Art 513 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONDENAR O ACUSADO NAS PENAS DO ARTIGO 317, DO CÓDIGO PENAL.
1. Narra a denúncia, em síntese, que acusado solicitou e recebeu, em razão de desempenhar a função de escrevente do cartório, vantagem indevida consistente em R$ 11,00 (onze reais), para que acelerasse a entrega de uma certidão de óbito. 2. A sentença julgou procedente a pretensão punitiva para condenar Pedro Ribeiro lomba à pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, na razão unitária mínima pela prática do crime do artigo 317, do Código Penal. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciada em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, ambas em favor de instituição a ser indicada pelo juízo da execução penal. Perda da função de escrevente na forma do artigo 92, I, alínea -a-, do Código Penal. 3. Recurso defensivo pugnando pela: I. Nulidade do processo, ante a inobservância do procedimento especial previsto no art. 513 e ss. Do CPP, a fim de que sejam declarados nulos todos os atos subsequentes ao oferecimento da denúncia; II. Absolvição pela ausência de dolo; III. Absolvição pela ausência de prova; IV. Desclassificação para corrupção passiva privilegiada prevista no § 2º, 317 do CPP; V. Prescrição retroativa. 4. Preliminar de nulidade deve ser afastada, isso porque segundo orientação do eg. Superior Tribunal de Justiça, a notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do código de processo penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial, conforme tese firmada na Súmula nº 330. Com efeito, no presente caso, a investigação do fato se deu a partir da instauração do registro de ocorrência nº 041-04460/2014. 5. Materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas, estando a sentença fundamentada e apta a ensejar um Decreto condenatório seguro e firme. Narrativa harmônica e coesa por parte da vítima no sentido de que o acusado solicitou uma -cervejinha- para agilizar a entrega da certidão e que pagou ao réu cerca de 17 a 20 reais. Testemunha Sérgio pinto cardoso, que atuava como interventor do cartório do 6º rcpn, relatou em juízo que no dia do fato indagou ao réu Pedro sobre o ocorrido e ele não negou o fato. O crime de corrupção passiva é crime de natureza formal, ou seja, para sua consumação basta que o agente público solicite ou receba vantagem indevida, ou aceite promessa de tal vantagem, para que, em razão da função pública, possa interferir para que se alcance o resultado prometido em troca da vantagem ilícita, sendo prescindível a efetiva realização do ato funcional. Precedente do eg. STJ. Portanto, não restam dúvidas que o acusado Pedro praticou a conduta criminosa descrita no artigo 317, do Código Penal 6. Impossibilidade de desclassificação para corrupção passiva privilegiada prevista no § 2º, 317 do CPP. Evidentemente, a hipótese para a caracterização do privilégio não se amolda ao presente caso. Isso porque o § 2º, do artigo 317, do Código Penal descreve a hipótese em que funcionário público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício cedendo a pedido ou influência de terceiros. Portanto, não há que se falar na incidência do privilégio previsto no § 2º, do 317, do CP, tendo em vista que o conjunto probatório aponta de forma firme e segura que o acusado Pedro solicitou e recebeu dinheiro da vítima marlene para agilizar a entrega de certidão cartorária. 7. Tese defensiva para o reconhecimento da prescrição retroativa que não merece qualquer amparo. Ainda que fosse reconhecido o tipo privilegiado, a regra esculpida no artigo 110, § 1º do Código Penal dispõe que em nenhuma hipótese o prazo prescricional segundo a pena em concreto, poderá ter como termo inicial data anterior à denúncia. 8. Não merecem qualquer reparo as sanções impostas ao réu. Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0006443-71.2019.8.19.0203; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho; DORJ 10/10/2022; Pág. 123)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E INOBSERVÂNCIA DE RITO PREVISTO NO ART. 513 E SS. DO CPP. REJEITADAS. CRIME PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, DO CP) E DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos réus Gilson Mendes Lima, Antônio Trindade Neto, Nelton Gonçalves de Souza, Jalmir de Jesus Ferreira da Silva, Josemar Soares Lima, Washington Lopes Costa, Hertz Ramon Gomes, Jailson Mendes Cordeiro, José Clair Mendes Cordeiro e Marinete Ferreira da Silva em face da sentença que condenou os réus pela prática dos delitos previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, e art. 288, do CP (quanto aos réus Josemar Soares Lima, Hertz Ramon Gomes, Gilson Mendes Lima, Antônio Trindade Neto e Jailson Mendes Cordeiro). 2. Narra a denúncia que o município de Varzelândia/MG recebeu da FUNASA nos anos de 1999 e 2001, através dos convênios n. 1256 e 2017, recursos que totalizavam R$ 300.000,00. Contudo, relata que os réus apropriaram-se de grande parte desses recursos por meio de fraudes à licitação e uso de documentos ideologicamente falsos. Além disso, teriam se associado em regime de mútua colaboração, unidos pelo propósito de desviar recursos públicos sem que fossem descobertos. 3. 4. Preliminares de incompetência da justiça federal, cerceamento de defesa e inobservância do rito previsto no art. 514 do CPP afastadas. 4. A materialidade e autoria do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei (relativo ao convênio 1.256/99) ficaram comprovadas pelos documentos juntados aos autos, notadamente pelo processo licitatório na modalidade convite; notas fiscais atinentes aos pagamentos realizados à empresa vencedora da licitação JAL Engenharia Ltda. ; visita técnica por membro do corpo técnico da FUNASA; Relatório Técnico Complementar; bem assim pelos depoimentos prestados por testemunhas nas fases extrajudicial e processual. 5. A materialidade e autoria do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei (relativo ao convênio 2017/01) ficaram comprovadas pelos documentos juntados aos autos, notadamente pelo processo licitatório na modalidade tomada de preço; notas fiscais atinentes aos pagamentos realizados à empresa vencedora da licitação WAG Construtora Ltda. ; visita técnica por membro do corpo técnico da FUNASA; Laudo Pericial; bem assim pelos depoimentos prestados por testemunhas nas fases extrajudicial e processual. 6. Tratando-se de fatos diversos, por se cuidar de procedimentos licitatórios e desvios de verbas públicas distintos, aplica-se o concurso material entre os crimes previstos no Decreto-Lei nº 201/67, como pleiteado pelo MPF em seu recurso de apelação. Assim, aplicar-se-á o concurso material entre os crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 praticados pelo réu Josemar Soares Lima. 7. Ficaram suficientemente demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo dos réus Josemar Soares Lima, José Clair Gomes, Hertz Ramon Gomes, Nelton Gonçalves de Souza, Jalmir de Jesus Ferreira e Washington Lopes da Costa pela prática do crime tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. Ao contrário, não há provas suficientes de que os réus Antônio Trindade Neto, Gilson Mendes Cordeiro e Jailson Mendes Cordeiro incorreram no delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. 8. Analisando detidamente os fatos e as provas constantes dos autos, admite-se a aplicação do princípio da consunção entre as condutas tipificadas no art. 299, do CP, e art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 porque a conduta típica do falso (art. 299, do CP) teve sua potencialidade lesiva, bem como a intencionalidade de seus agentes dirigida unicamente à perpetração do crime-fim, a saber, a apropriação/desvio de verbas públicas. Da mesma forma, é aplicável o principio da absorção do art. 90 da Lei nº 8.666/93 pelo delito previsto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, pois o crime funcional, punido com reclusão, absorve o crime previsto na Lei de licitações, punido com detenção, tendo em conta que esse delito é meio necessário para a prática daquele. 9. No caso, não ficou comprovado que o interesse comum dos réus tenha sido a prática de crimes de fraude a licitações ou contra a Administração Pública. Portanto, o que ficou demonstrado nos autos é que o que houve a prática de condutas diferenciadas que tinham como objetivo senão a busca de vantagens indevidas, para suprir interesses específicos dos respectivos réus. 10. Pelo que se depreende da sentença não ficou demonstrada a presença de dolo específico do crime de quadrilha, a saber, a vontade livre e consciente de participar de forma estável e permanente em grupo com o objetivo de cometer crimes. Assim, deve ser reformada a sentença para absolver os réus Josemar Soares Lima, Jailson Mendes Cordeiro, Gilson Mendes Lima, Antônio Trindade Neto e Hertz Ramon Gomes da prática do crime previsto no art. 288 do CP. 11. Dosimetria. Merece reforma a dosimetria para reduzir as penas dos réus em razão do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 12. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento para reconhecer o concurso material dos crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, praticados pelo réu Josemar Soares Lima e majorar a pena do réu, nos termos dos fundamentos do voto. 13. Apelações de Josemar Soares Lima e Hertz Ramon Gomes parcialmente providas para absolvê-los da prática do delito tipificado no art. 288 do CP; 14. Apelações dos réus Jalmir de Jesus Ferreira, Washington Lopes da Costa, Hertz Ramon Gomes, José Clair Mendes Cordeiro, Nelton Gonçalves de Sousa e Marinete Ferreira da Silva parcialmente providas para reduzir suas penas, nos termos dos fundamentos do voto; 15. Apelações de Antônio Trindade Neto, Jailson Mendes Cordeiro e Gilson Mendes de Lima providas para absolvê-los da prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 e do delito previsto no art. 288 do Código Penal, nos termos do voto do Relator. (TRF 1ª R.; ACr 0002611-73.2006.4.01.3807; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 08/03/2022; DJe 18/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ASSEDIO SEXUAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E CONTRADITÓRIO PRÉVIO (ARTIGOS 513 A 518, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. RITO ESPECIAL RESTRITO AOS CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS OU TÍPICOS. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. O procedimento especial previsto no art. 514 do Código de Processo Penal somente é aplicável para crimes praticados por servidor público contra a Administração Pública, elencados nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedente. 2. O ajuizamento de cautelar de produção de provas para evitar o recebimento da denúncia carece de embasamento jurídico. 3. As testemunhas arroladas pela defesa poderão ser ouvidas na audiência de instrução e julgamento, efetivando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. 4. Suspende-se a exigibilidade das custas processuais devidas pelo acusado hipossuficiente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (TJMG; APCR 5002787-42.2022.8.13.0313; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos; Julg. 27/07/2022; DJEMG 27/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO INICIAL. DECISÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 93, IX, CR/88. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) sofreu alterações substanciais com o advento da Lei nº 14.230/21, tanto no concernente às disposições de direito processual quanto de direito material, reformulando procedimentos, tipos e sanções pelos atos de improbidade. 2. Inserindo-se a ação de improbidade no microssistema do direito sancionador, e, portanto, manifestação do ius puniendi estatal, afigura-se cabível a incidência dos princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição da República, dentre eles, o da retroatividade da norma mais benéfica ao réu (art. 5º, XL, da CR/88), devendo ser aplicada a Lei de Improbidade com as modificações implementadas com o advento da Lei nº 14.230/21 apenas naquilo que for mais benéfico à parte requerida. 3. No procedimento judicial de improbidade administrativa, há fase preliminar específica. Que o distingue de qualquer outro de natureza cível, assemelhando-o, por outro lado, ao rito traçado pelo Código de Processo Penal para os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (arts. 513 a 518 do CPP)., que visa assegurar razoabilidade no recebimento dessas demandas, a fim de que não se tornem um risco às garantias fundamentais, haja vista a pecha de desonestidade que projetam sobre a reputação dos réus, ainda que diante de acusações açodadas e desprovidas do mínimo suporte probatório. 4. Nessa fase preliminar, incumbe ao Magistrado, em cognição provisória e não exauriente, examinar a petição inicial em conjunto com a defesa preliminar apresentada pelo réu. Persuadido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência do pedido ou da inadequação da via eleita, deverá, em decisão fundamentada, extinguir o processo com ou sem resolução do mérito (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92). Se, diversamente, convencer-se da verossimilhança das alegações do autor e da adequação da via processual escolhida, receberá a petição inicial e determinará a citação do réu para apresentar contestação (art. 17, §§ 9º e 10, da Lei nº 8.429/92). 5. Apresenta-se nula, por ausência de fundamentação (art. 93, IX, CR/88), decisão que recebe inicial de ação de improbidade administrativa sem a realização do juízo de prelibação sobre o enquadramento da conduta imputada ao réu como ato de improbidade, sem a indicação dos motivos pelos quais o Magistrado entende pela viabilidade do manejo da demanda diante dos fundamentos de fato e de direito elencados na inicial, tampouco a rejeição de quaisquer das teses apresentadas na defesa preliminar. (TJMG; AI 1922083-96.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 21/07/2022; DJEMG 25/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO E PECULATO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DO CRIME DO ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. OCORRÊNCIA. PENA EM ABSTRATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 109, IV E ART. 107, IV TODOS DO CP. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE ADIMPLE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E PROCESSAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP CUMPRIDOS. SENTENÇA JÁ PROLATADA. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR NÃO OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO ESPECIAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO JUÍZO DE PISO. PRELIMINAR REJEITADA. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. INACOLHIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DELITO REMANESCENTE. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES FORMAIS QUE NÃO CONFIGURAM PECULATO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
Deve ser reconhecida a prescrição do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, pois ultrapassado o lapso temporal estabelecido no art. 109, IV, do Código Penal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade e processamento do recurso, impossível se falar em não conhecimento da apelação. Preliminar rejeitada. Quando as condutas criminosas atribuídas aos acusados restarem cabalmente descritas, tendo sido plenamente possível o exercício de defesa e assegurado o contraditório, ao longo de toda a ação penal, não há que se falar em inépcia da denúncia, pois neste contexto, restaram atendidas as diretrizes do art. 41 do CPP. Preliminar rejeitada. Uma vez já analisada a preliminar de nulidade por inobservância do art. 513 do CPP, inviável a reanálise da questão, ante a ocorrência da preclusão. Preliminar rejeitada. Inexequível o acolhimento da tese de prevenção, tendo em vista que apreciado por outro órgão julgador habeas corpus objeto de ação penal que trata de fatos diversos dos tratados nesta ação penal, mesmo que haja identidade de alguns réus. Preliminar rejeitada. Inexistindo prova da ocorrência do delito de peculato, impossível a condenação dos agentes. (TJMG; APCR 0019899-08.2013.8.13.0287; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 11/05/2022; DJEMG 13/05/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA QUANTO AO SEGUNDO DELITO. PUNIBILIDADE EXTINTA. PRELIMINARES. OFENSA AO ART. 513 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IRRELEVÂNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO CRIMINAL MAIS BENÉFICA. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DO ART. 1º, I, "A"E §4º, I E III, DA LEI Nº 9.455/97. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO ATINENTE AO SEQUESTRO. INVIABILIDADE. PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICABILIDADE. REPRIMENDAS REDIMENSIONADAS E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
1. Verificando o transcurso do lapso temporal necessário para o implemento da prescrição da pretensão punitiva entre os marcos interruptivos ocorrentes, necessária declaração da extinção da punibilidade dos agentes, especificamente quanto ao crime de falsidade ideológica. 2. O procedimento especial descrito no Capítulo II do Título II do Livro II do Código de Processo Penal se aplica apenas aos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, como tais compreendidos aqueles constantes dos artigos 312 a 326 do Código Penal, não havendo nulidade no ato realizado de forma diversa da preconizada no referido Capítulo, quando o crime praticado pelo agente, a despeito de revelar violação de dever para com a Administração Pública, não se confundir com aqueles delitos especiais. Precedente. 3. O princípio do juiz natural não é absoluto, comportando mitigações, inclusive conforme diretriz consolidada desde o antigo CPC (art. 132). 4. O exame de corpo de delito não é o único meio de se provar a ocorrência de um crime, nem sempre imprescindível à comprovação daqueles cujos sentidos naturais do homem médio já são suficientes a atestar, notadamente quando a prova testemunhal se mostra clara, suficiente e idônea. 