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Art 51 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 51 -Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêleque, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ousemelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE AMBOS OS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 429 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Caracterizada a existência de transcendência jurídica, além de restar demonstrada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravos de instrumento providos. RECURSOS DE REVISTA DE AMBOS OS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 429 DA CLT. Cinge-se a controvérsia em definir se o art. 429 da CLT, ao estabelecer a cota de aprendizagem para estabelecimentos de qualquer natureza englobaria os condomínios residenciais, dado que as atividades ali exercidas (porteiro, zelador, etc. ) demandam formação profissional. À toda evidência, o conceito de estabelecimento a que se refere o preceito consolidado diz respeito às atividades econômicas e sociais do empregador, que ordinariamente é uma empresa, mas pode, excepcionalmente, ser uma entidade diversa, por equiparação estabelecida pelo art. 2º, § 1º, da CLT, que dispõe: Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Pelo que se pode perceber, o condomínio residencial, apesar de ser equiparado ao empregador, não se enquadra no conceito de estabelecimento para fins de aplicação do art. 429 da CLT, que dispõe: Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. A corroborar tal entendimento tem-se o Decreto nº 9.579/2018, que, no seu art. 51, § 2º, deixa claro que: Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Do que se pode depreender dos autos, a conservação, limpeza, acesso predial, entre outras funções corriqueiras de um condomínio residencial não se inserem no conceito de atividade econômica ou social do empregador, exatamente porque tais atividades não passam de um múnus de preservação da própria habitabilidade, higiene, segurança e privacidade dos condôminos no trânsito e uso privativo das suas áreas comuns, não se confundindo nem com atividade econômica, muito menos com atividade social dessa pessoa jurídica, que é equiparada ao empregador pelo § 1º do art. 2º da CLT apenas para os efeitos exclusivos da relação de emprego, o que é ressaltado no preceito de lei pelo legislador. Por essa razão, para condomínios residenciais, não é obrigatória a contratação de aprendizes. Não é, portanto, por não haver ali funções que demandem formação profissional, como restou consignado no acórdão recorrido, até porque esta Corte já definiu que as funções corriqueiras de um condomínio, tais como porteiro, zelador, faxineiro, ascensorista, entre outras demandam sim formação profissional. Precedentes. O que há de comum nesses precedentes (inclusive um proveniente da SDI-1 desta Corte) é a inclusão das funções de porteiro, zelador, ascensorista, faxineiro, entre outras na cota de aprendizagem direcionada a estabelecimentos empresariais, exatamente o que difere do presente caso, em que se discute tal obrigatoriedade em face de condomínio residencial. O entendimento a ser fixado, aqui, portanto, é outro, de natureza particular e específica, dada a distinção (distinguishing) verificada, e consiste no seguinte: os condomínios residenciais não são destinatários da norma insculpida no art. 429 da CLT, exatamente porque a sua atividade de conservação, limpeza e acesso predial não é atividade econômica nem social do empregador, o que é um pressuposto para tal incidência. Para alcançar essa conclusão, basta perceber que a redação atual do art. 429 da CLT veio a substituir uma redação anterior que restringia a exigência de cota de aprendizagem a estabelecimentos industriais, nos seguintes termos: Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza, inclusive de transportes, comunicações e pesca, são obrigados a empregar, e matricular nos cursos mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI). Ou seja, a correta exegese do preceito contido hodiernamente no art. 429 da CLT, ao contrário do que advogam os recorrentes, não é englobar indistintamente todos os estabelecimentos sem finalidade lucrativa ou atividade social no dever jurídico de promover a contratação de aprendizes, senão ampliar o escopo da lei para abraçar atividades econômicas ou sociais de ramos diversos da indústria. Com isso, contudo, não se pretendeu abranger todo tipo de empregador, como querem fazer crer os recorrentes. No sentido dessa distinção, e conferindo tratamento diferenciado para os condomínios residenciais, já existem, inclusive, alguns precedentes de Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho, devidamente citados no corpo da fundamentação desta decisão. Assim, o argumento das partes de que o preceito do art. 429 da CLT não faz distinção quanto à natureza do estabelecimento a ser abrangido pela norma não quer significar que o preceito de lei se aplique indistintamente a qualquer empregador, até porque o citado § 2º do art. 51 do Decreto nº 9.579/2018, que regulamenta a matéria, estabelece essa condicionante relativa ao exercício de atividade econômica ou social para fins de conceituação do estabelecimento vocacionado ao programa de treinamento profissionalizante de aprendizagem, o que não se verifica no caso dos condomínios residenciais, cujas atividades se restringem à conservação e ao acesso e uso privado de suas áreas comuns. Por outro lado, dada a conotação meramente infraconstitucional da matéria, não viola o art. 227 da Constituição Federal tal conclusão, já que o preceito constitucional apenas prevê de forma genérica os direitos difusos da criança, do adolescente e do jovem, não disciplinando as condições de verificação da obrigatoriedade dos programas de aprendizagem laboral. Logo, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, e o conhecimento dos recursos por divergência jurisprudencial, não merecem provimento as revistas, uma vez que se encontra correta a sentença que julgou procedente a presente ação declaratória, reconhecendo a inexigibilidade de contratação de aprendizes para as atividades desempenhadas no âmbito do condomínio residencial autor. Recursos de revista conhecidos e não providos. (TST; RR 0000212-30.2019.5.13.0014; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 10/06/2022; Pág. 4216)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO SE CUIDA DE AÇÃO QUE TEM POR OBJETO QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA, MAS DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CONSEQUENTES REFLEXOS NAS VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS PELO EX- EMPREGADO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. PRELIMINARES QUE SE REJEITA. PRESCRIÇÃO TOTAL. PEDIDO DECLARATÓRIO IMPRESCRITÍVEL. DESCABE FALAR EM ALTERAÇÃO DO PACTUADO QUANTO VERIFICADO O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO DECORRER DO CONTRATO DE TRABALHO, CONSTATANDO-SE APENAS O NÃO RECONHECIMENTO, PELA RECLAMADA, DA NATUREZAJURÍDICA SALARIAL DA PARCELA, CUJA PRETENSÃO DECLARATÓRIA É IMPRESCRITÍVEL, AINDA QUE DELA SURTAM EFEITOS CONDENATÓRIOS. PREJUDICIAL REJEITADA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO PARA OS EMPREGADOS QUE RECEBIAM O BENEFÍCIO ANTES DA ADESÃO DA EMPRESA AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. REFLEXOS.

