Art 52 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 52 - Oextravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa daempresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E DA IN Nº 40/2016. DANO MORAL E MATERIAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, III, V E X, E 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 186, 187, 402 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 118 DA LEI Nº 8.213/91). A TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM QUE HAJA INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS EM QUE SE ENCONTRAM ANALISADAS AS MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA, DESATENDE O REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT.
Recurso de revista não conhecido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA (alegação de violação dos artigos 4º e 52, § 2º, da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 90, 366 e 429 do TST e divergência jurisprudencial). No caso específico dos autos, é incontroverso que o tempo de espera do transporte era superior a dez minutos diários (25 minutos diários), o que extrapola o limite diário previsto na Súmula nº 366 do TST. Logo, o período em que a reclamante ficava à espera do transporte fornecido pela empresa também constitui tempo à disposição, nos termos do referido verbete sumular. Interpretando- se o art. 4º da CLT extrai-se que o tempo de serviço deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho e não pela efetiva prestação do serviço. Assim, entende-se como tempo de serviço, além do período em que o empregado executa tarefas, aquele em que aguarda ordens empresariais. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior se sedimentou no sentido de que o período em que o trabalhador aguarda a chegada do transporte da empresa deve ser considerado como de efetivo exercício. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS (alegação de divergência jurisprudencial). Não demonstrada a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PERDAS E DANOS (alegação de violação dos artigos 5º, XXXV e LV, e 133, da Constituição Federal, 389, 395 e 404 do Código Civil, 14 da Lei nº 5.584/70 e 68 da Lei nº 4.215/63, contrariedade à Súmula nº 219 e divergência jurisprudencial). A condenação em honorários de advogado a título de indenização por perdas e danos experimentados pelo autor da ação não encontra suporte no direito processual do trabalho. In casu, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, decorrentes da contratação de advogado, sob o fundamento de que estão ausentes os requisitos previstos no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº 219 do TST. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0024466-15.2014.5.24.0086; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 24/06/2022; Pág. 6994)
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, PARÁGRAFO 1º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. PLEITO DE NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS E DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a reclamante requereu a nulidade do pedido de demissão, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias e estabilidade provisória, mas não indicou os valores que entende devidos em seu benefício a esses títulos, não havendo nem mesmo discriminação das verbas postuladas. Assim, entendo que os mencionados pedidos não atendem ao disposto na IN 41/2018 e o art. 840, §1º, da CLT, devendo ser extintos sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da inépcia, nos termos do art. 485, I, do CPC. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADA. ART. 62, II DA CLT. JORNADA DE TRABALHO PROVADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Para que o empregado esteja ao alcance da excepcionalidade prevista no supracitado dispositivo consolidado, é imprescindível, além do percebimento de remuneração superior em no mínimo 40%, que o cargo exercido encerre poderes de administração e de mando, gozando ainda, o empregado, de relativa independência nas tomadas de decisões. No caso vertente, o conjunto probatório demonstrou que a reclamante, no cargo de supervisora de RH, não estava inserida na exceção disposta no art. 62, II, da CLT, diante da ausência de amplos poderes de gestão em suas atividades e de remuneração superior a 40%, fazendo jus ao pagamento de horas extras prestadas. Tendo em vista que a reclamada deixou de apresentar os cartões de ponto do período alegado na inicial, ônus que lhe competia, bem como as declarações das testemunhas, evidenciado está o trabalho em sobrejornada na forma alegada na inicial, razão pela qual faz jus ao pagamento das horas extras a 50% e 100% postuladas. ASSÉDIO MORAL. COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O assédio moral decorre de práticas abusivas do empregador ou de colegas de trabalho, de forma reiterada e prolongada, deteriorando o ambiente laboral e desestabilizando psicologicamente a parte trabalhadora, por meio de constrangimentos e humilhações capazes de ofender os seus direitos personalíssimos. Diante da existência de prova da conduta irregular da empregadora dirigida à reclamante, torna-se imperativo o deferimento de indenização por danos morais, a qual arbitro em R$3.217,46 por entender razoável e proporcional ao dano sofrido. DIFERENÇAS SALARIAIS. CABIMENTO. Comprovado nos autos que a reclamante exerceu cargo com salário superior, sem perceber as devidas diferenças, são devidas as diferenças salariais postuladas. RETENÇÃO DA CPTS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 52 E 53, DA CLT. A Carteira de Trabalho é um documento de extrema importância, pois, além de trazer o histórico profissional do trabalhador, é o que o autoriza a receber benefícios previdenciários e viabiliza a contratação em nova ocupação. No presente caso, a reclamada comprovou a devolução da CTPS da reclamante dentro do prazo legal e, ainda que assim não fosse, destaca-se que as multas previstas nos arts. 52 e 53 da CLT configuram infração administrativa a serem aplicadas pelo órgão de fiscalização do trabalho, não havendo reversão em prol dos empregados prejudicados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766, DO STF. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. O artigo 791-A da CLT, após a reforma, passou a determinar a fixação de honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Considerando o julgamento da ADI 5766 pelo STF, deve ser excluída a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Além disso, tendo em vista a inversão do ônus da sucumbência pela reforma da sentença, é devida a condenação da reclamada em honorários advocatícios em benefício do patrono da autora, fixados em 5% sobre o valor da condenação. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000368-47.2020.5.11.0011; Terceira Turma; Relª Desª Maria de Fátima Neves Lopes; DJE 25/04/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS. REGISTRO DE CANCELADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. EMBORA NÃO POSSA SER CLASSIFICADA COMO DESABONADORA (ART. 29, §4º, DA CLT), A ANOTAÇÃO CANCELADO APOSTA NA CTPS DO AUTOR, DESACOMPANHADA DE QUALQUER EXPLICAÇÃO, NO MÍNIMO, IRÁ SUSCITAR DÚVIDAS NO POTENCIAL EMPREGADOR ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS PROFISSIONAIS DO EMPREGADO, EXPONDO-O AO CONSTRANGIMENTO DE EXPLICAR O MOTIVO PELO QUAL TEVE O CONTRATO DE TRABALHO CANCELADO, SITUAÇÃO QUE, PELA EXCEPCIONALIDADE, DESPERTA DESCONFIANÇA NO POSSÍVEL CONTRATANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. MULTA DO ART. 52, DA CLT. INDEVIDA.
Indeferida por ser de natureza administrativa, portanto, não ser revertida em favor do obreiro. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; RORSum 0000892-20.2018.5.07.0013; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 01/06/2021; Pág. 124)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA.
Não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à ausência de prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297 do TST, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. DESCONSTITUIÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. A Corte regional foi clara ao apontar que a prova testemunhal corrobora a jornada alegada pelo autor, de modo que deixa claro, portanto, que os controles de ponto juntados pela empresa não refletem a realidade fática. Ademais, observa-se que não se trata no caso de simples presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, por força da Súmula nº 338 do TST, o que de fato ocorreu na hipótese. Na situação em análise ficou claro que a testemunha trazida não apenas invalidou os controles de jornada trazidos pela reclamada, mas também corroborou os horários indicados pelo reclamante em sua peça inicial. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual não é possível observar a apontada violação dos artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e 52, § 2º, da CLT. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC de 2015. Nesse sentido, a decisão regional foi pautada no convencimento do magistrado de acordo com a previsão contida no artigo 371 do CPC de 2015. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0011060-77.2015.5.01.0070; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 19/12/2019; Pág. 2279)
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, EM 16/03/2017, NO JULGAMENTO DO PROCESSO Nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (RELATOR MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO), DECIDIU QUE O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, PARA OS CASOS EM QUE A PARTE BUSCA O RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TORNA NECESSÁRIA, ALÉM DA TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A DEMONSTRAÇÃO DE PROVOCAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM NO QUE SE REFERE À MATÉRIA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. OU SEJA, A PARTE DEVERÁ TAMBÉM TRANSCREVER O TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE COMPROVE A OPORTUNA INVOCAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PONTOS SOBRE OS QUAIS O TRIBUNAL REGIONAL, SUPOSTAMENTE, TERIA DEIXADO DE SE MANIFESTAR. NO CASO CONCRETO, NÃO HOUVE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO QUANTO À NEGATIVA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. DECISÃO ULTRA PETITA.
