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Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUANTI MINORIS C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL.
Apelo do autor. Decisum que reconheceu a decadência do direito do acionante. Prazo que flui do registro do título, nos termos do art. 501 do Código Civil e não do conhecimento do defeito oculto incidente sobre o bem. Reforma no ponto para afastar a declaração de referido instituto. Mérito. Discussão acerca da venda ad mensuram contra ad corpus. Contrato particular de promessa de venda e compra de imóvel. Terreno rural composto de três áreas para fins agrícolas. Argumentação no sentido de que o bem em questão possui metragem 15% (quinze por cento) inferior à enunciada no contrato. Cláusula primeira do pacto que ressalvou a medição posterior do bem para confirmar a extensão da área. Escritura pública comprovando que a terra negociada está incluída dentro de uma gleba total maior. Reconhecimento da modalidade de venda como ad mensuram que se impõe. Metragem do imóvel que se mostrou determinante para a conclusão do negócio jurídico. Ademais, requerido que confessou não ser proprietário da totalidade da área vendida quando firmou o pacto, autorizando terceiro a repassar ao autor, pelo menos, 24,200 metros quadrados de um dos lotes. Reforma da sentença para condenar o demandado a pagar ao requerente a diferença entre o valor da área faltante. Montante a ser calculado em liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509 e 510 do código de processo civil. Juntada de medição com georreferenciamento, firmada por topógrafo, na fase recursal. Não conhecimento porque não se trata de documento referente a fato novo. Inteligência do artigos 434 e 435, ambos do CPC. Sentença modificada para julgar parcialmente procedentes os pedidos inaugurais e improcedente a reconvenção. Ônus sucumbenciais. Redistribuição. Honorários recursais incabíveis na hipótese. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0302934-28.2018.8.24.0018; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 18/10/2022)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS.
Nos termos do art. 510 do CPC, "na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial". Assim, a análise de documentos extra autos, após o trânsito em julgado, deve ser admitida, em circunstâncias excepcionais, quando o intuito for facilitar a obtenção do quantum debeatur na expressão pecuniária mais próxima possível do estipulado na Res judicata, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de quaisquer dos litigantes (art. 884/CC), seja por apuração artificialmente insuficiente do montante, seja para obstar o excesso de execução. (TRT 3ª R.; AP 0010079-20.2019.5.03.0113; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 14/10/2022; DEJTMG 18/10/2022; Pág. 1471)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO, NA FORMA DO ART. 510, DO CPC.
Inconformismo dos devedores. Liquidação por arbitramento, pertinente ao caso concreto, para apuração do saldo devedor, decorrente de título executivo judicial ilíquido. Devedores, que detém as fichas financeiras, contracheques e demais documentos, referentes ao falecido servidor público estadual, cujo pensionamento é devido às credoras. Princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, na forma do art. 6º, do CPC. Devedores, que são os detentores das informações necessárias à liquidação do julgado. A apuração do saldo devedor, contudo, é de responsabilidade da parte credora, na forma do art. 534, do CPC, sujeita a impugnação pelos devedores. Somente em caso de eventual impossibilidade, poderá haver, remessa ao contador judicial. Reforma parcial da decisão, apenas para intimar os devedores a apresentar documentos, necesários à apuração do saldo devedor. Provimento parcial do agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0016053-85.2022.8.19.0000; Rio das Ostras; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 17/10/2022; Pág. 254)
