Art 528 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediantefinanciamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitose ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeirae a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. REGIME DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.010/2020. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. A ação revisional de alimentos constitui sede própria para a discussão acerca de eventual mudança nas condições econômicas do alimentante, não comportando a ação executória esse tipo de discussão, de modo que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar é que justifica o inadimplemento, nos exatos termos do que dispõe o art. 528, § 2º, do Código Civil. 2. Nos termos da Lei Federal nº 14.010/2020, a recomendação é a de que a pena de prisão decretada contra devedores de alimentos seja, neste período excepcional pandêmico, cumprida em regime domiciliar. 3. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AI 0621457-65.2021.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 15/03/2022; DJCE 21/03/2022; Pág. 129)
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TITULARIDADE. TRANSFERÊNCIA IMPOSSIBILITADA. ANTERIOR GRAVAME DE INALIENABILIDADE INDEVIDAMENTE SOLICITADO. BAIXA. CORRETA DETERMINAÇÃO.
Ação proposta pela recorrida, que adquiriu um utilitário da interessada, com o fito de invalidar anterior contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio celebrado pelo filho desta com a apelante, assim como compelir esta última a proceder à baixa do gravame de inalienabilidade do referido bem solicitado junto ao Detran/RJ, pois a mesma negociara com quem não poderia passar o veículo para seu nome. A sentença, na parte em que acolheu apenas o segundo pleito, não me reparo. 1. Ao sustentar ter agido no exercício regular do direito quando solicitou a inserção da restrição, a apelante se esquece, convenientemente, de que optara por negociar com quem não figurava como proprietário do veículo descrito na inicial, que, por conta disso, não lhe poderia transmitir o domínio do bem. Portanto, se solicitou a anotação do gravame junto ao Detran/RJ em tais circunstâncias, o fez de forma indevida, ao arrepio dos parâmetros estabelecidos nos artigos 521 a 528 do Código Civil. 2. Contudo, assiste-lhe razão quando se insurge contra sua condenação ao pagamento de 90% das despesas processuais. Em face dela, a autora formulou dois pedidos, mas apenas o relacionado à baixa do gravame foi aceito. Portanto, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve respeitar a necessária proporção. O decisum merece pequeno retoque nesse aspecto. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0003098-08.2018.8.19.0050; Santo Antônio de Pádua; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo; DORJ 15/03/2021; Pág. 500)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO NÂO INTEGRANTE DA LIDE.
Cláusulas contratuais abusivas. Necessidade de restituir os valores pagos pelo autor nos termos dos arts. 527 e 528 do Código Civil. Pedido contraposto indeferido. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (JECPA; RInomCv 0003225-02.2010.8.14.0943; Ac. 27.898; Turma Recursal Permanente; Relª Juíza Ana Angélica Pereira Abdulmassih; DJEPA 18/09/2017)
CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITA-SE.
Não há como acolher a preliminar de nulidade da execução em face de pessoa incluída na lide, quando se observa a regular citação dessa parte no processo em que se impulsionam os atos de constrição. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. AVERBAÇÃO DA RESERVA DE DOMÍNIO NO Detran. PROVIDO. O contrato de compra e venda de automóvel surte efeitos contra terceiros ainda que o contrato não tenha registro no domicílio do comprador, desde que averbado no Departamento de Trânsito. No caso, indevida a penhora de veículo objeto de contrato de confissão de dívida com reserva de domínio (arts. 522 a 528 do Código Civil) entre o embargante, ora agravante, e a esposa do executado no processo principal, pois o credor possui o domínio resolúvel e a posse indireta do bem em questão, comprovado pela averbação no Departamento de Trânsito antes de qualquer ato de constrição efetuado nos autos principais. Nessas condições, o cônjuge do executado na lide principal era apenas depositário e possuidor direto do veículo, que não integrava a sua esfera patrimonial. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; AP 0000114-39.2019.5.21.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Magno Kleiber Maia; Julg. 04/03/2020; DEJTRN 16/03/2020; Pág. 721)
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS.
