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Art 511 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seusinteresses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados,agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, amesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas,similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoriaeconômica. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, emsituação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similaresou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoriaprofissional. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçamprofissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) (Vide Lei nº 12.998, de 2014)

§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro dasquais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural . (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA A PARTE RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES, O RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE ATENDEU AO DISPOSTO NO ART. 1010, INCISOS II E III, DO CPC, UMA VEZ QUE IMPUGNOU DEVIDAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUANTO AOS TÓPICOS QUE PRETENDIA VER REFORMADOS, EXPONDO, DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, AS RAZÕES DE SEU INCONFORMISMO. NESSE DIAPASÃO, RESGUARDADO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AFASTA-SE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS. SÚMULA Nº 374 DO TST.

O enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante da empresa, salvo na hipótese em que o empregado integrar categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT). No caso vertente, não obstante o reclamante pertença à categoria diferenciada dos vendedores/promotores de venda, este não tem o direito de haver da sua empregadora vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa demandada não foi representada por órgão de classe de sua categoria econômica, conforme dispõe a Súmula nº 374 do c. TST. Mantida a decisão recorrida que entendeu serem inaplicáveis, ao reclamante, as normas coletivas juntadas aos autos com a petição inicial, julgando improcedentes os pedidos de diferenças salariais e reflexos, bem como de multa convencional. MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. REGULAMENTAÇÃO SUSPENSA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. COMPROVADA FILIAÇÃO DA RECLAMADA À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS - ABIR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM A Lei nº. 12.997, de 18/06/2014, alterou o art. 193 da CLT para incluir o direito ao recebimento do adicional de periculosidade ao trabalhador que utiliza motocicleta no desempenho de seu labor, conforme disposto em regulamento. A regulamentação da lei se deu através da Portaria nº. 1.565/2014, publicada em 14/10/2014, data em que seu cumprimento passou a ser exigível, e introduziu o Anexo 5 à Norma Regulamentar nº. 16 do então Ministério do Trabalho e Emprego. No entanto, por determinação judicial, a referida Portaria MTE 1.565/2014 teve seus efeitos jurídicos suspensos, de forma geral, pela Portaria MTE nº. 1.930, de 16/12/2014. Logo após, foi editada a Portaria nº. 5, de 7/1/2015, que revogou a Portaria MTE nº. 1.930 e suspendeu os efeitos da Portaria MTE nº. 1.565 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas. No caso em apreço, analisando o conjunto probatório, constata-se que a empresa reclamada se filiou à Associação Brasileira da Indústria de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR, não havendo impugnação pela parte autora no tocante à referida filiação. Dessa forma, encontrando-se a reclamada abrangida pela suspensão do regulamento do TEM, ante a comprovação de sua vinculação à ABIR, é indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. (TRT 7ª R.; ROT 0000938-86.2021.5.07.0018; Segunda Turma; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 28/10/2022; Pág. 325)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL.

O enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade preponderante do empregador, salvo as categorias profissionais diferenciadas (artigos 511, 570 e 581 da CLT), devendo-se ainda considerar a base territorial do local da prestação de serviços, a teor do princípio da territorialidade e unicidade sindical (art. 611 da CLT e art. 8º, II, da CR/88). ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários das reclamadas e adesivo do reclamante; rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho arguida pela segunda reclamada; no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso da segunda reclamada para absolvê-la da responsabilidade subsidiária que lhe foi imutada na sentença de origem e do pagamento de honorários advocatícios, julgando improcedente a ação em face da mesma; deu provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada para: A) declarar que são aplicáveis ao reclamante as normas coletivas trazidas com a defesa, com consequente exclusão da condenação o pagamento da diferença de diárias de viagem, no período de 20/11/2017 até 30/04/2018, e de participação nos resultados nos termos das CCT de 2017/2017 e 2017/2017; b) excluir da condenação o pagamento de diferença no cálculo de horas extras mais reflexos; e c) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais; negou provimento ao recurso adesivo do reclamante; diante da sucumbência total do reclamante (art. 791-A, caput, da CLT), manteve a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual arbitrado na origem de 5%, calculados sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual), em favor dos patronos das rés (rateado em partes iguais entre eles o percentual único arbitrado, conforme art. 87 do CPC), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766; custas no importe de 2% calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, pelo reclamante, isento, ficando as reclamadas autorizadas a pleitear junto aos órgãos competentes a devolução das custas pagas para recorrer, após o trânsito em julgado desta decisão. Belo Horizonte/MG, 21 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0011096-97.2021.5.03.0153; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1976)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL.

Atividade preponderante do empregador. O enquadramento sindical brasileiro corresponde à atividade econômica preponderante do empregador (artigos 511, 570 e 581, da CLT), respeitando-se o critério da territorialidade, salvo em se tratando de categoria diferenciada, regida pelo §3º do artigo 511 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010400-65.2020.5.03.0163; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1040)

 

AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. BASE TERRITORIAL. LOCAL DA BASE DE APOIO.

Evidenciado nos autos que a empresa reclamada mudou sua sede para o município de Novo Hamburgo onde fica também o ponto de apoio de seus motoristas, local onde ocorre a marcação do cartão ponto, não há falar em afronta ao art. 8º, II, da CF, tampouco ao art. 511, § 3º, da CLT, por não se tratar de categoria diferenciada. Ademais, a decisão regional está assente no acervo probatório dos autos, cujo revolvimento é vedado a esta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-AIRR 0020375-85.2016.5.04.0305; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 2080)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VENDEDOR. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA VISLUMBRADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 511, § 3º, DA CLT, IMPÕE-SE O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MANDAR PROCESSAR O RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VENDEDOR. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A ATIVIDADE DE VENDEDOR É REGIDA PELA LEI Nº 3.207/1957. EM FACE DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, ESTA CORTE ENTENDE QUE OS VENDEDORES ATUAM COMO CATEGORIA DIFERENCIADA, CONSIDERANDO-SE O ESTABELECIDO PELO ART. 511, § 3º, DA CLT.

Assim, não há como reconhecer que o enquadramento sindical do empregado vendedor se daria pela atividade preponderante industrial da Ré. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Corte de origem manifestou-se, de forma fundamentada, sobre todos os pontos arguidos pelo Reclamante. remuneração variável por meta. PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não reúne condições de processamento com base nos permissivos apontados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. lV. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT. ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. Tribunal Regional, ao determinar a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, julgou conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766, não havendo, portanto, transcendência da matéria. Recurso de Revista não conhecido. (TST; RRAg 0000578-71.2019.5.06.0141; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 21/10/2022; Pág. 3731)

 

I. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MATÉRIAS ESPECÍFICAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. NÃO PROVIDO.