Incidente de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Decisão que deferiu a inclusão dos contratos referentes às operações bancárias nº 40/01866-0, 40/01878-4 e 40/02030-4, juntados às fls. 2.545/2.605, assim como o contrato referente à operação bancária nº 40/01864-4, juntado às fls. 2.629/2.639, na análise pericial, seguindo o expert os parâmetros estabelecidos na coisa julgada formada na ação nº 1001788-33.2018.8.26.0218. Insurgência. Admissibilidade. Tratando-se de liquidação de sentença por arbitramento, o limite para juntada de documentos deve ser o prazo fixado pelo juiz. Art. 510 do CPC. No caso dos autos, a parte requerente juntou quatro novos contratos, além dos 83 que já havia acostado, após o requerido já ter sido intimado para juntada de documentos e pareceres elucidativos, nos termos do art. 510 do CPC, bem como quando já havia sido deferida a liquidação por arbitramento e nomeado perito para realização dos trabalhos. Não tendo o banco agravante concordado com a juntada intempestiva dos quatro contratos requeridos pelo autor, a decisão recorrida deve ser reformada para indeferir a inclusão dos contratos nº 40/01866-0, 40/01878-4 e 40/02030-4, juntados às fls. 2.545/2.605, assim como o contrato nº 40/01864-4, juntado às fls. 2.629/2.639, na análise pericial. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2128064-28.2022.8.26.0000; Ac. 16134029; Guararapes; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1806)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS DE PERITO. CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUTOS. AÇÃO COLETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na presente hipótese a questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a necessidade de integração da relação jurídica processual pela União, além de definir o termo inicial para a fluência dos juros de mora e a responsabilidade pelo custeio dos honorários do perito. 2. A sentença que constituiu a obrigação a ser liquidada foi proferida pela Justiça Federal em desfavor do ora recorrente (Banco do Brasil S/A), da União e do Banco Central do Brasil. 2.1. É necessário destacar, no entanto, que a obrigação foi constituída de modo solidário em desfavor dos mencionados devedores. Assim, o credor pode exigir o adimplemento da obrigação integralmente de um dos devedores solidários, nos moldes do art. 275 do Código Civil. 3. O art. 109 da Constituição Federal fixa de modo estrito as hipóteses de competência absoluta atribuídas à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista. Aliás, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.1. Por essa razão as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A devem ser, de fato, processadas e julgadas na Justiça Estadual ou do Distrito Federal e dos Territórios, devendo ser observada essa diretriz também em relação à inauguração de incidentes processuais, como é o caso em exame. 3. Em relação à liquidação da obrigação observa-se que a modalidade por arbitramento deve ser promovida diante da necessidade de especificação dos elementos da obrigação a ser adimplida, por meio da produção de provas, com destaque para a elaboração de laudo por perito, nos termos dos artigos 509, inc. I, e 510, ambos do CPC. 3.1. No caso concreto o recorrido está a exigir crédito constituído por meio de sentença coletiva, decorrente do ajuizamento de ação civil pública. Aliás, no presente caso não é possível vislumbrar a existência de fato novo, cujo exame justifique a modalidade de liquidação pelo procedimento comum, nos moldes do art. 511 do CPC. 3.2. Em verdade, a produção de prova pericial, já deferida pelo Juízo singular, é suficiente para possibilitar a quantificação da obrigação a ser adimplida, bem como a existência de eventual débito já solvido pela recorrente. 4. De acordo com a regra prevista no art. 95 do CPC os honorários do perito devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 5. No caso em análise verifica-se que apenas a sociedade anônima recorrente requereu a realização de perícia, sendo que o recorrido dispensou a produção da referida prova, ao entender que o valor do crédito pretendido pode ser identificado por meio de simples cálculos aritméticos. Assim, observa-se que está correta a atribuição, à recorrente, do adiantamento dos honorários do perito, nos termos do art. 95 do CPC. 5. Em relação ao termo inicial para o cálculo dos juros de mora é importante observar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.370.899-SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 685), definiu que esses juros devem ser aplicados a partir da citação do devedor na ação coletiva. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07245.39-51.2022.8.07.0000; Ac. 162.4093; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
PROCESO CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE EMBRIONÁRIA DO PROCESSO. DESNECESSIDADE.
