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Art 517 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favorde dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seutodo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito,poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL LOCALIZADA EM ÁREA DE PROPRIEDADE DA UNIÃO E DESTINADA AO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.220/2001 E DA LEI N. 11.952/2009. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Conforme art. 1.228 do Código Civil de 2002, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Caso em que a ocupação irregular de área pública caracteriza o esbulho possessório e afasta até mesmo o direito à indenização por benfeitorias, sejam elas necessárias ou úteis, bem como a argumentação de ocupação de boa-fé, mormente quando se trata de imóvel localizada dentro de área destinada ao Ministério da Aeronáutica, o que impossibilita a ocupação por terceiros, por ser considerada área de segurança. 3. O art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 estabeleceu que o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. 4. O parágrafo único do art. 71 do DL 9.760/1946, que excetuou da regra prevista no caput os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por este Decreto-Lei, não se aplica ao caso dos autos, diante da constatação de que a ocupação não foi procedida de boa-fé, diante do histórico da cadeia dominial registrado Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho (RO). 5. Hipótese em que o imóvel é de propriedade da União desde 28.12.1944, devidamente registrado sob o n. De ordem 291, às fls. 86, do Livro n. 3-A, sendo cedido ao Ministério da Aeronáutica em 07.07.1977, conforme documentos que constam das fls. 14-24, fato incontroverso nos autos. O Cadastro de Ocupação Indevida no Lote 02 bem demonstra que Raimundo Dias Carvalho estava irregularmente em sua posse (fl. 13). 6. O pleito de concessão de uso especial, para fins de moradia, previsto na MP n. 2.220/2001 é incabível, no caso dos autos, considerando que o imóvel que as autoras ocupam é uma área de risco, destinada a atividades relacionadas com a Base Aérea de Porto Velho (RO), conforme observado pelo juízo a quo, cujo entendimento foi ratificado no parecer do MPF nesta instância recursal. 7. Por outro lado, o art. 4º, inciso I, da Lei n. 11.952/2009, expressamente estabelece que não serão objeto de alienação ou concessão de direito real de uso, as ocupações que recaiam sobre áreas, reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União. 8. Por fim, o instrumento particular de compra e venda firmado em 11.04.2005, entre o antigo possuidor do imóvel e Raimundo Dias Carvalho, não é oponível à União, porque não revestido das formalidades legais, considerando a propriedade do imóvel pelo referido ente público em data anterior ao dito ajuste de vontades. 9. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, não é possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária (AREsp 1725385/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09.04.2021). 10. Sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, que se mantém. 11. Apelação das rés não provido. (TRF 1ª R.; AC 0005742-11.2010.4.01.4100; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 28/03/2022; DJe 01/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSTRUÇÃO EM BAIXA DE DOMÍNIO. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. NECESSIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. PRECEDENTES.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal a quo que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmulas nºs 7 e 211 do STJ, e 283/STF. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que entendeu demonstrado que a construção ocupa a faixa de domínio de ferrovia federal, estando configurado o esbulho possessório. Assim, reputou devida a reintegração de posse à autora, não havendo direito à indenização. APLICAÇÃO DA Súmula nº 7/STJ 3. Incide a Súmula nº 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para demonstrar que não ocorreu esbulho ou que há direito à indenização. Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão: "As áreas públicas ao longo das ferrovias não são passíveis de usucapião. Ademais, a eventual não utilização de bem público, em si considerada, não dá ensejo, via de regra, à ocupação irregular. 4. Demonstrado que a construção ocupa a faixa de domínio de ferrovia federal, resta configurado o esbulho possessório. Mantida a sentença que determinou a reintegração de posse à autora. 5. Não há direito à indenização porque a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. A ocupação se deu sem assentimento da União, perdendo os ocupantes inclusive tudo quanto haja incorporado ao solo". Superior Tribunal de JustiçaAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 4. Além disso, quanto aos arts. 7º, 85 e 86 do CPC/2015; 9º, § 2º, do Decreto nº 2.089/1963; e 1.238 e 1.240 do Código Civil, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tais dispositivos, não tendo havido, portanto, o necessário prequestionamento. INCIDÊNCIA DA Súmula nº 283 DO STF 5. Observa-se que o recurso possui razões dissociadas e incompatíveis com a fundamentação apresentada no aresto hostilizado, na medida em que o Tribunal a quo decidiu: "No caso dos autos, realizada perícia, constatou o perito, do exame da planta cadastral do Departamento Regional de Patrimônio da extinta RFFSA, que na área localizada no Km 419+842 ao KM 419+858 da via férrea, do lado esquerdo da ferrovia, na altura da rua Recinto da Viação Férrea, nº 33, casa L, B, Fragata, Pelotas, RS, a largura da faixa de domínio é de 12m. Considerando a largura da faixa de domínio referida, concluiu o perito que a edificação, dos fundos do lote, divisa com a Viação Férrea, e está edificada parte sobre o lote do Réu e parte sobre a Faixa de Domínio da Via Férrea, medindo 15m30 de frente para a Via Férrea, invadindo a área superficial da Faixa de Domínio da Via Férrea em 50,57m². Tratando-se de construção na faixa de domínio de ferrovia federal, resta configurado o esbulho possessório, a justificar a reintegração de posse. Assim, estando a edificação em situação de flagrante irregularidade em razão de ocupação indevida de domínio de bem público, o seu desfazimento, às expensas do réu, é medida que se impõe. Ressalta-se que não procede eventual arguição de aquisição da propriedade em virtude do longo período de ocupação, haja vista que os imóveis públicos não estão sujeitos à usucapião. Ainda, o suposto abandono de bem público (ferrovia) ou de bem público vinculado à prestação de serviço público (faixa não edificante) não é causa de extinção da propriedade pública, diferentemente do que ocorre com a propriedade particular (art. 1.275, inciso III, do Código Civil). Portanto, o direito à moradia não autoriza o descumprimento da Lei. Por outro lado, a empresa está zelando pela segurança pública tanto que está tomando medidas judiciais para tanto. Quanto ao pedido indenizatório, estabelece o art. 71 do Decreto-Lei nº9.760/46: Art. 71. O ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. O conjunto probatório desta ação demonstra a ocorrência de ocupação irregular da área pública, o que indica a existência de mera detenção ou posse viciada e torna desnecessário perquirir sobre a existência de boa ou má-fé por parte dos autores. Não há direito à indenização porque a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. A ocupação se deu sem assentimento da União, perdendo os ocupantes inclusive "tudo quanto Superior Tribunal de Justiçahaja incorporado ao solo" (art. 71 do Decreto-Lei nº9.760/46)". 6. Ora, nas razões do recurso em exame, a fundamentação do acórdão não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 7. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.711.530; Proc. 2020/0135511-2; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 03/05/2021; DJE 01/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. ÁREA DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. NATUREZA SATISFATIVA DA LIMINAR. PERICULUM IN MORA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I - Dispõe o art. 1.019, I do CPC, in verbis:Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, impende perquirir se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. II - Cinge-se a questão acerca de reintegração de posse, relativa a área de propriedade da extinta Rede Ferroviária Federal S/A, atualmente transferida à União, nos termos da Lei n.º11483/2007. III - De acordo com os autos, a União, recentemente, cedeu a área ao Município de São Paulo, para a finalidade de prolongamento de via pública. Após a notificação da ocupante para comprovação da legitimidade da posse, a agravante apresentou recurso administrativo dando conta de que permaneceria no imóvel, o que restou rejeitado. lV - Esgotado o prazo para desocupação, a União propôs a ação judicial, com pedido de liminar de reintegração de posse, o qual restou deferido. V - Não é aplicável ao caso a distinção entre posse velha e posse nova, uma vez que este tipo de ocupação resulta em mera detenção e não em posse, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e do art. 1028 do Código Civil, in verbis: Art. 71. Decreto-Lei nº 9.760/46: O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por êste Decreto-Lei. Art. 1.208. Código Civil: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. VI - Ainda que inadequado este tipo de discussão, não há de ser dispensada a verificação dos requisitos gerais para a concessão de tutela antecipada, cuja urgência é identificada pelo risco de ineficácia da medida postulada se ao fim concedida. Portanto, a concessão de tutela requer: (1) verossimilhança, identificada como a elevada probabilidade de êxito da pretensão; e (2) perigo de lesão, que reflete o risco de ineficácia da medida quando do julgamento final, conquanto que a liminar não satisfaça o direito, mas apenas acautele-o. VII - O agravante defende que ocupa a área há mais de 80 (oitenta) anos, tendo edificado várias construções, quadra poliesportiva coberta, centro administrativo, espaços sociais e restaurante tudo com recursos próprios, arcando, inclusive, com o pagamento de impostos durante todo o período. Por outro lado, verifica-se que a reintegração de posse foi determinada em liminar, de modo que as razões da parte agravante ainda não foram objeto de deliberação na origem. VIII - Com tais premissas, não se observa, neste juízo de cognição sumária, a incompatibilidade entre os bens envolvidos, aguardando-se, por ora, a conclusão do mínimo contraditório. Precedentes. IX - Presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo postulado, diante da natureza satisfativa da medida determinada na r. decisão agravada, configurando-se o risco na demora. X - Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5028150-80.2020.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 19/08/2021; DEJF 26/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I - A agravante insurge-se contra decisão que indeferiu a liminar para a desocupação de sua faixa de domínio, a saber, o km ferroviário 231+516 ao km final 231+560 do trecho Araraquara - Marco Inicial, Município de Bálsamo/SP. II - Não é aplicável ao caso a distinção entre posse velha e posse nova, uma vez que este tipo de ocupação resulta em mera detenção e não em posse, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e do art. 1028 do Código Civil, in verbis: Art. 71. Decreto-Lei nº 9.760/46: O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por êste Decreto-Lei. Art. 1.208. Código Civil: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. III - Ainda que inadequado este tipo de discussão, não há de ser dispensada a verificação dos requisitos gerais para a concessão de tutela antecipada, cuja urgência é identificada pelo risco de ineficácia da medida postulada se ao fim concedida. lV - A concessão de tutela requer: (1) verossimilhança, identificada como a elevada probabilidade de êxito da pretensão; e (2) perigo de lesão, que reflete o risco de ineficácia da medida quando do julgamento final, conquanto que a liminar não satisfaça o direito, mas apenas acautele-o. Se de um lado há probabilidade do direito da agravante, de outro há risco no cumprimento liminar da medida, a qual se apresenta satisfativa e irreversível, a configurar o periculum in mora inverso (art. 300, §3º, do CPC). V - Nesse cenário, em que pese o direito de propriedade, no qual radica a pretensão da concessionária, deva ser resguardado pelo Poder Judiciário, não há que se olvidar a impossibilidade de que o exercício deste, no presente momento processual, venha a comprometer valores também constitucionalmente amparados, como a dignidade da pessoa humana, moradia, saúde, educação, bem como o fato de o constituinte erigir como especial a proteção que deve ser destinada, pelo Estado, no que concerne à Família, Criança, ao Adolescente, Jovem e Idoso (arts. 226 e ss. da CF). VI - Não se está a negar a prestação da tutela jurisdicional específica em relação ao direito de propriedade ao qual se pleiteia amparo, porquanto apenas se aguarda o momento oportuno a fim de compatibilizar ambos valores constitucionalmente elencados. VII - Vislumbra-se que, enquanto o direito de propriedade não restará prejudicado se tutelado em momento posterior, o mesmo não se pode dizer aos valores que se apresentam em iminente sujeição de risco, caso a liminar seja desde já deferida. VIII - No caso dos autos, verifica-se que existem pessoas ocupando a área aparentemente há muito tempo, o que já descaracteriza o periculum in mora, inviabilizando a concessão da liminar pretendida. Com tais premissas, não se observa, neste juízo de cognição sumária, a incompatibilidade entre os bens envolvidos, desde que, por ora, aguarde-se a conclusão do mínimo contraditório, o qual poderá, inclusive, proporcionar tempo a que os ocupantes possam ter destino certo, a fim de cumprir a ordem reintegratória, se o caso. IX - Não obstante a relevância dos argumentos da agravada em relação à segurança, a irreversibilidade da medida pleiteada, qual seja, o desfazimento da construção, obsta a concessão da antecipação da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC. X - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5001241-64.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 24/06/2021; DEJF 29/06/2021)

