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Art 555 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I - condenação em perdas e danos;

II - indenização dos frutos.

Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

I - evitar nova turbação ou esbulho;

II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS PARA DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES COBRADOS.

1. A ação de prestação de contas serve para declarar a existência ou inexistência do dever de prestar contas e, em sendo o caso, para a obtenção efetiva das contas devidas e formação do título executivo a respeito de eventual saldo apurado a favor de uma das partes. 2. Tal demanda possui duas fases distintas e bem delimitadas, de modo que na primeira parte, a discussão limita-se ao fato de verificar se o autor tem, ou não, o direito de exigir a prestação de contas, bem assim, se o requerido tem o dever prestá-las. Já na segunda fase, diante das contas prestadas, é realizado o julgamento delas, bem assim a possibilidade de declaração de eventual saldo credor ou devedor. 3. Indubitável é que o pedido de prestação de contas deduzido de modo genérico, sem apresentar quais seriam as supostas incorreções ou mesmo o período que tenha surtido dúvida sobre as despesas cobradas pelo empreendimento, de fato, malfere os ditames do §1º, artigo 555, do Código de Processo Civil. Não obstante, no caso em tela, a agravada discorre, na inicial, previamente empreendidos esforços pelos logistas, coligados a AEEG (Associação dos Expositores da estação Goiânia), para transformar as bancas em lojas e promover sorteios e campanhas para fomentar o comércio no local, isso sem nenhuma interferência econômica por parte da agravada e somente a posteriori fora alterado o contrato social do empreendimento para alçar a Estação de Goiânia à categoria de "Shopping Center", razão pela qual entende abusiva a taxa condominial cobrada. Feitas essas considerações, do cotejo dos autos concluo não prosperarem os argumentos do agravante sobre a ausência de especificação dos pedidos exordiais, vistos que, a despeito de extensos, demonstram-se delineados de forma consentânea com a causa de pedir da parte autora. 4. Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o art. 54, §2º, da Lei nº 8.245/61 não estabelece prazo decadencial de 60 dias para que se formule pedido de prestação de contas no seio de contrato de locação em shopping center, mas, sim, estatui a periodicidade mínima para essa prestação. Precedente específico desta Terceira Turma. 5. Mantenho a decisão agravada, portanto, por seus próprios termos e fundamentos jurídicos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5199636-08.2022.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Paulo César Alves das Neves; Julg. 05/10/2022; DJEGO 07/10/2022; Pág. 3438)

 

AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA DECISÃO DO JUÍZO A QUO, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE INDEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUTOR ALEGA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NO MÉRITO, REITERA O PLEITO LIMINAR (REINTEGRAR O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL), ADUZINDO QUE SE FAZ NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.

Decisão deste relator indeferindo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e a antecipação da tutela recursal. Embargos de declaração opostos pelo autor. Alega a existência de suposta contradição na decisão deste relator acerca do não acolhimento da tese de que exercia a posse do imóvel juntamente com o réu. Decisão monocrática deste relator negando provimento, em julgamento conjunto, ao agravo de instrumento e aos embargos de declaração. Agravo interno interposto pelo autor. Reitera as alegações recursais. Decisão monocrática que não merece reforma. Agravo interno amparado pelo art. 1.021 do CPC. Preliminar que não se acolhe. Inexistência de cerceamento de defesa ou de inobservância ao devido processo legal. A fundamentação concisa, mas suficiente, não configura nulidade. No mérito, a causa de pedir é o direito à posse (jus possessionis) e não o direito a ter posse (jus possidendi). Réu/agravado, pai do autor/agravante, que detém a posse incontroversa do imóvel desde maio de 2021. Ausência de prova suficiente para demonstração da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor/agravante. Inobservância aos pressupostos do art. 561 do CPC. Posse do réu, pai do autor, que, a princípio, não foi obtida por modo vicioso, devendo o possuidor ser mantido provisoriamente, a teor do art. 1.211 do Código Civil. Inteligência da Súmula nº 59 deste tribunal. A realização de audiência de justificação prevista no art. 562 do CPC só se faz necessária na circunstância de o juiz não se convencer de forma suficiente acerca da presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. No caso, o juiz singular se convenceu suficientemente para a não concessão da tutela antecipada de reintegração de posse, entendendo ele que, neste momento processual, a audiência de conciliação tem o condão de suprir eventuais esclarecimentos necessários para a formação de sua convicção. Quanto aos alegados prejuízos em razão da falta de repasse dos aluguéis, poderá o autor/agravante cumular ao pedido de reintegração os pedidos de condenação em perdas e danos e de indenização dos frutos, consoante previsto no art. 555, I e II, do CPC. Tais pedidos, caso incluídos na inicial, deverão ser apreciados pelo juízo a quo após finda a instrução, não se justificando a concessão da liminar apenas com o propósito de estancar tais alegados prejuízos. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão deste relator que indeferiu o efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal, vez que o agravante/embargante pretende, em verdade, a reforma da decisão. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta corte. Não provimento do agravo interno. (TJRJ; AI 0031384-10.2022.8.19.0000; Iguaba Grande; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 27/09/2022; Pág. 351)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. CONSTRUÇÕES IRREGULARES NA ÁREA DE SEGURANÇA. DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E DESOCUPAÇÃO DA ÁREA.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse requerida na ação originária, pela FTL. Ferrovia Transnordestina Logística S.A., visando a desocupação da faixa de domínio e área non aedificandi no quilômetro 318 ao 319 da Linha Tronco Norte Fortaleza, no município de Ipu/CE, com a consequente demolição das edificações existentes naquela área. 2. A FTL. Ferrovia Transnordestina Logística S. A alega que ajuizou ação judicial requerendo a reintegração de posse de faixa de domínio ferroviária e a demolição do que fora construído no local. Afirma que a parte Agravada não só esbulhou a posse, como também promoveu alterações substanciais no local sem qualquer autorização, modificando as características originais e gerando insegurança quanto à capacidade de funcionamento adequado dos trilhos quando do uso por veículos de carga. 3. Liminar deferida. Agravo interno manejado pelo agravado, no qual pontua que reside no imóvel há mais de 30 (trinta) anos, sem oposição. 4. A faixa de domínio cuja desocupação se pretende garantir, está definida no art. 1º, § 2º do Decreto nº 7.929 /2013, que veda a edificação na faixa de domínio de no mínimo 15 metros de cada lado da ferrovia e consiste em limitação administrativa imposta aos particulares. Ainda, o inciso 3º do art. 4º da Lei nº 6.766/79, também estabelece a proibição de construção nas áreas adjacentes à linha férrea denominadas áreas não edificáveis, que se estendem 15 (quinze) metros para cada lado da faixa de domínio da ferrovia, por medida de segurança. 5. No caso, a ferrovia pretende a reintegração da área ocupada pelo agravado, cuja edificação está inserida na faixa de domínio da ferrovia, que para região em questão é de 22 m, distando 13 m dos trilhos (id. 4058103.17189292. Pág. 76). 6. A Segunda Turma do TRF 5ª Região vem adotando o entendimento de que, observada a ocupação irregular do bem público, cabe aos ocupantes irregulares, às suas expensas, a demolição e a remoção dos pertences ali deixados, a fim de que a área seja desocupada e a posse do imóvel seja reintegrada ao titular do direito. 7. No que concerne ao argumento de que a ocupação é de força velha, observe-se que na invasão de bens públicos é irrelevante o tempo da ocupação irregular, sendo cabível o deferimento da reintegração, ainda que decorrido mais de um ano e dia. Precedente: PROCESsO: 08005221720204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL Paulo ROBERTO DE OLIVEIRA Lima, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 25/08/2020. Ademais, o exercício do direito à moradia não autoriza a invasão de áreas públicas ou a propriedade alheia, devendo ser exercido dentro dos limites impostos pela constituição e pela legislação vigente. 8. O fato é que se trata de invasão de área pública onde restou comprovado o esbulho. Assim, independente da data da ocupação, tem o recorrente o direito de ser reintegrada na posse da área, inclusive com a retirada das edificações construídas pelos agravados, nos termos dos arts. 555, 561 e 562, do CPC, observadas as diretrizes estabelecidas na decisão proferida em 03/06/2021, pelo Exmo. Ministro Relator Luís Roberto Barroso na ADPF 828 MC / DF, que estabeleceu, com relação às ocupações anteriores à pandemia, a suspensão pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da dita decisão, das medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020). 9. Agravo de instrumento provido, para reintegrar a FTL. FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A na posse da área esbulhada, indicada na inicial, com Relatório de Ocorrências anexados aos autos principais (id. 4058103.17189292) e determinar a desocupação e demolição do imóvel construído de forma irregular sobre a faixa de domínio na área identificada. Agravo interno prejudicado. O cumprimento da decisão fica a cargo do juiz de primeiro grau observando-se o previsto na ADPF 828/STF. (TRF 5ª R.; AG 08036559620224050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho; Julg. 06/09/2022)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE REINTEGRANDO O ESPÓLIO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL, CONDENANDO A RÉ POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) PELO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS NO VALOR MENSAL DE R$1.000,00 DA DATA DO ESBULHO ATÉ EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DA CORRÉ.

