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Art 513 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos : (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses geraisda respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associadosrelativos á atividade ou profissão exercida; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

b) celebrar contratos coletivos de trabalho; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dosproblemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ouprofissionais ou das profissões liberais representadas. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundare manter agências de colocação. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADO NÃO ASSOCIADO DE SINDICATO. ESTORNO DEVIDO.

Trabalhador não filiado à entidade sindical não está obrigado às deduções contributivas (assistenciais) fixadas em assembleia da categoria. É bem verdade que dentre as prerrogativas sindicais estabelecidas pelo artigo 513 da CLT, encontra-se a de impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Este dispositivo, todavia, deve ser compatibilizado com o princípio constitucional da liberdade sindical (de criar, ou filiar-se, ou não, a sindicato) insculpido no artigo 8º, V, da Constituição Federal, do que resulta interpretação do C. TST (Precedente 119/TST) e STF (Súmula Vinculante 40/STF), que restringe essa prerrogativa de fixar contribuições tão-somente para associados. Logo, não havendo prova da sindicalização do empregado, faz-se necessário acatar o pedido de reembolso da indigitada contribuição. Sentença reformada, no tocante. (TRT 2ª R.; ROT 1000399-98.2017.5.02.0013; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 13955)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ART. 1.022, III, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2. Quanto ao argumento de interpretação conjunta da decisão agravada com aquela anteriormente proferida, o pronunciamento colegiado debruçou-se, exaustivamente, sobre a questão, assentando entendimento no sentido do desacolhimento da pretensão. Vê-se, assim, que o tema fora enfrentado e, bem ao reverso do quanto sustentado pelo embargante, devidamente fundamentado, inclusive com precedente jurisprudencial deste órgão fracionário da 7ª Turma. 3. De igual sorte, a pretensão de cabimento de agravo de instrumento contra mais de uma decisão interlocutória restou afastada pelo colegiado, como corolário lógico da própria fundamentação adrede expendida. 4. No mais, a temática acerca da fixação do valor da causa e apresentação da nominata não fora explorada em seu mérito, justamente em razão do não conhecimento da insurgência originária, nada havendo a apreciar nesta oportunidade. 5. Tudo somado, verifica-se do arrazoado recursal que o sindicato embargante busca, a qualquer custo, conformar o julgado ao entendimento que se lhe mostra mais favorável, o que é vedado nos estreitos limites dos embargos de declaração. 6. Constatada a existência de erro material no acórdão, ao considerar a demanda subjacente como se Ação Civil Pública fosse, quando, em verdade, o correto nomen iuris é Ação Civil Coletiva. Referido erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, na exata compreensão do disposto no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 7. Inexistência de vulneração a qualquer dos dispositivos legais invocados pelo embargante (art. 18/CPC e art. 3º da Lei nº 8.073/90), sobretudo aquele de índole constitucional (art. 8º, III, CF/88), na medida em que o acórdão, nem de longe, está a oferecer qualquer embaraço à atividade do sindicato em questão. A suposta violação ao dispositivo contido no art. 513, a, da CLT inexiste, na medida em que o prosseguimento da demanda subjacente fora sobrestado em razão da afetação, pelo STF, da questão de mérito nela ventilada. 8. Embargos de declaração opostos pelo agravante parcialmente providos. Erro material corrigido, sem alteração de resultado. (TRF 3ª R.; AI 5023854-78.2021.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 20/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. COBRANÇA DE EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O sindicato alega que a contribuição assistencial é devida por todos os empregados, sindicalizados ou não, nos termos da cláusula da convenção coletiva que a instituiu. Aponta violação dos artigos 7º, XXVI, da CF e 513, inciso e, da CLT. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, nos termos do Precedente Normativo nº 119 da SDC e da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 1000105-65.2018.5.02.0060; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/10/2022; Pág. 3524)

 

INTERVALO. ARTIGO 384 DA CLT. MULHER TRABALHADORA. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 28 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.

A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a despeito de promover modificação substancial no ordenamento jurídico pátrio, não se aplica ao caso em análise, haja vista que a referida alteração legislativa, por envolver aspectos de direito material e processual, deve ser interpretada à luz dos fundamentos do conflito de Leis no tempo. E, nesse sentido, tenho que as normas de direito material, em respeito aos princípios norteadores do direito do trabalho e do devido processo legal, somente poderão ser aplicadas aos casos posteriores ao início do vigor da referida alteração legislativa, sob pena de violação da segurança jurídica. Dessa forma, in casu, não incidem as novas normas. Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator. no sentido de que cabe a aplicação do referido art. 384 a ambos os sexos, sendo certo que a hora extra desgasta tanto o homem quanto a mulher. todavia, tendo em vista o advento da Lei nº 13.015/2014, curvo-me ao entendimento contido na Súmula nº 28 deste E. Regional, no sentido de que o artigo 384 da CLT somente beneficia mulheres. Ademais, a norma em questão encontra-se em pleno vigor, uma vez que houve o julgamento do Recurso Extraordinário nº 658312 pelo STF, em 27.11.2014, que entendeu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Devidos, pois, 15 minutos de horas extras, nos dias em que houve sobrejornada, por descumprimento ao disposto no art. 384 da CLT. Sentença mantida, no particular. EMENTA 2. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADO NÃO ASSOCIADO DE SINDICATO. ESTORNO DEVIDO. Trabalhador não filiado à entidade sindical não está obrigado às deduções contributivas (assistenciais) fixadas em assembléia da categoria. É bem verdade que dentre as prerrogativas sindicais estabelecidas pelo artigo 513 da CLT, encontra-se a de impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Este dispositivo, todavia, deve ser compatibilizado com o princípio constitucional da liberdade sindical (de criar, ou filiar-se, ou não, a sindicato) insculpido no artigo 8º, V, da Constituição Federal, do que resulta interpretação do C. TST (Precedente 119/TST) e STF (Súmula Vinculante 40/STF), que restringe essa prerrogativa de fixar contribuições tão-somente para associados. Logo, não havendo prova da sindicalização do empregado, faz-se necessário acatar o pedido de reembolso da indigitada contribuição. Sentença mantida. (TRT 2ª R.; ROT 1001955-55.2017.5.02.0072; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 06/10/2022; Pág. 14879)

 

RECLAMAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. CARÁTER COLETIVO. ADI 5.794. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ao apreciar a ADI 5794, o Supremo Tribunal Federa decidiu sobre a facultatividade da contribuição sindical, nada discorrendo acerca da do caráter coletivo da contribuição assistencial dos arts. 462 e 513, "e", da CLT, e art. 7º da Lei nº 11.468/2008, tampouco sobre a possibilidade de autorização prévia e expressa para a cobrança da referida contribuição assistencial poder ser implementada de modo coletivo e não individual, por se tratar de contribuição instituída mediante negociação coletiva, de caráter não obrigatório. 2. A ausência de aderência estrita entre a matéria constante dos atos impugnados e aquela analisada por este Tribunal no processo paradigma invocado torna inadmissível a reclamação constitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; Rcl-RgR 49.729; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 22/08/2022; Pág. 33)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINTEX. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. INDEVIDAS. LOCAL SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. O TRIBUNAL REGIONAL, COM BASE NOS LAUDOS PERICIAIS ELABORADOS NOS AUTOS 11259-64.2013 E 10573- 38.2014, CONCLUIU QUE RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR NO PERCURSO QUE ATENDE TODA A COLETIVIDADE, NÃO SE DESTINANDO EXCLUSIVAMENTE AOS INTERESSES DA RECLAMADA. RESSALTOU QUE NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A RECLAMADA TENHA OPTADO POR FORNECER TRANSPORTE DE FORMA INDIRETA, COM PRECÍPUO ESCOPO DE ATENDER AOS SEUS EMPREGADOS E EXIMIR-SE DE PAGAR AS HORAS DE PERCURSO. CONSIDERADAS TAIS PREMISSAS FÁTICAS, INSUSCETÍVEIS DE REEXAME, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST, TEM-SE QUE A CORTE A QUO DECIDIU CONFORME JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL DESTA CORTE SUPERIOR, CONSUBSTANCIADA NA SÚMULA Nº 90 DO TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face da decisão do Tribunal Regional que não admitiu o seu recurso de revista em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão por que fica inviabilizada a análise do apelo em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Trata-se de ação coletiva, ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores, na qualidade de substituto processual, em que se pretende o pagamento de horas in itinere. Segundo entendimento do TST, não é obrigatória a participação do Ministério Público do Trabalho nas ações coletivas propostas por sindicatos na defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação do sindicato, na qualidade de substituto processual e agindo no interesse específico da categoria, tem previsão específica nos arts. 8º, III, da Constituição Federal e 195, §2º, e 513, a, da CLT, e não se confunde com a atuação dos legitimados no art. 92 da Lei nº 8.078/1990 na propositura de ação civil coletiva para a defesa de interesses e direitos dos consumidores. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0010595-96.2014.5.03.0151; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 16/09/2022; Pág. 1858)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL. EXTENSÃO AOS NÃO SINDICALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE.

Ressalvado o entendimento deste Relator, no sentido de cabimento da extensão, na Justiça do Trabalho, da taxa assistencial prevista alínea "e" do art. 513 da CLT a toda a categoria, por possuir caráter compulsório, é majoritário o entendimento desta 1ª Turma em sentido contrário. Nego provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade, como um dos meios da garantia constitucional de acesso à justiça, destina-se ao hipossuficiente e nesta condição estão os trabalhadores processualmente substituídos pelo sindicato recorrente, daí a possibilidade de deferimento, em que pese ser o Sindicato-Autor pessoa jurídica. Dou provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. Na forma das ponderosas considerações do voto de Relatoria do E. Des. Gustavo Tadeu Alkmim nos autos do RO0100112-56.2018.5.01.0207, julgado na sessão realizada em 02 de abril de 2019, "Seja por declaração da inconvencionalidade do art. 791-A da CLT, à luz do art. 8º do Pacto de San Jose da Costa Rica, seja por violação direta a princípios norteadores do Direito do Trabalho, seja por violar direito fundamental de acesso à Justiça", indevidos os honorários de sucumbência pelo beneficiário da gratuidade de justiça. Dou provimento. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100373-54.2020.5.01.0432; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Julg. 09/02/2022; DEJT 09/03/2022)

 

JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.