Consta no rol dos pedidos da exordial, item 24, pedido para fixar indenização por danos morais, perda ou extravio da CTPS. Assim, não prospera a alegação de decisão ultra petita. Recurso de revista não conhecido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR À CTPS. ÔNUS PROBATÓRIO. A matéria não foi decidida pela distribuição do ônus probatório, mas, sim, pela constatação da confissão ficta. Ficou explicitado na decisão regional que o preposto do reclamado disse não saber se o reclamante havia trabalhado antes da anotação na CTPS, razão pela qual ocorreu a confissão ficta. Desse modo, configurada a confissão ficta, nos termos do art. 843, § 1º, c/c art. 844, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DURAÇÃO DA HORA-AULA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Não há falar em violação do art. 320 da CLT, nos termos da alínea c do art. 896 da CLT, porquanto o dispositivo não aborda a questão da duração da hora-aula, tampouco se refere ao divisor de horas extras. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. EXTRAVIO DA CTPS. CONDENAÇÃO BIS IN IDEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional explicitou não ter havido dupla condenação sobre o mesmo fato. Logo, nos termos da decisão regional, não se vislumbra presença de enriquecimento ilícito. A CTPS pertence ao empregado, e seu extravio causa prejuízo ao empregado, como por exemplo, a comprovação do tempo de serviço junto ao órgão previdenciário. A gravidade do fato está reconhecida no art. 52 da CLT. Quanto à fixação do valor do dano moral, explicitou a Corte Regional ter considerado as variáveis e princípios pertinentes ao caso. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. DISPENSA ARBITRÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei nº 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. USO INDEVIDO DO NOME. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula nº 126 do TST), o valor atribuído, R$ 5.000,00, não se mostra excessivo a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT, afigura-se cabível nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado, ou seja, no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Registre-se que, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-1 desta Corte, não subsiste o entendimento de a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentar o empregador do pagamento da multa. In casu, não houve mora patronal deliberada, mas, sim, o reconhecimento judicial de direito a parcela trabalhista, o que implicou repercussão nas verbas rescisórias adimplidas, a tempo e modo, por ocasião da rescisão contratual. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei nº 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula nº 463 do TST), conforme recomenda a Súmula nº 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei nº 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0005000-41.2012.5.17.0008; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 30/08/2019; Pág. 6339)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do reclamante, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Nesse contexto, inviável cogitar-se de negativa de prestação jurisdicional. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. EFEITOS FINANCEIROS. REINTEGRAÇÃO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO NÍVEL SUPERIOR EM FUNÇÃO DE DESEMPENHO DE CARGO DE CHEFIA. O Tribunal Regional soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que o enquadramento do autor bem como a fixação de sua remuneração, foram realizados de acordo com à legislação que regula a matéria. Destacou que não tendo o reclamante cumprido a determinação legal no prazo decadencial estipulado, cabe a aplicação do § 1º do mencionado dispositivo, segundo o qual o Poder Executivo fixará o valor da remuneração dos empregados de que trata o caput deste artigo, de acordo com a área de atuação e o nível do emprego ocupado. Nesse contexto, o Tribunal Regional manteve o enquadramento do autor no nível intermediário da tabela contida no Anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009, com base nas provas produzidas nos autos (documentos juntados à fl. 408), bem como no disposto no § 1º do art. 310 da Lei nº 11.907/09. Incólume os artigos 7º, VI, da CF/88, 818 da CLT, 2º da Lei nº 8.878/94, e a OJT 56 da SBDI-1 desta Corte. DIFERENÇAS SALARIAIS. MODIFICAÇÃO DA JORNADA. PROPORCIONALIDADE. SALÁRIO HORA. O Regional consignou a confissão do reclamante, no sentido de que antes de seu desligamento já trabalhava oito horas por dia, portanto, não houve ampliação da sua jornada de trabalho. Desse modo, entendeu que o reclamante não tem direito ao regime de 30 horas semanais e, por isso mesmo, à sétima e oitava hora como extraordinária. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível em fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Nesse quadro, resulta inviável observar-se afronta à literalidade dos arts. 7º, VI, da CF/1988, 2º da Lei nº 8.878/94 e 224 da CLT. MULTA PELA RETENÇÃO DA CTPS. O Tribunal Regional consignou que incabível a aplicação da referida multa, ante a ausência de prova do alegado ato ilícito, como também, porque a previsão de multa contida no art. 52 da CLT diz a respeito à CTPS extraviada, o que não é o caso dos autos. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível em fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Ademais, o dispositivo que entende violado, caput do art. 29 da CLT nada dispõe sobre multa a ser aplicada em caso de retenção da CTPS. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. DANOS MORAIS. o Tribunal Regional decidiu em consonância com a OJ Transitória 56 da SDI-1 desta Corte Superior, a qual afirma que os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. De acordo com a jurisprudência do TST, essa vedação abrange o pleito de indenização por danos morais decorrentes da demora do Poder Público em readmitir os anistiados. Estando, portanto, a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do TST, não há como divisar violações das normas apontadas, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Nos termos do item I da Súmula nº 219 do TST, a ausência de credencial sindical obsta o pagamento da verba honorária. Dessa forma, a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do TST, não há como divisar violação ao art. 20 do CPC/73, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. FGTS. ANOTAÇÃO NA CTPS. MULTA POR NÃO ANOTAÇÃO NA CTPS. RELATIVOS AO PERÍODO DO AFASTAMENTO. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a OJ Transitória 56 da SDI-1 desta Corte Superior, a qual afirma que os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, de modo que o período de afastamento não conta como tempo de serviço, nem gera efeitos financeiros. Dessa forma, a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do TST, não há como divisar violação ao art. 2º da Lei, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não há falar em decisão extra petita quando consta da inicial pedido expresso do reclamante de retornar a mesma função/cargo que antes ocupava. Oportuno transcrever o pedido do reclamante: faz jus ao restabelecimento de sua situação já adquirida quando do afastamento injusto, sob pena de afronta ao direito adquirido, também assegurado em nível constitucional, devendo receber o salário calculado a partir da última remuneração recebida, atualizada e acrescida de todos os reajustes salariais, anuênios, progressões, gratificações e demais verbas deferidas para a categoria não repassados no período em que permaneceu afastado, com repercussões em férias com 1/3 constitucional, décimo-terceiro salário, horas extras, hora noturna, FGTS e INSS. Desse modo, narrados os fatos pelas partes, compete ao juiz aplicar a lei ao caso concreto, dando-lhes o devido enquadramento jurídico. Trata-se do brocardo naha mihi factum dabo tibi ius, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. Ilesos, portanto, os artigos 897- A da CLT, 460 e 535, I, do CPC/73. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DECADÊNCIA. O Tribunal Regional asseverou que o fato do reclamante não ter observado a determinação legal no prazo decadencial, não o impede de suscitar a revisão dos valores pagos e busque eventuais diferenças que entenda devidas. Consoante o art. 310, caput, da Lei nº 11.907/2009, incumbe ao empregado beneficiado pela Lei da Anistia e que retorna ao serviço no âmbito da administração pública a comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus no prazo decadencial de 15 (quinze) dias do retorno. Eis o seu teor: Art. 310. Caberá ao empregado que retornar ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus no prazo decadencial de 15 (quinze) dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno. O § 1º do referido dispositivo legal, por sua vez, apresenta a seguinte redação:§ 1º Não sendo válida ou não havendo a comprovação referida no caput deste artigo, o Poder Executivo fixará o valor da remuneração dos empregados de que trata o caput deste artigo, de acordo com a área de atuação e o nível do emprego ocupado, nos termos dos valores constantes do Anexo CLXX desta Lei. Observe- se que a Lei nº 11.907/09 dispõe que, não havendo comprovação do valor da remuneração anterior, o enquadramento dar-se-ia conforme a tabela de remuneração constante no Decreto. Nesse contexto, o Tribunal Regional manteve o enquadramento do autor no nível intermediário da tabela contida no Anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009, com base nas provas produzidas nos autos (documentos juntados à fl. 408), bem como no disposto no § 1º do art. 310 da Lei nº 11.907/09. Assim, a decisão regional está estritamente pautada na legislação que regula a matéria. Ilesos, portanto, os artigos 5º, XXXVI, da CF/88, 309 e 310, caput, da Lei nº 11.907/09, 2º e 6º, da Lei nº 8.878/94. ANISTIA. READMISSÃO. EFEITOS. Esta Turma tem entendimento no sentido de que a readmissão assegura ao interessado o retorno ao mesmo cargo anteriormente ocupado ou seu equivalente, sendo vedada qualquer remuneração de caráter retroativo, nos moldes do artigo 6º da Lei nº 8.878/94, que assim dispõe: A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 tem o seguinte teor: ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 221 da SBDI-1). DJ 20.04.2005. Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. (ex-OJ nº 221 da SBDI-1. inserida em 20.6.01). Tem-se, portanto, que os efeitos da anistia somente se efetivam a partir da data da readmissão, respeitados, contudo, os direitos adquiridos até o momento da dispensa. Registra-se que a consideração do eventual benefício que foi incorporado ao patrimônio jurídico do empregado antes da dispensa arbitrária não é o mesmo que a concessão de efeitos financeiros retroativos relativos ao período não laborado. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que enquadrou o reclamante no nível intermediário de que trata a Tabela CLXX da Lei nº 11.907/2009 e, a partir do enquadramento, retificou os dados respectivos na CTPS do autor correspondentes à remuneração devida e ora reconhecida, determinou o pagamento de diferenças salariais, repercussões em gratificações natalinas e décimos terceiros salários, e diferenças de depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante, incidentes sobre as verbas remuneratórias deferidas. Nesse contexto, a decisão do TRT não viola o art. 6º da Lei nº 8.878/94, tampouco contraria os termos da OJ Transitória 56/SDI- 1/TST. Incide óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0002244-26.2011.5.04.0018; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 17/05/2019; Pág. 1505)