Cerceamento de defesa. Inocorrência. Não há cerceamento de defesa quando as provas documentais produzidas autorizam o julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. Recurso da corré. Impugnação ao valor da causa. Descabimento. Posse que não se confunde com propriedade. Valor da causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido, não sendo razoável considerar o valor total do imóvel para fins de atribuição do valor da causa. Preliminar rejeitada. Recurso da corré. Interesse processual do Espólio autor bem evidenciado. Posse do Espólio autor do imóvel comprovado, assim como o esbulho praticado pelos réus. Prova da ocupação sem justo título do imóvel pelos réus. Falecida proprietária do imóvel autorizou, a título de comodato verbal, ocupassem os réus o imóvel, enquanto a corré (Maria) exercia a função de cuidadora e o corréu José (esposo da corré) o ofício de caseiro do imóvel. Ocupação do imóvel pelos réus por mera permissão ou tolerância. A negativa de restituição do imóvel após notificação extrajudicial, evidencia esbulho possessório. Requisitos do art. 561 do CPC e art. 1210 do CC preenchidos autorizando a reintegração dos autores na posse do imóvel. Pagamento pelos réus de aluguéis como indenização pela ocupação irregular do imóvel (art. 555, I, do CPC). Recurso da corré negado. Recurso do autor. Lucros cessantes. Valor do aluguel mensal fixado na sentença em R$1.000,00. Majoração. Descabimento. Comprovação de valo superior não demonstrado. Recurso do autor negado. Recursos negados. (TJSP; AC 1003098-55.2020.8.26.0428; Ac. 15930030; Paulínia; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 12/08/2022; DJESP 17/08/2022; Pág. 2287)

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação de interdito proibitório. Sentença de improcedência. Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. I -AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO RECURSO DOS AUTORES. (1) Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não acolhimento. Sentença que entendeu pela impossibilidade de análise do pleito indenizatório. Ausência de nulidade. (2) Possibilidade de cumular na lide possessória a pretensão indenizatória. Acolhimento. Inteligência do artigo 555, I, do Código de Processo Civil. Desnecessidade de retorno para instrução processual. Julgamento da ação conexa, aproveitando-se a instrução realizada. Recorrente que reconhece a identidade de partes e causa de pedir entre os feitos. (3) Delimitação da coisa. Abrangência do pedido indenizatório, considerando a postulação expressa na petição inicial. II. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSERECURSO DO RÉU. (1) Indenização das benfeitorias realizadas no imóvel. Impossibilidade. Contrato de comodato, com expressa vedação de acréscimos no imóvel. Ressalva sobre a casa de madeira, já construída, que poderia ser levantada. Tese sobre a ausência de provas de que construções foram incorporadas no imóvel antes do contrato. Não acolhimento. Ônus probatório do réu de provar a existência de benfeitorias e o direito de retenção, conforme decisão saneadora. Provas nos autos convergentes sobre as modificações durante o contrato de comodato. (2) Pedido de inaplicabilidade do art. 584 do Código Civil. Acréscimos que não se confundem com as despesas para uso e gozo do comodatário. Não acolhimento. Imóvel destinado à moradia. Construção de um chiqueiro. Impossibilidade de indenização pela desvirtuação do pactuado entre as partes. Instalação de energia elétrica, fossa e encanamento. Itens necessários para tornar uma casa habitável. Casa de madeira que foi levantada pelo réu quando desocupou o terreno. Churrasqueira construída sem autorização e cuja proprietária/comodante não se opôs ao levantamento pelo comodatário. (3) Benfeitorias feitas para compra futura do imóvel. Tese não comprovada nos autos. III. CONCLUSÃO:NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. (TJPR; ApCiv 0007135-04.2018.8.16.0037; Campina Grande do Sul; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Ribas; Julg. 15/08/2022; DJPR 16/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