 

BEM IMÓVEL DA UNIÃO. OCUPAÇÃO POR PARTICULARES. MERA DETENÇÃO. SUBMISSÃO AO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO NA SENTENÇA.

1. Na sentença, foi julgado procedente o pedido e determinado “aos réus que, no prazo de 30 (trinta) dias, desocupem o imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) (CPC, art. 461, § 3º), a fim de que a União seja imitida na posse do aludido bem de raiz”. 2. De acordo com o art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46, “o ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil”. Excetuam-se dessa disposição, na forma do parágrafo único, apenas as ocupações de boa-fé, com cultura efetiva e morada habitual. Para que seja justa a posse sobre bem público é insuficiente que não seja violenta, clandestina ou precária, exigindo-se em qualquer hipótese haja assentimento da entidade competente, numa das formas legais. 3. Conforme jurisprudência que vem desde o Tribunal Federal de Recursos, “não há distinguir, para efeitos legais, entre posse clandestina e, sem que esta seja ocupação precedida de ato autorizativo, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946” (Ementário de Jurisprudência do TFR, n. 89, p. 11). 4. Negado provimento à apelação. (TRF 1ª R.; AC 0000919-03.2005.4.01.3701; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; DJF1 04/12/2020)

 

BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. REGULAR OCUPAÇÃO AUTORIZADA PELA UNIÃO. ESBULHO POR TERCEIRO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ASSISTÊNCIA DA UNIÃO. DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Na sentença, de fls. 80-82, foram julgados improcedentes os embargos de terceiro. 2. Nesta data, julgada a Ap Nº 0001152-78.2001.4.01.3300 (2001.33.00.001152-1) /BA, interposta, inclusive, pelo ora apelante, com a seguinte ementa: BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. REGULAR OCUPAÇÃO AUTORIZADA PELA UNIÃO. ESBULHO POR TERCEIROS. AÇÃO POSSESSÓRIA. ASSISTÊNCIA DA UNIÃO. DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO. APELAÇÕES DESSES TERCEIROS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Na sentença, foram rejeitadas “as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de ilegitimidade de partes e de falta de interesse processual e, no mérito”, julgado “procedente em parte o pedido, para determinar aos réus a desocupação e demolição das edificações identificadas como ‘Kiosk Terra e Mar’, ‘Kiosk Marujo’, ‘Kiosk Alone’ e ‘Kiosk sem nome’, realizadas no terreno de marinha registrado em nome do autor (RIP nº 3037.0100002-70, Processo SPU nº 10580.005445/97-61), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, no prazo a s s I n a L a d o ”. 2. De acordo com o art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46, “o ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil”. 3. Excetuam-se dessa disposição, na forma do parágrafo único, apenas as ocupações de boa-fé, com cultura efetiva e morada habitual. Para que seja justa a posse sobre bem público é insuficiente que não seja violenta, clandestina ou precária, exigindo-se em qualquer hipótese haja assentimento da entidade precária, exigindo-se em qualquer hipótese haja assentimento da entidade c omp e t e n t e, n uma d a s f o rma s L e g a I s. 4. Conforme jurisprudência que vem desde o Tribunal Federal de Recursos, “não há distinguir, para efeitos legais, entre posse clandestina e ocupação, sem que esta seja precedida de ato autorizativo, nos termos do Decreto-Lei n. 9.760, de 1946” (TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. Ementário de Jurisprudência do TFR, n. 89, p. 1 1). 5. Ora, se a União pode reintegrar-se sumariamente no bem de sua titularidade que esteja ocupado por particular sem seu assentimento, também pode assistir o particular autorizado a ocupar imóvel público federal em ação possessória destinada a reintegrar- se na posse desse imóvel ocupado indevidamente por terceiro. É o que a c o n t e c e u, n o c a s o. 6. Tal situação joga por terra qualquer pretensão dos apelantes, que não têm assentimento da União para ocupar o questionado terreno de marinha. 7. Negado provimento às apelações. 3. Negado provimento à presente apelação. (TRF 1ª R.; AC 0015190-85.2007.4.01.3300; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; DJF1 23/09/2020)

