Art 508 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 508 - (Revogado pela Lei nº 12.347, de 2010)
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO REVISIONAL. MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. CONSULTA EM CADASTROS DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO DE CRÉDITOS. IMPROCEDÊNCIA.
A ação revisional é apta à rediscussão dos termos da condenação caso constatada modificação superveniente do estado de fato ou de direito, em vista do disposto no art. 505, I, do CPC. No caso, não obstante a LGPD estabeleça, de modo amplo, a proteção de dados, igualmente certo é que não pode ser aplicada de forma irrestrita desconsiderando as demais normas e jurisprudências, valendo frisar que a possibilidade de pesquisa em cadastros de entidades de proteção de créditos para seleção e contratação de empregados está em dissonância com a própria evolução da legislação trabalhista, notadamente do art. 508 da CLT, o qual foi revogado, de modo a não mais permitir que o empregado bancário seja dispensado por justa causa em virtude das dívidas que possui, sendo certo que o histórico financeiro do trabalhador não tem qualquer relação com a sua aptidão profissional, não havendo sentido em realizar pesquisas financeiras dos empregados, ainda que detentores de cargo de confiança ou manuseiem numerário, revelando-se como prática discriminatória, nos termos dos arts. 3º, IV, da CF e 1º da Lei n. 9.029/95, em ofensa à intimidade e privacidade obreira (art. 5º, X, da CLT), bem assim à igualdade entre os trabalhadores (art. 5º e art. 7º, XXX, da CF), razão pela qual mantenho a sentença que indeferiu a revisão da cláusula 1ª do TAC 54/2009. (TRT 23ª R.; ROT 0000284-06.2021.5.23.0002; Tribunal Pleno; Rel. Des. Aguimar Peixoto; DEJTMT 18/11/2021; Pág. 118)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS DO BANCO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISO III, E 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI E/OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
O recurso de revista não merece admissibilidade, porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do apelo, diante do que dispõe o artigo 896, §§ 1º- A, inciso III, e § 8º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS PELA EXIGÊNCIA DE METAS ABUSIVAS COM COBRANÇA VEXATÓRIA. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;. Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º. A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. LEI Nº 11.496/2007. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE EMPREGADO DE BANCO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ANÁLISE INDISCRIMINADA DAS MOVIMENTAÇÕES NAS CONTAS BANCÁRIAS. ATUAÇÃO LIMITADA À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INSCRITAS NA LEI Nº 9.613/98. O sigilo bancário integra o direito personalíssimo das pessoas relativamente à inviolabilidade da sua intimidade e da sua vida privada, de que trata o inciso X do artigo 5º da Constituição da República. O simples fato de o empregado manter vínculo com instituição bancária não a autoriza a invadir a privacidade do trabalhador acessando as suas movimentações bancárias, para fim estranho e não autorizado pelo ordenamento jurídico. O artigo 508 da CLT e a legislação que resguarda o sigilo bancário (Lei Complementar nº 105/2001) não autorizam tal prática, configurando dano moral passível de indenização. Na espécie, todavia, tem-se que foi demonstrada nos autos a atuação da instituição bancária de forma indiscriminada somente quanto aos correntistas e no estrito âmbito da observância aos dispositivos da Lei nº 9.613/98, para cumprir determinação legal inserta no artigo 11, inciso II e § 2º, não existindo, assim, ilicitude a caracterizar a existência de dano moral, pois, nesse caso, a instituição age por dever legal e não se denota conduta de caráter fiscalizador ou punitivo dirigida apenas aos empregados. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000077-15.2016.5.07.0006; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 01/03/2019; Pág. 1375)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO CTVF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
Inexistindo no título judicial previsão de compensação dos anuênios com a rubrica CTVF, torna-se descabida a pretensão nesse sentido formulada em embargos à execução. Inteligência do art. 879, §1º, da CLT, art. 508 do CPC e Súmula nº 48 do TST. Agravo de petição do executado a que se nega provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. REFLEXO DOS ANUÊNIOS SOBRE ABONOS. Irrelevante a natureza indenizatória do abono, para fins de definição dos reflexos dos anuênios concedidos, bastando apenas que esta rubrica integre a base de cálculo daquela para que ocorra a repercussão postulada. Entendimento compatível com o pedido inicial e o título judicial transitado em julgado. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento para restabelecer os reflexos excluídos da liquidação. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0001835-21.2014.5.17.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Marcello Maciel Mancilha; DOES 17/09/2019; Pág. 2769)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. JUSTA CAUSA. ART. 508 DA CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, de fato, as razões recursais não se mostram suficientes para infirmar o posicionamento decisório adotado, quanto aos temas em epígrafe. Agravo conhecido e não provido. Certidão CERTIDÃO DE JULGAMENT. (TST; Ag-AIRR 0247600-82.2007.5.02.0074; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Roberto Nobrega de Almeida Filho; DEJT 07/12/2018; Pág. 440)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
Esta Corte já pacificou o entendimento de que o bancário que realiza transporte de valores está exposto a risco, considerando que não foi contratado nem treinado para isso. Assim, a conduta do banco, ao exigir da empregada o desempenho de atividade para a qual não foi contratada, com exposição indevida à situação de risco, enseja o pagamento da indenização por dano moral, independentemente, portanto, da demonstração de ocorrência de qualquer assalto ou roubo. O dano moral, neste caso ora em exame, é indenizado pelo grave risco a que foi a empregada exposta pela conduta antijurídica de seu empregador. Assim, o Regional, ao manter a decisão do Juízo de origem, em que se deferiu o pagamento da verba indenizatória, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte superior. Precedente. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). REDUÇÃO PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). A jurisprudência desta Corte vem reiteradamente decidindo que, quanto ao valor da indenização fixada a título de danos morais, impõe-se esclarecer que os artigos 5º, inciso V, da Constituição da República e 944 do Código Civil determinam seja calculado levando em consideração a extensão do dano. O Tribunal a quo concluiu pela redução do valor da indenização, por considerar a quantia de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) excessiva, motivo pelo qual fixou a indenização em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O dano moral tem por finalidade ressarcir o empregado do temor e da angústia sofridos pela exposição ao risco. Assim, em que pese a redução do quantum indenizatório pela Corte de origem, o valor de R$ 200.000,00 ainda revela-se manifestamente excessivo e desproporcional ao dano sofrido pela reclamante, uma vez que essa não sofreu danos à sua integridade física. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. LEI Nº 11.496/2007. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE EMPREGADO DE BANCO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ANÁLISE INDISCRIMINADA DAS MOVIMENTAÇÕES NAS CONTAS BANCÁRIAS. ATUAÇÃO LIMITADA À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INSCRITAS NA LEI Nº 9.613/98. O sigilo bancário integra o direito personalíssimo das pessoas relativamente à inviolabilidade da sua intimidade e da sua vida privada, de que trata o inciso X do artigo 5º da Constituição da República. O simples fato de o empregado manter vínculo com instituição bancária não a autoriza a invadir a privacidade do trabalhador acessando as suas movimentações bancárias, para fim estranho e não autorizado pelo ordenamento jurídico. O artigo 508 da CLT e a legislação que resguarda o sigilo bancário (Lei Complementar nº 105/2001) não autorizam tal prática, configurando dano moral passível de indenização. Na espécie, todavia, tem-se que foi demonstrada nos autos a atuação da instituição bancária de forma indiscriminada somente quanto aos correntistas e no estrito âmbito da observância aos dispositivos da Lei nº 9.613/98, para cumprir determinação legal inserta no artigo 11, inciso II e § 2º, não existindo, assim, ilicitude a caracterizar a existência de dano moral, pois, nesse caso, a instituição age por dever legal e não se denota conduta de caráter fiscalizador ou punitivo dirigida apenas aos empregados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000269-60.2015.5.14.0111; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 14/09/2018; Pág. 1326)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. JUSTA CAUSA. CONTUMÁCIA NA EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS PELA EMPREGADA BANCÁRIA. ARTIGO 508 DA CLT VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SÚMULA Nº 126/TST.
