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Art 546 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU ADEQUAÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS EM EMENDA À INICIAL. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVELIA QUE NÃO CONFIGURA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. ART. 546, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

O limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo, conforme artigo 2º do CPC. Observa-se que o magistrado a quo, ao declarar extinta a obrigação no que se refere aos cinco contratos juntados aos autos, extrapolou o limite do que restou pleiteado pela parte, desconsiderando o teor da emenda à exordial apresentada, razão pela qual a sentença merece reforma, neste particular, para que declare quitada a obrigação tão somente no que se refere aos contratos listados na emenda. Percebe. se que, contrariamente ao que restou apontado pela instituição financeira, não ocorreu, na espécie, ausência de pretensão resistida, na medida em que o requerido/recorrente não concordou expressamente com o pedido formulado pela parte autora, mas apenas deixou de apresentar contestação, tornando-se revel, o que não o desobriga do pagamento dos respectivos honorários advocatícios. Nos termos do art. 546, caput, do Código de Processo Civil, “julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios”, sendo que, no caso em tela, a pretensão da parte autora foi julgada procedente pelo magistrado a quo. (TJMS; AC 0800752-87.2020.8.12.0046; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 05/10/2022; Pág. 110)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INFERIOR AO DÉBITO. REQUISITO AUSENTE. DECISÃO MANTIDA.

1. A possibilidade de promover o depósito na ação consignatória está expressa no art. 542, inc. I, do CPC, sendo que a insuficiência acarreta a possibilidade de complementação para a declaração de extinção da obrigação, com a procedência do pedido na forma do art. 546 do CPC, ou a liberação parcial do devedor mediante determinação, após instrução do feito, do montante devido para o credor promover a execução do título, nos termos do art. 545, caput e §§ do CPC. 2. Admitido nos autos que a pretensão está restrita à parcela incontroversa, no atual contexto em que prevalece o Tema 967/STJ dos recursos repetitivos, resta que, no particular à mora do devedor, não há probabilidade do direito para o deferimento da tutela provisória. 3. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (TJDF; AGI 07030.39-26.2022.8.07.0000; Ac. 162.0014; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

Pagamento compreendido em entrada de R$ 122.000,00, acrescido de 42 parcelas mensais. Óbito do vendedor/credor no curso do cumprimento da obrigação. Dúvidas do autor/devedor acerca de quem deve legitimamente receber os valores. Ação ajuizada em face da companheira e da filha do de cujus. Sentença que julga extinto o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de que o montante não pertence a nenhuma das rés, e sim ao espólio do falecido, momento em que determina a transferência dos valores depositados pelo autor para o r. Juízo responsável pelo respectivo inventário. Recurso do autor. Alegação de que a demanda deve ser julgada procedente, sob o fundamento da quitação integral da obrigação, ante os depósitos realizados. Preclusão da determinação de transferência do crédito ao juízo do inventário. Presente ação consignatória que ostenta procedimento próprio. Duas fases. Na primeira busca-se a adequação, suficiência e pertinência do depósito e, se for o caso, a extinção da obrigação. Na segunda, decide-se o destino a ser dado à quantia depositada. Inteligência do artigo 548, III, do CPC. Inversão do rito. Inadmissibilidade. Sentença deu a destinação ao montante depositado (transferência ao espólio) sem, contudo, avaliar a suficiência dos valores consignados pelo autor/apelante. Imperiosa apreciação quanto à satisfação integral da dívida. Autor que realizou inúmeros depósitos judiciais de forma adequada. Comprovação de quitação integral do valor pactuado. Procedência da ação. Inteligência do artigo 546 do CPC. Recurso provido. (TJRJ; APL 0028233-96.2019.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 30/09/2022; Pág. 360)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Sentença de procedência. Alegação de não preenchimento dos requisitos para a consignação em pagamento. Não acatamento. Banco que se negou a emitir boletos para pagamento de financiamento em razão do falecimento do financiado. Injusta recusa. Interesse dos herdeiros no pagamento da dívida. Incidência dos artigos 335, I, do CC/02 e 304, do CC/02. Alegação de que o valor consignado estaria desatualizado. Não acolhimento. Não desincumbência do apelante do ônus previsto no artigo 544, IV, do CPC. Sucumbência. Pretensão de incidência do princípio da causalidade. Impossibilidade. Suficiência da regra de sucumbência. Aplicação do artigo 546 do CPC. Manutenção da sentença que se impõe. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN; AC 0800747-58.2021.8.20.5106; Câmara Cível; Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza; DJRN 02/09/2022)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Os embargantes não demonstraram a alegada divergência jurisprudencial mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identificassem ou assemelhassem, nos termos do art. 546, I e parágrafo único, do CPC/2015 c/c os arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, ambos do RISTJ. De notar, ainda, que a simples transcrição de ementas não atende ao referido requisito específico de admissibilidade. 2. Ademais, da análise dos acórdãos confrontados, verifica-se que não há qualquer divergência entre eles quanto ao tema em discussão. Isso porque, enquanto no acórdão paradigma houve o efetivo enfrentamento da questão de fundo discutida - possibilidade de realização de perícia na fase de cumprimento de sentença para fixação do montante exato da indenização -, no acórdão embargado, a Quarta Turma se limitou a reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, determinando, em consequência, a devolução dos autos ao Tribunal de origem para nova análise das questões omissas. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.759.753; Proc. 2018/0203919-8; PB; Segunda Seção; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 24/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Acórdão que reformou a sentença e julgou procedente a pretensão inicial. Apontada omissão quanto à declaração de extinção da dívida. Acolhimento. Inteligência do art. 546 do CPC/15. Necessidade de expressa manifestação acerca da questão. Acórdão que considerou necessária a liquidação de sentença. Erro material configurado. Suficiência do depósito. Desnecessidade de liquidação. Embargos de declaração acolhidos. (TJPR; Rec 0003438-13.2020.8.16.0131; Pato Branco; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto; Julg. 22/08/2022; DJPR 23/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INFERIOR AO DÉBITO. REQUISITO AUSENTE. DECISÃO MANTIDA.