Com a juntada aos autos de declaração de pobreza, faz jus o autor aos benefícios da justiça gratuita. Ressalto que o fato de não estar assistido por seu sindicato de classe não configura óbice para o seu deferimento. Ademais, tal matéria já está pacificada na Súmula nº 5 desta Corte. TEMA REPETITIVO Nº 9 DSR/OJ/SDI-I 394/ TST/IRR10169-57.2013.5.05.0024. JULGAMENTO CONCLUÍDO E NÃO PROCLAMADO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. TESE. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. (TRT da 2. ª Região; Processo. 1000055-85.2019.5.02.0292; Data. 09-06-2021; Órgão Julgador. 4ª Turma. Cadeira 3. 4ª Turma; Relator(a). IVETE Ribeiro) Nesse contexto, não há falar em reforma. Mantenho a condenação. Por outro lado, entendo demonstrado, pelo teor dos controles horários carreados ao processado, que o demandante atuou em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive com prestação habitual de sobrelabor, conforme se depreende das fichas financeiras acostadas aos autos sob o ID. 4fcbb44. Nesse passo, independentemente da aplicabilidade ou não do Acordo Coletivo da categoria, cumpre analisar se a empresa pode majorar a jornada laboral em turnos ininterruptos de revezamento sem o consequente pagamento pelas horas acrescidas e apropriadas pelo empregador. O inciso XIV, do artigo 7º da CF/88 prevê a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, como é o caso dos autos. O texto constitucional, no tocante ao turno ininterrupto, teve como objetivo claro limitar a proliferação da modalidade desgastante e prejudicial de trabalho em turno de revezamento, entendendo-se como tal aquele sem solução de continuidade, em que os trabalhadores substituem-se no mesmo posto de trabalho, com permanente alteração, em rodízio, da prestação laboral. Assim, desde que o empregado se ative em turno de revezamento de horários, de forma contínua e ininterrupta, alcança o direito ao benefício da jornada reduzida de seis horas, preconizada no aludido dispositivo constitucional. Com efeito, resta incontroverso que o demandante atuava em escala 6x2, com revezamento semanal do labor entre os turnos matutino, vespertino e noturno. É certo, outrossim, que as jornadas efetivamente cumpridas pelo autor são aquelas gravadas nos controles de horário e frequência trazidos à colação com a defesa às fls. 147/204, cujo registro não restou contestado, e portanto, espelham fielmente o horário cumprido. Nesse contexto, tem-se que o inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal ressalva a possibilidade de negociação coletiva no tocante à jornada em turnos ininterruptos, fazendo-o, todavia, em harmonia com o caput desse mesmo artigo, vale dizer, autorizando apenas a alteração in mellius, ou seja, tendo em vista a melhoria da condição social do trabalhador, e não para ensejar a modificação in pejus, que implica fazer letra morta do dispositivo constitucional, eliminando a jornada reduzida assegurada no inciso XIV e promovendo a ampliação da carga horária sem pagamento de horas extras. Analisando a questão da negociação para menor, de direitos previstos na Carta Magna, o insigne advogado e jurista Jorge PINHEIRO CASTELO destaca que. .o caput do art. 7º da Constituição Federal, ao estabelecer que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, fixa dois princípios constitucionais fundamentais do direito do trabalho. Primeiro, ao estabelecer no plano constitucional o objetivo do direito laboral como da busca da melhoria da condição social, fixa a proibição do retrocesso social, especialmente por norma infraconstitucional. Segundo, eleva para o nível constitucional a garantia da norma mais favorável (in O Direito Material e Processual do Trabalho e a PósModernidade, A CLT, o CDC a as repercussões do Novo Código Civil, LTr, pág. 283). (grifamos). No mesmo sentido argumenta CRISTIANE FERRAZ PIAS (in Direito do Trabalho Contemporâneo, Flexibilização e Efetividade, org. José Affonso Dallegrave Neto, LTr, 2003, pág. 324), ao destacar que. .além de se constituir em uma regra principiológica, o princípio da norma mais favorável possui status constitucional, consubstanciado no caput do art. 7 da Lei Maior, que estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. A situação objetiva dos autos (ampliação de jornada constitucional reduzida, sem o respectivo pagamento das horas acrescidas), à luz da norma em comento (inciso XIV, do art. 7º da CF) pede interpretação. (1) a partir da literalidade de seu texto, que assegura expressamente ao trabalhador em regime de turnos ininterruptos, o direito à jornada reduzida de seis horas; (2) a ressalva do inciso XIV quanto à possibilidade de estabelecimento de outra jornada, pela via negocial, não contém referência alguma à ampliação da carga horária de seis horas; (3) ainda que assim não fosse, não está dito no inciso XIV do artigo 7º que o elastecimento dessa jornada pode ser praticado sem pagamento de horas extras; (4) o art. 7º, além dos direitos elencados, em seu caput ressalva outros, que assegurem a melhoria da condição social do trabalhador; (5) por fim, a garantia consubstanciada na norma está afeta à saúde, dignidade e valor social do trabalho humano, em perfeita harmonia com os demais dispositivos da Lei Maior. Certamente não se assegura melhoria social alguma, ampliando, pura e simplesmente, a jornada constitucional assegurada ao trabalhador, sem a correspectiva paga das horas extras, o que certamente implicaria trabalho gratuito e redução salarial. Inexistente antinomia entre as normas constitucionais, sua interpretação há de estar em harmonia com os valores pelos quais velam seus diversos dispositivos, voltados para a proteção da dignidade humana, saúde do trabalhador e pelo valor social do trabalho, não autorizando entendimento de que a negociação coletiva se faça in pejus, desconsiderando os valores e as garantias insculpidos na Lei das Leis. Ainda que a moderna tendência seja a de prestigiar a chamada autonomia privada coletiva, a atuação dos sindicatos deve se dar em consonância com os fins a que se destinam essas entidades e sob a égide das normas constitucionais as quais não podem tangenciar ou afrontar. A teor do disposto no artigo 513, alínea a, da CLT e inciso III do artigo 8º da Constituição Federal, aos sindicatos incumbe a defesa dos direitos interesses individuais e coletivos das respectivas categorias, e não a destruição do patrimônio jurídico dos representados. Por essa razão, não podem as entidades de classe subverter seus fins, convolando sem justificativa maior, e sem que haja efetiva transação e/ou contrapartida, acordos ou convenções redutoras de direitos albergados na Lei ordinária e na Constituição, notadamente estando estes revestidos de manifesto viés higiênico. E não é demais lembrar que a controvérsia diz respeito a fatos pretéritos à Lei nº 13.467/17. Enfatiza ainda, Cristiane Ferraz Pias (in op. cit. pág. 328/329) que. As normas de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, por seu conteúdo, pelo interesse em proteger a integridade física e a vida humana, direitos constitucionais irrenunciáveis e indisponíveis, são claramente inderrogáveis, e invoca o artigo 444 da CLT ao sustentar que embora se permita uma margem para negociação dos direitos trabalhistas, as disposições de proteção ao trabalho devem ser preservadas. E é notório que ao fixar em seis horas a jornada dos trabalhadores em turnos ininterruptos, o legislador constitucional levou em conta relevantes aspectos de higiene e segurança do trabalho em vista da. feição penosa dessa modalidade de composição horária, que, a par de privar o trabalhador da possibilidade de organizar sua vida pessoal, familiar e promover sua evolução cultural e social, é claramente ensejadora de maior desgaste físico, risco de acidentes, doenças, etc. Daí que a modificação da jornada reduzida assegurada no inciso XIV do artigo 7º, ainda que praticada sob a complacência das entidades de classe, não pode ser feita in pejus, sem qualquer contraprestação e descolando-a dos valores agregados à proteção da saúde e à própria dignidade e valor do trabalho humano, de