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Art 523 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.

1. Não há previsão de intimação das partes acerca do julgamento de embargos de declaração (pessoal ou por imprensa oficial), os quais são apresentados em mesa e não admitem sustentação oral, nos termos dos arts. 143 e 263 do Regimento Interno desta Corte. 2. Não se constatam os vícios enumerados no art. 619 do Código de Processo Penal para o provimento de embargos de declaração. 3. A defesa não logrou comprovar a existência de prejuízo concreto ao embargante que justificasse o reconhecimento de eventual nulidade no acórdão impugnado (CPP, art. 523). 4. Embargos de declaração desprovidos (TRF 3ª R.; ApCrim 0000653-19.2019.4.03.6110; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 29/06/2022; DEJF 01/07/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada ou a sanar nulidades do processo, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. 2. Conforme o art. 143 do Regimento Interno desta Corte, não há previsão de intimação pessoal ou pela imprensa oficial das partes para o julgamento de embargos de declaração, os quais são apresentados em mesa e sem que se admita sustentação oral. 3. A defesa não logrou comprovar a existência de prejuízo concreto aos embargantes que justificasse o reconhecimento de eventual nulidade no acórdão impugnado (CPP, art. 523). 4. Embargos declaratórios desprovidos. (TRF 3ª R.; ApCrim 5002176-80.2021.4.03.6119; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 03/05/2022; DEJF 06/05/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada ou a sanar nulidades do processo, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. 2. Não se constatam as hipóteses que autorizam sua interposição com base no art. 620 do Código de Processo Penal. 3. Conforme o art. 143 do Regimento Interno desta Corte, não há previsão de intimação pessoal ou pela imprensa oficial das partes para o julgamento de embargos de declaração, os quais são apresentados em mesa e sem que se admita sustentação oral. 4. A defesa não logrou comprovar a existência de prejuízo concreto ao embargante que justificasse o reconhecimento de eventual nulidade no acórdão impugnado (CPP, art. 523). 5. Embargos declaratórios desprovidos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0003328-67.2018.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 03/05/2022; DEJF 05/05/2022)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, C/C 23, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRELIMINAR.

Nulidade do processo, posterior à decisão de pronúncia, com base na dispensa de oitiva das testemunhas pelas partes sem a anuência dos Jurados. Violação do Princípio do devido processo legal. Mérito. Cassação da sentença recorrida, com a submissão do acusado a novo julgamento: Decisão dos Jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 1. Preliminar. Rejeição. Se a desistência de oitiva das testemunhas pelas Partes não ocorreu em Plenário, mas em momento anterior ao início da Sessão de Julgamento, com fulcro nas petições juntadas por elas nos autos, inclusive, com homologação pelo Juízo de primeiro grau, levando em conta as peculiaridades da Pandemia de COVID-19 no Município de Valença, não há amparo à tese de nulidade do processo. Além do mais, após a referida desistência de oitiva, não houver qualquer pleito ou manifestação dos Jurados e/ou de partes interessadas protestando esta dispensa das testemunhas, pelo que claramente restou preclusa a matéria. Para eventual acolhimento de tese de nulidade, deve-se demonstrar de forma concreta o prejuízo para a parte, consoante o Princípio do prejuízo, o que certamente não ocorreu na hipótese em tela. Incidência do artigo 523, do Código de Processo Penal. 2. Mérito. A decisão proferida pelo Tribunal do Júri é soberana, conforme assegura a Constituição Federal, de modo que, para a anulação do julgamento, o veredicto deve se mostrar divorciado de qualquer elemento constante dos autos, o que não ocorreu no caso, em que a condenação encontra alicerce em uma das versões produzidas. A decisão absolutória tem amparo no conjunto probatório ínsito nos autos que, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se revela sólido, idôneo e suficiente para uma condenação, não havendo como reconhecer decisão manifestamente contrária à prova dos autos se, soberana dos Jurados, foi no sentido de reconhecer a causa justificante de legítima defesa. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0005612-28.2014.8.19.0064; Valença; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 17/05/2022; Pág. 165)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RACISMO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.

