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Art 512 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 512 - Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma doartigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas comoSindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DO RECLAMANTE. FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO. SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE. RES. Nº 3.954/2011 DO BANCO CENTRAL. NÃO CABIMENTO.

No caso, a reclamante apenas intermediava as operações de crédito, com o recebimento, a conferência e o envio da documentação para as instituições de crédito, sem, contudo, promover nenhum ato típico de atividade financeira, como autorização de crédito, concessão de empréstimos, investimentos, etc. Portanto, a autora não se desincumbiu do encargo de comprovar que exercia atividades típicas de financeiras, em desatendimento ao disposto na Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, ônus esse que lhe competia. De igual sorte, não se vislumbra, no caso, o exercício de atividades financeiras pela 1ª ré, de modo a implicar o enquadramento da autora como financiária, com fundamento no art. 512 da CLT. 2) DAS HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Súmula Nº 437, do C. TST. Tendo o autor realizado jornada habitualmente superior a 6 horas, devido o intervalo de 1 hora, devendo o réu remunerar referido período não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, § 4º, da CLTCORREÇÃO MONETÁRIA. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial para correção dos débitos trabalhistas. Em sede de embargos de declaração, com efeito erga omnes, o Pretório Excelso complementou o julgado determinando a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da demanda, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), até que o Poder Legislativo delibere sobre a matéria. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/17. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º DA CLT. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, em 11.11.2017, o legislador garantiu aos advogados trabalhistas o direito aos honorários advocatícios, conforme artigo 791-A da CLT. O STF, entretanto, em sessão realizada na data de 20/10/2021, no julgamento da ADI nº 5766, proferiu decisão, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DEVIDA. Considerando o grau de zelo dos patronos, a alta complexidade da causa, bem como os valores usualmente aplicados nesta Justiça Especializada, entendo que merece ser majorado o montante arbitrado em sentença para o importe de 10 %.RECURSO DA 1ª RECLAMADA. 1) DESCONTO NO TRCT. INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. Não tendo a reclamada comprovado a exatidão do desconto efetuado, devida é a sua devolução. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DECADÊNCIA. REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. DESONERAÇÃO. Lei n.12.546/2011. Não restou ultrapassado o prazo fatal para constituição do crédito previdenciário. Contudo, a reclamada faz jus ao regime diferenciado previsto na Lei n. 12.546/11 em relação à cota previdenciária patronal, em razão de sua atividade econômica principal (call center) e por ter demonstrado que, durante a prestação dos serviços da autora, recolheu o tributo em apreço com base em sua receita bruta. PONTO COMUM AOS RECURSOS. RECURSOS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. Não demonstrado suficientemente pelo empregador o ato de improbidade, correta a sentença, que afastou a dispensa por justa causa, aplicada nos termos do art. 482, "a", da CLT. Nego provimento. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DEVIDA. Havendo pagamento de remuneração variável, de forma habitual, deve ser integrada à remuneração para todos os fins. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. A justa causa indevidamente aplicada causa ao trabalhador desconforto e angústia, além de prejudicar seu bom nome profissional. Assim, nítida é obrigação de reparar o dano moral experimentado, uma vez que presentes o ato ilícito e o nexo causal. DO 2º RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOR PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MERO INADIMPLEMENTO. Ainda que regular, a terceirização privada gera a responsabilidade do tomador pelo mero inadimplemento, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes à prestação laboral em seu favor (Súmula nº 331, IV e VI, do C.TST). (TRT 1ª R.; ROT 0101318-13.2018.5.01.0076; Quarta Turma; Relª Desª Dalva Macedo; Julg. 24/05/2022; DEJT 26/05/2022)

 

FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO. SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE. RES. Nº 3.954/2011 DO BANCO CENTRAL. NÃO CABIMENTO.

No caso, a reclamante apenas intermediava as operações de crédito, com o recebimento, a conferência e o envio da documentação para as instituições de crédito, sem, contudo, promover nenhum ato típico de atividade financeira, como autorização de crédito, concessão de empréstimos, investimentos etc. Portanto, a autora não se desincumbiu do encargo de comprovar que exercia atividades típicas de financeiras, em desatendimento ao disposto na Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, ônus esse que lhe competia. De igual sorte, não se vislumbra, no caso, o exercício de atividades financeiras pela 1ª ré, de modo a implicar no enquadramento da autora como financiária, com fundamento no art. 512 da CLT. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. INTEGRAÇÃO INTEREMPRESARIAL. COMUNHÃO DE INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO OPERACIONAL. COMPARTILHAMENTO DE ELEMENTOS DE EMPRESA. SOLIDARIEDADE. RECONHECIMENTO. A existência de grupo econômico entre as reclamadas Banco Bradescard S.A. E Companhia Leader de Promoção de Vendas constitui fato público e notório no âmbito deste Tribunal Regional, já reconhecido em numerosos precedentes de diversas Turmas. É inegável a existência de integração/comunhão de interesses entre as empresas reclamadas para o desenvolvimento da atividade sistematizada de originação, oferta, distribuição, comercialização, contratação e financiamento de produtos e serviços financeiros, securitários, previdenciários e de capitalização denominado de empreendimento conjunto. Incontroverso também que a segunda reclamada detém participação acionária direta da primeira reclamada. Deve ser mantido, portanto, o reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária, com fulcro no artigo 2º, § 2º, da CLT. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. Súmula Nº 53 DESTE TRT. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1.540/2005-046-12-00.5, rejeitou a tese de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, concluindo que referido artigo foi recepcionado pela Constituição da República e não configura ofensa ao princípio da igualdade entre homens e mulheres (artigo 5º, inciso I). Este e. TRT editou, sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, a Súmula nº 53, segundo a qual "a inobservância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT enseja os mesmos efeitos do descumprimento do intervalo intrajornada", devendo, portanto, ser mantida a condenação imposta na sentença, corretamente delimitada à data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017, que revogou o dispositivo em questão. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECLAMANTE HIPOSSUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. Segundo contracheques acostados aos autos, o salário da reclamante era inferior a 40% do teto do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pelo que se enquadra no limite estabelecido no artigo 790, § 3º, da CLT e, por conseguinte, faz jus ao benefício da gratuidade. Ademais, juntou a autora cópia atualizada de sua CTPS, na qual se pode notar a ausência de anotação de vínculo empregatício posterior àquele havido com a primeira reclamada, não merecendo prosperar a impugnação da ré. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/17. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º DA CLT. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, em 11.11.2017, o legislador garantiu aos advogados trabalhistas o direito aos honorários advocatícios, conforme artigo 791-A da CLT. O STF, entretanto, em sessão realizada na data de 20/10/2021, no julgamento da ADI nº 5766, proferiu decisão, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. (TRT 1ª R.; ROT 0100548-40.2020.5.01.0079; Quarta Turma; Relª Desª Heloísa Juncken Rodrigues; Julg. 03/05/2022; DEJT 05/05/2022)

