Art 549 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 549. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARTIGOS 539 A 549 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia. Lei nº 9.514/1997. Pagamento em 361 prestações. Vencimento da primeira em 13/02/2021. Comprovada a inadimplência dos autores em 13/09/2021. Vencimento antecipado do débito com alienação extrajudicial do imóvel dado em garantia. Mutuários que, intimados, optaram em não purgar a mora. Ausência de mora creditória. Depósito efetuado nestes autos que é muito inferior ao débito consolidado. Impossibilidade de extinção de obrigação. Pretensão que não vem alicerçada em pressupostos legais que autorizam seu ajuizamento. Sentença de extinção que não merece reforma. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0813400-50.2022.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Margaret de Olivaes Valle dos Santos; DORJ 29/09/2022; Pág. 375)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 330, §2º E §3º DO CPC. AUSÊNCIA DE RECUSA DE RECEBIMENTO PELO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos dos §2º e 3º do art. 330 do CPC, a quitação das parcelas do financiamento deve continuar sendo efetuada no tempo e modo contratados. O depósito judicial do valor integral apenas se mostra possível quando comprovada a existência de risco de perdimento dos valores capaz de ocasionar comprovado risco ao resultado útil do processo, ou quando comprovada negativa de recebimento pelo credor, conforme arts. 539 a 549 do CPC. O valor depositado em juízo pela autora/agravante, nos autos da revisional, não é apto para considerar a quitação do contrato e, por conseguinte, a pretendida transferência da propriedade do bem. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJMG; AI 1592207-38.2022.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 14/09/2022; DJEMG 15/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PRESTAÇÕES. IOF SOBRE PRÊMIO DE SEGURO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA DIFERENÇA COBRADA. DEDUÇÃO POR LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POSTERIOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A ação de consignação em pagamento, disciplinada pelos arts. 539 a 549 do CPC, é o procedimento pelo qual o devedor efetiva o depósito da quantia ou coisa buscando a extinção da obrigação, devendo o pedido se dar através do oferecimento da quantia devida para que se possa obter a quitação pretendida, nos termos e hipóteses previstas nos arts. 334 a 336 do Código Civil. 2. A autora postula a consignação do valor da parcela de março de 2009 do contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e hipoteca. carta de crédito individual. FGTS celebrado entre as partes, arguindo que a ré procedeu à cobrança do valor de R$ 420,20 a título de diferença de prestações que não se justifica. 3. A CEF, por sua vez, afirma que a diferença se refere ao IOF incidente sobre o prêmio de seguro pago juntamente com as parcelas, o qual foi excluído do cálculo das prestações de março de 2008 a maio de 2009, cuja cobrança foi determinada pela autoridade fazendária por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 25, de 16 de abril de 2008. 4. A planilha de evolução do financiamento acostada aos autos não corrobora a alegada origem do valor cobrado a maior pela instituição financeira, ante a ausência de variação do valor cobrado a título de seguro nos meses de março de 2008, quando deveria ter sido reduzido, e junho de 2009, quando deveria ter sido majorado, conforme a tese de defesa. 5. Ademais, o boleto de cobrança da parcela paga a menor em março de 2008 não contém qualquer indicação de que o desconto se originou na retirada da alíquota de IOF ou informação do ato da autoridade fazendária que, segundo a ré, teria determinado tal dedução. 6. Como bem apontou o juízo sentenciante, a alegada exclusão da incidência do IOF nas prestações indicadas consistiu em ato unilateral promovido pela Caixa Econômica Federal, sem anuência da ora requerente, tendo a instituição encaminhado o boleto já com o valor a menor. (...) A cobrança posterior deste valor, atualizado monetariamente, demonstra o comportamento contraditório da instituição, violando-se a boa-fé objetiva quo deve permear qualquer contrato. Não é razoável entender como legítima a cobrança de valores que, anteriormente, por sua liberalidade, desobrigou a outra parte de seu cumprimento. 7. Tendo a autora demonstrado o pagamento das prestações anteriores no valor apresentado pela credora e não havendo discussão sobre o valor depositado nos autos, a sentença que declarou quitada a parcela de março de 2009 do contrato existente entre as partes deve ser mantida. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0004990-36.2009.4.03.6002; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 06/07/2022; DEJF 11/07/2022)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRAZO PARA DEPÓSITO DO VALOR CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. DECISÃO REFORMADA.