Negociação Coletiva ou adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT, que transforma auxílioalimentação em verba indenizatória, não atingem os contratos de trabalho já existentes, em que os empregados recebiam o benefício como verba salarial, sob pena de violação do art. 468 da CLT. Aplicação da Súmula nº 51 da CLT. Reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação, é consequência lógica a incidência dos reflexos nas verbas trabalhistas. Verificando-se, contudo, a concessão do auxílio- alimentação no mês das férias, somente é devido ao empregado o reflexo do benefício sobre o terço constitucional, sob pena de incorrer em violação ao princípio do non bis in idem. Recurso parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEFGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 709.212/DF, com repercussão geral, na sessão plenária de 13/11/2014, firmou entendimento no sentido de que é quinquenal a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS. Todavia, modulou os efeitos da decisão, em atenção ao princípio da segurança jurídica, determinando que a prescrição quinquenal incidirá de imediato para os casos cujo termo inicial do prazo prescricional ocorra após a data daquele julgamento. No tocante aos casos em que o prazo prescricional se encontrar em curso, antes do julgamento do ARE 709.212/DF, o STF determinou que se aplica o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data do aludido julgamento. Assim, considerando os elementos do caso concreto, reputa-se aplicável a prescrição trintenária. Recurso provido no ponto. REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NOS SÁBADOS E FERIADOS. IMPROCEDÊNCIA. A norma coletiva, que dispõe sobre a incidência de reflexos em RSR, sábados e feriados, refere-se, exclusivamente, às horas extras trabalhadas. Portanto, reputa-se improcedente o pedido de reflexos do auxílio alimentação sobre sábados e feriados. Apelo improvido no ponto. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. Na fase pré-judicial, a atualização monetária dos débitos trabalhistas se dá pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TR). Decisão do STF nasADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Recurso provido. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. VALOR DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Os cálculos das verbas deferidas devem ser realizados com base nos valores do auxílio alimentação estabelecidos nos Acordos Coletivos de Trabalho Aditivos às CCTs celebrados entre a CEF e a categoria obreira. Apelo provido no ponto. (TRT 7ª R.; ROT 0000109-26.2021.5.07.0012; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 25/08/2022; Pág. 177)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. A Corte Regional entendeu ter havido alteração contratual lesiva, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST. Concluiu que houve sucessões de empregadores (Banco Econômico da Bahia S/A / Banco Excel Econômico S/A / Vizcaya Argentaria Brasil S/A / Banco Bradesco S/A) e que os bancos sucessores não adotaram o regulamento do Banco Econômico, pelo que se entendeu tratar-se de alteração contratual lesiva. Nestes termos, aplicou a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, conforme recente julgado da SBDI-1 do TST, no sentido de que é aplicável a prescrição total prevista na Súmula nº 294 desta Corte às hipóteses em que a parte pretende diferenças de gratificação de balanço (participação nos lucros), cujo percentual foi reduzido de 20% para 1%, à época da privatização do Banco BANEB S.A., sucedido pelo reclamado, Banco Bradesco S.A. Na presença de situação moldada ao art. 896, § 7º, da CLT e à Súmula nº 333/TST, impossível o processamento do recurso de revista. CONCESSÃO DE FÉRIAS. CENVERSÃO EM PECÚNIA. A Corte Regional considerou ter havido alteração contratual lesiva, nos termos do art. 51, I, da CLT, motivo pelo qual declarou a prescrição total, conforme Súmula nº 294 do TST. Ademais, registrou que ainda que não estivesse prescrita tal pretensão, o pleito da recorrente encontra óbice na própria norma que limita o benefício ao efetivo gozo e impede sua conversão em pecúnia e indenização. Sob esse enfoque, ante a impossibilidade do pedido da parte prosperar, seja pela prescrição e/ou pela existência de norma que impede a conversão das férias em pecúnia, inviável o prosseguimento do recurso, não havendo que se falar em violação dos preceitos e verbetes evocados, tampouco em ocorrência de divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000915-82.2017.5.05.0036; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 26/11/2021; Pág. 4565)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Enquadramento sindical. O tribunal de origem, com amparo no art. 51, §§ 1º, 2º e 3º, da CLT, consignou que não havia como dar guarida à pretensão recursal do sindicato agravante, pois a atividade exercida pelo empregador é que define o enquadramento sindical do empregado, com exceção das categorias diferenciadas. Ressaltou que não existe no objeto social da primeira reclamada previsão expressa de prestação de serviços de auxílio à administração escolar. Assinalou que os empregados da referida reclamada, que seriam supostamente substituídos pelo sindicato reclamante, laboram em prol do município do Rio de Janeiro, segundo reclamado, em decorrência do contrato administrativo de id. F550d48, cujo objeto é a entrega de gêneros alimentícios pertencentes às classes 89.05 e 89.20 (cláusula 2ª), no âmbito da secretaria municipal de educação, não se tratando, portanto, de trabalhadores auxiliares da administração escolar propriamente dita. Dessa forma, manteve a sentença que declarou que os empregados da reclamada hb multiserviços Ltda não são representados pelo sindicato dos auxiliares de administração escolar do estado do Rio de Janeiro. Saae. 2. Diferenças salariais. Responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Apresentação de listagem. Expedição de ofícios. Honorários advocatícios. Mantida a sentença que concluiu que os empregados da primeira reclamada não são representados pelo saae, julgando improcedente a totalidade dos pedidos elencados na exordial, não há como viabilizar a pretensão do sindicato agravante de deferimento das diferenças salariais, com a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado e determinação de que a primeira reclamada junte listagem nominativa de seus empregados, além de expedição de ofícios e concessão de honorários advocatícios. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) recurso de revista. Sindicato. Justiça gratuita. O entendimento desta corte é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, conforme diretriz fixada pelo item II da Súmula nº 463 do TST. No caso, não há prova que demonstre, de forma conclusiva e inequívoca, a impossibilidade do ente sindical de arcar com o pagamento das custas do processo. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 0101941-84.2016.5.01.0064; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 16/11/2021; Pág. 2136)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DA AUTOMAÇÃO. AUMENTO DA JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS COM MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL 1. ACONSELHÁVEL O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MELHOR EXAME DO RECURSO DE REVISTA, POR PROVÁVEL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APTA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO SALARIAL. NÃO PREENCHE REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.

