Art 548 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a)as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicasou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, soba denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl desteTítulo;
b)as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelasAssembléias Gerais;
c)os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d)as doações e legados;
e) as multas eoutras rendas eventuais.
JURISPRUDÊNCIA
CONFLITO SUSCITADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA / ASSOCIATIVA. ART. 548, "B", DA CLT. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO MOVIDA CONTRA MUNICIPALIDADE QUE IMPEDIU DESCONTO EM FOLHA AUTORIZADO PELOS SERVIDORES FILIADOS. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. A demanda adjacente ao presente conflito de competência é movida contra municipalidade que impediu o desconto em folha de CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS previstas no art. 548, "b", da CLT, devidas pelos servidores que se filiaram voluntariamente ao sindicato autor. 2. A atuação do sindicato autor na hipótese não veicula apenas interesse da entidade sindical, mas também dos servidores a ele filiados e que já autorizaram de antemão o desconto em folha das contribuições facultativas previstas no estatuto da entidade, o que atrai a competência da Justiça Comum. Precedentes: CC 145847 / CE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.11.2016; CC 161173 / MG, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11.03.2020. 3. Embora verse sobre a contribuição compulsória, reforça o argumento a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 994, no RE n. 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020): "Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum. (STJ; CC 156.968; Proc. 2018/0045015-6; MG; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 24/03/2021; DJE 15/04/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REPASSE DE VALORES AO SINDICATO.
O valor retido pelo sindicato não se trata de nenhuma das verbas de custeio próprio da instituição, previstas legalmente ou coletivamente, quais sejam, contribuição sindical (art. 578 da CLT), mensalidade sindical (art. 548, alínea b, da CLT), contribuição confederativa (art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal) e contribuição assistencial (norma coletiva). A cobrança de valores dos substituídos carece de amparo legal, cumprindo destacar que a conciliação realizada no feito prevê expressamente o direito ao recebimento de honorários advocatícios pelo agravante. Agravo de petição não provido. (TRT 4ª R.; AP 0020834-49.2020.5.04.0531; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Maria da Graça Ribeiro Centeno; DEJTRS 15/12/2021)
AÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÕES DOS ASSOCIADOS DO SINDICATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO EXCLUSIVO DO SINDICATO AUTOR E NÃO DA CATEGORIA.
Sendo as contribuições dos associados patrimônio exclusivo do sindicato e não da categoria, a teor do art. 548 da CLT, falece interesse recursal do autor o pleito por ação coletiva. Recurso improvido. (TRT 8ª R.; ROT 0000442-16.2019.5.08.0013; Quarta Turma; Rel. Des. Walter Roberto Paro; DEJTPA 22/09/2021)
AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA. PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PAGAMENTO FACULTATIVO. CONSTITUCIONALIDADE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA COLETIVA DOS FILIADOS. POSSIBILIDADE.
Segundo o entendimento adotado pelo C. STF, em controle concentrado de constitucionalidade e, portanto, de caráter vinculante, é constitucional a alteração legislativa perpetrada pela Lei nº 13.467/2017 que tornou facultativo o pagamento da contribuição sindical (ver ADI 5794). Assim, para o recolhimento pelo empregador, necessária a prévia e expressa autorização do empregado (art. 582, CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.467/2017), que pode se dar de forma individual ou, para os filiados do Sindicato, coletiva, esta, no entanto, desde que obtida através de Assembleia Geral, regularmente realizada e antes convocada especificamente para esse fim. Na espécie, considerando que o sindicato não se desincumbiu do ônus de demonstrar que obteve esta regular autorização prévia, ainda que coletivamente, dá-se provimento ao recurso da empresa reclamada para excluir da condenação o pagamento da contribuição sindical referente aos anos de 2018 e 2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA DO ENTE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. O Microssistema de Processo Coletivo, no Brasil, cuja essência é integrada pela Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor, previu a isenção de pagamento de custas, honorários advocatícios e despesas em geral para tais demandas. Nessa conjuntura, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no seu artigo 87 e o artigo 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública. LACP). Assim, considerando que estamos diante de ação de natureza coletiva, atuando o Sindicato na defesa da categoria que representa, não há falar em condenação no pagamento de honorários advocatícios. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO. MENSALIDADE SINDICAL. EMPREGADOS FILIADOS AO SINDICATO. PRÉVIA E REGULAR AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL E VIA ASSEMBLEIA GERAL. Considerando o teor do art. 545 da CLT, ficam os empregadores obrigados a proceder ao desconto das mensalidades sindicais, previstas no art. 548, b, da CLT, da folha de pagamento de seus empregados filiados, tão somente, quando devidamente comprovado pelo Sindicato a filiação e que obteve expressa e regular autorização prévia individual e ou por meio de Assembleia Geral para tanto. Na espécie, considerando que o sindicato não se desincumbiu do ônus de demonstrar que obteve esta regular autorização prévia, ainda que coletivamente, improcede o pedido de pagamento da mensalidade sindical, mantendo-se a sentença de origem, mesmo que por outros fundamentos. OBRIGAÇÕES PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS. INADIMPLEMENTO. MULTA. O inadimplemento obrigacional, uma vez aferido, atrai a aplicação das multas por descumprimento estabelecidas, nos limites do pactuado. Assim, considerando o descumprimento da cláusula 25ª da CCT, que trata da homologação da rescisão na sede do Sindicato, bem assim, a forma do pedido contido na exordial, no sentido da multa ser revertida ao empregado substituído, procede a multa prevista na cláusula 65ª da CCT. SENTENÇA COLETIVA. FORMA DE EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. A execução e liquidação de ação coletiva que trata de direitos individuais homogêneos poderão ser promovidas de forma individual ou coletiva, conforme se extrai dos artigos do CDC. Assim, a decisão que determina que as liquidações se processem em ações individuais estão em conformidade com a Lei consumerista, inclusive, ante a necessidade de aferir a situação funcional de cada substituído, hipótese dos autos, que possui uma extensa lista de empregados, o que dificultaria a execução coletiva, nos moldes requeridos. (TRT 13ª R.; ROT 0000108-43.2020.5.13.0001; Rel. Des. Thiago de Oliveira Andrade; DEJTPB 22/04/2021; Pág. 35)
DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL. EMPREGADO ASSOCIADO. AUTORIZAÇÃO COM A FILIAÇÃO À ORGANIZAÇÃO SINDICAL. AMPARO LEGAL.