A disponibilidade da quantia objeto da ação de consignação em pagamento deve ocorrer logo após o protocolo da petição inicial, quando a parte dispõe dos elementos necessários à identificação do depósito. Constitui-se ação de rito especial, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 27/2005 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, admitida na Justiça do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, estando regida pelo artigo artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil. Sentenciada a demanda sem resolução de mérito antes do transcurso do prazo de 5 dias, reveste-se a sentença combatida de vício que enseja sua reforma, eis que baseou suas razões no fundamento legal de escoamento de prazo próprio que efetivamente só findaria às 23:59 do dia 19/10/2021. A questão, portanto, foi prematuramente julgada. Sentença reformada. (TRT 7ª R.; ROT 0000966-88.2021.5.07.0039; Segunda Turma; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 07/07/2022; Pág. 748)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL E GARANTIA FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CÁLCULO DISCRIMINADO DO DÉBITO NOS TERMOS DO CONTRATO. MÉRITO. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. EDITAL. ART. 26, § 4º, DA LEI N. 9.514/1997 OBSERVADO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DIREITO À PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE ANTERIOR À LEI N. 13.465/2017. DEPÓSITO AUTORIZADO E NÃO REALIZADO. INOCORRÊNCIA DE LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. REJEIÇÃO DO PEDIDO CONSIGNATÓRIO DEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O autor-apelante postula a consignação do valor devido por força do contrato particular de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária celebrado com a CEF, arguindo que ela não lhe informava o valor atualizado do débito. Aduz, ainda, que não foi intimado pessoalmente para purgação da mora, pugnando pela tutela antecipada para obstar a ocorrência de leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato. 2. Quanto ao cerceamento de defesa alegado, a análise dos cálculos da ré evidencia que eles estão de acordo com o pactuado e são suficientemente claros para permitir ao autor o conhecimento do valor devido com todas as taxas e encargos e seus respectivos valores, sendo desnecessária a realização de perícia. 3. A ação de consignação em pagamento, disciplinada pelos arts. 539 a 549 do CPC, é o procedimento pelo qual o devedor efetiva o depósito da quantia ou coisa buscando a extinção da obrigação, devendo o pedido se dar através do oferecimento da quantia devida para que se possa obter a quitação pretendida, nos termos e hipóteses previstas nos arts. 334 a 336 do Código Civil. 4. A alienação fiduciária de imóvel constitui espécie de propriedade resolúvel, que se consolida em favor do credor fiduciário se inadimplida a obrigação por ela garantida. Contudo, para que a consolidação da propriedade ocorra de maneira válida, é imperioso que a credora observe o procedimento especificado pela Lei nº 9.514/1997. 3. Nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da referida, o devedor deve ser previamente notificado para purgar a mora no prazo de quinze dias. O § 4º do citado dispositivo, por sua vez, estabelece que, em caso de não localização do devedor, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de Comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. 4. No caso, restou certificado pelo Oficial de Registo de Imóveis a não localização do devedor, razão pela qual foi expedido e publicado o edital de intimação. Posteriormente, também foi lavrada certidão de decurso do prazo. 5. Há que se ressaltar que a certidão lavrada pelo Oficial de Registro de Imóveis goza de fé pública, e, portanto, de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. Precedente desta Corte. 6. Quanto à purgação da mora, a Lei n. 9.514/1997 prevê em seu art. 39 a aplicação dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei n. 70/1966 às operações de crédito disciplinadas por aquele diploma legal. Assim, como o art. 34 do referido Decreto prevê que é lícita a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, tenho entendido pela possibilidade da purgação, desde que compreenda, além das parcelas vencidas do contrato de mútuo, os prêmios de seguro, multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade. 7. Quando a propriedade foi consolidada após a publicação da Lei n. 13.465/2017 não mais se discute a possibilidade de purgar a mora, mas sim o direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel mediante o pagamento de preço correspondente ao valor da dívida somado aos encargos previstos no § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997. 8. Caso concreto em que a consolidação da propriedade em nome da ré foi averbada na matrícula do imóvel antes da vigência do citado dispositivo. Contudo, como já dito, para a procedência da consignação em pagamento, é necessário o depósito do valor devido em sua completude. 9. Observo, porém, que, superado o obstáculo informado pelo autor na inicial, com a informação do valor do débito atualizado nos autos, devidamente acompanhado de demonstrativo discriminado da evolução contratual, o devedor não realizou o depósito já previamente autorizado pelo juízo a quo. 10. Não havendo depósito nos autos apto a liberar, ao menos parcialmente, o devedor da obrigação, impõe-se a rejeição do pedido consignatório. 11. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0008372-96.2016.4.03.6000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 11/03/2022; DEJF 17/03/2022)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Pela teoria da asserção, a aferição das condições da ação se dá no plano abstrato, reputando-se verdadeiras, em tese, as proposições fáticas contidas na inicial. Assim, se o consignante afirma que há verbas rescisórias a serem pagas aos herdeiros do consignatário, não há dúvida quanto à legitimidade das partes para compor a relação processual e o interesse jurídico da ação de consignação em pagamento, prevista nos arts. 539 a 549, do CPC. 2. Tendo em vista que o consignante não tem conhecimento de quem são os herdeiros de seu ex-empregado, há de ser requerida a citação dos possíveis titulares para que possam comprovar seu direito. 3. Recurso ordinário conhecido e provido no aspecto. (TRT 3ª R.; ROT 0010687-61.2020.5.03.0152; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 07/02/2022; DEJTMG 08/02/2022; Pág. 1179)
ADMINISTRATIVO. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 304 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 549 DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO INTERESSADO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar a suficiência e regularidade do depósito judicial realizado para quitação do débito decorrente da autuação do Auto de Infração lavrado pela ANTT. 2. O Código Civil prevê, em seu art. 304, que qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Por fim, na exata dicção do art. 539 do CPC, é admitida a iniciativa de terceiro interessado para promover a consignação em pagamento,3. Correta a sentença ao considerar suficiente o depósito realizado em juízo, somado ao pagamento parcial realizado administrativamente. 4. Houve resistência injustificada da credora ao pagamento da dívida, por diversos meios, consoante demonstrado à exaustão com a juntada das correspondências eletrônicas trocadas entre a AGU e a apelada, a revelar que a autora tentou extrajudicialmente acertar a situação, necessitando recorrer ao Judiciário, com destaque para a circunstância de que houve equívoco no processamento do pagamento imputável à Administração Pública. (TRF 4ª R.; AC 5002948-84.2020.4.04.7110; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 09/03/2021; Publ. PJe 10/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO INOFICIOSA. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOAÇÃO OU ERRO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA TOTAL DA DOAÇÃO FEITA OU ATRIBUIÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR A CINQUENTA POR CENTO (50%) DA PROPRIEDADE ÀS DONATÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausente a comprovação da existência de vícios de consentimento, inviabiliza-se a invalidação da doação. 2. Segundo o art. 549, do CPC, nula [ineficaz, em verdade] é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. 3. A demonstração pela parte autora, por meio de certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, da inexistência de bens imóveis em seu nome, na época da doação, é o suficiente para a prova do fato constitutivo do direito, acerca da ausência de propriedade de outros bens e inoficiosidade da doação no tocante à parcela em relação à qual não poderia dispor por testamento, em virtude de possuir outros herdeiros necessários não contemplados no ato. Não comprovados, por outro lado, pelas rés, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, inviável o reconhecimento da eficácia integral da doação ou de parcela superior à metade do valor do bem doado. 4. Apelos não providos. (TJDF; APC 07235.16-72.2019.8.07.0001; Ac. 137.0338; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 22/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. ARTIGOS 539 USQUE 549 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSA INJUSTA E DEPÓSITO INTEGRAL.