1. No caso, nas razões de recurso de revista, a parte transcreve trecho do acórdão recorrido que apenas consigna que a pretensão do reclamante está restrita ao período de 30.5.2008 a 30.6.2008, uma vez que as parcelas anteriores estão prescritas e após 1.7.2008 o reclamante foi enquadrado no PCCS/2008, pelo que não contém todos os fundamentos de fato e de direito consignados pelo Regional ao decidir a matéria, a saber: Antes de adentrar ao mérito do pedido, necessário se faz observar que diante do que constou no tópico anterior quanto à inexistência de pedido de nulidade de enquadramento do autor no PCCS de 2008, fato ocorrido em 01/07/2008, e considerando que a prescrição atingiu todos os créditos anteriores a 29/05/2008, as diferenças salariais porventura devidas, decorrentes das progressões horizontais por antiguidade e merecimento previstas no PCCS de 1995, único no qual estas pretensões foram embasadas, limitam-se ao período de 30/05/2008 a 30/06/2008. 2. Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º- A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÕES. NULIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. 1. O trecho da decisão do Regional, transcrito no recurso de revista pela parte, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, da CLT quanto à prejudicialidade da alteração (implantação do PCCS/2008), de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DA AUTOMAÇÃO. AUMENTO DA JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS COM MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL 1. O TRT registrou que o reclamante foi reequadrado em outro cargo em razão da extinção do cargo anteriormente ocupado em decorrência de inovações tecnológicas, tendo a ECT assumido compromisso para proteção dos empregos perante o sindicato da categoria profissional (Cláusula 24 dos instrumentos coletivos). Concluiu que a alteração contratual (aumento da jornada de seis para oito horas com manutenção do salário) é lícita e que o reclamante não tem direito às horas extras. 2. A jurisprudência do TST é no sentido de que a alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas sem a devida contraprestação, mesmo que decorrente de norma coletiva, configura descumprimento do princípio da irredutibilidade salarial (há redução do valor do salário hora) e ofensa aos arts. 7º, VI, da CF e 468 da CLT. 3. O Tribunal Pleno, no E-RR 110600-80.2009.5.04.0020, também envolvendo a reclamada, decidiu que Não consubstancia alteração contratual lesiva, por si só, a transposição de empregados para o exercício de novas funções, com o consequente aumento da jornada diária de labor, de seis para oito horas diárias, em decorrência de inevitáveis avanços tecnológicos que culminaram com a extinção das funções originalmente ocupadas, as quais, por imperativo legal (art. 227, caput, da CLT), demandavam a adoção de jornada de trabalho reduzida, mas que Não obstante válida a alteração contratual sob a ótica do artigo 468 da CLT, o implemento de duas horas adicionais à jornada diária de trabalho sem o correspondente acréscimo remuneratório implica afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF), em face de sensível diminuição do valor do salário-hora. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RRAg 0001379-42.2013.5.02.0065; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 18/06/2021; Pág. 3673)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. METROFOR. PEDIDO DECLARATÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294/TST.

