Art 527 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 527. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.
Parágrafo único. O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.
Tutela de urgência concedida em parte. Pedido de ampliação. Documentos físicos. Medida que poderia implicar em verdadeira devassa, diante da ausência de indicação de documentos específicos. Ordem de arrombamento. Medida excessiva, diante do que já foi determinado pela decisão agravada. Agravo não provido nestes pontos. Nomeação de dois peritos. Medida justificada à luz do art. 200 da Lei Federal nº 9.279/96 e do art. 527 do CPP. Recurso provido neste ponto. Agravo de instrumento provido em parte. (TJSP; AI 2091294-70.2021.8.26.0000; Ac. 14863176; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Alexandre Lazzarini; Julg. 28/07/2021; DJESP 13/08/2021; Pág. 2558)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL.
Crimes de violação de direito de autor de programa de computador, de concorrência desleal e de invasão de dispositivo informático (art. 12, da Lei nº 9.609/98, art. 195, III e XII, da Lei nº 9.279/96) (art. 154-a, do Código Penal). Decisão que indefere o pedido liminar em sede de procedimento cautelar preparatório de busca e apreensão, todavia determina o prosseguimento das investigações. Decisão que não decide o mérito da causa e não possui força de definitiva. Provimento jurisdicional de cunho eminentemente interlocutório, sem contornos de definitividade. Inadequação da via eleita. Recurso não conhecido. Reconhecimento, ex ofício, da ilegitimidade ativa em relação ao crime de invasão de dispositivo informático (154-a, do CP). Crime persequível por meio de ação penal pública condicionada à representação. Inviabilidade de tutela do direito por intermédio de ação penal privada. Inteligência do art. 154-b, do Código Penal. Necessidade de produção da prova requerida, na forma do art. 527 e seguintes do código de processo penal. Determinação ex officio. Retorno dos autos à origem para regular processamento da pretensão cautelar. Recurso não conhecido. (TJSC; ACR 0009544-93.2016.8.24.0038; Joinville; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; DJSC 10/06/2019; Pag. 550)
CORREIÇÃO PARCIAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E DE MARCA CONTRA A EMPRESA DC COMICS EM RAZÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE UM BONECO COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES AO PERSONAGEM SUPERMAN.
Pedido de realização de diligência de busca e apreensão para a comprovação da existência de corpo de delito. Condição de procedibilidade para o exercício da ação penal privada. Indeferimento pelo juízo a quo. Cabimento de correição parcial. Comprovação de indícios de violação a direito autoral e de marca, levando em conta os documentos acostados aos autos. Possibilidade de deferimento parcial do pleito para busca e apreensão de apenas um exemplar do referido produto, nos termos do art. 527 do CPP, a fim de evitar qualquer prejuízo econômico e às atividades regulares da empresa. Inteligência do art. 203 da Lei nº 9.279/96. Recurso parcialmente provido. (TJSP; CP 2000890-41.2019.8.26.0000; Ac. 13134848; Laranjal Paulista; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 26/11/2019; DJESP 05/12/2019; Pág. 4242)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E DIREITOS CONEXOS. ART. 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL.
Réu preso quando expunha à venda14.050 cd`s e dvd`s com violação de direitos autorais e conexos. Materialidade do crime plenamente comprovada pelo Laudo de Exame de Material, realizado por perito oficial do órgão competente. Instituto de Criminalística Carlos Éboli, preenchidos os requisitos do artigo 527, do Código de Processo Penal, que concluiu pela falsificação e em consonância com a Súmula nº 574 do Superior Tribunal de Justiça eis que para a comprovação da materialidade de tal crime, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. Autoria devidamente comprovada pelos depoimentos prestados tanto em delegacia como em juízo. Validade do depoimento dos policiais. Recurso provido. (TJRJ; APL 0013415-34.2011.8.19.0075; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 19/10/2018; Pág. 129)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO CLANDESTINA. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MULTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
1. A questão quanto à ausência do representante do Ministério Público em audiência de instrução e julgamento já havia sido rejeitada pelo magistrado sentenciante, pelo fato de se tratar de nulidade relativa, nos termos do art. 527 do Código de Processo Penal, bem como por ter ocorrido de forma justificada, e não houve nenhum tipo de prejuízo ao regular prosseguimento do feito. 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de telecomunicação clandestina, pois o tipo incriminador é formal, de perigo abstrato, tendo como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação, sobretudo os relativos aos sistemas de navegação aérea e marítima. (Precedentes). 3. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos. Dosimetria em conformidade com os arts. 59 e 68 do Código Penal. 4. Impossibilidade da incidência de circunstância atenuante para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, a teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte (ACR 0043190-85.2013.4.01.3300/BA, Rel. Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (Conv.), Terceira Turma, e-DJF1 de 09/09/2016). 5. Multa reduzida para 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em obediência ao princípio da proporcionalidade das penas. 6. Concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 2º e 3º, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R.; ACr 0000914-77.2012.4.01.3816; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Mendonça Doehler; DJF1 07/03/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E DIREITOS CONEXOS. ART. 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL.
