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Art 547 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 547 - É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício dequalquer função representativa de categoria econômica ou profissional, em órgãooficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isençõestributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas.

Parágrafo único. Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigoanterior ou de concessão dos favores será indispensavel comprovar a sindicalização, ouoferecer prova, mediante certidão negativa no Departamento Nacional do Trabalho, noDistrito Federal, ou da autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria eComércio, nos Estados e no Território do Acre, de que não existe sindicato no localonde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 264, DO C. TST E DO ART. 547, §1º, DA CLT.

Compõem a base de cálculo das horas extras não somente o salário do empregado, que se compreende como tal todas as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, e da Súmula nº 264, do C. TST. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; AP 0000792-52.2014.5.06.0201; Quarta Turma; Relª Desª Solange Moura de Andrade; DOEPE 24/01/2019)

 

EMPREGADO COMISSIONISTA. VALOR DAS COMISSÕES. MÉDIA ARITMÉTICA.

O ônus da prova quanto ao direito ao pagamento de comissões é da parte autora, por ser fato constitutivo do seu direito. No presente caso, restou devidamente provado que a remuneração era composta de parte fixa e parte variável e, diante da impossibilidade de apurar a real quantia paga, as comissões devem ser fixadas pela média resultante dos autos. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO FIXO PARA FINS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ART. 547, § 1º, DA CLT. Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. Desse modo, provado nos autos que o empregado, efetivamente, percebia comissões, devem estas, independentemente de previsão contratual, somar-se ao salário fixo para fins de cálculo e pagamento das demais verbas. JULGAMENTO EXTRA PETITA. É defeso ao juízo deferir algo que não consta no rol de pedidos. Se o fizer, terá proferido um julgamento extra petita. Assim, tendo o juízo deferido reflexos sobre DSR, pleito não requerido na inicial, merece reforma a sentença para excluir da condenação os valores referente ao pleito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. Para que se configure a má-fé ensejadora da condenação em danos processuais, necessário se faz, além do fato objetivo, a demonstração inequívoca do elemento subjetivo, evidenciado no dolo ou culpa grave consubstanciados no modo de agir da parte, visando protelar o feito ou dificultar a atuação do adversário, fato que não ocorreu nos presentes autos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R.; RO 0001230-39.2016.5.11.0017; Terceira Turma; Relª Desª Maria de Fátima Neves Lopes; DOJTAM 08/02/2018; Pág. 738) 

 

VALORES PAGOS A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO. NATUREZA JURÍDICA.

Mantida pela Corte regional a integração salarial dos valores pagos a título de ajuda de custo, ante a comprovação de que tais pagamentos ocorreram de forma habitual como mecanismo de simulação, sem qualquer vinculação a despesas comprovadamente realizadas pelo obreiro, não há como vislumbrar afronta aos artigos 547, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 7º, XXVI, da Constituição da República na espécie. Precedentes deste Tribunal Superior. Recurso de Revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TELECOMUNICAÇÕES. Encontra-se pacificado neste Tribunal Superior, na forma das Orientações Jurisprudenciais de n.os 324 e 347 da SBDI-I, entendimento no sentido de reconhecer aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalentes às do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência, o direito ao adicional de periculosidade, nos moldes do Decreto nº 93.412/1986. Recurso de Revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula nº 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho). 2. Não carreados aos autos os cartões de ponto, incide a presunção de veracidade da jornada declinada na peça de ingresso, sendo certo, ainda, que a condenação levou em conta também a prova testemunhal coligida nos autos. 3. Incensurável a decisão proferida pela Corte de origem, revelando a decisão recorrida consonância com o disposto na Súmula nº 338, I, desta Corte superior. 4. Recurso de Revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. 1. De acordo com o disposto nos artigos 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, o ônus da prova do exercício de funções idênticas é do reclamante. 2. Verifica-se, assim, que se revela incensurável o acórdão prolatado pela Corte regional que, constatando que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar a identidade de funções, deferiu o pedido de percepção de diferenças salariais ante a configuração da equiparação salarial alegada. 3. Hipótese de incidência da Súmula nº 6, item VIII, desta Corte uniformizadora. 4. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Hipótese de incidência da Súmula nº 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Constatada, no presente caso, a ausência de assistência sindical, exclui-se da condenação o pagamento da parcela. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0101500-90.2007.5.04.0305; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 15/12/2017; Pág. 1557) 

 

RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA JURÍDICA SEM IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO.