Acolhimento do reclamo ministerial, com determinação do prosseguimento do feito. Apelação criminal. Calúnia e injúria (simples e preconceito) contra funcionária pública no exercício de suas funções (Promotora de Justiça). Absolvição sumária. Inconformismo do Ministério Público. Apelo provido. 2-) A denúncia pode ser recebida, pois estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Embora não se admita a instauração de processos temerários ou despidos de substrato probatório mínimo, nessa fase processual deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, sob pena de cercear-se o direito de acusar do Estado. Posteriormente, no decorrer da instrução, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e a produção de provas, caberá a análise aprofundada do conjunto probatório e conclusão sobre a presença do elemento subjetivo do tipo e eventual procedência ou improcedência da acusação. 3-) O acolhimento da exceção da verdade em relação à acusação de calúnia é nulo. Embora não requerida, expressamente, a instauração do incidente de exceção, o apelado, em sede de defesa prévia, arguiu a exceção da verdade (fls. 61/62), tendo o e. Juízo a quo, ao proferir a r. Sentença ora impugnada, acolhido a exceção, sem instauração do respectivo incidente, com supressão do rito procedimental previsto no art. 523, do Código de Processo Penal e, mais, sem competência para tanto (art. 85, do mesmo Caderno Processual), por gozar a vítima de prerrogativa de foro (CPP, art. 85). 4-) A garantia da imunidade profissional do advogado, prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/2004 c/c art. 133 da Constituição Federal, não é absoluta, devendo observar os parâmetros da legalidade e da razoabilidade, não se prestando a abarcar violações de direitos da personalidade, em especial da honra e da imagem de outras partes ou profissionais que atuem no processo. Qualquer manifestação caluniosa, difamatória ou injuriosa realizadas fora dessas condições constitui justa causa para a instauração e prosseguimento da competente ação penal. 5-) A r. Sentença atacada valorou prematura e antecipadamente as provas ao concluir pela ausência de animus caluniandi e animus injuriandi na conduta do apelado, tolhendo-se a oportunidade de se demonstrar a procedência. Ou eventualmente. A improcedência dos fatos sob o crivo do contraditório. A constatação a respeito do elemento subjetivo dos delitos (dolo) há de ser melhor apreciada a partir da realização dos atos de instrução processual, onde poderá haver uma análise valorativa das provas. 6) Denúncia recebida quanto ao delito de racismo qualificado, sentença anulada com relação à absolvição sumária quanto à imputação de calúnia, e cassada em seus demais termos, com determinação de prosseguimento do feito. (TJSP; ACr 1014415-83.2021.8.26.0050; Ac. 15355857; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 31/01/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 3153)

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NULIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada ou a sanar nulidades do processo, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. 2. Conforme o art. 143 do Regimento Interno desta Corte, não há previsão de intimação pessoal ou pela imprensa oficial das partes para o julgamento de embargos de declaração, os quais são apresentados em mesa e sem que se admita sustentação oral. 3. A defesa não logrou comprovar a existência de prejuízo concreto aos embargantes que justificasse o reconhecimento de eventual nulidade no acórdão impugnado (CPP, art. 523). 4. Embargos declaratórios desprovidos. (TRF 3ª R.; ApCrim 5008170-26.2020.4.03.6119; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 10/11/2021; DEJF 12/11/2021)

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NULIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada ou a sanar nulidades do processo, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. 2. Conforme o art. 143 do Regimento Interno desta Corte, não há previsão de intimação pessoal ou pela imprensa oficial das partes para o julgamento de embargos de declaração, os quais são apresentados em mesa e sem que se admita sustentação oral. 3. A defesa não logrou comprovar a existência de prejuízo concreto aos embargantes que justificasse o reconhecimento de eventual nulidade no acórdão impugnado (CPP, art. 523). 4. Embargos declaratórios desprovidos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0014919-75.2008.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 30/08/2021; DEJF 13/09/2021)

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada ou a sanar nulidades do processo, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. 2. Conforme o art. 143 do Regimento Interno desta Corte, não há previsão de intimação pessoal ou pela imprensa oficial das partes para o julgamento de embargos de declaração, os quais são apresentados em mesa e sem que se admita sustentação oral. 3. A defesa não logrou comprovar a existência de prejuízo concreto ao embargante que justificasse o reconhecimento de eventual nulidade no acórdão impugnado (CPP, art. 523). 4. Embargos declaratórios desprovidos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0012499-19.2016.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 09/08/2021; DEJF 19/08/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. PRETENDIDO RECEBIMENTO DA INCOATIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. DECISÃO COMBATIDA QUE DESAFIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NOS TERMOS DO ART. 581, INC. I, DO CPP. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. IMPUTAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 138 C/C ART. 141, INC. II, AMBOS DO CP. DESCARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ERRÔNEO PARA SE BENEFICIAR DO PRAZO MAIS ELÁSTICO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO DO RECURSO ADEQUADO. MÁ-FÉ DA APELANTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA E APELO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 579 do CPP admite-se a fungibilidade recursal, desde que observado o prazo do recurso que se pretende conhecer e não configurada a má-fé do recorrente ou a prática de erro grosseiro. 2. In casu, muito embora a queixa-crime tenha sido endereçada ao Juizado Especial Criminal, o processo foi autuado e classificado como de competência da Vara Criminal comum, com tramitação sob o rito especial previsto no art. 519 ao art. 523 do CPP, pois se trata de imputação do crime tipificado no art. 138 c/c art. 141, inc. II, ambos do CP, cuja somatória da pena máxima cominada no tipo penal com a agravante ultrapassa 02 (dois) anos, a descaracterizar a infração de menor potencial ofensivo, afastando-se, portanto, a incidência da Lei nº 9.099/95.3. Assim, inexiste dúvida de que a decisão que rejeita a queixa-crime desafia recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inc. I, do CPP, e não a apelação criminal prevista no art. 82 da Lei nº 9.099/95, a qual foi interposta pela apelante para se beneficiar do prazo mais elástico previsto no §1º desta norma, uma vez que deixou transcorrer in albis o prazo do recurso adequado, a caracterizar o erro grosseiro e a má-fé, inadmitindo-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo de rigor o não conhecimento do recurso, em razão da inadequação da via eleita. (TJMT; ACr 0000878-16.2017.8.11.0108; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 24/11/2021; DJMT 02/12/2021)

 

HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E EXCEÇÃO DA VERDADE.