1. A possibilidade de promover o depósito na ação consignatória está expressa no art. 542, inc. I, do CPC, sendo que a insuficiência acarreta a possibilidade de complementação para a declaração de extinção da obrigação, com a procedência do pedido na forma do art. 546 do CPC, ou a liberação parcial do devedor mediante determinação, após instrução do feito, do montante devido para o credor promover a execução do título, nos termos do art. 545, caput e §§ do CPC. 2. Admitido nos autos que a pretensão está restrita à parcela incontroversa, no atual contexto em que prevalece o Tema 967/STJ dos recursos repetitivos, resta que, no particular à mora do devedor, não há probabilidade do direito para o deferimento da tutela provisória. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07394.56-12.2021.8.07.0000; Ac. 143.2425; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 09/08/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SERVIDOR FALECIDO.

Obrigação extinta. Credor que deu a quitação. Sentença que condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Responsabilidade que, entretanto, deve ser atribuído ao réu. Inteligência do art. 546 do CPC. Sentença parcialmente reformada. Apelação Cível provida. (TJPR; ApCiv 0010815-09.2018.8.16.0033; Pinhais; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti; Julg. 01/08/2022; DJPR 05/08/2022)

 

BEM MÓVEL.

Compra e venda. Preço. Consignação em pagamento. Sentença de procedência. Ausência de recurso da ré. Recurso do autor contra a distribuição da sucumbência. Sucumbência da ré claramente configurada. Inteligência dos arts. 85 e 546 do CPC. Ônus sucumbenciais invertidos. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1005669-68.2021.8.26.0038; Ac. 15898071; Araras; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 29/07/2022; DJESP 04/08/2022; Pág. 2288)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL COM PEDIDO LIMINAR. TRIBUTÁRIO.

Pleito inaugural formulado por sociedade empresária aderente a programa de fomento de estabelecimentos industriais em regiões carentes do ESTADO DO Rio de Janeiro, inserida, por consequência, no regime especial tributário (ret) disciplinado pela Lei Estadual nº 6.979/15, com prazo determinado. Ato impugnado consistente em aumento da alíquota original a título de ICMS prevista por aquele diploma, especificamente devida ao fundo estadual de combate à pobreza e às desigualdades sociais (fect), de 1% (hum por cento) para 2% (dois por cento), por ocasião da edição do Decreto Estadual nº 45.607/16. Sentença de procedência. Irresignação defensiva. Rejeição. Expediente objeto da controvérsia que, além de vulnerar a reserva legal específica ínsita ao art. 150, I, da CR/88, contrariou exceção do art. 178 do CTN (-a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por Lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104-). Entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na forma do verbete sumular nº 544 de sua jurisprudência predominante (-isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas-). Lei Complementar nº 160/17 que, limitada a regulamentar -a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea `g- do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais-, não teve a sua premissa de aplicabilidade demonstrada correspondente à espécie. Afastamento dos verbetes sumulares nos 269 (-o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança-) e 271 (-concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria-), ambos do pretório Excelso, considerando-se que, na hipótese concreta, diversamente, o contribuinte consignou em pagamento as diferenças indevidas exigidas no curso do processo. Interpretação sistemática do art. 546, caput, do CPC (-julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação-). Precedentes. Manutenção do decisum. Não incidência da majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC, diante da vedação anotada no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0026636-05.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; DORJ 02/08/2022; Pág. 501)

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 13.465/17. AUTORA PROMOVEU O DEPÓSITO JUDICIAL DE FORMA INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE PURGAÇÃO DA MORA.

