Art 556 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE. TURBAÇÃO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. INOCORRÊNCIA. DEMANDA DE CARÁTER DÚPLICE.
1. Rejeita-se preliminar de ausência de impugnação específica quando a parte atende aos requisitos legais na sua peça recursal, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. A teor do § 8º do art. 85 do CPC, depreende-se que o legislador autorizou o arbitramento da verba honorária mediante apreciação equitativa, com o fim de evitar valores exorbitantes ou irrisórios que, em muitas das vezes, não refletem a complexidade da demanda, observando-se sempre os parâmetros firmados nos incisos do § 2º do referido artigo. 3. Nas ações possessórias, em razão do seu caráter dúplice, é lícito à parte ré formular pedido na contestação não apenas para refutar a pretensão autoral, mas ainda para garantir a proteção possessória em seu favor e ainda eventual indenização por danos, sem caracterizar o instituto da reconvenção, com amparo no art. 556 do CPC. 4. Preliminar rejeitada. Recursos não providos. (TJDF; APC 07010.29-19.2021.8.07.0008; Ac. 161.4935; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO.
Admissibilidade. As ações possessórias gozam de natureza dúplice, admitindo-se a formuçaão de pedido contraposto com o escopo de tutelar os direitos do réu frente ao intento da parte autora, independentemente de reconvenção. Inteligência do art. 556, do CPC. Pedido de indenização decorrente da alegação de esbulho praticado pelos autores que independe de ajuizamento de ação autônoma. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2037335-53.2022.8.26.0000; Ac. 16066289; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 01/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2291)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Caso em que não se vislumbra a presença de urgência a justificar a modificação da decisão agravada neste momento, pois, pelo que se infere dos autos, os agravados se encontram no local há algum tempo. Ademais, não se pode ignorar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 828, no sentido de suspender temporariamente as desocupações e despejos, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, prazo que fora ampliado até 31/10/2022. Por fim, não deve ser conhecido o pedido de reintegração de posse em favor do Município de Porque Alegre, porquanto tal pleito não fora deduzido em sede de contestação tal como determina o disposto no artigo 556 do CPC, além de ter sido formulado em demanda autônoma ajuizada pelo ente público. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJRS; AI 5082801-09.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Broglio Garbin; Julg. 01/09/2022; DJERS 01/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INADEQUAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. CONSTRUÇÃO. ÁREA PÚBLICA. EDIFICAÇÃO SEM LICENCIAMENTO. POSSE. INEXISTENTE. MERA DETENÇÃO. OCUPAÇÃO DE TERRA. IRREGULAR. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. DEMOLIÇÃO. LICITUDE. PODER DE POLÍCIA. ADPF 828 DO STF. DESOCUPAÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO ATÉ 31/10/2022. CABÍVEL. REALOCAÇÃO DAS FAMÍLIAS. INCABÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Mostrando-se devidamente fundamentada a sentença recorrida, nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II do Código de Processo Civil, não há que se falar em reconhecimento de sua nulidade por ter acolhido o pedido contraposto do réu, uma vez que eventual reconhecimento da inadequação da via eleita acarretaria a reforma da decisão, e não sua nulidade. Preliminar rejeitada. 2. A ocupação irregular de imóvel público não pode ser tida como posse, mas como mera detenção, caso em que se mostra descabida proteção possessória. 3. O Código de Edificações do Distrito Federal estabelece critérios de construção, modificação ou demolição de edificações no Distrito Federal e o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura. 4. Diante da vistoria pela Administração constatando a irregularidade e a configuração da infração administrativa pelo não cumprimento do artigo 22 da Lei Distrital nº 6138/18, que exige o licenciamento para a construção de obra, mostra-se legítima a imposição de demolição. 5. A Administração Pública age dentro de seu Poder de Polícia e visa ao bem coletivo maior, bem como assegura o bem-estar dos cidadãos ao determinar a desocupação de imóveis e a demolição da obra realizada em área pública e em desacordo com a Lei. 6. O Supremo Tribunal Federal assegurou a suspensão dos efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público (urbano ou rural), que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/3/2020 até eventual prorrogação do prazo definido na Lei nº 14.216/2021 ou, caso não realizada tal prorrogação, até 31/10/2022, tendo em vista o cenário atual da pandemia causada pela COVID-19. 6.1. Verificado que o caso dos autos se trata de fiscalização que culminou em uma ordem coletiva de demolição e desocupação, bem como que existem provas que evidenciam se tratar de construções antigas que servem de moradia a pessoas mais humildes, cabível aplicação do paradigma para determinar a suspensão dos atos de demolição até a data estipulada pelo STF, ou seja, 31/10/2022. 7. Considerando-se que os bens públicos não podem ser usufruídos ou limitados para gozo individual sem a devida autorização da Administração Pública, não há que se falar em exigência de contraprestação ou de realocação das famílias que estavam utilizando de forma ilegal os imóveis, pois tal ato carece de razoabilidade e juridicidade. 7.1. Ademais, a realocação aconteceria à margem da observância da aplicação da política pública de habitação no Distrito Federal, acarretando prejuízo para àqueles interessados que realizaram o devido cadastramento e aguardam na fila de espera. 8. Nos termos da Súmula nº 637 do Superior Tribunal de Justiça: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. 8.1. Sendo entendimento consolidado que o ente público pode intervir, de forma incidental, em ações possessórias discutidas entre particulares, sendo-lhe permitido deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive o domínio, tal possibilidade se mostra ainda mais presente nos casos em que a própria Administração Pública é demandada em uma ação judicial, não havendo impedimento para o pedido de reintegração de posse em sede de contestação. 8.2. O pedido de reintegração de posse realizado em contrarrazões em ações que discutem a posse da parte não ofende qualquer preceito legal, em razão de sua natureza dúplice, nos termos do artigo 556 do CPC, mormente quando se trata de bem público, devendo sua posse/propriedade voltar o quanto antes ao controle do ente estatal. 9. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido. Sentença reformada. (TJDF; APC 07034.25-36.2021.8.07.0018; Ac. 160.6345; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEIS ARREMATADOS PELO AUTOR EM LEILÃO JUDICIAL.
