Art 516 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoriaeconômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS.
I. Conforme jurisprudência dessa Corte Superior, a representação sindical, inclusive do empregado integrante de categoria diferenciada, dá-se em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa, ainda que a entidade patronal não tenha participado ou tenha sido representada pelo sindicato de sua categoria econômica na elaboração das referidas normas. II. O Tribunal Regional consignou que, conforme assentado em sentença, a parte reclamante prestou serviços no Estado do Rio Grande do Sul e que a parte reclamada foi representada nos autos pela Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul, sendo aplicáveis as normas coletivas colacionadas pelo empregado. Entendeu, ainda, que embora a prestação do trabalho tenha ocorrido exclusivamente no Rio Grande do Sul, e que reclamada não possua sede, filial ou escritório neste Estado, tendo por sede a cidade de São Paulo, o enquadramento sindical deve ocorrer com base no local de prestação dos serviços pelo empregado (de acordo com a base territorial), independente do local da sede do empregador, conforme previsto nos arts. 516 e 517 da CLT. III. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência do TST, incide a Súmula nº 333 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO INCISO I, DO ARTIGO 62 DA CLT. I. Constatada a possibilidade de controle da jornada de trabalho, não se a aplica exceção prevista no art. 62, I, da CLT. II. O Tribunal Regional, a partir do conjunto fático-conjunto probatório dos autos registrou restar incontroverso que a parte reclamante estava sujeita à efetiva fiscalização e controle da prestação do trabalho, não incidindo, na hipótese, o disposto no artigo 62 da CLT. III. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é a de que, segundo o disposto no art. 62, I, da CLT, não tem direito a horas extraordinárias o empregado que exerce trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho, circunstância que torna impossível o controle da jornada. A contrario sensu, sendo possível o controle sobre a jornada de trabalho, a mera dispensa por parte do empregador não afasta o direito ao pagamento das horas extraordinárias. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DIFERENÇAS SALARIAIS. CONCEITO DE MESMA LOCALIDADE E MESMA REGIÃO SOCIOECONÔMICA. I. Conforme a Súmula nº 6, item X deste Tribunal Superior o conceito de mesma localidade de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. II. O Tribunal Regional consignou que a parte reclamante e o paradigma laboraram na mesma região socioeconômica. Registrou, ainda, que a despeito de estarem em regiões distintas, as condições entre o autor e os paradigmas eram idênticas, deve-se considerar preenchido o requisito legal pertinente à mesma localidade para fins de equiparação salarial. III. O adjetivo socioeconômico compreende situações, circunstâncias, condições, elementos, fatores, aspectos econômicos, sociais e culturais de um local ou região. O termo região socioeconômica enquanto espaço geográfico urbano delimitando as mesmas características socioeconômicas enquadra- se, pois, na noção de mesma localidade, para os fins do artigo 461 da CLT e Súmula nº 6, X, do TST por referir-se ao trabalho prestado em mesmas condições geográficas, sociais e econômicas. Precedentes da c. SDI-1. Decisão regional em conformidade com o artigo 461 da CLT e com a Súmula nº 6, X, do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. ASSALTO. ÔNUS DA PROVA. I. No dano in re ipsa a culpa é presumida, basta que se prove, apenas, a prática do ilícito do qual ele emergiu. Apurado o dano por meio da agressão a um direito personalíssimo, é desnecessária a prova da dor ou do sofrimento. II. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, concluiu que o empregado foi vítima de um assalto, no qual foi submetido à mira de arma de fogo. Consignou ainda que a parte reclamante ficou em poder dos assaltantes durante o descarregamento do veículo e de que não houve qualquer atitude da reclamada para manter a sanidade física e mental dos vendedores após o trauma do assalto. E que, a parte reclamada não tomou qualquer medida para proteger a saúde e a segurança do trabalhador. Enfim, registrou que tal omissão por parte da reclamada implica em culpa in re ipsa, gerando a obrigação de indenizar, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil. III. Tratando-se de danos morais decorrentes do assalto, portanto danos in re ipsa (presumíveis), afasta-se qualquer tergiversação sobre o ônus da prova. Ressalte-se que a culpa presumida está caracterizada porque a parte reclamada não se desincumbiu do seu encargo de comprovar que cumpriu as normas de medicina, saúde, higiene e segurança do trabalho, motivo pela qual descabe aqui a pretendida inversão do ônus da prova. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. I. Para o deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica, com esteio na Súmula nº 463, I, do TST. Por outro lado, no tocante aos honorários advocatícios, há que se observar o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior de que é necessária a ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (existência de credencial sindical). Esse é o entendimento que se extrai dos arts. 14, 16 e 18 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST. II. No caso dos autos, com base no que consta do acórdão regional, nota-se que não foram preenchidos todos os requisitos da Lei nº 5.584/70, tendo em vista que a parte reclamante, embora tenha apresentado declaração da sua situação de hipossuficiência econômica, não está assistido pelo sindicato de classe. III. Assim, conclui-se que o Tribunal Regional, ao considerar suficiente a declaração de pobreza para condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, contrariou as Súmulas nº 219 e 329 do TST. lV. Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000145-96.2012.5.04.0261; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 20/05/2022; Pág. 9426)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DA PARAÍBA (STIU-PB). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No tocante aos honorários advocatícios, não houve transcrição do trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, porquanto nada foi transcrito. Não satisfeito o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. UNICIDADE SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. LEGITIMIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O STIU-PB alega ser a única entidade que representa e possui legitimidade ativa para representar a categoria. Aponta violação dos artigos 8º, II, da Constituição Federal, 511, §§ 1º ao 4º, e 516 da CLT, havendo, ainda, menção aos artigos 600, I, e 601 da CLT, além de tese de divergência jurisprudencial. Quanto à legalidade do desmembramento e consequente legitimidade para representar a categoria, o Regional consignou que o STIUPB. Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas da Paraíba, cuja carta sindical foi obtida em 1971 (id b0af261), representa, de acordo com o seu estatuto social (id 6cc2f3a), toda categoria profissional dos empregados do setor público do grupo 4º do CNTI, especificamente os trabalhadores na indústria da purificação e distribuição de água e esgotos, de energia elétrica, produção de gás e serviços de esgotos e outros, em todo o Estado da Paraíba. Registrou que sua representação é muito ampla, abrangendo diversas categorias profissionais em todo o Estado da Paraíba. E que, portanto, a criação de uma entidade específica para os trabalhadores do ramo da purificação e distribuição de água e esgotos permite maior representatividade na defesa dos interesses da categoria. Concluiu, assim, que a criação do Sindicato Int. dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Indústria da Purificação e Distribuição e Água e em Serviços e Esgoto no Estado da Paraíba SINTERÁGUA. PB atenderia justamente o critério da especificidade, como permite a lei. Registrou, por fim, que o SINTERAGUA-PB é pessoa jurídica formalmente constituída, com estatuto social aprovado em assembleia geral extraordinária de fundação, tendo requerido registro junto ao Ministério do Trabalho desde abril de 2016, ano em que foi criado. No particular, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência reiterada no âmbito desta Corte acerca da possibilidade de desmembramento de um sindicato com base no art. 8º, II, da Constituição Federal. Entendimento calcado nos princípios da especificidade, unicidade sindical e da liberdade de associação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. UNICIDADE SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO DO REGISTRO NO CNES- MTE AO SINDICATO NOVO. DISPOSITIVOS DE LEI INESPECÍFICOS E ARESTOS INVÁLIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O STIU-PB reitera ser o único legítimo para arrecadar os valores da contribuição sindical de 1º/5/2015 a 30/4/2016, porquanto no período o Ministério do Trabalho ainda não havia concedido o devido registro ao SINTERÁGUA/PB. O Regional consignou que a ausência de registro definitivo no Ministério do Trabalho não constitui, por si só, empecilho para o recebimento do imposto sindical. Tratando-se de sindicato formalmente constituído, como é o caso dos autos, não vejo óbice que a ele se destine o imposto sindical da categoria que legitimamente representa. Destacou que a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a criação do sindicato para fins de estabilidade do dirigente antes mesmo do registro no MTE, com o objetivo de garantir a atuação sindical. E concluiu impossível negar a este novo sindicato a arrecadação da contribuição da qual dependeria o seu funcionamento. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. No caso em tela, os dispositivos trazidos nas razões recursais (artigos 8º, II, da Constituição Federal, 511, §§ 1º ao 4º, e 516 da CLT, havendo, ainda, menção aos artigos 600, I, e 601 da CLT) não tratam da necessidade do registro definitivo para a percepção das contribuições em debate. E nenhum dos arestos transcritos afigura- se válido à configuração de divergência jurisprudencial. Os paradigmas são provenientes de Tribunal de Alçada de MG, do mesmo TRT que proferiu a decisão recorrida (OJ 111 da SBDI-1 do TST), da SDC e de Turma do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO INT. DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA PURIF. E DIST. DE ÁGUA E EM SERV. DE ESG. NO ESTADO DA PARAÍBA (SINTERAGUA/PB). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Sindicado, em seu recurso de revista, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto não impugnado o fundamento regional de que a CAGEPA é a autora da presente ação e decorrente beneficiária com a procedência da consignação, não há como negar-lhe o direito a honorários sucumbenciais, devidos ainda que não haja pedido expresso nesse sentido, como orienta a Súmula nº 256 do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000625-66.2016.5.13.0008; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 25/04/2022; Pág. 1649)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL (SINDIRETA/DF). PRETENSÃO DE OBRIGAR O DISTRITO FEDERAL A PROCEDER AO REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (ARTIGO 8º, IV, DA CF). REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA EFETIVAMENTE REPRESENTADA PELA ENTIDADE POSTULANTE. DIREITO INVOCADO. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. ALCANCE DA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. AFERIÇÃO. DELEGAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo em vista que aos servidores públicos civis é garantido o direito à livre associação sindical, nos termos do artigo 37, inciso VI, da Constituição Federal, a Suprema Corte sedimentou o entendimento de que não cabe excluí-los do regime da contribuição sindical compulsória exigível dos membros da categoria (ADIN 962, Relator Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno DJ 11-02-1994). 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a regulamentação da contribuição sindical prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionada pela Constituição Federal vigente, o que impõe a conclusão de que esta é a Lei referida no artigo 8º, IV, da Lei Fundamental (RE 180.745, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 8-5-1998). 3. Na forma do inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, preceito igualmente consagrado no artigo 516 da Consolidação das Leis Trabalhistas. 4. O princípio da unidade sindical ou monismo sindical resulta da determinação legal da existência de apenas um sindicato de uma determinada categoria ou profissão, em uma mesma base sindical, em conformidade com o disposto no artigo 8º, II, da Constituição Federal e 516 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Apenas ao sindicato representativo da categoria poderá ser destinada a contribuição compulsória prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, referente a 60% da remuneração correspondente a um dia de trabalho do servidor. 6. É da relação de representação sindical devidamente reconhecida entre o sindicato pleiteante e a respectiva categoria, que deriva o direito ao imposto sindical compulsório, devido por aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, consoante estabelece o artigo 578 da CLT. 7. Considerando que a tutela judicial vindicada pelo SINDIRETA/DF, consubstanciada na condenação do Distrito Federal na obrigação de realizar os descontos afetos à contribuição sindical compulsória dos servidores públicos, reclama a efetiva demonstração acerca da representatividade sindical da categoria individualizada, tem-se por inviável o acolhimento da pretensão invocada se não evidenciada a efetiva abrangência da representação sindical e identificação concreta da categoria profissional correspondente, notadamente quando subsistentes outras entidades sindicais representantes dos servidores públicos distritais. 8. Se os efeitos do dispositivo judicial invocado alcançam diretamente diversas entidades sindicais, inviável se delegar à fase de cumprimento do julgado a correta distinção das demais instituições detentoras do direito à contribuição sindical contemplada na presente ação de modo a, via critérios eliminatórios e/ou excludentes, identificar os possíveis servidores contribuintes do sindicato postulante, sob pena de, em última síntese, inviabilizar a própria execução do julgado, que demandaria a análise pormenorizada acerca da representatividade sindical das aludidas entidades. 9. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 00015.20-18.2013.8.07.0018; Ac. 139.3704; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 21/01/2022; Publ. PJe 01/02/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. BASE TERRITORIAL.
