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Art 521 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. NÃO EXCEPCIONADA. RESP 1.815.055/SP. LEVANTAMENTO DE VALORES. CAUÇÃO. DISPENSADA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 521, I, DO CPP.

1. O col. Superior Tribunal de Justiça superou divergência jurisprudencial interna, sedimentando o entendimento de que a execução de honorários advocatícios não excepciona, por si só, a regra de impenhorabilidade, na forma do § 2º do art. 833 do CPC (RESP 1815055/SP). 1.1. Não havendo elementos concretos de desvirtuamento da conta poupança do executado, deve prevalecer, in casu, a regra da impenhorabilidade disposta no inciso X do art. 833 do CPC; tendo em vista que o valor penhorado não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos. 2. Esta eg. Corte de Justiça entende que a verba de natureza honorária se enquadra na hipótese do art. 521, I, do CPC, de modo que não existe necessidade de prestação de caução para levantamento dos valores penhorados em caso de cumprimento provisório de sentença. Precedentes. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJDF; AGI 07069.98-05.2022.8.07.0000; Ac. 142.3202; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 26/05/2022)

 

CRIMES CONTRA HONRA. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. CONCILIAÇÃO PRÉVIA.

Antes de receber a queixa-crime pelos crimes de calúnia e injúria deve-se oportunizar às partes se conciliarem, consoante arts. 520 e 521 do CPP. Embargos de declaração providos. (TJDF; EMA 07021.94-59.2020.8.07.0001; Ac. 137.5975; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 30/09/2021; Publ. PJe 13/10/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, §3º, DO CP). 1) PRELIMINARES. NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS A QUE FAZEM REFERÊNCIA OS ARTIGOS 520 E 521 DO CPP. REJEIÇÃO. 2) DECADÊNCIA. EXERCÍCIO DA REPRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO. REJEIÇÃO. 3) MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓ- RIO VASTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA. SENTENÇA MANTIDA. 4) RECURSO DESPROVIDO.

1. Os artigos 520 e 521 do Código de Processo Penal têm âmbito de aplicação limitada aos crimes de calúnia e injúria, que se processam mediante queixa-crime, o que não ocorre com a injúria racial (art. 140, §3º, do CP), que se subordina à ação penal condicionada à representação do ofendido, consoante dispõe o art. 145, parágrafo único, do Código Penal. 2. Não há que se falar em decadência, quando o ofendido, dentro do prazo de seis meses, comparece à delegacia, narrando a prática delitiva. 3. Mostra-se hígida a condenação quando as provas, de maneira unívoca, explicitam a autoria e a materialidade delitiva. 4. Recurso apelatório desprovido. (TJPB; ACr 0001566-47.2013.815.2002; Câmara Especializada Criminal; Rel. Juiz Conv. Marcos William de Oliveira; DJPB 22/05/2018; Pág. 7) 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O JULGADO INCORREU EM CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI OU À PROVA DOS AUTOS (ART. 521 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I.

Descaracterizada, na sentença impugnada, a contrariedade a texto de Lei ou a prova dos autos, que condenou os requerentes às penas dos artigos 299, 304 e 334, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, de rigor é a improcedência do pedido de revisão criminal. II. Pedido julgado improcedente. (TRF 2ª R.; RVCr 0001801-65.2014.4.02.0000; Primeira Seção Especializada; Rel. Des. Fed. Marcello Granado; Julg. 28/09/2017; DEJF 17/10/2017) 

 

AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA ESPÉCIE PARA HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO E REDUÇÃO DA PENA-BASE.

Caso concreto em que o requerente foi pronunciado e condenado pelo tribunal do júri pela prática de homicídio tentado qualificado por motivo torpe. Pretensão deduzida nesta ação que já foi objeto de exame quando do julgamento do recurso de apelação por este tribunal. Cálculo da pena em que o juízo a quo dispõe expressamente que os motivos do crime serviram para qualificá-lo (motivo torpe). Logo não há se falar em bis in idem no sentido de que a motivação do crime tenha servido, a um só tempo, para qualificá-lo e para exasperar a pena, posto que a pena-base foi elevada acima do mínimo legal, diante das conseqüências do fato criminoso e que consistiram em dano estético e permanente à vítima. Aumento de três anos que não se mostra desproporcional. Pretensão que não encontra amparo em nenhuma das hipóteses do art. 521 do CPP. Pedido não conhecido. Unânime. (TJRS; RVCr 0400367-27.2015.8.21.7000; Erechim; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Victor Luiz Barcellos Lima; Julg. 03/06/2016; DJERS 17/06/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE ABSOLVIDO, NO QUE TANGE AO ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E CONDENADO, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, TENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SIDO SUBSTITUÍDA POR 1 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.