Sentença de procedência. Recurso do réu. Apelante que pretende rediscutir questões já decididas em outros feitos. Impossibilidade. Eficácia preclusiva da coisa julgada. O caráter fraudulento do remembramento dos lotes e a inexistência de edificações nos lotes nos 81 e 83 restou reconhecida por decisão transitada em julgado, proferida nos embargos de devedor opostos pelo apelante (processo nº 1996.001.078070-41). Alegação de arrematação por preço vil que foi expressamente rejeitada por decisão transitada em julgado, nos embargos à arrematação (processo nº 2001.001.043153-87). Construções realizadas após a efetivação da penhora que evidenciam a má-fé do apelante. Manifesta intenção de obstar a imissão do arrematante na posse dos imóveis. Edificações que não possuem natureza de benfeitorias, tratando-se de acessão artificial. Regra da vis atractiva do solo. Titular do direito de propriedade do solo se torna proprietário da acessão (artigo 1255 caput, do Código Civil). Impossibilidade de acessão invertida. Ausência de boa-fé (artigo 1255, parágrafo único, do Código Civil). Pedido contraposto de manutenção na posse que carece de interesse-adequação. Ação de imissão na posse que não possui natureza possessória. Inaplicabilidade do artigo 556 do CPC. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0007604-77.2007.8.19.0061; Teresópolis; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 25/08/2022; Pág. 382)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO FUNGIBILIZADO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEVIDA COMPROVAÇÃO DA POSSE E ESBULHO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. REVELIA DO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO POR UNANIMIDADE.
1. Fungibilização do feito para REINTEGRAÇÃO DE POSSE, visto o Autor relatar a ocorrência de ESBULHO, agressão que deve ser combatida mediante referida ação possessória e não por Interdito Proibitório, como ajuizado. 2. No caso em comento, alega o Demandante ter o Município de Chã de Alegria INVADIDO 129,63m² de terreno de sua posse, localizado na Rua Siqueira Campos, no centro da cidade, para construção de rua e posterior calçamento. 3. Escritura Particular de Transferência de Cessão de Direitos de Posse e Benfeitorias, devidamente registrada em Cartório, comprovando ser o Autor possuidor do terreno em questão, desde 25/10/2011. 4. Levantamento Topográfico, fotos colacionadas aos autos e degravação de mídia digital demonstrando o esbulho praticado pelo ente federativo; o qual, inclusive, foi reconhecido pelo então Prefeito municipal. 5. Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, necessários ao deferimento da reintegração de posse. 6. Uma vez consumada a construção de via pública, como declarado pelo magistrado a quo, não há que se falar em reintegração de posse, face a impossibilidade de reversão ao autor da área esbulhada, razão pela qual devida a condenação da Administração Pública em perdas e danos, nos termos dos arts. 555 e 556 do CPC. 7. Intimada a Fazenda Pública a contestar e não se pronunciando no momento oportuno, é considerada revel, apenas não se lhe aplicando os efeitos materiais deste instituto. 8. Reexame Necessário improvido, mantendo-se a sentença de procedência do pedido inicial, a qual condenou o Município réu a indenizar o Autor pelo dano decorrente do esbulho de 129,63m² de área urbana, no valor que deverá ser arbitrado em procedimento de liquidação de sentença. Condenado o demandando ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização que vier a ser arbitrado. 9. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000798-83.2012.8.17.0650; Rel. Des. Itamar Pereira da Silva; Julg. 13/07/2022; DJEPE 01/08/2022)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
Sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse e procedente o pedido indenizatório e, ainda, procedente o pedido contraposto para condenar o autor a colocar nova cerca no terreno em discussão. Insurgência do correquerido Arenildo Pinheiro Nascimento. Alegação de que a sentença foi omissa quanto ao seu pedido de proteção possessória, previsto no artigo 556 do CPC e insurgência quanto à fixação das verbas de sucumbência. Ação ajuizada com base em direito possessório puro, sem qualquer esteio negocial. Matéria de competência da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, e 37ª a 38ª Câmaras de Direito Privado), nos termos da Resolução nº 623/2013 do TJSP, art. 5º, item II. 7. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1001496-87.2019.8.26.0323; Ac. 15359468; Lorena; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Souza Lopes; Julg. 31/01/2022; rep. DJESP 18/07/2022; Pág. 2175)
APELAÇÕES CÍVEIS. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PEDIDOS CONTRAPOSTOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, DE IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
1. Recurso do autor. Intempestividade. Deflui da intelecção do art. 1.003, §5º, do CPC que o recurso de apelação deve ser interposto no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, contados da intimação do advogado ou da sociedade à qual pertence, da advocacia pública, da defensoria pública ou do ministério público. Tratando-se de requisito extrínseco de admissibilidade, a inobservância do prazo previsto em Lei caracteriza a intempestividade recursal e autoriza o não conhecimento do recurso. In casu, o apelo do autor é extemporâneo, razão pela qual inviável o seu conhecimento. 2. Recurso dos réus. Pedido contraposto de reintegração na posse do imóvel. À luz do art. 556 do CPC, é lícito ao réu postular a proteção da sua posse mediante pedido contraposto formulado na própria contestação. Conforme interpretação conjunta dos arts. 1.210 do CC, 560 e 561 do CPC, o possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho, devendo, para tanto, demonstrar: I) a sua posse; II) o esbulho; III) a data do esbulho; e IV) a perda efetiva da posse. Hipótese em que os réus não lograram êxito em comprovar o exercício de posse anterior, razão pela qual imperiosa a manutenção da sentença de improcedência da ação. Recurso do autor não conhecido. Recurso dos réus desprovido. (TJRS; AC 5000384-60.2014.8.21.0054; Itaqui; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 24/06/2022; DJERS 01/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS DOS AGRAVADOS. PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DOS AGRAVADOS. PROCESSO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVÁVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA PARA CONCESSÃO INTEGRAL. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA ANTERIORMENTE PELOS RÉUS EM FACE DOS AUTORES. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. NÃO REQUERIDOS NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO.