Caso em que a Reclamante, bancária, foi dispensada por justa causa pelo Reclamado, em 09/06/2005, em razão da emissão contumaz de cheques sem a provisão de fundos. O artigo 508 da CLT, revogado pela Lei nº 12.347/2010, porém vigente à época dos fatos, assim dispunha Considera-se justa causa, para efeito de rescisão do contrato de trabalho de empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático- probatório dos autos, registrou que a relação de cheques colacionados aos autos, sem provisão de fundos, emitidos pela Autora, revela evidentemente a contumácia nesse reprovável comportamento, não se podendo negar, ainda, que o cheque é título de crédito legalmente exigível. Destacou, ainda, que os documentos de nº 199/2005 igualmente demonstram o procedimento inadequado da obreira. Consignou que não se trata de emissão de alguns cheques, mas de inúmeros. Concluiu, assim, que restou comprovada a falta grave praticada pela Reclamante, mantendo a sentença em que reconhecida a dispensa por justa causa. Logo, somente como o revolvimento de fatos e provas, é que se poderia chegar à conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, o que inviabiliza a análise da suposta violação do artigo 508 da CLT. As questões relativas ao fato de o inadimplemento de dívidas, quando não extrapola a vida particular do empregado, não atingindo a imagem do banco, não ensejar a dispensa por justa causa, bem como referente a não recepção do artigo 508 da CLT pela Constituição Federal não foram objeto de análise pela Corte Regional, carecendo de prequestionamento (Súmula nº 297/TST). Aresto paradigma, oriundo do TRT da 15ª Região, que não traz a fonte de publicação ou o repositório autorizado (Súmula nº 337/TST). Demais arestos paradigmas, oriundos da SBDI-1 desta Corte e dos TRTs da 6ª e da 12ª Regiões, inespecíficos, uma vez que versam sobre o revolvimento de fatos e provas, sobre a não recepção do artigo 508 da CLT pela Constituição Federal, sobre a interpretação do artigo 508 da CLT e sobre a prova da justa causa, não tratando pontualmente sobre a matéria trazida nos autos (Súmula nº 296/TST). 2. HORAS EXTRAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O Tribunal Regional, quanto ao tema, denegou seguimento ao recurso de revista ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Na minuta de agravo de instrumento, a Agravante não ataca os fundamentos específicos da decisão agravada, limitando-se a renovar os mesmos argumentos trazidos nas razões do recurso de revista. O princípio da dialeticidade, por sua vez, impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, apontando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. SÚMULA Nº 381/TST. Caso em que o Tribunal Regional determinou a incidência do índice de correção monetária do mês subsequente à prestação de serviços. Esta Corte Superior pacificou o entendimento sobre a época própria para a incidência da correção monetária, segundo a diretriz da Súmula nº 381 do TST, que dispõe: O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.. Estando o acórdão regional em conformidade com a Sumula 381 do TST, o recurso de revista não merece ser processado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0184240-37.2005.5.02.0045; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 23/06/2017; Pág. 2997)
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu livre convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólume, em sua literalidade, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. NULIDADE DA DISPENSA. NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se declarou válida a dispensa do reclamante, indeferindo o pedido de reintegração no emprego, por concluir que a reclamada logrou êxito em comprovar que cumpriu com a exigência prevista no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Regional consignou que no presente caso, assim como entendido em sentença, considero haver prova de ter a ré procedido de acordo com a previsão legal, contratando substituto do reclamante em condições semelhantes à sua, a fim de manter o número de deficientes ou reabilitados em seu quadro, o que é evidenciado pelo documento da fl. 295-7, destacando que a alegação de que a contratação de outro deficiente em período de quase 4 meses antes comprovaria que a contratação ocorreu para cumprimento da quota, e não substituição do reclamante, não se sustenta, ante a absoluta ausência de prova desta alegação, não havendo que se falar em presunção neste aspecto. Extrai-se da decisão regional que, ao contrário do defendido pelo reclamante, a reclamada se desvencilhou do ônus de comprovar que contratou trabalhador em condição semelhante à do autor, nos termos do artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que condiciona a validade da dispensa de pessoa com deficiência à contratação de outro empregado da mesma condição. Com efeito, não se sustenta a alegação do reclamante de que a contratação do substituto para lugar diverso do que exercia seu cargo impossibilitaria a verificação de identidade dos cargos, uma vez que, conforme expressamente consignado pelo Regional, ficou evidenciado nos autos que a contratação ocorreu em condições semelhantes a do autor. Ademais, considerando o contexto fático delineado no acórdão regional, conclui-se que a argumentação do reclamante de que a contratação de outro deficiente quase quatro meses antes da sua dispensa evidenciaria que essa não teve como objetivo a sua substituição, é inócua, já que, conforme aduzido pelo Regional, trata. se de mera alegação desprovida de prova, ou seja, de mera prescrição que não se contrapõe à assertiva de que o requisito legal fora cumprido. Para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. MONITORAMENTO DA CONTA BANCÁRIA DO EMPREGADO PELO EMPREGADOR. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. No caso, o reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que teve o sigilo dos seus dados bancários quebrado ao ser advertido pela reclamada em decorrência da extrapolação do limite do cheque especial. Na sentença indeferiu-se o pedido, concluindo que tal fato não demonstra que a reclamada tenha praticado ato ensejador de dano moral, pois o monitoramento de contas de funcionários e a consulta de dados é procedimento permitido legalmente, pois trata-se de procedimento interno que não caracteriza a alegada quebra de sigilo bancário. Não há falar em violação da vida privada, pois não há prova de que as informações bancárias fossem divulgadas de alguma forma. O Regional manteve a decisão de primeiro grau, concluindo que, da prova produzida nos autos entendo estar claro não ter havido a alegada quebra do sigilo bancário, não havendo amparo para o deferimento do pleito, notadamente porque é fato notório que, no âmbito de instituições financeiras ocorre a consulta de dados e movimentação financeira das contas dos clientes, inclusive empregados, o que não caracteriza a quebra de sigilo bancário. O Regional ainda consignou que inexiste alegação e prova de ter ocorrido divulgação para o público externo da movimentação financeira do reclamante, restando caracterizado, isto sim, que o procedimento de controle pelo empregador era restrito ao seu âmbito (interno), de modo que entendo inocorrente a hipótese de violação ao direito de personalidade do trabalhador. Por fim, registrou o Tribunal de origem que o documento da fl. 323 não menciona o art. 508 da CLT, apenas comprova ter o reclamante sido advertido por escrito, em 15.01.08, com base nas normas internas do SICREDI e nos arts. 482, 493 e 494 da CLT, por extrapolação do limite do cheque especial no dia 21 do mês de dezembro/07. A jurisprudência prevalente neste Tribunal Superior é no sentido de que o monitoramento de conta corrente do empregado pela instituição bancária empregadora com fundamento na Lei nº 9.613/98, realizado de forma indiscriminada em relação aos demais correntistas e sem divulgação da movimentação financeira, não viola o direito à privacidade tampouco caracteriza quebra de sigilo bancário, não ensejando, pois, o pagamento de indenização por danos morais. No caso, não se extrai do acórdão recorrido a existência de qualquer abuso na atuação da empregadora, razão pela qual a conclusão do Regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000241-51.2011.5.04.0551; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 28/04/2017; Pág. 799)