 

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILHA DO GOVERNADOR. PRAIA DOS GAECOS E MORRO DOS INGLESES. PROPRIEDADE DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Gratuidade de justiça requerida em favor de uma das apelantes nesta fase recursal, acostada declaração de hipossuficiência, bem como alegada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, cuja veracidade é presumida, a teor do art. 98, §3º do CPC, deve ser deferido o benefício. 2. Quanto à ação de reintegração na posse, prevista no art. 1.210 do CC-2002 e arts. 561 e 562 do CPC, tem por finalidade tutelar a recuperação da coisa pelo possuidor, quando, esbulhada por terceiro, tenha havido a perda da posse. 3. O DL nº 9.760/46, que versa sobre os bens imóveis da UNIÃO, dispõe em seu art. 71 que ¿o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil¿. 4. A legitimidade ad causam é, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, condição para o regular exercício do direito de ação e, nesta qualidade, deve ser aferida, em consonância com a teoria da asserção, em concreto, de acordo com o que narrado na exordial. 5. Tendo a UNIÃO requerido sua reintegração na posse de bem que sustenta ser de domínio público federal, resta patente sua legitimidade para o polo ativo da demanda, devendo a questão de mérito objeto da alegação ser resolvida no decorrer da lide. 6. O laudo pericial elaborado em outubro/2015, que teve por objeto a vistoria dos imóveis, e que goza de presunção de imparcialidade e tecnicidade, aponta para a caracterização da área como de propriedade da UNIÃO. O fato de, para tanto, ter se utilizado de plantas e documentos fornecidos pela própria Administração militar não exclui a possibilidade de que sejam levados também em consideração, uma vez que o local reconhecidamente se insere em área militar (Base Aérea do Galeão. BAGL), não se verificando prejuízo em que a Prefeitura Militar forneça aludidas plantas do terreno. 7. Ainda que da descrição imobiliária inserta nas certidões de Registro de Imóveis acostadas pela UNIÃO não seja possível aferir a exata localização dos bens em questão, os demais documentos analisados pelo perito indicam que eles se encontram dentro dos limites do muro patrimonial da Aeronáutica, ao mesmo tempo em que informam outros imóveis que se encontrariam fora daquele limite, não havendo motivo para não se validar as informações prestadas pelo comando da Aeronáutica, considerando, inclusive, o princípio da legalidade que rege aos atos administrativos. 8. Verba honorária majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, a teor do art. 98, §3º do CPC, considerando a gratuidade de justiça de que gozam todos os recorrentes. 9. Recursos de apelação desprovidos. (TRF 2ª R.; AC 0006039-15.1998.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; DEJF 15/05/2020)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. ARTIGOS 558, 562 E 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECRETO-LEI Nº 9.760/46

A medida liminar de reintegração de posse pressupõe, como regra, que a ação tenha sido proposta dentro do prazo de ano e dia contado do alegado esbulho (posse nova). Ademais, a legislação processual contempla regra específica de cautela, no caso de posse velha, em se tratando de litígio coletivo. - Prevê o Decreto-Lei nº 9.760/46 que aos bens imóveis da União, quando indevidamente ocupados, invadidos, turbados na posse, ameaçados de perigos ou confundidos em suas limitações, cabem os remédios de direito comum (artigo 20), e que o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil (art. 71).- A despeito de eventual discussão acerca da especialidade das normas que disciplinam os bens imóveis imóveis da União, os elementos trazidos aos autos não recomendam deferimento, ao menos de momento, de ordem para imediata desocupação, pois, ao que consta, os fatos não são recentes -no mínimo há dúvidas acerca da data do alegado esbulho-, e sequer há informação mais segura sobre quantidade de pessoas que residem no local. - Assim, seja porque desconhecidas as circunstâncias, seja porque não estão demonstrados os pressupostos para o deferimento de tutela de urgência nos termos das regras gerais do Código de Processo Civil, recomendável a suspensão da medida, ao menos no que toca à desocupação, bastando que sejam evitadas alterações no plano fático, e inclusive novas invasões. - Parcial provimento do agravo de instrumento;. (TRF 4ª R.; AG 5014696-06.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 12/08/2020; Publ. PJe 14/08/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. JARDIM BOTÂNICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. TURBAÇÃO OCORRIDA HÁ´MENO DE UM ANO E UM DIA. FATO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar para que fosse ela reintegrada liminarmente na posse da área litigiosa, sob o fundamento de que a posse ocorreu há mais de ano e dia (art. 558 do CPC/2015). 2. Na origem, trata-se de ação de reintegração de área pertencente ao Instituto de Pesquisa Jardim Botânico do Rio de Janeiro, a qual teria sido turbada irregularmente pelos agravados. Acrescentou o agravante que o imóvel objeto da ação foi construído sob o terreno da União que foi doado através de Contrato de Doação com Encargos e seu sucessivo Termo de Rerratificação ao IPJBRJ, em 3.11.2016 e 26.8.2017. 3. É certo que caracterizado o esbulho possessório, torna-se aplicável o disposto no art. 71 do Decreto-lei nº 9760/46, que estatui que ¿O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil¿ (referência ao CC/1916, atuais artigos 1.216, 1.218 e 1.220 do CC/2002). 4. O direito, entretanto, não pode estar alheio à realidade social. No caso, não há relato de que os ocupantes da área questionada seriam pessoas abastadas. Ao contrário, segundo informado nos autos, a região abrigaria o crime organizado (milícia), fato que aponta no sentido de que estamos diante de pessoas humildes que ocupam o local por um lapso temporal não conhecido, possivelmente, por um longo período. Portanto, não restou demonstrada a razão pela qual não poderia a agravante aguardar a prolação de uma sentença de mérito, não se encontrando presente o periculum in mora. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 2ª R.; AI 0010488-89.2018.4.02.0000; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 30/07/2019; DEJF 15/08/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECRETO EXPROPRIATÓRIO OMISSO. OMISSÃO SANADA. TURBAÇÃO ALEGADA E NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RGI. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE NÃO AFASTADA. SENTENÇA QUE MERCE REFORMA.