1. O art. 512 do CPC permite que a liquidação seja realizada na pendência de recurso, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes, objetivando quantificar os valores constantes do título judicial. Para tanto, o juiz intimará as partes para a apresentação dos pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, consoante art. 510 do CPC. 2. É possível considerar os contratos relacionados pelo agravante como indicativos da existência de vínculo obrigacional e determinar a citação e intimação do agravado para apresentar a evolução dos respectivos saldos devedores. Após a citação do réu, em caso de inexistência do vínculo jurídico entre os litigantes, o feito poderá ser extinto, não sendo possível, nesta fase embrionária, impedir que a parte, após informar os números dos contratos de financiamentos liquidados, tenha obstado o seu direito. 3. Deu-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07174.20-39.2022.8.07.0000; Ac. 161.6906; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. MAGISTRADO PODERÁ NOMEAR PERITO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA CASO OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO FOREM SUFICIENTES PARA DECIDIR DE PLANO O QUANTUM DEBEATUR.
Artigo 510 do CPC/2015. Faculdade do juiz. Possibilidade. Livre convencimento motivado do juiz. Artigos 370 e 371 do CPC/2015. Decisão agravada que se mantém. Súmula nº 156 do TJRJ. Negado provimento ao recurso, ressaltando a possibilidade de análise pelo juízo de origem do envio dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos. (TJRJ; AI 0010340-32.2022.8.19.0000; Barra do Piraí; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito; DORJ 11/10/2022; Pág. 200)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A EXCLUSÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DA CONDENAÇÃO.
Diferença a ser apurada em liquidação (art. 510 do CPC). Apontada omissão quanto à metragem averbada em cartório por determinação da sentença. Inocorrência. Ordem precária de mera anotação, acautelatória de terceiros e justamente superada pelo acórdão embargado ao excluir a parcela ideal das faixas de domínio. Ausência de qualquer vício. Embargos rejeitados. (TJSC; APL 0000782-27.2011.8.24.0018; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vilson Fontana; Julg. 11/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO.
Antes de promover o cumprimento da sentença genérica proferida em ação civil coletiva, obrigando a instituição bancária a incluir o índice que especifica, no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança, por ela mantidas em janeiro de 1989, a parte deve providenciar a propositura de liquidação por artigos. É viável a conversão do pedido de cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, sendo determinada a realização de perícia contábil para prévia apuração do montante da condenação imposta na sentença exequenda, nos termos dos arts. 509, I, e 510, ambos do CPC. (TJMG; APCV 5004908-46.2018.8.13.0713; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 06/10/2022; DJEMG 10/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Recurso contra a decisão que rejeitou a impugnação oposta pelo ora agravante. Procedimento de origem que não se trata de cumprimento e sim de liquidação de sentença (arts. 509 a 512 do CPC). Impugnação precipitada, pois sequer se sabe qual é o montante devido pelo ora agravante. Liquidação que tem por objeto a apuração do valor das benfeitorias e dos alugueres a que faz jus a agravada. Inadmissibilidade de discussão sobre questões que foram objeto de anterior ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Ausência de ofensa à coisa julgada. Mandado de constatação já cumprido por Oficial de Justiça, cujo teor ainda não foi apreciado pelo juízo, que deverá decidir se a diligência serve ao propósito da liquidação ou se haverá necessidade de nomeação de perito, nos termos do art. 510 do CPC. Nulidade de citação do agravante nos autos principais não caracterizada. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AI 2166353-30.2022.8.26.0000; Ac. 16121749; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1792)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE MPDF. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS APRESENTADOS PELA LIQUIDANTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA CONTÁBIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inegável a legitimidade ativa do poupador, titular de conta poupança, administrada pelo requerido à época dos expurgos inflacionários, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Revela-se impossível a rediscussão do laudo pericial homologado quando não houver esteio fático-probatório que sustente as alegações trazidas nas razões recursais, em especial quando observado o procedimento de liquidação previsto no artigo 510 do Código de Processo Civil, e o devido contraditório. II. O Mistério Público possui competência para ajuizar ação que busca interromper prazo prescricional. Não havendo, nos autos, qualquer conduta maliciosa por parte da agravante, prevista no art. 81, do Código de Processo Civil, que pudesse ensejar a sua condenação nas penas por litigância de má-fé, torna-se descabida a pretensa de aplicação da multa, disciplinada no aludido Código. Decisão objurgada mantida, recurso não provido. (TJMG; AI 0549356-98.2022.