1. Consoante entendimento consagrado na Súmula nº 456, I, desta Corte superior, é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam. 2. Afigura-se insuficiente, portanto, para a validade da procuração, a aposição de mera rubrica, sem qualquer identificação que viabilize aferir, de pronto, quem firma o respectivo instrumento. 3. Recurso de Revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. Inviável a admissão do recurso, em sede extraordinária, quando o Colegiado de origem não erige tese acerca de questão relativa ao tema impugnado, nem é instado a fazê-lo, mediante a interposição de Embargos de Declaração. Preclusa a matéria, a teor do disposto na Súmula nº 297, I e II, desta Corte uniformizadora. Recurso de Revista não conhecido. VALORES PAGOS A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO. NATUREZA JURÍDICA. Determinada pela Corte regional a integração salarial dos valores pagos a título de ajuda de custo, ante a comprovação de que tais pagamentos ocorreram de forma habitual como mecanismo de simulação, sem qualquer vinculação a despesas comprovadamente realizadas pelo obreiro, não há como vislumbrar afronta aos artigos 547, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 7º, XXVI, da Constituição da República na espécie. Precedentes deste Tribunal Superior. Recurso de Revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração (Súmula nº 437, I, desta Corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de Revista de que não se conhece. (TST; RR 0128300-88.2007.5.04.0101; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 15/12/2017; Pág. 1577) 

 

BANCÁRIO.

Inexistência de fidúcia especial ou autonomia. Hipótese exceptiva legal inaplicável. A CLT, no § 2º do seu art. 224, excepciona da jornada de seis horas os bancários ocupantes de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou os que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário efetivo. Contudo, ausente o poder de mando, deve ser reconhecido o direito à redução da jornada e ao recebimento de horas extras. Base de cálculo. A teor do art. 547 da CLT e da Súmula nº 264 do col. TST, devem compor a base de cálculo das horas suplementares todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo trabalhador. (TRT 10ª R.; RO 0001897-41.2014.5.10.0011; Primeira Turma; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; Julg. 13/09/2017; DEJTDF 22/09/2017; Pág. 118) 

 

BANCÁRIO.

Inexistência de fidúcia especial ou autonomia. Hipótese exceptiva legal inaplicável. A CLT, no § 2º do seu art. 224, excepciona da jornada de seis horas os bancários ocupantes de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou os que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário efetivo. Contudo, ausente o poder de mando, deve ser reconhecido o direito à redução da jornada e ao recebimento de horas extras. Base de cálculo. A teor do art. 547 da CLT e da Súmula nº 264 do col. TST, devem compor a base de cálculo das horas suplementares todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo trabalhador. (TRT 10ª R.; RO 0000622-75.2014.5.10.0005; Primeira Turma; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; Julg. 02/08/2017; DEJTDF 10/08/2017; Pág. 90) 

 

VALORES PAGOS A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO. NATUREZA JURÍDICA.

