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Art 552 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito àsconseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento comcerta e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção emcontrário.

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL INTEGRANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. FAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM RAZÃO DA DOAÇÃO DO IMÓVEL. DESCABIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SISTEMA HIDROSSANITÁRIO. TRANSBORDAMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA PROVIDA EM PARTE.

1. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal [CEF], Construtora Cageo Ltda. E Francisco Barbosa Filho Felipe em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento: Do valor de R$ 1.126,37 (mil, cento e vinte e seis reais e trinta e sete centavos), a título de perdas e danos, com a incidência de correção monetária com base no IPCA-E/IBGE desde a data de apuração da Perícia, até a data do efetivo pagamento e de juros moratórios, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. E de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte Autora, a título de indenização por danos morais, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e a Taxa SELIC, exclusivamente, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ). 2. Ao argumento de que houve sucumbência recíproca, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte autora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico da demanda, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. 3. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por particular contra a Caixa Econômica Federal e a Construtora Cageo Ltda. O cerne da presente questão circunscreve-se na análise do pedido da parte Autora em condenar as Rés na obrigação de reparar os vícios construtivos existentes em imóvel, o qual faz parte do empreendimento Jardim das Palmeiras, condomínio aberto construído em área que anteriormente era conhecida como Favela do Tranquilim, obra realizada com o objetivo de remanejar a população da comunidade em questão para habitações edificadas com o mínimo de urbanidade e comodidades, construídas pelo Programa Minha Casa Minha Vida. (PMCMV), realizada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 4. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, visto que esta juntou cópia do Termo de Recebimento de Imóvel. Faixa 1, referente ao imóvel situado no Residencial Jardim das Palmeiras (id. 4058401.3731748), construído com recursos do FAR. 5. Não merece guarida a tese da ilegitimidade passiva da CEF ao fundamento de que apenas atua como agente financeiro. Como é cediço nos casos que envolvem o Programa Minha Casa Minha Vida e o Sistema Financeiro Habitacional, nos quais a Caixa Econômica Federal não atua apenas como ente financeiro, mas sim como gestor, fiscal e garantidor das obras, razão pela qual a jurisprudência pátria é pacífica quanto à sua legitimidade passiva em diversas situações análogas a essa. 6. Não há que se falar em prescrição, ainda mais sob o fundamento de que a recorrida firmou negócio há mais de três anos, aplicando o disposto no art. 206, parágrafo 3º do Código Civil, pois no caso concreto se aplica a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1355163/GO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 16/05/2019 e AgInt no AREsp 495.031/RJ, Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 19/06/2018. 7. Por outro lado, no mérito, verifica-se que a natureza jurídica do contrato celebrado entre a CEF e parte autora, pessoa física, é de doação com encargo. É que o autor recebeu o imóvel, sem efetuar nenhuma contraprestação pecuniária, obrigando-se apenas a não transferir ou ceder o imóvel a terceiros, não o utilizar para finalidade diversa da moradia e a não prestar informações falsas. 8. Apesar de tratar-se de doação com encargo, o contrato não passa a ser bilateral, mas sim unilateral imperfeito. Isso porque o encargo não se constitui contraprestação a conferir caráter sinalagmático ao contrato. Na verdade, o encargo é apenas um ônus que, caso não cumprido, ensejará consequências para o donatário. Então, a doação, ainda que com encargo, não deixa de ser ato de mera liberalidade, sendo contrato unilateral e benéfico, por meio do qual o doador transfere do seu patrimônio bens para o donatário sem nenhuma contraprestação remuneratória. 9. Em se tratando de imóvel doado pela CEF em favor da parte autora, isto é, de contrato típico civil, não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, já que não se caracteriza relação de consumo, mas sim relação jurídica regida pelo Código Civil. E, nessa hipótese, a Lei Civil prescreve que o doador não pode ser responsabilizado a recuperar ou indenizar eventuais vícios redibitórios da coisa doada. Inteligência do art. 552 do Código Civil. 10. A insatisfação do autor com a qualidade do imóvel que lhe fora doado não tem o condão responsabilizar civilmente à CEF doadora para recuperar ou indenizar os aludidos vícios construtivos, como também não evidencia dano moral indenizável o recebimento gratuito de imóvel com os alegados vícios, neste último caso, seja em relação à CEF, seja em relação à Construtora. 11. Logo, improcedem totalmente os pedidos (de reparação do imóvel e de indenização por danos morais) feitos em relação à CEF, assim como é improcedente o pleito de reparação por danos extrapatrimoniais formulado em desfavor da Construtora. Precedente desta Corte: PJe 0800478-49.2019.4.05.8401, des. Leonardo Carvalho, Rel. P/ acórdão des. Paulo Cordeiro, 2ª Turma em composição ampliada, sessão de 09/11/2021. 12. Por outro lado, quanto à alegação de sentença extra petita, analisando os autos, observa-se que o pedido foi de reparação dos vícios construtivos (obrigação de fazer). Logo, afigura-se descabida a condenação em perdas e danos (obrigação de pagar), posto que entrega prestação diversa da pedida na inicial (artigo 492, do Código de Processo Civil). Reconhecida, portanto, a nulidade apenas no que toca à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 13. Estando o feito maduro para julgamento, resta imperioso condenar a Construtora a proceder à reparação (obrigação de fazer) dos vícios construtivos constatados nas instalações hidrossanitárias do imóvel, tanto pelo perito judicial, quanto pelo magistrato a quo, na sentença vergastada. 14. Apelação da CEF provida para julgar improcedente a demanda em relação a ela; 15. Apelação do autor parcialmente provida, para anular o capítulo da sentença que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, por se tratar de julgamento extra petita e, estando o feito maduro para julgamento, julgar procedente em parte o pedido para condenar a Construtora a proceder a reparação (obrigação de fazer) dos vícios construtivos constatados nas instalações hidrossanitárias do imóvel. 16. Apelação da Construtora Cageo Ltda. Parcialmente provida, para afastar sua condenação em danos morais. 17. Condena-se o autor a pagar em benefício da CEF honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da demanda, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 anos, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. 18. Condena-se, ainda, o demandante a pagar à Construtora honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais, cuja exigibilidade também ficará suspensa pelo prazo de 5 anos, considerando os auspícios da justiça gratuita. 19. Condena-se a Construtora a pagar ao autor verba honorária advocatícia sucumbencial de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a reparação (obrigação de fazer) dos vícios construtivos constatados nas instalações hidrossanitárias do imóvel. (TRF 5ª R.; AC 08059020920184058401; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; Julg. 30/08/2022)