A ação promovida pelo autor tratou justamente do reconhecimento da conduta, no mínimo, culposa da ré e do direito à indenização decorrente do atraso de mais de 5 anos na expedição de uma carta de arrematação de um imóvel adquirido de forma regular pelo autor. Não se verificou. Julgamento extra petita. Alegação rejeitada. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. Adequada a decisão do juízo de primeiro grau (fl. 280), a qual determinou a retificação do valor da causa de acordo com o benefício patrimonial pretendido. Incidência do § 3º do art. 292 do CPC. Alegação rejeitada. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. O autor, na condição de arrematante do imóvel, tinha direito à imissão na posse, após a expedição da carta de arrematação. Esse ato foi impedido e atrasado também pela conduta da ré. Descrição contida na petição inicial que retratou, em tese, relação jurídica entre as partes. Aplicação da teoria da asserção. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade ativa do autor. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO ATRASADA POR CONDUTA DA RÉ. INSISTÊNCIA NA DISPUTA DO IMÓVEL APOIANDO-SE NUMA ESCRITURA FALSA DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. EVENTO QUE IMPEDIU O AUTOR DE USUFRUIR O IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.212 DO CC E 555, I DO CPC. Ação de indenização dos lucros cessantes fundada na conduta da ré. Dolo ou culpa na defesa de própria posse e que atrasou a expedição em favor do autor de carta de arrematação e da imissão na posse. O autor reclamou pela impossibilidade de auferir renda, a partir do momento em que a ré promoveu, no âmbito da execução, discussão sobre a titularidade do imóvel arrematado pelo autor. A ré agiu com negligência ao adquirir o imóvel com indícios de fraude nas alienações pregressas. Como empresa da área imobiliária, ela deveria ter agido com extrema cautela na aquisição do bem. E também agiu com violação da boa-fé objetiva. Mesmo ciente da condição jurídica do ora autor, em especial daquilo que cercava e fundamentava sua pretensão de imissão na posse, optou por defender uma posição jurídica que já se revelava insustentável, naquele processo de execução. Ou seja, terminou por prolongar o desfecho da solução possessória por anos, aumentando-se o prejuízo do autor. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O termo inicial dos lucros cessantes deve contemplar a data em que a ré começou a defesa da posse do imóvel objeto de discussão e provocou o atraso na imissão na posse em favor do autor (arrematante). E isso se deu, em 21/09/2011, quando a ré apresentou. Manifestação como terceira interessada nos autos da execução (fls. 576/601) e impugnando o bloqueio da matrícula determinado (fls. 269/270), após alegações de alienações fraudulentas pelos autores daquela ação. E o termo final deverá ser mantido, tal qual exposto na r. Sentença. Isto é, 11/07/2017, quando o autor foi imitido na posse do imóvel (fl. 267). Fica mantida também a aplicação do percentual de 0,5% (do valor de venda do bem) ao mês pela fruição do imóvel. Em suma, acolhe-se o inconformismo do autor para ampliar o período da apuração dos lucros cessantes entre 21/09/2011 e 11/07/2017. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau em maior extensão. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; AC 1107564-85.2018.8.26.0100; Ac. 15914778; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 03/08/2022; DJESP 08/08/2022; Pág. 1978)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVADO NOS AUTOS O EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE DA AUTORA ANTERIOR AO ESBULHO PRATICADO.

Requisitos do art. 561 do CPC preenchidos. Indenização por perdas e danos. Condenação devida. Art. 555, CPC. Possuidora do bem indevidamente privada do exercício de sua posse. Decisão escorreita. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0000449-04.2021.8.16.0162; Sertanópolis; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho; Julg. 01/08/2022; DJPR 02/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO FUNGIBILIZADO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEVIDA COMPROVAÇÃO DA POSSE E ESBULHO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. REVELIA DO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO POR UNANIMIDADE.

1. Fungibilização do feito para REINTEGRAÇÃO DE POSSE, visto o Autor relatar a ocorrência de ESBULHO, agressão que deve ser combatida mediante referida ação possessória e não por Interdito Proibitório, como ajuizado. 2. No caso em comento, alega o Demandante ter o Município de Chã de Alegria INVADIDO 129,63m² de terreno de sua posse, localizado na Rua Siqueira Campos, no centro da cidade, para construção de rua e posterior calçamento. 3. Escritura Particular de Transferência de Cessão de Direitos de Posse e Benfeitorias, devidamente registrada em Cartório, comprovando ser o Autor possuidor do terreno em questão, desde 25/10/2011. 4. Levantamento Topográfico, fotos colacionadas aos autos e degravação de mídia digital demonstrando o esbulho praticado pelo ente federativo; o qual, inclusive, foi reconhecido pelo então Prefeito municipal. 5. Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, necessários ao deferimento da reintegração de posse. 6. Uma vez consumada a construção de via pública, como declarado pelo magistrado a quo, não há que se falar em reintegração de posse, face a impossibilidade de reversão ao autor da área esbulhada, razão pela qual devida a condenação da Administração Pública em perdas e danos, nos termos dos arts. 555 e 556 do CPC. 7. Intimada a Fazenda Pública a contestar e não se pronunciando no momento oportuno, é considerada revel, apenas não se lhe aplicando os efeitos materiais deste instituto. 8. Reexame Necessário improvido, mantendo-se a sentença de procedência do pedido inicial, a qual condenou o Município réu a indenizar o Autor pelo dano decorrente do esbulho de 129,63m² de área urbana, no valor que deverá ser arbitrado em procedimento de liquidação de sentença. Condenado o demandando ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização que vier a ser arbitrado. 9. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000798-83.2012.8.17.0650; Rel. Des. Itamar Pereira da Silva; Julg. 13/07/2022; DJEPE 01/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL. AQUIESCÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA INÚTIL DIANTE DO CONTEXTO DA CAUSA. INTERDITO POSSESSÓRIO. REQUISITOS SATISFEITOS. QUESTÕES DE ORDEM AMBIENTAL ESTRANHAS A MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE MAIORES DIGRESSÕES. OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO. CUMPRIMENTO. RECALCITRÂNCIA DO ESBULHADOR. MEDIDAS DE EFETIVAÇÃO. CABIMENTO.

