Art 512 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
TÍTULO II
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE RECURSO.
Circunstância que não inviabiliza a instauração e trâmite da liquidação provisória. Incidência do art. 512 do CPC. Necessário prosseguimento. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2165621-49.2022.8.26.0000; Ac. 16139323; Araraquara; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 12/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1848)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que concedeu o prazo de quinze dias para que o autor esclareça o ajuizamento do cumprimento provisório de sentença "tendo em vista que o processo se encontra sobrestado por subsunção ao Tema 1.018 do STJ". No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Relativamente à alegação de violação dos arts. 512, 520 e 535, § 4º, do CPC/2015, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Ainda, de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. lV - Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do Recurso Especial, providência tampouco observada no caso em tela. V - Por fim, a leitura atenta da decisão recorrida revela que, na verdade, ela foi proferida com base no art. 100, caput, da Constituição Federal. VI - Conclui-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, notadamente o art. 100, caput, da Constituição Federal. Dessa forma, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. VII - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no Recurso Especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.062.456; Proc. 2022/0025241-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 13/10/2022)
PROCESO CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE EMBRIONÁRIA DO PROCESSO. DESNECESSIDADE.
1. O art. 512 do CPC permite que a liquidação seja realizada na pendência de recurso, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes, objetivando quantificar os valores constantes do título judicial. Para tanto, o juiz intimará as partes para a apresentação dos pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, consoante art. 510 do CPC. 2. É possível considerar os contratos relacionados pelo agravante como indicativos da existência de vínculo obrigacional e determinar a citação e intimação do agravado para apresentar a evolução dos respectivos saldos devedores. Após a citação do réu, em caso de inexistência do vínculo jurídico entre os litigantes, o feito poderá ser extinto, não sendo possível, nesta fase embrionária, impedir que a parte, após informar os números dos contratos de financiamentos liquidados, tenha obstado o seu direito. 3. Deu-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07174.20-39.2022.8.07.0000; Ac. 161.6906; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINARES RECHAÇADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA UNIÃO GOIANA DOS POLICIAIS CIVIS UGOPOCI. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA. TEMA 499/STF DE RG. RECHAÇADA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. IRDR 17/TJGO. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ABSORÇÃO EM RAZÃO DE EVENTUAL REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR. MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. STF, TEMAS 05 E 494 DE RG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não há falar, na espécie, em violação da coisa julgada ou preclusão lógica, porquanto, no cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar, dentre as matérias a serem alegadas pela Fazenda Pública, na impugnação, estão a ilegitimidade da parte, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução, ex vi do art. 535, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. 2. Deve ser rechaçada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais se voltam, especificamente, contra os fundamentos e as questões decididas, postulando, ao final, a reforma da decisão rebatida. 3. Havendo autorização expressa dos filiados, colhida em assembleia geral extraordinária, para que a associação os representasse judicialmente, e comprovado que o nome da agravada, residente na Comarca inserida no âmbito da jurisdição desta Corte, consta na relação de filiados fornecida quando da data do ajuizamento da ação, não há falar em ilegitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença originário. 4. De rigor a reforma da decisão rebatida, ante a evidente afronta à tese fixada no IRDR 17/TJGO, a fim de determinar que o cumprimento de sentença seja submetido ao procedimento de liquidação do julgado, nos ditames dos arts. 509 a 512 do Código de Processo Civil. 5. Na fase de liquidação, o juízo a quo deverá apurar se as diferenças salariais, decorrentes do equívoco na conversão da moeda para URV, não foram absorvidas por eventual reestruturação da carreira da servidora, nos moldes da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 05 de RG, uma vez que a matéria não se sujeita aos efeitos da preclusão, conforme assentado pelo Pretório Excelso no tema 494 de RG. 6. Corolário da necessidade de liquidação da sentença coletiva, resta prejudicada a apreciação da tese de excesso de execução arguida pelo ente executado, máxime porque a quantia excutida ainda pende de apuração pormenorizada. 7. Impõe-se a reforma, de ofício, da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, especificamente, no tópico que arbitrou os honorários advocatícios às expensas do executado, devido à iliquidez do título judicial coletivo, devendo a verba ser fixada somente após liquidado o julgado (art. 85, §§3º, 4º, II e 11, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (CPC, art. 932, I, alíneas "b" e "c"). DECISÃO PONTUALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (TJGO; AI 5727135-68.2019.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 07/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 1308)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINARES RECHAÇADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA UNIÃO GOIANA DOS POLICIAIS CIVIS UGOPOCI. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. TEMA 499/STF DE RG. RECHAÇADA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. IRDR 17/TJGO. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ABSORÇÃO EM RAZÃO DE EVENTUAL REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR. MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. STF, TEMAS 05 E 494 DE RG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não há falar em violação da coisa julgada ou preclusão lógica, porquanto, no cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar, dentre as matérias a serem alegadas pela Fazenda Pública na impugnação, estão a ilegitimidade da parte, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução, ex vi do art. 535, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. 2. Deve ser rechaçada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais se voltam, especificamente, contra os fundamentos e as questões decididas, postulando, ao final, a reforma da decisão rebatida. 