O pleito de integração do auxílio-alimentação ao salário do empregado e a condenação do empregador ao pagamento dos reflexos daí advindos não decorre de alteração das condições do pactuado, mas do reconhecimento acerca natureza jurídica daquela parcela. Inaplicabilidade da Súmula nº 294 do TST. Prescrição total não reconhecida. METROFOR. AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO PARA OS EMPREGADOS QUE RECEBIAM O BENEFÍCIO ANTES DA ADESÃO DA EMPRESA AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR- PAT. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais (Súmula nº 241 do TST). Negociação Coletiva ou adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT, que transforma auxílio-alimentação em verba indenizatória não atinge os contratos de trabalho em curso, em que os empregados recebiam o benefício como verba salarial, sob pena de violação do art. 468 da CLT. Aplicação da Súmula nº 51 da CLT. Recurso improvido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. FGTS. PRESCRIÇÃO. STF. ARE 709.212. MODULAÇÃO. SÚMULA Nº 362/TST. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. Súmula nº 362, II, do TST. Decisão do STF no ARE 709.212, que declarou a inconstitucionalidade do prazo trintenário do FGTS, mas que ao modular seus efeitos, manteve aquele prazo prescricional para os fatos geradores ocorridos antes do seu julgamento. Recurso provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000455-09.2018.5.07.0003; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 15/04/2020; Pág. 127)

 

PRESCRIÇÃO TOTAL. PEDIDO DECLARATÓRIO. IMPRESCRITÍVEL.

Descabe falar em alteração do pactuado quando verificado o pagamento de auxílio-alimentação no decorrer do contrato de trabalho, constatando-se apenas o não reconhecimento, pela reclamada, da natureza jurídica salarial da parcela, cuja pretensão declaratória é imprescritível, ainda que dela surtam efeitos condenatórios. Inaplicabilidade da Súmula nº 294 do TST. COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS. AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO PARA OS EMPREGADOS QUE RECEBIAM O BENEFÍCIO ANTES DA ADESÃO DA EMPRESA AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR- PAT. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais (Súmula nº 241 do TST). Negociação Coletiva ou adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT, que transforma auxílio alimentação em verba indenizatória, não atinge os contratos de trabalho já existentes, em que os empregados recebiam o benefício como verba salarial, sob pena de violação do art. 468 da CLT. Aplicação da Súmula nº 51 da CLT. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TRT 7ª R.; ROT 0000441-25.2018.5.07.0003; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 11/02/2020; Pág. 273)

 

ECT. FUNÇÃO DE APOIO À GESTÃO. FAG. FUNÇÃO DE APOIO OPERACIONAL. FAO. FUNÇÃO DE APOIO TÉCNICO. FAT. GRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA POR TEMPO DE FUNÇÃO. GPTF. SÚMULA Nº 51 DO COL. TST E ARTIGO 468 DA CLT.

Hipótese em que a reclamada criou norma interna prevendo que o empregado que exercesse função gratificada por mais de cinco anos e fosse dela destituído teria incorporado ao seu salário o valor de 50% da média recebida pelas gratificações, a qual aumentava em 10% a cada ano de efetivo exercício da função, até que se atingissem 10 anos, quando então seria incorporado o valor integral das médias ao salário do trabalhador. No caso, tendo sido a autora admitia quando vigente a referida norma e tendo preenchido todos os requisitos exigidos para a sua implementação, faz jus à incorporação proporcional ao tempo de ocupação da função, ainda que posteriormente alterada pela empregadora. Inteligência e aplicabilidade da Súmula nº 51 da CLT e do artigo 468 da CLT. ADICIONAL DE FÉRIAS. PREVISÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. OBSERVÂNCIA. Hipótese em que o ACT entabulado entre a reclamada e o sindicato profissional prevê o pagamento do adicional de férias na ordem de 70% sobre o valor respectivo. Tendo sido deferido o pedido principal, a incidência reflexa sobre o adicional de férias deve observar o percentual majorado instituído pela norma coletiva, sob pena de violação ao artigo 7º, XXVI, da CF/88 que prevê como direito social do trabalhador o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. V. Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). No caso, tendo sido fixada a verba honorária em 5% do crédito obreiro, impõe-se a sua majoração para 10% conforme entendimento firmado nesta e. Turma. Recurso da reclamada conhecido e não provido. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000276-51.2020.5.10.0802; Tribunal Pleno; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 25/09/2020; Pág. 244)

 

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ART. 429 DA CLT. ART. 51, §2º DO DECRETO Nº 9.579/18. ART. 1142 DO CC.