 

APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO VINCULADO AO SFH. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO BEM PÚBLICO. RECURSO PROVIDO.

1. A usucapião extraordinária é uma forma de aquisição do bem imóvel, prevista, à época dos fatos narrados na presente demanda, no artigo 550 do Código Civil/1916 (artigo 1.238 do Código Civil/2002). Tal norma apresentava como requisitos a essa modalidade de usucapião o exercício da posse sobre o imóvel por 20 (vinte) anos, de forma ininterrupta e sem oposição, sem a necessidade de comprovação de título de boa-fé. 2. E o artigo 552 do Código Civil/1916 dispunha que Art. 552. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, art. 496.contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas. 3. No caso vertente, os requerentes adquiriram o imóvel em 18 de setembro de 1999 e, com a posse dos antecessores, demonstraram preenchido o prazo de 20 (vinte) anos de posse pacífica e ininterrupta. A própria parte ré, em sua contestação, sequer trouxe elementos para infirmar as alegações dos autores, limitando-se a alegar exclusivamente que o bem é público. Assim, a ausência de contestação da posse dos autores e antecessores pela parte ré, atual proprietária do imóvel em análise, corrobora a conclusão de veracidade dos fatos e documentos apresentados pelos autores. 4. A controvérsia consiste, nesse sentido, em apurar se o bem é público pelo fato de ser propriedade da Caixa Econômica Federal, pois, conforme estabelecem os artigos 183, parágrafo 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 5. A jurisprudência do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região consolidou o entendimento de que os bens da Caixa Econômica Federal são considerados como públicos e, portanto, imprescritíveis, quando estão vinculados ao programa de habitação e moradia, ocasião em que a CEF desempenha serviço público. Precedentes. 6. Nesse sentido, a restrição prevista no parágrafo 3º do artigo 183 e no parágrafo único do artigo 191, ambos da Constituição Federal, não é aplicável aos bens pertencentes a empresas públicas e sociedades de economia mista, uma vez que estas são regidas pelas normas de direito privado. Todavia, se o bem em questão estiver afetado à prestação de serviço público, este deverá ser tratado como bem público. Precedentes. 7. Portanto, é indevido o reconhecimento de que o bem imóvel em análise é bem público, sendo devido o reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre ele. 8. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002674-69.2017.4.03.6103; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 28/05/2021; DEJF 08/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE.

