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Art 537 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou delhe ser comunicada a restituição.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA CONVENCIONADA EM ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA COMINATÓRIA. DIFERENÇA. CLAÚSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR O DISPOSTO NO ART. 357, §1º, I, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A cláusula penal está prevista no art. 408 e ss. Do Código Civil (CC). Diz respeito a espécie de pena convencional, já que deriva da vontade dos interessados no termo pactuado, de natureza essencialmente contratual e, portanto, de direito material. Lado outro, a cláusula cominatória (astrientes) encontra previsão nos arts. 499 e 500 c/c art. 537, todos do Código de Processo Civil (CPC), constituindo verdadeira multa processual, com escopo de impingir. Mediante coerção pecuniária. A adoção de determinado comportamento pela parte que a suporta, preservando, assim, a autoridade das decisões judiciais 2. Os traços distintivos de tais institutos fazem ressair a compreensão de que a aplicação do art. 537 do Código Civil (CPC) não possui campo próprio de incidência em relação às cláusulas firmadas no acordo homologado judicialmente, porquanto adstrito às multas coercitivas (astrientes), mormente porque há previsão específica para redução relacionada à hipótese contratual (art. 413 do CC). 3. Sem embargo, in casu, em atenção aos traços distintivos entre a multa cominatória. Indeferida pelo juízo primevo. E a multa penal prevista no acordo, razão assiste ao agravante, sob pena de se infirmar a necessária conservação da liberalidade das partes quando consignaram seus desígnios no acordo homologado, bem assim de se elidir a aplicabilidade das normas do Código Civil aludidas que balizam a matéria, tendo em conta razoabilidade do percentual (20%. Vinte por cento) entabulado na espécie. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07133.21-26.2022.8.07.0000; Ac. 143.6414; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 18/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTRATO ESTIMATÓRIO. CONSIGNAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE OBRA DE ARTE. CONSIGNANTE QUE BUSCA RESSARCIMENTO POR DANOS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DO BEM SEM O CORRESPONDENTE REPASSE DO PREÇO DE ESTIMA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSUBSTANCIADA NO ARRESTO DE BEM IMÓVEL DO CONSIGNATÁRIO.

Inviabilidade no atual momento. Urgência da medida excepcional não verificada. Longo período desde a desavença contratual. Inexistência de prova de dilapidação do patrimônio do requerido. Necessidade de exaurimento do contraditório. Requisitos não preenchidos. Disposição expressa dos artigos 300 do CPC e artigos 536, 537 e 543 do Código Civil. Precedentes do STJ e deste tribunal. Decisão a quo mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0068633-13.2021.8.16.0000; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 03/06/2022; DJPR 06/06/2022)

 

MULTA. MODIFICAÇÃO DO VALOR.

Nos termos do §1º do art. 537 do Código Civil, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, quando o valor tornar-se insuficiente ou excessivo. (TRT 5ª R.; Rec 0016500-96.2005.5.05.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Oliveira Gurgel; DEJTBA 12/04/2022)

 

ASSUNTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2012 A 31/12/2012 ALEGAÇÃO DE QUE A FISCALIZAÇÃO DEVERIA TER PROMOVIDO A EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.

A argumentação desenvolvida pelo contribuinte no sentido de que a autoridade fiscal deveria tê-lo excluído do Regime do Simples ex officio, apesar de ter optado pelo Regime do Simples Nacional e não ter solicitado voluntariamente a sua exclusão, atrai a aplicação do princípio do ?nemo potest venire contra factum proprium?, que veda que alguém possa se comportar contra seus próprios atos. ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 EXCESSO DE RECEITA BRUTA. EXIGÊNCIA DOS TRIBUTOS DECORRENTES DE ACORDO COM A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO CONTRIBUINTE. VENDA DE VEÍCULOS POR CONSIGNAÇÃO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. TRATAMENTO IDÊNTICO AO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. Seja tomando as operações praticadas como venda de veículos em consignação (por meio de contrato estimatório, celebrado nos termos dos arts. 534 a 537 do Código Civil), seja entendendo que ocorreu uma compra e venda direta, a tributação se dará, dentro do Regime do Simples Nacional, aplicando-se o Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 1996. Apenas quando a receita bruta (base de cálculo) consistir em comissão decorrente de serviço contratado nos moldes do contrato de comissão (celebrado nos termos dos arts. 693 a 709 do Código Civil), é que a tributação se dará por meio do Anexo III, o que não é o caso dos autos. (CARF; RVol 10680.726506/2016-60; Ac. 1402-006.008; Rel. Cons. Jandir José Dalle Lucca; Julg. 07/12/2021; DOU 17/01/2022)

 

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, I E II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/1988. QUARENTENA IMPOSTA AO EX-MAGISTRADO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. RESTRIÇÃO QUE NÃO ATINGE OS DEMAIS ADVOGADOS DO ESCRITÓRIO. ADPF N. 430/STF. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO PELO JUIZ BRASILEIRO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA, APLICADA NO BRASIL, À LEGISLAÇÃO FEDERAL, PARA EFEITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONTRATUAL ARGENTINO. OBRIGAÇÃO CONDICIONAL. ARTS. 537 E 538 DO CC ARGENTINO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. IMPEDIMENTO DOLOSO DA REALIZAÇÃO DA CONDIÇÃO QUE A CONSIDERA REALIZADA.