Para a análise acerca do enquadramento, ou não, na obrigatoriedade prevista no mencionado dispositivo, necessário se faz avaliar a conceituação de estabelecimento. O condomínio residencial, a toda evidência, não é organizado para o "exercício de atividade econômica"; ele não exerce atividade econômica, pois que não visa ao lucro; nem sequer exerce atividade social, posto que não tem por finalidade a promoção de atividade social ou para a sociedade. Dessa forma, não há como enquadrar o condomínio residencial na hipótese do §2º do art. 51 do Decreto nº 9.579/18, quanto à configuração de "estabelecimento". Ainda, o art. 1142 do Código Civil estabelece que "considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária"; conceituando estabelecimento também de uma forma que, claramente, vincula o complexo de bens, sejam eles materiais ou imateriais, para o exercício de empresa, seja por empresário ou sociedade empresária, mas com o objetivo da produção de bens e serviços para o mercado; situação na qual, sem margem a dúvidas, o condomínio residencial não se enquadra. O condomínio residencial não tem finalidade econômica, não se enquadrando na conceituação de estabelecimento, pois que a função de tal espécie de condomínio não está voltada para a produção de bens ou serviços para o mercado, nem para o auferimento de lucro. Por conseguinte, ao condomínio residencial não se aplica a obrigatoriedade prevista no art. 429 da CLT. (TRT 20ª R.; RORSum 0000600-50.2019.5.20.0009; Segunda Turma; Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso; DEJTSE 27/05/2020; Pág. 432)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PARA CARGOS GERENCIAIS. 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS. OC. DIRHU 009/1988. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.

Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 51, I, da CLT. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PARA CARGOS GERENCIAIS. 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS. OC. DIRHU 009/1988. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. As vantagens instituídas no Ofício-Circular DIRHU nº 009/1988. entre as quais se encontra a garantia da jornada de seis horas para os empregados detentores de cargo de confiança (artigo 224, § 2º, da CLT). se incorporaram ao patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que posterior modificação terá o condão de atingir apenas aqueles admitidos após a instituição das novas regras (Súmula nº 51, I, do TST e artigo 468 da CLT). Outrossim, o fato de o autor não ter sido detentor de cargo em comissão na vigência da referida norma não afasta, por si só, a aplicação da jornada reduzida em casos de assunção posterior de função gerencial, uma vez que, como dito, o direito, em abstrato, já foi agregado à esfera jurídica do trabalhador, vindo a surtir efeitos no momento em que se manifeste o seu fato gerador. Todavia, é preciso esclarecer que, consoante já decidido por esta Corte Superior, deve ser concedida interpretação restritiva à referida previsão contida no Plano de Cargos e Salários (instituído pelo Ofício-Circular DIRHU nº 009/88), no sentido de aplicar a jornada de seis horas apenas aos cargos de gerência abarcados pela hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT. Isso porque, há disposição anterior na CLT e entendimento do TST que exclui o gerente-geral de agência das regras atinentes à duração do trabalho, de modo que sua inclusão em normas que versem sobre a matéria dependeria de previsão expressa (artigo 114 do Código Civil). Decisão reformada. Recurso de revista conhecido e provido. DURAÇÃO DA JORNADA. DESTACAMENTOS. TRABALHOS FORA DA AGÊNCIA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. USO DE VEÍCULO PARTICULAR. RESSARCIMENTO DE DESPESAS E INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DO BEM. A discussão acerca do tema encontra óbice no artigo 896, c, da CLT, uma vez que a indicação de violação a norma regulamentar não impulsiona o processamento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000004-17.2011.5.04.0551; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 13/09/2019; Pág. 4025)

 

RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. PEDIDO DECLARATÓRIO. IMPRESCRITÍVEL.

Descabe falar em alteração do pactuado quando verificado o pagamento de auxílio-alimentação no decorrer do contrato de trabalho, constatando-se apenas o não reconhecimento, pelo reclamado, da natureza jurídica salarial da parcela, cuja pretensão declaratória é imprescritível, ainda que dela surtam efeitos condenatórios. Inaplicabilidade da Súmula nº 294 do TST. COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR. AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO PARA OS EMPREGADOS QUE RECEBIAM O BENEFÍCIO ANTES DA ADESÃO DA EMPRESA AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR- PAT. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais (Súmula nº 241 do TST). Negociação Coletiva ou adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT, que transforma auxílio alimentação em verba indenizatória, não atinge os contratos de trabalho já existentes, em que os empregados recebiam o benefício como verba salarial, sob pena de violação do art. 468 da CLT. Aplicação da Súmula nº 51 da CLT. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TRT 7ª R.; ROT 0001531-66.2017.5.07.0015; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; Julg. 07/11/2019; DEJTCE 19/11/2019; Pág. 474) Ver ementas semelhantes

 

PRESCRIÇÃO TOTAL. PEDIDO DECLARATÓRIO. IMPRESCRITÍVEL.

Descabe falar em alteração do pactuado quanto verificado o pagamento de auxílio-alimentação no decorrer do contrato de trabalho, constatando-se apenas o não reconhecimento, pelo reclamado, da natureza jurídica salarial da parcela, cuja pretensão declaratória é imprescritível, ainda que dela surtam efeitos condenatórios. Inaplicável, pois, a Súmula nº 294 do TST. 2. FGTS. PRESCRIÇÃO. No julgamento do ARE-709.212/DF pelo STF, o Ministro Relator Gilmar Mendes asseverou que o artigo 7º, III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo, sendo proposta, entretanto, a modulação dos efeitos da decisão com caráter prospectivo, a alcançar apenas as pretensões relativas aos depósitos não efetuados a partir de 13/11/2014, data do julgamento. 3. BANCO DO BRASIL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO PARA OS EMPREGADOS QUE RECEBIAM O BENEFÍCIO ANTES DA ADESÃO DA EMPRESA AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR- PAT. Negociação Coletiva ou adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT, que transforma auxílio alimentação em verba indenizatória, não atinge os contratos de trabalho já existentes, em que os empregados recebiam o benefício como verba salarial, sob pena de violação do art. 468 da CLT. Aplicação da Súmula nº 51 da CLT. Indevidos os reflexos sobre a PLR, tendo em vista que as normas coletivas que tratam sobre a matéria determinam o valor individual da parcela segundo a quantidade de salários paradigmas definidos pelo Banco, desvinculada da remuneração individual. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRT 7ª R.; ROT 0001916-17.2017.5.07.0014; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; Julg. 05/09/2019; DEJTCE 11/09/2019; Pág. 665)

 

PRESCRIÇÃO TOTAL. PEDIDO DECLARATÓRIO. IMPRESCRITÍVEL.

