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Art 532 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de honorários. Insurgência contra decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios. Cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, mesmo não impugnada, quando o executado não efetua o pagamento dentro do prazo estabelecido. Inteligência do artigo 532, § 1º, do CPC. Entendimento pacificado pelo STJ e positivado pelo CPC. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; AI 2188044-03.2022.8.26.0000; Ac. 16140585; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 13/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2662)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de execução de alimentos. Insurgência contra decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios, sob alegação de ser cabível somente para a hipótese de não pagamento da dívida alimentar no prazo legal. Correção. Cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, mesmo não impugnada, quando o executado não efetua o pagamento dento do prazo estabelecido. Inteligência do artigo 532, §1º, do CPC. Entendimento pacificado pelo STJ e positivado pelo CPC. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AI 2281408-63.2021.8.26.0000; Ac. 15971131; Piracicaba; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 22/08/2022; DJESP 01/09/2022; Pág. 1620)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Alimentos. Compensação e parcelamento. Tendo em vista que a titular do crédito alimentar é a criança, descabido o pedido de compensação deste com os valores existentes na ação de partilha de bens do ex-casal. O parcelamento da dívida alimentar só é possível com a concordância da credora, não sendo um direito do devedor, ante o disposto no art. 532 do CPC. De plano, nego provimento ao recurso. (TJRS; AI 5229317-32.2021.8.21.7000; Gravataí; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 13/07/2022; DJERS 13/07/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

1. É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda. 2. A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República. 3. Ademais, consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º). 4. Aplicação do conceito de trânsito em julgado por capítulos, com o prosseguimento da execução do título quanto aos capítulos da decisão que já se tornaram definitivos. Precedentes. (TRF 4ª R.; AG 5023203-82.2022.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 08/07/2022)

 

PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Sentença que julgou procedente a impugnação, com base em excesso de execução, para, a seguir, rechaçar a incidência do art. 532, § 1º do código de processo civil, e, por fim, determinar o levantamento de R$ 551,04 (quinhentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), pelo apelante (credor), e de quantia remanescente depositada, pela apelada (devedora). Irresignação do demandante. Parcial admissibilidade do recurso. Pretensão a ver condenada a recorrida a compensar danos morais, só formulada na fase de cumprimento do julgado, com base em afirmado assédio processual. Falta de cabimento. Mérito. Apelada e devedora que, espontaneamente, depositou quantia que sustentava certa. (art. 526 da Lei Federal n. º 13.105/2015). Impugnação pelo apelante (credor). Tramitação do cumprimento, com a intimação da recorrida, na forma do art. 523, § 2º da mesma Lei de Regência, a objetivar o pagamento da diferença declinada pelo recorrente. Novo depósito judicial, em garantia do juízo, uma vez que o respectivo levantamento foi condicionado à discussão do débito. Hipótese que não caracteriza pagamento voluntário, nem exclui a incidência do art. 523, §§ 1º e 2º do mesmo diploma legal. Jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. Cálculos da contadoria judicial. Primeiro depósito que, espontâneo, correspondeu a cerca de 90% (noventa por cento) do débito. Incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, no mesmo percentual, a incidir apenas sobre o crédito ainda não satisfeito. Inexistência de litigância de má fé e de ato atentatório à dignidade da justiça. Apelo conhecido em parte e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0350653-37.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 07/07/2022; Pág. 338)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO E DO §1º DO ART. 532 DO CPC/15. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO, DADO QUE ANTERIOR AO PRÓPRIO PEDIDO RECUPERACIONAL. PRECEDENTE. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. REDISCUSSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. EMBARGOS REJEITADOS.

De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. (TJMT; EDclCv 1019980-98.2021.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 22/06/2022; DJMT 23/06/2022) Ver ementas semelhantes

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IRDR Nº 18 DESTE TRIBUNAL.

1. É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda. 2. A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República. 3. Ademais, consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º). 4. Aplicação do conceito de trânsito em julgado por capítulos, com o prosseguimento da execução do título quanto aos capítulos da decisão que já se tornaram definitivos. Precedentes. 5. IRDR nº 18, julgado pela Terceira Seção deste Tribunal. (TRF 4ª R.; AG 5017397-66.2022.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 19/05/2022)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Extinção do cumprimento de sentença em virtude da satisfação do débito. Inocorrência. Pagamento efetuado após o prazo de 15 dias da juntada aos autos da intimação para pagamento. Necessidade de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do que dispõe o art. 532, §1º, do CPC. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 0001036-90.2021.8.26.0568; Ac. 15630700; São João da Boa Vista; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 02/05/2022; DJESP 05/05/2022; Pág. 2615)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

