Art 527 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter asprestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesasfeitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; eo que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão anterior que, em razão da mora da compradora, deferiu a tutela provisória requerida pela vendedora para reintegrá-la na posse de coisa de sua propriedade e ainda ordenou a busca e apreensão de máquina ofertada como garantia ao pagamento do preço. Após a avaliação dos itens, o D. Juízo a quo determinou a devolução do bem objeto da garantia. Inconformismo. RECUPERAÇÃO DA POSSE DA COISA VENDIDA. Uma vez que a vendedora optou expressamente pela recuperação da posse da coisa vendida, lhe caberá tão somente a cobrança do necessário para compensar a depreciação do bem, com acréscimo das despesas pela recuperação do objeto e outros valores pactuados como penalidade pelo inadimplemento, inclusive com a possibilidade de retenção das prestações pagas, nos termos do art. 527 do Código Civil. Inviabilidade de cobrança do saldo devedor, simultaneamente. As alternativas previstas no art. 526 do Código Civil são excludentes entre si. Já recuperado o bem vendido, de propriedade da agravante, nada justifica permanecer na posse da coisa dada em garantia ao pagamento do preço. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2193576-55.2022.8.26.0000; Ac. 16078601; Santa Bárbara d`Oeste; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 25/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 3151)
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL COM RESERVA DE DOMÍNIO. NATUREZA REAL. BEM GARANTIDOR DAS OBRIGAÇÕES. GARANTIA PRESTADA POR TERCEIRO.
Natureza de fiança. Restituição ao vendedor do bem objeto do contrato. Propriedade que se resolve de pleno direito. Aplicação das disposições dos artigos 526 e 527 do Código Civil. Impossibilidade de o vendedor reaver a propriedade resolúvel do bem e pleitear o recebimento das parcelas inadimplidas. Exceção à cobrança de outras despesas ou da depreciação não coberta pelo bem reavido mais os valores pagos. Ausência de demonstração do prejuízo. Pedidos improcedentes. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; RInomCv 0012587-85.2017.8.16.0083; Francisco Beltrão; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 30/09/2022; DJPR 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. RESCISÃO CONTRATUAL.
1. A rescisão do contrato de compra e venda com reserva de domínio, com retomada do bem pelo vendedor, implica o retorno das partes ao status quo ante, na forma do artigo 527 do Código Civil, facultando-se ao alienante a retenção das parcelas pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. Hipótese em que, considerando o significativo lapso temporal em que a adquirente permanece na posse do bem e a destinação dada ao caminhão (transporte de cargas, em que se presume a sua utilização sob condições severas, durante várias horas), pertinente a retenção, por parte da vendedora, de todo o montante pago pela adquirente. 2. Não havendo demonstração de abalo a direito da personalidade do codemandante, a partir do registro de boletim de ocorrência em seu desfavor, inviável a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, que, na hipótese em tela, não se revela in re ipsa. 3. A revogação do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedida depende da demonstração da efetiva capacidade financeira da parte para efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios incidentes no feito, ônus do qual não se desincumbiu a impugnante. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; AC 5025571-64.2016.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mário Crespo Brum; Julg. 18/08/2022; DJERS 24/08/2022)
DEMANDA AJUIZADA PELA COMPRADORA (PROC. N. 1010936-26.2017.8.26.0114). APELAÇÃO.
