Blog -

Art 534 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .

§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.

Admissibilidade. Apostilamento. Implementação em folha de pagamento do direito reconhecido em juízo. Os demonstrativos de pagamento consignam a rubrica adic s/integrais. Res. C.C. 138/12. AJ. Apostilamento do título anunciado pela parte credora. Liquidez do título. Possibilidade de instauração do incidente individual de cumprimento para satisfação do seu direito. Ausência de litispendência em relação à ação coletiva. Inteligência do Tema 480 do STJ. Acesso dos credores aos informes oficiais para a elaboração dos cálculos. Demonstrativos de pagamento em sítio eletrônicos pela FESP. Incumbe à parte credora a apresentação do demonstrativo do crédito. Desnecessidade de apresentação de informes oficiais e contas pela Fazenda. Os servidores não podem permanecer aguardando indefinidamente que o Estado apresente as fichas financeiras. Idoneidade dos demonstrativos de pagamento para apurar o crédito. Inteligência do Tema 880 do STJ e do art. 534 do CPC. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1053723-54.2020.8.26.0053; Ac. 16146283; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2405)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.

Ação anulatória. IPTU dos exercícios de 2015 a 2020. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Recursos de ambas as partes. 1) Recurso da autora. 1.1) Afastada a alegação de nulidade da sentença. 1.2) Alegada inconstitucionalidade do art. 16, § 3º, da Lei nº 10.235/1986. Questão que não fora objeto de discussão na instância de origem. Inovação recursal. Recurso não conhecido neste ponto. 1.3) Pretendida a não aplicação da Súmula nº 239 do STF. Cabimento. Discussão dos autos que não se limita a exercícios determinados, mas que também envolve a própria relação jurídico-tributária. Precedente do STJ. 2) Recurso da Municipalidade. 2.1) Afastada a alegação de nulidade da sentença. 2.2) Lançamentos anulados pela sentença. Valor venal do imóvel. Laudo pericial que concluiu pela existência de incorreções no padrão construtivo e no fator de obsolescência adotados pelo Fisco. Precedentes das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais deste Tribunal. 3) Remessa necessária. Possibilidade da revisão dos lançamentos do IPTU para que seja feito tão somente o decote da parcela cobrada em excesso. Aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Tema nº 226. Precedentes, ademais, do STJ e desta 15ª Câmara no sentido de que o reconhecimento da inadequação da base de cálculo implica apenas na nulidade do lançamento correspondente aos valores cobrados em excesso. 4) Sucumbência recíproca. Pedido da autora que foi acolhido em parte. Redistribuição dos encargos da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. Sentença ilíquida. Fixação do percentual dos honorários advocatícios em sede de liquidação, vedada a compensação. Inteligência dos artigos 85, §§ 4º, II, e 14, e 534 do CPC. Considera-se interposto o recurso oficial. Sentença parcialmente reformada. Recurso oficial parcialmente provido. Recurso da autora não conhecido em parte e parcialmente provido na parte remanescente. Recurso do Município improvido. (TJSP; AC 1027733-61.2020.8.26.0053; Ac. 16148254; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 13/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2523)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECE A CONDIÇÃO ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA E DETERMINA A SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIANA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS NA ESFERA JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DOS ATOS DE LIQUIDAÇÃO PRATICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão judicial proferida em fase de cumprimento do julgado, pela qual o Juízo de origem chamou o feito à ordem para tornar nulos todos os atos praticados a partir de fls. 201 dos autos principais, de vez que, tendo sido julgado improcedente o pedido quanto à implantação do benefício previdenciário, não há que se proceder à execução dos atrasados. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Sobre a alegada violação dos arts. 49, 54, 128, § 3º e 130, todos da Lei n. 8.213/1991 e arts. 534 e 535 do CPC, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Ademais, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido, quanto ao conteúdo do título judicial, teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. lV - Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.068.098; Proc. 2022/0033981-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 19/10/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. OFENSA AO ART. 534 DO CPC. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.