Demanda proposta pelos herdeiros do mandante contra o mandatário, também filho do de cujus. Destinação de montante recebido em nome do falecido não dilucidada. Apuração de saldo devedor. Sentença de procedência. Recurso do requerido. Aventada nulidade da sentença. Ofensa ao princípio do dispositivo. Condenação ao pagamento do saldo apurado. Mácula inexistente. Eficácia condenatória da segunda fase do procedimento. Interpretação do art. 552 do Código Civil. Contas rejeitadas. Suposto investimento do numerário em posto de gasolina e utilização ao pagamento de dívidas. Prova documental inexistente. Dever de compensar os demais herdeiros, na proporção de seu quinhão. Ônus da sucumbência. Procedência do pedido. Sujeição do apelante a honrar a integralidade das custas e honorários. Saldo devedor menor do que o valor atribuído à causa. Estimativa da petição inicial inerente a todo o montante depositado em favor do mandatário. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; APL 0001643-68.2006.8.24.0218; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; Julg. 07/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. REGULARIZAÇÃO EM 2016. INÍCIO DO TRANSCURSO DO PRAZO DO ART. 1.238, CC. AUSÊNCIA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de indicar omissão e contradição em acórdão que negou provimento ao apelo interposto pela autora. 1.1. A embargante alega omissão e contradição no aresto. Argumenta que a causa deve ser julgada com fundamento nos arts. 550 e 552 do Código Civil de 1916 e não observando os requisitos do art. 1.238 do Novo Código Civil, pois, quando ele entrou em vigor, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional para eventual reconhecimento do domínio via usucapião. Alega que a legislação que regulamenta o parcelamento do solo não se aplica ao caso sob exame, pois tem por objetivo regular o parcelamento voluntário do solo urbano, mas não a usucapião. Cita precedentes e o IRDR n. º 2016.00.2.048736-3. Ao final expõe o intuito de prequestionar a matéria, em especial os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 550 e 552 e ss. Do Código Civil/16. 2. Conforme bem consignado no julgado, o art. 226 da Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73) determina que, em se tratando de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial. A citada Lei, já vigente antes do início da posse da embargante de 1989, estabelece em seu art. 235 que nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado. 2.1. De acordo com o acórdão, não se aplica o antigo Código Civil de 1916, pois a posse exercida pela autora se conta da regularização do condomínio, ocorrida somente em 2016. Portanto, o tempo transcorrido foi inferior aos 15 anos estabelecidos no art. 1.238 do CC. 2.2. Ressalte-se que o IRDR n. º 2016.00.2.048736-3 não se aplica ao caso em julgamento, pois se refere expressa e exclusivamente aos imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, diante da necessidade de se promover a unificação do entendimento jurisprudencial naquelas demandas repetitivas. 3. Revela-se nítido o interesse da embargante em reexaminar questão já decidida, com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses. 4. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de Lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de Lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5. Embargos rejeitados. (TJDF; EMA 07089.73-83.2018.8.07.0006; Ac. 126.4792; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 15/07/2020; Publ. PJe 27/07/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO ALEGADA PELOS APELADOS. INEXISTÊNCIA.