Demonstrado o depósito integral da obrigação consignada e a injusta recursa de recebimento pelo credor, está correta a sentença, que acolhe o pedido de consignação e declara extinta a obrigação (artigo 546, CPC). (TJMG; APCV 1216446-85.2011.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 26/08/2021; DJEMG 03/09/2021)
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DÉBITOS LOCATÍCIOS INADIMPLIDOS.
Arguição, pelos locatários, de que deixaram de quitar os débitos de forma tempestiva em razão do fato de que os locadores não são proprietários do imóvel. Alegação que não merece acolhida. Possibilidade de consignar o valor incontroverso em pagamento, nos termos do artigo 335, inciso IV do Código Civil, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil. Legitimidade dos locadores para realização das cobranças. Coisa julgada acerca da questão. Acórdão proferido anteriormente pela C. 36ª Câmara de Direito Privado. Litigância de má-fé não caracterizada. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1004374-96.2016.8.26.0320; Ac. 15249774; Limeira; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 03/12/2021; DJESP 13/12/2021; Pág. 2763)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA.
1. Recurso adesivo do réu. Autora que ajuizou a presente demanda pretendendo a declaração de purgação da mora do valor consignado referente ao conserto do veículo de propriedade do réu. Sentença de improcedência. 2. Recurso de apelação da autora. Inexistência de acordo extrajudicial firmado entre as partes. Disposição inicial do polo passivo em resolver o conflito de forma extrajudicial que não detém a força vinculante. Má-fé não verificada. Direito do réu em acionar sua seguradora. 3. Recurso adesivo do réu. Hipótese dos autos que não comporta o reconhecimento da natureza dúplice da ação consignatória. Dinâmica estabelecida pelos artigos 539 a 549, do Código de Processo Civil, que só têm cabimento quando há interesse para consignar. Ação julgada improcedente, razão pela qual não há que se discutir eventual controvérsia em relação ao montante. 4. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1013836-80.2019.8.26.0576; Ac. 15201035; São José do Rio Preto; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 19/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2797)
CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA.
Inadimplemento de cotas condominiais pelo apelante. Boletos emitidos em valor superior ao devido, conforme reconhecido em ação judicial que tramitou em paralelo. Arguição, pelo condômino, de que deixou de quitar os boletos de forma tempestiva em razão do excesso de cobrança. Alegação que não merece acolhida. Possibilidade de consignar o valor incontroverso em pagamento, nos termos do artigo 335, inciso V do Código Civil, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil. Incidência dos encargos de mora, a teor dos artigos 337 e 1.336, § 1º do Código Civil. Sentença de procedência parcial mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1010088-93.2018.8.26.0602; Ac. 14902698; Sorocaba; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 10/08/2021; DJESP 13/08/2021; Pág. 2899)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Não cabimento. Ação de rito especial incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Inteligência dos artigos 539 a 549 do CPC. Enunciado Cível nº 8 do FONAJE. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2266944-68.2020.8.26.0000; Ac. 14592488; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo Magalhães; Julg. 30/04/2021; DJESP 07/05/2021; Pág. 2866)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARIÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (LEI Nº 9.099/95, ARTIGOS 2º E 51, INCISO II). RECURSO IMPROVIDO.
I. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso (ofensa à dialeticidade), suscitada em contrarrazões, porquanto o recurso impugna expressamente os fundamentos da sentença. II. Mérito: A. Recurso inominado interposto pelo requerente contra sentença de extinção do processo (sem julgamento do mérito) por incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da matéria. Sustenta, em síntese, que a Lei definiu critérios objetivos para determinar o que significa causas de menor complexidade, entre eles que o valor da causa não exceda a (40) vezes o salário mínimo. Assim, quando o valor da causa está situado dentro dessa faixa, a pequena complexidade é presumida. B. Não obstante o valor da causa se enquadrar nos limites de alçada dos juizados especiais cíveis, a ação de consignação em pagamento está inserida no rol dos procedimentos especiais, com rito próprio previsto nos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil. Incompatível, pois, com o rito sumariíssimo dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95, artigo 2º). Precedentes das turmas recursais do TJDFT: 2ª TR, acórdão 1308795, DJE: 18/12/2020; 3ª TR, acórdão 950978, DJE: 7/7/2016. C. Irretocável, pois, a sentença extintiva do processo sem resolução do mérito, por incompetência absoluta dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95, art. 51, II). III. Rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55). (JECDF; ACJ 07371.18-51.2020.8.07.0016; Ac. 132.8440; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 24/03/2021; Publ. PJe 05/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C. C. "CONVOLAÇÃO DE PROPRIEDADE". CONTRATO DE COMODATO. MAQUINÁRIO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. RECUSA JUSTA DO PAGAMENTO. OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ação de consignação em pagamento está prevista nos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, sendo a via processual adequada ao devedor que busca satisfazer sua obrigação, que, por algum motivo, não foi cumprida regularmente, depositando em juízo a coisa ou o valor devido. 2. Não pode atual possuidor do posto de combustível, sob o pretexto de ter sucedido o anterior, obrigar a distribuidora com quem não tem nenhuma relação contratual a lhe vender o antigo maquinário, o qual foi objeto de contrato de comodato com o outro possuidor. Precedentes. 3. Evidenciada a inexistência de relação contratual entre as partes, não há também subsídio para a identificação de credor ou devedor, razão pela qual deve ser mantida a sentença por meio do qual os pedidos foram julgados improcedentes, pois ausentes os requisitos para a consignação em pagamento. (TJMG; APCV 5141262-74.2019.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 14/07/2021; DJEMG 15/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C. C. "CONVOLAÇÃO DE PROPRIEDADE". CONTRATO DE COMODATO. MAQUINÁRIO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. RECUSA JUSTA DO PAGAMENTO. OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ação de consignação em pagamento está prevista nos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, sendo a via processual adequada ao devedor que busca satisfazer sua obrigação, que, por algum motivo, não foi cumprida regularmente, depositando em juízo a coisa ou o valor devido. 2. Não pode atual possuidor do posto de combustível, sob o pretexto de ter sucedido o anterior, obrigar a distribuidora com quem não tem nenhuma relação contratual a lhe vender o antigo maquinário, o qual foi objeto de contrato de comodato com o outro possuidor. Precedentes. 3. Evidenciada a inexistência de relação contratual entre as partes, não há também subsídio para a identificação de credor ou devedor, razão pela qual deve ser mantida a sentença por meio do qual os pedidos foram julgados improcedentes, pois ausentes os requisitos para a consignação em pagamento. (TJMG; APCV 5141262-74.2019.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 14/07/2021; DJEMG 15/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C. C. "CONVOLAÇÃO DE PROPRIEDADE". CONTRATO DE COMODATO. MAQUINÁRIO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. RECUSA JUSTA DO PAGAMENTO. OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ação de consignação em pagamento está prevista nos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, sendo a via processual adequada ao devedor que busca satisfazer sua obrigação, que, por algum motivo, não foi cumprida regularmente, depositando em juízo a coisa ou o valor devido. 2. Não pode atual possuidor do posto de combustível, sob o pretexto de ter sucedido o anterior, obrigar a distribuidora com quem não tem nenhuma relação contratual a lhe vender o antigo maquinário, o qual foi objeto de contrato de comodato com o outro possuidor. Precedentes. 3. Evidenciada a inexistência de relação contratual entre as partes, não há também subsídio para a identificação de credor ou devedor, razão pela qual deve ser mantida a sentença por meio do qual os pedidos foram julgados improcedentes, pois ausentes os requisitos para a consignação em pagamento. (TJMG; APCV 5141262-74.2019.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 14/07/2021; DJEMG 15/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. NULIDADE DO CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 381 DO STJ. DANOS MORAIS. DESÍDIA NO PAGAMENTO DOS BOLETOS EM ATRASO. PROTESTO E BUSCA E APREENSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