1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há falar-se em violação dos arts. 165, 458 e 535, I e II, do CPC/1973. 2. A quarentena imposta ao ex-magistrado que pretende exercer a advocacia, prevista no art. 95, parágrafo único, V, da CF/1988, não alcança os demais advogados do escritório do qual aquele venha a fazer parte. 3. De fato, por incidir severamente sobre a liberdade profissional, a restrição não é capaz de subsidiar a aplicação de sanções éticas em face de terceiros, sob pena de se atentar contra o princípio da intranscendência das sanções ou das medidas restritivas de direitos (ADPF n. 310/STF, public. 27/2/2020). 4. Sendo caso de aplicação do direito estrangeiro, caberá ao juiz brasileiro fazê-lo, de ofício, consoante as normas do direito internacional privado, entendido este como o conjunto de regras que orientam a solução das relações jurídicas privadas envolvidas em mais de uma esfera de soberania. 5. A Lei estrangeira, aplicada por força de dispositivo de direito internacional privado (art 9º da LINDB), se equipara a legislação federal brasileira, para efeito de admissibilidade de Recurso Especial. 6. A teoria contratual, fundamento do direito das obrigações argentino, possui entre seus princípios a boa-fé objetiva, a má-fé e a fraude, que conferem ao juiz diretriz na busca da regra de decisão. 7. A mala fe, no direito portenho, configura-se quando o sujeito tem conhecimento de determinada situação relevante para o direito, à luz das particularidades de cada ato jurídico, e, com base nesse conhecimento, promove ações antifuncionais. Os atos, nesses termos praticados, serão considerados ilegítimos, dada a manifesta intolerância com esse comportamento por parte do ordenamento. 8. No sistema jurídico argentino, a fraude, como violação de contrato, configura-se quando o devedor tem a capacidade de cumprir e não deseja fazê-lo deliberadamente ou quando o inadimplente está plenamente ciente da ilegitimidade de suas ações. É a ação qualificada pelo dolo. 9. Nos termos dos arts. 537 e 538 do Código Civil argentino, que tratam das obrigações condicionais, considera-se realizada a condição suspensiva, quando há intenção fraudulenta de impedir o cumprimento da condição pelo interessado que não se beneficia da execução. Sendo assim, apenas em caso de impedimento doloso ou culposo a condição será considerada cumprida. 10. Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.729.549; Proc. 2017/0253182-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 09/03/2021; DJE 28/04/2021)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCRA. ASTREINTES. ARTIGOS 536 E 537 DO CÓDIGO CIVIL.

Conforme estabelecem os artigos 536 e 537 do Código Civil, a multa diária deve ser suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, portanto, ser exorbitante ou desproporcional. Tanto é que pode ser reduzida quando resultar em valor excessivo, ou mesmo excluída, quando comprovado o cumprimento da obrigação e desde que a multa tenha sido estipulada no próprio procedimento de cumprimento de sentença. - As astreintes não precluem e nem fazem coisa julgada material, porque é da sua natureza que sejam revistas a qualquer tempo, conforme as circunstâncias da lide se alterem. Afinal, devem ser suficientes para assegurar a efetividade do mandamus, possuindo caráter coercitivo, e não indenizatório nem punitivo. - O valor total da multa deve ser arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), montante proporcional e adequado à obrigação determinada judicialmente, além de assegurar o caráter pedagógico da penalidade. (TRF 4ª R.; AG 5039208-53.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Giovani Bigolin; Julg. 27/01/2021; Publ. PJe 29/01/2021)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE VENDA EM CONSIGNAÇÃO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. CAUÇÃO.

Rescisão contratual motivada pela consignante (ré). Ausência de devolução do valor da caução ao consignatário (autor). Descumprimento contratual. Ré repassou a sua obrigação contratual para outra empresa sem comunicar o autor, nem liquidar o contrato. A consignante não poderia dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição (art. 537 do Código Civil). Impossibilidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Devida a devolução do valor da caução. Responsabilidade de terceiro não configurado. Correção monetária que deve ser aplicada de acordo com o contrato firmado entre as partes. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0024446-63.2015.8.16.0182; Curitiba; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz; Julg. 02/08/2021; DJPR 05/08/2021)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IBAMA. ASTREINTES. ARTIGOS 536 E 537 DO CÓDIGO CIVIL.

Conforme estabelecem os artigos 536 e 537 do Código Civil, a multa diária deve ser suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, portanto, ser exorbitante ou desproporcional. Tanto é que pode ser reduzida quando resultar em valor excessivo, ou mesmo excluída, quando comprovado o cumprimento da obrigação e desde que a multa tenha sido estipulada no próprio procedimento de cumprimento de sentença. - As astreintes não precluem e nem fazem coisa julgada material, porque é da sua natureza que sejam revistas a qualquer tempo, conforme as circunstâncias da lide se alterem. Afinal, devem ser suficientes para assegurar a efetividade do mandamus, possuindo caráter coercitivo, e não indenizatório nem punitivo. (TRF 4ª R.; AG 5036009-23.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Giovani Bigolin; Julg. 11/11/2020; Publ. PJe 11/11/2020)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. ARTIGOS 536 E 537 DO CÓDIGO CIVIL.