1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julga procedente o pedido de manutenção de posse para que o ente demandando e apelante se abstivesse de praticar qualquer ato ofensivo à posse dos autores exercida no Sitio Sertão de Santo Antonio da Bica, em Freguesia de Guaratiba, em sentido contrário ao Decreto Expropriatório nº nº 1.787, de 4.12.1962. 2. O cerne da questão reside na compreensão dos contornos do Decreto Expropriatório nº 1.787, de 4.12.1962. a fim de que seja possível prover acerca do direito, quer seja da União de reintegração na posse de propriedade que supostamente está incluída na área expropriada, conforme se discute em Juízo nos autos apensos de nº 0024322-28.1994.4.02.5101, quer seja dos autores da presente ação de se manterem no imóvel, Sítio Santo Antônio da Bica ¿, bem como na comprovação da titularidade dos autores da propriedade alegada. 3. O interdito proibitório é um meio processual de defesa utilizado para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. Os artigos 932 do CPC/73 e 567 do CPC/2015 estabelecem que o detentor direto ou indireto, com justo receio de ser molestado na posse que exerce, pode buscar a tutela jurisdicional para obter decisão que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante expedição de mandado proibitório. 4. A turbação ocorre quando um terceiro impede o livre exercício da posse sem que o legítimo possuidor a perca integralmente, normalmente se materializando por meio de um ato clandestino e violento. O ato de turbação somente se materializa quando o terceiro atua sem o consentimento do legítimo possuidor e sem amparo jurídico. 5. O Decreto expropriatório nº 1.787, de 4.12.1962, enuncia que a área a ser expropriada seria a da Bacia Hidrográfica da Fazenda Itapuca, somando a área total de 756.827 m², de propriedade do Sr. Antonio Martins. A imissão na posse se deu em 14.6.1963, mediante depositada ao Juízo 3ª Vara de Fazenda Pública/RJ. 6. O conflito tem início a partir do Memorial Descritivo feito pelo Exército em 30.4.1986 (GB. 01. 0067) para subsidiar o RGI da área afetada pelo Decreto. Pelo Memorial, a extensão do Decreto englobaria a área que os autores do interdito proibitório consideram de sua propriedade, a saber, Sítio Santo Antonio da Bica. A União procedeu ao registro de acordo com o aferido no Memorial, porquanto entendido que houve erro por parte da Administração no momento da imissão na posse. Nesse sentido é o Parecer Técnico do Cel. Gelson Brum Bartolomei, engenheiro cartógrafo, assistente técnico da União. 7. As anotações advindas do Oficial do RGI se revestem de fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, apenas ilidível por robusta prova em contrário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00928013820154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 17.4.2017). 8. Necessidade superveniente de prova robusta da ilegalidade do Decreto expropriatório ou do erro da Administração quando da aferição da divergência ao incluir a propriedade do Sítio, para declarar parcialmente a nulidade do ato normativo ou afastar a legitimidade da tentativa de imissão por parte do ente federativo e, por conseguinte, a oponibilidade do registro revestido de fé pública. 9. Para efeitos de comprovação da propriedade por parte dos posseiros, não é possível considerar promessa de compra e venda, tampouco formal de partilha, porquanto não gozam de presunção de veracidade. Ademais, sequer consta da documentação da Fazenda Itapuca, supostamente c onfrontante, a propriedade dos posseiros quando da escritura dos seus limites. 10. O laudo pericial assinado por Manoel Agostinho Lima Novo, Engenheiro Civil, registrado no CREA sob o nº 46.113 D/RJ não tem o condão de afastar o direito do ente federativo. A menor acurácia dos aparelhos de medição à época da promulgação do Decreto não é compatível com o alegado erro de cálculo, na medida que a área que teria sido calculada a maior não é irrisória, o que justificaria possível erro, sendo ela de 10ha. 11. A mera afirmação de que se tratam de propriedades diversas quando da análise in loco não é suficiente para afastar a legitimidade do Decreto, a despeito de não citar que a área engloba duas propriedades distintas. Também não é possível entender no sentido da mera coincidência entre a área faltante a ser expropriada e a área do Sítio Santo Antônio da Bica, restando evidente que a Administração incorreu em erro no momento da imissão na posse. 12. O laudo, baseado em suposições do perito, não tem o condão de invalidar atos administrativos, tampouco a averbação da área expropriada. A reconstrução da cadeia sucessória da alegada propriedade não se mostra válida pela ausência de documentação hábil a comprová-la. Tampouco logrou êxito o expert ao afirmar de maneira genérica de possível erro por falta de tecnologia avançada na área topográfica à época do primeiro cálculo, que poderia ser discutida mediante mapeamento histórico das possibilidades do topógrafo, combinado com a realidade de um erro de 10ha na medição. Ademais, declarar a nulidade de Decreto do poder executivo que remonta à década de 60 sem que haja absoluta convicção do que foi posto à prova restaria por macular a segurança jurídica que busca o Judiciário. 13. Registre-se que os bens públicos federais contam com regime jurídico especial próprio (Decreto- Lei nº 9.760/1946); logo, descabe, como é curial, aplicar o regime jurídico geral do Código Civil, exceto naquilo em que o microssistema seja omisso e, ainda assim, levando em conta, obrigatoriamente, a principiologia que o informa. 14. O art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 dispõe que, na falta de assentimento (expresso, inequívoco, válido e atual) da autoridade legitimamente incumbida da sua guarda e zelo, o ocupante poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. 15. No sistema da Lei especial, eventual indenização, em nome das AC essões e benfeitorias necessárias que o ocupante ilegal tenha realizado, deve ser buscada após a desocupação do imóvel, momento e instância em que o Poder Público também terá a oportunidade de cobrar-lhe pelo período em que, irregularmente, ocupou ou explorou o imóvel e por despesas de demolição, assim como pelos danos que tenha causado ao próprio bem, à coletividade e a outros valores legalmente protegidos (STJ, Segunda Turma, REsp 808.708, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.5.2011). 16. Sob o amparo do supracitado Decreto-Lei, para fazer jus a indenização por acessões e benfeitorias, ao administrado incumbe o ônus de provar: a) a regularidade e a boa-fé da ocupação, exploração ou uso do bem, lastreadas em assentimento expresso, inequívoco, válido e atual; b) o caráter necessário das benfeitorias e das acessões (art. 90 do DL 9.760/46); c) a notificação, escorreita na forma e no conteúdo, 1 do órgão acerca da realização dessas acessões e benfeitorias (art. 90 do DL 9.760/46). 17. Remessa necessária e apelação providas para reformar integralmente a sentença, devendo ser invertido o ônus sucumbencial, arbitrados no montante de 10% do valor da causa, porquanto razoável. (TRF 2ª R.; AC-RN 0987235-16.1900.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 07/05/2019; DEJF 22/05/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECRETO EXPROPRIATÓRIO OMISSO. OMISSÃO SANADA. TURBAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RGI. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE NÃO AFASTADA. SENTENÇA QUE MERCE REFORMA.