Descabe falar em alteração do pactuado quanto verificado o pagamento de auxílio-alimentação no decorrer do contrato de trabalho, constatando-se apenas o não reconhecimento, pelo reclamado, da natureza jurídica salarial da parcela, cuja pretensão declaratória é imprescritível, ainda que dela surtam efeitos condenatórios. Inaplicável, pois, a Súmula nº 294 do TST. 2. FGTS. PRESCRIÇÃO. No julgamento do ARE-709.212/DF pelo STF, o Ministro Relator Gilmar Mendes asseverou que o artigo 7º, III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo, sendo proposta, entretanto, a modulação dos efeitos da decisão com caráter prospectivo, a alcançar apenas as pretensões relativas aos depósitos não efetuados a partir de 13/11/2014, data do julgamento. 3. BANCO DO BRASIL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO PARA OS EMPREGADOS QUE RECEBIAM O BENEFÍCIO ANTES DA ADESÃO DA EMPRESA AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR- PAT. Negociação Coletiva ou adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT, que transforma auxílio alimentação em verba indenizatória, não atinge os contratos de trabalho já existentes, em que os empregados recebiam o benefício como verba salarial, sob pena de violação do art. 468 da CLT. Aplicação da Súmula nº 51 da CLT. Indevidos os reflexos sobre a PLR, tendo em vista que as normas coletivas que tratam sobre a matéria determinam o valor individual da parcela segundo a quantidade de salários paradigmas definidos pelo Banco, desvinculada da remuneração individual. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE PROVIDO. APELO DO RECLAMADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRT 7ª R.; ROT 0001578-70.2017.5.07.0005; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; Julg. 05/09/2019; DEJTCE 11/09/2019; Pág. 685)

 

PRESCRIÇÃO TOTAL. PEDIDO DECLARATÓRIO. IMPRESCRITÍVEL. REJEIÇÃO.

Descabe falar em alteração do pactuado quanto verificado o pagamento de auxílio-alimentação no decorrer do contrato de trabalho, constatando-se apenas o não reconhecimento, pela reclamada, da natureza jurídica salarial da parcela, cuja pretensão declaratória é imprescritível, ainda que dela surtam efeitos condenatórios. Inaplicável, pois, a Súmula nº 294 do TST. Prejudicial rejeitada. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO PARA OS EMPREGADOS QUE RECEBIAM O BENEFÍCIO ANTES DA ADESÃO DA EMPRESA AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR- PAT. REFLEXOS. Negociação Coletiva ou adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT, que transforma auxílio alimentação em verba indenizatória, não atingem os contratos de trabalho já existentes, em que os empregados recebiam o benefício como verba salarial, sob pena de violação do art. 468 da CLT. Aplicação da Súmula nº 51 da CLT. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TRT 7ª R.; ROT 0001881-69.2017.5.07.0010; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; Julg. 29/08/2019; DEJTCE 04/09/2019; Pág. 1639) Ver ementas semelhantes

 

BANCO DO BRASIL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO PARA OS EMPREGADOS QUE RECEBIAM O BENEFÍCIO ANTES DA ADESÃO DA EMPRESA AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR- PAT.

Negociação Coletiva ou adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT, que transforma auxílio alimentação em verba indenizatória, não atinge os contratos de trabalho já existentes, em que os empregados recebiam o benefício como verba salarial, sob pena de violação do art. 468 da CLT. Aplicação da Súmula nº 51 da CLT. Indevidos os reflexos sobre a PLR, tendo em vista que as normas coletivas que tratam sobre a matéria determinam o valor individual da parcela segundo a quantidade de salários paradigmas definidos pelo Banco, desvinculada da remuneração individual. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. (TRT 7ª R.; RO 0001611-48.2017.5.07.0009; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; Julg. 30/05/2019; DEJTCE 18/06/2019; Pág. 660)

 

PRESCRIÇÃO TOTAL. PEDIDO DECLARATÓRIO. IMPRESCRITÍVEL. DESCABE FALAR EM ALTERAÇÃO DO PACTUADO QUANTO VERIFICADO O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO DECORRER DO CONTRATO DE TRABALHO, CONSTATANDO-SE APENAS O NÃO RECONHECIMENTO, PELO RECLAMADO, DA NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DA PARCELA, CUJA PRETENSÃO DECLARATÓRIA É IMPRESCRITÍVEL, AINDA QUE DELA SURTAM EFEITOS CONDENATÓRIOS. INAPLICÁVEL, POIS, A SÚMULA Nº 294 DO TST.