Autora promoveu a ação de consignação em pagamento e realizou os depósitos judiciais antes da realização do leilão público. Direito de purgação da mora preservado. Observância da Tese Repetitiva firmada pelo TJSP no tema 26 a qual firmou o entendimento de que a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados anteriormente, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior. A autora promoveu o depósito judicial dos valores integrais das parcelas devidas, comprovados no decorrer da ação (fls. 46/48, 55, 75,103/106, 113/114, 117/118, 125/131 e 138). O que levou à conclusão de purgação da mora, nos termos do artigo 546 do CPC. Oportuno registrar que não houve qualquer insurgência recursal sobre a conclusão de suficiência dos depósitos (purgação da mora) explicitada pela r. Sentença. Ação procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. IMPROVIDO. (TJSP; AC 1032921-75.2018.8.26.0224; Ac. 15803028; Guarulhos; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 28/06/2022; DJESP 04/07/2022; Pág. 2197)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. BENEFÍCIO, NO ENTANTO, RESTRITO À ESFERA RECURSAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. ÔNUS A SER SUPORTADO POR AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 546, CPC. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA NOS AUTOS. CONCORDÂNCIA COM O VALOR. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelante que trouxe aos autos, em sede de recurso, elementos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, de maneira que faz jus ao deferimento da benesse que, todavia, não deve retroagir para alcançar encargos processuais fixados na sentença. 2. Dando causa ao ajuizamento da ação consignatória, deve o réu, ora apelante, suportar as custas e os honorários advocatícios. Inteligência do art. 546, CPC. 3. Em ação de consignação em pagamento, a concordância do réu com o valor depositado e o requerimento, sem qualquer ressalva, da expedição de alvará de levantamento, implicam reconhecimento da procedência do pedido. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJAM; AC 0653066-20.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 13/06/2022; DJAM 14/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. BENEFÍCIO, NO ENTANTO, RESTRITO À ESFERA RECURSAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. ÔNUS A SER SUPORTADO POR AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 546, CPC. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA NOS AUTOS. CONCORDÂNCIA COM O VALOR. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelante que trouxe aos autos, em sede de recurso, elementos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, de maneira que faz jus ao deferimento da benesse que, todavia, não deve retroagir para alcançar encargos processuais fixados na sentença. 2. Dando causa ao ajuizamento da ação consignatória, deve o réu, ora apelante, suportar as custas e os honorários advocatícios. Inteligência do art. 546, CPC. 3. Em ação de consignação em pagamento, a concordância do réu com o valor depositado e o requerimento, sem qualquer ressalva, da expedição de alvará de levantamento, implicam reconhecimento da procedência do pedido. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJAM; AC 0653066-20.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 13/06/2022; DJAM 14/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO ART. 546, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS COM ATENÇÃO AO § 8º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

I. Considerando que a pretensão consignatória foi acolhida, com a liberação da obrigação, deve a parte ré, credor, nos termos do art. 546, do Código de Processo Civil, ser responsabilizada pelos ônus sucumbenciais. II. Nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 800,00, valor que se mostra justo e proporcional pelo trabalho desenvolvido pelo causídico da apelante, além de não revelar enriquecimento sem causa. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5109418-70.2018.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 13/05/2022; DJEGO 17/05/2022; Pág. 624)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A embargante não demonstrou a alegada divergência jurisprudencial mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identificassem ou assemelhassem, nos termos do art. 546, I e parágrafo único, do CPC/2015 c/c os arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, ambos do RISTJ. De notar, ainda, que a simples transcrição de ementas não atende ao referido requisito específico de admissibilidade. 2. Ademais, verifica-se que não há qualquer divergência entre os acórdãos embargado e paradigma, pois em ambos foi permitido à parte a regularização posterior do vício de representação, conforme regra disposta no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Ocorre que, enquanto no julgado paradigma, a parte recorrente conseguiu comprovar a representação de forma adequada, no presente caso em julgamento, a ora embargante, mesmo após ter sido intimada para regularizar o vício de representação, não cumpriu a diligência de forma correta, razão pela qual o recurso não foi conhecido, sob o fundamento de incidência da Súmula nº 115/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.489.282; Proc. 2019/0110080-7; RJ; Segunda Seção; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 11/05/2022)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS DE 20% NO BOLETO, ÀS F.23, BEM COMO A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA, NOS MOLDES DO ART. 546 DO CPC, DECLARAR EXTINTA A OBRIGAÇÃO REFERENTE A COTA CONDOMINIAL DA UNIDADE DO AUTOR DE VENCIMENTO NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2019, MEDIANTE O DEPÓSITO, ÀS F. 29/30. REGISTRO À SUBMISSÃO AO PERMISSIVO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVO DO ART. 1048, I, CPC/15 CONDIMENTADO AINDA PELO ESTATUTO DO IDOSO ATRASO NO PAGAMENTO DA COTA DE CONDOMÍNIO EM 41 (QUARENTA E UM) DIAS. CONFERÊNCIA DO REGIMENTO INTERNO. CONSIGNAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA COBRANÇA. NÃO DECORRIDO O PERÍODO REGIMENTAL. NÃO PROPOSTA AÇÃO JUDICIAL. ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL APLICADO DE 20% DA DÍVIDA PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTE DO STJ. DESPROVIMENTO.