Conforme estabelecem os artigos 536 e 537 do Código Civil, a multa diária deve ser suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, portanto, ser exorbitante ou desproporcional. Tanto é que pode ser reduzida quando resultar em valor excessivo, ou mesmo excluída, quando comprovado o cumprimento da obrigação e desde que a multa tenha sido estipulada no próprio procedimento de cumprimento de sentença, o que é justamente a hipótese dos autos. - As astreintes não precluem e nem fazem coisa julgada material, porque é da sua natureza que sejam revistas a qualquer tempo, conforme as circunstâncias da lide se alterem. Afinal, devem ser suficientes para assegurar a efetividade do mandamus, possuindo caráter coercitivo, e não indenizatório nem punitivo. (TRF 4ª R.; AG 5013920-06.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 12/08/2020; Publ. PJe 14/08/2020)

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ASTREINTES. ARTIGOS 536 E 537 DO CÓDIGO CIVIL.

Comprovada a posse anterior sobre o imóvel e a ameaça de turbação ou esbulho, é assegurado ao possuidor direto ou indireto requerer a devida proteção, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Inteligência do art. 567 do CPC. - As astreintes não precluem e nem fazem coisa julgada material, porque é da sua natureza que sejam revistas a qualquer tempo, conforme as circunstâncias da lide se alterem. Afinal, devem ser suficientes para assegurar a efetividade do mandamus, possuindo caráter coercitivo, e não indenizatório nem punitivo. - Hipótese em que a multa fixada encontra-se de acordo com precedentes em casos símeis. (TRF 4ª R.; AC 5003637-97.2016.4.04.7004; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 12/08/2020; Publ. PJe 14/08/2020)

 

JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. VENDA DE VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO. RECEBIMENTO DE OUTRO VEÍCULO COMO PARTE DO PREÇO. DEFEITO APRESENTADO NO CÂMBIO (VÍCIO OCULTO). DANO MATERIAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a recorrente a pagar aos autores o valor de R$ 15.616,56, a título de dano material. 2. Os autores firmaram com a ré, ora recorrente, contrato de prestação de serviços para venda de veículos sob consignação, relativo ao veículo Ford Ranger XLT CD4, no valor de R$ 82.000,00. Consoante conversas mantidas, por meio do aplicativo whatsapp. ID 14603800 e 14603807, o representante legal da recorrente ofereceu aos recorridos o veículo Volvo, modelo XC 60, no valor de mercado entre 60 e 65 mil, mas que o passaria aos recorridos ao preço de R$ 51.000,00. A negociação fora concluída no dia 09/05/2018, contudo, 44 dias depois, o referido veículo apresentou problema no câmbio, conforme nota fiscal de ID 14603789. 3. A análise da prova documental referida e do depoimento da ex-proprietária do veículo Volvo (ao afirmar que o valor de R$ 51.000,00 era destinado à compra de gado. Vídeos de ID 14604510 a 14604514), permite concluir que não houve simples permuta entre os compradores, pois a recorrente, para concretizar toda a negociação ocorrida no período de 07 a 09 de maio de 2018, primeiramente recebeu amplos poderes para venda e transferência do veículo Volvo, nos termos da procuração de ID 14604444, outorgada ao proprietário da recorrente (Sr. Ivan) e, ato contínuo, o revendeu à primeira autora (DUT de ID 14604440). Depois, depositou o remanescente de R$ 26.850,00 na conta do segundo recorrido, efetivando a aquisição do veículo Ranger (ID 14603788), para, finalmente, realizar o financiamento deste veículo à ex-proprietária do Volvo. 4. Assim, a rigor, não ocorreu apenas a consecução do contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil de 2002), mas sim a realização de negócio jurídico complexo, com a ultimação do financiamento bancário do veículo consignado. 5. Outrossim, malgrado a recorrente também sustente que não comercializou o veículo VOLVO, fica evidenciado que a aceitação desse bem pelos recorridos, como parte do preço, somente ocorreu devido a atuação direta da recorrente, e que, ao fim e ao cabo, também lhe trouxe vantagem financeira. Aplicação da teoria do risco-proveito econômico. , atraindo, assim, sua responsabilidade pelo prejuízo suportado pelos recorridos (art. 6º, inc. VI, do CDC), pois patente a relação de consumo. Por se tratar de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, do mesmo CODEX, competia à recorrente trazer aos autos prova de causas excludentes, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc. II, do CPC). 6. O direito dos recorridos encontra-se, ainda, amparado no CDC que positiva o direito de reclamar pelo vício oculto constatado em produtos duráveis, no prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contado a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, § 3º). 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 8. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07031.58-77.2019.8.07.0004; Ac. 125.7579; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Edilson Enedino das Chagas; Julg. 15/06/2020; Publ. PJe 03/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. COMPRA E VENDA DE TÁXI E AUTONOMIA.