O agravante alega inexequibilidade do título executivo e consequente excesso de execução, em razão do não cumprimento das formalidades do art. 534, do Código de Processo Civil, e da não apresentação dos documentos hábeis e aptos ao regular processamento da execução. Contudo, a insurgência não prospera, na medida em que a análise das planilhas oficiais acostadas pelo Calculista do Juízo não deixa dúvidas de que não houve descumprimento do disposto no art. 534, do CPC/2015. Ademais, o agravante, devidamente intimado para apresentar impugnação aos cálculos ofertados pela parte exequente e, após, à conta de liquidação elaborada pelo Juízo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, de modo que precluiu o seu direito de se opor aos cálculos apurados, nos termos do §2º, do art. 879, da CLT. Ainda que assim não fosse, não assistiria razão ao Ente Público, uma vez que este, que deveria ter acesso à documentação que, segundo alega, seria necessária para o cálculo dos valores devidos (folhas de pagamento e fichas financeiras), nã declarou o valor que entende correto, fazendo apenas alegação de forma genérica. Desse modo, não há qualquer razão para a reforma da sentença. Decisão agravada mantida. Agravo de Petição conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AP 0044100-11.2001.5.07.0026; Seção Especializada II; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 19/10/2022; Pág. 959)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO.

Requisitório de Pequeno Valor. Pretensão de reformar a decisão que indeferiu o pedido de fixação de novos honorários advocatícios. Inadmissibilidade. Precedentes. Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que possui regramento próprio (arts. 534 e 535 do CPC). Aplicação da Súmula nº 519 do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2193048-21.2022.8.26.0000; Ac. 16130606; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Laura Tavares; Julg. 08/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2504)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. MUNICÍPIO DE CARIÚS-CE. ALEGADA INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESPECIAIS DESTINADAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 534, CPC. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA.

Verificando-se da análise da planilha de cálculos oficiais a discriminação, de forma clara e precisa, do valor principal, da base de cálculo, da quantidade de meses, dos índices aplicados e seus divisores, mormente o índice de correção monetária, bem como da taxa dos juros de mora, do valor atual mais os juros, do valor principal atualizado mais os juros aplicados à conta, do FGTS (mês a mês), das porcentagens do INSS e etc, não se há falar em descumprimento do disposto no art. 534, do CPC. Sentença agravada mantida. Agravo de Petição conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AP 0001214-64.2019.5.07.0026; Seção Especializada II; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 18/10/2022; Pág. 977)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. MUNICÍPIO DE CARIUS-CE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRAMINUTA PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA DE DIREITO. REJEIÇÃO.

Uma vez que o agravo de petição do executado versa exclusivamente sobre matérias de direito - inexigibilidade do crédito exequendo, por descumprimento do art. 534, do CPC -, resta dispensado o requisito pertinente à delimitação justificada de valores exigida pelo art. 897, parágrafo primeiro, da CLT. Preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada na contraminuta, por ausência da delimitação justificada dos valores impugnados no apelo, rejeitada. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de matéria superada quando do julgamento da demanda, na fase de conhecimento, e, portanto, protegida pelos efeitos da coisa julgada constitucional, impõe-se a improcedência do pleito para reconhecimento da prescrição quinquenal. Prejudicial de mérito, por prescrição quinquenal, rejeitada. MÉRITO. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO POR DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 534, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Uma vez que o demonstrativo de cálculos discrimina, de forma clara e precisa, o valor principal, a base de cálculo, a quantidade de meses, a incidência do adicional de 5% a cada cinco anos de serviço, os reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS, os índices aplicados e seus divisores, mormente o índice de correção monetária, bem como a taxa dos juros de mora, o valor atual mais os juros, valor principal atualizado mais os juros aplicados à conta, porcentagens do INSS e etc, não havendo se falar em descumprimento do disposto no art. 534 do CPC/2015. Sentença de embargos à execução mantida. PLEITO DEDUZIDO EM CONTRAMINUTA. RECURSO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DEVIDA. Restando evidente que a insurgência recursal é desaparelhada de fundamento jurídico minimamente razoável, de sorte a configurar a conduta prevista no inciso VI, do art. 793-B, da CLT, impõe-se a condenação do agravante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa em favor da parte contrária. Intuito protelatório reconhecido; multa aplicada. Preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada na contraminuta, por ausência da delimitação justificada dos valores impugnados no apelo, rejeitada; agravo de petição conhecido; prejudicial de mérito, por prescrição quinquenal, rejeitada e, no mérito, apelo improvido; reconhecido o intuito protelatório do agravante; aplicada a multa estabelecida no art. 793-C, da CLT. (TRT 7ª R.; AP 0001202-50.2019.5.07.0026; Seção Especializada II; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 18/10/2022; Pág. 967)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. MUNICÍPIO DE CARIUS-CE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRAMINUTA PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DOS VALORES IMPUGNADOS NO APELO. MATÉRIA DE DIREITO. REJEIÇÃO.