Os recorrentes não suscitam contradição interna no aresto, mas sim, divergência entre a convicção exposta pela Turma Julgadora e aquela defendida pelos apelados. Embargos declaratórios que não se prestam à finalidade de modificar o entendimento exposto no julgado recorrido. Recurso rejeitado. Embargos de declaração em acórdão de apelação. Omissão arguida pelo apelante. Aresto que deixou de fixar a correção monetária e os juros de mora sobre o saldo resultante das prestações de contas, em consonância com o art. 491 CC. Art. 552 do CPC/2015. Omissão sanada para impor correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data de vencimento da respectiva prestação inadimplida. Rejeição dos índices e encargos de mora ora apresentados pelo banco, uma fez que o fez. Tardiamente. Recurso acolhido em parte, nos termos deste acórdão. (TJSP; EDcl 9000296-11.2010.8.26.0100/50001; Ac. 10754117; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 31/08/2017; DJESP 20/09/2017; Pág. 2444)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDÊNCIA. SOMA DE POSSE DOS ANTECESSORES. POSSIBILIDADE. LONGEVIDADE DA POSSE (50 ANOS). EXERCÍCIO DE FORMA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. ÂNIMO DE DONO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO. ARTIGOS 550 E 552 DO CÓDIGO CIVIL. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DESCONSTITUÍDOS. RECURSO DESPROVIDO.

É possível somar a posse com aquela exercida pelos posseiros anteriores, pela transferência de posses, desde que sejam de mesma natureza e não haja conflito de interesses entre eles (art. 552 do cc/1916). Se o conjunto probatório comprova os requisitos do lapso temporal de posse com animus domini, exercida de forma mansa e pacífica e ininterrupta, bem como sem oposição por parte do proprietário, é de se dar procedência ao pleito de usucapião extraordinária, muito mais no caso em que a soma da posse é de aproximadamente meio século (50 anos), e a parte requerida não demonstra os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, II, do CPC). (TJMT; APL 35431/2015; Paranatinga; Relª Desª Marilsen Andrade Addário; Julg. 13/04/2016; DJMT 19/04/2016; Pág. 74) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 593, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRÊS (3) IMÓVEIS ALIENADOS AO MESMO ADQUIRENTE. NEGÓCIOS CELEBRADOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO FEITO PERANTE O CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 375, DO STJ. ORIENTAÇÃO DO RESP. 956.943/PR, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543 - C, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. DOAÇÃO DO EXECUTADO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL GRATUITO DO DONATÁRIO EM DETRIMENTO DO LEGÍTIMO INTERESSE DO CREDOR. PONDERAÇÃO DE VALORES QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO SEGUNDO. PARTICULARIDADE QUE AUTORIZA SOLUÇÃO DIVERSA DA ORIENTAÇÃO PARADIGMÁTICA. PRECEDENTE DO PRÓPRIO STJ.

1. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375, do STJ). 2. É o próprio sistema de direito civil que revela sua intolerância com o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má- fé dos donatários (v.g., arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002) (REsp. 1.163.114/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. 16.06.2011).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; Ag Instr 1291910-7; Realeza; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 08/07/2015; DJPR 16/07/2015; Pág. 245) 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. DEVEDOR CITADO EM AÇÃO QUE PROCEDE À RENÚNCIA DA HERANÇA, TORNANDO-SE INSOLVENTE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, CARACTERIZANDO FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUENTE. PRONUNCIAMENTO INCIDENTAL RECONHECENDO A FRAUDE, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PREJUDICADO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO OU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA TRANSLATIVA. ATO GRATUITO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BENEFICIADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA FRAUDE, QUE PREJUDICA A ATIVIDADE JURISDICIONAL E A EFETIVIDADE DO PROCESSO. CABIMENTO.