Ausência de transferência de titularidade junto aos órgãos competentes. Sentença de procedência parcial condenando as rés solidariamente a restituírem o valor pago ao autor, abatendo o valor do veículo. Apelação exclusiva do autor. Pedido principal objetivando cumprimento de obrigação de transferir o veículo e autonomia e subsidiário objetivando rescisão dos contratos e condenação das rés à devolução integral do valor pago. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário ante a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer devidamente fundamentada. Inexistência de erro in judicando. Compra de táxi e autonomia pelo preço de r$123.900,00 pagos na agência / 2ª ré. Contrato estimatório realizado entre as rés. Aplicação dos arts. 534 a 537 do CC/02. Consignante / 1ª ré que entregou o seu veículo e a autonomia à agência de automóveis, consignatária / 2ª ré. Alegação de ausência de repasse do preço à consignante. Transferência da autonomia para veículo diverso efetuado pela consignante. Ausência de transferência de titularidade junto aos órgãos competentes. Terceiro de boa-fé e estranho à lide que, atualmente, possui a licença objeto da ação. Impossibilidade de utilização do taxi. Veículo que permanece cadastrado em nome da ré e foi entregue à 6ª dp. Rescisão dos contratos. Responsabilidade solidária das rés pelos danos decorrentes do descumprimento do negócio realizado. Condenação das rés à restituição da totalidade dos valores pagos pelo autor. Indenização por dano moral e lucros cessantes indevida, considerando que o autor adquiriu o bem em agosto/2012 na agência ré, assinou contrato que continha valores diversos do efetivamente pagos e no qual figurava como vendedora pessoa que não era titular do veículo, assumindo, assim, os riscos inerentes a negócio realizado e, três anos após, registrou ocorrência e entregou o mesmo à 6ª dp. Participação do autor para ocorrência dos fatos, uma vez que efetuou negócio que já no seu nascedouro não conferia segurança. Dano moral não configurado. Sentença parcialmente reformada para decretar a rescisão do contrato e condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor, integralmente, o valor pago, corrigido a partir dos respectivos desembolsos. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0361563-89.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 10/09/2018; Pág. 712)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU DE OFENSA À COISA JULGADA. LEVANTAMENTO DE VALORES. ASTREINTES.

1. A cominação da penalidade por descumprimento da determinação judicial é possível com base no poder geral de cautela do magistrado e tem como objetivo impor, desde logo, uma penalidade ao infrator e uma compensação a quem beneficiar a antecipação da tutela, podendo ser determinada, modificada, ou excluída, inclusive, de ofício, consoante o disposto no §1º do artigo 537 do novo código de processo civil. 2. A multa cominatória não está sujeita aos efeitos da coisa julgada material, havendo permissivo legal, inclusive, para que o magistrado verifique o cumprimento da obrigação para fins de manter, modificar, ou mesmo excluir as astreintes. 3. A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Inteligência do parágrafo 3º do artigo 537 do Código Civil. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 0062730-13.2018.8.21.7000; Soledade; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iris Helena Medeiros Nogueira; Julg. 13/03/2018; DJERS 16/03/2018) 

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO. INOCORRENTE. ECT. MONOPÓLIO DOS SERVIÇOS POSTAIS. ADPF 46. LEI Nº 6.538/78. ENTREGA DE DOCUMENTOS. CARTA. DOCUMENTOS BANCÁRIOS. MULTA.