É viável a expedição da requisição com relação à parcela incontroversa da execução, uma vez que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º). Precedentes. (TRF 4ª R.; AG 5026006-72.2021.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 05/04/2022; Publ. PJe 05/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.018, §2º DO CPC/15 REJEITADA. MÉRITO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO E DO §1º DO ART. 532 DO CPC/15. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO, DADO QUE ANTERIOR AO PRÓPRIO PEDIDO RECUPERACIONAL. PRECEDENTES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15 PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Os encargos moratórios, até a data do pedido de recuperação, compõem o próprio crédito do habilitante, tendo em vista que as obrigações vencidas anteriormente ao pedido de recuperação deverão ser adimplidas na sua forma originalmente contratada ou prevista em Lei, a teor do artigo 49, § 2º, da Lei nº. 11.101, de 2005. A multa visa, justamente, garantir o equilíbrio da relação contratual para o caso de inexecução da obrigação, através do ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo contratante que não deu causa ao inadimplemento do contrato. Precedentes desta Corte. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15 somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 dias (RESP 1953197/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021).Não evidenciado o caráter protelatório na interposição do recurso de embargos de declaração, não tem aplicação a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. (N. U 1001567-37.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO Ferreira FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/05/2021, Publicado no DJE 26/08/2021). (TJMT; AI 1019980-98.2021.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 16/03/2022; DJMT 21/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Depósito efetuado para fins de garantia do juízo. Apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Incompatível com pagamento voluntário. Art. 532, caput, do CPC. Súmula nº 517 STJ. Multa e honorários devidos. Incidência sobre o saldo efetivamente devido após compensação. Afastamento da multa por litigância por má-fé. Penalidade que reclama a existência de prova robusta da intenção. Alegação de omissão. Inexistência. Ausência de hipótese de cabimento. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR; Rec 0071958-30.2020.8.16.0000; Marialva; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk; Julg. 25/03/2022; DJPR 25/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR PARÂMETROS DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. VEICULAÇÃO DE TESE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Nos termos do Código de Processo Civil vigente, artigo 85, § 7º, não cabe fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha havido manejo de impugnação. Assim, tendo havido impugnação, como é o caso dos autos, cabível a fixação dos honorários a teor do que dispõe o artigo 85, §§ 1º e 7º do CPC. 2. No caso dos autos, o Magistrado, ao rejeitar a impugnação, fixou os honorários devidos no cumprimento de sentença, conforme parâmetros de equidade (§ 8º do artigo 85 do CPC). 3. A respeito, cumpre observar que o não pagamento, pela Fazenda Pública, do valor executado no prazo não enseja o acréscimo de multa e honorários previstos no artigo 532, § 1º, do CPC já que a disposição vem inserta no capítulo que trata do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa e não no capítulo V, o qual trata especificamente do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 4. Cumpre avaliar, portanto, se a fixação dos honorários por parâmetros de equidade no caso da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença pode seguir parâmetros de equidade. Na situação concreta a resposta é positiva. 5. A União Federal, ao impugnar o cumprimento de sentença, não impugnou especificamente valores, mas trouxe à apreciação do Juízo a tese de que não seria o ICMS destacado na nota mas o ICMS a recolher que não incidiria nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 6. A rejeição da tese manteve a execução incólume, sendo que no valor executado já constam os honorários de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, conforme fixado ainda na fase de conhecimento. 7. A tese da União Federal não gerou alteração específica do valor executado. Inclusive, se houvesse alteração, seria a favor da União Federal, a qual teria fixada em seu favor verba honorária sobre a diferença entre o montante executado e o efetivamente devido. 8. Pode-se considerar inestimável o valor que decorreria do acatamento da tese da União Federal já que nenhuma das partes indicou qual seria a diferença e, ainda, a alegação cingiu-se à matéria de direito, conforme bem observou o Juízo. 9. Assim, é de considerar-se não só possível a fixação dos honorários com base no artigo 85, § 8º, do CPC, como razoável, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), ante as circunstâncias e o trabalho realizado pelo advogado adverso, no caso o agravante. 10. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5024283-16.2019.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 11/11/2021; DEJF 17/11/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

1. É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda. 2. A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República. 3. Ademais, consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º). 4. Aplicação do conceito de trânsito em julgado por capítulos, com o prosseguimento da execução do título quanto aos capítulos da decisão que já se tornaram definitivos. Precedentes. (TRF 4ª R.; AG 5041198-45.2021.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 17/11/2021; Publ. PJe 18/11/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

