Art 55 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça partedas sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por estaautorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nestaConstituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidosno regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacionalou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declaradapela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seusmembros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampladefesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar àperda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até asdeliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF, ART. 55, § 6º, DA LEI Nº 8.212/91. OMISSÃO SANADA COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO.
Esta ação foi ajuizada com o objetivo de afastar os efeitos de ato de cancelamento da isenção tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, com a consequente declaração de inconstitucionalidade do art. 55 e seu § 6º, da Lei nº 8.212/1991. - O acórdão embargado foi omisso, pois não apreciou o disposto no art. 55, § 6º, da Lei nº 8.212/91, cujo descumprimento deu ensejo à edição do ato de cancelamento da imunidade, valendo ressaltar que a sua menção apenas constou do relatório do julgado e que a decisão monocrática, apesar da referência ao mencionado dispositivo legal e ao apontamento de débitos pela autoridade administrativa, não analisou a questão relacionada ao óbice à imunidade em razão da existência de débitos. Ademais, a União, por meio do agravo legal anteriormente interposto, cujo acórdão de julgamento ora é objeto destes embargos de declaração, já havia destacado que o cancelamento da isenção tributária teve por fundamento o não cumprimento do disposto no art. 55, § 6º, da Lei nº 8.212/91. - Em atenção ao decidido pelo E.STF em várias ADIs e Res e Tema 32, a compreensão dos requisitos formais e materiais para a imunidade tributária de entidades beneficentes (na condição de contribuintes) há muito tempo é feita segundo as disposições do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), recepcionado como Lei Complementar pelo art. 146, II e III, pelo art. 150, VI, c e pelo art. 195, § 7º, todos da Constituição de 1988. - A interpretação do art. 14, I, II e §2º, do CTN não considera suficiente a mera comprovação formal da imunidade com base em previsão abstrata de estatuto, em Decretos de utilidade pública e em declarações sem aferição de gastos periódicos com beneficência, pouco servindo também balanços e outras peças contábeis pelas quais não é possível constatar o percentual destinado a benefícios em favor de pessoas carentes. Entidades beneficentes devem destinar o percentual mínimo de 20% de suas atividades e operações com gratuidade para a população carente, porque essa proporção vincula parcela importante do patrimônio e de recursos com as finalidades que justificam a desoneração tributária por parte do Estado. - A Lei Complementar nº 187 (DOU de 17/12/2021) trouxe analítica descrição sobre a certificação das entidades beneficentes e regulou procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o art. 195, §7º, da Constituição Federal. O art. 14 do CTN continua sendo a referência para a imunidade dos tributos pertinentes ao art. 150, VI, c, da Constituição, e também para as contribuições destinadas à seguridade social cujos fatos geradores sejam anteriores à publicação da Lei Complementar nº 187/2021 (art. 5º, XXXVI, da Constituição, e art. 40 dessa Lei Complementar). E o art. 41 da Lei Complementar nº 187/2021 não reduziu o comando do art. 14 do CTN apenas à análise formal, pois tão somente extingue créditos tributários motivados em Leis ordinárias inconstitucionais - Embora o art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021 tenha estabelecido requisitos comuns para a caracterização da beneficência, esse diploma legal segmentou as áreas de saúde (arts. 7º a 17), de educação (arts. 18 a 27) e de assistência social (arts. 29 a 33), e explicitou legítimas contrapartidas materiais para a certificação da imunidade (art. 6º e arts. 34 a 39), indicando percentuais, proporções e tarefas em favor de necessitados. Embora com descrição analítica, a Lei Complementar nº 187/2021 vai substancialmente ao encontro das mesmas premissas formais e materiais do art. 14 do CTN. - Havendo judicialização, a comprovação dos requisitos materiais para a caracterização da atividade beneficente geralmente depende de prova pericial, de modo que o CEBAS não é imprescindível para o reconhecimento judicial da imunidade, apesar de a certificação estatal avalizar (com presunção relativa) a adequação da atuação da entidade aos propósitos constitucionais e legais (Súmula nº 612 do E.STJ). - A imunidade pessoal e condicionada exige cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos para que a desoneração alcance a extensão integral dos períodos de apuração das obrigações tributárias de trato sucessivo (Súmula nº 352 do E.STJ). Por essa mesma razão, a autoridade fiscal competente tem o dever de fiscalizar (art. 14, §1º do CTN e art. 38 da Lei Complementar nº 187/2021), mesmo havendo provimento judicial declaratório de imunidade, inclusive revendo certificação administrativa (E.STF, Súmulas nºs 336 e 473, e RE 594.296-Tema 138). - Diante da comprovação da existência de débitos de contribuições previdenciárias, é vedado o reconhecimento da imunidade. Nesse sentido, a autoridade administrativa apresentou uma relação de pendências, valendo destacar que a apelante sequer comprova que à época da constituição dos crédito supramencionadas, seria portadora de certificado válido. Além disso, conforme afirmou o juízo de origem, ao se reportar à decisão administrativa, uma das NFLDs diz respeito a contribuições previdenciárias arrecadadas dos segurados empregados a serviço da parte autora e não repassadas para a Seguridade Social, o que caracterizaria, em tese, o crime de Apropriação Indébita Previdenciária art. 168-A do Código Penal, razão pela qual foi lavrada Representação Fiscal para Fins Penais. RFFR. - Diante desse quadro não há que se falar em direito à imunidade e tampouco em ilegalidade do ato administrativo impugnado. - Embargos de declaração providos para sanar omissão e, com efeitos infringentes, dar provimento ao agravo legal anteriormente interposto pela União e, consequentemente, negar provimento à apelação da parte (TRF 3ª R.; ApCiv 0000893-88.2008.4.03.6111; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 17/03/2022; DEJF 22/03/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA E DO REGIMENTO INTERNO DO MUNICÍPIO DE ITABIRA. QUÓRUM DE 2/3 PARA APROVAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE SIMETRIA COM AS CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA E ESTADUAL. MAIORIA SIMPLES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, COM EFEITOS EX NUNC.
Da leitura do artigo 47 da CR podemos afirmar que, no processo legislativo, a regra é o procedimento ordinário ou comum, pelo qual são criadas as Leis ordinárias e complementares. Nesse processo legiferante, usualmente, as decisões são tomadas por maioria simples (quórum de aprovação), devendo ser observado, ainda, o disposto nos artigos 55 e 172 da Constituição Mineira. Assim, sendo as normas e os princípios relacionados ao processo legislativo preceitos de observância compulsória pelos Estados e Municípios, não pode a Municipalidade inovar criando quórum especial para votação e aprovação de matérias não excepcionadas na Constituição Estadual, revelando-se, pois, inconstitucionais os dispositivos impugnados nesta ação, que tratam sobre contratação e aprovação de empréstimos pelo ente municipal. Representação acolhida. (TJMG; ADI 1253909-50.2022.8.13.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 28/07/2022; DJEMG 03/08/2022)
AGRAVO INTERNO FACE À LIMINAR PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRETENSÃO AMPARADA DOCUMENTALMENTE E FUNDADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 370. PERDA DE MANDATO DE VEREADOR.
Aplicabilidade direta de norma constitucional. Perda automática do mandato ante condenação criminal. Inaplicabilidade do disposto no art. 55, §2º da Constituição da República ao poder legislativo municipal. Entendimento consolidado nos tribunais superiores. Ausência de motivação para revogação da antecipação de tutela concedida. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPR; Rec 0068032-07.2021.8.16.0000; Fazenda Rio Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes; Julg. 06/04/2022; DJPR 07/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Itcd. Incidência sobre bens localizados no exterior. Descabimento. Necessidade de edição de Lei Complementar. Art. 55, § 1º, inciso III da CF. Tema 825 do STF. Precedentes. Doadora com domicílio nesta capital. Incidência do itcmd. Recursos desprovidos. (TJRS; APL-RN 5063984-73.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 18/05/2022; DJERS 25/05/2022)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA, DIGNIDADE E PROFISSIONALISMO. MENSAGENS POSTADAS NO TWITTER E INSTAGRAM CONSIDERADAS INJURIOSAS E DIFAMATÓRIAS.