1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela União contra sentença que julga improcedente o pedido de reintegração de posse no Sitio Sertão de Santo Antonio da Bica, em Freguesia de Guaratiba, em sentido contrário ao Decreto Expropriatório nº 1.787, de 4.12.1962. 2. O cerne da questão reside na compreensão dos contornos do Decreto Expropriatório nº 1.787, de 4.12.1962. a fim de que seja possível prover acerca do direito, quer seja da União de reintegração na posse de propriedade que supostamente está incluída na área expropriada, quer seja dos apelados de se manterem no imóvel, Sítio Santo Antônio da Bica, conforme também se discute na ação conexa de nº 0987235-16.1900.4.02.5101 ¿, bem como na comprovação da titularidade dos autores daquela da propriedade alegada. 3. Em razão do princípio da indisponibilidade do bem público, é incogitável qualquer tese de posse que possa inviabilizar a gestão de coisa pública, assinalando-se que comete esbulho aquele que ocupa irregularmente imóvel público, sendo cabível a reintegração (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200151010199680, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 21. 1.2010). Na espécie, a União se imitiu na posse de determinada área mediante Decreto, tendo aferido a posteriori que o fez de maneira parcial. Portanto, adequada a via eleita. 4. O Decreto expropriatório nº 1.787, de 4.12.1962, enuncia que a área a ser expropriada seria a da Bacia Hidrográfica da Fazenda Itapuca, somando a área total de 756.827 m², de propriedade do Sr. Antonio Martins. A imissão na posse se deu em 14.6.1963, mediante depositada ao Juízo 3ª Vara de Fazenda Pública/RJ. 5. O conflito tem início a partir do Memorial Descritivo feito pelo Exército em 30.4.1986 (GB. 01. 0067) para subsidiar o RGI da área afetada pelo Decreto. Pelo Memorial, a extensão do Decreto englobaria a área que os autores do interdito proibitório consideram de sua propriedade, a saber, Sítio Santo Antonio da Bica. A União procedeu ao registro de acordo com o aferido no Memorial, porquanto entendido que houve erro por parte da Administração no momento da imissão na posse. Nesse sentido é o Parecer Técnico do Cel. Gelson Brum Bartolomei, engenheiro cartógrafo, assistente técnico da União. 6. As anotações advindas do Oficial do RGI se revestem de fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, apenas ilidível por robusta prova em contrário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00928013820154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 17.4.2017). 7. Necessidade superveniente de prova robusta da ilegalidade do Decreto expropriatório ou do erro da Administração quando da aferição da divergência ao incluir a propriedade do Sítio, para declarar parcialmente a nulidade do ato normativo ou afastar a legitimidade da tentativa de imissão por parte do ente federativo e, por conseguinte, a oponibilidade do registro revestido de fé pública. 8. Para efeitos de comprovação da propriedade por parte dos posseiros, não é possível considerar promessa de compra e venda, tampouco formal de partilha, porquanto não gozam de presunção de veracidade. Ademais, sequer consta da documentação da Fazenda Itapuca, supostamente confrontante, a propriedade dos posseiros quando da escritura dos seus limites. 9. O laudo pericial assinado por Manoel Agostinho Lima Novo, Engenheiro Civil, registrado no CREA sob o nº 46.113 D/RJ não tem o condão de afastar o direito do ente federativo. A menor acurácia dos aparelhos de medição à época da promulgação do Decreto não é compatível com o alegado erro de cálculo, na medida que a área que teria sido calculada a maior não é irrisória, o que justificaria possível erro, sendo ela de 10ha. 10. A mera afirmação de que se tratam de propriedades diversas quando da análise in loco não é suficiente para afastar a legitimidade do Decreto, a despeito de não citar que a área engloba duas propriedades distintas. Também não é possível entender no sentido da mera coincidência entre a área faltante a ser expropriada e a área do Sítio Santo Antônio da Bica, restando evidente que a Administração incorreu em erro no momento da imissão na posse. 11. O laudo, baseado em suposições do perito, não tem o condão de invalidar atos administrativos, tampouco a averbação da área expropriada. A reconstrução da cadeia sucessória da alegada propriedade não se mostra válida pela ausência de documentação hábil a comprová-la. Tampouco logrou êxito o expert ao afirmar de maneira genérica de possível erro por falta de tecnologia avançada na área topográfica à época do primeiro cálculo, que poderia ser discutida mediante mapeamento histórico das possibilidades do topógrafo, combinado com a realidade de um erro de 10ha na medição. Ademais, declarar a nulidade de Decreto do poder executivo que remonta à década de 60 sem que haja absoluta convicção do que foi posto à prova restaria por macular a segurança jurídica que busca o Judiciário. 12. Registre-se que os bens públicos federais contam com regime jurídico especial próprio (Decreto- Lei nº 9.760/1946); logo, descabe, como é curial, aplicar o regime jurídico geral do Código Civil, exceto naquilo em que o microssistema seja omisso e, ainda assim, levando em conta, obrigatoriamente, a principiologia que o informa. 13. O art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 dispõe que, na falta de assentimento (expresso, inequívoco, válido e atual) da autoridade legitimamente incumbida da sua guarda e zelo, o ocupante poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. 14. No sistema da Lei especial, eventual indenização, em nome das acessões e benfeitorias necessárias que o ocupante ilegal tenha realizado, deve ser buscada após a desocupaç ão do imóvel, momento e instância em que o Poder Público também terá a oportunidade de cobrar-lhe pelo período em que, irregularmente, ocupou ou explorou o imóvel e por despesas de demolição, assim como pelos danos que tenha causado ao próprio bem, à coletividade e a outros valores legalmente protegidos (STJ, Segunda Turma, REsp 808.708, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.5.2011). 15. Sob o amparo do supracitado Decreto-Lei, para fazer jus a indenização por acessões e benfeitorias, ao administrado incumbe o ônus de provar: a) a regularidade e a boa-fé da ocupação, exploração ou uso do bem, lastreadas em assentimento expresso, inequívoco, válido e atual; b) o caráter necessário das benfeitorias e das acessões (art. 90 do DL 9.760/46); c) a notificação, escorreita na forma e no conteúdo, 1 do órgão acerca da realização dessas acessões e benfeitorias (art. 90 do DL 9.760/46). 16. Remessa necessária e apelação providas para reformar integralmente a sentença, devendo ser invertido o ônus sucumbencial, arbitrado no montante de 10% do valor da causa, porquanto razoável. (TRF 2ª R.; AC-RN 0024322-28.1994.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 07/05/2019; DEJF 22/05/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar para que fosse a União reintegrada liminarmente na posse da área litigiosa, sob o fundamento de que, apesar de presente a verossimilhança das alegações, o longo período de ocupação comprometeria o risco de lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela União, com pedido de medida liminar de reintegração na posse do bem imóvel público federal (área de terreno de marinha a acrescido), localizado sob aterro clandestino de 3.150 m², na Praia Rosa, nº 1.350, Moneró, Ilha do Governador, nesta cidade, sobre o qual teriam sido edificadas construções irregulares (boxes) e que se encontrariam irregularmente ocupado pelos agravados. 3. Caracterizado o esbulho possessório, seria perfeitamente invocável o art. 71 do Decreto-lei nº 9760/46, que estatui que ¿O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil¿ (referência ao CC/16, atuais 1.216, 1.218 e 1.220 do CC/2002). No entanto, ainda que os conceitos de posse nova e posse velha não sejam aplicáveis à hipóteses de ocupação irregular de bens públicos, não se pode ignorar que o direito não pode estar alheio à realidade social. 4. Não restou demonstrada a razão pela qual não poderia a agravante aguardar a prolação de uma sentença de mérito. O caso envolve uma ocupação firmada há mais de 50 (cinquenta anos), cuja área (boxes), segundo se constata através de documentos acostados aos autos, está servindo de moradia para os agravados. Ausente, portanto, o periculum in mora a justificar a reforma da decisão agravada. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 2ª R.; AI 0015306-21.2017.4.02.0000; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 12/06/2018; DEJF 28/06/2018) 

 

APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. Agravo retido e apelação em face de sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse de imóvel localizado em Duque de Caxias/RJ, julgou procedente o pedido. 2. ¿Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como a indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias¿ (STJ, 3ª Turma, AintaResp 201600469274, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 30.6.2016). Eventual testemunha, ou eventual perícia técnica, não alteraria a conclusão da sentença, no sentido de acolher o pleito reintegratório. 3. No caso, é inconteste que o imóvel em questão pertence à União, tendo sido aforado ao antigo Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), sucedido pelo Inmetro. E, malgrado a ora apelante tenha anexado ¿contrato de cessão e transferência de direitos possessórios¿ esse apenas atesta a ocupação irregular, pois não se colaciona qualquer autorização do Inmetro. 4. Demonstrada a recusa de desocupação do imóvel, resta caracterizado o esbulho e torna legítimo o pedido de reintegração (art. 1.210 do Código Civil). No caso, a parte demandada nunca possuiu qualquer vínculo funcional ou empregatício com a autarquia, não se discutindo se a posse é de boa-fé ou não. 5. Os bens públicos federais contam com regime jurídico especial próprio (Decreto-Lei nº 9.760/1946); logo, descabe, como é curial, aplicar o regime jurídico geral do Código Civil, exceto naquilo em que o microssistema seja omisso e, ainda assim, levando em conta, obrigatoriamente, a principiologia que o informa. 6. O art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 dispõe que, na falta de assentimento (expresso, inequívoco, válido e atual) da autoridade legitimamente incumbida da sua guarda e zelo, o ocupante poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. 7. No sistema da Lei especial, eventual indenização, em nome das acessões e benfeitorias necessárias que o ocupante ilegal tenha realizado, deve ser buscada após a desocupação do imóvel, momento e instância em que o Poder Público também terá a oportunidade de cobrar-lhe pelo período em que, irregularmente, ocupou ou explorou o imóvel e por despesas de demolição, assim como pelos danos que tenha causado ao próprio bem, à coletividade e a outros valores legalmente protegidos. 8. Sob o amparo do supracitado Decreto-Lei, para fazer jus a indenização por acessões e benfeitorias, ao administrado incumbe o ônus de provar: a) a regularidade e a boa-fé da ocupação, exploração ou uso do bem, lastreadas em assentimento expresso, inequívoco, válido e atual; b) o caráter necessário das benfeitorias e das acessões (art. 90 do DL 9.760/46); c) a notificação, escorreita na forma e no conteúdo, do órgão acerca da realização dessas acessões e benfeitorias (art. 90 do DL 9.760/46). 9. Não é cabível condicionar a reintegração de posse à concessão de uso especial para fins de moradia. A tutela do direito à moradia há de ser solucionada através de políticas públicas, a cargo do Poder Executivo, não fazendo parte do objeto da presente ação possessória. 10. Agravo retido e apelação não providos. (TRF 2ª R.; AC 0007286-86.2007.4.02.5110; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 19/12/2017; DEJF 12/01/2018) 

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PELO DEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS EXECUTADOS NO SERASA E NO SPC, BEM COMO A EMISSÃO DE CERTIDÃO PARA APONTAMENTO A PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS.

Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário da obrigação, é cabível o protesto de sentença condenatória, nos termos do art. 517 do Código Civil. A penhora serve apenas para garantir o Juízo, mas não assegura a satisfação do crédito e não gera a extinção da obrigação. Precedente desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Inscrição do nome dos executados nos cadastros de credores inadimplentes. Cumprimento de sentença excessivamente prolongado sem a completa satisfação do débito. Razoabilidade da medida coercitiva. Precedentes deste Tribunal. Responsabilidade solidária dos executados em consequência da aplicação conjunta dos arts. 942 e 265 do Código Civil. Solidariedade já declarada por este Tribunal, em julgamento anterior, nada havendo a redecidir agora. Advertência aos recorrentes pela interposição de recurso contra matéria já decidida pelo Tribunal: Na reiteração, poderão ser apenados, na forma da Lei, por sua conduta. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido, com advertência. (TJSP; AI 2174826-44.2018.8.26.0000; Ac. 12060726; São Manuel; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 05/12/2018; DJESP 07/12/2018; Pág. 1791)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO POR PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGULAR PERMISSÃO DE USO. ESBULHO POSSESSÓRIO. PRESUNÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. I.

Em se tratando de bem imóvel público, como no caso, a posse do ente público é inerente ao domínio, dispondo o art. 71, caput, do Decreto-Lei nº 9.760/46, que “o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil”. II. Caracterizado o esbulho possessório pela ocupação de bem público sem prévia e regular permissão de uso, como no caso, afigura-se desnecessária a notificação do ocupante, para fins de desocupação, como condição da ação reintegratória. III. Na hipótese dos autos, presente a plausibilidade jurídica do direito postulado, aliada ao periculum in mora, decorrente da situação conflituosa descrita pelo órgão ministerial, autoriza-se a concessão da tutela cautelar de urgência, em caráter incidental, de forma a minimizar os efeitos dali resultantes, com vistas a garantir a segurança e a integridade física das famílias de trabalhadores rurais que ali foram assentados, mas que se encontram sob a constante ameaça de fazendeiros, grileiros e madeireiros, inclusive, mediante a utilização de pistoleiros, para essa finalidade. lV. Apelação da União Federal provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de regular prosseguimento do feito. (TRF 1ª R.; AC 0000802-07.2013.4.01.3903; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; DJF1 11/10/2017) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO POR PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGULAR PERMISSÃO DE USO. ESBULHO POSSESSÓRIO. PRESUNÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. I.

Em se tratando de bem imóvel público, como no caso, a posse do ente público é inerente ao domínio, dispondo o art. 71, caput, do Decreto-Lei nº 9.760/46, que “o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil”. II. Caracterizado o esbulho possessório pela ocupação de bem público sem prévia e regular permissão de uso, como no caso, afigura-se desnecessária a notificação do ocupante, para fins de desocupação, como condição da ação reintegratória. III. Na hipótese dos autos, presente a plausibilidade jurídica do direito postulado, aliada ao periculum in mora, decorrente da situação conflituosa descrita pelo órgão ministerial, autoriza-se a concessão da tutela cautelar de urgência, em caráter incidental, de forma a minimizar os efeitos dali resultantes, com vistas a garantir a segurança e a integridade física das famílias de trabalhadores rurais que ali foram assentados, mas que se encontram sob a constante ameaça de fazendeiros, grileiros e madeireiros, inclusive, mediante a utilização de pistoleiros, para essa finalidade. lV. Apelação da União Federal provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de regular prosseguimento do feito. V. Desprovimento do agravo interno interposto pela promovida. (TRF 1ª R.; AC 0000701-67.2013.4.01.3903; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; DJF1 11/10/2017) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. PEDIDO REINTEGRATÓRIO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Na forma do AR t. 71 do Decreto- Lei n. 9.760/1946, “O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil”. 2. Hipótese em que houve a invasão da faixa de domínio da Rodovia 050/MG, o que mot ivou o ajuizamento da presente ação de reintegração de posse. 3. Considerando que a desocupação do imóvel somente ocor reu por força de decisão L iminar profer ida meses antes, e que a Associação dos Trabalhadores Rurais de Bela Vista ainda contestou a ação, defendendo o di rei TO à ocupação da área de domínio da rodovia, não merece acolhimento a alegação da recor rente de que houve a perda de objeto da ação. 4. Sentença mant ida. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0010745-57.2013.4.01.3803; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; DJF1 21/07/2017) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECRETO-LEI Nº 9.760/1946. TUTELA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA.

1. Nos termos dos arts. 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar ou antecipatória. A tutela cautelar visa resguardar o resultado útil do processo (perigo de infrutuosidade), enquanto a tutela antecipada tem por objetivo evitar a lesão ao próprio direito material em razão da demora para a prolação da sentença (perigo de morosidade). O objetivo da tutela antecipada é, justamente, antecipar o provimento final postulado, distribuindo de forma mais equânime o ônus decorrente do passar do tempo entre as partes. O caráter satisfativo é da natureza da tutela antecipada e nenhuma ilegalidade existe quanto a isso. Nesse contexto, a concessão da tutela provisória de urgência, à luz do artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, está condicionada à presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2. De acordo com o Decreto-lei nº 9.760/1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, a previsão de despejo sumário do ocupante irregular de imóvel da União não é aplicável ao ocupante de boa- fé, com cultura efetiva e moradia habitual. A esse respeito: ¿Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por este Decreto-lei. ¿. 3. No caso concreto, não se revela possível o deferimento da tutela de urgência requerida, uma vez que não restou comprovada a plausibilidade do direito alegado. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF 2ª R.; AI 0009901-38.2016.4.02.0000; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 25/10/2017; DEJF 06/11/2017) 

 

ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM FAIXA DE DOMÍNIO. CONSTRUÇÃO À MARGEM DE RODOVIA FEDERAL. ÁREA NON AEDIFICANDI. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 9.760/46.

1. Apelação interposta pelo réu contra a sentença, na qual o magistrado declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73, ao fundamento de perda superveniente do objeto da ação, em razão da desocupação espontânea do imóvel. 2. Sustenta o réu que somente desocupou o imóvel em cumprimento a decisão liminar, de modo que não se configurou a perda superveniente do objeto, impondose a análise dos pedidos, especialmente a concessão de indenização como ressarcimento dos investimentos realizados na área. 3. A reintegração de posse em favor da União encontra-se disposta no artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 segundo o qual, “o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. ” 4. O próprio apelante reconhece que seu imóvel situa-se em área non aedificandi, dentro da faixa de domínio, portanto, ciente de que a edificação feria a legislação vigente. Não há, portanto, direito à indenização pretendida pelo apelante. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0010640-67.2010.4.01.4100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; DJF1 01/12/2016) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL CEDIDO POR CONTRATO DE CESSÃO GRATUITA. TERMO FINAL PRÉ-DETERMINADO. OCUPAÇÃO IRREGULAR SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO DECRETO-LEI Nº 9.760/1946, NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. BENFEITORIAS DE BOA-FÉ NÃO COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I.

Conhecido agravo retido interposto em face da decisão que concedeu prazo para a parte adversa regularizar o preparo do recurso de apelação, tendo em vista o recolhimento das custas judiciais em guia de GRU e não de DARF, porquanto cumprida a regra do art. 523 e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, e tendo presente que “é possível o conhecimento de agravo retido, ainda que manejado após a apelação, se a matéria nele ventilada (deserção daquela) somente surgiu após a interposição do recurso” (REsp 88.068/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, 6ª Turma, DJ 13/10/1997). No entanto, negase provimento ao referido agravo. Isso porque, a jurisprudência predominante é firme no sentido de que “A circunstância de que o preparo tenha sido recolhido por meio de guia imprópria não implica deserção. ” (REsp 174.733/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª Turma, DJ 17/09/2001), devendo ser acolhida a conduta do julgador das instâncias ordinárias que concede prazo para o recorrente promover a regularização do preparo do recurso de apelação, sob pena de deserção na hipótese de não cumprimento da ordem judicial. Hipótese dos autos em que a recorrente comprovou o recolhimento das custas judiciais em guia adequada juntada aos autos, pelo que não há falar em deserção. II. Não se conhece da apelação no ponto que requer a incidência de juros moratórios sem desenvolver os argumentos da pretensão recursal e sem infirmar os fundamentos da sentença que determinou a atualização da dívida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. III. Em discussão nos autos reintegração de posse requerida pela União em relação ao imóvel localizado no Posto Agropecuário de Guaxupé, no Distrito de São Sebastião, Município de Guaxupé. MG, cedido pelo Ministério da Agricultura à Cooperativa Regional dos Cafeicultores de Guaxupé. MG pelo prazo de 15 anos por intermédio do Contrato de Cessão Gratuita e Termo de Entrega do Imóvel, pactuados em 15/12/1982. lV. Consoante precedente desta Corte, “São distintas as relações de propriedade e administração, a que correspondem os regimes do direito civil e do direito administrativo. A chamada propriedade pública não é adaptação para o direito administrativo da propriedade regida pelo direito civil. Embora haja pontos de contato entre a relação de administração e a de propriedade, aquela é secundária a esta, à qual se deve conformar (Cirne Lima). Apenas subsidiariamente aplicam-se ao regime dos bens públicos as regras de direito civil e, por consequência, também as regras do processo civil devem ser adaptadas para atender ao interesse público. ” (AC 0003887-70.2005.4.01.4100/RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, 1ª Turma, e-DJF1 de 04/02/2014). V. Às ações possessórias destinadas à proteção do patrimônio público aplica-se a disciplina do Decreto- Lei nº 9.760/1946 que dispõe sobre os bens imóveis da União, cujo art. 71 prevê que “O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. ” Sendo certo, pois, que, salvo previsão legal, o silêncio da administração em relação à restituição do bem público não revela automática anuência tácita à prorrogação da relação contratual por tempo indeterminado. VI. A ocupação irregular de bem público sujeita o ocupante ao pagamento da taxa de ocupação de que trata o art. 127 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, observando-se, “in casu”, a regra do art. 128 da mesma norma, com a redação anterior às alterações conferidas pela Lei nº 13.139/2015. Assim, dada a inexistência de notificação reivindicatória do bem imóvel ao término da relação contratual, merece prevalecer o entendimento da sentença de que o marco inicial de incidência da taxa de ocupação é a data em que a requerida teve ciência inequívoca da pretensão reivindicatória do bem público, ou seja, na espécie, em 1º de dezembro de 1999 (ofício dando ciência que inexiste possibilidade de prorrogação do prazo, sendo necessária a devolução do imóvel). VII. Ainda que a redação do § 3º do art. 128 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, anterior à edição da Lei nº 13.139/2015, discorra a respeito da cobrança de taxas no importe de 10% do valor atualizado do domínio pleno, e também a redação do Decreto-Lei nº 2.398/1978, anterior à edição da Lei nº 13.240/2015, registre que a taxa de ocupação de terrenos da União pode oscilar entre os percentuais de 2 a 5% a depender da existência, ou não, de inscrição da ocupação, devem prevalecer os valores aferidos pela pericia judicial, uma vez que refletem a realidade dos fatos e foram submetidos ao crivo do contraditório. VIII. Não há falar em incidência das normas gerais de direito civil para disciplinar a indenização das ocupações irregulares de bens públicos se existe dispositivo específico no Decreto-Lei nº 9.760/1946 regulando a matéria, porquanto, vige no direito brasileiro o princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial afasta a incidência da norma geral. Aliás, em situação próxima a destes autos, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que “Havendo dispositivo específico, in casu, o art. 103, § 2º, do Decreto-lei nº 9.760/46, com as alterações dadas pela Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, o afastamento da norma genérica é medida que se impõe pela própria sistemática do ordenamento jurídico, que consagra o princípio de que lex specialis derrogat lex generalis. ” (REsp 775.488/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 15/05/2006). IX. Nesse contexto, ainda que o laudo pericial retrate a existência de benfeitorias realizadas no imóvel da União, elas somente poderão ser indenizadas. na hipótese de ocupação irregular de bem público. se configurada a boa-fé do requerente, hipótese inexistente na espécie, uma vez que inexistem documentos comprovando a data de realização das referidas benfeitorias para aferir a boa-fé. Ademais, as benfeitorias necessárias só são indenizáveis quando há notificação ao órgão público responsável pelo seu acompanhamento no prazo de 120 dias contados da execução. Ou seja, indenização decorrente de benfeitorias realizadas em imóveis da União irregularmente ocupados só é exigível diante de prévia comunicação ao órgão administrativo responsável pela averiguação e estipulação do valor indenizável, conforme preceitua os arts. 71, 90 e 132, do Decreto-Lei nº 9.760/1946. X. O arbitramento da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação revela-se proporcional à realidade da causa e suficiente para remunerar o trabalho jurídico do representante processual da parte vencedora. XI. Agravo retido da União a que se nega provimento e apelação da União parcialmente conhecida e negado provimento nesta parte. Apelação da Ré a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 2005.38.05.002554-3; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian; DJF1 06/04/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA DISTINÇÃO PROMOVIDA ENTRE POSSE NOVA E POSSE VELHA. DICÇÃO DO ART. 71 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ESBULHADO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

O Decreto-Lei nº 9.760/46, que dispõe sobre os bens imóveis da União, prevê em seu artigo 71, caput, o seguinte: "O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil ". No caso dos autos, entendo que os documentos apresentados comprovam a prática de esbulho de bem público. Nestas condições, tratando-se de ocupação de imóvel público sem o assentimento da União, faz jus a agravante à reintegração de posse pretendida. Por outro lado, tenho por equivocado o entendimento da decisão agravada quanto à necessidade de comprovação de intimação do agravado para desocupar o imóvel como condição à reintegração. Isto porque a notificação para desocupação somente se mostra obrigatória quando se trata de locação de bens públicos, nos termos do artigo 89, § 3º do Decreto-Lei nº 9.760/46. Na situação em apreço, contudo, não temos posse oriunda de contrato de locação, mas, em verdade, ocupação indevida em razão da demissão do agravado, motivo pelo qual o pedido de reintegração deve ser acolhido. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AI 0007376-56.2016.4.03.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; Julg. 16/08/2016; DEJF 29/08/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERIGO DE DANO AFASTADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO.