 

APELAÇÕES. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SINDICATO. DEFESA DE INTERESSES DA CATEGORIA. LEGITIMIDADE. VERIFICAÇÃO.

Contribuição sindical de servidor público - cobrança e recebimento - prévia publicação de editais - pressuposto indispensável. Ausência de sindicato apto para recolhimento - repasse do valor à federação correspondente. O sindicato que preenche os requisitos de regularidade estabelecidos nos artigos 511, 512 e 558 da consolidação das Leis do Trabalho - CLT, é o legítimo representante dos servidores públicos regidos pelo seu regime estatutário. A publicação de editais prevista no artigo 605 da consolidação das Leis do Trabalho é pressuposto indispensável à cobrança e recebimento da contribuição sindical. Na ausência de sindicato apto para recolher a contribuição sindical, o valor a ele devido deverá ser repassado à federação que corresponde a mesma categoria, nos termos do artigo 591 da consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Recursos não providos. (TJMT; AC 0000278-16.2012.8.11.0093; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Luiz Carlos da Costa; Julg 23/11/2021; DJMT 02/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Cabimento do recurso. Aplicação da taxatividade mitigada. 2. Ação proposta em face de uma associação civil de natureza sindical. Ausência de registro no Ministério do Trabalho, requisito imprescindível para a caracterização da entidade sindical. Princípio da unicidade sindical. Inteligência do art. 8º, I, da CF e art. 512 da CLT. 3. Associação que não possui finalidade de defesa de interesses de natureza trabalhista, função precípua dos sindicatos. 4. Inaplicabilidade do art. 114, III, da CF. Ré que não se caracteriza como entidade sindical. Verificada a competência da justiça comum. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0027351-92.2021.8.16.0000; Nova Esperança; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Frederico Hernandes Denz; Julg. 14/08/2021; DJPR 16/08/2021)

 

NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA.

No Estado Democrático de Direito, a relação processual é legitimamente constituída se, e somente se, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por essa razão, faculta-se às partes, em igualdade de armas, meios e instrumentos dotados de efetividade para que elas participem ativamente da construção da norma judicial que solucionará a lide trazida ao Poder Judiciário. Não há como se adotar a tese autoral de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do preposto da 2ª reclamada e de perguntas pertinentes ao vínculo com esta, porquanto os elementos probatórios dos autos são suficientes para o deslinde da questão, nos moldes do art. 371 do CPC. FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO. SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE. Res. Nº 3.954 /2011 DO Banco Central. NÃO CABIMENTO. No caso, a reclamante apenas intermediava as operações de crédito, com o recebimento, a conferência e o envio da documentação para as instituições de crédito, sem, contudo, promover nenhum ato típico de atividade financeira, como autorização de crédito, concessão de empréstimos, investimentos, etc. Portanto, a autora não se desincumbiu do encargo de comprovar que exercia atividades típicas de financeiras, em desatendimento ao disposto na Resolução nº 3.954 /2011 do Banco Central, ônus esse que lhe competia. De igual sorte, não se vislumbra, no caso, o exercício de atividades financeiras pela 1ª ré, de modo a implicar o enquadramento da autora como financiária, com fundamento no art. 512 da CLT. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. Comprovado o labor sem anotação nos controles de ponto, devido o pagamento como horas extras. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Súmula Nº 437, do C. TST. Tendo o autor realizado jornada habitualmente superior a 6 horas, devido o intervalo de 1 hora, devendo o réu remunerar referido período não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, § 4º, da CLT DA 10 MINUTOS A CADA 90 MINUTOS. NR 17.6.4 e Art. 72 da CLT. INAPLICABILIDADE. As pausas pleiteadas pelo autor são exclusivas para aqueles que laboram ininterruptamente nas atividades específicas e contínuas de digitação de dados em face de sua natureza estafante, não se aplicando ao cargo de operador de telemarketing que realiza essa função intercaladamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA Lei nº 13467 /2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. INDEVIDOS. A Lei nº 5.584 /70 dispõe que deve o reclamante preencher dois requisitos concomitantes para o deferimento dos honorários: Receber menos que o dobro do mínimo legal e estar assistido por sindicato. No mesmo sentido a Súmula nº 219, do TST. No caso em tela, o autor, não estando assistido por sindicato, não faz jus a tal verba. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DECADÊNCIA. REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. DESONERAÇÃO. Lei n.12.546 /2011. Não restou ultrapassado o prazo fatal para constituição do crédito previdenciário. Contudo, a reclamada faz jus ao regime diferenciado previsto na Lei n. 12.546 /11 em relação à cota previdenciária patronal, em razão de sua atividade econômica principal (call center) e por ter demonstrado que, durante a prestação dos serviços da autora, recolheu o tributo em apreço com base em sua receita bruta. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOR PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MERO INADIMPLEMENTO. Ainda que regular, a terceirização privada gera a responsabilidade do tomador pelo mero inadimplemento, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes à prestação laboral em seu favor (Súmula nº 331, IV e VI, do C.TST). INTERVALO DO ART. 384 DA CLT NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO DEVIDO. Nos termos da Súmula nº 53 deste E. TRT da 1ª Região, a não concessão do intervalo do art. 384 da CLT tem os mesmos efeitos da não concessão do intervalo intrajornada, não se tratando de mera infração administrativa. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DEVIDA. Havendo pagamento de remuneração variável, de forma habitual, deve ser integrada à remuneração para todos os fins. (TRT 1ª R.; ROT 0101717-33.2017.5.01.0058; Quarta Turma; Relª Desª Dalva Macedo; Julg. 01/06/2021; DEJT 03/06/2021)

