CÓDIGO CIVIL

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de títulopara o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.  

Análise do artigo 1238 do Código Civil

Caput

O caput do artigo regula a usucapião extraordinária, que é uma forma de aquisição da propriedade imóvel pela posse prolongada, sem a necessidade de título ou boa-fé. Os principais elementos do caput são:

Prazo de 15 anos: O possuidor deve exercer a posse do imóvel por um período contínuo de 15 anos, sem interrupção ou oposição do proprietário ou de terceiros.

A posse deve ser mansa e pacífica, ou seja, sem contestação.

Não é exigida a comprovação de justo título (documento que demonstre a origem da posse) ou boa-fé (crença de que o possuidor é o legítimo proprietário).

Posse como dono: O possuidor deve agir como se fosse o proprietário do imóvel, exercendo atos de posse que demonstrem sua intenção de ser dono, como construir, cultivar ou utilizar o imóvel de forma habitual.

Declaração judicial: Embora a aquisição da propriedade ocorra automaticamente com o decurso do prazo, é necessário requerer ao juiz a declaração de usucapião, que servirá como título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo Único

O parágrafo único prevê uma redução do prazo de 15 para 10 anos em duas situações específicas:

Moradia habitual: Quando o possuidor utiliza o imóvel como sua residência principal, demonstrando vínculo direto com o bem.

Obras ou serviços produtivos: Quando o possuidor realiza no imóvel melhorias, obras ou atividades que gerem utilidade econômica, como cultivo agrícola, criação de animais ou construção de edificações.

Essa redução do prazo busca incentivar o uso produtivo e social da propriedade, alinhando-se ao princípio da função social da posse e da propriedade, previsto na Constituição Federal.

Pontos Relevantes na Doutrina

Natureza da Usucapião Extraordinária:

A usucapião extraordinária é considerada uma das formas mais amplas de aquisição da propriedade, pois não exige título nem boa-fé, diferentemente de outras modalidades de usucapião.

A ausência de requisitos como título e boa-fé reflete a valorização do exercício prolongado da posse como critério para aquisição da propriedade.

Função Social da Posse:

O parágrafo único reforça o princípio da função social da posse, ao premiar o possuidor que utiliza o imóvel de forma produtiva ou como moradia habitual, reduzindo o prazo necessário para a aquisição da propriedade.

Interrupção e Oposição:

A interrupção do prazo ocorre quando o possuidor deixa de exercer a posse por determinado período ou quando há contestação judicial ou extrajudicial por parte do proprietário ou de terceiros.

A oposição pode ser feita por meio de notificações, ações judiciais ou outros atos que demonstrem a resistência do proprietário à posse do imóvel.

Registro da Propriedade:

Embora a propriedade seja adquirida automaticamente com o decurso do prazo, o registro no Cartório de Registro de Imóveis é essencial para garantir a segurança jurídica e a publicidade do direito adquirido.

 

Considerações Finais

O artigo 1.238 do Código Civil reflete a importância da posse prolongada como forma de aquisição da propriedade, valorizando o uso efetivo e contínuo do imóvel.

A usucapião extraordinária é uma ferramenta jurídica que promove a regularização fundiária e a função social da propriedade, ao mesmo tempo em que protege o possuidor que, por longo período, age como verdadeiro dono do bem.

A redução do prazo para 10 anos, prevista no parágrafo único, é um mecanismo que incentiva o uso produtivo e a moradia, alinhando-se aos princípios constitucionais de justiça social e dignidade da pessoa humana.

A aplicação prática do dispositivo exige uma análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso, especialmente no que diz respeito à continuidade da posse e à ausência de oposição.  

 

ART. 1.238 DO CC COMENTADO: EM PERGUNTAS E RESPOSTAS 

 

O que diz o artigo 1.238 do Código Civil?

O artigo 1.238 do Código Civil disciplina a usucapião extraordinária, forma de aquisição da propriedade pela posse prolongada, contínua e sem oposição, mesmo sem título ou boa-fé. Ele fixa prazo de 15 anos, reduzido para 10 anos quando o possuidor usa o imóvel como moradia habitual ou realiza nele obras/serviços de caráter produtivo. 

♦ Explicação objetiva

Prazo padrão: 15 anos de posse contínua, mansa e sem oposição.
Sem exigir título ou boa-fé: trata-se de usucapião extraordinária.
Redução para 10 anos: quando o imóvel é usado como residência habitual ou quando o possuidor realiza obras/serviços produtivos (ex.: cultivo, construção, criação de estrutura produtiva).
Efeito jurídico: a sentença declaratória funciona como título hábil para registrar a propriedade.


♦ Exemplo prático 

Uma família reside há 12 anos em imóvel sem oposição do proprietário e realizou melhorias e obras produtivas.
Nesse caso, é possível pleitear usucapião com base no parágrafo único, exigindo apenas 10 anos de posse, já cumpridos.