1. Considerando a possibilidade de extrair as informações dos causídicos dos agravados, por meio da documentação presente no feito apensado ao originário, que é eletrônico, que os recorridos foram devidamente intimados dos atos processuais e apresentaram contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ausência desse requisito configura excesso de formalismo, devendo-se privilegiar o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º do CPC/15). 2. Segundo o artigo 1.017, § 5º, do CPC, sendo eletrônicos os autos do processo, dispensa-se a juntada da procuração outorgada ao advogado do agravado. 3. Como a decisão recorrida versa sobre tutela provisória e rejeição parcial da gratuidade da justiça, conclui-se que é cabível o agravo de instrumento com base no artigo 1.015, incisos I e V, do Código de Processo Civil. 4. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, devendo ser concedida integralmente, inclusive quanto aos honorários periciais. Súmula nº 25 do TJGO. 5. A tutela de urgência será concedida quando restarem demonstrados os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6. Os pedidos de retenção e indenização das benfeitorias não foram formulados na contestação da ação de reintegração de posse ajuizada pelos réus em face dos autores, que era o momento adequado para pleiteá-los, conforme se depreende do artigo 556 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível ser concedida liminar para manter os demandantes na posse do imóvel litigioso. 7. Não existindo ilegalidade, abusividade ou teratologia na determinação judicial que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a manutenção da decisão nesse ponto é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5674636-91.2021.8.09.0112; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 28/06/2022; DJEGO 30/06/2022; Pág. 2235)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUERES. PEDIDOS CONTRAPOSTOS.
1. Do recurso de apelação (01) interposto pelos autores. Ambas as partes detentoras de justos títulos. Possível irregularidade discipienda para apreciação da controvérsia relativa à posse. Preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 561, do CPC. Inocorrência. Ausência de prova constitutiva da posse pretérita. Esbulho não configurado. Prova testemunhal hábil a desconstituir a tese autoral de que efetivamente conservava e vigiava a área. Construção módica incapaz de indicar a mera ausência circunstancial dos autores ante a existência de indícios de abandono há anos quando do ingresso dos requeridos. Parte autora que não se desincumbiu do ônus do art. 373, inciso I, do CPC. Indenização a título de perdas e danos. Descabimento. Postergação da análise acerca da pretensão de fixação de sucumbência em razão da improcedência dos pedidos contrapostos. Matéria prejudicial veiculada no recurso da parte contrária. - no caso, nota-se uma possível irregularidade nas documentações apresentadas pelas partes, vez que ambas teriam adquirido as mesmas áreas por meio de instrumentos diversos, descabendo, contudo, a averiguação no presente feito cuja controvérsia se restringe à posse. - a teor do disposto no art. 561 do CPC, incumbe ao autor, na ação de reintegração de posse, provar a posse, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse. - a parte autora deixou de desincumbir o seu ônus probatório do fato constitutivo do direito pretendido, eis que não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a proteção possessória buscada, em especial, a posse pretérita, dada a insuficiência dos documentos acerca da cessão de direitos em favor do de cujus, e a edificação módica pelo herdeiro sem ulterior conservação do imóvel durante anos. - de outro lado, as testemunhas da parte ré, moradores locais, em sua maioria, atestaram que a área estava há anos em situação de abandono até o ingresso pelos requeridos sem violência ou clandestinidade, de modo que não se verifica a posse anterior e a ocorrência de esbulho. - assim, uma vez não corroborados os requisitos do art. 561, do CPC, as pretensões de reintegração de posse e de indenização a título de perdas e danos não comportam acolhimento. 2. Recurso de apelação (02) interposto pelos requeridos:2.1. Não conhecimento do recurso em relação à requerida aceinox aço inoxidável Ltda. Indeferimento da justiça gratuita. Ausência de preparo. Deserção. Conhecimento da insurgência recursal apresentada pelos demais réus beneficiários da justiça gratuita. - diante da ausência de preparo, o recurso interposto conjuntamente pelos réus no que tange às insurgências postas por aceinox aço inoxidável Ltda. Não comporta conhecimento, sem prejuízo da apreciação em relação ao demais requeridos beneficiários da justiça gratuita. 2.2. Preliminar arguida em sede de contrarrazões de ofensa à dialeticidade. - o confronto direto à sentença, ainda que repetidos os argumentos apresentados na peça contestatória, preenche os requisitos do art. 1.010, do CPC, permitindo o conhecimento do recurso e afastando a pretendida afronta ao princípio da dialeticidade. 