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 447 do ncpc e do art. 829 da CLT, a única testemunha convidada pelo reclamante deve ser ouvida como informante, sob pena de nulidade do processado. (trt da 4ª região, 4ª turma, 002075177.2016.5.04.0303 RO, em 14/03/2019, desembargador george achutti). Ementa oitiva de testemunha impedida ou suspeita como informante. Art. 829 da CLT. No processo do trabalho, como regra geral, conforme art. 829 da CLT, apenas duas hipóteses são aptas a comprometer a idoneidade da prova testemunhal: parentesco até terceiro grau civil, em que há impedimento, ou amizade ou inimizade pessoal com qualquer das partes, em que há suspeição. A testemunha impedida ou suspeita, segundo a regra expressa do art. 829 da CLT, deve ser ouvida como informante, porque, mesmo eximida do compromisso legal, suas declarações podem ser importantes para a formação do convencimento do juiz, ainda que valoradas de forma diferenciada. (trt da 4ª região, 11ª turma, 0001110-46.2011.5.04.0702 RO, em 23/11/2018, desembargador ricardo hofmeister de Almeida Martins costa). Ementa: indeferimento de prova oral. Oitiva de testemunha suspeita como informante. Art. 829 da CLT. Cerceio ao direito de produzir prova. Nulidade. Constitui prerrogativa do julgador, arrimado nos artigos 130 e 131 do cpc/1973, a condução do processo, indeferindo as provas que entender inúteis e desnecessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida nos autos. Todavia, verificado o efetivo prejuízo sofrido pela parte com o indeferimento do pedido de inquirição de testemunha, ainda que na qualidade de informante conforme determinação do art. 829 da CLT, com rejeição do pedido sob o fundamento de insuficiência de provas para esclarecer a controvérsia estabelecida, deve ser declarada a nulidade da sentença, retornando-se os autos à origem para reabertura da instrução processual. (trt da 3ª região; processo: 000167763.2014.5.03.0035 RO; data de publicação: 22/09/2017; disponibilização: 21/09/2017, dejt/trt3/cad. Jud, página 396; órgão julgador: primeira turma; relator: emerson jose alves lage; revisor: convocado Eduardo aurelio p. Ferri). Importante destacar ainda que ao litigante é assegurado o duplo grau de jurisdição por meio de recurso, que é o remédio de que se vale a parte para o reexame da sentença que lhe foi total ou parcialmente desfavorável, sendo certo que um dos efeitos do recurso ordinário é o devolutivo, ou seja, todas as questões de fato e de direito suscitadas e discutidas a respeito das quais foi interposto recurso são devolvidas ao tribunal ad quem. Logo, conclui-se que a prova é destinada ao processo e não ao juiz. Assim, se o juiz indefere a oitiva da única testemunha do autor como informante e julga improcedentes os pedido sobre os quais a parte tinha o ônus de produzir a prova do fato alegado, penso, data venia, que há cerceio do direito de defesa daquela parte, razão pela qual deve ser anulada a sentença, com a baixa dos autos a MM. Vara do trabalho de origem para reabertura da instrução e novo julgamento como entender de direito. Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade da r. Sentença por cerceio ao direito de defesa e determino o retorno dos autos a MM. Vara do trabalho de origem para reabertura da instrução com a oitiva da sra. Patricia Pereira marcicano, na condição de informante do juízo, e novo julgamento como entender de direito. Contudo, restei vencida, tendo a d. Maioria da turma rejeitado a preliminar nos termos do explicitado pelo exmº desembargador jailson Pereira da Silva, in verbis: adoto o resumo das razões recursais constante no voto proferido pela exma. Relatora de origem, in verbis: sustenta o reclamante que foi cerceado no seu direito de defesa em razão do indeferimento da oitiva de sua testemunha. Aduz que: (...) o boletim fora realizado contra a pessoa física da síndica, e não contra a pessoa jurídica do recorrido, que nada teria a ver com a situação, fato que não tornaria a testemunha suspeita. Afirma que: a testemunha indeferida, serviria não somente para comprovar a discriminação do recorrente no ambiente do trabalho, mas também a presença do recorrente na cidade enquanto sua CTPS estava retida. Requer, dessa forma, a reabertura da instrução processual, designando-se nova audiência, com a oitiva da testemunha. Sem razão. De acordo com o art. 852-d da CLT, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Sendo assim, ao julgador é facultada a apreciação da prova, podendo o juízo determinar, a qualquer momento, a realização da prova que entender necessária ao deslinde da controvérsia, sendo certo que igualmente tem o poder de indeferir as diligências que entende inúteis, quando já se sentir esclarecido e seguro em relação à lide. Nesse passo, se o magistrado entendeu que as alegações das partes e os elementos dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia, não se vislumbra o alegado cerceamento do direito provar. Nego provimento. 2.2 mérito 2.2.1 dano moral. Dispensa discriminatória pretende o reclamante a reforma da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais pela dispensa discriminatória, in verbis: dano extrapatrimonial (1) o reclamante pede a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Alega que após questionamentos e reclamações de moradores a respeito de outros empregados, ele sofreu marcação no trabalho e foi dispensado de forma discriminatória. Segundo o reclamante, a empregada adevanaildes lhe disse que outro empregado, ivanir, estava com problemas de comportamento em relação a ela, e lhe pediu auxílio quando estivesse na área comum do condomínio, para que não ficasse sozinha junto com ivanir. Então, diz ao reclamante, chamou a síndica e ivanir para conversarem, mas a síndica ignorou a proposta. Posteriormente, ivanir ameaçou o reclamante (que chegou a lavrar um boletim de ocorrência na polícia); no mesmo dia da ameaça, o reclamado dispensou o reclamante. O reclamado alega desconhecimento dos fatos e afirma que dispensou o reclamante por desinteresse em mantê-lo nos quadros, vez que vinha causando muitos problemas, com comportamento desidioso, ouvindo som alto, fazendo fofocas, criando confusões com outros empregados, fazendo jogo de bicho na portaria e pedindo dinheiro emprestado. Os artigos 223-b e 223-c, CLT, estabelecem que causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física. Como bens juridicamente tuteláveis figuram a etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural (rol amplo, mas ainda assim exemplificativo). No caso, mesmo tomando como verdadeira a narrativa da inicial, é difícil localizar qual teria sido a conduta discriminatória praticada pela reclamada ao dispensar o reclamante. Como o reclamante não era titular de garantia de emprego e toda a situação envolvendo os colegas de trabalho e a o suposto desinteresse da síndica em resolvê-la não implicou em lesão à honra ou à imagem do reclamante, não vejo como enquadrá-la como dano extrapatrimonial. Podemos cogitar do dano advindo da conduta típica criminosa da ameaça perpetrada pelo empregado ivanir, pela qual, em tese, o reclamado poderia responder por culpa in eligendo. No entanto, não é essa a tônica da inicial, cujo pedido de indenização foi pautado pela dispensa discriminatória (vide o título do item 2.0 da inicial) e não propriamente pela ameaça. De todo modo e agora voltando para as provas, o reclamante não demonstrou a veracidade de sua tese. Os boletins de ocorrência comprovam apenas que o noticiante compareceu a uma unidade policial e narrou à respectiva autoridade os fatos descritos no documento, visando provocar a ação investigatória do estado. Não obstante constitua subsídio para a instauração de inquérito policial, o bo, por si só, não comprova a prática do delito relatado, porquanto é redigido unilateralmente, segundo a narrativa da própria vítima, sem nenhuma análise do seu conteúdo. De modo algum o boletim de ocorrência confere veracidade, mesmo que relativa, a esses fatos. O depoimento da síndica não ratificou a tese da reclamante e testemunha tampouco o fez. Assim, rejeito o pedido (item a). Alega que: (...) a síndica confessa que o próprio recorrente informou sobre os acontecimentos dos fatos para ela, que a funcionária supostamente assediada comentou sobre a situação com ela, bem como ela chegou a acompanhar o suposto assediador na delegacia. Afirma que: (...) a dispensa do recorrente não trata-se de mero poder potestativo da empresa, e sim de uma dispensa discriminatória de um empregado que a pedido de outros tentou resolver uma situação inadequada no local de trabalho. Sem razão. Na petição inicial, o reclamante sustenta que sua dispensa foi discriminatória, em razão de ter defendido a empregada adevanailde do assédio praticado pelo empregado ivanir. Alega que este o teria ameaçado, o que gerou a propositura de um boletim unificado de ocorrência. Explica, ainda, que: (...) no mesmo dia em que o reclamante comunicou que iria realizar um boletim de ocorrência contra as ameaças sofridas, este fora dispensado do trabalho. Pois bem. A discriminação nas relações de trabalho, como em qualquer outro campo das relações humanas, é inadmissível, encontrando resistência na legislação internacional, constitucional e infraconstitucional, com o fito de prevenir e punir qualquer conduta fundada em tratamento desigual entre os trabalhadores em razão da sua idade, sexo, cor, religião, estado civil, situação familiar, doença ou outras formas de discriminação, excetuando-se as políticas fundadas em ações afirmativas, que, em última análise visam garantir a igualdade material. No âmbito internacional, a organização internacional do trabalho (iot) editou várias convenções, dentre elas a convenção nº. 111, que trata da discriminação em matéria de emprego e ocupação, conceituando (art. 1º) a discriminação como: art. 1. 1. Para os fins da presente convenção o termo discriminação compreende: a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. A Constituição Federal, no âmbito da relação de trabalho, trata do tema no art. 7º, XXX, ao determinar a: XXX. Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; conforme o art. 16 da convenção 155 da organização internacional do trabalho, ratificada pelo Brasil através do Decreto nº 1254/94, sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, ao disciplinar a ação em nível de empresa, prevê que: 1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores. Ademais, o direito a um ambiente de trabalho sadio é uma garantia constitucional que se verifica clarividente em vários dispositivos, como o art. 1º, III, que estabelece como um dos fundamentos da república federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, o art. 5º, que garante a inviolabilidade do direito à vida, no qual se insere a saúde, o art. 7º, XXII, que garante o direito à redução dos riscos inerente ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, o art. 170, que garante a valorização do trabalho humano, observado o princípio da defesa do meio ambiente, o art. 193, que reza que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivos o bem estar e a justiça social, o art. 196, que preceitua que a saúde é direito de todos e dever do estado, bem como o art. 200, VIII, que estabelece como dever do Sistema Único de Saúde o de colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Assim, conclui-se que o trabalhador tem direito a um meio ambiente do trabalho sadio, sendo a proteção da integridade física e psíquica um dos deveres do empregador. Bem se diga que este dever não se restringe aos superiores hierárquicos dentro de uma organização empresarial, mas que o empregador adote medidas preventivas e corretivas com vistas a promover um ambiente seguro, digno e respeitoso a todos que integrem e estejam inseridos na organização empresarial. In casu, contudo, não ficou demonstrada nenhuma atitude discriminatória da reclamada na dispensa do autor. A síndica do condomínio informou, em seu depoimento pessoal, que o reclamante foi dispensado porque não estava obedecendo as regras do prédio e que o a história envolvendo o assédio da empregada devanailde ocorreu meses antes da dispensa. A única testemunha ouvida nos autos, a rogo da reclamada, relatou: que soube da história ocorrida entre a empregada devanailde, o empregado ivanir e o reclamante, mas que nunca presenciou nenhum problema entre eles; que todos interagiam normalmente no ambiente de trabalho; que não sabe o motivo da dispensa do autor. Portanto, a prova oral não demonstrou que o reclamante foi dispensado em razão dos fatos narrados na exordial e nem que sofreu discriminação por parte da reclamada. Nego provimento. 