A extinção da personalidade jurídica de uma entidade de direito privado equipara-se, para efeitos legais, à morte da pessoa física ou natural, consoante tem sido reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais (RT 630/102). Essa causa extintiva da personalidade jurídica - que se registra, p. Ex. , nas hipóteses de fusão (RDA 137/250) e de incorporação de empresas (RSTJ 75/159) - provoca, dentre outras consequências de ordem legal, (a) a suspensão do processo (CPC, art. 265, I), (b) a sucessão processual (CPC, art. 43), independentemente da aquiescência da parte contrária (LEX/JSTJ 51/134-135) e (c) a cessação do mandato judicial que a pessoa extinta havia anteriormente outorgado a seu Advogado. " (STF - AI 538943/GO, Rel. Min. Celso de Mello, j.. 19.05.05). Incumbe ao julgador aquilatar a utilidade da prova à suas conclusões, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, caput e parágrafo único do CPC). A sonegação de meio de prova insuscetível de contribuir para o debate e para a formação da conclusão exigida, por não se relacionar com as questões controvertidas, não configura cerceamento de defesa. Cuidando-se de interdito possessório, cumprindo ao julgador, nessas condições, se ater aos requisitos exigidos para a concessão da tutela possessória colimada, os quais, diga-se de passagem, restaram cabalmente comprovados nos autos, era mesmo de se esperar que não sobreviessem maiores digressões acerca de questões de cunho ambiental, provocadas pelo desfazimento das obras indevidamente erigidas pelo esbulhador. Malgrado imposta ao requerido, há mais de cinco anos, a obrigação de desfazimento das obras por ele erigidas em área de reservatório de usina hidrelétrica explorada pela autora, certo é que ainda remanesce a sua recalcitrância, o que não se deve tolerar, a justificar o acolhimento das medidas por ela pleiteadas, mesmo porque também previstas no art. 555, II, do CPC e postas à disposição do julgador para efetivar a sua decisão. (TJMG; APCV 0000283-05.2015.8.13.0343; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 31/05/2022; DJEMG 10/06/2022)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ANULAÇÃO. INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Afasta-se o alegado julgamento citra petita quando ocorre o acolhimento da principal pretensão deduzida e não do pedido alternativo. Ademais, eventual constatação sobre a existência de julgado citra petita não conduz à cassação da sentença, mas à sua integração pelo Tribunal com apoio no efeito devolutivo inerente ao recurso de apelação. 2. O reconhecimento da invalidade do contrato de locação obsta a condenação no adimplemento das obrigações contratuais, sobretudo quando não formulado pleito nesse sentido. 3. Inaplicável o raciocínio contido no artigo 555 do CPC quando a indenização reclamada se refere ao adimplemento do ajuste contratual que foi anulado. 4. Recurso não provido. (TJDF; APC 07309.90-60.2020.8.07.0001; Ac. 142.3848; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 17/05/2022; Publ. PJe 31/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO.

Pretensão de imissão na posse e de indenização material pelos frutos não gozados. Tese defensiva de que a posse se dá em virtude de contrato de locação. Sentença de procedência. Manutenção. Autora/apelada que é a legítima proprietária do imóvel objeto do litígio. Contrato de locação trazido pelo réu/apelante que foi celebrado com pessoas que não detinham a posse do bem. Elementos dos autos indicam que a autora jamais deixou de exercer os poderes da propriedade, dentre eles o de usar e gozar da Res. Avença locatícia que, mesmo considerada válida, veio a termo em 2015. Permanência do réu/apelante no imóvel após a oposição da autora que é suficiente para o Decreto de imissão de posse. Inteligência do artigo 1228 do Código Civil. Reparação por danos materiais (indenização dos frutos), consistente no pagamento de aluguel mensal até a data da efetiva desocupação, que é devida. Pagamento do aluguel não comprovado pelo apelante. Réu que vem, por anos, usando o imóvel sem qualquer ônus, tudo à revelia da legítima proprietária. Incidência do artigo 555, II do CPC. Precedentes. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0058043-60.2016.8.19.0002; Niterói; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 27/05/2022; Pág. 422)

 

DIREITO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DA GUANABARA. CADEG, EM FACE DE JOSÉ FLÁVIO ROCHA DOS SANTOS, ALMEJANDO O AUTOR A RETOMADA DO ESPAÇO COMERCIAL DENOMINADO "PONTO Nº 049", DO MERCADO DE FLORES, ONDE SE ENCONTRA ESTABELECIDO, BEM COMO O PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA PELA UTILIZAÇÃO DA REFERIDA ÁREA, SEM PREJUÍZO DO VALOR EXIGIDO EM DECORRÊNCIA DA PERMANÊNCIA NO LOCAL.