5. Demonstrado queos agentes, no exercício de sua profissão (policial civil), constrangeram, mediante violência e grave ameaça, as vítimas a confessar prática de crime, nelas infligindo intenso sofrimento físico e mental, fica aperfeiçoado, em sua conformação típica o delito previsto no artigo 1º, I, a, §4º, I, da Lei nº 9.455/97, não se podendo falar em absolvição nem desclassificação. 6. Evidenciado que os ofendidos tiveram sua liberdade restrita por tempo juridicamente relevante, deve ser mantida a majorante prevista no artigo 1º, § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/97. 7. Preenchidos os pressupostos da continuidade delitiva, cabível sua aplicação, com consequente redimensionamento das penas e abrandamento do regime prisional para modalidade inicial mais branda, uma vez que suficiente à reprovação do crime e à ressocialização dos acusados. (TJMG; APCR 0010541-88.2015.8.13.0209; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 23/02/2022; DJEMG 25/02/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. AFASTAMENTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DO OFERECIMENTO DA RESPOSTA ESCRITA. LEI Nº 11.719/2008. INEXISTÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. ART. 313-A DO CP. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE ERRO DE TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO MAJORADO OU FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA AJUSTADA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A defesa do acusado foi devidamente intimada para fins do disposto no art. 513 e seguintes do CPP, não havendo falar-se em nulidade do feito por ausência do contraditório prévio. Não fosse isso, é pacífico o entendimento de que a notificação prévia do servidor público não se faz necessária quando a ação penal for precedida do respectivo procedimento investigatório criminal ou de inquérito policial, como na hipótese, nos termos da Súmula nº 330 do STJ. 2. O recebimento da denúncia se opera na fase do art. 396 do CPP, em momento anterior à citação do acusado, de onde decorre que a decisão que analisa a resposta à acusação não constitui marco interruptivo da prescrição, uma vez que não corresponde a um novo recebimento da denúncia (art. 397. CPP). 3. Devidamente comprovado que os acusados, de forma livre e consciente, com unidade de desígnios, inseriram dados falsos nos sistemas da Previdência Social com o fim de obter vantagem indevida para terceiro, deve ser mantida a condenação pela prática do crime do art. 313-A do CP, ainda que com ajustes na condenação. 4. Com base no princípio da especialidade, o tipo penal a ser aplicado é aquele capitulado no art. 313-A, pois acrescenta elementos especializantes à descrição típica prevista na norma descrita no art. 171, § 3º do Código Penal, não cabendo falar, com proveito, em desclassificação para estelionato majorado. 5. No exame da culpabilidade, para a fixação da pena-base (art. 59. CP), deve a sentença aferir o grau de censurabilidade da conduta do agente (maior ou menor reprovabilidade), em razão das suas condições pessoais e da situação de fato em que ocorreu a conduta criminosa. 6. Quanto à personalidade, não existe ilegalidade em sua valoração negativa, considerando a contumácia do agente na prática de delitos, caracterizando sua conduta como “voltada à prática de crimes”, desde que haja prova de condenação transitada em julgado por fato anterior. O fato de o acusado responder a várias ações pelo mesmo delito não constitui elemento idôneo para a exasperação da pena-base. 7. As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, não transcendem ao resultado típico, sendo possível o agravamento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos (como o fez a sentença) somente nos casos de vultosas quantias, o que não corresponde à hipótese dos autos, uma vez que o benefício indevidamente concedido gerou um prejuízo no valor de R$5.953,75. 8. Deve ser glosada do Decreto condenatório a obrigação de indenizar (art. 387, IV, CPP) imposta à acusada. Não tendo a denúncia feito pedido nesse sentido, nem também as alegações finais, e sequer havendo discussão instrutória acerca do an e do quantum debeatur, não caberia a condenação na reparação do dano como têm afirmado os precedentes desta Turma. 9. Apelações parcialmente providas. (TRF 1ª R.; ACr 0007560-95.2009.4.01.3400; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Olindo Menezes; DJF1 03/02/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO EM RAZÃO DE SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REDAÇÃO DO ART. 231 DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO CORRÉU NAS SANÇÕES DO ART. 316 DO CP. POSSIBILIDADE. 1. A DENÚNCIA DEVE SEGUIR OS DITAMES DO ART. 41 DO CPP, CUJO CONTEÚDO ESTABELECE AS EXIGÊNCIAS DA PEÇA ACUSATÓRIA, QUAIS SEJAM. A EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, A QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO OU ESCLARECIMENTOS PELOS QUAIS SE POSSA IDENTIFICÁ-LO, A CLASSIFICAÇÃO DO CRIME E, QUANDO NECESSÁRIO, O ROL DAS TESTEMUNHAS. COMPULSANDO A EXORDIAL, VERIFICO QUE A PEÇA ACUSATÓRIA OBSERVOU FIELMENTE TODOS OS REQUISITOS ACIMA ELENCADOS. NESSE SENTIDO, QUALIFICOU DEVIDAMENTE OS RÉUS, NARROU COM DETALHES A ATUAÇÃO CRIMINOSA, PORMENORIZANDO AS CONDIÇÕES DE TEMPO, MODO E LOCAL DE EXECUÇÃO, ASSIM COMO, AO FINAL, APRESENTOU ROL DE TESTEMUNHAS. 2. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CHAMOU O FEITO A ORDEM E EXPÔS QUE O PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 513 A 518 DO CPP RESTOU INCOMPATÍVEL E NÃO MAIS APLICÁVEL COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.719/08, EIS QUE OS ARTS. 395 A 398 DO CPP APLICAM-SE (IMEDIATAMENTE) A TODOS OS PROCEDIMENTOS PENAIS EM PRIMEIRO GRAU. PORTANTO, O RITO PARA OS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS TAMBÉM SERIA O ORDINÁRIO. MALGRADO TENHA SIDO APRESENTADA DEFESA PRÉVIA. E NÃO RESPOSTA À ACUSAÇÃO, CONFORME EXIGE O RITO ORDINÁRIO. CONSTATOU-SE QUE INEXISTIU PREJUÍZO A SER SANADO, POIS A RÉ PÔDE APRESENTAR DEFESA AOS FATOS IMPUTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
De fato, houve um equívoco procedimental. Todavia, esse equívoco fora percebido em tempo hábil pelo magistrado (logo quando do recebimento da denúncia). Frise-se que quando do recebimento da denúncia o juiz singular realizou a análise da possibilidade e absolvição sumária e também da rejeição da peça acusatória, conforme exigem os arts. 397 e 395. Ocorre que essa análise ocorreu junto ao recebimento da denúncia, ao invés de se dar após a apresentação da defesa. Deste modo, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade, mas sim numa mera inversão de fases, que não ocasionou qualquer tipo de prejuízo. 3. No âmbito do processo penal, a juntada de documentos pode ocorrer em qualquer fase, desde que observado o contraditório da parte contrária. Logo após a juntada do depoimento, a apelante manifestou-se às fls. 1.700/1.701, bem como nas alegações finais de fls. 1.782/1.950. Assim, conclui-se pela impossibilidade de desentranhamento do documento, eis que inexiste qualquer irregularidade em sua juntada. 4. A conduta praticada pela ré é objetiva e subjetivamente típica. Objetiva, pois, por meio da função de vereadora, exigiu, de maneira reiterada no tempo, que os assessores nomeados rateassem o salário recebido como forma de permanecer no cargo público, o que se encaixa perfeitamente no tipo penal previsto no art. 316 do CP. Subjetiva, uma vez que a apelante atuou com consciência e vontade de praticar a ação penal, tendo em vista a deliberada escolha por indivíduos com menor instrução escolar e também com uma maior precariedade econômica, facilitando assim, a divisão da verba recebida, pois os então servidores apresentariam menos questionamentos e um temor maior de perder a fonte de renda. 5. Na primeira fase de dosimetria, o juiz fixou a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, valor que considero proporcional e adequado ao caso concreto. O juiz valorou negativamente a culpabilidade, uma vez que a apelante se trata de agente eleita pela sociedade, o que torna mais reprovável a sua conduta. A justificativa apresentada mostra-se idônea, tendo em vista o entendimento do STJ de que é legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade em razão da modalidade de cargo público ocupado, não se confundindo com a elementar com funcionário público do tipo penal, por denotar maior reprovabilidade da conduta. (AGRG no AREsp 1195418/PR, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). As circunstâncias, igualmente, dever ser sopesadas em desfavor da ré, pois, de fato, ela aproveitou-se da vulnerabilidade e hipossuficiência dos servidores nomeados como forma de garantir e facilitar o rateio da verba. 6. Deve ser mantida a determinação da perda do mandato eletivo como efeito da condenação, haja vista o período de condenação, bem como ao fato de que as circunstâncias judiciais, notadamente a culpabilidade e o período de atuação ilícita por parte da ré, recomenda a adoção da medida. 