Sentença de improcedência. Divulgação de opinião acerca do jornalista pelo parlamentar. Proteção constitucional. Art. 55 da Constituição Federal. Expressão inapropriada para um parlamentar e opinião duvidosa, mas que não tem o condão de configurar dano moral. Confronto de ordem política. Danos morais não caracterizados. Recurso não provido. É incontroversa a manifestação do réu, Deputado Federal, em relação ao autor, conhecido jornalista, que se deu em mídias sociais, contendo expressão imprópria e opinião. Na condição de parlamentar, tem-se a garantia constitucional de livre opinião (art. 55 C.F.), eis que inserida no campo político. Tanto as manifestações realizadas no Congresso Nacional e fora como aquelas por meio de redes sociais estão sujeitas à proteção constitucional desde que haja nexo com a atividade política, como é o caso. (TJSP; AC 1002688-08.2021.8.26.0704; Ac. 15471654; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 10/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2697)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. ATO PRATICADO POR SENADOR.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Fundamentação. Art. 93, inciso IX da Constituição. O voto consta, na sua integralidade, na publicação de id 37048550. A redação foi formatada como determina o art. 46 da Lei n. 9.099/95. Na própria ementa constam todos os fundamentos do julgado, com citação de dispositivos da Constituição, do Código Civil e da jurisprudência utilizada, tanto pelo Relator quanto pelos vogais. Nenhum defeito se constata. 3. Contradição. O acordão afirma que: Dizer que a discussão do tema não pode transbordar para a leviandade com acusações de conteúdo difamatório ou que houve excesso ou abuso, é ingressar em juízo de decoro e de adequação no exercício da função parlamentar, que está vedado ao Poder Judiciário, pois a matéria está afeta a atribuições privativas do Poder Legislativo (art. 55 da Constituição). Não há contradição, mas entendimento diverso da parte sobre os limites da imunidade parlamentar. 4. Sem demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, c. C. O art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que o recurso de embargos de declaração não tem por finalidade um novo julgamento das questões já decididas. 5. Recurso conhecido, mas não provido. (JECDF; EMA 07514.16-14.2021.8.07.0016; Ac. 160.7780; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 09/09/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. ATO PRATICADO POR SENADOR. CONEXÃO ENTRE O CONTEÚDO DA FALA E O CONTEXTO DA ATUAÇÃO PARLAMENTAR. INADEQUAÇÃO NA EXPOSIÇÃO EM REDE SOCIAL. JUÍZO DE DECORO PRIVATIVO DA CASA LEGISLATIVA.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória em indenização por danos morais em razão de manifestações da parte ré. Recurso do réu visa a improcedência dos pedidos. Recurso da autora visa a majoração do quantum fixado a título de danos morais. 2. Competência. Complexidade. Dispensa da prova pericial. Descaracterização. Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Precedentes (Relator(a): Arnaldo Corrêa Silva ACJ20150410079143). O caso não revela complexidade probatória a exigir a produção de prova pericial. Os fatos se relacionam com inserções de mídia escrita e afirmações que não foram impugnadas pelo réu. O réu alega possível alteração de mídia em vídeo, mas não há asserção em relação a tal hipótese, mas mera conjectura. Ademais, a mídia sequer foi apresentada, o que inviabilizaria eventual perícia. Os elementos de prova (vídeos, reportagens, parecer do MP) são, portanto, suficientes para julgamento de mérito. Preliminar de incompetência que se rejeita. 3. Suspensão do feito. O réu postula a suspensão do processo com fundamento no art. 315 do CPC, previsto para a hipótese de o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso. A questão criminal não se mostra como prejudicial, pois a responsabilidade civil é independente da criminal (art. 935 do Código Civil). Ademais, o réu não informou a existência de processo criminal em curso sobre o tema, pois não há notícia de que no inquérito policial indicado haja denúncia recebida. Preliminar que se rejeita. 4. Imunidade material parlamentar. Dispõe o art. 53 da Constituição Federal, que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Em relação à conduta dos parlamentares fora das dependências da casa legislativa, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema é no sentido de exigir conexão entre a desempenho das atribuições do cargo e a ofensa: A imunidade material parlamentar quanto a palavras e opiniões emitidas fora do espaço do Congresso Nacional pressupõe a presença de nexo de causalidade entre a suposta ofensa e a atividade parlamentar (PET 8999 AGR, Relator(a): DIAS ToFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PUBLIC 12-02-2021). O caso em julgamento envolve a manifestação do réu, Senador da República, em transmissão em rede social, sobre episódio envolvendo a autora, Deputada Federal, em seu apartamento. Segundo afirma a autora na inicial, ela acordou em seu apartamento com vários ferimentos, ensanguentada e sem saber o que teria acontecido. O fato foi divulgado nos órgãos de comunicação social, tendo o réu se manifestado em live, quando afirmou: das duas uma: Ou duas de quinhentos [levando as mãos à cabeça com gestos de chifres, insinuando uma traição ao marido] ou uma carreira muito grande [inspirando com força, fazendo alusão ao uso de cocaína]. Aí ficou doida e pronto. Como se vê, a fala ingressa em questões da vida pessoal da autora. Não obstante, não se pode desconsiderar as circunstâncias do caso em que uma parlamentar, no exercício do mandato, e em ambiente de tensão política, acorda com vários ferimentos, ensanguentada e sem saber o que teria acontecido. Não se tem notícia de que tais fatos tenham sido resguardados no âmbito da vida privada. Ao contrário, foi objeto de inquérito policial que investigou as causas do incidente (id34511431 e id34511432) e de divulgação nos órgãos de comunicação social. Neste quadro, o debate sobre o que teria ocorrido no âmbito da residência da parlamentar se transforma em uma questão de ordem pública de interesse do parlamento, referente à segurança dos ocupantes de cargos políticos e da estabilidade das instituições. Não se pode exigir que o parlamentar se omita em se manifestar sobre tal tema, até mesmo para dizer se a questão diz respeito a questão de ordem privada ou pública. Por isso entendo haver conexão, ainda que indireta, entre a fala do réu e o exercício da atividade parlamentar. Dizer que a discussão do tema não pode transbordar para a leviandade com acusações de conteúdo difamatório ou que houve excesso ou abuso, é ingressar em juízo de decoro e de adequação no exercício da função parlamentar, que está vedado ao Poder Judiciário, pois a matéria está afeta a atribuições privativas do Poder Legislativo (art. 55 da Constituição). Isto posto, lamentando o sofrimento e angústia experimentada pela autora, entendo incabível impor responsabilidade ao réu pelo fato. Sentença que se modifica para julgar o pedido improcedente. 5. Recurso do réu conhecido e provido. Recurso da autora prejudicado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. (JECDF; ACJ 07514.16-14.2021.8.07.0016; Ac. 143.4336; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 24/06/2022; Publ. PJe 13/07/2022)
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. RRC. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CASSAÇÃO DE MANDATO POR QUEBRA DE DECORO. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DO DECRETO–LEI Nº 201/1967. CORRESPONDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E COM O ART. 55, I E II, DA CF. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA B. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. VIRAGEM JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
1. Trata–se de embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao Recurso Especial para manter o indeferimento do registro de candidatura do embargante, candidato ao cargo de vereador pelo Município de Itápolis/SP nas eleições de 2020, em razão da incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, b, da LC nº 64/1990. 2. Nas razões dos presentes embargos, a pretexto de apontar omissão e obscuridade e requerer o prequestionamento de matéria constitucional, a parte reprisa a tese de que de que a inelegibilidade do art. 1º, I, b, da LC nº 64/1990 somente pode incidir se a condenação à perda do cargo fizer referência a preceitos da Lei Orgânica Municipal, não sendo suficiente a remissão a dispositivos do Decreto–Lei nº 201/1967. 3. Os embargos constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo cabível para o fim de provocar o novo julgamento da demanda ou simplesmente modificar o entendimento manifestado pelo julgador. 4. Na hipótese dos autos, esta Corte se manifestou de forma expressa, clara e exauriente sobre as supostas omissões e obscuridades apontadas nos presentes embargos, sobretudo acerca: (a) da incidência da inelegibilidade decorrente da cassação do mandato independentemente de expressa remissão a norma da Lei Orgânica Municipal, desde que o referido ato seja motivado com dispositivos do Decreto–Lei nº 201/1967 que se amoldem a preceitos constantes da Lei Orgânica; (b) da aplicação das mesmas razões e consequências jurídicas envolvidas na alínea c do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 à inelegibilidade da alínea b do citado preceito, por interpretação sistemática e teleológica; e (c) dos julgados mencionados pelo embargante em seu agravo interno, anteriores à virada jurisprudencial desta Corte. 5. O "[...] acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do CE" (ED–AGR–REspe nº 187–68/PR, Rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 28.3.2017, DJe de 20.4.2017), o que não se verifica na espécie. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; REspEl 0600324-40.2020.6.26.0055; SP; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 16/09/2021; DJETSE 30/09/2021)
RECURSOS CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCEDS). ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. TEMA DE FUNDO. SÚMULA Nº 47/TSE. ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL. INELEGIBILIDADES SUPERVENIENTES. ART. 1º, I, B, DA LC 64/90. PERDA. MANDATO. VEREADOR. DECORO PARLAMENTAR. ART. 1º, I, E, 1, DA LC 64/90. CONDENAÇÃO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. CONTAGEM. VOTOS. DESCONSTITUIÇÃO. DIPLOMA. EXECUÇÃO IMEDIATA.
