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Art 552 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE.

Comntratpos de cartão de crédito. Não apresentação das contas pelo réu. Sentença de parcial procedência julgando prestadas as contas, de forma mercantil e adequada, e de extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos valores cobrados, por falta de interesse de agir. Inconformismo das partes. Na ação de exigir contas, de procedimento especial, o interessado visa à realização do direito à prestação de contas daquele que possui o dever legal de fazê-lo, a fim de que se apurar a existência de eventual crédito e a respectiva execução. A ação de exigir contas supõe, de um modo geral, a existência de administração de bens, negócios ou interesses de outrem, ou seja, o dado fundamental para a aferição de seu cabimento é a existência de administração de coisa alheia. O procedimento da ação de exigir contas apresenta 3 fases distintas: Na primeira, declara-se a existência ou a inexistência do dever de prestar contas; na segunda, prestam-se as contas devidas; e na terceira, executa-se o saldo eventualmente apurado, servindo a decisão como título executivo. O réu teve a oportunidade de prestar as contas devidamente, obedecendo ao comando judicial, porém não o fez. A autora apresentou suas contas, apontando saldo credor atualizado, na forma contábil, em que aponta lançamentos de débitos e créditos, com base na documentação por ela juntada. Ausência de homologação do saldo apontado pela autora que resulta em descumprimento do artigo 552, do Estatuto Processual. Impossibilidade de realização de prova pericial contábil, tendo em vista que não foram juntados os documentos necessários por culpa exclusiva do réu, que, por essa razão, deve arcar com os ônus da sua inércia deliberada, conforme regra extraída do artigo 400, da Lei de ritos. Descabimento da alegação do réu de que a presente ação de exigir contas implica revisão contratual, uma vez que a demanda em análise não visa a aferição da legalidade de cláusulas contratuais, mas apenas a apuração dos valores cobrados e respectivos encargos com base nas referidas cláusulas. Recurso da autora provido e recurdo do réu desprovido. (TJRJ; APL 0149719-10.2007.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Dutra; DORJ 11/10/2022; Pág. 172)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.

Homologação dos cálculos apresentados pelos Autores. Ausência de nulidade em razão da falta de intimação do patrono da apelada acerca de despacho de mero expediente (mero impulso processual). Inexistência de prejuízo à parte. Apelante foi diversas vezes intimada, inclusive para regularizar as contas apresentadas e indicar provas que pretendia produzir, porém permaneceu inerte durante anos. Autores buscaram a constituição do título executivo judicial em seu favor. Cabimento nos termos do artigo 552 do CPC. Ausência de fundamento concreto que justifique a produção de prova pericial. Apelante não postulou a produção da prova em nenhuma oportunidade, vindo a se manifestar agora em sede de apelação. Atenção ao disposto no artigo 550, § 5º do CPC. Mera insurgência quanto aos cálculos apresentados sem qualquer indicação da conta que estaria irregular não tem o condão de modificar a decisão. Honorários de sucumbência fixados sobre a condenação nos termos do artigo 85, § 2º do CPC (Tema 1076 STJ). Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1038731-63.2015.8.26.0506; Ac. 16123314; Ribeirão Preto; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 06/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1974)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. NÃO DEFINIÇÃO DO SALDO. JULGAMENTO EM ERROR IN JUDICANDO.

Reconhecido o dever do apelado em prestar contas e deixando este de prestá-las, age em error a sentença que, na segunda fase da ação, ante seu caráter dúplice, não define o saldo credor ou devedor em relação às partes, em franca ofensa aos termos do art. 552 do CPC. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PREJUDICADA. (TJGO; AC 5156982-16.2016.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Ricardo Marcos Machado; Julg. 29/09/2022; DJEGO 03/10/2022; Pág. 1419)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.