Réu preso quando expunha à venda 230 CD-s e DVD-s de filmes e músicas -piratas- com violação de direitos autorais e conexos. Materialidade do crime plenamente comprovada pelo Laudo de Exame de Material, realizado por perito oficial do órgão competente. Instituto de Criminalística Carlos Éboli, preenchidos os requisitos do artigo 527, do Código de Processo Penal, que concluiu pela falsificação e em consonância com a Súmula nº 574 do Superior Tribunal de Justiça: -Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0003157-06.2016.8.19.0037; Nova Friburgo; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; Julg. 31/10/2017; DORJ 07/11/2017; Pág. 258)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E DIREITOS CONEXOS. ART. 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL.
Réu preso quando expunha à venda 338 CD-s e DVD-s de filmes e músicas e jogos -piratas- com violação de direitos autorais e conexos. Materialidade do crime plenamente comprovada pelo Laudo de Exame de Material, realizado por perito oficial do órgão competente. Instituto de Criminalística Carlos Éboli, preenchidos os requisitos do artigo 527, do Código de Processo Penal, que concluiu pela falsificação e em consonância com a Súmula nº 574 do Superior Tribunal de Justiça: -Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. -Reprovabilidade relevante da conduta que afasta o princípio da insignificância. Conduta que, além de violar o direito autoral de inúmeros Autores, causa prejuízo de bilhões à economia nacional, razão pela qual descabe a alegação do princípio da adequação social. Tipicidade incontroversa. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0002745-17.2013.8.19.0058; Saquarema; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; Julg. 31/10/2017; DORJ 07/11/2017; Pág. 258)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO A PROPRIEDADE INTELECTUAL. ART. 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL.
Ação penal pública incondicionada. Art. 186, II doCódigo Penal. Apelante preso em flagrante expondo à venda mídias de artistas diversos (CDs e DVDs regraváveis), material reproduzido com violação de direito de autor, artista e intérprete, cópias não autorizadas. Materialidade do crime comprovada pelo Laudo de Exame de Material, realizado e assinado por perito oficial do órgão competente, preenchidos os requisitos do artigo 527, do Código De Processo Penal. Não demonstradas nos autos a inexigibilidade de conduta diversa do réu, pois não comprovado que o ato delituoso era a única forma legítima de salvaguardar um bem juridicamente tutelado de igual ou maior valor. O réu não agiu sob erro de proibição, mas possuía a consciência da ilicitude de seu agir. Norma amplamente disseminada nos meios de comunicação como meio de coibir a -pirataria-. A não identificação dos lesados não impede a consumação do delito, que ocorreu com a exposição à venda de mídia com violação do direito do autor ou do produtor, sem autorização, com intuito de lucro. Comprovada a autoria a materialidade e a culpabilidade do réu, a conduta é típica. Súmula nº 502 do STJ. Confirmada a sentença condenatória como lançada. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0051211-19.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Jayme Boente; DORJ 12/09/2017; Pág. 146)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PRESIDIR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 129 E 144 DA CF/88. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE ABSOLUTA POR OMISSÃO DE FORMALIDADE QUE CONSTITUA ELEMENTO ESSENCIAL DO ATO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR PERITOS NÃO OFICIAIS. INTERCEPTAÇÕES E DEGRAVAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS PRO PERITOS NÃO AUTORIZADOS PELA JUSTIÇA. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 159, 527 E 564, IV DO CPP. DESENTRANHAMENTO. NULIDADE DO EXCESSO DE PRAZO NAS ESCUTAS TELEFÔNICAS, SEM JUSTIFICATIVAS RAZOÁVEIS, CONTRARIANDO O PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.926/96. NULIDADE ABSOLUTA POR VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTERROGATÓRIO DO PETICIONÁRIO ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. POR TER COMPROVADAMENTE INFLUÍDO NA APURAÇÃO DA VERDADE SUBSTANCIAL. GERANDO GRAVES E IRREPARÁVEIS PREJUÍZOS PARA O ACUSADO E SUA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA POR VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PODENDO INFLUIR NA APURAÇÃO DA VERDADE SUBSTANCIAL GERANDO GRAVES E IRREPARÁVEIS PREJUÍZOS PARA O ACUSADO E SUA DEFESA. REJEIÇÃO.