2.2.2 dano moral e multa. Retenção CTPS requer o reclamante a reforma da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da retenção de sua CTPS, in verbis: dano extrapatrimonial (2) o reclamante pede a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Alega que entregou sua CTPS em 06/03/2019, para anotação da baixa, mas o reclamado não fez o recibo de entrega nem a devolveu no prazo legal. O reclamado alega que o reclamante entregou sua CTPS e em seguida viajou para rio de janeiro/rj. Em 11/03/2019 ligou para o reclamante, para buscasse a CTPS, mas ele disse que não tinha dinheiro para a passagem até guarapari. Então, o condomínio transferiu R$ 200,00 ao reclamante para que comprasse a passagem, mas ele só compareceu em 20/03/2019, quando fez um boletim de ocorrência falacioso, reportando a retenção, que não aconteceu. Em seu depoimento, o reclamante confirmou que tão logo o trabalho o demitiu, viajou para o rio, onde obteve um outro emprego. Também confirmou que o reclamado lhe enviou R$ 200,00 para a passagem, de modo que pudesse buscar a CTPS. Nesse contexto, não vejo como imputar ao reclamado conduta ilícita. Mais uma vez destaco que o boletim de ocorrência não faz prova dos fatos nele reportados à autoridade policial. Logo, não há que se falar em indenização por dano moral. Rejeito o pedido. Alega que foi dispensado em 06/03/2019 e, logo após, foi para o Rio de Janeiro para fazer uma entrevista de emprego. Contudo, afirma que, no dia 13/03/2019, retornou para assinar seu trct, mas não lhe fora entregue a CTPS com a baixa do contrato, o que acarretou na perda do emprego que havia conseguido no Rio de Janeiro. Sustenta que só recebeu sua CTPS assinada em 20/03/2019, conforme recibo de id 3edb0d1. Passo à análise. O trct de id 1f1b7fb demonstra que o reclamante foi dispensado em 06/03/2019 e o comprovante de id 3edb0d1 comprova que sua CTPS só lhe foi entregue com a baixa do contrato em 20/03/2019. Data vênia ao entendimento do magistrado a quo, entendo que a reclamada não comprovou a alegação trazida na contestação de que o reclamante teve sua CTPS entregue assim que retornou de viagem, pois o trtc foi assinado pelo autor em 13/03/2019, demonstrando que desde esse dia o reclamante estava na cidade, mas sua CTPS só lhe foi entregue em 20/03/2019. Não demonstrou a reclamada o motivo pelo qual a CTPS não foi entregue ao autor no momento da assinatura do trct. A conduta do empregador ao reter a CTPS se traduz em fato capaz de causar prejuízos de ordem social e econômica ao empregado, bem como de atentar contra a sua dignidade. Isto porque, como é sabido, a CTPS é o documento destinado ao registro das anotações do contrato de trabalho, da identificação e da qualificação civil do trabalhador (art. 16 da clt) e reflete toda a sua trajetória profissional, repercutindo, consequentemente, na sua imagem, honra e projeção pessoal e moral do trabalhador. Contudo, in casu, entendo que o atraso de apenas alguns dias na devolução da CTPS não é capaz de gerar prejuízo de ordem moral, mormente porque o autor não comprovou que perdeu o emprego que conseguiu no Rio de Janeiro em razão da demora na entrega de seu documento ou nenhum outro tipo de prejuízo sofrido. Portanto, considerando que a retenção da CTPS foi por um período muito curto e diante da ausência de prejuízo ao trabalhador, não há falar em abalo à sua dignidade, imagem e honra, sendo indevida a correspondente indenização por danos morais. Além disso, o autor também não faz jus ao pagamento da multa previsto no art. 52 da CLT. Isso porque o art. 52 da consolidação prevê a aplicação de multa tão somente pela fiscalização do trabalho, o que não gera crédito em favor do trabalhador, mas sim da união e, portanto, independentemente da retenção ou não do documento, não é devido o pagamento de multa ao reclamante. Cumpre esclarecer que o precedente normativo nº 98 do e. TST dispõe que: será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas. Todavia, o precedente normativo é a jurisprudência dominante do tribunal superior do trabalho em dissídios coletivos, tendo como função principal a de subsidiar a criação de cláusulas de normas coletivas ou mesmo de balizar a avaliação dos instrumentos coletivos levados ao e. TST para análise. Sendo assim, somente são aplicáveis aos dissídios coletivos e, sendo a presente demanda de natureza individual a indenização prevista no precedente normativo 98 da sdn do egrégio TST não é aplicável. Assim também já decidiu a 3ª turma deste e. TRT em julgamento de recurso ordinário nos autos do processo n. 000147072.2017.5.17.0131, da relatoria da exma. Desembargadora dra. Ana paula tauceda branco: pn nº 72. Inaplicabilidade às relações jurídicas individuais. Os precedentes normativos são regramentos trazidos pelo tribunal superior do trabalho para subsidiar a criação de cláusulas de normas coletivas, em seu poder normativo, ou de avaliação dos instrumentos coletivos a ele levados para análise. Assim, ocorrido atraso no pagamento de salário e não existindo previsão de multa em instrumento coletivo, a dicção do precedente normativo nº 72 não é aplicável às relações individuais. No mesmo sentido foi a decisão da colenda 3ª turma em processo n. 0000136-93.2017.5.17.0004 de relatoria do Exmo. Desembargador Dr. Jailson Pereira da Silva, que passo a transcrever parte: por oportuno, transcrevo o teor do citado precedente normativo, a saber: nº 73 multa. Obrigação de fazer (positivo) impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% do salário básico, em favor do empregado prejudicado. Feitas tais ponderações, extrai-se do processado que o reclamado não se furtou de anotar a CTPS do reclamante, porém, o fez no período em que entendeu ter sido iniciada a prestação laboral. Fato é que nesta reclamatória foi determinada a retificação da CTPS para fazer constar período anteriormente laborado sem a respectiva anotação. Assim, o provimento jurisdicional vindicado exauriu-se com o deferimento do pleito e dos pedidos consectários, não se havendo falar em pagamento da multa vindicada. Quanto à aplicação do pn 73 do TST, perfilho o entendimento adotado na origem no sentido de que os precedentes normativos de orientações jurisprudenciais no campo de julgamento de dissídios coletivos não são aplicáveis quando do julgamento de dissídios individuais. Nego provimento. 2.2.3 multa por litigância de má fé requer o reclamante que a reclamada seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Alega que: a preposta do recorrido começa seu depoimento alegando que desconhecia os fatos, porém acaba confessando que inclusive chegou a acompanhar o suposto assediador na delegacia, para ocorrência contra a própria suposta assediada. Pretende também que seja excluída sua condenação ao pagamento da multa por litigância de má fé, sob o fundamento de que não ficou demonstrado dolo específico e prejuízo à parte contrária. Razão parcial lhe assiste. Nos termos do art. 80 do cpc/2015, reputa-se litigante de má-fé aquele que: I. Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de Lei ou fato incontroverso; II. Alterar a verdade dos fatos; III. Usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV. Opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V. Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI. Provocar incidentes manifestamente infundados; VII. Impuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A litigância de má-fé exige prova inequívoca acerca da existência do dolo da parte em agir maliciosamente em prejuízo da administração da justiça ou de todos os que participem do processo, o que não ficou configurado nos autos em relação a ambas as partes. Não reconheço nos autos nenhum comportamento das partes que exceda os limites do exercício do direito de ação constitucionalmente garantido e que possa ter prolongado deliberadamente o andamento do processo. Dou parcial provimento para excluir a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Diante da manutenção da r. Sentença de improcedência, fica prejudicado o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. (TRT 17ª R.; RORSum 0000285-62.2019.5.17.0152; Terceira Turma; Relª Desª Daniele Corrêa Santa Catarina; DOES 21/11/2019; Pág. 368)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE HORAS IN ITINERE POR NORMA COLETIVA.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da empresa, ao fundamento de que, mediante instrumentos normativos, houve acordo desproporcional das horas in itinere, uma vez que o tempo de percurso preestabelecido por acordo coletivo (1 hora) representava menos da metade do período realmente despendido pelo empregado (4 horas) no trecho diariamente percorrido. O c. TST vinha privilegiando cláusulas coletivas que prefixavam o tempo utilizado pelos trabalhadores nas conduções fornecidas pelas empresas. Entretanto, após detectar uma série de situações em que havia grande desequilíbrio entre os ajustes e a realidade dos fatos, a SBDI-1 estabeleceu pressuposto objetivo de razoabilidade para chancelar instrumento coletivo limitador do direito às horas in itinere. De fato, no dia 24/5/2012, por ocasião do julgamento do E-RR-470- 29.2010.5.09.0091, da relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva, aquele Colegiado, em sua composição plena, decidiu, por maioria, pela invalidade de norma coletiva que prefixou 1 hora diária in itinere, enquanto o tempo total utilizado pelo trabalhador era de 2 horas e 20 minutos. Ficou decidido que, a partir de então, a prefixação da jornada de percurso seria validada apenas na hipótese de a negociação resultar em uma quantidade de horas igual ou superior a 50% do tempo real despendido no trajeto. A questão ganhou novos ares quando, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 895.759/PE, em 08 de setembro de 2016, em sede de repercussão geral, adotou o entendimento pela validade da supressão das horas in itinere por meio de regular negociação coletiva, assentando a especial relevância do princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho, desde que atendido o princípio da razoabilidade. Assim, para o STF, é possível afastar direito assegurado aos trabalhadores pelo art. 52, § 2º, da CLT, se lhe forem concedidas outras vantagens com vistas a compensar essa supressão, pois o acordo representaria efetiva transação e seria plenamente válido, como ocorreu no caso do RE em destaque. Na espécie, todavia, não há registro em sede regional de vantagens que teriam sido instituídas como forma de compensação para a supressão das horas de trajeto, e nem houve provocação da reclamada nesse sentido por meio de embargos de declaração, cabendo ressaltar que não cabe a este C. Tribunal, em sede de recurso extraordinário, reanalisar o conteúdo da norma coletiva, por escapar à sua missão institucional (Súmula nº 126/TST). Nesse contexto, não há falar nas violações apontadas, assim como está superada a divergência jurisprudencial referida. Precedentes específicos. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0024385-80.2016.5.24.0091; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 31/08/2018; Pág. 2533)