2. Banco do Brasil. Auxílio alimentação. Natureza jurídica. Alteração prejudicial do contrato de trabalho para os empregados que recebiam o benefício antes da adesão da empresa ao programa de alimentação do trabalhador- pat. Negociação coletiva ou adesão da empresa ao programa de alimentação do trabalhador- pat, que transforma auxílio alimentação em verba indenizatória, não atinge os contratos de trabalho já existentes, em que os empregados recebiam o benefício como verba salarial, sob pena de violação do art. 468 da CLT. Aplicação da Súmula nº 51 da CLT. Indevidos os reflexos sobre a plr, tendo em vista que as normas coletivas que tratam sobre a matéria determinam o valor individual da parcela segundo a quantidade de salários paradigmas definidos pelo banco, desvinculada da remuneração individual. Recurso ordinário do autor parcialmente provido. Improvido o apelo do reclamado. (TRT 7ª R.; RO 0001873-68.2017.5.07.0018; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; Julg. 02/05/2019; DEJTCE 14/05/2019; Pág. 132)

 

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA CONTRATAÇÃO. ART. 651, §3º, DA CLT. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO EMPREGADO NÃO VIOLADA.

Tendo o recorrente trabalhado em localidade diversa da contratação, lhe é assegurado reclamar no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços, segundo o §3º do art. 51 da CLT, amoldando-se o caso dos autos à última hipótese prevista nesse dispositivo, o quê não atenta contra a condição de hipossuficiência do empregado, porque não faz qualquer exceção expressa e seu teor advém do texto original da CLT, que é toda baseada no princípio da presunção de hipossuficiência do empregado, de modo que as dificuldades financeiras e de ordem prática alegadas pelo reclamante para dirigir-se até o foro competente, no Estado de Alagoas, para participar de audiências, ainda que resida em Uberaba/MG, não inibe a eficácia da norma, não infringindo assim o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, que se efetiva segundo outro princípio normativo. o devido processo legal, impondo-se por isso a observância das normas de competência jurisdicional ditadas pela legislação infraconstitucional, salvo casos de agenciamento, que não se amolda à espécie. (TRT 3ª R.; RO 0011623-62.2015.5.03.0152; Rel. Des. Carlos Roberto Barbosa; DJEMG 13/04/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Recurso de revista. Diferenças salariais. CONAB. Plano de carreira, cargos e salários (pccs). Não se evidencia contrariedade à Súmula nº 51, II, da CLT, tendo o tribunal regional decidido que os aumentos salariais concedidos apenas aos empregados que aderiram ao pccs/2009 apresenta-se discriminatório e ofende o principio constitucional da isonomia. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001634-94.2012.5.04.0027; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 26/06/2015; Pág. 1293) 

 

REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. VERBAS CONTRATUAIS. DIREITOS SOCIAIS. REGIME DE DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA CLT. ART. 51, VI DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA. ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.392/2001. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 9.494/1997, ART. 1º-F. LEI Nº 11.960/2009.

O contratado pela Administração Pública por tempo determinado faz jus ao recebimento das verbas contratuais e dos direitos sociais expressamente estendidos aos servidores públicos pela Constituição da República. A constatação da ilegalidade da contratação temporária não tem o condão de subordiná-la ao regime da CLT, permanecendo a relação entre as partes sob o regime jurídico-administrativo. Na esteira das decisões do STF na ADI 4.357/DF e do STJ nos RESP 1.270.439/PR e 1318932/RJ, sobre as dívidas não tributárias da Fazenda Pública incidem, a partir de 30.6.2009, correção monetária com base no IPCA e juros de mora idênticos aos aplicados à caderneta de poupança. (TJMG; APCV 1.0384.10.089466-4/001; Rel. Des. Alyrio Ramos; Julg. 29/01/2015; DJEMG 09/02/2015) Ver ementas semelhantes

 

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO ESTATUTÁRIA X PLR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALCANCE DO DIREITO DOS APOSENTADOS DO ANTIGO BANESPA.

Não se confundem a gratificação semestral instituída no regulamento do antigo BANESPA e a PLR prevista nas atuais normas coletivas a que se submete o Banco Santander. que assumiu o quadro trabalhista do BANESPA. Embora as duas parcelas estejam ligadas à lucratividade da empresa, são essencialmente distintas, a começar pelas matrizes em que se assentam, passando ainda pela definição legal segundo a qual a participação nos lucros e resultados é prevista como "incentivo à produtividade" (art. 1º, da Lei nº 10.101/00), o que pressupõe a efetiva prestação de serviços. Aos aposentados do BANESPA ficou garantida a percepção daquela parcela (gratificação semestral), na forma da Súmula nº 51, I, do CLT, inexistindo obrigatoriedade, para o Banco reclamado, de pagamento da atual PLR. (TRT 3ª R.; RO 0000799-22.2014.5.03.0009; Relª Juíza Conv. Luciana Alves Viotti; DJEMG 17/07/2015) 

 

REGIME COMPENSATÓRIO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. LIMITAÇÃO.

A execução de horas extras habituais invalida o regime compensatório apenas no período em que houve a aludida extrapolação reiterada da jornada. Recurso da reclamada parcialmente provido. Intervalo intrajornada. Tempo de tolerância. Art. 51, § 8º, da CLT. Em situações em que o tempo faltante para completar uma hora de intervalo limita-se a poucos minutos, é aplicável o tempo de tolerância de que trata o art. 51, § 8º, da CLT. Recurso do reclamante não provido. (TRT 4ª R.; RO 0001639-82.2013.5.04.0512; Primeira Turma; Relª Desª Iris Lima de Moraes; DEJTRS 30/03/2015; Pág. 106) 

 

TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA.