1. Não há que se falar em cerceamento da defesa e nulidade da sentença em razão da inexistência de intimação da DHL para se pronunciar acerca dos documentos apresentados pela ECT (fls. 502 a 505). No caso em tela, não restou comprovado efetivo prejuízo sofrido pela empresa quanto à sua defesa, uma vez que não se demonstrou efetivo prejuízo, bem como poderia. e assim o fez. se manifestar a respeito em seu apelo sem que se constituísse qualquer óbice, portanto devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, conforme o brocardo "pas de nullité sans grief ". Precedentes. 2. Não se observa, ainda, ausência de fato constitutivo. A exemplo do demonstrado pelos documentos apresentados pela parte autora (fls. 502 a 505), houve remessa de documentos bancários por intermédio da empresa DHL, fazendo parte de suas razões de apelação justamente a descaracterização de documentos bancários quanto ao enquadramento no conceito de "carta ". Ademais, já presente na inicial o questionamento a respeito do envio de documentos bancários (fls. 15), não havendo que se falar em decisão extra petita. 3. O Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 05/08/09, ao julgar improcedente a ADPF sob nº 46/DF, declarou que a Lei nº 6.538/78, que trata do privilégio da entrega de correspondências pelos Correios, foi recepcionada e está de acordo com a Constituição Federal. Na mesma oportunidade, o Pretório Excelso deu interpretação ao artigo 42 da Lei nº 6.538/78 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º do referido Diploma Legal. 4. Para os fins do art. 9º da Lei nº 6.538/78, o conceito de "carta" abarca as correspondências, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário (art. 47 da Lei nº 6.538/78), incluindo, portanto, cartas pessoais, contas de serviços públicos, boletos de cartões de crédito, sendo certo que tanto estas como os cartões-postais e as correspondências agrupadas (malotes) só poderão ser transportados pelos Correios, enquanto os demais tipos de correspondências, como jornais e revistas, e demais encomendas estão excluídas do monopólio da União, previsto no art. 21, inciso X, do Texto Maior. 5. O monopólio postal está restrito às cartas e cartões-postais, além da "correspondência agrupada ", nos termos dos art. 9º. que ainda prevê as exceções ao monopólio. e o conceito dos objetos de correspondência, a teor do art. 47 da Lei Postal. Trata-se, primordialmente, de decidir se qualquer documento é carta; tal diferenciação é feita pela própria Lei nº 6.538/78. Ao definir o que é "cupãoresposta internacional ", em seu art. 47, consta ser "título ou documento de valor postal permutável em todo país membro da União Postal Universal por um ou mais selos postais ". Dessa forma, depreende-se que nem todo documento é carta, o que equivale a dizer que nem todo documento está automaticamente incluído no monopólio postal. 6. Finalmente, quanto aos documentos bancários, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à sua inclusão no conceito de carta, estando a sua distribuição, portanto, inserida no monopólio postal da União. Precedentes. 7. Em suma, de rigor determinar que a empresa ré cesse imediatamente a coleta, entrega e distribuição de documentos passíveis de enquadramento no conceito de carta, a saber, "objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário ", entre os quais estão incluídos os documentos bancários, tal como restou assegurado na sentença recorrida. 8. É indiferente para a cominação de penalidade em caso de descumprimento se a prática era ou não realizada em período anterior; uma vez identificada a ilegalidade, deve ser obstada sua continuidade, prestando-se a tanto a aplicação de multa, nos termos do art. 536, caput e §5º CC. art. 537, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, a qual arbitro em R$10.000,00 diários a partir da configuração do descumprimento da decisão. 9. Apelo da DHL Express Brasil Ltda. improvido. 10. Apelo da ECT parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AC 0003970-70.2010.4.03.6100; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 06/09/2017; DEJF 03/10/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE VENDA EM CONSIGNAÇÃO. VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO. REPASSE DO VALOR CORRESPONDENTE AO CONSIGNANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSIÇÃO AO CONSIGNATÁRIO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MONTANTE. ART. 20, §3º, CPC.

Pelo contrato estimatório, também denominado contrato de venda em consignação, o consignante entrega coisa de sua propriedade ao consignatário, que fica autorizado a vendê-la, pagando àquele o preço do bem ou restituindo-lhe a coisa consignada, nos termos dos arts. 534 a 537 do Código Civil. Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, assim como ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito. Uma vez alienado o veículo entregue para venda consignada, o consignatário fica obrigado a pagar ao consignante o valor correspondente. A relação jurídica no contrato estimatório é travada entre o consignante e o consignatário, sendo o terceiro adquirente estranho às obrigações vinculadas ao referido negócio jurídico. Somente enseja dano moral indenizável a situação que, fugindo à normalidade, causa efetivo abalo à dignidade do ofendido, agressão aos aspectos da personalidade humana, ou, em se tratando de pessoa jurídica, violação a sua honra objetiva. O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. Nos termos do art. 21, caput, do CPC, há sucumbência recíproca quando numa mesma ação, cada litigante for em parte vencedor e vencido. Havendo condenação ao pagamento de quantia certa, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados segundo os parâmetros do art. 20, §3º, do CPC. (TJMG; APCV 1.0398.11.001222-4/002; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 17/09/2015; DJEMG 29/09/2015) 

 