1) Preliminar de ausência de dialeticidade recursal. É assente o entendimento desta Corte Estadual no sentido de que a mera repetição dos argumentos tecidos em peça anterior e/ou a objetividade das razões não induz ao não conhecimento do recurso se houver a demonstração do inconformismo em relação aos fundamentos adotados na sentença Preliminar rejeitada. 2) Mérito. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Enunciado nº 297 da Súmula do STJ). 3) A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Precedentes do STJ. 4) Em se tratando o alegado vício de consentimento de fato constitutivo do direito autoral, compete ao autor o ônus de comprová-lo, nos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. 5) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (STJ, Súmula nº 381). 6) A mera alegação de não recebimento dos boletos bancários não se afigura suficiente a justificar a inadimplência das parcelas, tendo em vista que o interessado, ao firmar o contrato e tomar ciência dos seus termos, presume-se ciente da data de vencimento das prestações, incumbindo-lhe, assim, buscar os meios cabíveis de efetuar o pagamento, tal como a consignação da quantia, nos termos dos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil. Precedentes do TJES. 7) Sem que assim tenha feito, revela-se lícito o protesto da dívida e a busca e apreensão do veículo objeto do contrato bancário, nos termos do inciso I do artigo 188 do Código Civil. 8) Recurso desprovido. (TJES; AC 0013848-28.2014.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 18/02/2020; DJES 03/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO AO SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. DEPÓSITOS EFETUADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA CONTRIBUINTE. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. MONTANTE NÃO APONTADO PELO ENTE AGRAVANTE. EXTINÇÃO LIMITADA AO MONTANTE DEPOSITADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS ENTES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A ação de consignação em pagamento trata-se de procedimento especial, que se encontrava previsto nos artigos 890 a 900, Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda e quando foi proferida a decisão recorrida, encontrando-se atualmente nos artigos 539 a 549 do CPC. 2. Na ação de consignação manejada com fundamento na dúvida do devedor acerca de quem seja o credor, a decisão do processo se dá em duas fases: Inicialmente, libera-se o devedor e, após, o processo prossegue pelo procedimento ordinário para determinar quem, entre os que disputam o crédito, tem titularidade para recebê-lo. Na hipótese dos autos, a decisão proferida na ação de consignação em pagamento apenas liberou o devedor, nada definindo acerca do verdadeiro titular do crédito. (STJ 3ª T., RESP 825.795, Min. Nancy Andrighi, j. 7.2.08). 3. Quanto ao fato alegado pelo recorrente no sentido de que a matéria dos autos teve repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 882.461, tal circunstância não possui relevância nesse momento processual, notadamente porque é na segunda fase que se definirá o titular do crédito. 4. No que concerne à sustentada necessidade de verificação de todas as atividades da agravada, que o depósito dos valores diz respeito apenas aquelas atividades que configuram o fato gerador industrialização por encomenda para pagamento do tributo questionado, não havendo óbice que as demais atuações sejam tributas pelo agravante na forma da Lei. Ademais, é importante acentuar que a obrigação foi declarada extinta apenas em relação ao quantum depositado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AI 0007422-33.2019.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 11/02/2020; DJES 27/02/2020)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA VOLTADO AO RECONHECIMENTO DO TÉRMINO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA EM 31 DE MAIO DE 2020 E DEPÓSITO DAS CHAVES DO IMÓVEL EM CARTÓRIO. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE DE SIMPLES OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO ESPECIAL ESTABELECIDO PELO CPC. PROVIDÊNCIA DO DEPÓSITO QUE CONSTITUI SIMPLES ATO DO PROCEDIMENTO, SEM O QUE HAVERÁ EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO PROVIDO.
1. Proposta a ação consignatória de chaves, o Juízo indeferiu o pleito de depósito, sob o fundamento de que não os réus não foram notificados quanto à intenção de desocupação por parte dos autores. 2. Na verdade, o depósito das chaves constitui ato do procedimento especial da ação de consignação em pagamento, disciplinado pelos artigos 539 a 549 do CPC, constituindo providência indispensável para a regularidade do processo (artigo 542). Não há razão, portanto, para perquirir a respeito de periculum in mora ou probabilidade de direito. 3. Qualquer discussão sobre os aspectos relacionados ao término da relação locatícia constitui matéria a ser discutida no curso do processo. 4. Para que seja viável o processamento, portanto, deve ser conferida aos autores a oportunidade para a realização do depósito, na forma legal. (TJSP; AI 2150240-69.2020.8.26.0000; Ac. 13799303; Pindamonhangaba; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 28/07/2020; DJESP 31/07/2020; Pág. 3361)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A ação de consignação em pagamento é ação de rito especial, prevista nos artigos 539 a 549 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, e utilizada, em regra, nos casos em que o empregador busca se desonerar da obrigação de pagamento de verbas rescisórias, quando o empregado se recusa a recebê-las ou quando existe dúvida sobre quem deva receber os valores rescisórios em caso de falecimento do trabalhador. Podem ser objeto de análise na ação de consignação em pagamento todas as questões controvertidas necessárias à apuração do valor efetivamente devido. Assim, é plenamente possível a dilação probatória na ação de consignação em pagamento, mesmo que as partes não tenham requerido a produção de prova, quando os elementos presentes nos autos são insuficientes para resolver a questão e fixar o valor devido. A possibilidade de dilação probatória se extrai do art. 545 do CPC. (TRT 2ª R.; ROT 1000542-50.2018.5.02.0402; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 10/08/2020; Pág. 16087)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E DAS MATÉRIAS DE DEFESA. ARTS. 542 E 544 DO CPC. ENTREGA DAS CHAVES. DIREITO POTESTATIVO DO LOCATÁRIO. RECUSA INJUSTIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM ENCARGOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ação de consignação de chaves, espécie da ação de consignação em pagamento, possui respaldo no art. 335, II, do Código Civil, que dispõe: A consignação tem lugar: (…) II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos. 2. O procedimento especial da ação de consignação se encontra previsto entre os arts. 539 a 549 do Código de Processo Civil. Dentre tais dispositivos, chamo atenção aos arts. 542 e 544, os quais preveem, respectivamente, os pedidos que podem ser formulados na inicial e as matérias de defesa. 