1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de consignação em pagamento. Nessa perspectiva, de plano o autor requer a gratuidade e a prioridade de tramitação por ser idoso. Na exordial, alega o requerente que é proprietário e locador de um imóvel, apartamento 104, do bloco 2, do edifício condomínio portal dos pássaros, sito no endereço do promovido, conforme matrícula 39.133, anexa. Após, sustenta que, aos 17/01/20, o promovente recebeu uma ligação e e-mail da empresa de cobranças contratada pelo condomínio acerca do vencimento cota condominial datada de 10/12/19, inclusive, com atraso de 38 (trinta e oito) dias. A par disso, o demandante se pôs a verificar a situação. Daí diz o postulante que não realizou o pagamento pela ausência de envio do boleto por e-mail ou para a caixa do correio do apartamento. E, após confirmar que realmente estava em atraso, se conscientizou de que pagaria, mas foi surpreendido com uma cobrança abusiva. É que, de acordo com as atas condominiais e boletos do condomínio, o apelado sempre recebeu boletos que informavam a cobrança de 2% de multa e R$ 0,10 de juros ao dia. Portanto, destaca a cobrança abusiva de R$ 65,42 referente a encargos de mora. Mais uma vez, buscando esclarecimentos, foi informado que o condomínio possui contrato com uma empresa para cobrança de dívidas em prazo superior a 30 dias. Afirma que tem ciência da realização de assembleia condominial, na qual, ficou estabelecida a contratação da empresa apoio assessoria e cobrança especializada. Desta forma, referida empresa faria a cobrança judicial das cotas condominiais vencidas, porém, afirma ausência de culpa posto que não recebeu o boleto. Com isso, defende que os encargos de mora devem obedecer ao disposto no art. 1.336, §1º, do Código Civil brasileiro, que impõe multa de até 2% pela impontualidade e juros moratórios de 1% ou outro valor convencionado sobre o débito. Por fim, alega o excesso de cobrança e pugna pela consignação do valor incontroverso, para a quitação da dívida e para que o requerido se abstenha de negativar seu nome. Boleto de cobrança, às f. 23. Depósito judicial, às f. 29/30. Eis a origem da celeuma. 2. Registro à submissão ao permissivo da prioridade de tramitação conforme preceptivo do art. 1048, I, CPC/15 condimentado ainda pelo estatuto do idoso: Por rigor e transparência, predicados benfazejos à excelência da prestação jurisdicional, registra-se que o feito traz como parte autora pessoa que, comprovadamente, por documentos, apresenta a condição legal de idosa. Para tanto, por oportuno, confira-se o assento do dispositivo legal para a devida reverência, in verbis: Art. 1.048, CPC/15: Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). III - Em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da penha). (incluído pela Lei nº 13.894, de 2019) IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal. (incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) § 1º a pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. § 2º deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. § 3º concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável. § 4º a tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. Por consectário, à luz da prerrogativa consignada, sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional. Doravante, destravar-se-á. 3. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais ante ao fato de consignação em pagamento da taxa condominial vencida, ao color de que o autor reputa abusiva a inclusão de honorários advocatícios referentes a cobrança extrajudicial no importe de 20%. 4. Nessa vazante, o regimento interno do condomínio prevê a cobrança dos honorários apenas decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento. Confira-se: Capítulo II - da taxa de condomínio e sua cobrança art. 15. Será cobrada multa de 2% sobre o valor da cota de cada mês e taxa de juros de 1% ao mês. (...) art. 19. O síndico poderá enviar para cobrança judicial qualquer contribuição para o condomínio que esteja em atraso por mais de 60 (sessenta) dias, cabendo ao devedor as despesas decorrentes, incluindo-se aí os honorários advocatícios. 15. Acontece que o boleto de cobrança emitido em janeiro já incluiu a verba honorária, contudo o prazo de 60 (sessenta) dias ainda não havia transcorrido. 16. Acresça-se ainda que a previsão dos honorários disposta no regimento (f. 126) é para cobranças judiciais, o que não ocorre na espécie. 17. A propósito, ênfase ao detalhe de que, ainda que já decorridos os 60 (sessenta) dias e que a cobrança fosse judicial, ainda assim, a cobrança de honorários de 20% sobre a dívida se mostraria, flagrantemente, abusiva em sua estatura. 18. Precedente ilustrativo do stj: Agravo interno em embargos de declaração em Recurso Especial. Interrupção do prazo recursal por força de embargos de declaração opostos pela parte agravada. Ação de cobrança de despesas condominiais. Ata da assembléia que aprova as despesas condominiais. Inexistência. Documento essencial. Precedentes. Revisão. Súmula nº 7/STJ. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Não incidência. 1. Não obstante os embargos de declaração opostos pelo condomínio agravante contra a decisão monocrática tenham sido julgados intempestivos, os tempestivos aclaratórios manejados pela parte ora agravada interromperam o prazo recursal. Incidência do art. 1.026, caput, do CPC. 2. A ausência de apresentação de documento que comprove a anuência dos condôminos sobre a regularidade das verbas destinadas às despesas de condomínio constitui óbice ao regular desenvolvimento da ação de cobrança, revelando-se essencial para demonstrar a razoabilidade de sua cobrança, evitando, com isso, a abusividade desta. Precedente. 3. "(...) muito embora se cuide de obrigação real (propter rem), deve-se observar, em atenção aos argumentos trazidos em substanciosos arrazoados pelos amicis curiae, que os débitos devem constar em instrumentos (atas das assembleias que devem instruir as ações para cobrança de taxa condominial e, eventualmente, convenção condominial), onde é possível, pois, aferir os valores e a data em que deveria ser efetuado o pagamento do débito inadimplido" (RESP 1.483.930/DF, Rel. Ministro luis felipe salomão, segunda seção, julgado em 23/11/2016, dje de 01/02/2017 - julgado sob o rito do art. 1.036, do CPC/2015). 4. Assentando a corte local, com base no acervo probatório carregado aos autos, a ausência da ata da assembleia contendo a aprovação prévia das despesas, ou previsão orçamentária do período cobrado, a revisão do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Não se infere que o agravo interno padece de manifesta inadmissibilidade a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso. Afasta-se, portanto, o pleito veiculado em sede de impugnação, de aplicação de multa com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. 6. Agravo interno não provido. (agint nos EDCL no RESP 1456532/SP, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 06/03/2018, dje 09/03/2018) 19. Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJCE; AC 0205576-47.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/02/2022; DJCE 03/03/2022; Pág. 177)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CÁRTULA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A RECUSA DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO POR PARTE DO CREDOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDO À AUTORA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, o processo deve ser extinto com resolução do mérito, na forma prevista no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deverá arcar com os ônus respectivos, mediante o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3. Apesar de o artigo 546, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prever que, nas ações de consignação em pagamento, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, quando julgado procedente o pedido, tal regramento também deve se submeter ao princípio da causalidade. 3.1. Não havendo, nos autos, prova de que a ré se recusou a receber o valor correspondente ao cheque emitido pela autora, o qual foi devolvido por insuficiência de fundos, deve o inadimplemento do devedor ser considerado como causa para o ajuizamento da ação de consignação em pagamento. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJDF; APC 07070.59-91.2021.8.07.0001; Ac. 141.2204; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 27/04/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA RÉ REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA PELA RÉ REJEITADA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO DIRETOR FINANCEIRO DE SOCIEDADE ANÔNIMA SEM OBSERVÂNCIA DOS PODERES DEFINIDOS NO ESTATUTO SOCIAL. PRETERIÇÃO DE SOLENIDADE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PERÍCIA JUDICIAL. APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL ANTES DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pela ré. 1.1. Se o perito, instado a se manifestar, respondeu aos questionamentos formulados pelas partes duas vezes, revelando-se desnecessária a realização de audiência para prestar esclarecimentos, como estatui o art. 477, § 3º, do CPC, passou-se, então, a se exigir da magistrada responsável pelo feito, a partir de referida constatação de suficiência da prova produzida, com proeminência, a observância de seu dever de eficiência (art. 8º do CPC), que acarretou o encerramento da instrução probatória, com homologação do laudo pericial. 1.2. Nesse sentido, consoante julgado desta e. Corte, à luz do artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil, não há necessidade de esclarecimentos do perito em audiência de instrução e julgamento quando as dúvidas e divergências expostas pelas partes são respondidas na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal. (...) (Acórdão 1381915, 00392349220158070001, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada). 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, suscitada pela ré. 2.1. A sentença considerou os pontos tecnicamente relevantes ao deslinde da controvérsia e está devidamente fundamentada, de forma clara e congruente, embora de modo sucinto, nos elementos constantes dos autos, máxime no laudo pericial elaborado por expert habilitado, e não pode ser considerada omissa apenas porque contraria os interesses da ré. 3. Extrai-se dos autos que a Companhia de Eletricidade do Amapá. CEA, após participar de leilão, firmou Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR n. 19576/15) para adquirir energia elétrica de Furnas Centrais Elétricas S. A. Entretanto, as partes celebraram distrato do aludido contrato e, lastreada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, assinado pelo Diretor Financeiro da CEA, Furnas passou a cobrar da parte adversa o valor de R$37.182.512,19 (trinta e sete milhões cento e oitenta e dois mil quinhentos e doze reais e dezenove centavos), com previsão de pagamento em 8 (oito) parcelas, referente ao débito do total de quatro faturas, com vencimento de janeiro a maio de 2017. 4. As pessoas jurídicas só se obrigam pelos atos dos administradores exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo, nos termos do art. 47 do CC. Na hipótese, a dívida estampada em instrumento de confissão firmada pelo Diretor Financeiro da sociedade anônima não observou as exigências dos arts. 12, I, e 20, X, do Estatuto Social, consistentes na deliberação do Conselho de Administração quanto às matérias que ultrapassassem o importe de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e assinatura do Diretor Presidente ou pessoa delegada. Logo, a referida confissão de dívida preteriu solenidade essencial para realização do negócio jurídico, revelando-se nula, nos termos do art. 166, IV, do CC, e, por conseguinte, não passível de ratificação tácita ou qualquer espécie de convalidação (art. 169 do CC). 5. Observa-se que o perito contábil elaborou laudo pericial que se coaduna com o arcabouço documental coligido pelas partes, pois, tendo em vista que o instrumento de confissão de dívida não foi datado, todos os pagamentos que apresentavam códigos relativos à compra de energia elétrica para revenda e seus encargos (códigos n. 58 e 71), realizados pela autora a partir de maio de 2017, ou seja, quando da extinção do CCEAR n. 19576/15, foram considerados para os cálculos do saldo devedor. Frise-se que, como pontuado pelo ilustre perito, não foi identificado outro negócio jurídico entabulado entre as partes que permitisse se cogitar que os pagamentos impugnados se destinavam a outra dívida, sendo que a ré sequer comprova a suposta outra finalidade de tais transferências bancárias. 6. O expert adotou, de forma escorreita, a data de vencimento acordada no instrumento de confissão de dívida (dia 20 de cada mês) e os consectários concernentes à correção monetária pelo IPCA, juros de 6% (seis por cento) ao ano e encargos decorrentes da mora (juros e multa). Assim, revela-se hígida a r. Sentença que adotou a conclusão exarada no laudo pericial, com fulcro no art. 479 do CPC. 7. Sabendo-se que o propósito da ação de consignação em pagamento é obter a quitação da prestação, mostra-se hígida a r. Sentença que, ao constatar a complementação do depósito judicial inicialmente realizado pela autora, de acordo com o saldo apurado na perícia judicial, com o respectivo levantamento dos valores pela requerida, julgou procedente o pedido da presente ação consignatória, com declaração de extinção da obrigação, e, por consectário, atribuiu os ônus sucumbenciais à ré, com fulcro no art. 546 do CPC. Ainda, sob a ótica do princípio da causalidade, incumbem à ré, efetivamente, os ônus da sucumbência, porque, embora a autora tenha apontado inicialmente saldo menor que aquele realmente devido, depreende-se que o ajuizamento da ação foi necessário em razão da conduta da ré, que prosseguiu. E prossegue no presente recurso. Defendendo que o saldo remonta quantia muito superior. 8. Da fixação dos honorários advocatícios por equidade. 8.1. No exercício da atividade jurisdicional, o julgador está vinculado ao princípio do devido processo legal, visto tanto sob a ótica formal, em observância aos ritos e procedimentos da Lei, quanto sob o aspecto material ou substancial, refletido no âmbito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.2. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 8.3. Ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 17.186.386,38) se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios prestados pelo patrono não necessitaram da prática de atos processuais de maior complexidade, ainda, o lugar da prestação, que, sendo nesta capital não demandou maior disposição de tempo. 8.4. Cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa. Essa é a exegese do art. 85, § 8º, do CPC. 8.5. Dessa forma, em atenção aos parâmetros dos incisos dos §§ 2º e 8º, art. 85CPC, sobretudo a natureza da causa, sua duração e o grau de zelo profissional, mostra-se proporcional e suficiente a fixação da verba advocatícia em 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 17.186.386,38), conforme fixado na sentença, por estar em consonância com o art. 85, §8º, do CPC. 8.6. Nesse sentido, em recente decisão, o STF diminuiu os honorários devidos pela União de 7,4 milhões para dez mil reais por entender que o montante seria injusto e desproporcional. Nessa ocasião, os ministros acompanharam o voto condutor do Min. Roberto Barroso, segundo o qual: 5. Nada obstante o inegável zelo dos profissionais que atuaram na causa, entendo que a natureza do processo e o trabalho exigido para o seu encaminhamento não justificam a fixação de honorários em aproximadamente R$ 7,4 milhões de reais. 6. Registro que a questão versada nos autos era exclusivamente de direito, de modo que as partes abriram mão da produção de outras provas, além dos documentos inicialmente juntados. Ademais, o desenvolvimento processual ocorreu de forma regular, sem a necessidade de trabalhos excessivos pelos representantes judiciais do embargado. Em vista dessas circunstâncias, a fixação dos honorários em percentual do valor da causa gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 7. Vislumbro, dessa forma, a possibilidade de revisão do valor dos honorários, para arbitrá-los por equidade, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do CPC, transcrito acima. Anoto que há precedentes desta Corte (...) (ACO 2988 ED, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, DJe-046. Public. 11-03-2022). 8.7. Precedentes turmários. 9. Sentença integralmente mantida. 10. Ambos recursos improvidos. (TJDF; APC 07028.94-35.2020.8.07.0001; Ac. 141.2952; Segunda Turma Cível; Rel. Desig. Des. João Egmont; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 27/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INFERIOR AO DÉBITO. REQUISITO AUSENTE. DECISÃO MANTIDA.