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUESTÃO ACOLHIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PRERROGATIVA DO CREDOR NA ESCOLHA DOS DEVEDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão agravada acolheu a tese apresentada pelo banco executado, entendendo que o caso analisado nos autos não é hipótese de relação de consumo, afastando a incidência da Lei nº 8.078/90. Desse modo, não há interesse recursal do agravante, para que o Código de Defesa do Consumidor fosse afastado do presente caso, razão pela qual o recurso não foi conhecido quanto a esse ponto. 2. Em cumprimento de sentença, havendo condenação solidária, é prerrogativa do credor propor a execução contra um ou alguns dos devedores (art. 275 do Código Civil). Proposta a execução apenas contra o Banco do Brasil, a competência para o julgamento é da justiça comum. 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que inexiste litisconsórcio necessário entre o Banco do Brasil, União e o Banco Central. Portanto, legítima a pretensão do credor de débito de solidariedade passiva, acionar apenas o Banco do Brasil. 4. O art. 510 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de apresentação de documentos e pareceres no procedimento de liquidação por arbitramento, sem que esta circunstância gere a necessidade da adoção do rito ordinário. Desse modo, uma vez que não houve a demanda por apuração de fatos novos, não é cabível a figura do chamamento ao processo nos presentes autos, por ser instituto incompatível com o procedimento de liquidação de sentença por arbitramento. 5. A sentença a ser liquidada indicou com clareza os índices aplicáveis ao caso, de modo que a liquidação por arbitramento se mostra perfeitamente aplicável ao caso concreto, pois demanda meros cálculos aritméticos. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; AGI 07192.69-46.2022.8.07.0000; Ac. 162.1532; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 22/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. INAPLICABILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Revela-se impossível a rediscussão do laudo pericial homologado quando não houver esteio fático-probatório que sustente as alegações trazidas nas razões recursais, em especial quando observado o procedimento de liquidação previsto no artigo 510 do Código de Processo Civil. Conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não cabe incluir juros remuneratórios quando não houver previsão do encargo no título judicial. (TJMG; AI 1316060-52.2022.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 05/10/2022; DJEMG 06/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINARMENTE. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Hipossuficiência demonstrada. Mérito. Requisitos do artigo 567 do código de processo civil. Demonstração. Apelado que demonstrou ser possuidor direta do imóvel. Justo receio de ser molestada na posse. Iminência de esbulho corroborada por todo o conjunto fático-probatório dos autos. Documentos juntados que são insuficientes à demonstração de que a apelante detém a posse sobre a área em questão. Indenização pela demolição da casa. Necessidade. Reparação devida. Valor, no entanto, a ser apurado em sede de liquidação por arbitramento. Inteligência do art. 510 do código de processo civil. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJPR; ApCiv 0004455-32.2016.8.16.0129; Paranaguá; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 03/10/2022; DJPR 04/10/2022)
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE ANTERIOR DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIREM O DISPOSTO NO ART. 510 DO CPC.
Determinação que não possui cunho decisório e não poderia ser impugnada por meio de agravo de instrumento (art. 1.001 do CPC). Ademais, matéria não foi objeto de análise nos embargos declaratórios rejeitados na origem. Aclaratórios que não possuem a capacidade de transformar o pronunciamento judicial em decisão interlocutória para possibilitar a interposição de agravo de instrumento. Recurso desprovido. (TJSC; AI 5017662-77.2022.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 04/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão agravada que homologou o laudo de avaliação apresentado. Pretensão recursal de desconsideração do documento e determinação de nova avaliação. Acolhimento. Laudo apresentado que é insuficiente. Necessidade de se apurar o valor médio de locação e avaliar as benfeitorias existentes no imóvel. Art. 510 do código de processo civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0024465-86.2022.8.16.0000; Campo Largo; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO COM INTIMAÇÃO DO PERITO NA FORMA DO ART. 510 DO CPC.
