Art 54 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 54 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE SINDICAL. DIRETOR DE BASE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A garantia provisória do emprego, de acordo com a jurisprudência dominante consubstanciada na Súmula nº 39 do TST, por aplicação do disposto no artigo 522 da CLT, se aplica tão somente em relação aos sete membros titulares da diretoria da entidade sindical e aos respectivos suplentes, não sendo o cargo de Diretor de Base abrangido pela estabilidade provisória decorrente de mandato sindical prevista no art. 54, § 3º, da CLT. Recurso não provido. (TRT 13ª R.; ROT 0001091-07.2019.5.13.0024; Primeira Turma; Rel. Des. Carlos Coelho de Miranda Freire; DEJTPB 14/09/2020; Pág. 57)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRABALHO AUTÔNOMO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. O REGIONAL, SOBERANO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, MANTEVE A SENTENÇA EM QUE NÃO SE RECONHECEU O VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 3º DA CLT.
No tocante à subordinação, requisito essencial para a caracterização do vínculo empregatício, o Tribunal Regional concluiu não estar presente, visto que o autor não foi contratado para prestar serviços nos moldes celetistas, mas como autônomo para prestar consultoria em tecnologia de informação, conforme comprovado pela prova testemunhal. O Tribunal de origem assentou, também, que os documentos acostados aos autos pelo reclamante não representam prova eficaz sobre a existência de prestação de trabalho à reclamada de forma subordinada, razão pela qual não reconheceu o pleito de vínculo empregatício. Para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. FÉRIAS. GRATIFICAÇÕES NATALINAS. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO-PRÉVIO. MULTAS DOS ARTIGOS 54, 467 E 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEPÓSITOS DO FGTS. SEGURO-DESEMPREGO. DEPÓSITOS DO FGTS, PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. No que se refere às horas extras, às férias e gratificações natalinas, às verbas rescisórias, ao aviso-prévio, às multas dos artigos 54, 467 e 477 da CLT, à indenização por dano moral, aos depósitos do FGTS, aoseguro-desemprego, aos depósitos do FGTS, previdenciários e fiscais e aos honorários advocatícios, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou sobre essas matérias, em razão de a ação ter sido julgada improcedente, ante a ausência de vínculo de emprego. Assim, os temas carecem de prequestionamento, nos termos do que preconizam os itens I e II da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001605-50.2015.5.02.0009; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 01/12/2017; Pág. 1050)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA ENTREGA DA CTPS. INAPLICABILIDADE DA DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 53 DA CLT NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA.
É fato incontroverso nos autos que a reclamada estava de posse da CTPS do reclamante para efetuar a baixa contratual e entregá-la no momento da homologação do TRCT. Equivocou-se o MM. Juízo a quo em aplicar a disposição do artigo 53 da CLT, que diz respeito às anotações inicial do contrato de trabalho na CTPS, daí porque, na sequência lógica da legislação consolidada, o artigo 54 da CLT dispõe sobre a aplicação de multa administrativa na hipótese de ter sido julgado improcedente o motivo apresentado pelo empregador para não fazê-lo. Não existe prazo fixado em Lei para a anotação da baixa contratual, razão pela qual não se pode obrigar o empregador a procedê-la no prazo fixado para a formalização da admissão, sendo perfeitamente razoável que a devolução da CTPS seja procedida dentro do mesmo prazo que o empregador possui para entregar ao empregado outros documentos que são inerentes ao término da relação jurídica de emprego, qual seja o dia da homologação do TRCT. (TRT 3ª R.; RO 0000220-78.2014.5.03.0137; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; DJEMG 28/09/2015)
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS INVALIDADE.
Não havendo juntada da norma coletiva que prevê o acordo de compensação de jornada na modalidade banco de horas, e comprovado que o reclamante ultrapassava a jornada legal, são devidas as horas extraordinárias, não havendo falar em violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e 54 da CLT. Inaplicável a Súmula nº 85 do TST. Recurso de revista não conhecido. Horas extraordinárias. Critério global de abatimento. Ao contrário do que decidiu o eg. Tribunal regional, a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. Honorários advocatícios. Ausência de credencial sindical. Na justiça do trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existentes, concomitantemente, a assistência do sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Constatado que o reclamante não se encontra assistido por sindicato de sua categoria, dá-se provimento ao recurso de revista, para excluir da condenação os honorários advocatícios. Incidência das Súmulas nºs 219 e 329 do c. TST e da orientação jurisprudencial nº 305 da sbdi-1 desta corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0002070-07.2012.5.04.0204; Sexta Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 07/11/2014)
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.