7. Levando em consideração o fato de que o rateio era comum no gabinete da vereadora, ora apelante, é possível concluir, acima de qualquer dúvida razoável, que ela, na posição de chefe e em razão de sua proximidade com o corréu Flávio, realmente possuía ciência do rachid, o qual, como visto, consistia num requisito para a nomeação dos servidores. Deste modo, embora, no momento do rateio, Flávio não mais ostentasse a condição de servidor público, pois seu cargo havia sido ocupado pela prima Raphaela, Neidia possuía tal característica, e, tratando-se de elemento objetivo do tipo, é possível a sua extensão a Flávio, nos termos do art. 30 do CP. 8. Recurso ministerial provido. Recurso defensivo desprovido. (TJES; APCr 0001828-58.2018.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 26/05/2021; DJES 02/06/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL LEGAL E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME QUE SEGUE AS REGRAS DO RITO COMUM, POR NÃO SE TRATAR DE CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. EXORDIAL ACUSATÓRIA EM CONSONÂNCIA COM A DISCIPLINA DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA. PROVAS SUFICIENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PRESERVAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA EM RELAÇÃO A UM ACUSADO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS DA ALUDIDA PRÁTICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ÉDITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Não se tratando o crime de corrupção ativa de delito funcional, não se aplicam as regras do procedimento especial do art. 513 e seguintes do Código de Processo Penal. Se na denúncia constam todos os elementos essenciais à descrição dos fatos criminosos, preenchendo os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e propiciando a ampla defesa, insustentável é o argumento de inépcia. Demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos de corrupção ativa, a manutenção das condenações é medida que se impõe. O delito de corrupção ativa é crime formal ou de resultado cortado, cuja consumação ocorre com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público, sendo irrelevante a sua aceitação ou a eventual prática, omissão ou retardamento do ato de ofício. Reconhecida a continuidade delitiva, as penas de multa não devem ser somadas como nos casos do concurso material e formal, comportando exasperação. Se os elementos constantes nos autos não dão a certeza que se exige sobre o oferecimento de vantagem indevida a outrem, em relação a um dos réus, preserva-se a solução absolutória calcada na insuficiência de provas. (TJMG; APCR 0018451-64.2015.8.13.0243; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 16/09/2021; DJEMG 24/09/2021)
APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. DECISÃO DE RECEBIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE LACRE EM TODO O MATERIAL COLETADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. ESPECIFICAÇÃO DEFENSIVA EM RELAÇÃO À INOBSERVÂNCIA DE REGRA PROCEDIMENTAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. POSSIBILIDADE DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DOS PRAZOS. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. PRESCIDIBILIDADE. PROVA À DISPOSIÇÃO DAS DEFESAS. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO EM RELAÇÃO A UM AGENTE. QUESTÃO LEVANTADA PELO ACUSADO EM EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. SUSPEITO OUVIDO COMO TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO E ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. PROVAS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS EM SEU DESFAVOR. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO AOS TERMINAIS TELEFÔNICOS DESTE AGENTE E DA BUSCA E APREENSÃO PRATICADA CONTRA ELE. LEGALIDADE NO USO DAS DECLARAÇÕES RELATIVAS A OUTROS AGENTES. HETEROINCRIMINAÇÃO. PECULATO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SOBRE DESVIO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS RELATIVAS A UMA ÚNICA VIAGEM. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO A TRÊS APELANTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TÉCNICA POLÍTICO-CRIMINAL DE ANTECIPAÇÃO DE BARREIRA PUNITIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA SOBRE O ÂNIMO ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA SOBRE A VANTAGEM INDEVIDA. ABSOLVIÇÃO. IMPERATIVIDADE. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. CRIME FORMAL. VANTAGEM MORAL OBTIDA. COMPROVAÇÃO. TENTATIVA INIDÔNEA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. LAVAGEM DE CAPITAIS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. SERENDIPIDADE. PROVA ACHADA DERIVADA DE PROVA ILEGAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPERATIVIDADE. PECULATO-DESVIO. "RACHADINHA". RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PRETENDIDA. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS. NECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PERDA DO MANDATO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. MANUTENÇÃO.
1. Conforme recentes precedentes dos Tribunais Superiores, na hipótese em que há imputação concomitante de delitos funcionais e não funcionais, não prevalece o rito especial disposto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Penal. Se a denúncia encontra-se devidamente respaldada em investigação criminal prévia, legitimamente promovida pelo Ministério Público, torna-se desnecessária a defesa preliminar. 2. A superveniência da sentença penal condenatória supera a possibilidade da análise de questões ligadas ao recebimento da denúncia, pois o tema se confunde com o mérito recursal. De todo modo, a decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória simples, razão pela qual exige uma simples declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a ausência de fundamentação complexa é justamente para se evitar que ocorra indevida análise de mérito, ou seja, busca-se impedir o julgamento prévio do denunciado (STJ, AGRG no RHC 121.340/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/5/2020). 3. A motivação dos atos jurisdicionais, prevista no art. 93, IX, da CR/88, exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, o qu. (TJMG; APCR 0002405-32.2020.8.13.0111; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 05/08/2021; DJEMG 10/08/2021)
HABEAS CORPUS. DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 158, PARÁGRAFO 1º (QUATRO VEZES) E 288, N/F DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Paciente preso desde 07/08/2020. Requer o impetrante que seja cassada a decisão que recebeu a denúncia no processo em que o paciente responde pela prática das infrações penais descritas no art. 158, §1º, (por quatro vezes) e no art. 288, n/f do art. 69, todos do CP, bem como seja modificada a imputação criminosa com a consequente adoção do procedimento previsto nos arts. 513 e 514, ambos do CPP. Subsidiariamente, sustenta-se que o paciente se encontra custodiado desde dia 07/08/2020, sendo certo que a aij sequer foi designada, o que caracteriza evidente violação do princípio da duração razoável do processo. Por fim, pleiteia que seja afastado o constrangimento ilegal decorrente da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, alegando a ausência de fundamentação. Rejeição. Ab initio, deve ser afastada a pretensão de anulação do recebimento da denúncia, por eventual erro material na capitulação jurídica prevista na exordial, uma vez que o paciente se defende dos fatos ali narrados, e, não somente dos artigos previstos em Lei que lhe imputam, e no caso em análise, não há demonstração de reflexos negativos sobre a situação processual do paciente. A questão acerca da fundamentação do Decreto prisional originario já foi objeto de decisão deste colegiado nos autos do HC nº corpus nº 0054658-71.2020.8.19.0000, tendo sido rejeitada, por unanimidade, a alegação de que a decisão combatida e os fundamentos ali contidos careciam de idoneidade, o que afasta a possibilidade de revisão nesse sentido. Por fim, e quanto ao alegado excesso de prazo na duração razoável do processo, assiste razão à defesa técnica em seu pleito, pois do que se infere nos autos, o ora paciente e os corréus tiveram a prisão em flagrante realizada em 07/08/2020, com o recebimento da denúncia ocorrido em 01/09/2020. Em 23/11/2020 foi proferida decisão acerca de pedidos revogação da prisão preventiva. Acrescenta-se que embora a juíza nas fls. 01/02 arq. 0001461 do processo originário, tenha se manifestado acerca dos diversos peticionamentos dos réus tumultuando sobremaneira o processo. Contudo, não se mostra razoável que o paciente e os demais réus estejam presos desde agosto de 2020, e que, ainda aguarda-se a juntada de documentos que constam no sistema, para, após, ser designada aij. Como sabido, a entrega da prestação jurisdicional deve ser efetiva, adequada e principalmente tempestiva, sendo atribuição do estado alcançar este objetivo, não restando dúvidas de que o prazo de tramitação do processo objeto deste habeas corpus deixou de ser razoável, caracterizando ilegal constrangimento ao paciente pelo excesso de prazo. Julgado procedente o pedido para relaxar a prisão do ora paciente, estendendo-se os efeitos aos corréus. Expeçam-se os respectivos alvarás de soltura condicionados. (TJRJ; HC 0087134-65.2020.8.19.0000; Nova Iguaçu; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Antonio de Almeida; DORJ 30/04/2021; Pág. 214)
APELAÇÃO.
Preliminares: 1) Nulidade processual por inobservância às exigências da Lei nº 12.850/2013. Inocorrência. Flagrante esperado e não preparado. 2) nulidade processual por violação ao disposto nos artigos 513 e seguinte do Código de Processo Penal. Inocorrência. Acusado devidamente notificado para oferecimento da defesa prévia, antes do recebimento da denúncia. 3) nulidade dos atos de instrução pelo uso de algemas durante a audiência de instrução. Inocorrência. Uso de algemas devidamente justificado pelo juízo a quo. 4) Nulidade da ação penal em face da ilicitude das gravações ambientais realizadas pela suposta vítima. Inocorrência. Prova lícita. Precedente do E. STF. Preliminares rejeitadas. Mérito. Corrupção passiva. Pleito de reforma da sentença condenatória diante da fragilidade das provas produzidas. Impossibilidade. Versão do acusado que restou isolada nos autos. Prova testemunhal e documental que comprovaram a solicitação de vantagem indevida. Pena exasperada na primeira fase da dosimetria, observado o disposto no artigo 59, do Código Penal. Fixado o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 3º, CC. Artigo 59, ambos do Estatuto Repressivo. Prequestionamento implícito. Recurso do réu não provido. Recurso ministerial parcialmente provido para exasperar a pena em 1/3 na primeira fase da dosimetria e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. (TJSP; ACr 0015191-97.2016.8.26.0625; Ac. 14265531; Taubaté; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 07/01/2021; DJESP 27/01/2021; Pág. 3572)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL - CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRIME PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES E PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal - CF, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Além de considerar que o delito não está contido na relação de crimes previstos no art. 513, do Código de Processo Penal - CPP, descabe o deferimento do pedido de nulidade eis que "a Lei Processual penal brasileira adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade se, apontada oportunamente, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte". 3. O juiz é o destinatário da prova, sendo possível que ele indefira as provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP). Havendo indeferimento fundamentado da prova, não há se falar em cerceamento de defesa. Precedentes. 4. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal - CP) e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, analisando situações que vão além do tipo penal, tal qual como ocorreu no presente caso, sendo, assim, descabida a revisão por esta Corte Especial. 5. Não se tratando de crime próprio de funcionário público, verifica-se que a aplicação da agravante genérica prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal não é incompatível com a conduta prevista no artigo 171, § 3º, do Código Penal. 6. Se as teses relativas à ocorrência de crime instantâneo de efeitos permanentes e de que a pena de multa deve ser alterada, considerando a sua situação econômica, não foram discutidas na instância primeva, ocorre a ausência de prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas n. 282 e n. 356/STF quanto ao ponto. 7. O julgado afirma a ocorrência da tipicidade da conduta e a presença dos seus elementos subjetivos e, rever o referido posicionamento requer o reexame fático-probatório da demanda, obstado pela Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.846.021; Proc. 2019/0323844-5; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 26/05/2020; DJE 10/06/2020)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. POLICIAL FEDERAL. POLICIAIS MILITARES. CORRUPÇÃO ATIVA. EMPRESÁRIOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ILEGAL. COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO, PARIDADE ENTRE AS PARTES. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ESTADO DE INOCÊNCIA. JUIZ NATURAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. COMPETÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
1. Hipótese em que 04 (quatro) dos acusados, na condição de policial federal (1), policiais militares (2) e empresário (1) formaram organização criminosa, cuja finalidade era obter vantagem ilícita mediante a venda de informações obtidas ilegalmente através de interceptações telefônicas (art. 20, § 40, II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) 2. 2. Comprovado nos autos a materialidade e autoria do crime de corrupção passiva (art. 317, §1º, do CP03) praticado pelos acusados policiais (1 federal e 3 militares), 2 Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena. reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...). § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): (...) II. se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; 3 Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em que faziam o trabalho de cooptação de fregueses, captação de conversas via escuta clandestina, mostra e entrega do material ilegalmente obtido e recebimento de contraprestação, que era entregue em espécie e dividido entre os membros. 3. Demonstrada a materialidade e autoria do crime de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do CP) 4 do empresário que, conscientemente, contratou os serviços do grupo, sendo que, ao final, diante do resultado obtido, propôs-se a integrar a organização criminosa adquirindo equipamento capaz de fazer o serviço sem depender do aparato da Polícia Federal. 4. Tem-se como provada a materialidade e autoria do crime de interceptação telefônica ilegal (art. 10 da Lei nº 9.296/19965) do empresário que confessadamente contratou os serviços escuta ilegal a um dos policiais corréus. 5. Compete à Justiça Federal o processo e o julgamento de ação penal em desfavor de policiais militares cujos delitos não se enquadram nas hipóteses previstas pelo art. 9º, II, do Código Penal Militar, porquanto não ocorreram em razão de suas funções de policiais militares. 6. (...) O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl-AgR. AG. REG. NA RECLAMAÇÃO, ROBERTO BARROSO, STF. ) 7. Não há que se falar em violação do contraditório, ampla defesa, paridade entre as partes, devido processo legal e estado de inocência, quando a Defesa do acusado tem acesso aos autos, o procedimento especial referente aos crimes de responsabilidade praticados por funcionário público (art. 513 ss do CPP) é observado, há notificação do denunciado para apresentação de resposta escrita prévia, a referida resposta foi protocoladas pelo acusado, com apresentação do rol de testemunhas e, somente depois, ocorreu o recebimento da denúncia quanto aos detentores de cargos públicos. 8. O princípio do juiz natural por incompetência do Juízo Estadual, pela interceptação de funcionário público federal, não é violado quando, a competência é declinada para o Juízo Federal tão logo as investigações se depararam com um policial federal. 9. Os Tribunais Superiores já decidiram pela validade da fundamentação “per relationem”. (Precedentes do STF e STJ). 10. O juiz indeferirá de forma fundamentada as provas que se enquadrem no caso previsto pelos art. 184 c/c o art. 400, § 1º, do CPP6. 11. Não há que se falar em nulidade por ilicitude das provas por supressão de áudios, não apresentação dos extratos das operadoras de telefonia ou ilegalidade da auditoria da federal tecnologia, quando a condenação do acusado não se restringe aos áudios obtidos das interceptações telefônicas, mas também se sustenta na confissão do corréu e depoimentos testemunhais. razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena. reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º. A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. 4 Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena. reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. 5 Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em Lei: Pena. reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 6 Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade. Art. 400 § 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 12. O fato do Juízo a quo proceder à dosimetria da pena do acusado sem tratar especificamente de questão acerca da participação de menor importância do acusado implica nulidade da sentença por julgamento citra petita. Não há necessidade de trabamento específico de todas as teses apresentadas pela defesa. 13. As condutas de interceptação ilícita de comunicação telefônica e violação de sigilo funcional estão inseridas ao tipo penal de corrupção passiva (art. 317, parágrafo primeiro, do CP) quando, no caso concreto, apresentam-se como meio usado pelos agentes agente públicos para oferecerem aos demais corréus as interceptações fraudulentas, em troca de vantagem indevida. 14. A hipótese é de continuidade delitiva (art. 71 do CP) quando as interceptações ilícitas ocorrem com relação a 04 (quatro) vítimas no período de outubro a dezembro/2013, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. 15. O fato de o acusado ser tecnicamente primário não serve para afastar circunstâncias desfavoráveis ou minorar a pena-base passível de ser fixada acima do mínimo legal, desde que corretamente fundamentada, nos termos do art. 59 do CP. 16. Dosimetria da pena dos acusados JONATHAS ATENEVIR JORDAO e ANDERSON LUIS COELHO reformada quanto ao crime de organização criminosa (art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), em homenagem ao princípio da proporcionalidade. 17. O policial federal e os três policiais militares foram condenados na perda dos respectivos cargos e/ou funções públicas, como efeito da condenação, e interdição para o exercício de função ou cargo público, pelo prazo de 08 (oito) anos, subsequentes ao crumprimento das penas, com suporte na alínea “a” do inciso I do art. 92 do CP e no § 6º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) 7. 18. (...) Tratando-se de crime comum praticado por militar, compete à Justiça Comum decretar a perda do cargo, enquanto efeito da condenação, consoante previsto no art. 92, I, b, do Código Penal. Precedentes. (...) (ARE-AgR. AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, ROSA WEBER, STF. ) 19. Apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e dos réus EDUARDO ALVES DE DEUS, WENDEL DE JESUS COSTA, KENNEDYS JOSÉ DE OLIVEIRA e ROGÉRIO MARTINS RODRIGUES PASSOS desprovidas. 20. Apelações dos réus JONATHAS ATENEVIR JORDÃO e ANDERSON LUIS COELHO parcialmente providas. (TRF 1ª R.; ACr 0038748-58.2013.4.01.3500; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mônica Sifuentes; DJF1 07/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO INICIAL. DECISÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 93, IX, CR/88. RECURSO PROVIDO.