 

O que é usucapião extraordinária no direito civil?

A usucapião extraordinária é a forma de aquisição da propriedade em que o possuidor obtém o domínio de um imóvel apenas pelo decorrer do tempo, desde que exerça posse contínua, mansa, pacífica e sem oposição, dispensando justo título e boa-fé. Ela está prevista no art. 1.238 do Código Civil, que estabelece prazo de 15 anos, reduzido para 10 anos quando o possuidor reside no imóvel ou realiza obras ou serviços de caráter produtivo.


♦ Texto legal aplicável

Art. 1.238 – CC
“Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”


♦ Características da usucapião extraordinária

Não exige título → a posse pode ser originária ou decorrente de qualquer situação fática.
Não exige boa-fé → o possuidor não precisa acreditar ser proprietário.
Posse prolongada → 15 anos, com redução para 10 anos conforme o parágrafo único.
Animus domini → comportamento típico de proprietário, como conservação, manutenção e uso do imóvel.
Efeito da sentença → a decisão judicial funciona como título para registro da propriedade.


♦ Quando se aplica?

● ocupação de imóvel abandonado por longo período;
● posse duradoura e incontestada, ainda que originada sem contrato;
● situações em que não há documento apto ao registro, mas há posse consolidada no tempo.


♦ Exemplo prático 

Uma família reside há mais de 12 anos em imóvel urbano, usando-o como moradia habitual.
A posse é pacífica, contínua e sem oposição.
Nessa hipótese, pode requerer usucapião extraordinária qualificada, com prazo reduzido para 10 anos, conforme o parágrafo único do art. 1.238.

 

Quanto tempo é necessário para usucapião extraordinária?

O tempo necessário para a usucapião extraordinária é de 15 anos de posse contínua, mansa, pacífica e sem oposição, conforme o art. 1.238 do Código Civil. Esse prazo pode cair para 10 anos quando o possuidor usa o imóvel como moradia habitual ou realiza obras ou serviços de caráter produtivo.


♦ Resumo dos prazos

Prazo padrão: 15 anos → posse contínua, mansa, sem oposição.
Prazo reduzido: 10 anos → quando há moradia habitual ou obras/serviços produtivos no imóvel.


♦ Exemplo prático 

Um possuidor vive no imóvel há 11 anos, utilizando-o como moradia habitual.
Nessa situação, ele já cumpre o requisito temporal reduzido e pode requerer usucapião extraordinária.

 

Quais são os requisitos da usucapião extraordinária?

A usucapião extraordinária exige uma posse prolongada, contínua, mansa e pacífica, com comportamento de proprietário, independentemente de título ou boa-fé. O fundamento está no art. 1.238 do Código Civil, que fixa prazo de 15 anos, reduzido para 10 anos quando o possuidor estabelece moradia habitual no imóvel ou realiza obras ou serviços produtivos.


♦ Texto legal aplicável

Art. 1.238 – CC
“Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”


♦ Requisitos da usucapião extraordinária

Coisa usucapível
– o imóvel deve ser bem privado; bens públicos são insuscetíveis de usucapião.

Posse contínua e ininterrupta
– manutenção da posse pelo prazo legal, sem abandono ou interrupções.

Posse pacífica e sem oposição
– inexistência de contestação séria pelo proprietário ou por terceiros.

Animus domini
– conduta típica de dono: cuidar, conservar, investir e utilizar o imóvel com intenção de domínio.

Prazo legal de 15 ou 10 anos
– 15 anos como regra geral;
– 10 anos quando houver moradia habitual ou obras/serviços produtivos.


♦ Passagem transcrita do julgado (TJMS)

“A ação de usucapião extraordinária demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: A) coisa passível de ser usucapida; b) posse pacífica e ininterrupta; c) animus domini; e, d) prazo previsto em Lei (15 ou 10 anos). Não preenchidos tais requisitos, não há de ser reconhecida a propriedade em favor do autor/apelante, uma vez que esta não logrou êxito em comprovar a posse com ânimo de dona pelo período alegado. Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser aplicada a multa por litigância de má-fé.”
(TJMS; AC 0800866-81.2022.8.12.0005; Aquidauana; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 06/11/2025; Pág. 136)


♦ Exemplo prático 

Um possuidor afirma estar no imóvel há 15 anos, mas documentos e testemunhas demonstram que a ocupação começou há menos de 5 anos.
Mesmo alegando animus domini, os requisitos temporais e fáticos não se configuram, impossibilitando o reconhecimento da usucapião extraordinária — como ocorreu no julgado acima.

 

Qual posse não gera usucapião extraordinária?

A usucapião extraordinária só se forma quando a posse é contínua, mansa, pacífica, sem oposição e exercida com animus domini, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Sempre que a posse apresentar vícios ou não preencher os requisitos legais, ela não conduz à aquisição da propriedade.