O desempenho de funções compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da mesma jornada, não caracteriza acúmulo ou desvio de função, consoante disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Destarte, é lícito ao empregador exigir o exercício de mais de uma atividade durante a jornada de trabalho, desde que possuam complexidade equivalente ou inferior àquelas do cargo para o qual o empregado foi contratado. Assim, sendo as atividades exercidas desde a admissão e não havendo disposição contratual ou legal em sentido contrário, não há que falar em diferenças salariais pelo acúmulo de função. NORMA COLETIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. NÃO PROVIDO. O enquadramento sindical é lastreado pela atividade preponderante do empregador, a teor do art. 511, §§2º e 3º, da CLT. Assim, as normas coletivas aplicáveis ao trabalhador correspondem àquelas firmadas entre os sindicatos profissional e econômico da atividade principal da empresa. Neste norte, emergindo a predominância da comercialização de produtos alimentícios, em sintonia com a atividade principal constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. CNPJ, não se faz possível incidir ao autor disposições normativas alusivas ao comércio varejista em geral, mas sim aquelas pertinentes à categoria econômica dos supermercados. II. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DAS LOJAS AMERICANAS S.A. MATÉRIA COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIDO. Em nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade civil pressupõe, em regra, a ocorrência de um ato ilícito, de um dano e do nexo causal, consoante arts. 186 e 927 do Código Civil. Além disso, tratando-se de acidente de trabalho, a Constituição da República expressamente prevê que o empregador indenizará os danos causados quando incorrer em dolo ou culpa, conforme dicção do art. 7º, XXVIII, da CRFB. In casu, a loja em que se ativava o autor era alvo de recorrentes assaltos à mão armada, um dos quais os empregados foram feitos de refém. Por outro lado, a empresa não adotou qualquer medida de segurança hábil a inibir a atuação dos criminosos e resguardar a incolumidade física e psíquica de clientes e colaboradores, inclusive em dissonância com a política adotada pela ré em outras lojas congêneres. Com isso, sobressai a conduta negligente da ré a contribuir com a insegurança vivenciada no ambiente de trabalho, o que autoriza a sua responsabilidade civil pelos danos morais ocasionados ao autor, a teor dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. No mais, o valor arbitrado à indenização apresenta-se consentâneo com a natureza da ofensa e os parâmetros estabelecidos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT. Recursos ordinários conhecidos e não providos. (TRT 21ª R.; RORSum 0000682-95.2021.5.21.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 19/10/2022; DEJTRN 21/10/2022; Pág. 1627)

 

CONVENÇÃO COLETIVA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL.

O enquadramento sindical de um empregador e mesmo dos seus empregados. Quando não são integrantes de categoria diferenciada. Faz-se a partir da atividade principal do empregador, nos termos do artigo 511 da CLT. Assim, se a reclamada tem, como atividade principal, o comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. Supermercados, deve-se respeitar o critério da especificidade da atividade econômica (art. 570, da CLT) para verificar a legitimidade do sindicato para firmar instrumento de negociação coletiva, sobre o qual se fundamenta os pedidos do sindicato autor. (TRT 8ª R.; ROT 0000291-24.2022.5.08.0117; Terceira Turma; Rel. Des. Mário Leite Soares; DEJTPA 20/10/2022)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL.

O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, na forma do art. 511 da CLT, independentemente da função exercida pelo empregado, salvo em relação àqueles pertencentes à categoria profissional diferenciada. Constatado que a atividade principal da reclamada condiz com aquela registrada em seu CNPJ e, portanto, observou corretamente o enquadramento sindical, não há que se falar em pagamento de diferença salarial por inobservância do piso salarial de norma coletiva diversa. Apelo improvido. RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. Para configurar o abandono de emprego, devem estar presentes dois elementos, quais sejam, a ausência continuada e injustificada e a intenção, o desejo, o ânimo do obreiro de abandonar o emprego, devendo ser demonstrada a clara intenção do empregado de não mais comparecer ao serviço. Constatado que a alegação de descumprimento contratual não restou comprovada nos autos, bem como o ânimo do empregado de não mais prestar serviços ao empregador, resta caracterizado o abandono de emprego. Portanto, o apelo não pode ser provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000272-57.2022.5.08.0201; Terceira Turma; Rel. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos; DEJTPA 20/10/2022)

 

APLICAÇÃO DA NORMAS COLETIVAS.

Observância da base territorial da representação sindical. Considerando que o enquadramento sindical, conforme o disposto nos artigos 570 e 581 §2º, da CLT, em geral, é determinado pela atividade preponderante da empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT), devendo-se considerar, ainda, a base territorial do local onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (artigo 611 CLT e artigo 8º, II, da CR/88), tem-se como aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, as convenções coletivas de trabalho celebrados pelo sindicato profissional representante da categoria profissional e a entidade sindical da categoria econômica representante da reclamada, vigentes no local da prestação de serviços. (TRT 3ª R.; ROT 0010429-24.2021.5.03.0085; Segunda Turma; Rel. Des. Delane Marcolino Ferreira; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 702)

 

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.