3. Especificamente no tocante às relações locatícias, dispõem os arts. 4º e 6º da Lei nº 8.245/91, que o locatário poderá devolver o imóvel locado a qualquer tempo, seja mediante o pagamento da multa contratual estipulada, do fim do prazo do contrato, ou notificação prévia ao locador, nos casos de locação por tempo indeterminado, 4. O direito do locatário de consignar as chaves (devolver o imóvel) não pode ser condicionado ao adimplemento de eventuais alugueis atrasados ou à realização de reformas no imóvel, eis que se trata de direito potestativo do inquilino, sendo que as questões atinentes às obrigações contratuais deverão ser discutidas na via própria. Precedentes do STJ. 5. In casu, a questão atinente a eventuais débitos da locatária com a locadora não pode ser objeto de discussão nos presentes autos, uma vez que as matérias que podem ser alegadas, seja na inicial ou na contestação, estão expressamente previstas nos arts. 542 e 544, respectivamente, do CODEX Processual. 6. Sendo assim, não poderia o Magistrado a quo condenar a Apelante a pagar a Recorrida eventuais débitos decorrentes da relação locatícia, mormente considerando que o débito não fora confessado pela Recorrente, e sequer houve pedido contraposto ou reconvencional formulado pela Apelada. 7. Considerando que fora feito o depósito das chaves e este fora aceito pela Locadora, têm-se a extinção da obrigação de entrega da coisa e, consequentemente, a procedência total do pleito autoral da presente ação de consignação. 8. Impõe-se a redistribuição das verbas da sucumbência, devendo a Requerida/Apelada arcar com a integralidade das custas processuais, bem como pagar aos causídicos da Requerente/Apelante o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios. 9. Recurso conhecido e provido. (TJES; Apl 0004895-40.2017.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 09/07/2019; DJES 16/07/2019)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. TÉRMINO DO PRAZO DO CONTRATO LOCATÍCIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. SAÍDA DO INQUILINO DO IMÓVEL SEM COMPROVAR A ENTREGA DAS CHAVES AO LOCADOR. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO JUNTADO EM DATA POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO APELO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO NÃO RECONHECIDA (ART. 1.007, § 2º E 4º, DO CPC). ALEGAÇÃO DE RECUSA INJUSTIFICADA DO LOCADOR NO RECEBIMENTO DAS CHAVES DO IMÓVEL. FATO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO LOCATÁRIO (ART. 373, I DO CPC). AS OBRIGAÇÕES DO INQUILINO PERSISTEM ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO DOS ALUGUERES COBRADOS. OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO PROVAR O PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Nos termos do art. 1.007, § 2º e 4º, do CPC, caso o recorrente apresente o comprovante de pagamento do preparo, em data posterior à interposição do recurso de apelação, o relator não poderá declarar, de plano, a deserção do recurso interposto, sem antes oportunizar, ao apelante, a complementação do depósito (em dobro) no prazo de 05 dias. 1.1. Ao verificar a intempestividade do preparo que acompanha o recurso, o relator deverá determinar a intimação da parte apelante para complementar o depósito (em dobro), conforme determinação do § 4º do art. 1.007 do CPC. Se o corrente atender, tempestivamente, à determinação judicial, juntando o comprovante de pagamento do preparo, não há como declarar a deserção do apelo interposto. 2. A locação de imóvel urbano, regida pela Lei nº 8245/91, é contrato através do qual uma das partes (locador), mediante remuneração paga pela outra (locatário), se compromete a fornecer-lhe, durante certo lapso de tempo, determinado ou não, o uso e gozo de imóvel destinado à habitação, à temporada ou à atividade empresarial. 3. Se o inquilino permaneceu no imóvel após o término do prazo de locação fixado no contrato firmado entre as partes, é de se concluir que o pacto foi prorrogado por prazo indeterminado, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.245/91, permanecendo em vigor todas as obrigações firmadas no pacto. 4. Não tendo o locatário/apelante comprovado a efetiva recusa injustificada do locador, no que diz respeito ao recebimento das chaves do imóvel, ônus que lhe competia, conforme redação do art. 333, II, do CPC, impõe-se ao inquilino o dever de arcar com o pagamento de todos os encargos da locação até a efetiva entrega das chaves do imóvel ao locador/proprietário. 5. A restituição do imóvel se dá mediante a efetiva entrega das chaves, que deve ser comprovada nos autos. A alegação de recusa injustificada do locador no recebimento das chaves do imóvel deve ser efetivamente comprovada nos autos. A recusa pode ser comprovada através de notificação judicial ou extrajudicial (por meio de carta, e-mail, telegrama, etc. ). Além disso, poderia o locatário ter utilizado a ação judicial de consignação (rito especial) prevista no art. 539 a 549 do CPC, bem como no art. 67 da Lei nº 8.245/91, que rege os contratos de locação, para efetuar a entrega das chaves. 6. Não tendo o locatário utilizado dos meios judiciais ou extrajudiciais cabíveis para comprovar a alegada recusa injustificada o locador, ônus que lhe competia (art. 373, I e II do CPC), correta a sentença que condena o inquilino/recorrente ao pagamento dos alugueis e demais encargos locatícios que são devidos até a efetiva entrega das chaves do imóvel, objeto do contrato de locação. 7. Se o locatário/recorrente alega excesso de cobrança, informando que teria quitado algumas parcelas que estão sendo cobradas pelo locador, lhe incumbe o dever de comprovar (através de documentos, recibos, depósitos, e-mails, etc. ) o efetivo pagamento das parcelas cobradas, relativo ao período da locação do imóvel (art. 373, II do CPC c/c art. 320, parágrafo único do CCB). 