Apresentação de resposta acompanhada da indicação de testemunhas. Complementação do rol, com indicação de outras 2 testemunhas menos de 2 horas depois, mas dentro do prazo previsto no art. 523 do CPP. Alegação da ocorrência de preclusão consumativa e ofensa à isonomia. Não acolhimento. Acerto da conclusão de que houve complementação do rol, sem qualquer prejuízo à parte contrária. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem admitida e denegada. (TJPR; HCCr 0041229-84.2021.8.16.0000; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 30/08/2021; DJPR 06/09/2021)

 

REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. NULIDADE.

Não ocorrência. Aplicação do brocardo pas de nullité sans grief (artigo 523 do Código de Processo Penal). Alegação de que a condenação e a fixação da pena afrontaram a evidência dos autos. A possibilidade de revisão criminal fundada na existência de decisão contrária à evidência dos autos não desautoriza a livre apreciação da prova pelo magistrado togado, ou a soberania do veredicto dos jurados e só permite o ataque à coisa julgada quando o anterior julgamento não se fundar em quaisquer das razoáveis vertentes probatórias existentes no processo. Hipótese em que o julgado revidendo se funda em farta prova produzida no processo. Pedido revisional indeferido. (TJSP; RevCr 0057270-60.2015.8.26.0000; Ac. 13322998; Mairinque; Terceiro Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida; Julg. 13/02/2020; DJESP 28/02/2020; Pág. 2605)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFESA TÉCNICA. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar - Não havendo comprovações de dano à ampla defesa do réu, não há que ser acolhida a tese preliminar acolhida. Conforme disposto no art. 523 do Código de Processo Penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 2. Extrai-se dos autos que, embora o Defensor constituído não tenha comparecido à audiência, o Juízo a quo nomeou Defensor Dativo para exercer a defesa do réu, de modo que não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa. 3. Mérito - A legítima defesa putativa pressupõe erro por parte do agente, que supõe encontrar-se em uma situação imaginária de legítima defesa. 4. A alegação abstrata de que ameaçaram colocar o declarante para fora não é apta a justificar o porte de arma de fogo como meio de defesa, principalmente por não estar lastreada por qualquer contexto ou elemento probatório apto a justificar tal conduta. Ademais, ainda que a suposta ameaça tenha ocorrido nos moldes delineados pelo agente, o uso do objeto para defesa pessoal representaria evidente desproporcionalidade e excesso perante o ocorrido. 5. Súmula nº 213 do STJ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0000853-36.2018.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 18/09/2019; DJES 30/09/2019)

 

HABEAS CORPUS. ART. 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL. INJÚRIA RACIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO CAUTELAR. NULIDADE DA DECISÃO E FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INVÁLIDA. RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE APRESENTADOS DE MANEIRA SUFICIENTE NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA EXTENSÃO DENEGADA.

1. Não sendo a matéria relativa à nulidade do processo por infringência do rito previsto nos arts. 519 a 523 do Código de Processo Penal e nem mesmo a suposta suspeição do membro do Ministério Público submetidas à apreciação do Juiz, denoto que sua abordagem de plano por esta Corte e nesta via do habeas corpus configuraria indevida supressão de instância. 2. Os fatos alusivos na peça incoativa referem-se a ofensa à honra de pessoa em desenvolvimento, menor de 07 (sete) anos de idade. Extraí-se dos autos que o paciente é voltado a prática de condutas desse jaez, revelando, muito embora alguns dos procedimentos já estejam extintos, ser necessária a preservação da prisão preventiva, ao menos por ora, visando garantir a ordem pública e assegurar a regular instrução criminal sem intervenções do coacto. Assim, encontra-se devidamente fundamentada a decisão impugnada nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, eis que desencadeia-se a prisão preventiva como medida cautelar necessária não somente para a proteção da integridade psicológica da menor, como também para esclarecimento dos fatos e colheita de provas no curso da instrução criminal, reforçando a insuficiência de aplicação de cautelares alternativas (art. 319, CPP). 3. No tocante à desnecessidade da manutenção da prisão cautelar do paciente em razão de suas condições pessoais favoráveis, tal situação não é capaz de ensejar, por si só, a liberdade. 4. Ordem denegada. (TJES; HC 0006470-87.2019.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 15/05/2019; DJES 20/05/2019)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A HONRA. QUEIXA CRIME. EXCEÇÃO DE NOTORIEDADE. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 139, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. OFENDIDO NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME.