1. A hipótese cuida de quatro Recursos contra Expedição de Diploma (RCEDs) interpostos em separado por três suplentes de Deputado Federal pelo Paraná nas Eleições 2018 e pelo Ministério Público, em desfavor de parlamentar eleito para o mesmo cargo, com supedâneo nas inelegibilidades do art. 1º, I, b, da LC 64/90 (perda de mandato de vereador por quebra do decoro parlamentar) e da alínea e (três condenações penais). 2. Rejeitam–se as preliminares arguidas pelo recorrido, pois (a) o partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma (Súmula nº 40/TSE); (b) prejudicado o pedido de sobrestamento, visto que o projeto de Decreto Legislativo da Câmara Municipal de Londrina/PR, visando reverter a perda do mandato, foi arquivado; (c) quanto ao RCED 0602009–47, tem–se que qualquer candidato é parte legítima para propor a ação, ainda que não obtenha benefício direto com a procedência (precedentes). 3. O deslinde da controvérsia envolve três relevantes balizas acerca da Súmula nº 47/TSE, que, consolidando o art. 262 do Código Eleitoral (na redação da Lei nº 12.891/2013) e a jurisprudência desta Corte, assim dispôs: [a] inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito. 4. Para fins de Recurso Contra Expedição de Diploma, cabe aferir se a causa de inelegibilidade é constitucional ou infraconstitucional, e, nesta última hipótese, se é superveniente ao registro de candidatura. Precedentes. 5. A inelegibilidade há de surgir até a data da eleição, conforme a parte final da Súmula nº 47/TSE. A revisão desse entendimento – para estendê–lo até o dia da diplomação – requer procedimento específico com base nos arts. 926 e seguintes do CPC/2015, 354–A a 354–D do RI–STF e 94 do RI–TSE. Precedentes: REspe 550–80/MG, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 7/12/2017 e AGR–RCED 0604058–17/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 15/6/2021. 6. A terceira premissa cinge–se também à parte final da Súmula nº 47/TSE, cabendo definir se a inelegibilidade superveniente que surge até a data do pleito tem como parâmetro o dia em que proferida a decisão que gera o impedimento ou o dia em que publicada. Relevância do tema sob o ponto de vista jurídico e do caso concreto, pois ao menos uma das decisões judiciais foi proferida antes das Eleições 2018, porém publicada após o pleito. 7. O ato de publicação, apesar de absolutamente imprescindível e representar corolário do princípio da publicidade (art. 93, IX e X, da CF/88) e das garantias fundamentais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV), não se confunde com a produção dos efeitos da decisão judicial, os quais podem perfeitamente ocorrer em momento anterior. 8. Em regra, sob o aspecto temporal, a publicação de ato judicial e a produção de seus efeitos – materiais e processuais – caminham de forma simultânea. Contudo, esta não é necessariamente condicionada àquela, como se observa de inúmeras exceções contidas no ordenamento pátrio e na jurisprudência. 9. Nos termos do art. 218, § 4º, do CPC/2015, será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Como aduziu a Procuradoria–Geral Eleitoral, caso se pudesse considerar que o acórdão somente passa a ter existência com a intimação das partes por meio da imprensa oficial, ainda hoje os tribunais estariam às voltas com a tese do recurso prematuro, algo há muito superado. Há vários outros casos em que os efeitos do ato judicial são imediatos: (a) tutela de urgência (art. 300, § 2º, do CPC/2015); (b) tutela de evidência (art. 311, parágrafo único, do CPC/2015); (c) reintegração ou manutenção de posse (art. 562 do CPC/2015); (d) medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 11 da Lei nº 9.868/99). 10. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já assentaram que não dependem de publicação, para produzir efeitos imediatos, acórdãos por meios dos quais se julgam: (a) recursos repetitivos ou de repercussão geral; (b) embargos de declaração manifestamente protelatórios. 11. Os arestos do Tribunal Superior Eleitoral que impliquem perda de diploma são executados de imediato, independentemente de publicação. Seria ilógico, de um lado, admitir essa sistemática e, ao mesmo tempo, negar eficácia de plano a decisões que gerem inelegibilidade apenas porque pendentes de publicação. 12. No caso propriamente dito, dispõe o art. 1º, I, b, da LC 64/90 que são inelegíveis os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura. Por sua vez, prevê o art. 55, II, da CF/88 que perderá o mandato o Deputado Federal ou Senador cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar. 13. O recorrido, eleito Vereador de Londrina/PR em 2016, foi cassado pela Câmara Municipal por quebra do decoro parlamentar (Decreto Legislativo 257/2017), pois promoveu na internet campanha de arrecadação de valores em benefício próprio, usando informações inverídicas, de modo a ludibriar quem contribuísse, infringindo o Código de Ética e Decoro Parlamentar daquele órgão. 14. O registro do recorrido para o cargo de deputado federal nas Eleições 2018 foi deferido porque os efeitos do ato estavam suspensos por liminar do TJ/PR em agravo de instrumento em ação anulatória (AI 37.101–26). Porém, essa decisão foi superada por outras duas, também do TJ/PR, a configurar inelegibilidade superveniente: (a) a Câmara Municipal de Londrina/PR manejou reclamação e obteve tutela de urgência em 27/9/2018, publicada em 4/10/2018, para restabelecer o Decreto Legislativo 257/2017; (b) em 4/10/2018 a própria Relatora do AI 37.101–26 revogou a liminar favorável ao recorrido, com publicação em 9/10/2018. 15. Quanto à primeira decisão que restabeleceu o ato legislativo, tanto a data em que proferida (27/9/2018) como a que publicada (4/10/2018) são anteriores às eleições de 7/10/2018, ao passo que a segunda também foi prolatada em momento anterior, ainda que publicada depois do pleito. 16. A irresignação quanto aos supostos vícios nessas decisões esbarra na Súmula nº 41/TSE: [n]ão cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade. Como complemento, extrai–se da tutela de urgência deferida na reclamação – restaurando o ato legislativo – que a declaração de inconstitucionalidade pelo TJ/PR de dispositivos do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, do Código de Ética e Decoro Parlamentar e das Resoluções 6/93 e 53/2003 deu–se apenas na parte alusiva aos crimes de responsabilidade dos agentes públicos, não atingindo a referente à quebra de decoro parlamentar, base para a perda do mandato. 17. A segunda espécie de inelegibilidade imputada diz respeito ao art. 1º, I, e, da LC 64/90, segundo a qual são inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pela prática de crimes, dentre os quais contra a Administração Pública (item 1 da alínea e). 18. Configurada a inelegibilidade superveniente quanto à condenação por denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), com pena privativa de liberdade de dois anos e seis meses de reclusão e 12 dias–multa (convertida em duas restritivas de direitos), em acórdão de 13/9/2018, por meio do qual o TJ/PR manteve de modo unânime a sentença condenatória. 19. Em se cuidando de condenação anterior à data do pleito, a circunstância de o aresto ter sido publicado em 15/10/2018, após as eleições, é incapaz de afastar a inelegibilidade. 20. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os crimes contra a administração da Justiça previstos no Código Penal – dentre os quais o de denunciação caluniosa (art. 339) – constituem espécie de crime contra a Administração Pública, enquadrando–se assim na causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90. 21. No tocante às condenações criminais colegiadas nas outras duas ações penais, além de não terem sido devidamente esclarecidas, são anteriores ao registro de candidatura, incidindo no ponto os efeitos da preclusão (precedentes). 22. Os votos atribuídos ao recorrido devem continuar a ser contados em favor da respectiva grei, pois (a) na data da eleição o registro estava deferido (art. 175, § 4º, do Código Eleitoral); (b) a perda do diploma, no caso, não decorre de ilícito eleitoral. 23. Proposta de tese: Para fins de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), considera–se como data de surgimento da inelegibilidade aquela em que proferida a decisão geradora do óbice à candidatura pelo órgão competente. 24. Recursos Contra Expedição de Diploma a que se dá provimento para cassar o diploma de deputado federal, com imediata execução do acórdão, aproveitando–se os votos em favor da coligação pela qual se elegeu o recorrido. (TSE; RCED 0604063-39.2018.6.16.0000; PR; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 24/08/2021; DJETSE 20/09/2021) Ver ementas semelhantes