Uma vez que o agravo de petição do executado versa exclusivamente sobre matérias de direito - inexigibilidade do crédito exequendo, por descumprimento do art. 534, do CPC -, resta dispensado o requisito pertinente à delimitação justificada de valores exigida pelo art. 897, parágrafo primeiro, da CLT. Preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada na contraminuta, por ausência da delimitação justificada dos valores impugnados no apelo, rejeitada. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez operada a res judicata, é defeso, na fase executória, alterar ou inovar a decisão exequenda. Exegese dos artigos 836 e 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 502 do Código de Processo Civil, e artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal vigente, impondo-se a improcedência do pleito para reconhecimento da prescrição quinquenal. Prejudicial de mérito, por prescrição quinquenal, rejeitada. MÉRITO. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO POR DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 534, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Uma vez que o demonstrativo de cálculos discrimina, de forma clara e precisa, o valor principal, a base de cálculo, a quantidade de meses, a incidência do adicional de 5% a cada cinco anos de serviço, os reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS, os índices aplicados e seus divisores, mormente o índice de correção monetária, bem como a taxa dos juros de mora, o valor atual mais os juros, valor principal atualizado mais os juros aplicados à conta, porcentagens do INSS e etc, não havendo se falar em descumprimento do disposto no art. 534 do CPC/2015. Sentença de embargos à execução mantida. PLEITO DEDUZIDO EM CONTRAMINUTA. RECURSO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DEVIDA. Restando evidente que a insurgência recursal é desaparelhada de fundamento jurídico minimamente razoável, de sorte a configurar a conduta prevista no inciso VI do art. 793-B, da CLT, impõe-se a condenação do agravante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa em favor da parte contrária. Intuito protelatório reconhecido; multa aplicada. Preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada na contraminuta, por ausência da delimitação justificada dos valores impugnados no apelo, rejeitada; agravo de petição conhecido; prejudicial de mérito, por prescrição quinquenal, rejeitada e, no mérito, apelo improvido; reconhecido o intuito protelatório do agravante; aplicada a multa estabelecida no art. 793-C, da CLT. (TRT 7ª R.; AP 0001058-76.2019.5.07.0026; Seção Especializada II; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 18/10/2022; Pág. 998) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Inaplicável ao caso dos autos o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece regra especial, prevista nos artigos 534 e seguintes do CPC. 2. Não tendo havido a intimação da Fazenda Pública para o cumprimento espontâneo - a chamada execução invertida - e ainda assim, não havendo impugnação da execução, permitindo crédito expedito ao credor, não se justifica a imposição de condenação em honorários advocatícios. (TRF 4ª R.; AG 5032241-21.2022.4.04.0000; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO, NA FORMA DO ART. 510, DO CPC.

Inconformismo dos devedores. Liquidação por arbitramento, pertinente ao caso concreto, para apuração do saldo devedor, decorrente de título executivo judicial ilíquido. Devedores, que detém as fichas financeiras, contracheques e demais documentos, referentes ao falecido servidor público estadual, cujo pensionamento é devido às credoras. Princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, na forma do art. 6º, do CPC. Devedores, que são os detentores das informações necessárias à liquidação do julgado. A apuração do saldo devedor, contudo, é de responsabilidade da parte credora, na forma do art. 534, do CPC, sujeita a impugnação pelos devedores. Somente em caso de eventual impossibilidade, poderá haver, remessa ao contador judicial. Reforma parcial da decisão, apenas para intimar os devedores a apresentar documentos, necesários à apuração do saldo devedor. Provimento parcial do agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0016053-85.2022.8.19.0000; Rio das Ostras; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 17/10/2022; Pág. 254)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E RESSARCIMENTO DAS PARCELAS, VENCIDAS.

Requerimento da credora para remessa dos autos à contadoria judicial, indeferido. Inconformismo. Ônus da credora de apresentar os cálculos, para início da fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 534, do CPC. Gratuidade de justiça, que não impôe a utilização indiscriminada da contadoria judicial. Mero cálculo aritmético, de menor complexidade, que não demanda conhecimento técnico. Aplicação do aviso CGJ nº 826/2018, ratificado nas considerações do aviso CGJ nº 09/2021. Inaplicabilidade do tema nº 672, do STJ, diante da diminuta complexidade do cálculo. Recurso, a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0013469-45.2022.8.19.0000; Teresópolis; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 17/10/2022; Pág. 255)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE MAGISTRADO QUE INDEFERE O PEDIDO DOS AUTORES-EXEQUENTES PARA QUE A FESP SEJA COMPELIDA A APRESENTAR INFORMES DE PAGAMENTOS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DOS VALORES DEVIDOS. RECURSO DOS EXEQUENTES. DESPROVIMENTO DE RIGOR.