Ação para arbitramento de honorários advocatícios e respectiva cobrança. Contrato verbal. Comprovação da prestação de serviços em proveito do contratante. Honorários profissionais devidos. Arbitramento compatível com o trabalho realizado em ação de usucapião. Prestação de serviços que não pode ser tida por gratuita, em se tratando de mandato exercido em profissão lucrativa. Exegese do art. 528 e parágrafo do Código Civil. Caráter divisível e não solidário da obrigação. Exegese dos arts. 264 e 265 do Código Civil. Responsabilidade do réu pela sua cota-parte. Sentença reformada, para este fim. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; APL 1000868-53.2017.8.26.0587; Ac. 11403091; São Sebastião; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 26/04/2018; DJESP 03/05/2018; Pág. 2628)
MANDATO. AÇÃO PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RESPECTIVA COBRANÇA. CONTRATO VERBAL.
Comprovação da prestação de serviços em proveito da contratante. Honorários profissionais devidos. Arbitramento compatível com o trabalho realizado. Prestação de serviços que não pode ser tida por gratuita, em se tratando de mandato exercido em profissão lucrativa. Exegese do art. 528 e parágrafo do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP; APL 1016270-84.2014.8.26.0554; Ac. 11153022; Santo André; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 08/02/2018; DJESP 20/02/2018; Pág. 2410)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. PRESCRIÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PARA COBRANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA COM RESERVA DE DOMÍNIO. VENDA DE BENS MÓVEIS. LEGALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO.
Os limites da lide são conferidos pela petição inicial e pela defesa apresentada, não sendo autorizado ao julgador ir além do que fora postulado pelas partes, mostrando-se ultra petita a sentença que analisa fundamento ou defere às partes além do que fora requerido, devendo ser decotado o excesso. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no enunciado de Súmula nº 504, "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. ".. Sendo os bens adquiridos destinados ao desenvolvimento de atividade comercial e/ou para revenda, a parte não se enquadra no conceito de consumidor, uma vez que não é a destinatária final dos produtos, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A reserva de domínio consiste em uma cláusula especial do contrato de compra e venda de coisas móveis, pela qual o vendedor mantém consigo a propriedade da coisa alienada até que seja integralmente pago o preço (artigos 521 a 528 do Código Civil), sendo plenamente válida a sua inclusão em contratos cujo objeto é a venda de semoventes. Não se mostra abusiva cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento de alguma das parcelas, sobretudo porque expressamente pactuada, sendo prática comum no mercado. A multa de mora prevista no patamar de 20% reputa-se indevida, pois discrepante da prática de mercado, devendo ser reduzida para 2%, à luz da adequação, pela equidade, à natureza e finalidade do negócio, conforme o art. 413 do CC/02. (TJMG; APCV 1.0686.15.017803-2/001; Rel. Des. Vasconcelos Lins; Julg. 28/03/2017; DJEMG 31/03/2017)
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO PROPOSTA COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 521 A 528, DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 1.070 E 1.071, DO CPC. REVELIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DA DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Conforme o art. 526, do Código Civil, nos contratos de venda com reserva de domínio, verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido. Possibilidade, no caso concreto, de cobrança da totalidade da dívida, já apurada em prévia ação revisional de contrato. Ademais, no caso concreto, o autor declinou da pretensão de reintegração de posse. III. Litigância de má-fé. Não há indicação de que o réu tenha praticado alguma das condutas elencadas no art. 17, do CPC. Inexistência de dano processual. lV. É cabível a majoração dos honorários da procuradora do autor para patamar condizente com a atividade do profissional da advocacia. Inteligência do art. 20, § 3º, do CPC. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 107335-54.2012.8.21.7000; Canoas; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 29/05/2014; DJERS 05/06/2014)