Mantida pela Corte regional a integração salarial dos valores pagos a título de ajuda de custo, ante a comprovação de que tais pagamentos ocorreram de forma habitual como mecanismo de simulação, sem qualquer vinculação a despesas comprovadamente realizadas pelo obreiro, não há como vislumbrar afronta aos artigos 547, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 7º, XXVI, da Constituição da República na espécie. Precedentes deste Tribunal Superior. Recurso de Revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO COMO INSALUBRE. O Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe que é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, no exercício de funções de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação de aparelhos tipo Morse e recepção de sinais em fones. Nesse contexto, observa-se que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, na função de instalador de linhas telefônicas, não se enquadram na descrição constante do referido Anexo 13. De outro lado, a jurisprudência desta Corte superior, cristalizada na Súmula nº 448, item I, consagra tese no sentido de que somente é devido o adicional de insalubridade quando a atividade insalubre encontra-se descrita na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Precedente desta Corte superior. Recurso de Revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula nº 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho). 2. Não carreados aos autos os cartões de ponto, incide a presunção de veracidade da jornada declinada na peça de ingresso, sendo certo, ainda, que a condenação levou em conta também a prova testemunhal coligida nos autos. 3. Incensurável a decisão proferida pela Corte de origem, revelando a decisão recorrida consonância com o disposto na Súmula nº 338, I, desta Corte superior. 4. Recurso de Revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. 1. De acordo com o disposto nos artigos 333, I, do Código de Processo Civil e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, o ônus da prova do exercício de funções idênticas é do reclamante. 2. Demonstrado tal fato constitutivo, cabe à reclamada a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou seja, quaisquer dos óbices previstos no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, ônus do qual não se desincumbira, consoante assentado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional. 3. Hipótese de incidência da Súmula nº 6, item VIII, desta Corte uniformizadora. 4. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Hipótese de incidência da Súmula nº 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Constatada, no presente caso, a ausência de assistência sindical, exclui-se da condenação o pagamento da parcela. Recurso de Revista conhecido e provido, com ressalva do entendimento pessoal do Relator. (TST; RR 0068600-63.2007.5.04.0302; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 20/11/2015; Pág. 837) 

 

VALORES PAGOS A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO. NATUREZA JURÍDICA.

Determinada pela Corte regional a integração salarial dos valores pagos a título de ajuda de custo, ante a comprovação de que tais pagamentos ocorreram de forma habitual como mecanismo de simulação, sem qualquer vinculação a despesas comprovadamente realizadas pelo obreiro, não há como vislumbrar afronta aos artigos 547, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 7º, XXVI, da Constituição da República na espécie. Precedentes deste Tribunal Superior. Recurso de Revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TELECOMUNICAÇÕES. Encontra-se pacificado neste Tribunal Superior, na forma das Orientações Jurisprudenciais de n.os 324 e 347 da SBDI-I, entendimento no sentido de reconhecer aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência, o direito ao adicional de periculosidade, nos moldes do Decreto nº 93.412/1986. Recurso de Revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula nº 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho). 2. Não carreados aos autos os cartões de ponto, incide a presunção de veracidade da jornada declinada na peça de ingresso, sendo certo, ainda, que a condenação levou em conta também a prova testemunhal coligida nos autos. 4. Incensurável a decisão proferida pela corte de origem, revelando a decisão recorrida consonância com o disposto na Súmula nº 338, I, desta Corte superior. 5. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Hipótese de incidência da Súmula nº 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Constatada, no presente caso, a ausência de assistência sindical, exclui-se da condenação o pagamento da parcela. Recurso de Revista conhecido e provido, com ressalva do entendimento pessoal do Relator. (TST; RR 0069900-54.2007.5.04.0304; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 06/11/2015; Pág. 595) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AVISO PRÉVIO. O TRIBUNAL REGIONAL CONSTATOU QUE A PARTE AUTORA SE DESLIGOU DA EMPRESA RÉ EM 05/03/2010, MEDIANTE A ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. HIPÓTESE EM QUE A RESILIÇÃO CONTRATUAL FOI REQUERIDA PELA TRABALHADORA, DE MANEIRA QUE NÃO LHE SÃO APLICÁVEIS OS MESMOS EFEITOS DO AVISO PRÉVIO CONCEDIDO PELO EMPREGADOR, A EXEMPLO DA PROJEÇÃO DO TEMPO DO AVISO PARA FINS DE CONSIDERAÇÃO DA DATA DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. PELO EXPOSTO, NÃO SE COGITA DE OFENSA AO ART. 547, § 1º, DA CLT, TAMPOUCO AO PREVISTO NA OJ Nº 83 DA SDI-I DO TST E NA SÚMULA Nº 276 DO TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000376-60.2012.5.01.0018; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Francisco Rossal de Araújo; DEJT 12/06/2015; Pág. 2225) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Negativa de prestação jurisdicional. Inovação recursal. Verificando-se que os argumentos alinhavados pelo agravante para fundamentar a sua tese de negativa de prestação jurisdicional (omissão relativa à gratificação especial) não foram aduzidos na oportunidade da interposição do recurso de revista, tendo sido apresentados aos autos somente agora, em sede de agravo de instrumento, não há como se admitir o apelo revisional sob esta vertente, vez que flagrante a inovação recursal. 2. Gerente. Enquadramento no artigo 62, II, da CLT. Reexame de fatos e provas. Irretocável o despacho agravado, vez que a pretensão recursal efetivamente esbarra no óbice contido na Súmula n. 126/tst. 3. Gratificação especial. Inviável se mostra a admissão do recurso de revista sob o enfoque de violação aos artigos 5º, II, caput, 7º, XXX, da CF, 9º, 461 e 547 da CLT, vez que apontados sob perspectiva não analisada no acórdão regional (isonomia), implicando na conclusão de que tais preceitos normativos não guardam relação de pertinência com a hipótese fática examinada nestes autos. 4. Intervalo do artigo 384 da CLT. Observando-se que a corte regional decidiu em sintonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta casa, emerge como óbice ao conhecimento do apelo revisional a diretriz contida na Súmula n. 333/tst e no artigo 896, § 4º, da CLT, à época vigente. 5. Embargos de declaração protelatórios. Multa do artigo 538 do CPC. As balizas fáticas e jurídicas delineadas no acórdão embargado e na decisão integrativa autorizam validar a multa por embargos protelatórios aplicada ao agravante, por conseguinte, não há como se divisar, na espécie, a existência de violação do artigo 5º, V, da CF. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000992-03.2012.5.15.0032; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. Tarcísio Régis Valente; DEJT 20/02/2015) 