1. Descabida a determinação de apresentação pela Fazenda do Estado de informes e planilhas porque inexistente motivação plausível acerca de pretensa dificuldade de sua elaboração pelos exequentes, mormente em se considerando que o acesso à documentação e pagamentos feitos ao servidor/pensionista é franqueado via sistema digital. De mesmo forma, é facultado ao servidor pedir diretamente tais informes perante o órgão competente na forma do disposto no art. 10 do Decreto nº 61.782/16. 2. Não demonstraram os exequentes existir empecilho algum a obstar o acesso a tais informes de pagamentos diretamente, razão pela qual não se poderá convalidar a pretensão de, comodamente, compelir a FESP a fazê-lo, exasperando ônus processual que não lhe pertence. Princípio da colaboração entre as partes (art. 6º do CPC) que não ampara a pretensão. 3. Na fase de cumprimento de Sentença compete à parte exequente a elaboração da planilha do valor devido na forma do art. 534 do CPC, não se podendo desvirtuar esta fase se atribuindo maiores ônus à parte adversa. Precedentes da Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2212132-08.2022.8.26.0000; Ac. 16128099; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano dos Reis; Julg. 07/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3126)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Alegação e excesso de execução. Impugnação rejeitada Pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios Impossibilidade Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que possui regramento próprio (arts. 534 e 535 do CPC) Aplicação da Súmula nº 519 do C. Superior Tribunal de Justiça Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; AI 2177904-07.2022.8.26.0000; Ac. 16137478; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3086)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Exequentes que iniciaram a execução apresentando cálculos com base na Lei Federal nº 11.960/06 quanto a juros de mora e correção monetária. Expressa ressalva no sentido de que fosse resguardado o direito de executarem diferenças a depender do julgamento do Tema nº 810 do STF. Cálculos que foram homologados, sendo expedidos Ofícios Requisitórios. Apresentação de nova execução pelos exequentes, referentes a valores complementares de juros de mora e correção monetária em razão do decidido no Tema nº 810 pelo STF. Decisão agravada que rejeitou impugnação e homologou cálculos. Insurgência recursal da executada. MÉRITO. Exequentes que devem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, inclusos os parâmetros de juros de mora e correção monetária. Inteligência do artigo 534, incisos II, III e IV, do CPC. Exequentes que assim fizeram, tendo seus cálculos sido homologados e expedidos Ofícios Requisitórios. Possibilidade de apresentação de novos cálculos baseada na expressa ressalva de que fosse resguardado o direito de executarem diferenças de valores a depender do decidido no Tema nº 810 do STF. Execução das diferenças que é devida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Voto nº 37967) OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Acórdão combatido que não apresenta vício a justificar o acolhimento dos embargos. Propósito de modificação do julgado. Inviabilidade. Ausência de vício. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessidade de manifestação expressa à Lei ou dispositivos constitucionais nos fundamentos do acórdão a viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Decisão deve conter fundamentos jurídicos em que se fundamenta. Prescindível a menção de dispositivos legais. Decisão mantida. Embargos de Declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 3004685-33.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16111441; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 03/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2526)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DOS EXEQUENTES, ORA AGRAVANTES, PARA QUE.

O executado Estado de São Paulo seja compelido à apresentar em Juízo os informes oficiais necessários à elaboração dos cálculos para cumprimento do julgado. Impossibilidade. Obrigação de apresentar os cálculos que entende devidos, a teor do disposto no arts. 534 e 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que é do exequente, não sendo imprescindível a juntada de documentos pelo executado, tal como já decidido, inclusive, pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo (Tema nº 880), ainda sob à égide do regramento processual anterior. Documentos necessários à elaboração dos cálculos (holerites dos exequentes) que se encontram à disposição dos credores nos endereços eletrônicos (sites) da Fazenda Pública. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2180760-41.2022.8.26.0000; Ac. 16111083; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 30/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3052)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AJG. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL.

1. O artigo 534 do Código de Processo Civil dispõe que compete ao exequente apresentar, com o pedido de cumprimento de sentença, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Este Tribunal, entretanto, tem concluído pela possibilidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de garantir-se ao exequente beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, que afirma não possuir condições de apresentar os cálculos relativos ao montante devido na execução, o integral acesso à Justiça. 3. Os precedentes deste TRF não fazem distinção entre os casos em que a parte originariamente requer a remessa dos autos à Contadoria daqueles em que, após a apresentação dos cálculos pelo executado, formula tal pedido. (TRF 4ª R.; AG 5033743-92.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO QUE CONSAGRA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO AO IMPLEMENTO DE ADCIONAL DE DESEMPENHO FUNCIONAL EQUIVALENTE A 100% DOS VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.