1. Constitui-se a difamação em crime que ofende a honra objetiva, o qual tem a capacidade de macular a reputação da vítima, isto é, o bom conceito que ela desfruta na coletividade, pouco importando se verdadeiro ou falso. 2. O artigo 523 do código de processo penal, ao dispor sobre o processo e julgamento dos crimes de calúnia e injúria, de competência do juiz singular, fala em exceção de notoriedade. Esse dispositivo, na prática, é utilizado principalmente para o crime de difamação, pois não haveria motivos legítimos para permitir a exceção da notoriedade de fato imputado à calúnia e à injúria, e negá-lo para remanescente delito contra a honra. Quem se vale da exceção da notoriedade alega a falta de ofensividade da conduta do sujeito. Ocorre que o sujeito é específico, funcionário público, e a ofensa tem que ser no exercício de suas funções. 3. Trata-se de matéria jornalística, atribuída a uma pessoa jurídica e a uma pessoa física, sem nenhuma ligação com a administração pública. 4. Extrai-se da decisão que o magistrado de piso rejeitou a queixa-crime utilizando os argumentos trazidos pelo querelado na exceção de notoriedade, quando na verdade não era cabível a sua oposição em juízo, muito menos que esta levasse a efeito a rejeição da queixa-crime. Recurso provido. (TJRS; RSE 0173721-56.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rinez da Trindade; Julg. 19/12/2018; DJERS 01/02/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DIFAMAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 347, § 1º, 348, 419, 427, 428 E 436, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INOCORRÊNCIA.