 

BANCÁRIO.

Inexistência de fidúcia especial ou autonomia. Hipótese exceptiva legal inaplicável. A CLT, no § 2º do seu art. 224, excepciona da jornada de seis horas os bancários ocupantes de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou os que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário efetivo. Contudo, ausente o poder de mando, deve ser reconhecido o direito à redução da jornada e ao recebimento de horas extras. Base de cálculo. A teor do art. 547 da CLT e da Súmula nº 264 do col. TST, devem compor a base de cálculo das horas suplementares todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo trabalhador. Divisor. Conforme a diretriz contida na alínea a do item I da Súmula nº 124 do col. TST, deve ser utilizado o divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário, tendo em vista a previsão em normas coletivas no sentido de que as horas extras prestadas durante a semana refletirão nos repousos remunerados, inclusive em sábados e feriados. Compensação. Imerecida a compensação do valor das horas extras com a diferença entre a gratificação devida pela jornada de 8 (oito) horas e a devida pela jornada de 6 (seis) horas. Inaplicável a oj-t 70/sbdi-1/tst ao banco reclamado. Recursos do reclamado e da reclamante não providos. (TRT 10ª R.; RO 0000458-22.2014.5.10.0002; Primeira Turma; Relª Desª Elaine Machado Vasconcelos; Julg. 25/11/2015; DEJTDF 04/12/2015; Pág. 23) 

 

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 REINTEGRAÇÃO.

Empregado público. Dispensa em razão de não aprovação no período de experiência. Motivação. Necessidade. Previsão no edital do concurso público. Dispensa discriminatória. O conhecimento do recurso de embargos, de acordo com a nova redação do artigo 894 da CLT, dada pela Lei nº 11.496/2007, restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre turmas do TST ou de confronto com Súmula desta corte. Assim, imprópria a indicação de ofensa a preceito de Lei ou da Constituição Federal para viabilizar os embargos à SBDI-1, razão pela qual é liminarmente rejeitada a alegação de violação dos artigos 5º, inciso II, 37, 39, 41 e 173 da Constituição Federal, 492 e 547 da CLT. Ademais, não se verifica a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST. Conforme registrado na decisão ora embargada, o citado verbete jurisprudencial, em seu item I, trata da desnecessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista. Não se refere, no entanto, aos demais fundamentos independentes e autônomos adotados na decisão regional, capazes, por si só, de amparar a pretensão, quais sejam, a previsão no edital do concurso público a que se submeteu a reclamante de que a dispensa do empregado em período de experiência deveria ser precedido de avaliação de desempenho e a dedução de que a dispensa teria caráter pessoal e, por isso, discriminatória. Diante disso, não é possível o conhecimento desses embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST. Quanto à alegação de contrariedade à Súmula nº 390, item II, do TST, tem-se que a turma, em embargos de declaração, consignou que essa Súmula não foi suscitada nas razões de revista, o que evidencia a ausência de tese jurídica a confrontar, incidindo, portanto, a Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Embargos não conhecidos. Reintegração. Antecipação de tutela. Renúncia. Indicação apenas de violação de dispositivo constitucional. Recurso de embargos desfundamentado nos termos do artigo 894 da CLT. O conhecimento do recurso de embargos, de acordo com a nova redação do artigo 894 da CLT, dada pela Lei nº 11.496/2007, restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre turmas do TST ou de confronto com Súmula desta corte. Assim, imprópria a indicação de ofensa a preceito de Lei ou da Constituição Federal para viabilizar os embargos à SBDI-1, razão pela qual se rejeita a alegação de vulneração do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Embargos não conhecidos. (TST; E-ED-RR 2359200-36.2000.5.09.0006; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 27/04/2012; Pág. 264) 

