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Suspensão da execução da multa
Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
JURISPRUDENCIA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Ressalvada a hipótese de superveniência de doença mental (art. 52CP; art. 167, LEP), não há possibilidade de suspensão da pena de multa. (TJMG; Ag-ExcPen 2037956-47.2021.8.13.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Franklin Higino Caldeira Filho; Julg. 26/10/2021; DJEMG 28/10/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 306, §1º, I, e 309, caput, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Pleito de fixação da prestação pecuniária em valor inferior ao salário mínimo. Impossibilidade, dado que já estipulado no mínimo legal (art. 45, §1º, do CP), ressalvando-se a possibilidade do respectivo parcelamento junto ao Juízo da Execução Criminal, mediante a demonstração obstativa correspondente. Apesar de possuírem contornos econômicos, pena de multa e prestação pecuniária são modalidades distintas de sanção. A primeira (multa), prevista isolada ou cumulativamente no preceito secundário do tipo penal, seguindo as diretrizes hospedadas nos artigos 49 a 52 do Estatuto Penal, será executada como dívida de valor, como ordenado no artigo 51 do mesmo Código, sem possibilidade, portanto, de ser convolada em pena privativa de liberdade em caso de descumprimento. Já a prestação pecuniária é contemplada dentre as demais penas restritivas de direitos, elencadas no 43 do Estatuto Penal, e, como tal, na hipótese de injustificado descumprimento, é passível de reconversão em sanção corporal CP, art. 44, §4º). Tal reconversão, no entanto, deve firmar-se nos ditames e oportunidade legais, e não no desejo do condenado. Doutrina. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; ACr 0000634-13.2018.8.26.0439; Ac. 14756295; Pereira Barreto; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Adilson Paukoski Simoni; Julg. 25/06/2021; DJESP 30/06/2021; Pág. 2930)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. AGÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT DO MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ/PI. MAJORANTE DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO CONFIRMADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA.
1. Não há que se falar em absolvição, com suporte no art. 386, IV, do CPP (“estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”), pela falta de responsabilidade penal, do acusado que, embora com participação de menor importância (art. 59, § 1º, do CP), de acordo com as gravações de vídeo, depoimentos testemunhais e sua própria confissão tem comprovada sua participação em roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do CP) consistente em verificar e informar aos demais participantes da empreitada criminosa a quantidade de pessoas presentes da agência da ECT, com vistas a proporcionar-lhes um melhor momento para o início da conduta delituosa. 2. (...) A participação de menor importância é aquela secundária, dispensável, que, inexistindo, não impediria a realização do crime, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal. (...) (ACR 0001681- 66.2007.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1. TERCEIRA TURMA, e-DJF1 23/06/2017 PAG. ). 3. Presentes 02 (duas) majorantes. emprego de arma e concurso de pessoas. nada obsta que uma delas seja usada para um julgamento negativo da culpabilidade e outra para majorar a reprimenda com suporte no § 2º do art. 157 do CP. (Precedentes deste TRF). 4. Dosimetria da pena reformada para melhor refletir o grau de reprovação da conduta do réu. 5. “(...) Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor Penal, apesar de o paciente não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. (...) ”EMENTA: (HC. HABEAS CORPUS. 423708 2017.02.88451-0, RIBEIRO DANTAS, STJ. QUINTA TURMA, DJE DATA:12/06/2018.. DTPB:.) 6. A pena de multa é insuscetível, inclusive, de substituição, diferentemente de como se dá com a privativa de liberdade. O art. 52 do Código Penal prevê a suspensão da execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. Essa é a única hipótese, ratificada pelo art. 167 da Lei de Execuções Penais. O valor estabelecido pode, por outro lado, ser parcelado a pedido do réu na forma do art. 169 da LEP, em consonância com o art. 164, também da LEP. 7. Na fixação da pena de multa, para se encontrar o seu valor, é preciso avaliar, assim como na pena privativa de liberdade, as circunstâncias do art. 59 do CP, agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição, bem como a situação econômica do réu. 8. Pena de multa reduzida para guardar proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade. 9. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R.; ACr 0000019-95.2016.4.01.4004; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mônica Sifuentes; DJF1 24/11/2020)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME E FIXAÇÃO DE NOVO MARCO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
1. Prescrição da falta grave, nos termos da portaria estadual nº 490-r. Inocorrência. 2. Alegação de nulidade da homologação judicial da falta grave. Inocorrência. Desnecessidade da audiência quando a apuração da falta decorreu de pad. 3. Pleito de absolvição da falta grave ao argumento de: 3.1. Fragilidade de provas. 3.2. Aplicação da teoria da perda de uma chance. Impossibilidade. 4. Desclassificação da falta grave para a conduta prevista no art. 49, inciso V da portaria nº 332-s. Impossibilidade. 5. Prequestionamento: Violação ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, art. 29 do CP, art. 52 da LEP e artigos 41 e 158 do CPP. 6. Recurso conhecido e improvido. 