Pretensão autoral que busca a resolução de contrato de permissão de uso de espaço comercial cumulada com pedido de reintegração de posse e cobrança das prestações atrasadas até a devolução do ponto de venda. Em relação às preliminares deduzidas pelo réu em sua peça recursal, quais sejam, a inépcia da inicial, bem como a ilegitimidade ativa do autor, não comportam qualquer acolhimento. A cumulação do pedido de resolução do contrato celebrado entre as partes e do pedido de reintegração de posse é admissível no direito processual pátrio desde que observado o rito comum, nos temos do art. 327, §2º c/c art. 555, ambos do CPC. O exame da legitimidade das partes, por seu turno, deve ser feito com base na Teoria da Asserção, motivo pelo qual se considera como parte legítima aquela que se afirma titular do direito a ser tutelado, como é o caso dos autos. E, na espécie, o CADEG afirma na inicial que exercia a posse da área comum antes da instalação do Mercado de Flores, informação essa que deve ser considerada, por hipótese, verdadeira (in statu assertionis). E, enquanto Condomínio, possui capacidade processual e legitimidade ativa para pleitear em juízo direito próprio, ressaltando que a correspondência entre as afirmações contidas na inicial e a realidade, assim como a alegada nulidade do TPRU são questões a serem solucionadas a título de mérito. As discussões relativas à efetiva propriedade ou posse sobre o imóvel devem ser analisadas quando do julgamento do mérito, motivo pelo qual deve ser reconhecida a legitimidade ativa ad causam. Quanto a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao réu, esta não comporta acolhimento, eis que ausentes provas efetivas acerca da capacidade financeira da parte. No que diz com o valor da causa da reconvenção, atribuída em R$ 1.000,00 (mil reais), nenhuma impropriedade, ao que consta. Veja-se que, se os valores requeridos pelo autor/reconvindo não podem ser mensurados de imediato, por se tratar de demanda complexa, torna-se inviável a aferição imediata do quantum discutido. Outrossim, o réu/reconvinte cumpriu o que dispõe o artigo 291, CPC, tendo em vista não ser possível fixar-se desde logo o conteúdo econômico traduzido pela demanda, na fase já em curso. Malgrado o inconformismo do réu, tem-se que o mesmo não logrou comprovar a alegação de que o Mercado das Flores ocupa área distinta do condomínio autor, ou seja, que o mesmo estaria situado na Rua Buique, atrás do edifício da CADEG. Extrai-se dos autos que a parte autora. CADEG. Apresentou elementos capazes de demonstrar que exerce a posse da área comum do imóvel desde antes da instalação do Mercado de Flores, segundo indicado no acervo documental, fato, inclusive, que restou incontroverso. Produção de prova pericial de engenharia nos autos do processo cadastrado sob o n. º 0397967-08.2016.8.19.0001, que versa sobre questão idêntica à presente lide, tendo por objeto a verificação se o local ocupado pelo Mercado das Flores pertence, ou não, à área comum do condomínio. Após vistoria realizada no local e análise da documentação apresentada, concluiu o experto que não foi constatada a existência da referida Rua Buíque dentro do empreendimento, na qual o réu alega estar o Mercado das Flores situado, e que a área ocupada pelo Mercado das Flores está contida no terreno onde se situa a CADEG. Saliente-se que, ainda que a perícia não tenha sido produzida nos presentes autos, o artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza a prova emprestada ao dispor que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Observa-se que as partes celebraram, em junho de 2013, o termo de permissão já mencionado, mediante o qual o CADEG regulamentou o uso do ponto n. º 049 do Mercado de Flores, obrigando-se o florista a pagar ao autor, inicialmente, a quantia mensal de R$ 1.508,51 (mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e um centavos), sendo os valores, posteriormente, reajustados para R$2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), de acordo com a narrativa inaugural. Não se vislumbra nos autos elementos de prova que corroborem a afirmação do demandado de que o contrato se encontra inquinado de qualquer vício de consentimento, hábil a ensejar a sua nulidade. Registre-se que foi oportunizada a participação ativa dos floristas na elaboração do Regimento Interno do Mercado de Flores, observando-se, da ata da reunião, previamente realizada em 14 de março de 2013, que houve a participação de grande número de floristas, não sendo razoável supor-se que, ao menos nesta ocasião, haveria indícios de coação ou constrangimento dos comerciantes como forma de imposição à adesão do novo regulamento e assinatura do TPRU. Vale destacar que neste documento foram abordadas várias questões de interesse dos comerciantes, e dentre os temas ali discutidos, é possível observar que aos participantes foi oportunizada manifestação, inclusive, tendo sido consignados alguns pontos de discordância por parte dos floristas. No que tange ao negócio jurídico firmado entre as partes, trata-se de mero contrato atípico, oneroso, firmado dentro da autonomia de vontade, por meio do qual o condomínio, ora autor, permitiu ao réu o uso remunerado de determinado espaço físico. Convém asseverar que a denominação dada ao contrato pelas partes, qual seja, Termo de Permissão Remunerada de Uso, correta ou não, se mostra desinfluente para se aferir a sua validade, conforme regra de interpretação prevista no Código Civil. A tese defensiva fundada na ausência de validade do contrato, e por configurada a sua nulidade, tendo por fundamento a impossibilidade legal de o particular se valer dessa modalidade contratual, carece de qualquer fundamento, posto que, como dito, a denominação dada ao contrato não induz, por si só, a invalidade do negócio. Por consequência, o contrato firmado entre as partes não pode ser considerado nulo, posto que celebrado entre partes maiores e capazes, sendo lícito o seu objeto, na forma do disposto no art. 166, do Código Civil. Quanto à alegação de vício na formação do contrato, certo é que a pretensão de declaração de sua anulabilidade, conforme prevê o art. 178, II do Código Civil, decai no prazo de quatro anos contado do dia em que se realizou o negócio jurídico. Considerando que o pacto foi firmado no ano de 2013, e ciente que a pretensão visando a anulação do negócio formulada em sede de reconvenção somente foi proposta no ano de 2019, forçoso reconhecer a decadência de tal direito, seguindo o já estabelecido pelo julgador. Também restou demonstrado que o réu se encontra inadimplente desde outubro de 2013, e que foi devidamente notificado sobre a respectiva cobrança, a teor dos autos. Em corolário, exsurge a higidez da cobrança oriunda do referido termo, devidamente assinada, conforme documento acostado às fls. 43/45, cujo inadimplemento restou incontroverso nos autos, bem como os valores devidos em razão da permanência do réu no local. Perfeitamente válida a relação contratual estabelecida entre o CADEG e o réu, posto que ainda se afiguram vigentes, tanto o Regimento Interno quanto o Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU) ajustado entre as partes. É devido o pagamento das mensalidades vencidas, referentes ao TPRU e às taxas de prestação dos serviços de água e energia, inexistindo repetição de indébito de valores em favor do réu, nos moldes assinalados pelo juízo sentenciante. Destarte, considerando que o autor comprovou o fato descrito na inicial relativo à mora do réu, decreta-se a resolução do contrato, assim como a reintegração de posse, conforme previsão contratual. No que pertine à correção monetária, bem como aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, assiste razão ao autor, devendo os mesmos incidir a contar do inadimplemento de cada fatura, por se tratar de obrigação líquida e certa, sendo a hipótese de mora ex re, o que torna despicienda a posterior constituição do devedor em mora, nos moldes do que preceitua o artigo. 397 do Código Civil. Também merece prosperar o pleito recursal autoral, em relação à incidência de multa contratual de 2% (dois por cento), diante da expressa previsão contratual, na forma do parágrafo segundo da cláusula terceira do contrato. Diante da improcedência do pleito reconvencional, condena-se o réu/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, a teor do que preceitua o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, atento à gratuidade de justiça. Desprovimento do primeiro recurso e provimento ao segundo. (TJRJ; APL 0234273-57.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior; DORJ 19/05/2022; Pág. 281)

 

APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTORES POSSUIDORES DO IMÓVEL DESDE O FALECIMENTO DE SEU PAI, POR FORÇA DA SAISINE.

Réu alega que sua mãe falecida era companheira do pai dos autores e que, por ela ser meeira, também seria herdeiro. Sentença de improcedência do pedido de reintegração de posse, mas com procedência do pedido de fixação de aluguel mensal e de pagamento de despesas do imóvel, pela posse exclusiva em detrimento de outros herdeiros. Apelação do réu, alegando julgamento extra petita quanto à condenação a pagar despesas do imóvel, e, no mérito, pretendendo a redução do aluguel mensal. Apelação dos autores, objetivando a procedência do pedido possessório. Ficou provado que a mãe do réu era companheira do pai dos autores e que a união estável só findou com a morte do companheiro. A prova dos autos indica que o imóvel objeto da reintegração de posse foi adquirido pelo pai dos autores com o produto da venda de um outro imóvel que lhe havia sido doado pelos seus respectivos genitores. Logo, o imóvel objeto da lide era particular do pai dos autores, adquirido em sub-rogação de anterior bem particular. A mãe do réu, portanto, não era meeira. Em que pese a decisão do STF, no julgamento do RE nº 878.694, de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, houve modulação dos efeitos, para que o entendimento só se aplicasse aos casos de inventários judiciais sem trânsito em julgado da sentença de partilha e de partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. O inventário extrajudicial pelo falecimento do pai dos autores, anteriormente a essa decisão, já havia sido realizado por escritura pública e devidamente registrado no RGI. Assim, a mãe do réu, que já não era meeira, tampouco é herdeira, eis que o bem não foi adquirido onerosamente pelo casal na constância da união estável, mas, como ressaltado, foi adquirido em sub-rogação de bem particular do pai dos autores. O réu não tem justo título para a posse do imóvel, ao contrário dos autores, que são possuidores pela saisina. O réu, notificado a desocupar o imóvel, não o fez, de modo que caracterizado o esbulho possessório a dar ensejo à devida proteção possessória, com fixação de aluguel, a título de indenização por perdas e danos, como pleiteado pelos autores, na forma do art. 555, I, do CPC. Apelação dos autores a que se dá provimento, para julgar procedente o pedido de reintegração de posse. Provimento parcial do recurso do réu, apenas para declarar nula a sua condenação a pagar despesas de manutenção do imóvel, por julgamento extra petita. (TJRJ; APL 0000176-43.2018.8.19.0066; Volta Redonda; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Fabiano Reis dos Santos; DORJ 06/05/2022; Pág. 356)