 

RECURSO DA 1ª RÉ, TILLO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA.

A 1ª ré não negou em juízo, especificamente, a ocorrência dos fatos lesivos alegados pelo autor, limitando-se a trazer em sua defesa conceitos doutrinários e entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria, bem assim a alegar ausência de qualquer conduta patronal apta a ensejar o deferimento de danos morais. Assim, à míngua de contestação específica em relação aos atos ilícitos a ela imputados como ensejadores de danos morais, concluo pela veracidade das alegações iniciais para reconhecer que após o restabelecimento da saúde do autor a recorrente não o convocou nem para trabalhar nem para dispensá-lo definitivamente de suas atividades, o que evidencia profundo descaso da empresa para com a pessoa do autor. As irregularidades da empresa perante o inss e a consequente impossibilidade do autor em receber benefício que lhe era assegurado por força de lei (auxílio doença), também são fatos que autorizam o deferimento de danos morais ao obreiro, pois este se viu privado de direito por culpa exclusiva da empregadora que mais uma vez negligenciou suas obrigações contratuais, deixando de recolher ao órgão previdenciário os valores que mensalmente descontava do salário do autor. Com efeito, provados tais fatos, lesivos à honra subjetiva do autor, o dano moral daí decorrente é presumível, não havendo que se falar em alteração da sentença no particular. Improvido. Impugnação aos cálculos de liquidação. Não verificadas as inconsistências apontadas nos cálculos de liquidação, nem apontadas diferenças indevidas na apuração contábil, nego provimento no particular. Improvido. Recurso da 2ª ré, eletronorte s/a. Responsabilidade subsidiária. Pela nova redação da Súmula nº 331 do tst (atribuída pela resolução n. 174/2011, divulgada no dejt em 27, 30 e 31.05.2011), o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços, individualmente considerado, não é mais suficiente a ensejar a responsabilização subsidiária dos entes públicos. Faz-se necessário, doravante, além do inadimplemento, a efetiva comprovação de que o ente público agiu com dolo ou culpa de modo a contribuir para o descumprimento contratual, ou que tenha negligenciado seus deveres fiscalizatórios em relação à empresa contratada. Considerando que nos presentes autos ficou constatada a omissão da administração pública quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento do contrato firmado entre o autor e a 1ª ré, ou, em outras palavras, que o descumprimento das obrigações por parte da empresa terceirizada decorreu igualmente do comportamento omisso ou irregular da recorrente em não fiscalizá-la, em típica culpa in vigilando, inaceitável que não responda subsidiariamente pelas consequências desse contrato que causou dano ao autor. Improvido. Recurso comum das 1ª e 2ª rés. Integralização do adicional de penosidade. Natureza jurídica e diferenças. Analisando a cláusula coletiva invocada, concluo que se pautou corretamente o juízo de origem ao deferir a integração do adicional de penosidade à remuneração obreira, visto que, de fato, a natureza indenizatória desta verba não foi sequer suscitada em defesa nem restou demonstrada em cct. Quanto às diferenças deferidas em razão da base de cálculo utilizada, contudo, razão assiste às recorrentes, pois a norma coletiva pactuou 50% sobre o piso da categoria, devendo sobre este incidir e não à razão de 30% sobre o salário conforme pleiteado na inicial. Assim, mantenho