1. A inobservância procedimental não gera nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em atenção ao princípio pas de nullite sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Na espécie, além de o magistrado singular ter deferido, em favor do acusado, a oitiva de um número maior de testemunhas que aquele permitido pelo art. 417, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, a defesa não se insurgiu, na primeira oportunidade em que o togado de piso aplicou o art. 348 do CPPM, determinando que trouxesse à nova audiência designada suas testemunhas faltantes, tampouco demonstrou a imprescindibilidade da oitiva destas. 3. Ressalte-se que o Togado singular já havia determinado o adiamento da inquirição pelo não comparecimento, de forma que, já tendo inquirido um número de testemunhas equivalente ao dobro do permitido no § 2º do art. 417 do CPPM, no exercício da livre apreciação das provas que lhe competia julgou desnecessária a inquirição dos dois testigos que não compareceram e que deveriam ter sido levados ao ato pela própria defesa. 4. Quanto à suposta ofensa ao art. 419 do CPPM, sob o argumento de que teriam sido indeferidos questionamentos da defesa, durante as reperguntas, com a finalidade de explorar a temática de eventual exceção da verdade, nenhuma mácula se verificou, pois a defesa, quando teve a oportunidade de manifestar-se a respeito da prova que almejava produzir após o aditamento da denúncia, em momento algum especificou que pretendia a instauração do procedimento incidental da exceção da verdade - sujeito ao regramento específico do art. 523 do CPP, aplicado subsidiariamente ao CPPM, por força do disposto no seu art. 3º, "a" -, limitando-se a solicitar a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos. 5. Por outro lado e da mesma forma não há que se falar em ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que afastou a nulidade apontada com relação às fases previstas nos artigos 427 e 428 do CPPM, que já haviam se consumado, tendo a ação penal sido anulada, posteriormente, apenas para oportunizar à defesa nova manifestação, ante o aditamento à denúncia determinado durante o julgamento pelo magistrado singular frente à necessidade de nova capitulação legal, o que foi concretizado. 6. Quanto à nulidade alegada em razão da suspensão do julgamento logo após a sustentação oral da defesa, a Corte de origem ressaltou que "a Sessão de Julgamento, apesar de permanente, pode ser interrompida, caso haja necessidade, para descanso ou alimentação, aliás como estabelecido no citado artigo 436, caput, do Código de Processo Penal Militar", ponderando ainda que "nenhuma nulidade há que se perquirir quanto à interrupção ocorrida durante a sessão de julgamento, sendo certo que a justificativa para a interrupção pode ocorrer durante a sessão, mas não é exigida porlei". 7. Dessa forma, devidamente fundamentado pelas instâncias de origem o afastamento das nulidades pretendidas e ausente a demonstração de prejuízo por parte da defesa, inviável o reconhecimento das eivas pretendidas, sendo certo, ainda, que a modificação do julgado, no intuito de alterar as conclusões da origem para reconhecer as ilegalidades arguidas, é providência que demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante pela prática dos crimes de denunciação caluniosa na forma tentada e difamação, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em Recurso Especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. PUNIÇÕES DISCIPLINARES. INCIDÊNCIA DA Súmula nº 444/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SANÇÃO REDIMENSIONADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso de crime penal militar, deve o sentenciante guiar-se pelos dez fatores indicativos relacionados no caput do art. 69 do Código Penal Militar, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais considera favoráveis ou desfavoráveis as circunstâncias judiciais ali dispostas, fixando a reprimenda básica conforme seja suficiente para a reprovação e prevenção do delito denunciado. 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a utilização de anotações sem trânsito em julgado para majorar a sanção inicial do acusado a título de maus antecedentes não é fundamento idôneo, de acordo com o que preleciona a Súmula n. 444/STJ. 3. De rigor a redução da pena-base estabelecida para o agravante, tendo em vista que utilizadas anotações disciplinares para negativar os antecedentes, elementos que se mostram inidôneos para a referida vetorial, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. APELO NOBRE FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO. 1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, sendo necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. 2. Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido pelalegislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do NCPC, c/c art. 255 do RISTJ), não pode ser conhecido o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena estabelecida para 3 anos e 11 meses de reclusão. (STJ; AgRg-AREsp 840.022; Proc. 2016/0012455-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 09/10/2018; DJE 17/10/2018; Pág. 1865) 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE HOMICÍDO CULPOSO NO TRÂNSITO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA DE DIREITO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM NESTE PONTO. NULIDADE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ANÁLISE. NÃO CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PROCESSUAL. NESTE OUTRO PONTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. O art. 523, do CPP arremata que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Desta feita, é impróspera a nulidade suscitada de ausência de intimação da decisão de pronúncia quando se constatar que por motivo legal o magistrado determinou a intimação do ora paciente por edital, chegando o mesmo a nomear defensor dativo para patrocinar sua defesa na sessão de julgamento. Exercitável, portanto, a ampla defesa e o contraditório. 2. Ademais, torna-se impossível a análise de revolvimento da matéria fática probatório na via estreita de habeas corpus - de rito sumário, com o fito de se reconhecer nulidade processual perquirindo a desclassificação do crime e, consequentemente a soltura do paciente com fundamento no art. 313, inciso I, do CPP. 3. Ordem PARCIALMENTE CONHECIDA, e na parte conhecida, referente a nulidade processual de ausência de intimação, DENEGADA. (TJCE; HC 0624181-47.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 13/07/2018; Pág. 94) 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO QUALIFICADAS. ALEGADA DECADÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 156 DO CPP. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. COAUTORIA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA QUE EXIGE APROFUNDADO EXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO WRIT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Ao oferecer a queixa-crime o querelante comprovou que somente tomou conhecimento do conteúdo da publicação na data em que a adquiriu em uma livraria, o que é suficiente para o exame do dies a quo do prazo decadencial. II. Nos termos do art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, notadamente, a prova de fato extintivo da punibilidade que aproveita a Defesa, como é o caso dos autos, no que concerne à alegação de decadência. Não há que se falar, portanto, em inversão do ônus da prova. III. As instâncias ordinárias concluíram que não ficou configurada afronta ao princípio da indivisibilidade, porquanto não restou comprovada a alegada coautoria. Assentaram que o nome que consta da capa dos autos é de jornalista que somente colheu as informações do querelado para a confecção do livro. Modificar o entendimento das instâncias ordinárias nesse sentido demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. lV. Não há que se falar em nulidade quando se afere que o recorrente foi intimado para se manifestar antes do recebimento da denúncia, oportunidade na qual arguiu preliminares devidamente analisadas pelo Juízo de 1º Grau, exercendo de maneira ampla o seu direito de Defesa. Tem aplicação o disposto no art. 523 do CPP, segundo o qual a alegação de nulidade exige a prova do prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos. V. A alegação contida em petição posterior à interposição do recurso, de que depoimentos colhidos no curso da instrução comprovariam a decadência e a tese de coautoria, não foram objeto de apreciação pela eg. Corte de origem, o que impede seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido e não provido. (STJ; RHC 69.913; Proc. 2016/0101240-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 27/09/2017) 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. FALTA DE JUSTA CAUSA. QUEIXA-CRIME DE ACORDO COM O ART. 41 DO CPP. FATO TÍPICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. Consoante entendimento firmado por esta Corte, o trancamento de ação penal através de habeas corpus é medida excepcional que só se justifica quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do acusado ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal. Precedentes. 2. A ausência de justa causa que autoriza o trancamento da ação é aquela que se apresenta clara e incontroversa ao simples compulsar dos autos; é aquela que se revela cristalina, evidente, sem necessidade do aprofundamento do exame da prova (HC 0033526-65.2015.4.01.0000/MT, Rel. Desembargador Federal Mário César Ribeiro, Terceira Turma, e-DJF1 de 06/05/2016) 3. A pretensão de trancamento da ação penal mostra-se incabível na espécie, uma vez que os fatos descritos na queixa-crime configuram, em tese, ilícito penal, além de estarem presentes indícios mínimos da prática do fato e de sua autoria, pelo que a ação penal merece ter seu curso regular. A peça inicial expõe o fato criminoso, com suas circunstâncias essenciais, bem como a qualificação dos acusados e a classificação dos delitos, de tal modo que não está inviabilizado o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo paciente. A queixa cumpre, portanto, o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. 4. A inicial acusatória aponta que matéria jornalística publicada pelo paciente fez constar na manchete “DIVINÓPOLIS: Juiz Eleitoral ameaça cidadãos de prisão e a Polícia Militar é chamada para retirá-los do Fórum”, bem assim que “o juiz teria dito que os mandaria prender se eles não se retirassem e tornassem a voltar”, concluindo o subscritor que o paciente imputou ao querelante, falsamente, o crime de ameaça, cometendo, assim, o delito de calúnia. 5. A alegada ausência da justa causa assentada na inexistência de dolo para a prática do crime de calúnia, diante da publicação da matéria jornalística, demanda aprofundamento no exame das provas para verificação do elemento subjetivo do tipo, providência incabível na via estreita deste writ. 6. Quanto à elementar típica da calúnia, consistente na falsidade da imputação e na ciência dessa falsidade pelo paciente, cumpre ressaltar, na linha do parecer apresentado pelo douto Representante do Ministério Público Federal, que não é possível verificá-la nos estreitos limites do habeas corpus que não permite instrução processual. 7. Por fim, a prova da eventual veracidade dos fatos imputados ao juiz (exceção da verdade) deve ser produzida no âmbito da exceção da verdade, conforme procedimento previsto no art. 523 do CPP, sendo incabível tal discussão na via estreita do habeas corpus. 8. Portanto, havendo indícios suficientes da prática delitiva a que se refere a queixa, não há que se falar em ausência de justa causa para propositura da ação penal privada. 9. Ordem denegada. (TRF 1ª R.; HC 0036604-67.2015.4.01.0000; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 11/08/2016) 