A agravante fundamenta o pedido liminar de reintegração de posse nas regras do Código de Processo Civil, especialmente o art. 562 do CPC/2015. O Decreto-Lei nº 9.760/46, por seu turno, prevê: Art. 20. Aos bens imóveis da União, quando indevidamente ocupados, invadidos, turbados na posse, ameaçados de perigos ou confundidos em suas limitações, cabem os remédios de direito comum. Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Por se tratarem de normas de caráter especial, que disciplinam matéria relativa aos bens imóveis da União, em princípio, não seria aplicável o regime comum das ações possessórias, o qual só admite reintegração liminar se a ação for proposta dentro de ano e dia do esbulho perpetrado (art. 558 do CPC/2015). Assim, haveria direito à reintegração liminar, independentemente da data do esbulho. Contudo, os elementos trazidos aos autos não são suficientes à concessão de medida liminar, porque, embora haja indícios de desrespeito da área non aedificandi de faixa de domínio da ferrovia, não há notícia de perigo concreto de dano, a ensejar a reintegração pretendida. O acolhimento de pretensão de caráter antecipatório, antes da citação da parte adversa, é medida excepcional, a ser justificada por situação de efetivo risco de dano irreparável, o que, aparentemente, não ocorre no caso concreto. Desse modo, faz-se necessária a observância do devido processo legal, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa. (TRF 4ª R.; AG 5032193-72.2016.404.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 14/12/2016; DEJF 21/12/2016)

 

ADMINISTRATIVO. REGISTROS PÚBLICOS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO. FORMALIDADES LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DO ATO. TUTELA JURISDICIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I.

Nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46, e seu parágrafo único, “o ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por este Decreto-lei ". II. Na espécie dos autos, restando demonstrada que a área ocupada irregularmente pelos requeridos pertence incontestavelmente à União Federal, uma vez tratar-se de terreno de marinha, afigura-se devida a restituição do imóvel vindicado, inclusive a condenação ao pagamento da indenização e decretação de perdas das benfeitorias e acessões realizadas de má-fé, nos termos do art. 71 do Decreto-lei nº 9.760/46, em face da inexistência de qualquer autorização da proprietária da área descrita na inicial para uso, ocupação ou exploração pelos réus, na espécie. III. Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF 1ª R.; Rec. 0004070-16.2005.4.01.3300; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; DJF1 19/11/2015) 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL DESAPROPRIADO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CONTRATO DE COMODATO FINDO DESDE 1994. POSSE DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

1. Em ação reivindicatória não se discute posse, basta a comprovação da propriedade. No caso dos autos, a propriedade do INCRA é incontroversa, em face de haver sido consumada a desapropriação, com subseqüente registro imobiliário. 2. Pretendem os apelantes assegurar sua posse com apoio em contrato de comodato feito com o desapropriado. O art. 584 do Código Civil prescreve que “o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada”. Na hipótese dos autos, o contrato de comodato tinha por termo final o dia 31/01/1994. Assim, se não tivesse havido a desapropriação pelo INCRA, os comodatários, ora apelantes, deveriam ter devolvido ao proprietário anterior (comodante) a área objeto do contrato, sem que fosse devida a eles nenhum tipo de indenização. Se não caberia ao proprietário anterior (comodante) indenizar os comodatários ao final do contrato, também não deve o INCRA fazê-lo. 3. Os recorrentes, mesmo após a desapropriação e imissão na posse do INCRA, continuaram a utilizar a área gratuitamente até o prazo final do contrato de comodato celebrado como o proprietário anterior da área (21/01/94). E, mesmo após esse marco, permaneceram na área indevidamente até a presente data, utilizando-a sem nenhum ônus ou custo. Haveria enriquecimento ilícito dos recorrentes se o INCRA tivesse que pagar indenização pelas benfeitorias por eles realizadas. 4. O art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760, de 05/09/1946, dispõe que: "O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Parágrafo 5898 único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por este Decreto-lei ". 5. Para que seja justa a posse sobre bem público, é insuficiente que não seja violenta, clandestina ou precária, exigindo-se em qualquer hipótese assentimento da entidade competente mediante atos formais de autorização, permissão ou concessão de uso. Excetuam-se dessa disposição, na forma do parágrafo único, apenas as ocupações de boa-fé, com cultura efetiva e morada habitual. Caso não haja justo título, não haverá posse, mas sim ocupação irregular, o que configura mera detenção, sempre a título precário, fato que não gera os efeitos possessórios preconizados pelos arts. 926 e 927 do CPC. 6. Afirma o perito que "mesmo após a área ter sido transferida ao Instituto de Colonização e Reforma Agrária, em 05 de novembro de 1991, o CRI de São Felix do Araguaia averbou na matrícula 9.971 o contrato de comodato de um área 300,00 ha realizado entre Firma Individual Simão Sarkis Simão e Carlos Gaspar Ritter" (fls. 420/421). Então os apelantes tinham ciência de que o terreno no qual está situada a Pousada não mais pertencia ao proprietário anterior (comodante), mas já era de propriedade do INCRA, de ausente a boa-fé. Mas, ainda que nesse momento inicial houvesse boa-fé, o que não houve, tal elemento teria deixado de existir por ocasião do termo final o contrato de comodato (21/01/94). 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0007361-31.2004.4.01.3600; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. George Ribeiro da Silva; DJF1 06/11/2015) 

 

JUSTIFICAÇÃO DE “POSSE DE TERRAS PÚBLICAS”. FINALIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE/INUTILIDADE. APTIDÃO, TODAVIA, PARA EVITAR DESPEJO SUMÁRIO (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DL 9.760/46). PROVIMENTIO À APELAÇÃO.

1. Trata-se de “ação de justificação judicial de posse e benfeitorias” intentada por José Erodício Azevedo Martins, pretendendo-se, “julgada por sentença a presente justificação, sejam os autos entregues ao justificante independentemente de traslado, no prazo legal para os efeitos da lei”. 2. Na sentença, foi pronunciada “a ausência de interesse e a impropriedade da justificação à espécie, de modo a decretar a extinção do processo, nos termos do Código de Processo Civil, art. 267, VI”. 3. Não se trata de uma justificação “para simples documento e sem caráter contencioso”, mas “para servir de prova em processo”, diante do fato de que, “por razões inconfessáveis”, a União “pretende fazer o assentamento dos chamados ‘destituídos da terra’, sabendo-se que nem sempre é para trabalhar, mas utilizadas principalmente para especular conforme tem acontecido rotineiramente em todo o Estado de Rondônia” (trecho da inicial). 4. A justificação não se presta ao fim de “regularização de posse” de terras públicas, uma vez que as terras públicas só são alienadas mediante licitação ou em projeto específico de assentamento rural. Aliás, constitui crime “invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios” (art. 20 da Lei n. 4.947/66). 5. De acordo com o art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46, “o ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil”. 6. Excetuam-se dessa disposição, entretanto, na forma do parágrafo único, as ocupações de boa-fé, com cultura efetiva e morada habitual. A justificação em referência poderá ter, então, pelo menos a finalidade de se opor ao despejo sumário previsto no referido dispositivo. 7. Só por isso, anulação da sentença a fim de que a justificação tenha prosseguimento na forma do art. 863 e seguintes do Código de Processo Civil. 8. Provimento à apelação. (TRF 1ª R.; AC 0004454-33.2007.4.01.4100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; DJF1 08/09/2015) 

 

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