2.3. Preliminar de cerceamento de defesa. Impertinência. Inexistência de interesse processual da própria parte em seu depoimento pessoal. - revela-se impertinente a alegação de ocorrência por indeferimento de depoimento pessoal requerido pela própria parte, porquanto se trata de espécie prova a ser produzida pela parte contrária (art. 385, do CPC). 2.4. Mérito. Pretensão indenizatória fundada no art. 556, do CPC. Impertinência. Inocorrência de turbação ou esbulho pela parte contrária. Propositura de ação judicial. Conduta lícita. Inafastabilidade da jurisdição. Art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Ausência de comprovação de danos materiais e morais. Mero dissabor. Honorários advocatícios contratuais devidos pela contratante para o exercício do seu direito de defesa. - a responsabilização civil por danos demanda a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927, do CC). - o mero ajuizamento da pretensão possessória, ainda que desprovida de respaldo probatório suficiente à sua procedência, não se revela conduta ilícita, considerando o pressuposto constitucional da inafastabilidade da jurisdição. - a existência de aborrecimento e/ou dissabor decorrente do litígio judicial não configura, por si só, dano moral indenizável. - descabe indenização por dano material a fim de reaver os honorários advocatícios contratuais desembolsados pelo contratante para o exercício do seu direito de defesa. 3. Redistribuição do ônus sucumbencial. Imposição. Pedidos principais e contrapostos julgados improcedentes. Fixação de verba honorária. Parcial acolhimento do recurso (01) neste ponto. - tendo em vista que ambas as partes restaram vencidas em seus pedidos (inicias e contrapostos), impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial e a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores em decorrência da improcedência dos pedidos indenizatórios postulados pelos réus. Recurso de apelação (01) interposto pelos autores parcialmente provido. Recurso de apelação (02) interposto por aceinox aço inoxidável Ltda. Não conhecido. Recurso de apelação (02) interposto pelos demais requeridos não provido. (TJPR; ApCiv 0001234-82.2019.8.16.0146; Rio Negro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 27/06/2022; DJPR 27/06/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTAS DE TRÂNSITO MOVIDA PELA CET-SANTOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DA REQUERIDA BUSCANDO A INVERSÃO PARCIAL DO JULGADO, PARA O ACOLHIMENTO DE SEU PEDIDO CONTRAPOSTO.
Inviabilidade. Ausência de previsão legal para pedido de tal natureza em demandas de rito ordinário. Pedido contraposto que só é previsto nas ações que tramitam pelo rito do Juizado Especial (art. 17), nas ações possessórias (art. 556 do CPC), e na ação de dissolução parcial de sociedade (art. 602 do CPC). Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Pedido que deveria ser formulado por meio de reconvenção (artigo 343 do CPC). Recurso improvido. (TJSP; AC 1003002-26.2020.8.26.0562; Ac. 15772687; Santos; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Mendes Viotti; Julg. 20/06/2022; DJESP 23/06/2022; Pág. 2225)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO. ESBULHO. ÔNUS DO AUTOR. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE VALOR ESTIPULADO EM MEAÇÃO. AUTOS DIVERSOS. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na presente hipótese o autor ajuizou ação de reintegração de posse em virtude de alegado esbulho praticado pela ré. 2. Para a constatação da ocorrência da posse não é necessária a configuração do elemento subjetivo (vontade ou intenção), mas deve ser observado o comportamento objetivo, justamente a conduta do possuidor. Com efeito, a partir da teoria objetivista da posse proposta por Rudolph von Ihering (Teoria simplificada da posse. Belo Horizonte: Líder, 2004, p. 25) o possuidor é aquele que tem o exercício de fato, pleno ou não, sobre a coisa (corpus) com as mesmas atribuições conferidas pelo direito de propriedade (art. 1196 do Código Civil). 3. É do autor o ônus de demonstrar a prática da turbação ou do esbulho, a data do ato de esbulho, bem como a continuação do exercício da posse, de modo obter a pretendida proteção possessória, de acordo com a regra prevista no art. 561 do Código de Processo Civil. 4. Diante do exercício da posse e o posterior esbulho praticado pela ré, afigura-se correta a determinação judicial para que o demandante seja reintegrado na posse do imóvel esbulhado. 5. No âmbito da ação possessória é facultado ao réu, na contestação, ao alegar que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor, nos termos do art. 556 do CPC. O pedido contraposto, nesses casos, diz respeito à discussão a respeito da posse do bem objeto da demanda. 6. No caso em análise, a apelante pretende exigir o pagamento de valor decorrente da meação estabelecida em autos diversos. Nesse contexto, com o transito em julgado do acórdão proferido nos autos do processo nº 2008.07.1.024976-0, eventual cumprimento de sentença deve ser manejado nos referidos autos. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07113.85-81.2018.8.07.0007; Ac. 142.6818; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 25/05/2022; Publ. PJe 08/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E USUCAPIÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
Ação de usucapião. Alegação de ocorrência de contradição e omissão. Vícios não verificados. Posse precária. Mero inconformismo dos embargantes. Embargos conhecidos e não acolhidos. Ação de reintegração de posse. Alegada omissão. Vício verificado apenas quanto ao pedido de reintegração de posse por parte do réu, ora embargante. Caráter dúplice das ações possessórias. Inteligência do artigo 556 do CPC. Pedido que merece acolhida. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. (TJPR; Rec 0036603-63.2014.8.16.0001; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos; Julg. 01/06/2022; DJPR 02/06/2022) Ver ementas semelhantes
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS E INDENIZATÓRIA. IMÓVEL. HERANÇA DOS GENITORES.