Representação por administrador da fazenda com instrumento de mandato público. Regularidade. Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, art. 54, da LC 123/2006 e Súmula nº 377, do TST, a representação do empregador na justiça do trabalho se faz por meio de empregado, excetuados os empregadores domésticos, pequenos e microempresários. Contudo, tratando-se de empregador rural pessoa física que se fez representar em audiência pelo administrador da fazenda, o qual possui instrumento de mandato público que o habilita a gerir o empreendimento individual, configurada está a regularidade processual. Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R.; RO 0002273-16.2013.5.10.0802; Terceira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 23/05/2014; Pág. 221)
MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ANOTAR A CONDIÇÃO INSALUBRE NA CARTEIRA DE TRABALHO.
Afigura- se possível a cominação de multa para eventual inércia por parte do reclamado, no cumprimento da obrigação de registro da condição insalubre na carteira de trabalho, conforme previsto nos artigos 29, § 5º, 47 e 54, da CLT. Provimento denegado. (TRT 4ª R.; RO 0000462-85.2010.5.04.0028; Quarta Turma; Rel. Juiz Conv. Lenir Heinen; DEJTRS 15/04/2013; Pág. 19)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
Nega-se provimento aos embargos quando não verificado qualquer vício no julgado. Relatório pelo acórdão de id 73399, este colegiado conheceu parcialmente do recurso ordinário interposto pelo autor, rejeitou a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para declarar nula a decisão da diretoria, que o suspendeu temporariamente por 35 meses, bem como para determinar sua reintegração no cargo de diretor financeiro. O sindicato embarga de declaração na forma das razões de id 108905, alegando existência de contradição e omissão no julgado, bem como violação de dispositivos constitucionais, a respeito dos quais requer pronunciamento. Voto admissibilidade regulares e tempestivos, conheço dos embargos. Mérito no acórdão embargado, prevaleceu o voto por mim proferido no sentido de que cabe à diretoria e ao presidente do sindicato a prerrogativa de suspender, advertir ou expulsar os associados do quadro, porque foram por eles admitidos, nos termos do estatuto. Registrei, ainda, que os membros da diretoria só poderiam ser destituídos pela assembleia geral, vez que por ela eleitos, vez que, a vontade soberana da maioria dos associados não pode ser substituída pela vontade de uma minoria. Consignei, ainda, que o estatuto não daria à diretoria a prerrogativa de destituir os seus membros. Por outro lado, registrei que, ainda que se admitisse a possibilidade dos membros dessa diretoria serem suspensos por ela mesma ou pelo presidente, não seria razoável ter como temporária uma suspensão de 35 meses, que corresponda a mais de 80% do mandato. Acolhendo a tese, a egr. Turma decidiu pelo parcial provimento ao recurso para declarar nula a decisão da diretoria, que suspendeu temporariamente o autor por 35 meses, bem como determinar sua reintegração no cargo de diretor financeiro. O embargante, em síntese, alega que o acórdão restou contraditório/omisso, pois afastou a suspensão aplicada ao autor, dando a ela contornos de destituição do cargo, o que caracterizaria o desacerto da decisão. Sustenta que a decisão estaria a violar o art. 522 da CLT, art. 54, VII e 58 e 59, do CCB e art. 8º da cf/88. De plano, cumpre registrar que a contradição de que trata o art. 538 do CPC não é aquela observada entre suposta dissintonia entre os elementos dos autos e a decisão proferida, mas entre esta e os fundamentos que lhe deram sustentabilidade. No caso, revela-se clara a intenção da parte em buscar demonstrar o suposto equívoco da decisão colegiada proferida. Tal fica mais evidenciado quando se pretende demonstrar a diferença entre suspensão e banimento, atribuindo ao autor a intenção de desnaturar a penalidade imposta (suspensão) a natureza de destituição. Resta claro no acórdão embargado que o comando foi no sentido da reintegração do autor no cargo de diretor financeiro. O embargante faz emergir a sua clara insatisfação com o julgado, ao assentar o seu posicionamento a respeito do tema, o qual estaria a colidir com aquele manifestado pelo colegiado. Também não há hipótese de omissão, visto que não houve pedido ou questão de relevância a respeito da qual quedou-se silente a egr. Turma. Por fim, quanto às alegadas violações legais ou constitucionais, não há qualquer pertinência no caso, visto que não ventiladas em momento oportuno, sendo que, ainda que decorrentes da decisão proferida, somente podem ser questionadas por outro órgão julgador. Porque inexistentes as violações apontadas, nego provimento aos embargos. Conclusão conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. (TRT 10ª R.; RO 0003315-40.2012.5.10.0801; Primeira Turma; Relª Desª Flávia Simões Falcão; Julg. 06/11/2013; DEJTDF 20/11/2013; Pág. 27)
MULTA POR RETENÇÃO DA CTPS. INCABIMENTO.