1.consoante posicionamento assentado pelos tribunais superiores, o prazo prescricional para apuração de falta disciplinar é o menor lapso temporal previsto no art. 109, do Código Penal, sendo inaplicável a portaria 490-r. Levando-se em conta que o procedimento administrativo disciplinar foi instaurado em 06.02.2018, a decisão da comissão disciplinar foi proferida em 07.01.2019 e a decisão judicial recorrida foi prolatada no dia 22.08.2019, depreende-se que não houve o decurso do prazo de 3 (três) anos entre quaisquer lapsos temporais, para que seja reconhecida a extinção da punibilidade, sendo improcedente a alegação de prescrição da falta grave cometida. 2. É firme o entendimento, consolidado na Súmula nº 533 do STJ e no julgamento do RESP 1.378.557/rs, admitido como representativo de controvérsia, de que, para o reconhecimento de falta disciplinar na execução penal, é indispensável a abertura de procedimento administrativo (pad), assegurando-se o direito à ampla defesa. Na hipótese dos autos, foi instaurado o processo administrativo disciplinar (pad nº 032/2018), assegurando o contraditório e o direito de defesa, inclusive com a participação da defesa técnica, sendo, neste caso, desnecessária a realização de audiência de justificação, não havendo qualquer nulidade a ser sanada. 3.1. Pelas provas constantes no procedimento administrativo disciplinar, não há dúvidas de que o recorrente teve participação ativa nos fatos que culminaram na agressão ao interno bruno bazilio, sendo que o inspetor fábio alves Mendes presenciou o momento em que o apenado atingiu a vítima com um soco e imobilizou-a, enquanto o outro interno lhe feriu o pescoço com uma gilete. Ademais, não se pode olvidar que, de acordo com o entendimento sufragado pelo STJ no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.378.557/rs, é incumbência do diretor do estabelecimento prisional apurar a conduta do detento. A atuação do magistrado na execução da pena, em matéria disciplinar, revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, ainda, quando provocado, efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pela autoridade administrativa, vedada a incursão judicial no mérito administrativo. 3.2. Quanto ao pleito de aplicação da teoria da perda de uma chance, ressalte-se que, consoante fartamente demonstrado, o conjunto probatório revela que o agravante efetivamente praticou a falta grave que lhe foi imputada, não havendo que se falar em atipicidade da conduta, ausência de provas ou mesmo aplicação dos princípios do in dubio pro reo e favor rei, situações que que justificariam o emprego da referida teoria. 4. Não há que se falar em desclassificação da falta grave imputada ao recorrente para a conduta prevista no art. 49, inciso V da portaria nº 332-s, que trata de falta disciplinar de natureza média, pois dos elementos de prova conclui-se facilmente que o agravante teve participação ativa no episódio que resultou na agressão física ao detento bruno. Além disso, o legislador infraconstitucional nacional é competente para dispor sobre as faltas disciplinares de natureza grave e, nos termos do caput do art. 49 da Lei n. º 7.210/1984, o reconhecimento de faltas de natureza média e leve é subsidiário. Consequentemente, somente na ausência de subsunção à Lei nº 7.210/1984 é que se pode cogitar de desclassificação, de acordo com a legislação estadual. 5. Em vista da matéria analisada, da-se por prequestionados os dispositivos legais referidos no voto e nos arrazoados apresentados. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AG-ExPen 0007729-75.2020.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 19/08/2020; DJES 07/10/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE NÃO ULTRAPASSE O VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, COM MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA EM RAZÃO DO ALEGADO ESTADO DE SAÚDE DA RÉ, ALÉM DA REVISÃO DA PENA DE MULTA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
1. Apelante que foi condenada por infração ao art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, por ter tentado subtrair dez pacotes de meias diversas da marca Puma e Olympikus, um vestido, uma lingerie e um short, totalizando o valor R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Pleito defensivo pela modificação da pena substitutiva que se afasta, notadamente diante da não comprovação adequada da suposta moléstia alegada. 3. Reconhecimento, no entanto, do furto privilegiado. Bens subtraídos que se afiguram de pequeno valor, autorizando a incidência da norma do § 2º do art. 155 do Código Penal, já que a apelante é primária e portadora de bons antecedentes. Considerando-se que o valor dos bens corresponde a cerca de um terço do salário mínimo vigente à época dos fatos, as penas devem ser reduzidas de forma inversamente proporcional, no patamar de 2/3 (dois terços). 4. Pena de multa que encontra previsão legal no preceito secundário do tipo penal pelo qual a apelante está sendo condenada, bem como nos artigos 32, III, e 49 a 52, todos do Código Penal, não sendo lícito ao magistrado aplicar ou deixar de aplicar qualquer sanção fora das estritas hipóteses legais, impondo-se apenas a correção do quantum da pena pecuniária fixada para que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5. Acusada que permaneceu encarcerada cautelarmente por tempo superior ao da pena ora fixada. Extinção da pena privativa de liberdade que se declara, ante seu integral cumprimento. 6. Condenação ao pagamento de custas que é consequência da sucumbência e independe da situação econômica do réu, devendo ser eventual isenção de custas perseguida perante o juízo da execução (Verbete Sumular 74 deste Egrégio Tribunal de Justiça). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0016084-49.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Baldez; DORJ 08/03/2019;
GRAVES, DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME PARA O FECHADO E DECRETOU A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. APENADO QUE, FORAGIDO, FOI PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PUGNADO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE SEM A OITIVA DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CÂMARA NO SENTIDO DA PRESCINDIBILIDADE DO ATO, DESDE QUE GARANTIDOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TESE AFASTADA.
É desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica (STJ, Min. Félix Fischer)" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000993-19.2018.8.24.0018, de Chapecó, Rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 15.05.2018).PLEITO DE NÃO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE PREVISTA NO ART. 52, CAPUT, DO Código Penal. ALEGAÇÃO DE QUE A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME OCORREU ENQUANTO A EXECUÇÃO DA PENA ESTAVA INTERROMPIDA, EM RAZÃO DA FUGA. IRRELEVÂNCIA. FALTA GRA VE QUE SE CONFIGURA AINDA QUE O APENADO COMETA A CONDUTA DEFINIDA COMO CRIME ENQUANTO FORAGIDO. DESNECESSIDADE DE ESTAR NAS DEPENDÊNCIAS OU SOB A FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL. PRETENSÃO NEGADA. Se falta grave é a conduta reveladora do mau comportamento e da indiferença do apenado às regras mais tacanhas de convivência, um demonstrativo de sentimento averso à ressocialização, a prática de fato definido como crime doloso não deixa de se constituir uma, ainda que realizada fora do estabelecimento prisional, enquanto o apenado encontra-se foragido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AG-ExPen 0013455-08.2018.8.24.0018; Chapecó; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; DJSC 22/02/2019; Pag. 476)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO JUROS.
1. Os contratos de cartão de crédito se enquadram no conceito de serviço disposto no artigo 3º, § 2º, do cpdc. Inteligência das Súmulas nºs 283 e 297 do STJ. 2. A cláusula-mandato é o cerne do mecanismo de cartão de crédito, e é perfeitamente regular. Precedentes do STJ. 3. Os juros remuneratórios cobrados por administradoras de cartão de crédito devem obedecer às estipulações do Conselho Monetário Nacional, conforme as Súmulas nºs 283 do STJ e 596 do STF. 4. É vedada a cumulação de comissão de permanência e correção monetária, conforme a Súmula nº 30 do STJ. 5. A multa de mora é limitada a 2% ao mês, por força do art. 52, § 1º, do cpdc. 6. O percentual dos juros moratórios deve ser limitado a 1% ao mês. 7. De acordo com a recente orientação consolidada pelo eg. STF em sede de repercussão geral (tema 33), é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que o pacto possua expressa previsão. Precedentes. 8. A ausência de previsão contratual autoriza o afastamento da capitalização dos juros. Questão pacificada em razão do julgamento do RESP 1.388.972/SC submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do código de processo civil). Mantido o julgamento anterior que autorizou a capitalização anual, sob pena de reformatio in pejus. Apelação parcialmente provida. Mantido julgamento originário em juízo de retratação. (TJRS; AC 0003431-28.2006.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Isabel Dias Almeida; Julg. 30/08/2017; DJERS 05/09/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO.
Preliminar de nulidade - Negativa de prestação jurisdicional. Indenização por dano moral - Valor arbitrado (R$ 10.000,00). Assistência Judiciária Gratuita. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 296, item I, e das orientações jurisprudenciais nos 115 e 304 da sbdi-1 desta corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, V, XXXIX e LXXIV, 7º, inciso XXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 844 da CLT, 267, 372 e 514, inciso II, do código de processo civil, 3º, § 2º, 42, parágrafo único, e 944 do Código de Defesa do Consumidor, 114, 940 e 944 do Código Civil, 49 a 52 do Código Penal e 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, tampouco contrariedade à Súmula nº 122 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS- 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 988-10.2010.5.05.0033; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT
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