BEM MÓVEL. VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE E IMPROCEDENTE PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUEL DA COISA. NECESSIDADE. COMODATÁRIO MOROSO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 582 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INVERSÃO DO JULGADO. VERBA DEVIDA, PORÉM, APENAS APÓS ESCOADO O PRAZO CONCEDIDO NA ÚLTIMA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO COMODATÁRIO. MULTA DE 1% IMPOSTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. PENA AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Extinto o comodato e caracterizado o esbulho, resta inegável o dever do comodatário moroso de pagar aluguel da coisa durante o tempo do atraso em restituí-la, nos termos do artigo 528 do atual Código Civil, aplicando-se a Lei nº 10.406/2002, vigente ao tempo dos fatos. A verba, porém, é devida apenas a partir de 04/08/2003, quando expirado o prazo concedido na última notificação extrajudicial encaminhada ao comodatário. Quanto à multa de 1% após a interposição dos embargos de declaração, nada obstante visível caráter infringente, não se vislumbra na conduta do autor intuito protelatório, merecendo excluída a pena. (TJSP; APL 0052625-19.2003.8.26.0224; Ac. 7567578; Guarulhos; Terceira Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 15/05/2014; DJESP 29/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. REQUISITOS SATISFEITOS PARA BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. AUTO DE RESTITUIÇÃO DO BEM. CONFIRMAÇÃO DA DILIGÊNCIA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Contrato de compra e venda, com reserva de domínio, disciplinada pelos artigos 521 a 528 do Código Civil com rito especial regulado pelos artigos. 1.070 e 1.071 do código de processo civil. II. A comprovação da mora para a busca e apreensão, relativa a bem objeto de contrato de compra e venda com reserva de domínio, se faz com a observância dos requisitos legais, especialmente quanto à comprovação do débtio e da regular constituição em mora, o que ocorreu na hipótese. III. O recorrido logrou a restituição do bem, por meio de mandado devidamente cumprido, ainda no curso do processo, o que se impõe, nesse momento, tão só confirmar o direito que lhe assiste de ser restituído o bem objeto do contrato, confirmando-se a diligência já levada a efeito em primeiro grau. V. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, no juízo de piso, devendo ser reduzido ao percentual de 4% (quatro por cento), haja vista os preceitos da razoabilidade e proporcionalidade. lV. Recurso conhecido e parcialmente provido. " (TJES; APL 0001038-31.2005.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 26/02/2013; DJES 07/03/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Contrato de compra e venda com reserva de domínio firmado entre particulares. Competência das câmaras de direito civil. Redistribuição que se impõe. "Recursos que tenham por objeto contrato de promessa de compra e venda de veículo com cláusula de reserva de domínio escapam à competência das câmaras de direito comercial, por expressarem matéria de direito civil, nos termos dos artigos 521 a 528, do CC/02, e à vista do disposto nos atos regimentais ns. 41/2000, art. 6º, inc. I e 57/2002, art. 3º caput, deste tribunal" (apelação cível n. 2012.031392-8, de rio do oeste. Rel. Des. Lédio rosa de andrade, j. 12-6-2012). Recurso não conhecido. (TJSC; AC 2012.075074-8; São Bento do Sul; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Subst. Altamiro de Oliveira; Julg. 23/04/2013; DJSC 02/05/2013; Pág. 476) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. MORA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. A venda com reserva de domínio, prevista nos artigos 521 ao 528 do Código Civil de 2002, constitui modalidade especial de contrato de compra e venda a prazo, na qual o alienante reserva para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago pelo adquirente. II. Demonstrada a relação jurídica havida entre as partes e a regular notificação do devedor para o pagamento do débito, caberia a este, para afastar a procedência da ação de busca e apreensão, comprovar a quitação do valor cobrado, nos termos do art. 333, II, do CPC. (TJMG; APCV 0794539-50.2007.8.13.0351; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Cancio; DJEMG 26/06/2012)