que tratam os artigos 1º, incisos III e IV, 6º, 7º caput, e incisos, todos da Constituição Federal. Em suma, a negociação coletiva há de ser praticada em harmonia com as garantias retro referidas e de modo a que não resultem prejuízos para a saúde e organização de vida dos trabalhadores. Vale dizer que a jornada dos turnos ininterruptos somente pode ser negociada para reduzir a carga horária ou quando muito, para ensejar sua extrapolação, compondo-a, todavia, num sistema de compensação que reduza seus efeitos penosos e nunca, para simplesmente aumentá-la sem sequer cuidar da contraprestação pecuniária devida, produzindo a figura do trabalho sem salário. O princípio da inalterabilidade in pejus (ou da alterabilidade in mellius) encontra-se assegurado, tanto nos artigos 444 e 468 da CLT, como no caput do artigo 7º da Constituição. Tendo sido o artigo 468 insculpido em 1943, antes da introdução na CLT dos dispositivos referentes às Convenções Coletivas de Trabalho, por óbvio que dita norma, ainda que se refira aos contratos individuais de trabalho, não está adstrita a estes, estendendo seu manto protetivo também ao âmbito da contratação coletiva. Nem poderia ser de forma diversa, pois como ensina AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ, maior autoridade no assunto (in Princípios de Direito do Trabalho, pág. 25, LTr), em todo o Direito do Trabalho há um ponto de partida. a união dos trabalhadores; e há um ponto de chegada. a melhoria das condições dos trabalhadores. Direito individual e direito coletivo do trabalho são apenas caminhos diversos para percorrer o mesmo itinerário (grifamos). Não há, pois, como diferenciar o enfoque, apenas por ter sido praticada a ampliação da carga horária sem salário respectivo, com o aval de entidade de classe. O que se tem que saber é se é ou não ilegal a prática, notoriamente lesiva ao trabalhador, já que nada lhe foi dado em pagamento pelas horas a mais apropriadas pelo empregador. Enfrentando o tema da autonomia coletiva, GINO GIUNI sustenta que o contrato coletivo. .em linhas gerais, pode conduzir à derrogação in mellius, do tratamento dos trabalhadores, mas não pode ditar disposições desfavoráveis que desçam abaixo do princípio de tutela disposto pela Lei (in Direito Sindical, p. 152, apud Cristiane Ferraz Pias, op. Cit. ). Como ressalva Jorge PINHEIRO CASTELO a convenção e o acordo coletivo não podem ter por finalidade a negociação in pejus ou para dispor de direitos trabalhistas conferidos pela legislação trabalhista estatal (in op cit, pág. 284). Nessa linha de raciocínio, tendo a norma coletiva sido negociada de forma a obstar manifestamente a melhoria da condição social do autor, ampliando a sua carga horária legal (constitucional) sem a devida contraprestação, afrontando ipso facto as garantias constitucionais que velam pela saúde, dignidade e valor do trabalho humano, temos que o que foi acordado de forma abusiva nenhum efeito jurídico produz, notadamente para o fim colimado, considerando-se írritas as cláusulas coletivas invocadas pela empregadora. Desta forma a jornada superior ao limite constitucional de 6 horas diárias (inciso XIV, art. 7º) sem qualquer contrapartida, constitui-se em inequívoco labor extraordinário, merecendo o reclamante o respectivo pagamento com o acréscimo do adicional constante da norma coletiva quando mais favorável, e reflexos nos títulos contratuais e legais. Não bastasse, in casu, além de não ter provado que tivesse concedido qualquer compensação pecuniária ou econômica ao ampliar a carga horária constitucional do trabalhador, de 6 para 8 horas, houve prorrogação da jornada, com labor após a oitava hora, principalmente durante o período noturno, em face da inobservância da hora noturna reduzida, a tornar inaplicável a cláusula da norma coletiva. Entendo inaplicável na espécie, portanto, o padrão interpretativo consubstanciado na Súmula nº 423 do C. TST, mormente por considerar que na situação dos autos ocorreu sobrelabor, estando a prática adotada pelo empregador em manifesto atrito com o princípio constitucional de irredutibilidade e com o disposto nos arts. 444 e 468 da CLT, e 7º da Constituição Federal, caput e inciso XIV. Tampouco há que se falar em sobrestamento do feito, eis que o caso em questão não se amolda aos termos das decisões proferidas pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1121633 ou da ADPF 381. a uma, porque o direito à jornada de 6h00 para o labor realizado em turnos ininterruptos de revezamento está expressamente previsto na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIV; a duas, porque, in casu, não se debate nulidade de cláusula normativa, mas sim, a inaplicabilidade da norma ao caso concreto, em virtude da constatação de prestação de horas extraordinárias, conforme explanado anteriormente; e, a três, porque o direito à jornada inferior em labor em turno de revezamento também se encontra assegurado, no meu sentir, pelo inciso XXII, do mencionado artigo 7º, da CF, eis que a questão em exame. representa matéria de ordem pública, pois constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho Ressalte-se, ainda, que o referido posicionamento encontra lastro na Tese Jurídica Prevalecente nº 11 desse Regional, a seguir transcrita. Turnos ininterruptos de revezamento. Caracterização. Validade da jornada de oito horas prorrogada por acordo coletivo. Pagamento de horas extras. I) O labor em apenas dois turnos de trabalho, não abarcando totalmente o ciclo de vinte e quatro horas do dia, não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento. II) A prestação habitual de horas extras além da 8ª diária invalida a negociação coletiva que instituiu turno ininterrupto de revezamento de 8 horas diárias. Destarte, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras assim consideradas as excedentes da 6ª diária ou 36 semanais, observados os parâmetros de cálculo e reflexos já fixados pelo juízo de origem. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DA PLR 2014. DA PLR 2014. O juízo de origem deferiu a PLR proporcional de 2014 com fundamento sobretudo na confissão da reclamada no sentido de que que na empresa há PLR cujo valor varia de acordo com o lucro da empresa; que sempre houve pagamento de PLR anualmente; (...) que em 2014 o PLR foi pago aos empregados; (...), bem como na distribuição do ônus da prova, eis que a o encargo de comprovar o fato extintivo do direito do autor. Inteligência dos arts. 818 da CLT e 373, II do CPC. A reclamada aduz que o comprovante de pagamento de fl. 258 demonstra o oportuno pagamento da parcela. Sem razão. Para além do documento de fl. 258 referir-se ao demonstrativo de pagamento de março de 2013, o fato é que em nenhum dos demonstrativos de pagamento encartados relativos ao ano 2014 (id. 4fcbb44) consta o pagamento sob a rubrica PLR, razão pela qual mantenho a r. sentença também neste particular. Acórdão. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em. por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para condenar a ré ao pagamento de I) adicional de periculosidade no importe de 30% do salário base do obreiro, nos termos da Súmula nº 191 do C. TST, devendo integrar a base de cálculo das horas extras, e refletir em férias acrescidas de 1/3, dsrs e feriados, aviso prévio, 13ºs salários e FGTS, nos termos da inicial. Ante o deferimento do adicional de insalubridade em grau mínimo pelo juízo e origem, ora mantido, fica facultado ao reclamante optar por um dos adicionais em regular fase de liquidação; II) horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária ou 36 semanais, observados os parâmetros de cálculo e reflexos já fixados pelo juízo de origem. , e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamada, tudo na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 30.000,00. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator. Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS Relator SAO Paulo/SP, 26 de maio de 2022. Fernando JOSE PRINA DA Rocha. (TRT 2ª R.; ROT 1000580-98.2016.5.02.0251; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 30/05/2022; Pág. 15109)