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RRC. VEREADOR. INDEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA B. CASSAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO. ATO EXTINTIVO DE MANDATO FUNDAMENTADO TÃO SOMENTE EM DISPOSITIVO DO DECRETO–LEI Nº 201/1967. CORRESPONDÊNCIA COM DISPOSITIVO DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E COM O ART. 55, II, DA CF. DESNECESSIDADE DE REMISSÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL OU LEI ORGÂNICA. COMPATIBILIDADE MATERIAL. EXISTÊNCIA. INELEGIBILIDADE CARACTERIZADA. JURISPRUDÊNCIA JÁ APLICADA À INELEGIBILIDADE DELINEADA NA ALÍNEA C DO INCISO I DO ART. 1º DA LC Nº 64/1990. TRATAMENTO ISONÔMICO E CONGRUENTE ENTRE OS DISPOSITIVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, o Tribunal local manteve a decisão zonal que reconheceu a inelegibilidade do candidato com esteio no art. 1º, I, b, da LC nº 64/1990, ante a existência de ato da Câmara Municipal que extinguiu seu mandato por falta de decoro parlamentar, à época em que era vereador – hipótese de cassação em que há compatibilidade material com o disposto no art. 55, II, da CF e com dispositivo da Lei orgânica municipal. 2. A decisão agravada manteve o aresto regional em razão de haver jurisprudência deste Tribunal Superior – atinente à alínea c do inciso I do art 1º da LC nº 64/1990 – pela desnecessidade de que o ato extintivo do mandato faça remissão expressa a dispositivo de Constituição Estadual ou Lei orgânica tido por violado, desde que haja compatibilidade material entre os dispositivos. 3. Sendo essa a hipótese dos autos, é de rigor replicar os mesmos raciocínio e consequência jurídica ao feito, privilegiando–se, assim, a congruência e isonomia entre as alíneas b (que versa sobre parlamentares) e c (que versa sobre chefes do Poder Executivo), bem como a mens legis do diploma legal (LC nº 64/1990), ante a compatibilidade material entre os referidos dispositivos. 4. Assim, revela–se despiciendo que o ato extintivo de mandato seja fundamentado diretamente em dispositivo de Lei orgânica municipal ou Constituição Estadual, desde que os referidos normativos também disciplinem a hipótese que culminou na perda do cargo ou mandato e, por conseguinte, na inelegibilidade do candidato. 5. À míngua de argumentos que infirmem a conclusão do decisum agravado, sua manutenção é medida que se impõe. 6. Negado provimento ao agravo interno. (TSE; REspEl 0600324-40.2020.6.26.0055; SP; Rel. Min Mauro Campbell Marques; Julg. 24/06/2021; DJETSE 03/08/2021)
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME ELEITORAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA EM REGISTRO DE CANDIDATURA. NÃO OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELO MPE. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/1995. REDUÇÃO DA PENA PELA CORTE REGIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ÓBICE À CONCESSÃO DA BENESSE DO SURSIS. ART. 77, III, DO CÓDIGO PENAL. PREJUÍZO DA DISCUSSÃO ACERCA DE TRATAR–SE DE DIREITO SUBJETIVO DA PARTE OU FACULDADE DO MPE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. PRECLUSÃO. PERDA AUTOMÁTICA DE MANDATO DE VEREADOR. DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PRECEDENTE DO STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 55, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DESTINADA AOS MANDATOS DE DEPUTADO FEDERAL E SENADOR. PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. HIPÓTESE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL NÃO VERIFICADA. SÚMULA Nº 32/TSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Na espécie, diversamente do aduzido, as alegações concernentes ao direito à suspensão condicional do processo e à necessidade de apreciação da perda de mandato de vereador pela Câmara Municipal foram analisadas no acórdão embargado. 3. Conforme compreensão reiterada deste Tribunal Superior, o mero inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; REspEl 0000478-63.2016.6.06.0004; CE; Rel. Min Edson Fachin; Julg. 29/04/2021; DJETSE 19/05/2021)
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CRIME ELEITORAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA EM REGISTRO DE CANDIDATURA. NÃO OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELO MPE. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/1995. REDUÇÃO DA PENA PELA CORTE REGIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ÓBICE À CONCESSÃO DA BENESSE DO SURSIS. ART. 77, III, DO CÓDIGO PENAL. PREJUÍZO DA DISCUSSÃO ACERCA DE TRATAR–SE DE DIREITO SUBJETIVO DA PARTE OU FACULDADE DO MPE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. PRECLUSÃO. PERDA AUTOMÁTICA DE MANDATO DE VEREADOR. DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PRECEDENTE DO STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 55, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DESTINADA AOS MANDATOS DE DEPUTADO FEDERAL E SENADOR. PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. HIPÓTESE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL NÃO VERIFICADA. SÚMULA Nº 32/TSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A norma inserta no art. 55, § 2º, da Constituição da República é aplicável aos mandatos parlamentares federais de deputado e senador, não alcançando os mandatos de vereador, por ausência de previsão constitucional nesse sentido. Assim, no caso de parlamentares municipais, a perda do cargo é automática, em decorrência da suspensão dos direitos políticos, independentemente de deliberação da Casa Legislativa local. Precedentes. Não sendo o art. 55 da Carta Magna norma de reprodução obrigatória na esfera municipal, Lei Orgânica Municipal, que prevê a submissão da discussão acerca da perda de mandato de vereador ao órgão legislativo local, não perfaz hipótese de admissibilidade para interposição de Recurso Especial, conforme preconiza a Súmula nº 32/TSE. O Tribunal de origem consignou a desnecessidade da discussão acerca do não oferecimento do sursis pelo MPE, haja vista a substituição da pena privativa de liberdade cominada por duas restritivas de direito, medida que obsta a concessão da benesse do sursis, à luz do disposto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 77, III, do Código Penal. Em vista disso, a falta de impugnação no Recurso Especial ao referido fundamento, limitando–se a insurgência da parte ao argumento de que o sursis processual constitui direito subjetivo do réu, torna incontroversa a matéria, ante a efetivação da preclusão. A insistência da discussão acerca da natureza do instituto do sursis no agravo interno, sem atacar especificamente a fundamentação do decisum objurgado, atrai a incidência da Súmula nº 26 deste Tribunal quanto ao ponto. Os argumentos esposados no agravo interno afiguram–se insuficientes para convolar a decisão agravada, a qual deve subsistir. Agravo interno desprovido. (TSE; REspEl 0000478-63.2016.6.06.0004; CE; Rel. Min Edson Fachin; Julg. 04/03/2021; DJETSE 17/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCD. INCIDÊNCIA SOBRE BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 55, § 1º, INCISO III DA CF. TEMA 825 DO STF. EFEITO VINCULANTE DA TESE FIXADA NO PRETÓRIO EXCELSO. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
I) Em se tratando de doação de bens localizados no exterior, descabe a incidência do ITCD, por ausência de Lei Complementar instituindo o impsoto. Aplicabilidade da tese firmada no STF por ocasião do julgamento do Tema 825 (RE 851.108/SP): É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da Lei Complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional II) Embora tenha sido determinada a eficácia da decisão a partir da publicação do acórdão (efeitos ex nunc), estão excluídas da modulação dos efeitos da decisão as ações judiciais já em andamento, razão pela qual plenamente aplicável a tese para o caso em questão. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0022034-27.2021.8.21.7000; Proc 50611780220208210001; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco José Moesch; Julg. 10/06/2021; DJERS 17/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DEIXA DE HOMOLOGAR A AVENÇA - RECURSO ORDINÁRIO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE RECURSO DE AMBOS OS INTERESSADOS. CONSIDERANDO-SE QUEO ART. 895, I, DA CLT PREVÊ O CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO DAS DECISÕES DEFINITIVAS OU TERMINATIVAS PROFERIDAS PELOS JUÍZES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E QUE O NOVO CPC, DE APLICAÇÃO SUPLETIVA AO PROCESSO DO TRABALHO, EM SEU ART. 724, ESTABELECE QUE DA SENTENÇA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA CABERÁ APELAÇÃO, E TENDO-SE EM VISTA NA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL A EXIGÊNCIA DA PETIÇÃO COMUM É APENAS PARA PROPOSITURA DO PLEITO, CONSOANTE SE PODE VER NO ART. 855-B DA CLT, INEXISTINDO TAL REQUISITO PARA EVENTUAIS RECURSOS, DE SE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR O APELO ORDINÁRIO INJUSTAMENTE OBSTADO, SOB PENA DE AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (CF/ART. 55, LV), E AO PRÓPRIO ACESSO AO JUDICIÁRIO, ASSEGURADA NO MESMO DISPOSITIVO SUPRA, INCISO XXXV.
2. Transação extrajudicial - prejuízo ao empregado - renúncia de direitos sem contrapartida justa - negativa de homologação. Uma vez que, como bem destacou o sentença recorrida, afigura-se impossível a quitação, em branco, de direitos não especificados e eventualmente projetados para o futuro, com potencialidade de causar inclusive graves danos para o trabalhador, a exemplo de possível doença profissional ou ocupacional que eventualmente o incapacite de forma definitiva, o que pode comprometer a possibilidade de buscar reparação em juízo em face do empregador, bem assim que que o valor global a ser pago ao ex-empregado era de apenas R$ 1.853,73, em 10 parcelas, com a consequente quitação de toda e qualquer situação relativa à extinta relação contratual trabalhista havida entre as partes e fatos relacionados, deixando claro que de transação não se cuida aqui, mas de renúncia, pura e simples, hipótese em que apenas um dos interessados, no caso o hipossuficiente, abre mão de direitos sem praticamente nada receber em troca, situação abominada pelo direito do trabalho tendo sido fixada cláusula penal de somente 10% para o caso de descumprimento daquilo que fora ajustado, de se manter a decisão que negou a pretendida homologação do acordo extrajudicial. (TRT 7ª R.; AIRO 0000505-64.2020.5.07.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Jefferson Quesado Junior; DEJTCE 27/04/2021; Pág. 66)
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 15, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DIREITOS POLÍTICOS. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DOVEREADOR INELEGÍVEL E POSSE DO SUPLENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. REJEIÇÃO. NÃO EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL O ATO DE JUIZ ELEITORAL QUE DETERMINA À CÂMARA MUNICIPAL DECLARAR A PERDA DO MANDATO DO VEREADOR, COM SUBSTRATO NO ART. 15, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM RAZÃO DE CONDENAÇÃOCRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À DIPLOMAÇÃO. PRECEDENTES. MÉRITO.