Ao ingressar como associado ao sindicato, o empregado associado autoriza, desde a sua entrada na organização, o desconto da mensalidade sindical, conforme valores previstos em estatuto ou pela assembleia geral. As regras de autorização prévia e expressa de desconto de contribuição sindical trazidas pela Lei nº 13.467/17 nos artigos do referido CAP. III do Título V da CLT (a partir do art. 578 da CLT), embora não alcancem a mensalidade sindical, conforme distinção entre tipos de contribuições feita pelo art. 548 da CLT, já estão cumpridas com a mera filiação do empregado ao sindicato. Os empregados associados se submetem no ato de filiação aos termos dispostos no estatuto ou estabelecidos em norma coletiva para o desconto de sua mensalidade sindical. Para esses empregados associados, a interferência do Estado ou do empregador no intuito de impedir o desconto decidido em assembleia geral viola frontalmente os princípios constitucionais da liberdade e autonomia sindical. (TRT 12ª R.; ROT 0000605-25.2019.5.12.0032; Sexta Câmara; Relª Desª Lilia Leonor Abreu; DEJTSC 07/04/2021)
RECURSO ORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ARTS. 579 A 580, DA CLT. EMPRESA FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA (ART. 818, DA CLT C/C ART. 373, DO NCPC). A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSOLIDOU-SE NO SENTIDO DE QUE, A TEOR DA MELHOR INTERPRETAÇÃO CONFERIDA ÀS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 579 E 580 DA CLT, A AUSÊNCIA DE EMPREGADOS CONSTITUI FATOR DETERMINANTE A DESAUTORIZAR A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. TEM-SE, AINDA, QUE COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017, A CCONTRIBUIÇÃO SOFREU ALTERAÇÃO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE EMPREGADOS, CONDICIONANDO O DESCONTO À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DOS MESMOS. NO CASO, NÃO SE DESINCUMBIU O SINDICATO AUTOR DE PROVAR QUE A EMPRESA POSSUÍA EMPREGADOS. SENTENÇA MANTIDA. SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PREVISTA NA CONVENÇÃO COLETIVA. TRATA-SE DE UMA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 548, ALÍNEA B, DA CLT, VISTO QUE SE FUNDA EM ESTATUTO OU ATA DE ASSEMBLEIA GERAL, CUJA DELIBERAÇÃO SINDICAL É VÁLIDA E O INGRESSO DE SEUS PARTICIPANTES É VOLUNTÁRIA, DEVIDA APENAS PELOS ASSOCIADOS AO SINDICATO. ENTRETANTO, DIZ O ART. 8º, V, DA LEI MAIOR, QUE NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FILIAR-SE OU MANTER-SE FILIADO A SINDICATO. PORTANTO, A VALIDADE DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS OU ESTATUTO DO SINDICATO E COBRANÇAS FUNDADAS EM ATAS DE ASSEMBLEIAS, NESSE PONTO, ESTARÁ CONDICIONADA AS ESTIPULAÇÕES QUE OBSERVEM TAL RESTRIÇÃO, OU SEJA, QUE A CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEJA RESTRITA AOS EMPREGADOS E EMPRESAS SINDICALIZADOS/ FILIADAS. ASSIM É QUE ENTENDE-SE QUE A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, TANTO PATRONAL, COMO PROFISSIONAL SOMENTE PODERÃO SER COBRADAS DOS EMPREGADOS FILIADOS AO SINDICATO E EMPRESAS ASSOCIADAS, CONFORME ENTENDIMENTO SUBSTANCIADO NO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119. ALÉM DISSO, CONFORME JÁ DITO, NÃO SE DESINCUMBIU O SINDICATO AUTOR DE PROVAR QUE A EMPRESA POSSUÍA EMPREGADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.467/17. REFORMA TRABALHISTA.
A presente ação de cumprimento foi ajuizada pelo Sindicato obreiro, em nome próprio, na vigência da Lei nº 13.467/2017, caso em que se aplica o disposto no artigo 791-A, da CLT, (redações dadas pela Lei nº 13.467/2017), relativo aos honorários advocatícios. Logo, havendo procedência parcial do pedido, mantém-se a sentença que condenou o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (art. 791-A, § 2º da CLT) sobre o valor da causa (Ementa extraída do voto do Relator). JUSTIÇA GRATUITA. O pedido de assistência judiciária gratuita do sindicato não pode estar fundado apenas na declaração de fragilidade econômica, sendo imprescindível a devida comprovação, visto que para as pessoas jurídicas é mister a demonstração de impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal. Inteligência da Súmula nº 463, II, do TST. Recurso improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000078-59.2020.5.07.0038; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 21/12/2020; Pág. 112)
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL. EMPRESA FILIADA. ART. 548, DA CLT. NO CASO EM EXAME NÃO SE TRATA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (NATUREZA TRIBUTÁRIA), MAS SIM, DE UMA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE PUBLICIDADE EXTERIOR DO ESTADO DO CEARÁ - SEPEX/CE, POR FORÇA DO ART. 13, D, QUE OBRIGA OS ASSOCIADOS A PAGAREM SUA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (ID. 17F46DA). TRATA- SE, PORTANTO, DE UMA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 548, ALÍNEA B, DA CLT, VISTO QUE SE FUNDA EM ESTATUTO OU ATA DE ASSEMBLEIA GERAL, CUJA DELIBERAÇÃO SINDICAL É VÁLIDA E O INGRESSO DE SEUS PARTICIPANTES É VOLUNTÁRIO, DEVIDA APENAS PELOS ASSOCIADOS AO SINDICATO. NO CASO EM ANÁLISE, NÃO HÁ CONTROVÉRSIAS DE QUE A EMPRESA ERA DE FATO ASSOCIADA AO SINDICATO AUTOR, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2018 A MAIO DE 2019 (LIMITES DO PEDIDO), TANTO QUE NA ATA DE ASSEMBLEIA DE ID. 7892C16, O SEU PROPRIETÁRIO DARLEI LOPES DE LIMA CONSTA COMO MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DA ENTIDADE SINDICAL, ID. 7892C16. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.467/17. REFORMA TRABALHISTA.