As multas previstas nos art. 53 e 54 da CLT não têm como destinatário o credor trabalhista, por se tratar de multas administrativas aplicadas pelo Ministério do Trabalho. Honorários advocatícios. A reclamante, no âmbito da presente ação, encontra-se assistida por advogado particular, não restando preenchidos, portanto, os requisitos para deferimento dos honorários advocatícios. Recurso ordinário desprovido. (TRT 19ª R.; RO 175-44.2012.5.19.0058; Relª Desª Vanda Maria Ferreira Lustosa; Julg. 14/03/2013; DEJTAL 22/03/2013; Pág. 2)
RECURSO DE REVISTA. MULTA ADMINISTRATIVA. COMINAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I.
O Tribunal Regional suscitou de ofício sua competência para a cominação de multas administrativas e decidiu aplicar à reclamada a multa de que trata o art. 75 da CLT. Entendeu que tem a justiça do trabalho competência para aplicar as multas administrativas nas sentenças que proferir. II. No art. 114, VII, da Constituição Federal se estabelece que compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. No entanto, no referido dispositivo não consta autorização para que a justiça do trabalho imponha multas administrativas. III. Por outro lado, no art. 75, parágrafo único, da CLT se determina a competência das delegacias regionais do trabalho para impor penalidades. Nos termos do disposto no art. 626, caput, da CLT, incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho ou àquelas que exerçam funções delegadas a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. lV. Na esteira das citadas disposições legais, tem-se que cabe exclusivamente às autoridades administrativas a imposição de multas administrativas, previstas na legislação trabalhista, incluindo a penalidade estabelecida no artigo 54 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Quitação. Horas extras. I. A corte regional rejeitou o pedido de aplicação da Súmula nº 330 do TST, formulado no recurso ordinário interposto pela reclamada. II. O acórdão regional contém registro de que as parcelas postuladas na presente demanda não constam do trct. Por isso, o entendimento adotado pela corte regional não caracteriza afronta à Súmula nº 330 do TST, pois a quitação nela prevista se refere às parcelas expressamente consignadas no recibo firmado pelo empregado com a assistência da entidade sindical. III. A corte regional não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ausente o prequestionamento sobre a matéria neles disciplinada, não há que se falar em violação desses preceitos (Súmula nº 297 do TST). lV. Não demonstrada divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece. Intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva. I. A corte regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento da remuneração decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, por entender que não obstante os instrumentos normativos da categoria profissional autorizem a supressão do intervalo intrajornada na espécie, tal previsão é inválida, pois constitui medida incompatível com a higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, infensa à negociação coletiva. II. A reclamada não esclarece por que entende que a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes ao intervalo intrajornada viola os arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal. Não há argumentação a esse respeito no recurso de revista. Sendo assim, a insurgência é desfundamentada e não merece conhecimento neste particular (Súmula nº 422 desta corte). III. De qualquer forma, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional mantém consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1 do TST, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista por dissenso jurisprudencial (art. 896, §4º, da CLT e Súmula nº 333 do TST), bem como pela indicação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88 (Orientação Jurisprudencial nº 336 da SBDI-1 do TST). Por outro lado, o art. 8º, III, da CF/88 não disciplina a matéria controvertida, motivo por que não se cogita em violação de seus termos. Recurso de revista de que não se conhece. Integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. I. A corte regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças relativas à integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. Constatou que não houve integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras pagas ao reclamante. II. Os arts. 5º, II e LV, da CF/88 e 73, §2º, da CLT não tratam da controvérsia (regulada pelo art. 457 da CLT e pelas Súmulas nºs 60, I, e 264 do TST), motivo por que não se cogita em violação de seus termos. III. Não demonstrada violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, pois o Tribunal Regional não solucionou a controvérsia mediante aplicação do critério de distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Recurso de revista de que não se conhece. Justiça gratuita. I. A respeito da justiça gratuita, a corte regional manteve a sentença, em que se deferiu o benefício ao reclamante. Considerou inócua a discussão acerca da existência (ou não) do direito do reclamante ao benefício da justiça gratuita, pois a reclamada foi vencida na demanda. Além disso, entendeu desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita, além de a Lei Processual trabalhista facultar ao juiz a sua concessão de ofício. II. Os preceitos legais que a reclamada entende violados (arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70) não tratam do benefício concedido ao autor (justiça gratuita), mas disciplinam a Assistência Judiciária Gratuita. Logo, o entendimento do Tribunal Regional não