As Leis n. 8.630 de 25.01.1993 e n. 9.719, de 27.12.1998, que revogaram os artigos 254 a 292 da CLT (“dos serviços de estiva”), passaram a dispor sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, bem como sobre as normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário e, por serem específicas, mantiveram afastada a aplicação das normas celetistas atinentes à duração do trabalho, a que alude o art. 51 da CLT, inclusive quanto ao intervalo intrajornada (CLT, art. 71, § 1º). (TRT 1ª R.; RO 0000528-16.2012.5.01.0081; Terceira Turma; Relª Desª Angela Fiorencio Soares da Cunha; DORJ 10/10/2013) 

 

TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA.

As Leis n. 8.630 de 25.01.1993 e n. 9.719, de 27.12.1998, que revogaram os artigos 254 a 292 da CLT (“dos serviços de estiva”), passaram a dispor sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, bem como sobre as normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário e, por serem específicas, mantiveram afastada a aplicação das normas celetistas atinentes à duração do trabalho, a que alude o art. 51 da CLT, inclusive quanto ao intervalo intrajornada (CLT, art. 71, § 1º). (TRT 1ª R.; RO 0000155-28.2012.5.01.0002; Quarta Turma; Relª Desª Angela Fiorencio Soares da Cunha; DORJ 30/07/2013) 

 

- 1. Pedido declaratório. Prescrição total. Não incidência. Não há se falar, nem mesmo em tese, de prescrição do direito de postular a declaração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, visto que se trata de pedido declaratório. Doutra parte, os reflexos de tal declaração sofrem os efeitos da prescrição quinquenal, à exceção do FGTS, cujo recolhimento pode se estender, retroativamente, por trinta anos, conforme Súmula nº 362 do TST. 2. Auxílio alimentação. Natureza salarial. Negociação coletiva. Adesão da empresa ao programa de alimentação do trabalhador-pat. Natureza indenizatória. Alteração prejudicial do data da disponibilização: Quarta-feira, 06 de fevereiro de 2013 contrato de trabalho para os empregados que recebiam o benefício antes da primeira convenção. Negociação coletiva ou adesão da empresa ao programa de alimentação do trabalhador. Pat. Que transforma auxílio alimentação em verba indenizatória não atingem os contratos de trabalho já existentes, em que os empregados recebiam o benefício como verba salarial, sob pena de violação do art. 468 da CLT. Aplicação da Súmula nº 51 da CLT. Portanto, merece reforma a sentença, que limita a natureza salarial do auxílio-alimentação à convenção coletiva de trabalho de 1987. 3. Auxílio. alimentação. Empregados admitidos depois da negociação coletiva. Incorporação aos salários. Impossibilidade. Empregados admitidos depois da convenção coletiva de trabalho de 1987 não fazem jus à incorporação do auxílio-alimentação, porquanto nunca receberam o aludido benefício sob o pálio de verba salarial, mas sim indenizatória. 4. Honorários advocatícios. A verba honorária é hodiernamente devida em decorrência da revogação dos arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, que conferiam supedâneo legal às Súmulas nºs 219 e 329, restando superada, neste particular, a jurisprudência sumulada do c. TST. Assim, hoje no campo justrabalhista é bastante para a concessão de honorários tão-somente a existência de sucumbência e ser o trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Recurso ordinário da reclamada conhecido e improvido. Recurso ordinário dos reclamantes conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; RO 1102-21.2011.5.07.0012; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 07/02/2013; Pág. 17) 

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. O exame dos autos revela que a corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada nulidade. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre cada argumento apresentado pelas partes. Basta que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir. Foi o que ocorreu no presente caso. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Prescrição total. Na forma do art. 239, I e II do regimento interno do tribunal superior do trabalho, o recurso de agravo tem por função unicamente a análise, pelo órgão colegiado, do preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso trancado. Assim, cabe à parte demonstrar que o despacho atacado merece reforma e, para tanto, deve apontar claramente a ocorrência da divergência, além dos dispositivos supostamente ofendidos, bem como os motivos que fundamentam tais alegações, em contraposição às assertivas do despacho; procedimento que a reclamada não adotou. Verifica-se que a reclamada, embora ataque os fundamentos do despacho agravado, o faz por meio de argumentos genéricos, incapazes de demonstrar o suposto desacerto da decisão, e, portanto, de autorizar o seguimento do recurso. Plano de saúde. Reintegração. Restou consignado no acórdão regional que, à época da contratação do autor, as normas empresariais acerca do plano de assistência médica estendiam aos aposentados esse benefício. Constou ainda que referidas normas não impunham prazo para a comprovação do benefício. As regras supervenientes não têm o condão de alterar lesiva e unilateralmente a situação anterior, que adere ao contrato de trabalho do empregado. Assim, a decisão recorrida deu-se em consonância com o art. 468 da CLT e de acordo com entendimento já sedimentado nesta corte, nos termos do item I da Súmula nº 51 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 124040-20.2007.5.01.0531; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 31/08/2012; Pág. 2723) 

 

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