a determinação de integração do adicional de penosidade na remuneração obreira, mas afasto a condenação ao pagamento de diferenças em virtude da base de cálculo utilizada de forma equivocada. Provido parcialmente. Integralização do vale alimentação. Ausência de prova quanto à integração da empresa ao pat. Previsão coletiva de natureza indenizatória. A defesa da 1ª ré foi pautada na natureza indenizatória da verba conforme previsão coletiva, o que, de fato, constato pela redação do último parágrafo da cláusula 7ª da cct de 2010. Todavia, como bem asseverado pelo juízo a quo, a 1ª ré não demonstrou sua integração ao pat, prevalecendo em seu favor apenas a cct de 2010 que, além de não abranger todo o período laborado, também cai por terra por não comprovada a concessão de outros benefícios, na asserção da teoria do conglobamento, para compensar o prejuízo oriundo da natureza indenizatória da verba pactuada em norma coletiva. Assim, não comprovada a inscrição da empresa no pat e não prevalecendo a cct invocada pelos motivos já expostos, nenhum retoque merece o comando judicial de integração do vale alimentação ao salário do autor. Improvido. Integralização do prêmio assiduidade. Habitualidade. Natureza salarial. Considerando que em todos os meses do pacto laboral o autor recebeu o prêmio assiduidade, com irrefragável habitualidade, não se há como negar- lhe a natureza salarial, até mesmo porque, apesar de as recorrentes especificarem como prêmio o valor pago ao obreiro, a norma coletiva autônoma reputou tal verba como sendo uma gratificação e, como tal, nos termos do art. 547, § 1o, da clt, integram o salário. Improvido. Sobrejornada laboral. Tese de pagamento integral não demonstrada. A defesa da 1ª ré em relação à sobrejornada laboral pautou-se, unicamente, no integral pagamento de todas as horas extras realizadas. Os recursos patronais seguem a mesma linha, pois se embasam, especificamente, no correto pagamento de todo o sobrelabor realizado. Contudo, as recorrentes não apontaram, nem mesmo a título de amostragem, nenhum exemplo concreto a fim de evidenciar que o pagamento do sobrelabor realizado em um mês, quanto menos em todo o contrato, foi efetivado em sua totalidade. Com efeito, tais aferições não cabem ao juiz garimpar nos autos, mas sim à parte interessada a fim de respaldar suas pretensões. Se deste cuidado não se precaveram as recorrentes, não há como prover seus recursos no aspecto invocado (totalidade do pagamento). Improvido. Estorno de desconto indevido. Fato modificativo não comprovado. A pretensão reformatória neste aspecto se embasa em previsão coletiva que autorizava a empresa a compensar as diárias não utilizadas pelos motoristas nas diárias que estaria obrigada a disponibilizar no mês subsequente. Segundo a tese da defesa, ora revigorada, o motivo do desconto foi o fato do autor não ter feito a prestação de contas das diárias recebidas (fl. 199) conforme exigido em cct. Pautou-se a condenação pela defesa apresentada de forma genérica, o que atraiu a aplicação do art. 302, caput, do cpc. Além disso, contudo, verifico que as recorrentes não lograram comprovar o fato impeditivo invocado em defesa (ausência de prestação de contas pelo autor), pelo que concluo não ter se desvencilhado do ônus que lhe cabia, merecendo ser mantida intacta a condenação. Improvido. (TRT 23ª R.; RO 0230600-96.2010.5.23.0036; Primeira Turma; Rel. Des. Osmair Couto; DEJTMT 30/08/2012; Pág. 45) 

 

HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO.