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NÃO-SÓCIOS DO SINDICATO. INDEVIDA.

Todo trabalhador filiado à entidade sindical está sujeito às deduções contributivas fixadas em assembléia da entidade representativa de sua categoria, desde que contra elas não tenha se insurgido oportuna e expressamente, nos termos do artigo 545 da CLT. Com efeito, dentre as prerrogativas sindicais estabelecidas pelo artigo 513 da CLT, encontra-se a de impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Este dispositivo, todavia, deve ser compatibilizado com o princípio constitucional da liberdade sindical (de criar, ou filiar-se, ou não, a sindicato) insculpido no artigo 8º, V, da Constituição Federal, do que resulta interpretação do C. TST e STF, que restringe essa prerrogativa de fixar contribuições tão-somente para associados. É o que se extrai da Súmula Vinculante nº 40 do E. STF. Igual interpretação se pode estender à contribuição assistencial, até com mais razão suscetível de enquadramento no referido padrão sumular. (TRT 2ª R.; ROT 1000383-03.2020.5.02.0705; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 07/03/2022; Pág. 15733)

 

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO.

A atuação do Sindicato encontra amparo no art. 8º, inciso III, da CF, bem como no art. 513, alínea "a", da CLT, cabendo-lhe a prerrogativa de optar pelo meio processual adequado (ação coletiva ou individual) para postular judicialmente o(s) direito(s) do(s) trabalhador(ES) substituído(s). (TRT 3ª R.; ROT 0010221-20.2021.5.03.0027; Quinta Turma; Rel. Des. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes; Julg. 02/05/2022; DEJTMG 03/05/2022; Pág. 2882)

 

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO.

A atuação do Sindicato encontra amparo no art. 8º, inciso III, da CF, bem como no art. 513, alínea "a", da CLT, cabendo-lhe a prerrogativa de optar pelo meio processual adequado (ação coletiva ou individual) para postular judicialmente o(s) direito(s) do(s) trabalhador(ES) substituído(s). ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo Sindicato; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença recorrida e afastar a extinção sem julgamento do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, que deverá ser cadastrado como ação de cumprimento, proferindo-se novo julgamento, como se entender de direito. LUCILDE DAJUDA LYRA DE Almeida-Relatora. Belo Horizonte/MG, 15 de fevereiro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010217-80.2021.5.03.0027; Relª Desª Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida; Julg. 15/02/2022; DEJTMG 17/02/2022; Pág. 915)

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. LEGALIDADE.

A potestade de o sindicato impor contribuição assistencial a todos os integrantes da categoria profissional ou econômica encontra fundamento legal no art. 513, letra b, da CLT, decorrente da possibilidade das entidades sindicais celebrarem convenções coletivas de trabalho (art. 7º, XXVI e 8º, VI, da Constituição Federal). Tais convenções, de caráter normativo, inserem-se na esfera da autonomia coletiva dos sindicatos e estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito de representação das entidades convenentes, às relações individuais de trabalho de todos os integrantes da categoria, independentemente de serem estes associados ou não ao sindicato (art. 611, CLT). A contribuição tem por finalidade custear as despesas do sindicato no desempenho de suas funções constitucionais de representação e negociação coletiva. Portanto, o suporte financeiro resultante da contribuição associativa tem estreita vinculação com as próprias conquistas normativas decorrentes da negociação coletiva e que beneficia toda a categoria profissional ou econômica. Assim, legal e eticamente, não faz sentido que a contribuição assistencial decorrente de condições benéficas que atingem a toda uma categoria não seja também suportada pelos não associados ao sindicato. (TRT 4ª R.; ROT 0020223-68.2020.5.04.0023; Oitava Turma; Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas; DEJTRS 05/07/2022)

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL.

A contribuição assistencial é dirigida a todos os integrantes da categoria, nos termos do art. 513, e, da CLT, porquanto estes se beneficiam com as vantagens oferecidas pelo órgão sindical, não havendo afronta ao direito da livre associação (art. 8º da CF). Súmula nº 86 do TRT4. Posição majoritária. (TRT 4ª R.; ROT 0020970-75.2020.5.04.0004; Quinta Turma; Relª Desª Rejane Souza Pedra; DEJTRS 17/06/2022)

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.

O sindicato tem o direito de impor contribuição negocial a todos os integrantes da categoria profissional ou econômica, com fundamento legal no art. 513, b, da CLT, ante a obrigatoriedade imposta pela Constituição da República à participação das entidades sindicais na negociação coletiva (art. 7º, XXVI, e 8º, VI, da Constituição da República). Mecanismo de custeio sindical necessário para subsidiar a negociação coletiva. Inteligência dos arts. 3º e 4º da Convenção 98 e Convenção 87 da OIT. (TRT 4ª R.; ROT 0022425-63.2018.5.04.0451; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 07/06/2022)

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS REPASSADAS PARA ENTE SINDICAL DIVERSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.

1. A contribuição sindical, ou imposto sindical, possui natureza pública, sendo de cobrança e exigência compulsória, por força do art. 8º, VI, da CRFB e do art. 513, e, da CLT. 2. Devidas as contribuições sindicais vindicadas, restando ausente prova robusta quanto à boa-fé objetiva da parte recorrente, cláusula geral que fundamenta não só as obrigações entre as partes, mas também as relações materiais em sentido amplo. 3. Invasão territorial demonstrada pelo Sindicato autor que indica ausência de zelo necessário da ré no que concerne ao repasse das contribuições sindicais. (TRT 4ª R.; ROT 0020684-25.2019.5.04.0201; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo José Ferlin d´Ambroso; DEJTRS 19/05/2022)

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPRESARIAL. SENTENÇA CONTRÁRIA À SÚMULA Nº 86 DESTE TRIBUNAL REGIONAL. RECURSO PROVIDO.

O sindicato tem o direito de impor contribuição negocial a todos os integrantes da categoria profissional ou econômica, com fundamento legal no art. 513, b, da CLT, ante a obrigatoriedade imposta pela Constituição da República à participação das entidades sindicais na negociação coletiva (art. 7º, XXVI, e 8º, VI, da Constituição da República). Mecanismo de custeio sindical necessário para subsidiar a negociação coletiva. Inteligência dos arts. 3º e 4º da Convenção 98 e Convenção 87 da OIT. (TRT 4ª R.; ROT 0020358-82.2020.5.04.0281; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 25/02/2022)

 

RECURSO DA EMPRESA RÉ DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO.