A presente ação de cumprimento foi ajuizada pelo Sindicato obreiro, em nome próprio, na vigência da Lei nº 13.467/2017, caso em que se aplica o disposto no artigo 791-A, da CLT, (redações dadas pela Lei nº 13.467/2017), relativo aos honorários advocatícios. Logo, havendo procedência total do pedido e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO (TRT 7ª R.; RORSum 0000625-17.2019.5.07.0012; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 13/08/2020; Pág. 1326)
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REDAÇÃO OBSCURA, A ENSEJAR INTERPRETAÇÃO DÚBIA. INVALIDADE. PEDIDOS INDEFERIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
Na espécie, o sindicato da categoria profissional, autor da ação de cobrança, almeja obter a condenação do condomínio reclamado ao pagamento da contribuição denominada de assistencial, calculada com base no salário-base dos empregados, invocando para tanto cláusulas inseridas em convenções coletivas de trabalho. A redação das cláusulas é obscura, proporcionando duas interpretações: (1) o empregador está obrigado a pagar, às suas expensas, a contribuição para o sindicato profissional, quantificando-a de acordo com o salário dos empregados; (2) o empregador deve deduzir a parcela dos salários dos empregados, no mês de janeiro, e repassar para o sindicato profissional, no mês de fevereiro, os valores das contribuições. Ocorre que nenhuma das interpretações pode ser admitida. A primeira delas é ofensiva à lógica e à jurisprudência consolidada pelo TST, segundo a qual não cabe ao empregador custear a manutenção das entidades representativas dos empregadores. A segunda interpretação apresenta contornos igualmente ilícitos, pois, segundo o ordenamento jurídico vigente, os trabalhadores não podem, sem sua anuência expressa, direta e individual, sofrer descontos em seus salários. O legislador brasileiro, ao modificar o art. 579 da CLT, abolindo a obrigatoriedade de pagamento das contribuições sindicais, conhecidas como imposto sindical, traçou uma linha objetiva e clara, proibindo a compulsoriedade e permitindo a dedução apenas com o consentimento expresso e pessoal do trabalhador. Essa diretriz também é valida para outras espécies de contribuição, receba ela o título que for. Os sindicatos podem instituir a forma de participação do trabalhador para a sua manutenção, tanto em seu estatuto como também por meio de assembleia, conforme autoriza o art. 548, b, da CLT. Não lhe é permitido, porém, para a arrecadação das contribuições e taxas criadas, exigir o repasse do empregador sem a anuência expressa do empregado. Isto porque, sem o consentimento individual do trabalhador, o empregador incorrerá em transgressão do art. 545 do Texto Consolidado, que admite o desconto apenas se houver devida autorização. O desconto no salário do empregado, sem a sua anuência, poderá implicar restituição e, pior ainda, aplicação de penalidades ao empregador (CLT, art. 598). Para além disso, o art. 611-B, XXVI, também da CLT, considera ilícito o objeto de instrumento normativo que venha a atingir a liberdade de associação profissional ou sindical, consagrando, de forma expressa, o direito do trabalhador de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Aliás, o mesmo art. 611-B, no inciso VII, também declara ilícita a negociação que ameace a proteção do salário, considerando crime sua retenção dolosa. Ou seja, além das multas, o empregador que efetuar descontos nos salários sem o consentimento do empregado poderá ser tipificado como criminoso. Diante dessas considerações, conclui-se que é inválida a cláusula convencional que prescreve a realização de descontos e repasses de parcela dos salários dos trabalhadores, a título de contribuição assistencial, sem a sua anuência prévia e expressa. Nenhum efeito poderá advir da cláusula, dada a ilicitude de seu objeto. Correto o Juízo de primeira instância ao indeferir o pedido. Sentença confirmada. Recurso não provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000179-27.2020.5.13.0007; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 18/11/2020; Pág. 103)
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MENSALIDADE SINDICAL. EMPREGADOS FILIADOS AO SINDICATO. PREVIA E REGULAR AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL E VIA ASSEMBLEIA GERAL. INCONVENCIONALIDADE DA MP 873/2019. DESCONTOS EM FOLHA DEVIDOS.
Considerando o teor do art. 545 da CLT, ficam os empregadores obrigados a proceder ao desconto das mensalidades sindicais, previstas no art. 548, b, da CLT, da folha de pagamento de seus empregados filiados, mormente quando devidamente comprovado pelo Sindicato a filiação e que obteve expressa e regular autorização prévia individual e ou por meio de Assembleia Geral para tanto. Assim, procede o pleito sindical, ressaltando-se que tal entendimento prevalece mesmo no período de vigência da MP 873/2019, porquanto de evidente inconvencionalidade, pela violação dos primados do diálogo social, da liberdade sindical e da negociação coletiva, protegidos pelas Convenções 144, 98 e 154 da OIT. Recurso autoral a que se dá parcial provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000267-54.2019.5.13.0022; Rel. Des. Thiago de Oliveira Andrade; DEJTPB 20/08/2020; Pág. 39)
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. EXECUÇÃO EVENTUAL DE OUTRA FUNÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO.
O acúmulo de funções ocorre quando o empregado, além de desempenhar as tarefas para as quais foi efetivamente contratado, passa a exercer, em acréscimo e de forma não eventual, atribuições diversas e de maior complexidade ao cargo que ocupa, sem o correspondente incremento salarial. No caso vertente, tal situação não ficou efetivamente comprovada, pois a prova testemunhal produzida evidenciou que as tarefas alegadas na exordial eram inerentes a função para a qual o reclamante fora contratado. Além disso, a função de motorista de ambulância era exercida apenas de forma eventual pelo autor, devendo ser mantida a sentença, que indeferiu o pleito de diferença salarial por acúmulo de função. HORAS EXTRAS. ESPELHOS DE PONTO. VALIDADE. PROVA ORAL FRÁGIL. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. Apresentando os espelhos de ponto horários de trabalho variáveis, competia à parte autora, em observância ao disposto nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, este último aplicado subsidiariamente nesta Especializada (CLT, art. 769), demonstrar que os referidos documentos não traduzem com fidelidade a jornada de trabalho efetivamente realizada, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Isto porque os depoimentos das testemunhas ouvidas a seu rogo demonstram fragilidade e inconsistência no que concerne à jornada de trabalho. Dessa forma merecem prevalecer os espelhos de ponto apresentados pela empresa ré. Apelo a que se nega provimento, no aspecto. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO INEXISTENTE. Consoante o disposto no Anexo 2, da NR-16, os trabalhadores que operam bomba de combustível ou que trabalham em área de risco de explosão de inflamáveis, fazem jus ao adicional de periculosidade. No caso dos autos, o reclamante não logrou êxito em comprovar que havia contato com as substâncias periculosas ao longo do pacto laboral, não fazendo, assim, jus ao adicional de periculosidade postulado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AMBIENTE SALUBRE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. Por se tratar de prova técnica, a adoção de conclusão diversa do laudo pericial dependerá da existência de outros elementos de prova capazes de infirmar aquele resultado. Ante a ausência desses elementos, não há como o Juízo ad quem chegar a resultado diverso, prevalecendo, portanto, as ilações do expert, que, avaliando a função de motorista de ambulância, constatou que eram realizados serviços de urgência e emergência, não havendo contato direto com os pacientes, além do que, eram fornecidos equipamentos de proteção individual, concluindo, que o ambiente laboral não era insalubre para o trabalhador que exercia esta função. Assim, mesmo se o autor exercesse tal função ordinariamente, o que não ocorria, não há falar em pagamento do adicional. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE EMPREGADO FILIADO. Considerando o teor do art. 545 da CLT, ficam os empregadores obrigados a proceder ao desconto das mensalidades sindicais, previstas no art. 548, b, da CLT, da folha de pagamento de seus empregados filiados, mormente quando devidamente comprovado que obteve expressa e regular autorização prévia por meio de Assembleia Geral para tanto. REAJUSTES PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS. Devidamente comprovado pelos comprovantes de pagamento que os reajustes previstos nos instrumentos coletivos foram aplicados ao salário do reclamante, na época própria, nenhuma diferença subsiste a ser quitada. Recurso ordinário que se nega provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0130656-05.2015.5.13.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Thiago de Oliveira Andrade; DEJTPB 10/03/2020; Pág. 142)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
Verifica-se que o Tribunal a quo não apreciou a controvérsia à luz do art. 548, b, da CLT, invocado nas razões recursais, incidindo o óbice da Súmula nº 297, I, desta Corte. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO. No caso, para se chegar à conclusão diversa da qual chegou o Tribunal Regional sobre a concessão irregular do intervalo intrajornada e de que o reclamante não se enquadra na hipótese do art. 62, I, da CLT, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Assim, mantém- se a decisão agravada, pois não demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011208-54.2015.5.15.0117; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 08/11/2019; Pág. 324)
AGRAVO 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCONTO SALARIAL. MENSALIDADE SINDICAL. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO.