1. O art. 15, inciso III, da Constituição Federal é autoaplicável. Assim sendo, constitui consequência automática a suspensão dos direitos políticos oriunda de trânsito em julgado de sentença penal condenatória causando a perda domandato eletivo do Vereador. Efeito automático da condenação penal definitiva não se exigindo qualquer outro procedimento à sua aplicação. 2. Impossibilidade de aplicação da norma do art. 55, § 2º, da CF, ao caso, haja vista inexistir previsão constitucional que permita estender aos vereadores, por simetria, o tratamento diferenciado dado aos senadores e deputadosfederais. 3. O direito, para que possa ser examinado na via estreita do mandado de segurança, deve ser líquido e certo, isto é, decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova pré-constituídaou decorrente de decisão teratológica capaz de causar dano irreparável. Hipóteses inexistentes na espécie. Denegação da segurança. (TRE-MG; MS 1252; Centralina; Relª Desª Cláudia Aparecida Coimbra Alves; Julg. 10/04/2017; DJEMG 20/04/2017)
ICMS.
Crédito indevido. Ineficácia do creditamento decorrente de operações com benefício fiscal concedido pelos estados do paraná e rio grande do sul sem respaldo em convênio, em desconformidade com o art. 55, § 2º, xii, da constituição federal, e da Lei complementar nº 24/75. Reveste-se de legalidade a glosa do crédito referente à parcela do imposto não cobrado em operações anteriores. (TITSP; RO 4047747-2;Nona Câmara; Rel. Juiz Daniel Araujo Ribeiro; Julg. 27/04/2016)
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALÍNEA G. ALINEA B. INCIDENCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em coisa julgada acerca dos requisitos necessários ao deferimento do registro. De fato, a regra geral para verificação dos requisitos para candidatura está prevista no art. 11, §10 da Lei nº 9504/97, segundo o qual ascondições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, inclusive relacionadas às previstas na LC 135/2010, serão aferidas no momento do pedido de registro. Alem do mais, é pacífico que o reconhecimento ou não das causas de inelegibilidade para umaeleição não configura coisa julgada para a próxima (Consulta TSE 33673, Rel. Min. Luciana Lóssio). 2. Não restam dúvidas que a irregularidade relacionada à abertura de créditos adicionais que excede os limites autorizados na Lei orçamentária, imputada ao candidato, consistiu em causa para que a Corte de Contas recomendasse arejeição da prestação de contas. E, ao contrário do alegado pelo recorrente em memoriais, a Casa Legislativa não afastou referida irregularidade ao julgar as contas, ao revés, ao rejeitar as contas, a Câmara acatou expressamente o parecer prévio doTCE/ES. 3. O argumento do recorrente de que permaneceu por curto período de tempo à frente da Prefeitura é irrelevante para o deslinde da controvérsia, dado que a autorização de créditos adicionais depende de ato único. Necessário, ainda, ressaltar que o parecer acatado pela Câmara indica o candidato como responsável pela abertura do crédito adicional. 4. Quanto à alegação de que os gastos com pessoal tenham ultrapassado o percentual de apenas 0,34% e que a despesa consolidada do município não ultrapassou o limite máximo estabelecido no art. 169 da CF, tais fatos não são capazes deafastar a inelegibilidade declarada em sentença, tendo em vista que a mesma decorre da abertura de créditos adicionais não autorizados em Lei e não da extrapolação dos limites para despesa com pessoal prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Consta dos autos cópia do Decreto Legislativo que decretou a cassação do mandato do candidato e o referido ato assenta expressamente que o Plenário da Câmara julgou procedente a denúncia por infração político-administrativa emrazão de procedimento incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Logo, conforme expressamente registrado no Decreto Legislativo, um dos fundamentos da cassação foi a identificação de procedimento incompatível com a dignidade e o decoroparlamentar, demonstrando que se trata da hipótese prevista no art. 55, II, da CF. 6. O mero erro na indicação do dispositivo legal não afasta a conclusão de que, no caso concreto, o recorrente teve seu mandato de vereador cassado por quebra de decoro, como expressamente registrado no Decreto Legislativo. 7. Não cabe a análise de nulidade de ato legislativo em sede de registro de candidatura, competindo à Justiça Eleitoral realizar o enquadramento jurídico dos fatos que lhe são apresentados. 8. Por fim, destaco que o recorrente não logrou êxito em comprovar a superveniência de decisão liminar capaz de afastar os efeitos da cassação. 9. Recurso conhecido e não provido. (TRE-ES; RE 9947; Ac. 376; Fundão; Relª Desª Cristiane Conde Chmatalik; Julg. 03/10/2016; PSESS 03/10/2016)
RECURSOS ELEITORAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA 2016. CANDIDATO A PREFEITO.
Impugnação fundada em causa de inelegibilidade prevista no art. 1º,I, L da LC 64/90. Airc julgada improcedente. Registro de candidatura deferido. 1) a incidência de inelegibilidade deve ser aferida com base nos elementos próprios de cada hipótese tipificada em Lei. É vedado ao órgão julgador construir uma nova causa de inelegibilidade, pela mescla de elementos de alíneasdiversas, porque isso violaria a reserva de Lei Complementar para criação de novas causas de inelegibilidade. 2) a hipótese fática de incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, L, da LC 64/90 e a existência decisão condenatória em ação de irriprobidade administrativa que: A) tenha sido proferida por órgão colegiado ou estejatransitada em julgado; b) reconheça a prática de ato doloso de improbidade sdministrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, conforme tipos descritos nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92; c) aplique sanção de suspensão dedireitos políticos. No caso, ausente o requisito indicado em b, uma vez que a condenação se deu por violação aos princípios da administração pública e assim foi confirmada pelo TJMG. Pretensão recursal de que se examine a capitulação do ato deimprobidade como conduta amoldada aos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92 colide com a Súmula nº 41 do TSE, segundo a qual não cabe à justiça eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferi s por outros órgãos do judiciário ou dos tribunaisde contas que configurem causa inelegibilidade. 3) aplicação, na decisão condenatória colegiada da ação de improbidade, de sanção de perda do cargo. Não incidência da inelegibilidade prevista nas alíneas b ou o, do art. 1º, I, da LC 64/90, que possuem hipótese de incidênciasuficientemente descrita: A perda de mandato por decisão da casa legislativa especificamente respaldada nos incisos I e II do art. 55 da CR/88 (ou dispositivo similar) e a demissão do serviço público. Ao contrário das causas de inelegibilidade que têmpor suporte de incidência uma decisão judicial, as alíneas citadas, por terem suporte em ato extrajudicial, somente incidem a partir da consumação do ato referido e desde que reunidos os requisitos próprios da alínea respectiva. Recursos a que se negaprovimento, para manter o deferimento do registro de candidatura. (TRE-MG; RE 24790; São José da Lapa; Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 20/09/2016; PSESS 20/09/2016)
ELEIÇÕES 2014. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. COLIGAÇÃO "RESPEITO POR BRASÍLIA. 2" (PT/PRB/PCDOB/PP/PSC/PROS). DEPUTADO FEDERAL. RCAND. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
1) A carência das condições de elegibilidade bem como as causas de inelegibilidade podem ser conhecidas de ofício, nos termos do artigo 44 da Resolução 23.405-TSE, o que possibilita a análise de impugnação intempestiva. 2) A mera alegação de que o candidato incorreu em quebra de decoro parlamentar não obsta o registro da candidatura com base no art. 1º, I, "b", da LC 64/1990, sendo necessário que tenha sido reconhecido pela Câmara dos Deputados, pormaioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional (art. 55, § 2º, da Constituição Federal) 3) Presentes as condições de elegibilidade e ausentes as causas de inelegibilidade, impõe-se o deferimento do registro de candidatura. 4) Registro de candidatura deferido. Indexação: (E/IJ), Improcedência, impugnação, deferimento, registro de candidato, (F), reconhecimento, intempestividade, argumentação, violação, decoro parlamentar, (A), protocolo, impugnação, posterioridade, publicação, edital, reconhecimento, ofício, condições, elegibilidade, inelegibilidade, ausência, informação, perda de mandato eletivo, violação, decoro parlamentar, inviolabilidade, deputado federal, opinião, voto. (rsm). (TRE-DF; REGC 102814; Ac. 5890; Brasília; Relª Desª Maria de Fátima Rafael de Aguiar; Julg. 12/08/2014; PSESS 12/08/2014)
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. VEREADOR CASSADO. INELEGIBILIDADE.
1. Tendo o recorrente sido cassado pelo parlamento municipal, nos termos do o artigo 55, inciso II, da Constituição Federal, tal fato torna-o inelegível para qualquer cargo, consoante dispõe o artigo 1º, inciso I, letra b, da LeiComplementar nº 64/90, sobretudo se o pretenso candidato não obtém êxito em mandado de segurança impetrado contra aquela decisão. 2. Recurso desprovido. (TRE-BA; IRECAN 8826; Ac. 1946; Xique-xique; Rel. Des. Evandro Reimão dos Reis; Julg. 18/08/2008; PSESS 19/08/2008)
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS DE FINANCIAMENTO CONCEDIDO PELO BNDES EM FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA EM CONTRATO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. QUADRILHA.