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA NA MODALIDAE TENTADA. TIPICIDADE. IMUNIDADE MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

I - crimes contra a honra e de denunciação caluniosa (artigos 138; 139; 140, 141, ii e iii e 339 c/c art. 14, ii todos do cp) imputados aos membros de câmara de vereadores em face de procurador regional da república. prescrição parcialmente incidente, manutenção de condenação apenas por crimes de calúnia destacadamente para dois episódios. ii - a imunidade material conferida aos vereadores pelo art. 29, inciso viii da crfb/88 está restrita às opiniões, palavras e votos proferidos no exercício de seus mandatos e dentro da circunscrição municipal. somente declarações afetas às atribuições do cargo legislativo e propaladas dentro dos interesses da municipalidade e sob seus limites estarão cobertas pela dita imunidade. iii - concessão de entrevista e publicação de notas à imprensa tratando das circunstâncias que eventualmente teriam levado o procurador regional da república a divulgar o ajuizamento de ação civil pública de improbidade administrativa em face dos vereadores, sem amparo documental em forma, contexto e tempo que concretamente afastam a tese. imunidade material não caracterizada. iv - tipicidade do art. 339 do cp. imputação relacionada à representação firmada pelos vereadores perante a corregedoria geral do mpf, sem amparo probatório, restando arquivada. a não instauração de investigação, processo ou inquérito não implica atipicidade. crime de denunciação caluniosa imputado na modalidade tentada. art. 339 c/c art. 14, ii do cp. não caracterização do crime. representação integralmente direcionada a aduzir situação de suspeição e/ou parcialidade do procurador, sem imputação explícita de crime. v - exceção da verdade. alegação apresentada em descompasso com a forma e tempo impostas pelo art. 523 do cpp. vi - recursos defensivos providos a exceção de um único réu para o qual fica mantida a condenação apenas para dois episódios de calúnia. (TRF 2ª R.; ACr 0002475-36.2009.4.02.5103; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 16/03/2016; DEJF 27/04/2016) 

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA VIA PETIÇÃO DIRETAMENTE APRESENTADA AO MAGISTRADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EMENDATIO LIBELLI. INJÚIRIA. ART. 140 C/C 141, II E III DO CP.

I - advogado que no bojo de embargos declaratórios utiliza expressões ofensivas à dignidade e decoro do magistrado. ii - decadência do direito de representação não caracterizada. prazo do art. 38 do cpp atendido. exceção da verdade que só é processualmente cabível na forma dos artigos 395 e 523 do cpp. apresentada em momento impróprio, depois da sentença, retrata matéria estranha ao que pode ser objeto de apreciação em sede recursal. iii - fatos desclassificados de calúnia para o crime descrito no art. 140 c/c 141, incisos ii e iii do cp. iv - recurso parcialmente provido. pena reduzida. (TRF 2ª R.; ACr 0004246-18.2010.4.02.5102; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 09/03/2016; DEJF 04/04/2016; Pág. 115) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.