Responsabilização de empregados por cota parte das contribuições previdenciárias de imposto de renda devido. Não sucumbência. Falta de interesse recursal. As pretensões recursais da empresa ré concernentes à responsabilização de empregados por sua cota parte nas contribuições previdenciárias e pelo imposto de renda devido já foram contempladas pela sentença recorrida, de modo que não há interesse recursal a ensejar o conhecimento desses requerimentos. Direito processual do trabalho. Preliminar de falta de interesse de agir do sindicato autor. Ação coletiva trabalhista. Pagamento de adicional de periculosidade. Motoristas de caminhões com tanques suplementares de combustível com volume acima do limite legal. Pretensão de origem comum. Tendo em vista que a pretensão autoral desta ação coletiva está ancorada na alegada falta de pagamento de adicional de periculosidade a motoristas de caminhão que trafegam veículos com tanques de combustível com volume superior ao permitido pela legislação, está plenamente satisfeita a origem comum de que cogita o art. 81, parágrafo único, III, do CDC, razão pela qual a via eleita é adequada. Direito processual do trabalho. Preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato autor. Ação civil trabalhista. Ampla representatividade. O sindicato autor é parte legítima para ajuizar a presente ação coletiva trabalhista em favor de integrantes da categoria profissional, independentemente de filiação ou demissão dos substituídos, dada a ampla representatividade do sindicato, a teor do art. 8º, III, da CRFB, do art. 513, "a" da CLT e do art. 81, parágrafo único, III, do CDC. Direito processual do trabalho. Preliminar de inépcia da petição inicial. Ação civil trabalhista. Sentença genérica. Impossibilidade de liquidação dos pedidos. Prevalência do microssistema da tutela coletiva. Por se tratar de ação coletiva trabalhista, não há que se falar em liquidação dos pedidos postulados na petição inicial, eis que, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados", conforme previsto no art. 95 do CDC. Nesse sentido, a liquidação do direito declarado somente vem a ser exigível nas ações de liquidação e execução da sentença genérica, conforme interpretação sistemática do microssistema das ações coletivas, em especial dos art. 97 e 98 do CDC. Por tais razões, deve-se afastar a incidência da previsão contida no art. 840, § 1º e 3º, da CLT, porquanto o disposto ali diz respeito apenas a ações individuais, não podendo prevalecer sobre o microssistema da tutela coletiva. Recurso parcialmente conhecido e preliminares rejeitadas. Prejudicados os demais requerimentos. Recurso do sindicato autor direito processual do trabalho. Nulidade processual. Cerceamento do direito de defesa. Indeferimento de testemunhas. Alegação de adulteração de caminhões antes da realização de perícia técnica. Provas materiais apresentadas antes do laudo pericial. Possibilidade de alteração da decisão em virtude de prova oral corroborar as alegações. A existência de provas materiais, consistentes em fotos e vídeos, acerca da retirada de tranques de combustível suplementares de alguns caminhões da empresa ré não mencionados no laudo pericial demonstram que o requerimento de produção de prova por parte do sindicato autor, ainda que uma prova testemunhal, é ponto central para o deslinde da questão. Isso porque, se comprovado que a empresa retirou tanques de combustível suplementares de caminhões de sua frota com o objetivo de gerar menos veículos capazes de ensejar condições periculosas de trabalho do que o habitual, estaremos diante de uma grave fraude processual, em prejuízo não apenas de diversos empregados que supostamente teriam direito ao adicional de periculosidade, mas, também, um escárnio à atividade judicante e ao devido processo legal. Inegável, portanto, que o indeferimento da prova requerida pelo sindicato autor eiva de nulidade o processo, por afronta ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CRFB), uma vez que impossibilitou seu contraditório e sua ampla defesa, o que demonstra o chamado cerceamento do direito de defesa e impõe decretação de nulidade processual a partir da audiência de instrução (fl. 9969/9970. Id. Aa91b10) a reabertura da instrução processual. Prejudicados os demais requerimentos. Recurso ordinário conhecido e preliminar de nulidade processual acolhida. Prejudicados os demais requerimentos. (TRT 21ª R.; ROT 0000228-15.2021.5.21.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 20/07/2022; DEJTRN 22/07/2022; Pág. 1077)

 

PRELIMINAR. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS SINDICAIS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO A SER RESOLVIDA NO MÉRITO RECURSAL.

A sentença que, sem pedido da parte autora, condena a parte reclamada pagamento cumulativo de honorários assistenciais sindicais com honorários advocatícios sucumbenciais incorre no vício de julgamento extra petita, embora não haja que se falar em nulidade da sentença ou do processo, eis que a correção do vício se dá quando da análise do mérito da questão. .. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA TRABALHISTA. AMPLA LEGITIMIDADE. Tendo em vista que a pretensão autoral desta ação coletiva está ancorada na alegada conduta omissiva do banco reclamado em conferir ao Sistema de Remuneração Variável (SRV) a natureza jurídica que o sindicato autor entende como devida e deixar de pagar os reflexos de tais verbas, está plenamente satisfeita a origem comum de que cogita o art. 81, Parágrafo único, III, do CDC, razão pela qual o sindicato autor é parte legítima para ajuizá-la, não havendo sequer de se cogitar em necessidade de autorização da assembleia da categoria para o ajuizamento da presente ação, uma vez que a representação sindical prescinde tal instrumento, a teor do art. 8º, III, da CRFB, do art. 513, "a" da CLT e do art. 81, Parágrafo único, III, do CDC. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA TRABALHISTA. REPRESENTAÇÃO DE EX-EMPREGADOS E APOSENTADOS. QUESTÃO A SER AVERIGUADA EM SEDE DE AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. A questão de serem os ex-empregados e aposentados albergados pela sentença coletiva condenatória deve ser enfrentada na ação de liquidação da sentença genérica, quando os interessados devem demonstrar que são credores da sentença genérica. NATUREZA JURÍDICA. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SRV. SALÁRIO. PRECEDENTES DO TST. Conforme iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o "Sistema de Remuneração Variável" possui natureza salarial, tendo em vista se tratar de prêmio pago com regularidade pelo banco reclamado, mediante cumprimento de metas tanto pelo empregado como pela agência bancária, circunstância que impõe a integração da parcela ao salário para todos os fins. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS SINDICAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA Lei n. 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, não mais subsiste a possibilidade de condenação em honorários assistenciais sindicais de que trata o art. 14, § 1º, da Lei n. 5.584/1970 em relação a ações ajuizadas após o advento do art. 791-A na CLT, de modo que assiste razão ao banco reclamado, devendo, por isso, ser a sentença reformada para excluir da condenação os honorários assistenciais sindicais, ficando mantida aquela em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000469-86.2021.5.21.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 22/06/2022; DEJTRN 24/06/2022; Pág. 1144)

 

AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO, DEVENDO O JUÍZO CINGIR-SE À CONSTATAÇÃO DO CUMPRIMENTO OU NÃO, CF ARTS. 8º E 872 DA CLT.