Decisão agravada que determina a implantação do adicional e o pagamento em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 10.000,00. Inconformismo do executado que deve ser parcialmente acolhido. Isso porque, a despeito da aplicação da Súmula nº 138 deste TJRJ em relação ao cumprimento da ordem, assiste-lhe razão no tocante ao descabimento do pagamento imediato das parcelas remuneratórias pregressas. Não consta dos autos memória de cálculo discriminativa do quantum debeatur, a fim de aquilatar o cabimento da rpv ou do regime de precatórios, sequer viabiliza-se a observância do procedimento previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; MS 0067454-07.2014.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 05/10/2022; Pág. 397)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Impugnação ao cumprimento de sentença. Rejeição. Liquidação desnecessária. Decisão proferida em ação de cobrança de verba salarial. Meros cálculos aritméticos. Precedentes desta corte. Execução contra Fazenda Pública. Artigo 534 do CPC. Apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Título que estabelece os termos dos juros de mora e correção monetária. Inexistência de contribuição previdenciária sobre as férias. Imposto de renda devido. Precedentes do STJ. Possibilidade do recolhimento quando do pagamento da verba. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido. Por unanimidade. (TJSE; AI 202200723528; Ac. 33522/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 04/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

A jurisprudência pátria tem entendimento pacificado no sentido de que o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos, razão por que cada qual possui o prazo prescricional de cinco anos. Esse, inclusive, é o enunciado da Súmula nº 150 do STJ: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. - Não havendo necessidade de liquidação do título judicial, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos, o prazo prescricional da ação de execução começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. - O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP 1.336.026/PE fixou a tese do Tema 880/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos. - O trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 06/07/2012. - No momento do início da execução, em 08/02/2021, já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal para tanto, contado do trânsito em julgado. - A execução invertida, embora seja amplamente utilizada nos processos de competência previdenciária, não pode ser imposta ao devedor, consistindo mera faculdade com vistas à economia e celeridade processual, cabendo ao exequente apresentar a memória de cálculos na forma prevista no artigo 534 do CPC. - Questão que não se amolda à exegese firmada pelo C. STJ no julgamento do Tema 880/STJ, visto que a apresentação dos cálculos de liquidação não dependia da apresentação de documentação pelo INSS, tanto que foram trazidos posteriormente pelo exequente. - Prescrição da pretensão executória reconhecida de ofício. Apelação prejudicada. (TRF 3ª R.; ApCiv 0005714-84.2006.4.03.6183; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Leila Paiva Morrison; Julg. 28/09/2022; DEJF 03/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, em demanda em fase de cumprimento de sentença, integrando a decisão proferida a f. 700, rejeitou os ED apresentados pela AGENERSA e deu parcialmente provimento aos aclaratórios ofertados pela impugnada/embargante para acolher a impugnação apresentada. 2. Apuração do quantum debeatur que, na hipótese, depende de mero cálculo aritmético, cabendo à exequente apresentá-lo, nos termos do Aviso CGJ Nº 826/2018 e dos artigos 509, §2º e 534, ambos do CPC. 3. Ausência de demonstração de qualquer complexidade nos cálculos que justifique a remessa ao Contador Judicial. Precedentes. 4. Com efeito, a decisão transitada em julgado tem força de Lei entre as partes, nos termos do art. 504 do Diploma Processual, sob pena de violação à coisa julgada e, em última análise, a própria segurança jurídica. 5. No caso, o acordão, transitado em julgado, estabeleceu expressamente os critérios de juros e correção monetária a serem adotados no cálculo da condenação, quais sejam: (I) juros legais a partir da citação, na base de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960/09, devendo a partir de 30.6.09, a atualização do débito observar a nova redação do artigo 1º-F da Lei n. º 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, no que concerne ao período posterior à sua vigência; (II) correção monetária com incidência da TR até 25.03.2015 (data da decisão proferida na ADIN nº 4357), a partir de quando o índice a ser aplicado passará a ser o IPCA. 6. Todavia, a exequente, ora agravante, fez incidir sobre a condenação juros fixos de 0,5% ao mês em todo o período, em detrimento dos juros da poupança, bem como não observou os índices de correção monetária fixados, pois se valeu da UFIR-RJ e do IPCA-E, quando deveria ter observado a TR até 25.03.2015, conforme expressamente consignado no título judicial. 7. Inexistência de qualquer correlação entre os honorários fixados na fase de conhecimento e aqueles arbitrados em sede de execução. 8. Honorários corretamente estabelecidos em razão do acolhimento da impugnação apresentada pelo devedor, sendo fixados no patamar mínimo previsto pelo art. 85, §3º, do CPC, e incidentes apenas sobre o excesso apontado. 9. No que concerne as despesas processuais (reembolso das custas processuais), ausente qualquer contestação da parte devedora quanto a essa matéria, sendo certo que, de outro lado, todos os pontos abordados na impugnação apresentada pelo réu foram acolhidos, o que afasta a incidência do art. 86, do CPC. 10. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0048234-42.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 30/09/2022; Pág. 262)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. MULTA. ART. 523, §1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O cumprimento de sentença de quantia certa contra a Fazenda Pública segue os arts. 534 e 535 do CPC, não se lhe aplicando a multa prevista no §1º do art. 523. 2. São devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV, incidindo a regra geral do § 1º do art 85 do CPC, salvo na hipótese de execução invertida; o § 7º do mesmo artigo estabelece que Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (TRF 4ª R.; AG 5031076-36.2022.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Altair Antonio Gregório; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 29/09/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO PELO DEVEDOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. FACULDADE.