Inviável o destrancamento do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT). Para o cumprimento da referida exigência quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, bem como do acórdão em que houve a recursa para apreciação da questão levantada. Precedente. Na hipótese, no tema nulidade por negativa de prestação jurisdicional, constata-se que no recurso de revista o recorrente não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração, nem o excerto do acórdão regional relativo ao julgamento desse apelo. Já com relação aos temas Inépcia da petição inicial, Desconto salarial. Mensalidade sindical e Multa cominatória diária, a transcrição dos trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, sem destaque das partes objeto de insurgência, não cumpre a exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. A parte recorrente, portanto, não preencheu o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. FATO NOVO. CANCELAMENTO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DO SINDICATO EM OUTRA AÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional consignou, em sede de embargos de declaração, que não houve trânsito em julgado da decisão que cancelou, a título precário, os atos constitutivos do SINDAERO. Assim, concluiu que referida decisão não tem influência no presente processo, mantendo, por conseguinte, a sentença quanto ao recolhimento dos valores de mensalidade sindical em favor do aludido sindicato. Nesse contexto, o recurso não se viabiliza por violação dos artigos 462, caput, 524 e 548, b, da CLT, visto que tais dispositivos são impertinentes, porquanto não guardam relação com o debate em questão, que diz respeito à possibilidade de consideração, como fato novo, de decisão proferida em outro processo, ainda não transitada em julgado. Não se vislumbra, ainda, a suposta violação ao artigo 273 do CPC/1973, pois a tutela antecipada cujo descumprimento é alegado pela reclamada não faz parte deste processo. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001752-07.2013.5.10.0015; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 30/08/2019; Pág. 5200)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULA RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO PARA O FORTALECIMENTO DA AÇÃO SINDICAL A SER COBRADA DOS EMPREGADOS ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS. EXISTÊNCIA DE OUTRA CLÁUSULA COM A MESMA FINALIDADE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. A Orientação Jurisprudencial 17 da SDC e o Precedente Normativo 119, ambos do TST, bem como a Súmula Vinculante 40 da Suprema Corte seguem no sentido de que a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. 2. In casu, o Regional julgou procedente o pedido deduzido na presente ação, para declarar a nulidade da cláusula 23ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2016/2017, que previa o desconto mensal de 2% dos salários tanto para os empregados não sindicalizados quanto para os sindicalizados, justamente com esteio na OJ 17 da SDC do TST e na Súmula Vinculante 40 do STF. 3. Tal situação configura bis in idem decorrente da sua cobrança juntamente com outra cláusula destinada ao Sindicado obreiro, que é a mensalidade sindical prevista na cláusula 22ª, haja vista que ambas encontram previsão legal no mesmo art. 548, b, da CLT. 4. Oportuno assinalar que, muito embora a cláusula 23ª esteja nominada como contribuição para o fortalecimento da ação sindical, na realidade, refere-se à contribuição anatematizada pelo PN 119 do TST e Súmula Vinculante 40 do STF para toda a categoria. Recurso ordinário desprovido. (TST; RO 0000728-04.2017.5.08.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; Julg. 13/05/2019; DEJT 17/05/2019; Pág. 32)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. DESCABIMENTO. VALIDADE DAS INFORMAÇÕES SUBSCRITAS TÃO SOMENTE PELA AUTORIDADE COATORA, SENDO PRESCINDÍVEL A ASSINATURA DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS COLIGIDOS APÓS ÀS INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SINDICATO DE SERVIDORES MUNICIPAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANUÊNCIA ESPECÍFICA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO WRIT. NÃO HÁ FALAR, NA HIPÓTESE, EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, ao ser notificada do conteúdo da petição inicial, a autoridade coatora deve prestar informações sobre o ato, sendo desnecessária, para a validade da sua manifestação, que esta esteja subscrita por advogado. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Revela-se descabido o pedido de desentranhamento de documentos, pois tal material apenas foi obtido após o término do prazo para informações, servindo para cientificar o juízo sobre a situação das contribuições sindicais e do seu repasse. Além disso, a sua manutenção nos autos não causa prejuízo ao impetrante, já que não fora utilizado pelo judicante singular na denegação da segurança, fundada tão somente na insuficiência de prova do direito líquido e certo. 3. In casu, volta-se a insurgência recursal contra sentença que denegou a segurança, extinguindo, com julgamento de mérito, o mandado de segurança impetrado pelo apelante contra ato ilegal atribuído ao secretário municipal de administração geral do município de viçosa do Ceará, que determinou a suspensão do desconto em folha de pagamento dos valores referentes à contribuição associativa. 4. O mandado de segurança foi inserido no ordenamento jurídico nacional como meio hábil para fazer cessar os efeitos de atos administrativos comissivos ou omissivos que contenham abusos ou ilegalidades, constituindo-se, assim, um direito fundamental inserto no art. 5º, LXIX, da Carta da República. O rito especialíssimo do mencionado remédio constitucional exige prova pré-constituída dos fatos alegados, consoante firme e uníssona jurisprudência dos tribunais pátrios, o que não se verifica na espécie. 5. Como bem observado pelo judicante singular, é cediço que, nos termos dos arts. 545 e 548, b, da CLT, admite-se o desconto da contribuição associativa em folha de pagamentos dos servidores associados à entidade sindical, desde que tal procedimento esteja devidamente autorizado. Todavia, não há evidência de qualquer direito líquido e certo amparável pela via processual eleita, haja vista que não ficou efetivamente demonstrada a existência de autorizações expressas e individuais dos servidores municipais para o desconto da mensalidade. 6. A ausência de prova pré-constituída acarreta a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, na medida em que, para a apreciação do direito alegado, em observância aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da primazia do mérito, faz-se necessária a dilação probatória a fim de averiguar as circunstâncias fáticas alegadas pelo impetrante, que não estão devidamente demonstradas nestes autos. 7. Apelo parcialmente provido. (TJCE; APL 0011838-41.2017.8.06.0182; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 18/02/2019; DJCE 26/02/2019; Pág. 36)
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NÃO-ASSOCIADOS. ART. 548 DA CLT.
O art. 548 da CLT é taxativo quanto às fontes do patrimônio das associações sindicais e, relativamente a contribuições, prevê apenas a sindical e a dos associados. E ainda que se pudesse admitir a legalidade da contribuição assistencial, as assembleias gerais que a aprovaram não têm o poder de impor tal encargo mensal aos não associados. Apelo do SINTHORESP improvido. (TRT 2ª R.; ROT 1000946-98.2019.5.02.0715; Terceira Turma; Rel. Des. Paulo Eduardo Vieira de Oliveira; DEJTSP 05/12/2019; Pág. 15600)
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS.
Está revestido de ilegalidade o desconto da contribuição assistencial de empregado não associado e que não deu autorização para tanto, eis que é violada a regra do art. 462 da CLT e do próprio art. 548 da CLT, que só prevê as contribuições sindicais e associativas. Neste sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 10 deste Regional. (TRT 2ª R.; ROT 1002079-32.2017.5.02.0074; Quinta Turma; Rel. Des. Jomar Luz de Vassimon Freitas; DEJTSP 21/10/2019; Pág. 16198)
SINTHORESP. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. NÃO ASSOCIADOS. SÚMULA VINCULANTE 40. TESE JURÍDICA PREVALECENTE 10 DO TRT/SP.
