Art 532 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 532 - As eleições para a renovação da Diretoria e doConselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias emínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 1º Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto poralgum dos candidatos, dentro de 15 dias a contar da data das eleições, a posse dadiretoria eleita independerá, da aprovação das, eleições pelo Ministério doTrabalho, Indústria e Comercio. (Incluído pelo Decreto-leinº 8.080, 11.10.1945)
§ 2º Competirá, à diretoria em exercício, dentro de 30 dias da realização daseleições" e não tendo havido recurso, dar publicidade aoresultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho,Indústria e Comércio, da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e adesignação da função que vai exercer. (Incluído peloDecreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 3º Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15dias da realização das eleições, competirá a diretoria em exercício encaminhar,devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho,Indústria e Comércio, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nestahipótese, permanecerão na administração até despacho final do processo a diretoria eo conselho fiscal que se encontrarem em exercício. (Incluídopelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 4º Não se verificando ashipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova diretoria deverá severificar dentro de 30 dias subsequentes ao término do mandato da anterior. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 5º - Aoassumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso derespeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos daentidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SINDICATO-AUTOR. CADASTRO SINDICAL ATESTANDO A CONDIÇÃO DE PRESIDENTE, COM MANDATO VIGENTE, DO OUTORGANTE DE PODERES AO ADVOGADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A OJ 255, DA SDI-1, DO C. TST. MATÉRIA DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO C. TST. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXV E LV E 93, IX, DA CF, 12, VI E 37, DO CPC, 5º, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 8.906/94 E 515, 520, 522, 529, 530, 531 E 532, DA CLT, E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 164 E 458 E À OJ 255, DA SDI-1, TODAS DO C. TST, NÃO CONFIGURADA. O COLEGIADO REGIONAL, ASSENTANDO-SE NOS TERMOS DA OJ 255, DA SDI-1, DO C. TST CONSIDEROU REGULAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SINDICATO-AUTOR, A DESPEITO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ, LEVANDO EM CONTA, PARA ESSE FIM, O DOCUMENTO CONSISTENTE EM EXTRATO DO CADASTRO DA ENTIDADE SINDICAL JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, DO QUAL CONSTA A CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DA ENTIDADE SINDICAL, COM MANDATO VIGENTE, DA PESSOA QUE ATRIBUIU PODERES AO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO INICIAL. DESTARTE, A QUESTÃO DA REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL FOI DIRIMIDA PELO E. REGIONAL COM RAZOABILIDADE E DO ALTO DE SUA PERSUASÃO RACIONAL, INFORMADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, INSUSCETÍVEIS DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA, ANTE O ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA Nº 126, DO C. TST.
Inexistem, em sua totalidade, as violações ou contrariedades alegadas, resultando incólumes os artigos 5º, XXXV e LV e 93, IX, da Constituição Federal, 12, VI e 37, do CPC, 5º, caput e § 2º, da Lei nº 8.906/94 e 515, 520, 522, 529, 530, 531 e 532, da CLT, assim como as Súmulas nºs 164 e 458 e a OJ 255, da SDI-1, todas do C. TST. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000084-07.2013.5.03.0173; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 10/04/2015; Pág. 5736)
1. Preliminar de nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. Não provimento. Ao contrário do que alega o reclamante, a corte regional adotou tese explícita sobre a não recepção do artigo 532 da CLT, que versa sobre requisitos formais para as eleições sindicais, por entendê-lo incompatível com a autonomia e liberdade sindicais, asseguradas no artigo 8º, I, da Constituição Federal. O simples fato de a decisão recorrida ser desfavorável ao ora recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, na medida em que resta devidamente fundamentada, respeitados, portanto, os termos dos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, que seguem incólumes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Eleições sindicais. Nulidade. Requisitos formais. Prazos. Violação do artigo 532 da CLT. Artigo não recepcionado. Incompatível com autonomia e liberdade sindicais. Artigo 8º, I, da Constituição Federal. Observância dos estatutos internos. Inexistência de elementos que atestem fraude no processo eletivo. Violação do artigo 9º da CLT. Inocorrência. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 126. A Constituição Federal, em seu artigo 8º, I, assegura às entidades sindicais a liberdade de criação, regulação e autogestão, vedando expressamente ao poder público interferir e intervir na organização sindical, ressalvado, apenas, a necessidade de registro no órgão competente. Trata-se da garantia da autonomia sindical, desdobramento do princípio da liberdade sindical, que visou eliminar do novo regime constitucional o controle político-administrativo do estado sobre a gestão dos sindicatos. Em face de tal princípio, a doutrina trabalhista é pacífica no sentido de considerar não recepcionados pela nova ordem constitucional os artigos da CLT que versam sobre a organização e estruturação interna dos sindicatos, na medida em que caracterizam nítida ingerência estatal na atividade sindical, típica do modelo corporativista vigente à época da edição da CLT, mas impensável em um contexto de liberdade sindical. Não significa dizer, é bom frisar, que as entidades sindicais são imunes ao controle judicial, mormente quando no bojo de sua organização interna ocorrer violações a direitos alheios. O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal não permite tal leitura do princípio da autonomia sindical, na medida em que assegura o acesso à justiça por qualquer um que tiver ameaçado suposto direito. Trata-se, na verdade, de compatibilizar ambos os princípios constitucionais citados, reconhecendo-se o estatuto