RECURSO. APELAÇÃO. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Contrato estimatório. Cerceamento de defesa. Inexistência. Produção de prova testemunhal. Desnecessidade. Ao Juiz como diretor do processo cabe averiguar a necessidade ou não de realização de outras provas além das constantes nos autos. Conjunto probatório que permitiu ao juiz formar sua convicção e possibilitar uma apreciação justa e equânime da questão discutida. Ausência de qualquer irregularidade no julgamento antecipado da lide. Prejudicial afastada. RECURSO. APELAÇÃO. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO RECONVENCIONAL. Contrato estimatório. Incontroversa a venda do veículo, o recebimento do preço e o não pagamento a cargo do autor. Alegação de que o não pagamento se deu em razão dos gastos com os consertos derivados de defeitos apresentados no veículo. Ausência de prova pertinente e apta a comprovar as alegações da apelante. Responsabilidade pelo pagamento que deriva do disposto nos artigos 534 a 537 do Código Civil. Improcedência da reconvenção mantida. Recurso de apelação da requerida não provido. RECURSO. APELAÇÃO. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. Contrato estimatório. Intempestividade do recurso de apelação. Não reconhecimento. Recurso de apelação protocolizado na pendência da apreciação dos embargos declaratórios apresentados pelo demandante/embargante, os quais foram rejeitados pelo Juízo, não modificando a sentença impugnada pela demandada/embargada em sua apelação. Prejudicial afastada. RECURSO. APELAÇÃO. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOTMOTOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato estimatório. Dano moral. Pessoa jurídica. Alegação do recorrente de que foi alvo de situação vexatória e taxado de mau pagador. Reparação que deve levar em conta o abalo à imagem, ao nome comercial, afetando a honra objetiva. Hipótese em que essa situação não se caracterizou. Indenização indevida. Dano material. Comprovação. Direito demonstrado. Ressarcimento devido. Verba sucumbencial na lide principal fixada de acordo com o disposto no artigo 21, parágrafo único do Código de Processo Civil. E, na reconvenção, fica mantida conforme determinado na respeitável sentença. Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor em parte provido. (TJSP; APL 0152878-52.2010.8.26.0100; Ac. 8445294; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D' Ângelo; Julg. 07/05/2015; DJESP 21/05/2015) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação monitória. Contrato estimatório. Regência dos artigos 534 a 537 do Código Civil. Empresa consignante que transferiu à editora consignatária, em caráter temporário, 20.000 (vinte mil) armações de óculos para utilização em campanha promocional realizada pela apelada, ostentando o negócio jurídico o valor global de r$320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Cláusula penal pactuada no montante equivalente a três (03) vezes o valor global do contrato estimatório. Empreendimento publicitário que não logrou alcançar o resultado objetivado, originando a restituição de considerável parte das armações consignadas, o que deu ensejo a apuração de dívida líquida no valor de r$71.888,00 (setenta e um mil e oitocentos e oitenta e oito reais), correspondente ao quantitativo efetivamente utilizado na empreitada promocional, já computada a restituição das armações excedentes em favor da apelante. Inadimplemento que se apresentou incontroverso em relação ao valor das armações utilizadas, por não haver a apelada realizado qualquer pagamento. Dívida que totaliza o montante de r$71.888,00 (setenta e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais). Impossibilidade de incidência total da cláusula penal pactuada, considerando-se as limitações contidas nos artigos 412 do Código Civil e 9º do Decreto nº22.626/33. A Lei da usura. Havendo as partes estipulado o percentual de 1% (um por cento) a título de multa contratual, substancialmente inferior a tal limite. Obrigação que ostenta conteúdo prestacional pecuniário líquido e certo desde a sua origem, não podendo ser confundida com outras modalidades obrigacionais de dar, fazer ou não fazer, cuja expressão em pecúnia somente se vê postergada para a eventualidade da conversão do débito em responsabilidade. Distinção que se deve fazer entre os conceitos de débito e dívida. Hipótese que propicia o afastamento da limitação contida no ordenamento civil ordinário e reivindica a observância do limite estabelecido na Lei da usura e o percentual convencionado. Juros de mora que devem obedecer à previsão contratual, especialmente a cláusula 3.8 do instrumento negocial, que estipula a taxa mensal de 1% (um por cento) ao mês. Sentença que equivocadamente aplicou os preceitos relativos às condenações proferidas contra a Fazenda Pública, merecendo reparo nesse sentido. Provimento parcial dos apelos. 10ª Câmara Cível. Apelação cível nº 0429116-61.2012.8.19.0001 fpp- fls. 2. (TJRJ; APL 0429116-61.2012.8.19.0001; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Peres; Julg. 03/09/2014; DORJ 11/09/2014) 

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. VEÍCULO ENTREGUE PELA AUTORA A UM DOS RÉUS PARA VENDA EM CONSIGNAÇÃO. BEM QUE É TRANSMITIDO LEGALMENTE A TERCEIRO.

Impossibilidade de autora buscar reintegrar-se na posse do bem pelo simples fato de não ter recebido o dinheiro proveniente da venda. Contrato estimatório previsto nos artigos 534 a 537 do Código Civil. Apelo provido. (TJSP; APL 9226990-13.2008.8.26.0000; Ac. 7250490; São Paulo; Terceira Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 12/12/2013; DJESP 07/01/2014) 

 