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJDF; Proc 07364.96-22.2017.8.07.0001; Ac. 113.7482; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 14/11/2018; DJDFTE 21/11/2018)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. I) DA PRELIMINARES. A) DA INOVAÇÃO RECURSA. ART. 1.014 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. B) DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 58, INCISO V, DA LEI Nº 8.245/91. ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.012, §4º, DO CPC. C) DO CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL GENÉRICO E EM CONTRARIEDADE AO COMANDO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. II) DO MÉRITO. INCONTROVERSO VÍNCULO JURÍDICO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. REAJUSTES. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA BOA-FÉ. PAGAMENTO DE ALGUNS ALUGUERES REAJUSTADOS DE FORMA ESPONTÂNEA. ANUÊNCIA EM RELAÇÃO AO RESPECTIVO VALOR. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. APOSIÇÃO DE ASSINATURA. CONCORDÂNCIA COM OS SEUS TERMOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ACARRETADA PELOS APELADOS. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS JUDICIAIS POSTOS AO ALCANCE DA APELANTE A FIM DE CONTINUIDADE E ADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DIREITO À RENOVAÇÃO CONTRATUAL. VIA INAPROPRIADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA NOVA PROPOSTA DE ACORDO. INUTILIDADE. MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. ART. 63, CAPUT, DA LEI Nº 8.245/91. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. IV) APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Nos termos do art. 1.014 do CPC/2015, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do principio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica dos presentes autos. 1.1. Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos, não servido a instância recursal para analisar questões não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. 1.2. Na espécie, da simples leitura da contestação e da apelação, depreende-se que a ré, ora apelante, trouxe, em sede recursal, matérias outras não aventadas oportunamente junto ao d. Juízo a quo, consubstanciadas na afirmação de existência de vício de consentimento no acordo extrajudicial celebrado entre as partes, capaz de invalidá-lo, além de não ter sido oportunamente assistida por advogado naquele ato; na afirmação de que a doadora, proprietária originária do imóvel, continuava ativamente na administração do bem objeto deste feito, tendo se utilizado de meios dissimulados como forma de promover a retirada compulsória da apelante do referido imóvel; e na discussão acerca de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel objeto da locação a fim de compensação ou indenização, configurando notória inovação recursal, motivo pelo qual não merecem ser conhecidas. Preliminar suscitada de ofício. 2. O art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91, é expresso ao prever apenas o efeito devolutivo para apelação interposta contra sentença de despejo. Não obstante o disposto, o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.012, §4º, do CPC, estabelecem que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2.1. No caso dos autos, embora pleiteada a concessão de efeito suspensivo à presente apelação, não se verifica a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, pois, no caso de despejo por falta de pagamento, o art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/91, estabelece que o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, o que não ocorreu na espécie. Preliminar rejeitada. 3. Esta Corte de Justiça e os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida, consoante disposições dos arts. 139, incisos II e III, 370 e 371 do CPC/2015. 3.1. In casu, intimada para que requeresse as provas que entendesse necessárias ao deslinde da demanda, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendia provar, da mera leitura da peça processual acostada aos autos às fls. 115/122, verifica-se que a apelante pugnou, tão somente, pela juntada dos documentos de fls. 123/127, tendo pleiteado, ao final, de forma genérica e em inobservância ao despacho de fl. 112, a produção de prova testemunhal, sem, contudo, indicar as testemunhas, e o depoimento pessoal da requerente. Por consectário, não há o que se falar em existência de pedido de produção de outras provas que, de fato, influenciariam no julgamento do feito nem em existência de cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 4. A existência de vínculo jurídico entre as partes restou cabalmente demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos, mormente pela extenalização de vontade da própria apelante no sentido de dar continuidade ao contrato de locação celebrado entre as partes. Igualmente, a recorrente reconheceu a sua inadimplência (fl. 81 da contestação). 5. Embora a contestação seja o momento para a o réu alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), da leitura da mencionada peça processual apresentada nestes autos verifica-se que a recorrente requereu a improcedência da rescisão do contrato de locação havido entre as partes, dando-se continuidade ao referido negócio jurídico com a formalização de um novo termo de acordo com valores de aluguel módicos e reajustes nos moldes da legislação vigente, bem como a oportunização de adimplemento da dívida de forma menos onerosa ou, não sendo esse o entendimento aplicado ao caso, que fosse reconhecido o excesso de cobrança praticado, excluindo-se os valores não compreendidos na exordial e a aplicação de correção monetária sobre a dívida. 5.1. É certo que desde a origem, a recorrente refuta o valor dos reajustes implementados pelos apelados, ao argumento de que foram superiores ao índice IGP-M utilizado para esse tipo de contrato e que, em razão disso, não conseguiu adimplir a obrigação assumida. Não obstante o disposto, embora do Contrato de Locação de fl. 26, datado de 12/04/2012, verifique-se que o aluguel pactuado no valor de R$ 1.500,00 sofreria reajuste anual com base no índice IGP-FGV, conforme disposto na petição inicial e ratificado em contestação, o valor do aluguel foi reajustado de maneira verbal para R$ 2.000,00, em abril/2015, e para R$ 2.200,00, em abril/2016, valores estes com os quais concordou a apelante, à luz do princípio da autonomia da vontade. 