Segunda Fase. Sentença que reconhece a existência de saldo credor em favor dos autores. Inconformismo que não comporta acolhimento. Recurso de Apelação que deve ser conhecido, posto que interposto contra sentença. Artigo 552, do Código de Processo Civil. A dúvida acerca da necessidade de se prestar ou não contas já foi resolvida por meio de decisão irrecorrível. Alegação de que as contas já foram prestadas, que, portanto, não pode ser apresentada na segunda fase da presente ação. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que restou expressamente consignado que, nos termos da legislação em vigor, não prestadas/complementadas as contas na forma como determinado, não poderia a ré impugnar aquelas apresentadas pelos autores. Ré que optou por não atender aos exatos termos da decisão judicial. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1008113-85.2021.8.26.0099; Ac. 16091193; Bragança Paulista; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1913)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

(I) Ação de execução de título extrajudicial. Distribuição livre à 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Redistribuição à 1ª Vara Cível local, ao argumento de que o respectivo Juízo estaria prevento pelo prévio processamento e julgamento de ação de exigir contas envolvendo as mesmas partes, cabendo-lhe, portanto, a execução do próprio julgado. (II) Medida desacertada. Inexistência de relação de acessoriedade entre as causas, que ostentam causas de pedir e pedidos distintos. (III) Ação de exigir contas paralisada ao final de sua primeira fase, com a prolação de sentença que impôs ao réu o dever de prestar contas. Não tendo o réu prestado contas, tampouco o tendo feito o autor, foram os autos arquivados, não tendo sido formado título executivo judicial na forma do artigo 552 do Código de Processo Civil. (IV) Autor e réu que, passado mais de um ano da sentença da ação de exigir contas, firmaram acordo no qual o réu reconheceu sua dívida, ajustado as partes a forma para quitação do débito. Inadimplido o acordo, busca o credor, agora, a execução do acordo, constituído em título extrajudicial. Pretensão executiva totalmente autônoma, processada na forma dos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil. (V) Prevenção não observada. (VI) Conflito julgado procedente. Competência do Juízo suscitado da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. (TJSP; CC 0028971-29.2022.8.26.0000; Ac. 16021599; Guarulhos; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 05/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 3063)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER DO ADVOGADO DE PRESTAR CONTAS DOS VALORES RECEBIDOS EM NOME DO CLIENTE. PROCEDÊNCIA. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. DECISÃO REFORMADA.

I. A decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, quando não encerra o processo, possui natureza de decisão interlocutória que resolve parcialmente o mérito e, portanto, pode ser combatida por meio de agravo de instrumento (art. 550, § 5º, e art. 1.015, II, ambos do CPC). II. É dever legal do advogado prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele (art. 668 do Código Civil e art. 34, XXI, da Lei nº 8.906/1994). III. Na hipótese, os valores levantados por meio de alvará judicial supostamente não foram repassados ao cliente, de modo que tanto a advogada. A quem foi outorgada procuração. Quanto a sociedade de advogados. A qual efetivamente recebeu a quantia em sua conta bancária. São responsáveis pela prestação de contas. lV. Consoante a jurisprudência desta Corte, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência (STJ, AgInt nos EDCL no RESP nº 1.952.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). V. A decisão de procedência na primeira fase da ação de exigir contas não possui conteúdo econômico estimável, tampouco possui relação com o valor da causa, haja vista que somente determina ao requerido que apresente as contas, as quais serão propriamente avaliadas na segunda fase do procedimento especial (art. 552 do CPC). Sendo assim, conforme a jurisprudência do STJ, o critério mais adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nessa fase seria o do art. 85, § 8º, do CPC, isto é, o critério da equidade. VI. Não se conhece do pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, porquanto ausente a condição imposta pela Súmula nº 27 do TJGO. VII. Decisão reformada a fim de arbitrar, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais devem ser pagos pelas partes sucumbentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5364995-66.2022.8.09.0000; Cidade Ocidental; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 21/09/2022; DJEGO 23/09/2022; Pág. 456)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER DO ADVOGADO DE PRESTAR CONTAS DOS VALORES RECEBIDOS EM NOME DO CLIENTE. PROCEDÊNCIA. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. DECISÃO REFORMADA.

