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Art 53 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 53 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DANO MORAL. NÃO SATISFAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO FRENTE AO DESEMPREGO. CUMPRIMENTO DE JORNADA EXTENUANTE DE TRABALHO. RETENÇÃO DA CTPS. ABALO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

1. De acordo com o art. 5º, X, da Constituição da República, a honra e a imagem das pessoas é inviolável, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. No caso, considerando a violação constatada nos autos de não pagamento das verbas rescisórias, as quais possuem natureza eminentemente salarial. por constituírem a última fonte de subsistência do trabalhador, de sua família, e a possibilidade de honrar seus compromissos assumidos, em uma situação de insegurança financeira trazida pelo desemprego, restam configurados o ato ilícito, o nexo causal e o abalo moral presumido. in re ipsa, sendo devida a indenização extrapatrimonial postulada. 2. O cumprimento de jornadas extenuantes, com labor habitual acima dos limites estabelecidos pela lei. como no caso, causa dano presumível aos direitos da personalidade do empregado (dano moral/existencial in re ipsa), dada a incúria do empregador na observância dos direitos fundamentais e básicos estabelecidos pela lei quanto à duração da jornada de trabalho, em especial os limites para exigência de horas suplementares e mínimo de descanso exigido para recomposição física e mental da pessoa. 3. O art. 53 da CLT estabelece o prazo de 48 horas para o empregador efetuar as devidas anotações na carteira de trabalho. A retenção injustificada da CTPS constitui ato ilícito, por acarretar prejuízos ao trabalhador, que necessita do documento, indispensável para a colocação no mercado de trabalho. Inexistindo justificativa para a indevida retenção da CTPS, a qual deveria ter sido entregue ao trabalhador. O ônus probatório acerca da entrega tempestiva restou ao demandado, nos moldes dos arts. 819 e 373, II, do CPC. Dano moral caracterizado. (TRT 4ª R.; ROT 0022277-37.2016.5.04.0511; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 21/10/2022)

 

RETENÇÃO DA CTPS PELA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A retenção injustificada da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, por período superior ao previsto nos artigos 29 e 53 da CLT, é causa de dano moral in re ipsa. Jurisprudência sedimentada na Súmula nº 82 deste Tribunal Regional. Indenização por danos morais devida. Recurso do reclamante provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020311-68.2018.5.04.0026; Terceira Turma; Relª Desª Maria Madalena Telesca; DEJTRS 10/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST A OBSTAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.