♦ Texto legal aplicável

Art. 1.238 – CC
“Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”


♦ Posse que não gera usucapião extraordinária

Posse violenta
Posse clandestina
Posse precária (comodatário, depositário etc.)
Posse exercida por mera permissão ou tolerância
Posse subordinada a relação jurídica (locação, comodato, usufruto etc.)
Posse contestada judicialmente
Posse intermitente
Posse de bem público

Essas situações impedem a formação do requisito essencial: a posse com aparência de domínio, estável e incontestada.


♦ Trechos mais importantes do julgado (TJPB)

Abaixo, seguem as passagens centrais do acórdão, transcritas literalmente:

1. Sobre os requisitos legais:
“O reconhecimento da usucapião extraordinária exige posse ininterrupta, sem oposição e com intenção de dono pelo prazo de quinze anos, podendo ser reduzido para dez anos caso o possuidor tenha fixado moradia ou realizado obras produtivas no imóvel.”

2. Sobre a ausência de posse pacífica e ininterrupta:
“A ausência de comprovação da posse pacífica e ininterrupta inviabiliza o reconhecimento da prescrição aquisitiva.”

3. Sobre a oposição à posse:
“No caso concreto, há registro de contestação judicial da posse por terceiro, o que afasta o requisito da inoponibilidade.”

4. Sobre o ônus da prova:
“O ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo desse encargo os apelantes.”

5. Tese firmada no acórdão:
“Para o reconhecimento da usucapião extraordinária, é indispensável a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini pelo prazo legal. A existência de oposição formal à posse inviabiliza a aquisição do domínio pela prescrição aquisitiva.”

(TJPB; AC 0808652-54.2015.8.15.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 29/10/2025; DJPB 06/11/2025)


♦ Exemplo prático 

Se um possuidor sofre ação reivindicatória ou notificação extrajudicial contestando sua permanência no imóvel, a posse deixa de ser pacífica.
Mesmo que viva no local há vários anos, não poderá usucapir, pois a oposição interrompe o requisito essencial da inoponibilidade.

 

Como comprovar a usucapião extraordinária em juízo?

A usucapião extraordinária só é reconhecida quando o autor consegue provar, de forma clara e robusta, que exerceu posse contínua, mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini pelo prazo exigido no art. 1.238 do Código Civil (15 anos, ou 10 anos com moradia habitual ou obras produtivas).
Como se trata de prescrição aquisitiva, o juiz exige um conjunto articulado de provas, e não um único documento isolado.


♦ Provas mais importantes para demonstrar a usucapião extraordinária

Prova da posse contínua e ininterrupta
– contas de água, luz, IPTU, internet, contratos antigos, recibos, correspondências enviadas ao imóvel;
– documentos datados ao longo dos anos mostram permanência e estabilidade.

Prova da posse mansa e sem oposição
– ausência de ações judiciais contra o possuidor;
– declarações e testemunhas que confirmem convivência pacífica;
– inexistência de notificações de contestação durante o período.

Prova do animus domini (ânimo de dono)
– reformas, ampliações, obras, plantio, construção de muros, cercas;
– pagamento de despesas ordinárias e extraordinárias;
– conservação e administração do imóvel como proprietário.

Prova da moradia habitual ou obras produtivas (para prazo reduzido de 10 anos)
– comprovantes de residência, matrícula escolar de filhos, cadastros municipais;
– fotos antigas do local, documentos que demonstrem cultivo, produção ou exploração econômica.

Testemunhas
– vizinhos, comerciantes locais, antigos moradores ou pessoas que acompanharam a ocupação.

Planta, memorial descritivo e georreferenciamento
– documentos técnicos que individualizam o imóvel e evitam dúvidas quanto aos limites.


♦ Trechos relevantes do julgado aplicável ao tema

O Tribunal de Justiça da Paraíba reforçou que a ausência de comprovação robusta inviabiliza o pedido:

O reconhecimento da usucapião extraordinária exige posse ininterrupta, sem oposição e com intenção de dono pelo prazo de quinze anos, podendo ser reduzido para dez anos caso o possuidor tenha fixado moradia ou realizado obras produtivas no imóvel.”

“A ausência de comprovação da posse pacífica e ininterrupta inviabiliza o reconhecimento da prescrição aquisitiva.”

“No caso concreto, há registro de contestação judicial da posse, o que afasta o requisito da inoponibilidade.”

“O ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo desse encargo os apelantes.”

(TJPB; AC 0808652-54.2015.8.15.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 29/10/2025; DJPB 06/11/2025)


♦ Exemplo prático

Um possuidor vive há 18 anos em um imóvel rural, realiza plantações, mantém cercas e jamais sofreu oposição.
Ele junta:

● notas de insumos agrícolas;
● fotos de plantações ao longo dos anos;
● contas de energia desde 2006;
● testemunhas que confirmam uso pacífico;
● planta e memorial descritivo atualizados. 