1. Os bens presentes e futuros. À exceção daqueles impenhoráveis., respondem pelo inadimplemento da obrigação, conforme disposto nos arts. 591 do código de processo civil e 391 do Código Civil. Com efeito, como é o patrimônio do devedor que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da justiça, podendo ser pronunciada incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a requerimento do credor prejudicado, sem necessidade de ajuizamento de ação própria. 2. O art. 592, V, do código de processo civil prevê a ineficácia (relativa) da alienação de bens em fraude de execução, nos limites do débito do devedor para com o autor da ação. Nesse passo, não se trata de invalidação da renúncia da herança, mas sim na sua ineficácia perante o credor. O que não implica deficiência do negócio jurídico., atingindo apenas as consequência jurídicas exsurgidas do ato; por isso não há cogitar das alegadas supressão de competência do juízo do inventário, anulação da sentença daquele juízo, tampouco em violação à coisa julgada. 3. Assim, mesmo em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação, se extrai do conteúdo do art. 1.813, do código civil/02, combinado com o art. 593, III, do CPC que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles que com quem litiga. Dessarte, muito embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do lídimo interesse do credor e da atividade jurisdicional da execução. 4. "é o próprio sistema de direito civil que revela sua intolerância com o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários (v. G. Arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002). (resp 1163114/mg, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 16/06/2011, dje 01/08/2011) 5. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.252.353; Proc. 2011/0062484-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 21/06/2013; Pág. 1366) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO VINTENÁRIO.

Possibilidade de soma das posses anteriores (art. 552 do c. Civil/1916). Precedentes do STJ. Requisito temporal reconhecido. Doação de parte do imóvel e comodato. Inexistência de prova. Tentativa de aquisição do imóvel pelo ocupante. Apelante não detentor do domínio à época. Elemento não indicativo da ausência do ânimo de dono. Mansidão da posse, a qual era pública. Reconhecimento. Registro do imóvel no r. I. (2005). Ausência de objeção à ação de usucapião. Inércia do apelante para a retomada do bem. Notificação ou medida judicial. Inexistência. Autora da ação não residente na cidade. Exercício efetivo e real da posse que diz respeito ao direito de usar e gozar de direitos inerentes à propriedade. Abandono da posse. Não caracterização. Requisitos do artigo 550 do c. Civil/1916 comprovados. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0888483-1; Cidade Gaúcha; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Stewalt Camargo Filho; DJPR 08/03/2013; Pág. 278) 

 

USUCAPIÃO.

Não demonstração do prazo de 20 anos de posse mansa e pacífica, exigido no art. 552 do Código Civil de 16, aplicável ao caso por força da regra de transição do art. 2028 do atual Código Civil Sentença de improcedência confirmada Apelo desprovido. (TJSP; APL 0033031-94.2006.8.26.0068; Ac. 6842690; Barueri; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 27/06/2013; DJESP 29/08/2013) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL PENHORADO. DOAÇÃO DOS EXECUTADOS A SEUS FILHOS MENORES DE IDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. IRRELEVÂNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 375/STJ.

1. No caso em que o imóvel penhorado, ainda que sem o registro do gravame, foi doado aos filhos menores dos executados, reduzindo os devedores a estado de insolvência, não cabe a aplicação do verbete contido na Súmula nº 375, STJ. É que, nessa hipótese, não há como perquirir-se sobre a ocorrência de má-fé dos adquirentes ou se estes tinham ciência da penhora. 2. Nesse passo, reconhece-se objetivamente a fraude à execução, porquanto a má-fé do doador, que se desfez de forma graciosa de imóvel, em detrimento de credores, é o bastante para configurar o ardil previsto no art. 593, II, do CPC. 3. É o próprio sistema de direito civil que revela sua intolerância com o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários (V.g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002). 4. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.163.114; Proc. 2009/0210605-0; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 16/06/2011; DJE 01/08/2011) 

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. COISA MÓVEL. ACCESSIO POSSESSIONIS. ESTELIONATO, TERCEIRO ADQIRENTE DE BOA-FÉ.