Ao contrário do que alega a parte reclamante, a reclamada, em sede de Recurso Ordinário, atendeu ao disposto no art. 1010, inciso II do CPC, uma vez que impugnou devidamente os fundamentos da sentença quanto aos tópicos que pretendia ver reformados, expondo, de forma clara e fundamentada, as razões de seu inconformismo. Nesse diapasão, resguardado o princípio da dialeticidade, afasta-se a aplicação da Súmula nº 422 do TST. MATÉRIA COMUM A AMBOS RECURSOS. JORNADA LABORAL. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. O comando legal trazido no art. 62, inc. I da CLT representa exceção à regra do controle de jornada pelo empregador. Havendo prova firme de que ocorreria efetiva fiscalização e controle sobre o cotidiano da prestação laboral, fixando fronteiras claras à jornada laborada, afasta-se a presunção legal instituída, incidindo o conjunto de regras clássicas concernentes à duração do trabalho. Comprovada nos autos a possibilidade de controle da jornada do obreiro e demonstrada, pela prova oral, a prestação de sobrelabor, impõe-se ser ratificada a sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL PARA ATINGIMENTO DE METAS. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DEVIDAS. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DAS PARTES. O art. 468 da CLT estabelece que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Da leitura supra, verifica-se que o empregador não pode realizar alterações de forma unilateral, e mesmo pactuadas, referidas alterações não podem restringir ou eliminar rendimentos do empregado. No presente caso, restou demonstrado que as metas eram alteradas, eis que a própria testemunha da reclamada admitiu a alteração dos percentuais para o alcance das metas. Nesse compasso, incumbia à empregadora demonstrar que referida alteração não acarretara prejuízo à parte reclamante, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Em virtude do princípio da aptidão da prova bem como do dever de guarda dos documentos relativos à contratualidade, é do empregador o ônus de manter o registro de vendas de cada empregado e o critério adotado para pagamento das parcelas variáveis, sob pena de se admitir como verdadeiras as alegações de pagamento incorreto das parcelas. Nesse diapasão, não tendo a ré juntado aos autos os documentos relativos à apuração do cumprimento das metas e dos resultados de vendas, o que impossibilita a apuração de eventuais diferenças devidas, de se presumir a veracidade das afirmações postas na inicial. Nesse contexto, de se manter a sentença origem que condenou a reclamada no pagamento das diferenças de comissões. RECURSO DO RECLAMANTE. INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO DE 1 (UMA) HORA EXTRA DIÁRIA PELO INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. No presente caso, considerando-se o início do contrato de trabalho (22.06.2015) sob a égide da legislação anterior, sua aplicação, estende-se em toda a contratualidade, não se aplicando, na hipótese vertente, a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, sendo devida ao autor uma hora extra diária pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Com efeito, entende-se que as normas mais benéficas antes adotadas não podem ser alteradas ou afastadas com a vigência do novo ordenamento, por força do resguardo constitucional ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada e dos princípios da ordem juslaboral: proteção, condição mais benéfica e inalterabilidade contratual lesiva ao empregado. Assim, impõe-se a modificação da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extra diária pelo intervalo intrajornada suprimido no período de 04/02/2016 a 03/04/2019, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, DSR e FGTS + 40%. RECURSO DO RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. REPERCUSSÃO EM VERBAS TRABALHISTAS. O entendimento consolidado na OJ nº 394 da SBDI-1 sobre a não repercussão do valor majorado do repouso semanal remunerado (integrado pelas horas extras habituais) no cálculo das verbas trabalhistas: férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem, ainda não sofreu qualquer revisão ou cancelamento decorrente do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR 0010169-57.2013.5.5.0024, cujo julgamento pelo Tribunal Pleno se encontra suspenso. Frustrado o objetivo recursal da autoria de deferimento de reflexos do DSR, pelo aumento da média remuneratória, nas demais parcelas trabalhistas. RECURSO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS. Na hipótese vertente, de se ratificar a sentença vergastada no que toca ao acúmulo de funções, eis que não restou demonstrada, por nenhum meio de prova, a prestação de atividades alheias às contratualmente pactuadas. Portanto, aplicável à espécie o art. 456, parágrafo único, da CLT. RECURSO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 374/TST. O enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante da empresa, salvo na hipótese em que o empregado integrar categoria diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT). No caso vertente, não obstante o reclamante pertença à categoria diferenciada dos vendedores/promotores de venda, este não tem o direito de haver da sua empregadora vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa demandada não foi representada por órgão de classe de sua categoria econômica, conforme dispõe a Súmula nº 374 do c. TST. RECURSO DO RECLAMANTE. MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. REGULAMENTAÇÃO SUSPENSA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. COMPROVADA FILIAÇÃO DA RECLAMADA À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS - ABIR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. A Lei nº. 12.997, de 18/06/2012, alterou o art. 193 da CLT para incluir o direito ao recebimento do adicional de periculosidade ao trabalhador que utiliza motocicleta no desempenho de seu labor, conforme disposto em regulamento. A regulamentação da lei se deu através da Portaria nº. 1.565/2014, publicada em 14/10/2014, data em que seu cumprimento passou a ser exigível, e introduziu o Anexo 5 à Norma Regulamentar nº. 16 do então MTE. No entanto, por determinação judicial, a referida Portaria MTE 1.565/2014 teve seus efeitos jurídicos suspensos de forma geral pela Portaria MTE nº. 1.930, de 16.12.2014. Logo após, foi editada a Portaria nº. 5, de 7 de janeiro de 2015, que revogou a Portaria MTE nº. 1.930 e suspendeu os efeitos da Portaria MTE n º 1.565 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas. No caso em apreço, analisando o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que a empresa reclamada comprovou sua filiação à Associação Brasileira da Indústria de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIR, conforme se vê da declaração de ID. 8950065. Ademais, não houve impugnação pela parte autora no tocante à filiação da reclamada à ABIR. Dessa forma, encontrando-se a reclamada abrangida pela suspensão do regulamento do MTE ante a comprovação de sua vinculação à ABIR, é indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Assim, impõe-se manter a sentença do Juízo de Origem que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. RECURSO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A sentença concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, porque comprovada sua hipossuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º), o que ora se mantém incólume, incidindo, assim, de imediato, os efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, indevidos os honorários advocatícios a cargo do reclamante. RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA. No caso, procede a majoração do percentual fixado na decisão de origem, a título de verba honorária. Considera-se que a alíquota de 15% (quinze por cento) atende aos requisitos elencados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, revelando-se razoável e compatível com o trabalho desempenhado pelo patrono do obreiro. RECURSO DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES EXPRESSOS NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. A nova redação do art. 840, parágrafo 1º, da CLT estabeleceu, como pressuposto processual, a necessidade de indicação de valor a cada pedido, tratando-se, entretanto, de mera estimativa, que não tem o condão de limitar a liquidação. Nesse sentido, a IN 41 do TST dispõe, em seu art. 12, § 2º, que o valor da causa será meramente estimado e não liquidado. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (ART. 404 DO CC). DESCABIMENTO. A apuração de juros de mora e correção monetária na liquidação deve observar a modulação estabelecida pela Corte Suprema do STF no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021 (acórdão publicado em 07/04/2021), dado o caráter vinculativo erga omnes da decisão prolatada, de sorte que o deferimento da pretensão autoral de indenização suplementar, com base no parágrafo único do art. 404, do Código Civil, em caso de a correção pela SELIC ser inferior à atualização pelo IPCA-E mais 1% a.m., representaria nítido desvio do cumprimento literal daquele julgamento. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NA BASE DE CÁLCULO. OJ Nº 400 DA SBDI-1 DO TST Os juros moratórios decorrem da situação de inadimplência ou retardo no cumprimento de obrigações e agregam caráter estritamente indenizatório, outorgado pelo art. 404 do CC/2002, de modo a não integrarem a base de cálculo do imposto de renda. Compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do c.TST. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. (TRT 7ª R.; ROT 0000808-48.2020.5.07.0013; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 18/10/2022; Pág. 406)

 

MATÉRIA COMUM A AMBOS RECURSOS. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ELIDIDA PELA PROVA ORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM.