Resolução de contrato de compra e venda de automóvel. Supostos vícios redibitórios. Aquisição de automóvel com mais de catorze anos de uso. Despesas demonstradas nos autos que são pertinentes à manutenção do automóvel pelo desgaste natural de seus componentes. Ausência de vício oculto. Coexistência de contrato de mútuo entre as partes. Empréstimo tomado pela autora que não apresenta qualquer vício. Confissão de dívida subsequente consolidando o valor do débito que, contudo, indica valor discrepante com o saldo devedor dos contratos existentes entre as partes (compra e venda a prazo e mútuo). Abusividade reconhecida. Apuração dos débitos existentes que deve observar os termos dos contratos originários. Danos morais. Carta de cobrança entregue na residência da autora por preposto da ré. Circunstâncias fáticas que não evidenciam a ocorrência de situação vexatória causadora de embaraço perante terceiros. Não evidenciada a existência de dano que dê ensejo à indenização por sofrimento de ordem moral. Circunstâncias fáticas que não ensejam sofrimento de ordem moral. Depreciação da dignidade humana não verificada. Admissibilidade excepcional. Indenização indevida. Recurso parcialmente provido. Demanda ajuizada pela vendedora (proc. N. 1000786-27.2017.8.26.0650) apelação. Resolução de contrato de compra e venda de automóvel com reserva de domínio. Razões recursais que não são capazes de descaracterizar a mora da compradora. Inadimplemento que autoriza a retomada do automóvel com a retenção dos pagamentos efetuados até o limite da depreciação da coisa, consoante a incidência dos artigos 526 e 527 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1010936-26.2017.8.26.0114; Ac. 15859205; Valinhos; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 19/07/2022; DJESP 26/07/2022; Pág. 2181) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO. JUIZ QUE, AO VERIFICAR QUE A PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS, DEVE DETERMINAR A EMENDA, INDICANDO COM PRECISÃO O QUE DEVE SER CORRIGIDO OU COMPLETADO. ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Autora que traz emenda com esclarecimentos precisos acerca dos pedidos deduzidos na inicial. Compra e venda com reserva de domínio. Inadimplemento da compradora. Vendedora que opta pela retomada da posse dos bens e rescisão do contrato. Possibilidade de abater o valor dos bens, conforme avaliação realizada nos autos, do saldo atualizado da dívida, cobrando da ré o valor faltante, a título de depreciação da coisa e de despesas decorrentes do inadimplemento. Art. 527 do Código Civil. Manutenção da r. Sentença. Recurso não provido. (TJSP; AC 1019527-85.2018.8.26.0196; Ac. 15762155; Franca; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 14/06/2022; DJESP 21/06/2022; Pág. 2743)
RESERVA DE DOMÍNIO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL CC REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
Apelo que não violou a dialeticidade, sendo compreensível a impugnação à sentença. 2. Mora da compradora que ensejou a rescisão. Veículo recebido de volta pela vendedora antes do ajuizamento. Pretensão recursal de fazer valer cláusula contratual de perda do total das prestações pagas. Abusividade, nos termos da legislação de consumo. Vendedora que, ademais, nos termos do artigo 527 do Código Civil, tem apenas o direito de reter a devolução do pagamento até a quantia necessária para cobrir despesas em sua maioria não comprovadas nestes autos. 3. Estado de conservação do automóvel no ato da venda não comprovado, de sorte que não cabe atribuir à ré a responsabilidade pelas despesas desses consertos, mormente porque o veículo já era usado, ficou poucos meses em posse da ré e esta moveu ação em face da autora também alegando más condições do bem. 4. Cabimento apenas da retenção do valor pago pelo serviço de guincho, uma vez que a ré não conduziu o automóvel até a loja autora, tendo esta custeado o transporte do bem até seu local. Provimento parcial. (TJSP; AC 1074940-80.2018.8.26.0100; Ac. 15725987; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 01/06/2022; DJESP 06/06/2022; Pág. 2357)
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C COBRANÇA. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO.
Inadimplemento da adquirente. Restituição do bem à autora, detentora do domínio. Inconformismo da ré. Acolhimento. Exegese do arts. 526 e 527, do Código Civil. Alienante que deve restituir os valores pagos pela adquirente, após dedução dos valores comprovadamente equivalentes à depreciação do bem, despesas incorridas para cobrança e outros valores que lhe sejam devidos por direito. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1004821-92.2021.8.26.0196; Ac. 15631925; Franca; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 02/05/2022; DJESP 06/05/2022; Pág. 2412)
APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. RESCISÃO CONTRATUAL E REVISIONAL.
O pedido de rescisão do contrato de compra e venda com reserva de domínio, com a retomada do bem pelo vendedor, enseja o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 527 do Código Civil, sendo facultado ao alienante a retenção das parcelas pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. Reforma da sentença quanto ao valor fixado como taxa de ocupação, tendo em vista que a penalidade estava prevista para a hipótese de desistência do comprador, o que não é o caso dos autos. APELO INTERPOSTO NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESCISÃO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO INTERPOSTO NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL DESPROVIDO. (TJRS; AC 0023509-18.2021.8.21.7000; Proc 70085099562; Erechim; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 31/03/2022; DJERS 04/04/2022) Ver ementas semelhantes
BEM MÓVEL. RESERVA DE DOMÍNIO. DOMÍNIO E POSSE DO BEM DEVIDAMENTE CONSOLIDADOS NAS MÃOS DA AUTORA, DIANTE DA MORA COMPROVADA DA RÉ.