 

RECURSO DA RECLAMANTE. 1) FINANCIÁRIA. ENQUADRAMENTO. SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE. RES. Nº 3.954 /2011 DO BANCO CENTRAL. NÃO CABIMENTO.

No caso, a reclamante apenas intermediava as operações de crédito, com o recebimento, a conferência e o envio da documentação para as instituições de crédito, sem, contudo, promover nenhum ato típico de atividade financeira, como autorização de crédito, concessão de empréstimos, investimentos, etc. Portanto, a autora não se desincumbiu do encargo de comprovar que exercia atividades típicas de financeiras, em desatendimento ao disposto na Resolução nº 3.954 /2011 do Banco Central, ônus esse que lhe competia. De igual sorte, não se vislumbra, no caso, o exercício de atividades financeiras pela 1ª ré, de modo a implicar o enquadramento da autora como financiária, com fundamento no art. 512 da CLT. HORAS EXTRAS. CATÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DA INICIAL. APLICAÇÃO DA Súmula nº 338 DO TST. A não apresentação injustificada dos controles de ponto faz presumir verdadeira a jornada descrita na peça de ingresso. No entanto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. No caso dos autos, a testemunha da reclamante somente corroborou a tese da inicial quanto aos períodos festivos, sendo, portanto, devidas horas extras do período. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Súmula Nº 437, do C. TST. Comprovada a fruição parcial do intervalo intrajornada, deve o réu remunerar referido período não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, § 4º, da CLT. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO DEVIDO. Nos termos da Súmula nº 53 deste E. TRT da 1ª Região, a não concessão do intervalo do art. 384 da CLT tem os mesmos efeitos da não concessão do intervalo intrajornada, não se tratando de mera infração administrativa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA Lei nº 13467 /2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. INDEVIDOS. A Lei nº 5.584 /70 dispõe que deve o reclamante preencher dois requisitos concomitantes para o deferimento dos honorários: Receber menos que o dobro do mínimo legal e estar assistido por sindicato. No mesmo sentido a Súmula nº 219, do TST. No caso em tela, o autor, não estando assistido por sindicato, não faz jus a tal verba. (TRT 1ª R.; ROT 0101094-77.2017.5.01.0022; Quarta Turma; Relª Desª Dalva Macedo; Julg. 01/06/2021; DEJT 03/06/2021)

 

FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO. SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE. RES. Nº 3.954;2011 DO BANCO CENTRAL. NÃO CABIMENTO.

No caso, a reclamante apenas intermediava as operações de crédito, com o recebimento, a conferência e o envio da documentação para as instituições de crédito, sem, contudo, promover nenhum ato típico de atividade financeira, como autorização de crédito, concessão de empréstimos, investimentos, etc. Portanto, a autora não se desincumbiu do encargo de comprovar que exercia atividades típicas de financeiras, em desatendimento ao disposto na Resolução nº 3.954;2011 do Banco Central, ônus esse que lhe competia. De igual sorte, não se vislumbra, no caso, o exercício de atividades financeiras pela 1ª ré, de modo a implicar o enquadramento da autora como financiária, com fundamento no art. 512 da CLT. 10 MINUTOS A CADA 90 MINUTOS. NR 17.6.4 e Art. 72 DA CLT. INAPLICABILIDADE. As pausas pleiteadas pelo autor são exclusivas para aqueles que laboram ininterruptamente nas atividades específicas e contínuas de digitação de dados em face de sua natureza estafante, não se aplicando ao cargo de operador de telemarketing que realiza essa função intercaladamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA Lei nº 13467;2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. INDEVIDOS. A Lei nº 5.584;70 dispõe que deve o reclamante preencher dois requisitos concomitantes para o deferimento dos honorários: Receber menos que o dobro do mínimo legal e estar assistido por sindicato. No mesmo sentido a Súmula nº 219, do TST. No caso em tela, o autor, não estando assistido por sindicato, não faz jus a tal verba. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DEVIDA. Havendo pagamento de remuneração variável, de forma habitual, deve ser integrada à remuneração para todos os fins. 1.1) DIFERENÇAS DE PRÊMIO PRODUTIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. Os recibos salariais consignam o pagamento de remuneração variável (prêmios) mês a mês, com valores variáveis. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, caberia ao autor fazer prova de que o pagamento se deu a menor. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. CARTÕES DE PONTO IDÔNEOS. Tendo a reclamante impugnado os controles de ponto, atraiu para si o encargo de demonstrar a inidoneidade dos referidos documentos, ônus do qual não se desincumbiu. 2.1) INTERVALO DO ART. 384 DA CLT NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO DEVIDO. Nos termos da Súmula nº 53 deste E. TRT da 1ª Região, a não concessão do intervalo do art. 384 da CLT tem os mesmos efeitos da não concessão do intervalo intrajornada, não se tratando de mera infração administrativa. 2.2) DO INTERVALO INTRAJORNADA. Súmula Nº 437, do C. TST. Tendo o autor realizado jornada habitualmente superior a 6 horas, devido o intervalo de 1 hora, devendo o réu remunerar referido período não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, § 4º, da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA CAUTELAR NA ADC Nº 58;DF. SUSPENSÃO DA DEFINIÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. ESTIPULAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. Tendo em vista a recente medida cautelar concedida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 27;06;2020, pelo Excelentíssimo Ministro Relator Gilmar Mendes, torna-se necessária a suspensão da definição do índice de correção monetária até que o Supremo Tribunal Federal defina a matéria. Em decisão posterior nos mesmos autos, o Exmo. Ministro esclareceu que a "suspensão nacional não impede o regular andamento de processos judiciais". Tratando-se de matéria que, sem qualquer prejuízo às partes, pode ser definida pelo juízo da execução, e considerando o cenário de indefinição do entendimento pelas cortes superiores, não há motivo para antecipar esta discussão, trazendo-a desnecessariamente para o processo de conhecimento. Assim, para que não se opere os efeitos da coisa julgada em relação à definição da correção monetária fixada pelo Juízo de origem, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do recorrente para determinar que o índice aplicável seja definido pelo Juízo da execução. (TRT 1ª R.; ROT 0010160-35.2014.5.01.0004; Quarta Turma; Rel. Des. Marcos Pinto da Cruz; Julg. 09/02/2021; DEJT 12/02/2021)

