM CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS.
1) A Constituição Federal, em seu art. 114, § 1º e § 2º, facultou aos entes sindicais, a adoção da arbitragem para dirimir conflitos coletivos de trabalho. 2) O novel art. 507-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), possibilitou a utilização da arbitragem em dissídios individuais trabalhistas em situações excepcionais, desde que preenchidos os requisitos legais. 3) A Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), no art. 90-C, incluído pela Lei nº 12.395/2011, também prevê a possibilidade excepcional de utilização de arbitragem para dirimir litígios de direitos patrimoniais disponíveis, envolvendo profissionais do desporto, desde que haja previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, somente podendo ser instituída com a concordância expressa das partes, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral. 4) O ordenamento jurídico, portanto, prevê a possibilidade de instituição da arbitragem trabalhista individual, na forma da Lei. 5) Contudo, quando não observados todos os requisitos legais para a excepcional instituição da arbitragem em demandas individuais trabalhistas, não subsiste a cláusula compromissória da arbitragem (eleição de foro arbitral), restando competente a Justiça do Trabalho para análise e julgamento da disputa envolvendo a relação de emprego, na forma do art. 114, I, da Constituição Federal. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. CAUSA SEM COMPLEXIDADE. 1. Os critérios para fixação dos honorários são o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não merece majoração a verba de honorários sucumbenciais fixada conforme os critérios legais, em vista da razoabilidade e proporcionalidade. (TRT 17ª R.; ROT 0000267-17.2020.5.17.0181; Segunda Turma; Relª Desª Claudia Cardoso de Souza; DOES 13/05/2022)
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIDA A HOMOLOGAÇÃO.
O art. 855-D da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece a análise do acordo extrajudicial pelo Juízo, não havendo a exigência de homologação do pactuado da forma apresentada pelas partes, subsistindo, por conseguinte, a avaliação do Juízo em relação ao objeto do acordo que lhe é dirigido. No caso concreto, tem-se por maculada a manifestação de vontade de empregado com o vínculo ativo, pois há motivos relevantes para não homologar a transação entabulada entre as partes. Ainda que se presuma a premente necessidade em obter o valor posto na minuta do acordo que decorre do caráter alimentar da verba, é de se ter cautela quando há notícia nos autos de que trabalhador em idêntica situação além de aceitar valor que lhe trará evidente prejuízo, informou em Juízo que não houve negociação, mas imposição sem contraproposta. Ademais, o caso inspira ainda maior cuidado, pois se está tentando transacionar direito assegurado em ação coletiva em vias de execução. Por fim e não menos importante, o art. 507-B da CLT faculta a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria, sendo este, de fato, o instituto mais adequado ao caso em tela, sobretudo quando o contrato de trabalho ainda se encontra em plena vigência. CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO PELO RECOLHIMENTO. PROVIDO EM PARTE. De acordo com o art. 789, II, da CLT: "quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido", as custas devem ser calculadas sobre o valor da causa, a cargo dos interessados, e em partes iguais (§ 3º do art. 789), sendo que a empregada/requerente fica dispensada do recolhimento em virtude do deferimento da justiça gratuita (art. 790, § 3º da CLT), mantendo-se a obrigação quanto ao hotel/requerente. Ocorre que efetuado integralmente o recolhimento das custas, o Colendo TST já pacificou entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar a devolução, sendo que tal pleito deve ser formulado perante a Secretaria da Receita Federal ou mediante o ajuizamento de ação de repetição de indébito. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000524-28.2021.5.21.0009; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 20/04/2022; DEJTRN 25/04/2022; Pág. 968)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA ARBITRAL PROFERIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 507-A DA CLT.
O eg. Tribunal Regional, ao concluir que a Justiça do Trabalho não tem competência para execução de acordo firmado perante o Tribunal de Justiça Arbitral, que não teria sido adimplido pelo réu, decidiu em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta c. Corte, que não admite a utilização de arbitragem como meio de composição de conflitos individuais trabalhistas, ante a sua natureza indisponível. O caso dos autos retrata acordo firmado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, não sendo possível a aplicação retroativa do disposto no art. 507-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Secretaria da Quarta Turma Pauta Pauta de Julgamento Pauta de Julgamento da 7ª. Sessão Extraordinária da 4ª Turma, a realizar-se no dia 23 de março de 2021, às 15h00, na modalidade telepresencial. (TST; AIRR 1000991-94.2018.5.02.0341; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 12/03/2021; Pág. 4391)
ARBITRAGEM. FRAUDE. NULIDADE.