1. É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. A não- apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. Nesse sentido, o ônus que recai sobre o empregador, de manter registros de ponto válidos acarreta a consequência processual da inversão do encargo probatório. 3. Na presente hipótese, a reclamada deixou de apresentar os cartões de ponto em juízo. Imperioso, daí, presumir a veracidade da jornada declinada na petição inicial, tendo em vista que a reclamada não se desincumbira do ônus probatório que lhe incumbia. 4. Recurso de revista não conhecido. Valores pagos a título de ajuda de custo. Natureza jurídica. Mantida pela corte regional a integração salarial dos valores pagos a título de ajuda de custo, ante a comprovação de que tais pagamentos ocorreram de forma habitual como mecanismo de simulação, não há como vislumbrar afronta aos artigos 547, § 2º, da consolidação das Leis do Trabalho e 7º, XXVI, da Constituição da República na espécie. Recurso de revista não conhecido. Adicional de periculosidade. Telecomunicações. Encontra-se pacificado neste tribunal superior, na forma das orientações jurisprudenciais de n. Os 324 e 347 da SBDI-I, entendimento no sentido de reconhecer aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência, o direito ao adicional de periculosidade, nos moldes do Decreto nº 93.412/1986. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 53300-58.2007.5.04.0303; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 30/09/2011; Pág. 971) 

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TELECOMUNICAÇÕES.

Não desafia revisão em sede extraordinária decisão proferida em harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 347 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência. Lei nº 7.369, de 20.09.1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 14.10.1986. Extensão do direito aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia. É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. Recurso de revista não conhecido. Valores pagos a título de ajuda de custo. Natureza jurídica. Mantido pela corte regional a integração salarial dos valores pagos a título de ajuda de custo, ante a comprovação de que tais pagamentos ocorreram sem qualquer relação com a previsão normativa acerca da hipótese de incidência da parcela, não há como vislumbrar afronta aos artigos 547, § 2º, da consolidação das Leis do Trabalho e 7º, XXVI, da Constituição da República na espécie. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 28800-34.2007.5.04.0203; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 23/09/2011; Pág. 466) 

 

MÉDIA DE COMISSÕES.

Integração ao salário fixo para fins de apuração e pagamento das verbas rescisórias. Art. 547, § 1º, da CLT. De acordo com o disposto no art. 457, § 1º, da CLT, integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. Desse modo, provado nos autos que o empregado, efetivamente, percebia comissões, devem estas, independentemente de previstão contratual, somar-se ao salário fixo para fins de cálculo e pagamento das verbas rescisórias e FGTS mais multa de 40%. (TRT 7ª R.; RO 1293-97.2010.5.07.0013; Primeira Turma; Relª Desª Maria José Girão; DEJTCE 10/11/2011; Pág. 19) 

 

IMPUGNAÇÃO DA ELEIÇÃO DE SUPLENTE DA DIRETORIA COLEGIADA EXECUTIVA.

A ausência de vínculo de emprego vigente à época da eleição não retira a elegibilidade, desde que assentes a condição de sindicalizada (art. 547, da CLT), como também do exercício da profissão na base sindical a tempo e modo (estatuto sindical) - Exceções não comprovadas na instrução processual e sequer impugnadas nas razões do apelo. Litigância de má-fé. Inocorrência. A pena por litigância de má-fé objetiva desestimular as lides deliberadamente temerárias e não a defesa dos interesses que o litigante entende violados, mas que eventualmente não logrou êxito em provar. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RO 41800-58.2009.5.10.0014; Relª Desª Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro; DEJTDF 03/06/2011; Pág. 145) 

 

RECURSO DE REVISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E LEGALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO COM CLÁUSULA DE EXPERIÊNCIA.