 

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA. POSSIBILIDADE. ALUGUEL DE BEM MÓVEL. EMBARCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO PRÍNCIPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. NÃO DEVOLUÇÃO DOS BENS NA RESCISÃO CONTRATUAL. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §10, CPC. TESE DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.

I. Não há que se falar em cerceamento de defesa, mormente porque a prova documental é suficiente para exaurir a presente discussão. II. Havendo harmonia entre os fundamentos da decisão atacada e a causa de pedir do recurso, e sendo clara a pretensão de reforma da sentença, não há que se falar em inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade. III. Em conformidade com os artigos 327, §2º e 555, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, é possível a cumulação dos pedidos formulados na petição inicial. lV. É adequada e legítima a condenação ao pagamento, a título de locação mensal, de todo o período em que a empresa requerida ficou na posse do bem, após o encerramento do contrato, ocorrido em 02/12/2014, até a data efetiva da entrega do bem, qual seja, 01/04/2016. V. Considerando que a parte apelada deu causa ao processo, em razão da não devolução da embarcação no prazo ajustado e do não cumprimento de suas obrigações relativas ao pagamento dos alugueres e, considerando, ainda, que a parte apelante teve um de seus pedidos prejudicado e que logrou êxito no outro, resta claro que esta última não restou vencida, não podendo sofrer condenação em custas e honorários em favor da apelada. VI. A empresa requerida não demonstrou de forma suficiente os descumprimentos do contrato por parte do requerente, de modo que não restou justificada a tese de exceção do contrato não cumprido. VII. Primeiro recurso conhecido e, no mérito, provido. VIII. Segundo recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (TJAM; AC 0606142-58.2015.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Wellington José de Araújo; Julg. 14/03/2022; DJAM 15/03/2022)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO IMÓVEL PELA AGRAVADA. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONFIGURAÇÃO DE TURBAÇÃO DA POSSE. MEDIDA NECESSÁRIA PARA EVITAR A CONTINUIDADE DA TURBAÇÃO.

Os autos dão conta que o agravante ocupava. E ainda ocupa. O referido imóvel; ainda remanesce incerta a natureza jurídica da posse exercida, contudo, soa incontroverso que ali exerça o agravante alguma posse. O art. 555, Parágrafo único, do CPC, autoriza sejam impostas medidas necessárias e adequadas para evitar turbação e, ainda para cumprir-se a tutela final. A tentativa de coagir indiretamente o possuir para a retomada da posse por meio do desligamento dos serviços públicos configura ilegalidade que, enquanto perdurar a posse, independente da natureza desta, deve ser repelida, impondo-se a autorização para o requerimento de restabelecimento do serviço público essencial. Agravo conhecido e provido. (TJAM; AI 4000564-25.2020.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Wellington José de Araújo; Julg. 07/02/2022; DJAM 08/02/2022)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE. CUMULADA COM PERDAS E DANOS. VEÍCULO EMPRESTADO E NÃO DEVOLVIDO. ALEGAÇÃO DE GARANTIA DE DÍVIDA ENTRE AS PARTES. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de apelação contra sentença proferida em ação de reintegração de posse cumulada com danos morais e perdas e danos, que julgou parcialmente procedente os pedidos para determinar a reintegração do requente na posse do veículo descrito na inicial, bem como para condenar o requerido ao pagamento de indenização por perdas e danos a serem apuradas em liquidação de sentença pelo procedimento comum. 1.1. Nesta sede o requerido busca a reforma da sentença para que sejam excluídas as condenações impostas. Argumenta inexistir nos autos elementos que comprovem a propriedade do bem e documentos que provariam uma suposta divida de R$ 34.000,00, advinda da sociedade e que o carro objeto da lide teria sido dado em garantia para o pagamento. Rechaça a condenação em perdas e danos pontuando que tal pedido não fez parte da inicial, não constituindo causa de pedir. 2. Da reintegração de posse. 2.1. O Código Civil em seu artigo 1.196 considera possuidor todo aquele que exerce de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade, pelo que se compreende que apesar de a apelante estar na posse direta do veículo, a posse indireta e domínio são do apelado. 2.2. É inconteste que a propriedade do veículo é do apelado, conforme fez prova os documentos colacionados nos autos, quais sejam, a nota fiscal, cédula de crédito bancário emitida pelo Banco Santander, tendo como devedor o segundo requerente e avalista o primeiro requerente e o certificado de registro de veículo. Ademais por meio da certidão simplificada, consta como pessoa jurídica e sócio administrador, os requerentes. 2.3. Ao mesmo tempo não consta dos autos qualquer acordo entabulado entre as partes acerca de suposto acerto financeiro advindos de sociedade. Observando-se a situação fática, a posse do apelante passou a ser injusta a partir do momento em que foi pedida a devolução do bem e houve a recusa, configurando nítida intenção de agir como dono por parte deste. 2.4. Conclui-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo/extintivo do direito do autor, restando, portanto, irretocável a sentença que determinou a reintegração da posse ao segundo requerente. 3. Das perdas e danos. 3.1. O art. 555, inc. I, do CPC possibilita ao possuidor cumular o pedido possessório com o de perdas e danos. Já o art. 582 do CC dispõe que, nos contratos de comodato, os aluguéis são devidos a partir da constituição em mora do comodatário. 3.2. Portanto correta a sentença que entendeu por devida a indenização por perdas e danos experimentados pelo titular de direito durante o tempo que se viu privado do uso do bem, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença. 4. Apelo improvido. (TJDF; APC 07391.45-86.2019.8.07.0001; Ac. 140.9027; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 29/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITTIS. PEDIDO POSSESSÓRIO. INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS. ARTIGO 555, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.