do sindicato como principal parâmetro para possível controle judicial da organização sindical, na medida em que elaborado pelos próprios associados, prevalecendo, assim, sobre eventual disposição normativa heterônoma. No presente caso, discute-se a validade das eleições sindicais ocorridas no âmbito da federação sindical reclamada. Ocorre que o dispositivo normativo tido por violado pelo reclamante. Artigo 532 da CLT. Não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que acarreta interferência estatal na autonomia dos sindicatos para a livre escolha de seus representantes, tendo em vista que regula prazos para a realização das eleições sindicais. Logo, o referido dispositivo não se presta para o destrancamento do recurso de revista. Ademais, ao contrário do que alega o reclamante, não há no acórdão recorrido elementos fáticos que demonstrem o descumprimento das regras atinentes ao processo eleitoral previstas no estatuto da federação reclamada. Ao revés, consta da decisão regional afirmação expressa de que as eleições ocorridas observaram fielmente as disposições contidas no estatuto sindical, de forma que, para acatar a alegação recursal de fraude no pleito eleitoral, seria indispensável o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado a esta corte superior pela dicção da Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000491-14.2012.5.23.0004; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 19/12/2013; Pág. 1955)
RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO SEGUIDO DE CONTRATAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
Emergindo-se dos autos que ambos os vínculos mantidos entre o reclamante (agente comunitário de saúde) e o município reclamado estão regidos sob o regime celetista (lei n. 11.350/06), além de ter o primeiro contrato por prazo determinado ter sido seguido de outro contrato por prazo indeterminado com espaço bem inferior aos 06 (seis) meses previstos no art. 532 da CLT, resta configurada a unicidade contratual entre tais vínculos empregatícios, não havendo se falar em transmudação de regime e decadência dos direitos relativos ao primeiro contrato. Princípio da dialeticidade. Não-conhecimento parcial do apelo. Não deve ultrapassar a barreira do conhecimento a parte do apelo cujas razões de insurgência não guardam correlação com os fundamentos da decisão guerreada, em observância ao princípio da dialeticidade. (TRT 14ª R.; RO 0000225-40.2013.5.14.0425; Relª Juíza Conv. Arlene Regina do Couto Ramos; DJERO 18/12/2013)
ELEIÇÃO SINDICAL. REGRAS DO PROCESSO ELEITORAL FIXADAS EM ESTATUTO DE ENTIDADE SINDICAL. PREVALÊNCIA DESTAS REGRAS EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAIS. NÃO RECEPÇÃO PELA LEI MAIOR EM VIGOR DO ART. 532 DA CLT PORQUE CONTRASTA COM O INCISO I DO ART. 8º DAQUELA.
Expressa o inciso I do art. 8º da CRFB/88 que é vedada a edição de Lei que exija autorização do Estado à criação e ao funcionamento de entidades sindicais. Em todos os graus. Bem como a intervir ou interferir na organização sindical. Quer isto dizer que a Lei Maior em vigor inaugurou nova fase do sistema jurídico pátrio no campo do direito sindical ao reconhecer a liberdade e a autonomia das entidades sindicais para estabelecer em seus estatutos os critérios de constituição, de organização e de funcionamento, compreendendo, evidentemente, a não interferência do Estado no processo eleitoral. No caso concreto, a Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso instituiu no seu estatuto e no regulamento de seu processo eleitoral prazos e critérios para o início, desenvolvimento e conclusão do processo eleitoral bem como a posse da nova diretoria, regras estas que hão de ser respeitadas como decorrência natural dos princípios constitucionais da autonomia e da liberdade sindicais, não havendo, pois, a recepção constitucional do art. 532 da CLT. Em face disto e tendo em conta que o processo eleitoral da referida entidade sindical se deu segundo as suas regras próprias, não se há falar em sua nulidade, porque está isento de qualquer mácula. (TRT 23ª R.; RO 0000491-14.2012.5.23.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Edson Bueno; DEJTMT 20/11/2012; Pág. 29)
ELEIÇÃO SINDICAL. REGRAS ESTATUTÁRIAS. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL.
O pedido inicial consiste em declarar a nulidade do processo eleitoral por supostas irregularidades, fundamentado o pleito no desrespeito que teria sido perpetrado pela comissão eleitoral em face de diversos artigos do regimento por ela editado para reger o processo estarem em desacordo com o estatuto. Assim, manifesta é a inovação recursal quanto à irregularidade das regras estatutárias em relação aos artigos 529 a 532 da CLT e artigo 8º, VII, da Constituição Federal, contrariando, ainda, a causa de pedir. (TRT 13ª R.; RO 102500-38.2010.5.13.0025; Rel. Juiz Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 03/06/2011; Pág. 24)
Recurso de revista. Juizo de admissibilidade a quo. Abrangência. Fundamentação. Ausência. Revela-se desfundamentado o agravo de instrumento quando a parte deixa de indicar expressamente os dispositivos de Lei tidos por violados, bem como a divergência jurisprudencial específica para embasar o seu inconformismo no que tange à abrangência do juízo de admissibilidade a quo que denegou seguimento ao recurso de revista. Incidência da Súmula nº 422 e do artigo 896, "a" e "c", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Alteração contratual lesiva. Nulidade. Antecipação de tutela. Violação ao artigo 532 da CLT. Impertinência. A corte regional, com espeque no conjunto fático-probatório dos autos, ao examinar a alteração contratual procedida pela reclamada, consignou que não prosperava a alegação de existência de número avultante de representantes sindicais, pois ainda que se respeitasse a limitação imposta no artigo 522 da CLT – De apenas sete membros –, o reclamante pertencia à diretoria efetiva e era o quinto na ordem diretiva. Nesse contexto, a indicação de ofensa ao artigo 532 da CLT não autoriza o provimento do recurso, uma vez que referido preceito legal trata dos prazos para eleições de diretoria e conselho fiscal do sindicato, matéria que não guarda pertinência com a discussão em tela. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 255/1999-009-05-00.6; Sétima Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 04/09/2009; Pág. 1469)
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