1.preliminarmente. As questões preliminares já haviam sido afastadas por ocasião do recebimento da denúncia: A) a peça acusatória descreveu suficientemente as condutas e apontou indícios de materialidade e autoria; b) a ação controlada foi autorizada por decisão judicial; c) são lícitas as provas relacionadas a autoridades detentoras de foro especial por prerrogativa da função encontradas fortuitamente; e d) as decisões de decretação e prorrogação de interceptação telefônica foram devidamente fundamentadas. 2.mérito. 2.1.desvio de valores de financiamentos concedidos pelo BNDES. Análise conjunta das provas dos autos. Em especial, os contratos de financiamento, as interceptações telefônicas, as movimentações financeiras, os documentos apreendidos, os resultados das vigilâncias policiais e os depoimentos colhidos em juízo. Demonstram, acima de qualquer dúvida razoável, que o acusado concorreu para o desvio de valores de financiamentos concedidos pelo BNDES. 2.2.adequação típica. Para a consumação do delito do art. 20 da Lei nº 7.492/1986, basta que parte dos valores do financiamento não seja aplicada no objeto do contrato. Se parcela dos valores é direcionada para serviços de consultoria, com a finalidade de serem posteriormente, ainda que apenas em parte, direcionados a terceiros, logicamente houve aplicação em finalidade diversa da estipulada no contrato. 2.3.lavagem de dinheiro. Após o desvio dos valores dos financiamentos, foram realizados depósitos na conta de pessoa jurídica para posterior saque e entrega ao acusado, caracterizando-se o delito de lavagem de dinheiro. 2.4.quadrilha. Existência de provas suficientes a demonstrar a participação do acusado em associação estável e permanente para a prática de crimes indeterminados. 2.5. Conclusão. Restou comprovada a participação do acusado, por duas vezes, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, na prática do delito previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/1986, em concurso material com o delito previsto no art. 1º, VI, da Lei nº 9.613/1998, em sua redação original, também em continuidade delitiva, e com o crime previsto no art. 288 do Código Penal, em sua redação original. 3.aplicação da pena e efeitos da condenação. Fixo a pena em: A) 3 anos e 6 meses pela prática, em continuidade delitiva, do delito do art. 20 da Lei nº 7.492/1986; b) 4 anos e 8 meses pela prática, em continuidade delitiva, do delito do art. 1º da Lei nº 9.613/1998; e c) 2 anos pela prática do delito do art. 288 do Código Penal. Total da pena: 10 anos e 2 meses de reclusão, e 226 dias-multa. 3.1.danos materiais e danos morais coletivos. Como efeito da condenação (art. 91, II, "b", do Código Penal), o réu deve ressarcir o dano material causado ao BNDES, no montante comprovado de R$ 182.560,43, em valores da época (abril de 2008), a serem devidamente corrigidos até a quitação do débito, por se tratar de produto do crime. Incabível a condenação em danos morais coletivos, dada a ausência de pedido na denúncia. 3.2.interdição do exercício de função pública. Decreto a interdição ao acusado do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada (Lei nº 9.613/1998, art. 7º, II). 3.3.perda do mandato. Considerado o regime inicial fechado fixado, Decreto, com fulcro no art. 55 da constituição e no art. 92, I, "b", do Código Penal a perda do mandato parlamentar (AP 694/MT, Rel. Min. Rosa weber, j. 02.05.2017) 4.ação penal julgada procedente. (STF; AP 965; SP; Primeira Turma; Red. Desig. Min. Roberto Barroso; DJE 13/10/2020; Pág. 106)
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENADO FEDERAL. PERDA DE MANDATO DIANTE DE DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. CUMPRIMENTO. PROCESSO ESPECÍFICO. RITO. OFERECIMENTO DE OPORTUNIDADE DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM VIDEOCONFERÊNCIA. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. PRAZO DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA. RECUSA DE PEDIDO DE VISTA POR PARTE DE MEMBRO DA COMISSÃO. QUESTÕES RESOLVIDAS COM AMPARO NO REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. PRECEDENTES.
1. A análise judicial de atos legislativos na via mandamental, sob o prisma de alegado direito público subjetivo do parlamentar ao devido processo legislativo, impõe necessidade de respeito à separação dos Poderes e à salvaguarda das prerrogativas referentes à organização dos trabalhos próprios do Legislativo, o que se encontra traduzido na vedação ao exame judicial de matéria interna corporis. 2. Diante dessa condicionante, exige-se demonstração da existência de parâmetro constitucional em tese violado como condição ao conhecimento de impetrações destinadas a pleitear controle jurídico da atividade política parlamentar, assim como invocação de direito público subjetivo, titularizado por parlamentar e subsumível a direito líquido e certo, que tenha sido supostamente violado pelo ato estatal, nos termos do parâmetro normativo constitucional citado. 3. No caso, trata-se de procedimento destinado a executar ordem judicial, proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, para cassação de mandato de Senadora. O procedimento adotado demonstrou respeitar de modo adequado a ampla defesa, porque estipulado, aliás, a partir de exame judicial pretérito por esta Suprema Corte no MS nº 25623/DF, Relator Ministro Marco Aurélio. A única etapa cuja ausência fora levantada pela impetrante diz com a supressão do parecer da Comissão de Constituição e Justiça, mas tal ausência se encontra plenamente explicada pelo fato de que a chancela ao procedimento já havia sido dada por aquele órgão quando o rito fora utilizado pela primeira vez, em 2005 (no curso da cassação do Senador João Capiberibe, processo tomado como paradigma naquela Casa), não sendo necessário reiterá-la (Parecer nº 2018/2005). 4. Adotadas tais premissas, o óbice relativo à incidência de matéria interna corporis se faz presente de modo objetivo em relação à negativa do pedido de vista do Senador Lasier Martins. Tal decisão encontra-se baseada no art. 132 do RISF. De qualquer sorte, mesmo o mandado de segurança impetrado sob premissa da violação do devido processo legislativo exige demonstração de direito público subjetivo do parlamentar impetrante e, no caso, o direito ao pedido de vista não seria titularizado pela Senadora cassada, mas por terceiro. 5. O mesmo óbice se aplica à disciplina da sustentação oral, prevista no art. 17-O do Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado. Norma aplicada por analogia, inexistindo conexão entre tal irresignação e o parâmetro constitucional apontado (art. 55, § 3º, da CF). Ademais, inexiste liquidez e certeza, pois os dados fáticos descaracterizam a suposta violação de direito da defesa na medida em que as provas juntadas demonstram, ao contrário do alegado, que houve facilitação ampla dos meios de intervenção da interessada, inclusive com adoção de medidas redundantes (como nomeação de defensor dativo, apesar da existência de advogado constituído nos autos) e de cautela (a partir da iniciativa de se provocar manifestação, por whatsapp, do advogado constituído a respeito do interesse na realização de sustentação oral, diante da omissão do patrono). Nesses termos, a inicial discorreu sobre a alegação de nulidade relacionada à questão da sustentação oral como se a parte houvesse pleiteado a realização do ato e obtido negativa desse exercício por parte da autoridade coatora, quando, na verdade, houve verdadeiro oferecimento do exercício dessa prerrogativa, diante do silêncio da beneficiária a respeito do interesse em utilizá-la, a tempo e modo. Além disso, a inicial diz violado dispositivo regimental que autorizaria a realização de sustentação oral e, ao mesmo tempo, sustenta que o questionamento da autoridade coatora teria "constituído" seu direito à prática do ato, como se este não existisse regimentalmente. 6. A antecedência exigida quanto à publicação da pauta foi questão expressamente discutida e decidida na própria sessão de deliberação, quando a autoridade coatora explicou, em termos regimentais, a incidência do prazo aplicável, pois se tratava de reunião extraordinária, a incidir regra específica (art. 107, II, do RISF). Em qualquer hipótese, a própria conversa de Whatsapp trazida aos autos pela impetrante demonstra que seu representante legal tinha completa ciência a respeito do dia e hora de realização da sessão, a evidenciar que a publicação da pauta atingiu, de modo inequívoco, seu objetivo. As informações apresentadas descreveram, pormenorizadamente, as peculiaridades adotadas pelo Senado Federal, em sua disciplina interna, a respeito da forma de intimação de seus membros e da publicação de suas pautas. Não cabe ao Poder Judiciário questionar especificidades da organização interna do Poder Legislativo, uma vez respeitadas as balizas constitucionais, nos termos de reiterada jurisprudência da Suprema Corte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF; MS-AgR 37.072; DF; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 23/09/2020; Pág. 106)
VEREADOR. CASSAÇÃO. RITO PROCESSUAL. INFRAÇÕES POLÍTICO ADMINISTRATIVA. DISTINÇÃO QUANTO A CRIMES DE RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 46 E MITIGAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PREPONDERÂNCIA DA LEI LOCAL E DA SIMETRIA COM O ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA DO PROCEDIMENTO QUE NÃO CABE A PARTICULAR.