 

RECURSO DO RECLAMANTE. FINANCIÁRIA. ENQUADRAMENTO. SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE. RES. Nº 3.954 /2011 DO BANCO CENTRAL. NÃO CABIMENTO.

No caso, a reclamante apenas intermediava as operações de crédito, com o recebimento, a conferência e o envio da documentação para as instituições de crédito, sem, contudo, promover nenhum ato típico de atividade financeira, como autorização de crédito, concessão de empréstimos, investimentos, etc. Portanto, a autora não se desincumbiu do encargo de comprovar que exercia atividades típicas de financeiras, em desatendimento ao disposto na Resolução nº 3.954 /2011 do Banco Central, ônus esse que lhe competia. De igual sorte, não se vislumbra, no caso, o exercício de atividades financeiras pela 1ª ré, de modo a implicar o enquadramento da autora como financiária, com fundamento no art. 512 da CLT. (TRT 1ª R.; ROT 0100333-79.2019.5.01.0247; Quarta Turma; Rel. Desig. Des. Marcos Pinto da Cruz; Julg. 16/12/2020; DEJT 28/01/2021)

 

NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA.

No Estado Democrático de Direito, a relação processual é legitimamente constituída se, e somente se, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por essa razão, faculta-se às partes, em igualdade de armas, meios e instrumentos dotados de efetividade para que elas participem ativamente da construção da norma judicial que solucionará a lide trazida ao Poder Judiciário. Não há como se adotar a tese autoral de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do preposto da 2ª reclamada e de perguntas pertinentes ao vínculo com esta, porquanto os elementos probatórios dos autos são suficientes para o deslinde da questão, nos moldes do art. 371 do CPC. FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO. SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE. Res. Nº 3.954 /2011 DO Banco Central. NÃO CABIMENTO. No caso, a reclamante apenas intermediava as operações de crédito, com o recebimento, a conferência e o envio da documentação para as instituições de crédito, sem, contudo, promover nenhum ato típico de atividade financeira, como autorização de crédito, concessão de empréstimos, investimentos, etc. Portanto, a autora não se desincumbiu do encargo de comprovar que exercia atividades típicas de financeiras, em desatendimento ao disposto na Resolução nº 3.954 /2011 do Banco Central, ônus esse que lhe competia. De igual sorte, não se vislumbra, no caso, o exercício de atividades financeiras pela 1ª ré, de modo a implicar o enquadramento da autora como financiária, com fundamento no art. 512 da CLT. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. Comprovado o labor sem anotação nos controles de ponto, devido o pagamento como horas extras. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Súmula Nº 437, do C. TST. Tendo o autor realizado jornada habitualmente superior a 6 horas, devido o intervalo de 1 hora, devendo o réu remunerar referido período não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, § 4º, da CLT DA 10 MINUTOS A CADA 90 MINUTOS. NR 17.6.4 e Art. 72 da CLT. INAPLICABILIDADE. As pausas pleiteadas pelo autor são exclusivas para aqueles que laboram ininterruptamente nas atividades específicas e contínuas de digitação de dados em face de sua natureza estafante, não se aplicando ao cargo de operador de telemarketing que realiza essa função intercaladamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA Lei nº 13467 /2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. INDEVIDOS. A Lei nº 5.584 /70 dispõe que deve o reclamante preencher dois requisitos concomitantes para o deferimento dos honorários: Receber menos que o dobro do mínimo legal e estar assistido por sindicato. No mesmo sentido a Súmula nº 219, do TST. No caso em tela, o autor, não estando assistido por sindicato, não faz jus a tal verba. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DECADÊNCIA. REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. DESONERAÇÃO. Lei n.12.546 /2011. Não restou ultrapassado o prazo fatal para constituição do crédito previdenciário. Contudo, a reclamada faz jus ao regime diferenciado previsto na Lei n. 12.546 /11 em relação à cota previdenciária patronal, em razão de sua atividade econômica principal (call center) e por ter demonstrado que, durante a prestação dos serviços da autora, recolheu o tributo em apreço com base em sua receita bruta. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOR PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MERO INADIMPLEMENTO. Ainda que regular, a terceirização privada gera a responsabilidade do tomador pelo mero inadimplemento, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes à prestação laboral em seu favor (Súmula nº 331, IV e VI, do C.TST). INTERVALO DO ART. 384 DA CLT NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO DEVIDO. Nos termos da Súmula nº 53 deste E. TRT da 1ª Região, a não concessão do intervalo do art. 384 da CLT tem os mesmos efeitos da não concessão do intervalo intrajornada, não se tratando de mera infração administrativa. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DEVIDA. Havendo pagamento de remuneração variável, de forma habitual, deve ser integrada à remuneração para todos os fins. (TRT 1ª R.; ROT 0101717-33.2017.5.01.0058; Quarta Turma; Relª Desª Dalva Macedo; Julg. 01/06/2021; DEJT 03/06/2021)

 

RECURSO DA RECLAMANTE. 1) FINANCIÁRIA. ENQUADRAMENTO. SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE. RES. Nº 3.954 /2011 DO BANCO CENTRAL. NÃO CABIMENTO.

No caso, a reclamante apenas intermediava as operações de crédito, com o recebimento, a conferência e o envio da documentação para as instituições de crédito, sem, contudo, promover nenhum ato típico de atividade financeira, como autorização de crédito, concessão de empréstimos, investimentos, etc. Portanto, a autora não se desincumbiu do encargo de comprovar que exercia atividades típicas de financeiras, em desatendimento ao disposto na Resolução nº 3.954 /2011 do Banco Central, ônus esse que lhe competia. De igual sorte, não se vislumbra, no caso, o exercício de atividades financeiras pela 1ª ré, de modo a implicar o enquadramento da autora como financiária, com fundamento no art. 512 da CLT. HORAS EXTRAS. CATÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DA INICIAL. APLICAÇÃO DA Súmula nº 338 DO TST. A não apresentação injustificada dos controles de ponto faz presumir verdadeira a jornada descrita na peça de ingresso. No entanto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. No caso dos autos, a testemunha da reclamante somente corroborou a tese da inicial quanto aos períodos festivos, sendo, portanto, devidas horas extras do período. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Súmula Nº 437, do C. TST. Comprovada a fruição parcial do intervalo intrajornada, deve o réu remunerar referido período não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, § 4º, da CLT. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO DEVIDO. Nos termos da Súmula nº 53 deste E. TRT da 1ª Região, a não concessão do intervalo do art. 384 da CLT tem os mesmos efeitos da não concessão do intervalo intrajornada, não se tratando de mera infração administrativa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA Lei nº 13467 /2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. INDEVIDOS. A Lei nº 5.584 /70 dispõe que deve o reclamante preencher dois requisitos concomitantes para o deferimento dos honorários: Receber menos que o dobro do mínimo legal e estar assistido por sindicato. No mesmo sentido a Súmula nº 219, do TST. No caso em tela, o autor, não estando assistido por sindicato, não faz jus a tal verba. (TRT 1ª R.; ROT 0101094-77.2017.5.01.0022; Quarta Turma; Relª Desª Dalva Macedo; Julg. 01/06/2021; DEJT 03/06/2021)

 

APELAÇÃO.

Ação Civil Pública. Pleito do autor SAVIM de que fosse declarado o direito de seus substituídos a terem aceitos todos os cursos e respectivas cargas horárias, mesmo que concluídos após 20.04.2016, declarando-se inválido o Comunicado COGEP 21. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade ativa. Manutenção. Entidade sindical que não possui registro no Ministério do Trabalho e Emprego até o momento. Imprescindibilidade. Insuficiência do registro apenas no Cartório de Pessoas Jurídicas. Arts. 512 e 558, § 1º, da CLT. Entendimento firmado tanto no STF quanto no STJ. Precedentes deste Tribunal. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1014463-72.2017.8.26.0053; Ac. 13331766; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 17/02/2020; DJESP 12/03/2020; Pág. 2618)

 

DESCONTOS SALARIAIS POR FALTA DE PAGAMENTO EM VENDAS.

O risco do negócio deve ser suportado exclusivamente pelo empregador. A possível inadimplência em alguma transação regularmente intermediada pelo vendedor, no exercício regular de suas funções, não autoriza descontos salariais. Inteligência do artigo 462 da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. Revogada, em 05.12.2017, pela 2ª Turma do C. STF, a liminar deferida pelo Ministro Dias Toffoli nos autos da RCL 22012 MC/RS, não mais remanesce a aplicação do art. 39 da Lei nº 8.177/91, sendo devida a incidência do IPCA-E para fins de atualização dos débitos trabalhistas. FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO. SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE. Res. Nº 3.954/2011 DO Banco Central. NÃO CABIMENTO. No caso, a reclamante apenas intermediava as operações de crédito, com o recebimento, a conferência e o envio da documentação para as instituições de crédito, sem, contudo, promover nenhum ato típico de atividade financeira, como autorização de crédito, concessão de empréstimos, investimentos, etc. Portanto, a autora não se desincumbiu do encargo de comprovar que exercia atividades típicas de financeiras, em desatendimento ao disposto na Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, ônus esse que lhe competia. De igual sorte, não se vislumbra, no caso, o exercício de atividades financeiras pela 1ª ré, de modo a implicar o enquadramento da autora como financiária, com fundamento no art. 512 da CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. INDEVIDAS. No caso dos autos, restou comprovado que o labor era externo e que não havia controle da jornada por parte da reclamada, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, que dada a especificidade do tipo de trabalho, iminentemente externo, aliado ao fato de que não havia proibição de fruição do intervalo intrajornada, entendo que era a própria reclamante quem decidia por fruir ou não corretamente com intuito particular de atingir as metas estabelecidas. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA Lei nº 13.467/2017. Apartir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, em 11/11/2017, o legislador garantiu aos advogados trabalhistas o direito aos honorários advocatícios, conforme artigo 791-A da CLT. Ajuizada em 04/04/2019, devidos os honorários de sucumbência. (TRT 1ª R.; ROT 0100289-18.2019.5.01.0261; Quarta Turma; Rel. Des. Marcos Pinto da Cruz; Julg. 28/01/2020; DEJT 31/01/2020)

 

FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO. SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE. RES. Nº 3.954/2011 DO BANCO CENTRAL. NÃO CABIMENTO.

Terceirização lícita. No caso, a reclamante apenas intermediava as operações de crédito, com o recebimento, a conferência e o envio da documentação para as instituições de crédito, sem, contudo, promover nenhum ato típico de atividade financeira, como autorização de crédito, concessão de empréstimos, investimentos etc. Portanto, a autora não se desincumbiu do encargo de comprovar que exercesse atividades típicas de financeiras, em desatendimento ao disposto na resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, ônus esse que lhe competia. De igual sorte, não se vislumbra, no caso, o exercício de atividades financeiras pela 1ª ré, de modo a implicar no enquadramento da autora como financiária, com fundamento no art. 512 da CLT. A par disso, no caso dos autos, não havia sequer subordinação direta com prepostos da 2ª reclamada, o que afasta a tese de fraude na terceirização de serviços. Nesse ponto, cabe ressaltar que, recentemente, a questão foi apreciada pelo STF, tendo o pretório Excelso firmado a sua posição de que não há ilegalidade na terceirização das atividades-fim da empresa (re 958252). Assim, fato é que, mesmo para os contratos anteriores à promulgação das Leis nº 13.429/17 e 13.467/17, já se tinha como possível a terceirização em atividade-fim, diante da posição firmada pelo STF, razão pela qual não mais se mostra controvertida a sua legalidade. Nego provimento. Horas extras. Cartões de ponto idôneos. No caso, ante a prova empatada quanto à inidoneidade dos cartões de ponto, impõe-se inferir pela validade de suas informações. Por outro lado, os cartões de ponto, tal como apresentados pela reclamada, evidenciam o trabalho habitual além da jornada da reclamante (9h às 18h), sem o correspondente pagamento das horas extras nem a regular e válida compensação da jornada, na forma da Súmula nº 85 do TST. Ao revés, os recibos de pagamento apontam para o desconto de valores a título de atrasos e saídas antecipadas e injustificadas. Dou parcial provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0101022-03.2017.5.01.0342; Segunda Turma; Rel. Des. Valmir de Araújo Carvalho; Julg. 27/11/2019; DEJT 22/01/2020)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução de Obrigação de Fazer propostos pelo Município de São Paulo contra execução de título judicial ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais. Segundo consta dos autos, a demanda versou sobre reajustes pertinentes aos quadrimestres de março a junho/1995 (9,51%), julho a outubro/1995 (7,55%), novembro/1997 a fevereiro/1998 (1,18%) e de março a junho/1998 (1,10%), com fundamento na Lei nº 11.722/1995, além da devolução dos percentuais de reajustes excluídos, por compensação, elencados no art. 2º da Lei nº 12.397/1997. 2. A indicada afronta aos arts. 511, 512, 515 e 516 da CLT e ao art. 6º da LINDB não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 3. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Colhe-se que a questão da falta de citação foi solvida com fulcro no art. 5º da Constituição Federal, portanto não pode o STJ se imiscuir na apreciação das questões postas pelos recorrentes, sob pena de invadir da competência do STF. Descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice sumular. 6. Correto o entendimento do Tribunal a quo quanto à inexistência de óbice à execução provisória da obrigação de fazer, porquanto os Recursos extraordinários latu sensu não têm efeito suspensivo, "em conformidade com o comando que emerge do art. 497, do Código de Processo Civil". 7. A Corte local salientou que deliberou anteriormente sobre a classificação da demanda em Ação Coletiva e, dessa maneira, não caberia mais se manifestar sobre o tema. Por outro lado, o acórdão reprochado deixou registrado que os recorrentes, nos Embargos à Execução, confirmaram a existência de título judicial, portanto não poderia em seu recurso de Apelação modificar seu entendimento. 8. Para alterar a conclusão a que chegou a Corte estadual sobre a violação à coisa julgada e à litispendência, é necessário o reexame de provas, impossível nos estritos limites de cognição do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Recurso Especial do Município de São Paulo parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido, e Recurso Especial dos Servidores Municipais não conhecido. (STJ; REsp 1.800.115; Proc. 2019/0016683-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 09/04/2019; DJE 29/05/2019)

 

FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO. SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE. RES. Nº 3.954/2011 DO BANCO CENTRAL. NÃO CABIMENTO.