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

I - É sabido ser ônus da parte, ao suscitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não só a identificação das questões abordadas nos embargos de declaração, e que o tenham sido no recurso ordinário, mas também a demonstração de que não tenham sido examinadas quer no acórdão recorrido, quer no acórdão dos embargos, ou que o tenham sido de forma contraditória ou obscura, a fim de permitir ao tribunal bem se posicionar sobre a sua ocorrência. II - A preliminar arguida pela recorrente carece, no entanto, da observância desse ônus, na medida em que a invoca ao lacônico argumento de que o regional, ao analisar os embargos de declaração, não lhe entregou a prestação jurisdicional de forma completa no tocante à questão da venda por consignação prevista nos artigos 534, 535, 536 e 537 do Código Civil, não se prestando a relevar a deficiência no manejo da preliminar a anódina transcrição de trecho das razões de embargos declaratórios. III - Desse modo, a preliminar não se habilita à cognição desta corte, seja porque não identificado na revista claramente em que consistiriam os vícios atribuídos às decisões de origem, seja porque não se logrou sequer comprovar a sua relevância fática para o deslinde da controvérsia, não cabendo ao tribunal superior, suplementando a falha processual da recorrente, proceder ao confronto entre as razões dos embargos e os fundamentos do acórdão embargado a fim de dilucidar as pretensas omissões e contradições e a sua pertinência para o exame da questão de mérito. lV - Ainda que a prefacial tivesse sido devidamente manejada pela recorrente, o certo é que o tribunal regional - Ao decidir manter a sentença que reconhecera o vínculo de emprego entre as partes porque caracterizados os elementos legais consistentes na subordinação jurídica, habitualidade, onerosidade e pessoalidade - Fê-lo a partir da premissa fática de que o reclamante efetivamente inseria-se no processo produtivo da ré como vendedor e recebia seus jornais em consignação, e vendia-os para bancas e padarias (fl. 535). V- assim, malgrado inexista menção direta aos artigos 534, 535, 536 e 537 do Código Civil, não se depararia com a nulidade irrogada, pois, na esteira da orientação jurisprudencial nº 118/sbdi-1 do TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. VI - Recurso não conhecido. Vínculo de emprego. I - Do acórdão recorrido extrai-se a evidência de o colegiado de origem, mediante exame do contexto fático-probatório, ter concluído que, embora o recorrido recebesse em consignação os jor nais que revendia, formou-se efetivamente o vínculo de emprego entre as partes, pelo concurso dos requisitos que o caracterizam. II - Os paradigmas apresentados são inespecíficos, por abordarem situações indiscerníveis na decisão recorrida, nas quais não restaram preenchidos os pressupostos legais exigidos para a configuração do liame empregatício, incidindo a Súmula nº 296, I, do TST como óbice ao conhecimento por divergência pretoriana. III - Revela-se impertinente a indicação de mácula aos artigos 534, 535, 536 e 537 do Código Civil, que dispõem regras gerais sobre o contrato estimativo, pelo qual o consignante entrega bens móveis ao consignatário, pois tais preceitos não guardam relação temática com a discussão travada nestes autos, qual seja, o estabelecimento de vínculo empregatício entre o vendedor de jornais em consignação e a empresa jornalística. lV - Ademais, com o exuberante histórico jurídico-factual descrito na decisão recorrida, indicativo da existência de subordinação jurídica, habitualidade, pessoalidade e onerosidade do trabalho prestado pelo recorrido, sobressai a intangibilidade da decisão de origem, em razão de ela ter sido proferida ao rés do universo probatório, com respaldo inclusive no princípio da primazia da realidade pelo qual o regional lobrigara, a despeito da alegada venda em consignação, o vínculo de emprego, incidindo como óbice ao conhecimento do recurso de revista os termos da Súmula nº 126/TST. V- recurso não conhecido. Aplicação do artigo 475 - J do CPC ao processo do trabalho - Descabimento - Inteligência do artigo 769 da CLT. I - É cediço ser imprescindível à aplicação subsidiária do código de processo civil ao direito processual do trabalho, a teor do artigo 769 da CLT, o concurso dos requisitos ligados à omissão da CLT e à compatibilidade e adequação da norma alienígena aos princípios e regras normativas do processo do trabalho. II - Nesse sentido, a norma do artigo 475- j do CPC, dispõe que se o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetuar no prazo de cinco dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observada a norma do artigo 614, inciso II, será expedido mandado de penhora e avaliação. III - O § 1º, por sua vez, prevê que, intimado o executado do auto de penhora e da avaliação, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, do seu representante legal, ou mesmo pessoalmente, por mandado ou pelo correio, poderá oferecer impugnação, no prazo de quinze dias, abordando as questões elencadas nos seis incisos do artigo 475 - L do CPC. lV - O artigo 475 - M, § 3º, daquele código dispõe que a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. V - O § 3º do artigo 884 da CLT contempla contudo modalidade de impugnação da sentença de liquidação, que tenha eventualmente rejeitado a impugnação oferecida pelo executado aos cálculos do exequente, distinta da modalidade prevista no CPC. VI - Com efeito, enquanto no código de processo civil a sentença que tenha rejeitado a impugnação ao cumprimento da sentença da fase de conhecimento, inclusive aquela relativa ao pagamento de quantia certa, no caso de ela ter sido objeto de liquidação por simples cálculos, é atacável mediante agravo de instrumento, no processo do trabalho ela o é por meio de embargos à execução, a teor do § 3º do artigo 884 da CLT. VII - O § 4º do artigo 884 da CLT, por sua vez, estabelece que serão julgadas na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário, da qual caberá só então o recurso de agravo de petição, na conformidade da alínea a do artigo 897 da CLT, segundo a qual cabe agravo, no prazo de oito dias, de petição, das decisões do juiz ou presidente, nas execuções. VIII - Significa dizer que no processo do trabalho a impugnação da sentença de liquidação o será diferida no tempo, pela via horizontal dos embargos à execução, precedidos da citação e não de mera intimação do executado, a teor do artigo 