1. O Decreto-Lei nº 201/67 exige acomodações interpretativas. Quando fala de crimes de responsabilidade dos prefeitos (art. 1º), na realidade está mencionando crimes comuns (delitos submetidos a prisão e julgados pelo Poder Judiciário). Posição pacífica do STF. 2. Já quando menciona (art. 4º) infrações político-administrativas da mesma categoria, define na realidade crimes de responsabilidade, que só podem mesmo ser definidos, inclusive quanto às normas de julgamento e processo, por Leis federais (Súmula Vinculante 46). É o impeachment do prefeito. 3. Parlamentares não respondem por crimes de responsabilidade. A cassação de mandato tem características próprias, devendo ser atendido ao art. 55 da Constituição Federal por todas as unidades federativas. Por isso, as infrações políticos administrativas debitáveis aos vereadores (art. 7º do Decreto-Lei nº 201/67) não são crimes de responsabilidade. Aqui, sem a pressão da Súmula Vinculante 46, a legislação municipal prepondera, sem prejuízo, ainda, à simetria com o art. 55 da CF. Logo, eleitor não pode dar início ao procedimento de cassação, sendo a legitimidade apenas de partido político ou da Mesa da Câmara de Vereadores. 4. Recurso e remessa desprovidos, ratificando-se a anulação do processo de cassação. (TJSC; APL-RN 0306308-32.2017.8.24.0036; Jaraguá do Sul; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Hélio do Valle Pereira; DJSC 10/06/2020; Pag. 198)
AÇÃO PENAL PÚBLICA. DIREITO PENAL. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. OMISSÃO DE GASTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. PRIMEIRA PRELIMINAR. INVERSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO CAUSADA PELA DEFESA, QUE PUGNOU POR NOVA MANIFESTAÇÃO POSTERIORMENTE À JUNTADA DA PEÇA FINAL ACUSATÓRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SEGUNDA PRELIMINAR. NÃO OFERECIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA. VALIDADE DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO. OMISSÃO DE GASTOS. USO DE INTERPOSTA PESSOA. EMPRESA CONTROLADA PELA FAMÍLIA DO ACUSADO. NA AQUISIÇÃO DOS SERVIÇOS, PARA O FIM DE DEIXAR DE CUMPRIR O DEVER LEGAL DE DECLARAR AS DESPESAS À JUSTIÇA ELEITORAL. ALTERAÇÃO DA VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE, PARA FINS ELEITORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DESPESA QUE DESTOA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO AO CANDIDATO. ABSOLVIÇÃO DO ENTÃO CONTADOR, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ACUSAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL.
1. Em Questão de Ordem, a Turma decidiu ser competente o Supremo Tribunal Federal para julgamento do mérito da presente ação penal. 2. Primeira questão preliminar: Rejeitada. (a) Opera-se a preclusão lógica quando a parte age contrariamente à alegação de pretensa nulidade; (b) A defesa, ao apresentar suas Alegações Finais anteriormente às do Ministério Público, sem alegar a inversão na ordem processual, contribuiu, voluntariamente, para a produção da suposta nulidade; (c) Ademais, inexiste previsão legal de nulidade decorrente da mera inversão na ordem das Alegações Finais, sendo certo que as nulidades processuais são numerus clausus e, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, rege-se pelo princípio pas de nullité sans grief; (d) Atendido o pedido da defesa no sentido da abertura de novo prazo para manifestação, posteriormente à juntada das Alegações Finais do Ministério Público, verifica-se ausente qualquer nulidade. 3. Segunda questão preliminar: Rejeitada. (a) A suspensão condicional do processo deve ser requerida, pela defesa, anteriormente ao recebimento da denúncia, sob pena de preclusão. Precedente: HC 77.962, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; (b) In casu, somente por ocasião das Alegações Finais requereu a defesa a nulidade do processo, pelo não oferecimento do sursis processual, razão pela qual o pleito está manifestamente precluso; (c) Revela-se compatível com o ordenamento jurídico-constitucional a previsão legal de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, entre eles o de não responder o acusado por outros delitos. Precedente: HC 73.793, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa. 4. Mérito: (a) O crime de falsidade ideológica revela natureza de crime formal, que independe de resultado danoso naturalístico. (b) O dano reside na conduta em si, que altera a verdade sobre fato juridicamente relevante, porquanto impede o aperfeiçoamento do processo eleitoral, com a submissão das contas do candidato a controle pela Justiça Eleitoral e pela sociedade. (c) O dever de prestar contas encontra seu fundamento de validade no princípio fundamental republicano (CRFB/88, art. 1º, caput), e seu corolário imediato no postulado da publicidade (CRFB/88, arts. 1º, caput, 5º, XXXIII, e 37, caput). (d) Na seara eleitoral, o direito à informação reclama. E aqui há outro fundamento substantivo da prestação de contas. Que deva ser franqueado o amplo conhecimento acerca dos gastos com as campanhas eleitorais dos postulantes aos cargos político-eletivos. Daí porque "o estado ideal de coisas associado aos deveres de publicidade e de prestação de contas envolve proporcionar às pessoas ciência e conhecimento acerca dos atos do Poder público [...]" (BARCELLOS, Ana Paula de. Um debate para o neoconstitucionalismo. Papeis do Direito Constitucional no fomento do controle social democrático: Algumas propostas sobre o tema da informação. Revista de Direito do Estado, Rio de Janeiro, n. 12, 2008). (e) A divulgação dos recursos auferidos pelos partidos e candidatos se revela importante instrumento de análise para os cidadãos-eleitores, irradiando-se, precipuamente, sob dois prismas: No primeiro, de viés positivo, as informações acerca das despesas de campanha propiciam a formulação de um juízo adequado, responsável e consciente quando do exercício do direito ao sufrágio, notadamente no momento da escolha de seu representante; e, no segundo, de viés negativo, possibilitam que os eleitores possam censurar, por intermédio do voto, aqueles candidatos que, eticamente, estejam em dissonância com os valores que ele, cidadão, considera como cardeais, em especial quando o fluxo de receitas amealhadas durante a campanha não restar devidamente comprovado. (f) A prestação de contas disciplinada pela legislação eleitoral contém- se, à evidência, em norma cogente a exigir que os candidatos prestem contas perante a Justiça Eleitoral, no afã de coibir eventuais abusos de poder econômico que poderiam, se permitidos, aviltar a competição eleitoral. (g) Com a prestação de contas, evitam-se. Ou, ao menos, amainam- se. Os reflexos nefastos do abuso do poder econômico que, no limite, desvirtuam a igualdade de chances entre os candidatos e as agremiações partidárias, ao mesmo tempo em que se franqueia maior legitimidade ao processo eleitoral, máxime porque o dever de prestar contas dialoga com a moralidade eleitoral. (h) A perplexidade gerada pela inobservância das regras de regência da arrecadação de recursos para as eleições amplifica, decisivamente, a importância do controle e fiscalização das prestações de contas eleitoral, como mecanismo eficaz de garantia das regras do jogo democrático e como um instrumento de combate à prática de crimes contra a Administração Pública e de lavagem de dinheiro. 5. In casu, (a) a materialidade delitiva está demonstrada, acima de dúvida razoável, diante das notas fiscais enviadas pela empresa ARTZAC à Justiça Eleitoral, por ocasião do procedimento de circularização prévia (fls. 275/277, vol. 02), contendo anotações que as relacionam expressamente à campanha eleitoral de Paulo MALUF; (b) o depoimento testemunhal, quando revele pontos cruciais de fragilidade de memória e quando, ainda mais, destoe das provas documentais, não afasta, por si só, a materialidade delitiva; (c) deveras, as notas fiscais apresentadas pela ARTZAC contêm anotações manuscritas com os dizeres "Campanha Dr. Paulo", "Placas Dr Paulo" e "Adesivos Placas Campanha Dr Paulo" (fls. 275/277); (d) a empresa pagadora dos serviços foi a EUCATEX S/A, controlada pelo réu Paulo MALUF; (e) a natureza dos materiais descritos nas notas fiscais - placas adesivadas - os totais encomendados e as datas conduzem à vinculação das mercadorias com a campanha do réu Paulo MALUF, sendo: 6845 placas adesivadas na Nota Fiscal 2258, de 10/08/2010; 2350 placas adesivadas na Nota Fiscal 2276, de 24/08/2010; e 1620 placas adesivadas na Nota Fiscal 2302, de 13/09/2010; (f) com efeito, a empresa ARTZAC foi contratada, em agosto e setembro de 2010, para fornecer mais de 10.000 placas adesivadas para a campanha eleitoral do réu Paulo MALUF, no ano de 2010, e foi paga pela empresa EUCATEX; (g) embora a empresa ARTZAC prestasse serviços rotineiros à EUCATEX, tendo juntado notas fiscais comprobatórias desta intensa e aparentemente exclusiva relação comercial da ARTZAC com a empresa da família do réu Paulo MALUF, o padrão das notas fiscais relacionadas à campanha eleitoral é absolutamente diverso; (h) Nota-se, da leitura de todas as notas fiscais de venda realizadas pela Artzac para a Eucatex: (I) um padrão de solicitação de poucas unidades de placas, chegando a, no máximo, vinte unidades em um único pedido; (II) nenhuma dessas notas fiscais contém qualquer anotação referente à campanha do réu Paulo Maluf; (III) os montantes envolvidos em cada venda são bem mais modestos, variando de R$ 67,00 até o máximo de R$ 1.360,00, em uma única negociação; (I) Já as notas fiscais enviadas pela Artzac à Justiça Eleitoral, indicando-as como relativas à campanha do réu Paulo Maluf, apresentam um padrão absolutamente diverso: (I) Primeiramente, revelam a aquisição de uma quantidade exponencialmente mais elevada de itens idênticos na mesma compra; (II) Em segundo lugar, os valores envolvidos na venda são muito superiores, alcançando até R$ 72.850,00 em uma única venda; (III) Por fim, contribui para o juízo condenatório o fato de as vendas terem ocorrido nos meses imediatamente anteriores à campanha. 