A reclamada confessa que não cumpriu o convênio coletivo, ao argumento de que é ilegal. Bem, eventual ilegalidade haverá de ser suscitada segundo o devido processo legal, ou seja, mediante dissídio coletivo de natureza jurídica, de competência originária do Tribunal. Não pode, sponte sua deixar de cumprir a norma jurídica com status de LEI. Constituem fontes formais primarias do direito do trabalho a LEI e o contrato, CF. art. 8º da CLT, compreendendo no contrato o ajuste individual, o coletivo e o regulamento de empresa, ou seja, as fontes estatais e as profissionais. Por sua vez, o art. 7º, XXVI, CF, valida os instrumentos de negociação coletiva do trabalho. E o art. 8º, III e IV, CF confere ao sindicato a ampla representatividade da categoria. No plano infraconstitucional, preceitua o art. 513, e, da CLT que são prerrogativas do sindicato instituir contribuições para a categoria que representa. Art. 872 da CLT institui a ação de cumprimento das sentenças normativas e dos instrumentos coletivos do trabalho. Celebrado o acordo ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste título. A LEI N. 8.984/95 estendeu a ação de cumprimento prevista para dissídios coletivos aos instrumentos de negociação coletiva. Por sua vez, o § 3º do art. 8º da CLT, acrescido pela LEI N. 13.467/17, da reforma trabalhista, põe limites à intervenção judicial na vontade coletiva: § 3º. No exame de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da LEI N. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e balizará sua decisão pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Essa regra é repetida no § 1º do art. 611-A. Ademais, no caso em apreço, o sindicato cobra a contribuição apenas em relação aos seus filiados, cujas fichas de filiação já registram as autorizações para tais descontos. Portanto, superada essa questão. Mesmo assim, a CCT representa legitimamente as autorizações mediante assembleia da categoria, que traduz a mais legítima autonomia sindical. Portanto, a reclamada profanou o Ordenamento jurídico, do ponto de vista formal e material. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 22ª R.; ROT 0000626-32.2021.5.22.0006; Tribunal Pleno; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 08/04/2022; Pág. 129)

 

CUSTEIO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA E CONFEDERATIVA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE.

Provimento ao recurso. Cláusula expressa de instrumento de negociação coletiva, com força de LEI, CF. arts. 7º, XXVI e 8º, IV, da CF, bem como 513, e, da CLT. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Eventual nulidade de cláusula coletiva só pode ser anulada mediante o devido processo legal, ou seja, o dissídio coletivo de natureza jurídica, não podendo ninguém, spont sua, recusar cumprimento a norma jurídica ao argumento de nulidade. Assim também, não se pode, por via transversa, em ação individual, suplantar competência originária dos Tribunais. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE SINDICAL. Presente a autorização obtida em CCT contemplando a contribuição associativa e confederativa, reputa-se válido o desconto e repasse das respectivas contribuições à entidade sindical representativa dos trabalhadores sindicalizados, nos termos ali contidos, independente de prévia e expressa autorização individual. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 22ª R.; ROT 0000515-60.2021.5.22.0002; Tribunal Pleno; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 22/03/2022; Pág. 51)

 

RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO ANULATÓRIA.

Matéria comum. Análise conjunta 1. Ausência de interesse de agir. Expiração do prazo de vigência da norma coletiva. 1.1. Conforme jurisprudência desta SDC, não implica ausência de interesse de agir a expiração do prazo de vigência da norma coletiva objeto da ação anulatória, pois, enquanto em vigor, as cláusulas produziram efeitos, gerando repercussões nos contratos de trabalho dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, que serão atingidas pela eficácia retroativa da eventual declaração de nulidade. 1.2. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. 2. Contribuição negocial. Previsão de pagamento por todos os trabalhadores da categoria profissional. Impossibilidade de se obrigar os não associados ao sindicato (precedente normativo 119 e orientação jurisprudencial 17 da SDC, ambos deste TST. Súmula vinculante 40 e tema 935 da tabela de repercussão geral do stf). 2.1. Discute-se a legalidade da cláusula consensual que instituiu a contribuição negocial a cargo de todos os trabalhadores da categoria, sem distinguir os associados dos não associados. 2.2. A criação da contribuição referida encontra fundamento no art. 513, e, da CLT, o qual concede aos sindicatos a prerrogativa de impor contribuições aos trabalhadores que participam da respectiva categoria profissional. 2.3. Contudo, ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, a jurisprudência consolidada desta SDC fixa que tal contribuição não pode obrigar todos os trabalhadores vinculados à categoria profissional representada pela entidade sindical, mas somente aqueles empregados sindicalizados, sob pena de ofensa aos princípios da livre associação e sindicalização, consoante se extrai do precedente normativo 119 e da orientação jurisprudencial 17 da SDC, ambos deste TST. 2.4. No mesmo sentido estabelece a jurisprudência da suprema corte, que num primeiro momento editou a Súmula nº 666 (posteriormente convertida na Súmula vinculante 40) para fixar o entendimento de que a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, somente é exigível dos filiados ao sindicato respectivo, e, depois, quando do julgamento do tema 935 da tabela de repercussão geral, ratificou e estendeu essa diretriz para toda e qualquer contribuição estabelecida por negociação coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados. 2.5. A propósito, esse posicionamento jurisprudencial encontra-se hoje positivado no art. 611-b, XXVI, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.467/2017), que vetou a criação de norma coletiva que suprima ou reduza a liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer qualquer desconto salarial prevista em instrumento normativo sem prévia e expressa anuência. 2.6. Portanto, no contexto normativo e jurisprudencial atual, não é possível fixar contribuição assistencial, confederativa ou negocial a trabalhadores não sindicalizados, prevalecendo o princípio da liberdade de associação sindical, o qual garante ao empregado a faculdade de filiar-se ou não ao sindicato que representa a sua categoria profissional. 2.7. Logo, no caso em questão, é possível dizer que a cláusula 25 do act 2019/2020, ao exigir a contribuição negocial dos trabalhadores não associados, contraria o ordenamento jurídico vigente. 2.8. Apesar disso, não há se falar em invalidade total da norma, tal como reconheceu o tribunal regional, mas apenas na sua adaptação à jurisprudência do TST e do STF sobre o tema, de forma a restringir o seu alcance aos empregados associados ao sindicato profissional, conforme tem entendido esta subseção. 2.9. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TST; ROT 0011951-84.2020.5.03.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 17/12/2021; Pág. 58)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE EM DETRIMENTO DA TERRITORIALIDADE.