I. A decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, quando não encerra o processo, possui natureza de decisão interlocutória que resolve parcialmente o mérito e, portanto, pode ser combatida por meio de agravo de instrumento (art. 550, § 5º, e art. 1.015, II, ambos do CPC). II. É dever legal do advogado prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele (art. 668 do Código Civil e art. 34, XXI, da Lei nº 8.906/1994). III. Na hipótese, os valores levantados por meio de alvará judicial supostamente não foram repassados ao cliente, de modo que tanto a advogada. A quem foi outorgada procuração. Quanto a sociedade de advogados. A qual efetivamente recebeu a quantia em sua conta bancária. São responsáveis pela prestação de contas. lV. Consoante jurisprudência do STJ, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. V. A decisão de procedência na primeira fase da ação de exigir contas não possui conteúdo econômico estimável, tampouco possui relação com o valor da causa, haja vista que somente determina ao requerido que apresente as contas, as quais serão propriamente avaliadas na segunda fase do procedimento especial (art. 552 do CPC). Sendo assim, conforme a jurisprudência do STJ, o critério mais adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nessa fase seria o do art. 85, § 8º, do CPC, isto é, o da equidade. VI. Não se conhece do pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, porquanto ausente a condição imposta pela Súmula nº 27 do TJGO. VII. Decisão reformada a fim de arbitrar, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5362245-84.2022.8.09.0164; Cidade Ocidental; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 21/09/2022; DJEGO 23/09/2022; Pág. 474)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Sentença de procedência. Primeira fase. Determinação de que sejam prestadas as contas. Interposição de apelação pelo réu. Decisão monocrática que não conheceu do recurso ao fundamento de que o recurso cabível contra decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas é o agravo de instrumento. Precedentes. STJ, RESP 1.680.168-SP. Inteligência dos arts. 550, § 5º e 552 do CPC. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incide o princípio da fungibilidade em caso de inocorrência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: A) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado. Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0003795-69.1998.8.19.0037; Nova Friburgo; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 12/09/2022; Pág. 496)

 

COMPRA E VENDA.

Ação de exigir contas. Primeira fase julgada procedente. Instauração de incidente de cumprimento de sentença para cobrança dos ônus da sucumbência, no qual também se processou a segunda fase da ação. Ausência de prestação de contas pelo réu, seguida da prestação das contas pelo autor. Homologação das contas do autor, sem sua apreciação fundamentada pelo juízo, que não pôs fim à segunda fase da ação. Determinação, na mesma decisão, para intimação do réu para pagamento da quantia apontada ou oferecimento de impugnação. Apresentação de impugnação pelo réu, não conhecida pela decisão agravada. Não cabimento. Processo anulado de ofício desde a decisão que homologou as contas apresentadas pelo autor, a fim de que elas possam ser apreciadas de forma fundamentada e segundo os termos do art. 552 do CPC. Agravo julgado prejudicado, com anulação de oficio do processo a partir de fls. 557 dos autos digitais. (TJSP; AI 2140722-84.2022.8.26.0000; Ac. 16009836; Santo André; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 29/08/2022; DJESP 05/09/2022; Pág. 2490)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OBRIGAÇÃO LEGAL RECONHECIDA PELA INVENTARIANTE. SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DAS CONTAS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA QUE DECLARA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

O reconhecimento da obrigação de prestar contas por parte da inventariante torna dispensável o acertamento da questão na primeira fase da ação de exigir contas. É nula a sentença proferida na segunda fase da ação de exigir contas que não apura a existência de saldo em favor de qualquer das partes, nos termos do art. 552 do CPC/15. Na linha do entendimento deste Eg. TJMG: Em caso de eventual necessidade, pode o juiz determinar, de ofício, a realização de perícia contábil, que servirá como instrução probatória para os objetivos buscados no segundo momento da prestação de contas (TJMG. Apelação Cível 1.0024.08.977010-1/002, Relator(a): Des. (a) Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, julgamento em 18/03/2021, publicação da Súmula em 23/04/2021). Sentença invalidada, de ofício. Recurso prejudicado. (TJMG; APCV 5010984-44.2020.8.13.0672; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 01/09/2022; DJEMG 02/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEIS.