Ré sueli. Possuidora de quinhão da herança. Pedido inicial. Sentença. Parcial procedência. Apelo. Ré sueli. Pretensão. Reiteração do pedido contraposto para a condenação do coautor damião ao pagamento de aluguéis. Ocupação de outro imóvel pertencente aos herdeiros. Inadmissibilidade. Bem não objeto da ação principal. Fato. Inviabilização do pedido. Inteligência do art. 556 do CPC. Apelo dos réus não provido. (TJSP; AC 1002394-50.2020.8.26.0005; Ac. 15659963; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 12/05/2022; DJESP 16/05/2022; Pág. 2077)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
Tutela de urgência. Pedido contraposto de manutenção de posse deferido em favor do réu, ora agravado. Ato de livre convencimento do juiz. Aplicação do princípio da imediação. Prestigiamento da decisão monocrática. Presença dos requisitos dos artigo 556 e 561 do código de processo civil. Decisão agravada mantida. A concessão de liminar de interdito proibitório exige a comprovação da posse sobre o bem e do justo receio de moléstia na posse, a teor do disposto no art. 567 do novo código de processo civil. Nos termos do previsto no artigo 556 do código de processo civil é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fins de deferimento da liminar a que alude o art. 562 do novo código de processo civil do CPC (inaudita altera parte), deve ser comprovado pelo autor o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561 do mesmo diploma. O exame de medida liminar, por parte do juiz da causa, é ato de pura convicção do magistrado, que, modo geral, é confirmado nos tribunais, desde que prolatada a decisão em consonância com a prova e sem qualquer ilegalidade. No caso, embora tenha havido notificação por parte do autor, ora agravante, diante da alegada existência de contrato de arrendamento com prazo de 5 anos e, ao que parece, inobservância quanto aos prazos estabelecidos pela legislação agrária, vai mantida a decisão que deferiu em favor do réu, ante ao pedido contraposto em contestação, a manutenção de posse sobre a área objeto do referido contrato de arrendamento. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5219271-81.2021.8.21.7000; Viamão; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 28/04/2022; DJERS 04/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO. USUCAPIÃO. REQUISITOS DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTE DO STJ. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 556 do CPC, é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. O Superior Tribunal de Justiça entende que em sede de ação possessória, é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória (AGRG no RESP 1389622/SE). Nas ações possessórias, a usucapião poderá ser arguida somente como matéria de defesa, a teor da Súmula nº 237, do STF, porém, a declaração da prescrição aquisitiva somente poderá ser reconhecida por ação própria. (TJMG; AI 2037105-08.2021.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 16/12/2021; DJEMG 13/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO. USUCAPIÃO. REQUISITOS DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTE DO STJ. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 556 do CPC, é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. O Superior Tribunal de Justiça entende que em sede de ação possessória, é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória (AGRG no RESP 1389622/SE). Nas ações possessórias, a usucapião poderá ser arguida somente como matéria de defesa, a teor da Súmula nº 237, do STF, porém, a declaração da prescrição aquisitiva somente poderá ser reconhecida por ação própria. (TJMG; AI 2037105-08.2021.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 16/12/2021; DJEMG 13/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MÉRITO. IMÓVEL PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IGARAPÉ. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. AFETAÇÃO SUPERVENIENTE DO BEM. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REQUERIMENTO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA OFICIAL. AVALIAÇÃO ISENTA E OBJETIVA. PREVALÊNCIA. DIREITO DE RETENÇÃO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ. FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. VERIFICAÇÃO. SANÇÕES PROCESSUAIS. DESCABIMENTO.