Esse conjunto demonstra posse qualificada, contínua e com animus domini, tornando o pedido de usucapião extraordinária apto ao reconhecimento.

 

Quais os requisitos da usucapião extraordinária urbana?

A chamada usucapião extraordinária urbana nada mais é do que a usucapião extraordinária comum aplicada a imóveis situados em área urbana.
Os requisitos seguem exatamente o art. 1.238 do Código Civil: posse prolongada, mansa, pacífica, sem oposição, com intenção de dono e pelo prazo legal de 15 anos, reduzido para 10 anos quando o possuidor reside no imóvel ou realiza obras ou serviços produtivos.


♦ Texto legal aplicável

Art. 1.238 – CC
“Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”


♦ Requisitos da usucapião extraordinária urbana

Imóvel urbano usucapível
– o bem deve ser privado; bens públicos não admitem usucapião.

Posse contínua e ininterrupta
– sem abandono ou interrupções durante todo o período.

Posse mansa e pacífica
– ausência de conflitos sérios ou oposição do proprietário ou de terceiros.

Posse exercida com animus domini
– comportamento típico de proprietário: manutenção, conservação, pagamento de contas, reformas, etc.

Prazo legal de 15 anos
– posse prolongada, ininterrupta e sem oposição.

Prazo reduzido para 10 anos
– quando o possuidor:
♦ reside no imóvel como moradia habitual, ou
♦ realiza obras ou serviços de caráter produtivo.

Imóvel devidamente individualizado
– é indispensável planta, memorial descritivo e localização precisa.


♦ Observação importante

A expressão “urbana” não cria uma nova modalidade.
Ela apenas qualifica o local do imóvel, pois os requisitos continuam sendo exatamente os da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238.


♦ Exemplo prático 

Quem ocupa há 12 anos uma casa urbana, morando nela de forma contínua, sem oposição, mantendo o imóvel e agindo como proprietário, pode requerer usucapião extraordinária com prazo reduzido (10 anos).

 

Qual a diferença entre usucapião especial e extraordinária?

A diferença entre usucapião especial e usucapião extraordinária está nos requisitos, prazos, finalidade social e exigência de título ou boa-fé.
Enquanto a usucapião extraordinária se baseia apenas no decorrer do tempo e na posse prolongada sem oposição, a usucapião especial exige requisitos sociais específicos, como moradia da família ou exploração produtiva.


♦ Usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC)

Prazo: 15 anos (reduzido para 10 anos com moradia habitual ou obras produtivas).
Exige moradia? Não. A moradia só reduz o prazo.
Exige função social? Não é requisito, embora a posse produtiva reduza o prazo.
Exige título? Não.
Exige boa-fé? Não.
Requisitos centrais:
– posse contínua, mansa, pacífica, sem oposição;
– posse com animus domini;
– imóvel privado.


♦ Usucapião especial (urbana ou rural)

A usucapião especial tem finalidade social e requisitos adicionais que não existem na extraordinária:

● Usucapião especial urbana (CF, art. 183; CC, art. 1.240)

Prazo: 5 anos.
Exige moradia habitual: Sim.
Área máxima: até 250 m².
Exige boa-fé? Não.
Exige título? Não.
● Finalidade: assegurar moradia digna.

● Usucapião especial rural (CF, art. 191; CC, art. 1.239)

Prazo: 5 anos.
Exige moradia e exploração produtiva: Sim.
Área máxima: até 50 hectares.
Exige boa-fé ou título? Não.
● Finalidade: fixação do homem no campo e uso produtivo da terra.


♦ Resumo em tabela

ElementoUsucapião ExtraordináriaUsucapião Especial
Prazo 15 anos (10 com moradia/obra) 5 anos
Exige moradia? Não (só reduz prazo) Sim (urbana) / Sim + produção (rural)
Área máxima Não possui 250 m² (urbana) / 50 ha (rural)
Exige boa-fé? Não Não
Exige título? Não Não
Finalidade social? Não é requisito É requisito essencial
Base legal CC, art. 1.238 CF e CC (arts. 183, 191, 1.239, 1.240)

♦ Exemplo prático

Extraordinária:
Um possuidor utiliza um sítio por 16 anos, sem oposição, com animus domini, mas sem morar no local. Pode usucapir pela modalidade extraordinária. 

Especial urbana:
Quem ocupa um lote de até 250 m² por 5 anos, usando-o como moradia familiar, pode usucapir pela modalidade especial urbana — mesmo sem pagar impostos ou ter título.

 

Qual a metragem permitida na usucapião extraordinária?