Considerando-se que o salário auferido pelo autor era inferior ao mínimo previsto no art. 507-A da CLT para a pactuação compromissória de arbitragem, bem como o fato de que o suposto acordo foi firmado sem sequer a presença do árbitro e do reclamante em uma sessão presencial, não observando os procedimentos previstos na Lei nº 9.307 /96, é flagrante a nulidade do Termo de Acordo e Sentença Arbitral. (TRT 1ª R.; ROT 0100778-70.2019.5.01.0062; Quarta Turma; Relª Desª Tania da Silva Garcia; Julg. 04/05/2021; DEJT 08/05/2021)
VERBAS RESCISÓRIAS. TRCT. QUITAÇÃO.
O TRCT é o recibo de quitação das verbas da dispensa, sendo que a sua assinatura pelo trabalhador implica a presunção de que houve o pagamento dos valores ali assinados, nos termos do art. 464 e art. 477, §§ 2º e 6º, todos da CLT. A inexistência nos autos de comprovante de depósito bancário não implica a ilação de que não houve pagamento, pois este pode ter sido realizado em espécie ou por cheque. De outro lado, o disposto no art. 507-B da CLT é uma faculdade concedida aos empregadores e empregados, e não requisito de validade do TRCT. Desse modo, havendo TRCT assinado pelo trabalhador e não havendo sequer indícios de fraude, tem-se por quitada as verbas da despedida. (TRT 1ª R.; ROT 0101118-04.2019.5.01.0421; Nona Turma; Rel. Des. Célio Juaçaba Cavalcante; Julg. 07/04/2021; DEJT 20/04/2021)
ARBITRAGEM EM RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REQUISITOS LEGAIS DESCUMPRIDOS PELA RÉ. NULIDADE DOS ACORDOS FIRMADOS EM CÂMARA DE ARBITRAGEM.
O artigo 507-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996". Logo, a adoção da arbitragem exige o cumprimento de dois requisitos, quais sejam o recebimento, pelo empregado, de remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e a previsão no contrato de trabalho de cláusula compromissória de arbitragem, em face do que dispõe a Lei nº 9.307/1996, notadamente em seu artigo 4º, acerca de indispensável ajuste contratual entre as partes interessadas no sentido da convenção de arbitragem. Restou demonstrado que a ré adotou a arbitragem em desrespeito aos critérios estabelecidos no artigo 507- A da CLT, diante da efetiva prova de arbitragem envolvendo empregados cuja remuneração é inferior ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$12.867,14), e por não ter havido prova, que competia à ré, de inclusão de cláusula compromissória de arbitragem nos contratos de trabalho. Por conseguinte, provido o recurso ordinário do sindicato autor. (TRT 3ª R.; ROT 0010029-33.2020.5.03.0024; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 10/09/2021; DEJTMG 13/09/2021; Pág. 642)
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. LEI Nº 9.307/96. ARTIGO 507-A, DA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A previsão contida no contrato de trabalho firmado entre as partes de submissão, com base na Lei nº 9.307/96 e no artigo 507-A da CLT, da presente controvérsia à arbitragem da CNRD. Câmara Nacional de Resolução de Disputas, da CBF, constitui apenas uma forma alternativa de solução dos conflitos firmados entre os contratantes, sem impor, portanto, a estes, a impossibilidade de se socorrerem, a qualquer momento, quando envolto direito laboral, à Justiça do Trabalho. Isto porque, como previsto no próprio Regulamento da referida Câmara, eleita pelas partes, em seu artigo 3º, parágrafo único, " As competências a que se referem os incisos I, II e VII não prejudicam o direito de qualquer atleta, treinador, membro de comissão técnica ou clube ajuizar as ações que entender cabíveis perante os órgãos da Justiça do Trabalho, na forma e nos limites da Lei" (negritei), sendo que, a situação do autor corresponde à do inciso VII, segundo o qual, está na competência da Câmara, os litígios envolvendo "clubes e membros de comissão técnica, de natureza laboral, desde que de comum acordo entre as partes, com garantia de processo equitativo e respeito ao princípio da representação paritária de membros de comissão técnica e clubes" (idem). O juízo arbitral eleito ou indicado no contrato celebrado entre as partes, portanto, e pelo próprio teor do regulamento citado, não tem ou detém competência exclusiva sobre a controvérsia, devendo-se respeitar esses termos, até porque, deve prevalecer, nesta seara. Juízo Arbitral. A vontade expressa das partes. De outro lado, é preciso destacar a necessidade de observância dos requisitos dispostos na Lei nº 9.307/96 para validade da cláusula compromissória, que, nos contratos de adesão, como claramente é o contrato firmado entre as partes, deve ser feita por instrumento apartado e em negrito, o que não se observa no caso concreto, o que, somado à própria ressalva regulamentar, permite-se atrair, novamente, a competência desta Especializada. Recurso provido para afastar a extinção do processo. (TRT 3ª R.; ROT 0010203-28.2021.5.03.0179; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; Julg. 27/08/2021; DEJTMG 30/08/2021; Pág. 602)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO X CAMÂRA DE ARBITRAGEM.
