Art 515 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de aperder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL. SUCESSÕES E OBRIGAÇÕES. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO LAVRADA EM FAVOR DE MÃE E IRMÃOS DO DE CUJUS, EM MANIFESTO PREJUÍZO DE ÚNICA HERDEIRA, À ÉPOCA, CRIANÇA DE 03 (TRÊS) ANOS DE IDADE. ESCRITURA PÚBLICA NÃO REVESTIDA DOS PRESSUPOSTOS LEGALMENTE EXIGIDAS PARA QUE PUDESSE REFLETIR A VONTADE DO SIGNATÁRIO NO QUE CONCERNE AO NEGÓCIO JURÍDICO E RESPECTIVO ATO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VONTADE. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE FÉ PÚBLICA QUE GOZA O TABELIÃO DE NOTAS, NOTADAMENTE A INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE REGISTRADA NA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL, COM RESERVA DE USUFRUTO. ESCRITURA PÚBLICA ANULADA. REPERCUSÃO NA ESFERA PATRIMONIAL DA AUTORA. DEVER E CONDENAÇÃO IMPOSTA AOS RECORRIDOS PELA RESTITUIÇÃO DOS RENDIMENTOS DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA E PECUÁRIA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE DA CRIANÇA. DANO MORAL. FIXAÇÃO EFETIVADA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. A exegese da norma legal preconizada nos artigos 108, 215, § 1º, incisos I ao VII e 515, do Código Civil, evidencia que a Escritura Pública é imprescindível à validade de doação de bens imóveis de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, logo, para que subsista a sua eficácia, deve observar os requisitos legalmente exigidos, consoante, inclusive, dispõe a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que a doação - por consistir na transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o do donatário -, quando recair sobre imóvel cujo valor supere o equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, deve observar a forma solene, efetivando-se, com isso, mediante escritura pública. (STJ-RESP 1938997/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021). II. A Lei Federal nº 7.433/1985, que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências, especifica as exigências legais necessárias à lavratura de Escrituras Públicas (comprovante de recolhimento do tributo de transmissão, as Certidões fiscais, Certidões de Processos ajuizados e Certidão de Ônus). III. No âmbito do Estado do Espírito Santo, a então vigente Lei Estadual nº 4.215/1989, regulamentada pelo Decreto nº 2.803/N, de 21/04/1989, com redação conferida pelo Decreto nº 1.069-R, de 05/09/2002, disciplinava acerca do tributo devido em situações envolvendo doação [ Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), por se tratar de imposto de competência estadual], inclusive, definindo o momento do fato gerador, nos casos de reserva de usufruto, que era a data da instituição ou reserva do usufruto. lV. O então vigente Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no mesmo sentido da Lei Estadual nº 4.215/1989, estabelecia o recolhimento do ITCMD antes da lavratura de Escritura Pública, conforme asseverava o Art. 550 - Em se tratando de transmissão gratuita, os notários não poderão lavrar qualquer escritura pública sem exigir o recolhimento prévio do ITCMD. No caso de transmissão onerosa, os registradores não procederão a nenhum registro imobiliário sem que seja comprovado o recolhimento prévio do ITBI, respeitado o que dispõe o art. 1.245 do Código Civil e a Lei Complementar Estadual nº 4.215/89, regulamentada pelo Decreto nº 2.803-N, de 21 de abril de 1989. V. A legislação vigente à época da efetivação do ato jurídico exigia a adoção de procedimento, anteriormente à lavratura de Escritura Pública de Doação de Imóvel, com Reserva de Usufruto, mediante o aperfeiçoamento de atos formais, incumbindo ao doador providenciar a emissão das Certidões exigidas legalmente, as quais, inclusive, deverão estar referenciadas no Instrumento Público, a teor do artigo 215, § 1º, Inciso V, do Código Civil, assim como é dever do transmitente, além de providenciar as referidas Certidões, o preenchimento e assinatura da Guia de Transmissão, em modelo específico disponibilizado pela Agência da Receita Estadual, informando o valor atribuído ao imóvel, após o que deve aguardar a apuração da base de cálculo, para fins de recolhimento do tributo, conforme estabelece o Decreto nº 2.803/N, de 21/04/1989, com redação conferida pelo Decreto nº 1.069-R, de 05/09/2002. VI. Na hipótese, fez-se possível identificar que a Escritura Pública de Doação, com Reserva de Usufruto, objeto da lide, não se encontra revestida das premissas legalmente exigidas para que pudesse refletir a vontade do Signatário, na medida em que: (I) Não restou concretizada após o necessário preenchimento, pelo Doador, da Guia de Transmissão do Imóvel, na qual deveria reunir a prévia estimativa a respeito do valor do imóvel em doação, seguindo-se do encaminhamento à Agência da Receita Estadual, evidenciando o seu manifesto animus, relacionado à efetiva pretensão de doação do imóvel, objeto dos autos, resultante em posterior recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos, constituindo ato formal imprescindível à deflagração da avaliação do bem imóvel pela Fazenda Estadual, objetivando ensejar a fixação da base de cálculo atinente ao pagamento do ITCMD, cujo desiderato, repisa-se, exigia que o transmitente tivesse preenchido e assinado a Guia de Transmissão, em modelo específico disponibilizado pela Agência da Receita Estadual local, após o que, efetivar-se-ia a lavratura da Escritura Pública, circunstâncias, entretanto, que não ocorreram na espécie, na medida em que a aludida Guia de Transmissão restou preenchida e firmada, por terceiros, após a morte do Doador (fls. 105 e 392); (II) Não apresentada a Certidão de quitação do Imposto Territorial Rural - ITR; (III) Não emitida a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel; e (IV) não observada a necessidade de colacionar a Certidão de Ônus Reais. VII. A prova colacionada ao bojo dos autos no transcorrer da instrução processual evidencia, no que pertine ao tópico anterior deste Acórdão, no que concerne ao item (I), a Auditora Fiscal Estadual DINALVA Maria L. B. DE Araújo, sendo questionada acerca da emissão da Guia para recolhimento do ITCMD, referente à doação analisada nestes autos, levada a efeito em 10.08.2005 (fl. 392/393), informou somente ter conhecimento do falecimento do suposto doador nesta data, dizendo, ainda, que se tivesse sabido em tempo hábil teria indeferido o pedido de apuração da base de cálculo para cobrança do ITCD, referente à Guia de Transmissão nº 2005002077 (Ofício ARE71 nº 014/2007), obviamente, fundamentada na previsão legal contida no artigo 16, inciso I, do Decreto nº 2.803/N, de 21/04/1989, com redação conferida pelo Decreto nº 1.069-R, de 05/09/2002, que define: o transmitente, ou pessoa que o represente legalmente, preencherá a Guia de Transmissão, bem como, em relação aos demais itens (II, III e IV), igualmente não há justificativas nos autos que sustente a lavratura da Escritura Pública de Doação de Imóvel, com Reserva de Usufruto, sem as exigências de apresentação das Certidões, causando espécie o ocorrido, agravado pela constatação de divergência quanto ao local de lavratura do Instrumento Público, porquanto embora a dita Escritura Pública contemple afirmativa redacional de que fora lavrada no âmbito do Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas, de titularidade do Notário Paulo CEZAR COLOMBI LESSA, situado Rua Ricardo Ahnet, 35, no Distrito de Vila Fartuna, Município de São Gabriel da Palha - ES, contradiz a manifestação do aludido Notário, no bojo dos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 0107/2007, às fls. 1.649/1.661, no qual alega que (...) há que se esclarecer que dita Escritura foi lavrada na sucursal do Tabelionato do representado, situado na localidade de São Roque da Terra Rocha. VIII. A Egrégia Corregedoria da Justiça do Estado do Espírito Santo, em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, verificou que o Notário, embora Titular do Cartório de Notas e Registro Civil, situado à Rua Ricardo Ahnet, 35, no Distrito de Vila Fortuna, Município de São Gabriel da Palha - ES, possuía um escritório, localizado no Centro de São Gabriel da Palha - ES, onde atuava sem autorização legal. IX. Subsistem diversos outros elementos de prova acostados aos autos, além das supracitadas irregularidades formais, inclusive, produzidos em feitos distintos, contudo, relacionados aos fatos supracitados, submetidos a contraditório e ampla defesa, capazes de elidir a presunção de fé pública que goza o referido Tabelião de Notas, sobretudo em relação à manifestação de vontade registrada na questionada Escritura Pública de Doação de Imóvel, com Reserva de Usufruto. X. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que A fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos por eles elaborados, não tem o condão de atestar a veracidade do que é tão somente declarado, de acordo com a vontade, boa ou má-fé das partes, pois a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, não dos fatos subjacentes a ele ligados. As declarações prestadas pelas partes ao notário, bem ainda o documento público por ele elaborado, possuem presunção relativa (juris tantum) de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Precedentes. (STJ-RESP 1288552/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020). XI. A instrução processual revelou conduta reprovável no que pertine à atuação do Notário Paulo CEZAR COLOMBI LESSA, no caso, que, em depoimento prestado na esfera policial, em 03/01/2008, afirmou que no dia da assinatura por ocasião da assinatura da escritura quem encontrava-se presente no escritório de atendimento do interrogado, situado na rua Argeu Rezende, 95, Centro, (...) era o Sr. Edinaldo Morau, seu cunhado José Maria Thomaz e o gerente de Edinaldo na pessoa de Válber (SIC) Toniato; que inclusive Válber encontrava-se na sala onde Edinaldo assinou o documento, afigurando-se contraditórios em relação aos depoimentos firmados pelas supostas testemunhas da doação [WÁLBER TONIATO (então gerente do de cujus) e José Maria THOMAZ (casado com uma das irmãs do Doador, portanto, também beneficiário da Escritura Pública e Réu nesta demanda) ], porquanto enquanto o Tabelião de Notas afirma que a assinatura da Escritura Pública ocorreu no seu escritório particular e na presença de WÁLBER TONIATO, o Sr. José Maria THOMAZ, afirma que ocorreu no Cartório e sem a presença de WÁLBER TONIATO, tendo, num outro momento, aduzido que estava sozinho com o de cujus. Por sua vez, WALBER TONIATO alega desconhecer a Escritura Pública, mormente nunca haver ouvido falar sobre a doação objeto dos autos. XII. As testemunhas ouvidas na seara criminal noticiaram que o Sr. EDNALDO MORAU não possuía uma boa relação com os familiares, sendo oportuno transcrever o depoimento do Sr. Fernando FIOROTI (amigo do de cujos e morador do Distrito de São Roque da Terra Rocha, local onde situava a Fazenda doada), contrapondo à versão conferida pelo Notário, no sentido de que é do conhecimento do interrogado que Edinaldo Morau lavrou em favor de sua irmã Edivania Morau uma procuração pública com poderes para vender todo o patrimônio que ele possuía, sendo que Edivania nunca usou esse poder em qualquer momento, como prova de que o relacionamento era muito bom e de confiança mutua entre Edinaldo, sua genitora e suas irmãs. XIII. A despeito dos noticiados vícios cometidos na confecção da Escritura Pública de Doação, assim como das incoerências entre os depoimentos que destinavam trazer veracidade à doação, chamou a atenção um fato trazido a Juízo, no transcorrer da dilação probatória, alusivo à adulteração de uma Procuração no âmbito do Cartório do Notário Paulo CEZAR COLOMBI LESSA, trazendo a lume circunstâncias gravíssimas, contribuindo para esvaziar a presunção de fé pública do Notário. XIV. Os autos noticiam que o de cujus, Sr. EDNALDO MORAU, compareceu perante o Titular do Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas, para a finalidade de lavrar a Procuração de fl. 789, em favor de sua irmã EDIVANA MORAU, datada de 28/02/2003, registrada no Livro nº 015, folhas nº 099, conferindo poderes de alienação em relação a um único imóvel (área de 495.712,80 ms2, situada especificamente no Córrego 05 de Junho, neste Município e Comarca de São Gabriel da Palha - ES, transcrita no CRGI desta Comarca sob o nº 55 do livro 02-A, nº 843 do livro 2-E e 2025 do livro nº 2-E), o que não se tratava de generosidade ou representação de bom relacionamento, porquanto, embora o imóvel estivesse registrado no nome do de cujus, a rigor, pertenceria à referida irmã. XV. A Procuração de fls. 789, em comento, foi revogada pelo Sr. EDNALDO MORAU, meses antes de seu falecimento, em virtude da aquisição do imóvel objeto da Procuração, no entanto, no Cartório de Notas de titularidade de Paulo CEZAR COLOMBI LESSA, havia uma Procuração adulterada, igualmente lavrada em 28/02/2003, destinada à mesma irmã, registrada, outrossim, no Livro nº 015, folhas nº 099, inclusive, assinada pelo de cujus, contudo, envolvendo, além daquele, outros imóveis de EDNALDO MORAU, a saber, os de (MAT 2294 LIVRO 2, e de outras matrículas DE NÚMEROS 4.324 do livro 2, mat. 834, 1.939 e mat. 2459, mat. 3.099 e 3.908 do livro 2 da Comarca de Nova VENÉCIA E DOS REGISTROS 9010, 9011, E 9012 DO LIVRO 2 E MAT. 4.324 DO LIVRO 2 TAMBÉM DA Comarca DE NOVA VENÉCIA-ES), o que fora constatado após comparação entre a Procuração original e sua revogação (em poder do de cujus), com a adulterada. XVI. Infere-se dos autos cópias de outros processos envolvendo o Notário, concernentes à mesma situação objeto destes autos, nos quais se apurou a lavratura de Escritura Pública sem corresponder à vontade dos Signatários, na medida em que foram colhidas assinaturas em uma folha em branco de um dos Livros de registro de Notas, lançando conteúdo distinto ao que efetivamente havia sido declarado pelos Signatários, cujas ocorrências se deram no Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Vila Fartuna, no Distrito de São Gabriel da Palha - ES, de titularidade do Notário Paulo CEZAR COLOMBI LESSA, subsistindo convicção, no sentido de que idêntico proceder restou aperfeiçoado no que pertine à lavratura da Escritura Pública. XVII. Diante de todas essas evidências, a despeito de o Juízo Singular prolator da Sentença objurgada haver considerado válido e regular o ato de transmissão gratuita de bens do falecido, tenho que o conjunto de elementos colacionados aos autos conduz à parcial procedência da pretensão exordial da Autora e consequente provimento recursal, bem como do Recurso manifestado pelo Ministério Público Estadual, no sentido de reconhecer que o elemento de vontade do Doador, pressuposto de validade do negócio jurídico em questão, não se fez presente no caso em apreciação, seja porque a Escritura Pública litigiosa não observou as formalidades legais imprescindíveis à validade do ato solene, seja porque os Recorrentes lograram êxito em desconstituir a fé pública de que goza o Notário, evidenciando que a lavratura do Instrumento Público decorreu de simulação. XVIII. O reconhecimento da inexistência da declaração de vontade do de cujus, caracteriza a má-fé dos Recorridos, devendo os beneficiários da doação responder por todos os frutos colhidos e percebidos, desde o momento em que se constituiu a má-fé, vale dizer, a partir da data da imissão indevida na posse dos bens, em 11/08/2005, salvo as quantias despendidas para as despesas com sua produção e custeio, ex vi do artigo 1.216 do Código Civil. XIX. A absolvição do Notário na esfera Penal não interfere no julgamento do presente feito, porquanto a Ação Penal o denunciou por crime de falsificação de documento público, quando, no caso em espeque, o que se está aferindo é a invalidade da Escritura Pública, por fatores distintos, tais como a inobservância das exigências legais, bem como por não expressar a vontade do Doador, em virtude de perecer a fé pública do Notário que a firmou. XX. Impõe-se assegurar à Autora Recorrente a reintegração de posse do imóvel e seus bens nos termos da pretensão exordial, sem prejuízo de os Recorridos restituírem à Recorrente os rendimentos da produção agrícola e pecuária que deixou de perceber em virtude da suposta doação dos bens, a partir da data do esbulho praticado, em 11.08.2005 (fl. 794), a serem apurados por meio de Liquidação de Sentença. XXI. A Recorrente, apesar de sua tenra idade à época da simulação da Escritura Pública, sofreu, inegavelmente, violação em seus direitos da personalidade (identidade, honra e respeito), ínsitos que são ao ser humano, mormente considerando que fora vítima de atos escusos originados de seus familiares paternos, comprometendo o relacionamento futuro com estes, os quais, aliás, de forma espúria tentaram subtrair da Autora bens de futura herança que lhe pertenceriam, notadamente insinuando que o seu genitor não a queria usufruindo da totalidade de seus bens, como se tivesse uma menor importância como filha, o que não reflete a realidade dos autos, emergindo o dever de reparação pelos danos morais suportados, eis que segundo lição de SERGIO CAVALIERI FILHO o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Com essa ideia abre-se espaço para o reconhecimento do dano moral em relação a várias situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como se dá com doentes mentais, as pessoas em estado vegetativo ou comatoso, crianças de tenra idade e outras situações tormentosas. Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mais precioso que o patrimônio. É a dignidade humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar dano moral. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ED. São Paulo: Atlas, 2008. P. 79-80), impondo-se a fixação do dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). XXII. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para DECLARAR a inexistência do negócio Jurídico e PROCLAMAR a consequente nulidade da Escritura Pública de Doação, lavrada no Livro nº 07, Folha nº 42, do Cartório de Notas e Registro Civil do Distrito de Vila Fartura em São Gabriel da Palha (fls. 95/96); DETERMINAR o cancelamento dos Registros e Averbações da Matrícula nº 9.134, datados de 10.08.2005, efetivados no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Venécia-ES; DETERMINAR, outrossim, a reintegração de posse em favor de EMILLY MORAU de todos os bens elencados na Exordial, que eram de propriedade de seu falecido pai; CONDENAR os Recorridos beneficiados com a doação a restituírem à Recorrente os rendimentos da produção agrícola e pecuária que deixou de perceber em virtude da suposta doação dos bens, desde a data do esbulho praticado, em 11.08.2005 (fl. 794), a serem apurados por meio de liquidação; CONDENAR os Recorridos ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Recorrente EMILLY MORAU, a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (10.08.2005), à taxa de 1% (um por cento) ao mês (artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), e, a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, estando nesta compreendida a correção monetária, devida a partir da fixação, sob pena de configurar-se bis in idem (STJ, RESP nº 1.102.552/CE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki); CONDENAR EMILLY MORAU, considerando o pedido de desistência levada a efeito anteriormente à prolação da Sentença, em relação a RODRIGO MORAU BONE e Geraldo CUSTÓDIO DE Assis, implicando no pagamento de 18% (dezoito por cento) das despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada parte excluída da relação processual, a teor do artigo 85, § 8º, c/c artigo 90, § 1º, ambos do Código de Processo Civil; e CONDENAR, por fim, os Recorridos em 82% (oitenta e dois por cento) das despesas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, inciso III, c/c o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ter a Recorrente sucumbido em parte mínima do pedido. (TJES; AC 0000151-09.2007.8.08.0038; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 22/03/2022; DJES 27/05/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL LOCALIZADA EM ÁREA DE PROPRIEDADE DA UNIÃO E DESTINADA AO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.220/2001 E DA LEI N. 11.952/2009. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Conforme art. 1.228 do Código Civil de 2002, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Caso em que a ocupação irregular de área pública caracteriza o esbulho possessório e afasta até mesmo o direito à indenização por benfeitorias, sejam elas necessárias ou úteis, bem como a argumentação de ocupação de boa-fé, mormente quando se trata de imóvel localizada dentro de área destinada ao Ministério da Aeronáutica, o que impossibilita a ocupação por terceiros, por ser considerada área de segurança. 3. O art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 estabeleceu que o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. 4. O parágrafo único do art. 71 do DL 9.760/1946, que excetuou da regra prevista no caput os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por este Decreto-Lei, não se aplica ao caso dos autos, diante da constatação de que a ocupação não foi procedida de boa-fé, diante do histórico da cadeia dominial registrado Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho (RO). 5. Hipótese em que o imóvel é de propriedade da União desde 28.12.1944, devidamente registrado sob o n. De ordem 291, às fls. 86, do Livro n. 3-A, sendo cedido ao Ministério da Aeronáutica em 07.07.1977, conforme documentos que constam das fls. 14-24, fato incontroverso nos autos. O Cadastro de Ocupação Indevida no Lote 02 bem demonstra que Raimundo Dias Carvalho estava irregularmente em sua posse (fl. 13). 6. O pleito de concessão de uso especial, para fins de moradia, previsto na MP n. 2.220/2001 é incabível, no caso dos autos, considerando que o imóvel que as autoras ocupam é uma área de risco, destinada a atividades relacionadas com a Base Aérea de Porto Velho (RO), conforme observado pelo juízo a quo, cujo entendimento foi ratificado no parecer do MPF nesta instância recursal. 7. Por outro lado, o art. 4º, inciso I, da Lei n. 11.952/2009, expressamente estabelece que não serão objeto de alienação ou concessão de direito real de uso, as ocupações que recaiam sobre áreas, reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União. 8. Por fim, o instrumento particular de compra e venda firmado em 11.04.2005, entre o antigo possuidor do imóvel e Raimundo Dias Carvalho, não é oponível à União, porque não revestido das formalidades legais, considerando a propriedade do imóvel pelo referido ente público em data anterior ao dito ajuste de vontades. 9. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, não é possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária (AREsp 1725385/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09.04.2021). 10. Sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, que se mantém. 11. Apelação das rés não provido. (TRF 1ª R.; AC 0005742-11.2010.4.01.4100; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 28/03/2022; DJe 01/04/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 27, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº. 9.514/1997. ARTS. 513 E 515, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO PERTENCENTE A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não incide o direito de preferência na alienação de imóvel, previsto no § 2º, do art. 27, da Lei Federal nº. 9.514/1997, bem como nos artigos 513 e 515, do Código Civil, quando o bem imóvel tenha integrado o patrimônio da instituição financeira por adjudicação em ação judicial e não por força de contrato de alienação fiduciária ou de direito de prelação ínsito aos contratos de compra e venda. 2. Descabe à parte deduzir, em nome próprio, pretensão de compensação de dívidas particulares com o direito de crédito de pessoa jurídica do qual seja sócio, por não se confundir a personalidade jurídica da pessoa jurídica com a dos integrantes do respectivo quadro societário. (TJES; AC 0020006-76.2012.8.08.0012; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 08/03/2022; DJES 06/04/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM DIREITO DE PREFERÊNCIA. PREEMPÇÃO CONVENCIONAL. PRAZO ESTIPULADO EM 15 (QUINZE) DIAS. VIABILIDADE. NOTIFICAÇÃO EFETIVADA. CONCORDÂNCIA COM A VENDA. VENDA A TERCEIRO EFETIVADA. MANIFESTAÇÃO DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES E DE PREÇO. ALTERAÇÃO DE PREÇO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁFÉ, CONLUIO OU SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO PREÇO. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 515 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTAÇÃO DE NULIDADE NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS (OMISSÕES E ERRO MATERIAL). ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E DE IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL POR SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CLARA E COERENTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Não há qualquer impedimento em que as partes convencionem prazo para exercerem o direito de preferência. Não havendo demonstração de conduta análoga à conluio, simulação e máfé, eis que os procedimentos de notificação foram razoavelmente efetivados, inclusive, havendo manifestação de concordância com a venda do bem imóvel a terceiros, descabida a tese de divergência de preço, uma vez que o preço ofertado foi maior que o dado em preferência ao vendedor originário, destacando, que, ainda havendo diferença em relação ao parcelamento, cujas condições seriam mais favoráveis, na visão da Agravante, é certo que, em momento algum, dentro do prazo estipulado, em várias oportunidades, em razão de outras notificações, não houve o pagamento do preço que entendia fazer jus a Agravante, de modo que, descumpriu-se o disposto no artigo 515 do Código Civil. Não há como, em sede de agravo de instrumento, adentrar matéria alheia à tratada pelo Juízo a quo, devendo ser analisada estritamente o direito positivado em discussão, sob pena de supressão de instância. Ainda que com o fito de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames do art. 535, do CPC/1973 (atual arts. 1.022 e 1.023, CPC/2015. Precedentes do STJ, não se mostrando viável o acolhimento quando se pretende reanálise de julgamento. (TJMT; EDclCv 1001127-12.2019.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 22/03/2022; DJMT 25/03/2022) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSTRUÇÃO EM BAIXA DE DOMÍNIO. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. NECESSIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal a quo que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmulas nºs 7 e 211 do STJ, e 283/STF. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que entendeu demonstrado que a construção ocupa a faixa de domínio de ferrovia federal, estando configurado o esbulho possessório. Assim, reputou devida a reintegração de posse à autora, não havendo direito à indenização. APLICAÇÃO DA Súmula nº 7/STJ 3. Incide a Súmula nº 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para demonstrar que não ocorreu esbulho ou que há direito à indenização. Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão: "As áreas públicas ao longo das ferrovias não são passíveis de usucapião. Ademais, a eventual não utilização de bem público, em si considerada, não dá ensejo, via de regra, à ocupação irregular. 4. Demonstrado que a construção ocupa a faixa de domínio de ferrovia federal, resta configurado o esbulho possessório. Mantida a sentença que determinou a reintegração de posse à autora. 5. Não há direito à indenização porque a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. A ocupação se deu sem assentimento da União, perdendo os ocupantes inclusive tudo quanto haja incorporado ao solo". Superior Tribunal de JustiçaAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 4. Além disso, quanto aos arts. 7º, 85 e 86 do CPC/2015; 9º, § 2º, do Decreto nº 2.089/1963; e 1.238 e 1.240 do Código Civil, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tais dispositivos, não tendo havido, portanto, o necessário prequestionamento. INCIDÊNCIA DA Súmula nº 283 DO STF 5. Observa-se que o recurso possui razões dissociadas e incompatíveis com a fundamentação apresentada no aresto hostilizado, na medida em que o Tribunal a quo decidiu: "No caso dos autos, realizada perícia, constatou o perito, do exame da planta cadastral do Departamento Regional de Patrimônio da extinta RFFSA, que na área localizada no Km 419+842 ao KM 419+858 da via férrea, do lado esquerdo da ferrovia, na altura da rua Recinto da Viação Férrea, nº 33, casa L, B, Fragata, Pelotas, RS, a largura da faixa de domínio é de 12m. Considerando a largura da faixa de domínio referida, concluiu o perito que a edificação, dos fundos do lote, divisa com a Viação Férrea, e está edificada parte sobre o lote do Réu e parte sobre a Faixa de Domínio da Via Férrea, medindo 15m30 de frente para a Via Férrea, invadindo a área superficial da Faixa de Domínio da Via Férrea em 50,57m². Tratando-se de construção na faixa de domínio de ferrovia federal, resta configurado o esbulho possessório, a justificar a reintegração de posse. Assim, estando a edificação em situação de flagrante irregularidade em razão de ocupação indevida de domínio de bem público, o seu desfazimento, às expensas do réu, é medida que se impõe. Ressalta-se que não procede eventual arguição de aquisição da propriedade em virtude do longo período de ocupação, haja vista que os imóveis públicos não estão sujeitos à usucapião. Ainda, o suposto abandono de bem público (ferrovia) ou de bem público vinculado à prestação de serviço público (faixa não edificante) não é causa de extinção da propriedade pública, diferentemente do que ocorre com a propriedade particular (art. 1.275, inciso III, do Código Civil). Portanto, o direito à moradia não autoriza o descumprimento da Lei. Por outro lado, a empresa está zelando pela segurança pública tanto que está tomando medidas judiciais para tanto. Quanto ao pedido indenizatório, estabelece o art. 71 do Decreto-Lei nº9.760/46: Art. 71. O ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. O conjunto probatório desta ação demonstra a ocorrência de ocupação irregular da área pública, o que indica a existência de mera detenção ou posse viciada e torna desnecessário perquirir sobre a existência de boa ou má-fé por parte dos autores. Não há direito à indenização porque a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. A ocupação se deu sem assentimento da União, perdendo os ocupantes inclusive "tudo quanto Superior Tribunal de Justiçahaja incorporado ao solo" (art. 71 do Decreto-Lei nº9.760/46)". 6. Ora, nas razões do recurso em exame, a fundamentação do acórdão não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 7. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.711.530; Proc. 2020/0135511-2; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 03/05/2021; DJE 01/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. ÁREA DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. NATUREZA SATISFATIVA DA LIMINAR. PERICULUM IN MORA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - Dispõe o art. 1.019, I do CPC, in verbis:Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, impende perquirir se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. II - Cinge-se a questão acerca de reintegração de posse, relativa a área de propriedade da extinta Rede Ferroviária Federal S/A, atualmente transferida à União, nos termos da Lei n.º11483/2007. III - De acordo com os autos, a União, recentemente, cedeu a área ao Município de São Paulo, para a finalidade de prolongamento de via pública. Após a notificação da ocupante para comprovação da legitimidade da posse, a agravante apresentou recurso administrativo dando conta de que permaneceria no imóvel, o que restou rejeitado. lV - Esgotado o prazo para desocupação, a União propôs a ação judicial, com pedido de liminar de reintegração de posse, o qual restou deferido. V - Não é aplicável ao caso a distinção entre posse velha e posse nova, uma vez que este tipo de ocupação resulta em mera detenção e não em posse, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e do art. 1028 do Código Civil, in verbis: Art. 71. Decreto-Lei nº 9.760/46: O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por êste Decreto-Lei. Art. 1.208. Código Civil: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. VI - Ainda que inadequado este tipo de discussão, não há de ser dispensada a verificação dos requisitos gerais para a concessão de tutela antecipada, cuja urgência é identificada pelo risco de ineficácia da medida postulada se ao fim concedida. Portanto, a concessão de tutela requer: (1) verossimilhança, identificada como a elevada probabilidade de êxito da pretensão; e (2) perigo de lesão, que reflete o risco de ineficácia da medida quando do julgamento final, conquanto que a liminar não satisfaça o direito, mas apenas acautele-o. VII - O agravante defende que ocupa a área há mais de 80 (oitenta) anos, tendo edificado várias construções, quadra poliesportiva coberta, centro administrativo, espaços sociais e restaurante tudo com recursos próprios, arcando, inclusive, com o pagamento de impostos durante todo o período. Por outro lado, verifica-se que a reintegração de posse foi determinada em liminar, de modo que as razões da parte agravante ainda não foram objeto de deliberação na origem. VIII - Com tais premissas, não se observa, neste juízo de cognição sumária, a incompatibilidade entre os bens envolvidos, aguardando-se, por ora, a conclusão do mínimo contraditório. Precedentes. IX - Presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo postulado, diante da natureza satisfativa da medida determinada na r. decisão agravada, configurando-se o risco na demora. X - Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5028150-80.2020.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 19/08/2021; DEJF 26/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - A agravante insurge-se contra decisão que indeferiu a liminar para a desocupação de sua faixa de domínio, a saber, o km ferroviário 231+516 ao km final 231+560 do trecho Araraquara - Marco Inicial, Município de Bálsamo/SP. II - Não é aplicável ao caso a distinção entre posse velha e posse nova, uma vez que este tipo de ocupação resulta em mera detenção e não em posse, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e do art. 1028 do Código Civil, in verbis: Art. 71. Decreto-Lei nº 9.760/46: O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por êste Decreto-Lei. Art. 1.208. Código Civil: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. III - Ainda que inadequado este tipo de discussão, não há de ser dispensada a verificação dos requisitos gerais para a concessão de tutela antecipada, cuja urgência é identificada pelo risco de ineficácia da medida postulada se ao fim concedida. lV - A concessão de tutela requer: (1) verossimilhança, identificada como a elevada probabilidade de êxito da pretensão; e (2) perigo de lesão, que reflete o risco de ineficácia da medida quando do julgamento final, conquanto que a liminar não satisfaça o direito, mas apenas acautele-o. Se de um lado há probabilidade do direito da agravante, de outro há risco no cumprimento liminar da medida, a qual se apresenta satisfativa e irreversível, a configurar o periculum in mora inverso (art. 300, §3º, do CPC). V - Nesse cenário, em que pese o direito de propriedade, no qual radica a pretensão da concessionária, deva ser resguardado pelo Poder Judiciário, não há que se olvidar a impossibilidade de que o exercício deste, no presente momento processual, venha a comprometer valores também constitucionalmente amparados, como a dignidade da pessoa humana, moradia, saúde, educação, bem como o fato de o constituinte erigir como especial a proteção que deve ser destinada, pelo Estado, no que concerne à Família, Criança, ao Adolescente, Jovem e Idoso (arts. 226 e ss. da CF). VI - Não se está a negar a prestação da tutela jurisdicional específica em relação ao direito de propriedade ao qual se pleiteia amparo, porquanto apenas se aguarda o momento oportuno a fim de compatibilizar ambos valores constitucionalmente elencados. VII - Vislumbra-se que, enquanto o direito de propriedade não restará prejudicado se tutelado em momento posterior, o mesmo não se pode dizer aos valores que se apresentam em iminente sujeição de risco, caso a liminar seja desde já deferida. VIII - No caso dos autos, verifica-se que existem pessoas ocupando a área aparentemente há muito tempo, o que já descaracteriza o periculum in mora, inviabilizando a concessão da liminar pretendida. Com tais premissas, não se observa, neste juízo de cognição sumária, a incompatibilidade entre os bens envolvidos, desde que, por ora, aguarde-se a conclusão do mínimo contraditório, o qual poderá, inclusive, proporcionar tempo a que os ocupantes possam ter destino certo, a fim de cumprir a ordem reintegratória, se o caso. IX - Não obstante a relevância dos argumentos da agravada em relação à segurança, a irreversibilidade da medida pleiteada, qual seja, o desfazimento da construção, obsta a concessão da antecipação da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC. X - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5001241-64.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 24/06/2021; DEJF 29/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM DIREITO DE PREFERÊNCIA. PREEMPÇÃO CONVENCIONAL. PRAZO ESTIPULADO EM 15 (QUINZE) DIAS. VIABILIDADE. NOTIFICAÇÃO EFETIVADA. CONCORDÂNCIA COM A VENDA. VENDA A TERCEIRO EFETIVADA. MANIFESTAÇÃO DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES E DE PREÇO. ALTERAÇÃO DE PREÇO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, CONLUIO OU SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO PREÇO. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 515 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTAÇÃO DE NULIDADE NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Não há qualquer impedimento em que as partes convencionem prazo para exercerem o direito de preferência. Não havendo demonstração de conduta análoga à conluio, simulação e má-fé, eis que os procedimentos de notificação foram razoavelmente efetivados, inclusive, havendo manifestação de concordância com a venda do bem imóvel a terceiros, descabida a tese de divergência de preço, uma vez que o preço ofertado foi maior que o dado em preferência ao vendedor originário, destacando, que, ainda havendo diferença em relação ao parcelamento, cujas condições seriam mais favoráveis, na visão da Agravante, é certo que, em momento algum, dentro do prazo estipulado, em várias oportunidades, em razão de outras notificações, não houve o pagamento do preço que entendia fazer jus a Agravante, de modo que, descumpriu-se o disposto no artigo 515 do Código Civil. Não há como, em sede de agravo de instrumento, adentrar matéria alheia à tratada pelo Juízo a quo, devendo ser analisada estritamente o direito positivado em discussão, sob pena de supressão de instância. (TJMT; AI 1001127-12.2019.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 28/09/2021; DJMT 29/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CRIME DE INJÚRIA.
Exequente/apelado que teve sua honra subjetiva atingida pelas ofensas perpetradas pelo recorrente. Sentença que julgou procedente o pedido, fixando o valor da reparação do dano moral em R$ 4.000,00. Irresignação do executado. A sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível apenas quanto ao dever de indenizar o dano decorrente do crime, tornando inafastável a obrigação do condenado de indenizar o dano suportado pela vítima, cabendo ao juízo cível arbitrar o quantum debeatur. Inteligência dos artigos 515, inciso VI, do Código Civil; 91, inciso I, do Código Penal; e 63 do código de processo penal. Após o trânsito em julgado do decisum criminal, o ofendido poderá ingressar com sua liquidação no juízo cível. Dano moral configurado. O exequente, que exerce o múnus de síndico do condomínio onde os fatos ocorreram, teve sua honra subjetiva ofendida, isto é, foi atingido em sua autoestima, sua dignidade, seu decoro. Ofensas que foram perpetradas na área da piscina do condomínio, sendo presenciadas por funcionários e alguns moradores e registradas no livro de ocorrências do condomínio. Quantum indenizatório. R$ 4.000,00. Fixado em observância às caraterísticas do caso concreto e em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção da sentença que se impõe. Majoração dos honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do código de processo civil, observada a gratuidade de justiça deferida ao apelante. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0010432-70.2012.8.19.0061; Teresópolis; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 26/02/2021; Pág. 659)
BEM IMÓVEL DA UNIÃO. OCUPAÇÃO POR PARTICULARES. MERA DETENÇÃO. SUBMISSÃO AO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
1. Na sentença, foi julgado procedente o pedido e determinado “aos réus que, no prazo de 30 (trinta) dias, desocupem o imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) (CPC, art. 461, § 3º), a fim de que a União seja imitida na posse do aludido bem de raiz”. 2. De acordo com o art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46, “o ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil”. Excetuam-se dessa disposição, na forma do parágrafo único, apenas as ocupações de boa-fé, com cultura efetiva e morada habitual. Para que seja justa a posse sobre bem público é insuficiente que não seja violenta, clandestina ou precária, exigindo-se em qualquer hipótese haja assentimento da entidade competente, numa das formas legais. 3. Conforme jurisprudência que vem desde o Tribunal Federal de Recursos, “não há distinguir, para efeitos legais, entre posse clandestina e, sem que esta seja ocupação precedida de ato autorizativo, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946” (Ementário de Jurisprudência do TFR, n. 89, p. 11). 4. Negado provimento à apelação. (TRF 1ª R.; AC 0000919-03.2005.4.01.3701; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; DJF1 04/12/2020)
BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. REGULAR OCUPAÇÃO AUTORIZADA PELA UNIÃO. ESBULHO POR TERCEIRO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ASSISTÊNCIA DA UNIÃO. DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Na sentença, de fls. 80-82, foram julgados improcedentes os embargos de terceiro. 2. Nesta data, julgada a Ap Nº 0001152-78.2001.4.01.3300 (2001.33.00.001152-1) /BA, interposta, inclusive, pelo ora apelante, com a seguinte ementa: BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. REGULAR OCUPAÇÃO AUTORIZADA PELA UNIÃO. ESBULHO POR TERCEIROS. AÇÃO POSSESSÓRIA. ASSISTÊNCIA DA UNIÃO. DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO. APELAÇÕES DESSES TERCEIROS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Na sentença, foram rejeitadas “as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de ilegitimidade de partes e de falta de interesse processual e, no mérito”, julgado “procedente em parte o pedido, para determinar aos réus a desocupação e demolição das edificações identificadas como ‘Kiosk Terra e Mar’, ‘Kiosk Marujo’, ‘Kiosk Alone’ e ‘Kiosk sem nome’, realizadas no terreno de marinha registrado em nome do autor (RIP nº 3037.0100002-70, Processo SPU nº 10580.005445/97-61), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, no prazo a s s I n a L a d o ”. 2. De acordo com o art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46, “o ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil”. 3. Excetuam-se dessa disposição, na forma do parágrafo único, apenas as ocupações de boa-fé, com cultura efetiva e morada habitual. Para que seja justa a posse sobre bem público é insuficiente que não seja violenta, clandestina ou precária, exigindo-se em qualquer hipótese haja assentimento da entidade precária, exigindo-se em qualquer hipótese haja assentimento da entidade c omp e t e n t e, n uma d a s f o rma s L e g a I s. 4. Conforme jurisprudência que vem desde o Tribunal Federal de Recursos, “não há distinguir, para efeitos legais, entre posse clandestina e ocupação, sem que esta seja precedida de ato autorizativo, nos termos do Decreto-Lei n. 9.760, de 1946” (TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. Ementário de Jurisprudência do TFR, n. 89, p. 1 1). 5. Ora, se a União pode reintegrar-se sumariamente no bem de sua titularidade que esteja ocupado por particular sem seu assentimento, também pode assistir o particular autorizado a ocupar imóvel público federal em ação possessória destinada a reintegrar- se na posse desse imóvel ocupado indevidamente por terceiro. É o que a c o n t e c e u, n o c a s o. 6. Tal situação joga por terra qualquer pretensão dos apelantes, que não têm assentimento da União para ocupar o questionado terreno de marinha. 7. Negado provimento às apelações. 3. Negado provimento à presente apelação. (TRF 1ª R.; AC 0015190-85.2007.4.01.3300; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; DJF1 23/09/2020)
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILHA DO GOVERNADOR. PRAIA DOS GAECOS E MORRO DOS INGLESES. PROPRIEDADE DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Gratuidade de justiça requerida em favor de uma das apelantes nesta fase recursal, acostada declaração de hipossuficiência, bem como alegada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, cuja veracidade é presumida, a teor do art. 98, §3º do CPC, deve ser deferido o benefício. 2. Quanto à ação de reintegração na posse, prevista no art. 1.210 do CC-2002 e arts. 561 e 562 do CPC, tem por finalidade tutelar a recuperação da coisa pelo possuidor, quando, esbulhada por terceiro, tenha havido a perda da posse. 3. O DL nº 9.760/46, que versa sobre os bens imóveis da UNIÃO, dispõe em seu art. 71 que ¿o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil¿. 4. A legitimidade ad causam é, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, condição para o regular exercício do direito de ação e, nesta qualidade, deve ser aferida, em consonância com a teoria da asserção, em concreto, de acordo com o que narrado na exordial. 5. Tendo a UNIÃO requerido sua reintegração na posse de bem que sustenta ser de domínio público federal, resta patente sua legitimidade para o polo ativo da demanda, devendo a questão de mérito objeto da alegação ser resolvida no decorrer da lide. 6. O laudo pericial elaborado em outubro/2015, que teve por objeto a vistoria dos imóveis, e que goza de presunção de imparcialidade e tecnicidade, aponta para a caracterização da área como de propriedade da UNIÃO. O fato de, para tanto, ter se utilizado de plantas e documentos fornecidos pela própria Administração militar não exclui a possibilidade de que sejam levados também em consideração, uma vez que o local reconhecidamente se insere em área militar (Base Aérea do Galeão. BAGL), não se verificando prejuízo em que a Prefeitura Militar forneça aludidas plantas do terreno. 7. Ainda que da descrição imobiliária inserta nas certidões de Registro de Imóveis acostadas pela UNIÃO não seja possível aferir a exata localização dos bens em questão, os demais documentos analisados pelo perito indicam que eles se encontram dentro dos limites do muro patrimonial da Aeronáutica, ao mesmo tempo em que informam outros imóveis que se encontrariam fora daquele limite, não havendo motivo para não se validar as informações prestadas pelo comando da Aeronáutica, considerando, inclusive, o princípio da legalidade que rege aos atos administrativos. 8. Verba honorária majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, a teor do art. 98, §3º do CPC, considerando a gratuidade de justiça de que gozam todos os recorrentes. 9. Recursos de apelação desprovidos. (TRF 2ª R.; AC 0006039-15.1998.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; DEJF 15/05/2020)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. ARTIGOS 558, 562 E 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECRETO-LEI Nº 9.760/46
A medida liminar de reintegração de posse pressupõe, como regra, que a ação tenha sido proposta dentro do prazo de ano e dia contado do alegado esbulho (posse nova). Ademais, a legislação processual contempla regra específica de cautela, no caso de posse velha, em se tratando de litígio coletivo. - Prevê o Decreto-Lei nº 9.760/46 que aos bens imóveis da União, quando indevidamente ocupados, invadidos, turbados na posse, ameaçados de perigos ou confundidos em suas limitações, cabem os remédios de direito comum (artigo 20), e que o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil (art. 71).- A despeito de eventual discussão acerca da especialidade das normas que disciplinam os bens imóveis imóveis da União, os elementos trazidos aos autos não recomendam deferimento, ao menos de momento, de ordem para imediata desocupação, pois, ao que consta, os fatos não são recentes -no mínimo há dúvidas acerca da data do alegado esbulho-, e sequer há informação mais segura sobre quantidade de pessoas que residem no local. - Assim, seja porque desconhecidas as circunstâncias, seja porque não estão demonstrados os pressupostos para o deferimento de tutela de urgência nos termos das regras gerais do Código de Processo Civil, recomendável a suspensão da medida, ao menos no que toca à desocupação, bastando que sejam evitadas alterações no plano fático, e inclusive novas invasões. - Parcial provimento do agravo de instrumento;. (TRF 4ª R.; AG 5014696-06.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 12/08/2020; Publ. PJe 14/08/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. JARDIM BOTÂNICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. TURBAÇÃO OCORRIDA HÁ´MENO DE UM ANO E UM DIA. FATO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar para que fosse ela reintegrada liminarmente na posse da área litigiosa, sob o fundamento de que a posse ocorreu há mais de ano e dia (art. 558 do CPC/2015). 2. Na origem, trata-se de ação de reintegração de área pertencente ao Instituto de Pesquisa Jardim Botânico do Rio de Janeiro, a qual teria sido turbada irregularmente pelos agravados. Acrescentou o agravante que o imóvel objeto da ação foi construído sob o terreno da União que foi doado através de Contrato de Doação com Encargos e seu sucessivo Termo de Rerratificação ao IPJBRJ, em 3.11.2016 e 26.8.2017. 3. É certo que caracterizado o esbulho possessório, torna-se aplicável o disposto no art. 71 do Decreto-lei nº 9760/46, que estatui que ¿O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil¿ (referência ao CC/1916, atuais artigos 1.216, 1.218 e 1.220 do CC/2002). 4. O direito, entretanto, não pode estar alheio à realidade social. No caso, não há relato de que os ocupantes da área questionada seriam pessoas abastadas. Ao contrário, segundo informado nos autos, a região abrigaria o crime organizado (milícia), fato que aponta no sentido de que estamos diante de pessoas humildes que ocupam o local por um lapso temporal não conhecido, possivelmente, por um longo período. Portanto, não restou demonstrada a razão pela qual não poderia a agravante aguardar a prolação de uma sentença de mérito, não se encontrando presente o periculum in mora. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 2ª R.; AI 0010488-89.2018.4.02.0000; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 30/07/2019; DEJF 15/08/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECRETO EXPROPRIATÓRIO OMISSO. OMISSÃO SANADA. TURBAÇÃO ALEGADA E NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RGI. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE NÃO AFASTADA. SENTENÇA QUE MERCE REFORMA.
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julga procedente o pedido de manutenção de posse para que o ente demandando e apelante se abstivesse de praticar qualquer ato ofensivo à posse dos autores exercida no Sitio Sertão de Santo Antonio da Bica, em Freguesia de Guaratiba, em sentido contrário ao Decreto Expropriatório nº nº 1.787, de 4.12.1962. 2. O cerne da questão reside na compreensão dos contornos do Decreto Expropriatório nº 1.787, de 4.12.1962. a fim de que seja possível prover acerca do direito, quer seja da União de reintegração na posse de propriedade que supostamente está incluída na área expropriada, conforme se discute em Juízo nos autos apensos de nº 0024322-28.1994.4.02.5101, quer seja dos autores da presente ação de se manterem no imóvel, Sítio Santo Antônio da Bica ¿, bem como na comprovação da titularidade dos autores da propriedade alegada. 3. O interdito proibitório é um meio processual de defesa utilizado para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. Os artigos 932 do CPC/73 e 567 do CPC/2015 estabelecem que o detentor direto ou indireto, com justo receio de ser molestado na posse que exerce, pode buscar a tutela jurisdicional para obter decisão que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante expedição de mandado proibitório. 4. A turbação ocorre quando um terceiro impede o livre exercício da posse sem que o legítimo possuidor a perca integralmente, normalmente se materializando por meio de um ato clandestino e violento. O ato de turbação somente se materializa quando o terceiro atua sem o consentimento do legítimo possuidor e sem amparo jurídico. 5. O Decreto expropriatório nº 1.787, de 4.12.1962, enuncia que a área a ser expropriada seria a da Bacia Hidrográfica da Fazenda Itapuca, somando a área total de 756.827 m², de propriedade do Sr. Antonio Martins. A imissão na posse se deu em 14.6.1963, mediante depositada ao Juízo 3ª Vara de Fazenda Pública/RJ. 6. O conflito tem início a partir do Memorial Descritivo feito pelo Exército em 30.4.1986 (GB. 01. 0067) para subsidiar o RGI da área afetada pelo Decreto. Pelo Memorial, a extensão do Decreto englobaria a área que os autores do interdito proibitório consideram de sua propriedade, a saber, Sítio Santo Antonio da Bica. A União procedeu ao registro de acordo com o aferido no Memorial, porquanto entendido que houve erro por parte da Administração no momento da imissão na posse. Nesse sentido é o Parecer Técnico do Cel. Gelson Brum Bartolomei, engenheiro cartógrafo, assistente técnico da União. 7. As anotações advindas do Oficial do RGI se revestem de fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, apenas ilidível por robusta prova em contrário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00928013820154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 17.4.2017). 8. Necessidade superveniente de prova robusta da ilegalidade do Decreto expropriatório ou do erro da Administração quando da aferição da divergência ao incluir a propriedade do Sítio, para declarar parcialmente a nulidade do ato normativo ou afastar a legitimidade da tentativa de imissão por parte do ente federativo e, por conseguinte, a oponibilidade do registro revestido de fé pública. 9. Para efeitos de comprovação da propriedade por parte dos posseiros, não é possível considerar promessa de compra e venda, tampouco formal de partilha, porquanto não gozam de presunção de veracidade. Ademais, sequer consta da documentação da Fazenda Itapuca, supostamente c onfrontante, a propriedade dos posseiros quando da escritura dos seus limites. 10. O laudo pericial assinado por Manoel Agostinho Lima Novo, Engenheiro Civil, registrado no CREA sob o nº 46.113 D/RJ não tem o condão de afastar o direito do ente federativo. A menor acurácia dos aparelhos de medição à época da promulgação do Decreto não é compatível com o alegado erro de cálculo, na medida que a área que teria sido calculada a maior não é irrisória, o que justificaria possível erro, sendo ela de 10ha. 11. A mera afirmação de que se tratam de propriedades diversas quando da análise in loco não é suficiente para afastar a legitimidade do Decreto, a despeito de não citar que a área engloba duas propriedades distintas. Também não é possível entender no sentido da mera coincidência entre a área faltante a ser expropriada e a área do Sítio Santo Antônio da Bica, restando evidente que a Administração incorreu em erro no momento da imissão na posse. 12. O laudo, baseado em suposições do perito, não tem o condão de invalidar atos administrativos, tampouco a averbação da área expropriada. A reconstrução da cadeia sucessória da alegada propriedade não se mostra válida pela ausência de documentação hábil a comprová-la. Tampouco logrou êxito o expert ao afirmar de maneira genérica de possível erro por falta de tecnologia avançada na área topográfica à época do primeiro cálculo, que poderia ser discutida mediante mapeamento histórico das possibilidades do topógrafo, combinado com a realidade de um erro de 10ha na medição. Ademais, declarar a nulidade de Decreto do poder executivo que remonta à década de 60 sem que haja absoluta convicção do que foi posto à prova restaria por macular a segurança jurídica que busca o Judiciário. 13. Registre-se que os bens públicos federais contam com regime jurídico especial próprio (Decreto- Lei nº 9.760/1946); logo, descabe, como é curial, aplicar o regime jurídico geral do Código Civil, exceto naquilo em que o microssistema seja omisso e, ainda assim, levando em conta, obrigatoriamente, a principiologia que o informa. 14. O art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 dispõe que, na falta de assentimento (expresso, inequívoco, válido e atual) da autoridade legitimamente incumbida da sua guarda e zelo, o ocupante poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. 15. No sistema da Lei especial, eventual indenização, em nome das AC essões e benfeitorias necessárias que o ocupante ilegal tenha realizado, deve ser buscada após a desocupação do imóvel, momento e instância em que o Poder Público também terá a oportunidade de cobrar-lhe pelo período em que, irregularmente, ocupou ou explorou o imóvel e por despesas de demolição, assim como pelos danos que tenha causado ao próprio bem, à coletividade e a outros valores legalmente protegidos (STJ, Segunda Turma, REsp 808.708, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.5.2011). 16. Sob o amparo do supracitado Decreto-Lei, para fazer jus a indenização por acessões e benfeitorias, ao administrado incumbe o ônus de provar: a) a regularidade e a boa-fé da ocupação, exploração ou uso do bem, lastreadas em assentimento expresso, inequívoco, válido e atual; b) o caráter necessário das benfeitorias e das acessões (art. 90 do DL 9.760/46); c) a notificação, escorreita na forma e no conteúdo, 1 do órgão acerca da realização dessas acessões e benfeitorias (art. 90 do DL 9.760/46). 17. Remessa necessária e apelação providas para reformar integralmente a sentença, devendo ser invertido o ônus sucumbencial, arbitrados no montante de 10% do valor da causa, porquanto razoável. (TRF 2ª R.; AC-RN 0987235-16.1900.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 07/05/2019; DEJF 22/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECRETO EXPROPRIATÓRIO OMISSO. OMISSÃO SANADA. TURBAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RGI. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE NÃO AFASTADA. SENTENÇA QUE MERCE REFORMA.
1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela União contra sentença que julga improcedente o pedido de reintegração de posse no Sitio Sertão de Santo Antonio da Bica, em Freguesia de Guaratiba, em sentido contrário ao Decreto Expropriatório nº 1.787, de 4.12.1962. 2. O cerne da questão reside na compreensão dos contornos do Decreto Expropriatório nº 1.787, de 4.12.1962. a fim de que seja possível prover acerca do direito, quer seja da União de reintegração na posse de propriedade que supostamente está incluída na área expropriada, quer seja dos apelados de se manterem no imóvel, Sítio Santo Antônio da Bica, conforme também se discute na ação conexa de nº 0987235-16.1900.4.02.5101 ¿, bem como na comprovação da titularidade dos autores daquela da propriedade alegada. 3. Em razão do princípio da indisponibilidade do bem público, é incogitável qualquer tese de posse que possa inviabilizar a gestão de coisa pública, assinalando-se que comete esbulho aquele que ocupa irregularmente imóvel público, sendo cabível a reintegração (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200151010199680, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 21. 1.2010). Na espécie, a União se imitiu na posse de determinada área mediante Decreto, tendo aferido a posteriori que o fez de maneira parcial. Portanto, adequada a via eleita. 4. O Decreto expropriatório nº 1.787, de 4.12.1962, enuncia que a área a ser expropriada seria a da Bacia Hidrográfica da Fazenda Itapuca, somando a área total de 756.827 m², de propriedade do Sr. Antonio Martins. A imissão na posse se deu em 14.6.1963, mediante depositada ao Juízo 3ª Vara de Fazenda Pública/RJ. 5. O conflito tem início a partir do Memorial Descritivo feito pelo Exército em 30.4.1986 (GB. 01. 0067) para subsidiar o RGI da área afetada pelo Decreto. Pelo Memorial, a extensão do Decreto englobaria a área que os autores do interdito proibitório consideram de sua propriedade, a saber, Sítio Santo Antonio da Bica. A União procedeu ao registro de acordo com o aferido no Memorial, porquanto entendido que houve erro por parte da Administração no momento da imissão na posse. Nesse sentido é o Parecer Técnico do Cel. Gelson Brum Bartolomei, engenheiro cartógrafo, assistente técnico da União. 6. As anotações advindas do Oficial do RGI se revestem de fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, apenas ilidível por robusta prova em contrário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00928013820154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 17.4.2017). 7. Necessidade superveniente de prova robusta da ilegalidade do Decreto expropriatório ou do erro da Administração quando da aferição da divergência ao incluir a propriedade do Sítio, para declarar parcialmente a nulidade do ato normativo ou afastar a legitimidade da tentativa de imissão por parte do ente federativo e, por conseguinte, a oponibilidade do registro revestido de fé pública. 8. Para efeitos de comprovação da propriedade por parte dos posseiros, não é possível considerar promessa de compra e venda, tampouco formal de partilha, porquanto não gozam de presunção de veracidade. Ademais, sequer consta da documentação da Fazenda Itapuca, supostamente confrontante, a propriedade dos posseiros quando da escritura dos seus limites. 9. O laudo pericial assinado por Manoel Agostinho Lima Novo, Engenheiro Civil, registrado no CREA sob o nº 46.113 D/RJ não tem o condão de afastar o direito do ente federativo. A menor acurácia dos aparelhos de medição à época da promulgação do Decreto não é compatível com o alegado erro de cálculo, na medida que a área que teria sido calculada a maior não é irrisória, o que justificaria possível erro, sendo ela de 10ha. 10. A mera afirmação de que se tratam de propriedades diversas quando da análise in loco não é suficiente para afastar a legitimidade do Decreto, a despeito de não citar que a área engloba duas propriedades distintas. Também não é possível entender no sentido da mera coincidência entre a área faltante a ser expropriada e a área do Sítio Santo Antônio da Bica, restando evidente que a Administração incorreu em erro no momento da imissão na posse. 11. O laudo, baseado em suposições do perito, não tem o condão de invalidar atos administrativos, tampouco a averbação da área expropriada. A reconstrução da cadeia sucessória da alegada propriedade não se mostra válida pela ausência de documentação hábil a comprová-la. Tampouco logrou êxito o expert ao afirmar de maneira genérica de possível erro por falta de tecnologia avançada na área topográfica à época do primeiro cálculo, que poderia ser discutida mediante mapeamento histórico das possibilidades do topógrafo, combinado com a realidade de um erro de 10ha na medição. Ademais, declarar a nulidade de Decreto do poder executivo que remonta à década de 60 sem que haja absoluta convicção do que foi posto à prova restaria por macular a segurança jurídica que busca o Judiciário. 12. Registre-se que os bens públicos federais contam com regime jurídico especial próprio (Decreto- Lei nº 9.760/1946); logo, descabe, como é curial, aplicar o regime jurídico geral do Código Civil, exceto naquilo em que o microssistema seja omisso e, ainda assim, levando em conta, obrigatoriamente, a principiologia que o informa. 13. O art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 dispõe que, na falta de assentimento (expresso, inequívoco, válido e atual) da autoridade legitimamente incumbida da sua guarda e zelo, o ocupante poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. 14. No sistema da Lei especial, eventual indenização, em nome das acessões e benfeitorias necessárias que o ocupante ilegal tenha realizado, deve ser buscada após a desocupaç ão do imóvel, momento e instância em que o Poder Público também terá a oportunidade de cobrar-lhe pelo período em que, irregularmente, ocupou ou explorou o imóvel e por despesas de demolição, assim como pelos danos que tenha causado ao próprio bem, à coletividade e a outros valores legalmente protegidos (STJ, Segunda Turma, REsp 808.708, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.5.2011). 15. Sob o amparo do supracitado Decreto-Lei, para fazer jus a indenização por acessões e benfeitorias, ao administrado incumbe o ônus de provar: a) a regularidade e a boa-fé da ocupação, exploração ou uso do bem, lastreadas em assentimento expresso, inequívoco, válido e atual; b) o caráter necessário das benfeitorias e das acessões (art. 90 do DL 9.760/46); c) a notificação, escorreita na forma e no conteúdo, 1 do órgão acerca da realização dessas acessões e benfeitorias (art. 90 do DL 9.760/46). 16. Remessa necessária e apelação providas para reformar integralmente a sentença, devendo ser invertido o ônus sucumbencial, arbitrado no montante de 10% do valor da causa, porquanto razoável. (TRF 2ª R.; AC-RN 0024322-28.1994.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 07/05/2019; DEJF 22/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar para que fosse a União reintegrada liminarmente na posse da área litigiosa, sob o fundamento de que, apesar de presente a verossimilhança das alegações, o longo período de ocupação comprometeria o risco de lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela União, com pedido de medida liminar de reintegração na posse do bem imóvel público federal (área de terreno de marinha a acrescido), localizado sob aterro clandestino de 3.150 m², na Praia Rosa, nº 1.350, Moneró, Ilha do Governador, nesta cidade, sobre o qual teriam sido edificadas construções irregulares (boxes) e que se encontrariam irregularmente ocupado pelos agravados. 3. Caracterizado o esbulho possessório, seria perfeitamente invocável o art. 71 do Decreto-lei nº 9760/46, que estatui que ¿O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil¿ (referência ao CC/16, atuais 1.216, 1.218 e 1.220 do CC/2002). No entanto, ainda que os conceitos de posse nova e posse velha não sejam aplicáveis à hipóteses de ocupação irregular de bens públicos, não se pode ignorar que o direito não pode estar alheio à realidade social. 4. Não restou demonstrada a razão pela qual não poderia a agravante aguardar a prolação de uma sentença de mérito. O caso envolve uma ocupação firmada há mais de 50 (cinquenta anos), cuja área (boxes), segundo se constata através de documentos acostados aos autos, está servindo de moradia para os agravados. Ausente, portanto, o periculum in mora a justificar a reforma da decisão agravada. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 2ª R.; AI 0015306-21.2017.4.02.0000; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 12/06/2018; DEJF 28/06/2018)
APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Agravo retido e apelação em face de sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse de imóvel localizado em Duque de Caxias/RJ, julgou procedente o pedido. 2. ¿Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como a indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias¿ (STJ, 3ª Turma, AintaResp 201600469274, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 30.6.2016). Eventual testemunha, ou eventual perícia técnica, não alteraria a conclusão da sentença, no sentido de acolher o pleito reintegratório. 3. No caso, é inconteste que o imóvel em questão pertence à União, tendo sido aforado ao antigo Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), sucedido pelo Inmetro. E, malgrado a ora apelante tenha anexado ¿contrato de cessão e transferência de direitos possessórios¿ esse apenas atesta a ocupação irregular, pois não se colaciona qualquer autorização do Inmetro. 4. Demonstrada a recusa de desocupação do imóvel, resta caracterizado o esbulho e torna legítimo o pedido de reintegração (art. 1.210 do Código Civil). No caso, a parte demandada nunca possuiu qualquer vínculo funcional ou empregatício com a autarquia, não se discutindo se a posse é de boa-fé ou não. 5. Os bens públicos federais contam com regime jurídico especial próprio (Decreto-Lei nº 9.760/1946); logo, descabe, como é curial, aplicar o regime jurídico geral do Código Civil, exceto naquilo em que o microssistema seja omisso e, ainda assim, levando em conta, obrigatoriamente, a principiologia que o informa. 6. O art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 dispõe que, na falta de assentimento (expresso, inequívoco, válido e atual) da autoridade legitimamente incumbida da sua guarda e zelo, o ocupante poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. 7. No sistema da Lei especial, eventual indenização, em nome das acessões e benfeitorias necessárias que o ocupante ilegal tenha realizado, deve ser buscada após a desocupação do imóvel, momento e instância em que o Poder Público também terá a oportunidade de cobrar-lhe pelo período em que, irregularmente, ocupou ou explorou o imóvel e por despesas de demolição, assim como pelos danos que tenha causado ao próprio bem, à coletividade e a outros valores legalmente protegidos. 8. Sob o amparo do supracitado Decreto-Lei, para fazer jus a indenização por acessões e benfeitorias, ao administrado incumbe o ônus de provar: a) a regularidade e a boa-fé da ocupação, exploração ou uso do bem, lastreadas em assentimento expresso, inequívoco, válido e atual; b) o caráter necessário das benfeitorias e das acessões (art. 90 do DL 9.760/46); c) a notificação, escorreita na forma e no conteúdo, do órgão acerca da realização dessas acessões e benfeitorias (art. 90 do DL 9.760/46). 9. Não é cabível condicionar a reintegração de posse à concessão de uso especial para fins de moradia. A tutela do direito à moradia há de ser solucionada através de políticas públicas, a cargo do Poder Executivo, não fazendo parte do objeto da presente ação possessória. 10. Agravo retido e apelação não providos. (TRF 2ª R.; AC 0007286-86.2007.4.02.5110; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 19/12/2017; DEJF 12/01/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (CPC/1973, ART. 269, I). PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO VALOR OFERTADO. PREEMPÇÃO OPORTUNIZADA, NOVAMENTE, EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA DO PROCESSO CAUTELAR. PROPOSTA AQUÉM DA OFERECIDA POR TERCEIRO. INTELECÇÃO DO ART. 515 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao exercício do direito de preempção, sob pena de o perder, exige-se o pagamento equivalente ao preço encontrado ou ajustado, nos termos do art. 515 do Código Civil. (TJSC; AC 0013996-90.2008.8.24.0018; Chapecó; Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira De Andrade; DJSC 01/10/2018; Pag. 578)
INTERESSE PROCESSUAL.
Ação de homologação de acordo extrajudicial (distrato). Verificação do pressuposto. Art. 840 do CC, art. 515, III, do vigente CPC e art. 57 da Lei nº 9.099/95. Sentença reformada. Extinção do feito, sem exame do mérito, afastada. Acordo homologado. Recurso provido. (TJSP; APL 1014089-23.2017.8.26.0161; Ac. 11284362; Diadema; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Roberto de Santana; Julg. 20/03/2018; DJESP 22/03/2018; Pág. 2353)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO POR PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGULAR PERMISSÃO DE USO. ESBULHO POSSESSÓRIO. PRESUNÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. I.
Em se tratando de bem imóvel público, como no caso, a posse do ente público é inerente ao domínio, dispondo o art. 71, caput, do Decreto-Lei nº 9.760/46, que “o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil”. II. Caracterizado o esbulho possessório pela ocupação de bem público sem prévia e regular permissão de uso, como no caso, afigura-se desnecessária a notificação do ocupante, para fins de desocupação, como condição da ação reintegratória. III. Na hipótese dos autos, presente a plausibilidade jurídica do direito postulado, aliada ao periculum in mora, decorrente da situação conflituosa descrita pelo órgão ministerial, autoriza-se a concessão da tutela cautelar de urgência, em caráter incidental, de forma a minimizar os efeitos dali resultantes, com vistas a garantir a segurança e a integridade física das famílias de trabalhadores rurais que ali foram assentados, mas que se encontram sob a constante ameaça de fazendeiros, grileiros e madeireiros, inclusive, mediante a utilização de pistoleiros, para essa finalidade. lV. Apelação da União Federal provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de regular prosseguimento do feito. (TRF 1ª R.; AC 0000802-07.2013.4.01.3903; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; DJF1 11/10/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO POR PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGULAR PERMISSÃO DE USO. ESBULHO POSSESSÓRIO. PRESUNÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. I.
Em se tratando de bem imóvel público, como no caso, a posse do ente público é inerente ao domínio, dispondo o art. 71, caput, do Decreto-Lei nº 9.760/46, que “o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil”. II. Caracterizado o esbulho possessório pela ocupação de bem público sem prévia e regular permissão de uso, como no caso, afigura-se desnecessária a notificação do ocupante, para fins de desocupação, como condição da ação reintegratória. III. Na hipótese dos autos, presente a plausibilidade jurídica do direito postulado, aliada ao periculum in mora, decorrente da situação conflituosa descrita pelo órgão ministerial, autoriza-se a concessão da tutela cautelar de urgência, em caráter incidental, de forma a minimizar os efeitos dali resultantes, com vistas a garantir a segurança e a integridade física das famílias de trabalhadores rurais que ali foram assentados, mas que se encontram sob a constante ameaça de fazendeiros, grileiros e madeireiros, inclusive, mediante a utilização de pistoleiros, para essa finalidade. lV. Apelação da União Federal provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de regular prosseguimento do feito. V. Desprovimento do agravo interno interposto pela promovida. (TRF 1ª R.; AC 0000701-67.2013.4.01.3903; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; DJF1 11/10/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. PEDIDO REINTEGRATÓRIO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na forma do AR t. 71 do Decreto- Lei n. 9.760/1946, “O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil”. 2. Hipótese em que houve a invasão da faixa de domínio da Rodovia 050/MG, o que mot ivou o ajuizamento da presente ação de reintegração de posse. 3. Considerando que a desocupação do imóvel somente ocor reu por força de decisão L iminar profer ida meses antes, e que a Associação dos Trabalhadores Rurais de Bela Vista ainda contestou a ação, defendendo o di rei TO à ocupação da área de domínio da rodovia, não merece acolhimento a alegação da recor rente de que houve a perda de objeto da ação. 4. Sentença mant ida. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0010745-57.2013.4.01.3803; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; DJF1 21/07/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECRETO-LEI Nº 9.760/1946. TUTELA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA.
1. Nos termos dos arts. 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar ou antecipatória. A tutela cautelar visa resguardar o resultado útil do processo (perigo de infrutuosidade), enquanto a tutela antecipada tem por objetivo evitar a lesão ao próprio direito material em razão da demora para a prolação da sentença (perigo de morosidade). O objetivo da tutela antecipada é, justamente, antecipar o provimento final postulado, distribuindo de forma mais equânime o ônus decorrente do passar do tempo entre as partes. O caráter satisfativo é da natureza da tutela antecipada e nenhuma ilegalidade existe quanto a isso. Nesse contexto, a concessão da tutela provisória de urgência, à luz do artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, está condicionada à presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2. De acordo com o Decreto-lei nº 9.760/1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, a previsão de despejo sumário do ocupante irregular de imóvel da União não é aplicável ao ocupante de boa- fé, com cultura efetiva e moradia habitual. A esse respeito: ¿Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por este Decreto-lei. ¿. 3. No caso concreto, não se revela possível o deferimento da tutela de urgência requerida, uma vez que não restou comprovada a plausibilidade do direito alegado. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF 2ª R.; AI 0009901-38.2016.4.02.0000; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 25/10/2017; DEJF 06/11/2017)
ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM FAIXA DE DOMÍNIO. CONSTRUÇÃO À MARGEM DE RODOVIA FEDERAL. ÁREA NON AEDIFICANDI. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 9.760/46.
1. Apelação interposta pelo réu contra a sentença, na qual o magistrado declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73, ao fundamento de perda superveniente do objeto da ação, em razão da desocupação espontânea do imóvel. 2. Sustenta o réu que somente desocupou o imóvel em cumprimento a decisão liminar, de modo que não se configurou a perda superveniente do objeto, impondose a análise dos pedidos, especialmente a concessão de indenização como ressarcimento dos investimentos realizados na área. 3. A reintegração de posse em favor da União encontra-se disposta no artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 segundo o qual, “o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. ” 4. O próprio apelante reconhece que seu imóvel situa-se em área non aedificandi, dentro da faixa de domínio, portanto, ciente de que a edificação feria a legislação vigente. Não há, portanto, direito à indenização pretendida pelo apelante. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0010640-67.2010.4.01.4100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; DJF1 01/12/2016)
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