Constata-se que, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, a instância da prova fundamentou que o controle de horários decorria do exame das provas produzidas, citando o laudo do perito administrador que esclareceu que havia controle mediante a indicação de médicos e farmácias a serem visitadas, além de e-mails e contatos por telefone. Para se concluir que não havia controle de horários, necessário seria o reexame de todo quadro fático. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO DE A EMPRESA FORNECER INFORMAÇÕES AOS EMPREGADOS. INCIDENTE O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. Não se verifica a alegada violação aos artigos 373 do CPC/2015 ou do artigo 818 da CLT porque, a teor do disposto na norma coletiva da categoria, devidamente transcrita na decisão do TRT, a reclamada tinha o dever de fornecer aos empregados, por escrito, as informações necessárias para obtenção dos prêmios, bem como as quantidades de produtos a serem vendidos. Segundo registro fático constante do acórdão recorrido, a empresa permaneceu inerte em oferecer informações, apontando, ainda, que a perícia constatou que Documentalmente nada consta quanto à ciência mensal por parte do autor. Os arestos colacionados não contemplam a existência de norma coletiva prevendo que cabia à reclamada oferecer informações por escrito, acerca das condições para obtenção dos prêmios e as quantidades de produtos a serem vendidos. Por fim, registre-se que a inespecificidade da divergência colacionada decorre da discrepância de quadros fáticos. Incidência das Súmulas nºs 126 e 296, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO PELO USO DA RESIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. QUADRO FÁTICO QUE REGISTRA QUE O EMPREGADO ARMAZENAVA EM SUA RESIDÊNCIA MERCADORIAS DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. Consta da decisão Regional que Os documentos (...) evidenciam quantidade expressiva de materiais da reclamada armazenados na residência do reclamante, ocupando parcialmente peça de sua residência, espaço que não mais ficava disponível para fruição de sua família como bem lhe aprouvesse. A reclamada, em razões recursais, limita-se a sustentar que o ônus de provar que de fato utilizava a residência do empregado para armazenamento seria da autora. Ocorre que o recurso somente veio aparelhado pela denúncia de violação dos artigos 373 do CPC e 818 da CLT, e a lide não resolvida pelo enfoque da distribuição do ônus da prova, mas sim com amparo nas provas efetivamente produzidas. Incólumes os artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Considerando que a parte não indicou dissenso jurisprudencial, e levando-se em conta que a tese de violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC não socorre o recorrente, mostra-se inviável a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS. SÚMULAS NºS 126 E 296, I, DO TST. O TRT decidiu a lide com amparo nas provas efetivamente produzidas, registrando que fica evidente a extensa jornada de trabalho a que submetido o reclamante (...), em razão do que, além de ter obstado o descanso legalmente previsto, também restou impedido do convívio familiar e lazer, necessários a recuperação da saúde física e mental do trabalhador. Nesta seara, entendo configurado o alegado dano existencial preconizado pelo autor, assim como a responsabilidade da reclamada pela sua ocorrência, fazendo jus o obreiro à indenização pertinente. Dentro desse contexto fático, os arestos indicados ao cotejo de teses são inespecíficos porque partem de premissa fática diferente, segundo a qual, o empregado não demonstrou o labor habitual em jornada exaustiva. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Outrossim, a tese de violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC não subsiste ante o fato de que a matéria não foi decidida sob o enfoque de quem deveria fazer prova e não fez, mas sim com base nas provas efetivamente produzidas. Nesse cenário, é inviável a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297/TST A OBSTAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Verifica-se que o TRT não examinou a matéria sob o enfoque do preceito contido no artigo 114 do Código Civil, segundo o qual, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia devem ser interpretados restritivamente. Nesse contexto, a matéria carece de prequestionamento, a teor da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. GOZO PARCIAL DOS INTERVALOS INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. Nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, a concessão parcial do intervalo intrajornadamínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da atribuição da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de trabalho para efeito de atribuição. Nesse contexto, a decisão do TRT encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacificada, razão pela qual, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §7º, da CLT c/c a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333/TST E DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT A OBSTAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. A Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento obrigatório para o exercício profissional, qualifica o trabalhador, reproduz sua vida funcional, bem como garante acesso aos diversos direitos trabalhistas. Os artigos 29 e 53 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelecem a obrigatoriedade da apresentação da CTPS pelo trabalhador ao empregador que o admitir, para que este a anote no prazo improrrogável de 48 horas, sujeitando-se a empresa à penalidade administrativa no caso de descumprimento do período determinado. A retenção desmedida da CTPS pelo ex-empregador compromete a busca do trabalhador por nova colocação no mercado de trabalho, o que, por si só, é suficiente para a deflagração de estado de angústia no indivíduo, que se vê prejudicado na busca do sustento próprio e de sua família. Na espécie, restou incontroverso nos autos que houve a retenção da CTPS da autora. Diante de tal contexto, é possível concluir que a conduta da reclamada ofendeu o patrimônio imaterial do trabalhador, pois é plenamente viável imaginar o sentimento de apreensão experimentado. Destarte, os elementos conduta (retenção desmedida da CTPS), dano (violação na órbita interna da trabalhadora, em face dos sentimentos de angústia e apreensão) e nexo de causalidade (o dano experimentado pelo autor ocorreu justamente pela conduta da reclamada) restaram evidenciados, razão pela qual, correta a decisão do TRT que condenação a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. Incidência do artigo 896, §7º, da CLT, c/c a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENDEDOR- PROPAGANDISTA DE LABORATÓRIO FARMACÊUTICO. TRABALHO EM AMBIENTES HOSPITALARES. PAGAMENTO INDEVIDO. O agravo de instrumento deve ser provido por possível violação do artigo 192 da CLT, tendo em vista a controvérsia consistente no direito ao adicional de insalubridade do vendedor- propagandista de laboratório farmacêutico que exerce as atividades profissionais em ambientes hospitalares. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. VENDEDOR- PROPAGANDISTA DE LABORATÓRIO FARMACÊUTICO. TRABALHO EM AMBIENTES HOSPITALARES. ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. SÚMULA Nº 448, I/TST. PAGAMENTO INDEVIDO. Trata-se de hipótese em que o TRT condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade ao fundamento de que o trabalho do autor (propagandista-vendedor de Laboratório Farmacêutico) era desenvolvido também em área hospitalar, e que, nesses locais haveria grande circulação de pessoas, razão pela qual, o empregado estaria mais exposto à contaminação. Ocorre que esta Corte Superior, examinando a matéria sob o enfoque da Súmula nº 448, I, do TST, definiu que as atividades dos vendedores farmacêuticos não se insere nas atividades constantes do Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/78 do MTE. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000327-46.2013.5.04.0003; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/08/2022; Pág. 5741)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. REGISTROS NÃO BRITÂNICOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Este Tribunal consolidou o entendimento de que, diante da ausência de juntada de cartões de ponto, ou da apresentação de controle de jornada com horários uniformes, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual somente pode ser elidida por prova contrário. No caso, no entanto, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, afirmou que os controles de ponto não são invariáveis, têm assinatura do reclamante, e registram jornada muitas vezes maior que a alegada na inicial e que o autor não logrou comprovar a invalidade dos registros juntados. Fixado esse parâmetro, somente seria possível acolher a pretensão da parte recorrente de que os controles de ponto apresentam horários uniformes mediante reanálise de provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, em relação à condenação em danos morais pela retenção da CPTS, revela-se presente a transcendência política da causa. Ante a provável violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (violação aos artigos 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, 8º, 170, caput, e 193, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. A Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento obrigatório para o exercício profissional, qualifica o trabalhador, reproduz sua vida funcional, bem como garante acesso aos diversos direitos trabalhistas. Os artigos 29 e 53 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelecem a obrigatoriedade da apresentação da CTPS pelo trabalhador ao empregador que o admitir, para que este a anote no prazo improrrogável de 48 horas, sujeitando-se a empresa à penalidade administrativa no caso de descumprimento do período determinado. A retenção desmedida da CTPS pelo ex-empregador compromete a busca do trabalhador por nova colocação no mercado de trabalho, o que, por si só, é suficiente para a deflagração de estado de angústia no indivíduo, que se vê prejudicado na busca do sustento próprio e de sua família. Na espécie, restou incontroverso nos autos que houve a retenção da CTPS do autor. Diante de tal contexto, é possível concluir que a conduta da reclamada ofendeu o patrimônio imaterial do trabalhador, pois é plenamente viável imaginar o sentimento de apreensão experimentado pelo autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000587-31.2011.5.01.0342; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 01/07/2022; Pág. 6334)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS ALÉM DO PRAZO LEGAL. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I.HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE A SENTENÇA, EM QUE SE ENTENDEU NÃO SER DEVIDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL PELA RETENÇÃO POR PARTE DA RECLAMADA DA CTPS DO EMPREGADO. II.