A Lei nº 9.307/96 e o art. 507-A da CLT não afastam a competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, como no caso, a teor do disposto no art. 114 da CR, apenas viabilizando a criação de um procedimento simplificado para a solução de conflitos, o que de forma alguma pode restringir o acesso do trabalhador à Justiça. (TRT 3ª R.; ROT 0010463-67.2020.5.03.0106; Décima Turma; Relª Desª Sabrina de Faria Froes Leão; Julg. 11/02/2021; DEJTMG 18/02/2021; Pág. 1550)
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO ANUAL CHANCELADA PELO SINDICATO OBREIRO - ART. 507-B DA CLT. EMBORA CHANCELADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL, O DOCUMENTO DE QUITAÇÃO APONTADO PELO RECLAMADO/RECORRENTE NÃO OBSERVOU AS FORMALIDADES LEGAIS IMPOSTAS PELO NOVO REGRAMENTO INSERTO NO ART. 570-B DA CLT, UMA VEZ QUE AO DAR QUITAÇÃO TOTAL DE TODO O CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE/RECORRIDO A EMPRESA/RECORRENTE ULTRAPASSOU OS LIMITES ESTABELECIDOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO ARTIGO SEGUNDO O QUAL O TERMO DISCRIMINARÁ AS OBRIGAÇÕES DE DAR E FAZER CUMPRIDAS MENSALMENTE E DELE CONSTARÁ A QUITAÇÃO ANUAL DADA PELO EMPREGADO, COM EFICÁCIA LIBERATÓRIA DAS PARCELAS NELE ESPECIFICADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXAME PERICIAL QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. EMBORA O JUIZ NÃO ESTEJA ADSTRITO A JULGAR A AÇÃO DE ACORDO COM O RESULTADO EXPOSTO NO LAUDO PERICIAL, PORQUANTO A CONCLUSÃO DA PERÍCIA NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE, PARA AFASTÁ-LA, É NECESSÁRIO QUE OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS SEJAM ROBUSTOS O BASTANTE A PONTO DE CONVENCER O MAGISTRADO DE QUE A CONCLUSÃO DO PERITO NÃO ESTÁ CONSOANTE COM A REALIDADE FÁTICA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM ANÁLISE. AUSENTES TAIS PROVAS, NÃO HÁ COMO ACOLHER OS ARGUMENTOS RECURSAIS PARA REFORMAR A SENTENÇA DE ORIGEM, DEVENDO SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECUSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONSIDERANDO QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE FOI DEFERIDO EM RAZÃO DAS ATIVIDADES DE MECÂNICO EXERCIDAS PELO RECORRIDO NO PERÍODO DE 01/08/2017 A 18/02/2019, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NO PARTICULAR, PARA DETERMINAR O REFAZIMENTO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, A FIM DE LIMITAR OS CÁLCULOS AO PERÍODO REFERENCIADO. RECURSO PROVIDO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1) Para a caracterização do dano moral indenizável, decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, é necessária a presença simultânea de três requisitos: ocorrência da lesão, nexo causal e culpa do agente. In casu, embora a perícia tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, a prova dos autos deixam evidente a conduta culposa por parte do empregador, devendo responderpela reparação civil em face de acidente sofrido pelo trabalhador em decorrência do trabalho que lhe foi prestado, uma vez que evidenciados o dano, o nexo causal e a sua culpa pelo infortúnio (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil). 2) Quanto aos critérios de dosimetria do montante indenizatório, considerando a baixa gravidade da lesão, o nexo causal, a culpa do empregador, a finalidade pedagógica da indenização, a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado (cinco vezes o salário do empregado) está dentro da razoabilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. Incide à espécie o disposto no § 3º do art. 791-A da CLT, segundo o qual, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Reforma-se a sentença para condenar o reclamante/recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15 (quinze por cento), determinando a suspensão de exigibilidade, no prazo e forma discriminados no § 4º do art. 791-A da CLT. Recurso provido. (TRT 7ª R.; ROT 0001084-56.2019.5.07.0032; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 19/04/2021; Pág. 321)
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não observadas no caso as disposições do art. 507-B, parágrafo único, da CLT, que tratam dos requisitos para a validade do termo de quitação trabalhista; merece mantida a sentença que indeferiu o pedido de compensação entre os valores pagos através do recibo de fls. 348 e os créditos resultantes da vertente demanda. (TRT 7ª R.; ROT 0000209-37.2019.5.07.0016; Terceira Turma; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; DEJTCE 10/03/2021; Pág. 233)
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