A vítima, em sede inquisitorial, exerceu o direito de representação, o que impede o acolhimento da pretensão defensiva no sentido de ser reconhecida a nulidade da sentença, com base no artigo 564, inciso IV, do código de processo penal. O apelante foi denunciado pelo cometimento do crime de injúria e também por denunciação caluniosa, o que obsta a aplicação do disposto nos artigos 520 e 521, ambos do código de processo penal. Desprovimento do recurso. Unânime. (TJRJ; APL 0372490-56.2011.8.19.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; Julg. 14/04/2015; DORJ 04/05/2015) 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O JULGADO INCORREU EM CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI (ART. 521 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. A pena substituta de prestação pecuniária tem regramento expresso no art. 45, § 1º, do Código Penal, e não se confunde com a pena de multa, prevista no art. 49, § 1º do mesmo diploma legal, tendo por objetivo a reparação do dano decorrente do ilícito perpetrado e considerada a situação econômica do réu, pelo que não há que falar em ofensa à disposição literal de Lei se o seu valor estiver estipulado no salário mínimo vigente à época da execução. II. Improcedência do pedido revisional. (TRF 2ª R.; RVCr 0009019-18.2012.4.02.0000; ES; Primeira Seção Especializada; Rel. Des. Fed. André Fontes; Julg. 27/11/2014; DEJF 09/12/2014; Pág. 738) 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O JULGADO INCORREU EM CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI OU À PROVA DOS AUTOS (ART. 521 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. Descaracterizada, no acórdão impugnado, a contrariedade a texto de Lei ou a prova dos autos, que manteve a condenação da requerente às penas do art. 312 do Código Penal, de rigor é a improcedência da revisão criminal. II. Pedido julgado improcedente. (TRF 2ª R.; RVCr 0005247-13.2013.4.02.0000; RJ; Primeira Seção Especializada; Rel. Des. Fed. André Fontes; Julg. 27/11/2014; DEJF 09/12/2014; Pág. 724) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Omissões e contradições Existência Inobservância do disposto nos artigos 520 e 521 do Código de Processo Penal. Queixa recebida sem designar a audiência de conciliação às partes. Condição de procedibilidade para apurarem-se os referidos crimes contra a honra. Nulidade absoluta caracterizada Embargos acolhidos. (TJSP; EDcl 2049894-23.2014.8.26.0000/50001; Ac. 8013665; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros; Julg. 12/11/2014; DJESP 24/11/2014) 

 

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO E LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 621, i, CPP. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DO RECORRENTE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO PEDIDO TERESINA. PI. DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2010. PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE JULHO DE 2010. ANO XXXII. Nº 6.618 6 03 REVISIONAL EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONTRADITÓRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA.

1. O ajuizamento de revisão criminal não impede a execução da sentença penal condenatória, pois não assegura ao réu o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Liminar indeferida. 2. Apesar do requerente haver invocado o art. 521, do CPP, não fez qualquer prova que pudesse desconstituir ou invalidar a sentença condenatória proferida em seu desfavor. 3. Ausente qualquer prova nova de que a sentença padece do vício alegado, incabível no âmbito da revisão criminal a rediscussão da prova já examinada. 4. A revisão deve ter como fundamento uma das hipóteses previstas no art. 621, do CPP. 5. Pedido revisional julgado improcedente à unanimidade. Acórdão: Acordam os componentes das egrégias câmaras reunidas criminais do tribunal de justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente revisão criminal, mas para julgá-lo improcedente, em harmonia quanto ao mérito com o parecer da procuradoria geral de justiça. Tribunal pleno agravo regimental no mandado de segurança (TJPI; RVCr 2010.0001.001015-1; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 27/07/2010; Pág. 5) 

 

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