Os cartões de ponto juntados se revestem de presunção relativa de veracidade podendo, entretanto, ser elidido por prova em contrário dos autos, em atenção ao princípio da primazia da realidade. No presente caso, a prova oral demonstrou que eles não refletiam a jornada efetivamente praticada, razão pela qual são devidas as horas extras. Dessa forma, de se manter a sentença de origem no aspecto. RECURSO DA RECLAMADA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL PARA ATINGIMENTO DE METAS. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DEVIDAS. O art. 468 da CLT estabelece que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Da leitura supra, verifica-se que o empregador não pode realizar alterações de forma unilateral, e mesmo pactuadas, referidas alterações não podem restringir ou eliminar rendimentos do empregado. No presente caso, restou demonstrado que as metas eram alteradas, eis que a prova testemunhal confirmou tal fato relativamente à alteração das metas. Nesse compasso, incumbia à empregadora demonstrar que referida alteração não acarretara prejuízo à parte reclamante, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Em virtude do princípio da aptidão da prova bem como do dever de guarda dos documentos relativos à contratualidade, é do empregador o ônus de manter o registro de vendas de cada empregado e o critério adotado para pagamento das parcelas variáveis, sob pena de se admitir como verdadeiras as alegações de pagamento incorreto das parcelas. Nesse diapasão, não tendo a ré juntado aos autos os documentos relativos à apuração do cumprimento das metas e dos resultados de vendas, o que impossibilita a apuração de eventuais diferenças devidas, de se presumir a veracidade das afirmações postas na inicial. Nesse contexto, de se manter a sentença origem que condenou a reclamada no pagamento das diferenças de comissões. RECURSO DO RECLAMANTE. INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO DE 1 (UMA) HORA EXTRA DIÁRIA PELO INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. No presente caso, considerando-se o início do contrato de trabalho (22.06.2015) sob a égide da legislação anterior, sua aplicação, estende-se em toda a contratualidade, não se aplicando, na hipótese vertente, a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, sendo devida ao autor uma hora extra diária pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Com efeito, entende-se que as normas mais benéficas antes adotadas não podem ser alteradas ou afastadas com a vigência do novo ordenamento, por força do resguardo constitucional ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada e dos princípios da ordem juslaboral: proteção, condição mais benéfica e inalterabilidade contratual lesiva ao empregado. Assim, impõe-se a modificação da sentença para condenar a reclamada no pagamento de 1 (uma) hora extra diária pelo intervalo intrajornada suprimido no período de 18.07.2017 a 18.07.2019, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, DSR e FGTS + 40%. RECURSO DO RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. REPERCUSSÃO EM VERBAS TRABALHISTAS. O entendimento consolidado na OJ nº 394 da SBDI-1 sobre a não repercussão do valor majorado do repouso semanal remunerado (integrado pelas horas extras habituais) no cálculo das verbas trabalhistas: férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem, ainda não sofreu qualquer revisão ou cancelamento decorrente do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR 0010169-57.2013.5.5.0024, cujo julgamento pelo Tribunal Pleno se encontra suspenso. Frustrado o objetivo recursal da autoria de deferimento de reflexos do DSR, pelo aumento da média remuneratória, nas demais parcelas trabalhistas. RECURSO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS. Na hipótese vertente, de se ratificar a sentença vergastada no que toca ao acúmulo de funções, eis que não restou demonstrada, por nenhum meio de prova, a prestação de atividades alheias às contratualmente pactuadas. Portanto, aplicável à espécie o art. 456, parágrafo único, da CLT. RECURSO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 374/TST. O enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante da empresa, salvo na hipótese em que o empregado integrar categoria diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT). No caso vertente, não obstante o reclamante pertença à categoria diferenciada dos vendedores/promotores de venda, este não tem o direito de haver da sua empregadora vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa demandada não foi representada por órgão de classe de sua categoria econômica, conforme dispõe a Súmula nº 374 do c. TST. RECURSO DO RECLAMANTE. MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. REGULAMENTAÇÃO SUSPENSA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. COMPROVADA FILIAÇÃO DA RECLAMADA À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS - ABIR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. A Lei nº. 12.997, de 18/06/2012, alterou o art. 193 da CLT para incluir o direito ao recebimento do adicional de periculosidade ao trabalhador que utiliza motocicleta no desempenho de seu labor, conforme disposto em regulamento. A regulamentação da lei se deu através da Portaria nº. 1.565/2014, publicada em 14/10/2014, data em que seu cumprimento passou a ser exigível, e introduziu o Anexo 5 à Norma Regulamentar nº. 16 do então MTE. No entanto, por determinação judicial, a referida Portaria MTE 1.565/2014 teve seus efeitos jurídicos suspensos de forma geral pela Portaria MTE nº. 1.930, de 16.12.2014. Logo após, foi editada a Portaria nº. 5, de 7 de janeiro de 2015, que revogou a Portaria MTE nº. 1.930 e suspendeu os efeitos da Portaria MTE n º 1.565 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas. No caso em apreço, analisando o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que a empresa reclamada comprovou sua filiação à Associação Brasileira da Indústria de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIR, conforme se vê da declaração de ID. 3aae79b. Ademais, não houve impugnação pela parte autora no tocante à filiação da reclamada à ABIR. Dessa forma, encontrando-se a reclamada abrangida pela suspensão do regulamento do MTE ante a comprovação de sua vinculação à ABIR, é indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Assim, impõe-se manter a sentença do Juízo de Origem que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. RECURSO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A sentença concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, porque comprovada sua hipossuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º), o que ora se mantém incólume, incidindo, assim, de imediato, os efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, indevidos os honorários advocatícios a cargo do reclamante. RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA. No caso, procede a majoração do percentual fixado na decisão de origem, a título de verba honorária. Considera-se que a alíquota de 15% (quinze por cento) atende aos requisitos elencados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, revelando-se razoável e compatível com o trabalho desempenhado pelo patrono do obreiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (ART. 404 DO CC). DESCABIMENTO. A apuração de juros de mora e correção monetária na liquidação deve observar a modulação estabelecida pela Corte Suprema do STF no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021 (acórdão publicado em 07/04/2021), dado o caráter vinculativo erga omnes da decisão prolatada, de sorte que o deferimento da pretensão autoral de indenização suplementar, com base no parágrafo único do art. 404, do Código Civil, em caso de a correção pela SELIC ser inferior à atualização pelo IPCA-E mais 1% a.m., representaria nítido desvio do cumprimento literal daquele julgamento. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NA BASE DE CÁLCULO. OJ Nº 400 DA SBDI-1 DO TST Os juros moratórios decorrem da situação de inadimplência ou retardo no cumprimento de obrigações e agregam caráter estritamente indenizatório, outorgado pelo art. 404 do CC/2002, de modo a não integrarem a base de cálculo do imposto de renda. Compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do c.TST. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. (TRT 7ª R.; ROT 0000800-89.2020.5.07.0007; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 18/10/2022; Pág. 457)

 

I. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. NÃO-ASSOCIADOS.