1. A possibilidade de promover o depósito na ação consignatória está expressa no art. 542, inc. I, do CPC, sendo que a insuficiência acarreta a possibilidade de complementação para a declaração de extinção da obrigação, com a procedência do pedido na forma do art. 546 do CPC, ou a liberação parcial do devedor mediante determinação, após instrução do feito, do montante devido para o credor promover a execução do título, nos termos do art. 545, caput e §§ do CPC. 2. Admitido nos autos que a pretensão está restrita à parcela que a parte entende devida, no atual contexto em que prevalece o Tema 967/STJ dos recursos repetitivos, resta que, no particular à mora do devedor, não há probabilidade do direito para o deferimento da tutela provisória. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07236.04-45.2021.8.07.0000; Ac. 140.0372; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 10/02/2022; Publ. PJe 04/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGO 546 CPC/15. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O legislador, expressamente, previu a utilização do recurso de apelação para combater a decisão proferida nos termos do artigo 546 do CPC/15. 2. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação do princípio da fungibilidade depende do preenchimento dos seguintes requisitos: I) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. (AgInt na RCL 40.972/RS, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). 3. Em razão da previsão legal, não há como afastar o erro grosseiro, além de não existir dúvida objetiva no caso em apreço. 4. Agravo Interno improvido. (TJES; AgInt 0013364-80.2018.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 21/03/2022; DJES 08/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL DA MATÉRIA FÁTICA. CONHECIMENTO DO RECURSO APENAS EM RELAÇÃO AO CAPÍTULO DA VERBA SUCUMBENCIAL. DEVIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Não há dúvidas de que a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, admitindo a constituição de prova em sentido contrário, sobretudo considerando que o réu revel, a teor do parágrafo único, do art. 344, da Lei Processual Civil, pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2. No recurso do apelante revel só caberá a análise das questões essencialmente de direito ou cognoscíveis de ofício, sendo-lhe defeso tentar, em grau recursal, alegar matérias fáticas que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta do instituto da preclusão. 3. No caso, o recurso merece conhecimento apenas em relação ao capítulo da verba sucumbencial. 4. Embora o Banco/apelante não tenha explicitamente resistido à pretensão autoral, porquanto foi revel, certo é que, uma vez vencido, deve arcar com os consectários da sucumbência, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, caput, e 546, todos do Código de Processo Civil. 5. Em observância ao disposto no artigo 85, §11 do CPC/15, majoro o percentual da verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado dado à causa. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJGO; AC 0239874-93.2012.8.09.0120; Paraúna; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; Julg. 25/04/2022; DJEGO 27/04/2022; Pág. 1389)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA QUE OBJETIVAVA O CÔMPUTO DOS PONTOS REFERENTES AOS TÍTULOS E A CONVOCAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR.