A usucapião extraordinária não possui limite de metragem.
Diferentemente da usucapião especial urbana (limitada a 250 m²) e da usucapião especial rural (limitada a 50 hectares), a modalidade extraordinária — prevista no art. 1.238 do Código Civilpode recair sobre imóveis de qualquer tamanho, urbanos ou rurais, desde que preenchidos os requisitos de posse prolongada, contínua, mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini.


♦ Texto legal aplicável

Art. 1.238 – CC
“Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”

Observe que o dispositivo não estabelece metragem máxima, o que torna essa modalidade a mais ampla entre todas as espécies de usucapião.


♦ Por que não há limite de área?

● A usucapião extraordinária tem fundamento no tempo de posse qualificada, não na função social direta do imóvel (como ocorre nas modalidades especiais).
● O legislador exige apenas:
– posse contínua;
– sem oposição;
– com ânimo de dono;
– pelo prazo legal.
● Como consequência, imóveis pequenos, médios ou grandes podem ser adquiridos por essa modalidade.


♦ Exemplo prático 

Uma pessoa ocupa por 18 anos um imóvel de 600 m² em área urbana, sem oposição e agindo como proprietária.

Apesar da metragem ultrapassar 250 m², pode usucapir pela modalidade extraordinária, pois o limite de área só existe na usucapião especial urbana. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART. 1238 DO CC

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE IMÓVEL. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE ININTERRUPTA, EXCLUSIVA, COM ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária, fundado na ausência de comprovação da posse qualificada, ininterrupta, exclusiva e com animus domini pelo período legal, relativamente a imóvel rural alegadamente adquirido por declaração particular de venda e objeto de disputa familiar entre herdeiros. Busca a parte apelante a reforma da sentença para reconhecimento do domínio, com expedição de mandado ao registro imobiliário. II. Questão em discussão 2. (I) verificação do preenchimento dos requisitos legais para a usucapião extraordinária, notadamente a posse exclusiva, mansa, pacífica e ininterrupta por quinze anos, prevista no artigo 1.238 do Código Civil. (II) análise da suficiência da prova documental e testemunhal apresentada para comprovar a posse qualificada. (III) efeitos da confissão extrajudicial quanto à ocupação do imóvel por terceiros, integrantes do mesmo núcleo sucessório. III. Razões de decidir 3. Não demonstrado o exercício de posse qualificada, exclusiva e contínua, uma vez que os documentos apresentados datam de períodos recentes e não se prestam a comprovar a posse desde 1996, como alegado. A declaração particular de venda, impugnada, não constitui documento hábil a comprovar a aquisição originária em detrimento dos demais coerdeiros. 4. Confissão extrajudicial da parte apelante, reconhecendo a ocupação exclusiva do imóvel por outros herdeiros desde 2004, afasta os requisitos da continuidade, exclusividade e ausência de oposição necessários para a aquisição por usucapião. 5. Atos de manutenção e benfeitorias recentes não suprem a ausência da posse ad usucapionem pelo período legalmente exigido. 6. Inexistência de contexto fático que comprove afastamento inequívoco da posse dos demais condôminos-herdeiros, impossibilitando o reconhecimento do domínio pleiteado por meio de prescrição aquisitiva. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência do pedido de usucapião extraordinária. Teses de julgamento: 1. Para aquisição da propriedade imobiliária por usucapião extraordinária, exige-se prova da posse exclusiva, ininterrupta, pacífica e com animus domini por quinze anos, não bastando atos de mera detenção ou convivência familiar, tampouco confissão de interrupção da posse no período aquisitivo. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 1.238 e 1.243; código de processo civil, artigo 373, inciso I; artigo 85, §11º. (TJMG; APCV 5002039-13.2019.8.13.0637; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 18/03/2026; DJEMG 23/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA COM ÂNIMO DE DONO NO PERÍODO AQUISITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DAS FAZENDAS PÚBLICAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Caso em exame 1. A ação de origem: Ação de usucapião extraordinária ajuizada por adriana inocência da Silva, visando à declaração de domínio sobre imóvel urbano localizado em são José da laje/al, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. 2. A decisão recorrida: Sentença que julgou procedente o pedido, declarando o direito da autora à aquisição do domínio do imóvel por usucapião extraordinária, determinando a expedição de mandado para registro imobiliário. Condenou a ré ao pagamento de custas e honorários (10% sobre o valor da causa), com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. 3. O recurso: Apelação interposta pela contestante, sustentando a improcedência do pedido de usucapião, alegando ausência de preenchimento dos requisitos legais, bem como existência de outro processo conexo, requerendo a reforma integral da sentença. 4. O fato relevante: Comprovação de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por período superior a 10 anos, com moradia habitual no imóvel, além da ausência de oposição dos confinantes e desinteresse das fazendas públicas. II. Questão em discussão verificar se a autora/apelada preencheu os requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, bem como se haveria impedimento processual em razão de alegada conexão com outro processo. III. Razões de decidir a preliminar de extinção do feito foi afastada, pois os processos estavam devidamente apensados, inexistindo risco de decisões conflitantes (art. 55 do CPC). A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo de 15 anos, reduzido para 10 anos em caso de moradia habitual (art. 1.238, parágrafo único, do CC). A autora comprovou documentalmente e por prova testemunhal o exercício da posse contínua, incontestada e com ânimo de dono por prazo superior ao legal. A inércia da ré por mais de 10 anos configurou tolerância apta a consolidar a prescrição aquisitiva. A ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Ausente manifestação de confinantes e interesse das fazendas públicas. Presentes todos os requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença. Majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade. lV. Dispositivo recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença, fixados os honorários recursais, nos termos do voto do relator. Atos normativos citados: Art. 1.238 e parágrafo único, do Código Civil art. 55 do CPC art. 373, I e II, do CPC art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC art. 487, I, do CPC art. 167, I, 28, da Lei nº 6.015/73 jurisprudência citada: TJ-MG, apelação cível nº 0087708-52.2013.8.13.0210 TJ-CE, AC nº 0005294-11.2018.8.06.0050 TJ-SP, apelação cível nº 1049648-98.2015.8.26.0100 TJ-MG, apelação cível nº 0008476-89.2018.8.13.0444 TJ-al, apelação cível nº 0006618-33.2012.8.02.0058 TJ-al, apelação cível nº 0004476-22.2013.8.02.0058. (TJAL; AC 0700479-56.2023.8.02.0052; São José da Laje; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro; Julg. 19/03/2026; DJAL 20/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE DECORRENTE DE MERA TOLERÂNCIA. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO DA HERANÇA A TODOS OS HERDEIROS. POSSE EXCLUSIVA APÓS O ÓBITO. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

A usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini (vontade de ser dono). A posse apta à prescrição aquisitiva deve ser exercida com animus domini, e não por mera tolerância ou permissão do proprietário. Posse precária, derivada de ato de liberalidade familiar, não se transmuta em posse qualificada pelo decurso do tempo. Com o falecimento do proprietário, incide o princípio da saisine, transmitindo-se automaticamente os direitos hereditários a todos os herdeiros, o que afasta a alegada exclusividade da posse pela autora. Ainda que se admitisse o início de eventual posse exclusiva apenas em momento posterior à transmissão hereditária, o período transcorrido não atende ao lapso temporal exigido para a configuração da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238, do Código Civil. (TJMG; APCV 5003357-37.2023.8.13.0525; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. IMÓVEL URBANO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSE QUALIFICADA COM ANIMUS DOMINI NÃO DEMONSTRADA. LAPSO TEMPORAL NÃO COMPROVADO DE FORMA INEQUÍVOCA. DOCUMENTAÇÃO FRAGMENTADA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano, ao fundamento de insuficiência probatória quanto à posse qualificada com animus domini pelo lapso temporal exigido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (I) se o conjunto probatório demonstra o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelos apelantes; (II) se restou comprovado o animus domini sobre o imóvel; e (III) se o lapso temporal superior a dez anos foi devidamente evidenciado de forma inequívoca. III. Razões de decidir 3. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo de quinze anos, reduzido para dez anos quando o possuidor estabelecer no imóvel sua moradia habitual ou nele realizar obras de caráter produtivo. 4. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, devendo demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para a usucapião. 5. No caso, a documentação apresentada limita-se a boleto de loteamento em nome do réu, conta de energia elétrica isolada referente a abril de 2002, comprovantes de IPTU de 2003 a 2005, e contrato particular de compra e venda entre terceiros, mostrando-se fragmentada e insuficiente para comprovar a posse ininterrupta desde 1998. 6. A conta de energia elétrica de abril de 2002 constitui documento isolado, referente a um único mês, insuficiente para demonstrar a continuidade da posse pelo extenso período alegado. 7. Os comprovantes de pagamento de IPTU referentes aos exercícios de 2003 a 2005, embora relevantes, não se mostram suficientes para comprovar a posse ininterrupta desde 1998, havendo lacuna probatória significativa quanto aos anos anteriores e posteriores ao período documentado. 8. A alegada transmissão verbal do imóvel, desacompanhada de qualquer elemento probatório robusto que a corrobore, não se mostra suficiente para demonstrar a efetiva transferência da posse com animus domini. 9. A documentação acostada aos autos evidencia que a área objeto da pretensão aquisitiva permanece registrada em nome do réu desde maio de 1995, inexistindo elementos que indiquem alteração do estado possessório em lapso temporal ininterrupto. 10. Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse com ânimo de dono sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. lV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A usucapião extraordinária exige a demonstração inequívoca de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo lapso temporal legalmente exigido, incumbindo ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 2. Documentação fragmentada e insuficiente, composta por comprovantes isolados de pagamento de tributos e contas de consumo referentes a períodos esparsos, não se presta a comprovar a posse ininterrupta e qualificada pelo extenso lapso temporal alegado. 3. A alegada transmissão verbal do imóvel, desacompanhada de elementos probatórios robustos que a corroborem, não demonstra a efetiva transferência da posse com animus domini apta a ensejar o reconhecimento da usucapião. 4. Não se desincumbindo o autor do ônus de provar o preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. -. (TJMT; AC 0000939-79.2008.8.11.0078; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 11/03/2026; DJMT 19/03/2026)