I - Observa-se do acórdão impugnado ter o regional acrescentado que, além da necessidade de motivação do despedimento da recorrida, esse padeceria também da nulidade ali declarada por ter a recorrente descumprido regra estabelecida no próprio edital do concurso, que previa a submissão de eventual desligamento à necessária avaliação de desempenho, avaliação que subentendidamente não se efetuara. II - É o que se deduz do fundamento ressaltado na sequência de que a recorrida fora dispensada, em verdade, por nítida perseguição de natureza pessoal, por ter gerado certa antipatia em alguns funcionários da recorrente, tendo sido reiterada, ao final, a tese da nulidade da rescisão contratual, desta feita, por incompatibilidade entre o contrato de experiência e a admissão através de concurso público (SIC). III - À sombra de tais singularidades jurídico-factuais da decisão de origem não há como se divisar a pretensa violação direta dos artigos 173, § 1º, inciso II da constituição, 492 e 547 da CLT, inclusive porque as normas contidas nesses últimos não guardam relação de pertinência temática com o caso concreto, tampouco a suposta contrariedade à oj 247 da sbdi-I, em virtude de o precedente não tê-las contemplado. lV - Os arestos de fls. 395/396, por sua vez, mostram-se inservíveis como paradigmas, a teor do artigo 896, alínea a da CLT, por serem originários de turmas deste tribunal, ao passo que os de fls. 396/397 revelam-se inespecíficos frente às Súmulas nºs 296 e 23, em virtude de nenhum deles ter abordado a nulidade da dispensa pelos prismas que o foram no acórdão impugnado. V- já no que concerne ao tema da legalidade do contrato de trabalho com cláusula de experiência, ressalta-se que o aresto de fls. 398 e o de fls. 406 são provenientes de turma desta corte, insuscetíveis de impulsionar o recurso de revista. Os de fls. 399/403 e os de fls. 407/408, a par de terem sido trazidos à lume sem observância do requisito elencado na Súmula nº 337, item I, alínea a, primam por sua inespecificidade, a teor das Súmulas nºs 296 e 23, por não terem enfocado todos os fundamentos que o foram na decisão atacada. VI - Compulsando ainda o acórdão impugnado percebe-se não ter sido enfrentada a controvérsia em torno da aprovação em concurso público e a admissão mediante contrato de experiência pelo prisma da legalidade de tal cláusula que teria constado do respectivo edital, não se viabilizando a apreciação da insinuada violação da Lei nº 8.666/93, sobretudo por não ter a recorrente indicado o dispositivo ou os dispositivos da legislação que teriam sido vulnerados, a teor da Súmula nº 221, item I desta corte. VII - Não se visualiza, ainda, a pretensa violação dos artigos 37, 39 e 41 da constituição, considerando que a douta sbdi -I vislumbrara no acórdão do regional que a nulidade da dispensa da recorrida fora detectada tanto pela inobservância da exigência do edital de concurso, concernente à necessidade de avaliação de desempenho para dispensa de empregados concursados durante o contrato de experiência, quanto pela constatação de a sua despedida ter sido obra de perseguição de natureza pessoal. Recurso não conhecido. Da reintegração e sua renúncia. I - A alegação da recorrente de que, na realidade, fora a recorrida quem descumprira a ordem judicial, deliberando unilateralmente que pretendia aguardar o deslinde da ação, abrindo mão do trabalho, tudo a exteriorizar sua intenção de se desligar da empresa, refoge à cognição do TST por remeter ao inadmitido reexame do contexto fático-probatório, a teor da Súmula nº 126. II - Sequer é possível relevar a intangibilidade da conclusão a que chegou o colegiado sobre a clara intenção da recorrida de não se desligar da empresa o teor do voto vencido, uma vez que as premissas antagônicas ali delineadas concitam por igual o coibido revolvimento de fatos e provas. III - Não havendo elementos factuais no acórdão impugnado pelos quais se pudesse extrair robusta conclusão de que a recorrida efetivamente não pretendia retornar ao serviço e por isso teria se demitido, acarretando a renúncia à reintegração ao serviço, revela- se inviável divisar a pretensa violação do artigo 500 da CLT, norma que aliás não guarda nenhuma relação de pertinência temática com a versão da recorrente de que a recorrida não era detentora de nenhuma estabilidade no emprego. IV- considerando, no mais, as premissas fáticas em que se louvara o regional para firmar convicção acerca do fato de a recorrida não ter pretendido se desligar da recorrente, descartando assim a pretendida renúncia à reintegração ao serviço, depara-se com a inespecificidade dos arestos colacionados, a teor das Súmulas nºs 296 e 23, em virtude de elas não terem sido enfocadas em nenhum deles, arestos por isso mesmo só inteligíveis dentro dos respectivos contextos processuais de que emanaram. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista nº TST-RR-2359200-36.2000.5.09.0006, em que é recorrente PETROBRAS distribuidora s. A. E recorrida raquel zarpelon de Mello. (TST; RR 2359200-36.2000.5.09.0006; Quarta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 26/11/2010; Pág. 1292) 

 

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