1. Por ser o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, a instância revisora não pode se ater à análise de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Conforme lição doutrinária, ainda que o artigo 327, § 2º, do CPC, permita a cumulação de pedidos de diferentes procedimentos desde que seja adotado o procedimento comum, essa regra não é aplicável para os procedimentos genuinamente especiais, que preveem técnicas processuais diferenciadas incompatíveis com o rito comum, de aplicação obrigatória, não se permitindo ao autor preferir o rito comum ao rito especial. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO; AI 5142539-43.2021.8.09.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 29/03/2022; DJEGO 31/03/2022; Pág. 1028)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561, CPC. PROVA DO AUTOR. POSSE ADVINDA DE FRAUDE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ESBULHO COMPROVADO. PEDIDO COM CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ART. 555 DO CPC. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. HONORARIO RECURSAL.

Não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente de pedido de realização de novo laudo pericial em outro processo com trânsito em julgado, diante da ocorrência da coisa julgada. A tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do CPC - posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito. A demonstração por parte do autor de suposto esbulho praticado gera a procedência do pedido. O art. 555 do CPC é claro ao admitir a cumulação do pedido possessório aos de perdas e danos, aos quais se incluem os alugueis e as despesas com remoção e transporte dos bens esbulhados, cujo quantum pode ser apurado em liquidação, observando os parâmetros fixados. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Inteligência do art. 85, §11, do CPC. (TJMT; AC 0005048-26.2012.8.11.0037; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 20/04/2022; DJMT 26/04/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESCISÃO DO CONTRATO VERBAL E CONDENAÇÃO DO REQUERIDO A PAGAR O CONSERTO DO VEÍCULO. RECURSO DO AUTOR.

1. Revelia do requerido. Hipótese que não impede a instrução do feito nem desonera a parte autora de produzir lastro mínimo probatório de suas alegações. Financiamento, de boa-fé, realizado pelo autor. Acordo verbal entre as partes comprovado. Uso exclusivo do veículo pelo réu. Art. 373, I, do CPC. - o efeito material da revelia, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelas autoras, não impede ao magistrado a instrução do feito e, mesmo em relação aos fatos, a presunção é apenas relativa (juris tantum).- nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso, o apelante se desincumbiu do ônus de comprovar o contrato verbal e o uso exclusivo do bem pelo apelado, desde o financiamento até a reintegração de posse. 2. Perdas e danos. Arts. 555 do CPC e 402 e 475 do CC. Reforma parcial da sentença. 2.1. Indenização devida por todo o período discutido, compensados os valores pagos pelo requerido em decorrência do ajuste. 2.2. Conserto do carro. Necessidade indiscutível de serviços de funilaria e pintura. Fotografias. Demais serviços. Ausência de prova inequívoca das condições do veículo antes da reintegração de posse. 2.3. Débitos dos veículos. Ressarcimento devido. IPVA. Tributo estadual cujo contribuinte é o proprietário do bem. Art. 123 do CTN. Condenação do requerido que deve abarcar o valor correspondente. De acordo com o art. 555 do CPC é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos, mas para tanto deve ser capaz de produzir prova que mensure o valor do dano. - em razão das condições do ajuste firmado entre as partes, cabe ao apelado o pagamento de lucros cessantes, pela impossibilidade de uso do veículo pelo autor, a título de aluguel mensal, por todo o período até a reintegração de posse. Quanto aos consertos realizados no veículo, é de se manter a sentença, uma vez que as demais notas fiscais juntadas pelo autor não dizem respeito a danos indenizáveis, mas a reparos decorrentes da utilização ordinária do carro. - também deve o requerido ressarcir os valores despendidos pelo apelante com o pagamento IPVA, seguro obrigatório, licenciamento e multas. Quanto aos valores em aberto, devidos até a reintegração de posse, também caberá ressarcimento, se demonstrado o pagamento em liquidação de sentença, descabendo a retificação do cadastro no órgão, pois o apelante assumiu o risco ao negociar com o apelado. Especificamente em relação ao IPVA, cabe ponderar que salvo disposições de Lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Desse modo, deve o valor ser incluído na condenação do apelado, para que o proprietário do carro realize o pagamento junto à Fazenda Estadual. 3. Responsabilidade do Detran/PR. Manutenção do decisum. Improcedência do feito. Relação entre particulares. Quanto ao departamento de trânsito, é de se manter a sentença de improcedência do feito, pois que o autor nunca deixou de ser o proprietário registral do bem. 4. Ônus de sucumbência. Reforma da sentença. Acolhimento da maior parte dos pedidos. Redistribuição devida. Art. 86, parágrafo único, do CPC. -se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0001467-62.2020.8.16.0108; Mandaguaçu; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 07/02/2022; DJPR 07/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA POSTULADA EM RAZÃO DE TER SIDO VITORIOSO EM AÇÃO POSSESSÓRIA.

Sentença de parcial procedencia. Apelo das rés. Fundamentação d. Magistrado sentenciante para sua procedência parcial baseou-se na sentença da ação de manutenção de posse, que reconheceu, que o autor/apelado deteria o direito sobre o imóvel, de modo que teria havido "privação indevida da posse" sobre esse bem, reconhecendo, então, a ocorrência de perdas e danos (aluguel mensal como perda presumida), com fundamento no art. 555, I do CPC/15 e no tema nº 966 do STJ. Não se deve considerar fundamentada a sentença que invoca dispositivos sem relação com a causa, elemento essencial, impõe-se anular a sentença (art. 489, §1º I e V. Impossibilidade de a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inc. IV, do CPC). Para tanto, é preciso, de um lado que o feito já se encontre em condições de imediato julgamento, e de outro, que não haja risco de indevida supressão de instância. Como, no caso, a decisão passará a gozar de fundamentação inédita, não se pode cercear à parte porventura sucumbente de exercer, ao menos em tese, sua garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição (art. 5º, inc. LV da CF). Anulação da sentença com devolução do autos ao juízo a quo para prolação de nova decisão. (TJRJ; APL 0255914-33.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 19/04/2022; Pág. 591)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. PROVA DA POSSE DA PARTE AUTORA E DO ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ. EXAME DOS PEDIDOS NÃO ANALISADOS NA SENTENÇA, COM FORÇA NO ART. 1.013, §3, III, DO CPC.