1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, porque a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Os argumentos da parte não logram desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada, na qual se registrou que a reforma da decisão do Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela reclamada demandaria o reexame de fatos e provas, ao teor da Súmula nº 126 desta Corte, o que é vedado nesta instância extraordinária. 3. No caso dos autos, conforme consignado na decisão monocrática agravada, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com esteio na prova documental, consignou que A legitimidade ativa do sindicato autor (SIEMS) encontra-se devidamente comprovada com base na documentação carreada aos autos (ID ed48986) e nos termos da sentença proferida no processo nº 0025751-70.2016.5.24.0022 (ID 2200192), do qual a instituição requerida participou. 4. Ressalta-se, ainda, que ficou registrado na decisão agravada que a tese defensiva de inexistência de sindicato representativo da categoria não merece guarida, já que, nos termos do documento de ID ed48986. p. 53 e 54, à parte requerente, desde 12.03.2015, possuía registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, conferindo-lhe todas as prerrogativas dispostas no art. 513, da CLT e que Como bem observou o juízo, prevalece, no caso, o princípio da especificidade, em benefício do sindicato autor. embora de âmbito territorial intermunicipal, representa categoria específica. 5. A discussão devolvida à apreciação desta Corte Superior, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios. Entretanto, somente se pode decidir nesta instância extraordinária sobre matéria de direito e a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 6. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT). 7. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0024771-58.2018.5.24.0021; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 10/12/2021; Pág. 3298)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O REGIONAL MANTEVE A CONDENAÇÃO RELATIVA À DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DECORRENTES DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS, CONSIGNANDO NÃO HAVER PROVAS DA FILIAÇÃO DO RECLAMANTE AO SINDICATO OU DE SUA AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. A RECLAMADA INSURGE-SE ALEGANDO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XXVI, DA CF E 513 DA CLT, ALÉM DE COLACIONAR ARESTOS. O EXAME PRÉVIO DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA REVELA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DELES A POSSIBILITAR O EXAME DO APELO NO TST.

A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0010390-20.2018.5.15.0078; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 17/09/2021; Pág. 3511)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SINDICATO. TAXA DE SERVIÇO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO NÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL OU ACORDADA EM CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA. INVALIDADE DO DESCONTO.

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e as entidades sindicais tiveram uma drástica perda de receita, refletindo no custeio sindical. No entanto, a lei referida veio privilegiar a negociação coletiva e a reconhece a como fonte de direito. Nesse norte, a despeito do artigo 513, alínea e, da CLT não ter sido revogado, a interpretação jurídica que lhe deve ser conferida é de que o recolhimento da taxa de custeio tem de ser aprovado na assembleia geral de trabalhadores. Assim, a indicação de ofensa aos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos I, III e IV, da Constituição Federal e 513, alínea a, e 514, alínea b, da CLT não impulsiona o recurso, na medida em que a deliberação da diretoria do sindicato, aprovando a cobrança de taxa de serviços do departamento jurídico, não foi submetida à assembleia geral ou acordada em convenção coletiva da categoria. Além do que, não tratam, diretamente, de cobrança de taxas pelo sindicato, o que não atende ao disposto pelo artigo 896, alínea c, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. A parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, em desatendimento ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1000074-82.2018.5.02.0468; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 17/09/2021; Pág. 1269)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE QUESTÃO NOVA EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, EM RAZÃO DO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI Nº 13.467/17 À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, VERIFICA-SE A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 896-A, § 1º, IV, DA CLT. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. AUTORIZAÇÃO CONSTITUÍDA EM ASSEMBLEIA GERAL DA CATEGORIA. INVALIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E PRÉVIA DO INTEGRANTE DA CATEGORIA. PROVIMENTO.

A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a instituição obrigatória da contribuição assistencial aos empregados não sindicalizados fere os princípios da livre associação e da sindicalização, previstos nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e do Precedente Normativo nº 119. Cumpre destacar que a matéria em questão também foi objeto de análise pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.018.459/PR, cuja repercussão geral foi reconhecida, com a reafirmação da jurisprudência daquela Corte acerca da matéria. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese jurídica: é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados. No aludido feito foi examinada a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Foi registrado pela excelsa Corte que às contribuições assistenciais, em razão de sua natureza jurídica não tributária, deveria ser aplicado o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 40. Não se pode olvidar que a Lei nº 13.467/2017 alterou diversos artigos da CLT. Destaca-se, entretanto, que o dispositivo em que a contribuição assistencial encontra previsão, qual seja, o artigo 513, e, da CLT. cuja interpretação, segundo o excelso Supremo Tribunal Federal, deve ser feita à luz dos preceitos constitucionais que consagram o direito à associação e à sindicalização. não foi objeto de modificação. Verifica-se, inclusive, que os dispositivos da CLT que versam sobre a matéria, alterados pelo aludido diploma legal, reforçam o fundamento referente à impossibilidade de a negociação coletiva impor o pagamento a todos os empregados, inclusive os não associados ao sindicato, na medida em que exigem a autorização expressa e prévia do trabalhador. Nesse contexto, mesmo com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve prevalecer a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral e, por conseguinte, com caráter vinculante, acerca da matéria. Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional que entendeu ser válida a autorização obtida em Assembleia Geral da Categoria para acontribuiçãonegocial não se coaduna com o entendimento do STF nem com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000389-66.2019.5.22.0006; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 10/09/2021; Pág. 2115)

 

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