1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. 2. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, RESP 1.886.795/RS, Primeira Seção, publicado em 25/11/2021, trânsito em julgado em 12/08/2022).4. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP, LTCAT ou laudo judicial não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do documento técnico apresentado nos autos, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos. Precedentes. 5. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício (aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição), deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), conforme entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE nº 630.501/RS. 6. O art. 534 do CPC estabelece que o ônus da apresentação dos cálculos da liquidação do julgado é da parte credora, contudo, nada impede que a Fazenda Pública junte aos autos os referidos cálculos, privilegiando os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC), caracterizando a hipótese da chamada execução invertida. Não obstante, trata-se de faculdade concedida à Fazenda Pública, devendo-se afastar a determinação sentencial em sentido contrário. 7. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 729/2018. (TRF 4ª R.; AC 5021606-88.2021.4.04.9999; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Jairo Gilberto Schafer; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 29/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Súmula nº 344/STJ. A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. 2. Fazenda Pública. Obrigação de pagar quantia certa. Observância do rito previsto nos artigos 534 e 535 do CPC. Incumbe ao credor, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, observar o rito previsto no artigo 534 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO; AI 5282570-79.2022.8.09.0000; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 26/09/2022; DJEGO 28/09/2022; Pág. 7530)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NAQUILO EM QUE DISSE COM A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FRUTO DO SEU SUCUMBIMENTO. DESNECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO EM APARTADO.

Prosseguimento pelo rito dos artigos 534 e 535 do CPC. Cumprimento que pode ser ajuizado pelo próprio advogado ou em nome do cliente a quem representa. Artigos 23 e 24 do Estatuto da OAB. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 5137857-27.2022.8.21.7000; Encruzilhada do Sul; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira; Julg. 21/09/2022; DJERS 28/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL. CAESB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICABILIDADE. MULTA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. DEVIDOS.

1. Para se estender o regime de precatórios às sociedades de economia mista que integram a administração indireta, é preciso, conforme decidido no Tema 253 do Supremo Tribunal Federal, que elas estejam sujeitas ao regime de concorrência ou não façam a distribuição de lucros a seus acionistas ou servidores (RE 599628, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011). 2. Nos autos da ADPF 890, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que a satisfação dos débitos da entidade agravante se submete ao regime constitucional dos precatórios, por se tratar de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. 3. Diante do caráter de exclusividade da atuação da agravante, concluo pela sua inserção no conceito de Fazenda Pública, sendo aplicável, assim, a regra constitucional dos precatórios, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada para que o procedimento seja ajustado aos artigos 534 e seguintes do CPC. 4. No que tange à aplicabilidade da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, entendo pela necessidade de seu afastamento, uma vez que o artigo 534, § 2º, prevê expressamente a impossibilidade de sua incidência em demandas que versem contra à Fazenda Pública. 5. No caso em tela, houve impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual os honorários advocatícios restam devidos, tal como fixados na origem. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07257.98-81.2022.8.07.0000; Ac. 161.3609; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 27/09/2022)

 

Vaja as últimas east Blog -