3. Havendo autorização expressa dos filiados, colhida em assembleia geral extraordinária, para que a associação os representasse judicialmente, e comprovado que o nome do agravado, residente na Comarca inserida no âmbito da jurisdição desta Corte, consta na relação de filiados fornecida quando da data do ajuizamento da ação, não há falar em ilegitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença originário. 4. De rigor a reforma da decisão rebatida, ante a evidente afronta à tese fixada no IRDR 17/TJGO, a fim de determinar que o cumprimento de sentença seja submetido ao procedimento de liquidação do julgado, nos ditames dos arts. 509 a 512 do Código de Processo Civil. 5. Na fase de liquidação, o juízo a quo deverá apurar se as diferenças salariais, decorrentes do equívoco na conversão da moeda para URV, não foram absorvidas por eventual reestruturação da carreira do servidor, nos moldes da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 05 de RG, uma vez que a matéria não se sujeita aos efeitos da preclusão, conforme assentado pelo Pretório Excelso no tema 494 de RG. 6. Corolário da necessidade de liquidação da sentença coletiva, resta prejudicada a apreciação da tese de excesso de execução arguida pelo ente executado, máxime porque a quantia excutida ainda pende de apuração pormenorizada. 7. Impõe-se a reforma, de ofício, da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, especificamente no tópico que arbitrou os honorários advocatícios às expensas do executado, devido à iliquidez do título judicial coletivo, devendo a verba ser fixada somente após liquidado o julgado (art. 85, §§3º, 4º, II e 11, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (CPC, art. 932, I, alíneas "b" e "c"). DECISÃO PONTUALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (TJGO; AI 5721423-97.2019.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 07/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 717)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINARES RECHAÇADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA UNIÃO GOIANA DOS POLICIAIS CIVIS UGOPOCI. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA. TEMA 499/STF DE RG. RECHAÇADA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. IRDR 17/TJGO. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ABSORÇÃO EM RAZÃO DE EVENTUAL REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR. MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. STF, TEMAS 05 E 494 DE RG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não há falar em violação da coisa julgada ou preclusão lógica, porquanto, no cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar, dentre as matérias a serem alegadas pela Fazenda Pública na impugnação, estão a ilegitimidade da parte, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução, ex vi do art. 535, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. 2. Deve ser rechaçada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais se voltam, especificamente, contra os fundamentos e as questões decididas, postulando, ao final, a reforma da decisão rebatida. 3. Havendo autorização expressa dos filiados, colhida em assembleia geral extraordinária, para que a associação os representasse judicialmente, e comprovado que o nome da agravada, residente na Comarca inserida no âmbito da jurisdição desta Corte, consta na relação de filiados fornecida quando da data do ajuizamento da ação, não há falar em ilegitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença originário. 4. De rigor a reforma da decisão rebatida, ante a evidente afronta à tese fixada no IRDR 17/TJGO, a fim de determinar que o cumprimento de sentença seja submetido ao procedimento de liquidação do julgado, nos ditames dos arts. 509 a 512 do Código de Processo Civil. 5. Na fase de liquidação, o juízo a quo deverá apurar se as diferenças salariais, decorrentes do equívoco na conversão da moeda para URV, não foram absorvidas por eventual reestruturação da carreira da servidora, nos moldes da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 05 de RG, uma vez que a matéria não se sujeita aos efeitos da preclusão, conforme assentado pelo Pretório Excelso no tema 494 de RG. 6. Corolário da necessidade de liquidação da sentença coletiva, resta prejudicada a apreciação da tese de excesso de execução arguida pelo ente executado, máxime porque a quantia excutida ainda pende de apuração pormenorizada. 7. Impõe-se a reforma, de ofício, da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, especificamente no tópico que arbitrou os honorários advocatícios às expensas do executado, devido à iliquidez do título judicial coletivo, devendo a verba ser fixada somente após liquidado o julgado (art. 85, §§3º, 4º, II e 11, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (CPC, art. 932, I, alíneas "b" e "c"). DECISÃO PONTUALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (TJGO; AI 5694249-16.2019.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 05/10/2022; DJEGO 10/10/2022; Pág. 305)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Recurso contra a decisão que rejeitou a impugnação oposta pelo ora agravante. Procedimento de origem que não se trata de cumprimento e sim de liquidação de sentença (arts. 509 a 512 do CPC). Impugnação precipitada, pois sequer se sabe qual é o montante devido pelo ora agravante. Liquidação que tem por objeto a apuração do valor das benfeitorias e dos alugueres a que faz jus a agravada. Inadmissibilidade de discussão sobre questões que foram objeto de anterior ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Ausência de ofensa à coisa julgada. Mandado de constatação já cumprido por Oficial de Justiça, cujo teor ainda não foi apreciado pelo juízo, que deverá decidir se a diligência serve ao propósito da liquidação ou se haverá necessidade de nomeação de perito, nos termos do art. 510 do CPC. Nulidade de citação do agravante nos autos principais não caracterizada. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AI 2166353-30.2022.8.26.0000; Ac. 16121749; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1792)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Pedido de suspensão do incidente que deve ser afastado. Liquidação provisória que pode tramitar na pendência de recurso. Inteligência do art. 512, do Código de Processo Civil. Decisão que homologou o laudo pericial e deu por liquidado o título executivo. Valor atualizado de bem imóvel. Insurgência dos executados. Descabimento. Agravantes que deixaram de apontar critérios técnicos específicos passíveis de afastar a avaliação pericial, limitando-se a tecer genéricas e despropositadas alegações quanto à suposta deficiência da prova técnica. Mero inconformismo quanto à conclusão alcançada no laudo que não é suficiente para desmerecê-lo. Hipótese em que, ademais, ao contrário do afirmado pela parte executada, os dados de mercado utilizados na avaliação pericial dizem respeito a Campos do Jordão, e não à cidade de São Paulo. Decisão mantida. Art. 252, do RITJSP. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2123244-63.2022.8.26.0000; Ac. 16080263; Campos do Jordão; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 23/08/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 2587)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ARBITRAMENTO.