caracteriza afronta a seus termos. III. A indicação de violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88 não induz ao conhecimento do recurso de revista. A corte regional não examinou a matéria sob o enfoque do dispositivo mencionado, por considerar irrelevante a discussão relativa à justiça gratuita no presente caso (Súmula nº 297 do TST). De qualquer forma, não consta do julgado que o autor esteja em situação que lhe permita arcar com as custas processuais, motivo por que o deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor não caracteriza violação direta do dispositivo mencionado. Além disso, ele não trata dos requisitos necessários à demonstração da miserabilidade jurídica. Recurso de revista de que não se conhece. Hipoteca judiciária. Aplicabilidade do art. 466 do CPC ao processo do trabalho. I. O Tribunal Regional decidiu, de ofício, determinar a constituição de hipoteca judiciária sobre os bens da reclamada, na quantia suficiente para a garantia da execução. Registrou que a constituição da hipoteca pode ser dar automaticamente, independentemente até mesmo de requerimento do credor, vitorioso na ação, pois se trata de interesse público do estado no cumprimento de suas ordens judiciais. Fundamentou a decisão no entendimento de que o art. 769 da CLT não obsta em nada a aplicação da hipoteca judiciária no processo do trabalho. II. A decisão regional está de acordo com o entendimento que tem sido reiterado por esta corte superior, no sentido de que a disposição do art. 466 do CPC é compatível com o processo do trabalho e de que a hipoteca judiciária sobre os bens da parte demandada pode ser declarada de ofício pelo julgador. Por isso, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice previsto no § 4º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 deste tribunal. Recurso de revista de que não se conhece. Levantamento de valores antes do trânsito em julgado da decisão. Inaplicabilidade do art. 475 - O do CPC ao processo do trabalho. I. O Tribunal Regional facultou ao reclamante levantar a quantia de até sessenta salários mínimos dos depósitos recursais efetuados pelas reclamadas, por entender possível a aplicação subsidiária do art. 475 - O do CPC ao processo do trabalho. II. Segundo o disposto no art. 769 da CLT, cabe a aplicação subsidiária de norma do direito processual comum somente quando duas condições simultâneas apresentam-se: A) há omissão na CLT quanto à matéria em questão; e b) há compatibilidade entre a norma aplicada e os princípios do direito do trabalho. III. Ante o disposto no art. 899, § 1º, da CLT, tem-se que o depósito recursal tem por finalidade a garantia do juízo para assegurar o futuro cumprimento da decisão definitiva proferida na reclamação trabalhista e que somente poderá ser liberado em favor da parte vencedora no momento em que houver o trânsito em julgado da decisão. Não faz parte da execução provisória a liberação dos valores correspondentes ao depósito recursal anteriormente ao trânsito em julgado da decisão condenatória. Logo, a matéria contida no art. 475 - O do CPC possui disciplina própria no âmbito do processo do trabalho, consagrada no art. 899 da CLT. Por esse motivo, a aplicação supletiva ao processo do trabalho do art. 475 - O do CPC importa ofensa ao art. 769 da CLT, uma vez que a matéria está regulada por dispositivo próprio da CLT (art. 899). VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 16400-80.2008.5.03.0073; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 25/11/2011; Pág. 821)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. INVOCANDO AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 54 DA CLT E 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA, VISTO QUE DEIXOU DE REGISTRAR NA CTPS DO AUTOR O PAGAMENTO DE COMISSÕES SOBRE VENDAS. DEMONSTRADA POSSÍVEL AFRONTA AO ART. 114, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 928/2003. II. RECURSO DE REVISTA.
1. Multa administrativa. Inco mpetência. Justiça do trabalho. Com base no disposto nos arts. 54 da CLT e 114 da Constituição Federal, o tribunal regional reconheceu a competência da justiça do trabalho para aplicar multa de natureza administrativa e confirmou a condenação da reclamada ao pagamento da penalidade em referência. Contudo, em se tratando de multas administrativas, a justiça do trabalho não tem competência para aplicá-las. A competência da justiça do trabalho se restringe ao processamento e julgamento de ações em que se discute a regularidade de sua imposição por parte dos órgãos de fiscalização do trabalho. Recurso de revista a que se dá provimento, para extinguir o feito sem resolução de mérito. 2. Comissões mensaispagaspor fora. O exame dos argumentos articulados pela reclamada nas razões de recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 desta corte superior, tendo em vista que o tribunal regional reconheceu o pagamento de comissões extra folha, com base em análise de fatos e provas. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Incide ainda na espécie a Súmula nº 297/TST no que tange à indicação de contrariedade à Súmula nº 254/TST. Recurso de revista de que não se conhece. 3. Anotações na CTPS. Hipótese em que se determinou o registro na CTPS do autor das comissões pagas por fora, levando-se em consideração o valor médio pago a tal título. Violação de dispositivos de Lei não demonstrada. Incidência da Súmula nº 297/TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 148540-34.2005.5.08.0206; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 08/10/2010; Pág. 692)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTABILIDADE. CIPA.