Mérito: Absolvição por insuficiência de provas, em relação aos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 ou a desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, para o art. 28 da mesma Lei- desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, para aquele descrito no § 3º do art. 33, ambos da Lei nº 11.343/2006. Reconhecimento do tráfico privilegiado- redução das penas para o mínimo legal- prequestionamento- substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e direito de recorrer em liberdade. Apelante romaldo oliveira: Preliminar: Inépcia da denúncia. Mérito: Absolvição por insuficiência probatória. Desclassificação do delitoprevisto no art. 33, caput para o art. 28, ambos da Lei nº 11.343/2006. Pena de multa ou redução para o mínimo legal impossibilidade. Aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11343/06. Redução da pena. Direito de recorrer em liberdade. Isenção das custas. Impossbilidade. Recurso não provido. (TJMG; APCR 1.0522.13.000525-2/001; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 03/02/2015; DJEMG 13/02/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Violação a propriedade intelectual. Art. 184, §2º, do CP. Absolvição. Impossibilidade. Réu preso quando expunha à venda cd’s, dvd’s e jogo de vídeos games. Materialidade do crime de contrafação plenamente comprovada pelo laudo de exame de material, realizado por perito oficial do órgão competente. Instituto de criminalística Carlos éboli, preenchendo, portanto, os requisitos do artigo 527, do CPP, que concluiu pela falsificação. Desnecessária a descrição das características que distinguem o material apreendido dos originais e de identificação das supostas vítimas da contrafação. Autoria confessada. Conduta que viola o direito autoral, acarreta sonegação fiscal e atenta contra a economia popular, sendo, portanto, típica, antijurídica e culpável. Recurso do ministério público provido, para condenar o réu nas penas do artigo 184, §2º, do CP, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. (TJRJ; APL 0000770-22.2011.8.19.0060; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; Julg. 24/02/2015; DORJ 26/02/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
Concorrência desleal (art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996). Recurso interposto contra indeferimento de pedido liminar requerido em medida cautelar preparatória de busca e apreensão. Decisão de cunho interlocutório, sem natureza definitiva. Inadequação da via eleita. Recurso não conhecido. Determinação deste tribunal pelo prosseguimento do pleito cautelar, na forma do art. 527 e seguintes do código de processo penal. (TJSC; ACR 2015.024104-2; Garuva; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 24/07/2015; DJSC 31/07/2015; Pág. 575)
APELAÇÃO CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE BUSCA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRELIMINAR EM CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
Inteligência dos artigos 200, 201 e 203 da Lei nº 9.279/1996 c/c artigos 525 e 527 do CPP. Pedido subsidiário não apreciado em primeira instância. Violação ao princípio do contraditório. Decisão anulada. Nos termos dos artigos 200, 201 e 203 da Lei nº 9.279/1996, c/c artigos 525 e 527 do código de processo penal, é possível a realização de pedido de busca e perícia preliminar em estabelecimento industrial, para que seja averiguada a ocorrência de suposto crime contra a propriedade industrial de violação de patente, cabendo ao juízo de primeira instância a análise dos requisitos necessários ao deferimento da diligência. Configura violação ao princípio do contraditório e deve ser declarada nula a decisão que deixa de apreciar pedido subsidiário apresentado no requerimento de busca e apreensão. (TJMG; APCR 1.0338.13.002299-3/001; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 28/08/2014; DJEMG 08/09/2014)
CORREIÇÃO PARCIAL. ERROR IN PROCEDENDO.