 

APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. INÉPCIA DA INICIAL, INADEQUAÇÃO DA VIA E OBJETO INCERTO. REJEIÇÃO. ART. 1.238 DO CC. POSSE COM ÂNIMO DE DONO POR PRAZO SUPERIOR A 15 ANOS. OPOSIÇÃO TARDIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação de usucapião e declarou a aquisição originária do domínio sobre imóvel rural vinculado à matrícula indicada nos autos. II. Questão em discussãoSaber se a inicial é inepta ou se há inadequação da via eleita e, no mérito, se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária (CC, art. 1.238), diante da alegação de ausência de animus domini, de posse mansa/pacífica e de suposta aquisição/posse pelo apelante. III. Razões de decidirA inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; estando o bem suficientemente individualizado e instrução probatória divergências de área e alegada confusão não configuram inépcia. A usucapião extraordinária independe de justo título e boa-fé (CC, art. 1.238), não se afastando o interesse processual pela existência de instrumento que explique a origem da posse. Comprovada a posse qualificada por prazo superior a 15 anos, eventual oposição superveniente não impede a consumação do prazo aquisitivo; mantida a procedência. Recurso conhecido e desprovido. Tese do julgamento: Usucapião extraordinária. Imóvel rural. Posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por prazo superior a 15 anos. Oposição posterior ao implemento do prazo legal. - Aquisição originária configurada. Manutenção da sentença. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 98, 99, 319, 320, 487, I, e 85, §11; CPC, art. 1.009. (TJMG; APCV 0710468-79.2008.8.13.0384; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 20/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA ARGUIDA EM DEFESA. IMPLEMENTO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO PELA MERA PROPOSITURA DE AÇÃO PETITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de invalidade de escritura pública de compra e venda c/c imissão na posse, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ao reconhecer a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária em favor do réu. O autor sustenta ser legítimo proprietário de imóvel adquirido por arrematação em execução fiscal e requer a nulidade de posterior venda realizada pelo antigo proprietário a terceiro, bem como sua imissão na posse. Alega ausência dos requisitos da usucapião e interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o réu preenche os requisitos da usucapião extraordinária qualificada prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil; (II) estabelecer se o ajuizamento da ação petitória é apto a interromper o prazo da prescrição aquisitiva. III. Razões de decidir o conjunto probatório demonstra que o réu exerce posse com animus domini desde 2013, de forma pública, contínua e mansa, conforme fotografias que evidenciam construções no imóvel (casa, barracão e muro) e depoimentos testemunhais harmônicos. As provas não se limitam a testemunhos, mas formam acervo coeso composto por elementos documentais e orais que comprovam a realização de obras no imóvel, suficientes para caracterizar a hipótese do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. A mera litigiosidade instaurada com o ajuizamento da ação em 2020 não interrompe a prescrição aquisitiva, pois não houve decisão liminar ou medida eficaz que retirasse o possuidor do imóvel ou interferisse materialmente no exercício da posse. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a interrupção da prescrição aquisitiva exige oposição concreta e eficaz, sendo insuficiente a simples propositura de ação possessória ou petitória posteriormente julgada improcedente ou extinta sem resolução de mérito. Implementado o prazo decenal no curso do processo, antes da prolação da sentença, consolida-se a aquisição originária da propriedade por usucapião, tornando improcedente o pedido de imissão na posse fundado em direito de propriedade anterior. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera propositura de ação possessória ou petitória, sem efetiva retomada da posse ou julgamento de procedência, não interrompe o prazo da prescrição aquisitiva. 2. É possível o reconhecimento da usucapião quando o prazo legal se implementa no curso do processo, por possuir a sentença natureza declaratória. 3. Comprovada posse pública, contínua e com animus domini, aliada à realização de obras no imóvel, configura-se a usucapião extraordinária qualificada do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228 e 1.238, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.584.447/MS, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, terceira turma, j. 09.03.2021; STJ, AGRG no RESP 944.661/MG, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, terceira turma, j. 13.08.2013; STJ, agint no RESP 1.860.761/PR, Rel. Min. Luis felipe salomão, quarta turma, j. 23.08.2021; STJ, AR 440/SP, Rel. Min. Castro filho, segunda seção, j. 24.08.2005; STJ, agint no agint nos EDCL no RESP 1.627.282/RO, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, terceira turma, j. 01.10.2018; STJ, EARESP 1.542.609/RS, Rel. Min. Nancy andrighi, Rel. P/ acórdão Min. Luis felipe salomão, segunda seção, j. 22.03.2023. (TJMS; AC 0800235-60.2020.8.12.0021; Três Lagoas; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Wagner Mansur Saad; DJMS 19/03/2026; Pág. 50)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 15 ANOS. PROVAS COERENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