Pedido de retomada do bem incompatível com o de cobrança do saldo remanescente da dívida, nos termos dos artigos 526 e 527 do Código Civil. Vistoria e avaliação do maquinário, com apuração do valor da depreciação. Apuração do total pago pela compradora, por perícia contábil. Fixação do valor que poderá ser retido pela vendedora, para cobrir a depreciação do bem, bem como do saldo a ser restituído à compradora. Desnecessidade de liquidação da sentença. Apelo parcialmente provido. (TJSP; AC 1003330-13.2019.8.26.0037; Ac. 15564598; Araraquara; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Rocha; Julg. 06/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 1789)
COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. MOTOCICLETA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO, A PARTIR DA SEGUNDA PRESTAÇÃO.
Mora comprovada pelo protesto do título. Possibilidade de restituição do bem com a rescisão do contrato e retenção dos valores, para fins de apuração da depreciação da coisa e despesas inerentes ao contato. Cláusula contratual que não acarreta abusividade, amparada no art. 527 do Código Civil. Ação julgada procedente. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; AC 1002288-40.2021.8.26.0624; Ac. 15544649; Tatuí; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Daccache; Julg. 31/03/2022; DJESP 07/04/2022; Pág. 2122)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. PEÇA INAUGURAL INSTRUÍDA COM.
Memória de cálculo pormenorizada, em conformidade com o art. 524 CC. Art. 527, ambos do CPC. Legitimidade concorrente da parte para execução dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes do STJ. Incidente instaurado para satisfação de obrigação de pagar quantia certa, mostrando-se inoportunas as considerações acerca da obrigação de fazer. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2240033-82.2021.8.26.0000; Ac. 15289268; São Caetano do Sul; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 16/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 2898)
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. EQUINO. INADIMPLEMETENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. ANIMAL RESTITUÍDO. PREJUÍZOS. RETENÇÃO DE VALORES. CABIMENTO.
1. O contrato de venda com reserva de domínio se dá quando uma parte vende a outra, nos termos do art. 523, CC, um bem com caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres, reservando o vendedor para si a propriedade do bem até o pagamento integral do preço pelo comprador. 2. Na hipótese, tendo em vista a mora do comprador, nos termos do art. 526 do Código Civil, optou o vendedor por recuperar a posse da coisa vendida e promover a rescisão contratual. 3. Como forma de compensar o vendedor pelos prejuízos sofridos com o inadimplemento contratual, o art. 527 do Código Civil faculta-lhe a retenção das prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido, determinando que o excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da Lei Processual. 4. Reconhecido o direito do autor (vendedor) de retenção das prestações pagas pela ré (compradora) até o limite da cobertura dos prejuízos reconhecidos, afasta-se a determinação de restituição imediata pelo autor dos valores recebidos da ré, devendo ser promovida a dedução do montante do prejuízo do autor em relação aos valores pagos pela ré, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF; APC 07379.21-79.2020.8.07.0001; Ac. 137.7904; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 06/10/2021; Publ. PJe 20/10/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
Rescisão de contrato de compra e venda com reserva de domínio. Legitimidade passiva. Constituição em mora. Ônus da prova. Aplicação da regra prevista no artigo 527 do Código Civil. 01. Legitimidade de parte é a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, seja na condição de demandante ou demandado. 02. Conforme dispõe o artigo 373 do código de processo civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 03. Nos termos do artigo 527 do Código Civil, na hipótese de retomada do bem, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da Lei processual. Recurso de apelação não provido e recurso adesivo parcialmente provido. (TJMS; AC 0820373-84.2015.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 24/05/2021; Pág. 97)
APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. RECUPERAÇÃO DA POSSE.
1. Contrato de compra e venda com reserva de domínio. Inadimplemento por parte do comprador. Vendedor que optou pela recuperação da posse do bem. Aplicação do artigo 527, do Código Civil. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1004235-60.2018.8.26.0002; Ac. 15201132; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 19/11/2021; DJESP 29/11/2021; Pág. 2375)
COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO.
Pretensão de rescisão de contrato de compra e venda de caminhão julgada parcialmente procedente, deferida a apuração de valores devidos às partes em liquidação de sentença. Caminhão já reintegrado na posse da vendedora. Insurgência recursal desta onde pretende imputar aos compradores a culpa pela rescisão, motivada pela inadimplência, bem assim para ressarci-la da desvalorização e dos danos ao caminhão restituído, nos termos do artigo 527, do Código Civil. Não cabimento. Pagamento do preço do caminhão que ficou agregado à prestação de serviços de transportes de combustíveis. Pacto secundário não cumprido pela vendedora, afetando o faturamento dos compradores, com reflexo direto na inadimplência. Sentença onde determinada, na apuração do saldo do contrato, a correção monetária do valor do caminhão, o que desautoriza a pretendida retenção de parte dos valores pagos a título de depreciação, pena do bis in idem. Julgamento extra petita não caracterizado. Fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa que se mostra adequada na espécie, em conta as peculiaridades do caso. Apelação conhecida e não provida. (TJSP; AC 1021762-22.2018.8.26.0003; Ac. 14911202; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 12/08/2021; DJESP 16/08/2021; Pág. 2244)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. RECURSO DA AUTORA. PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. MANUTENÇÃO. PROVA PERTINENTE.