1. É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda. 2. A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República. 3. Ademais, consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º). 4. Aplicação do conceito de trânsito em julgado por capítulos, com o prosseguimento da execução do título quanto aos capítulos da decisão que já se tornaram definitivos. Precedentes. (TRF 4ª R.; AG 5027818-52.2021.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 18/08/2021; Publ. PJe 19/08/2021) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Requerimento de desconsideração inversa de pessoa jurídica de que o devedor é sócio. Decisão que, em ato único, defere o pedido, suspende o processo e determina a apresentação de planilha atualizada do débito, a fim de que os novos executados sejam intimados para o pagamento, na forma do art. 532, do CPC/15. Irresignação. Deferimento do pedido de efeito suspensivo recursal. Reconsideração parcial do decisum no exercício do juízo de retratação que não esgota a tutela recursal e a pretensão no presente agravo de instrumento, remanescendo o interesse quanto à possibilidade de instauração do incidente, logo após a penhora on line infrutífera em contas do executado, diante da constatação de sua condição de sócio em sua declaração do imposto de renda, sem que se indicasse, sequer, todavia, o pressuposto autorizativo. Instituto que possibilita o alcance dos bens da própria sociedade, para satisfação dos credores do sócio, quando a utilização do arcabouço societário servir tão somente como escudo para prática de atos fraudulentos. Incidente previsto nos arts. 133 a 137, do CPC/15, de cunho eminentemente processual, que se destina ao exame dos requisitos específicos de admissibilidade, mediante a verificação da existência de indícios que justifiquem, em tese, a providência almejada e autorizem a instauração do incidente. Prematura a sua admissão, quando nem sequer mencionados os indícios de ocultação de bens do devedor no patrimônio da pessoa jurídica de que é sócio. Eventual possibilidade, outrossim, da constrição de bens e direitos para a satisfação do crédito, que não exigiria, necessariamente, a desconsideração inversa. Precedente do c. STJ. Solução de efeito suspensivo recursal que ainda se mantém hígida e, por isso, se confirma. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; AI 0082617-17.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 10/05/2021; Pág. 489)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Excesso de execução. Ausência de suporte probatório capaz de infirmar o laudo confeccionado pelo expert e as razões adotadas pelo juízo a quo. Incidência dos consectários do art. 532, §1º do código de processo civil. Depósito a título de garantia do juízo. Precedentes. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS; AI 0106574-42.2020.8.21.7000; Proc 70084682152; Três Passos; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 18/12/2020; DJERS 21/01/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação monitória. Cumprimento de sentença. Decisão indeferiu a justiça gratuita à executada, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a nulidade da intimação e afastando a multa do art. 532, §1º, do CPC, rejeitando a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado. Justiça gratuita. Pessoa física. Hipossuficiência não demonstrada. Declaração de hipossuficiência tem presunção relativa não absoluta. Recurso negado. Pretensão de afastamento dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Tema não enfrentado pelo Juiz a quo, não sendo objeto da decisão agravada. Impossibilidade de conhecimento do tema pelo Tribunal, pena de supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido. Impenhorabilidade parcial do valor bloqueado. Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC/73 (atual 833, X, do NCPC), reconhecendo-se a impenhorabilidade diversa da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando também a conta corrente ou fundo de investimento, ou guardados em papel-moeda. Valor bloqueado supera o limite de 40 salários mínimos. Manutenção da penhora do valor excedente, respeitando-se a impenhorabilidade da quantia que respeita margem legal. Decisão reformada. Recurso provido. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. (TJSP; AI 2062643-28.2021.8.26.0000; Ac. 14632318; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 14/05/2021; DJESP 19/05/2021; Pág. 1976)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

1. É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda. 2. A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República. 3. Ademais, consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º). 4. Aplicação do conceito de trânsito em julgado por capítulos, com o prosseguimento da execução do título quanto aos capítulos da decisão que já se tornaram definitivos. Precedentes. (TRF 4ª R.; AG 5026030-37.2020.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 02/09/2020; Publ. PJe 03/09/2020)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO. MULTA. ARTIGO 532 DO CPC.