Recurso de revista que não merece admissibilidade porque não vislumbrada a alegada ofensa ao art. 54, § 3º, da CLT, bem como em face da aplicação da Súmula nº 296 desta corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 76575/2003-900-02-00.7; Segunda Turma; Rel. Min. Vantuil Abdala; DEJT 05/06/2009; Pág. 358)
MULTA DO ART. 54 DA CLT.
Não demonstrada ofensa direta e literal ao dispositivo de Lei invocado. Multa prevista no art. 477 da CLT. A decisão regional está em consonância com a orientação jurisprudencial 351 da SDI-1. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 132139/2004-900-04-00.5; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 15/05/2009; Pág. 1324)
DA MULTA DO ART. 54, DA CLT.
Indevida a multa do artigo consolidado em benefício do reclamante, tendo em vista que detém natureza administrativa e decorre da negligência do empregador que não anotou o contrato de trabalho do empregado oportunamente, na forma estabelecida no Anexo I, da Portaria MTb/GM nº 290, de 11/abril/1997. (TRT 2ª R.; RO 00091-2007-262-02-00-0; Ac. 2009/0308250; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald; DOESP 12/05/2009; Pág. 247)
1. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. ELIMINAÇÃO DE INCERTEZA DO MUNDO JURÍDICO. 2. REGIME DA CONSTITUIÇÃO DE 1967 (EC Nº 1/69). EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO. 3. CONTRATAÇÃO POR INTERPOSTA PESSOA. LABOR RELACIONADO COM A ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DO SERVIÇO. FRAUDE À CLT CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA. 4. IMPOSIÇÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS NATUREZA DO PRECEITO.
1. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que a ação declaratória não se sujeita a qualquer prazo extintivo, seja prescricional ou decadencial, porque seu escopo não é constituir (ou desconstituir) qualquer relação jurídica; nem compelir alguém ao cumprimento de certa obrigação; mas apenas e tão-somente a reconhecer e declarar a existência de uma dada relação jurídica, no desiderato de eliminar uma incerteza do mundo jurídico. Assim, não havendo pedido de efeitos patrimoniais relativamente a créditos eventualmente não adimplidos, seria um absurdo lógico cogitar-se de prescrição (bienal ou qüinqüenal), uma vez que este instituto tem como pressuposto normativo (art. 189 do Código Civil) a violação a um direito subjetivo (princípio da actio nata), a qual sequer foi cogitada no pedido ou mesmo na causa de pedir. 2. Na vigência da ordem constitucional anterior, não havia a exigência do concurso público para admissão na administração pública, via regime da CLT, vale dizer, para empregos públicos, havendo esse requisito apenas para os cargos públicos e ainda assim, restrita à primeira investidura, ex vi do art. 97, § 1º, da EC nº 1, de 17/10/69 (que alterou a Constituição de 1967). 3. A contratação, por interposta pessoa, de labor diretamente relacionado à atividade-fim do tomador dos serviços (in casu, arrecadação, fiscalização, administração e polícia tributária) revela-se como fraude à CLT e tem como conseqüência o reconhecimento e declaração da formação do vínculo diretamente com este último, consoante o então Enunciado nº 256 do C. TST, editado à época do início desse labor. 4. A imposição de assinatura da CTPS não tem natureza de direito subjetivo obrigacional do trabalhador, sendo antes, pelo contrário, mera conseqüência lógica da declaração de existência do vínculo, como decorrência de sua natureza de matéria de ordem pública. Tanto isso é absolutamente verdadeiro, que o não cumprimento desse dever jurídico pelo empregador (anotar a CTPS) não acarreta para o empregado qualquer crédito patrimonial correspondente, mas tão-só a lavratura de auto de infração pelo agente fiscal do trabalho e subseqüente imposição de multa administrativa, a teor dos artigos 13, 29 § 3º e 54; todos da CLT. 5. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição, e reconhecer e declarar o vínculo de emprego diretamente com a reclamada, nos termos e limites da Lei de Regência. (TRT 21ª R.; RO 00377-2005-002-21-00-0; Ac. 84.379; Natal; Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto; DEJTRN 14/08/2009)
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