Concurso público do município de mangaratiba. Empresa contratada para organização do certame. Honorários advocatícios e custas processuais. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando o recorrente nas custas processuais e ambos os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios. Manutenção da sentença. Artigos 90 e 546, ambos do CPC. Responsabilidade do réu-apelante pelo pagamento das verbas de sucumbência, uma vez que também deu causa ao ajuizamento da demanda. No caso em exame, em que pese os argumentos da recorrente, verifica-se que o cômputo da pontuação e a alteração da classificação da apelada no concurso realizado somente poderia ter sido efetivada pela fundação ré, uma vez que era a empresa contratada para realizar o certame, cabendo ao município de mangaratiba tão somente a convocação, além da fiscalização das atividades da apelante no certame. Ademais, observa-se que a sentença vergastada confirmou os termos da decisão que antecipou os efeitos da tutela provisória, que determinou que a ora apelante retificasse a avalição da prova de títulos entregues pela apelada, computando os pontos e conferindo-lhe nova classificação. Não procede a alegação de que a apelante foi condenada sozinha ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pois, conforme se observa da sentença recorrida, os demandados foram condenados solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, não cabendo, entretanto, a condenação do município de mangaratiba ao pagamento de custas judiciais, em razão do previsto no art. 17, inciso IX da Lei Estadual nº 3.350/99. Precedentes desta corte de justiça. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0002580-49.2016.8.19.0030; Mangaratiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 31/03/2022; Pág. 331)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE GUIAS PARA DEPÓSITOS MENSAIS. PAGAMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REGULARIDADE QUESTIONADA EM PROCESSO DIVERSO. PEDIDO PROCEDENTE. PROCESSO EXTINTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que Confeitaria San Filipe Ltda. pleiteia o deferimento de expedição de guias para depósitos mensais para o pagamento de confissão de dívida, cuja regularidade questiona em processo diverso. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o Recurso Especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7/STJ (quanto aos arts. 884, 545, § 1º e 546, do CPC), da Súmula n. 7/STJ (quanto à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC) e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices referentes à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e à ocorrência da Súmula n. 7/STJ (quanto à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC). II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em Recurso Especial. III - Incumbe à parte, no agravo em Recurso Especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. lV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.897.072; Proc. 2021/0143716-3; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 11/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INFERIOR ÀS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA.