A contribuição assistencial não tem previsão no ordenamento jurídico ordinário, constituindo criação dos sindicatos através de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho. Embora a Convenção Coletiva de Trabalho que a prevê seja fonte normativa, não há autorização legal para a instituição de novas contribuições compulsórias, que, na descrição da inicial, se assemelham a verdadeiros tributos. O art. 548 da CLT é taxativo quanto às fontes do patrimônio das associações sindicais e, referentemente a contribuições, prevê apenas a sindical e a dos associados. E, ainda que se pudesse admitir a existência da contribuição assistencial, as assembleias gerais que a aprovaram não podem instituir tal taxa mensal a ser imposta aos não associados. Súmula Vinculante 40. Tese Jurídica Prevalecente 10 deste Regional. Apelo do SINTHORESP a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; ROT 1000587-81.2016.5.02.0060; Terceira Turma; Rel. Des. Kyong Mi Lee; DEJTSP 19/09/2019; Pág. 13935)
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS.
Está revestido de ilegalidade o desconto da contribuição assistencial de empregado não associado e que não deu autorização para tanto, eis que é violada a regra do art. 462 da CLT e do próprio art. 548 da CLT que só prevê as contribuições sindicais e associativas. (TRT 2ª R.; RO 1001778-97.2017.5.02.0361; Quinta Turma; Rel. Des. Jomar Luz de Vassimon Freitas; DEJTSP 08/08/2019; Pág. 21029) Ver ementas semelhantes
MANDADO DE SEGURANÇA. MENSALIDADE SINDICAL.
O Mandado de Segurança contra atos judiciais tem como escopo maior garantir que o Juiz, no exercício da Jurisdição, contenha-se dentro dos parâmetros da legalidade e não atue com abuso de poder. É uma proteção especial à cidadania e liberdade em face da inexistência ou falta de eficácia de alguns recursos ou instrumentos oferecidos pelo ordenamento jurídico processual, de forma a assegurar a preservação do direito líquido e certo das partes. Sabe-se que o direito líquido e certo corresponde àquele que não suporta confrontação, deriva de fato ou situação incontestável, comprovados por documentação inequívoca. Na hipótese, a mensalidade sindical ou contribuição associativa é uma das formas de custeio do sindicato e patrimônio sindical, prevista no inciso IV do art. 8º da Carta Constitucional e no art. 548, "b", da CLT. Também resta evidenciado o direito líquido e certo do Impetrante a existência de autorização expressa dos trabalhadores na ficha de filiação ao Sindicato sobre este desconto. Trata-se, portanto, de livre manifestação de vontade dos filiados, ao ingressarem no sindicato da categoria, contribuir financeiramente para a realização dos objetivos sociais. Tipicamente contratual essa relação entre os trabalhadores associados e seu órgão representante de classe, com natureza de direito privado. Destaque-se que os professores filiados já estavam sofrendo descontos salariais em favor do Sindicato, como revela a comunicação do Município acerca da suspensão dos descontos. E o Sindicato, ao perseguir via Mandado de Segurança manter os repasses mensais em seu benefício demonstra o direito líquido e certo. Segurança parcialmente concedida para determinar que o Litisconsorte Passivo mantenha os descontos em folha de pagamento das mensalidades sindicais ou associativas dos trabalhadores filiados ao Impetrante, ou restabeleça tais descontos, caso já os tenha suprimido. (TRT 6ª R.; Rec. 0000271-55.2019.5.06.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Eneida Melo Correia de Araújo; Julg. 29/07/2019; DOEPE 30/07/2019)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. RAIS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. INEXIGIBILIDADE.
A manutenção da condenação quanto às contribuições sindicais patronais esbarra na inexistência de empregados pela recorrente, pois não havendo empregados, a empresa não se enquadra na condição de empregadora, nos termos do artigo 580, III da CLT. Nos autos constam as RAIS (Relação Anual de informações Sociais) dos anos de 2012 a 2017 (ID. a1703ad), nas quais inexistem vínculos empregatícios. Apesar das RAIS terem sido enviadas fora do prazo, isso não as desqualificam como meio de prova, seja porque não têm o condão de alterar os fatos passados (ausência de empregados), sejam porque sujeitam apenas a empresa as penalidades administrativas pelo envio fora do prazo. Ressalte-se ainda que as RAIS, apesar de serem de produção unilateral da reclamada/recorrente, são documentos de envio obrigatório que sujeitam a empresa a fiscalização do Ministério do Trabalho, não podendo o julgador ignorá-las. Assim sendo, não se enquadrando a reclamada na condição de empregadora, tenho como ausente o fato gerador capaz de tornar o crédito exigível. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. FIXAÇÃO POR MEIO DE CCT. COMPROVADA A FILIAÇÃO. Provada a filiação e cumpridos os requisitos do artigo 605 da CLT, assim como juntadas as convenções coletivas de trabalho na qual ficou fixado contribuição assistencial a cargo da empresa, entendo como preenchidos os requisitos para exigibilidade do crédito. Os argumentos quanto a inexistência de certidão de dívida não é impedimento para que se promova a cobrança judicial, assim como a utilização de uma ação de conhecimento não trouxe nenhum prejuízo a parte recorrente, entendimento este que se coaduna com o TST. Portanto, entendo que ficou provado o preenchimento dos requisitos essenciais a cobrança da contribuição assistencial, razão pela qual mantenho a sentença. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. NATUREZA DE OBRIGAÇÃO ESTATUTÁRIA DEFINIDA PELA ASSEMBLEIA GERAL. ART. 548, "b" DA CLT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO ESTATUTO JUNTADO. INEXIGIBILIDADE. Contribuição associativa pode ser entendida como a parcela que é devida pelos associados do ente sindical, a qual é definida em Assembleia Geral, ou seja, sua obrigatoriedade tem natureza estatutária. Nos autos não consta a determinação do valor da contribuição pleiteada pelo Sindicato prevista no Estatuto ou por meio de Assembleia Geral, ou seja, o Sindicato autor não trouxe aos autos os documentos essenciais ao deslinde do feito. Assim sendo, entendo que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual reformo a sentença e excluo da condenação o pagamento da contribuição associativa de 30/12/2014, 30/8/2016, 30/9/2016 a 30/7/2017. Recurso da reclamada conhecido e provido parcialmente para excluir da condenação o pagamento da contribuição sindical patronal dos anos de 2013 a 2017 e para excluir da condenação o pagamento da contribuição associativa de 30/12/2014, 30/8/2016, 30/9/2016 a 30/7/2017. Mantida a condenação em honorários advocatícios em favor do Sindicato nos termos da Súmula nº 219, III do TST no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Custas processuais pela reclamada calculadas sobre o novo valor arbitrado da condenação de R$ 46.568,22, no importe de R$ 931,36. (TRT 11ª R.; ROT 0001793-02.2017.5.11.0016; Primeira Turma; Relª Desª Yone Silva Gurgel Cardoso; Julg. 27/08/2019; DOJTAM 02/09/2019; Pág. 233)
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO-AUTOR. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESCONTO DEVIDO.