Não se tratando de associados, os descontos decontribuição confederativa e vedado, não pode ser exigido do trabalhador, nos termos do art. 8º, V, da Constituição, e da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, do TST, além do art. 511-A, XXVI, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017. II. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DO TRANSPORTE DE VALORES. O conjunto probatório dos autos revela correta a sentença de 1º grau, cuja condenação em indenização por dano moral encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. Desrespeitada tal condição social com o constrangimento profissional imposto pela obrigação de transportar numerário descoberto por qualquer tipo de segurança, colocando em risco sua integridade física e moral, devida a reparação. III. REFLEXOS DECORRENTES DA PREMIAÇÃO POR PRODUÇÃO. Demonstrado nos depoimentos das partes, inclusive do preposto da reclamada que o pagamento da premiação era por entrega de garrafa de água e de cerveja, sendo habitual, a natura dapremiação é de natureza salarial, nos termos do §1º do art. 457 da CLT. Sentença mantida. lV. DIFERENÇA SALARIAL. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. FEIRADOS E DOMINGOS TRABALHADOS. DIFERENÇAS. REFLEXOS. Inexistindo prova na instrução fático probatória dos fatos declinados na exordial, correta a sentença que não deferiu os pleitos pretendidos pelo autor. V. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Deferida indenização por danos morais, por transporte de valores e, considerando que a jurisprudência majoritária pátria não reconhece direito ao adicional de periculosidade no caso do reclamante, fica mantida a sentença de conhecimento. VI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR DEMISSÃO INDEVIDA. Confessado em depoimento pelo próprio reclamante que não deu conhecimento à empresa de sua condição de saúde, e constando aptono ASO Demissional, fenece a pretensão quanto à indenização por danos morais nesse sentido. (TRT 8ª R.; ROT 0000611-53.2021.5.08.0006; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 14/10/2022)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.

A teor dos artigos 511 e 581 da CLT, a representação sindical é estabelecida de acordo com a atividade preponderante da empresa, considerada esta objetivos final e primordial do estabelecimento, salvo em relação às categorias diferenciadas. A atividade econômica principal do empregador da parte autora consiste em "Serviços combinados de escritório e apoio administrativo". Considerando que atividade preponderante do primeiro réu não possui qualquer relação com a indústria de gêneros alimentícios e de supermercados, escorreita a r. sentença ao determinar a aplicabilidade das convenções coletivas trazidas pela reclamante. Recurso do primeiro réu a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; RORSum 0000011-64.2021.5.09.0245; Quinta Turma; Relª Desª Odete Grasselli; Julg. 14/10/2022; DJE 14/10/2022)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE.

Consoante a inteligência dos artigos 570 e 581, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa, salvo quando se tratar de categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT). Considerando os objetivos sociais da ré e a atividade indicada como principal no Cadastro da Pessoa Jurídica, tem-se que os Sindicatos celebrantes das Convenções Coletivas juntadas com a inicial não representam as partes, sendo indevidos ao reclamante os benefícios convencionais ali previstos. (TRT 3ª R.; ROT 0010148-09.2021.5.03.0040; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 11/10/2022; DEJTMG 13/10/2022; Pág. 1605)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL.

Atividade preponderante da empresa. O enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante da empresa, de acordo com o artigo 581, § 2º, da CLT, salvo na hipótese de engajamento do trabalhador em categoria profissional diferenciada, nos termos do artigo 511, § 3º, da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010576-54.2021.5.03.0019; Décima Turma; Relª Desª Ana Maria Amorim Rebouças; Julg. 07/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 2260)

 

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBORA NÃO TENHA HAVIDO APRECIAÇÃO SOBRE A MATÉRIA NA ORIGEM, POR TER SIDO DEVOLVIDA A MATÉRIA À APRECIAÇÃO DESTE REGIONAL, NÃO REMANESCE PREJUÍZO A ENSEJAR NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A LEGITIMIDADE DAS PARTES É A PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO, QUE DEVE SER ANALISADA EM ABSTRATO, EM FUNÇÃO DO QUE É ALEGADO E NÃO DO QUE É CONTESTADO OU PROVADO NOS AUTOS, NA FORMA DO ART. 17 DO CPC/2015 (ART. 3º DO CPC/1973). O AUTOR INDICOU A RECORRENTE COMO RESPONSÁVEL PELOS DIREITOS TRABALHISTAS PERSEGUIDOS, PORTANTO ELA É PARTE LEGÍTIMA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA. O CONJUNTO DAS DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA NÃO EVIDENCIA AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO PARA DEPOR. MANTIDA A REJEIÇÃO DA CONTRADITA. VÍNCULO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. CONSECTÁRIOS. ADMITIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO AUTOR, NÃO COMPROVADO QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE OCORREU DE FORMA AUTÔNOMA, TENDO HAVIDO BAIXA DA CTPS E CONTINUIDADE DA MESMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DORAVANTE SEM REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO TÃO SOMENTE POR IMPOSIÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA, TENHO POR CONFIGURADA A UNICIDADE CONTRATUAL, O DIREITO AO REGISTRO NA CTPS E PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS OMITIDAS EM RAZÃO DA PEJOTIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIANTE DA REVELIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS, DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA TERCEIRA RECLAMADA QUANTO À JORNADA INDICADA NA INICIAL E QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA, DIANTE DO DESCONHECIMENTO DA PREPOSTA DA SEGUNDA RECLAMADA QUANTO À JORNADA REALIZADA PELO AUTOR E DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO, TENHO QUE O RECLAMANTE EFETIVAMENTE TRABALHOU NA JORNADA INDICADA NA INICIAL, RAZÃO PELA QUAL É DEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS APÓS A 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL COMO EXTRAS E CORRESPONDENTE AO INTERVALO INTRAJORNADA. RESSARCIMENTO POR UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PRÓPRIO, POR USO DE FERRAMENTAS PRÓPRIAS E POR QUILÔMETRO RODADO.