Nos termos dos artigos 550 e 552, do Código de Processo Civil, a ação de exigir contas é procedimento especial que possui duas fases distintas: Apreciação do dever de prestar contas, por meio de decisão interlocutória; análise das contas, realizada em sentença. Quando a ação de exigir contas avança para a segunda fase do procedimento, os honorários advocatícios deverão ser fixados apenas no julgamento das contas, quando o mérito efetivamente será apreciado. (TJDF; APC 07170.35-25.2021.8.07.0001; Ac. 160.5793; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 01/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.

Segunda fase. Provimento de natureza interlocutória que julgou não cumprida a determinação de apresentação de contas. Documentos apresentados pelas Rés que não foram especificamente impugnados pela Autora. Aplicação dos artigos 551 e 552, do Código de Processo Civil. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido, em parte. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 2059848-15.2022.8.26.0000/50000; Ac. 15980447; Francisco Morato; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 24/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 2543)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PRIMEIRO RECURSO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA A QUITAÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. FALTA DE MANIFESTAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUNDO APELO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO SALDO CREDOR. ART. 552, DO CPC. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO.

É inadmissível o Apelo, por deserção, quando o Recorrente não comprova o recolhimento das respectivas custas recursais, após ser intimado para essa finalidade. Nos termos do art. 552, do CPC, a Sentença da segunda fase da Ação de Exigir Contas apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. No julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, a Segunda Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça definiu que, havendo condenação em montante fixo, esse deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios. (TJMG; APCV 0418994-22.2011.8.13.0702; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 17/08/2022; DJEMG 18/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VALORES PARA MANUTENÇÃO DA EMPRESA. DESTINAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APURAÇÃO DE SALDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 552 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.

A segunda fase da Ação de Prestação de Contas visa o levantamento dos débitos e créditos gerados durante a relação havida entre os litigantes, cuja sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial (art. 552 do CPC) (TJMT; AC 1000701-28.2018.8.11.0002; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 10/08/2022; DJMT 15/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VALORES PARA MANUTENÇÃO DA EMPRESA. DESTINAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APURAÇÃO DE SALDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 552 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.

A segunda fase da Ação de Prestação de Contas visa o levantamento dos débitos e créditos gerados durante a relação havida entre os litigantes, cuja sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial (art. 552 do CPC) (TJMT; AC 1000701-28.2018.8.11.0002; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 10/08/2022; DJMT 11/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRETENSÃO DA CORRENTISTA DE OBTENÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE OS LANÇAMENTOS VERIFICADOS NA CONTA CORRENTE.

Cooperativa de crédito que, ao contestar a ação, desde logo prestou a contas exigidas, o que fez na forma adequada e acompanhada dos extratos de movimentação da conta corrente contendo a discriminação de cada lançamento, além de contratos e tabelas de tarifas. Impugnação apresentada pela correntista que se limitou a apontar os lançamentos não instruídos com o respectivo comprovante ou a autorização. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa inexistente. Matéria debatida que não reclama a produção da prova pericial. Saldo apurado que pode ser zero, em se considerando a vedação do propósito revisional. Ausência de violação do art. 552 do código de processo civil de 2015. Precedente da corte. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau de recurso pelo advogado da apelada. Art. 85, § 11, do código de processo civil de 2015. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5001182-52.2021.8.24.0002; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 04/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROCESSO QUE SE ENCONTRA NA SEGUNDA FASE (VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS).