Contrato de compra e venda de veículo com reserva de domínio. Matéria de competência das câmaras civis. Redistribuição dos autos. Recurso não conhecido. Recursos que tenham por objeto contrato de promessa de compra e venda de veículo com cláusula de reserva de domínio escapam à competência das câmaras de direito comercial, por expressarem matéria de direito civil, nos termos dos artigos 521 a 528, do CC/02, e à vista do disposto nos atos regimentais ns. 41/2000, art. 6º, inc. I e 57/2002, art. 3º caput, deste tribunal. (TJSC; AC 2012.031392-8; Rio do Oeste; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Lédio Rosa de Andrade; Julg. 12/06/2012; DJSC 25/06/2012; Pág. 243)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. ARTS. 521 A 528 DO CC E 1.070 E 1.070 DO CPC. REQUISITOS SATISFEITOS PARA BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA COM O DEVIDO PROTESTO E DEMAIS DOCUMENTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Venda com reserva de domínio, disciplinada pelos arts. 521 a 528 do Código Civil e rito especial pelos arts. 1.070 e 1.071 do código de processo civil. 2. A comprovação da mora para a busca e apreensão, relativa a bem objeto de contrato de compra e venda com reserva de domínio, se faz com o protesto do título no cartório correspondente (art. 1.071, caput, do CPC). Precedentes do STJ. 3. Protesto devidamente comprovado pelo agravante, que, além disso, carreou outros documentos, fazendo jus à busca e apreensão do bem móvel (caminhão). 4. Recurso conhecido que se dá provimento. (TJES; AI 35119000384; Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon; DJES 11/05/2011; Pág. 44)
Contrato de compra e venda de veículo com reserva de domínio. Matéria de competência das câmaras civis. Redistribuição dos autos. Recurso não conhecido. Recursos que tenham por objeto contrato de compra e venda de veículo com cláusula de reserva de domínio escapam à competência das câmaras de direito comercial, por expressarem matéria de direito civil, nos termos dos artigos 521 a 528, do CC/02, e à vista do disposto nos atos regimentais ns. 41/2000, art. 6º, inc. I e 57/2002, art. 3º caput, deste tribunal. (TJSC; AC 2011.042038-5; Guaramirim; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Lédio Rosa de Andrade; Julg. 18/10/2011; DJSC 08/11/2011; Pág. 151)
Contrato de compra e venda de veículo com reserva de domínio. Matéria de competência das câmaras civis. Redistribuição dos autos. Recurso não conhecido. Recursos que tenham por objeto contrato de promessa de compra e venda de veículo com cláusula de reserva de domínio escapam à competência das câmaras de direito comercial, por expressarem matéria de direito civil, nos termos dos artigos 521 a 528, do CC/02, e à vista do disposto nos atos regimentais ns. 41/2000, art. 6º, inc. I e 57/2002, art. 3º caput, deste tribunal. (TJSC; AC 2011.026775-2; Trombudo Central; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Lédio Rosa de Andrade; Julg. 27/09/2011; DJSC 14/10/2011; Pág. 441) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PEDIDO PRINCIPAL. VÍCIO DO FINANCIAMENTO. CONSEQUÊNCIA. MATÉRIA AFETA ÀS VARAS DE DIREITO.
Civil "'recursos que tenham por objeto contrato de promessa de compra e venda de veículo com cláusula de reserva de domínio escapam à competência das câmaras de direito comercial, por expressarem matéria de direito civil, nos termos dos artigos 521 a 528, do cc/02, e à vista do disposto nos atos regimentais ns. 41/2000, art. 6º, inc. I e 57/2002, art. 3º caput, deste tribunal'. (ac n. 2007.053993-5, des. Lédio rosa de andrade). (TJSC; CC 2011.005104-9; Capital; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 16/02/2011; DJSC 01/03/2011; Pág. 1)
APELAÇÃO CIVEL.
Contrato de compra e venda de veículo com reserva de domínio. Matéria de competência das câmaras civis. Redistribuição dos autos. Recurso não conhecido. Recursos que tenham por objeto contrato de promessa de compra e venda de veículo com cláusula de reserva de domínio escapam à competência das câmaras de direito comercial, por expressarem matéria de direito civil, nos termos dos artigos 521 a 528, do CC/02, e à vista do disposto nos atos regimentais ns. 41/2000, art. 6º, inc. I e 57/2002, art. 3º caput, deste tribunal. (TJSC; AC 2007.006988-5; Criciúma; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Lédio Rosa de Andrade; DJSC 17/08/2009; Pág. 303) Ver ementas semelhantes
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