Intimação antes da homologação do laudo pericial. Necessidade. Inteligência do disposto no parágrafo único do art. 527 do código de processo penal. Procedimento aplicável aos crimes contra propriedade imaterial, processados mediante queixa-crime. Correição parcial deferida. Unânime. (TJRS; CP 172683-48.2014.8.21.7000; Caxias do Sul; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto; Julg. 07/08/2014; DJERS 15/08/2014)
- Apelação Crime contra a propriedade imaterial Indeferimento de pedido de busca e apreensão Pretendida a reforma da decisão Procedência Medida cautelar preparatória para o oferecimento de futura queixa-crime Necessidade da medida a fim de viabilizar exame pericial do corpo do delito, nos moldes do art. 527 do Código de Processo Penal Deferimento da busca e apreensão de rigor Decisão reformada Recurso provido". (TJSP; APL 3032631-32.2013.8.26.0602; Ac. 7642513; Sorocaba; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Salles Abreu; Julg. 11/06/2014; DJESP 04/07/2014)
TRÁFICO. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Não houve cerceamento de defesa, visto que a testemunha do réu deveria comparecer independentemente de intimação. Em se tratando de nulidade relativa ocorrida durante a instrução processual de competência de juiz singular, deveria ter sido arguida no prazo oportuno, nas alegações finais da defesa, sob pena de ser convalidada, nos termos do art. 527 do código de processo penal. Confirmadas pelo contexto da prova a materialidade e a autoria, a caracterizar o crime de tráfico ilícito de droga, não há lugar à absolvição ou desclassificação do delito. (TJRO; APL 0015601-71.2011.8.22.0002; Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos; Julg. 13/11/2013; DJERO 22/11/2013; Pág. 86)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL.
Violação de direito autoral (art. 184, § 2º, do CP). Condenação. Irresignação da defesa. Preliminar. Nulidade dos laudos periciais. Alegada não observância do disposto no art. 527 do código de processo penal. Eiva inexistente. Procedimento obrigatório somente nos delitos movidos mediante queixa. Denúncia que tipifica a violação de direito autoral na forma qualificada do art. 184, § 2º, do CP. Hipótese de ação penal pública incondicionada (art. 186, II, do CP). Incidência do art. 240 do CPP. Ademais, nulidade relativa não arguida em momento oportuno. Princípio da convalidação dos atos. Preliminar rechaçada. Mérito. Pleito absolutório por insuficiência de provas. Acolhimento. Condenação fundada essencialmente em elementos produzidos na fase inquisitorial. Inteligência do art. 155 do código de processo penal. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Contudo, elemento subjetivo do tipo não evidenciado. Recorrente que reproduzia obras artísticas (filmes), sem autorização do produtor. Intento lucrativo, todavia, não comprovado. Ausência de provas acerca da comercialização dos dvd´s "pirateados". Impossibilidade de condenação pela modalidade prevista no § 2º do dispositvo legal. Conduta que, por outro viés, embora se amolde ao disposto no caput do art. em comento, está amparada pela excludente prevista em seu § 4º. Contrafação de um só exemplar e para uso privado do copista. Absolvição que se impõe. Acolhimento do pleito de restituição dos bens apreendidos em razão da absolvição decretada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; ACR 2012.051115-3; Tubarão; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 27/03/2013; DJSC 04/04/2013; Pág. 458)
PROCESSO PENAL. SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ARGÜIÇÃO DE VÍCIO LOGO DEPOIS DE OCORREREM. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO.