Pretensão da correntista de obtenção de esclarecimentos sobre os lançamentos verificados na conta corrente. Contas que foram prestadas na forma adequada e vieram acompanhadas dos extratos de movimentação da conta corrente contendo a discriminação de cada lançamento, além de contratos e tabelas de tarifas. Impugnação apresentada pela correntista que se limitou a apontar os lançamentos não acompanhados do respectivo comprovante ou autorização, pleiteando a sua exclusão. Pretensão que é repelida pela câmara, diante da necessidade de observância do que foi decidido no Recurso Especial nº 1497831/PR, que seguiu o rito do art. 543-c do código de processo civil de 1973, e na primeira fase do procedimento. Vedação de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. Manutenção dos débitos lançados na conta corrente, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa inexistente. Matéria debatida que não reclama a produção da prova pericial. Saldo apurado que pode ser zero, em se considerando o afastamento do propósito revisional. Ausência de violação do art. 552 do código de processo civil de 2015. Precedente da corte. Majoração dos honorários advocatícios em favor do advogado da apelada, nos termos do § 11 do art. 85 do código de processo civil de 2015. Súmula n. 52 do órgão especial desta corte. Recurso desprovido. (TJSC; APL 0301699-85.2017.8.24.0042; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 04/08/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. INOBSERVÂNCIA. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO.

Se o julgado afigura-se maculado formal e materialmente em face da inobservância de seus elementos essenciais, bem como ausência de motivação, infringindo, assim, o art. 93, IX, da CF/88, e os arts. E 552 do CPC/15 e caracterizando verdadeira negativa de prestação jurisdicional, emerge a nulidade do decisório. (TJMG; APCV 5004437-02.2015.8.13.0433; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Belizário de Lacerda; Julg. 27/07/2022; DJEMG 29/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO EXPROPRIATÓRIO. SALDO APURADO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DA CURATELA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO.

1. Preliminar de nulidade da decisão agravada, por falta de fundamentação. Rejeição. O magistrado expôs claramente os motivos pelos quais entendeu por rejeitar a impugnação, em fundamentação nada sucinta. De mais a mais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª seção. EDCL no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva malerbi -desembargadora convocada do TRF da 3ª região, julgado em 8/6/2016 - info 585). 2. Mérito. O crédito ora em execução diz com o saldo apurado em favor do espólio, ora agravado, nos autos da ação de prestação de contas nº 001/1.12.0255154-9, em virtude do exercício da curatela pela viúva/agravante, no período de abril de 2012 a 31.01.2014 (data do óbito). Logo, foge do escopo do cumprimento de sentença qualquer discussão acerca dos valores gastos pela viúva após o falecimento do marido/curatelado. Aliás, tal temática já é objeto de outra ação de prestação de contas promovida pela viúva também em tramitação (processo nº 001/1.17.0081472-0). Tem, portanto, a viúva/curadora/agravante um débito para com o espólio, que deve ser adimplido. Trata-se de obrigação exigível nos termos do art. 552 do CPC - a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Daí o interesse processual do espólio na busca de seu crédito. Outrossim, não se vislumbra, excesso de execução, já que o valor apontado como devido está em conformidade com o que restou decidido no título judicial (saldo apurado + correção monetária pelo IGP-m + juros de mora de 12% ao ano + verba honorária de 10%), bem como com o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. 3. Ônus sucumbenciais. São indevidos honorários na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, como é o caso. Súmula nº 519 do STJ. Logo, vai afastada a verba honorária fixada na origem. Deram parcial provimento. Unânime. (TJRS; AI 5080623-87.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 21/07/2022; DJERS 22/07/2022)

 

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.

Segunda fase. Provimento de natureza interlocutória que julgou não cumprida a determinação de apresentação de contas. Documentos apresentados pelas Rés que não foram especificamente impugnados pela Autora. Aplicação dos artigos 551 e 552, do Código de Processo Civil. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido, em parte. (TJSP; AI 2059848-15.2022.8.26.0000; Ac. 15848323; Francisco Morato; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 13/07/2022; DJESP 18/07/2022; Pág. 2420)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.