I. RECURSO DO TERCEIRO RECLAMADO 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO.
Tendo o autor indicado o segundo reclamado como tomador de serviços, não há razão para se falar em ilegitimidade passiva haja vista a adoção, pelo direito processual pátrio, da teoria da asserção. 2. Responsabilidade subsidiária. Empresa privada. Súmula nº 331/iv/tst. Evidenciada a terceirização no setor privado e sendo inequívoca a prestação de serviços pelo empregado a empresas clientes de sua empregadora, são as tomadoras subsidiariamente responsável pela totalidade das obrigações pecuniárias a cargo da empregadora, independentemente da verificação de culpa ou dolo da tomadora (Súmula nº 331/iv-vi/tst). 3. Limitação da condenação. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas devidas ao reclamante, inclusive as multas e verbas rescisórias (Súmula nº 331/vi/tst). 4. Horas extras e intervalos intrajornadas. Reflexos. Inviável o atendimento do pedido de reforma de sentença condenatória ao pagamento de horas extras quando a reclamada apresenta controle de frequência com horários britânicos, inservíveis à comprovação da jornada de trabalho efetivamente cumprida, e a prova testemunhal revela a inobservância do intervalo intrajornada. 5. Intervalo de quinze minutos previsto no art. 384 da CLT. Encontra-se pacificado na justiça trabalhista que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela cf/1988, não se configurando como violador dos princípios da igualdade e isonomia inscritos nos arts. 5º, I, e 7º, XXX, da CF. Constatada a prorrogação da jornada da mulher sem observância do intervalo do art. 384 da CLT, é devido o pagamento do adicional compensatório respectivo. 6. Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Validade. Para concessão da gratuidade judiciária milita, a favor do candidato ao benefício constitucional, a presunção relativa de veracidade da declaração de miserabilidade. Ausente nos autos prova a afastar tal presunção, é de ser assegurada a gratuidade judiciária. 7. Atualização monetária. Ipca-e em substituição ao índice da poupança (tr). Considerando a revogação, em 5 de dezembro de 2017, da liminar do STF concedida nos autos da reclamação nº 22.012, que suspendia a eficácia da decisão plenária do TST que reconhecera a inconstitucionalidade do uso da TR como coeficiente de atualização monetária dos débitos trabalhistas (arginc 479-60.2011.5.04.0231), é de se aplicar o ipca-e para correção dos créditos reconhecidos no título judicial condenatório, com a modulação temporal ali preconizada. Uso da TR até 24/3/2015 e do ipca-e de 25/3/2015 em diante. 8. Honorários sucumbenciais. Considerando que a ação foi proposta antes da vigência da Lei nº 13.467/17, que instituiu os honorários de sucumbência e, considerando que as partes não podem ser surpreendidas com ônus processual com o qual não contavam no momento da propositura da demanda, são indevidos os honorários advocatícios com base no disposto no art. 791-a da CLT. II. Recurso em matéria comum às partes dano moral. Retenção indevida da CTPS pelo empregador. Configuração. Quantum indenizatório. Irresponsabilidade patrimonial do tomador. A retenção indevida da carteira de trabalho pelo empregador configura dano moral in re ipsa a propiciar a respectiva indenização, porém sem a multa do art. 52 da CLT, que compreende sanção administrativa insuscetível de se deferir no âmbito de reclamações trabalhistas. Razoável o valor arbitrado ao dano, mantém-se a sentença, excluindo-se o terceiro reclamado, por não ser razoável puni-lo por obrigação de fazer personalíssima de terceiro que extrapola as despesas de pessoal provisionadas quando celebrado o contrato de prestação de serviços terceirizados. Recursos conhecidos, sendo parcialmente provido o do terceiro reclamado e desprovido o da reclamante. (TRT 10ª R.; RO 0001494-95.2016.5.10.0013; Primeira Turma; Rel. Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior; Julg. 28/11/2018; DEJTDF 30/11/2018; Pág. 1851)
MULTAS ADMINISTRATIVAS DOS ARTIGOS 52 E 53 DA CLT. INCOMPETÊNCIA DE APLICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
As multas previstas nos artigos 52 e 53 da CLT dizem respeito a infração meramente administrativa, aplicáveis pelo Ministério do Trabalho. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO DEVOLUÇÃO DA CTPS. O dano moral puro não se prova, cabendo à parte autora a comprovação prova dos fatos que embasam o pedido. Conquanto incontroverso que a reclamada não devolveu a CTPS do reclamante, mas não comprovado que a referida retenção implicou constrangimentos ao autor ou inviabilizou a obtenção de novo emprego, não há como acolher a pretensão de deferimento de indenização por danos morais. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RO 0000880-34.2017.5.10.0861; Terceira Turma; Rel. Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior; Julg. 06/06/2018; DEJTDF 15/06/2018; Pág. 2485)
DANOS MORAIS. EXTRAVIO DA CTPS.
É obrigação do empregador guardar e devolver a CTPS do trabalhador pessoalmente, mediante recibo, nos termos do artigo 25 da CLT, estando sujeito, inclusive, a penalidade administrativa no caso de extravio (art. 52 da CLT). O extravio da CTPS da obreira pela empregadora configura ato ilícito, ensejando o dever de indenizar. (TRT 18ª R.; RO 0010214-56.2017.5.18.0122; Terceira Turma; Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos; Julg. 16/08/2018; DJEGO 13/09/2018; Pág. 276)
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE HORAS IN ITINERE POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. O C. TST VINHA PRIVILEGIANDO CLÁUSULAS COLETIVAS QUE PREFIXAVAM O TEMPO UTILIZADO PELOS TRABALHADORES NAS CONDUÇÕES FORNECIDAS PELAS EMPRESAS. ENTRETANTO, APÓS DETECTAR UMA SÉRIE DE SITUAÇÕES EM QUE HAVIA GRANDE DESEQUILÍBRIO ENTRE OS AJUSTES E A REALIDADE DOS FATOS, A SBDI-1 ESTABELECEU PRESSUPOSTO OBJETIVO DE RAZOABILIDADE PARA CHANCELAR INSTRUMENTO COLETIVO LIMITADOR DO DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE. DE FATO, NO DIA 24/5/2012, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO E-RR-470-29.2010.5.09.0091, DA RELATORIA DO MINISTRO RENATO DE LACERDA PAIVA, AQUELE COLEGIADO, EM SUA COMPOSIÇÃO PLENA, DECIDIU, POR MAIORIA, PELA INVALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PREFIXOU 1 HORA DIÁRIA IN ITINERE, ENQUANTO O TEMPO TOTAL UTILIZADO PELO TRABALHADOR ERA DE 2 HORAS E 20 MINUTOS. FICOU DECIDIDO QUE, A PARTIR DE ENTÃO, A PREFIXAÇÃO DA JORNADA DE PERCURSO SERIA VALIDADA APENAS NA HIPÓTESE DE A NEGOCIAÇÃO RESULTAR EM UMA QUANTIDADE DE HORAS IGUAL OU SUPERIOR A 50% DO TEMPO REAL DESPENDIDO NO TRAJETO. A QUESTÃO GANHOU NOVOS ARES QUANDO, RECENTEMENTE, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O RE 895.759/PE, EM 08 DE SETEMBRO DE 2016, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, ADOTOU O ENTENDIMENTO PELA VALIDADE DA SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE POR MEIO DE REGULAR NEGOCIAÇÃO COLETIVA, ASSENTANDO A ESPECIAL RELEVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE NO ÂMBITO DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO, DESDE QUE ATENDIDO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ASSIM, PARA O STF, É POSSÍVEL AFASTAR DIREITO ASSEGURADO AOS TRABALHADORES PELO ART. 52, § 2º, DA CLT, SE LHE FOREM CONCEDIDAS OUTRAS VANTAGENS COM VISTAS A COMPENSAR ESSA SUPRESSÃO, POIS O ACORDO REPRESENTARIA EFETIVA TRANSAÇÃO E SERIA PLENAMENTE VÁLIDO, COMO OCORREU NO CASO DO RE EM DESTAQUE. NA ESPÉCIE, TODAVIA, NÃO HÁ REGISTRO EM SEDE REGIONAL DE VANTAGENS QUE TERIAM SIDO INSTITUÍDAS COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO PARA A SUPRESSÃO DAS HORAS DE TRAJETO, E NEM HOUVE PROVOCAÇÃO DA RECLAMADA NESSE SENTIDO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CABENDO RESSALTAR QUE NÃO CABE A ESTE C. TRIBUNAL, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REANALISAR O CONTEÚDO DA NORMA COLETIVA, POR ESCAPAR À SUA MISSÃO INSTITUCIONAL (SÚMULA Nº 126/TST). NESSE CONTEXTO, NÃO HÁ FALAR EM VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 333, 348, 353 E 354 DO CPC/73. OS ARESTOS COLACIONADOS REPRESENTAM, NA MELHOR HIPÓTESE, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL JÁ ULTRAPASSADO NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR, ANTE O ÓBICE DO ART. 896, § 4º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST.
Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Tribunal Regional, ao expor suas razões de decidir, consignou que... o reclamante, ao contrário do que alega a recorrente, logrou demonstrar que lhe foi cometida operação de equipamento da empresa sem que lhe tivesse sido previamente treinado para fazê-lo... (fls. 489-490), reconhecendo, via de consequência, o acidente do trabalho. Logo, a alegação da ré de que não há razões para reconhecimento da indenização por dano moral esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Por efeito, não resta configurada a violação dos arts. 818 da CLT, 331, I, do CPC/73186, 927 e 944 do Código Civil e 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Quanto à divergência jurisprudencial colacionada, revela-se inespecífica, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O e. TRT manteve a r. sentença, frisando Mesmo considerando que o valor fixado pelo juiz de primeiro grau, a título de indenização por dano moral (mil reais), não é consentâneo à envergadura patrimonial da reclamada e suficiente para que se evite a repetição de condutas moralmente gravosas e congêneres àquelas infligidas ao reclamante, nego provimento ao recurso da reclamada, porquanto impossível promover a reformatio in pejus da sentença em prejuízo da empresa. (fl. 490). Assim, partindo desse prisma (impossível promover o agravamento da situação jurídica da ré), não se justifica a denúncia de violação do art. 944 do Código Civil. Quanto à divergência jurisprudencial pretendida, revela-se inespecífica, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST; RR 0000027-30.2013.5.06.0391; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 29/09/2017; Pág. 2325)
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL POR ASSÉDIO. DISPENSA INDIRETA. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO.