Qualquer irregularidade ou vício na sessão de julgamento do Júri, deve ser argüido logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. Inteligência do inciso VIII do artigo 527 do Código de Processo Penal. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA Lei Penal INOCORRÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. É de rigor o indeferimento do pedido de revisão criminal, quando a sentença não é contrária à evidência dos autos ou do texto expresso da Lei Penal, demonstrando o conjunto probatório à efetiva participação do peticionário na empreitada delitiva. (TJSP; RVCr 0079459-71.2011.8.26.0000; Ac. 6542604; Capão Bonito; Segundo Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Willian Campos; Julg. 26/02/2013; DJESP 07/03/2013)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARTS. 190 (CRIME CONTRA REGISTRO DE MARCA) E 195, INCISOS III, IV E V (CONCORRÊNCIA DESLEAL), AMBOS DA LEI Nº 9.279/96, E ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL (VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL). MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias essas, no caso, não evidenciadas de plano. Precedentes. 2. Em relação aos crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígios, prevê o Código de Processo Penal a necessidade de realização de exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito e que o respectivo laudo deverá instruir a ação penal. 3. Tratando-se de ação penal privada, a diligência de busca e apreensão deve ser realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, a fim de que possam verificar a existência de fundamento para a apreensão, de modo a evitar o recolhimento de provas dispensáveis à instrução do feito, conforme disposto no art. 527 do Código de Processo Penal. 4. Na situação em apreço, o Juízo de primeiro grau, ao deferir a medida postulada pela Querelante, apresentou as razões da impossibilidade de nomeação imediata de peritos oficiais para a realização da diligência, diante da urgência da medida. Ademais, o magistrado teve a cautela de indicar dois oficiais de justiça para o cumprimento do mandado, esclarecendo que o auto circunstanciado deveria ser lavrado com minuciosa descrição das peças, documentos e outros objetos apreendidos. E mais: assim que foi cumprido o mandado, foram nomeados peritos oficiais, que confeccionam o laudo pericial homologado pelo Juízo. 5. Observa-se que, embora a diligência não tenha observado estritamente os termos do art. 527 do Código de Processo Penal, não há nulidade a ser declarada, tendo em vista que a finalidade do ato foi atingida, incidindo, pois, à hipótese, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 566 do Código de Processo Penal. 6. Recurso desprovido. (STJ; RHC 27.964; Proc. 2010/0059159-1; RS; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 26/06/2012; DJE 01/08/2012)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDIMENTO OBJETIVANDO CONSTITUIR O CORPO DE DELITO PARA FUTURA AÇÃO PENAL PRIVADA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 159 E 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTO DE APREENSÃO SEM A ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. MERA IRREGULARIDADE. PREJUÍZO INEXISTENTE.
1. Nos crimes contra a propriedade imaterial que se processam mediante ação penal de iniciativa pública, a busca e a apreensão podem ser efetuadas pela autoridade policial, nos termos da regra geral do art. 240, § 1º, do CPP, como normalmente ocorre na apuração das demais infrações criminais. 2. Todavia, nos crimes sujeitos à ação penal de iniciativa privada, a medida preparatória criminal deverá ser realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a constrição do material a ser submetido à perícia, consoante o disposto nos arts. 527 e 530 - A do Código de Processo Penal. 3. No caso, apesar de o mandado de busca e apreensão ter sido deferido com fundamento no art. 240 do Código de Processo Penal, a diligência seguiu o rito especial disposto na legislação de regência, à exceção da presença de duas testemunhas, exigida pelo art. 530 - C do mesmo diploma legal. 4. O fato de o exame de corpo de delito ter sido efetivado por apenas um perito oficial não induz à nulidade do procedimento. Tal conclusão decorre da interpretação sistemática dos arts 527 e 159 da Lei adjetiva, com a redação dada pela Lei nº 11.690/08, que passou a exigir a presença de duas pessoas para realização do exame tão somente na falta de perito oficial. 5. De outra parte, a circunstância de não constar no termo de busca e apreensão a assinatura de testemunhas, especificamente designadas para tal fim, conforme dispõem os arts. 245, § 7º, e 530 - C do CPP, não tem o condão de ensejar a nulidade da diligência sub judice, por se tratar de mera irregularidade formal. 6. De qualquer forma, os oficiais de justiça que participaram da busca e apreensão, assinando, inclusive, o respectivo termo, podem figurar como testemunhas para atestar a legalidade da diligência, não havendo nenhum impedimento legal nesse sentido. Não se pode olvidar, ainda, que o ato contou com a participação dos representantes legais de ambas as partes, todos com a autorização do Juiz de primeiro grau. 7. Ademais, pacífico na jurisprudência desta Corte que no processo penal vige o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), sendo ônus do interessado demonstrar o prejuízo a que lhe teria sido imposto, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 8. Por fim, a assertiva de que a busca e a apreensão extrapolaram os limites estabelecidos pela ordem judicial que a autorizou, observa-se que a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo, ainda, que a recorrente não juntou nenhum documento para comprovar o alegado. 9. Recurso a que se nega provimento. (STJ; RMS 31.050; Proc. 2009/0236950-7; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 28/06/2011; DJE 13/10/2011)
SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ARGÜIÇÃO DE VÍCIO LOGO APÓS A SUA OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. QUALQUER IRREGULARIDADE OU VÍCIO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI, DEVE SER ARGÜIDO LOGO APÓS A SUA OCORRÊNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO INCISO VIII DO ARTIGO 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI. QUESITOS FORMULADOS DE ACORDO COM AS TESES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. COMPLEXIDADE E INDUÇÃO DOS JURADOS. NÃO RECONHECIMENTO. NÃO HÁ NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI, QUANDO FORMULADOS OS QUESITOS DE ACORDO COM AS TESES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA, DE FORMA SIMPLES E SEM INDUZIR AS RESPOSTAS DOS JURADOS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (MEIO CRUEL E USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. PROFERIDO O VEREDICTO DO JÚRI COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E NÃO DE FORMA ARBITRARIA, DESCABE A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENAS. CRIMES HEDIONDOS E ASSEMELHADOS. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.072/90, COM FULCRO NO HABEAS CORPUS Nº 82.959, JULGADO EM CONTROLE DIFUSO INCIDENTAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO INTER PARTES. AUSÊNCIA DO USO DE MECANISMOS PARA EXTENSÃO DE EFEITOS JURÍDICOS. NÃO CABIMENTO.