1. No procedimento judicial de improbidade administrativa, há fase preliminar específica. Que o distingue de qualquer outro de natureza cível, assemelhando-o, por outro lado, ao rito traçado pelo Código de Processo Penal para os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (arts. 513 a 518 do CPP)., que visa assegurar razoabilidade no recebimento dessas demandas, a fim de que não se tornem um risco às garantias fundamentais, haja vista a pecha de desonestidade que projetam sobre a reputação dos réus, ainda que diante de acusações açodadas e desprovidas do mínimo suporte probatório. 2. Nessa fase preliminar, incumbe ao Magistrado, em cognição provisória e não exauriente, examinar a petição inicial em conjunto com a defesa preliminar apresentada pelo réu. Persuadido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência do pedido ou da inadequação da via eleita, deverá, em decisão fundamentada, extinguir o processo com ou sem resolução do mérito (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92). Se, diversamente, convencer-se da verossimilhança das alegações do autor e da adequação da via processual escolhida, receberá a petição inicial e determinará a citação do réu para apresentar contestação (art. 17, §§ 9º e 10, da Lei nº 8.429/92). 3. Apresenta-se nula, por ausência de fundamentação (art. 93, IX, CR/88), decisão que recebe inicial de ação de improbidade administrativa sem a realização do juízo de prelibação sobre o enquadramento da conduta imputada ao réu como ato de improbidade, sem a indicação dos motivos pelos quais o Magistrado entende pela viabilidade do manejo da demanda diante dos fundamentos de fato e de direito elencados na inicial, tampouco a rejeição de quaisquer das teses apresentadas na defesa preliminar. (TJMG; AI 0144293-31.2020.8.13.0000; Araguari; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 16/07/2020; DJEMG 23/07/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SOLICITAÇÃO DE VALORES PARA APOIAR A BASE GOVERNISTA NA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DA CAPITAL. CONDENAÇÃO PARCIAL. RECURSO DAS PARTES. INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA APURAÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (ART. 513 E SS. , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
Dispensabilidade. Ação penal embasada em inquérito policial. Inteligência do Enunciado nº 330 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, nulidade apenas relativa. Ausência de demonstração de prejuízo. Tese afastada. Mérito. Absolvição. Ausência de provas. Impossibilidade. Conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório que aponta, com segurança, a solicitação de valores para manter apoio à base governista. Absolvição administrativ a junto ao conselho de ética e em ação judicial de improbidade administrativ a que não condicionam o resultado do processo criminal. Independência das instâncias. Absolvição inviável. Pretensa condenação do corréu. Viabilidade. Vereador que solicita pagamento de valores destinados à campanha política como condição para aderir ao governo na eleição da mesa diretiva. Tratativa não concluída. Irrelevância. Testemunha que confirma textualmente o depoimento prestado durante o inquérito policial. Espeque nas demais provas produzidas. Contradições superficiais e meramente circunstanciais que não afastam as conclusões acerca da autoria. Condenação impositiva. Sentença absolutória insubsistente. Recurso acusatório provido no aspecto. Dosimetria. Afastamento do aumento decorrente da culpabilidade. Fundamento inidôneo. Recurso provido no aspecto. Circunstâncias e consequências. Crime praticado nas dependências da Câmara de Vereadores. Variável atrelada ao modo de execução do crime. Majoração legítima. Consequências. Descrédito da instituição. Decorrente do escândalo frente à opinião pública. Esquema de venda de apoio político que maculou a imagem do legislativo municipal. Incremento hígido. (TJSC; ACR 0003118-86.2011.8.24.0023; Florianópolis; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; DJSC 22/09/2020; Pag. 292)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIMES CONEXOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DOIS MARCOS INTERRUPTIVOS. ART. 117, § 1º, DO CP. PRECEDENTES. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. 3. OFENSA AOS ARTS. 41, 158 E 386, DO CPP. 16 E 65, III, "B", DO CP. 95 DO CPC/1973. 198, § 3º, II, DO CTN E 81 DA LEI Nº 8.212/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. 4. AFRONTA AOS ARTS. 4º, §§ 5º, 6º E 8º, E 4º-A, IV, DA LC N. 80/1994. ATUAÇÃO ILEGAL DO DEFENSOR DATIVO NO LUGAR DO DEFENSOR PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MONOPÓLIO. PARTE QUE NÃO É HIPOSSUFICIENTE. 5. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 513 E 514 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. RÉU QUE JÁ NÃO OSTENTAVA MAIS A CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. SÚMULA Nº 330/STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPUTAÇÃO DE CRIMES FUNCIONAIS E NÃO FUNCIONAIS. 6. OFENSA AOS ARTS. 207 DO CPP E 154 DO CP. DEPOIMENTO DE EX-ADVOGADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FATOS SABIDOS APENAS EM RAZÃO DE SUA ATUAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. 7. AFRONTA AO ART. 304 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. ELEMENTARES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REVERSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 7/STJ. 8. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que concerne ao pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, destaco que, no caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a cada provimento jurisdicional, conforme disciplina o art. 117, § 1º, do Código Penal. 2. Não é possível conhecer da alegada divergência jurisprudencial, uma vez que não ficou devidamente comprovada. Com efeito, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do Recurso Especial pela divergência. 3. Quanto às violações aos arts. 41, 158 e 386, todos do CPP; aos arts. 16 e 65, III, "b", do CP; ao art. 95 do CPC/1973; ao art. 198, § 3º, II, do CTN e ao art. 81 da Lei nº 8.212/1991, verifico também não ser possível conhecer do Recurso Especial. Com efeito, da leitura do acórdão recorrido, verifico que não houve o prequestionamento das referidas normas legais. Tem-se, portanto, que as teses trazidas pelo recorrente, com relação aos mencionados dispositivos, não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de prequestionamento das teses jurídicas. Dessarte, não tendo o Tribunal de origem sido suscitado a se manifestar sobre as irresignações do recorrente, incidem, na hipótese, os verbetes n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Nenhum dos dispositivos apontados como violados dispõe que a Defensoria Pública possui o monopólio da representação jurídica gratuita fornecida pelo Estado, nem menciona ser irrelevante para sua atuação a hiposuficiência da parte representada. Assim, não se tratando de parte hipossuficiente, não há se falar em atuação da defensoria nem em ofensa ao princípio do defensor natural. Assim, não há se falar em nulidade do feito a partir da atuação da advogada dativa indicada para atuar por ocasião do cumprimento de carta precatória perante a seção judiciária federal fluminense. 5. A não observância do disposto no art. 514 do CPP não acarretou nulidade processual, a uma porque o recorrente não ostentava mais a condição de funcionário público, a duas porque a ação penal foi precedida por procedimento investigatório, a três porque não ficou demonstrado eventual prejuízo acarretado, a quatro porque foram imputados crimes funcionais e não funcionais, não se aplicando, assim, o procedimento previsto no art. 513 e seguintes do CPP. 6. Quanto à alegada afronta ao art. 207 do CPP e ao art. 154 do CP, por entender ser imprestável o depoimento testemunhal de ex-advogado do réu, a Corte local assentou não ter ficado demonstrado que "os fatos relatados pela testemunha em seu depoimento correspondessem a fatos sabidos em razão, exclusiva, de atuação como advogado do réu ou de seu pai". Dessa forma, não tendo o recorrente demonstrado que as informações se referiam a segredos sabidos apenas em razão de sua função, não há se falar em proibição de depor nem se tipifica o crime em tela. Desconstituir referidas conclusões demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice no Enunciado N. 7/STJ. 7. No que diz respeito à apontada ofensa ao art. 304 do CP, tem-se que o Tribunal Regional considerou devidamente demonstradas as elementares do tipo penal de uso de documento falso, confirmando a existência de materialidade e de autoria delitiva. Dessa forma, não há se falar em responsabilidade penal objetiva, porquanto afirmado pelas instâncias ordinárias que ficou provado que o recorrente, de fato, tinha conhecimento do falso. Desconstituir referidas conclusões, como é de conhecimento, encontra óbice no verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 8. "A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, ou mesmo para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (AgInt no RESP 1606199/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016). 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.675.663; Proc. 2017/0137273-4; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 03/12/2019; DJE 12/12/2019)