Apelo da parte ré. Primeira fase que se resolve por decisão interlocutória em caso de resposta positiva ou mediante sentença acaso negativa. Artigos 203, 550, §5º, e 552 do código de processo civil. Interposição anterior à posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em abril de 2019 no Recurso Especial nº 1.746.337. Fungibilidade. Recebimento como agravo de instrumento. Decisum recorrido que, no mérito, bem solveu a questão. Ausência de prova do contrato verbal e da verdadeira destinação dos valores recebidos para além do suficiente à quitação do itcmd. Recurso desprovido. (TJSC; APL 0302502-25.2015.8.24.0079; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck; Julg. 14/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DE INVENTARIANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. RECURSO DO REQUERIDO. HERDEIRA QUE FOI EXCLUÍDA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ABATIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO SUCESSÓRIO.

Não cabimento. Existência de interesses antagônicos. Cada parte deve arcar com honorários dos próprios procuradores. Venda de bens do espólio por preço reduzido. Ilegalidade. Existência de interesse de menor incapaz. Obrigatoriedade de realização de avaliação judicial. Cabimento da aplicação da tabela FIPE para atribuição de valor aos veículos. Recurso da autora. Alegação de ausência de condenação. Ação de exigir contas que se limita a apurar saldo e constituir título executivo judicial. Artigo 552 do CPC. Parte que pode desde logo propor cumprimento de sentença. Ausência de interesse recursal. Encargos moratórios. Cabimento. Correção monetária desde a data da avaliação dos bens. Termo inicial dos juros de mora. Data da citação. Artigo 405 do CC. Pedido de majoração dos honorários sucumbenciais. Acolhimento. Observância obrigatória dos limites previstos no artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença parcialmente reformada. Recurso (2). Requerido. Conhecido e não provido. Recurso (1) autora. Parcialmente conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0002359-42.2005.8.16.0028; Colombo; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 11/07/2022; DJPR 12/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que ratificou os termos de decisão anterior. Agravo do réu pretendendo que sejam considerados, no laudo pericial, os valores devidos pela autora, a título de compensação. Matéria decidida em decisum anterior que, apesar de comportar discussão por meio de agravo de instrumento, não foi impugnada à época. Preclusão. Inteligência dos artigos 223, 505 e 507 do CPC. Recurso nitidamente protelatório. Demanda que já tramita há mais de dez anos. Inaplicabilidade do art. 552 do CPC. Caracterizada litigância de má-fé. Aplicação da multa prevista no art. 81, caput do CPC. Decisão mantida. Não conhecimento do recurso. (TJRJ; AI 0023817-25.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Andrea Maciel Pacha; DORJ 08/07/2022; Pág. 239)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. INOBSERVÂNCIA. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO.

Se o julgado afigura-se 5 Tribunal de Justiça de Minas Gerais maculado formal e materialmente em face da inobservância de seus elementos essenciais, bem como ausência de motivação, infringindo, assim, o art. 93, IX, da CF/88, e os arts. E 552 do CPC/15 e caracterizando verdadeira negativa de prestação jurisdicional, emerge a nulidade do decisório. (TJMG; RN 5014986-61.2021.8.13.0433; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Belizário de Lacerda; Julg. 28/06/2022; DJEMG 04/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU RUINS AS CONTAS PRESTADAS. RÉU QUE APELA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA JULGOU A DEMANDA COMO AUTÊNTICA LIDE REVISIONAL. DESCABIMENTO.

Decisão que apenas declarou a inexistência de transferência de valores contratados entre as partes para outra instituição financeira, devido à ausência de prova por parte do banco réu. Condenação à devolução dos valores pagos indevidamente, o que atende ao contido no art. 552, do CPC. Aplicabilidade do art. 400, do CPC, ao caso. Imposição ao banco de que exibisse a documentação requerida pela parte, na sentença da 1ª fase, confirmada em grau recursal. Prova, ademais, de fácil acesso ao próprio banco. Mantida a sentença. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0001386-37.2012.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Camacho Santos; Julg. 01/07/2022; DJPR 04/07/2022)

 

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