I. Concessão da gratuidade da justiça aos réus, por demonstrada a necessidade financeira. II. Posse anterior da parte autora comprovada na presente demanda reintegratória, porquanto negociou o imóvel com os réus, pagou, no mínimo, mais da metade do valor do contrato, e sua entrada no bem, ainda que não integralizada a totalidade do pagamento, foi autorizada pelos próprios réus. III. Atinente ao requisito do esbulho, encontra-se preenchido, na medida em que os réus admitem ter retirado as cabeças de gado do autor, colocado-as na estrada e grampeado o portão. lV. Preenchidos os requisitos do art. 561 do novo código de processo civil, mantém-se o julgamento de procedência do pedido possessório. V. Atinente aos pedidos não examinados na sentença (declaração de pagamentos e outorga de escritura pública), inviáveis sua cumulação na demanda possessória, forte no art. 555, I e II, do CPC. Na seara própria, as partes debaterão sobre qual o percentual já pago e quanto ainda falta pagar. Recurso do autor desprovido e recurso dos réus parcialmente provido. Unânime. (TJRS; AC 5000087-52.2019.8.21.0127; São José do Ouro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 31/03/2022; DJERS 07/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA. SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA DE LIXO. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE A DEMANDANTE E O MUNICÍPIO PARA A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO QUE LHE CONFERE LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA DA TARIFA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AOS MUNÍCIPES. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NO APELO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. TESE RECURSAL DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INSUBSISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL ADOTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM PROCEDIMENTO DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. VINCULAÇÃO DOS DEMAIS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL. PRECEDENTES. MÉRITO. COLETA DE LIXO. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRAPRESTAÇÃO. TAXA OU PREÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA DE LIXO. INSUBSISTÊNCIA. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL QUE CONFERE LEGITIMIDADE A TAIS ATOS DURANTE O TEMPO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS PELA CONCESSIONÁRIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO JUROS INCIDENTES SOBRE O MONTANTE CONDENATÓRIO E MULTA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIO LEGAL E MULTA PREVISTOS NO CONTRATO DE CONSESSÃO E EM DECRETO MUNICIPAL. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

Na Apelação Cível nº 2013.022679-2, de que foi Relator o eminente Des. Newton Trisotto, o Grupo de Câmaras de Direito Público, na sessão de 12.02.2014, por maioria, ao compor divergência nos termos do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, com vinculação aos demais órgãos deste Tribunal, baseado no julgamento do RESP 1.117.903/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC (Temas 251, 252, 253 e 254), firmou o entendimento de que a pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica e água e esgoto prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil de 2002) e não em cinco anos como sustentavam alguns julgados que adotavam o art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo Estatuto. A cobrança da tarifa de coleta de lixo, pela concessionária, deve seguir a mesma orientação. Fixada a distinção entre taxa e tarifa pelo critério da natureza do serviço e não apenas pelo da compulsoriedade dele, o serviço público divisível, específico e compulsório de coleta de lixo será remunerado por taxa, se for prestado diretamente pelo poder público; ou por tarifa (ou preço público), se delegável e for prestado por concessionária, mesmo que obrigatória a adesão do usuário. (TJSC; APL 0306110-08.2017.8.24.0064; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; Julg. 29/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO INDENIZATÓRIO. CPC, ART. 555, INC.

I. Desocupação voluntária - parcial perda superveniente de objeto. Extinção integral do feito. Descabimento. Pleito indenizatório. Subsistência 1 nos termos do art. 555, inc. I, do código de processo civil, é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de (I) condenação em perdas e danos. 2 a desocupação voluntária do imóvel logo após o ajuizamento da ação de reintegração de posse resulta no reconhecimento da perda superveniente de objeto em relação ao pedido reintegratório, no entanto, subsiste interesse processual em relação ao pleito de indenização por perdas e danos relacionado à aventada ocupação irregular do bem pela parte ré. Destarte, é descabida a extinção integral do processo, quando pendente de análise e julgamento de mérito o pedido indenizatório não prejudicado pela superveniente perda de objeto da demanda de reintegração de posse. (TJSC; APL 5013496-55.2020.8.24.0005; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 29/03/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA DE BEM IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM.

R. Sentença. Pedido embasado tão somente na condição da parte de proprietária de automóvel. Circunstância que indica possibilidades em algum momento, mas que, por si só, não afasta a necessidade atual. Benefício mantido; Apelação. Ação possessória de bem imóvel. Parcial procedência. Cerceamento de defesa afastado. Elementos documentais aportados aos autos que se mostraram suficientes para solução da lide posta em Juízo. Prestígio ao julgamento antecipado. Incontroversa a questão possessória, uma vez ausente impugnação específica quanto à atribuição da posse do bem imóvel à correquerida. Necessário, contudo, o reconhecimento de nulidade insanável no acolhimento de pedido embasado na exumação e traslado dos restos mortais da falecida filha da autora. Pedido incompatível (art. 327, I, do CPC). Cumulação de pleitos com o pedido possessório limitada à condenação em perdas e danos e à indenização dos frutos (art. 555/CPC). Pedido extinto, de ofício, por inadequação da via. Mantida a condenação dos réus no ressarcimento de benfeitorias. Não refutados o período em que realizadas as obras, compatível com o momento em que a autora e o corréu residiram no imóvel, em matrimônio sob regime de comunhão parcial de bens, e o valor da acessão, ambos aferidos em perícia judicial. Não há como afastar a lisura e credibilidade do trabalho homologado, em face das proposições dos recorrentes, invocando utilização de dados díspares dos almejados. Ausência de motivos para majoração da verba honorária. Razoável a quantia fixada. Recursos conhecidos em parte e improvidos, com extinção parcial do processo, de ofício. (TJSP; AC 0021335-21.2011.8.26.0348; Ac. 15546970; Mauá; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 01/04/2022; DJESP 11/04/2022; Pág. 2084)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E INTERDITO PROIBITÓRIO. PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO E CONSTRUÇÃO DE MURO PARA DELIMITAR E SALVAGUARDAR DIREITOS.

Reconvenção visando a condenação de indenização consistente em pagamento de aluguéis em função de esbulho praticado. Sentença de procedência em relação aos pedidos principais e de procedência parcial no tocante à reconvenção. Princípio da dialeticidade. Razões recursais que possuem relação com os fundamentos da sentença. Dialeticidade não violado. Mérito. Apelantes admitem a prática de esbulho confessada em notificação enviada para os apelados. Questão incontroversa. Cabimento da condenação dos apelantes no pagamento de indenização por perdas e danos. Interpretação do artigo 555, I do CPC. Sentença mantida. Honorários recursais. Aplicação do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Majoração dos honorários advocatícios devidos pelos apelantes para 20% do valor da causa principal, observada a concessão da justiça gratuita. Resultado. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TJSP; AC 1002626-93.2020.8.26.0318; Ac. 15485306; Leme; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 15/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 1954)

 

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