A usucapião extraordinária exige, conforme o art. 1.238 do Código Civil, posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, por prazo igual ou superior a 15 anos, sendo prescindíveis justo título e boa-fé. Tendo a parte autora comprovado, por meio de documentos e declarações de informantes, o exercício da posse qualificada sobre o imóvel, sem oposição e pelo prazo mínimo exigido, a manutenção da sentença de procedência é medida imperativa. (TJMG; APCV 0001336-50.2018.8.13.0267; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 17/03/2026; DJEMG 23/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME.

1. Ação de usucapião extraordinária, buscando o reconhecimento da propriedade de imóvel, alegando posse exclusiva e contínua, com exclusão dos demais moradores. Sentença de improcedência. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para a aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária, conforme o artigo 1.238 do Código Civil. III. Razões de Decidir. 3. A posse exercida pela autora não é exclusiva, a descaracterizar o animus domini, inviabilizando a usucapião extraordinária. 4. A ocupação do imóvel foi compartilhada, sem atos inequívocos de exclusão dos demais possuidores. lV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso da autora a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. Não preenchimento dos requisitos para usucapião extraordinária devido à composse. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.238; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, incisos I, III e IV, 98, § 3º, 373, incisos I e II, 487, I, 1026, § 2º. Jurisprudência Citada: TJ-SP, AC: 10011057320208260008, Rel. Spencer Almeida Ferreira, j. 04/10/2023. TJ-SP, AC: 10049298820188260047, Rel. Mary Grün, j. 31/03/2021. Apelação 0125477-15.2009.8.26.0100, Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 08/04/2017. TJSP; Apelação Cível 1047827-59.2015.8.26.0100; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível. 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 04/11/2025; Data de Registro: 04/11/2025 (TJSP; Apelação Cível 1020209-37.2018.8.26.0003; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026) (TJSP; AC 1020209-37.2018.8.26.0003; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fátima Cristina Ruppert Mazzo; Julg. 19/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. COMODATO VERBAL ENTRE PARENTES. CONFISSÃO JUDICIAL. MERA TOLERÂNCIA OU PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO DE IPTU E BENFEITORIAS. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR POSSE AD USUCAPIONEM. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária. O apelante alega ter exercido posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre seis lotes urbanos desde aproximadamente 1996, sustentando que o abandono dos imóveis pelo apelado, seu primo, restou comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar: (I) se a posse exercida pelo apelante sobre os imóveis configura posse ad usucapionem, com animus domini; (II) se a ocupação decorreu de mera permissão ou tolerância do proprietário; e (III) se o pagamento de IPTU e a realização de benfeitorias são suficientes para caracterizar o requisito subjetivo da usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 1.238 do Código Civil exige, para a usucapião extraordinária, posse ininterrupta e sem oposição, exercida com animus domini, pelo prazo de quinze anos. 4. O apelante, em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução, confessou de forma inequívoca: Eu sabia que era do meu primo, sabia perfeitamente que era do meu primo, e eu zelava para ele no caso, como se fosse meu, mas sabendo que era dele. Tal declaração configura confissão judicial nos termos do art. 389 do CPC. 5. A confissão judicial evidencia que a ocupação dos imóveis se deu por mera tolerância do proprietário, caracterizando comodato verbal, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, que estabelece que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. 6. O pagamento de tributos e a realização de benfeitorias constituem meros indícios de posse, insuficientes, por si só, para caracterizar posse ad usucapionem quando as provas revelam ocupação gratuita e ciência de que a permanência decorria de autorização do proprietário. 7. A transmutação da natureza da posse, de precária para ad usucapionem, exige ato inequívoco de oposição ao direito do proprietário, o que não se verificou no caso concreto. lV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A posse exercida por mera permissão ou tolerância do proprietário, decorrente de comodato verbal entre parentes, não configura animus domini e não autoriza a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. 2. A confissão judicial prestada pelo autor, reconhecendo que zelava pelo imóvel sabendo que pertencia ao requerido, caracteriza ausência do elemento subjetivo essencial à usucapião. 3. O pagamento de IPTU e a realização de benfeitorias, quando a ocupação decorre de mera tolerância, são insuficientes para caracterizar posse ad usucapionem, constituindo meros indícios que não superam a confissão judicial quanto à natureza precária da ocupação. -. (TJMT; AC 0000430-73.2013.8.11.0111; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 11/03/2026; DJMT 19/03/2026)