Demonstrada violação dos arts. 5º, X, da CF/88 e 187 e 927 do Código Civil. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD. GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS ALÉM DO PRAZO LEGAL. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A CTPS é documento essencial para qualquer trabalhador, estando nela registrados, além de seus dados pessoais, toda a sua vida laboral (experiências profissionais, renda, tempo de contribuição à Previdência Social), sendo direito do empregado não apenas anotação correta dos dados referentes ao vínculo laboral, mas também a prerrogativa de tê-la consigo e utilizá-la para variados fins, seja como documento de identificação, seja para obter novo emprego, requerer benefício previdenciário ou mesmo para comprovar sua experiência profissional. II. O art. 29 da CLT, na redação vigente à época dos fatos, estabelecia a obrigação do empregador de devolver ao empregado sua CTPS, com as devidas anotações, no prazo de 48 horas após a contratação. Nessa esteira, o art. 53 da lei consolidada, também vigente à época, estabelecia a aplicação de multa em casos de retenção da CTPS, pelo empregador, por mais de 48 horas. III. Esta Corte Trabalhista firmou o entendimento de que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto na lei consolidada (arts. 29 e 53 da CLT, vigentes à época dos fatos) enseja o pagamento de indenização por danos morais, sendo desnecessário que o obreiro comprove a violação dos seus direitos da personalidade (dano moral presumido ou in re ipsa). lV. Transcendência política reconhecida. V. Ao manter sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, pela retenção da CTPS do empregado por prazo superior ao estabelecido em lei, o Tribunal Regional violou o art. 5º, X, da CF/88. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000038-59.2019.5.09.0005; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 24/06/2022; Pág. 5106)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Não se verifica a transcendência política quando constatado que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base nas provas dos autos, cujo reexame é inviável nesta esfera recursal por força da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RETENÇÃO INDEVIDA DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (violação aos artigos 5º, V, X da CF, 29, 53, 818, I da CLT, 12, 186, 927 do CC e divergência jurisprudencial). A Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento obrigatório para o exercício profissional, qualifica o trabalhador, reproduz sua vida funcional, bem como garante acesso aos diversos direitos trabalhistas. Os artigos 29 e 53 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelecem a obrigatoriedade da apresentação da CTPS pelo trabalhador ao empregador que o admitir, para que este a anote no prazo improrrogável de 48 horas, sujeitando-se a empresa à penalidade administrativa no caso de descumprimento do período determinado. A retenção desmedida da CTPS pelo ex-empregador compromete a busca do trabalhador por nova colocação no mercado de trabalho, o que, por si só, é suficiente para a deflagração de estado de angústia no indivíduo, que se vê prejudicado na busca do sustento próprio e de sua família. Na espécie, restou incontroverso nos autos que houve a retenção da CTPS da autora. Diante de tal contexto, é possível concluir que a conduta da reclamada ofendeu o patrimônio imaterial do trabalhador, pois é plenamente viável imaginar o sentimento de apreensão experimentado. Destarte, os elementos conduta (retenção desmedida da CTPS), dano (violação na órbita interna da trabalhadora, em face dos sentimentos de angústia e apreensão) e nexo de causalidade (o dano experimentado pelo autor ocorreu justamente pela conduta da reclamada) restaram evidenciados, razão pela qual, correta a decisão do TRT que condenação a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. Incidência do artigo 896, §7º, da CLT, c/c a Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0012523-76.2016.5.03.0098; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 17/06/2022; Pág. 5789)

 

DANO MORAL.

Uma vez comprovada a retenção injustificada da carteira de trabalho por período bem superior ao previsto nos artigos 29 e 53 da CLT, tem-se que o dano moral ocorre in re ipsa, o que equivale a dizer que o prejuízo, nesta hipótese, independe de prova, pois a mora na devolução da CTPS, por si só, já é capaz de acarretar discriminação no mercado de trabalho, causando ao empregado prejuízos de ordem social e econômica, além de atentar contra a sua dignidade, em total desrespeito ao art. 5º, inciso X, da CF. (TRT 1ª R.; ROT 0100667-91.2020.5.01.0243; Sexta Turma; Rel. Des. Leonardo da Silveira Pacheco; Julg. 15/08/2022; DEJT 31/08/2022)

 

DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS.

Incumbe à empresa devolver ao trabalhador, no prazo de 48 horas, a CTPS recebida para anotação (art. 29 e 53 da CLT). Assim, a retenção injustificada da CTPS, ou seu extravio, atenta contra a dignidade do trabalhador, atingindo-lhe a esfera moral. É certo que mesmo que o empregado obtenha uma segunda via do seu documento, o problema ainda irá persistir com a perda dos registros lançados na sua CTPS. (TRT 1ª R.; RORSum 0100177-44.2021.5.01.0531; Terceira Turma; Relª Desª Mônica Batista Vieira Puglia; Julg. 08/06/2022; DEJT 23/06/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Verificado no PPP que o setor onde laborava o obreiro, como um todo, representava risco por agente físico Ruído, sem comprovação de entrega de EPIs, sua validade e CA, é devido o adicional de insalubridade, uma vez que, tornada impossível a verificação in loco das condições do ambiente laboral, diante do encerramento das atividades da empresa, passa a ser eminentemente documental a prova, cujo encargo pertence à demandada. DANO MORAL. RETENÇÃO DA CTPS. CONFIGURAÇÃO. Levando-se em consideração que a CTPS reflete todo o histórico profissional do trabalhador, não restam dúvidas de que a retenção indevida desse documento macula a esfera moral do obreiro. Outrossim, nos termos da antiga redação do art. 53 da CLT, pratica ato ilícito o empregador que, recebendo a carteira profissional para proceder a anotações, a retiver por mais de 48 horas. Nesse sentido, restando evidenciada a ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador, a conduta indevida da ré, e o nexo de causalidade entre ambos, faz jus o empregado ao pagamento de indenização pelo correspondente dano moral. Recurso Ordinário interposto pela reclamada conhecido e não provido. (TRT 1ª R.; ROT 0010982-95.2015.5.01.0551; Sétima Turma; Relª Desª Raquel de Oliveira Maciel; Julg. 09/03/2022; DEJT 19/03/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