A produção de prova contábil se mostra útil e pertinente no caso de ação condenatória cuja causa de pedir envolva contrato de compra e venda com reserva de domínio e haja necessidade de se aferir eventual excedente restituível em favor dos adquirentes (CC, art. 527). Prestígio da instrução mais ampla possível, visando assegurar a entrega de um provimento jurisdicional completo e adequado. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2051322-93.2021.8.26.0000; Ac. 14531173; Santa Bárbara d`Oeste; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 12/04/2021; DJESP 22/04/2021; Pág. 2372)
APELAÇÃO. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Sentença de procedência parcial. Insurgência recursal recíproca. Recurso da ré. Pretensão de concessão da benesse da gratuidade. Indeferimento por decisão não recorrida. Determinação de recolhimento do preparo recursal. Descumprimento. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Insurgência recursal da autora. Descabido condicionamento da busca a apreensão do bem ao depósito corrigido do valor pago, malgrado efetivamente devida a devolução de cheques emitidos para o pagamento, aparentemente não compensados. Necessária avaliação do bem, uma vez apreendido, para apuração do valor de mercado, computada a depreciação a cargo do comprador (CC, art. 527), prestando-se contas nos autos do valor de venda para apuração de eventual saldo credor em favor da ré. Sucumbência mínima da autora a atrair a incidência do art. 86, parágrafo único do CPC. Descabida aplicação de multa pela oposição de embargos que, ainda quando de reconhecida natureza infringente, não revelam escopo procrastinatório, em tudo e por tudo incompatível com o interesse da autora na rápida solução do litígio. Sentença parcialmente reformada. Recurso da ré não conhecido, provido em parte o apelo da autora. (TJSP; AC 1003038-45.2017.8.26.0248; Ac. 14386535; Paulínia; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Airton Pinheiro de Castro; Julg. 23/02/2021; DJESP 25/02/2021; Pág. 2045)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO NÂO INTEGRANTE DA LIDE.
Cláusulas contratuais abusivas. Necessidade de restituir os valores pagos pelo autor nos termos dos arts. 527 e 528 do Código Civil. Pedido contraposto indeferido. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (JECPA; RInomCv 0003225-02.2010.8.14.0943; Ac. 27.898; Turma Recursal Permanente; Relª Juíza Ana Angélica Pereira Abdulmassih; DJEPA 18/09/2017)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DÉBITO EXPRESSIVO. DESPESAS DE COBRANÇA. ARTIGO 527 DO CC/02. ADMISSIBILIDADE.
A teoria do adimplemento substancial decorre da boa-fé objetiva e da função social do contrato e visa impedir a rescisão do negócio jurídico quando a prestação inadimplida é irrelevante em relação ao valor total do contrato. Sendo expressivo o valor do débito inadimplido, não se aplica a referida teoria. Na venda com reserva de domínio, havendo mora do comprador, pode o vendedor optar pela rescisão do contrato com a reintegração do bem ou a cobrança do saldo devedor, nos termos dos artigos 526 e 527 do CC/02.. Havendo pedido de rescisão do contrato com a reintegração de posse, admite-se a retenção dos valores pagos para cobrir a depreciação do bem, assim como as despesas decorrentes da cobrança da dívida. (TJMG; APCV 0114105-83.2014.8.13.0479; Passos; Décima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 28/01/2020; DJEMG 07/02/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. ELIMINAÇÃO DA CONTRADIÇÃO EXISTENTES, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 1022, INCISOS I E II, DO CPC, PARA ESCLARECER QUE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FOI AJUIZADA COM BASE EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM RESERVA DE DOMÍNIO.