A prestação de trabalho no Estado do RS, afasta a aplicação das normas coletivas juntadas com a defesa (SINDUSFARMA. SP), por não abrangerem a base territorial da prestação de serviços, nos termos do que dispõem os arts. 516 e 611 da CLT. A eficácia da norma coletiva é limitada ao espaço geográfico da base territorial das entidades convenentes. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. Não se aplica a norma de exceção do inciso I do artigo 62 da CLT, ao empregado que, embora realize atividades no âmbito externo do empregador, não dispõe livremente de seu tempo, não detendo autonomia para organizar seu horário de trabalho como melhor lhe convém. São devidas como extras as horas que extrapolam os limites legais, em todo o período contratual. Recurso parcialmente provido. (TRT 4ª R.; ROT 0021261-26.2017.5.04.0701; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 28/07/2022)
SINDICATO. REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO DENTRO DA MESMA BASE TERRITORIAL. ARTS. 511 § 2º E 516 DA CLT.
Ante a vigência, no ordenamento jurídico pátrio, do princípio da unicidade sindical, apenas um sindicato dentro da mesma base territorial pode representar a categoria, seja econômica ou profissional. Por sua vez, o art. 511,§ 2º da CLT, estabelece que a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. Com base nesse conceito e por possuir a exigida Carta Sindical, é o Sindicato dos Enfermeiros que detém a legitimidade para representar os enfermeiros que trabalham para a reclamada. (TRT 5ª R.; Rec 0001753-43.2017.5.05.0612; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 28/04/2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. REAPRECIAÇÃO. TEMA 994. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DO SINDMÉDICO/DF DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECEBER CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DO CARGO PRIVATIVO DE MÉDICO. OPOSIÇÃO APRESENTADA PELO SINDSAÚDE/DF. INVOCAÇÃO DO DIREITO DE RECEBIMENTO DA MESMA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. DISCUSSÃO EM TORNO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL, PARA FINS DE REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. REPRESENTATIVIDADE. UNICIDADE. DECISÃO FAVORÁVEL AO SINDSAÚDE TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO ORIGINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ALCANCE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Reapreciação de recurso interposto pelo autor, SINDMÉDICO/DF, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento da contribuição sindical, no montante de um dia de trabalho por ano, incidente sobre a remuneração, de todos os servidores públicos civis e militares ocupantes de cargo privativo de médico na Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista. 1.1. No primeiro julgamento foi reconhecida a competência da Justiça do trabalho e cassada a sentença. 2. Consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.089.282/AM. Tema 994), 1. Controvérsia relativa à competência para processar e julgar demandas nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, questão não abrangida pela ADI n. 3.395. 2. Competência da Justiça comum para apreciar causas que sejam instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo. 3. Fixação da tese: Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. Recurso extraordinário provido. (RE 1.089.282, Dje 4/2/2021). 3. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. 3.1. O autor suscita a preliminar de cerceamento de defesa, com o argumento de não sido oportunizado a sua manifestação acerca de documentos juntados pelo SINDSAÚDE/DF, antes da sentença. 3.2. Para o acolhimento do pedido de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, é necessário que a parte que o alega demonstre efetivo prejuízo, o que não restou comprovado no caso concreto. Aplica-se, portanto, o art. 249, § 1º, do CPC, segundo o qual O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. 4. A Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) resguardam o princípio da unicidade sindical, segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, representativa de categoria profissional ou econômica, numa mesma base territorial (CF, art. 8º, II; CLT, art. 516). 5. No caso vertente, a apelante SINDMÉDICO/DF, almeja o reconhecimento de representante da categoria dos profissionais dos cargos públicos privativos de médico. 5.1. Ocorre que o SINDSAÚDE/DF ajuizou demanda semelhante, com trânsito em julgado (2009.01.1.144905-3), que na fase de cumprimento de sentença, foi determinado pelo magistrado o desconto apenas dos servidores associados, o que ensejou no ajuizamento de diversos recursos junto aos Tribunais Superiores. 5.2. Ademais, existem várias ações aviadas por outros sindicatos, os quais não integram essa lide. Nesse sentido, seria necessária a inserção de tais entidades que representam a mesma representação. 5.3. Precedente: (...) 7. Nada obstante a não integração, na lide formadora do título executivo judicial, de todas as categorias reconhecidas como representantes dos interesses da categoria profissional individualizada, mas tendo entidade particularizada. SINDSAÚDE. Sido reconhecida, por decisão judicial transitada em julgado, como titular do direcionamento quanto ao recolhimento, ao repasse e a percepção dos valores exsurgidos da contribuição sindical, deve o título ser resguardado, pois amparado sob o manto da imutabilidade das decisões judiciais (coisa julgada), ainda que germinada em termos genéricos, resguardado o direito das demais entidades prejudicadas vindicaram, no tempo e modo oportunos, os prejuízos que sofreram ou vierem a sofrer (AGRG no AREsp 687.904/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell, DJe 25/09/2017). (Rejulgamento 00099465320128070018, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, PJe: 1/6/2021). 5.4. Portanto, o acolhimento da pretensão pressupõe o reconhecimento da representatividade exclusiva do apelante, que alcançaria a barreira do trânsito em julgado da ação 2009.01.1.144905-3, em favor do SINDSAÚDE. 6. Recurso conhecido e, em sede de rejulgamento, retificado o acórdão originário. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJDF; APC 00088.21-50.2012.8.07.0018; Ac. 136.7232; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 01/09/2021; Publ. PJe 09/09/2021)
SINDICATO. REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO DENTRO DA MESMA BASE TERRITORIAL. ARTS. 511 § 2º E 516 DA CLT.
Ante a vigência, no ordenamento jurídico pátrio, do princípio da unicidade sindical, apenas um sindicato dentro da mesma base territorial pode representar a categoria, seja econômica ou profissional. Por sua vez, o art. 511,§ 2º da CLT, estabelece que a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. Com base nesse conceito e por possuir a exigida Carta Sindical, é o Sindicato dos Enfermeiros que detém a legitimidade para representar os enfermeiros que trabalham para o reclamado. (TRT 5ª R.; Rec 0001752-58.2017.5.05.0612; Terceira Turma; Relª Desª Vânia Jacira Tanajura Chaves; DEJTBA 27/07/2021)
RECURSO DA DEMANDANDA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO. HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO.
Configurado, nos autos, o controle indireto da jornada de trabalho, não há que se falar em configuração da hipótese contemplada no art. 62, inciso I, da CLT, razão por que são devidas as horas extras trabalhadas e não remuneradas e seus reflexos nos demais títulos trabalhistas. RECURSO DO DEMANDANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE COMERCIAL. FILIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA N. 21/TRT 13ª. Sendo a atividade principal da demandada apenas a comercialização de bebidas/refrigerantes fabricadas em sua matriz, os empregados que prestam serviços à filial devem estar vinculados ao sindicato da atividade preponderante exercida na respectiva base territorial, a teor do que prescreve o art. 8º, II, da Constituição Federal e, ainda, os arts. 511, §1º, e 516 da CLT. (TRT 13ª R.; ROT 0000567-27.2020.5.13.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 24/09/2021; Pág. 124)
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO.
Ao formular pedido de benefício da justiça gratuita, o autor deve juntar provas sólidas que confirmem sua incapacidade financeira, o que não ocorreu no caso em tela. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. A partir da criação do SINTRARC o sindicato autor deixou de ter a representatividade da categoria dos trabalhadores em empresas de refeições coletivas, tendo em vista que, à luz dos artigos 8º, II, a CF/88 e 516 da CLT, dois sindicatos, representantes de idênticas categorias, não podem coexistir em uma mesma base territorial. Recurso conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; ROT 0016782-74.2018.5.16.0004; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 05/06/2020)
ADMINISTRATIVO. UNICIDADES SINDICAIS. CRIAÇÃO DE SINDICATO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTA CORTE.
I - O Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Santa Catarina - Sinpofesc ajuizou, perante a Justiça do Trabalho de Florianópolis, ação de procedimento comum contra a União e o Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais - APCF/Sindical, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional que declare a nulidade do registro sindical conferido a este último. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. II - No Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou-se provimento ao recurso de apelação da Sinpofesc, mantendo incólume a decisão monocrática de improcedência do pedido. III - Com relação à alegada afronta aos arts. 511, 516, 570 e 571 da CLT, ao art. 1º do Decreto n. 2.251/1985, ao art. 1º do Decreto n. 2.320/1987, ao art. 1º da Portaria n. 523/1989, aos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.266/1996, ao art. 1º, VI, da Lei n. 11.358/1906, ao art. 1º do Decreto n. 7.014/2009 e aos arts. 1º a 4º da Lei n. 10.682/2003, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou entendimento (fls. 685- 696): "... Essa passagem se faz oportuna a fim de que se possa estabelecer com clareza, da mesma forma como fez o juízo a quo, os limites e, também, o conteúdo da liberdade sindical que, em última análise, está sendo questionada pela parte autora ao defender a Superior Tribunal de Justiçanecessidade de cassação do registro da entidade sindical ré. Da jurisprudência do STF colhem-se julgados que vão ao encontro da possibilidade de criação de um novo órgão sindical a partir de outro mais abrangente, quando para essa novel entidade subsistir interesse indôneo na proteção de determinada categoria que, embora também alcançada pelo órgão mais abrangente, por esse não mais vê seus interesses serem protegidos ou, até mesmo, esses se encontrem em confronto com interesses de outros representados pelo órgão. Veja-se: [...] Assim estabelecida a controvérsia, tem-se, portanto, ser defeso ao Estado imiscuir-se nesse espaço democrático conquistado pela Carta Cidadã quando demonstrado o preenchimento dos requisitos para o exercício dessa importante liberdade democrática. "IV - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, não é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no RESP n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; RESP n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do referido trecho do acórdão. V - A Corte a quo analisou as alegações da parte considerando as circunstâncias fáticas e as provas, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso especial:VI - No tocante à unicidade sindical, o sindicato autor, ora recorrente, defende que, por representar os policiais federais no Estado de Santa Catarina, seria, ao menos naquele âmbito territorial, o único órgão com representatividade sindical a abranger os peritos criminais federais, uma vez que tais profissionais não representariam categoria distinta daquela a que estão submetidos os policiais federais. Quanto à invalidade do ato administrativo, sustenta que, ao conceder o registro sindical fazendo referência à Lei n. 10.682/03, o ato tornou-se nulo, seja porque tal fundamento não foi invocado pelo requerente, seja porque o diploma legal não criou a categoria profissional dos peritos criminais no seio da polícia federal: "[...] É justamente a hipótese tratada nesses autos: uma categoria mais específica (peritos criminais federais) tomou para si a legitimidade para Superior Tribunal de Justiçacriação de sindicato próprio, apartando-se do sindicato-matriz que congrega genericamente categorias similares (os ocupantes dos demais cargos da Carreira Policial Federal). Outra informação relevante constante da aludida nota técnica é a ausência de impugnação ao pedido de registro; vale dizer, mesmo havendo oportunidade para tanto, o sindicato autor não ofereceu impugnação administrativa à criação do sindicato réu. "VII - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado N. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017).VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.616.511; Proc. 2019/0335092-1; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 30/11/2020; DJE 02/12/2020)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
1. Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. O tribunal a quo manifestou-se expressamente sobre todas as questões postas à sua apreciação, exarando, de forma motivada e fundamentada, as razões por meio das quais decidiu que o reclamante não tinha direito ao pagamento de horas extras. Não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. Horas extras. O regional declarou que, para que o empregado tenha direito ao pagamento de horas extras, deve estar comprovada a sua realização, sendo que essa prova não consta dos autos. Assim, consignou que, no caso, diante do trabalho externo prestado, deveria o reclamante ter comprovado o elastecimento diário do horário cumprido, ônus do qual não se desincumbiu. A decisão recorrida não viola o art. 62, I, da CLT. Arestos inespecíficos (súmula nº 296 do tst). Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado. 1. Normas coletivas aplicáveis. Consoante se depreende da decisão recorrida, o regional concluiu, na esteira do disposto nos arts. 516 e 517 da CLT, que o enquadramento sindical dos empregados é feito de acordo com a base territorial de sua categoria profissional, o que é determinado pelo local da prestação dos serviços, e não pela localização da sede da empresa, devendo, in casu, serem aplicadas as normas coletivas juntadas com a inicial, firmadas pelo sindicato dos propagandistas, propagandistas-. Vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, na medida em que os empregados que exercem suas atividades no Estado do Rio Grande do Sul, caso do reclamante, estão abrangidos pela base territorial do sindicato respectivo. Ilesos o art. 511, § 3º, da CLT e a Súmula nº 374 do TST. 2. Diferenças de premiações. O tribunal a quo relatou que o perito contador teve dificuldade na elaboração dos cálculos, uma vez que não foi apresentada a documentação completa pelo reclamado. Assim, declarou que a omissão da empresa não pode prejudicar o empregado, devendo prevalecer o montante do prejuízo indicado na petição inicial. Dessa forma, tendo em vista que o prejuízo alegado pelo reclamante, que foi reconhecido, é de diferenças de prêmios pagos a menor, e que o empregado percebia salário fixo acrescido de remuneração variável de prêmios, a corte a quo entendeu razoável reconhecer como devidas diferenças de prêmios no percentual de 40% sobre o valor percebido a tal título. Nesse contexto, a decisão recorrida não viola os arts. 114 do Código Civil, 818 da CLT e 373, I, do CPC. 3. Retenção de CTPS. Indenização por dano moral. Verifica-se do acórdão regional que o reclamante teve a sua CTPS retida por período superior ao previsto nos arts. 29 e 53 da CLT. Esta corte tem se pronunciado no sentido de que o extravio ou a retenção da CTPS por tempo superior ao que a Lei determina é ato ilícito apto a ensejar dano moral. 4. Honorários advocatícios. Não se divisa contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST e à orientação jurisprudencial nº 305 da sdi-1 desta corte, na medida em que se verifica que o reclamante declarou sua miserabilidade jurídica e está assistido por advogados credenciados pelo sindicato profissional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0021207-19.2015.5.04.0026; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 18/12/2020; Pág. 16348)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRIBUNAL REGIONAL REGISTROU QUE A HIPÓTESE NÃO É DE ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL ACIMA DO LIMITE LEGAL, MAS DE DESCUMPRIMENTO DA NR-20 E DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXCEÇÃO NELA PREVISTA, QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE ATERRAMENTO DOS TANQUES OU DE INSTALÁ-LOS FORA DA PROJEÇÃO HORIZONTAL DO EDIFÍCIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 126 E 296, I, DO TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RETIFICAÇÃO DA CTPS.
Quanto à apontada violação dos artigos 5º, XXXVIII, e 8º, II, da CF e 516 da CLT, verifica-se que são argumentos inovatórios, trazidos pela parte apenas na minuta de agravo de instrumento, pois não constam das razões de revista, sendo inadmissível a adução de argumento inovatório nesta fase processual. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. A questão relativa à constitucionalidade do artigo 384 da CLT, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, e sua extensão somente às mulheres, não comporta mais discussão, na medida em que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final sobre o assunto e corroborou a recepção do aludido preceito pela Constituição Federal de 1988, por meio da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do RE 658.312, em 27/11/2014. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que lhe são atribuídos. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT, com base nas jornadas de trabalho informadas na inicial, que foram reconhecidas como verdadeiras em virtude da revelia, concluiu pela condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos. Incidência das Súmulas nºs 126 e 296, I, do TST. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI Nº 13.015/2014. Com o advento da Lei nº 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 5/10/2018, na vigência da referida lei, e no recurso de revista a parte não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0010136-55.2016.5.15.0001; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 15/05/2020; Pág. 2148)
PRINCÍPIOS DA UNICIDADE SINDICAL E DA TERRITORIALIDADE. ARTS. 8º, II DA CF/88 E 516 DA CLT DESMEMBRAMENTO. NOVO SINDICATO.