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NO CASO, O TRIBUNAL DE ORIGEM EMITIU PRONUNCIAMENTO A TODOS OS PONTOS LEVANTADOS NAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSIM, POR MAIS QUE A RECORRENTE NÃO CONCORDE COM A TESE DO REGIONAL, NÃO PODE SUSTENTAR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PORQUANTO HOUVE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. A INSURGÊNCIA DA AUTORA NÃO ESTÁ DIRECIONADA PARA EVENTUAL AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE REGIONAL SOBRE ASPECTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, MAS APENAS PRETENDE SEJAM APRECIADAS AS QUESTÕES TENDENTES A DAR O ENQUADRAMENTO JURÍDICO QUE APROVEITA O SEU INTERESSE NA REFORMA DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE RECONHECEU A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. INCÓLUMES, POIS, OS ARTIGOS 832 DA CLT, 458, II, DO CPC E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA.
Recurso de revista fundamentado em violação dos artigos 1º, III, 3º, I e IV, 5º, caput, V e X, da CF/88 e 508 da CLT e divergência jurisprudencial. No caso o Regional reconheceu a justa causa tendo em vista a prática reiterada da autora de emitir cheques sem a devida provisão de fundos. O recurso não comporta conhecimento por violação aos citados dispositivos, porquanto os artigos 1º, III, 3º, I e IV, 5º, caput, V e X, da CF/88 não tratam diretamente da matéria objeto do recurso, qual seja, o reconhecimento da justa causa na hipótese de prática reiterada de emissão cheques sem a devida provisão de fundos por parte de empregada de banco, ao passo que o artigo 508 da CLT foi revogado pela Lei nº 12.347 de 13/12/2010. Os arestos colacionados não abarcam as mesmas premissas fáticas registradas pelo Regional, mormente o fato de ter sido a autora advertida quanto à reprovável prática de emitir cheques sem fundos e reiterou o procedimento por mais duas vezes em seguida. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. JUSTA CAUSA. Recurso fundamentado em divergência jurisprudencial. A questão do cabimento de férias proporcionais nas hipóteses de dispensa com justa causa é dirimida pela aplicação da Súmula nº 171 do TST, que nega o direito à parcela quando da ocorrência de justa causa como causa terminativa da relação de emprego. O entendimento sumulado prevalece mesmo após a ratificação da Convenção 132 da OIT pelo Decreto nº 3.197/99, que não previu expressamente o cabimento das férias proporcionais no caso de dispensa com justa causa. No que concerne ao décimo terceiro salário proporcional, a parcela foi instituída pela Lei nº 4.090/62, que em seu art. 3º restringiu o pagamento da verba, no caso de rescisão contratual, ao trabalhador despedido sem justa causa. Precedentes desta Corte. A decisão regional coaduna-se, portanto, com o entendimento reiterado desta Corte Superior. Despicienda a análise dos julgados, frente ao óbice do artigo 896, §4º, da CLT (lei nº 9756/98). Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO DO ART. 477, § 8º, DA CLT. O artigo 477, § 8º, da CLT impõe ao empregador o pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual no prazo cominado, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. As controvérsias em torno do vínculo de emprego e da forma de rescisão do contrato de trabalho não afastam a incidência da indenização. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A jurisprudência desta Corte entende que a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Destaca-se que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. INDENIZAÇÃO. POSSE DE MÁ-FÉ. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. Incidência da Súmula nº 445 do TST. Despicienda a análise da divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, §4º, da CLT (Lei nº 9756/98). Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0051200-35.2009.5.02.0039; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/03/2017; Pág. 2194)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pelo embargante, com objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. Na hipótese, percebe-se que todos os questionamentos do reclamado, foram analisados pelo e. Regional, não se havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe é desfavorável não enseja a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Intactos, pois, os dispositivos apontados como violados. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não caracteriza o cerceamento do direito de defesa o indeferimento da prova testemunhal quando existem nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. Ora, o procedimento adotado. oitiva da testemunha do banco apenas como informante- não caracteriza cerceamento de defesa, porquanto a norma processual (art. 765 da CLT e 130 do CPC/73. vigente à época da interposição do recurso) confere ao juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir a produção de provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento do feito em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que profira decisão. Assim, não observo, no presente caso, qualquer nulidade a ser declarada, mormente o cerceio de defesa, uma vez que respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incólume o art. 5º, LIV e LV, da CF/88. 3. JUSTA CAUSA AFASTADA. VERBAS RESCISÓRIAS. Constatado pelo TRT a ausência do ato injusto reputado ao reclamante (falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis. cheques devolvidos, bem como as pendências financeiras e o protesto), a adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST à admissibilidade do recurso de revista. 4. IMPUTAÇÃO AO EMPREGADO DE CONDUTA PASSÍVEL DE TIPIFICAÇÃO PENAL (CHEQUES DEVOLVIDOS). REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ABUSO DO PODER DIRETIVO. OFENSA À HONRA E DIGINIDADE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. No caso, o TRT consignou que o autor trabalhou para a ré por um período superior a 17 (dezessete) anos e foi dispensado por justa causa, sob o fundamento da falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis (CLT, art. 508), concluindo que a conduta imputada ao autor configura, em tese, crime CP, art. 171). Na hipótese, verifico que o ato ilícito patronal está na justa causa imputada ao empregado que lhe teve atribuída conduta passível de tipificação penal, configurando verdadeiro abuso do poder diretivo. Ora, tal situação, sem dúvidas, gera dano moral, pois incontestável a violação aos valores protegidos no art. 5º, X, da CF/88 (honra, imagem e dignidade), sendo desnecessária a comprovação explícita de sua ocorrência, tendo em vista o quadro apresentado (dano in re ipsa). Assim, faz jus o reclamante à indenização extrapatrimonial, porquanto tal acusação ofende a honra e dignidade do empregado, além de configurar verdadeiro abuso do poder diretivo. Ademais, a adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST à admissibilidade do recurso de revista. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT explicitou que a jornada de trabalho do reclamante era de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 20h30min, com 15 minutos de intervalo. Observo que a decisão do TRT em consonância com a jurisprudência do TST no sentido de que ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT (Súmula nº 437, IV, d TST). 6. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NO DSR. BIS IN IDEM. Não obstante o entendimento desta Corte de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem (OJ 394 da SBDI-1 do TST), o único fundamento apresentado pelo agravante, na minuta do agravo de instrumento, é a indicação de ofensa ao art. 5º, II, da CF. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Óbice da Súmula nº 636 do STF. 7. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA LICENÇA PRÊMIO. O TRT manteve a sentença que deferiu a integração dos reflexos das horas extras na licença prêmio. A decisão foi pautada na interpretação das normas internas do reclamado (artigo 41, §2º, do Regulamento do Pessoal). Assim, o recurso de revista somente seria cabível por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, b, da CLT. Os arestos transcritos (fl. 757), todavia, são inespecíficos e não revelam a mesma situação fática delineada pelo acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0160400-05.2005.5.02.0075; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 09/09/2016; Pág. 470)
I. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS. A SBDI-1 DESTA CORTE PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE O ABATIMENTO DAS HORAS EXTRAS JÁ PAGAS NÃO SE LIMITA AO MÊS DA APURAÇÃO, DEVENDO SER INTEGRAL, AFERIDO PELO TOTAL DAS HORAS EXTRAS QUITADAS DURANTE O PERÍODO IMPRESCRITO DO CONTRATO DE TRABALHO, CONFORME SE EXTRAI DO TEOR DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TST.
Recurso de revista não conhecido. JUSTA CAUSA. BANCÁRIO. EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS. Toda argumentação do reclamante, no sentido de que o artigo 508 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal, conforme os termos do artigo 1º da Lei nº 12.347/2010, esbarra na Súmula nº 297 desta Corte, como óbice ao conhecimento do recurso de revista, uma vez que a lide não foi solucionada sob seu enfoque. Recurso de revista não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA DO BANCO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, como base nas provas, consignou que não restou demonstradA a existência da fidúcia especial, não podendo, assim, enquadrar o reclamante na exceção prevista no artigo 224, § 1º, da CLT. No que se refere à base de cálculo das horas extras, a Corte de Origem registrou que, diferentemente do alegado, as convenções coletivas não dispõem estas devam ser calculadas pelo salário-base, devendo incidir sobre todas as verbas de natureza salarial. Por fim, no que tange ao pedido de nulidade do laudo pericial, constata-se que efetivamente a Corte Regional não analisou o pleito. Porém, não houve o prejuízo exigido pelo art. 794 da CLT, pois o Regional manteve a decisão de origem, quanto ao indeferimento da estabilidade em decorrência da doença ocupacional, por entender que a rescisão do contrato decorreu da justa causa aplicada ao reclamante, que foi considerada lícita e não foi revertida. Assim, mantida a justa causa, resta prejudicada a análise de eventual estabilidade decorrente de doença ocupacional. Diante desse contexto, em que o acórdão do Regional está devidamente fundamentado, não há falar em negativa de prestação jurisdicional; assim, ainda que a ré não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, como base nas provas, consignou que não restou demonstrada a existência da fidúcia especial, não podendo, assim, enquadrar o reclamante na exceção prevista no artigo 224, § 1º, da CLT. Entendeu que não foi juntado nenhum documento pelo banco a fim de comprovar que o reclamante tinha poderes para assinar documentos e liberar valores, além de possuir procuração e carimbo; que a prova testemunhal demonstrou que o autor não era o supervisor direto dos caixas e que embora recolhesse os valores dos caixas eletrônicos, os depósitos não eram processados na agência, e o fato de o autor trabalhar em contato com dinheiro ou com eventuais dados de clientes não revela fidúcia especial em relação ao que ordinariamente se espera dos empregados bancários. Logo, com base no contexto fático-probatório delineado pela Corte Regional, não há como concluir pelo enquadramento do reclamante no cargo de confiança bancária, previsto no art. 224, § 2º, da CLT, pois, de fato, exercia funções meramente técnicas, sem fidúcia especial. Incólumes os arts. 131, 165 e 468, II, do CPC. Portanto, nos termos em que proposta, a decisão da Corte Regional se amolda à Súmula nº 102, VI, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. O Tribunal Regional registrou que, diferentemente do alegado, as convenções coletivas não dispõem estas devem ser calculadas pelo salário-base, devendo incidir sobre todas as verbas de natureza salarial. Não há contrariedade à Súmula nº 264 do TST, tendo em vista que a Corte Regional, mantendo a decisão de primeiro grau, aplicou os termos da referida súmula, ao determinar que todas as parcelas de natureza salariais fixas, inclusive gratificação de cargo, comporão a base de cálculo das horas (Súmula nº 264/TST). Outrossim, não se constata a alegada violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal, pois o Tribunal Regional registrou expressamente que as CCTs da categoria não dispõem que as horas extras apenas podem ser calculadas pelo salário-base. Além disso, o argumento recursal é de que a base de cálculo das horas extras seria composta apenas e tão-somente das parcelas salariais fixas (fl. 1006), no entanto, tal comando já foi determinado em sentença, conforme trecho mencionado pelo Tribunal Regional e acima transcrito, faltando ao recorrente o necessário interesse recursal. Recurso de revista não conhecido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional registrou a existência de norma coletiva prevendo a equiparação do sábado aos dias de repouso, apenas para efeito de pagamento de horas extras, no caso de labor extraordinário durante toda a semana. Consignou, ainda, que, no caso em apreço, houve a prestação diária de horas extras, nos exatos moldes da cláusula convencional. Diante do acima exposto, a decisão regional, ao manter a incidência das horas extras no repouso semanal, diversamente do alegado pelo Banco, não violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, muito ao contrário, o está prestigiando, na medida em que decidiu de acordo com as normas coletivas da categoria. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS FISCAIS. APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA MÊS A MÊS. Este e. Tribunal, em sua composição plenária, na sessão realizada no dia 16/4/12, modificou a redação do item II da Súmula nº 368, a fim de atender ao disposto na Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.127/11, que preceitua que o cálculo em relação às contribuições fiscais decorrentes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial deve obedecer ao regime de competência (apurável mês a mês). A decisão do egrégio Tribunal Regional está em consonância com o critério de apuração estipulado pela nova redação da Súmula nº 368, II, desta colenda Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recursos de revista integralmente não conhecidos. Despach. (TST; RR 2708100-03.2007.5.09.0015; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 12/02/2016; Pág. 1222)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. QUEBRA ILEGAL DE SIGILO BANCÁRIO DA EMPREGADA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 30.000,00). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 296, item I, e 333 desta Corte, bem como da não configuração da alegada ofensa aos artigos 5º, incisos V, X e XII, e 133 da Constituição Federal, 389, 395, 402, 403, 404 e 944 do Código Civil e 53 da Lei nº 5.250/67, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, exceto quanto ao tema relativo aos honorários advocatícios. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. MONITORAMENTO DA CONTA-CORRENTE DA EMPREGADA. DIVULGAÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS PERANTE OS DEMAIS EMPREGADOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE TERCEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. ATUAÇÃO ABUSIVA DO BANCO. O sigilo bancário integra o direito personalíssimo das pessoas relativamente à inviolabilidade da sua intimidade e da sua vida privada, de que trata o inciso X do artigo 5º da Constituição da República. O simples fato de o empregado manter vínculo com instituição bancária não a autoriza a invadir a privacidade do trabalhador acessando as suas movimentações bancárias, para fim estranho e não autorizado pelo ordenamento jurídico. O artigo 508 da CLT e a legislação que resguarda o sigilo bancário (Lei Complementar nº 105/2001) não autorizam tal prática, configurando dano moral passível de indenização. No entanto, esta Corte tem adotado o entendimento de que, nos casos em que a atuação da instituição bancária se der de forma indiscriminada quanto aos correntistas, sem abusos e, na estrita observância aos dispositivos da Lei nº 9.613/98, em cumprimento à determinação legal inserta no art. 11, inciso II e § 2º, não ficaria caracterizada a ilicitude na quebra do sigilo bancário, pois, nesse caso, a instituição agiria por dever legal e não se denotaria conduta de caráter fiscalizador ou punitivo dirigida apenas aos empregados. Ocorre que, na hipótese específica destes autos, ficou demonstrado, por meio da prova testemunhal, que os dados obtidos por meio do acompanhamento da movimentação financeira dos empregados do banco reclamado eram levados ao conhecimento dos demais empregados daquela instituição. Desse modo, como, no caso em questão, havia a divulgação dos dados bancários dos empregados da instituição financeira, tanto é que a reclamante, em algumas ocasiões, chegou a ser advertida acerca da sua movimentação financeira na presença de outros funcionários do banco e de terceiros, fica configurada a atuação abusiva por parte do banco na fiscalização da movimentação financeira, possível, pois, de reparação. Recurso de revista conhecido e desprovido. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TRINTA MIL REAIS). Na hipótese dos autos, a indenização arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) revelou-se razoável e proporcional aos danos experimentados pela reclamante, já que ficou comprovado, por meio da prova testemunhal, que a empregada teve os seus dados bancários divulgados ilegalmente pela instituição bancária, o que ensejou a violação do seu direito à privacidade. Diante do exposto, verifica-se que o Tribunal Regional primou pela razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar em excesso na fixação do quantum indenizatório nem em violação dos artigos 5º, incisos V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000819-88.2010.5.05.0561; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 18/12/2015; Pág. 1527)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDO. ART. 508 DA CLT. FALTA CONTUMAZ DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS LEGALMENTE EXIGÍVEIS. NÃO CONFIGURADA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.
1. O TRT registrou que a reclamante trabalhou por dezesseis anos no banco, não praticando qualquer ato que desabonasse sua conduta e que em curto período (março à junho) emitiu treze cheques sem a necessária provisão de fundos. Consignou que caberia ao empregador, antes de mais nada, buscar os motivos da situação, ouvir a empregada, quais problemas a empurrariam para tal situação. Acrescentou que não se tem notícias, ainda, que a atitude da reclamante provocou qualquer prejuízo ou constrangimento ao empregador, bem como que punir apenas os bancários com tal penalidade se mostra absolutamente injustificável, discriminatório, uma odiosa restringenda. Assim, concluiu que a reclamada agiu com excessivo rigor, não se preocupou em questionar a empregada, saber dos motivos, preferindo, pura e simplesmente, tomar a atitude mais drástica possível, a despedida por justa causa. 2. Nesse contexto, não há falar em afronta direta ao art. 508 da CLT, revogado pela Lei nº 12.347/2010, vigente, entretanto, à época da rescisão contratual, uma vez que, conforme se depreende da decisão regional, não houve contumácia na conduta da reclamante, tampouco notícia de que a sua atitude tenha provocado prejuízo ou constrangimento ao empregador. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0203840-10.2006.5.02.0045; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 03/11/2015; Pág. 670)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. BANCÁRIO. ART. 508 DA CLT.
O art. 508 da CLT, vigente à época da rescisão contratual, trazia a expressão contumaz, que, conforme pontuado pelo Exmo. Ministro Pedro Paulo manus, relaciona-se à ideia de teimosia, obstinação, afinco (rr-47200-47.2007.5.02.0011, 7ª turma, dejt 6/9/2013). Ocorre que o e. TRT, ao afastar a aplicação do mencionado dispositivo ao caso em exame, apenas considerou que o fato de o empregado ter pendências financeiras, por si só, não seria capaz de ensejar a aplicação da justa causa. Não consignou, por outro lado, a existência ou não da contumácia prevista no dispositivo em comento, o que inviabiliza o processamento da revista, ante os termos da Súmula nº 126 desta corte, uma vez que, para se chegar à conclusão pretendida pelo banco reclamado, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000650-32.2010.5.05.0002; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. Breno Medeiros; DEJT 21/11/2014)
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
O regional consignou que a autora postulou horas extras não pagas, acrescidas do adicional de 50%. Considerou ser irrelevante que o citado adicional não tenha sido reiterado nos pedidos, pois sua incidência decorre de previsão legal expressa. Não se pode afirmar que na sentença e na decisão regional foram violados os artigos 2º, 128, 282, inciso IV, 293 e 460 do CPC, porquanto a condenação ao adicional de 50%, além de consectário legal, decorre do próprio reconhecimento do direito ao pagamento de horas extraordinárias. Recurso de revista não conhecido. Bancário. Não pagamento de dívidas legalmente exigíveis. Justa causa. Artigo 508 da CLT. Perdão tácito. O artigo 508 da CLT, revogado pela Lei nº 12.347/2010, porém vigente à época dos fatos, continha a seguinte previsão: considerase justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis. Até dezembro de 2010, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis, especificamente em relação ao empregado bancário, ensejava o direito do empregador à despedida por justa causa. Com efeito, o contrato de trabalho da reclamante perdurou de 1º/9/2003 a 1º/11/2007. Embora o artigo 508 da CLT estivesse vigente à época da dispensa da reclamante, foi posteriormente revogado pela Lei nº 12.347/2010, por ferir o princípio constitucional da isonomia entre os trabalhadores. A alteração legislativa veio a corroborar o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante acerca do tema, no sentido de que o citado dispositivo da CLT teria aplicação restrita aos casos excepcionais, em que a falta contumaz fosse suficientemente grave a ponto de abalar a confiança mútua que deve existir entre empregado e empregador. Isso porque a Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo, adotou expressamente o estado democrático de direito, conceito paradigmático pelo qual se busca superar o estado de direito meramente formal para garantir não somente a proteção aos direitos de propriedade, mas também a efetiva proteção aos direitos humanos e às liberdades fundamentais. Assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, além de expressamente elencado no artigo 1º da Constituição Federal de 1988 como valor supremo, vem sendo afirmado como referencial hermenêutico que guia a interpretação de toda a normatividade jurídica, o que não deixa dúvidas sobre a proposta constitucional de considerar o indivíduo, em todas as suas dimensões, como núcleo central, essencial e intangível, a receber plena e substancial proteção no âmbito do referido estado democrático de direito. A justa causa aplicada especificamente aos bancários, além de ser discriminatória, extrapola os limites do poder diretivo do empregador na relação de emprego, pois é necessário se distinguir entre a condição de consumidor e a condição de empregado. O não pagamento de dívidas legalmente exigíveis, dentre as quais se insere a emissão de cheques sem a devida provisão de fundos, encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro, conduta tipificada no artigo 171 do Código Penal. Imputar pena de rescisão contratual por justa causa somente ao bancário seria afrontar os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, pois a dificuldade financeira e a inadimplência do empregado, em regra, não têm o condão de atingir diretamente o bom cumprimento do contrato de trabalho e podem estar presentes em empregados de qualquer segmento empresarial. Considerar a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis como motivo capaz de justificar a ruptura do contrato de trabalho do empregado bancário, de forma a aplicar, de forma automática e absoluta, o teor literal do artigo 508 da CLT sem se avaliarem as consequências negativas que a conduta obreira teria ou não concretamente gerado à imagem da instituição ou à saúde financeira do banco reclamado (prejuízos de ordem moral ou material), constitui ofensa aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Além do que a extinção do contrato de trabalho por justa causa constitui a mais grave penalidade na esfera trabalhista e somente pode ser reconhecida em juízo mediante prova robusta do alegado. No caso específico dos autos, o regional, para afastar a justa causa que o empregador aplicou à empregada, registrou não haver comprovação de que a reclamante teria agido com o intuito de prejudicar o banco ou macular a reputação da instituição financeira. Acrescentou, ainda, ao valorar soberanamente o conjunto fático-probatório delineado nos autos, insuscetível de reapreciação por esta instância de natureza extraordinária (súmula nº 126 do tst), que as provas dos autos autorizam presumir que o banco empregador teve ciência das dívidas contraídas pela reclamante ao longo de todo o seu contrato de trabalho sem que isso tenha constituído óbice à concessão de novos empréstimos e à própria ascensão funcional da autora, não configurando violação do artigo 131 do CPC, mas sim a correta observância do princípio do livre convencimento motivado do julgador nele consignado, a decisão regional em que, de modo fundamentado, extraiu-se do conjunto provatório dos autos a razoável presunção de que a conduta da autora, ainda que possa, em tese, ser enquadrada na justa causa prevista no hoje revogado artigo 508 da CLT, foi objeto de perdão tácito por seu empregador. Há precedente desta corte superior. Recurso de revista não conhecido. Bancário. Ausência de exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT. Horas extras. No caso, o regional, apreciando as provas produzidas nos autos, concluiu que a reclamante não exercia função de direção, gerência e equivalentes, ou desempenhava outros cargos de confiança, pois desenvolvia trabalho cujas atividades eram corriqueiras, rotineiras e burocráticas, não demandando especial fidúcia do empregador. Desse modo, o tribunal a quo concluiu que a reclamante não estava enquadrada na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT, sendo-lhe aplicável a jornada de seis horas e devidas, como extras, as horas excedentes dessa jornada. Ressalta-se que a invocada Súmula nº 102, item II, desta corte, interpretando o artigo 224, § 2º, da CLT, exige dois requisitos para o exercício do cargo de confiança, ao estabelecer que o bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. Portanto, o recebimento de gratificação de função, por si só, sem o exercício de função de confiança, não enquadra o trabalhador no artigo 224, § 2º, da CLT. Por outro lado, cabe citar que a Súmula nº 102, item I, do TST veda a revisão de provas em relação às reais atribuições do exercício da função de confiança. Verifica-se que o banco não conseguiu comprovar que a reclamante se enquadrava na exceção prevista pelo artigo 224, § 2º, da CLT. Assim, não há falar em ofensa ao citado dispositivo legal. Arestos paradigmas inespecíficos. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0036600-28.2008.5.02.0044; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 14/11/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUSTA CAUSA. ART. 508 DA CLT.
Nega-se provimento a agravo de instrumento quando o recurso de revista não logra demonstrar a violação literal do art. 508 da CLT e o aresto paradigma confrontado não enfrenta todos os fundamentos e premissas fáticas lançados pelo tribunal regional. Ocorre que a corte regional identificou, inicialmente, o atrito dessa disposição legal com o princípio constitucional da isonomia entre os trabalhadores, entendendo, ainda, que a insuficiência de saldo nos últimos três meses do contrato representavam curto espaço de tempo em relação à longa prestação de serviços pelo empregado, que perdurou mais de 18 anos. Destacou, inclusive, que não houve prejuízo à imagem do empregador, pois seus clientes não tomaram ciência do fato. O julgado trazido a confronto não trata de todas essas particularidades aludidas no acórdão regional. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento desprovido. Agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Reintegração. Estabilidade. Art. 118 da Lei nº 8.213/91. Com relação ao gozo de auxílio-doença acidentário para fins de obtenção do direito à estabilidade, a decisão mostra-se em harmonia com o item II da Súmula nº 378 do TST, pois constatada a doença profissional após a dispensa da reclamante e o nexo de causalidade por laudo pericial e exames complementares. Agravo de instrumento desprovido. Agravo de instrumento em recurso de revista horas extraordinárias. Não logra êxito recurso de revista que pretende provocar o reexame da prova dos autos, que demonstrou o labor extraordinário, e média das horas laboradas pela empregada e os dias de pico no banco-reclamado. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento em recurso de revista intervalo intrajornada. Concessão parcial. Decisão regional em harmonia com o item I da Súmula nº 437 do TST, que determina o pagamento integral do intervalo intrajornada usufruído parcialmente, como labor extraordinário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0056200-57.2008.5.15.0146; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 03/10/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. LEI Nº 11.496/2007. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE EMPREGADO DE BANCO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANÁLISE INDISCRIMINADA DAS MOVIMENTAÇÕES NAS CONTAS BANCÁRIAS. ATUAÇÃO LIMITADA À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INSCRITAS NA LEI Nº 9.613/98.