HABEAS CORPUS. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO DO CARGO. MEDIDA CAUTELAR. ARTIGO 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
1. De acordo com a denúncia de fls. 02/08, ofertada nos autos do processo nº 0001832-62.2018.8.08.0059, que toma por base o Procedimento Investigatório Criminal/PIC, de fls. 09/54, o paciente apresentou o documento intitulado CONTROLE DE KM, que apresentava o registro formal de deslocamentos do veículo da frota da administração municipal, Ford/Fiesta, placas ODG 5842, em relação ao mês de setembro de 2018, dando a aparência de cumprimento às determinações previstas no Decreto nº 415/2016 e na Instrução Normativa STR nº 001/2016, que regulamentavam as rotinas e procedimentos do Poder Executivo Municipal no que tange o gerenciamento e controle do uso da frota de transportes. 2. Restou evidenciado por intermédio das investigações, que o documento apresentado pelo paciente à Promotoria de Justiça, como sendo legítimo e autêntico, era, na verdade, ideologicamente falso, isto é, apresentava conteúdo inautêntico e diverso do que deveria estar escrito, com o fito de alterar a percepção ministerial acerca dos fatos relevantes de interesse para as investigações, então, em curso. 3. Em que pese a plausibilidade dos argumentos do impetrante, em consulta à decisão impugnada, verifico que restou devidamente fundamentado na mesma que pelo fato da ação penal ter sido deflagrada com base em Procedimento Investigatório Criminal - PIC, não haveria a necessidade da notificação do paciente para que o mesmo apresentasse resposta escrita prévia, (...) não se aplicando o procedimento especial previsto nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Penal. - fl. 30. 4. (...) Na espécie, a ação penal foi precedida de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público (Inquérito Civil), circunstância que também afasta a necessidade de apresentação da defesa prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal. Aplicação analógica do enunciado sumular 330 deste Sodalício. (…). (RHC 81.746/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). 5. A decisão proferida preencheu devidamente os requisitos do fumus boni iuris - fumaça do bom direito e do periculum in mora - perigo da demora, necessários à concessão das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. 6. Analisando os autos do habeas corpus em comento, em especial a cópia do processo nº 0001832-62.2018.8.08.0059 - fls. 39/90, deflagrado através do Procedimento Investigatório Criminal realizado pelo Ministério Público - fls. 47/90, verifico a presença do requisito fumus boni iuris, consubstanciado na presença de fortes indícios, traduzidos em prova documental, acerca do preenchimento da planilha de registros de deslocamentos de veículo da prefeitura com informações inverídicas, o que, a princípio, configura a prática da conduta descrita no artigo 299, parágrafo único, do Código Penal. Com relação ao requisito do periculum in mora, verifico que a decisão foi proferida como base em fundamentação idônea, de acordo com o delineamento específico do caso concreto, tendo sido afirmado que (...) a medida cautelar encontra respaldo no teor do art. 282 do Código de Processo Penal, tornando-se estritamente necessária para a conveniência da instrução processual, ante robustas suspeitas de que o acusado, no exercício da função pública, teria pratica do crime de falso, coagindo testemunhas (outros servidores públicos) a anuirem com a sua (imputada) artimanha, tentando influenciar outros agentes políticos e funcionários públicos locais para fins de lograrem êxito em seu intento. - fl. 34. 7. Ordem denegada. (TJES; HC 0036361-90.2018.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 20/02/2019; DJES 25/02/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Peculato (art. 312, caput, do CP). Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Preliminar da pgj: Não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. A repetição das alegações finais, por si só, não macula o princípio da dialeticidade. Precedente do STJ. Prejudicial afastada. Recurso conhecido. Apelo do réu: Preliminarmente: I) da nulidade decorrente da inobservância ao rito previsto no art. 513 do CPP. Existência de reclamatória trabalhista onde houve produção de prova oral e pericial acerca dos fatos, conjunto probatório com o qual poderia ter provado sua inocência antes do oferecimento da exordial acusatória. Descabimento. Réu que, quando da denúncia, não era mais funcionário público. Prejuízo não demonstrado. Princípio do pas de nullité sans grief. II) cerceamento de defesa. Ação penal que se baseou em notícia-crime apresentada pela instituição financeira da qual era funcionário público, sem instauração de inquérito policial. Prescindibilidade da investigação preliminar, cujo objetivo é fornecer elementos informativos ao órgão ministerial, quando necessário. Caso em que o processo administrativo que subsidiou a notícia-crime mostrou-se suficiente para formar o convencimento do representante do parquet. Defesa franqueada amplamente ao réu também na fase preliminar. Incidência da Súmula n. 330 do STJ. Prefaciais afastadas. Mérito: Pleito absolutório parcialmente concedido em relação ao "fato 3", discriminado na sentença, como 32 condutas delituosas. Falta de descrição, na denúncia, de todas as contas correntes envolvendo as movimentações financeiras nas quais o acusado foi condenado. Imperiosa absolvição atinente a 12 práticas delituosas. Observância do princípio da correlação entre acusação e sentença. Manutenção do Decreto condenatório em relação aos demais fatos criminosos atribuídos ao recorrente. Farto conjunto probatório que demonstra, com segurança, a materialidade e autoria dos crimes de peculato cometidos pelo réu quando exercia a função de gerente de serviços em agência do Banco do Brasil, em são João batista. Manutenção do Decreto condenatório. Almejada diminuição da pena de multa. Inviabilidade. Penalidade que guardou total simetria com a pena privativa de liberdade. Pretensa minoração do valor da prestação pecuniária fixada na substituição da reprimenda corporal pela pena restritiva de direitos. Pleito acolhido. Clientes inicialmente lesados pelo apelante que foram ressarcidos pela instituição financeira. Manutenção do pagamento do quantum determinado na sentença somente a favor do Banco do Brasil. Pleito de gratuidade judiciária. Matéria afeta ao juízo de 1º grau. Não conhecimento. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0003399-85.2012.8.24.0062; São João Batista; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; DJSC 02/10/2019; Pag. 688)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Recusa, omissão ou retardamento de entrega de dados técnicos requisitados pelo ministério público para fins e instrução da ação coletiva. Artigo 10 da Lei n. 7.347/85. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminaresinobservância ao procedimento previsto para apuração dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (art. 513 e ss. , do código de processo penal). Nulidade relativ a não suscitada oportunamente. Preclusão. Ademais, ausência de demonstração de prejuízo. Tese afastada. Publicação incompleta de decisão que converteu o julgamento em diligência para determinar a juntada de cópia de processo que tramita em segredo de justiça. Ausência de prejuízo. Pretensão formulada pela própria defesa em alegações finais. Vício na publicação que não afetou o ato. Prefacial rechaçada. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Requisitos do artigo 41 do código de processo penal devidamente atendidos. Ausência de quaisquer prejuízos à defesa. Nulidade da sentença por ausência de análise de todas as teses defensivas. Afastamento implícito. Prefacial afastada. Nulidade da decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos à sentença. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Mera pretensão de rediscussão da causa que não demanda fundamentação complexa. Alegação derruída. Mérito. Absolvição. Atipicidade da conduta. Não ocorrência. Prefeito municipal que omite informações requisitadas pelo ministério público. Ausência de resposta a dois ofícios no prazo concedido pelo órgão ministerial. Alegação de inexistência dos documentos que não afasta o dever de responder à autoridade requisitante. Indicação acerca do dispositivo penal a que se sujeitaria o omitente. Suficiência para cientificação do infrator. Solicitação de documentos a fim de verificar a assiduidade de profissionais atuantes no ramo da saúde. Dados imprescindíveis à instrução de ação civil pública posteriormente ajuizada para fim de apurar a carga horária efetivamente cumprida por tais profissionais. Dolo evidenciado. Condenação mantida. Reconhecimento de crime único. Impossibilidade. Continuidade delitiva devidamente configurada. Prática de dois delitos em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; ACR 0900017-63.2015.8.24.0059; São Carlos; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; DJSC 19/08/2019; Pag. 454)
AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR INDEFERIDA EM SEDE DE CORREIÇÃO PARCIAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO.