Ficou patenteada a existência de dano moral decorrente da retenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social do Autor por período superior ao previsto nos artigos 29 e 53 da CLT. A atitude patronal que implicou em infração à Lei também constitui abuso de direito. Não há dúvida da falta empresarial e do prejuízo que a privação da Carteira de Trabalho por mais de 48 horas representa para o reclamante, porquanto, além de desempregado, não se encontrava de posse do documento que o habilitava à vida profissional. Uma vez demonstrada a presença de todos os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade civil do empregador, quais sejam, a prática de ato ilícito, o resultado dano, o nexo de causalidade entre ambos e a configuração de culpa lato sensu, revela-se devida a indenização por danos morais pleiteada. (TRT 5ª R.; Rec 0000112-64.2020.5.05.0531; Quarta Turma; Rel. Des. Jeferson Alves Silva Muricy; DEJTBA 09/09/2022)

 

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, PARÁGRAFO 1º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. PLEITO DE NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS E DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

Analisando a petição inicial, verifica-se que a reclamante requereu a nulidade do pedido de demissão, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias e estabilidade provisória, mas não indicou os valores que entende devidos em seu benefício a esses títulos, não havendo nem mesmo discriminação das verbas postuladas. Assim, entendo que os mencionados pedidos não atendem ao disposto na IN 41/2018 e o art. 840, §1º, da CLT, devendo ser extintos sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da inépcia, nos termos do art. 485, I, do CPC. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADA. ART. 62, II DA CLT. JORNADA DE TRABALHO PROVADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Para que o empregado esteja ao alcance da excepcionalidade prevista no supracitado dispositivo consolidado, é imprescindível, além do percebimento de remuneração superior em no mínimo 40%, que o cargo exercido encerre poderes de administração e de mando, gozando ainda, o empregado, de relativa independência nas tomadas de decisões. No caso vertente, o conjunto probatório demonstrou que a reclamante, no cargo de supervisora de RH, não estava inserida na exceção disposta no art. 62, II, da CLT, diante da ausência de amplos poderes de gestão em suas atividades e de remuneração superior a 40%, fazendo jus ao pagamento de horas extras prestadas. Tendo em vista que a reclamada deixou de apresentar os cartões de ponto do período alegado na inicial, ônus que lhe competia, bem como as declarações das testemunhas, evidenciado está o trabalho em sobrejornada na forma alegada na inicial, razão pela qual faz jus ao pagamento das horas extras a 50% e 100% postuladas. ASSÉDIO MORAL. COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O assédio moral decorre de práticas abusivas do empregador ou de colegas de trabalho, de forma reiterada e prolongada, deteriorando o ambiente laboral e desestabilizando psicologicamente a parte trabalhadora, por meio de constrangimentos e humilhações capazes de ofender os seus direitos personalíssimos. Diante da existência de prova da conduta irregular da empregadora dirigida à reclamante, torna-se imperativo o deferimento de indenização por danos morais, a qual arbitro em R$3.217,46 por entender razoável e proporcional ao dano sofrido. DIFERENÇAS SALARIAIS. CABIMENTO. Comprovado nos autos que a reclamante exerceu cargo com salário superior, sem perceber as devidas diferenças, são devidas as diferenças salariais postuladas. RETENÇÃO DA CPTS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 52 E 53, DA CLT. A Carteira de Trabalho é um documento de extrema importância, pois, além de trazer o histórico profissional do trabalhador, é o que o autoriza a receber benefícios previdenciários e viabiliza a contratação em nova ocupação. No presente caso, a reclamada comprovou a devolução da CTPS da reclamante dentro do prazo legal e, ainda que assim não fosse, destaca-se que as multas previstas nos arts. 52 e 53 da CLT configuram infração administrativa a serem aplicadas pelo órgão de fiscalização do trabalho, não havendo reversão em prol dos empregados prejudicados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766, DO STF. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. O artigo 791-A da CLT, após a reforma, passou a determinar a fixação de honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Considerando o julgamento da ADI 5766 pelo STF, deve ser excluída a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Além disso, tendo em vista a inversão do ônus da sucumbência pela reforma da sentença, é devida a condenação da reclamada em honorários advocatícios em benefício do patrono da autora, fixados em 5% sobre o valor da condenação. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000368-47.2020.5.11.0011; Terceira Turma; Relª Desª Maria de Fátima Neves Lopes; DJE 25/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO PELO EX-EMPREGADOR. DEVOLUÇÃO APÓS PRAZO LEGAL.