O sigilo bancário integra o direito personalíssimo das pessoas relativamente à inviolabilidade da sua intimidade e da sua vida privada, de que trata o inciso X do art. 5º da Constituição da República. O simples fato de o empregado manter vínculo com instituição bancária não a autoriza a invadir a privacidade do trabalhador acessando as suas movimentações bancárias, para fim estranho e não autorizado pelo ordenamento jurídico. O art. 508 da CLT e a legislação que resguarda o sigilo bancário (lei complementar nº 105/2001) não autorizam tal prática, configurando dano moral passível de indenização. Na espécie, todavia, tem-se que foi demonstrada nos autos a atuação da instituição bancária de forma indiscriminada somente quanto aos correntistas e no estrito âmbito da observância aos dispositivos da Lei nº 9.613/98, para cumprir determinação legal inserta no art. 11, inciso II e § 2º, não existindo, assim, ilicitude a caracterizar a existência de dano moral, pois, nesse caso, a instituição age por dever legal e não se denota conduta de caráter fiscalizador ou punitivo dirigida apenas aos empregados. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000176-36.2010.5.05.0463; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 20/06/2014)
RECURSO DE REVISTA.
1. Negativa de prestação jurisdicional. Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Carta Magna, 458 do CPC e 832 da CLT. 2. Bancário. Ausência de quitação de dívidas. Advertências com fundamento no art. 508 da CLT, antes do advento da Lei nº 12.347/2010. Impossibilidade. Finalidade da norma. Regra de caráter punitivo. Interpretação restritiva. O art. 508 da CLT representava um dos ícones mais emblemáticos do caráter ultra patrimonialista do direito privado brasileiro, anteriormente à Constituição Federal de 1988. A partir da promulgação da constituição cidadã, principalmente em razão da disciplina dos arts. 1º, III, IV e 3º, I e IV, 5º, 7º, 170, III, da Carta Magna, verifica-se relevante ponto de inflexão na interpretação do arcabouço jurídico nacional, porquanto se rompeu com a tradicional cultura liberalista de atrelar, necessariamente, a cidadania e os direitos daí decorrentes à condição de possuidor ou proprietário. O vetor axiológico do direito privado brasileiro deixa de ser a manutenção e tutela do patrimônio e passa a proteger a dignidade da pessoa humana. Não obstante, o art. 508 da CLT motivava a incessante busca das instituições financeiras por aqueles devedores que faziam parte de seus quadros funcionais. Muitas destas buscas, inclusive, ensejavam ações judiciais nas quais se questionava a proporcionalidade dos meios investigatórios utilizados pelos bancos para identificar os empregados endividados. Do ponto de vista histórico e teleológico, a lógica perversa do art. 508 da CLT sempre foi a seguinte: invariavelmente, o bancário endividado subtrairá valores da instituição bancária, para quitar seus débitos, o que compromete a fidúcia necessária para manutenção do vínculo empregatício e justifica a sua dissolução por justa causa do empregado. O anacronismo da referida regra e as críticas que sofria em âmbito doutrinário e jurisprudencial eram tamanhos que o legislador a extirpou do ordenamento jurídico por meio da Lei nº 12.347/2010. Ressalte-se que o art. 508 da CLT não previa a possibilidade de aplicação das penas de advertência e suspensão. A razão disso é clara: o bancário devedor contumaz não era merecedor da confiança patronal. De fato, a norma tinha por objetivo prevenir a subtração de valores ou a realização de operações financeiras em benefício do empregado e em prejuízo do banco. Assim sendo, a aplicação de outra penalidade, além daquela expressamente prevista no art. 508 da CLT, frustrava os objetivos da norma, porquanto o bancário endividado, a qualquer momento, não obstante ser advertido ou suspenso, poderia desfalcar o patrimônio da instituição financeira. A conclusão a que se chega é que o art. 508 da CLT não autorizava a aplicação das penas de advertência ou suspensão, porquanto tais punições não se mostravam eficazes ao atingimento da finalidade da norma. Ademais, se, no art. 508 da CLT, encerrava-se norma de caráter punitivo, prevendo-se apenas a despedida por justa causa como pena, não seria possível ao empregador emprestar-lhe interpretação analógica ampliativa para, por meio das advertências, submeter o reclamante a constante estado de pânico em razão do risco iminente da despedida. A aplicação da advertência ou suspensão, nesta hipótese, não evidencia qualquer caráter pedagógico, mas tem por escopo, tão-somente, incutir no bancário devedor o medo crescente do desemprego. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0105700-06.2007.5.15.0089; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 06/06/2014; Pág. 971)
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007. DANO MORAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE EMPREGADO DE BANCO INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE ANÁLISE INDISCRIMINADA DAS MOVIMENTAÇÕES NAS CONTAS BANCÁRIAS. ATUAÇÃO LIMITADA À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INSCRITAS NA LEI Nº 9.613/98.
O sigilo bancário integra o direito personalíssimo das pessoas relativamente à inviolabilidade da sua intimidade e da sua vida privada, de que trata o inciso X do art. 5º da Constituição da República. O simples fato de o empregado manter vínculo com instituição bancária não a autoriza a invadir a privacidade do trabalhador acessando as suas movimentações bancárias, para fim estranho e não autorizado pelo ordenamento jurídico. O art. 508 da CLT e a legislação que resguarda o sigilo bancário (lei complementar nº 105/2001) não autorizam tal prática, configurando dano moral passível de indenização. Na espécie, todavia, tem-se que restou demonstrada nos autos a atuação da instituição bancária de forma indiscriminada quanto aos correntistas e, no estrito âmbito da observância aos dispositivos da Lei nº 9.613/98, para cumprir determinação legal inserta no art. 11, inciso II e § 2º, não existindo, assim, ilicitude a caracterizar a existência de dano moral, pois, nesse caso, a instituição age por dever legal e não se denota conduta de caráter fiscalizador ou punitivo dirigida apenas aos empregados. Precedentes atuais da subseção 1 especializada em dissídios individuais. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST; E-RR 0082200-95.2009.5.03.0113; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 23/05/2014; Pág. 276)
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, V, X E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 10 DA LC Nº 105/2001, 508 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL, 38 DA LEI Nº 4.595/64, À LEI Nº 9.613/98 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL).
Não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de Lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000155-88.2012.5.03.0158; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 14/02/2014; Pág. 422)
EMPREGADO PÚBLICO
Concurso público lançado pelo Banco do Brasil s/a - Convocação para a posse de candidato regularmente aprovado - Nome com restrição em órgão de proteção ao crédito - Intimação para regularização em 30 dias - Exigência contida no edital - Afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Demissão por justa causa de bancário por causa de dívida - Norma trabalhista revogada - Presença de fumus boni juris e periculum in mora - Recurso provido. Se a revogação do art. 508 da CLT impede a demissão por justa causa de bancário que tiver o seu nome incluído em cadastro negativo de crédito, revela-se desproporcional e irrazoável a exigência editalícia que obriga o candidato aprovado no concurso público para "escriturário" a comprovar que o seu nome não contém qualquer restrição creditícia" (TJSC, agravo de instrumento n. 2011.068208-8, de armazém, Rel. Des. Rodrigo collaço, j. 03-05-2012). (TJSC; RN-MS 2014.037354-2; Armazém; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; Julg. 28/08/2014; DJSC 04/09/2014; Pág. 377)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENDIVIDAMENTO. EMPREGADO BANCÁRIO.