Nos termos do art. 922 do CPC/1973 (atual art. 556 do CPC/2015) e considerando a natureza dúplice das ações possessórias, admite-se que o réu deduza, em sede de contestação, pedido de indenização pelas benfeitorias edificadas no imóvel do qual o autor pretende a retomada da posse. O valor do ressarcimento pelas benfeitorias deve considerar os critérios da perícia oficial quando esta apresenta avaliação técnica, isenta e objetiva, refletindo adequadamente os parâmetros utilizados no mercado local. O reconhecimento do direito de retenção contra a Administração Pública parte da premissa de que o particular permaneceria usufruindo gratuitamente do bem de natureza pública como se individual fosse, em detrimento da coletividade, o que não se admite. O ato de interposição de recurso, na qualidade de desdobramento do direito de ação, é prerrogativa processual conferida às partes, inexistindo qualquer abuso quando os envolvidos buscam, dentre dos limites legais, o pronunciamento do Tribunal sobre o as questões fáticas e jurídicas discutidas no âmbito do processo. Ausente atuação abusiva ou protelatória, não há de se cogitar na aplicação das sanções por litigância de má-fé. (TJMG; APCV 0020591-96.2012.8.13.0301; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 10/02/2022; DJEMG 14/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA E RETENÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO EM AÇÃO PETITÓRIA. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
Na ação reivindicatória, de natureza petitória, sem o caráter dúplice próprio das ações possessórias (art. 556 do CPC), eventual pedido contraposto de indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel reivindicado e de retenção (art. 1.219 do CCB) deve ser formalizado em sede de reconvenção ou via ação própria. (TJMG; APCV 0035302-75.2015.8.13.0245; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 01/02/2022; DJEMG 11/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. NÃO CONEHCIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART 1.015 DO CPC. MÉRITO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. ESBULHO NOTICIADO PELO RÉU. DECISÃO DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DE CONSTRUÇÇÃO DE NOVAS EDIFICAÇÕES E DA PRÁTICA DE ATOS DE QUE POSSAM ALTERAR A SITUAÇÃO FÁTICA DOS IMÓVEIS OBJETOS DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DISCUTIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. O ROL DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC É TAXATIVO.
Modificações na situação fática dos imóveis discutidos nos autos, como a edificação de novas benfeitorias ou mesmo a demolição daquelas que por ventura já tenham sido finalizadas, poderão comprometer a efetividade do processo que discute a posse sobre os referidos bens, acarretando prejuízo ao interesse das partes. De acordo com o disposto no art. 556 do CPC: É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. (TJMG; AI 1548730-96.2021.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 09/02/2022; DJEMG 10/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Decisão que indeferiu pedido contraposto. Mantida. O pedido contraposto apenas tem cabimento nas ações possessórias com caráter dúplice (art. 556 do código de processo civil) e nas ações que tramitam perante o juizado especial cível (art. 31, da nº Lei nº 9.099/95). Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0050087-07.2021.8.16.0000; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Fabiana Silveira Karam; Julg. 11/03/2022; DJPR 17/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. AUTORES QUE PRETENDIAM A IMISSÃO NA POSSE DAS UNIDADES HABITACIONAIS ADQUIRIDAS.
Entrega definitiva realizada pela construtora ré durante o litígio. Perda do objeto. Sentença de extinção do processo. Condenação da empresa ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Irresignação da demandada. Ausência de interesse de agir suscitado. Apelo provido. Aclaratórios opostos pelos autores. Omissão no julgado verificada no tocante à preliminar suscitada em contrarrazões. Vício verificado. Necessidade de complementação do julgado embargado. Alegada preclusão do argumento de falta de interesse processual. Rejeição. Matéria de ordem pública cognoscível em qualquer grau de jurisdição. Prefacial inacolhida. Aresto preservado. Alegação de contradição, obscuridade e erro material com relação à aplicabilidade do art. 556 do CPC ao caso e à distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais. Vícios inexistentes. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Manifesta pretensão de rediscussão de pontos elucidados no acórdão embargado. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC; APL 0302339-85.2018.8.24.0064; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; Julg. 27/01/2022)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
Sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse e procedente o pedido indenizatório e, ainda, procedente o pedido contraposto para condenar o autor a colocar nova cerca no terreno em discussão. Insurgência do correquerido Arenildo Pinheiro Nascimento. Alegação de que a sentença foi omissa quanto ao seu pedido de proteção possessória, previsto no artigo 556 do CPC e insurgência quanto à fixação das verbas de sucumbência. Ação ajuizada com base em direito possessório puro, sem qualquer esteio negocial. Matéria de competência da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, e 37ª a 38ª Câmaras de Direito Privado), nos termos da Resolução nº 623/2013 do TJSP, art. 5º, item II. 7. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1001496-87.2019.8.26.0323; Ac. 15359468; Lorena; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 31/01/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 1614)
AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. CONFIGURAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A teor do disposto nos art. 98 e 99 do CPC, autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida. Todavia, como a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente. 2. No caso, além da declaração de hipossuficiência foram anexados aos autos cópias das declarações de imposto de renda, as quais dão conta que Adelar possui renda bruta anual de R$ 26.400,00 e que Rejane é isenta do imposto de renda. Tais documentos são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência e, em consequência, deferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 3. A teor do disposto no art. 891 do CPC Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Já o valor da avaliação, de acordo com o art. 24, VI, da Lei nº 9.514/97, é aquele constante no contrato e não o valor de mercado do imóvel. 4. No caso, na cláusula décima quinta do contrato, o valor do imóvel oferecido em garantia através de alienação fiduciária foi fixado em R$ 580.000,00. Já o valor da avaliação no edital do leilão público foi fixado em R$ 585.000,00 e o valor de venda em R$ 219.704,37. Por fim, verifica-se que o imóvel foi avaliado pela Fazenda Municipal em R$ 600.000,00, para fins de recolhimento de ITBI. Logo, constata-se que a arrematação do imóvel pelo valor de R$ 219.704,37 foi por valor equivalente a 37,88% de sua avaliação, de modo que resta configurada a arrematação por preço vil, sendo cabível a sua anulação. 5. Muito embora preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência (art. 300 do CPC), o fato é que o pedido de reintegração de posse, desborda do pedido formulado na petição inicial da presente, no qual constou apenas o pedido de declaração de nulidade de todos os atos que envolveram o leilão e a arrematação do imóvel. Ademais, a partir da publicação deste julgado, insuscetível de recurso com efeito suspensivo regular, assiste à parte interessada a possibilidade de carrear este acórdão à ação possessória com curso na Justiça Estadual e lá deduzir suas pretensões atinentes à posse, inclusive com suporte no art. 556 do CPC. 6. Mantida a sucumbência na forma em que fixada na sentença, eis que atendidos os requisitos previstos no art. 85, § 2º do CPC/2015.7. Em razão da improcedência dos recursos, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária devida pela CEF ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau. (TRF 4ª R.; AC 5002253-74.2018.4.04.7119; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 23/02/2021; Publ. PJe 23/02/2021)
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
1. Apelação interposta pela União Federal, contra Luiz TREZENA DA Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente a demanda para condenar o ente federal ao pagamento da quantia de R$ 3.337,12 ao apelado, a título de perdas e danos, com juros e correção monetária. 2. Sustenta a apelante, em síntese, que há decisão anterior à sentença que determinou a conversão da ação de reintegração de posse em perdas e danos, mas tal conversão é equivocada, pois o poder público não incorreu em ilícito apossamento administrativo do imóvel; ao contrário, o imóvel foi objeto de desapropriação judicial. Aduz que, após a desapropriação judicial, eventual controvérsia sobre a propriedade do imóvel e, consequentemente, sobre o direito à indenização, deve ser objeto de demanda específica. Alega que a demanda já estava estabilizada quando ocorreu dita conversão. Assim, há de ser anulada a decisão interlocutória, e a consequente sentença, para que seja afastada a conversão. Postula, também, a formação de litisconsórcio passivo necessário com Maria DO CARMO Araújo Silva, que recebeu a indenização nos autos da ação de desapropriação. Sustenta não ser cabível a indenização deferida neste processo, pois a desapropriação ocorreu de forma regular. Pede, então, o provimento da apelação reconhecendo o descabimento da conversão da possessória em desapropriação indireta e que a sentença seja anulada para assegurar a citação da litisconsorte. 3. De início, convém destacar que se trata de, originalmente, ação de reintegração de posse proposta pela União Federal em face de Luiz Trezena da Silva, com o objetivo de ser reintegrada na posse do imóvel identificado pelo código ELTV-452, situado no município de Sertânia-PE. 4. O ente federal alegou que o imóvel foi objeto da ação de desapropriação ajuizada em face de Maria do Carmo Araújo Silva, havendo a sentença julgado procedentes os pedidos contidos na demanda desapropriatória. Narrou, ainda, que foi depositado o valor da indenização em favor da ré, bem como que a União foi imitida na posse do imóvel, com posterior traslado do domínio para o ente federal. Informou que o Sr. Luiz Trezena da Silva vinha embargando a ocupação do imóvel, bem como que ele ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor da União, a qual foi extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Com a concessão da liminar, a União foi imitida na posse do bem. 5. Ao longo da tramitação do feito, foi realizada perícia judicial, constando dos autos laudo pericial, complementar e esclarecimentos, com posterior manifestação da União. Verificada a impossibilidade de reintegração do apelado na posse da área em litígio (lote ELTV-452), determinou-se a sua intimação para requerer a conversão da proteção possessória em perdas e danos. Após requerimento de conversão, a União apresentou contestação. 6. Feitos esses registros, verifica-se que matéria devolvida à apreciação diz respeito ao pagamento de indenização ao apelado, em razão de desapropriação indireta ocorrida em imóvel de sua propriedade. 7. Possível, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei nº 3365/1941 (Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos), a conversão da ação de reintegração de posse em perdas e danos, tendo em vista a comprovação de que a área em litígio, pertencente ao Sr. Luiz Trezena da Silva, não mais poderia a ele ser reintegrada, mormente pelo fato de o imóvel ter sido incorporado ao patrimônio público e afeto a uma finalidade pública. 