Trata-se de pedido de indenização por danos morais fundados na retenção indevida da CTPS do autor, após o prazo de 48 horas. A controvérsia refere-se à prescindibilidade, ou não, de prova inequívoca dos prejuízos sofridos pelo reclamante por não estar de posse da sua CTPS, após a dispensa do emprego. A CTPS é o documento apto para o registro do contrato de emprego e da identificação e da qualificação civil, o qual reflete toda a vida profissional do trabalhador, sendo obrigatório para o exercício de qualquer profissão. Nos termos dos artigos 29, caput, e 53 da CLT, o registro de admissão e demais anotações na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas, é obrigação legal imposta ao empregador. A mora na devolução do mencionado documento pela antiga empregadora, que o reteve para anotar a extinção do contrato de trabalho com as trabalhadoras, excede os limites do razoável e configura ato ilícito, haja vista que a falta de apresentação de CTPS sujeita o trabalhador a uma previsível discriminação no mercado de trabalho, fato capaz de caracterizar graves consequências de ordens social e econômica, além de ofensa à sua dignidade, o que, por si só, já é suficiente para acarretar dano moral. Nesse contexto, comprovados o desrespeito ao disposto no artigo 29, caput, da CLT e a ofensa à intimidade, à honra e à imagem do reclamante, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, deve a reclamada responder pela indenização por dano moral prevista no artigo 927 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS AO CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADO INTEGRANTE DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. EMPRESA RECLAMADA NÃO PARTICIPOU DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SÚMULA Nº 374 DO TST. Discute-se, no caso, a aplicabilidade das normas coletivas pactuadas entre o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato do Comércio Atacadista de Produtos Químicos para a indústria e Lavoura e de Drogas e Medicamentos de Porto Alegre ao contrato de trabalho do reclamante, contratado como vendedor de produtos médico-hospitalares. Nos termos do acórdão regional, o reclamante foi contratado como vendedor da empresa reclamada, cuja atividade preponderante corresponde a comércio, distribuição e exportação de produtos médico-hospitalares. Além disso, ficou consignado no acórdão regional que a reclamada não esteve representada por seu órgão representativo na negociação coletiva invocada pelo reclamante. Ressalta-se que, para afastar essas premissas fáticas, seria necessária a reanálise do acervo probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, tendo em vista que a atividade preponderante da reclamada não se enquadra no rol de atividades da entidade sindical invocada pelo reclamante, verifica-se ser este integrante de categoria profissional diferenciada. Inviável a aplicação da norma coletiva pretendida pelo autor, integrante de categoria profissional diferenciada, uma vez que o seu empregador não participou da negociação coletiva, conforme asseverou o Regional, consoante o disposto na Súmula nº 374 do TST. Agravo de instrumento desprovido. CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÁBADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. NORMA COLETIVA. A controvérsia cinge em saber se o sábado deve ser considerado dia útil não trabalhado ou dia de repouso semanal remunerado, de modo a atrair a incidência dos reflexos salariais deferidos, uma vez que o autor sustenta que trabalhava de segunda a sexta-feira. No caso, segundo o Regional, o sábado corresponde a dia útil não trabalhado, distinguindo-se do repouso semanal remunerado, ante a ausência de norma coletiva dispondo expressamente nesse sentido, motivo pelo qual o excluiu do cômputo dos reflexos salariais deferidos. Desse modo, tendo a ausência de previsão normativa de que o sábado corresponderia a dia de repouso semanal remunerado, conforme asseverou o Regional, premissa que não comporta revisão, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não há falar em incidência de reflexos das parcelas salariais deferidas sobre esse dia, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 7º, alínea c, da Lei nº 605/49. Precedente. Agravo de instrumento desprovido. DIVISOR APLICÁVEL AO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 44 HORAS SEMANAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 431 DO TST. Discute-se, no caso, qual o divisor aplicável no cálculo das horas extras deferidas ao reclamante. Tendo em vista que, no caso dos autos, o reclamante estava sujeito à jornada semanal de 44 horas, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, inviável a aplicação do divisor 200 pretendido pelo autor para o cálculo das horas extras, porquanto a situação em exame não se enquadra na hipótese da Súmula nº 431 do TST, Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO VENDEDOR DE PRODUTOS HOSPITALARES. CONTATO COM MÉDICOS EM SETOR ADMINISTRATIVO DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE CONTATO COM PACIENTES OU MATERIAIS NÃO ESTERILIZADOS. INSALUBRIDADE NÃO CARACTERIZADA. ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Discute-se, no caso, se o labor em hospitais e clínicas, em contato com agentes de saúde, como médicos e enfermeiros, em ambiente administrativo, dá ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o adicional de insalubridade em grau médio é devido aos trabalhadores em ambientes hospitalares, desde que em contato com paciente ou material não previamente esterilizado. No caso concreto, constou expressamente no acórdão regional que o reclamante atuava como vendedor de produtos médico-hospitalares e transitava em setores administrativos de hospital, em contato com médicos e enfermeiros. A Corte regional considerou que o contato com agentes de saúde, por si só, seria suficiente para caracterizar a insalubridade, uma vez que são agentes transmissores de doença. Todavia, ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, a atuação do autor como vendedor, em setor administrativo de hospital, sem contato com paciente ou material não esterilizado, não se qualifica como atividade insalubre, nos moldes da norma regulamentadora do MTE, motivo pelo qual se tem por indevido o adicional de insalubridade pretendido, consoante o disposto na Súmula nº 448, item I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do recurso de revista quanto ao tema dos honorários periciais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. É incabível o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, in verbis: Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14§1º, da Lei nº 5.584/1970) (ex-OJ nº 305da SBDI-I). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0001126-62.2013.5.04.0012; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 17/12/2021; Pág. 2171)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE COM BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1. OBSERVA-SE QUE AS RAZÕES PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA CONSISTEM NO ENTENDIMENTO DE QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS PROCESSUAIS DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, E NO ÓBICE DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT.

2. A agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas reitera as razões do recurso de revista, sem enfrentar os fundamentos do despacho agravado. 3. Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5. Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST (O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 6. Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 7. Agravo de instrumento de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS ALÉM DO PRAZO LEGAL. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS ALÉM DO PRAZO LEGAL. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA 1. No caso dos autos, é fato incontroverso que a reclamada reteve a CTPS da reclamante por prazo muito superior ao legal, de 48 horas. 2. O TRT reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. 3- Para tanto, a Corte regional consignou na decisão exarada que: De acordo com a jurisprudência desta E. Turma, a indenização por danos morais, em regra, não emerge apenas pela retenção da CTPS do trabalhador, se não houver dolo do empregador e prova de prejuízos. No caso, nada disso foi demonstrado. Não se vislumbra nenhum ato atentatório à dignidade, à honra, à imagem, à moral ou à integridade psíquica da reclamante. 4. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento obrigatório para todo trabalhador, pois nela estão registrados a sua identificação pessoal, qualificação e a sua vida profissional. 5. O artigo 29 da CLT (redação vigente à época dos fatos) estabelecia que o empregador é obrigado a devolver ao empregado a sua Carteira de Trabalho em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. 6. Neste mesmo sentido o artigo 53 da CLT, vigente à época, o qual estabelecia também a aplicação de multa pelo Ministério do Trabalho em casos de retenção da CTPS do ex-funcionário por período superior a 48 horas. 7. Assim, é evidente que a retenção da CTPS pelo empregador por prazo superior ao previsto em lei, extrapolou os limites de seu direito, ofendendo o princípio da boa-fé objetiva, o que enseja a devida reparação à sua ex-empregada, nos termos dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 187 do Código Civil. 8. Esta Corte tem se pronunciado no sentido de que a retenção da CTPS por tempo superior ao que a lei determina é ato ilícito apto a ensejar dano moral. 9. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso de revista para tornar subsistente a sentença,, a qual deferiu à reclamante o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00. 10. Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (TST; RRAg 0010776-25.2020.5.03.0107; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 22/10/2021; Pág. 5078)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

