Art 514 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando ocomprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
JURISPRUDÊNCIA
REEXAME NECESSÁRIO. DÚVIDA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
Exigência: Anuência do credor, porque não decorridos 30 anos. Descabimento, na espécie: Garantia ofertada com prazo de 10 anos. Decurso do prazo livremente convencionado. Sentença de improcedência da dúvida. Confirmação. I) Espécie em que a parte interessada requer, pelo decurso do prazo contratual, o cancelamento de hipoteca oferecida em 1995 pelo prazo de 10 anos, figurando como credora a hoje massa falida da varig, o que lhe foi negado pela serventia extrajudicial por não haver autorização da credora nem se ter atingido o teto legal de 30 anos. II) entretanto, o que a legislação estabelece é o prazo máximo da garantia real, quando admite que, -mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 anos da data do contrato- (art. 1.485, CC; art. 514 cncgj-extrajudicial), de maneira que deve ser observado o prazo contratual fixado a menor na espécie, permitindo-se, assim, o cancelamento do gravame, independentemente de autorização da credora, a massa falida da varig, tendo em vista o decurso de 28 anos do contrato. III) afinal -a cláusula relativa ao prazo fica ao arbítrio das partes, mas a Lei intervém ao estabelecer que o contrato não pode subsistir além de 30 anos- (Gomes), ou seja, -as partes podem fixar o prazo máximo para o vencimento da hipoteca ou prazos menores, cuja soma não deve superar três décadas- (tepedino et al). Sentença confirmada. (TJRJ; Proc 0281868-86.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Conselho da Magistratura; Relª Desª Elisabete Filizzola Assunção; DORJ 01/02/2019; Pág. 1066)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO PETITÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. PROVA DO DOMÍNIO E POSSE INJUSTA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I.
A ação de imissão de posse é ação petitória e não possessória, lastreada no título de domínio. Para a sua concessão, cumpre tão somente verificar o preenchimento dos requisitos pertinentes a existência da prova do domínio e a posse injusta de quem a detenha. II. A prova do domínio consubstancia-se na Escritura Pública de Compra e Venda encartada nos autos. III. A clandestinidade da posse exercida se mostra configurada pela alegação da própria detentora de que recebeu o imóvel em doação, ao passo que a alegada doação de mostra inexistente e impossível, na medida em que não atende aos comandos normativos dos artigos 108 e 514 do Código Civil. lV. Diante da inversão dos ônus da sucumbência, resta prejudicado o recurso adesivo que objetiva a majoração da verba honorária. (TJMS; APL 0102364-42.2007.8.12.0019; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Tânia Garcia de Freitas Borges; DJMS 24/02/2017; Pág. 106)
Ação monitória. Embargos à monitória. Contrato de abertura de crédito. BB giro empresa. Sentença de procedência da ação monitória. Recurso. Agravo retido: provas constantes nos autos suficientes ao julgamento do feito. Provas que são destinadas ao julgador. Ausência de cerceamento de defesa. Recurso conhecido e não provido. Recurso de apelação: juros remuneratórios. Ausência de argumentos de contraposição à decisão recorrida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Art. 514, II, do Código Civil. Não conhecimento. Pedido de limitação dos juros moratórios com base na Súmula nº 379 do Superior Tribunal de justiça. Inovação recursal. Matéria não conhecida. Capitalização de juros. Possibilidade. Contratação expressa (inteligência do art. 28, 2 §1º, I, da Lei nº 10.931/2004). Medida provisória nº 2170-36/2001. Recurso Especial representativo de controvérsia nº 973.827/rs. Expressa previsão no contrato. Taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula nº 541 do stj. Legalidade da cobrança. Mora não descaracterizada. Ausência de abusividade dentro do período de normalidade contratual. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Julgamento na vigência do novo código de processo civil. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR; ApCiv 1641449-6; Cianorte; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Fabiane Pieruccini; Julg. 23/08/2017; DJPR 06/09/2017; Pág. 519)
Ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor. Ausência de argumentos de contraposição à decisão recorrida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Art. 514, II, do Código Civil. Honorários recursais. Julgamento na vigência do novo código de processo civil. Recurso não conhecido. (TJPR; ApCiv 1641853-0; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Fabiane Pieruccini; Julg. 16/08/2017; DJPR 30/08/2017; Pág. 336)
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recurso. Ausência de argumentos de contraposição à decisão recorrida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Art. 514, II, do código civil. Recurso não conhecido. 2 (TJPR; ApCiv 1632269-9; Jandaia do Sul; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Fabiane Pieruccini; Julg. 14/06/2017; DJPR 29/06/2017; Pág. 515)
RECURSO DE APELAÇÃO (1). RECURSO INTERPOSTO PELAS EMBARGANTES.
Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. recorrentes que se limitam a reproduzir argumentos constantes da petição inicial. ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 514, ii, do código civil de 1973).impossibilidade de conhecimento. precedentes deste tribunal e do superior tribunal de justiça. apelação cível (2).recurso interposto pela embargada. Sentença que julga improcedente a maior parte dos pedidos formulados na petição inicial. condenação da embargada ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. aparente erro material da sentença. conclusão corroborada pela sucumbência mínima da embargada. Condenação das embargantes ao pagamento da integralidade dos ônus da sucumbência. recurso de apelação (1) provido. recurso de apelação (2) não conhecido. (TJPR; ApCiv 1468406-1; Londrina; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Sarrão; Julg. 03/05/2017; DJPR 24/05/2017; Pág. 493)
APELAÇÃO CÍVEL. E CONSEQUENTE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Impossibilidade. Sentença de improcedência. Ausência de argumentos de contraposição à decisão recorrida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Art. 514, II, do Código Civil. Recurso não conhecido. (TJPR; ApCiv 1559443-7; Apucarana; Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Fabiane Pieruccini; Julg. 01/11/2016; DJPR 23/11/2016; Pág. 536)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC DEMONSTRADOS. COMODATO VERBAL DENUNCIADO. ESBULHO COMPROVADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fins de deferimento da liminar a que alude o art. 928 do CPC (inaudita altera parte), deve ser comprovado pelo autor, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 927. São eles: "i - A sua posse; il - A turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii - A data da turbação ou do esbulho; iv - A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração", que restaram demonstrados. Atos de mera permissão e tolerância que não induzem posse com animus domini. Doação, ao que parece, inexistente, pois não observou os termos do artigo 514 do código civil. Decisão agravada mantida. Efeito suspensivo revogado. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. (TJRS; AI 0335266-43.2015.8.21.7000; São Lourenço do Sul; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 17/12/2015; DJERS 26/01/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. (I) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALIETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO COMPATÍVEL COM OS TEMAS DECIDIDOS. INTERESSE PELA REFORMA DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. (II) DO MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. (II. I) UNIÃO ESTÁVEL. SEGURADO CASADO. ARTIGOS 5º E 36, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 284/2004. ARTIGOS 1.723, §1º, E 1.727, DO CÓDIGO CIVIL. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA MARITAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. (II. II) DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE. CONTRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS POR EX-CÔNJUGE ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. ARTIGO 1708, DO CÓDIGO CIVIL, CUMULADO COM A ALÍNEA "E", DO ARTIGO 6º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 282/04. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE BENEFICIÁRIA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Preliminar. Violação do princípio da dialeticidade recursali. I. O artigo 514, inciso II, do Código Civil, estabelece que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: (...) II - Os fundamentos de fato e de direito";i.III. In casu, a irresignação recursal ataca os fundamentos do decisum recorrido. Entendimento diverso pode ensejar em negativa de prestação jurisdicional;i.III. Preliminar rejeitada. II. Mérito. II. I. Da união estável. II. I.I. Estabelece o artigo 1.723, §1º, do Código Civil, que "a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente";ii. I.II. Por sua vez, o artigo 1.727, do Código Civil, veda, expressamente, a caracterização de união estável quando as circunstâncias fáticas indicarem a existência de impedimento entre homem e mulher, ao dispor que "as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. ";ii. I.III. O artigo 5º, da Lei Complementar Estadual nº 284/2004, disciplina, expressamente, o rol de dependentes dos segurados do regime próprio de previdência deste estado, que, por seu turno, reconhece tal condição ao cônjuge e, também, ao companheiro, nos exatos termos "são dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei complementar: I - O cônjuge ou convivente, na constância do casamento ou da união estável, ficando vedada a inscrição simultânea;"II. I.IV. Preconiza o artigo 36, da Lei Complementar Estadual nº 284/2004, preconiza que "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou o convivente que receber pensão de alimentos garantida por sentença judicial, receberá pensão no mesmo valor daquela, limitada ao valor da cota de rateio com os dependentes da pensão por morte";ii. I.V. Na hipótese, não comprovada a separação de fato entre o segurado e da recorrida, resultante do casamento firmado, torna-se inviável o reconhecimento da união estável pleiteada pela recorrente entre os anos de 2002 e 2009, por expressa vedação legal;ii. II. Da dependência econômica supervenienteii. II. I. Consoante disposto no artigo 1.708, do Código Civil, a obrigação de prestar alimentos cessa na hipótese de realização de novo casamento pelo credor;ii. II. II. A rigor, o artigo 6º, inciso II, alíneas "a" e "e", da Lei Complementar Estadual nº 282/04, preveem a perda da qualidade de beneficiário, "em relação aos dependentes em geral, pelo falecimento ou pela perda de qualquer uma das condições que lhe garantiram o direito ao benefício";ii. II. III. No caso sub examine, uma vez cessada a obrigação de prestar alimentos à recorrente, extinta no momento em que esta casou-se novamente, antes do falecimento do servidor, torna-se inviável cogitar na manutenção da qualidade de dependente beneficiária do segurado, por aplicação do artigo 1708, do Código Civil, cumulado com a alínea "e", do artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 282/04;ii. II. lV. Nos termos do comando prescrito no artigo 333, inciso I, do código de processo civil, "o ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito";ii. II. V. Ad argumentandum tantum, ainda que pudesse vir a ser superada, em tese, a impossibilidade legal para a requerente ser considerada dependente econômica do falecido, o certo é que o contexto probatório dos autos não converge em relação à alegada situação de dependência econômica superveniente em face do de cujus, uma vez que a recorrente não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. II. III. Recurso conhecido e não provido. (TJES; APL 0023505-04.2009.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 31/03/2015; DJES 08/04/2015)
RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE.
Não se conhece de recurso de revista quando a questão nele tratada não foi examinada explicitamente pelo tribunal regional prolator da decisão recorrida, ante os termos da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Restituição de valores. Quem de boa-fé recebe valores decorrentes de decisão judicial não está obrigado a restituí-los, conforme os arts. 514 e 969 do Código Civil vigente à época do pagamento. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 1038/2004-002-10-00.0; Quinta Turma; Relª Minª Kátia Magalhães Arruda; DEJT 30/03/2010; Pág. 1524)
RECURSO. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DESACOMPANHADAS DO COMPROVANTE DO PREPARO E DO PORTE DE RETORNO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO. APELAÇÃO.
Fundamentos de fatos e de direito do pedido de reforma não especificados nas razões recursais. Inobservância das exigências do art. 514, inciso II, do Código Civil. Recurso não conhecido. (TJSP; APL 990.10.212439-8; Ac. 4660208; Itatiba; Trigésima Oitava Câmaras de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Rocha; Julg. 04/08/2010; DJESP 02/09/2010)
REVISTA PASSADA EM REVISTA. SUPERAÇÃO DO IUS UTENDI ET ABUTENDI -INVASÃO E PREDOMÍNIO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO-TRABALHISTA. COLISÃO E SOLUÇÃO IMPORTÂNCIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
Com o passar dos séculos, ruiu o absolutismo do art. 17 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, segundo o qual "a propriedade é um direito sagrado e inviolável", assim como o art. 514 do Código Civil de 1804, pelo qual "a propriedade é o direito de gozar e dispor das coisas da maneira a mais absoluta", uma vez que se condicionou o exercício dos predicados inerentes à propriedade à observância da sua função social. A propriedade privada, que atenderá a sua função social, é garantida pela Constituição Federal, conforme art. 5., incisos XXII e XXIII. Sem a atividade privada não há empregos; sem os empregos, a atividade privada não se realiza. direitos e obrigações double face, impregnados pelos valores sociais supremos. A empresa tem o direito de preservar o seu patrimônio, donde ser legítima a revista, que também possui duas finalidades: a) controle patrimonial; b) punição do ato de desonestidade, que, por sua vez, pode se desdobrar em: b1) advertência ou suspensão, visando à recuperação do infrator; b2) dispensa, visando ao afastamento de empregado cuja prática é nociva ao bom ambiente de trabalho. Assim, a revista, em si, não é boa nem ruim, desde que, por se tratar de um desdobramento do direito de propriedade, se faça revestida de sua função social. A revista está legitimada pelo sistema e é uma realidade no contexto empresarial do mundo capitalista contemporâneo, dominado pela miniaturização (small is beautiful). Constitui-se em instrumento à disposição da empregadora, que, no entanto, tem que utilizá-lo em consonância com os demais princípios constitucionais, dentre os quais se destaca o da dignidade da pessoa humana, que molda e conforma todo o ordenamento jurídico. Tudo gira em torno da pessoa humana e não em torno do ordenamento jurídico. Nenhum direito pode ser exercido, isolada e desmedidamente, como se fosse o astro-rei, com desvio de finalidade, com abuso pelo seu titular, colocada, em segundo plano, a pessoa humana. A Carta Magna caracteriza-se por um verdadeiro dogma ao sistema de pesos e contra-pesos, próprio do sistema democrático-plural. Havendo a colisão de princípios, mister se faz o confronto dos valores em jogo, optando- se por aquele mais valoroso, com maior eficácia social e que menos sacrifício cause ao outro diante do caso concreto. O Direito está pautado, sublinhado e negritado pela ética e pela filosofia, valores supremos da humanidade, sem os quais nada se alcança com dignidade. Nessas condições, o que se há de preservar na prática da revista é o respeito ao trabalhador, que não deve ser humilhado, nem discriminado, nem desrespeitado, nem diminuído em seus valores e atributos humanos, dos quais não pode abdicar, porque imprescritíveis. Havendo um fundamento para a revista do empregado, realizada com parcimônia, bom senso, equilíbrio, razoabilidade e respeito, sem afronta aos direitos fundamentais da pessoa humana, nenhum óbice pode ser anteposto ao exercício legítimo desse direito. O problema não está no exercício, em si, do direito, porém na maneira de exercê-lo, com contenção e razoabilidade. Tratar o trabalhador com igualdade e com respeito à ética e à sacralidade do próximo, também é uma maneira de realizar justiça no ambiente de trabalho, que se constitui em um prolongamento do lar, da sociedade e da boa convivência, necessárias para a plena realização e para a felicidade do homem. Em suma, a revista praticada nos moldes acima apontados, concretiza, sob a ótica privada, a eficácia horizontal de importante direito fundamental, garantindo-se à empregadora, sem risco de transgressão a fruição de um direito constitucional. (TRT 3ª R.; RO 576/2008-102-03-00.7; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; DJEMG 16/03/2009)
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