A reclamante, máxime porque a sua testemunha apenas trouxe informações a partir dos seus próprios relatos, não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito, incidindo o convencimento motivado do julgador quanto à inexistência, ou ao menos quanto à falta de prova idônea, da dispensa indireta, conforme art. 131 do CPC de 1973 (correspondente ao 371 do NCPC). Ademais, uma vez que não foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, não há falar em indenização substitutiva da garantia provisória do CIPEIRO. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUTOS QÚIMICOS. O expert analisou as condições de labor da reclamante e concluiu se tratarem de atividades salubres com o manejo de detergentes domésticos, não havendo outras provas idôneas que pudessem afastar tal conclusão nos termos do art. 436 do CPC de 1973. O aresto colacionado é inservível ao dissenso de teses, por não indicar a data de publicação no DEJT, a incidir o óbice da Súmula nº 337 do TST. Recurso de revista não conhecido. REGISTROS DE JORNADA. VALIDADE. Considerando que os cartões de ponto continham registros variáveis, verifica-se que a reclamada cumpriu com o imperativo do art. 74, § 2º, da CLT, estando a decisão que reconheceu a validade dos registros de ponto em consonância com o entendimento sufragado nos itens I e III da Súmula nº 338 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão regional deixou consignado que os registros eram válidos porque continham variações, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, conforme assinalado no item precedente, o que não foi infirmado por prova em sentido contrário. Portanto, a presunção de veracidade dos registros de ponto não foi elidida, razão pela qual não há falar em violação do art. 71 da CLT nem em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 437 da SBDI-1 do TST, porquanto observado o art. 74, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. O SESC pertence ao Sistema S, que agrega as entidades voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica aos trabalhadores, de forma que sua atividade preponderante não se confunde com a das normas coletivas juntadas nos autos, relativas às atividades de Restaurantes, Bares e Similares. Incólumes, portanto, os arts. 570 e 577 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE HORAS IN ITINERE POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. O c. TST vinha privilegiando cláusulas coletivas que prefixavam o tempo utilizado pelos trabalhadores nas conduções fornecidas pelas empresas. Entretanto, após detectar uma série de situações em que havia grande desequilíbrio entre os ajustes e a realidade dos fatos, a SBDI-1 estabeleceu pressuposto objetivo de razoabilidade para chancelar instrumento coletivo limitador do direito às horas in itinere. De fato, no dia 24/5/2012, por ocasião do julgamento do E-RR-470- 29.2010.5.09.0091, da relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva, aquele Colegiado, em sua composição plena, decidiu, por maioria, pela invalidade de norma coletiva que prefixou 1 hora diária in itinere, enquanto o tempo total utilizado pelo trabalhador era de 2 horas e 20 minutos. Ficou decidido que, a partir de então, a prefixação da jornada de percurso seria validada apenas na hipótese de a negociação resultar em uma quantidade de horas igual ou superior a 50% do tempo real despendido no trajeto. A questão ganhou novos ares quando, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 895.759/PE, em 08 de setembro de 2016, em sede de repercussão geral, adotou o entendimento pela validade da supressão das horas in itinere por meio de regular negociação coletiva, assentando a especial relevância do princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho, desde que atendido o princípio da razoabilidade. Assim, para o STF, é possível afastar direito assegurado aos trabalhadores pelo art. 52, § 2º, da CLT, se lhe forem concedidas outras vantagens com vistas a compensar essa supressão, pois o acordo representaria efetiva transação e seria plenamente válido, como ocorreu no caso do RE em destaque. Na espécie, todavia, não há registro em sede regional de vantagens que teriam sido instituídas como forma de compensação para a supressão das horas de trajeto, de forma que não há como se concluir pela validade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 58, § 2º, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0000732-82.2012.5.12.0007; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 15/09/2017; Pág. 1142)
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO A TERMO (SAFRA). A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLINOU-SE NO SENTIDO DE RECONHECER A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE GESTAÇÃO NO CURSO DOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO, FATO QUE CULMINOU NA NOVA REDAÇÃO DO ITEM III DA SÚMULA Nº 244 DO TST, IN VERBIS. III.
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. A interpretação que deu origem à atual redação da Súmula nº 244, III, do TST decorre do estabelecido no art. 10, II, b, do ADCT/88, o qual dispõe ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho. Logo, a dispensa da empregada durante a gravidez constitui ato ilícito, passível de reintegração (ou conversão em indenização substitutiva, conforme o caso), nos termos do art. 6º da Constituição Federal (proteção à maternidade). Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE HORAS IN ITINERE POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. O c. TST vinha privilegiando cláusulas coletivas que prefixavam o tempo utilizado pelos trabalhadores nas conduções fornecidas pelas empresas. Entretanto, após detectar uma série de situações em que havia grande desequilíbrio entre os ajustes e a realidade dos fatos, a SBDI-1 estabeleceu pressuposto objetivo de razoabilidade para chancelar instrumento coletivo limitador do direito às horas in itinere. De fato, no dia 24/5/2012, por ocasião do julgamento do E-RR-470- 29.2010.5.09.0091, da relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva, aquele Colegiado, em sua composição plena, decidiu, por maioria, pela invalidade de norma coletiva que prefixou 1 hora diária in itinere, enquanto o tempo total utilizado pelo trabalhador era de 2 horas e 20 minutos. Ficou decidido que, a partir de então, a prefixação da jornada de percurso seria validada apenas na hipótese de a negociação resultar em uma quantidade de horas igual ou superior a 50% do tempo real despendido no trajeto. A questão ganhou novos ares quando, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 895.759/PE, em 08 de setembro de 2016, em sede de repercussão geral, adotou o entendimento pela validade da supressão das horas in itinere por meio de regular negociação coletiva, assentando a especial relevância do princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho, desde que atendido o princípio da razoabilidade. Assim, para o STF, é possível afastar direito assegurado aos trabalhadores pelo art. 52, § 2º, da CLT, se lhe forem concedidas outras vantagens com vistas a compensar essa supressão, pois o acordo representaria efetiva transação e seria plenamente válido, como ocorreu no caso do RE em destaque. Na espécie, todavia, não há registro em sede regional de vantagens que teriam sido instituídas como forma de compensação para a supressão das horas de trajeto, e nem houve provocação da reclamada nesse sentido por meio de embargos de declaração, cabendo ressaltar que não cabe a este C. Tribunal, em sede de recurso extraordinário, reanalisar o conteúdo da norma coletiva, por escapar à sua missão institucional (Súmula nº 126/TST). Nesse contexto, não há falar em violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 114 do Código Civil. Os arestos colacionados representam, na melhor hipótese, entendimento jurisprudencial já ultrapassado no âmbito desta Corte Superior, ante o óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. O Tribunal Regional verificou que a autora, em face do labor externo ocorrido a céu aberto, estava exposto ao calor excessivo provocado pelo sol, conforme laudo pericial. A condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade decorreu da exposição da empregada a níveis insalubres do agente calor, não se confundindo com a mera exposição a raios solares. Dessa forma, a decisão recorrida encontra-se em conformidade com o item II da OJ da SBDI-1 nº 173. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista totalmente não conhecido. (TST; RR 0001865-22.2011.5.15.0134; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/08/2017; Pág. 1576)
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA. PROVA EMPRESTADA. ANUÊNCIA DAS PARTES.