1. Adicional de insalubridade. Intervalo para recuperação térmica. Ambiente artificialmente frio. A decisão recorrida revela sintonia com a jurisprudência pacífica desta corte superior, consubstanciada na Súmula nº 438. 2. Banco de horas. Atividade insalubre. Ausência de licença prévia da autoridade competente em saúde e segurança do trabalhador. Evidencia-se a necessidade de autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, nos termos do artigo 60 da CLT, para validar acordo de compensação de jornada em atividade insalubre. Trata-se de norma de ordem pública, que disciplina direito indisponível do empregado alusivo à medicina e à segurança do trabalho. Nesse sentido, inclusive, o inciso VI da Súmula nº 85 desta corte. 3. Intervalo interjornadas. O regional decidiu a controvérsia em consonância com a oj nº 355 da sdi-1 do TST, segundo a qual o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. 4. Indenização de despesas pela lavagem de uniforme. O entendimento desta corte superior é o de que há obrigação de a empresa custear as despesas com a limpeza de uniforme de uso obrigatório somente na hipótese de essa higienização ser diferenciada e decorrente da natureza da atividade exercida, hipótese dos autos. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 5. Retenção de CTPS. Indenização por dano moral. Verifica-se do acórdão regional que o reclamante teve a sua CTPS retida por período superior ao previsto nos arts. 29 e 53 da CLT. Esta corte tem se pronunciado no sentido de que o extravio ou a retenção da CTPS por tempo superior ao que a Lei determina é ato ilícito apto a ensejar dano moral. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante. Intervalo intrajornada. Redução ínfima. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Arguição de ofício. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que o ora agravante, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento da matéria em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0020014-37.2017.5.04.0304; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 17/09/2021; Pág. 4110)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE DIÁRIO DE DEZ HORAS. INVALIDADE.

A potencial violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e a contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST encorajam o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. 1. REGULARIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da Lei (CLT, art 896, § 1º). Ademais, o despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior do exame de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Ausente qualquer evidência de dano, o decreto de nulidade importaria retrocesso do procedimento, sem que nenhum benefício manifesto exsurgisse para o litigante irresignado (CLT, art. 794). 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO QUASE NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. 3. RETENÇÃO DA CTPS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO PELA SIMPLES OCORRÊNCIA DO FATO. 3. 1. O dano moral se configura pela mudança do estado psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a desconforto superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua vida. 3.2. O patrimônio moral está garantido pela Constituição Federal, quando firma a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, estendendo sua proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes e garante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos III, V, e X). 3.3. Incumbe à empresa devolver ao trabalhador, no prazo de 48 horas, a CTPS recebida para anotação (CLT, arts. 29 e 53). 3.4. A retenção ilegal da CTPS impede o trabalhador, então desempregado, de buscar nova colocação no mercado de trabalho, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete sua vida profissional. 3.5. Tal estado de angústia está configurado sempre que se verifica a retenção ilegal de documento de devolução obrigatória. damnum in re ipsa. 3.6. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para o compensar financeiramente. 3.7. O simples fato de o ordenamento jurídico prever consequências jurídicas ao ato faltoso do empregador, no caso, a aplicação de multa igual à metade do salário mínimo regional, nos termos do art. 53 da CLT, não prejudica a pretensão de indenização por dano moral, consideradas as facetas diversas das lesões e o princípio constitucional do solidarismo. 3.8. Na hipótese dos autos restou incontroversa a retenção da CTPS do autor por período superior ao previsto no art. 29 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE DIÁRIO DE DEZ HORAS. INVALIDADE. A incidência do item IV da Súmula nº 85/TST pressupõe o atendimento dos requisitos legais e convencionais para o acordo de compensação. Ressalte-se, ainda, que o entendimento desta Corte segue no sentido da impossibilidade de verificação semanal dos requisitos de validade do ajuste. Evidenciada a existência de prestação de horas extras habituais além do limite de 10 horas diárias, considera-se nulo todo o acordo, nos termos da segunda parte do referido verbete. Assim, são devidas, como extras, as horas que excederem à jornada de trabalho, com o respectivo adicional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0021862-85.2015.5.04.0221; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 10/09/2021; Pág. 1923)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO.

1. Regime de trabalho 12x36. Invalidade. Prestação habitual de horas extras. Ausência de consideração da redução ficta da hora noturna e de cômputo das horas in itinere e do tempo à disposição pela espera do transporte. O entendimento consolidado desta corte superior segue no sentido de que a prestação habitual de horas extras, como revelado no caso em apreço, descaracteriza o regime especial de trabalho de 12x36. Invalidado o regime, são devidas como extras as horas que excederem à oitava diária e à quadragésima quarta semanal. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Intervalo interjornadas. Cômputo das horas in itinere na jornada para efeito de apuração do intervalo concedido. O cômputo das horas de percurso na jornada de trabalho decorre de Lei (art. 58, § 2º, da clt). Assim, são considerados tais períodos para a apuração do intervalo interjornadas efetivamente concedido. Precedentes. 3. Retenção da CTPS. Dano moral. Configuração pela simples ocorrência do fato. 3. 1. O dano moral se configura pela mudança do estado psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a desconforto superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua vida. 3.2. O patrimônio moral está garantido pela Constituição Federal, quando firma a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da república, estendendo sua proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes e garante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos III, V, e x). 3.3. Incumbe à empresa devolver ao trabalhador, no prazo de 48 horas, a CTPS recebida para anotação (clt, arts. 29 e 53). 3.4. A retenção ilegal da CTPS impede o trabalhador, então desempregado, de buscar nova colocação no mercado de trabalho, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete sua vida profissional. 3.5. Tal estado de angústia está configurado sempre que se verifica a retenção ilegal de documento de devolução obrigatória. Damnum in re ipsa. 3.6. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para o compensar financeiramente. 3.7. O simples fato de o ordenamento jurídico prever consequências jurídicas ao ato faltoso do empregador, no caso, a aplicação de multa igual à metade do salário mínimo regional, nos termos do art. 53 da CLT, não prejudica a pretensão de indenização por dano moral, consideradas as facetas diversas das lesões e o princípio constitucional do solidarismo. 3.8. Na hipótese dos autos restou incontroversa a retenção da CTPS do autor por período superior ao previsto no art. 29 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0001265-94.2017.5.09.0671; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 27/08/2021; Pág. 3958)