1. Quanto às ferramentas, o Reclamante não demonstrou a existência de qualquer valor a ser indenizado a título de compra de ferramentas, o que não decorre diretamente do uso necessário. Assim, não há falar em ressarcimento por uso de ferramentas próprias. 2. Quanto aos gastos com combustível, considerando o deslocamento havido, o valor do combustível à época e o consumo médio da motocicleta, é devida a reparação correspondente, devendo ser mantida a decisão de origem, no particular, por seus próprios termos. 3. Comprovada a necessidade/obrigatoriedade da utilização do veículo próprio, o Autor faz jus à indenização pelos gastos relativos ao uso do veículo (deslocamento e manutenção/depreciação do veículo). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. Diante do trabalho realizado pelo Autor, com uso constante de motocicleta, faz jus o Reclamante ao adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, §4º, da CLT. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Para o enquadramento sindical há que se observar a atividade preponderante do empregador, exceto nos casos de categoria profissional diferenciada (§ 3º do art. 511 da CLT). Categoria profissional diferenciada é aquela que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. No caso, em razão da atividade preponderante da Empregadora em montagem de móveis e considerando que o Reclamante não pertencia à categoria diferenciada, não se aplica ao contrato de trabalho do Reclamante a CCT juntada com a inicial. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO. Em razão da projeção do aviso prévio, há que se majorar a condenação quanto às férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2016. Não tendo havido o pagamento integral do 13º salário de 2016, é devido o pagamento de diferenças, conforme deferido na r. Sentença. MULTA DO ART. 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. Fixado o valor do salário mensal do Autor, este deverá ser utilizado para fixação da multa, nos termos do §8º do art. 477 da CLT. FÉRIAS DE 2019/2020 E DE 2020/2021 EM DOBRO. Vencido o período de concessão das férias do período de 2019/2020 e 2020/2021, é devido o pagamento em dobro, nos termos do art. 137 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. Ante a presunção de veracidade empregada pelos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983 à declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo Reclamante, sem que tenha a parte Reclamada feito prova em contrário, correto o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao Autor, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Há sucumbência parcial da parte Autora. Assim, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíprocos, mesmo em se tratando de beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, da CLT). Nos termos do voto do Redator da ADI 5766 (Ministro Alexandre de Morais), julgada em 20/10/2021, o Exc. STF declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT. Após a publicação do V. Acórdão, em 3/5/2022, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte Suprema confirma a tese fixada por este Regional no Verbete 75, no tocante à manutenção da condição suspensiva de exigibilidade. No que tange ao percentual, considerando os critérios previstos na legislação e precedente deste Colegiado, o percentual dos honorários devidos pela parte Reclamante e Reclamada deverá ficar no patamar de 10%. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A matéria referente aos juros de mora e à atualização monetária dos débitos trabalhistas foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, com efeito vinculante. Sentença reformada quanto ao ponto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e RE 958252, em 30/08/2018, a despeito de reconhecer a licitude da terceirização dos serviços, inclusive na atividade-fim, fixou entendimento em relação à manutenção da responsabilidade subsidiária da empresa contratante (certidão do RE 958252): É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No caso, o Autor prestou serviço à 3ª Reclamada (tomador dos serviços) e, em função dele, teve seus direitos violados pelo fato de a empresa prestadora dos serviços não ter cumprido, a tempo e modo, com suas obrigações trabalhistas decorrentes de Lei, atraindo assim a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na esteira da Súmula nº 331 do C. TST. Recursos ordinários do Reclamante e da terceira Reclamada conhecidos e parcialmente providos. (TRT 10ª R.; ROT 0000464-76.2021.5.10.0004; Primeira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 10/10/2022; Pág. 1607)

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. VENDEDORES. CATEGORIA DIFERENCIADA.

O enquadramento sindical dos empregados se dá pela atividade preponderante do empregador, na forma do que dispõem os arts. 570, 577 e 511, § 3º, da CLT, salvo os pertencentes a categoria profissional diferenciada, cujo enquadramento se dá em conformidade com as funções exercidas por ele. Estes empregados, qualquer que seja a atividade desenvolvida pela empresa, estarão sempre ligados ao sindicato da categoria e não à entidade que representa os demais empregados. A profissão de vendedor/viajante do comércio, figura na relação das categorias diferenciadas do quadro anexo ao artigo 577 da CLT. Assim, explorando a Reclamada atividade de comércio atacadista de bem específico, tendo como objeto social, de forma geral, o comércio de bens e possuindo diversos vendedores em seus quadros, além de promotores e gerentes de vendas, e sendo o SEPROVES o sindicato representante da categoria dos empregados vendedores e viajantes do comércio, devem as contribuições sindicais destes trabalhadores serem recolhidas ao SEPROVES. (TRT 17ª R.; ROT 0000199-54.2019.5.17.0132; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 10/10/2022)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF, PASSOU A PREVALECER A TESE DE QUE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NÃO DECORRE DE MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ASSUMIDAS PELA EMPRESA REGULARMENTE CONTRATADA, MAS APENAS QUANDO EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL A SUA CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666, DE 21.6.1993, ESPECIALMENTE NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA DE SERVIÇO COMO EMPREGADORA. E O STF, AO JULGAR, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, O RE-760.931/DF, CONFIRMOU A TESE JÁ EXPLICITADA NA ANTERIOR ADC Nº 16-DF, NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER AUTOMÁTICA, CABENDO A SUA CONDENAÇÃO APENAS SE HOUVER PROVA INEQUÍVOCA DE SUA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. PROVOCADO O STF, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE O ALCANCE DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE- 760.931/DF, SOBRETUDO QUANTO AO ÔNUS DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS TRABALHISTAS NO CURSO DO PACTO CELEBRADO ENTRE O ENTE PRIVADO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O RECURSO FOI DESPROVIDO. EM FACE DESSA DECISÃO, EM QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO DELIMITOU. COMO FOI QUESTIONADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A MATÉRIA ATINENTE AO ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO, COMPREENDEU A SBDI-1 DO TST, EM JULGAMENTO REALIZADO EM 12.12.2019, NOS AUTOS DOS EMBARGOS E- RR-925-07.2016.5.05.0281, DE RELATORIA DO MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, QUE A DELIBERAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA, DADO O SEU CARÁTER EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL, COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO. E, MANIFESTANDO-SE EXPRESSAMENTE SOBRE O ENCARGO PROBATÓRIO, FIXOU A TESE DE QUE É DO PODER PÚBLICO, TOMADOR DOS SERVIÇOS, O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE FISCALIZOU DE FORMA ADEQUADA O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SUPLANTANDO, ASSIM, O ENTENDIMENTO DE QUE SERIA DO EMPREGADO TAL ENCARGO PROCESSUAL. RESSALTE-SE QUE, AINDA QUE NÃO HAJA TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA RESPONSABILIDADE (NÃO INCIDE, NESSES CASOS, A CULPA PRESUMIDA, SEGUNDO O STF), TEM O TOMADOR DE SERVIÇOS ESTATAL O ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR SEUS PLENOS ZELO E EXAÇÃO QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE SEU DEVER FISCALIZATÓRIO (ART. 818, II E § 1º, CLT. ART. 373, II, CPC/2015). POR ESSAS RAZÕES, SE A ENTIDADE PÚBLICA NÃO DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DO EFETIVO CONTROLE SOBRE O CONTRATO, DEVE SER RESPONSABILIZADA SUBSIDIARIAMENTE PELA SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS INADIMPLIDAS PELA EMPREGADORA. É PRECISO. REITERE-SE. DEIXAR CLARO QUE, SE A ENTIDADE ESTATAL FIZER PROVA RAZOÁVEL E CONSISTENTE, NOS AUTOS, DE QUE EXERCEU, ADEQUADAMENTE, O SEU DEVER FISCALIZATÓRIO, NÃO PODE OCORRER A SUA RESPONSABILIZAÇÃO, POIS ISSO CONFIGURARIA DESRESPEITO À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NO CASO CONCRETO, EM FACE DE A DECISÃO DO TRT ESTAR EM CONSONÂNCIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA, MANTÉM-SE O ACÓRDÃO REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA Nº 126/TST.

O artigo 511, § 1º, da CLT fixa como vínculo social básico da categoria econômica a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas. Portanto a natureza da atividade é que se apresenta como critério de vinculação da categoria, criando a relação social inerente à associação sindical. Desse modo, o enquadramento sindical deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, a teor dos artigos 570 e 581 da CLT. No caso em exame, segundo o TRT, no comprovante de inscrição e de situação cadastral do Reclamado, consta como principal atividade econômica a limpeza em prédios e em domicílios, não tendo o Reclamante logrado demonstrar que a atividade preponderante do Reclamado era diversa daquela apontada nos documentos trazidos com a defesa. Assim, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário. limites da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1000460-85.2016.5.02.0241; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 07/10/2022; Pág. 4681)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROS E DA PETROBRAS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIAS COMUNS. RECURSOS DE REVISTA ANTERIORES À LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PCAC-2007. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS.

Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. MATÉRIAS REMANESCENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O reconhecimento da responsabilidade solidária em tais circunstâncias encontra-se assente na jurisprudência desta Corte, em decorrência de condição de instituidora e principal mantenedora da empresa em relação ao fundo de previdência privada e, ainda, em razão de o direito vindicado haver se originado no contrato de trabalho. Agravo de instrumento não provido. FONTE DE CUSTEIO. Constata-se a falta de interesse em recorrer da decisão, tendo em vista a determinação, pelo Regional, de dedução da cota-parte dos substituídos. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Controvérsia acerca da necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica dos substituídos para fins de honorários advocatícios em ação proposta pelo sindicato na condição de substituto processual. Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria, como substituto processual, e, diante da sua constituição na forma de associação, à luz do art. 511 e seguintes da CLT, aplica-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, que fazem remissão ao Código de Processo Civil, como norma subsidiária de aplicação às demandas coletivas quanto aos honorários advocatícios (arts. 19 e 21 da Lei nº 7.347/85 e 90 da Lei nº 8.078/90). Com a inserção do item III na Súmula nº 219, pelo Tribunal Pleno, mediante a Resolução 174, de 24 de maio de 2011, este Tribunal Superior pacificou a matéria ao entendimento de que são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROS. MATÉRIAS REMANESCENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se há falar em negativa de prestação jurisdicional nos casos em que a decisão recorrida deixa explícita, com análise pormenorizada do contexto probatório, as razões de decidir. Agravo de instrumento não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. Extrai-se do acórdão regional a manifestação acerca dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive, ao contrário do que afirma a Petros, sobre as características da verba RMNR (o que é, o que representa e a finalidade). Sendo assim, não se há falar em cerceamento de defesa ao argumento de estar caracterizado o impedimento do direito da recorrente à recorribilidade da decisão. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0001742-10.2012.5.02.0018; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 07/10/2022; Pág. 5671)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FINANCIÁRIO.

O enquadramento sindical dos empregados é estabelecido através da atividade preponderante do empregador, nos termos dos artigos 511, § 2º, da CLT. O contrato social da primeira Reclamada, empregadora, demonstra que seu objeto social preponderante é a administração de cartões de crédito próprio e de terceiros. Nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64, consideram-se instituições financeiras as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou. estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Dessarte, sendo a primeira reclamada empresa administradora de cartões de crédito, equipara-se à instituição financeira nos termos da Lei. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do C. TST e a Súmula nº 283 do Eg. STJ. JUSTIÇA GRATUITA PARA FINS DE DESTRANCAR VIA DE ACESSO RECURSAL. ACESSO À JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JULGAMENTO À LUZ DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS EM VIGOR NO Brasil (CNJ/RECOMENDAÇÃO 123/2022). DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 5º, XXXV, §§ 2º 3º; ART. 6º; ART. 7º, INCISOS VI E X, CF/1988; CONVENÇÃO INTERAMERICANA (ART. 1º; ART. 29 E ART. 68. Decreto nº 678/1992). É cediço que na seara trabalhista impera a hipossuficiência e vulnerabilidade do trabalhador, por isso a maioria requer os benefícios da justiça gratuita. A interpretação do acesso à justiça facilitado para defesa de direitos e garantias fundamentais, leva a conclusão da incompatibilidade do pagamento das despesas processuais, quando o reclamante apresentar declaração de que não possui condições de arcar com sua quitação, cabendo à reclamada a prova que o trabalhador possui meios para efetuar seu pagamento. Logo, o julgamento da matéria deve ter em conta a interpretação do acesso à justiça facilitado para defesa de direitos e garantias fundamentais, à luz das seguintes normativas. aplicação do art. 5º, XXXV, §§ 2º 3º; art. 6º; art. 7º, incisos VI e X, CF/1988; Convenção 95/OIT (arts. 1º e 10.1. Decreto nº 41.721/57); Convenção Interamericana (art. 1º; art. 29 e art. 68. Decreto nº 678/1992); força vinculante do julgado STF/ADI 5.766/DF (art. 102,§ 2º CF/1988 e art. 28,§ único Lei nº 9868/1999). O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) que assegura o direito de acesso à justiça facilitado quando se tratar de garantias fundamentais. 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela Lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. A interpretação do acesso à justiça facilitado para defesa de direitos e garantias fundamentais, à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos, que em seu artigo 29. estabelece os critérios hermenêuticos. Artigo 29. Normas de interpretação. Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de. a. permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as Leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; c. excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e d. excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza. Assim, a declaração sob as penas da Lei é suficiente para a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, até prova em contrário. O reclamante faz jus a concessão do benefício da gratuidade da justiça e da Assistência Judiciária Gratuita, dispensando a credencial sindical mencionada pela Lei nº 5584/70 e pelas TST/Súmulas nºs 219 e 329 e STF/Súmula nº 450. Não obstante tenha a presente reclamação trabalhista sido ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, pelo que aplicáveis suas normas, tais regras necessitam ser interpretadas não apenas de acordo com o conjunto sistêmico da própria CLT, mas de todo o ordenamento jurídico. O acesso à Justiça constitui princípio basilar do Direito e que deve ser prestigiado pelo magistrado, sendo que o caput do artigo 790-A, da CLT, que contem em seu conteúdo referido princípio, deve preponderar sobre as demais normas que impeçam sua ampla eficácia. O acesso à Justiça constitui princípio basilar do Direito e que deve ser prestigiado pelo magistrado, sendo que o caput do artigo 790-A, da CLT, que contem em seu conteúdo referido princípio, deve preponderar sobre as demais normas que impeçam sua ampla eficácia. Conforme ensinamento de Dworkin, Um juiz que aceitar a integridade pensara que o direito que esta define estabelece os direitos genuínos que os litigantes tem a uma decisão dele. Eles tem o direito, em principio, de ter seus atos e assuntos julgados de acordo com a melhor concepção daquilo que as normas jurídicas da comunidade exigiam ou permitiam na época em que se deram os fatos, e a integridade exige que essas normas sejam consideradas coerentes, como se o Estado tivesse uma única voz. (O Império do Direito, Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo. Martins Fontes, 1999, p. 263, grifamos). Assim, a única interpretação coerente que se pode extrair, de acordo com os princípios basilares do Direito brasileiro, impõe a isenção de custas ao beneficiário da Justiça gratuita. (TRT 2ª R.; ROT 1000676-84.2022.5.02.0031; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 07/10/2022; Pág. 14631)

 

APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. OBSERVÂNCIA AO ENQUADRAMENTO SINDICAL. .DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. ART. 511,§ 3º DA CLT.