Ainda que reconhecida à inconstitucionalidade da Lei nº 8.072/90 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, por ter sido proferida a decisão em controle difuso incidental, descabe a extensão dos efeitos daquela decisão aos demais casos concretos, ainda mais por não ter o Supremo adotado mecanismos para fazê-la, de sorte que a decisão ali proferida possui efeitos inter partes. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENAS. CRIMES HEDIONDOS E ASSEMELHADOS. PROGRESSÃO. CABIMENTO. Nos crimes hediondos e assemelhados, é cabível a progressão do regime de cumprimento da pena, em virtude do disposto na Lei nº 11.464/07, que deu nova redação ao artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90. (TJSP; APL 9138147-09.2007.8.26.0000; Ac. 5401064; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Willian Campos; Julg. 13/09/2011; DJESP 21/09/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRAFAÇÃO. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. BUSCA E APREENSÃO QUE DESCUMPRIU OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 527, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGOS 200 E 201, AMBOS DA LEI N. 9.279/96 (LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL). AUSÊNCIA DE 02 (DOIS) PERITOS HABILITADOS QUANDO DA APREENSÃO DOS PRODUTOS. NULIDADE DO ATO IMPUGNADO SEGURANÇA CONCEDIDA, COM A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
Tratando-se de busca e apreensão de objetos definidos como produtos de propriedade industrial, indispensável se faz a presença de 02 (dois) peritos nomeados pelo juízo para o cumprimento do ato, conforme disposto no artigo 527, do código de processo penal e artigos 200 e 201, da Lei n. 9.279/96. (TJPR; ManSeg 0629359-2; Rolândia; Terceira Câmara Criminal em Composição Integral; Rel. Des. Edvino Bochnia; DJPR 25/02/2010; Pág. 196)
PROCESSO PENAL. SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ARGÜIÇÃO DE VÍCIO LOGO DEPOIS DE OCORREREM -PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. QUALQUER IRREGULARIDADE OU VÍCIO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI, DEVE SER ARGÜIDO LOGO APÓS A SUA OCORRÊNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO INCISO VIII DO ARTIGO 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCESSO PENAL. SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI. VOTAÇÃO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DE QUESITOS INDEFERIMENTO. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE -NÃO RECONHECIMENTO.