1. Nos termos dos arts 509 a 512 do CPC, a sentença que condena ao pagamento de quantia ilíquida deve ser liquidada a requerimento do credor ou do devedor. Neste sentido, ressalvando-se a hipótese de a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético (ocasião na qual o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença), a liquidação poderá ser por arbitramento (quando, dentre outras situações, o arbitramento for exigido pela natureza do objeto da liquidação) ou pelo procedimento comum (quando houver necessidade de alegar e provar fato novo).2. Na hipótese, apesar da relativa complexidade nos cálculos, foi apresentado demonstrativo indicando o valor pretendido a título de restituição do indébito tributário, devendo o cumprimento de sentença prosseguir segundo o rito do art. 523 e seguintes do CPC. (TRF 4ª R.; AG 5013224-96.2022.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 29/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Liquidação de sentença por arbitramento. Inconformismo contra a r. Decisão que determinou o alcance do efeito suspensivo deferido em Recurso Extraordinário para ambos os executados. Reforma do decisum. Incidente instaurado que se limita a apurar o montante devido pelos réus. Possibilidade do prosseguimento da liquidação mesmo na pendência de recurso recebido com efeito suspensivo. Inteligência do artigo 512, do CPC. Precedentes desta Corte. R. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2147561-28.2022.8.26.0000; Ac. 16045438; Araraquara; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; Julg. 14/09/2022; DJESP 19/09/2022; Pág. 2364)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINARES RECHAÇADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA UNIÃO GOIANA DOS POLICIAIS CIVIS UGOPOCI. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. TEMA 499/STF DE RG. RECHAÇADA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. IRDR 17/TJGO. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ABSORÇÃO EM RAZÃO DE EVENTUAL REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR. MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. STF, TEMAS 05 E 494 DE RG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não há falar em violação da coisa julgada ou preclusão lógica, porquanto, no cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar, dentre as matérias a serem alegadas pela Fazenda Pública na impugnação, estão a ilegitimidade da parte, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução, ex vi do art. 535, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. 2. Deve ser rechaçada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais se voltam, especificamente, contra os fundamentos e as questões decididas, postulando, ao final, a reforma da decisão rebatida. 3. Havendo autorização expressa dos filiados, colhida em assembleia geral extraordinária, para que a associação os representasse judicialmente, e comprovado que o nome do agravado, residente na Comarca inserida no âmbito da jurisdição desta Corte, consta na relação de filiados fornecida quando da data do ajuizamento da ação, não há falar em ilegitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença originário. 4. De rigor a reforma da decisão rebatida, ante a evidente afronta à tese fixada no IRDR 17/TJGO, a fim de determinar que o cumprimento de sentença seja submetido ao procedimento de liquidação do julgado, nos ditames dos arts. 509 a 512 do Código de Processo Civil. 5. Na fase de liquidação, o juízo a quo deverá apurar se as diferenças salariais, decorrentes do equívoco na conversão da moeda para URV, não foram absorvidas por eventual reestruturação da carreira do servidor, nos moldes da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 05 de RG, uma vez que a matéria não se sujeita aos efeitos da preclusão, conforme assentado pelo Pretório Excelso no tema 494 de RG. 6. Corolário da necessidade de liquidação da sentença coletiva, resta prejudicada a apreciação da tese de excesso de execução arguida pelo ente executado, máxime porque a quantia excutida ainda pende de apuração pormenorizada. 7. Impõe-se a reforma, de ofício, da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, especificamente no tópico que arbitrou os honorários advocatícios às expensas do executado, devido à iliquidez do título judicial coletivo, devendo a verba ser fixada somente após liquidado o julgado (art. 85, §§3º, 4º, II e 11, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (CPC, art. 932, I, alíneas "b" e "c"). DECISÃO PONTUALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (TJGO; AI 5693985-96.2019.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 13/09/2022; DJEGO 15/09/2022; Pág. 378)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE PROVA PERICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Cuida-se de dois agravos de instrumento interpostos contra a mesma decisão, proferida em ação de conhecimento em que o juiz rejeitou a impugnação oferecida pela parte executada, diante da rediscussão da matéria que foi objeto de sentença transitada em julgado. Na mesma decisão, o juiz indeferiu o pedido do credor, no sentido de penhorar os proventos da parte executada 1.1. Nas razões do recurso, a agravante J. Sol Transportes Ltda pede: A) a concessão de efeito suspensivo para determinar o sobrestamento dos efeitos da decisão agravada na parte em que ordena a realização de nova perícia; b) no mérito, pede a reforma da decisão com o acolhimento de todas as questões de ordem pública, para fins de indeferir a petição inicial com a decorrente extinção do feito executivo a teor do art. 924, inciso I, do CPC; e c) caso mantida a determinação de liquidação de sentença, que declare extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, inciso I, do CPC de modo a evitar duplicidade de procedimentos (um dentro do outro), e isente a agravante de adiantar honorários periciais, dado que ela não requereu a produção dessa prova, tampouco com ela concorda (CPC/95, caput), e especialmente considerando que já foi exaustivamente realizada na fase de conhecimento. 1.2. Nas razões do recurso, a agravante Viplan Viação Planalto Limitada, pede o efeito suspensivo para suspender o feito na origem, até ulterior julgamento por esta Corte. No mérito, que seja integralmente provido para cassar e/ou reformar a decisão ora agravada. Sustenta que há impossibilidade de liquidação de sentença meramente declaratória que não contém obrigação certa, líquida e exigível. Que no caso dos autos, não há qualquer obrigação, de modo que, igualmente, não há se falar em execução ou mesmo liquidação. Que há necessidade de compensação de débitos e créditos de todas as empresas e que há error in procedendo porquanto a sentença é meramente declaratória. Não condenatória ou constitutiva. De modo que não existem haveres a serem considerados e foi determinado de ofício que se alterasse a classe judicial para liquidação de sentença pelo procedimento comum. 2. Da liquidação da sentença. O título judicial declarou a existência de créditos e de débitos como também determinou a regularização de pendências descritas no exame pericial. Portanto, o título executivo judicial é válido e não meramente declaratório. 2.1. Por outro lado, diante da iliquidez do título, é necessária a realização de cálculos e apuração de valores, sendo necessária a liquidação de sentença, que é uma fase processual que não demanda autos apartados, o que só é requerido quando o feito de origem ainda não transitou em julgado e está pendente de recurso (art. 512 do CPC), o que não é a hipótese dos autos (artigos 509 a 512 do CPC). 2.2. Correto o entendimento do juiz quando converteu o cumprimento em liquidação de sentença sob o entendimento de que a liquidação é medida que se impõe a fim de ser apurado os débitos e créditos de todas as empresas por intermédio de laudo pericial, respeitando os limites e parâmetros sedimentados. 2.3. Em relação à alegação de que os valores sejam calculados à luz de sua recuperação judicial ou que devem ser extirpados valores já objeto da ação nº 00005557-38.1996.8.07.0001, referentes ao período de março/1992 até dezembro de 1994, tal análise deve ser feita no momento dos cálculos, conforme bem pontuado pelo juízo de origem na decisão, à guisa de esclarecimento, almejando a satisfação de eventual crédito decorrente das fórmulas no título judicial, afigura-se indispensável não só a prévia liquidação do julgado, mas também a perícia, para aferição de eventual crédito em favor da parte exequente. 2.4. Assim, não há reparos na decisão agravada. Porquanto. Não há se falar em extinção do feito de origem e é indispensável a liquidação de sentença para apurar os valores devidos à parte credora. 3. Dos honorários da prova pericial. Nota-se que os cálculos dos valores devidos demandam conhecimentos técnicos, não sendo possível a apuração por meros cálculos aritméticos. Com isto, o ilustrado juízo entendeu que seria necessária a elaboração de perícia técnica. 3.1. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 3.2. O § 1º do referido dispositivo prevê que o juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. 3.3. Com efeito, é possível observar que as despesas para a prática dos atos processuais devem ser antecipadas pela parte interessada, mas a parte vencida é quem deve arcar com as despesas no final do processo, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. 3.4. Precedente STJ: (...) (1.3) Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (...) (RESP 1274466/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) 3.5. Apesar de o julgamento do RESP 1274466/SC ter ocorrido na vigência do Código de Processo Civil de 1973, nota-se que o entendimento é de inteira aplicação ao caso dos autos, porquanto os art. 19, §2º, do CPC/1973 tem redação similar à redação do art. 82, §2º, do CPC vigente. E, da mesma forma, o art. 33, caput, e a primeira parte do parágrafo único, do CPC/1973 tem redação quase idêntica à do art. 95, §1º, do CPC vigente. 3.6. Dentro deste contexto, correta a decisão recorrida quando determinou que os honorários periciais sejam rateados entre as partes, porquanto, conforme consta no título executivo há créditos e débitos a serem apurados. 4. Da legitimidade ativa. Em que pesem os argumentos da parte agravante, consta nos autos apenas um contrato de cessão firmado em 2010, cujo objeto é o Contrato de Adesão nº 011/1998/DF, relativo à permissão para exploração de transporte urbano, assinado em 2010, o que ocorreu após o ajuizamento da ação. 4.1. Ao que tudo indica houve apenas a sessão da exploração dos transportes urbanos, o que, por óbvio, não ocorre de forma retroativa e não pode automaticamente abarcar todos os créditos pretéritos gerados pela exploração do referido serviço pela empresa cessionária. 4.2. Apenas no caso de cessão de títulos judiciais ou de créditos decorrentes de eventuais títulos judiciais, é que poderia ser considerada abarcada a pretensão deduzida no presente feito executivo de origem. 4.3. Na hipótese dos autos, não há que se falar em legitimidade ativa, já que a empresa exequente pretende o pagamento de créditos pretéritos, anteriores à cessão. 5. Agravos de instrumento improvidos. (TJDF; AGI 07168.38-39.2022.8.07.0000; Ac. 160.5831; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 14/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINARES RECHAÇADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA UNIÃO GOIANA DOS POLICIAIS CIVIS UGOPOCI. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. TEMA 499/STF DE RG. RECHAÇADA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. IRDR 17/TJGO. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ABSORÇÃO EM RAZÃO DE EVENTUAL REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR. MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. STF, TEMAS 05 E 494 DE RG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não há falar em violação da coisa julgada ou preclusão lógica, porquanto, no cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar, dentre as matérias a serem alegadas pela Fazenda Pública na impugnação, estão a ilegitimidade da parte, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução, ex vi do art. 535, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. 2. Deve ser rechaçada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais do instrumento manejado se voltam, especificamente, contra os fundamentos e as questões decididas, postulando, ao final, a reforma da decisão rebatida. 3. Havendo autorização expressa dos filiados, colhida em assembleia geral extraordinária, para que a associação os representasse judicialmente, e comprovado que o nome do agravado, residente na Comarca inserida no âmbito da jurisdição desta Corte, consta na relação de filiados fornecida quando da data do ajuizamento da ação, não há falar em ilegitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença originário. 4. De rigor a reforma da decisão rebatida, ante a evidente afronta à tese fixada no IRDR 17/TJGO, a fim de determinar que o cumprimento de sentença seja submetido ao procedimento de liquidação do julgado, nos ditames dos arst. 509 a 512 do Código de Processo Civil. 5. Na fase de liquidação, o juízo a quo deverá apurar se as diferenças salariais, decorrentes do equívoco na conversão da moeda para URV, não foram absorvidas por eventual reestruturação da carreira do servidor, nos moldes da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 05 de RG, uma vez que a matéria não se sujeita aos efeitos da preclusão, conforme assentado pelo Pretório Excelso no tema 494 de RG. 6. Como consequência da necessidade de liquidação da sentença coletiva, resta prejudicada a apreciação da tese de excesso de execução arguida pelo ente executado, máxime porque a quantia excutida ainda pende de apuração pormenorizada. 7. Impõe-se a reforma, de ofício, da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, especificamente no tópico que arbitrou os honorários advocatícios às expensas do executado, devido à iliquidez do título judicial coletivo, devendo a verba ser fixada somente após liquidado o julgado (art. 85, §§3º, 4º, II e 11, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (CPC, art. 932, I, alíneas "b" e "c"). DECISÃO PONTUALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (TJGO; AI 5076063-57.2020.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 08/09/2022; DJEGO 13/09/2022; Pág. 104)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA UNIÃO GOIANA DOS POLICIAIS CIVIS UGOPOCI. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. TEMA 499/STF DE RG. RECHAÇADA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. IRDR 17/TJGO. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ABSORÇÃO EM RAZÃO DE EVENTUAL REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR. MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. STF, TEMAS 05 E 494 DE RG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Havendo autorização expressa dos filiados, colhida em assembleia geral extraordinária, para que a associação os representasse judicialmente, e comprovado que o nome do agravado, residente na Comarca inserida no âmbito da jurisdição desta Corte, consta na relação de filiados fornecida quando da data do ajuizamento da ação, não há falar em ilegitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença originário. 2. De rigor a reforma da decisão rebatida, ante a evidente afronta à tese fixada no IRDR 17/TJGO, a fim de determinar que o cumprimento de sentença seja submetido ao procedimento de liquidação do julgado, nos ditames dos arst. 509 a 512 do Código de Processo Civil. 3. Na fase de liquidação, o juízo a quo deverá apurar se as diferenças salariais, decorrentes do equívoco na conversão da moeda para URV, não foram absorvidas por eventual reestruturação da carreira do servidor, nos moldes da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 05 de RG, uma vez que a matéria não se sujeita aos efeitos da preclusão, conforme assentado pelo Pretório Excelso no tema 494 de RG. 4. Como consequência da necessidade de liquidação da sentença coletiva, resta prejudicada a apreciação da tese de excesso de execução arguida pelo ente executado, máxime porque a quantia excutida ainda pende de apuração pormenorizada. 5. Impõe-se a reforma, de ofício, da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, especificamente, no tópico que arbitrou os honorários advocatícios às expensas do executado, devido à iliquidez do título judicial coletivo, devendo a verba ser fixada somente após liquidado o julgado (art. 85, §§3º, 4º, II e 11, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (CPC, art. 932, I, alíneas "b" e "c"). DECISÃO PONTUALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (TJGO; AI 5057843-11.2020.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 08/09/2022; DJEGO 13/09/2022; Pág. 85)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA UNIÃO GOIANA DOS POLICIAIS CIVIS UGOPOCI. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECHAÇADA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. IRDR 17/TJGO. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ABSORÇÃO EM RAZÃO DE EVENTUAL REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR. MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. STF, TEMAS 05 E 494 DE RG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA.
1. Não se visualiza a alegada nulidade da decisão rebatida por ausência de fundamentação, a pretexto de que a juíza a quo teria ordenado a implementação do percentual de forma isolada e sem determinar a prévia liquidação da sentença coletiva, porquanto o art. 139, IV, do CPC, confere ao magistrado poderes gerais de efetivação para garantir o cumprimento da ordem judicial. Além do mais, a obrigação de implementação do percentual advém da sentença proferida na ação ordinária de cobrança ajuizada pela União Goiana dos Policiais Civis - UGOPOCI, confirmada por esta Corte de Justiça no julgamento da apelação cível manejada pela associação classista, que reconheceu a burla ao direito dos representados ante à omissão estatal em implementar a diferença tratada na Lei nº 8.880/94. 2. De rigor a reforma da decisão rebatida, ante a evidente afronta à tese fixada no IRDR 17/TJGO, a fim de determinar que o cumprimento de sentença seja submetido ao procedimento de liquidação do julgado, nos ditames dos arts. 509 a 512 do Código de Processo Civil. 3. Na fase de liquidação, o juízo a quo deverá apurar se as diferenças salariais, decorrentes do equívoco na conversão da moeda para URV, não foram absorvidas por eventual reestruturação da carreira do servidor, nos moldes da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 05 de RG, uma vez que a matéria não se sujeita aos efeitos da preclusão, conforme assentado pelo Pretório Excelso no tema 494 de RG. 4. Como consequência da necessidade de liquidação da sentença coletiva, resta prejudicada a apreciação da tese de excesso de execução arguida pelo ente executado, máxime porque a quantia excutida ainda pende de apuração pormenorizada. 5. Impõe-se a reforma, de ofício, da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, especificamente, no tópico que arbitrou os honorários advocatícios às expensas do executado, devido à iliquidez do título judicial coletivo, devendo a verba ser fixada somente após liquidado o julgado (art. 85, §§3º, 4º, II e 11, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (CPC, art. 932, I, alíneas "b" e "c"). DECISÃO PONTUALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (TJGO; AI 5462147-92.2021.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 04/09/2022; DJEGO 08/09/2022; Pág. 180)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA UNIÃO GOIANA DOS POLICIAIS CIVIS UGOPOCI. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA. TEMA 499/STF DE RG. RECHAÇADA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. IRDR 17/TJGO. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ABSORÇÃO EM RAZÃO DE EVENTUAL REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR. MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. STF, TEMAS 05 E 494 DE RG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Havendo autorização expressa dos filiados, colhida em assembleia geral extraordinária, para que a associação os representasse judicialmente, e comprovado que o nome da agravada, residente na Comarca inserida no âmbito da jurisdição desta Corte, consta na relação de filiados fornecida quando da data do ajuizamento da ação, não há falar em ilegitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença originário. 2. De rigor a reforma da decisão rebatida, ante a evidente afronta à tese fixada no IRDR 17/TJGO, a fim de determinar que o cumprimento de sentença seja submetido ao procedimento de liquidação do julgado, nos ditames dos arst. 509 a 512 do Código de Processo Civil. 3. Na fase de liquidação, o juízo a quo deverá apurar se as diferenças salariais, decorrentes do equívoco na conversão da moeda para URV, não foram absorvidas por eventual reestruturação da carreira da servidora, nos moldes da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 05 de RG, uma vez que a matéria não se sujeita aos efeitos da preclusão, conforme assentado pelo Pretório Excelso no tema 494 de RG. 4. Como consequência da necessidade de liquidação da sentença coletiva, resta prejudicada a apreciação da tese de excesso de execução arguida pelo ente executado, máxime porque a quantia excutida ainda pende de apuração pormenorizada. 5. Impõe-se a reforma, de ofício, da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, especificamente no tópico que arbitrou os honorários advocatícios às expensas do executado, devido à iliquidez do título judicial coletivo, devendo a verba ser fixada somente após liquidado o julgado (art. 85, §§3º, 4º, II e 11, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (CPC, art. 932, V, alíneas "b" e "c"). DECISÃO PONTUALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (TJGO; AI 5000245-02.2020.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 01/09/2022; DJEGO 06/09/2022; Pág. 505)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE CADASTRO DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). PRAZO FIXADO. CUMPRIMENTO A DESTEMPO. VALOR DA MULTA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. CÁLCULOS ARITMÉTICOS SIMPLES. APURAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. VALOR DA MULTA EM FAVOR DO EXEQUENTE. AUTOS ORIGINÁRIOS COM BAIXA DEFINTIIVA. INCLUSÃO DA QUANTIA EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO.
1. A liquidação de sentença é regida pelos arts. 509 a 512 do Código de Processo Civil. CPC. Conforme os art. 509, §§ 1º e 2º, e 512, em regra, a liquidação de sentença ocorre a requerimento do credor, nos próprios autos, salvo se for parcialmente ilíquida ou se houver pendência de recurso, situações em que ocorre em autos apartados. 2. Houve trânsito em julgado da sentença, com baixa definitiva ao juízo de origem. Não há mais razão para que a liquidação da multa diária ocorra em autos apartados. O valor devido é revertido em favor do exequente e, portanto, deve integrar os cálculos do cumprimento definitivo da sentença, nos autos em referência. 3. A aferição da multa diária só depende de cálculos aritméticos simples, obtidos pelo valor diário devido multiplicado pelo número de dias de descumprimento. Tais cálculos devem ser apresentados pelo autor, nos autos originários, somados ao que for devido no cumprimento definitivo a ser promovido na origem, conforme disposto no art. 514 do CPC. 4. Não há que se falar em erro de procedimento (error in procedendo) diante da desnecessidade liquidação de sentença pelo juízo de primeiro grau nem em apuração do montante devido nos autos de cumprimento provisório da sentença, que já foi extinto e, por consequência, deve ser arquivado. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07420.71-69.2021.8.07.0001; Ac. 160.5791; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 01/09/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE PROVA PERICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Cuida-se de dois agravos de instrumento interpostos contra a mesma decisão, proferida em ação de conhecimento em que o juiz rejeitou a impugnação oferecida pela parte executada, diante da rediscussão da matéria que foi objeto de sentença transitada em julgado. Na mesma decisão, o juiz indeferiu o pedido do credor, no sentido de penhorar os proventos da parte executada 1.1. Nas razões do recurso, a agravante J. Sol Transportes Ltda pede: A) a concessão de efeito suspensivo para determinar o sobrestamento dos efeitos da decisão agravada na parte em que ordena a realização de nova perícia; b) no mérito, pede a reforma da decisão com o acolhimento de todas as questões de ordem pública, para fins de indeferir a petição inicial com a decorrente extinção do feito executivo a teor do art. 924, inciso I, do CPC; e c) caso mantida a determinação de liquidação de sentença, que declare extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, inciso I, do CPC de modo a evitar duplicidade de procedimentos (um dentro do outro), e isente a agravante de adiantar honorários periciais, dado que ela não requereu a produção dessa prova, tampouco com ela concorda (CPC/95, caput), e especialmente considerando que já foi exaustivamente realizada na fase de conhecimento. 1.2. Nas razões do recurso, a agravante Viplan Viação Planalto Limitada, pede o efeito suspensivo para suspender o feito na origem, até ulterior julgamento por esta Corte. No mérito, que seja integralmente provido para cassar e/ou reformar a decisão ora agravada. Sustenta que há impossibilidade de liquidação de sentença meramente declaratória que não contém obrigação certa, líquida e exigível. Que no caso dos autos, não há qualquer obrigação, de modo que, igualmente, não há que se falar em execução ou mesmo liquidação. Que há necessidade de compensação de débitos e créditos de todas as empresas e que há error in procedendo porquanto a sentença é meramente declaratória. Não condenatória ou constitutiva. De modo que não existe haveres a serem considerados e foi determinado de ofício que se alterasse a classe judicial para liquidação de sentença pelo procedimento comum. 2. Da liquidação da sentença. O título judicial declarou a existência de créditos e de débitos como também determinou a regularização de pendências descritas no exame pericial. Portanto, o título executivo judicial é válido e não meramente declaratório. 2.1. Por outro lado, diante da iliquidez do título, é necessária a realização de cálculos e apuração de valores, sendo necessária a liquidação de sentença, que é uma fase processual que não demanda autos apartados, o que só é requerido quando o feito de origem ainda não transitou em julgado e está pendente de recurso (art. 512 do CPC), o que não é a hipótese dos autos (artigos 509 a 512 do CPC). 2.2. Correto o entendimento do juiz de origem quando converteu o cumprimento em liquidação de sentença sob o entendimento de que a liquidação é medida que se impõe a fim de ser apurado os débitos e créditos de todas as empresas por intermédio de laudo pericial, respeitando os limites e parâmetros sedimentados. 2.3. Em relação à alegação de que os valores sejam calculados à luz de sua recuperação judicial ou que devem ser extirpados valores já objeto da ação nº 00005557-38.1996.8.07.0001, referentes ao período de março/1992 até dezembro de 1994, tal análise deve ser feita no momento dos cálculos, conforme bem pontuado pelo juízo de origem na decisão, à guisa de esclarecimento, almejando a satisfação de eventual crédito decorrente das fórmulas no título judicial, afigura-se indispensável não só a prévia liquidação do julgado, mas também a perícia, para aferição de eventual crédito em favor da parte exequente. 2.4. Assim, não há necessidade de reparos da decisão agravada neste ponto, porquanto não há que se falar em extinção do feito de origem e é indispensável a liquidação de sentença para apurar os valores devidos à parte credora. 3. Dos honorários da prova pericial. Nota-se que os cálculos dos valores devidos demandam conhecimentos técnicos, não sendo possível a apuração por meros cálculos aritméticos. Com isto, o juiz de origem entendeu que seria necessária a elaboração de perícia técnica. 3.1. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 3.2. O § 1º do referido dispositivo prevê que o juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. 3.3. Com efeito, é possível observar que as despesas para a prática dos atos processuais devem ser antecipadas pela parte interessada, mas a parte vencida é quem deve arcar com as despesas no final do processo, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. 3.4. Precedente STJ: (...) (1.3) Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (...) (RESP 1274466/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) 3.5. Apesar de o julgamento do RESP 1274466/SC ter ocorrido na vigência do Código de Processo Civil de 1973, nota-se que o entendimento é de inteira aplicação ao caso dos autos, porquanto os art. 19, §2º, do CPC/1973 tem redação similar à redação do art. 82, §2º, do CPC vigente. E, da mesma forma, o art. 33, caput, e a primeira parte do parágrafo único, do CPC/1973 tem redação quase idêntica à do art. 95, §1º, do CPC vigente. 3.6. Dentro deste contexto, correta a decisão recorrida quando determinou que os honorários periciais sejam rateados entre as partes, porquanto, conforme consta no título executivo há créditos e débitos a serem apurados. 4. Da legitimidade ativa. Em que pesem os argumentos da parte agravante, consta nos autos apenas um contrato de cessão firmado em 2010, cujo objeto é o Contrato de Adesão nº 011/1998/DF, relativo à permissão para exploração de transporte urbano, assinado em 2010, o que ocorreu após o ajuizamento da ação. 4.1. Ao que tudo indica houve apenas a sessão da exploração dos transportes urbanos, o que, por óbvio, não ocorre de forma retroativa e não pode automaticamente abarcar todos os créditos pretéritos gerados pela exploração do referido serviço pela empresa cessionária. 4.2. Apenas no caso de cessão de títulos judiciais ou de créditos decorrentes de eventuais títulos judiciais, é que poderia ser considerada abarcada a pretensão deduzida no presente feito executivo de origem. 4.3. Na hipótese dos autos, não há que se falar em legitimidade ativa, já que a empresa exequente pretende o pagamento de créditos pretéritos, anteriores à cessão. 