1. Impetração substitutiva do recurso próprio. Não cabimento. 2. Crimes de calúnia e difamação contra funcionário público. Exceção da verdade. Instrumento rejeitado por intempestividade. Ação penal originária. Rito da Lei n. 8.038/1990. Exceção apresentada na data do interrogatório. Prazo para apresentação da defesa prévia. Art. 8º da Lei n. 8.038/1990. Primeira manifestação da defesa nos autos. 3. Instituto com natureza de ação declaratória incidental. Previsão de instrução processual. Art. 523 do CPP. Imprescindibilidade da prévia instauração da ação penal. Inviabilidade de apresentar referida defesa processual antes do recebimento da denúncia. Exceção da verdade tempestiva. Constrangimento ilegal evidenciado. 4. Pedido de sustentação oral no julgamento de exceção da verdade. Pleito sem previsão na Lei ou no regimento interno do TJMG ou do STF. Ausência de ilegalidade. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reconhecer a tempestividade da exceção da verdade. 1. A primeira turma do STF e as turmas que compõem a terceira seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A exceção da verdade é meio processual de defesa, é instituto de defesa indireta do réu, podendo ser apresentada nos processos em que se apuram crimes de calúnia e de difamação, quando praticado em detrimento de funcionário público no exercício de suas funções. Tem-se entendido que referido instituto defensivo deve ser apresentado na primeira oportunidade em que a defesa se manifestar nos autos. No entanto, o rito dos processos que tramitam em tribunais superiores prevê a apresentação de defesa preliminar antes mesmo do recebimento da denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 4º da Lei n. 8.038/1990. Prevê, ademais, após o recebimento da denúncia, o prazo de 5 (cinco) dias para a defesa prévia, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo, nos termos do art. 8º da referida Lei. 3. Um exame superficial poderia levar a crer que a primeira oportunidade para a defesa se manifestar nos autos, de fato, é no prazo de 15 (quinze) dias, antes mesmo do recebimento da denúncia. Contudo, sem o recebimento da inicial acusatória, nem ao menos é possível processar a exceção da verdade, que tramita simultaneamente com a ação penal, devendo ser resolvida antes da sentença de mérito. Outrossim, diante da natureza jurídica do instituto, que é verdadeira ação declaratória incidental, tem-se como pressuposto lógico a prévia instauração da ação penal. Assim, conclui-se que o prazo para apresentação da exceção da verdade, independentemente do rito procedimental adotado, deve ser o primeiro momento para a defesa se manifestar nos autos, após o efetivo início da ação penal, o que de fato ocorreu no presente caso. 4. O ordenamento jurídico não dispõe sobre a possibilidade de sustentação oral em exceção da verdade, não havendo previsão nesse sentido no regimento interno do TJMG nem do STF, que pode ser aplicado subsidiariamente. Ademais, a própria Lei n. 8.038/1990, cujo rito está sendo observado no caso dos autos, faculta a sustentação oral apenas na deliberação acerca do recebimento da denúncia (art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.038/1990) e no julgamento do mérito da ação (art. 12 da Lei n. 8.038/1990). Dessarte, tem-se que não é franqueada a utilização da sustentação oral para questão processual incidental. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reconhecer a tempestividade da exceção da verdade, devendo os autos retornar à corte local, para apreciação da exceção. (STJ; HC 202.548; Proc. 2011/0074008-7; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 01/12/2015) 

 

PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE NULIDADE AFASTADO. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO IMPOSTA, NÃO SE COGITANDO, INCLUSIVE, DE DESCLASSIFICAÇÃO. PENAS ADEQUADAS, IGUALMENTE NÃO COMPORTANDO REPAROS. 1).

Questão preliminar. Suspensão condicional do processo. Prévia oitiva do acusado. Desnecessidade. Decisão declaratória do juízo, lastreada no artigo 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Manifestação do réu quanto a decisão adversa à Lei que não reverteria a aplicação de dispositivo legal em vigência. Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de inequívoca demonstração de prejuízo ao acusado. Artigo 563 do Código de Processo Penal. Princípio do pas de nullité sans grief. Súmula nº 523 do Código de Processo Penal. Precedentes jurisprudenciais. Nulidade inexistente. 2) Mérito. Absolvição. Impossibilidade. Provas técnicas, pericial e oral que demonstram a ciência do réu quanto à origem criminosa do bem receptado, diante de inequívoca prova da procedência criminosa do bem. Tendo o acusado sido encontrado na posse do bem, há inversão do ônus da prova, competindo àquele apresentar escusa legítima para justificar a posse do bem cuja origem criminosa se apurou. Precedentes jurisprudenciais. Condenação mantida. 3) Desclassificação. Receptação culposa. Artigo 180, § 3º, do Código Penal. Descabimento. Preço vil. Condições do negócio que afrontam a racionalidade média. Réu que, como mecânico, tinha conhecimento pessoal e técnico do valor amesquinhado do bem. Condenação por receptação simples mantida. 4) Pena. Dosimetria. Pena pecuniária substitutiva. Valor em conformidade com o padrão socioeconômico do acusado. Finalidades punitiva e dissuasória da pena (artigo 59 do Código Penal). Substituição da prestação pecuniária por multa. Posição preferencial do débito tributário (multa como dívida de valor) em relação a débitos civis que poderia ensejar reformatio in pejus indireta. Inadequação técnica. Em se tratando de delito contra o patrimônio, a reversão da pena corporal em prestação pecuniária, cujo valor pode ser fracionado em execução penal, em favor da vítima, é a mais conveniente. Pena mantida. Recurso desprovido, rejeitados, ainda, a preliminar e o pedido subsidiário. (TJSP; APL 0009675-91.2011.8.26.0554; Ac. 8666565; Santo André; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 30/07/2015; DJESP 11/08/2015) 