6. (a) A defesa alega que não restou demonstrada a existência de qualquer material ou serviço prestado pela empresa Artzac à campanha do acusado, uma vez que a testemunha Isac de Jesus Gomes negou ter confeccionado material de campanha e não teriam sido produzidas provas capazes de comprovar a suposta produção de qualquer material para a campanha do acusado; (b) o argumento não pode ser acolhido, tendo em vista os seguintes fundamentos: (I) A prova do delito de falsidade ideológica não exige que se recolha o material não declarado produzido para a campanha, máxime diante da natureza não durável das peças de propaganda, sabidamente de uso pontual para a campanha eleitoral e descartadas/destruídas logo depois do pleito; (II) as notas fiscais foram emitidas em nome da Eucatex, mas foram expressamente relacionadas à campanha de Paulo MALUF e, por isso, foram enviadas pela própria ARTZAC à Justiça Eleitoral, em resposta a procedimento de circularização prévia; (c) Diante destes dados, julgo que a materialidade delitiva está bem demonstrada, apesar das posteriores negativas da testemunha quanto à vinculação entre as notas fiscais emitidas e a campanha do réu Paulo Maluf. 7. Quanto à autoria delitiva, (a) A ausência de assinatura do candidato, ou a assinatura "por procuração" pelo tesoureiro da campanha, não constitui elemento suficiente para afastar sua participação na inserção ou omissão dos dados que devem constar da prestação de contas, tampouco revela desconhecimento do candidato quanto às informações nela contidas, do contrário abrir-se-ia uma brecha legal pela qual os candidatos escapariam de responsabilização criminal, pelo mero fato de não assinarem a prestação de contas eleitoral; (b) Nos termos da Lei de Eleições, "O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei" (art. 20). (c) Consectariamente, a alegada ausência de assinatura do réu na prestação de contas não afasta a tipificação do delito; (d) Ademais, verifica-se, in casu, que embora o candidato Paulo MALUF não tenha assinado os documentos de fls. 08/13, que trazem Prestação de Contas datada de 02/11/2010, a prestação de contas relativa às mesmas eleições, transmitida em 03/12/2010 e também juntada aos autos, está, por sua vez, devidamente assinada pelo réu Paulo MALUF, na forma exigida pelo art. 21 da Lei de Eleições. Referido documento foi preenchido com omissão de gastos realizados pela EUCATEX em benefício da campanha do réu Paulo MALUF; 8. (a) O alegado desconhecimento das despesas efetuadas em favor de sua própria campanha não se coaduna com o conteúdo dos autos; (b) A arrecadação de recursos para campanha constitui momento crucial para os candidatos alcançarem sua almejada eleição, uma vez que sem recursos e sem doadores, inviabiliza-se a aquisição de material de campanha, a realização da propaganda eleitoral, as viagens para contato com os eleitores e todos os demais atos de campanha; (c) Os valores empregados na campanha do réu Paulo MALUF, e que não foram declarados em sua Prestação de Contas, têm origem em empresa controlada pelo réu, não sendo lícito concluir que tenha se tratado de favor gracioso e sem participação do principal interessado, máxime considerados os montantes envolvidos -R$ 168.650,00, à época dos fatos. (d) Inaceitável, neste contexto, a alegação de que o réu, por reunir diversos afazeres na condição de candidato, não teria qualquer participação nas contas de campanha ou na arrecadação de recursos e, por isso, desconheceria o emprego de recursos da EUCATEX em seu favor. (e) A alegação de desconhecimento da omissão na prestação de contas e, consequentemente, de falta de dolo da prática do crime de falsidade ideológica destoa do conjunto probatório, quando se considera que: (I) os recursos omitidos na prestação de contas têm como origem a empresa EUCATEX, controlada pelo réu Paulo MALUF; (II) a omissão incidiu sobre 21% do total de gastos da campanha, revelando montante a tal ponto expressivo que não se pode admitir alegação de desconhecimento. 10. Ex positis, comprovadas a materialidade e a autoria do delito, julgo procedente a presente ação penal relativamente ao réu Paulo MALUF e ante à incidência do princípio da especialidade, desclassifico a conduta para reenquadrá-la no tipo penal do art. 350 do Código Eleitoral, nos termos da doutrina e da jurisprudência (INQ. 3676, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; INQ. 2678, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio; INQ. 3445, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio). 11. (a) A ação penal deve ser julgada improcedente relativamente ao réu Sérgio STEFFANELLI, que exerceu a função de contador, no desempenho da qual recebia os documentos relativos à prestação de contas eleitoral e, com base neles, elaborava as planilhas das entradas e saídas de recursos. (b) Não há prova de que o acusado estivesse ciente e tenha colaborado para a omissão da despesa realizada pela empresa EUCATEX em benefício da campanha eleitoral do réu Paulo MALUF, máxime quando se constata que as notas fiscais relativas à compra do material destinado à campanha do então candidato ficaram retidas na empresa ARTZAC, que as encaminhou à Justiça Eleitoral por ocasião do procedimento de circularização prévia, sem que os documentos passassem pelo então contador Sérgio STEFFANELLI; (c) Consectariamente, não se verifica ocultação ou retenção de documentos praticada pelo contador, com o fim de contribuir na prática criminosa e, ao fim, concorrer para a omissão ilícita na prestação de contas, tampouco se pode concluir que tenha ele tomado conhecimento dos gastos de campanha arcados pela empresa EUCATEX, em conluio com o réu Paulo MALUF. 12. Ex positis, na linha da manifestação final da Procuradoria-Geral da República, absolvo o réu Sérgio STEFFANELLI. 13. Dosimetria: (a) Consideradas as quatro circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e multa de 12 dias-multa, que deve ser aplicada em dobro, no total de 24 dias-multa, ao valor de 1 salário-mínimo cada, à luz do art. 286, §§1º e 2º, do Código Eleitoral. Por ser o réu maior de 70 anos na data do julgamento, incide a atenuante do art. 65, I, do Código Penal, reduzindo-se a pena para 2 anos e 9 meses de reclusão, e multa de 20 dias-multa, no valor de 1 salário-mínimo cada, que torno definitiva, em razão da ausência de circunstâncias agravantes e de causas de diminuição ou de aumento. (b) A prescrição não se aperfeiçoou no caso concreto: (b1) o crime foi cometido em novembro de 2010, posteriormente à publicação da Lei nº 12.234, de 02/05/2010, que alterou o art. 110, §1º, do Código Penal, para prever que "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". (b2) A denúncia foi oferecida em 29/01/2013 e recebida em 15/09/2015, última interrupção do curso da prescrição. (b3) Consectariamente, até a presente data, transcorreram menos de 4 anos, de modo que, nos termos do art. 109, IV, c/c art. 115 do Código Penal, não se operou a extinção da punibilidade. (c) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, observado o disposto no art. 44, III, do Código Penal, porquanto o condenado ostenta maus antecedentes, havendo, inclusive, mandado internacional de prisão contra ele expedido. (d) Fixo o regime inicial semi-aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o disposto no art. 33, §3º, do Código Penal (determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se- á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código). (e) Diante da impossibilidade de comparecimento às sessões parlamentares, decorrente da natureza da pena imposta ao condenado (reclusão) e do regime inicial de cumprimento (semi-aberto), disciplinado pelo art. 35, §1º, do Código Penal, deverá a Mesa da Câmara dos Deputados declarar a perda do mandato eletivo de Paulo SALIM MALUF, conforme art. 55, III e §3º, da CRFB/88. 14. Tendo em vista a decisão do Relator da AP 863, comunicada em sessão plenária deste Supremo Tribunal Federal, fica garantido o cumprimento da pena em prisão domiciliar, enquanto perdurarem os motivos de saúde apresentados naqueles autos. (STF; AP 968; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 22/05/2018; DJE 02/08/2019; Pág. 214)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 64/2008 À CONSTITUIÇÃO DE RONDÔNIA. PERDA DE MANDATO DE DEPUTADOS ESTADUAIS E GOVERNADOR. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. § 1º DO ART. 27 C/C O § 3º DO ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
1. Nos termos do § 1º do art. 27 da Constituição da República, os Estados-membros deverão observar as normas relativas à perda de mandato previstas no § 3º do art. 55 da Constituição da República. Precedentes. 2. O condicionamento da perda de mandato de deputados estaduais e de governador ao trânsito em julgado de decisão da Justiça Eleitoral contraria os princípios constitucionais da República brasileira por atrasar, sem fundamento constitucional, o cumprimento de medidas que densificam a soberania popular, a moralidade administrativa e a separação dos Poderes. 3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 64/2008 à Constituição de Rondônia. (STF; ADI 5.007; Tribunal Pleno; Relª Min. Carmen Lúcia; DJE 26/06/2019)
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