O empregador é obrigado, existindo autorização expressa dos empregados, a descontar as contribuições dos associados, previstas no estatuto do Sindicato. Inteligência do caput do art. 545, c/c alínea b, do art. 548, ambos da CLT, com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017. 1. (TRT 17ª R.; ROT 0001088-72.2017.5.17.0004; Segunda Turma; Relª Desª Cláudia Cardoso de Souza; DOES 16/09/2019; Pág. 1914)
REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 8º E 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TODA A DÚVIDA NASCE DA FALTA DE CONHECIMENTO DA HISTÓRIA. A CLT, QUANDO FOI CONCEBIDA, EXCLUIU DE SEU ALCANCE, NO ART. 7º, O SERVIDOR PÚBLICO. E TODO O SISTEMA SINDICAL ESTÁ REGULAMENTADO NA CLT.
Por sua vez, até 1988 foi terminantemente vedada à organização em sindicato dos servidores públicos, que só adquiriram esse direito com a CONSTITUIÇÃO DE 1988, art. 37, VI. Logo, tendo sido assegurado o direito de sindicalização, o direito aplicável é o celetista, independentemente do regime jurídico do servidor, quanto à competência e quanto ao direito material. Até porque, estando essa competência cravada no art. 114, caput e inciso III, única previsão constitucional sobre a matéria, não há como escamotear a vontade constitucional. O art. 8º da CF, trata do direito de associação profissional ou sindical, sendo norma geral dirigida a todas as categorias econômicas e profissionais, incluindo entre elas a do servidor público e a FAZENDA PÚBLICA. A razão disso é que as entidades sindicais dos servidores públicos são de natureza privada, em consequência, todas as dissidências internas judicializadas são da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Sendo assim, reconheço a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, o que faço com fundamento no artigo 114, III, da CF/88, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pelo reclamado. Na hipótese, o autor pleiteia o pagamento da contribuição sindical dos servidores municipais exercentes do cargo de agente comunitário de saúde referente ao ano de 2017. O reclamado não demonstra a existência de regime jurídico. Administrativo válido no âmbito municipal, apontando a incompetência da Justiça do Trabalho sob a alegação de a relação ser travada entre servidores e poder público. Em verdade, mesmo que fosse o caso de configuração da relação jurídico-administrativa, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos inter e intrassindicais está definida no art. 114, III, da CF, ao dispor que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". Por força dessa norma, a Justiça do Trabalho detém competência para resolver todos os conflitos inter e intrassindicais, alcançando os conflitos entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, entre sindicatos e tomadores do serviço, independente de a relação de trabalho subjacente estar ou não sujeita ao regime jurídico. Administrativo. Isso porque "com a promulgação da EC nº 45/2004, ampliou-se, de modo expressivo, a competência da Justiça do Trabalho, em cujas atribuições jurisdicionais inclui-se, agora, o poder para processar e julgar a controvérsia pertinente à prerrogativa de que dispõem as entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações) para exigir o pagamento de contribuição sindical prevista em LEI. Em decorrência dessa reforma constitucional, cessou a competência da Justiça Comum do Estado-membro para processar e julgar as causas referentes à exigibilidade de contribuição sindical" (RE. 596525 AGR, Relator Ministro CELSO de MELLO, Segunda Turma, j. 25/5/2010, DJe-110, divulg 8/6/2011, public 9/6/2011, EMENTA VOL-02540-02, PP-00274). Em relação à decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADI nº 3.395. 6, que trata da competência para o julgamento das questões oriundas do regime jurídico-administrativo, a mesma não se aplica à pretensão de desconto e repasse da contribuição sindical do servidor público estatutário. O precedente judicial suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação das ações envolvendo o poder público e seus servidores, desde que configurada a identidade material entre a pretensão e a relação de natureza jurídico-administrativa típica. A interpretação conferida pela decisão proferida na ADI nº 3.395/DF diz respeito apenas ao inciso I do artigo 114, sem nenhuma correlação com o inciso III, este específico para conflitos inter e intrassindicais. No precedente estava em questão exclusivamente a competência para os conflitos entre o poder público e seus servidores, sem relação com litígios entre o poder público e entidade sindical, ou entre esta e seus filiados ou mesmo entre os próprios filiados quando não estejam em causa direitos e obrigações fundados no regime jurídico-administrativo. Sendo assim, não envolvendo a causa o regime jurídico. Administrativo, mas questões inter e intrassindicais, cuja solução não depende da interpretação e aplicação de normas jurídico. Administrativas, a matéria insere-se na competência da Justiça do Trabalho. A Suprema Corte considera que a decisão proferida na ADI nº 3.395/DF não tem repercussão na interpretação do inciso III do art. 114 da CF. Assim, em reclamação constitucional em que entidade de servidores estatutários questionava a competência para decidir sobre o recolhimento da contribuição sindical, o STF afirmou a competência da Justiça do Trabalho entendendo inexistente ofensa à decisão proferida na ADI nº 3.395-MC/DF, pois ausente "a identidade material entre o fundo do direito impugnado e a interpretação consagrada na ADI 3.395-MC/DF". Portanto, competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as lides que envolvam conflitos inter e intrassindicais, mesmo quando o sindicato/federação congrega servidores públicos sujeitos ao regime jurídico-administrativo. Nesta competência, inserem-se, por certo, as ações objetivando o repasse da contribuição sindical pelo ente público. O Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou seguindo o entendimento da Suprema Corte, conforme se vê dos precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO BARROS. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO BARROS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro NELSON Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. A decisão do STF restringiu-se ao inciso I do art. 114 da CF/88 e não se estende à competência fixada no inciso III do mesmo preceito constitucional: "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". Isso porque os incisos são elementos discriminativos do caput do artigo, que contém a norma geral. Os incisos são independentes entre si e enumeram hipóteses ou itens da regra inscrita no caput. Em decorrência dessa regra de técnica legislativa, não se há falar que a suspensão da competência definida no inciso I do art. 114 da CF pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tenha afetado aquela estabelecida no inciso III, que trata de lides intersindicais, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Observe-se que o inciso III fez expressa diferenciação entre demandas envolvendo sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores. Ao utilizar o termo genérico "trabalhadores", o legislador inseriu na competência da Justiça do Trabalho não apenas os empregados. Termo específico. Por isso, não se pode acolher o argumento de que esta Justiça Especializada é incompetente para julgar lide entre sindicatos representantes de servidores vinculados ao Poder Público por relação jurídico-administrativa. O art. 114 da CF/1998 não trouxe essa exceção, tampouco a decisão do STF. O inciso III, portanto, deve ser interpretado de forma extensiva, inclusive em consonância com o objetivo da EMENDA CONSTITUCIONAL nº 45/2004 de conferir ao Poder Judiciário Trabalhista a competência para as causas dos trabalhadores. Entende-se, nessa linha, que a competência desta Justiça Especializada mantém-se preservada nas ações em que se discutem questões sindicais. Por serem lides autônomas, desvinculadas da relação jurídica trabalhista mantida pelo obreiro. Precedentes do STF e desta Dt. 3ª Turma. Agravo de instrumento desprovido (ARR. 621-22.2012.5.22.0104, j. 11/3/2015, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 13/3/2015). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. EFICÁCIA PLENA 1. A contribuição sindical possui natureza parafiscal, é exigível de todos os trabalhadores da categoria pertinente, incluindo-se nesse grupo os servidores públicos, sejam estes celetistas ou estatutários. Julgados. 2. Consoante entendimento do E. STF, a contribuição dos servidores públicos é devida ainda que inexista LEI regulamentando sua instituição. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido (RR. 219-08.2015.5.09.0585, Relatora Ministra MARIA Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 3/5/2017, 8ª Turma, DEJT 5/5/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEVIDA PELOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTATUTÁRIOS E EMPREGADOS PÚBLICOS 1. A jurisprudência do E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao não distinguir entre os servidores públicos estatutários e os empregados públicos, orienta no sentido de ser a contribuição sindical devida pelas duas categorias. 2. Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos estatutários, nos termos do artigo 37, inciso VI, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, não é devida a sua exclusão do regime da contribuição legal compulsória prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição. 3. Ademais, o artigo 1º da IN/MTE nº 01 de 30/09/2008, que regulamenta o disposto no artigo 578 e seguintes da CLT, prescreve a obrigação do recolhimento da contribuição sindical de todos os servidores e empregados públicos. Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado. (ED-RO. 28300-13.2009.5.08.0000, Relatora Ministra MARIA Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 5/3/2012, Órgão Especial, DEJT 30/3/2012). No mesmo sentido o seguinte precedente do STJ: CONFLItO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FATO GERADOR QUE DERIVA DA RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDIFERENTE SE TRATAR DE SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. 1. As ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico, após o advento da EC n. 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho, indiferente a relação celetista ou estatutária. Precedentes: AGRG no CC 135694 / GO, Primeira Seção, REL. MIN. SÉRGIO Kukina, julgado em 12.11.2014; AGRG no CC 128599 / MT, Primeira Seção, REL. MIN. Assusete Magalhães, julgado em 13.05.2015. 2. Superados os seguintes precedentes que punham em relevo a relação celetista ou estatutária do servidor com o ente Público: CC 90770 / SP, Primeira Seção, REL. Des. Conv. CARLOS FERNANDO Mathias, julgado em 14.05.2008; CC 87829 / GO, Primeira Seção, REL. MIN. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2007; CC 77650 / SP, Primeira Seção, REL. MIN. LUIZ Fux, julgado em 26.09.2007; CC 69025 / SP, Primeira Seção, REL. MIN. LUIZ Fux, julgado em 10.10.2007; AGRG no CC 79592 / RS, Primeira Seção, REL. MIN. Eliana Calmon, julgado em 14.11.2007. 3. Isto porque a Medida Cautelar concedida pelo STF na ADI 3395 MC / DF abrange apenas o art. 114, I, da CF/88 e as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores na discussão de sua relação jurídico-administrativa ou estatutária, o que não é o caso dos autos, pois as demandas onde se discute a contribuição sindical dos servidores públicos são de natureza tributária e ocorrem entre os servidores e as entidades sindicais, entre as próprias entidades sindicais umas contra as outras ou entre as entidades sindicais e o Poder Público. Além disso, o fato gerador da contribuição sindical compulsória (imposto sindical) depende da constatação da representação sindical, matéria exclusiva da justiça laboral, consoante o art. 114, III, da CF/88. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Santo ANTÔNIO da Platina. PR, o suscitante (STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 140.975. PR (2015/0132298-1) Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12/8/2015, DJE 14/9/2015). É certo que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA determinou a suspensão do processamento de processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão identificada e tramitem no território nacional, nos termos do art. 982, I, e art. 1.037, II, do CPC. Contudo, tal questão está superada, porquanto em 25/10/2017 o STJ, quando do julgamento conjunto do AgInt no CC nº 147.784/PR e do AgInt no CC nº 148.519/MT, decidiu desafetar os conflitos de competência, evidenciando a orientação jurisprudencial no sentido da competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações envolvendo a contribuição sindical de servidor público. Por todo o exposto, confirma-se a sentença que reconhece a competência material desta Justiça Especializada. Recurso ordinário desprovido. MÉRITO DA CAUSA SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. REFORMA TRABALHISTA. DIREITO MATERIAL. SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS. PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO DEVIDA ANTERIORMENTE O reclamado insurge-se contra a condenação no repasse da contribuição sindical de 2017 relativa aos agentes comunitários de saúde municipais. Alega que o STJ determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que discutem a competência para julgamento das demandas sobre contribuição sindical compulsória dos servidores públicos estatutários, a qual perdurará até o julgamento definitivo dos processos CC nº 147.784 e o CC nº 148.519. Aduz que houve a suspensão da exigibilidade da contribuição sindical pela Portaria nº 421/2017. MTE. A sentença consigna: Antes da entrada em vigor da LEI Nº. 13.467, de 13 de julho de 2017, o sistema legal brasileiro fazia menção a quatro tipos de contribuições dos trabalhadores para a sua respectiva entidade sindical, quais sejam: A) CONtRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, com previsão constitucional (CF/88, art. 8º, IV) e que diz respeito à contribuição fixada pela assembléia geral do sindicato, mediante desconto em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical; b) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, prevista nos artigos 548, alínea a, e 578 e seguintes, da CLT, que é uma contribuição compulsória que tem caráter tributário (CF/88, art. 149, caput), sendo devida por todos os integrantes de certa categoria econômica ou profissional, em favor do sindicato representativo da mesma categoria (CLT, art. 579); c) CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA ou CONTRIBUIÇÃO ESTATUTÁRIA ou, ainda, MENSALIDADE DO ASSOCIADO, prevista no artigo 548, alínea b, da CLT, que diz respeito a uma fonte de receita dos sindicatos, geralmente prevista nos estatutos sociais ou disciplinada pelas assembleias gerais e que se constitui em parcela a ser descontada apenas dos associados da entidade de classe, após manifestação individual, tendo natureza nitidamente privada; e d) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ou TAXA ASSISTENCIAL ou, ainda, DESCONTO ASSISTENCIAL, que geralmente vem estabelecida em convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou sentenças normativas. (TRT 22ª R.; RO 0000086-80.2018.5.22.0105; Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo Boson Paes; Julg. 03/05/2019; DEJTPI 30/07/2019; Pág. 25)
MENSALIDADE SINDICAL. PREVISÃO NO ESTATUTO. COBRANÇA DEVIDA.