Esta Corte tem se posicionado no sentido de ser possível a utilização da prova emprestada, inclusive sem a anuência da parte adversa, desde que não haja prejuízo ao contraditório. No caso dos autos, o eg. Tribunal Regional consignou que não há vício em virtude da utilização de ata de processo como prova emprestada, sem a anuência da recorrente, pois o valor probante do empréstimo remanesce quando a prova foi produzida em processo envolvendo a mesma empresa, caso em que não pode arguir o prejuízo, pois houve a observância do contraditório. Em verdade, a utilização de ata de audiência de outro processo em que figurava a recorrente e o aproveitamento dos depoimentos ali constantes entrega plena efetividade ao princípio da celeridade processual. Ao invés, a conduta da parte de exigir que a mesma testemunha esteja presente às audiências de cada processo em que figura a ré para confirmar o mesmo depoimento, sem que seja efetivamente contraditado seu conteúdo, atenta contra o princípio da boa-fé processual. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. Apurou-se mediante a análise da prova coligida aos autos que o reclamante foi contratado para a função de ajudante, mas trabalhou todo o período como pedreiro, inclusive tendo o auxílio de um ajudante, conforme afirmado pela testemunha, o que afasta a presunção de veracidade relativa eventualmente aposta na CTPS, não tendo a decisão se referido às regras quanto ao ônus da prova. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra na impossibilidade de reexaminar fatos e provas na seara recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE HORAS IN ITINERE POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. O c. TST vinha privilegiando cláusulas coletivas que prefixavam o tempo utilizado pelos trabalhadores nas conduções fornecidas pelas empresas. Entretanto, após detectar uma série de situações em que havia grande desequilíbrio entre os ajustes e a realidade dos fatos, a SBDI-1 estabeleceu pressuposto objetivo de razoabilidade para chancelar instrumento coletivo limitador do direito às horas in itinere. De fato, no dia 24/5/2012, por ocasião do julgamento do E-RR-470- 29.2010.5.09.0091, da relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva, aquele Colegiado, em sua composição plena, decidiu, por maioria, pela invalidade de norma coletiva que prefixou 1 hora diária in itinere, enquanto o tempo total utilizado pelo trabalhador era de 2 horas e 20 minutos. Ficou decidido que, a partir de então, a prefixação da jornada de percurso seria validada apenas na hipótese de a negociação resultar em uma quantidade de horas igual ou superior a 50% do tempo real despendido no trajeto. A questão ganhou novos ares quando, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 895.759/PE, em 08 de setembro de 2016, em sede de repercussão geral, adotou o entendimento pela validade da supressão das horas in itinere por meio de regular negociação coletiva, assentando a especial relevância do princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho, desde que atendido o princípio da razoabilidade. Assim, para o STF, é possível afastar direito assegurado aos trabalhadores pelo art. 52, § 2º, da CLT, se lhe forem concedidas outras vantagens com vistas a compensar essa supressão, pois o acordo representaria efetiva transação e seria plenamente válido, como ocorreu no caso do RE em destaque. Na espécie, todavia, não há registro em sede regional de vantagens que teriam sido instituídas como forma de compensação para a supressão das horas de trajeto, e nem houve provocação da reclamada nesse sentido por meio de embargos de declaração, cabendo ressaltar que não cabe a este C. Tribunal, em sede de recurso extraordinário, reanalisar o conteúdo da norma coletiva, por escapar à sua missão institucional (Súmula nº 126/TST). Nesse contexto, não há falar em violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Os arestos colacionados representam, na melhor hipótese, entendimento jurisprudencial já ultrapassado no âmbito desta Corte Superior, ante o óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. BANHEIRO SEM CONDIÇÕES DE USO E COMIDA PRECÁRIA. O Tribunal Regional incluiu na condenação uma compensação por danos morais ao empregado pois, ao analisar a prova dos autos, verificou que a reclamada não proporcionou ao reclamante condições sanitárias adequadas no ambiente de trabalho, além de fornecer alimento já deteriorado. A um só tempo, verifica-se a negligência com o meio ambiente de trabalho, de forma a provocar os danos descritos, o nexo causal com a atividade desenvolvida, e o dano pessoal, dos quais se extraem os sentimentos de menoscabo e impotência que afetaram o empregado diante do poder diretivo do empregador, o que vai contra o postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88), não se confundindo com mero dissabor. Nesse contexto, não há falar em violação dos arts. 7º, XXVIII, da CR/88 e 186 e 927 do Código Civil. De outro lado, os arestos colacionados são imprestáveis ao dissenso de teses, porque nenhum deles indica o órgão oficial de publicação ou o repositório jurisprudencial autorizado do qual teriam sido extraídos. Óbice da Súmula nº 337 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. R$ 3.000,00. A compensação observou a extensão do dano, o porte do ofensor, o seu grau de culpabilidade no evento danoso e, principalmente, o caráter pedagógico da medida. A redução do valor condenatório, no caso, servirá como um estímulo para que a empresa, fugindo ao seu compromisso social com o meio ambiente, nele incluído o do trabalho (art. 225 c/c 200, VIII, da CR/88), continue fazendo tábula rasa das regras relativas à segurança e medicina do trabalho (art. 157 da CLT). Assim, não se verifica violação do artigo 944 do Código Civil. Os arestos são imprestáveis por não indicarem o órgão prolator da decisão ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. Óbice da Súmula nº 337 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA NORMATIVA. A matéria não foi objeto de debate sob o enfoque alegado pela reclamada, qual seja, da prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva que amparou a multa normativa. Assim, diante da ausência de prequestionamento, incide o óbice constante na Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA. VERBAS RESILITÓRIAS. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. O artigo 477, § 8º, da CLT impõe ao empregador o pagamento das verbas decorrentes da resilição contratual no prazo cominado, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. A jurisprudência desta Casa está forte no sentido de que o fato gerador da multa prevista no § 8º do citado artigo é tão somente a inobservância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto no § 6º do mesmo diploma, exceção feita às hipóteses em que o empregado der causa à mora. Por essa razão, o reconhecimento judicial de diferenças de parcelas resilitórias, quando todos os valores incontroversos foram quitados tempestivamente, de fato não autoriza a aplicação da penalidade. Precedentes. No caso em exame, o Tribunal Regional entendeu que as verbas resilitórias, embora pagas no prazo, não incluíram as horas de trajeto deferidas judicialmente e seus consectários legais, concluindo que foram pagas a menor, a ensejar a aplicação da indenização prevista no precitado preceito legal. Assim, impõe-se o provimento do recurso de revista para adequar a matéria ao entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. SEGURO DESEMPREGO. O recurso, quanto ao tema, encontra-se desfundamentado, à míngua de indicação de um dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Havendo pactuação em norma coletiva sobre a instituição de Programa de Participação nos lucros e resultados com prazo de 90 dias, o não cumprimento pela empresa implica ato obstativo à aquisição do direito, não havendo sentido em exigir o ônus quanto ao cumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101/2000 pelo empregado, pois nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). Incólumes os arts. 5º, II, da CR/88 e 2º, I, II e III, da Lei nº 10.101/2000. Os arestos não atendem ao comando do art. 896, a, da CLT (provenientes da SDC) ou não indicam o órgão oficial de publicação ou o repositório jurisprudencial autorizado do qual teriam sido extraídos. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0000566-86.2013.5.06.0361; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 09/06/2017; Pág. 1547)
EXTRAVIO DA CTPS. CULPA DA RECLAMADA. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL
Devidoem que pese a ausência de provas de retenção dolosa da CTPS obreira ou má-fé e comprovado que o extravio ocorreu por culpa da ré, é desta o dever de indenizar, nos termos do o art. 52 da CLT. (TRT 15ª R.; RO 0000219-54.2014.5.15.0042; Relª Desª Ana Cláudia Torres Vianna; DEJTSP 27/01/2017; Pág. 6148)
DANOS MORAIS. EXTRAVIO DA CTPS.
É obrigação do empregador guardar e devolver a CTPS do trabalhador pessoalmente, mediante recibo, nos termos do artigo 25 da CLT, estando sujeito, inclusive, a penalidade administrativa no caso de extravio (art. 52 da CLT). O extravio da CTPS do obreiro pela empregadora configura ato ilícito, ensejando o dever de indenizar. (TRT 18ª R.; RO 0012601-21.2016.5.18.0141; Terceira Turma; Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos; Julg. 26/04/2017; DJEGO 05/05/2017; Pág. 813)
RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. ANOTAÇÃO ABUSIVA NA CTPS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO.
Com relação as anotações efetuadas na CTPS dos reclamantes, relativas à admissão ter se dado por ordem judicial, tem-se que tal fato não revela, que a reclamada tenha agido de forma a prejudicar os ora reclamantes na obtenção de um novo emprego, haja vista que referidas anotações não têm caráter desabonador de suas condutas, o registro de um fato ocorrido. Não provado o ato ilícito do reclamado, o dano à vítima e o nexo causal entre esses dois requisitos, resta indevida a indenização por danos morais ao reclamante decorrente das anotações efetuadas na CTPS dos Obreiros, relativas à admissão ter se dado por ordem judicial. Sentença reformada, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. MULTA DO ART 52 DA CLT. ANOTAÇÃO ATINENTE À REINTEGRAÇÃO JUDICIAL DOS AUTORES NA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIGURARAM PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Constatando-se que as anotações realizadas pela Empresa na CTPS dos obreiros se mostram regulares, não restando demonstrado que a mesma tenha agido de forma a prejudicar os seus empregados e, ainda, verificando-se, como bem ressaltou o Juízo a quo, que as anotações em tela não têm caráter desabonador, mantém-se a sentença que nesse sentido se posicionou. (TRT 20ª R.; RO 0000194-54.2013.5.20.0004; Primeira Turma; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; DEJTSE 09/10/2017; Pág. 350)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RETIFICAÇÃO DA CTPS. MULTA DO ART 52 DA CLT. ANOTAÇÃO ATINENTE À REINTEGRAÇÃO JUDICIAL DO AUTOR NA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIGURARAM PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Constatando-se que as anotações realizadas pela Empresa na CTPS do obreiro se mostram regulares, não restando demonstrado que a mesma tenha agido de forma a prejudicar o seu empregado e, ainda, verificando. Se, como bem ressaltou o Juízo a quo, que as anotações em tela não tem caráter desabonador, mantém-se a sentença que nesse sentido se posicionou. RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS ANOTAÇÃO ABUSIVA NA CTPS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. Com relação às anotações efetuadas na CTPS do reclamante, relativas à admissão ter se dado por ordem judicial, tem-se que tal fato não revela, que a reclamada tenha agido de forma a prejudicar o ora reclamante na obtenção de um novo emprego, haja vista que referidas anotações não têm caráter desabonador de suas condutas, o registro de um fato ocorrido. Não provado o ato ilícito do reclamado, o dano à vítima e o nexo causal entre esses dois requisitos, resta indevida a indenização por danos morais ao reclamante decorrente das anotações efetuadas na CTPS dos Obreiros, relativas à admissão ter se dado por ordem judicial. Sentença reformada, no aspecto. (TRT 20ª R.; RO 0001066-29.2014.5.20.0006; Primeira Turma; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; DEJTSE 09/10/2017; Pág. 1969)
RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. MULTA DO ART 52 DA CLT. ANOTAÇÃO ATINENTE À REINTEGRAÇÃO JUDICIAL DOS AUTORES NA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIGURARAM PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Constatando-se que as anotações realizadas pela Empresa na CTPS dos obreiros se mostram regulares, não restando demonstrado que a mesma tenha agido de forma a prejudicar os seus empregados e, ainda, verificando-se, como bem ressaltou o Juízo a quo, que as anotações em tela não têm caráter desabonador, mantém-se a sentença que nesse sentido se posicionou. (TRT 20ª R.; RO 0000435-48.2015.5.20.0007; Primeira Turma; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; DEJTSE 22/09/2017; Pág. 289)
RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO TOTAL SUSCITADA PELA PETROBRAS EM CONTRARRAZÕES. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
Pelo princípio da actio nata, a prescrição extintiva do direito de Ação, in casu, no tocante ao pleito de indenização por dano moral ante supostas anotações desabonadoras na CTPS do Reclamante, flui a partir do momento em que o Empregado tomou ciência inequívoca do fato que ensejaria a condenação ao dano. Assim, tendo os Autores sido readmitidos em 01/08/2003, 01/02/2003, 01/08/2003, 01/02/2006 e 01/07/2004, sendo em tais datas apostas na CTPS a motivação da readmissão, em ato único do Empregador, o prazo prescricional a ser aplicado àquelas anotações perpetradas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, é o previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, e após tal Emenda, aplica-se o estabelecido artigo 7º, XXIX, da Carta Magna, com o que, tendo em vista o protocolo de ajuizamento da Ação somente na data 23/07/2015, tem-se prescritas as pretensões para os Reclamantes no que se relaciona à reparação civil pelo alegado ato ilícito. ANOTAÇÃO ABUSIVA NA CTPS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 52, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. In casu, considerando que os Demandantes requereram a condenação da Empresa no pagamento de indenização por danos morais, bem como na multa prevista no artigo 52, da CLT, sob o argumento de que foram readmitidos na PETROBRAS que, ao fazê-lo, realizou anotações desabonadoras em suas CTPS, fazendo ali constar, expressamente, que o novo contrato de trabalho firmado se dava porforça de decisão judicial, indicando, inclusive, o número do processo trabalhista, aduzindo que esta informação poderia criar prejuízos frente a futuros pleitos de empregos, bem como estigmatizá-los dentro da própria Empresa, entendo no caso em tela merece ser mantida a Sentença hostilizada, seja porque a referida multa trata-se de penalidade administrativa, seja, ainda, ante o entendimento de que tais anotações não demonstram, per si, que a Empresa tenha agido de forma a prejudicar o seu Empregado na obtenção de um novo emprego, não tendo referidas anotações caráter desabonador de sua conduta, registrando que as anotações realizadas na carteirade trabalho são um direito do Empregado e uma obrigação do Empregador, mormente ao se considerar que a Reclamada é uma Sociedade de Economia Mista, e que tais registros constituem a garantia das duas Partes do contrato de emprego quanto à eficácia dos seus direitos e obrigações. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 20ª R.; RO 0001118-85.2015.5.20.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Josenildo dos Santos Carvalho; DEJTSE 18/08/2017; Pág. 1501)
RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO TOTAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CTPS. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
Pelo princípio da actio nata, a prescrição extintiva do direito de Ação, in casu, no tocante ao pleito de indenização por dano moral ante supostas anotações desabonadoras na CTPS do Reclamante, flui a partir do momento em que o Empregado tomou ciência inequívoca do fato que ensejaria a condenação ao dano. Assim, tendo os Autores sido readmitidos nos anos de 1998 e 2003, sendo em tais datas apostas na CTPS a motivação da readmissão, em ato único do Empregador, o prazo prescricional a ser aplicado àquelas anotações perpetradas, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, é o previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, ecom o que, tendo em vista o protocolo de ajuizamento da Ação somente na data 27/03/2014, tem-se prescritas as pretensões para os Reclamantes no que se relaciona à reparação civil pelo alegado ato ilícito. ANOTAÇÃO ABUSIVA NA CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 52, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Considerando que o Demandante requereu a condenação da Empresa no pagamento de indenização por danos morais, bem como na multa prevista no artigo 52, da CLT, sob o argumento de que foi readmitido na PETROBRAS que, ao fazê-lo, realizou anotações desabonadoras em sua CTPS, fazendo ali constar, expressamente, que o novo contrato de trabalho firmado se dava porforça de decisão judicial, indicando, inclusive, o número do processo trabalhista, aduzindo que esta informação poderia criar prejuízos frente a futuros pleitos de empregos, bem como estigmatizá-lo dentro da própria Empresa, entendo no caso em tela que merece ser mantida a Sentença hostilizada, no que se relaciona à referida multa, seja porque tal multa trata-se de penalidade administrativa, seja, ainda, ante o entendimento de que tais anotações não demonstram, per si, que a Empresa tenha agido de forma a prejudicar o seu Empregado na obtenção de um novo emprego, não tendo referidas anotações caráter desabonador de sua conduta, registrando que as anotações realizadas na carteirade trabalho são um direito do Empregado e uma obrigação do Empregador, mormente ao se considerar que a Reclamada é uma Sociedade de Economia Mista, e que tais registros constituem a garantia das duas Partes do contrato de emprego quanto à eficácia dos seus direitos e obrigações. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 20ª R.; RO 0000435-94.2014.5.20.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Josenildo dos Santos Carvalho; DEJTSE 02/06/2017; Pág. 304)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO TOTAL. ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CTPS. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
Pelo princípio da actio nata, a prescrição extintiva do direito de Ação, in casu, no tocante ao pleito de indenização por dano moral ante supostas anotações desabonadoras na CTPS do Reclamante, flui a partir do momento em que o Empregado tomou ciência inequívoca do fato que ensejaria a condenação ao dano. Assim, tendo o Autor sido readmitido em 09/03/2004, sendo apostas na CTPS a motivação da readmissão, em ato único do Empregador, o prazo prescricional a ser aplicado àquelas anotações perpetradas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, é o previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, com o que, tendo em vista o protocolo de ajuizamento da Ação somente na data 23/07/2014, tem. Se prescritas as pretensões para o Reclamante no que se relaciona à reparação civil pelo alegado ato ilícito. Recurso Ordinário a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ANOTAÇÃO ABUSIVA NA CTPS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 52, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Considerando que o Demandante requereu a condenação da Empresa no pagamento de indenização por danos morais, bem como na multa prevista no artigo 52, da CLT, sob o argumento de que foi readmitido na PETROBRAS que, ao fazê-lo, realizou anotações desabonadoras em sua CTPS, fazendo ali constar, expressamente, que o novo contrato de trabalho firmado se dava porforça de decisão judicial, indicando, inclusive, o número do processo trabalhista, aduzindo que esta informação poderia criar prejuízos frente a futuros pleitos de empregos, bem como estigmatizá-lo dentro da própria Empresa, entendo no caso em tela que merece ser mantida a Sentença hostilizada, no que se relaciona à referida multa, seja porque tal multa trata-se de penalidade administrativa, seja, ainda, ante o entendimento de que tais anotações não demonstram, per si, que a Empresa tenha agido de forma a prejudicar o seu Empregado na obtenção de um novo emprego, não tendo referidas anotações caráter desabonador de sua conduta, registrando que as anotações realizadas na carteirade trabalho são um direito do Empregado e uma obrigação do Empregador, mormente ao se considerar que a Reclamada é uma Sociedade de Economia Mista, e que tais registros constituem a garantia das duas Partes do contrato de emprego quanto à eficácia dos seus direitos e obrigações. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 20ª R.; RO 0001054-06.2014.5.20.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Josenildo dos Santos Carvalho; DEJTSE 03/05/2017; Pág. 648)
RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. PRESCRIÇÃO TOTAL. ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CTPS. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Pelo princípio da actio nata, a prescrição extintiva do direito de Ação, in casu, no tocante ao pleito de indenização por dano moral ante supostas anotações desabonadoras nas CTPS dos Reclamantes, flui a partir do momento em que os Empregados tomaram ciência inequívoca do fato que ensejaria a condenação ao dano. Assim, considerando o ajuizamento da Ação ocorreu quase dez anos após as datas em que os Autores foram readmitidos, e apostas na CTPS a motivação da readmissão, em ato único do Empregador, e considerando que o prazo prescricional a ser aplicado àquelas anotações perpetradas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, é o previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, e o do artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Magna, para aquelas após a referida Emenda, tem-se prescritas as pretensões para os Reclamantes no que se relaciona à reparação civil pelo alegado ato ilícito. Recurso Ordinário Obreiro a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. ANOTAÇÃO ABUSIVA NA CTPS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 52, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Considerando que o Demandante requereu a condenação da Empresa no pagamento de indenização por danos morais, bem como na multa prevista no artigo 52, da CLT, sob o argumento de que foi readmitido na PETROBRAS que, ao fazê-lo, realizou anotações desabonadoras em sua CTPS, fazendo ali constar, expressamente, que o novo contrato de trabalho firmado se dava porforça de decisão judicial, indicando, inclusive, o número do processo trabalhista, aduzindo que esta informação poderia criar prejuízos frente a futuros pleitos de empregos, bem como estigmatizá-lo dentro da própria Empresa, entendo no caso em tela que merece ser mantida a Sentença hostilizada, no que se relaciona à referida multa, seja porque tal multa trata-se de penalidade administrativa, seja, ainda, ante o entendimento de que tais anotações não demonstram, per si, que a Empresa tenha agido de forma a prejudicar o seu Empregado na obtenção de um novo emprego, não tendo referidas anotações caráter desabonador de sua conduta, registrando que as anotações realizadas na carteirade trabalho são um direito do Empregado e uma obrigação do Empregador, mormente ao se considerar que a Reclamada é uma Sociedade de Economia Mista, e que tais registros constituem a garantia das duas Partes do contrato de emprego quanto à eficácia dos seus direitos e obrigações. Recurso Ordinário Empresarial a que se dá provimento. (TRT 20ª R.; RO 0000975-90.2015.5.20.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Josenildo dos Santos Carvalho; DEJTSE 03/05/2017; Pág. 586)
RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS E DO RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM AOS APELOS. ANOTAÇÃO ABUSIVA NA CTPS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 52, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO.
In casu, e no tocante as anotações efetuadas na CTPS dos Obreiros, relativas à admissão ter se dado por ordem judicial, tem-se que tal fato não demonstra per si, que a Empresa tenha agido de forma a prejudicar os Empregados na obtenção de um novo emprego, observando-se não terem as referidas anotações caráter desabonador de suas condutas, o registro de um fato ocorrido. Assim, julgados improcedentes os pedidos formulados na presente Reclamatória Trabalhista, inverte-se, em consequência, o ônus da sucumbência. Custas processuais pelos Reclamantes, dispensadas, ante a concessão da Justiça gratuita neste Juízo Revisional. Recurso Ordinário Patronal a que se dá provimento e Recurso Ordinário Obreiro a que se nega provimento. (TRT 20ª R.; RO 0000940-45.2015.5.20.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Josenildo dos Santos Carvalho; DEJTSE 03/05/2017; Pág. 569)
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