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DA VERDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO. MULTA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

A ausência de previsão quanto a exceptio veritatis no âmbito processual civil, impõe a sua rejeição, porquanto se trata de instituto destinado a discutir conduta tipificada como crime contra a honra, nos moldes do que se encontra disposto nos artigos 85 e 523 do código de processo penal, responsáveis por sua regulação. É de rigor a ratificação da multa pela interposição de embargos de declaração quando seu conteúdo apresenta caráter nitidamente protelatório. (TJRO; AG-EDcl-AI 0007145-70.2013.8.22.0000; Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes; Julg. 22/01/2014; DJERO 31/01/2014; Pág. 115) 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA MAGISTRADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFAMAÇÃO. CP, ART. 139. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CALÚNIA. CP, ART. 138. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL COMUM. CONSTITUIÇÃO, ART. 109, I E IV. LEI N. 9.099/1995, ART. 61. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. PREVARICAÇÃO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. CP, ARTS. 319 E 321. CONFIGURAÇÃO. CALÚNIA. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE PROPORCIONALIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. SUFICIÊNCIA E NECESSIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.

1. A apelante foi absolvida quanto ao crime previsto no art. 139 do CP (difamação), com fundamento no art. 386, VI, do CPP. O ministério público federal não recorreu da decisão. Sendo a decisão da magistrada mais benéfica à ré, não procede a alegação de extinção da punibilidade pela prescrição, à míngua de interesse processual da recorrente. Preliminar rejeitada. 2. É da competência da justiça federal processar e julgar crimes praticados contra magistrado da justiça do trabalho, conforme se infere do art. 109, I e IV, da Constituição Federal. 3. Como a apelante foi denunciada pelos crimes de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do CP), cujo somatório das penas ultrapassa 2 (dois) anos, firmou-se a competência da justiça federal comum para processar e julgar o feito (art. 61 da Lei n. 9.099/1995). O fato de a recorrente ter sido absolvida do crime de difamação não tem o condão de desconstituir a competência da justiça federal comum em favor dos juizados especiais federais, muito menos do juizado especial criminal. Preliminar de competência do juizado especial criminal rejeitada. 4. Tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, não se aplica o disposto nos arts. 519 a 523 do CPP. Preliminar de violação do devido processo legal e de cerceamento de defesa rejeitada. 5. A apelante produziu defesa prévia válida nos termos da legislação vigente na época. Preliminar de ofensa dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa que se rejeita. 6. As condutas atribuídas pela apelante ao magistrado da justiça do trabalho configuram os crimes de prevaricação e de advocacia administrativa (arts. 319 e 321 do CP), estando presentes os elementos que os caracterizam. 7. Ficou caracterizado o crime de calúnia (art. 138 do CP), visto que a apelante atribuiu falsamente à vítima fatos definidos como crimes. Manutenção da sentença condenatória. 8. A fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, bem como da pena de multa e do valor da prestação pecuniária refletiu o grau de reprovação da conduta da condenada, em obediência aos princípios da proporcionalidade, suficiência e necessidade. 9. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACr 0005829-53.2007.4.01.3200; AM; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz; Julg. 07/02/2012; DJF1 16/02/2012; Pág. 148) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA. EXCEÇÃO DA VERDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A exceção da verdade, prevista no artigo 138, §3º, do CP, é verdadeira demanda, mediante procedimento especial (artigo 523 do CPP). Uma vez proposta, é condição para o prosseguimento da ação penal no crime de calúnia, pois, julgada procedente a exceção, reconhecendo-se o fato imputado pelo réu da ação penal como verdadeiro, descaracteriza-se o aludido delito, padecendo a ação principal de justa causa para seu prosseguimento. 2. Assim, por resolver-se, na exceção da verdade, questão de que dependa a existência do crime contra a honra, ocorre a suspensão do prazo prescricional, nos termos do artigo 116, I, do Código Penal. 3. O instituto da prescrição em perspectiva é inadmissível, pois viola os princípios da presunção de não culpabilidade e o da individualização da pena, sendo consabido que eventual resposta penal a ser aplicada não poderá ser, a priori, simplesmente projetada, mas sim levar em conta os elementos oriundos do contraditório da instrução criminal, uma vez vencidas todas as suas fases. Questão sumulada no verbete 438 do STJ. (TRF 4ª R.; RecCrSE 0001364-22.2005.404.7101; RS; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Artur César de Souza; Julg. 15/12/2010; DEJF 19/01/2011; Pág. 691) 

 

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