No caso, o reclamante apenas intermediava as operações de crédito, com o recebimento, a conferência e o envio da documentação para as instituições de crédito, sem, contudo, promover nenhum ato típico de atividade financeira, como autorização de crédito, concessão de empréstimos, investimentos etc. Portanto, a autora não se desincumbiu do encargo de comprovar que exercesse atividades típicas de financeiras, em desatendimento ao disposto na Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, ônus esse que lhe competia. De igual sorte, não se vislumbra, no caso, o exercício de atividades financeiras pela 1ª ré, de modo a implicar no enquadramento da autora como financiária, com fundamento no art. 512 da CLT. Cumpre ressaltar que a atividade do autor, qual seja, a prestação de serviços auxiliares na concessão de crédito, constitui verdadeiro incremento da atividade comercial da 2ª reclamada, uma vez que permite que o cliente, dispondo de uma margem de crédito, aumente o volume de vendas da empresa. De tal forma, as atribuições desenvolvidas pelo autor estão inseridas diretamente na atividade comercial de venda de bens e serviços. Nego provimento. HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. O reclamante estava submetido à jornada disposta no art. 7º, XIII, da CF/1988, ou seja, com limite diário de 8 horas e semanal de 44 horas, sendo indevidas, portanto, como extraordinárias a 7ª e a 8ª hora. Os cartões de ponto denotam que o acréscimo de trabalho em um dia era compensado em outro, na forma do banco de horas. O próprio reclamante, em depoimento, admitiu que os cartões de ponto eram idôneos, ou seja, continham a correta anotação dos horários de trabalho. Os recibos de pagamento evidenciam também a quitação de horas extras, de modo que caberia ao autor comprovar a existência de diferenças a seu favor, encargo esse que não se desvencilhou. Nego provimento. (TRT 1ª R.; RO 0101398-94.2017.5.01.0016; Rel. Des. Marcos Pinto da Cruz; DORJ 16/05/2019)

 

FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO. SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE. RES. Nº 3.954/2011 DO BANCO CENTRAL. NÃO CABIMENTO.

No caso, a reclamante apenas intermediava as operações de crédito, com o recebimento, a conferência e o envio da documentação para as instituições de crédito, sem, contudo, promover nenhum ato típico de atividade financeira, como autorização de crédito, concessão de empréstimos, investimentos etc. Portanto, a autora não se desincumbiu do encargo de comprovar que exercia atividades típicas de financeiras, em desatendimento ao disposto na Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, ônus esse que lhe competia. De igual sorte, não se vislumbra, no caso, o exercício de atividades financeiras pela 1ª ré, de modo a implicar no enquadramento da autora como financiária, com fundamento no art. 512 da CLT. HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. A reclamante estava submetida à jornada disposta no art. 7º, XIII, da CF/1988, ou seja, com limite diário de 8 horas e semanal de 44 horas, sendo indevidas, portanto, como extraordinárias a 7ª e a 8ª hora. Os cartões de ponto denotam que o acréscimo de trabalho em um dia era compensado em outro, na forma do banco de horas disposto na cláusula 30 das Convenções Coletivas. A própria reclamante, em depoimento, admite que os cartões de ponto eram idôneos, ou seja, continham a correta anotação dos horários de trabalho. Nego provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DESCANSO USUFRUÍDO. Os cartões de ponto contêm a pré-assinalação do intervalo de 15 minutos antes do trabalho em jornada suplementar. Por tais razões, impõe-se indeferir o pedido relativo ao intervalo do art. 384 da CLT. Despiciendo, pois, tratar da recepção do mencionado dispositivo pelo texto constitucional e dos seus efeitos jurídicos, visto que a reclamante teria usufruído o descanso em questão. Nego provimento. (TRT 1ª R.; RO 0101636-79.2016.5.01.0265; Rel. Des. Marcos Pinto da Cruz; DORJ 15/05/2019)

 

RECURSO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ARTIGOS 511, 512 E 558 DA CLT.

Enquanto não for criado no Estado de Pernambuco sindicato profissional específico que represente a categoria dos empregados terceirizados que prestam serviços auxiliares de transporte aéreo e isto por deliberação da categoria, em respeito aos dispositivos contidos nos artigos 511, 512 e 558 da CLT, o SIND AERO TRAB EMP AG TUR COM PRES SERV EMP AVIA REC PE. SINDAERO é o Órgão Sindical local legitimado para representar os interesses desses trabalhadores. Recurso empresarial ao qual se nega provimento. (TRT 6ª R.; Rec. 0000013-56.2017.5.06.0019; Segunda Turma; Relª Desª Eneida Melo Correia de Araújo; DOEPE 26/06/2019)

 

DISSÍDIO COLETIVO. REGISTRO DO SINDICATO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO. CONDIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. LEGITIMIDADE AD PROCESSUM.

Atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro, o surgimento da entidade sindical ocorre em duas etapas, a fundação e o registro, sendo o primeiro realizado nos termos dos artigos 512 e seguintes da CLT, combinados com o artigo 45 do Código Civil de 2002, e o segundo conforme os artigos 558 e seguintes da CLT. Assim, inicialmente, a associação formada pelos trabalhadores passa a existir como pessoa jurídica de direito privado, para, no segundo momento, com a conclusão do seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, adquirir, então, a personalidade sindical necessária para o reconhecimento da investidura sindical apta a assegurar o exercício legal das prerrogativas do ente de classe, notadamente, a sua legitimidade ad processum. (TRT 5ª R.; DC 0001001-64.2017.5.05.0000; Seção Especializada em Dissídios Coletivos; Relª Desª Marizete Menezes Corrêa; DEJTBA 06/04/2018) 

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E MULTA). HIPÓTESE EM QUE A REPRESENTAÇÃO RECONHECIDA NÃO FERE O ART. 8º, INCISO II, DA CARTA DA REPÚBLICA, TAMPOUCO O ART. 512 DA CLT.

Aplicação dos arts. 578 e seguintes da CLT. Recurso provido parcialmente. (TRT 4ª R.; ROPS 0021255-73.2016.5.04.0662; Relª Desª Maria Silvana Rotta Tedesco; DEJTRS 31/07/2017; Pág. 320) 

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E MULTA). HIPÓTESE EM QUE A REPRESENTAÇÃO RECONHECIDA NÃO FERE O ART. 8º, INCISO II, DA CARTA DA REPÚBLICA, TAMPOUCO O ART. 512 DA CLT.