5. Agravos de instrumento improvidos. (TJDF; AGI 07166.67-82.2022.8.07.0000; Ac. 160.5810; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Cumprimento de sentença. Título judicial formado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e pensão alimentícia. Demanda ajuizada inicialmente perante a Vara Cível (suscitado). Determinação de remessa do feito à Vara de Família e Sucessões, onde tramitou a ação em que prolatada a r. Sentença. Juízo que, recebendo os autos, suscitou o conflito sob o fundamento de que o pedido não mais possui relação com o Direito de Família. Inadmissibilidade. Decisão que determinou a prévia liquidação da sentença, apontando genericamente os bens existentes ao tempo da dissolução e que deveriam ser efetivamente partilhados. Competência absoluta de caráter funcional do juízo que proferiu a sentença ilíquida. Partilha de bens, em verdade, não ultimada, o que deve ocorrer no Juízo de Família. Inteligência dos artigos o art. 509 e 512 do CPC/15. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo da Família e Sucessões da Comarca de Americana. (TJSP; CC 0018490-07.2022.8.26.0000; Ac. 15902684; Americana; Câmara Especial; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 29/07/2022; DJESP 26/08/2022; Pág. 3648)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 467, 468, 471, 472, 473, 474, 512 E 610 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. lV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-AgInt-REsp 1.523.695; Proc. 2015/0070304-0; RS; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 24/08/2022)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Embargos de terceiro julgados procedentes, afastando-se a penhora de imóvel. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do imóvel cuja penhora foi desconstituída. Iniciado incidente de liquidação de sentença, apesar de haver Recurso Especial pendente de julgamento, suspenso pela Presidência da Seção de Direito Privado. Possibilidade. Inteligência do art. 512 do CPC. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso. Ausência de prejuízo ao executado. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2165395-44.2022.8.26.0000; Ac. 15903253; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 01/08/2022; DJESP 05/08/2022; Pág. 3088)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA Nº 94.0008514-1. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, BEM COMO ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. DECISUM GENÉRICO E NÃO TRANSITADO EM JULGADO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. EFICÁCIA ERGA OMNES DA COISA JULGADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
Segundo precedentes do STJ, é necessária a liquidação do decisum genérico proferido em Ação Civil Pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido, o qual será provisório enquanto não transitado em julgado o da ACP 94.0008514-1, devendo os autos prosseguir como Liquidação Provisória de Sentença, conforme autoriza o art. 512 do CPC (N. U 1017587-40.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. RUBENS DE OLIVEIRA Santos FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/10/2020, Publicado no DJE 07/10/2020). (TJMT; AI 1006423-10.2022.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 13/07/2022; DJMT 22/07/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO.
1. Nos termos dos arts 509 a 512 do CPC, a sentença que condena ao pagamento de quantia ilíquida deve ser liquidada a requerimento do credor ou do devedor. Neste sentido, ressalvando-se a hipótese de a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético (ocasião na qual o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença), a liquidação poderá ser por arbitramento (quando, dentre outras situações, o arbitramento for exigido pela natureza do objeto da liquidação) ou pelo procedimento comum (quando houver necessidade de alegar e provar fato novo).2. Na hipótese, consta no título executivo judicial a declaração do direito de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS para reconhecer o indébito e garantir o direito de repetir ou compensar os valores recolhidos indevidamente. No entanto, não foi definido o valor líquido da condenação. Neste contexto, tomando por base o conteúdo do título executivo judicial, é certo que a condenação principal é ilíquida, devendo, portanto, a apuração do quantum debeatur ser submetida ao procedimento de liquidação. (TRF 4ª R.; AG 5027870-14.2022.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo de Nardi; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 21/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA Nº 94.0008514-1. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, BEM COMO ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. DECISUM GENÉRICO E NÃO TRANSITADO EM JULGADO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. EFICÁCIA ERGA OMNES DA COISA JULGADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
Segundo precedentes do STJ, é necessária a liquidação do decisum genérico proferido em Ação Civil Pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido, o qual será provisório enquanto não transitado em julgado o da ACP 94.0008514-1, devendo os autos prosseguir como Liquidação Provisória de Sentença, conforme autoriza o art. 512 do CPC (N. U 1017587-40.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. RUBENS DE OLIVEIRA Santos FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/10/2020, Publicado no DJE 07/10/2020). (TJMT; AI 1006423-10.2022.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 13/07/2022; DJMT 19/07/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADORES DA CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ART. 520 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. A teor do art. 520 do CPC vigente, afigura-se cabível o cumprimento provisório de sentença quando a interposição do recurso não gera efeito suspensivo, o que não se aplica ao caso vertente, na medida em que houve decisão proferida nos Embargos de Divergência no RESP nº. 1.319.232/DF, interposto da sentença exequenda, sob a alegação de que há probabilidade de provimento do referido recurso, já admitido em sede de juízo provisório, notadamente porque a matéria ainda não está pacificada no STJ, afetando, assim, a própria certeza e exequibilidade do título executivo, a justificar a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 509, 512, 783 e 786 do CPC vigente. II. Ademais, não há que se falar em suspensão processual, tendo em vista que não restam presentes os pressupostos legais, previstos nos arts. 313 e 921, do referido diploma legal. III Apelação do autor desprovida. Sentença confirmada. Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, à mingua de condenação em verba honorária no julgado monocrático. (TRF 1ª R.; AC 1002737-71.2017.4.01.3500; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 23/05/2022; DJe 07/07/2022)
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