Periculum in mora e fumus boni iuris não evidentes. Rito especial dos arts. 513 e ss. Do CPP aparentemente não aplicável ao caso. Recurso improvido. (TJSP; CP 2272350-41.2018.8.26.0000; Ac. 12235164; Casa Branca; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Carlos Vico Mañas; Julg. 13/02/2019; DJESP 02/05/2019; Pág. 3158) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES.
Nulidade por inobservância do foro de prerrogativa de função. Término do mandato eletivo outorgado ao embargante. Cessação da competência originária do Tribunal de Justiça. Precedentes. Rito do artigo 513 do CPP inaplicável na hipótese. Ausência de crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral. Suspensão do processo por força de questão prejudicial facultativa. Reconhecimento da existência da infração penal em primeira e segunda instância sem suscitação de questão. Ausência de comprovação da necessidade de suspensão. Rejeição. MÉRITO. Alegação de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade quanto à análise da prova. Não ocorrência. Indevido caráter infringente. Descabimento. Sujeição dos embargos de declaração aos limites do artigo 619 do CPP. Inovação de tese. Pleito de atipicidade da conduta não deduzido em sede de apelação. Inadmissibilidade. Precedentes. Rejeição. (TJSP; EDcl 0000217-49.2017.8.26.0648/50000; Ac. 12734400; Urupês; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz; Julg. 01/08/2019; DJESP 12/08/2019; Pág. 2944)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISOS XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRETENDIDA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. IMPUTAÇÃO DE CRIMES FUNCIONAIS E NÃO FUNCIONAIS.
Prejuízo não demonstrado. superveniência, ademais, de sentença condenatória. nulidade inexistente. crimes de peculato e de coação no curso do processo (cp, 312 e 344). revisão criminal. cabimento. ofensa reflexa ao texto constitucional. pretensão de absolvição ou, alternativamente, de afastamento dos efeitos secundários da condenação (perda de cargo público). reapreciação de fatos e provas. inadmissibilidade. precedentes. agravo regimental não provido. 1. a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à constituição federal. 2. esse entendimento foi reafirmado no julgamento do are nº 748.371/mt, relator o ministro gilmar mendes, dje de 1º/8/13, sob o rito da repercussão geral. 3. havendo imputação de crimes funcionais e não funcionais, não se aplica o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do código de processo penal, a tornar prescindível a fase de resposta preliminar nele prevista. precedentes. 4. a jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de que, para o reconhecimento de nulidade por inobservância da regra prevista no art. 514 do cpp, é necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte. 5. a superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a pretensão de anulação da ação penal para renovação da resposta prevista no art. 514 do código de processo penal. precedentes. 6. conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da súmula nº 279/stf. 7. agravo regimental a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-AgR 1.072.424; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 28/05/2018)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
Peculato. Alegação de nulidade. Funcionário público. Imputação de crime funcional e crimes não funcionais. Inaplicabilidade do procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do CPP. Recebimento da denúncia. Prescindibilidade de fundamentação complexa. Superveniente sentença penal. Juízo de cognição mais amplo. Desmembramento do feito. Juízo discricionário. Inviabilidade de reexame. Ausência de manifesta ilegalidade. Afastamento do cargo. Decisão proferida em ação civil de improbidade administrativa. Parecer acolhido. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ; RHC 64.810; Proc. 2015/0260430-8; MG; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 26/02/2018; DJE 01/03/2018; Pág. 10225)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 513 E 514 DO CPP. OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
O paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos capitulados no art. 317, caput, e § 1º, do Código Penal, (corrupção passiva), por duas vezes, e art. 2º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, inciso II, da Lei Federal nº 12.850, de 02.08.2013 (organização criminosa). Consta dos autos que entre 03 de maio de 2011 e julho de 2016, o paciente, RODRIGO CLAUDIO DE GOUVEIA LEÃO e os coacusados Ulisses Francisco Vieira Mendes, Carlos Bastos Valbão, Arnoldo Mozart Costa de Almeida, Dorival Donizete Correa, José Carlos da Rocha, Manoel Carlos da Silva, Moisés Dias Morgado, Kléber Mejorado Gonzaga, Maria Lúcia Ribeiro, Evandro Avelino, Miguel Minarro Pinar, Marivaldo Bispos dos Reis, Cláudio Ademir Marianno, Rodolfo Catarino da Silva e Maurício Rodrigues Serrano teriam formado organização criminosa estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, com objetivo de obter periodicamente dinheiro ilícito (praticar crimes de corrupção passiva) para policiais federais (delegados de polícia e escrivão de polícia), dentre eles, o paciente, delegado da polícia federal e seus intermediadores, através da venda criminosa de omissões e sabotagens, a investigados e potenciais investigados, no âmbito de investigações criminais previdenciárias levadas a efeito pela Delegacia Especializada em Repressão a Crimes Previdenciários de São Paulo / SP-DELEPREV. A denúncia, recebida em 23.01.2017, limitou a conduta punível do paciente aos crimes previstos nos artigos 317, caput, e §1º do Código Penal, por duas vezes, assim como no artigo 2º, caput e §§2º e 4º, inciso II, da Lei Federal n. 12.850/2013. Não se verifica, in casu, que o ato judicial impugnado no writ. decisão de recebimento da denúncia, sem a observância do disposto no artigo 514 do Código de Processo Penal seja ilegal, porquanto a denúncia decorre de procedimento de investigação criminal (Inquérito Policial. IPL 472/2012. "Operação Trânsito"), estando de acordo com o enunciado da Súmula nº 330 do C. Superior Tribunal de Justiça: "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial ". Por outro lado, o C. STF fixou o entendimento de que a ausência da defesa preliminar constitui nulidade relativa, exigindo, contudo, a demonstração de prejuízo suportado pelo acusado. É certo que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. In casu, além de a ação penal ter sido instruída com o inquérito policial, a defesa não logrou êxito na comprovação do alegado prejuízo decorrente da inobservância do procedimento previsto, tendo somente suscitado genericamente a matéria, mostrando-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. Ademais, a denúncia também foi recebida pelo crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º, caput, e 2º e 4º, inciso II, da Lei Federal nº 12.850/2013, que não se enquadra na categoria de delitos funcionais, estando sujeito ao procedimento comum. Ordem de Habeas Corpus denegada. (TRF 3ª R.; HC 0003821-94.2017.4.03.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 20/03/2018; DEJF 03/04/2018)
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