Aplicação dos arts. 578 e seguintes da CLT. Recurso provido parcialmente. (TRT 4ª R.; ROPS 0021255-73.2016.5.04.0662; Relª Desª Maria Silvana Rotta Tedesco; DEJTRS 07/06/2017; Pág. 402) 

 

PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OMISSÃO DO EMPREGADOR EM REALIZAR AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO. SÚMULA TRT5 Nº 32.

Nos termos da Súmula TRT5 nº 32, Se o empregador obsta a implementação da condição necessária à obtenção da promoção por merecimento pelo empregado, não realizando as avaliações de desempenho previstas em plano de cargos e salários, considera-se verificada a condição, nos termos do quanto disposto no art. 129 do novel Código Civil, impondo-se o reconhecimento automático do direito do empregado. REGISTRO DO SINDICATO PERANTE O Ministério do Trabalho E DO EMPREGO. CONDIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. Atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro, o surgimento da entidade sindical ocorre em duas etapas, a fundação e o registro, sendo o primeiro realizado nos termos dos artigos 512 e seguintes da CLT, combinados com o artigo 45 do Código Civil de 2002, e o segundo conforme os artigos 558 e seguintes da CLT. Assim, inicialmente a associação formada pelos trabalhadores passa a existir como pessoa jurídica de direito privado, para, no segundo momento, com a conclusão do seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, adquirir, então, a personalidade sindical necessária para o reconhecimento da investidura sindical. (TRT 5ª R.; RO 0000287-54.2015.5.05.0492; Terceira Turma; Relª Desª Marizete Menezes Corrêa; DEJTBA 20/11/2017) 

 

REGISTRO DO SINDICATO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO. CONDIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL.

Atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro, o surgimento da entidade sindical ocorre em duas etapas, a fundação e o registro, sendo o primeiro realizado nos termos dos artigos 512 e seguintes da CLT, combinados com o artigo 45 do Código Civil de 2002, e o segundo conforme os artigos 558 e seguintes da CLT. Assim, inicialmente a associação formada pelos trabalhadores passa a existir como pessoa jurídica de direito privado, para, no segundo momento, com a conclusão do seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, adquirir, então, a personalidade sindical necessária para o reconhecimento da investidura sindical apta a assegurar o exercício legal das prerrogativas do ente de classe e, também dos seus dirigentes sindicais. Destarte, a inobservância do registro do sindicato junto ao órgão competente, formalidade exigida legalmente para a investidura daquela entidade, não confere ao dirigente sindical a garantia de emprego prevista na legislação trabalhista. (TRT 5ª R.; RO 0001461-75.2014.5.05.0026; Terceira Turma; Relª Desª Marizete Menezes Corrêa; DEJTBA 25/08/2017) 

 

SENTENÇA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Alegada a existência de julgamento sobre matéria estranha à lide, que não se confunde com o mérito da demanda apreciada, não é cabível o reconhecimento de nulidade da sentença. Gratificação Habitual. Incorporação. Recebendo o empregado, de forma habitual, por mais de dez anos, gratificação de função, é cabível a sua incorporação à remuneração, diante do princípio da irredutibilidade salarial, por aplicabilidade da Súmula nº. 372 do TST (interpretação do artigo 7º, VI, da CF). Honorários Advocatícios. Sindicato. Assistência. Honorários Contratuais. Cobrança. Impossibilidade. Assistido o empregado por seu órgão de classe e imputado ao reclamado o pagamento de honorários em favor do sindicato, é incabível a retenção de honorários contratuais, diante do fato de que a assistência ao empregado decorre da previsão contida no artigo 512, b, da CLT. (TRT 21ª R.; RO 0001186-86.2016.5.21.0002; Primeira Turma; Relª Desª Joseane Dantas dos Santos; Julg. 30/05/2017; DEJTRN 06/06/2017; Pág. 769) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESMEMBRAMENTO SINDICAL. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.

Apesar de o princípio da autonomia organizacional estar prevista no artigo 8º, caput, da Constituição Federal, quando estabelece ser livre a associação profissional ou sindical, e o seu inciso I expressamente vedar a necessidade de autorização por parte do Estado, o mesmo dispositivo acrescenta a necessidade do registro sindical no órgão competente. Da mesma forma dispõem os artigos 512 e 558 da CLT. Embora em um primeiro momento pareça ser necessário apenas o registro dos estatutos sindicais no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, esse procedimento apenas institui a pessoa jurídica de direito privado, porém não lhe confere, por si só, a representatividade almejada. O STF, visando sanar as dificuldades práticas decorrentes da ausência de controle da unicidade sindical, que o registro sindical apenas no cartório causaria, fixou a seguinte diretriz: SÚMULA Nº 677. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. Em face dessas considerações, há a necessidade de registro definitivo do estatuto sindical no órgão competente, que na hipótese é o Ministério do Trabalho e Emprego, para a efetiva representatividade da entidade. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000470-77.2014.5.05.0195; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 16/09/2016; Pág. 1208) 

 

APELAÇÃO.

Ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal do Município de São Paulo (SAVIM). Entidade sindical que não possui registro no Ministério do Trabalho e Emprego até o momento. Imprescindibilidade. Insuficiência do registro apenas no Cartório de Pessoas Jurídicas. Arts. 512 e 558, § 1º, da CLT. Entendimento firmado tanto no STF quanto no STJ. Precedentes deste Tribunal. Ilegitimidade ativa reconhecida pelo juízo de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1033593-19.2015.8.26.0053; Ac. 9731300; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 22/08/2016; DJESP 05/09/2016) 

 

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