Agravo apresentado pela claro ao argumento de que o juízo de primeiro grau teria proferido nova decisão, ora agravada, sobre a questão da capacidade das partes, o que não poderia ocorrer, tendo em vista que a câmara julgadora já analisou a questão da capacidade processual das autoras. Decisão que não reanalisa a questão, apenas reproduz trechos do voto e determina o prosseguimento da liquidação de sentença. Conforme destacado no julgamento do aravo de instrumento nº 0048326-88.2020.8.19.0000, há possibilidade de prosseguimento do feito, ante a existência de capacidade postulatória de todas as sociedades em questão, sejam aquelas com distratos anteriores ao ajuizamento da ação, sejam aquelas realizadas no curso do processo, considerando a existência de créditos que serão objeto de futura liquidação. Sendo assim, diferentemente do alegado, a decisão agravada apenas reproduz trechos do mencionado voto e destaca a necessidade de prosseguimento da liquidação de sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0070271-97.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 03/10/2022; Pág. 406)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Liquidação de sentença. Concedida dilação de prazo ao executado para que este junte aos autos parecer técnico e documentos. Insurgência do exequente. Alegação de preclusão temporal. Inteligência do artigo 510 do CPC que concede ao juízo a determinação de prazo para que as partes se manifestem acerca da apresentação de pareceres ou documentos elucidativos. Prevalência dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Decisão preservada. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 2118234-38.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16090520; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 28/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 3290)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO. PERÍCIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme preceitua os artigos 509, inciso I, e 510 do CPC, é cabível a liquidação por arbitramento quando determinado por sentença, podendo o juiz, caso não possa decidir de plano, nomear perito. 2. Para a correta apuração do quantum efetivamente devido, finalidade primordial da liquidação de sentença, vislumbra-se, ante as peculiaridades do caso, ser imprescindível a realização de perícia contábil, a fim de que o expert, de forma imparcial, em detida análise aos critérios fixados em sentença e em apreciação a todo o conjunto probatório, incluindo-se os relatórios posteriormente acostados, possa realizar os cálculos pertinentes e auxiliar o Juízo quanto à correta definição do valor dos lucros cessantes, não passíveis de definição de plano, conforme disposto no art. 510 do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07203.51-15.2022.8.07.0000; Ac. 161.6549; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 26/09/2022)
Liquidação de sentença. Ação coletiva que reconheceu o direito dos policiais civis a percepção de horas extraordinárias. Pleito de produção de perícia contábil pelo ente estatal. Indeferimento pelo juízo a quo. Necessidade de reforma. Cerceamento de defesa. Aplicação da liquidação por arbitramento prevista no art. 509, I do CPC, oportunizando às partes a apresentação de documentos elucidativos. Art. 510 do CPC. Necessidade de oportunizar a produção de prova pericial. Decisão reformada. Pelo conhecimento e provimento do recurso. Por maioria. (TJSE; AI 202200815298; Ac. 31476/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 23/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
Insurgência contra r. Decisão que arbitrou o valor dos aluguéis relativos ao imóvel comum, referente ao ano de 2017, em R$3.500,00. Não acolhimento. Ausência de demonstração, pelo agravante, da pertinência do valor que pretende seja fixado em substituição. Indenização locativa que não se revela excessiva, porquanto inferior a 0,5% do valor comercial do imóvel (percentual utilizado como parâmetro por este E. Tribunal de Justiça em casos análogos). Agravante que sequer cogita a realização de perícia, nos termos do artigo 510, in fine, do CPC. Impossibilidade de abatimento do valor devido, em razão do uso do imóvel pela filha comum. Precedente da Câmara. Ausência de demonstração concreta de que a pandemia de COVID-19 impactou no valor dos aluguéis supervenientes. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2178787-51.2022.8.26.0000; Ac. 16046335; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 14/09/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2103)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO FIXANDO COMO VALOR DEVIDO R$ 10.920,09, AO INVÉS DE CERCA DE R$ 150.000,00 COMO ALEGADO PELOS EXEQUENTES.