Nos termos do art. 548, b da CLT, constituem o patrimônio das associações sindicais as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembleias Gerais. No caso, a despeito de o Sindicato Autor não ter trazido aos autos a assembleia que instituiu a mensalidade, a verba já estava prevista no estatuto do Sindicato, cujo teor a Ré declarou ter conhecimento no ato do seu registro, motivo pelo qual impõe-se manter a sentença que reconheceu a instituição das mensalidades e condenou a Vindicada ao pagamento dos respectivos valores. Recurso da Ré improvido no particular. (TRT 23ª R.; RO 0001104-49.2017.5.23.0007; Primeira Turma; Relª Desª Deizimar Mendonça Oliveira; Julg. 11/12/2018; DEJTMT 10/01/2019; Pág. 154)
I) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULA RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO MENSAL DOS EMPREGADOS ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS. EXISTÊNCIA DE OUTRA CLÁUSULA COM A MESMA FINALIDADE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. A Orientação Jurisprudencial 17 da SDC e o Precedente Normativo 119, ambos do TST, bem como a Súmula Vinculante 40 da Suprema Corte seguem no sentido de que a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. 2. In casu, o Regional julgou procedente o pedido deduzido na presente ação, para declarar a nulidade da cláusula 10ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2014/2016, que previa o desconto mensal de 1,5% dos salários tanto para os empregados não sindicalizados quanto para os sindicalizados, pois, além de outras 4 (quatro) contribuições compulsórias, deveria ser recolhido o valor fixo de R$ 30,00 (trinta reais) na folha de pagamento de cada associado registrado a título de mensalidade associativa que não está ligada a nenhuma contribuição. 3. Tal situação configura o famigerado bis in idem decorrente da sua cobrança juntamente com a mensalidade associativa, haja vista que ambas encontram previsão legal no mesmo art. 548, b, da CLT. 4. Oportuno assinalar que, muito embora a cláusula 10ª esteja nominada como contribuição associativa, na realidade, refere-se a anatematizadas pelo PN 119 do TST e Súmula Vinculante 40 do STF. II) OBRIGAÇÕES DE FAZER CONSISTENTES NA NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL, NO ENVIO DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS AO MPT E NA DETERMINAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DE OFÍCIO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA, DADA A SUA NATUREZA DECLARATÓRIA, E NÃO CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DA SDC. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Considerada a natureza jurídica da ação anulatória, de cunho nitidamente declaratório, e não condenatório, conforme precedentes da SDC desta Corte, tem-se por inadmissível a determinação de obrigação de fazer inserta no decisum. 2. In casu, o acórdão regional determinou as obrigações de fazer consistentes na necessidade de publicação do acórdão regional, no envio dos instrumentos normativos ao MPT e na devolução de ofício dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que é inviável em sede de ação declaratória, razão pela qual o apelo merece provimento, apenas no aspecto, para que sejam expungidas tais obrigações. Recurso ordinário parcialmente provido. (TST; RO 1002391-07.2015.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; Julg. 10/12/2018; DEJT 19/12/2018; Pág. 312)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO EXECUTIVA. NECESSIDADE. ART. 606 DA CLT. VIGÊNCIA.
Ante a natureza tributária das contribuições sindicais, o meio adequado para a sua cobrança é a ação de execução nos conformes da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), tendo como título executivo a Certidão de Dívida Ativa expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (art. 606 da CLT). O dispositivo celetista está em pleno vigor e deve ser observado. Nesse sentido a Lei nº 11.648/2008 (art. 7º) e precedentes deste E. Regional e do C. TST. Além disso, o art. 605 da CLT dispõe que. As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. Como se vê, antes da propositura de Ação de Cobrança de contribuição sindical, faz-se necessária a publicação de editais, em atenção à exigência legal prevista na CLT, que se justifica, à luz do princípio da publicidade. No caso dos autos, os documentos juntados às fls. ID b86cb40 e seguintes comprovam apenas a publicação de um edital relativo a cada ano do período de 2010 a 2017. Logo, como o sindicato-autor não cumpriu as exigências estabelecidas pelo art. 605 da CLT e não trouxe os autos a certidão expedida pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, já que o documento de fls. ID fc31bd0 se trata de certidão de débito de contribuição sindical do ano de 2003, que sequer faz parte do pedido, temos por correta a sentença ao julgar improcedente o pedido. Importante ressaltar que este relator julgou dessa forma em recurso semelhante envolvendo as mesmas irresignações no acórdão n. 20170125747 publicado em 10.03.2017. Mantenho por outro fundamento. 5. Da contribuição assistencial. Das multas convencionais e astreintes. Sem razão. O art. 548 da CLT prevê duas fontes patrimoniais do sindicato. contribuição sindical, que é compulsória, e contribuição associativa, criada por meio de estatutos ou pelas Assembléias Gerais. Além dessas contribuições, o inciso IV, do art. 8º da CF/88 previu que a Assembléia Geral poderá instituir contribuição para custeio do sistema confederativo (contribuição confederativa), além daquelas. previstas em Lei, premencionadas. Como se vê, a contribuição assistencial não está prevista na CF/88 e é espécie de contribuição associativa. Já o art. 513, e, da CLT prediz que é prerrogativa do sindicato impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas, mas este dispositivo só pode se referir à contribuição dos associados (associativa), prevista no art. 548 da CLT. E por isso só podem ser cobradas dos empregados filiados, ou seja, com expressa autorização dos mesmos, em conformidade com o disposto no art. 545 da CLT. Até mesmo porque a norma coletiva que a previu somente obriga o empregador a descontá-la da folha de pagamento, já que é uma relação jurídica entre sindicato e empregador e não entre o sindicato e os trabalhadores, não podendo obrigar o trabalhador a contribuir. Assim, a cobrança de contribuição assistencial sem expressa autorização do empregado infringe os princípios da legalidade (art. 5º, II da CF/88 e art. 545 da CLT), da intangibilidade de salários (art. 462 da CLT) e da livre associação e sindicalização (arts. 8º, V e 5º, XX da CF/88). E não foram infringidos os dispositivos legais citados pelo recorrente. CF/88, CLT, Convenção nº 95 da OIT e Decreto nº 41.721, de 25.06.1957. Inclusive já existe entendimento jurisprudencial predominante nesta Justiça Laboral, cristalizados no Precedente Normativo nº 119 da SDC do C. TST e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, abaixo transcritas, aplicáveis ao caso independentemente de envolver sindicato patronal e empresa, pois as normas coletivas servem para regular as relações individuais de trabalho. Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998. homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. Nº 17 Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados. Inserida em 25.05.1998. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. Citamos também a Tese Jurídica Prevalecente n. 10 deste E. TRT/SP. 10. Contribuição assistencial. Trabalhador não sindicalizado. Desconto ilícito. (Res. TP nº 02/2016. DOEletrônico 02/02/2016). Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador. Vale ressaltar que o fato da Súmula nº 666 do E. STF dispor que contribuição confederativa somente é exigível dos filiados não autoriza o sindicato a impor aos não filiados o pagamento de contribuições não previstas em Lei. E o STF não adotou a tese defendida pelo recorrente de que contribuição assistencial pode ser cobrada de todos os integrantes da categoria, filiados ou não, pois contribuição assistencial não é matéria constitucional. A CF/88 apenas se refere à contribuição sindical e confederativa. Portanto, a liberdade das entidades sindicais para cobrança de contribuições tem limitação legal e não se pode aceitar contribuição assistencial compulsória dos não associados que sequer têm conhecimento da mesma. De modo que, não há que se cogitar na cobrança de contribuição assistencial dos não filiados, tampouco na aplicação do Precedente Normativo nº 21 deste E. TRT. Também não houve infringência aos princípios e dispositivos constitucionais e legais mencionados no recurso. Correta a decisão de origem que julgou improcedente o pedido. Mantenho. 6. Da apresentação de RAIS. Sem razão. Inexiste previsão legal da obrigação de fazer, pois a RAIS pode ser obtida pelo requerente junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Mantenho. 7. Dos honorários advocatícios. Ante a improcedência da ação, o sindicato recorrente não faz jus a honorários advocatícios. 8. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a decisão de origem. Tudo nos termos da fundamentação. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. (TRT 2ª R.; RO 1000408-35.2018.5.02.0204; Quinta Turma; Rel. Des. Jomar Luz de Vassimon Freitas; DEJTSP 20/12/2018; Pág. 18646)
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