8. A despeito de a União considerar o litisconsórcio necessário com a Sra. Maria do Carmo Araújo Silva, reputa-se se tratar de litisconsórcio facultativo, uma vez que o caso concreto foge das hipóteses de formação do litisconsórcio necessário: Existir Lei determinando a sua formação ou quando a natureza da relação jurídica exigir a presença de todos os seus sujeitos. 9. Conforme se depreende da leitura do processo, após identificar controvérsia em relação à ocupação da área em litígio, entendeu-se necessária a realização de perícia judicial, que foi devidamente realizada e respondeu aos quesitos da seguinte forma: 1º É possível identificar e precisar a área desapropriada no processo 0000366-68.2009.4.05.8303, que tramitou na 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Lote ELTV-452) ? Não, pois a área desapropriada se encontra totalmente descaracterizada por conta dos trabalhos executados no local (vide fls. 15 a 22/27. Acervo Fotográfico, acostadas a este laudo). 2º Há algum tipo de ocupação no local? Por parte dos antigos proprietários, na parte desapropriada não há nenhum tipo de ocupação. Já por parte da Empresa responsável pela construção do canal Sim, Ela está realizando os trabalhos necessários para a execução da obra (vide fls. 15 a 22/27. Acervo Fotográfico, acostadas a este laudo). 3º A área descrita na certidão cartorária constante do anexo 1011616 destes autos (lote ELTV-452), coincide, total ou parcialmente, com a área ora pleiteada pela União? 9.3.3.1 Se levarmos em conta a área unificada pelos técnicos da União, quando da solicitação do registro cartorário, como se fosse um único lote e este pertencente à senhora Maria do Carmo Araújo Silva, a resposta é sim, coincide totalmente com a área pleiteada pela União, de 2,4311 ha (dois hectares, quarenta e três ares e onze centiares) (vide fl. 13/27. Croqui Elucidativo acosta a este laudo). 9.3.3.2 Se levarmos em conta o levantamento topográfico e o laudo administrativo inicial, a resposta é não, pois a área registrada de 2,4311 (dois hectares, quarenta e três ares e onze centiares) corresponde ao somatório das áreas referentes aos Lotes ELTV-452 pertencente à senhora Maria do Carmo Araújo Silva e o Lote ELTV. 453, pertencente ao senhor Luiz Trezena da Silva (vide fl. 13/27. Croqui Elucidativo acostado a este laudo). 4º Ao confrontar os dados, limites e confrontações constantes do processo de desapropriação e na Certidão Cartorária constante no anexo 1148094, destes autos, é possível atribuir a titularidade da área questionada a Maria do Carmo Araújo Silva ou ao réu Luiz Trezena da Silva? Como são áreas distintas, totalmente demarcadas por cercas, não é difícil atribuir à titularidade delas; o Lote ELTV. 452 pertence à senhora Maria do Carmo Araújo Silva, enquanto o Lote ELTV. 453 pertence ao senhor Luiz Trezena da Silva. 10. Consoante se verifica, o que ocorreu foi um grande equívoco por parte dos Técnicos do MI. Ministério da Integração Nacional / DNOCS. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, quando unificaram as duas áreas e as benfeitorias nelas existentes, apropriando o somatório das duas áreas, assim como as benfeitorias nelas existentes, em nome da senhora Maria do Carmo Araújo Silva, eliminando do processo de desapropriação, o senhor Luiz Trezena da Silva, já que a parte que lhe pertence foi paga indevidamente a ela (vide fl. 13/27. Croqui Elucidativo acosta a este laudo). 11. O exame pericial atestou que a União conduziu erroneamente o processo de desapropriação da área ELTV-452, pois, apesar do Sr. Luiz Trezena da Silva figurar como legítimo proprietário de parta da área desapropriada, conforme informado pelo perito, atribuiu o imóvel a terceira pessoa, gerando o pagamento indevido e o apossamento da área de forma irregular. 12. Como já mencionado durante a instrução, a rigor, a solução para o caso seria reintegrar o demandado Luiz Trezena da Silva na posse da área em discussão, dado o pedido formulado na contestação e a natureza dúplice da ação possessória, conforme previa o art. 556 do CPC. Ocorre que, como já dito anteriormente, resta impossibilitada a devolução da área ao patrimônio do Sr. Luiz Trezena. 13. Pontua-se, por oportuno, que o fato de a União ter conduzido processo de desapropriação, com chancela judicial transitada em julgado, não afasta a sua responsabilização no pagamento de área incorporada equivocadamente ao seu patrimônio, notadamente porque, conforme restou demonstrado por perícia judicial, o equívoco na junção das áreas ocorreu no âmago do processo administrativo instaurado pelo ente federal, descabendo, portanto, qualquer afirmativa no sentido de impossibilidade de indenização. Tampouco pode a União buscar no Poder Judiciário proteção ao erro por ela gerado. 14. Portanto, diante de todo o exposto, observa-se claro nexo causal entre a conduta da União, que, mesmo diante da grandiosidade da obra e reflexos decorrentes das desapropriações, deixou de adotar as medidas adequadas para averiguação das áreas e seus titulares, gerando, em consequência, evento danoso, qual seja, o pagamento a terceiro com a consequente perda da propriedade do Sr. Luiz Trezena sem que houvesse a devida indenização. 15. Por fim, o valor fixado a título de ressarcimento ao apelado, no montante total de R$ 3.337,12 (Valor da terra nua (1,3516 ha) Lote ELTV- 453 + benfeitorias), há de ser aqui confirmado, pois conforme se denota do processo de desapropriação, as partes transigiram quanto ao valor ofertado, inexistindo, portanto, perícia judicial, e tampouco houve, nos autos da presente ação (perdas e danos), pedido por parte do Sr. Luiz Trezena qualquer tipo de contraproposta à quantia ofertada nos autos da ação desapropriatória. Assim, dito valor restou baseado no laudo administrativo do processo de desapropriação, ato administrativo com presunção de veracidade e legalidade. 16. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 08001114620154058310; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 19/10/2021)
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