Não é nulo o julgamento do Tribunal do Júri, em virtude do indeferimento do pedido de esclarecimentos de quesitos na votação, isto porque é defeso aos representantes das partes à intervenção nessa fase do julgamento, por ser prejudicial à boa ordem dos trabalhos e perturbadora da livre manifestação do conselho dos jurados. Inteligência do artigo 483 do Código de Processo Penal, com a redação anterior à reforma processual de 2008. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA -PEDIDO INDEFERIDO. É de rigor o indeferimento do pedido de revisão criminal, quando a sentença não é (pntrária à evidência dos autos, demonstrai do o conjunto probatório à efetiva participaçãi) do peticionário na empreitada delitiva. (TJSP; RVCr 990.10.055598-7; Ac. 4722572; Campinas; Segundo Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Willian Campos; Julg. 31/08/2010; DJESP 19/11/2010)
PROCESSO PENAL. SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ARGÜIÇÃO DE VÍCIO LOGO DEPOIS DE OCORREREM -PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. QUALQUER IRREGULARIDADE OU VÍCIO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI, DEVE SER ARGÜIDO LOGO APÓS A SUA OCORRÊNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO INCISO VIII DO ARTIGO 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCESSO PENAL. JUNTADA DA FOLHA DE ANTECEDENTES ATUALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA A JUNTADA DA FOLHA DE ANTECEDENTES ATUALIZADA, QUANDO INALTERADAS AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NAQUELA APOSTA NA FASE INQUISITIVA, DE PLENO CONHECIMENTO DA DEFESA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI -DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS -INOCORRÊNCIA NÃO RECONHECIMENTO. PROFERIDO O VEREDICTO DO JÚRI COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E NÃO DE FORMA ARBITRARIA, DESCABE A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. DIREITO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENAS CRIMES HEDIONDOS E ASSEMELHADOS. PROGRESSÃO. CABIMENTO.
Nos crimes hediondos e assemelhados, é cabível a progressão do regime de cumprimento da pena, em virtude do disposto na Lei nº 11.464/07, que deu nova redação ao artigo 2o, §1º, da Lei nº 8.072/90, bem como do disposto na Súmula Vinculante nº 26, do Excelso Supremo Tribi/nal Federal a respeito do tema, de modo a firmar o entendimento acerca das novas regras de progressão para os crimes anteriores à nova Léi, regidos pela regra geral de progressão prevista no artigo 112 da Lei de Execução Penal. (TJSP; APL 993.06.064028-3; Ac. 4579338; Jaguariúna; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Willian Campos; Julg. 29/06/2010; DJESP 12/08/2010) Ver ementas semelhantes
PROCESSO PENAL. SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ARGÜIÇÃO DE VÍCIO LOGO DEPOIS DE OCORREREM -PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. QUALQUER IRREGULARIDADE OU VÍCIO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI, DEVE SER ARGÜIDO LOGO APÓS A SUA OCORRÊNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO INCISO VIII DO ARTIGO 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO DA CO-RÉ. VEREDICTO DO INTEGRALMENTE DISSOCIADO DAS PROVAS DOS AUTOS. ERROR IN JUDICANDO. RECONHECIMENTO SUBMISSÃO DOS ACUSADOS A NOVO JÚRI -CABIMENTO.
É cabível a submissão dos acusados a novo Júri, quando há error in judicando, consubstanciado na decisão proferida pelo Conselho de Sentença ser integralmente dissociada das provas dos autos. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI -JULGAMENTO DO CO-RÉU. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS -INOCORRÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO -Proferido o veredicto do Júri com base nas provas dos autos e não de forma arbitraria, descabe a realização de novo julgamento. (TJSP; APL 993.06.048903-8; Ac. 4545764; Mairiporã; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Willian Campos; Julg. 25/05/2010; DJESP 27/07/2010)
PROCESSO PENAL. SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ARGÜIÇÃO DE VÍCIO LOGO DEPOIS DE OCORREREM. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. QUALQUER IRREGULARIDADE OU VÍCIO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI, DEVE SER ARGÜIDO LOGO APÓS A SUA OCORRÊNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO INCISO VIM DO ARTIGO 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. PROFERIDO O VEREDICTO DO JÚRI COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E NÃO DE FORMA ARBITRARIA, DESCABE A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. DOSIMETRIA ÚA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA POR// CAUSA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO/ ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO.
Não há confissão espontânea a que alude o artigo 5 do Código Penal, como circunstância determinante de alguma redução de pena, quando a confissão vem acompanhada de inverídica versão que procura minimizar a responsabilidade penal. DIREITO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENAS. CRIMES HEDIONDOS E ASSEMELHADOS. PROGRESSÃO. CABIMENTO. Nos crimes hediondos e assemelhados, é cabível a progressão do regime de cumprimento da pena, em virtude do disposto na Lei nº 11.464/07, que deu nova redação ao artigo 2o, §1º, da Lei nº 8.072/90. DIREITO PENAL. MAUS TRATOS E LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE RECONHECIMENTO. Extinto o direito de punir do Estado pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva. (TJSP; APL 993.06.040602-7; Ac. 4496323; Santos; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Willian Campos; Julg. 11/05/2010; DJESP 28/06/2010)
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