A Constituição Federal de 1988 adotou o modelo que observa a autonomia estrutural relativa em que a sindicalização se dá por categorias ou por profissões mas, respeitado o Princípio da Unicidade Sindical que, consoante art. 8º, II, proíbe a criação de mais de um sindicato na mesma base territorial sendo que, essa base não poderá ser inferior à área de um Município. No mesmo sentido o art. 516 da CLT. Portanto, como regra não há impedimento para a criação de novos sindicatos, ou mesmo cisão ou o desmembramento de um. sindicato de abrangência territorial maior para um de abrangência territorial menor ou separação de entidades sindicais de acordo com a subdivisão de categorias profissionais. Isso porque, o desmembramento melhora à representatividade da categoria por ter mais proximidade com as necessidades da região podendo melhor encaminhar suas reivindicações. Extrai-se dos autos que a reclamante laborou no Município de São Caetano do Sul, local onde a reclamada está estabelecida. Destarte, havendo um sindicato com representação na base territorial municipal, exclui-se a representação por organização sindical de abrangência estadual. No caso, não importa que a reclamada tenha recolhido a contribuição sindical para o SINPRAFARMA-SP, vez que o enquadramento sindical não decorre da vontade da pessoa jurídica, sendo a base territorial do sindicato profissional indicado pela reclamante (SINPRAFARMA-ABC) mais específica, já que engloba apenas a região do ABC paulista. Correta a sentença de origem ao deferir a aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial. (TRT 2ª R.; ROT 1000560-21.2019.5.02.0472; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 04/12/2020; Pág. 13837)
NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. BASE TERRITORIAL.
Prestado o trabalho no Estado do RS, fica afastada a aplicação das normas coletivas juntadas com a defesa (SINFAR-RJ), por não abrangerem a base territorial da prestação de serviços nos termos do que dispõem os arts. 516 e 611 da CLT. A eficácia da norma coletiva é limitada ao espaço geográfico da base territorial das entidades convenentes, razão pela qual não se aplicam fora do âmbito de abrangência. Recurso ordinário da ré não provido, no item. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Aplica-se o entendimento jurisprudencial dominante consolidado na Súmula nº 65 deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no sentido de que a regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT. São devidos como extras os quinze minutos relativos aos intervalos do artigo 384 não concedidos, com reflexos. Recurso ordinário da reclamante provido, no item. (TRT 4ª R.; ROT 0021847-88.2016.5.04.0025; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; Julg. 21/10/2020; DEJTRS 23/10/2020)
NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. BASE TERRITORIAL.
Tendo em vista que a prestação de trabalho em análise deu-se no Estado do RS, fica afastada a pretendida aplicação das normas coletivas juntadas com a defesa (SINDUSFARMA. SP), por não abrangerem a base territorial da prestação de serviços nos termos do que dispõem os arts. 516 e 611 da CLT. A eficácia da norma coletiva é limitada ao espaço geográfico da base territorial das entidades convenentes, razão pela qual não se aplicam fora do âmbito de abrangência. Recurso ordinário adesivo da ré não provido. MULTA NORMATIVA. Mantida a condenação quanto ao pagamento de reajustes salariais, cesta básica e vale refeição, restaram descumpridas diversas cláusulas normativas, devendo a ré ser condenada ao pagamento de uma multa normativa a cada período de vigência das normas coletivas aplicáveis ao reclamante. Recurso ordinário do reclamante provido, no item. (TRT 4ª R.; ROT 0020865-62.2017.5.04.0341; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; Julg. 01/07/2020; DEJTRS 03/07/2020)
RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE COMERCIAL. FILIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 21/TRT 13.
A atividade principal da ré é a fabricação e engarrafamento de bebidas (refrigerantes) sendo, pois, empresa com natureza de atividade industrial. Porém, o reclamante prestou serviços à filial de Campina Grande, cuja atividade é de comercialização de bebidas/refrigerantes, embora fabricadas em sua matriz. Os empregados devem estar vinculados ao sindicato da sua base territorial, a teor do que prescreve o art. 8º, II, da Constituição Federal e, ainda, os arts. 511, § 1º, e 516 da CLT. Manutenção da sentença. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELA EMPRESA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PAGAMENTO DEVIDO. Tendo a reclamada, trazido aos autos os cartões de ponto, é do autor o ônus de demonstrar a invalidade desses registros, o que ocorreu, pois, a prova oral deste corroborou sua tese, afastando a veracidade da alegativa patronal, de que o empregado não teria hora extra a receber. Manutenção da sentença. CARTÃO GOOD CARD. PREMIAÇÃO. PRÊMIO. HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. DEFESA INDIRETA. Tendo a reclamada, optado pela defesa indireta. Vez que não negou o pagamento (fato constitutivo do direito controvertido), tendo, apenas, se oposto a este fato modificativo (alegação de pagamento a título de liberalidade). Atraiu para si o ônus da prova, nos termos do inciso II do art. 373 do novel CPC, do qual não se desincumbiu a contento. Destarte, os valores vinculados diretamente à produtividade e pagos com habitualidade, embora denominados de prêmio pela empresa reclamada, têm natureza salarial e integram a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais. Sentença mantida. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. IPCA-E/TR. Tendo em vista a decisão do Ministro Gilmar Mendes, do STF, que concedeu liminar nas ADCs 58 e 59, determinando a suspensão dos julgamentos da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91, deve-se sobrestar a aplicação do IPCA-E como índice de atualização da dívida, determinando a incidência provisória da TR, até que o STF decida sobre eventual inconstitucionalidade dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT. Recurso ordinário a que dá parcial provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000033-62.2020.5.13.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 13/11/2020; Pág. 28)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO CONTRATADO PARA LABORAR EM MUNICÍPIO DISTINTO DA SEDE DA EMPRESA. REPRESENTAÇÃO POR SINDICATO DE ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DISTINTA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE.