880 da CLT, ao passo que no processo civil o ataque à sentença que julgar a impugnação oferecida ao cumprimento da sentença da fase de conhecimento, aí incluída a decisão da liquidação de sentença de que tenha resultado quantia certa, o será de imediato pela via vertical do recurso do agravo de instrumento. IX - Vê-se portanto que, além de a CLT não ser omissa sobre as regras normativas que presidem a impugnação da sentença de liquidação, o bastante para não se cogitar da aplicação subsidiária do artigo 475 - J do CPC, as regras procedimentais que autorizam a imposição da multa ali preconizada mostram-se conflitantes com as do processo do trabalho. Sobretudo no que concerne à pronta recorribilidade da decisão que rejeitar a impugnação ao cumprimento da sentença da fase de conhecimento e a impugnação diferida à decisão da liquidação de sentença para os embargos à execução, de cuja sentença só então caberá o recurso de agravo de petição para o tribunal regional do trabalho. X - Daí sobressai incontrastável a inaplicabilidade da norma do art. 475 - J do CPC frente à norma do art. 769 da CLT, mesmo tendo em conta o intuito de imprimir celeridade à execução trabalhista, por não ser admissível que para tanto haja a contraposição aos preceitos legais que a regulam, a fim de se prevenir a indesejável consequência de ela convolar-se numa ordem jurídica fragmentada e desconexa. Emais do que isso, inteiramente descompromissado com o novo paradigma do direito do trabalho, que se irradia para o processo do trabalho, de preservação da empresa como fonte de renda e de emprego, principalmente porque a aplicação linear da multa de 10% do artigo 475 - J do CPC acaba por violar o princípio da isonomia, consagrado no caput do artigo 5º da constituição, na acepção segundo a qual os desiguais devem ser tratados desigualmente na medida das respectivas desigualdades. XI - Com efeito, a orientação de impor a multa de 10% indistintamente a todos os executados vai de encontro àquele princípio constitucional, na medida em que não leva em conta a estatura econômico-financeira das médias, pequenas e micro empresas, que as distinguem das grandes empresas, em condições de contribuir para a sua excessiva onerosidade, com risco para a sua sobrevivência e para a sua relevante função social, considerando serem elas as maiores empregadoras do país. XII - Recurso conhecido e provido. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT - Vínculo de emprego reconhecido em juízo. I - Da interpretação sistemática e teleológica da norma do § 6º do artigo 477 da CLT extrai-se a conclusão de o legislador ter instituído a multa do § 8º para o caso de as verbas rescisórias devidas ao empregado serem incontroversas, cujo pagamento não seja efetuado nos prazos contemplados no § 6º daquele artigo, salvo eventual mora que lhe seja atribuída. II - Em outras palavras, a multa do § 8º pressupõe a regularidade do contrato de emprego e a inexistência de controvérsia sobre a natureza da sua dissolução e respectivas parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação. III - Sobrevindo intensa dissensão sobre a natureza da relação jurídica mantida entre reclamante e reclamado, se de emprego ou de trabalho autônomo, a sua solução por via judicial elimina o pressuposto da incidência da multa do § 8º, consubstanciada na higidez formal do contrato de emprego e na constatação de serem incontroversas as verbas devidas ao empregado, oriundas da natureza da dissolução contratual. IV- para a hipótese em que o vínculo de emprego só é reconhecido judicialmente, a multa do § 8º do artigo 477 da CLT há de ser aplicada, pelo estreito paralelismo de situações, na esteira do que prescreve o inciso II do artigo 273 do CPC, sobre a caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. V- reportando-se a fundamentação da decisão impugnada, constata-se que o reconhecimento do vínculo de emprego demandou ampla atividade cognitiva do tribunal de origem ao rés do contexto probatório, impondo-se a rejeição da referida multa. VI - É que, no particular, agiganta-se a certeza de que as pretensas verbas trabalhistas então pleiteadas e afinal deferidas eram até então controvertidas, não se podendo por isso cogitar da responsabilidade patronal pelo seu não pagamento à época da dissolução de relação jurídica que formalmente não era de emprego e sim de trabalho autônomo, não se mostrando por isso mesmo pertinente a ressalva da mora do suposto empregador. VII - Recurso provido. Remuneração mensal. I - O tribunal regional convenceu-se da veracidade do valor remuneratório alegado na inicial, orientando-se não pelo critério do ônus subjetivo da prova, mas, sim, pelo conjunto probatório, sendo intuitivo ter-se louvado no princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC, sobressaindo a impertinência temática do artigo 818 da CLT. II - Tendo aquela corte reputado suficientemente comprovado o valor remuneratório alegado na inicial, afigura-se desnecessário que a liquidação se processe mediante artigos, razão pela qual está incólume o artigo 475 - E do CPC, não se atinando com a hipótese de cabimento do recurso de revista prevista na alínea c do permissivo consolidado. III - Recurso não conhecido. (TST; RR 168200-22.2006.5.17.0014; Quarta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 19/11/2010; Pág. 851) 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. MORTE. CULPA CONCORRENTE COMPROVADA. DIVISÃO PROPORCIONAL DAS CONDENAÇÕES. NECESSIDADE. PENSIONAMENTO DEVIDO. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. 65 ANOS. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE. SEGURADORA. AFASTAMENTO DO DEVER INDENIZATÓRIO PELOS DANOS MORAIS.

Havendo culpa concorrente, a responsabilidade deve ser repartida, na proporção da conduta de cada um, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial anteriormente pacificado. O fato de ter ocorrido culpa concorrente não impede o deferimento de pensão mensal a ser paga pelo co-responsável pelo evento aos familiares da vítima. O pensionamento mensal é devido, por força do art. 1. 537, II do Código Civil/1916, à viúva até a data em que a vítima completasse 65 anos, média de vida do brasileiro. A Súmula nº 402, do STJ, por sua vez, enuncia: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". (TJMG; APCV 0490212-70.2004.8.13.0245; Santa Luzia; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Henrique; Julg. 15/10/2010; DJEMG 19/11/2010) 

 

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