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento obrigatório para o exercício profissional, qualifica o trabalhador, reproduz sua vida funcional, bem como garante acesso aos diversos direitos trabalhistas. Os artigos 29 e 53 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelecem a obrigatoriedade da apresentação da CTPS pelo trabalhador ao empregador que o admitir, para que este a anote no prazo improrrogável de 48 horas, sujeitando-se a empresa à penalidade administrativa no caso de descumprimento do período determinado. A retenção desmedida da CTPS pelo ex-empregador compromete a busca do trabalhador por nova colocação no mercado de trabalho, o que, por si só, é suficiente para a deflagração de estado de angústia no indivíduo, que se vê prejudicado na busca do sustento próprio e de sua família. Na espécie, restou incontroverso nos autos que houve a retenção da CTPS da autora. Diante de tal contexto, é possível concluir que a conduta da reclamada ofendeu o patrimônio imaterial da trabalhadora, pois é plenamente viável imaginar o sentimento de apreensão experimentado pela autora. Destarte, os elementos conduta (retenção desmedida da CTPS), dano (violação na órbita interna da trabalhadora, em face dos sentimentos de angústia e apreensão) e nexo de causalidade (o dano experimentado pelo autor ocorreu justamente pela conduta da reclamada) restaram evidenciados, razão pela qual a reclamante faz jus à reparação pelo dano moral experimentado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001122-52.2016.5.22.0001; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 04/06/2021; Pág. 8008)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO.

1. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. A sbdi-1 desta corte firmou a compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-a, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e os trechos pertinentes da decisão recorrida em que rejeitados os embargos de declaração quanto ao pedido (inciso IV deste artigo), para o necessário cotejo de teses. 2. Trabalho externo. Horas extras. Intervalo intrajornada. Factível o controle de jornada, é impositivo o respeito ao limite diário a que alude o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, com remuneração das horas extras que o excederem. 3. Norma coletiva aplicável. Local da prestação de serviços. Súmula nº 374 do TST. A decisão revela-se em plena consonância com a jurisprudência desta corte superior, no sentido de que o enquadramento sindical de empregado pertencente à categoria diferenciada (propagandista-vendedor) deve ser definido pela regra da base territorial do local da prestação dos serviços, nos termos do art. 8º, II, da CF, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula nº 374/tst. 4. Horas extras. Divisor. Diferenças de repouso semanal remunerado. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1º- a, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. 5. Base de cálculo das horas extras. Nos termos da Súmula nº 264/tst, a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em Lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. 6. Retenção da CTPS. Dano moral. Configuração pela simples ocorrência do fato. 6. 1. O dano moral se configura pela mudança do estado psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a desconforto superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua vida. 6.2. O patrimônio moral está garantido pela Constituição Federal, quando firma a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da república, estendendo sua proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes e garante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos III, V, e x). 6.3. Incumbe à empresa devolver ao trabalhador, no prazo de 48 horas, a CTPS recebida para anotação (clt, arts. 29 e 53). 6.4. A retenção ilegal da CTPS impede o trabalhador, então desempregado, de buscar nova colocação no mercado de trabalho, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete sua vida profissional. 6.5. Tal estado de angústia está configurado sempre que se verifica a retenção ilegal de documento de devolução obrigatória. Damnum in re ipsa. 6.6. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para o compensar financeiramente. 6.7. O simples fato de o ordenamento jurídico prever consequências jurídicas ao ato faltoso do empregador, no caso, a aplicação de multa igual à metade do salário mínimo regional, nos termos do art. 53 da CLT, não prejudica a pretensão de indenização por dano moral, consideradas as facetas diversas das lesões e o princípio constitucional do solidarismo. 6.8. Na hipótese dos autos restou incontroversa a retenção da CTPS do autor por período superior ao previsto no art. 29 da CLT. 7. Despesas com uso de celular. Ônus da prova. Não há que se falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos do direito postulado. Qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa infensa à instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0021274-72.2014.5.04.0008; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 09/04/2021; Pág. 4546)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADOS.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá- se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, V, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADOS. Conforme entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior, a retenção da CTPS por prazo superior ao permitido pelos arts. 29 e 53 da CLT (48 horas), ocasiona ofensa ao patrimônio moral do obreiro, uma vez que o prejuízo, nessas situações, é presumido. Isso porque a retenção da CTPS não só priva o trabalhador de formalizar novos contratos de emprego, como também o prejudica na concorrência do mercado de trabalho, já que o impede de fazer prova de suas experiências anteriores. Entretanto, não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante nos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação da indenização por dano moral leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso em tela, considerando o período em que a Reclamada ficou com a CTPS da Autora (aproximadamente 10 dias), a condição econômica da Reclamada, além do não enriquecimento indevido da Obreira e o caráter pedagógico da medida, forçoso concluir que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional (R$500,00. quinhentos reais) mostra-se abaixo do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, devendo ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se considera mais adequada para a reparação do dano sofrido pela Parte Autora. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0021188-24.2016.5.04.0302; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 19/03/2021; Pág. 3618)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS ALÉM DO PRAZO LEGAL. HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUANDO SE CONSTATA EM EXAME PRELIMINAR O DESRESPEITO DA INSTÂNCIA RECORRIDA À JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA, PREDOMINANTE OU PREVALECENTE NO TST.

Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS ALÉM DO PRAZO LEGAL. 1. No caso dos autos, é fato incontroverso que a reclamada reteve a CTPS da reclamante por prazo muito superior ao legal, de 48 horas. 2. Constou no acórdão do TRT que a reclamada realizou a retenção da CTPS do trabalhador, por dois meses, e que embora a reclamante tenha comprovado por prova oral que sua CTPS ficou retida pelo turmeiro, não há prova de que a autora sofreu dano moral indenizável, nos termos expostos acima. O mero argumento de ter sido prejudicada pela retenção de sua CTPS e por não ter sido contratada por outra empresa não é motivo suficiente a presumir a comoção a ser reparada, tampouco a reclamante não demonstrou os prejuízos alegados. 3. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento obrigatório para todo trabalhador, pois nela estão registrados a sua identificação pessoal, qualificação e a sua vida profissional. 4. O artigo 29 da CLT (redação vigente à época dos fatos) estabelecia que o empregador é obrigado a devolver ao empregado a sua Carteira de Trabalho em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. 5. Neste mesmo sentido o artigo 53 da CLT, vigente à época, o qual estabelecia também a aplicação de multa pelo Ministério do Trabalho em casos de retenção da CTPS do ex-funcionário por período superior a 48 horas. 6. Assim, é evidente que a retenção da CTPS pelo empregador por prazo superior ao previsto em lei, extrapolou os limites de seu direito, ofendendo o princípio da boa-fé objetiva, o que enseja a devida reparação ao seu ex-empregado, nos termos dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 187 do Código Civil. 7. Esta Corte tem se pronunciado no sentido de que a retenção da CTPS por tempo superior ao que a lei determina é ato ilícito apto a ensejar dano moral. 8. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso de revista para tornar subsistente a sentença (fl. 182), a qual deferiu à reclamante o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00. 9. Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (TST; RR 0011228-23.2017.5.15.0134; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 12/02/2021; Pág. 2975)

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Na esteira do item V da Súmula nº 331 do TST, e com amparo na Súmula nº 11 desta Corte Regional, o tomador de serviço é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada, na medida em que, no caso específico, foi constatada culpa quanto à fiscalização a ser desenvolvida em relação à primeira reclamada. Recurso ordinário do segundo reclamado desprovido, no aspecto. DANO MORAL PELO EXTRAVIO DA CTPS. Nos termos da Súmula nº 82 deste Tribunal, a retenção injustificada da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, por período superior ao previsto nos arts. 29 e 53 da CLT, é causa de dano moral in re ipsa, razão pela qual o extravio do documento importa também em indenização por danos morais. Valor deferido na sentença que comporta majoração, de acordo com o usualmente praticado em casos análogos. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido, no item. (TRT 4ª R.; ROT 0020071-07.2020.5.04.0771; Décima Primeira Turma; Relª Desª Flávia Lorena Pacheco; Julg. 18/11/2021; DEJTRS 29/11/2021)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO CTPS.

É entendimento prevalecente da Turma que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto no art. 53 da CLT (48 horas) não é causa de dano moral in re ipsa, devendo haver prova efetiva da lesão sofrida pelo empregado a justificar indenização correspondente. Recurso não provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020654-84.2020.5.04.0029; Quinta Turma; Rel. Des. Manuel Cid Jardon; Julg. 28/09/2021; DEJTRS 30/09/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A retenção injustificada da CTPS do trabalhador, por período superior ao previsto nos arts. 29 e 53 da CLT, é causa de dano moral in re ipsa. Adoção, como razão de decidir, do entendimento expresso na Súmula nº 82 deste E. TRT. Recurso provido. (TRT 4ª R.; ROT 0021524-55.2016.5.04.0002; Segunda Turma; Relª Desª Maria Silvana Rotta Tedesco; Julg. 31/05/2021; DEJTRS 11/06/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS.

É cabível a indenização por danos morais quando a empresa retem, injustificadamente a CTPS do trabalhador por prazo superior ao prazo legal, consoante entendimento contido na Súmula nº 82 deste Tribunal Regional: A retenção injustificada da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, por período superior ao previsto nos arts. 29 e 53 da CLT, é causa de dano moral in re ipsa. Recurso parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. O Estado do Rio Grande do Sul, na condição de tomador de serviços, foi beneficiário da força de trabalho da parte reclamante, respondendo subsidiariamente pela satisfação dos créditos trabalhistas não adimplidos pela obrigada principal, prestadora de serviços. Aplicação dos entendimentos consubstanciados na Súmula nº 331, item IV, do C. TST, e Súmula nº 11 deste E. Tribunal Regional. Recurso do segundo reclamado não provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020527-03.2019.5.04.0282; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 14/05/2021)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS.

É cabível a indenização por danos morais quando a empresa retem, injustificadamente a CTPS do trabalhador, consoante entendimento contido na Súmula nº 82 deste Tribunal Regional: A retenção injustificada da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, por período superior ao previsto nos arts. 29 e 53 da CLT, é causa de dano moral in re ipsa. Recurso ordinário da primeira reclamada não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar que a indenização por dano moral tem, predominantemente, função ressarcitória/indenizatória (responsabilidade civil), mas também função punitiva e preventiva e, ainda, natureza de pena privada. Incumbe ao Julgador, equilibrar os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, para que a importância arbitrada não traduza valor excessivo, nem desprezível. Caso em que o valor arbitrado na origem se mostra adequado à reparação do dano moral sofrido pelo empregado. Recurso ordinário do reclamante não provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020299-52.2020.5.04.0101; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; Julg. 05/05/2021; DEJTRS 07/05/2021)

 

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