No caso em exame, busca-se a apuração de eventuais diferenças devidas ao exequente em razão do índice de reajuste do saldo devedor da Cédula Rural Hipotecária, tendo o Banco do Brasil sido intimado para pagamento da quantia apurada pelo credor, e efetuado depósito judicial com a finalidade de garantir o Juízo. Na sequência, impugnou os valores, manifestando sua contrariedade em relação à aplicação da multa do art. 523, § 1, do CPC. - Ocorre que o Código de Processo Civil, no seu artigo 523, §1º, determina que em caso de não pagamento voluntário da obrigação contida no título judicial, incidirá multa no percentual de 10% sobre o valor do débito. - Além disso, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a multa por ausência de cumprimento espontâneo uma espécie de sanção processual que somente é elidida na hipótese de efetivo pagamento do valor exequendo, pois o pagamento é forma de extinção da obrigação, afastando qualquer equiparação a pagamento o mero depósito para oferecimento da impugnação ou a mera indicação de bem para garantia do juízo, visto que ambos não extinguem a obrigação e configuram, na verdade, mero oferecimento de numerário/bem à penhora. - Assim, tem-se por descabida a pretensão do executado de eximir-se da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, porquanto apenas efetuou o depósito para garantia da dívida, o que não representa pagamento. (TRF 4ª R.; AG 5036516-18.2019.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 11/03/2020; Publ. PJe 13/03/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASTREINTES. EXCLUSÃO. MULTA DO ART. 523 § 2º. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravantes, que alegam a existência de omissões no V. Acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento. 3. Não se verificam omissões no acórdão, porquanto todas as questões referentes às astreintes e à multa de que trata o art. 532, § 2º do CPC foram decididas de forma clara e precisa, observando-se as peculiaridades do caso concreto, a legislação aplicável e a jurisprudência. 4. Os embargos declaratórios não constituem a via adequada a reexaminar matéria, sob pena de se desvirtuar a sua real finalidade. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDF; EMA 07156.17-26.2019.8.07.0000; Ac. 122.7209; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 29/01/2020; Publ. PJe 13/02/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.

Cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada, condenada a agravante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da execução. Irresignação quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Pretensão à fixação sobre a diferença entre o valor depositado nos autos e o apurado pelo perito. Possibilidade. Exegese do §2 do art. 532 do CPC. Pretensão à extinção da execução. Impossibilidade nesta sede. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2201370-35.2019.8.26.0000; Ac. 13678016; Campinas; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior; Julg. 22/06/2020; DJESP 29/06/2020; Pág. 2795)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Pedido de expedição de ofício ao Ministério Público para dar ciência de indícios da prática de crime de abandono material pelo executado. Pedido indeferido. Norma do art. 532 do CPC que é impositiva. Existência de indícios do crime no caso concreto. Necessidade de intimação do Ministério Público, titular da ação penal. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; AI 2248497-66.2019.8.26.0000; Ac. 13391312; Mauá; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 10/03/2020; DJESP 13/03/2020; Pág. 2068)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão agravada que indeferiu a intimação do executado para pagar o débito alimentar no endereço informado por ele nos autos. Inconformismo do exequente. Cabimento. Executado que deixou de constituir novo advogado. Intimação pessoal por carta com aviso de recebimento. Artigo 532, §2º, inciso II do CPC. Presunção de intimação do devedor no endereço por ele indicado. Possibilidade de decretação da prisão do executado que não afasta a aplicabilidade do artigo 274 do CPC. Dever da parte de manter seu endereço atualizado. Recurso provido. (TJSP; AI 2285561-13.2019.8.26.0000; Ac. 13319695; Santo André; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 28/05/2012; DJESP 26/02/2020; Pág. 2092)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CIENTIFICAÇÃO DO MP PARA APURAÇÃO DE CRIME DE ABANDONO MATERIAL.

Inconformismo da exequente. Cientificação exige conduta procrastinatória e dolosa do executado, ao menos em primeira análise pelo juízo cível, nos termos do art. 532 do CPC. Não verificados tais requisitos no caso dos autos. Nada impede que a própria parte cientifique o MP se, em sua análise, estejam presentes os requisitos. Recurso não provido. (TJSP; AI 2208833-28.2019.8.26.0000; Ac. 13252939; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 28/01/2020; DJESP 04/02/2020; Pág. 1899)

 

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO, NOS TERMOS DO ART. 532 DO CPC/1973.

1. "Contra decisão monocrática que inadmite embargos infringentes, o recurso cabível é o agravo, nos termos do artigo 532 do Código de Processo Civil" (RESP 730.274/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 01/08/2005, p. 424). 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.346.935; Proc. 2012/0204943-5; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 27/08/2019; DJE 02/09/2019)

 

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