5.1.1. Tais reajustes se mostram válidos, uma vez que observados os requisitos dispostos no art. 104 do Código Civil, devendo, pois, o presente feito ser analisado à luz do princípio da boa fé que estabelece um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais e do qual se extrai a vedação à adoção de comportamentos contraditórios pelas partes de uma relação jurídica, previsto nos arts. 113 e 422, ambos do CODEX citado. 5.1.2. Do Termo de Acordo Extrajudicial de fls. 28/29 - A e do período cobrado pelos apelados nestes autos extrai-se que os alugueis referentes a abril a dezembro/2015, no valor mensal de R$ 2.000,00, e a setembro e outubro/2016, no valor de R$ 2.200,00, por mês, foram devidamente quitados de maneira espontânea pela apelante, levando-se a concluir que esta concordou e anuiu em relação ao valor dos mencionados reajustes. Ademais, não existe qualquer demonstração nos autos no sentido de que os valores dos reajustes sejam abusivos ou desproporcionais, fixados em quantia muito além da praticada pelo mercado imobiliário para locação de imóveis com as mesmas características e na região em que localizado o bem indicado no feito. 5.1.3. Por consequência, à luz do princípio da boa-fé, mormente quanto à vedação do comportamento contraditório, não há o que se falar em excesso no reajuste aplicado, pois decorrente de acordo de vontades dos contratantes, muito menos em desconstituição do acordo extrajudicial, pois presentes todos os pressupostos de sua validade. 5.2. Apesar de a apelante ter afirmado que incessantemente relatou para os apelados que não poderia efetuar os pagamentos, no mesmo período, das parcelas do acordo extrajudicial já mencionado com os alugueres a vencerem, por se tornar excessivamente oneroso tal encargo, o fato de ter assinado o acordo extrajudicial quanto à renegociação dos valores inadimplidos deixou assente sua concordância com seus termos, assumindo, assim, a obrigação nele disposta, sem se olvidar das demais obrigações decorrentes da normalidade do contrato de locação, não lhe sendo possível imputar a culpa pela ausência de pagamento dos alugueis e do mencionado acordo aos apelados. 5.3. Quanto à afirmação da apelante de que o acordo extrajudicial foi redigido em via única, que não ficou em seu poder; que o pagamento deveria ser realizado por meio de depósito na conta bancária nele indicada; e que a proprietária de origem se recusava a receber os importes correspondentes aos alugueres devidos, o que impossibilitou o adimplemento do contrato de locação e do acordo extrajudicial, o Direito possui uma ação chamada de consignação em pagamento, disposta nos arts. 539 a 549 do CPC, que proporciona ao devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida, podendo também a apelante ter buscado a tutela jurisdicional visando à busca e apreensão do acordo extrajudicial já citado. 5.4. No tocante à evocação da recorrente de direito à renovação do contrato de locação, referida parte se utilizou da via inadequada para a pretensão perseguida, pois deveria ter ajuizado ação própria, observando, para tanto, as exigências impostas pela Lei (art. 71 da Lei n. 8.245). 5.5. Conquanto de a apelante tenha pleiteado o retorno dos autos para a instância de origem visando a uma transação, o CPC, dispõe, em seus arts. 3º, § 3o, e 139, V, que, a qualquer momento, os juízes estimularão a solução consensual de conflitos, o que pode ser feito, inclusive, nesta instância ad quem. Veja-se, ainda, que tais dispositivos legais não retiram o poder que as partes têm de transacionar de maneira extrajudicial. Não obstante o disposto, os apelados em várias oportunidades deste processo manifestaram-se negativamente quanto a uma possível conciliação e quanto à proposta de acordo realizada pela recorrente e, consequentemente, uma tentativa de nova transação acarretaria uma demora infundada na entrega jurisdicional, o que contrariaria um dos princípios basilares do Direito Processual Civil disposto na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII): O da celeridade. 5.6. Em relação ao prazo concedido para desocupação, considerando que a sociedade empresária New Tech & Vision Informática Ltda. Exerce suas atividades no imóvel indicado nos autos, demandando, pois, mais tempo para desmontar toda a sua estrutura de forma a cumprir a determinação judicial contida na r. Sentença, tal prazo deve ser majorado para 30 (trinta) dias, em observância ao art. 63, caput, da Lei nº 8.245/91. 6. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Possibilidade de apreciação equitativa (§8º). 7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente reformada, apenas para determinar a desocupação voluntária da apelante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação compulsória. (TJDF; APC 2017.04.1.002330-3; Ac. 112.0652; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 29/08/2018; DJDFTE 05/09/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR INFERIOR AO DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação de consignação em pagamento, disciplinada nos arts. 539 a 549 do CPC, é o instrumento jurídico-processual de que dispõe o devedor ou terceiro para obter a tutela jurisdicional consistente na extinção da obrigação. 2. Assim como o credor possui o direito de exigir o cumprimento da obrigação, também é assegurado ao devedor, nos casos previstos em Lei, o direito de liberar-se do vínculo obrigacional através da consignação da quantia ou da coisa devida, a qual terá os mesmos efeitos da quitação. 3. O depósito pretendido pela apelante é insuficiente, mesmo porque, não tendo sido pagas as parcelas no prazo ajustado, devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, sendo adequada a recusa da apelada em receber o valor consignado. 4. Recurso desprovido. (TJES; Apl 0000429-25.2017.8.08.0049; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 02/10/2018; DJES 16/10/2018)
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