Os empregados devem estar vinculados ao sindicato da sua base territorial, a teor do que prescreve o art. 8º, II, da Constituição Federal e, ainda, os arts. 511, § 1º, e 516 da CLT. Não há, pois, como se aplicar uma Convenção Coletiva de sindicato que atua exclusivamente em determinados municípios do estado da Paraíba, a trabalhadores que desenvolvem suas atividades em outra área do Estado. VENDEDOR EXTERNO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DEPRECIAÇÃO. COMBUSTÍVEL. RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Conforme exposto no artigo 2º da CLT, os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador, devendo as despesas efetuadas pelo reclamante com o uso e manutenção do veículo próprio, utilizado no exercício das atividades laborais, serem arcadas pelo empregador, sob pena de se transferir ao reclamante os riscos da atividade econômica. Precedentes desta Corte. Recurso ordinário do reclamante a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VENDEDOR EXTERNO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. COMISSIONISTA MISTO PARA COMISSIONISTA PURO. PREJUÍZO AO TRABALHADOR NÃO VERIFICADO. Mesmo que, hipoteticamente, tenha havido a alteração contratual alegada, quanto à forma de remuneração, não há que se falar em alteração contratual lesiva, eis que permitiu ao autor, segundo ele mesmo demonstra, percepção de salário superior ao percebido segundo os critérios existentes por ocasião da sua contratação. COMISSÕES. DEPÓSITOS EM CONTA. RECONHECIMENTO. REMUNERAÇÃO DISTINTA DOS VALORES DESCRITOS EM RECIBOS DE PAGAMENTO. REFLEXOS DEVIDOS. Verificado que os recibos de pagamento não espelham a realidade dos pagamentos realizados ao reclamante, eis que os valores efetivamente pagos em sua conta. Salário e os descritos nos recibos, de fato, não coincidem, e, ainda, ancorado nas regras de experiência, em que os vendedores externos recebem comissões por vendas efetivadas, em percentuais que costumam variar a depender das metas estabelecidas, tenho por comprovada a tese do reclamante, relativamente à percepção de salário exclusivamente à base de comissões, a partir de agosto/2017, em valores coincidentes com o somatório dos depósitos realizados em sua conta bancária, conforme extrato, sendo devidos, portanto, os reflexos dessas comissões, observados os pedidos da inicial. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO DESEMPENHADO EM MOTOCICLETA. ART. 193, § 4º, DA CLT. DEFERIMENTO. Constatando-se nos autos que o reclamante utiliza a motocicleta para desempenhar atividades consideradas perigosas, e não se enquadrando nas únicas hipóteses de exclusão do direito, fará jus ao recebimento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT e do Anexo 05, itens 1 e 2 da NR-16, da Portaria do MTE nº. 1565/2014, que regulamentou esse dispositivo legal. Recurso ordinário do autor a que se dá parcial provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000360-14.2019.5.13.0023; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 07/02/2020; Pág. 40)
REPRESENTAÇÃO DE ENTIDADE SINDICAL. TRABALHADORES DA AGRICULTURA FAMILIAR. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADORES RURAIS. CATEGORIA ÚNICA. DESMEMBRAMENTO INVÁLIDO. RECURSO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
À luz do art. 8º, II, da CF/88 e do art. 516 da CLT, normas que cuidam da unicidade sindical, dois sindicatos, representantes de idêntica categoria, não podem coexistir numa mesma base territorial. Resta, portanto, vedada a possibilidade de organização sindical, em qualquer grau, ainda que por desmembramento, de mesma classe profissional, no correspondente módulo municipal. Os trabalhadores na agricultura familiar são espécie do gênero trabalhador rural, estando submetidos ao mesmo enquadramento sindical. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 22ª R.; ROT 0001817-26.2018.5.22.0004; Primeira Turma; Relª Desª Liana Ferraz de Carvalho; Julg. 16/03/2020; DEJTPI 25/03/2020; Pág. 346)
NORMAS COLETIVAS. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO.
De acordo com o art. 611 da CLT, as normas coletivas são aplicadas aos integrantes da categoria econômica e profissional no âmbito das respectivas representações, além disso, os arts. 516 da CLT e 8º, II, da CF, estabelecem acerca da representatividade da categoria econômica, profissional ou de profissão liberal, ao sindicato da respectiva base territorial. Dessas disposições legais extrai-se a conclusão de que as normas coletivas aplicáveis aos trabalhadores independem do local da contratação, cabendo observar aquelas atinentes ao local da prestação dos serviços. (TRT 23ª R.; ROT 0000437-47.2018.5.23.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; DEJTMT 19/02/2020; Pág. 366)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução de Obrigação de Fazer propostos pelo Município de São Paulo contra execução de título judicial ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais. Segundo consta dos autos, a demanda versou sobre reajustes pertinentes aos quadrimestres de março a junho/1995 (9,51%), julho a outubro/1995 (7,55%), novembro/1997 a fevereiro/1998 (1,18%) e de março a junho/1998 (1,10%), com fundamento na Lei nº 11.722/1995, além da devolução dos percentuais de reajustes excluídos, por compensação, elencados no art. 2º da Lei nº 12.397/1997. 2. A indicada afronta aos arts. 511, 512, 515 e 516 da CLT e ao art. 6º da LINDB não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 3. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Colhe-se que a questão da falta de citação foi solvida com fulcro no art. 5º da Constituição Federal, portanto não pode o STJ se imiscuir na apreciação das questões postas pelos recorrentes, sob pena de invadir da competência do STF. Descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice sumular. 6. Correto o entendimento do Tribunal a quo quanto à inexistência de óbice à execução provisória da obrigação de fazer, porquanto os Recursos extraordinários latu sensu não têm efeito suspensivo, "em conformidade com o comando que emerge do art. 497, do Código de Processo Civil". 7. A Corte local salientou que deliberou anteriormente sobre a classificação da demanda em Ação Coletiva e, dessa maneira, não caberia mais se manifestar sobre o tema. Por outro lado, o acórdão reprochado deixou registrado que os recorrentes, nos Embargos à Execução, confirmaram a existência de título judicial, portanto não poderia em seu recurso de Apelação modificar seu entendimento. 8. Para alterar a conclusão a que chegou a Corte estadual sobre a violação à coisa julgada e à litispendência, é necessário o reexame de provas, impossível nos estritos limites de cognição do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Recurso Especial do Município de São Paulo parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido, e Recurso Especial dos Servidores Municipais não conhecido. (STJ; REsp 1.800.115; Proc. 2019/0016683-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 09/04/2019; DJE 29/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
1. Enquadramento sindical. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois investe contra premissa fática fixada no acórdão regional, de que, sendo o teleatendimento a atividade preponderante da reclamada, fica evidenciada a aplicação, ao caso, da norma coletiva firmada com o sintratel, sendo impossível divisar violação dos artigos 5º, XXXVIII, e 8º, I e II, da CF e 516 da CLT, bem como contrariedade à orientação jurisprudencial nº 15 da SDC do TST. Arestos inservíveis ao confronto, a teor da alínea a do art. 896 da CLT. 2. Revelia. Horas extras. Consta da decisão regional que, em face da revelia e da confissão ficta atribuídas à reclamada e da não apresentação de controles de ponto, em conformidade com a obrigação imposta no artigo 74, § 2º, da CLT, prevalece a presunção quanto à veracidade das alegações da reclamante de prestação do labor de forma extraordinária. Ressaltou o regional que não foi provado o pagamento de horas extras. Em tal contexto, não se caracteriza violação do art. 345, IV, do CPC, muito menos contrariedade à Súmula nº 74 do TST. Arestos inespecíficos, à luz da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1001217-46.2017.5.02.0079; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 29/03/2019; Pág. 5494)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. BRF. BRASIL FOODS. PROMOTOR DE VENDAS.
No sistema brasileiro, o enquadramento sindical dá-se pela atividade preponderante do empregador, e não pela atividade exercida pelo trabalhador dentro da organização empresarial, exceto quando se trata de categoria profissional diferenciada (que não é o caso da reclamante), de acordo com a respectiva base territorial, conforme previsão dos artigos 516 e 517 da CLT. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. ARTIGO 62, I, DA CLT. PROMOTOR DE VENDAS. BRF. A exceção contida no artigo 62, I, da CLT é limitada às hipóteses em que não há possibilidade de controle da jornada, ou seja, não contempla situações em que o controle da jornada de trabalho é realizado de forma indireta pelo empregador. (TRT 4ª R.; ROT 0021560-36.2017.5.04.0011; Quinta Turma; Rel. Des. Manuel Cid Jardon; DEJTRS 19/11/2019; Pág. 699)
RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL.
A leitura conjunta dos arts. 8º, II, da CF e dos arts. 516 e 611, caput, da CLT, bem assim dos arts. 511, § 2º e 581, § 2º, da CLT, permite concluir que além da territorialidade, a atividade econômica preponderante do empregador define, em regra, o enquadramento sindical. A primeira reclamada, em seu contrato social, tem por objeto a prestação de serviços na área de cobrança extrajudicial e recuperação de créditos, o que enseja a aplicação das normas coletivas firmadas pelos Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Fundações Estaduais do Rio Grande do Sul. SEMAPI e Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul juntadas com a inicial. Inaplicáveis as normas firmadas pelo Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços Eletro-Eletrônicas do Estado do Rio Grande do Sul. Provimento negado. (TRT 4ª R.; ROT 0020083-02.2017.5.04.0003; Décima Turma; Relª Desª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo; DEJTRS 01/10/2019; Pág. 2111)
ENQUADRAMENTO SINDICAL.
Prevalecem as normas coletivas da categoria da base territorial onde ocorreu a prestação laboral, ainda que a empregadora esteja sediada em outro local. Adoção dos princípios da unicidade e da territorialidade orientadores do Direito Coletivo do Trabalho, e como expressão das disposições do art. 8º, II, da CF, e arts. 516 e 611, ambos da CLT. (TRT 4ª R.; RO 0001011-60.2012.5.04.0017; Sexta Turma; Rel. Des. Roberto Antonio Carvalho Zonta; DEJTRS 16/07/2019; Pág. 1107)
RECURSO ORDINÁRIO. VENDEDOR PROPAGANDISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL.
Ainda que Propagandistas-Vendedores de Produtos Farmacêuticos sejam categoria diferenciada por força da Lei nº 6.224/75, não incide a Súmula nº 374 do TST. Isso porque o primeiro critério determinante para o enquadramento sindical é o da territorialidade, nos termos do art. 8º, II, da CF e dos arts. 516 e 611, caput, da CLT, e o segundo é a atividade econômica preponderante do empregador, conforme art. 511, § 2º, da CLT. Como a reclamante prestou serviços no Estado do Rio Grande do Sul, não lhe são aplicáveis as normas coletivas referentes ao Estado de São Paulo. (TRT 4ª R.; RO 0020807-20.2015.5.04.0021; Décima Turma; Relª Desª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo; DEJTRS 03/07/2019; Pág. 536)
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