O enquadramento sindical do empregado se define pela atividade preponderante do empregador, exceto se integrar categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º da CLT). (TRT 5ª R.; Rec 0000042-57.2021.5.05.0581; Terceira Turma; Relª Desª Vânia Jacira Tanajura Chaves; DEJTBA 07/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL.

É uníssono na doutrina e jurisprudência prevalecentes que o enquadramento sindical do obreiro se origina da atividade preponderante da sua empregadora, por força do parágrafo 2º do art. 511 da CLT, salvo categoria profissional diferenciada de acordo com o parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, o que não é o caso em tela. Inexistindo qualquer evidência de que o reclamante estivesse enquadrado em categoria diversa da informada na inicial e, ainda, incontroverso que laborou nas dependências da REDUC, na condição de prestador de serviços de elevação de carga para uma das empresas listadas na Cláusula Décima da CCTs 2018/2019 e 2019/2020, devida a aplicação das referidas CCTs ao contrato de trabalho do reclamante. Recurso ordinário da primeira reclamada conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária da recorrente nos contratos de prestação de serviço firmados até a edição da Lei nº 13.303/2016 independe da comprovação da culpa, em razão do procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.748/97, no capítulo IX, artigo 67, que cuida da regulação da política energética nacional e em especial da PETROBRAS. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. ITEM VI DA Súmula nº 331 DO C. TST. A condenação da prestadora de serviços transfere à tomadora a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de todas as parcelas não quitadas no curso do contrato de trabalho, assim como verbas rescisórias, depósitos fundiários, multas e indenizações, eis que tais parcelas constituem obrigações derivadas da relação de emprego, conforme previsão no item VI da nova redação conferida à Súmula nº 331 do C. TST. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e não provido. (TRT 1ª R.; RORSum 0101225-80.2020.5.01.0205; Primeira Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 27/09/2022; DEJT 05/10/2022)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL.

Norma coletiva aplicável. O enquadramento sindical deve se dar de acordo com a atividade preponderante da empresa, aplicando-se o instrumento normativo firmado no local de prestação dos serviços (arts. 511 e 611, da CLT), salvo nos casos de categoria diferenciada (§ 3º, do artigo, 511 da CLT). (TRT 3ª R.; ROT 0010575-73.2021.5.03.0050; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 04/10/2022; DEJTMG 05/10/2022; Pág. 1302)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL.

Consoante se extrai do art. 511, §2º da CLT, o enquadramento sindical se dá a partir da investigação acerca da atividade desenvolvida pelo empregador ou, na hipótese de uma multiplicidade de atividades, a partir daquela atividade preponderante, exceto quando se trata de categoria diferenciada. (TRT 5ª R.; Rec 0000486-55.2021.5.05.0431; Quarta Turma; Relª Juíza Conv. Eloina Maria Barbosa Machado; DEJTBA 05/10/2022)

 

ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Carece de interesse recursal a parte que busca a reforma da sentença na parte em que não lhe foi desfavorável, sem possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa. No caso em apreço, pugna a Reclamada pela exclusão da sua condenação ao pagamento de horas extras pelo trabalho prestado em feriados, matéria que restou indeferida. Assim, tendo em vista que o interesse recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso, o não conhecimento da matéria é medida que se impõe. MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. O enquadramento sindical se dá em face da atividade empresarial preponderante da Reclamada (arts. 577 e 581, § 2º, da CLT), salvo os casos de categoria profissional diferenciada, na definição traçada no §3º do artigo 511 da CLT. No caso dos autos, a atividade do Reclamante, vendedor externo, por ser mais específica, está prevista no quadro de atividades e profissões a que se refere o art. 577 da CLT, o qual fixa o plano básico do enquadramento sindical, motivo pelo qual não há que se falar em seu enquadramento em categoria mais ampla, em respeito ao princípio da especificidade. PRÊMIO POR OBJETIVO. DIFERENÇAS DE VALORES. Indevidas as diferenças pretendidas pelo Autor quando comprovado, nos autos, que a Reclamada realizava corretamente os pagamentos a título de "comissão por objetivo", conforme contracheques e espelhos de comissão juntados. No mais, ausente qualquer demonstração específica de equívoco ou fraude nos cálculos da parcela, conclui-se pela correção dos pagamentos realizados, sendo o indeferimento do pleito medida que se impõe. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. O ônus de provar o labor extraordinário é, em regra, do Reclamante, por força do art. 373, I, do CPC/15, c/c art. 818, da CLT. Contudo, quando a empresa Reclamada contar com mais de vinte funcionários, haverá inversão do ônus da prova, sendo dever do empregador apresentar os registros de entrada e saída dos seus funcionários, sob pena de presunção de veracidade da jornada declinada pelo obreiro, conforme norma extraída do art. 74, §2º, da CLT e entendimento consolidado na Súmula nº 338 do C. TST. In casu, os cartões de ponto apresentados pela Reclamada demonstram, em diversos períodos, horários de saída idênticos, demonstrando a invalidade das marcações. Por outro lado, havendo prova testemunhal que permita o convencimento de jornada diversa da inicial, aquela deverá prevalecer. Sentença mantida. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. Procede a condenação da Reclamada ao pagamento de horas intervalares ao Autor, tendo em vista que a prova testemunhal, na forma do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC/2015, apontou não haver a regular concessão do intervalo de descanso, durante a contratualidade. Ainda que o Autor laborasse externamente, não se aplica, ao caso, a exceção prevista na Súmula nº 5 deste Regional, uma vez que restou demonstrada a fiscalização por meio de sistema de controle de ponto móvel. Todavia, considerando a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017, é devida a integralidade do intervalo intrajornada, com reflexos e integrações pertinentes, na forma da Súmula nº 437 do TST, somente até 10/11/2017, e, a partir de então, apenas, o período suprimido de 30 minutos, sem repercussões nos demais haveres trabalhistas, ante a natureza indenizatória da parcela, conforme artigo 71, §4º, da CLT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA CAUTELAR EM ADC 58/59. DECISÃO STF. IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TAXA SELIC (ART. 406 DO Código Civil) A PARTIR DO AJUIZAMENTO. JUROS DE MORA EQUIVALENTES À TR NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO TST. Em decisão proferida pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59, restou determinado que, nos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais, em contas judiciais, na Justiça do Trabalho, incidirá o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Outrossim, o C.TST, firmou entendimento de que, na fase pré-judicial, além da aplicação do IPCA, também incidem juros de mora equivalentes à TR. Logo, nos termos do art. 1.040 do CPC, impõe-se a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já inclui os juros de mora e a correção monetária. Recurso do Reclamante Conhecido e Não Provido. Recurso da Reclamada Parcialmente Conhecido e Não Provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000721-69.2020.5.11.0017; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Goés; DJE 04/10/2022)

 

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