Título executivo ilíquido que condenou a parte ré a restituir 80% do valor pago pelos autores. Quantum debeatur que será revelado com a realização de liquidação por arbitramento, tal como requerido por ambas as partes (artigos 509 e 510 do CPC). Oportunidade de apresentar documentos que comprovem o efetivo valor pago pelos autores. Anulação do decisum que se impõe. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; AI 0048247-41.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 19/09/2022; Pág. 415)
PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMO. REDUÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO ÀS ÉPOCAS DAS CONTRATAÇÕES.
Liquidação de sentença que deve se dar por arbitramento. Necessidade de nomeação de perito. Aplicação do art. 510, do CPC. Exequente que não suprimiu fase processual. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; AC 0001564-91.2020.8.26.0655; Ac. 15987064; Várzea Paulista; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 26/08/2022; DJESP 19/09/2022; Pág. 1974)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO COM (I) DIFERENCIAÇÃO ENTRE E PRINCIPAL COBRADO E AS DESPESAS JUDICIAIS, (II) EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA E (III) RETIFICAÇÃO DO VALOR DA COISA NÃO ENTREGUE, ALÉM DA MANIFESTAÇÃO SOBRE A LIQUIDAÇÃO DAS PERDAS E DANOS (ART. 510 DO CPC/15).
Recurso da embagada provido, por votação unânime. Alegação de omissão do julgado. Fundamentos da decisão colegiada que decorrem da leitura do V. Acórdão. Vício inexistente. O Colegiado, de maneira unânime e fundamentada, concluiu que descabe conhecer da alegação de abusividade da penalidade contratual, deduzida pelo embargante em contraminuta, porém não sustentada por ele na origem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau, que veda a supressão de instância. Considerando a controvérsia eminentemente patrimonial entre as partes, tem-se que a arguição de abusividade da penalidade contratual traduz matéria de natureza disponível e não de ordem pública (cognoscível de ofício e a qualquer tempo ou jurisdição). Ausente, pois, debate quanto ao ponto na origem, descabe enfrentá-lo em grau de recurso. Embora não tenha atendido aos anseios do embargante, a decisão combatida compôs o litígio posto de acordo com o entendimento dos integrantes da Turma Julgadora. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes se, por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2102235-45.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16016331; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 02/09/2022; DJESP 16/09/2022; Pág. 2928)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO E RESPONSABILIDADE CIVIL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OU PARECERES. DECISÃO REFORMADA.
1. O Agravo de Instrumento é um recurso limitado ao reexame do que foi decidido pelo Juízo a quo, de modo que não é lícito ao Juízo ad quem antecipar o julgamento do mérito da demanda ou decidir sobre matéria ainda não apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. A juntada de cálculos, quando as partes foram intimadas para juntar documentos e/ou pareceres, conforme artigo 510, do CPC, não é o suficiente para a continuidade da liquidação da sentença. 3. As partes devem cooperar e apresentar documentos e/ou pareceres que possam elucidar o valor a ser pago como indenização. Caso não juntem documentos ou estes não sejam o suficiente, necessário se faz a nomeação de perito para apurar os danos e valores gastos com serviços e determinar o valor da indenização a ser paga pela Executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5476553-84.2022.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 08/09/2022; DJEGO 12/09/2022; Pág. 5322)
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