Até a publicação da Lei nº 12.347/10, o empregado bancário poderia ser dispensado por justa causa quando habitualmente deixava de realizar o pagamento de dívidas legalmente exigíveis (art. 508 da clt), pois havia o entendimento de que o estado de endividamento contumaz do empregado feria a confiança nele depositada pelo empregador, indispensável para o desempenho da função. Todavia, após o advento da mencionada Lei, tal fato não mais constitui motivo ensejador da dispensa por justa causa. A revogação de tal dispositivo celetista leva à ilação de que o endividamento do bancário, ainda que junto ao próprio banco empregador, não pode impactar a relação de emprego, ou seja, não se deve confundir a relação entre empregado e empregador e aquela entre o cliente e a instituição financeira. Desse modo, a cobrança de dívidas do empregado por parte do banco empregador não pode extrapolar a relação de consumo, adentrando ao contrato de trabalho, sob pena de restar configurado o abuso de direito (art. 187 do código civil). (TRT 18ª R.; RO 0000330-41.2014.5.18.0111; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Sérgio Pimenta; DJEGO 12/09/2014)
RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA.
O tribunal regional registrou que a reclamante emitiu cheques sem fundos, em razão de doença grave que acometeu sua filha menor de idade, portadora de leucemia linfóide aguda. Ponderou que este fato ocorreu de forma isolada, num contrato de trabalho de quase 10 anos, e teve como causa o momento delicado pelo qual a empregada estava passando. Assim, rejeitou a aplicação da justa causa prevista no artigo 508 da CLT. Tal decisão não ofende a literalidade do referido dispositivo de Lei, pois as peculiaridades do caso afastam a caracterização da falta grave nele prevista. A expressão contumaz relaciona-se à ideia de teimosia, obstinação, afinco. No caso, a emissão de cheques, sem provisão de fundos, ocorreu em caráter excepcional, em razão de uma situação adversa pela qual passava a autora. Nesse contexto, não se verifica a hipótese de falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis, tratada no aludido preceito. Indenização por danos morais. Justa causa revertida em juízo. Ausência de ilicitude no ato. Poder potestativo do empregador. Em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentando o artigo 7º, I, da Constituição Federal, a dispensa do empregado encontra-se inserida no poder potestativo do empregador. Na hipótese, o reclamado, por motivos não elencados no artigo 482 da CLT, optou por dar fim ao contrato de trabalho firmado com a reclamante, o que ensejou a reversão, em juízo, da dispensa para sem justa causa, com as respectivas indenizações decorrentes do ato praticado. Ao contrário do entendimento adotado pela corte a quo, a conduta do réu, de dispensar a reclamante em momento crítico de sua vida, diante da moléstia que acometeu sua filha menor (leucemia linfóide aguda), não obstante poder ser caracterizada como antiética, perversa ou desumana, encontra-se amparada no ordenamento jurídico brasileiro. Desse modo, não houve ilicitude no ato da dispensa, porquanto plenamente abarcado no poder potestativo do empregador. Ademais, a mera reversão, em juízo, da dispensa por justa causa, não basta para a caracterização de dano moral ao empregado. Precedentes desta corte. Decisão regional que se reforma, no particular. Horas extras. Validade dos cartões de ponto. O tribunal regional, instância soberana na análise do conjunto fáticoprobatório dos autos, consignou que a prova oral produzida foi suficiente para desconstituir a prova documental apresentada pelo reclamado e que, relativamente a uma parte do período não prescrito, mais da metade dos cartões de ponto não foi juntada aos autos, sem que o reclamado apresentasse nenhuma justificativa para a omissão. Decisão recorrida em harmonia com a Súmula nº 338, I e II, desta corte. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. (TST; RR 0047200-47.2007.5.02.0011; Sétima Turma; Rel. Des. Pedro Paulo Manus; DEJT 06/09/2013; Pág. 1748)
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELOS PRINCIPAIS E ADESIVO. COMPRA DE TELEVISOR. VENDA CASADA. COBRANÇA DE TARIFA POR ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA. DANOS MORAIS EVIDENTES. BANCÁRIA. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO ART. 508, DA CLT. RISCO DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. CONFIRMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR DOS DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.
A venda casada constitui prática abusiva, repugnada pela legislação brasileira, nos termos do art. 39, I, do CDC. Não comprovada a contratação dos serviços cobrados e inscrito o nome da autora, bancária, nos cadastros de inadimplentes à época da vigência do art. 508, da CLT, resta configurada a negativação indevida justificando a indenização dos responsáveis por danos morais. Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, não se podendo reduzir ou majorar o quantum fixados de forma razoável e proporcional. (TJMG; APCV 1.0105.10.025900-8/002; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 30/10/2013; DJEMG 06/11/2013)
DANOS MORAIS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
Não constitui violação ao direito de personalidade do empregado o fato de o empregador, instituição bancária, monitorar a vida financeira de seus empregados, pois até 09/12/2010, véspera da entrada em vigor da Lei nº 12.347, que revogou o artigo 508 da CLT, o bancário poderia ser demitido por justa causa, em caso de falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis. Ademais, não houve abuso do reclamado, no que tange ao acesso à conta corrente do reclamante, pois os bancos têm livre acesso às informações das contas correntes só não podendo quebrar-lhes o sigilo das informações, não estando provado nos autos que o reclamado tenha divulgado essas informações sobre a conta corrente bancária da reclamante a terceiros. (TRT 3ª R.; RO 1437-52.2012.5.03.0065; Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida; DJEMG 19/12/2013; Pág. 222)
BANCÁRIO. QUEBRA DE SIGILO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não constitui qualquer violação ao direito de personalidade do empregado o simples fato de o empregador, instituição bancária, monitorar o movimento de conta corrente de seus empregados, o que de resto faz com toda sua clientela como é de sua obrigação. Tanto é verdade que está até autorizado por Lei a dispensá-los por justa causa em caso de falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis (artigo 508 da CLT). Principalmente se não houve comprovação de eventual extrapolação da prerrogativa de que goza a instituição financeira, não tendo o autor logrado demonstrar que teve seus dados bancários expostos a terceiros ou que tenha sido submetido a situação vexatória ou humilhante envolvendo as movimentações de sua conta corrente. (TRT 3ª R.; RO 1787-10.2012.5.03.0075; Rel. Des. João Bosco Pinto Lara; DJEMG 06/11/2013; Pág. 195)
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