1. Cuida-se de agravo de instrumento da decisão proferida em ação revisional de contrato, que indeferiu a tutela de urgência para que fosse substituído o índice de correção monetária contratado (IGP-M) pelo IPC e autorizado o depósito judicial para a quitação de parcelas do financiamento vencidas e não pagas no período compreendido entre 15.07.2019 a 28.01.2021. 2. A tutela provisória de urgência somente deve ser concedida quando há elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 3. Em análise preliminar, não é possível se estabelecer uma correlação direta entre a alta do índice IGP-M e a pandemia de Covid-19, tampouco qual seria essa variação para cima, a ponto de gerar desequilíbrio contratual e autorizar a pretendida revisão por onerosidade excessiva. Necessária a dilação probatória. 4. Não cabe ao Poder Judiciário pressupor com o fito de minimizar os efeitos da pandemia, beneficiando a parte agravante com a substituição do índice de correção monetária contratado, em prejuízo da outra parte que atua no ramo imobiliário e, possivelmente, se obriga a utilizar o mesmo índice aqui contestado, em suas operações no mercado. 5. A possibilidade de promover o depósito na ação consignatória está expressa no art. 542, inc. I, do CPC, sendo que a insuficiência acarreta a possibilidade de complementação para a declaração de extinção da obrigação, com a procedência do pedido na forma do art. 546 do CPC, ou a liberação parcial do devedor mediante determinação, após instrução do feito, do montante devido para o credor promover a execução do título, nos termos do art. 545, caput e §§ do CPC. 6. Admitido nos autos que a pretensão está restrita à parcela incontroversa, no atual contexto em que prevalece o Tema 967/STJ dos recursos repetitivos, resta que, no particular à mora do devedor, não há probabilidade do direito para o deferimento da tutela provisória. 7. Ainda que a agravante queira descaracterizar a natureza de consignação em pagamento, nítido que pretende, com o depósito judicial, se liberar dos efeitos da mora, o que, como visto, não se mostra viável. Enfim, a pretensão de depositar em juízo quantia considerável, aliada ao fato de que o débito perdura desde julho de 2019, afasta a alegação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07208.44-26.2021.8.07.0000; Ac. 137.4244; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 23/09/2021; Publ. PJe 14/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INFERIOR AO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. REQUISITO AUSENTE. DECISÃO MANTIDA.

1. A possibilidade de promover o depósito na ação consignatória está expressa no art. 542, inc. I, do CPC, sendo que a insuficiência acarreta a possibilidade de complementação para a declaração de extinção da obrigação, com a procedência do pedido na forma do art. 546 do CPC, ou a liberação parcial do devedor mediante determinação, após instrução do feito, do montante devido para o credor promover a execução do título, nos termos do art. 545, caput e §§ do CPC. 2. Admitido nos autos que a pretensão está restrita à parcela incontroversa, no atual contexto em que prevalece o Tema 967/STJ dos recursos repetitivos, resta que, no particular à mora do devedor, não há probabilidade do direito para o deferimento da tutela provisória. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07051.06-95.2021.8.07.0000; Ac. 135.5527; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 14/07/2021; Publ. PJe 04/08/2021)

 

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