1. Os períodos de posse exercidos sobre o veículo usucapiendo, pelo autor, seu antecessor e pela pessoa a quem este revendeu o bem, readquirindo-o posteriormente, unidos por força da accessio possessionis e do disposto no art. 552, ambos do Código Civil, preenchem os pressupostos legais os quais viabilizam o usucapião extraordinário. 2. Não se extrai dos autos, demais disso, elementos que façam presumir a má-fé do autor, eis que a despeito da ação cautelar aforada pelo réu, observa-se que esta foi protocolizada somente um ano após a primitiva negociação que seria maculada por estelionato, tempo mais do que suficiente para possibilitar a alienação do bem a terceiros de boa-fé. Recurso de apelação conhecido e improvido (TJGO; AC 382607-03.2008.8.09.0127; Pires do Rio; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; DJGO 10/08/2011; Pág. 348) 

 

CIVIL. USUCAPIÃO EXTRADORDINÁRIO. ART. 550 E 552 DO CÓDIGO CIVIL/1916. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ÂNIMO DE DONO COMPROVADA ANTES DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO MEDIANTE TÍTULO TRANSLATIVO. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITO RETROATIVO.

A sentença que reconhece o direito à usucapião é de natureza meramente declaratória, limitando-se apenas a legitimar uma situação já consolidada no mundo jurídico decorrente dos fatos que a originou, existindo o direito desde o momento em que cumpridos os requisitos legais. Para a usucapião extraordinária basta apenas que o autor demonstre o implemento dos requisitos, por vinte anos, em época passada, uma vez que os seus efeitos são retroativos, pouco importando se o imóvel esteja, atualmente, registrado em nome do Poder Público. (TJMG; APCV 0778956-56.2005.8.13.0525; Pouso Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 29/06/2010; DJEMG 17/09/2010) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE COMPUTAÇÃO NO PRAZO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO TEMPO EM QUE O IMÓVEL FICOU NA POSSE DAQUELES EM CUJO NOME ESTA REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE QUE O PROCESSO SEJA EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO (.).

Só se admite o accessio possessionis prevista nos artigos n. 496 e 552 do Código Civil, para fins de usucapião, quando se trata de sucessor singular, acarretando a extinção do processo se o adquirente pretende contar, também, o prazo daquele que detinha a posse a título de proprietário, além de se constituir a espécie em um condomínio indiviso. (TAPR, quarta Câmara Cível, AC. 4086, campo largo, relator juiz Ruy cunha sobrinho, j. 31/03/93). (...) se, na ação de usucapião, falta a prova da posse durante o tempo previsto no artigo 550 do Código Civil, o processo deve ser extinto com julgamento de mérito (improcedência). Hipótese em que o processo foi extinto sem julgamento de mérito. Recurso Especial conhecido e provido (RESP 132137 / RJ - Recurso Especial 1997/0033868-1 - Relator (a) ministro ari Pargendler (1104) órgão julgador t3 - Terceira turma - Data do julgamento 07/12/2000 data da publicação/fonte DJ 05/02/2001 p. 97 (TJPR; ApCiv 0564797-2; Campo Largo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Roberto de Vicente; DJPR 16/11/2009; Pág. 237) 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ART. 550 CC/1916), COM ACRÉSCIMO DE POSSE ANTERIOR (ART. 552 CC/1916). REQUISITOS DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA E POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, ININTERRUPTA E PACÍFICA PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

Uma vez preenchidos os requisitos necessários à aquisição da propriedade, através da posse vintenária, de forma ininterrupta, sem oposição e com animus domini, permitida a soma da posse de antecessor (art. 552 do Código Civil/1916), impõe-se a procedência da ação de usucapião. (TJPR; ApCiv 0538064-5; Ponta Grossa; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mário Helton Jorge; DJPR 05/10/2009; Pág. 117) 

 

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