Suprimento da omissão no tocante à possibilidade de cobrança de saldo remanescente do débito contratual em ação monitória, na forma do disposto no art. 527 do Código Civil, tendo em vista que a venda do bem cujo domínio foi reservado foi insuficiente para cobrir o valor do débito confessado. Ausência de omissão ou contradição quanto à alegação de nulidade de venda extrajudicial dos bens. Ponto que foi devidamente abordado no julgado embargado. Provimento integral dos embargos da viação agulhas negras (1º embargante) e provimento parcial dos embargos da auto comercial tupi Ltda. (2ª embargante), sem atribuição de efeito infringente. (TJRJ; APL 0001229-74.2008.8.19.0045; Resende; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 02/09/2020; Pág. 293)
RESERVA DE DOMÍNIO.
Constituição em mora por interpelação judicial. Nulidade de representação processual inexistente. Inadimplemento da compradora incontroverso. Parte do preço pago pela compradora equivocadamente à antiga credora, tendo ciência da cessão do crédito para a nova desde a contratação, sendo que a ação foi movida por ambas. Cabimento da rescisão. Aplicação dos artigos 526 e 527 do Código Civil. Retomada da posse como efeito. Valor fixado para a retenção suficiente para remunerar o credor dos prejuízos alegados. No entanto, valor base para o cálculo considerado de forma equivocada. Sentença parcialmente reformada nesse ponto. Sucumbência recíproca corretamente reconhecida. Apelação parcialmente provida, com observação. (TJSP; AC 1004586-35.2019.8.26.0572; Ac. 14172823; São Joaquim da Barra; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 24/11/2020; DJESP 27/11/2020; Pág. 3212)
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Compra e venda de máquina com reserva de domínio. Rejeitadas as preliminares de deserção e cerceamento de defesa. Sentença extra petita no que diz respeito à condenação dos réus ao pagamento de valores contratuais inadimplidos. Anulação parcial. Réus que invocam a presença de vícios no maquinário para justificar a falta de pagamento das prestações ajustadas. Competia aos requeridos tomarem as medidas legais cabíveis ao constatarem eventuais problemas de funcionamento no bem adquirido. Alegação tardia, unilateral e indemonstrada cabalmente que não pode ser admitida para legitimar o inadimplemento. Culpa concorrente não verificada. Correta a rescisão do ajuste por culpa dos compradores e a reintegração da vendedora na posse do bem. Multa devida pelos réus em razão do fim do pacto. Inviável a imediata condenação dos apelantes ao pagamento de quaisquer valores à autora. Requeridos que pagaram à requerente relevante soma no curso do contrato. Autora que só poderá reter o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o que mais de direito lhe for devido (o que inclui a multa prevista no ajuste). Quantia a ser apurada em liquidação de sentença, momento em que será possível verificar se há excedente a ser devolvido aos compradores ou quantia faltante a ser exigida dos réus. Inteligência do artigo 527, do Código Civil. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001156-66.2017.8.26.0533; Ac. 13856440; Santa Bárbara d`Oeste; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida; Julg. 13/08/2020; DJESP 20/08/2020; Pág. 2034)
COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO REIPERSECUTÓRIO PARA ENTREGA DE OBJETO CUSTODIADO. AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL.
Inadimplência. Cláusula de reserva de domínio. Devolução do bem. Necessidade de restituição de eventual saldo a ser apurado em liquidação de sentença. Cabimento. Inteligência do artigo 527 do Código Civil e art. 1.071 do CPC/73. Reforma parcial. Recurso parcialmente provido com observações. (TJSP; AC 1004486-08.2016.8.26.0533; Ac. 13658943; Santa Bárbara d`Oeste; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 17/06/2020; DJESP 23/06/2020; Pág. 2239)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. INADIMPLÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEMBOLSO DO VALOR PAGO. RETENÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DA COISA.
1. Nos contratos de compra e venda com reserva de domínio a transferência da propriedade somente se perfectibiliza com o pagamento integral do preço. Confessada a inadimplência resta obstado o pedido de reintegração de posse do bem formulado pelo devedor. 2. O art. 527 do Código Civil estabelece que é lícito ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. Sendo que o excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado. (TJMG; APCV 0188274-25.2012.8.13.0701; Uberaba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 20/03/2019; DJEMG 27/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. RESCISÃO CONTRATUAL.
1. A rescisão do contrato de compra e venda com reserva de domínio, com retomada do bem pelo vendedor, implica o retorno das partes ao status quo ante, na forma do artigo 527 do Código Civil, facultando-se ao alienante a retenção das parcelas pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. 2. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo procurador da apelada em grau recursal, impositiva a majoração da verba honorária a ele devida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; APL 0283527-89.2019.8.21.7000; Proc 70083116186; Santo Ângelo; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mário Crespo Brum; Julg. 28/11/2019; DJERS 04/12/2019)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições